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materia nº 44/2022

Tipo Parecer de Contas Anuais do Executivo
Número / Ano 44 / 2022
Date 2022-08-01
EmentaResumo: Prefeitura Municipal de Barra do Garças, Contas Anuais de Gestão do Exercício de 2019. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO COM RECOMENDAÇÕES. Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n° 8.521-9/2020.
native_id715

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2022-10-17 Proposição aprovada U MATÉRIA APROVADA EM SESSÃO PLENÁRIA.
2022-08-17 Aguardando votação em Plenário U AGUARDANDO VOTAÇÃO EM SESSÃO.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-10-10T20:56:45.490858-03:00 Aprovado(a) por unanimidade 15 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 39

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~ Tribunal de Contas 
mll Mato Grosso 
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GABINETE DA PRESIDÊNCIA 
Telefone(s): 65 3324-4354 3613-7543 
e-mail: presidencia@tce.mt.gov.br 
[ofício n° i : 1689/2022/GABPRES - JCN 
Cuiabá-MT, 01 de agosto de 2022 
Ao Excelentíssimo Senhor 
PEDRO FERREIRA DA SILVA FILHO 
Presidente da Câmara Municipal 
Barra do Garças - MT 
----------------- PROTOCOLO -l 
CÂMARA MUNICIPAL DE BAR ~ DO GARÇA -~.n 
n" ~ S Li Fis . .2.G Da :J.S)_Q~ 
Horas. A -5 : t -0 
~~ 
'- FUNCIONÁRIO ; 
Assunto: Processo n° 8.521-9/2020 TCE-MT (Contas Anuais de Gestão Municipal) 
Senhor Presidente, 
Em atenção ao disposto no artigo 175 do Regimento Interno do TCE/MT, 
encaminho a Vossa Excelência cópia digital do Processo n° 8.521-9/2020 TCE-MT, que 
trata das Contas Anuais de Gestão do Município de Barra do Garças, relativas ao 
exercício de 2019, para julgamento. 
Por oportuno, saliento que a cópia da decisão que julgar as contas do Poder 
Executivo respectivo, acompanhada dos documentos estabelecidos em provimento 
próprio, deverão ser encaminhados ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso. 
Atenciosamente, ;:: c \ ·.·. ·: .. .?5. -<-~ .. :.:r:::. ~~:-9 .. -C'l 
\.1 ' ...... -~ ... -"'
,- (assinatura digital)1 
Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI 
Presidente do Tribunal de Contas do Estado 
1 Documento firmado por assinatura digital, baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, nos 
termos da Lei Federal no 11.419/2006 e Resolução Normativa no 9/2012 do TCE/MT. 
Para verificar sua autenticidade acesse o site: http://www.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código 23NL Y -
-
Tribunal de Contas
Mato Grosso
• ^ec'rÍtaria-geral do tribunal pleno
Telefones; (65) 3613-7602 / 7603 / 7604
Tribunal de Contas
Mato Grosso ,
TRIBUNAL DO CIDADÃO
SECRETARIA-GERAL DO TRIBUNAL PLENO
Telefones (65) 3613-7602 / 7603 i 7604
e-mail: secfet3ria@tce.mt.gov.br
Processo n®
interessados
Advogadas
Assunto
Relator
8.521-9/2020
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS
Roberto Ângelo de Farias
Lucely de Souza Cruz
Lieda Rezende Brito - OAB/MT 12.816
Janaina Franco Silva - OAB/IVIT 22.314/0
Contas anuais de gestão do exercício de 2019
Conselheiro GUILHERME ANTONIO MALUF
Data do Julgamento 5-7-2022 - Tribunal Pleno
PARECER N° 44/2022
Resumo: prefeitura municipal de barra do garças, contas anuais de
GESTÀO DO exercício DE 2019. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APR0VAÇÀ0 COM
recomendações.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n° 8.521-9/2020.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso
da competência que lhe é atribuída pelos artigos 47, inciso II, e 212 da Constituição Estadual, c/c
os artigos 1°, inciso II, § 1®, 26 e 31, capuf, da Lei Complementar n° 269/2007 (Lei Orgânica do
Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e nos artigos 170 a 176, da Resolução n° 14/2007
(Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e em consonância com a
tese de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal constante do Recurso Extraordinário n®
848826 e na Resolução n® 2/2020 da ATRICON, por unanimidade, acompanhando o voto do
Relator e de acordo, em parte, com o Parecer n° 1.793/2022, delibera em; I) emitir PARECER
PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas anuais de gestão da Prefeitura Municipal de Barra
do Garças, referentes ao exercício de 2019, sob a administração do Sr. Roberto Ângelo de Farias;
ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame
de documentos de veracidade Ideológica apenas presumida, uma vez que representam
adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até
31-12-2019, bem como o resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da
contabilidade aplicados á Administração Pública - Lei Federal n® 4.320/1964 e Lei Complementar
n® 101/2000; e, II) recomendar à Câmara Municipal de Barra do Garças com fundamento no artigo
22, § 1°, da Lei Complementar n® 269/2007, que recomende ao chefe do Poder Executivo que
regularize a alimentação dos sistema de gerenciamento de combustíveis com o fim de serem
compatíveis com os valores dos pagamentos das despesas
N.-Troccssu: 852iy.-lü2() - Üciuiio pi«r: THAIZ. cm:03/0f./2022 dV; i 1.02
SECRETARiA-GERAL DO TRIBUNAL PLENO
Telefones: (65) 3613-760217503 / 7604
e-mail; secretaria@lce.mt.gov,br
Por fim, determina, no âmbito do controle interno, as seguintes medidas:
1) arquivamento, nesta Corte, de cópia digitalizada dos autos, conforme
§ 2° do artigo 180 da Resolução rf 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado
de Mato Grosso): e,
2) encaminnamento dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do
disposto no § 2° do artigo 31 da Constituição Federal, dos incisos 11 e 111 do artigo 210 da
Constituição do Estado e do artigo 181 da citada resolução.
Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLl,
Presidente; VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador￾geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 5 de julho de 2022.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
CONSELHEIRO JOSE CARLOS NOVELLl
Presidente
CONSELHEIRO GUILHERME ANTONIO MALUF
Relator
ALISSON CARVALHO DE ALENCAR
Procurador-geral de Contas
N.ÍTov-c-^m., X52I9í202(1 • (amio fH>r: THAIZ. vni:M2'0Ji:2022 09:1 1 .02
GABiNFTt Df CON5fil.HI:)ftO
Conselheiro Guilheirne Anionio Maluf
Telefones; {65) 3611I-75A61 7542
E-ínail' gab ç?jiIherrrieinaliif)iii;e.mtgov.br
PROCESSO N°
PRINCIPAL
RESPONSÁVEIS
ADVOGADOS
ASSUNTO
RELATOR
; 8.521-9/2020
: PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS
: ROBERTO ÂNGELO DE FARIAS (prefeito no período
de 01/01 a 31/12/2020)
; LUCELY DE SOUZA CRUZ TORRES (ex-Secretária de
Finanças Municipais)
: LIEDA REZENDE BRITO-OAB/MT 12.816
: JANAINA FRANCO DA SILVA - OAB/MT 22314-0
: CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE
2019
: CONSELHEIRO GUILHERME ANTONIO MALUF
RAZOES DO VOTO
Conforme relatado, no Relatório Técnico Preliminar (doe. digital n.°
160439/2021), foi apontada a existência de 04 achados de auditoria,
classificados em irregularidades de natureza grave (JB12, EB05, DB08 e EB11).
Após a análise dos argumentos de defesa, as unidades técnicas e
ministerial concluíram pelo saneamento da irregularidade DB08, permanecendo
as irregularidades JB12, EB05 e EB11.
Em análise dos autos, coaduno com o saneamento da
irregularidade, visto que a defesa comprovou que as informações incialmente
questionadas pela Secex se encontravam disponibilizadas à população no link
http://fiorilli.barradoqarcas.mt.Qov.br:8Q79/trar'.soarencÍa/'.
Assim sendo, passo ao exame do achado n.° 01 (irregularidade
JB12) que trata do pagamento de despesas liquidadas na mesma fonte de
recurso com preterição de ordem cronológica de suas exigibílidades, Imputada
ao Sr. Roberto Ângelo de Farias e à Sra. Lucely de Souza Cruz Torres.
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N.Trocesso: «5219. 202(1 -OenicJo por THAIZ, (nn:03/0S.'2022 (19:1 ! .02
eABiNETE DE CONSELHEIRO
Consellwifo Guilhenre AntonioMaluf
Telcícn«; (65) 36"3-75^S/7542
E-rnatl:9ab.gjilh«rm?maluf@tr«.mt;gouJir
A Equipe Técnica constatou que ao analisar os valores das
despesas efetuadas no período de 2019, por meio do Sistema Aplic, que no mês
de dezembro/2019 foram pagos o montante de R$ 2.089.036,00 (dois milhões,
oitenta e nove mil, e trinta e seis reais), referentes a empenhos no mês de
dezembro de 2019 em preterição de ordem de empenhos liquidados em meses
anteriores.
Na defesa apresentada, os responsáveis alegaram que do
montante levantado no valor de RS 2.089.036,00 em sua grande maioria não são
despesas de fornecimento de bens e serviços, uma vez que se trata de
despesas de folha de pagamento, previdência, despesas com a dívida ativa
do Estado de Mato Grosso, despesas de energia elétrica, veículos próprios,
determinação judicial, entre outros.
Pontuou que as despesas relacionadas pela equipe técnica no
Relatório Preliminar de Auditoria somam o montante de R$ 638.745.18
(seiscentos e trinta e oito mil, setecentos e quarenta e cinco reais e dezoito
centavos).
Destacou que os 03 primeiros itens relacionados na tabela da
Unidade Técnica - 009204/2019, 009205/2019 e 9206/2019 são de empenhos
anteriores aos relacionados em preterição a ordem cronológica.
A Equipe Técnica em análise da defesa manteve o achado,
pontuando que no mês de dezembro de 2019 ocorreram diversos pagamentos
às empresas contratadas com entregas de mercadorias ou serviços com
preterição de ordem cronológica no valor de R$ 282.322,02 (duzentos e oitenta
e dois mil. trezentos e vinte e dois mil, e dois centavos), em desconformidade
com as normas.
O Ministério Público de Contas acompanhou o entendimento
técnico e opinou pela manutenção da irregularidade com expedição de
determinação.
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Eíisciccumento (o) assinado disttalrronla. i^ara vertficar sua 3uteni.ii:jclade atasse o sitü' Iconil.cjDy.or/assinaiura a utiliza cuòcfigo TML'L3
852 - Ciomtk-. par: TUAIZ, 08.21)22 i 1 ;02
Tribunal de Contas
Mato Grosso
GABINETE DE CONSELHEIHO
Conselheiro Gullhsrime Antonio Maluf
Telefones; (6S) 3613-7546 / 7542
E-mailigab.çfuilhermemauirxtce.mtgov.br
Nas alegações finais, os responsáveis reprisaram seus
argumentos iniciais, destacando o valor de R$ 282.322,02, refere-se a objetos
de prazo exíguo para o seu cumprimento e que era aquisições necessárias e de
percentual ínfimo quando comparado ao montante executado.
A irregularidade diz respeito à configuração ou não da quebra da
ordem cronológica de pagamento de obrigação contraída pelo Município de
Barra do Garças. O artigo da Lei n.° 8.666/93. supostamente violado, tem a
seguinte redação:
Art. 5®. Todos os valores, preços e custos utilizados nas licitações terão
como expressão monetária a moeda corrente nacional, ressalvado o
disposto no artigo 42 desta Lei, devendo cada unidade da
Administração, no osqamento das obrigações relativas ao
fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de
serviços, obedecer, para cada fonte diferenciada de recursos, a estrita
ordem cronolóoica das datas de suas exiaibilidades. salvo quando
presentes relevantes razões de interesse público e mediante prévia
justificativa da autoridade competente, devidamente publicada, (sem
grifo no original)
É importante registrar que esse comando também foi reproduzido
no artigo 141 da Lei n.° 14.333/2021 - nova Lei de Licitações, acrescido de
hipóteses excepcionais em que se admite a aiteração da ordem cronológica,
mediante prévia justificativa e posterior comunicação ao órgão de controle.
