| Tipo | Projeto de Lei Ordinária (origem: Legislativo) |
|---|---|
| Número / Ano | 37 / 2017 |
| Date | 2017-07-20 |
| Ementa | Altera a lei n.° 3272/2012 que consolida a legislação da estrutura administrativa e do plano de cargos e salários da Câmara municipal. |
| native_id | 74 |
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iliiiiiiiiliiiiíiiiAno 2017
Poder Legislativo Municipal
Plenário das /Jp/,ih Pr·nrífP<:
Protocolo
N.o l:fO , Liv. -24 , Fls. úO Em
~fii! [f .- -
às t '€ '. OQ hs.
Assinatura do Funcionário
Barra do Garças
Estado de Mato Grosso
O Projeto de Lei
Aprovado por Unanimidade
de vereadores presentes
em Sessão Extraordinária 0 Dia 5 o~ oLO
O Projeto de Decreto do
Legislativo N°, ___ ./2017
O Projeto de Resolução
O Requerimento
O Indicação
O Moção de
O Emenda
"Altera a Lei n.12 3.272/2012, que Consolida a
legislação da estrutura administrativa e do plano de
cargos e salários da Câmara Municipal de Barra do
Garças e dá outras providências .. "
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE
MATO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei:
Denominação
Cargos
Assessor
Imprensa
Art. 12 - Acrescenta-se ao art. 62 da referida lei o seguinte
nArt. 6Il- 000000
I- Administração e Finanças
- Assessor de Imprensa."
Art. 22 - Acrescenta ao Anexo I da referida lei o seguinte
dos Número Classes/níveis
de Vagas I II III
de 01 161718192021222324252627
Jornada de
Trabalho
30 horas
Art. 3º - O primeiro item constante do Anexo li- Descrição da Atividades
dos Cargos de Provimento Efetivo-Grupo Ocupacional: Administração e Finanças, passa
a vigorar com a seguinte redação:
HCargo: Controlador Interno
-Requisito para Investidura: Curso Superior em Administração, Direito,
Ciências Contábeis, ou economia, que possua comprovadamente conhecimentos sobre
procedimentos de administração pública."
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial os artigos
3º e 4º da Lei nº 3.875 de 20 de julho de 2017.
julho de 2017.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barra do Garças-MT., 20 de
Miguel
valdeí :::J.imarães (Pebinha)
Vereador-PDT
TUSTIFICATIV A
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
O presente projeto visa adequar a norma municipal ao
posicionamento do TCE/MTexarado através de consulta cujo teor segue em
anexo a esse projeto.
Miguel
Dr. . Neto
('-=== '""'
Valdeí Leite Guunarães
(Pebinha)
Vereador-PDT
04/07/2017
Notícias
TCE-MT : Cargo de controlador interno deve ser preenchido por servidor com qualificação técnica
Tribunal de Contas
Ma.to Grosso
Terça, 7 de Agosto de 2012, 15h30
Cargo de controlador interno deve ser preenchido por
servidor com qualificação técnica
..;onselheiro relator do
processo, Antonio Joaquim
Foi respondida a consulta formulada pela Prefeitura de Apiacás na sessão
plenária do dia 31 de julho do Tribunal de Contas de Mato Grosso. O
interessado consultou acerca da obrigatoriedade em limitar as vagas para
concurso público, no cargo de controlador interno, para aqueles que possuem
nível superior nos cursos de administração, direito, ciências contábeis e
economia. O processo foi relatado pelo conselheiro Antonio Joaquim .
httn://www.tce.mt.aov.br/conteudo/show/sid/73/cid/33453/UCargo+de+controlador+interno+deve+ser+preenchido+por+servidor+com+qualifica%E... 1/1
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Estado de Mato Grosso Câmara f
Câmara Municipal de Barra do Garças ....... p,~t;,~~ J
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva barrado9arcas.mt.leg.br
ASSESSORIA JURíDICA
Parecer n°: 079/2017
Projeto de Lei n° 037/2017, de 20 de julho de 2017, de autoria da Mesa da
Câmara Municipal, que: "Altera a Lei n° 3.272/2012, que Consolida a legislação da estrutura
administrativa e do plano de cargos e salários da Câmara Municipal de Barra do Garças e dá
outras providências. ".
