br-locleg corpus explorer

← Barra do Garças (MT)

materia nº 34/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária (origem: Legislativo)
Número / Ano 34 / 2017
Date 2017-06-22
EmentaDispõe sobre a presença de “DOULAS” durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, nas maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres da rede pública e privada.
native_id71

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 15

iiiíiiQj\jjijjícw Ano 2017 
Poder Legislativo Municipal 
Plenário das 
Protocolo 
N.
0 126, Liv.024 Fls. 054v Em 23/06/2017 
às 17:0Shs. 
Assinatura do Funcionário 
Barra do Garças 
Estado de Mato Grosso 
O Projeto de Lei 
Aprovado por Unanimidade 
de vereadores presentes 
em Sessão Odinária o 
di o~ &:Jt 
. o ae so~sO. - o.\b\'f'. .. o..\\'õ''"o 
.,,.NI(). v :..~\'0'"' ~ 0•1" •\'• '(>\ \)..'-> "-\"~~ ~>---s"''' . ~ \ ;J 
O Projeto de Decreto do Legislativo 
O Projeto de Resolução N°. /2017 
U Requerimento 
O Indicação 
O Moção de 
O Emenda 
Autor: Vereador ALESSANDRO MA TOS DO NASCIMENTO- PRB 
I PROJETO DE LEI N. 034 /2017 DE 22 DE JUNHO DE 2017 
"DISPÕE SOBRE A PRESENÇA DE "DOULAS" DURANTE O 
TRABALHO DE PARTO, PARTO E PÓS-PARTO IMEDIATO, 
NAS MATERNIDADES, CASAS DE PARTO E 
ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES CONGÊNERES DA 
REDE PÚBLICA E PRIVADA DO MUNICIPIO DE BARRA DO 
GARÇAS-MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." 
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE 
MA TO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1 º - As maternidades, casas de parto e todos os estabelecimentos 
hospitalares congêneres, das redes pública e privada, localizados no município de Barra 
do Garças, são obrigados a permitir a presença de "Doulas" durante todo o período de 
trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, sempre que solicitada pela parturiente. 
Parágrafo primeiro - Para os efeitos desta lei e em conformidade com a 
qualificação da CBO (Classificação Brasileira de Ocupações), código 3221-35, Doulas são 
profissionais escolhidos livremente pelas gestantes e parturie:n,tes, que "visem prestar 
suporte contínuo à gestante/', com certificação ocupacional em curso para essa finalidade. 
Parágrafo segundo - A presença de doulas não se confunde com a 
presença de acompanhante instituído pela Lei Federal nº 11.108/2005. 
Parágrafo terceiro - É vedado aos estabelecimentos de saúde de que trata 
esta lei realizar qualquer cobrança adicional vinculada à presença de doulas durante o 
período de internação da parturiente. 
Art. 2º - As doulas, para o regular exercício da profissão, estão autorizadas 
a entrar nas maternidades e em todos os estabelecimentos hospitalares congêneres, das 
redes pública e privada, no município de Barra do Garças, com seus respectivos 
instrumentos de trabalho, condizentes com as normas de segurança e ambiente hospitalar. 
Parágrafo primeiro - Entendem-se como instrumentos de trabalho das 
doulas: 
I - bola de exercício fisico construído com material elástico macio e outras 
bolas de borracha; 
n - bolsa de água quente; 
rn - óleos para massagens; 
IV- banqueta auxiliar para parto; 
V - equipamentos sonoros; 
VI - demais materiais utilizados no acompanhamento do período de 
trabalho de parto, parto e pós-parto imediato. 
Parágrafo segundo - Para a habilitação descrita no caput deste artigo, as 
doulas deverão providenciar, com antecedência, a inscrição nos estabelecimentos 
hospitalares e congêneres. 
Art. 3º - É vedado às doulas, a realização de procedimentos médicos ou 
clínicos, como aferir pressão, avaliação da progressão do trabalho de parto, 
monitoramento de batimentos cardíacos fetais, administração de medicamentos, entre 
outros, mesmo que estejam legalmente aptas a fazê-los. 