Destaca-se que o objetivo da regra é salvaguardar os princípios da
isonomia, da segurança jurídica e da economicidade. O princípio da isonomia
visa evitar que a Administração dê um tratamento diferenciado entre seus vários
fornecedores. Por meio da segurança jurídica, o fornecedor poderá lançar sua
proposta com a consciência de que irá receber a contraprestaçâo pactuada. O
principio da economicidade concede credibilidade e confiança ao contratante, o
qual, sabedor do recebimento da contraprestaçâo, não incluirá no custo dos
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N.-Pnicejyíü; 85219/202» • Gerado pon THAI2. un;03.'as-2022 f)9:J Ii:ü2
GABINETE Ot CONíaHEIRO
Consciheifo Guiih^raie Anconto Maluf
Telefones. (65) 55'3-7546/754?
E-mfi)l: gab.guiibeimemaiuff-tce.mt.gov,br
produtos ou serviços prestados os valores decorrentes da demora do
pagamento.
Dessa maneira, o referido dispositivo legal visa assegurar ao
contratante um direito público subjetivo de não ser imotivadamente preterido pelo
seu contratante, o Poder Público, no momento de receber aquilo a que faz jus
em razão de um determinado contrato.
Diante disso, resta dúvida que ao Administrador foi imposto um
dever de conduta séria e imparcial, independentemente de quem seja o credor,
de observar a ordem cronológica de pagamento sob pena, inclusive, de
responsabilização.
Dessa maneira, ao mesmo tempo em que a regra constitui uma
garantia ao contratado de não ver seu crédito preterido, impõe á Administração,
através de seus agentes, uma conduta dirigida à observância da ordem de
pagamentos, de modo a preservar os princípios insculpidos no art. 37 da
Constituição Federal.
Importante pontuar que a configuração da quebra da ordem
cronológica dos pagamentos há a necessidade de que o órgão contratante
realize pagamentos com recursos oriundos da mesma fonte sem obediência à
ordem das exigibilidades. Nessa linha, não haverá quebra na ordem se os
pagamentos forem de Secretarias diversas (unidades) ou, dentro da mesma
unidade, se o pagamento se der através de fontes diferenciadas de recursos.
Portanto, não resta dúvida de que a expressão "unidade da
Administração" a que se refere o art. 5° da Lei n° 8.666/93, vigente à época dos
fatos, deve ser entendida como qualquer órgão, seção ou unidade,
independentemente de ter ela ou não personalidade juridica própria.
No que concerne à expressão "para cada fonte diferenciada de
recursos", exigência também contida no referido art. 5°, tenho que a verificação
da quebra da ordem de pagamentos deve dar-se dentro de cada fonte de
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GABINETE DE CONSELHEIRO
Cons«lh«tfc Guilherme Anicinio Molul
Tôleibnes;tóS) 3013-7:46/7542
E-míit- q«h.guilh®rmrm3lufí.«(;e.mt.gov.br
recurso. Logo, não seria possível perquirir-se sobre quebra de ordem entre
pagamentos efetuados dentro fontes de recursos diversas. Em outros termos, a
quebra se dá quando a administração, utilizando a mesma fonte de recurso,
pretere um pagamento em benefício de outro.
Portando, para a configuração da quebra da ordem haverá a
necessidade de se observar se essa quebra se deu dentro de uma mesma fonte
de recursos, não sendo possível averiguar-se ou cotejar-se sobre existência ou
não de quebra entre fontes diversas de recursos.
Observa-se que o art. 5°, da Lei n° 8.666/93, refere-se a "ordem
cronológica das datas de suas exigibilidades". Os termos trazidos pelo artigo
reclamam uma definição ciara e objetiva sobre a data de exigibilidade do crédito.
Cotejando a tabela de pagamentos de empenhos do mês de
dezembro de 2019, verifica-se que possuem a mesma fonte de recurso "00".
No entanto, em consulta ao Sistema Apiic-lnformesmensals￾Empenhos-Despesas, verifica-se que. a exemplo dos Empenhos 009204/2019 e
009205/2019, pertencem a Unidade Orçamentária: coordenadoria de turismo. Já
o empenho 009206/2019 pertence a UC Secretaria Municipal de Planejamento
Urbano e Obras, enquanto o Empenho 009215/2019 pertence a UC Gabinete do
Prefeito.
Verifica-se ainda, que os empenhos, liquidações e pagamentos
referente ao mês de dezembro de 2019 evidenciou despesas de folha de
pagamento, previdência, despesas com a Divida Ativa do Estado de Mato
Grosso, despesas de energia elétrica, veículos próprios, determinação judicial
etc.
Acerca da alegada priorização no pagamento de tais débitos -
empregados e tributos, verifica-se que estes já fazem parte, não só da legislação
como do próprio direito consuetudinário, que vigora em nosso ordenamento
jurídico.
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Ests diKumenlo.foI assinado díoitalmiiiite Para vsríficar sua auteotiodade a^âse s sito.- http.j7viww.ice mi.^.Lifrassjhahirasuült^aecáágo TML113.
N.^PnKcsso: 852I9a020 - Ocimlo jH^r: THAIZ, cm:a3; OSí2022 f)9:11 IG
GABiNEÍf OE CONjELHEíRO
Conselheiro Guilherme Antonio Maluf
Tplofones: (65) 3613-7546 / 7542
E-fnaiirgab,guilherfnenía!uf^tcê.mt.govj3r
A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT (Decreto-Leí 5.452/43),
assim dispõe:
Ari. 449 - Os direitos oriundos da existência do contrato de trabalho
subsistirão em caso de falência, concordata ou dissolução da empresa.
§ 1® - Na rsléncla constituirão créditos privilegiados a totalidade dos
salários devidos ao empregado e a totalidade das indenizações a que
tiver direito.
O Código Tributário Nacional - CTN {Lei 5.172/66), trata no
CAPÍTULO VI Garantias e Privilégios do Crédito Tributário SEÇÃO II
Preferências "Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for
sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos
decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho."
Dessa maneira, a figura a ser acobertada pelo art. 5° é a da
Contratada, ou seja, aquele que tenha se submetido à Lei de Licitações e não
referente á relação entre empregado e Administração Pública, nem muito menos
entre Administração Pública e Fisco.
Assim, tendo em vista todo o exposto, o pagamento de
empregados e dos tributos não configura hipótese de ordem cronológica.
Destarte, não se deve, nem sequer, em falar de quebra cronológica de
pagamento pois as hipóteses em comento não estão no rol de hipóteses listadas
pela Lei. Ato contínuo, não há, portanto, a configuração da subsunção do fato
concreto à hipótese legal pré-determinada pelo legislador.
Após a análise dos autos, das alegações de defesa de ambos os
responsáveis e dos documentos remetidos, não há como confirmar a conclusão
da Instrução Técnica e com o entendimento do Ministério Público de Contas
quanto à quebra da ordem cronológica das exigibilidades, pela Prefeitura
Municipal de Barra do Garças, em desrespeito ao art. 5'' da Lei n° 8.666/93. Em
virtude do exposto, afasto a presente irregularidade.
O achado n.° 2, irregularidade EB05, trata da ausência de
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Este doEimiemci toi assinado digimirTionts, Para vofilicar sua auteniitídade atesso s site Hip r/e.fiii,93v,tr/os5imíUira e uiilizo t> aitltgo TML1L3,
N."J'rk-vssi>. X52I')/2u:íi - c.icmlü pur: THAIZ, i-nvOÍ/OS.ZOZ; 09.1 1;02
GABINETE DE CON^aHEiRO
Giniclt^iro Guilherme AntoniD UaIut
Tslefontt: Í55) 3ól 3-?5^6 / 7542
E-mail-gabpijiii^rmpmaluf;íá!ce.mt.gov.br
compatibilidade entre os registros do sistema de controle de combustíveis
(IGTCard) com a execução financeira das despesas, e foi imputada ao Sr.
Roberto Ângelo de Farias e à Sra. Luceiy de Souza Cruz Torres.
A Equipe Técnica apontou que os valores dos pagamentos das
despesas com combustíveis não possuem relação com os registros
apresentados no sistema.
Em defesa, os responsáveis argumentaram que a auditoria
realizada considerou os empenhos relacionando-os ao total de pagamento. No
entanto, as notas individuais foram emitidas e encaminhadas ao setor contábil,
por secretaria, independentemente do empenho, ou seja, conforme a
disponibilidade.
Informaram que para comprovação, o correto e a aplicação de
filtros por secretaria, cujo resultado, se encontra os veículos abastecidos e a
utilização de cada empenho em sua toíalização.
Destacaram que foram empreendidos esforços para que a equipe
responsável realizasse a alimentação do sistema, inclusive com reuniões
periódicas etc., inclusive no que se refere aos argumentos apresentados pelo
senhor Renato Morais Freitas, de que não existia outro "mecanismo de
gerenciamento de frotas", merece afirmar que o sistema fornecia o módulo
Fiorilli. integrado, Porém a resistência era de alimentação dos abastecimentos.
Desse modo, a empresa contratada RLZ, forneceu sem custos
adicionais o Sistema IGTCard, para evitar qualquer descontrole nos
abastecimentos, visto que tais pagamentos permaneciam vinculados aos
serviços prestados, obtendo o resultado positivo para os cofres municipais.
A Equipe Técnica manteve o apontamento argumentando que a
irregularidade se refere à ausência de compatibilidade entre os registros do
sistema de controle de combustíveis (IGTCard) com a execução financeira das
despesas, pontuando que os valores dos pagamentos das despesas com
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Estedoamentó foi âssuwBü dlQit^menle Pars yerjfi^sua autanlicidads acessa <> site UipUvHw .ioe.niLg(» br/âssinslura é Jiilize o cOOlgo TMLU3
N.^frtwcssu: 85219a<l20 - Cterodo por: THAJZ, ci»i:(>3.QS/2022 OV: 1 J.«2
tABINETE Dí CONSEl HEIRO
Cor-ielheiro Güilhet me Antonio Afeiluf
Telefones; <65) 5613-7546/ 7542
E mail: gab-guilhermemaluísitcfijntgovJsr
combustíveis não possuem reiação com os registros apresentados no sistema,
ou seja, a irregularidade refere-se a falta de compatibilidade entre o sistema
contratado para gerenciar os gastos de combustíveis e a execução física e
financeira dos abastecimentos.
Em relação á alegação de que a empresa RLZ forneceu o sistema
de gerenciamento de frotas (IGTCard) sem custos para a Prefeitura Municipal de
Barra do Garças, a Secex pontuou que essa informação é inverídica tendo em
vista que a Prefeitura Municipal de Barra do Garças realizou empenhos,
liquidações e pagamentos para esta contratação na quantia de R$ 218.064,00
(duzentos e dezoito mil e sessenta e quatro reais).
Pontuou ainda, que a defesa não apresentou documentos ou
argumentos que desconstituíssem o relatório técnico preliminar.
Em alegações finais, os gestores reiteraram os argumentos da
peça de defesa, mencionando que existiam falhas na alimentação dos sistemas
disponibilizados, no entanto as despesas realizadas foram comprovadas nos
processos de pagamentos, solicitando o saneamento do apontamento.
O Ministério Público de Contas seguiu o entendimento técnico,
argumentando os documentos anexados não são aptos a sanar o apontamento,
opinando pela expedição de determinação legal á atual gestão para que
regularize a alimentação do sistema de gerenciamento de combustíveis com o
fim de serem compatíveis com os valores dos pagamentos das despesas.
Em análise do achado, é importante pontuar que além de ser uma
exigência constitucional e legal, a implantação e manutenção de um sistema de
controle interno adequado contribui para o aprimoramento da gestão pública e
melhoria dos serviços públicos, prevenindo ou reduzindo a ocorrência de erros,
falhas, perdas, desperdícios ou desvios de recursos na gestão dos recursos
públicos.
£siB deeuitianto (01 assiciaoocigitairnenie Para wenficarsuaeuwMiadaiOeacesíscsüo •Mip z/ft-AíVf.lceinl -goii br/aMinolurae ^iiiaeec6cifaoTMuil.3,
N.^ÍHxk-osu; 1^521'>/201h - Cicruüo fH)r; rUAlid. cni;0-^ OS,2022 09.11.02,
SAfllNETEOtCONSEI-HEiRO
Conwlhfito Guilherme Antonio Maluf
Teléfbnes; ióS) 361Í-7546 ! 7542
E-malh qah çuiihefmsni3iul«t<e.mt.gov.br
Ademais, a adoção de rotinas de trabalho e procedimentos de
controle visam subsidiar o planejamento do gestor, que disporá de meios para
contratar com maior economicidade a compra de combustível, bem como peças
e serviços de manutenção do(s) veículo(s) da Prefeitura de Barra do Garças.