I- RELATÓRIO
01. Trata-se de Projeto de Lei n° 037/2017, de 20 de julho de 2017, de autoria da
Mesa da Câmara Municipal, que: "Altera a Lei n° 3.272/2012, que Consolida a legislação da
estrutura administrativa e do plano de cargos e salários da Câmara Municipal de Barra do
Garças e dá outras providências.".
02. Foi apresentada mensagem junto ao Projeto de Lei informando que "O presente
projeto visa adequar a norma municipal ao posicionamento do TCEIMT exarado através de
consulta cujo teor segue em anexo a esse projeto. ".
03. Já o projeto altera os requisitos para ocupação do Cargo de Controlador Interno
e acrescenta o cargo de Assessor de imprensa na lei modificada.
04. É o relatório.
TI-PARECER
05. A análise da validade ou não de um projeto de lei deve necessariamente passar
por três aspectos distintos, que são a competência, onde observaremos se a matéria é de
competência do município e se dentro do município deve ser proposta pelo poder executivo ou
pelo poder legislativo; a forma, superada a questão da competência deve-se atentar para a forma
em que deve ser apresentado, se como lei complementar ou como lei ordinária, e por fim
devemos observar a legalidade do projeto, ou seja, se esse, caso aprovado, estaria apto a
produzir efeitos no mundo jurídico, respeitando os requisitos supra e não desrespeitando
nenhuma norma a ele hierarquicamente superior, dadas essa explicações passamos a análise dos
requisitos mencionados:
06. -Da Competência- É indiscutível a competência do município para legislar
sobre a matéria, estando prevista tanto na CF quanto na LOM sua competência para legislar
sobre assunto de seu peculiar interesse, trazendo a LOM, ainda a competência para dispor sobre
organização, administração e execução dos serviços locais:
Constituição Federal
"Art. 30. Compete aos Municípios:
I- legislar sobre assuntos de interesse local;
(66) 3401-2484 I 3401-2395 I 3401-2358 I 0800 647 6811
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Rua Mato Grosso, N° 617, Centro, Barra do Garças- MT, CEP: 78600-000
camarabg@gmail.com I imprensa@barradogarcas.mt.leg.br I ouvidoria@barradogarcas.mt.leg.br
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Estado de Mato Grosso I.. Câmara i
Câmara Municipal de Barra do Garças ' ...... ,. p'!!.<:.~~ J
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ASSESSORIA JURíDICA
(..)"
Lei Orgânica do Município de Barra do Garças
"Artigo 1 O- Ao Município compete prover a tudo quanto se relacione ao seu
peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe,
privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
I - legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse;
li- suplementar a legislação federal e estadual, no que lhe couber;
( .. )"
07. Por outro lado a matéria não se encontra dentre aquelas previstas no artigo 49 da
Lei Orgânica do Município, que estabelece as matérias de competência exclusiva do Prefeito:
08.
Vereador.
"Artigo 49 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que di~ponham
sobre;
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos
públicos na Administração Direta e autárquica ou aumento de sua
remuneração;
li - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamento
equivalentes e órgãos das Administração Pública;
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou
conceda auxílios, prêmios e subvenções. "
Portanto, não há qualquer mácula na apresentação do projeto pelo Nobre
09 -Da Forma: A matéria tratada não se encontra dentre aquelas constantes do
artigo 48 da Lei Orgânica e que devem obrigatoriamente serem propostas sob a forma de lei
complementar.
10. - Da Legalidade: Trata-se do exercício de função do Poder Legislativo
Municipal que é a de normatizar sua estrutura administrativa. Ademais trata-se de modificação
para adequar a norma aos ditames do TCE/MT bem como adequação do quadro efetivo as
mudanças desse tempo através da criação do cargo de assessor de imprensa.
11. Por outro lado o projeto encontra-se em consonância com a legislação, Federal,
Estadual e Municipal, assim não vislumbramos ilegalidade. Assim a matéria pode ser tratada
por Lei Ordinária, motivo pelo qual não vislumbramos óbice à sua regular tramitação.
ill- CONCLUSÃO
12. Portanto, apresentada a mensagem, respeitada a regra de competência, da ótica
legal, observados os apontamentos feitos acima, não se vislumbra impedimento à tramitação do
Projeto de Lei, cabendo aos vereadores análise de mérito.