Art. 4º - O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará os infratores às 
seguintes sanções administrativas: l 
I- advertência por escrito, na primeira ocorrência; 
11 - se doulas, multa de R$ 100,00 (cem reais), a partir da segunda 
ocorrência; 
Ill - se estabelecimento privado, multa de R$ 200,00 (duzentos reais), a 
partir da segunda ocorrência, a ser aplicada em dobro na reincidência, até o limite de R$ 
500,00 (quinhentos reais). 
IV - se órgão público, afastamento do dirigente e aplicação das 
penalidades previstas na lei de regência. 
Art. 5º - Os sindicatos, associações, órgãos de classe dos médicos, 
enfermeiros e entidades similares de serviços de saúde do município de Barra do Garças 
deverão adotar, de imediato, as providências necessárias ao cumprimento desta Lei. 
Paragráfo único. Compete aos agentes públicos vinculados à Secretaria 
Municipal de Saúde, a fiscalização do disposto nesta Lei e a aplicação das sanções 
previstas neste artigo. 
Art. 6º - O PROCON será o órgão para resguardar a garantia de direito e 
do cumprimento da presente lei, ficando este, quando provocado, com o dever de 
notificar, autuar e, se preciso for, multar em conformidade com o art. 4º aqui mencionado. 
Art. 7º - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta 
de verba orçamentária própria e em vigência ou por inclusão no orçamento público do 
exercício subsequente. 
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art. 9º- Revogam-se as disposições em contrário. 
Sala das Sessões da Câmara arra do Garças-MT., 22 de 
junho de 2017. 
NASCIMENTO 
Vereador-PRB 
TUSTIFICA TIV A 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores: 
Este projeto de lei demanda que maternidades e todos os estabelecimentos 
hospitalares congêneres, da rede pública e privada do município de Barra do Garças, ficam 
obrigados a permitir a presença de doulas durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós￾parto imediato, sempre que solicitadas pela parturiente. 
Desde os primórdios da humanidade foi se acumulando um conhecimento 
empírico, fruto da experiência de milhares de mulheres auxiliando outras mulheres na hora do 
nascimento de seus filhos. O nascimento humano era marcado pela presença experiente das 
mulheres da família: irmãs mais velhas, tias, mães, avós. 
Atualmente, os partos acontecem em ambiente hospitalar e rodeado por 
especialistas: o médico obstetra, a enfermeira, o anestesista, o pediatra, cada qual com sua 
especialidade e preocupação técnica pertinente. Cada vez maior, a hospitalização do parto deixou as 
nossas mulheres desemaizadas e isoladas, sem nenhum apoio psico-social. 
A figura da doula surge justamente para preencher esta lacuna, suprindo a 
demanda de emoção e afeto neste momento de intensa importância e vulnerabilidade. É o resgate de 
uma prática existente antes da institucionalização e medicalização da assistência ao parto. 
A palavra doula vem do grego e significa "mulher que serve". São mulheres 
capacitadas para brindar apoio continuado a outras mulheres (e aos seus companheiros e/ou outros 
familiares), proporcionando conforto fisico, poio emocional e suporte cognitivo antes, durante e 
após o nascimento de seus filhos. 
A organização Mundial da Saúde (OMS) e o Ministério da Saúde de vários países 
entre eles o Brasil (portaria 28 de maio de 2003) reconhecem e incentivam a presença da doula. 
Tem se demonstrado que o parto evolui com maior tranqüilidade, rapidez e com menos dor e 
complicações tanto maternas como fetais. Toma-se uma experiência gratificante, fortalecedora e 
favorecedora da vinculação mãe-bebê. As vantagens também ocorrem para o Sistema de Saúde, que 
além de oferecer um serviço de maior qualidade, tem uma significativa redução nos custos dada a 
diminuição das intervenções médicas e do tempo de internação das mães e dos bebês. 