Nesse sentido, este Tribunal de Contas firmou entendimento por
meio da Súmula n° 7 e dos seguintes julgados, abaixo transcritos:
SÚMULA N° 7 (DOC, 30.'04/2Q15). É obrigatório o registro analítico da
frota e a promoção do controle individualizado dos custos de manuten
ção e de abastecimento de cada veiculo.
Controle Interno. Gastos com combustível. Parâmetros de controle. O
controle efetivo, eficaz e eficiente dos gastos com combustível dos ve
ículos da frota se perfaz com a implementação de parâmetros em que
se exponha, de forma detalhada, por veículo, a data do abastecimento,
o posto de combustível, o odòmetro anterior, o odômetro atual, os qui
lômetros rodados, a quantidade de litros, o consumo, o valor por litro e
o total pago no abastecimento.
(Contas Anuais de Gestão. Relator: Conselheiro Substituto Luiz Carlos
Pereira. Acórdão n° 42/2014-PC. Julgado em 20/08/2014. Publicado no
DOC/TCE-MT em 03/09/2014. Processo n" 7.802-6/2013).
Controle Interno Patrimônio. Controle de custos com manutenção de
veículos, combustíveis e equipamentos. O controle dos custos com
manutenção de veículos, combustíveis e equipamentos deve ser feito
de forma individualizada, sob pena de afronta ao artigo 94 da Lei n®
4.320/64.
(Contas Anuais de Gestão. Relator: Conselheiro Sérgio Ricardo. Acór
dão n® 04/2014-TP. Julgado em 18/02/2014. Publicado no DOC/TCE￾MT em 05/03/2014. Processo n® 7.591-4/2013).
No entanto, verifica-se nos autos que durante o exercício de 2019
a Prefeitura Municipal de Barra do Garças não apresentou compatibilidade entre
os registros do sistema de controle de combustível com a execução financeira
das despesas, fato este que configura a presente irreguiaridade.
As alegações dos gestores de que as notas individuais foram
emitidas e encaminhadas ao setor contábil, independente do empenho, uma vez
que o correto seria a utilização do filtro por secretaria, não tem o condâo de
prosperar, primeiro porque verifica-se a ausência de compatibilidade entre os
registros do sistema de controle de combustível com a execução financeira,
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Este oacumento tal ^.'ísiiudc útQtuUme.nto. Ftafo verificar sua uuivnuciOiKte acosse o site X-Axp-.ltnmi tce:ml góv.br/aislraiuraeiitilg:e.QeâdiBo TMLli3^.
N."Pn>ce>so: 85219.'202ô - Gerado por: THAIZ. cin:U.VfiS.'2fl22 09:1! ;i)2
QA({iN£Tt Ot CONSELHEIRO
Consç-fheiio Guitheimi» AntciniC Maluí
T^lr-ronei;: 361Í-7516/
t-msil;gnl>.gijilhermemaluf:Wc«*.nt^ov.br
especialmente considerando que trata-se de um controle essencial, decorrente
de um comando constitucional e de uma orientação reiterada desta Corte de
Contas.
Assim, em sintonia com a Equipe Técnica e Ministério Público de
Contas, mantenho a irregularidade EB05. Desse modo, recomendo ao Poder
Legislativo do Município de Barra do Garças que determine à atual gestão
da Prefeitura Municipal para que regularize a alimentação do sistema de
gerenciamento de combustíveis com o fim de serem compatíveis com os
valores dos pagamentos das despesas.
O achado n.°4 {irregularidade EB11) trata do não preenchimento
de cargos de controladores internos por meio de concurso público, imputada ao
Sr. Roberto Ângelo de Farias.
Em defesa, o gestor informou que o antigo controlador nunca
compareceu ao posto de trabalho, motivo pela qual sofreu Processo
Administrativo Disciplinar e foi exonerado.
Insatisfeito com a decisão, o controlador Interno ajuizou medida
judicial, com a propositura de AÇÃO REINTEGRATÓRIA COM PEDIDO DE
LIMINAR C/C DANOS MORAIS, código n° 170626, que tramitou na 3° Vara Cível
desta Comarca, ocasião em que sendo defendo seu pedido determinando a sua
reintegração nas funções que desempenhava antes da ocorrência do evento
combatido, com o pagamento dos respectivos salários.
Ocorre que dessa decisão, foi interposto Agravo de Instrumento,
provendo o recurso do requerido. Informou ainda, que a questão permaneceu
judicializada até 08/01/2019, quando finalmente o processo se encerrou com o
trânsito em julgado, quando foi arquivado sem resolução de mérito sob a Ação
Principal, código n° 170626, em tramitou na 3° Vara Cível desta Comarca de
Barra do Garças-MT.
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N.-fYvK-essü; }<52 (9^1020 - (IcrnJo [x>r; THAlZ, ciiv:iJj'()S.-2i)2: fW 1J :iJ2
GABINETE D£ CONSariBRO
Comelhtüro Gu>lh&'m& Antonio Mnluf
Telefont!: (ÓS) 3653-7545/7542
E-ni^il: gíili Qüilherm^nifliiif^stcí' mt.gov.bf
Argumentou que durante iodo esse período foi impossível para o
município, a realização de um novo concurso público para preencher a vaga de
Controlador Interno Municipal, isso só se tornando possível com o desfecho final
do processo judicial em questão.
Citou ainda o entendimento deste Tribunal de Contas contido no
Acórdão n.° 1.224/2015 - Processo n.° 16.539-5/2014, que autoriza os gestores
a designar servidores efetivos em outros cargos do ente para exercerem
temporariamente as funções de controle interno.
Justificou que a designação de um servidor efetivo dos quadros da
Prefeitura para exercer as atividades de controle interno só pode ser temporária,
e não pode ser tornar uma função eterna. Mencionando que a Prefeitura
planejava a realização de do concurso público para início de 2020, mas em
decorrência da pandemia do C0VID19, optou por cancelar os planos de
concurso público até normalização da fase pandèmica.
A Equipe Técnica em análise da defesa, entendeu que a situação é
reincidente e que houve tempo mais do que suficiente entre o trânsito em julgado
(08/01/2019) até a data da realização do relatório preliminar (14/07/2021) para a
realização de concurso público, motivo pelo qual manteve o apontamento.
Os gestores apresentaram alegações finais, repisando os
argumentos da defesa.
O Ministério Público de Contas em consonância com a SECEX,
opinou pela manutenção do achado n.° 04, bem como pela expedição de
recomendação á atual gestão de Barra do Garças que realize o concurso público
para o cargo de controlador interno do município.
O artigo 74 da Constituição Federal disciplina a competência do
Controle Interno, tais como, avaliar o cumprimento das metas previstas no plano
plurianual, comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e
eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos da
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N/1'niccsso; 83219/2y20 - Cifrado por: THAIZ, fn>;03 flS-2Q22 09:1! 02
OABlNETt OQCONSELHORO
Cntv.eihiíirD Gií'lhí-imp Antonio Maluf
Tsk-lbr.i;?:; Cj.-) iJí'' 7542
t-maiirgob.guIlhprmemfllLifitêtce.mi^civ.br
administração pública e exercer o controle das operações de crédito, avais e
I
garantias, bem como dos direitos e haveres da União, Estados e Municípios.
Da análise das atribuições do sistema de controle interno, percebe￾se que elas demandam imparcialidade e independência do servidor público
ocupante desta função. Isto significa que o controle interno tem de fiscalizar os
atos administrativos do administrador público com isenção, rigidez e autonomia.
Logo, é latente a incompatibilidade destas funções com os cargos
em comissão, haja vista que estes são de livre exoneração e presumem uma
relação de confiança perante a autoridade nomeante.
Este Tribunal de Contas corrobora com este entendimento e se
posicionou, por meio da Súmula 8, pelo preenchimento do cargo de controlador
interno por servidor efetivo:
A SÚMULA N'' 08 deste Tribunal de Contas O cargo de controlador
interno deve ser preenchido por servidor efetivo, aprovado por meio de
concurso público destinado á carreira especifica do controle interno.
Importante mencionar que em Voto julgado recentemente nesta
Corte, atinente as Contas de Gestão do exercício de 2020, proferido pela minha
relatoria, processo 57.045-1/2021, em relação a irregularidade ficou definido
"verifico que a falta de controlador interno concursado nos quadros da prefeitura
deu-se por razões atípicas e alheias a vontade do gestor".
Ademais, apesar de não ter sido realizado um concurso público
específico para o cargo de controlador interno, ele foi preenchido
temporariamente por um servidor efetivo do município. Assim sendo, afasto a
irregularidade EB11.
Também deixo de expedir recomendação, uma vez que no recente
julgamento das contas de 2020 já fora expedida recomendação à Câmara
Municipal, quando do julgamento destas contas, que determine ao Chefe do
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Telofooes; tó5> 3ô'.3-?S4â / 7542
E-io3i):gflb.õMilfWírmsn;áluf'?lce.mt.aov.bf
Poder Executivo, que adote providências para que à atual gestão de Barra do
Garças que realize o concurso público para o cargo de controlador interno do
município.
Feitas tais considerações acerca das irregularidades apontadas
pela equipe técnica, passo a análise global das contas de gestão da Prefeitura
Municipal de Barra do Garças/MT.
Em análise da receita arrecadada no período de 2019, verifica-se
que os tributos da competência municipal foram instituídos, previstos e
efetivamente arrecados.
Atinente à despesa, verifica-se que na liquidação foram
constatados documentos suficientes para comprovar a entrega do produto ou
prestação do serviço, em consonância com o art. 63, da Lei n,° 4.320/64.
Registra-se que também não foram constatadas aquisições de
bens e/ou serviços com preços superiores aos praticados no mercado e/ou
superiores ao contratado.
Ademais, extrai-se dos autos que foram adotadas providências
efetivas para cobrança da dívida ativa.
Em suma. entendo que órgão alcançou resultados satisfatórios em
razão dos atos de gestão direcionados ao equilíbrio das contas no exercício de
2019.
Diante disso, após análise dos presentes autos, acompanho o
entendimento do Ministério Público de Contas e concluo pela regularidade das
Contas Anuais de Gestão sob exame.
DISPOSITIVO DO VOTO
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 26 e 31, caput, da Lei
Complementar Estadual n.° 269/2007 e nos arts. 170 a 176 do Regimento interno
do Tribunal de Contas de Mato Grosso (Resolução Normativa n.° 16/2021), em
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Ests documento (01 assinado.distlalmente. Para vuiiilcaf SMa autantísclsdâ a&ssses stlu. h|lp.//#ww.:ice.irit,9ay ci/aiuiirialura.a ufthza TMLll.3.
N.-Pnwesso; R5219q020 - (a-rado iM)r; THAÍZ. CHvOl-ÍWqoZJ 09 11 :i}7.
OABINETE 06 CON';eLhEIRO
Corr-filheifo Gutihânr.^ Antonio M-ülul
Tolotwrtcs, Ió£) 3013-7546/ 7542
E-mail gab.$uiihermemaKifiíit£e.mt^ov.br
consonância com a tese de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal
constante do Recurso Extraordinário n ° 848826 e na Resolução n.® 2/2020 da
Atricon, ACOLHO parcialmente o Parecer Ministerial n° 1.793/2022, da lavra
do Procurador de Contas Getúlio Veiasco Moreira Filho e com VOTO no sentido
de emitir Parecer Prévio Favorável á aprovação das Contas Anuais de Gestão
da Prefeitura Municipal de Barra do Garças, referentes ao exercício de 2019,
sob a administração do Sr. Roberto Ângelo de Farias.
Voto, ainda, pela recomendação, nos termos do artigo 22, §1°, da
Lei Complementar Estadual n.® 269/2007. à Câmara Municipal de Barra do
Garças, quando do julgamento destas contas, recomende ao chefe do Poder
Executivo para que regularize a alimentação do sistema de gerenciamento de
combustíveis com o fim de serem compatíveis com os valores dos pagamentos
das despesas.
Ressalto, por fim, que a manifestação ora exarada se baseia
exclusivamente no exame de documentos de veracidade ideológica presumida,
conforme prescreve o parágrafo 3® do artigo 176 do Regimento Interno deste
Tribunal.
É como voto.
2022.
Tribunal de Contas de Mato Grosso, Cuiabá/MT, 04 de julho de
(assinatura digital)'
Conselheiro Guilherme Antonio Maluf
Relator
Documento firmado por assinatura digital, baseada em certificado dtgital emitido por Autondade Cerbficâdora credenciada, nos termos
da Lei Federal n* 11.419/2006 e Resolução Normativa n' 9/2012 do TCE/MT.