(66) 3401-2484 I 3401-2395 I 3401-2358 I 0800 647 6811
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Estado de Mato Grosso Í Câmara i
Câmara Municipal de Barra do Garças s.mp••Pr~l!.~~ J
B \HH \DO C \I{( .\S Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva barradogarm.mt.leg.br
ASSESSORIA JUIÚDICA
13. Esclarecemos ainda ser o presente parecer meramente explicativo, não
vinculando os nobres vereadores, e se aprovado no mérito e pelas Comissões, o projeto
produzirá seus efeitos, até eventual controle a posteriori.
14. É o parecer, sob censura.
Barra do Garças, 24 de Julho de 2017.
k-=p----=-- HEROSPENA
Procurador Geral
Matricula: 213- OAB/MT: 14.385-B
(66) 3401-2484 I 3401-2395 I 3401-2358 I 0800 647 6811
barradogarcas.mt.leg.br - tb.comlcamaramunicipalbarradogarcas
Rua Mato Grosso, N° 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000
camarabg@gmail.com I imprensa@barradogarcas.mt.Jeg.br I ouvidoria@barradogarcas.mt.leg.br
APROVADO
EM SE O .2G ~ 'f 1 i ':f
CH~ Auxiliar
~ Administrativo
Estado de Mato Grosso Portaria 13/1996
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS
Palácio Vereador Dr. DERCYGOMES DA SILVA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER
Projeto de Lei n° 037/ 2017 de
autoria da MESA DA CÂMARA
MUNICIPAL
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO, analisando o
PROJETO DE LEI, em epígrafe, resolve exarar PARECER FAVORA VEL, por
entender ser a aludida matéria, legal e constitucional.
Sala das
.,26 de de2017 Municipal,
(
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Ver. Dr. JOÃO RODRIGUES DE SOUZA
Relator
Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:
CEP:78.600-000
Oxx( 66) 40
Barra
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Garças-
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APROVADO
EM SESSÃ tü'* I 1 f
cU~a Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS
Pa/áào VereatiorDr: DERCYGQMES DA SILVA
Auxiliar Administrativo
Portaria 13/1996
COMISSÃO DE ECONOMIA E FINANÇAS
PARECER
Projeto de Lei no 037/ 2017 de
autoria da MESA DA CÂMARA
MUNICIPAL
A COMISSÃO DE ECONOMIA E FINANÇAS, analisando
o PROJETO DE LEI, em epígrafe, resolve exarar PARECER FAVORÁVEL,
por entender ser a aludida matéria, legal e constitucional.
Sala das Comissões da Câmara Municipal,
----.f-'""'""-"---==:.-de 20 1 7.
em c2'3 de
/ ETO
Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fo
CEP
n
:78
e:Ox,x(66)
.600-000
401-2484/E-ruai
Barra do Garçasl:camara
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Grosso
g@uol.com.br w@:7#t~ül;iffl.13!M
~
Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS
Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA
VOTAÇÃO
vvo\,Q_b de~~ i\ 0 Q5t-\\~ -~ Y<\er.,a" o \o. \);~~,o- ~tv-U."?~ ~ VEREADORES I PARTIDO SIM NÃO )
ALESSANDRO MATOS DO NASCIMENTO PRB /.
CELSON JOSE DA SILVA SOUSA -Vice-pr·esidente PV -1-
CLEBER FABIANO FERREIRA DEM >L
FANCISCO CANDIDO DA SILVA PV '-1-
GABRIEL PEREIRA LOPES PRB ~
GERALMINO ALVES R. NETO- 1° Secr·etálio PSB f--
GUSTAVO NO LASCO GUIMARÃES PSL "Á
JAIME RODRIGUES NETO PMDB
JOÃO RODRIGUES DE SOUZA PDT
rf..
JULIO CESAR GOMES DOS SANTOS PSDB 1-
MIGUEL MOREIRA DA SILVA -Presidente PSB
~&~ blQ'<l~ MURILO VALOES METELLO PRB V(
PAULO CESAR RA YE DE AGUIAR PMDB ~
SIVIRINO SOUZA DOS SANTOS PSD I>(
V ALDEI LEITE GUIMARÃES - 2° Secr·etál'io PDT ~
RESULTADODAVOTAÇÃO: MÉRITO
Aprovado por Unantmtual.it:
Rua Mato Grosso- 617- CentTo/Fone:Oxx(66) 401-2484/E-mail:camarabg@gmail.eom
CEP:78.600-000 Barra do Garças-Mato Grosso
ABStENÇÃO
1--