"O apoio fisico e empático contínuo oferecido por uma única pessoa durante o 
trabalho de parto traz muitos beneficios, incluindo um trabalho de parto mais curto, um volume 
significativamente menor de medicações e analgesia epidural, menos escores de Apgar abaixo de 7 
e menos partos operatórios." (ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE. OMS. Maternidade 
segura. Assistência ao parto normal: um guia prático. Genebra: OMS, 1996) 
O ambiente impessoal dos hospitais, a presença de grande número de pessoas 
desconhecidas em um momento tão íntimo da mulher, tende a fazer aumentar o medo, a dor e a 
ansiedade. Essas horas são de imensa importância emocional e afetiva, e a doula se encarregará de 
suprir essa demanda por emoção e afeto, que não cabe a nenhum outro profissional dentro do 
ambiente hospitalar. 
Algumas informações adicionais 
A douJa e o pai ou acompanhante: 
A doula não substitui o pai (ou o acompanhante escolhido pela mulher) durante o 
trabalho de parto, muito pelo contrário. O pai muitas vezes não sabe bem como se comportar 
naquele momento. Não sabe exatamente o que está acontecendo, preocupa-se com a mulher, acaba 
esquecendo de si próprio. Não sabe necessariamente que tipo de carinho ou massagem a mulher está 
precisando nessa ou naquela fase do trabalho de parto. 
Eventualmente o pai sente-se embaraçado ao demonstrar suas emoções, com 
medo que isso atrapalhe sua companheira. A doula vai ajudá-lo a confortar a mulher, vai mostrar os 
melhores pontos de massagem, vai sugerir formas de prestar apoio à mulher na hora da expulsão, já 
que muitas posições ficam mais confortáveis se houver um suporte fisico. 
O que a douJa não faz? 
A doula não executa qualquer procedimento médico, não fàz exames, não cuida 
da saúde do recém-nascido. Ela não substitui qualquer dos profissionais tradicionalmente 
envolvidos na assistência ao parto. Também não é sua função discutir procedimentos com a equipe 
ou questionar decisões. 
Vantagens: 
As pesquisas têm mostrado que a atuação da doula no parto pode: 
- diminuir em 50% as taxas de cesárea; 
- diminuir em 20% a duração do trabalho de parto; 
- diminuir em 60% os pedidos de anestesia; 
- diminuir em 40% o uso da oxitocina; 
- diminuir em 40% o uso de forceps. 
Embora esses números refiram-se a pesquisas no exterior, é muito provável que os 
números aqui sejam tão favoráveis quanto os acima mostrados. 
Em face de sua relevância, esperamos contar com o imprescindível apoio da 
Senhora Vereadora e Senhores Vereadores para a aprovação do presente projeto de lei. 
ALESSAN ASCIMENTO 
.....__ 
Arquivo 
Cârnara 
.Municipal 
1~ .:\l~H . .l~ 1)() (; .,~I~ '[\S 
CERTIDÃO 
• Câmara 
para Todos 
Certifico que após pesquisa nos índices de Projetos de Lei, de Leis Complementares e Leis 
Ordinárias não foram encontradas correspondências sobre o tema do Projeto de Lei do 
Legislativo 034/2017 (Doulas- Parto), do Vereador Alessandro Matos do Nascimento. 
Barra do Garças-MT, 26/06/2017 
ú.JJ "\ ~ C?e-4~1 ~&i ~, Wellinton Pereira da Silva 
Arquivo- Portaria 24/2013 
~v"' 
Rua Mato Grosso, N". 617, Centro, Barra do Garças- MT, CEP: 78600-000, 
Fones (66) 3401-2484 I 3401-2395 e 3401-2358. 