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Este docurnefiio foi assinado digitalmenie. Para verificar sua autenticiaads acesse o sitt»; nili» 'Awmv lce.mt ocv nr/assinakirH e uitiize o oOSigo TML1L3
mm
N/fr.K-csM); 85219^:202(1 - Gcrailo ptir: TKAlZ, fin:O.VOS 2022 09:í 1.02
GABINÉTÊ DtCONSaHElRO
Coosel^êiM Guilhenre Antoflio Maluf
Tole-íone-.. ;&5) 3613-7546/ 7542
ü-mall; oab.goiltwmemaiiifAtce mi.çjov.br
PROCESSO N °
PRINCIPAL
RESPONSÁVEIS
ADVOGADOS
ASSUNTO
RELATOR
: 8.521-9/2020
: PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS
: ROBERTO ÂNGELO DE FARIAS (prefeito no período
de 01/01 a 31/12/2020)
: LUCELY DE SOUZA CRUZ TORRES (secretária de Fi
nanças Municipais no período de 0101 a 31/12/2019)
: LIEDA REZENDE BRITO-OAB/MT 12.816
: JANAINA FRANCO DA SILVA - OAB/MT 22314-0
: CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE
2019
: CONSELHEIRO GUILHERME ANTONIO MALUF
RELATÓRIO
Trata-se das Contas Anuais de Gestão da Prefeitura Municipal de
Barra do Garças/MT, referentes ao exercício de 2019, sob a gestão do Sr.
Roberto Ângelo Farias, submetidas à análise deste Tribunal de Contas.
Os trabalhos de auditoria da Secretaria de Controle Externo de
Administração Municipal deste Tribunal de Contas abrangeram a fiscalização
contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e de resultados, quanto à
legalidade, legitimidade e economicidade. valendo-se de informações extraídas
por meio do Sistema Aplic. dos processos físicos, das informações extraídas dos
sistemas informatizados do órgão, das publicações nos órgãos oficiais de
imprensa municipais, das notícias divulgadas pela mídia em geral e das
solicitações ao Sistema de Controle Interno do município, em atendimento à
Ordem de Serviço n° 003087/2021.
Com base nessas informações, foi confeccionado o Relatório
Técnico Preliminar (doe. digitai n.° 160439/2021), no qual foi apontada a
existência de 04 irregularidades, classificadas como de natureza grave,
conforme a seguir:
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Esie Eiocumentotoi assinado cHghalfnanifi. Para verificar súa áutanticudfida acesse o «ia: fUtp ffww<v.ice,nii.^v,{}rfa5&nQK!ra ã.MUli» K18TX4.
N.-Pr<Kcsso: K5219/2(:i20 - Cjcrad^^ par: TNAlZ. trmiO? ■(/S-20:2 (i9. i ! ;'H
CGNiantiRO
Con3=ih;iio AnConio MaluT
Telefíjoeí: i6S) 36 75-52
E-iri3ii;a3b-gu:inennemalüf@TC6.mtg(3v.br
Responsáveis:
• Sr. Roberto Ângelo de rarias (prefeito Municipal de 01/01 a 31/12/2019).
• Sra. Lucely de Souza Cruz Torres (secretária Municipal de Finanças no
período de 01/01 a 31/12/2019).
Achado n° 1
10.1 JB12. Despesa. Grave. Pagamento de obrigações com preterição de or
dem cronológica de sua exigibilidade (arts. 5® e 92 da Lei n® 8.666/1993).
10.1.1 Verificou-se que houve pagamentos de despesas liquidadas de mesma
fonte de recurso com preisrição de ordem cronológicas de suas exigibilidades.
Responsável:^
• Sr. Roberto Ângelo de Farias (prefeito Municipal - (01/01 a 31/12/2019).
" Sra. Lucely de Souza Cruz Torres (secretária Municipal de Finanças no
período de 01/01 a 31/12/2019).
Achado n° 2
10.2 DB 08. Gestão Fiscal/Financeira. Grave. Ausência de transparência nas
contas públicas (art. 48 da Lei Complementam® 101/2000).
10.2.1 Em consulta realizada no Portai Transparência constatou-se que não
existe informações obrigatórias estabelecida nas Leis 12.527/2011 e 101/2000
para que os cidadãos possam acompanhar os atos de gestão da Prefeitura
Municipal de Barra do Garças.
Não estão disponibilizadas no portal da transparência do Município de Barra do
Garças as informações referentes às despesas, receitas, registro de repasses
ou transferências de recursos financeiros, informações sobre licitações e
contratos, adesão às atas de registro de preços, contratações diretas, por
dispensa ou inexigibítidade, ações e programas, planos, orçamento e Leis de
Diretrizes Orçamentárias, prestação de contas e o respectivo Parecer Prévio,
Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal.
'Responsável:
• Sr. Roberto Ângelo de Farras (prefeito Municipal de 01/01 a 31/12/2019).
• Sra. Lucely de Souza Cruz Torres (secretária Municipal de Finanças nó
período de 01/01 a 31/12/2019).
Achado n° 3
10.3 08 08. Gestão Fiscai/FInanceira. Grave. Ausência de transparência nas
contas públicas (art. ^8 da Lei Complementar n® 101/2000).
10.3.1 Em consulta realizada no Portal Transparência constatou-se que não
existe informações obrigatórias estabelecida nas Leis 12.527/2011 e 101/2000'
para que os cidadãos possam acompanhar os atos de gestão da Prefeitura Mu
nicipal de Barra do Garças.
Não estão disponibilizadas no portal da transparência do Município de Barra do
Garças as informações referentes às despesas, receitas, registro de repasses
ou transferências de recursos financeiros, informações sobre licitações e con
tratos, adesão ás atas de registro de preços, contratações diretas, por dispensa
ou Inexigibilidade, ações e programas, planos, orçamento e Leis de Diretrizes
Orçamentárias, prestação de contas e o respectivo Parecer Prévio, Relatório
Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal.
Esie documento foi assinado diflitBimeiiíe Para venfira,- sua eute.niiDdai» acesse e s-w niis íMv.w ice mi çsN.ts-íasarBiLira e uuuao c aidia" KiSTXí
N.Troocsso. ><5219/202() - (icrudo por: TI lAIZ. cin:U.lUS 2022 09:! 1.02
GABiNETE Dt C<^S€LHElftO
Consflhfttií Giillíierme Antonio Maluf
lo!eicnc-i: 'CSi 3613-75-16/' 7542
E -irôii;: 1'iaü.g Lillfiermenuliiteu:e.nítgov.br
Responsável
• Sr. Roberto Ângelo de Farias - Ex-Prefeito Municipal - Período 01/01/2019
3 31/12/2019.
Achado n° 4
10.4 EB 11. Controle Interno. Grave. Não preenchimento de cargos de con
troladores internos por meio de concurso público (art. 3° da Resolução Nor
mativa TOE n° 33/2012: Resolução de Consulta TOE n° 24/2008).
10,4.1 O responsável pelo Sistema de Controle Interno do Poder Executivo,
Senhor Jone César Dutra, não possui caráter efetivo, contrariando o entendi
mento expresso no art. N" 3 da Resolução Normativa do TCE - MT.
(Portaria 12.966 de 23 de agosto de 2019 conforme Anexo do Relatório Téc
nico Documento Digital n" 123589/2021).
Irregularidade é reincidente, foi objeto de irregularidade das Contas Anuais de
Gestão do exercido de 2018.
Com supedâneo no direito constitucional ao contraditório, o Sr.
Roberto Ângelo de Farias (Ofício n.° 425/2021/GC/JCN, doe. digital n.°
163293/2021) e a Sra. Luceíy de Souza Cruz Torres (Ofício n.° 90/2022, doe.
digital n.° 19877/2022) foram citados e apresentaram suas manifestações de
defesa, por meio dos documentos digitais n.° 195761/2021 e 116122/2022,
respectivamente.
Após análise das defesas e documentos apresentados, a
Secretaria de controle Externo da 4® Relataria emitiu Relatório Conclusivo (doe.
digital n.° 126994/2022), manifestando-se pelo saneamento do achado n.° 03
(irregularidade DB08) e manutenção dos achados n.° 01 (irregularidade JB12),
02 (irregularidade DB08) e 04 (irregularidade EB11).
Em cumprimento ao artigo 141, §2°, da Resolução n.° 14/2007
vigente à época, foi oportunlzado aos interessados o direito de apresentar
alegações finais, conforme Decisão n.° 148/GAM/2022, divulgada na edição n.°
2479 de 25/05/2022 do Diário Oficiai de Contas (doe. digital n.° 132251/2022),
Em atenção do chamado, os Srs. Roberto Ângelo de Farias e
Luceíy de Souza Cruz Torres manifestaram-se de forma conjunta (doe. digital n.°
134997/2022).
A seguir destaca-se aspectos relevantes que foram extraídos dos
relatórios técnicos acerca da unidade jurisdicionada no exercício de 2019, a
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TribunaLde Contas
MaloCnrosso
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Conselheiro Guilherme Antonio Maluf
Ts!eíonEi-..65) Jôli-rS-íG/TS-?:
t-míjil:09h.cji hfr!ner'ijKifí:itce.mt.oov.br
saber:
1. PERFIL DO ÓRGÃO B ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
O Município de Barra do Garças foi criado pela Lei Estadual n°
121/1948 e possui uma área geográfica de 9.078,982km^. A população no ano
de 2020 estava estimada em 61.135 habitantes.
A estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal de Barra
do Garças está disposta na Lei Complementar n.° 84/2005.
A estrutura administrativa municipal contou com os seguintes
responsáveis no exercício de 2019:
Prefeito:
Nome; Roberto Ângelo de Farias
^rjõdõ IPe 01/01/2019 a 31/12/2019
Secretíria de Finanças:
Nome: ] Lucely de Souza Cruz Torres
Período: loe 01/01/2019 a 31/12/2019 ~
Responsável pela Unidade Setorial de Controle Interno:
Nome: Jone César Dutra
Período: De 01/01/2019 a 31/12/2019
Responsável pela contabilidade:
Nome:
Período
Ednemil Ferreira Costa
De 01/01/2019 a 31/12/2019
2. GESTÃO ORÇAMENTÁRIA
Conforme informações disponibilizadas no Sistema Aplic (Peças de
Planejamento- Loa e suas alterações), a Lei Orçamentária Anual - Lei n.°
4.049/2018 estimou a receita e fixou a despesa para o ano de 2019 em R$
205.500.000,00 (duzentos e cinco milhões e quinhentos mil reais), dos quais R$
193.500.000,00 (cento e noventa e três milhões e quinhentos mil reais) foram
destinados ao Orçamento Fiscal, RS 12.000.000,00 (doze milhões de reais) para
o Orçamento da Seguridade Social.
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Este rtocumenlo foi assinado cfloiiaimomB Pam varlflcar sua ameniiDdaoe acesse o a:i6 WR) íf/nvfi tos mi.çs* 6f/ass(p4itUf3 v üliiize o cdauo kibtx4
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N.-fViKcs^o; K52l9,'2(»2("-OcrnUk>pur' rHAlZ,vi»;iXVOS:2<J2209:l ! .i)2
GARW£TfDE:CONSaHElRO
Consçlneiiü Guilherme Antotiio Maluf
Ttíli-fO.lPx (65! 3G13-754Ó/ 7542
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3. RECEITA
A receita Tributária Própria arrecadada no exercício de 2019
totalizou R$ 210.411.185,52 {duzentos e dez milhões, quatrocentos e onze mil,
cento e oitenta e cinco reais e cinqüenta e dois centavos).
De acordo a Equipe Técnica, os tributos da competência municipal
foram instituídos, previstos e efetivamente arrecadados (art. 11, Lei de
Responsabilidade Fiscal) e os valores da receita arrecadada no período
analisado foram devidamente contabilizados (art. 57, Lei n.° 4.320/64).
4. DESPESA
Para o exercício financeiro sob análise, os valores das despesas
foram contabilizados no valor de R$ 210.411.185,52 (duzentos e dez milhões,
quinhentos e vinte e quatro mil, setecentos e sessenta e um reais e sessenta e
seis centavos), conforme o Anexo Receita e Despesa (Anexo do Relatório
Técnico, doe. digital n.° 119208/2021).
Após análise da amostra selecionada, a Equipe Técnica
apresentou os achados de auditoria resultante da amostra selecionada:
- Não foram constatadas despesas não autorizadas/ilegais e/ou
ilegítimas (art, 15 c/c 16 e 17 da LRF e art. 4° da Lei n.° 4.320/64).
