| Tipo | Projeto de Lei Ordinária (origem: Legislativo) |
|---|---|
| Número / Ano | 34 / 2017 |
| Date | 2017-06-22 |
| Ementa | Dispõe sobre a presença de “DOULAS” durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, nas maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres da rede pública e privada. |
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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 15
iiiíiiQj\jjijjícw Ano 2017
Poder Legislativo Municipal
Plenário das
Protocolo
N.
0 126, Liv.024 Fls. 054v Em 23/06/2017
às 17:0Shs.
Assinatura do Funcionário
Barra do Garças
Estado de Mato Grosso
O Projeto de Lei
Aprovado por Unanimidade
de vereadores presentes
em Sessão Odinária o
di o~ &:Jt
. o ae so~sO. - o.\b\'f'. .. o..\\'õ''"o
.,,.NI(). v :..~\'0'"' ~ 0•1" •\'• '(>\ \)..'-> "-\"~~ ~>---s"''' . ~ \ ;J
O Projeto de Decreto do Legislativo
O Projeto de Resolução N°. /2017
U Requerimento
O Indicação
O Moção de
O Emenda
Autor: Vereador ALESSANDRO MA TOS DO NASCIMENTO- PRB
I PROJETO DE LEI N. 034 /2017 DE 22 DE JUNHO DE 2017
"DISPÕE SOBRE A PRESENÇA DE "DOULAS" DURANTE O
TRABALHO DE PARTO, PARTO E PÓS-PARTO IMEDIATO,
NAS MATERNIDADES, CASAS DE PARTO E
ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES CONGÊNERES DA
REDE PÚBLICA E PRIVADA DO MUNICIPIO DE BARRA DO
GARÇAS-MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE
MA TO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1 º - As maternidades, casas de parto e todos os estabelecimentos
hospitalares congêneres, das redes pública e privada, localizados no município de Barra
do Garças, são obrigados a permitir a presença de "Doulas" durante todo o período de
trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, sempre que solicitada pela parturiente.
Parágrafo primeiro - Para os efeitos desta lei e em conformidade com a
qualificação da CBO (Classificação Brasileira de Ocupações), código 3221-35, Doulas são
profissionais escolhidos livremente pelas gestantes e parturie:n,tes, que "visem prestar
suporte contínuo à gestante/', com certificação ocupacional em curso para essa finalidade.
Parágrafo segundo - A presença de doulas não se confunde com a
presença de acompanhante instituído pela Lei Federal nº 11.108/2005.
Parágrafo terceiro - É vedado aos estabelecimentos de saúde de que trata
esta lei realizar qualquer cobrança adicional vinculada à presença de doulas durante o
período de internação da parturiente.
Art. 2º - As doulas, para o regular exercício da profissão, estão autorizadas
a entrar nas maternidades e em todos os estabelecimentos hospitalares congêneres, das
redes pública e privada, no município de Barra do Garças, com seus respectivos
instrumentos de trabalho, condizentes com as normas de segurança e ambiente hospitalar.
Parágrafo primeiro - Entendem-se como instrumentos de trabalho das
doulas:
I - bola de exercício fisico construído com material elástico macio e outras
bolas de borracha;
n - bolsa de água quente;
rn - óleos para massagens;
IV- banqueta auxiliar para parto;
V - equipamentos sonoros;
VI - demais materiais utilizados no acompanhamento do período de
trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.
Parágrafo segundo - Para a habilitação descrita no caput deste artigo, as
doulas deverão providenciar, com antecedência, a inscrição nos estabelecimentos
hospitalares e congêneres.
Art. 3º - É vedado às doulas, a realização de procedimentos médicos ou
clínicos, como aferir pressão, avaliação da progressão do trabalho de parto,
monitoramento de batimentos cardíacos fetais, administração de medicamentos, entre
outros, mesmo que estejam legalmente aptas a fazê-los.