camarabarradogarcas.mt.gov.br - facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas 
.....__., 
Estado de Mato Grosso 
B.\1{1{ \DO c; \I{ '.\S 
Câmara Municipal de Barra do Garças 
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva 
Parecer n°: 08112017 
Í Câmara f 
, ....... Pr ~ J ..., d Js 
borrodogortos.mt.leg.br 
ASSESSORIA JURÍDICA 
Projeto de Lei n° 03412017, de 22 de junho de 2017, de autoria do vereador 
Alessandro Matos do Nascimento - P RB, que: "Dispõe sobre a presença de "Doutas" durante 
o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, nas maternidades, casas de parto e 
estabelecimentos hospitalares congêneres da rede pública e privada no Município de Barra do 
Garças - MT, e dá outras providências. " 
I- RELATÓRIO 
O 1. Trata-se de Projeto de Lei n° 034/2017, de 22 de junho de 2017, de autoria do 
vereador Alessandro Matos do Nascimento- PRB, que: "Dispõe sobre a presença de "Doutas" 
durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, nas maternidades, casas de parto e 
estabelecimentos hospitalares congêneres da rede pública e privada no Município de Barra do 
Garças - MT, e dá outras providências. " 
02. Foi apresentada mensagem junto ao Projeto de Lei informando que: 
"Referido projeto pleiteia que maternidades e todos os 
estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede pública e privada 
do município de Barra do Garças, ficam obrigados a permitir a 
presença de doutas durante todo o período de trabalho de parto, parto 
e pós- parto imediato, sempre que solicitadas pela parturiente. 
Desde os primórdios da humanidade foram se acumulando um 
conhecimento empírico, fruto da experiência de milhares de mulheres 
auxiliando outras mulheres na hora do nascimento de seus filhos. O 
nascimento humano era marcado pela presença experiente das 
mulheres da família: irmãs mais velhas, tias, mães, avós. 
Atualmente, os partos acontecem em ambiente hospitalar e rodeado por 
especialistas: o médico obstetra, a enfermeira, o anestesista, o 
pediatra, cada qual com sua especialidade e preocupação técnica 
pertinente. Cada vez maior, a hospitalização do parto deixou as nossas 
mulheres desenraizadas e isoladas, sem nenhum apoio psico-social. 
A figura da dou/a surge justamente para preencher esta lacuna, 
suprindo a demanda de emoção e afeto neste momento de intensa 
importância e vulnerabilidade. É o resgate de uma prática existente 
antes da institucionalização e medicalização da assistência ao parto. 
A palavra dou/a vem do grego e significa "mulher que serve". São 
(66) 3401-2484 I 3401-2395 I 3401-2358 I 0800 647 6811 
barradogarcas.mt.Ieg.br- fb.comlcamaramunicipalbarradogarcas 
Rua Mato Grosso, N° 617, Centro, Barra do Garças- MT, CEP: 78600-000 
camarabg@gmail.com I imprensa@barradogarcas.mt.leg.br I ouvidoria@barradogarcas.mt.Ieg.br 
~ 
B \IW \DO C .\ I{ ·. \S 
Estado de Mato Grosso 
Câmara Municipal de Barra do Garças 
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva barradogarcas.mt.leg.br 
ASSESSORIA JURÍDICA 
mulheres capacitadas para brindar apoio continuado a outras 
mulheres (e aos seus companheiros e/ou outros familiare~). 
proporcionando conforto físico, apoio emocional e suporte cognitivo 
antes, durante e após o nascimento de seus.filhos. 
A organização Mundial da Saúde (OMS) e o Ministério da Saúde de 
vários países entre eles o Brasil (portaria 28 de maio de 2003) 
reconhecem e incentivam a presença da dou/a. Tem se demonstrado 
que o parto evolui com maior tranquilidade, rapidez e com menos dor 
e complicações tanto maternas como fetais. Toma-se uma experiência 
gratificante, fortalecedora e favorecedora da vinculação mãe-bebê. As 
vantagens também ocorrem para o Sistema de Saúde, que além de 
oferecer um serviço de maior qualidade, tem uma significativa redução 
nos custos dada a diminuição das intervenções médicas e do tempo de 
internação das mães e dos bebês. 