- Não foram constatadas aquisições de bens e/ou serviços com preços
superiores aos praticados no mercado e/ou superiores ao contratado
(superfaturamento) (srt. 37, capui, CF e art. 66 da Lei 8666/93).
- Na liquidação da despesa não foram constatados documentos
suficientes para comprovar a entrega do produto ou prestação do
serviço (art. 63, Lei n/" 4.320/64), irregularidade que será apontada
logo a seguir.
- Nas despesas relacionadas com gastos de combustíveis, identificou￾se ausência de documentos que evidenciassem os recebimentos de
combustíveis
- Foram retidos os tributes, nos casos em que o órgão deveria fazê-lo.
- Houve pagamento de obrigações com preterição de ordem
cronológica de sua exigibilidade - JB12
Página 5 de 22
Esiectocumencofoi assinado oigilãltTtsiiie Paravenficsr S(£3ui£n|jC(i2n«acdssé03iie Mlo.Yv,>A.tce:ri.<^v3r/cssinel;ira«uiit:Zâ KlSTX-! mm
nM.kcssü: 85219''202í) - Gerado por; TH AlZ. ci3í:03 m.miZ 09:1 1 .')2
G^lBlNbTL DFCONiElHEIRO
Comeirieitc! uiJiihfírr.s Amonio Maiiif
Telefonire [65)-355 3-7546 / 7542
C-fnail:aab.gwIlfrertnemaiuf§tce.nit^ovJ3r
Achado de auditoria n° 01: Preterição de ordem de pagamentos
referente à mesma fonte de recurso.
Em análise do Sistema Aplic, a Secex apontou que no mês de
dezembro foi pago o valor de R$ 2.089.036,00 (dois milhões, oitenta e nove mil
e trinta e seis reais) referente à empenhos realizados no mês de dezembro em
preterição de ordem de empenhos liquidados em meses anteriores (doe. digital
n.° 126228/2021).
Conforme tabela abaixo, a Secex apontou que houve preterição de
ordem de pagamentos referente â fonte de recurso ordinário, em desacordo com
o art. 5° da Lei de Licitações e a jurisprudência desta Corte e do Tribunal de
Contas da União:
Tabela - Empenhos liquidados - Fonte de Recurso Ordinário
I Data I n7 N.° I i Data[ Credor j ValorT
Empenho | Liquidação
29/04/19 003506/
2019
08/8/19 AGRO-VALE
MURIAE
MAQUINAS
agrícolas
EJREU
Valor
Empenhado e pago
Liquidado
R$ RS 0.00
47.185.98
Descrição
REF. AQUISIÇÃO DE
MÁQUINAS E
EQUIPAMENTOS PARA
ATENDER AS
NECESSIDADES DA
SECRETARIA
MUNICIPAL DE
INDÚSTRIA,
COMÉRCIO E
DESENVOLVIMENTO
RURAL, ARP N°
001/2019. MEMO N'
090/SÍCDR/EMP/2019.
005296/ 19/07/19 1 DELVALLE R$ RS 0.00 1 REF. AQUISIÇÃO DE
2019 MATEP.IAIS 163.520.00 MATERIAIS
ELÉTRICOS ELÉTRICOS
LTDA ME 1 DIVERSOS PARA
ATENDERA
SECRETARIA
MUNICIPAL DE
TRANSPORTES E
SERVIÇOS PÚBLICOS,
CONTRATO N'
1 099/2019.
] ADESÃO DA ARP N'
089/2018. PREGÃO
PRESENCIAL N'
149/2018.
MEMO N'
257/STSP/2019.
005294/ 19/07/19 DELVALLE R$ RS 0.00 REF, AQUISIÇÃO DE
2019 MATERIAIS 156.803.00 MATERIAIS
ELÉTRICOS 1 ELÉTRICOS
Página 6 de 22
Est« «toaimento lai assinado cfigitaliHinte Para verificar sija autenliCicíeJí! acesse o siw loemtaüyíaíaasiraiiinie uiriiieo.cécgo
S'."l*nvcsíio; f55219/2n2(i- CifcTütio por; Ti lAlZ, m:03 OS 2022 Ü9;11;U2
ÍÍtITribunal de Contas
Mato Grosso
GABINETE D£ CONSaHÊlRO
Cot.selne!fO Guilherme Amofiío Maluf
Telc-fünff: (65) 3â!3-7S4ó/ 7542
E-n-.nil;üab.guilhermBmaiuf(iíice.migov.br
LTDA ME
15/07/19 005297/
2019
19/07/19 DELVALLE
MATERIAIS
Elétricos
LTDA ME
RS
129.920.00
R$0.00
23/07/19 005397/
2019
19/11/19 C. DE FATIMA RS
MACARIO 2.Ô81.20
COMERCIO
RS 0,00
14/08/19 006183/
i 2019
20/09/19 INDUSTRIA
química
CMT LTDA
RS
16.650,00
RS 0.00
27/08/19 006376/
2019
18/11/19 ECOPEL RS
INDUSTRIA E 3,800.00
COMERCIO
LTDA
RS 0.00
EHyETEl 006893/ I 24/09/19 IMPACTO RS C.OO
DIVERSOS PARA
ATENDERA
SECRETARIA
MUNICIPAL DE
TRANSPORTES E
SERVIÇOS PÚBLICOS.
CONTRATO N"
099/2019,
ADESÃO DAARP N'
089/2018, PREGÃO
PRESENCIAL N"
149/2018.
MEMO N"
256/STSP/2019.
REF, AQUISIÇÃO DE
MATERIAIS
ELÉTRICOS
DIVERSOS PARA
ATENDER
A SECRETARIA
MUNICIPAL DE
TRANSPORTES E
SERVIÇOS PÚBLICOS.
CONTRATO N°
099/2019,
ADESÃO DAARP N"
089/2018, PREGÃO
PRESENCIAL N'
149/2018,
MEMO N"
258/STSP/2019,
REF. AQUISIÇÃO DE
GÊNEROS
ALIMENTÍCIOS
PARAATENDERA
SECRETARIA
MUNICIPAL DE
TRANSPORTES E
SERVIÇOS PÚBLICOS.
ARP N" 030/2019.
MEMO N°
263/STSP/2019
REF. AQUISIÇÃO DE
PRODUTOS DE
LIMPEZA DE PISCINAS
PARAATENDER O
PARQUE DAS ÁGUAS
QUENTES. ARP N'
042/2018. MEMO N°
218/SMT/2019.
REF. AQUISIÇÃO DE
PAPEL A4 PARA
ATENDERA
SECRETARIA
MUNICIPAL DE
FINANÇAS.
AUTORIZAÇÃO POR
CESSÃO DAARP N°
044/2018, LOTE DA
PROCURADOR!A JURÍ
DICA MUNICIPAL.
MEMO N°
1148/SEFIN/2019,
REF. CONTRATACAO
Ests.doconisrHololassinBcfo^Ifgttalmenie Para vartlicarsua autanliciQfideac&sseo sifê ntip;/)wwv>.tceiTil(}fjv.CTiã£stinaiuree uimzsocúúigQ K13TX4
mm
N.-PnKcsvo: H52l9a02(l - Cíerotio p<jr: THAIZ. cin;()l-0S.2[)2: ü9:3 r;<>2
Íti)TribuhãL de Contas ■
Mato Grosso
GAÜiKE rt DE CONSELHEIRO
Comeihíiio Gi.-iihsrme ^tonio Mèluf
Teleíoniís: '55) 7542
E-tnail: gab.guirnermenialufSjittejTii^ov.br
29/10/19 008020/
2019
05/11/19
COMERCIO
E SERV.
URBANOS
E
RURAIS
LTDA-ME
CENTRO
AMÉRICA
SERVIÇOS
LIDA
R$
116.250.00
RS 0.00
29/10/19 007687/ 05/11/19
2019
NOVA ERA RS
DIGITAL DiS- 1.120.00
TRIBUIDORA
LTDA - ME
R$ 0.00
DE EMPRESA
ESPECIALIZADA E
HABILITADA PARA
SERVIÇOS DE
DEDET12AÇÃ0.
CONTROLE DE
PRAGAS, LIMPEZA DE
CAIXAS DE ÁGUA E
LIMPEZA DE FOSSAS
SÉPTICAS PARA
ATENDER A
SECRETARIA
MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL
- CRAS SANTO
ANTÔNIO. CRAS NOVA
BARRA
REF. CONTRATAÇÃO
DE EMPRESA
ESPECIALIZADA PARA
PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE
AGENTE DE PORTARIA
PARAATENDER AS
NECESSIDADES DO
ATERRO SANITÁRIO E
O DMER DA
REFEITURA
MUNICIPAL
CONTRATO N"
182/201S DISPENSA
DE LICITAÇÃO N*
036/2019. MEMO N°
126/2019/SMÜP-BG
REF. AQUISIÇÃO DE
GÊNEROS
ALIMENTÍCIOS PARA
ATENDER A
SECRETARIA
MUNICIPAL DE
TRANSPORTES E
SERVIÇOS PÚBLICOS.
ARP N° 049/2019,
MEMO N'
02/STSP/EMP/2019,
R$
638.745,18
R$ 0,00
O achado n.° 01 de auditora foi classificado na irregularidade JB12,
imputado aos Srs. Roberto Ângelo de Farias, ex-prefeito, e a Sra. Lucely de
Souza Cruz Torres, secretária Municipal de Finanças no período. Após a análise
da defesa apresentada, a Secex concluiu pela manutenção do achado em
desfavor dos responsáveis.
Página 8 de 22
Ssteitoaimanioíci ass:'iaoo d^lmems. Para verificar sub autsfHHyaeae scasss o sés- mtp/í^wftíceiTHjKv.w.rssSriSlinie uíífcze K'BTX«s
85219/202M-íicr.idi> por: THAl^ 2*^22 09:11,02
ÍitI Tribunal de Contas
Maio Grosso
6ABIWETE DE CONSELHEIRO
Coriieifiçi:ú Ciiiihsrmfe Antonio Iitaluf
Tfk-?orrf->: (55J 3õI3-72<í5/7S42
E-maII:ç:5b.guÍihennemaliifs>tce.mi.gov-bf
4.1 Contratos Administrativos
Integraram a amostra analisada os seguintes contratos:
ücrtaçao
100000000014/2019
Modalidade I Valor Vencedor Objetivo
Pregão
Presenciai
00000000035/2019 Dispensa de li
citação para
compras e
serviços
100000000051/2019 Pregão
Presencial
00000000032/2019 Pregão
Presencial
00000000019/2019 Pregão
Eletrônico
00000000057/2019 I Pregão
i Presencial
00000000030/2019 Pregão
Presencial
00000000049/2019 Pregão
Presencial
R$ R$114 020,60 CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALI
ZADA E HABILITADA PARA SERVIÇOS DE
DEDETIZAÇÂO, CONTROLE DE PRAGAS,
LIMPEZA DE CAIXAS DE ÁGUA E LIMPEZA
DE FOSSAS SÉPTICAS, PARAATENDER Dl￾VERSAS SECRETARIAS,
R$ 9.000,00 CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALI
ZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
DE MONITORAMENTO POR CAMERA, IN- '
CLUINDO O FORNECIMENTO DE EQUIPA- '
MENTOS, ÍNSTALAÇAO ADEQUAÇAO DE
LOCAIS DE ÍNSTALAÇAO E FUNCIQNA￾I MENTO EM ATENDIMENTO AS NECESSi-
|DADES do MUNICÍPIO
R$ 5,160.340.00 , CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA O '
, FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL PARA
ATENDER A FROTA DE VEÍCULOS DESTA
, MUNICIPALIDADE,
R$ 30.147,50 CONTRATAÇÃO DE EMPRESAS PARA
CONFECÇÃO DE UNIFORMES PARA ATEN
DER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE TRANSPORTE E SERVIÇOS '
PÚBLICOS.
R$253.490,00 FUTURA £ EVENTUAL AQUISIÇÃO DE CA- |
MINHÃO BASCULANTE PARA ATENDER AS
NECESSIDADES DA SECRETARIA MUNICI
PAL DE TRANSPORTES E SERVIÇOS PÚ
BLICOS
R$ 711.708,00 FUTURA £ EVENTUAL AQUISIÇÃO DE GÁS
E ÁGUA PARA ATENDER DIVERSAS SE
CRETARIAS DO MUNICÍPIO DE BARRA DO
GARCAS-MT,
R$ 1.647.415.35 FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE GÊ
NEROS ALIMENTÍCIOS PARA ATENDER A
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
E SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANS
PORTES E SERVIÇOS PÚBLICOS,
R$ 3.923.225,63 FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE GÊ
NEROS ALIMENTÍCIOS PARA ATENDER A
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO.