Art. 4º - O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará os infratores às
seguintes sanções administrativas: l
I- advertência por escrito, na primeira ocorrência;
11 - se doulas, multa de R$ 100,00 (cem reais), a partir da segunda
ocorrência;
Ill - se estabelecimento privado, multa de R$ 200,00 (duzentos reais), a
partir da segunda ocorrência, a ser aplicada em dobro na reincidência, até o limite de R$
500,00 (quinhentos reais).
IV - se órgão público, afastamento do dirigente e aplicação das
penalidades previstas na lei de regência.
Art. 5º - Os sindicatos, associações, órgãos de classe dos médicos,
enfermeiros e entidades similares de serviços de saúde do município de Barra do Garças
deverão adotar, de imediato, as providências necessárias ao cumprimento desta Lei.
Paragráfo único. Compete aos agentes públicos vinculados à Secretaria
Municipal de Saúde, a fiscalização do disposto nesta Lei e a aplicação das sanções
previstas neste artigo.
Art. 6º - O PROCON será o órgão para resguardar a garantia de direito e
do cumprimento da presente lei, ficando este, quando provocado, com o dever de
notificar, autuar e, se preciso for, multar em conformidade com o art. 4º aqui mencionado.
Art. 7º - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta
de verba orçamentária própria e em vigência ou por inclusão no orçamento público do
exercício subsequente.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º- Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara arra do Garças-MT., 22 de
junho de 2017.
NASCIMENTO
Vereador-PRB
TUSTIFICA TIV A
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Este projeto de lei demanda que maternidades e todos os estabelecimentos
hospitalares congêneres, da rede pública e privada do município de Barra do Garças, ficam
obrigados a permitir a presença de doulas durante todo o período de trabalho de parto, parto e pósparto imediato, sempre que solicitadas pela parturiente.
Desde os primórdios da humanidade foi se acumulando um conhecimento
empírico, fruto da experiência de milhares de mulheres auxiliando outras mulheres na hora do
nascimento de seus filhos. O nascimento humano era marcado pela presença experiente das
mulheres da família: irmãs mais velhas, tias, mães, avós.
Atualmente, os partos acontecem em ambiente hospitalar e rodeado por
especialistas: o médico obstetra, a enfermeira, o anestesista, o pediatra, cada qual com sua
especialidade e preocupação técnica pertinente. Cada vez maior, a hospitalização do parto deixou as
nossas mulheres desemaizadas e isoladas, sem nenhum apoio psico-social.
A figura da doula surge justamente para preencher esta lacuna, suprindo a
demanda de emoção e afeto neste momento de intensa importância e vulnerabilidade. É o resgate de
uma prática existente antes da institucionalização e medicalização da assistência ao parto.
A palavra doula vem do grego e significa "mulher que serve". São mulheres
capacitadas para brindar apoio continuado a outras mulheres (e aos seus companheiros e/ou outros
familiares), proporcionando conforto fisico, poio emocional e suporte cognitivo antes, durante e
após o nascimento de seus filhos.
A organização Mundial da Saúde (OMS) e o Ministério da Saúde de vários países
entre eles o Brasil (portaria 28 de maio de 2003) reconhecem e incentivam a presença da doula.
Tem se demonstrado que o parto evolui com maior tranqüilidade, rapidez e com menos dor e
complicações tanto maternas como fetais. Toma-se uma experiência gratificante, fortalecedora e
favorecedora da vinculação mãe-bebê. As vantagens também ocorrem para o Sistema de Saúde, que
além de oferecer um serviço de maior qualidade, tem uma significativa redução nos custos dada a
diminuição das intervenções médicas e do tempo de internação das mães e dos bebês.