"O apoio fisico e empático contínuo oferecido por uma única pessoa 
durante o trabalho de parto traz muitos beneficios, incluindo um 
trabalho de parto mais curto, um volume significativamente menor de 
medicações e analgesia epidural, menos escores de Apgar abaixo de 7 
e menos partos operatórios." (ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE 
SAÚDE. OMS. Maternidade segura. Assistência ao parto normal: um 
guia prático. Genebra: OMS, I996) 
O ambiente impessoal dos hospitais, a presença de grande número de 
pessoas desconhecidas em um momento tão íntimo da mulher, tende a 
fazer aumentar o medo, a dor e a ansiedade. Essas horas são de imensa 
importância emocional e afetiva, e a doula se encarregará de suprir 
essa demanda por emoção e afeto, que não cabe a nenhum outro 
profissional dentro do ambiente ho~pitalar. 
Algumas informações adicionais 
A doula e o pai ou acompanhante: 
A dou/a não substitui o pai (ou o acompanhante escolhido pela mulher) 
durante o trabalho de parto, muito pelo contrário. O pai muitas vezes 
não sabe bem como se comportar naquele momento. Não sabe 
exatamente o que está acontecendo, preocupa-se com a mulher, acaba 
esquecendo de si próprio. Não sabe necessariamente que tipo de 
carinho ou massagem a mulher está precisando nessa ou naquela fase 
do trabalho de parto. 
Eventualmente o pai sente-se embaraçado ao demonstrar suas 
emoções, com medo que isso atrapalhe sua companheira. A dou/a vai 
ajudá-lo a confortar a mulher, vai mostrar os melhores pontos de 
massagem, vai sugerir formas de prestar apoio à mulher na hora da 
(66) 3401-2484 I 3401-2395 I 3401-2358 I 0800 647 6811 
barradogarcas.mt.leg.br- tb.comlcamaramunicipalbarradogarcas 
Rua Mato Grosso, N° 617, Centro, Barra do Garças- MT, CEP: 78600-000 
camarabg@gmail.com I imprensa@barradogarcas.mt.leg.br I ouvidoria@barradogarcas.mt.leg.br 
~ 
Estado de Mato Grosso Í Câmara i 
, ....... ~ J 
Câmara Municipal de Barra do Garças .., d ..a 
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva B \IW \DO C .\ I{ '. \S barradogarcas.mt.leg.br 
ASSESSORIA JURÍDICA 
expulsão, já que muitas posições ficam mais confortáveis se houver um 
suporte fisico. 
O que a doula não faz? 
A dou/a não executa qualquer procedimento médico, não faz exames, 
não cuida da saúde do recém-nascido. Ela não substitui qualquer dos 
profissionais tradicionalmente envolvidos na assistência ao parto. 
Também não é sua função discutir procedimentos com a equipe ou 
questionar decisões. 
Vantagens: 
As pesquisas têm mostrado que a atuação da dou/a no parto pode: 
diminuir em 50% as taxas de cesárea; 
diminuir em 20% a duração do trabalho de parto; 
diminuir em 60% os pedidos de anestesia; 
diminuir em 40% o uso da oxitocina; 
diminuir em 40% o uso de fórceps. 
Embora esses números refiram-se a pesquisas no exterior, é muito 
provável que os números aqui sejam tão favoráveis quanto os acima 
mostrados. ". 
03. Já o projeto diz que fica a cargo do Poder Público a regulamentação da presente 
Lei, traz os estabelecimentos onde devem ser permitido a presença das doulas; significado de 
doulas; (art. 1°); instrumentos que podem portar durante a presença nos estabelecimentos de 
saúde (art. 2°); atividades que lhe são vedadas, penalidades em caso de descumprimento (arts. 
3° e 4°); fiscalização (arts. 5° e 6°; despesas (art. 7°); entrada em vigor (art. 8). 