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, SE-
' CRETARIA MUNICIPAL DE URBANIZAÇÃO
j E PAISAGISMO Ê SECRETARIA MUNICIPAL
, I DE TRANSPORTES E SERVIÇOS PÚBLI-
! ICOS
Página 9 de 22
Este documento foi assnuclo úlQltamMnte. Para verificar suaiautentiodade acosse osite nilo /Amf-tce.mt.çiftv isrmstneturs e utíftaa ocodigo K1STX4
N.Troctfssu: 85219/2020 - (kradu por THAIZ. çin:0:?'0S 2022 09. i i .t>2
ÍItÍ Tribunal de Contas^;;
Mato Grosso
GABIMSTH DE CCN.SE1.HE1R0
Cons?!hc-ir-j GiiiíhíiTT.í Antonln í/oluf
TslefOftí-i: 165) 36! i-7516 / 7W2
E-ni3il; gab.gj!lherTrM?malur^ce.fntgo\'.bf
00000000005/2019 Pregão
Presencial
00000000019/2019 Pregão
Presencial
00000000029/2019 Pregão
Presencial
00000000022/2019 Pregão
Presencial
00000000035/2019 Pregão
Presencial
00000000052/2019 Pregão
Presencial
00000000021/2019 Pregão
Eletrônico
100000000014/2019 Pregão
' Eletrônico
I TOTAL
R$ 47.085,00
lR$ 70.055,00
, RS 858.155,'80
R$ 15.680,91
RS 88.125.60
RS 59.200.00
R$1.228,852.28
R$ 818.802,78
I R$ 15.036.204,45
FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE LAN
CHES PARA ATENDER AS NECESSIDADES
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO
FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MA
TERIAIS DE LIMPEZA PARA ATENDER A
FROTA MUNICIPAL
FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MA
TERIAIS GRAFíCOS PARA ATENDER AS
NECESSIDADES DE DIVERSAS SECRETA
RIAS DESTA MUNICIPALIDADE.
FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MA
TERIAL DE CONSUMO E EQUIPAMENTOS
PARA ATENDER A SECRETARIA MUNICI
PAL DE TRANSPORTE E SERVIÇOS PÚBLI
COS.
FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MA
TERIAL DE HIGIENE PESSOAL PARA
ATENDER DIVERSAS SECRETARIAS.
FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MA
TERIAL DE LIMPEZA (HIPOCLORITO DE
CÁLCIO 65%) PARA ATENDER AS NECES
SIDADES DO PARQUE DAS ÁGUAS QUEN
TES.
FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MA
TERIAL DE LIMPEZA. PARA ATENDER AS
NECESSIDADES DAS SECRETARIAS DO
MUNICÍPIO DE BARRA DO GARÇAS-MT.
FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE ÔNI
BUS ESCOLAR MOTOCICLETAS E CAPA
CETES PARA ATENDER DIVERSAS SE￾CRETTARIAS DO MUNiCiPIO DE BARRA DO
GARÇAS/MT
Da análise desses contratos, a Equipe Técnica verificou que a
execução dos contratos foi acompanhada e fiscalizada por representante da
Administração especialmente designado de forma eficiente (art. 67, Lei n.°
8.666/93).
A prorrogação dos contratos ocorreu em conformidade com as
hipóteses, condições e limites legais do art. 57 da Lei n.° 8.666/93 e as alterações
dos valores contratuais observaram o disposto no art. 65 da Lei n.*" 8.666/93.
Os objetos dos contratos foram executados nos termos
Página 10 de 22
Esle dociimeniflfoi assinado digiialmenlo. Para vanficarsua autenitoidade acesse osile: niip '/w>vi«.toejJii'Qav.bri5S!«naia'3e o taSdigo tí*Sfrx>í
N.TtxK-fssu- - Omiio jK>r. TUAIZ. o«:Cií 0;v.':u22 09.JI ^2
GABINETÍ DE CONSELHEIRO
Conselhí-iro Gijilhfi<mc- Antcnio Matuf
Tek-fon,-.,: |6:.) seiS-yS-lt; 7542
E-iTiaihtjabíjuilhefmemaliií^cs.mtgov.br
previamente estipulados e as alterações ocorreram conforme as condições e
limites estabelecidos pela legislação (art. 65 da Lei n.° 8.666/93).
A administração adotou providências nos casos de
descumprimento de avença por parte do contratado (art. 66, 69, 70 e 76 da Lei
8.666/93).
As concessões de reequüibrio econômico-ftnanceiro dos contratos
foram realizadas de acordo com as regras da Lei n.° 8.666/93 e,
subsidiariamente, as do editai {art. 65, 11, d, da Lei 8.666/93).
5. DÍVIDA ATIVA
Em análise da divida ativa, a Equipe Técnica verificou que os
créditos da fazenda pública municipal, quando não recolhidos na data do
vencimento, foram inscritos de forma regular como dívida ativa (art. 39, Lei n.°
4.320/64).
Além disso, os créditos inscritos em divida ativa foram devidamente
contabilizados (art. 89, Lei n.° 4.320/64) e adotadas providências efetivas para
cobrança e recebimento da divida ativa.
6. BENS IMÓVEIS E MÓVEIS
Nesse tópico, a Equipe Técnica registrou que não há controle de
manutenção de veículos e equipamentos de forma individualizada.
A Prefeitura Municipal de Barra do Garças realizou a contratação
da empresa RLZ Informática Ltda. (doe. digital 140012/202), com o objetivo de
realizar o controle dos gastos de combustíveis da frota municipal. Assim, por
meio do sistema contratado (IGTCard), cada motorista possui uma senha para
efetivar os abastecimentos que é necessário inseri-la para que ocorra o lançado
dos dados dos abastecimentos no sistema, como quantidade de litros, valor da
nota, hora, nome do motorista e estabelecimento.
Página 11 de 22
E5l»(locum^K> ml «uinaao oigitaimânm. P&s vsiificai- s» audni(iMlu4&4iaes'sao«iiâ btiâSâtnQUitii o ultülâ K18tX4
N.^Processu: S5219/Kl2() • Gci'«do t>í)f; TKAiZ. eni:03,'(íS-202; 01». 1 1 :IJ?.
GASINtTE Dc CONíELHciRO
C-jr^ielneivij Amonio Maluf
Ti;leí'>oí'5;(6S} 3613-7546/7542
E-maiI:9ab.oiii!fíefnwr!í3luf$ftce.mt;gov.bf
Em consulta ao Aplic, verificou-se que no ano de 2019 a Prefeitura
Municipal de Barra do Garças realizou liquidação de despesa na quantia de
R$ 218.064,00 (duzentos e dezoito mii reais e sessenta e quatro centavos)
referente à serviços prestados pela empesa RLZ informática Ltda.
Ocorre que ao efetuar a análise dos relatórios emitidos pelo
IGTCard, a Secex verificou que não existe compatibilidade de informações entre
os dados gerados pelo sistema e a execução financeira das despesas com
combustíveis.
Conforme relatório contábil extraído do IGTCard (doe. digital
n°140007/2021) verificou-se que a quantidade de abastecimentos referente à
nota de empenho n.° 7593/2019 da Secretaria Municipal de Educação obteve o
montante de R$ 29.473,36 (vinte e nove mil, quatrocentos e trinta e seis reais).
Contudo, a Secex pontuou que o valor da mesma nota de empenho no Aplic
possui pagamentos realizados na quantia de R$ 108.425,90 (cento e oito mil,
quatrocentos e vinte e cinco reais e noventa centavos).
De igual modo, a nota de empenho n.° 91/2012 da Secretaria
Municipal de Transporte e Serviços Públicos emitida pelo Sistema IGTCard
apresentou o montante de abastecimentos no valor de R$ 67.537,75 (sessenta
e sete mil, quinhentos e trinta e sete reais e setenta e cinco centavos) - (doe.
digital n° 140008/2021), enquanto, no Aplic, consta a quantia de R$ 683.674,13
(seiscentos e oitenta e três mil, seiscentos e setenta e quatro reais e treze
centavos).
No sistema IGTCard, o empenho n.° 122/2019 da Secretaria
Municipal de Saúde apresenta o montante de abastecimento no valor de
R$ 3.211,79 (três mil, duzentos e onze reais e setenta e nove centavos) - (doe.
digitai n° 140009/2021) enquanto no Aplic consta a quantia de R$ 57.299,63
(cinqüenta e sete mil, duzentos e noventa e nove reais e sessenta e três
centavos).
O Empenho n.° 7.590/2019 da Secretaria Municipal de Educação
Página 12 de 22
Este dcwiMnenio fet asstnado digitalmaite Para verificar sua aute.iVadaüs ieos» e sie nitjr /Aw.w.i!:e nil gov.wíassrtuaufs a uiir'« o cMqo K !8Tx<
}<,52í9;2('aM - GcruUtf poi': tfin iO/OS.2H22 «W.l I <iZ
Tribunal de Contas
Mato Grosso
GAft)í-i£TE DE CONSELHEIRO
ConipOl^isiiú rtuiihiímTj Anjortio Maluf
Têifciüiií-<- (65) 361 3-75'<q ! 7542
E-mail:íi2b.guilhermemalitfãtce.mt.gov.bf
no Sistema IGTCard apresentou montante de R$ 103.712,07 (doe. digital n°
140010/2021) e, no Apiic, o valor de RS 195.359,69 (cento e noventa e cinco mil,
trezentos e cinqüenta e nove reais e sessenta e nove centavos).
O empenho n.° 7573 da Secretaria Municipal de Transportes pelo
Sistema IGTCard apresentou o montante de abastecimentos no valor de
R$ 38.329,93 (doe. digital n.® 140011/2021). Enquanto pelo Sistema Aplico valor
total pago foi de RS 47.151,01,
Relação de empenhes. '■tos de aquisições de combustíveis
Data n." do
empenho
Credor Valor
empenhado
Valor liquidado
e paqo
Descrição
02/01/19 000091/19 S GOMES M RS RS REF. CONTRATAÇÃO DE EM
REIS LTDA 683.574,13 583,674.13 PRESA PARA FORNECIMENTO DE
COMBUSTÍVEL PARA ATENDER A
SECRETARIA MUNICIPAL DE
TRANSPORTES E SERVIÇOS PÚ
BLICOS. ARP N" 036/2018. MEMO
N° 038/ADM/EMP/2019.
02/01/19 000122/19 S GOMES M
REIS LTDA
1
1
RS
57-299.63
1
R$
Õ7.299.63
REF. A AOUiSlÇÃO DE COMBUSTÍ
VEL PARA ATENDER 0 HOSPITAL
MUNICIPAL. PROVENIENTE DA
ARP N' 36/2018 E PROCESSO N'
047/2018. RECURSO DA FONTE
146, RECURSO DA CONTA
6677XX, AGENCIA 7140-4 BANCO
DO BRASIL. MEMO
212/CONT/SMS/BG/2019.
08/10/19 007590/19
1
S GOMES M
REIS LTDA
RS
223.620.00
RS
195.359,69
REF. CONTRATAÇÃO DE EM
PRESA PARA O FORNECIMENTO
DE COMBUSTÍVEL PARA ATEN
DER A FROTA DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO,
i TRANSPORTE ESCOLAR MODALI
DADE ENSINO FUNDAMENTAL.
RECURSO DA C/C N' 22.911-3.
ARP N' 051/2019. MEMO N'
1006/2019/SME.
08/10/19 007573/19 S GOMES M
REIS LTDA
RS
104.497,68
1
RS
47.151,01
1 REF. CONTRATAÇÃO DE EM
PRESA PARA FORNECIMENTO DE
COMBUSTÍVEL PARA ATENDER A
SECRETARIA MUNICIPAL DE
TRANSPORTES E SERVIÇOS PÚ
BLICOS.
ARP N° 051/2019. MEMO
324/STSP/2019.
08/10/19 007593/19 S GOMES M
REIS LTDA
RS
114.600,00
RS
108.425.90
REF. CONTRATAÇÃO DE EM
PRESA PARA 0 FORNECIMENTO
DE COMBUSTÍVEL PARA ATEN
DER A FROTA DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO.
TRANSPORTE ESCOLAR MODALI
DADE ENSINO FUNDAMENTAL.
RECURSO DA C/C N" 22.911-3.
ARP N" 051/2019. MEMO N'
1004/201S/SME.