"O apoio fisico e empático contínuo oferecido por uma única pessoa durante o
trabalho de parto traz muitos beneficios, incluindo um trabalho de parto mais curto, um volume
significativamente menor de medicações e analgesia epidural, menos escores de Apgar abaixo de 7
e menos partos operatórios." (ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE. OMS. Maternidade
segura. Assistência ao parto normal: um guia prático. Genebra: OMS, 1996)
O ambiente impessoal dos hospitais, a presença de grande número de pessoas
desconhecidas em um momento tão íntimo da mulher, tende a fazer aumentar o medo, a dor e a
ansiedade. Essas horas são de imensa importância emocional e afetiva, e a doula se encarregará de
suprir essa demanda por emoção e afeto, que não cabe a nenhum outro profissional dentro do
ambiente hospitalar.
Algumas informações adicionais
A douJa e o pai ou acompanhante:
A doula não substitui o pai (ou o acompanhante escolhido pela mulher) durante o
trabalho de parto, muito pelo contrário. O pai muitas vezes não sabe bem como se comportar
naquele momento. Não sabe exatamente o que está acontecendo, preocupa-se com a mulher, acaba
esquecendo de si próprio. Não sabe necessariamente que tipo de carinho ou massagem a mulher está
precisando nessa ou naquela fase do trabalho de parto.
Eventualmente o pai sente-se embaraçado ao demonstrar suas emoções, com
medo que isso atrapalhe sua companheira. A doula vai ajudá-lo a confortar a mulher, vai mostrar os
melhores pontos de massagem, vai sugerir formas de prestar apoio à mulher na hora da expulsão, já
que muitas posições ficam mais confortáveis se houver um suporte fisico.
O que a douJa não faz?
A doula não executa qualquer procedimento médico, não fàz exames, não cuida
da saúde do recém-nascido. Ela não substitui qualquer dos profissionais tradicionalmente
envolvidos na assistência ao parto. Também não é sua função discutir procedimentos com a equipe
ou questionar decisões.
Vantagens:
As pesquisas têm mostrado que a atuação da doula no parto pode:
- diminuir em 50% as taxas de cesárea;
- diminuir em 20% a duração do trabalho de parto;
- diminuir em 60% os pedidos de anestesia;
- diminuir em 40% o uso da oxitocina;
- diminuir em 40% o uso de forceps.
Embora esses números refiram-se a pesquisas no exterior, é muito provável que os
números aqui sejam tão favoráveis quanto os acima mostrados.
Em face de sua relevância, esperamos contar com o imprescindível apoio da
Senhora Vereadora e Senhores Vereadores para a aprovação do presente projeto de lei.
ALESSAN ASCIMENTO
.....__
Arquivo
Cârnara
.Municipal
1~ .:\l~H . .l~ 1)() (; .,~I~ '[\S
CERTIDÃO
• Câmara
para Todos
Certifico que após pesquisa nos índices de Projetos de Lei, de Leis Complementares e Leis
Ordinárias não foram encontradas correspondências sobre o tema do Projeto de Lei do
Legislativo 034/2017 (Doulas- Parto), do Vereador Alessandro Matos do Nascimento.
Barra do Garças-MT, 26/06/2017
ú.JJ "\ ~ C?e-4~1 ~&i ~, Wellinton Pereira da Silva
Arquivo- Portaria 24/2013
~v"'
Rua Mato Grosso, N". 617, Centro, Barra do Garças- MT, CEP: 78600-000,
Fones (66) 3401-2484 I 3401-2395 e 3401-2358.
camarabarradogarcas.mt.gov.br - facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas
.....__.,
Estado de Mato Grosso
B.\1{1{ \DO c; \I{ '.\S
Câmara Municipal de Barra do Garças
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva
Parecer n°: 08112017
Í Câmara f
, ....... Pr ~ J ..., d Js
borrodogortos.mt.leg.br
ASSESSORIA JURÍDICA
Projeto de Lei n° 03412017, de 22 de junho de 2017, de autoria do vereador
Alessandro Matos do Nascimento - P RB, que: "Dispõe sobre a presença de "Doutas" durante
o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, nas maternidades, casas de parto e
estabelecimentos hospitalares congêneres da rede pública e privada no Município de Barra do
Garças - MT, e dá outras providências. "
I- RELATÓRIO
O 1. Trata-se de Projeto de Lei n° 034/2017, de 22 de junho de 2017, de autoria do
vereador Alessandro Matos do Nascimento- PRB, que: "Dispõe sobre a presença de "Doutas"
durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, nas maternidades, casas de parto e
estabelecimentos hospitalares congêneres da rede pública e privada no Município de Barra do
Garças - MT, e dá outras providências. "
02. Foi apresentada mensagem junto ao Projeto de Lei informando que:
"Referido projeto pleiteia que maternidades e todos os
estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede pública e privada
do município de Barra do Garças, ficam obrigados a permitir a
presença de doutas durante todo o período de trabalho de parto, parto
e pós- parto imediato, sempre que solicitadas pela parturiente.