04. É o relatório. 
ll-PARECER 
05. A análise da validade ou não de um projeto de lei deve necessariamente passar 
por três aspectos distintos, que são a competência, onde observaremos se a matéria é de 
competência do município e se dentro do município deve ser proposta pelo poder executivo ou 
pelo poder legislativo; a forma, superada a questão da competência deve-se atentar para a forma 
em que deve ser apresentado, se como lei complementar ou como lei ordinária, e por fim 
devemos observar a legalidade do projeto, ou seja, se esse, caso aprovado, estaria apto a 
produzir efeitos no mundo jurídico, respeitando os requisitos supra e não desrespeitando 
nenhuma norma a ele hierarquicamente superior, dadas essas explicações passamos a análise 
dos requisitos mencionados: 
06. -Da Competência- É indiscutível a competência do município para legislar 
sobre a matéria, estando prevista tanto na CF quanto na LOM sua competência para legislar 
sobre assunto de seu peculiar interesse: 
(66) 3401-2484 I 3401-2395 I 3401-2358 I 0800 647 6811 
barradogarcas.mt.leg.br- fb.comlcamaramunicipalbarradogarcas 
Rua Mato Grosso, N° 617, Centro, Barra do Garças- MT, CEP: 78600-000 
camarabg@gmail.com I imprensa@barradogarcas.mt.leg.br I ouvidoria@barradogarcas.mt.leg.br 
~ 
Estado de Mato Grosso 
Câmara Municipal de Barra do Garças 
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva B \I{({\ DO C \HÇ\S barradogarcas.mt.leg.br 
ASSESSORIA JURÍDICA 
...___., 
"-...-
Constituição Federal 
Art 23-É competência comum da União, dos Estados, do Distrito 
Federal e dos Municípios: 
II- cuidar da saúde é assistência pública, da proteção e garantia 
das pessoas portadoras de deficiência. 
"Art 30. Compete aos Municípios: 
I- legislar sobre assuntos de interesse local; 
Lei Orgânica do Município de Barra do Garças 
"Artigo 1 O- Ao Município compete prover a tudo quanto se relacione 
ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo￾lhe, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições: 
I-legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse; 
li-suplementar a legislação federal e estadual, no que lhe couber; 
07. Temos no caso em comento uma combinação da competência legislativa 
genérica concedia pelo inciso I, do art. 30, da nossa Carta Magna, para os municípios legislarem 
sobre matérias de interesse local, com a competência comum, de natureza material 
administrativa, disposta pelo inciso II, do art. 23, do mesmo diploma. 
08. Por outro lado a matéria não se encontra dentre aquelas previstas no artigo 49 da 
Lei Orgânica do Município, que estabelece as matérias de competência exclusiva do Prefeito: 
09. 
"Artigo 49 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que 
disponham sobre; 
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou 
empregos públicos na Administração Direta e autárquica ou aumento 
de sua remuneração; 
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, 
estabilidade e aposentadoria; 
III - criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou 
Departamento equivalentes e órgãos das Administração Pública; 
IV- matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou 
conceda auxílios, prêmios e subvenções. " 
Portanto, não há qualquer mácula na apresentação do projeto pelo Nobre 
Vereador. 
10. -Da Forma: A matéria tratada não se encontra dentre aquelas constantes do artigo 
48 da Lei Orgânica e que devem obrigatoriamente serem propostas sob a fonna de lei 
complementar. 
11. -Da Legalidade: No que diz respeito à sua natureza jurídica, a propositura que 
ora se analisa parece se enquadrar no âmbito das chamadas leis de polícia - restrição ou 
(66) 3401-2484 I 3401-2395 I 3401-2358 I 0800 647 6811 
barradogarcas.mt.leg.br- fb.comlcamaramunicipalbarradogarcas 
Rua Mato Grosso, N° 617, Centro, Barra do Garças- MT, CEP: 78600-000 
camarabg@gmail.com I imprensa@barradogarcas.mt.leg.br I ouvidoria@barradogarcas.mt.leg.br 
~ 
Estado de Mato Grosso 
Câmara Municipal de Barra do Garças 
'
Câmara ' SMtpf•Presente 
--·- ..,dO 
B \1{1{ \DO<. \HC\S 
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva barradogarcas.mt.leg.br 
ASSESSORIA JURÍDICA 
'---
sujeição de interesses privado/particulares ao interesse público/social. Pois, na medida em que 
busca simplesmente garantir um direito, previsto de forma genérica e abstrata, destituído de 
conteúdo individual e concreto, a presente normativa, não chega a caracterizar propriamente 
uma política pública, mas um simples instrumento de concretização de uma cidadania que se 
aspira plena, com incidência sobre os direitos coletivos que tutelam a saúde pública. 