Página 13 de 22
Bsie fiocuinen» ^ assinado otgitãimânia Para verifica'sua autonticjoaae acesso osiia. nIto.'r>ll^«wIoeIn2 9í:l«G^/asslnatl;l^)fi iji-uzeoc^gcKIBTxa
N.Tmccssu: !<52t9''202U - Ocfudp por: THAJZ, cm:ti3/ftS 2022 99:1 1 U2
GABIMETE DSCONSRHElftO
Coo$e!tiefroG'jiitíc-mie Antônio Malof
Toteienei: I65J 35t3-?54ó / 75^2
r;.fn3il;.:jati^iiiihe?R>emaittfistce.mtgovi)r
A Secex mencionou que em reunião realizada por sistema on Une
com Coordenador de Frotas da Prefeitura Municipal de Barra do Garças. Sr.
Renato Morais Freitas, obíeve-se a informação que não existe outro mecanismo
de gerenciamento de frotas. Dessa maneira, concluiu que o controle de frotas da
Prefeitura Municipal de Barra do Garças é ineficiente e não apresenta
compatibilidade com a execução financeira, em ofensa ao artigo 63 da Lei
4.320/64 e a jurisprudência desta Corte de Contas - Acórdão n.° 42/2014-PC.
Ademais, registrou-se que o controle de frotas da Prefeitura
Municipal de Barra do Garças foi objeto de recomendação emitida pelo Acórdão
n.° 365/2020-TP e, portanto, trata-se de irregularidade reincidente.
Os fatos narrados acima foram objeto do achado n.° 02,
classificado na irregularidade EB 05, imputada ao Sr. Roberto Ângelo de Farias
e á Sra. Lucely de Souza Cruz Torres, os quais foram citados e apresentaram
suas alegações de defesa. Após o exame dos argumentos, a Secex concluiu
pela manutenção da irregularidade em face dos responsáveis.
7. PRESTAÇÃO DE CONTAS
A Equipe Técnica informou que algumas informações e
documentos obrigatórios foram enviados intempestivamente ao TCE/MT,
atendendo parcialmente o art. 70 da Constituição da República e ao art. 184 da
Resolução n.® 14/2007, consoante quadro a seguir:
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Esta doâimanio foi assmaOo Olgiialmonie Para verificar sua autarticarOoria aws.<w oaiic tittp.fMivv.' tco nu gc>i/iujtis.''<r>'Uu.'&a ijuiize ac^go KtgTXii
N í55219''202O -(itTinlt) ptir: TH/\)iJ, cn»:"3 OS.21)22 'J') ] I «C
Tribunal de Contas
Mato Grosso
6A8i:-;Ert OÊ CONSELHEIRO
Confeihiiiito Guilherme Antonío Mattii
Tí'l^:fr/it-v ,55) 56!3-7:.í6,- 7S.J2
E-maii: .^ôb guilhefmemslufiatce.nn.gov-br
Oxím{)«ôocin , 1 fTO?r> P?Ofnjçja.:'; • , f-nta do 1* Enwto
Pecas de
Situaçfto
NO PRAZO
r.;;kA::
F òR.'\ n''J PRAZC»
FC'RA üO
APUC-Cidadèo 3 >dli20K' IS.'ú 1/2019
APUC. C^iíficií'
APLU2-/:hj.'Aü»-.
Kla'^
AF'üL-'Ií'Jaüãü
Ar'LiC-CiC}uO(jrf
APüC-Cajjtíki.
úi lülfo
r-í%V:r.t'0
Nl^f i)
1-'.)RaL/L' FRAii.i
FCiRA IX'
rORAD
^riRAÍ)',' PRA-Y')
NO PRAZO
.AHuv.-^KlUrUf￾APUC-Cidadão
II .J J pL 1-'JliILi
2S'I2/2019 {23/l2.'2õ19
■-.•.,:u3rcí
Novenibto
E)ezerf4iro
C'7Ji:ítt. <Je
Gosi^ifno
Contas
Espectats - LDO
Conms
Especiais - LOA
20/0i'2a:!ü laWiiPO !í'?Ü3.2il20
APUC-Cidadão 2»0iy20lb
sri/üLoata
l5.'0!/201ú M5f'0lr2019
i5W/2riia is/fjvioig
NO PRAZO
APUC-Cidu-iâo NO PRAZO
Fonte. Siswma Apite
De acordo com a Unidade Técnica, os achados relativos à
intempestividade no envio de informações e documentos ao TCE-MT serão
objeto de processo de representação interna.
Ademais, não foram constatadas divergências nas informações
enviadas por meio físico e/ou eietrônico ao Tribunal de Contas (art. 175 da
Resolução n° 14/2007), nem o envio de documentos ilegíveis e/ou em
desoonformidade com o exigido pelos normativos.
8. TRANSPARÊNCIA PÚBLICA
Em 09/06/2021, a Secex realizou pesquisa no site
www.barradogarcas.mt.gov.br com Intuito de averiguar o cumprimento dos
requisitos da Lei de Acesso à Informação e da Lei de Responsabilidade Fiscal,
oportunidade em que constatou a seguinte situação;
Página 15 de 22
E$ls Qocummla âssNíatie aigitaiménie. Pera verificar sua aUfsnbcldaidã acesse o site tce m: gav.()r/asBir.á(ura ú uUíze o çMiss Kl 8TX4'
igjj^|S0
mm
Nrrrocesso: 85219/3020 - GcruJi» por: TMAlZ, f)9:11 .u2
CiA8INrrÈ Dh CONSELHEIRO
Coosçlheiro Gu'lh?rni«í Antonio Maluí
TdD!ci'i('v '(il) 5G'37'^46.' 7542
E-tníiii^ab.çuiliwnntíinalufíítce.mr,gov.br
Requisito
Procedimentos para
acesso âs informações
Base Legai 'Atendimento
Art, 7». I.da Lei 'Sim
12.527/2011
Informações institucionais Art. 8". §1®. 1. da Lei
12.527/2011
Competências e Ari. 7®. V. e 8°, capul
atribuições das Unidades e §1®. 1. da lei n®
da Prefeitura. 12527/2011
Registro de repasses ou
transferências de
recursos
financeiros.
Ar1.8®.§i®. II, da Lei
12.527/2011
5 Registro de despesas e Art. 8®, §1°, III. da Lei Não
receitas 12.527/2011
Informações sobre Ari. 8®. §1®, IV. da Lei Não
licitações e contratos 12.527/2011
informações sobre adesão Art, 8®, §1®. IV. da Lei Não
âs atas de registro de 12.527/2011
preços I
informações sobre Art. 8®, §1°. IV, da Lei Não
contratações diretas, por 12.527/2011
dispensa ou
inexígibilidade. ,
Informação sobre ações e Art. 8®. §1®. V. da Lei ,Nâo
programas 12.527/2011
Ciiação do serviço de
informação ao cidadão
Art. 9®, I. tia Lei
12527/2011
12 Informações sobre Art. 48da Lei 'Não
Pianos. Complementar
Orçamento e Leis de 101/2000
Diretrizes Orçamentárias.
13 Prestação de Contas e o Art. 48 da Lei Não
respectivo Parecer Compiemenlar
Prévio. 101/2000
14 Disponibilízaçâo do Art. 48. !1, 48-Ada Lei Não
Relatório Resumido da Complementar n'
Execução Orçamentária e 101/2000
o Relatório de Gestão
Fiscal. I
Fonte; site wvw/ barradcgarcas gov bi
Observação L
Abas Ouvidoria. Cidadão. Empresas,
Servidor. Turista. Portal Transparência -
Acesso á informação.
Abas Gabinete. Secretarias e Autarquias.
Conselhos.
Aba Secretarias e Autarquias
Não existe aba disponibilizando essa
informação
No Portal Transparência, nas Abas
Despesas e Rei^ftas, faltam informaçõ^
referente á receita e despesas dos
exercícios de 2016 a 2020.
No Portal Transparência, existe a aba
referente a licitações e contratos,
entretanto não possui informações.
No Portal Transparência, existe a aba
I referente a adesões e registros de preço,
' entretanto não possui informações.
No Portal Transparência, existe a aba
I referente a contratações, entretanto existe
I penas um registro de ínexlgibilidade
I referente ao exercício de 2020. quanto que
'no Sistema Aplic no mesmo exercício
I consta 98 registros. Não consta
I informações referente a outros exercícios
No Portal Transparência, existe a aba
referente âs ações e programas,
entretanto não possui informações.
Localizado na aba Atendimento / Fale
conosco
No Portal Transparência, existe a aba
referente aos Planos, Orçamentos e Lei de
Diretrizes. entretanto não possui
informações.
Não possui essa
disponibilizada no site.
informação I
No Portal Transparência, existe a aba
referente ao Relatório Resumido da
Execução orçamentária e o Relatório de
Gestão Fiscal, entretanto nSo possui
informações,
No Relatório Preliminar, a Equipe Técnica apontou que a Prefeitura
Municipal de Barra do Garças não estava cumprindo com a obrigação de
Página 16 de 22
Esie iJoasTienio (oi assinado digitelmenie Para verificar sja autemicidKle acesse o au? fwp çrrv.Waasiraiijra a oWize o r,6dgc Ktsrw
.N;.'*í'r(,a-cssí): K52H'/20:0 - Gcrudp pur: TtlAIi, L-m.ii3/'0J,.2f)22 OO.n:!C
&AHINErii OE CONSELHEIRO
Conisihiíno fjuilhiímw Antomo Maluf
Tcltít>iu>y (65) 36I3-7546 / 7542
t-mai!;çd&^i]Ílhefm€ní3liif.-|tcí.mtgov.br
publicações em meio eletrônico dos atos obrigatórios praticados pela
administração. O achado de auditoria n ° 03 foi classificado na irregularidade
DB8, imputada ao Sr. Roberto Ângelo de Farias.
Após a análise da defesa apresentada pelo gestor, verificou-se que
as informações foram disponibilizadas no link
http://fiQnllí.barradoaarcas.mt.QQv.br:S079/transoai"ericia/. motivo pelo qual a
irregularidade foi sanada.
9. SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
A Unidade de Controle Interno do Município de Barra do Garças foi
instituída pela Lei Municipal n.'' 2920/2008 (doe. digital n.° 191445/2021). cujo
artigo 1° estabelece que o Sistema de Controle Interno atuará com abrangência
em todos os órgãos do Poder Executivo Municipal.
No relatório Preliminar, a Equipe Técnica apontou que o cargo de
Controlador Interno não está preenchido por meio de concurso público em
desatenção ao art. 3° da Resolução Normativa TCE-MT n.° 33/2012; Resolução
de Consulta TCE-MT n.° 24/2008 - achado n.° 04, classificado na
irregularidade EB11, imputada ao Sr. Roberto Ângelo de Farias.
Após a análise da defesa apresentada pelo gestor responsável, a
Secex concluiu pela manutenção do achado em seu desfavor.
10. MONITORAMENTO
Quanto à verificação do cumprimento de determinações e
recomendações expedidas pelo Tribunal e dos resultados delas advindos, a
Secex pontuou que as contas de gestão prestadas pelo mesmo gestor no
exercício de 2018 foram julgadas regulares pelo TCE/MT, conforme a seguir:
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Este (focunento (oi assinaEio dig|ia(.-nem9 Para verrflcarsua aulentictisde acessa o sito tniP'<Mw.t&a:mt.oov tir/assíriQltipa e <jti!i2âocúdgo KtBTx-4
N.''i'av:c!i«): R5219/2020 -Ocnido piír: rH'\JZ, ctn;UÜ>S'2022 09.1! :02
Tribunal de Çorità^-
Mato Grosso . . !
GAHIWÊÍE DE CONSELHEIRO
Co"sell'.5'-o Quiihei w? Anwnio Maluf
Telefonvs.Hfi5) 561 •■-754Ó/7542
C-'r,?i;-;_-}3b.cjuitf'er'nfmaluí?'Ke.mtgctv,br
N° Decisão TCE
ACÓRDÃO
365/2020-TP
'E
ACÓRDÃO
365/2020-TP
Determinação | Situação Verificada 1
Identifiquem os veículos da frota Em consulta no sistema do
j municipal e os motoristas Infratores | Detran-MT não foi Identificado
I para eventual responsabilização: | multas nas amostras
! dos veículos da Prefeitura
I Municipal de Barra do Garças.
N® Concluam o plano de manutenção Verificou-se fragilidade na
operacional dos veículos; operacionalizaçâo dos gastos
da frota municipal conforme
[evidenciado no tópico 5.5 deste
I relatório.
