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materia nº 17/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária (origem: Legislativo)
Número / Ano 17 / 2022
Date 2022-08-15
EmentaDispõe sobre a reserva de vagas de trabalho a presos e egressos em obras e serviços contratados pelo Município de Barra do Garças, e dá outras providências.
native_id746

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2022-08-29 Proposição prejudicada PLO RETIRADO DE PAUTA, CONVERTIDO EM INDICAÇÃO PELO AUTOR.
2022-08-22 Aguardando leitura em Plenário U PLO AGUARDANDO LEITURA EM PLENARIO, SESSÃO DO DIA 22-08-22.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

Estado de Mato Grosso 
B.\HH.\ D< > C.\H '.\S 
Câmara Municipal de Barra do Garças 
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva 
REDAÇÃO 
Ano 2022 
Plenário das Deliberações 
Protocolo o Projeto de Lei 
o Decreto do Legislativo 
N.
0 059, Liv 025 Fls.80v Em 15/08/2022. o Projeto de Resolução 
Às 12h 50min. 
o Requerimento N°. /2022 
~ o Indicação 
o Moção de 
o Emenda 
Assinatura do Funcionário 
utor: PEDRO FERREIRA DA SILVA FILHO (Vereador Pedro Filho) - PSD: 
I PROJETO DE LEI N.0 017/2022 DE 15 DE AGOSTO DE 2022; 
" Dispõe sobre a reserva de vagas de 
trabalho a presos e egressos em obras e 
serviços contratados pelo Município de 
Barra do Garças, e dá outras 
providências." 
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE 
MATO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
Art. I 0 - As Pessoas Jurídicas contratadas pelo Município de Barra do Garças 
- MT, ficam obrigadas a admitir presos e egressos para a execução de obras ou serviços. 
Art. 2° - As Pessoas Jurídicas contratadas por quaisquer órgãos ou instituições 
integrantes do Poder Executivo Municipal, incluindo entidades da Administração Indireta, para 
a execução de obras ou serviços, precedidos ou não de licitação, deverão preencher, ao menos, 
3% (três por cento) dos cargos criados na respectiva obra ou serviço com presos ou egressos, 
observando-se a seguinte proporção: 
1- Até 10 (dez) postos de trabalho: admissão facultativa; 
11- De 11 (onze) a 20 (vinte): 01 (uma) vaga; 
III- De 21 (vinte e um) ou mais: 5% (cinco por cento). 
§ 1 o- Os órgãos e instituições municipais farão constar, nos editais e contratos 
que têm por objeto obras e serviços, a exigência de que trata esta lei. 
§ 2° - O disposto nesta Lei não se aplica aos serviços diretos em Unidades de 
Saúde, de segurança, vigilância ou custódia, tampouco aos serviços prestados a órgãos 
integrantes do Sistema de Segurança Pública. 
Art. 3°- Considera-se preso aquele que estiver cumprindo pena privativa de 
liberdade, definitiva ou provisória, em qualquer dos regimes previstos no artigo 33, do Decreto￾Lei n° 2.848, de 07 de dezembro de 1940 - Código Penal, inclusive o regime domiciliar; e 
(66) 3401-2484 I 0800 642 6811 
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Rua Mato Grosso, N° 617, Centro, Barra do Garças- MT, CEP: 78600-023 
camara@barradogarcas.mt.leg.br I gilmar.nascimento@barradogarcas.mt.leg.br 
I 
B.\Hlt\ D< > C.\H ', \S 
Estado de Mato Grosso 
Câmara Municipal de Barra do Garças 
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva 
REDAÇÃO 
egresso, o liberado definitivo ou condicional, conforme previsto na Lei Federal n° 7.21 O, de 11 
de julho de 1984. 
Art. 4°- Serão encaminhados à seleção promovida pela empresa os candidatos 
dos regimes fechados e semiaberto que sejam considerados aptos ao trabalho pela 
Administração Penitenciária e estando recluso, que tenha tido comportamento exemplar nos 
últimos 3 (três) anos. 
Art. 5° - A inobservância das regras previstas nesta Lei acarreta 
descumprimento contratual absoluto, implicando a possibilidade de rescisão por iniciativa da 
Administração Pública. 
Art. 6° - A Fundação Nova Chance - FUNAC, instituída pela Lei 
Complementar n° 291 , de 26 de dezembro de 2007, poderá celebrar convênios com entidades 
públicas e privadas para contratação de presos e egressos, por meio dos quais a entidade 
convenente, na condição de tomadora dos serviços, repassará os recursos relativos ao custeio à 
FUNAC, e está, na condição de contratante, encarregar-se-á do pagamento das despesas, 
inclusive as remunerações, na forma do disposto no artigo 34, caput e § 1°, da Lei Federal n° 
7.21 O, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal. 
Parágrafo Único - Os regramentos são aqueles editados por ato normativo da 
FUNAC, estabelecendo os critérios para a celebração do convênio de que trata o caput deste 
artigo. 
Art. 7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 8° - Revogam-se as disposições em contrário. 
Plenário da Câmara Municipal de Barra do Garças/MT, 15 de agosto de 2022. 
PEDRO FERREIRA DA SILVA FILHO 
(Pedro Filho) Vereador - PSD 
Presidente da Câmara Municipal de Barra do Garças 
(66) 3401-2484/0800 642 6811 
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Rua Mato Grosso, N° 617, Centro, Barra do Garças- MT, CEP: 78600-023 
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B.\HH.\ DO C .\1{ '.\S 
Estado de Mato Grosso 
Câmara Municipal de Barra do Garças 
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva 
JUSTIFICATIVA 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores: 
REDAÇÃO 
A presente propositura, visa implantar no âmbito do Município de Barra do 
Garças o programa de ressocialização e reintegração social de egressos do Sistema Prisional, 
por intermédio de contratação, pelas empresas terceirizadas que prestam serviços ao Município 
Barra-garcense, nas modalidades obra e serviços, presos sujeitos ao regime semiaberto, aberto, 
em livramento condicional e egressos do sistema prisional. 
Tal medida se faz necessária para que a Lei n° 7.210, de 11 de julho de 1984 
- Lei das Execuções Penais, possa alcançar os objetivos a que se propõe, vez que é através do 
trabalho, elemento fundamental no processo de ressocialização de apenados, que a reintegração 
social e o resgate da cidadania plena saia do plano normativo para a realidade vivida 
Não se pode deixar de lembrar, por oportuno, que o preconceito e o estigma 
negativo contra as pessoas que passaram pelo sistema prisional é um dos fatores de maior 
hostilidade no processo de ressocialização do apenado, exigindo, por essas próprias razões, 
ações integradas do Poder Público que sejam direcionadas para o enfrentamento dessas 
dificuldades, de modo a instituir políticas públicas voltadas a facilitar e promover a reintegração 
do apenado à sociedade, especialmente, criando as condições necessárias para impulsionar o 
acesso dessas pessoas a um posto de trabalho digno. 
Por tais motivos, apresentamos este Projeto e esperamos sua aprovação, como 
medida de grande importância social. 
Plenário da Câmara Municipal de Barra do Garças/MT, 15 de agosto de 2022. 
PEDRO FERREIRA DA SILVA FILHO 
(Pedro Filho) Vereador - PSD 
Presidente da Câmara Municipal de Barra do Garças 
(66) 3401-2484 I 0800 642 6811 
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Rua Mato Grosso, N° 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-023 
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