12. Ademais, o projeto de lei em questão não demonstra aptidão para violar qualquer 
regra ou princípio constitucional, mas, ao contrário, desenvolve no plano local disposição 
programática prevista no caput do art. 196, e caput e inciso I, do art. 203, ambos da Constituição 
Federal, segundo os quais: 
Art. 196 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido 
mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco 
de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às 
ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 
Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, 
independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por 
objetivo: 
I- A proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e 
à velhice. 
13. Neste diapasão não vislumbramos intromissão na esfera de atuação das 
secretarias, uma vez que, ao nosso ver, traz o projeto apenas normas de grande interesse local 
que obriga os estabelecimentos hospitalares existentes no município, especialmente, suas 
maternidades, a tolerarem e a criar as condições fisicas e administrativas mínimas para a 
atuação das chamadas "doulas". 
14. Por outro lado o projeto encontra-se em consonância com a legislação, Federal, 
Estadual e Municipal e a matéria pode ser tratada por Lei Ordinária, motivo pelo qual não 
vislumbramos óbice à sua regular tramitação. 
~ m- CONCLUSÃO 
15. Portanto, apresentada a mensagem, respeitada a regra de competência, da ótica 
legal, observados os apontamentos feitos acima, não vislumbramos impedimento à tramitação 
do Projeto de Lei, cabendo aos vereadores análise de mérito. 
16. É o parecer, sob censura. 
Barra do Garças- MT, OI de janeiro de 2016. 
~ ~ ,_---z￾nERosPENA 
Procurador Gera\ · ..l'3 . o@l.Mi: 14 .'3 5·~ ~ 
(66) 3401-2484 I 3401-2395 I 3401-2358 I 0800 647 6811 
barradogarcas.m t.Ieg. br - fb.comlcamaramunicipalbarradogarcas 
Rua Mato Grosso, N° 617, Centro, Barra do Garças- MT, CEP: 78600-000 
camarabg@gmail.com I imprensa@barradogarcas.mt.Ieg.br I ouvidoria@barradogarcas.mt.leg.br 
APR OVADO 
Estado de Mato Grosso 
&M SESSÃ~ V 'I ~ oi?~ "Zol'/ 
-~~~~ia CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS 
Palácio V erea®r Dr. DERCY GOMES D.â SU--V A 
Auxiliar Administrativo 
Portaria 13/1996 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER 
Projeto de Lei n° 034/2017 de 
autoria do vereador ALESSANDRO 
MATOS DO NASCIMENTO-PRB 
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO, analisando a 
PROJETO DE LEI em epigrafe, resolve exarar PARECER FAVORA VEL, por entender 
ser a aludida matéria, legal e constitucional. 
Sala das 
_o_'i_de \~ de2017. 
Municipal, 
\.... 
Ver. Dr. 
_.,_ ' 
Ver. Dr. JOÃO RODRÍGUE~E SOUZA 
Relator 
Rua Mato Grosso- 617- Ceutro/Foue:Oxx(66) 401-2484/E-mail:camarabg@uol.com.br 1:1.!;@ 
~ 
~~~~~ •!!h!/.13õ!M 
CEP:78.600-000 Barra do Garças- Mato Grosso 
em 
Estado de Mato Grosso 
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS 
Pa/4cio VereadarDr. DERCYGOMEf D/1 SILVA 
COMISSÃO DE ECONOMIA E FINANÇAS 
PARECER 
?uxliiar Administrativo 
?ortaria 13/1996 
Projeto de Lei n° 034/2017 de 
autoria do vereador ALESSANDRO 
MATOS DO NASCIMENTO-PRB 
A COMISSÃO DE ECONOMIA E FINANÇAS, analisando 
o PROJETO DE LEI , em epígrafe, resolve exarar PARECER 
FAVORÁVEL, por entender ser a aludida matéria, legal e constitucional. 