Desde os primórdios da humanidade foram se acumulando um
conhecimento empírico, fruto da experiência de milhares de mulheres
auxiliando outras mulheres na hora do nascimento de seus filhos. O
nascimento humano era marcado pela presença experiente das
mulheres da família: irmãs mais velhas, tias, mães, avós.
Atualmente, os partos acontecem em ambiente hospitalar e rodeado por
especialistas: o médico obstetra, a enfermeira, o anestesista, o
pediatra, cada qual com sua especialidade e preocupação técnica
pertinente. Cada vez maior, a hospitalização do parto deixou as nossas
mulheres desenraizadas e isoladas, sem nenhum apoio psico-social.
A figura da dou/a surge justamente para preencher esta lacuna,
suprindo a demanda de emoção e afeto neste momento de intensa
importância e vulnerabilidade. É o resgate de uma prática existente
antes da institucionalização e medicalização da assistência ao parto.
A palavra dou/a vem do grego e significa "mulher que serve". São
(66) 3401-2484 I 3401-2395 I 3401-2358 I 0800 647 6811
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mulheres capacitadas para brindar apoio continuado a outras
mulheres (e aos seus companheiros e/ou outros familiare~).
proporcionando conforto físico, apoio emocional e suporte cognitivo
antes, durante e após o nascimento de seus.filhos.
A organização Mundial da Saúde (OMS) e o Ministério da Saúde de
vários países entre eles o Brasil (portaria 28 de maio de 2003)
reconhecem e incentivam a presença da dou/a. Tem se demonstrado
que o parto evolui com maior tranquilidade, rapidez e com menos dor
e complicações tanto maternas como fetais. Toma-se uma experiência
gratificante, fortalecedora e favorecedora da vinculação mãe-bebê. As
vantagens também ocorrem para o Sistema de Saúde, que além de
oferecer um serviço de maior qualidade, tem uma significativa redução
nos custos dada a diminuição das intervenções médicas e do tempo de
internação das mães e dos bebês.
"O apoio fisico e empático contínuo oferecido por uma única pessoa
durante o trabalho de parto traz muitos beneficios, incluindo um
trabalho de parto mais curto, um volume significativamente menor de
medicações e analgesia epidural, menos escores de Apgar abaixo de 7
e menos partos operatórios." (ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE
SAÚDE. OMS. Maternidade segura. Assistência ao parto normal: um
guia prático. Genebra: OMS, I996)
O ambiente impessoal dos hospitais, a presença de grande número de
pessoas desconhecidas em um momento tão íntimo da mulher, tende a
fazer aumentar o medo, a dor e a ansiedade. Essas horas são de imensa
importância emocional e afetiva, e a doula se encarregará de suprir
essa demanda por emoção e afeto, que não cabe a nenhum outro
profissional dentro do ambiente ho~pitalar.
Algumas informações adicionais
A doula e o pai ou acompanhante:
A dou/a não substitui o pai (ou o acompanhante escolhido pela mulher)
durante o trabalho de parto, muito pelo contrário. O pai muitas vezes
não sabe bem como se comportar naquele momento. Não sabe
exatamente o que está acontecendo, preocupa-se com a mulher, acaba
esquecendo de si próprio. Não sabe necessariamente que tipo de
carinho ou massagem a mulher está precisando nessa ou naquela fase
do trabalho de parto.