ACÓRDÃO N° Adotem providências a fim de
365/2020-TP regularizar os cargos de
Controlador Intemo e Contador
Situação não regularizada.
Irregularidade reincidente.
4 ACÓRDÃO N® Recomendando à atual gestão da Situação não regularizada.
365/2020 - TP Secretaria fVlunicipai de Administração irregularidade reincidente,
e da Prefeitura de Barra do Garças que
implementem um sistema da controle'
efetivo de frota:
11. DENÚNCIAS
Até o período analisado, foram apresentadas ao TCE-MT as
seguintes denúncias contra atos de gestão praticados pelo administrador ou
responsável:
N® Processo
71587/2019
76368/2019
121193/2019
187160/2019
Objeto I Situação
Não certificação de processo seieíivo público Arquivado - a irregularidade
para a regularização da situação funcional apontada está sendo tratada
dos Agentes Comunitários de Saúde no Processo de Levanta-
, menton® 10.156-7/2018
Trata a presente denúncia de relatos de Arquivado diante da
descumprimento do art. 5® da Lei 8.666/93 e ausência de informações
da LRF por parte da Administração do
Município de Barra do Garças.
Irregularidades no ace;
I transparência do município
portal Arquivado ante a ausência
de requisitos necessários
para conhecimento da
denúncia
A presente denúncia relata supostos vícios Arquivado - tramita a RN!
contidos no edital objeto da Concorrência 183792/2019 sobre as
Pública n® 03/2019 promovida pela mesmas Irregularidades
Administração do Município de Barra do
Garças.
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EsiedoüumgnloíciassmafloüiBiialfTiente. Para wanficar sua auieoinadade aiesso o site 'itij.//iMsví.Kfe.ínt snv avasariauna o Jiniza o lAfigoKiBTXd mm
•V.iVücesso: S5210/ZUÍd - GcraCÍo por: TMAi/I. cis):lO;OS'2022 0^:1 1:»l2
GABIMETE D£ CONÍÉLHflRO
ÇoniSiheiro Guilhermft Antonio Mdiuf
Tt:l?fo'K:-: l53) 3613-7540/ 7M2
E-'riaii..^b.giillh6rtnemâliifat«.mr.gov.br
139383/2019
222879/2019
222887/2019
240826/2019
240940/2019
241814/2019
241849/2019
241881/2019
242977/2019
253251/2019
|A presente denúncia relata supostos vícios Arquivado - irregularidades
contidos no edital objeto da Concorrência tratadas na RNI 18379-
I Pública n° 03/2019 promovida pela 2/2019.
Administração do Município de Barra do
Garças.
Suposto acúmulo indevido de funções de Arquivado - improcedència
autorização/aprovação da Denúncia
de despesas e da função de fiscalizar as
mesmas
(segregação de funções).
Traía a presente denúncia de suposta 1 Arquivado - a fiscalização
irregularidade referente à aquisição de, será acompanhada pela
' combustível (óleo diesel) pela Secretaria de unidade gestora.
IAssistência Social para uma frota em que o!
I único veículo movido a diesei está em desuso
,desde junho de 2018. por estar quebrado,'
[ segundo o denunciante.
I Existência de prática fraudulenta e dano ao Arquivado - não foi possível
erário, consignado na troca de medicamento comprovar as irregularidades
licitado por material de consumo
Prática Ilegal da Secretaria Municipal de,Arquivado - a fiscalização
' Saúde de Barra do Garças quanto a será acompanhada pela
destinação de equipamentos oriundos de unidade gestora,
emenda parlamentar.
Supostas irregularidades referentes a Arquivado - a fiscalização
fiscalização de contrato pela Secretaria de será acompanhada pela
Saúde do município de Barra do Garças, bem unidade gestora,
como ausência de atestado em notas fiscais
das prestações de serviços.
Cedêncla da seo/idora Matiza Cristina F. da Arquivado - a fiscalização
Silva será acompanhada pela
unidade gestora.
cedêncla de servidores da Secretaria Arquivado - a fiscalização
Municipal de Saúde a outras Secretaria. será acompanhada pela
] I unidade gestora.
Existência de desvios dos repasses dei Arquivado ante a
recursos federais transferidos fundo a fundo constatação que os recursos
são de origem federal
Exigência de atestado restritivo; Arquivado - irregularidades
descumprimento à Lei Municipal n" 3985/201: ; tratadas na RN!
Ilegalidade das exigências de qualificação ,307254/2019.
técnica; injustificada manutenção da ordem
tradicional de abertura dos envelopes;
ilegalidade da exigência de comprovação de |
laudos; ilegalidade da vedação de entrega,
dos envelopes por via postal; ilegalidade de'
vedação á participação de empresas em |
Página 19 de 22
Estadociimsnlo tal assinado dísitalmenke Puna vanttcAi; sóa auterutodacia seasse dimia: nilp:/Avww t».mi;9i.,i.br;aesip£ti.frá à untiza o cddigd XiBtxa
M.Tmccsso; S52!9/2020 - Gcvado por. IHAIZ. «rii!;03;()h.2023.09 I J.U2
aASINÍirt DS COíiSELHEIftO
Cooseiiieiio Guiih^rms Antonío Maliif
TolÈfortei',05) 5653.7546/7542
E-ni2i!-o"tib.o;iiih6fírie.'nali!fiâtcé.fTiLgcvÍ3t
I recuperação judiciai; garantia da proposta
I excessiva, restrição indevida à competição:'
vedação de participação de licitantes não
inscritas no CREA: obrigatoriedade de o
poder concedente divulgar os estudos de
viabilidade.
293113/2019 Supostas Irregularidades quanto ao não
pagamento á empresa Proteges pelos
serviços prestados
309940/2019
336882/2019
339032/2019
Irregularidades na Concorrência Pública n®
010/2019
Arquivado
Arquivado
irregularidades na Concorrência Pública no Arquivado - Abertura de RN!
10/2019 25.421-5/2020
Atraso no pagamento de faturas à empresa .Arquivado, os fatos foram
L.C. Serviços de Hospedagem LTDA (Casa I solucionados pela Secretaria
' de Apoio Vitta). ' I Municipal de Saúde de barra
! do Garças
12, REPRESENTAÇÕES
Durante o exercício de 2019, foram apresentadas ao TCE/MT as
seguintes representações internas e externas contra atos de gestão praticados
pelo administrador ou responsável:
N®* Processo Objeto Situação
136468/2019
197297/2019
1275956/2019
1274941/2019
irregularidade na dispensa de licita-1 Aguarda Julgamento de Recurso de
ção n" 021/2019, contrato iAgravo - Julgamento Singular n."
018/2019 I1647/JCN/2021 - REPRESENTAÇÃO
Ide NATUREZA INTERNA
Supostas Irregularidades no Edital i Aguarda Julgamento
da Concorrência Pública Internaci-'
onal n° 001/2019. cuio objeto é s'
delegação, por meio de CONCES-!
SÃO ADMINISTRATIVA, da pres-|
tação dos serviços de iluminação,
nas vias públicas no Município de |
Barra do Garças
Descumprimento do prazo de envie, Serviço de Arquivo
dos documentos e Informações
Preços de referência não estão Julgar PARCIALMENTE PROCE￾compatíveis com os valores prati- DENTE a Representação de Natureza
cados no mercado interna, conforme fundamentos cons
tantes no voto do Relator; III) APLICAR
ao Sr. AIbérico Rocha Lima a muita no
Página 20 de 22
Serviço de Arquivo
Ésts doooTienK) fw assinaflodigitaimeíiis Para wjfititair sua autcniiod/rie scass»? o ala "llii 'wy/w tce.ifiiijov Divasí-iaaiura a iwza o isSíflgo KlSTXrt
» M.Tr.KCSi^); 85219 2020 - (íónido (hh : TUAIZ, oir,:u2 OS :a22 «9:1! ,02
Tribunal de Contas
Mato Grosso
CÍSINETE DECONSÊLHBRO
Cíir,SDltieiro Guilhernjo AiUonio Maliif
■•etc-fonfs; (65) 3613-7540/ 7542
E-'n3Íi:ç(eb.guilhermenalufi?ice.nitgov.br
166863/2019
183792/2019
184713/2019
282316 [irregularidades Supostamente co- DETERMINOU, como medida caute-
; metidas pela prefeitura municipal lar, a imediata suspensão do Pregão
de Barra do Garças, na realização Eletrônico n° 45/2019, bem como a
do Pregão presencial n" 045/2019 suspensão da realização de despesas
decorrentes da Ata de Registro de
Preço n" 45/2019, oriundas desse cer
tame. até que seja julgado o mérito
I desta Representação
Fonte; Sistema Control-P
[valor de6 upfs/MT, pela irregularidade
I reclassificada para 3. B13, subitem
|3 1, referente a não elaboração de es￾I tudos técnicos preliminares que funda-
;mentassem o Pregão Eletrônico n.
24/2019. nos termos do inciso III do ar
tigo 75 da Lei Complementar n°
269/2007; inciso II do artigo 286 da Re
solução n® 14/2007. e alínea "a" do in
ciso I) do artigo 3® da Resolução Nor
mativa n® 17/2016-T
Representação externa com pe- Aguarda Julgamento
• dido de cauteiar para apurar irregu
laridades na licitação pública inter
nacional n® 001/2019 - editai n®
001/2019. I
Representação de natureza ex- Acórdão 724/2021 - conheceu das
terna para apurar irregularidades RNE e julgou procedente,
contidas no edital de licitação n®
003/2019
Representação de natureza ex
terna com pedido de liminar em
face do descumprimento da lei.
Arquivado
13. TOMADA DE CONTAS
Até o período analisado, foram apresentados os seguintes
processos relativos à Tomada de Contas:
N.® Processo Objeto Relator
leiro Wa
Situação
ocesso siGi os
Página 21 de 22
Este (tocunientofi^ assinado djgltslmenia. verificar suo âUienlicidadã acuse o sile nttp.rAAw* icemt.girvLWassinalu^BQiiiitizeocficfigoKtSTXA
M.-IWusso; 85219.1020- Cicruüopor: THAIZ, ciu;0? 08.1022 09. JI 02
GAÍJlNEít DEC0NSEIME1R0
fHrilneTnç Artonlo MaKif
,05) ,?613-75'16/ 754?
E :-^r.I:;íiíi:j.qi]i!herneti'!aluf?2tCè,f:«.çwÍ5r
14. MINISTÉRIO PUBLICO DE CONTAS
Na form^ regimental, o Ministério Público de Contas, por intermédio
Parecer n° 1.793/2022 (doe. digital 138635/2022), da lavra do Procurador de
Contas Getúlio Veíasco Moreira Filho, opinou pela emissão de parecer prévio
favorável á aprovação das contas anuais de gestão da Prefeitura Municipal de
Barra do Garças, referentes ao exercício Ce 2019, sob a administração do Sr.
Roberto Ângelo de Farias, com a manutenção das irregularidades JB12 (achado
n.° 1) EB 05 (achado n.° 2) e EB 11 (achado n.® 4). saneamento da irregularidade
DB08 (achado n.® 3) com expedição das seguintes determinações à atual gestão:
1) efetue os pagamentos das despesas obsen/ando a ordem
cronológica da exigibilidade, dando cumprimento aos árticos 5° da Lei
n" 8.666/1993;
2) regularize a alimentação do sistema de gerenciamento de
combustíveis com o fim de serem compatíveis com os valores dos
pagamentos das despesas;
3) providencie, com auxílio dos departamentos competentes, a
disponibiíização de iodos os dados e informações dos exercícios
anteriores no site da Prefeitura, conforme Lei 101/2000 e Lei
12.527/2011; e.
4) adote providências a fim de regularizar o cargo de Controlador
Interno, que deve ser preenchido por meio de concurso público em
atenção ao art. 3° da Resolução Normativa TCE-MT n® 33/2012 e
Resolução de Consulta TCE-MT n®
24/2008
É o relatório.
2022.
Tribunal de Contas de Mato Grosso, Cuiabá/MT, 04 de julho de
(assinatura digital)'
Conselheiro Guilherme Antonio Maluf
Relator
Documento firmado por assinatura digitai, baseaoa em í^crtfícaclo dtoitai emitirt» per Autoridade Ccri^icadors credenciada, nos termos
da Lei Federal n' 11.419/2006 e Resolução Normalriía 9/2012 do TCE/MT.
Página 22 de 22
Este docítnenlo fiai assinacto digitalmente Para vaiificar slis auteniicaíede «recse o ane* ticp itn aciv rrras^iirjuj'4 « uUiizt» ti cddtgo KTtBTXá

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