Sala das Comissões da Câmara Municipal, 
n \\ctV\7 .rv - de 2017. 
em or- de 
Ver. 6usTAVO 
~~1l~~~ NOLASCifGUIMARÃES 
Presidente 
~ 
~ 
Ver0 • GE SR. NETO 
Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:Oxx(66) 401-2484/E-mail:camarabg@uol.com.br l!'.j#Jfi!il§.jij!.s§! 
~ 
~~~~~ 
CEP:78.600-000 Barra do Garças- Mato Grosso 
~ 
APR OVADO 
EM SESsA= I.f 
Ctlma a z uastr' 
Estado de Mato Grosso 
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS 
Palácio Vereador Dr. DERCYGOL\1ES DA J!L.VA 
Auxiliar Administrativo 
Portaria 13/1996 
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, SAÚDE E 
ASSISTÊNCIA SOCIAL 
PARECER 
Projeto de Lei n° 034/ 2017 de 
autoria do vereador ALESSANDRO 
MATOS DO NASCIMENTO-PRB 
A COMISSÃO DE EDUCAÇÃO ,CULTURA, 
SAÚDE E ASSITÊNCIA SOCIAL, analisando o PROJETO DE LEI em 
epígrafe, resolve exarar PARECER FAVORÁVEL, por entender ser a aludida 
matéria, legal e constitucional. 
~X'" ..)/v\:Be 2017. 
Sala das Comissões da Câmara Municipal, em Oif' de 
Ver". VALDEI LEITE ES Relator 
Ver. SI~RI ~ 
~ 
~':;'1'~1~~ Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:Oxx(66) 401-2484/E-mail:camarabg@uol.com.br h§ii!W •'•*õ@il!!.pt 
CEP:78.600-000 Barra do Garças- Mato Grosso 
\.._. 
i 
' 
Estado de Mato Grosso 
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS 
Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA 
VOTAÇÃO 
D0\-{)v1v o~ ~; ~ 034 1 rr-Lo u_ol-o vf\o.--k "'\ ~"'"'" ~ VEREADORES PARTIDO SIM I NÃO ABSTENÇÃO 
--./ 
ALESSANDRO MA TOS DO NASCIMENTO PRB '1-
CELSON JOSE DA SILVA SOUSA-Vice-presidente PV ';/._ 
CLEBER FABIANO FERREIRA DEM -1-
FANCISCO CANDIDO DA SILVA PV f￾GABRIEL PEREIRA LOPES PRB )é 
GERALMINO ALVES R. NETO- 1" Sec•·etário PSB ~ GUSTAVO NOLASCO GUIMARÃES PSL ;(_ 
JAIME RODRIGUES NETO PMDB 'i￾JOÃO RODRIGUES DE SOUZA PDT f￾JULIO CESAR GOMES DOS SANTOS PSDB NÃrnY 1U D~t-<~CI ~LJ MIGUEL MOREIRA DA SILVA -Presidente PSB !(:J_ ' .~ 1-~~ MURILO VALOES METELLO PRB 'f￾PAULO CESAR RAYE DE AGUIAR PMDB y._ 
SIVIRINO SOUZA DOS SANTOS PSD ':/-
V ALDEI LEITE GUIMARAES - 2" Secretádo PDT 'f￾RESULTADO DA VOTAÇÃO: MÉRITO 
t..provado por Unanimidade 
Je vereadores presentes 
Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:Oxx(66) 401-2484/E-mail:camarabg@gmail.eom 
CEP:78.600-000 Barra do Garças-Mato Grosso 
-kpf?-1 
! 
! 
I 
i 
I 
I 

open original →