Eventualmente o pai sente-se embaraçado ao demonstrar suas
emoções, com medo que isso atrapalhe sua companheira. A dou/a vai
ajudá-lo a confortar a mulher, vai mostrar os melhores pontos de
massagem, vai sugerir formas de prestar apoio à mulher na hora da
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expulsão, já que muitas posições ficam mais confortáveis se houver um
suporte fisico.
O que a doula não faz?
A dou/a não executa qualquer procedimento médico, não faz exames,
não cuida da saúde do recém-nascido. Ela não substitui qualquer dos
profissionais tradicionalmente envolvidos na assistência ao parto.
Também não é sua função discutir procedimentos com a equipe ou
questionar decisões.
Vantagens:
As pesquisas têm mostrado que a atuação da dou/a no parto pode:
diminuir em 50% as taxas de cesárea;
diminuir em 20% a duração do trabalho de parto;
diminuir em 60% os pedidos de anestesia;
diminuir em 40% o uso da oxitocina;
diminuir em 40% o uso de fórceps.
Embora esses números refiram-se a pesquisas no exterior, é muito
provável que os números aqui sejam tão favoráveis quanto os acima
mostrados. ".
03. Já o projeto diz que fica a cargo do Poder Público a regulamentação da presente
Lei, traz os estabelecimentos onde devem ser permitido a presença das doulas; significado de
doulas; (art. 1°); instrumentos que podem portar durante a presença nos estabelecimentos de
saúde (art. 2°); atividades que lhe são vedadas, penalidades em caso de descumprimento (arts.
3° e 4°); fiscalização (arts. 5° e 6°; despesas (art. 7°); entrada em vigor (art. 8).
04. É o relatório.
ll-PARECER
05. A análise da validade ou não de um projeto de lei deve necessariamente passar
por três aspectos distintos, que são a competência, onde observaremos se a matéria é de
competência do município e se dentro do município deve ser proposta pelo poder executivo ou
pelo poder legislativo; a forma, superada a questão da competência deve-se atentar para a forma
em que deve ser apresentado, se como lei complementar ou como lei ordinária, e por fim
devemos observar a legalidade do projeto, ou seja, se esse, caso aprovado, estaria apto a
produzir efeitos no mundo jurídico, respeitando os requisitos supra e não desrespeitando
nenhuma norma a ele hierarquicamente superior, dadas essas explicações passamos a análise
dos requisitos mencionados:
06. -Da Competência- É indiscutível a competência do município para legislar
sobre a matéria, estando prevista tanto na CF quanto na LOM sua competência para legislar
sobre assunto de seu peculiar interesse:
(66) 3401-2484 I 3401-2395 I 3401-2358 I 0800 647 6811
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~
Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Barra do Garças
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva B \I{({\ DO C \HÇ\S barradogarcas.mt.leg.br
ASSESSORIA JURÍDICA
...___.,
"-...-
Constituição Federal
Art 23-É competência comum da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios:
II- cuidar da saúde é assistência pública, da proteção e garantia
das pessoas portadoras de deficiência.
"Art 30. Compete aos Municípios:
I- legislar sobre assuntos de interesse local;
Lei Orgânica do Município de Barra do Garças
"Artigo 1 O- Ao Município compete prover a tudo quanto se relacione
ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendolhe, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
I-legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse;
li-suplementar a legislação federal e estadual, no que lhe couber;
07. Temos no caso em comento uma combinação da competência legislativa
genérica concedia pelo inciso I, do art. 30, da nossa Carta Magna, para os municípios legislarem
sobre matérias de interesse local, com a competência comum, de natureza material
administrativa, disposta pelo inciso II, do art. 23, do mesmo diploma.
08. Por outro lado a matéria não se encontra dentre aquelas previstas no artigo 49 da
Lei Orgânica do Município, que estabelece as matérias de competência exclusiva do Prefeito:
09.
"Artigo 49 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que
disponham sobre;
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou
empregos públicos na Administração Direta e autárquica ou aumento
de sua remuneração;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou
Departamento equivalentes e órgãos das Administração Pública;
IV- matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou
conceda auxílios, prêmios e subvenções. "
Portanto, não há qualquer mácula na apresentação do projeto pelo Nobre
Vereador.
10. -Da Forma: A matéria tratada não se encontra dentre aquelas constantes do artigo
48 da Lei Orgânica e que devem obrigatoriamente serem propostas sob a fonna de lei
complementar.
11. -Da Legalidade: No que diz respeito à sua natureza jurídica, a propositura que
ora se analisa parece se enquadrar no âmbito das chamadas leis de polícia - restrição ou
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~
Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Barra do Garças
'
Câmara ' SMtpf•Presente
--·- ..,dO
B \1{1{ \DO<. \HC\S
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva barradogarcas.mt.leg.br
ASSESSORIA JURÍDICA
'---
sujeição de interesses privado/particulares ao interesse público/social. Pois, na medida em que
busca simplesmente garantir um direito, previsto de forma genérica e abstrata, destituído de
conteúdo individual e concreto, a presente normativa, não chega a caracterizar propriamente
uma política pública, mas um simples instrumento de concretização de uma cidadania que se
aspira plena, com incidência sobre os direitos coletivos que tutelam a saúde pública.
12. Ademais, o projeto de lei em questão não demonstra aptidão para violar qualquer
regra ou princípio constitucional, mas, ao contrário, desenvolve no plano local disposição
programática prevista no caput do art. 196, e caput e inciso I, do art. 203, ambos da Constituição
Federal, segundo os quais:
Art. 196 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido
mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco
de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às
ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar,
independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por
objetivo:
I- A proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e
à velhice.
13. Neste diapasão não vislumbramos intromissão na esfera de atuação das
secretarias, uma vez que, ao nosso ver, traz o projeto apenas normas de grande interesse local
que obriga os estabelecimentos hospitalares existentes no município, especialmente, suas
maternidades, a tolerarem e a criar as condições fisicas e administrativas mínimas para a
atuação das chamadas "doulas".
14. Por outro lado o projeto encontra-se em consonância com a legislação, Federal,
Estadual e Municipal e a matéria pode ser tratada por Lei Ordinária, motivo pelo qual não
vislumbramos óbice à sua regular tramitação.
~ m- CONCLUSÃO
15. Portanto, apresentada a mensagem, respeitada a regra de competência, da ótica
legal, observados os apontamentos feitos acima, não vislumbramos impedimento à tramitação
do Projeto de Lei, cabendo aos vereadores análise de mérito.
16. É o parecer, sob censura.
Barra do Garças- MT, OI de janeiro de 2016.
~ ~ ,_---znERosPENA
Procurador Gera\ · ..l'3 . o@l.Mi: 14 .'3 5·~ ~
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APR OVADO
Estado de Mato Grosso
&M SESSÃ~ V 'I ~ oi?~ "Zol'/
-~~~~ia CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS
Palácio V erea®r Dr. DERCY GOMES D.â SU--V A
Auxiliar Administrativo
Portaria 13/1996
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER
Projeto de Lei n° 034/2017 de
autoria do vereador ALESSANDRO
MATOS DO NASCIMENTO-PRB
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO, analisando a
PROJETO DE LEI em epigrafe, resolve exarar PARECER FAVORA VEL, por entender
ser a aludida matéria, legal e constitucional.
Sala das
_o_'i_de \~ de2017.
Municipal,
\....
Ver. Dr.
_.,_ '
Ver. Dr. JOÃO RODRÍGUE~E SOUZA
Relator
Rua Mato Grosso- 617- Ceutro/Foue:Oxx(66) 401-2484/E-mail:camarabg@uol.com.br 1:1.!;@
~
~~~~~ •!!h!/.13õ!M
CEP:78.600-000 Barra do Garças- Mato Grosso
em
Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS
Pa/4cio VereadarDr. DERCYGOMEf D/1 SILVA
COMISSÃO DE ECONOMIA E FINANÇAS
PARECER
?uxliiar Administrativo
?ortaria 13/1996
Projeto de Lei n° 034/2017 de
autoria do vereador ALESSANDRO
MATOS DO NASCIMENTO-PRB
A COMISSÃO DE ECONOMIA E FINANÇAS, analisando
o PROJETO DE LEI , em epígrafe, resolve exarar PARECER
FAVORÁVEL, por entender ser a aludida matéria, legal e constitucional.
Sala das Comissões da Câmara Municipal,
n \\ctV\7 .rv - de 2017.
em or- de
Ver. 6usTAVO
~~1l~~~ NOLASCifGUIMARÃES
Presidente
~
~
Ver0 • GE SR. NETO
Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:Oxx(66) 401-2484/E-mail:camarabg@uol.com.br l!'.j#Jfi!il§.jij!.s§!
~
~~~~~
CEP:78.600-000 Barra do Garças- Mato Grosso
~
APR OVADO
EM SESsA= I.f
Ctlma a z uastr'
Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS
Palácio Vereador Dr. DERCYGOL\1ES DA J!L.VA
Auxiliar Administrativo
Portaria 13/1996
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, SAÚDE E
ASSISTÊNCIA SOCIAL
PARECER
Projeto de Lei n° 034/ 2017 de
autoria do vereador ALESSANDRO
MATOS DO NASCIMENTO-PRB
A COMISSÃO DE EDUCAÇÃO ,CULTURA,
SAÚDE E ASSITÊNCIA SOCIAL, analisando o PROJETO DE LEI em
epígrafe, resolve exarar PARECER FAVORÁVEL, por entender ser a aludida
matéria, legal e constitucional.
~X'" ..)/v\:Be 2017.
Sala das Comissões da Câmara Municipal, em Oif' de
Ver". VALDEI LEITE ES Relator
Ver. SI~RI ~
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~':;'1'~1~~ Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:Oxx(66) 401-2484/E-mail:camarabg@uol.com.br h§ii!W •'•*õ@il!!.pt
CEP:78.600-000 Barra do Garças- Mato Grosso
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Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS
Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA
VOTAÇÃO
D0\-{)v1v o~ ~; ~ 034 1 rr-Lo u_ol-o vf\o.--k "'\ ~"'"'" ~ VEREADORES PARTIDO SIM I NÃO ABSTENÇÃO
--./
ALESSANDRO MA TOS DO NASCIMENTO PRB '1-
CELSON JOSE DA SILVA SOUSA-Vice-presidente PV ';/._
CLEBER FABIANO FERREIRA DEM -1-
FANCISCO CANDIDO DA SILVA PV fGABRIEL PEREIRA LOPES PRB )é
GERALMINO ALVES R. NETO- 1" Sec•·etário PSB ~ GUSTAVO NOLASCO GUIMARÃES PSL ;(_
JAIME RODRIGUES NETO PMDB 'iJOÃO RODRIGUES DE SOUZA PDT fJULIO CESAR GOMES DOS SANTOS PSDB NÃrnY 1U D~t-<~CI ~LJ MIGUEL MOREIRA DA SILVA -Presidente PSB !(:J_ ' .~ 1-~~ MURILO VALOES METELLO PRB 'fPAULO CESAR RAYE DE AGUIAR PMDB y._
SIVIRINO SOUZA DOS SANTOS PSD ':/-
V ALDEI LEITE GUIMARAES - 2" Secretádo PDT 'fRESULTADO DA VOTAÇÃO: MÉRITO
t..provado por Unanimidade
Je vereadores presentes
Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:Oxx(66) 401-2484/E-mail:camarabg@gmail.eom
CEP:78.600-000 Barra do Garças-Mato Grosso
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