Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Barra do Garças
lt\HR\ DO C,\H ·. \S Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva
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Ano 2022
Plenário das Deliberações
Protocolo o Projeto de Lei
o Decreto do Legislativo
N. 0 060, Liv025., Fls.80v Em 15/08/2022. o Projeto de Resolução
o Requerimento N°. /2022 Às 03h I Omin.
o Indicação
LL~ o Moção de
o Emenda
Assinatura do Funcionário
Autor: PEDRO FERREIRA DA SILVA FILHO (Vereador Pedro Filho)- PSD;
I PROJETO DE LEI N.0 018/2022 DE 15 DE AGOSTO DE 2022;
" Dispõe sobre a Lei do Emprega Barra,
que incentiva o primeiro emprego para
jovens de 16 a 24 anos, no âmbito do
Município de Barra do Garças - MT, e
dá outras providências."
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE
MATO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1 o - Fica instituído no âmbito do município de Barra do Garças - MT, a
Lei denominada Emprega Barra, objetivando promover a inserção de jovens no mercado de
trabalho, bem como estimular o desenvolvimento de cooperativas de trabalho e das micros,
pequenas e médias empresas, fortalecendo o processo de formulação de políticas e ações de
geração de trabalho e renda.
§ 1° - Estarão habilitados aos benefícios desta Lei, os jovens com idade
compreendida entre 16 (dezesseis) a 24 (vinte e quatro anos) e que não tenham tido nenhuma
relação formal de emprego.
§2°- As relações de emprego beneficiadas com os incentivos desta Lei devem
estar regulares perante a legislação trabalhista e da previdência, cabendo ao empregador todos
os ônus legais, inclusive os encargos sociais.
Art. 2° - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir incentivos fiscais às
pessoas jurídicas que acrescentarem em seu quadro de empregados os iniciantes de atividade
no mercado de trabalho, oportunizando a jovens e adultos o acesso ao primeiro emprego.
§ 1° - Este incentivo será aplicado sobre cada admissão, que represente
acréscimo no número de empregados na empresa ou estabelecimento.
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REDAÇÃO
§2° - Os novos admitidos deverão ser maiores de 16 anos até a idade máxima
de 24 anos, obrigatoriamente matriculados em estabelecimentos escolares, caso não tenha
concluído o Ensino Fundamental ou Médio.
§3° - Para ter direito ao incentivo fiscal previsto no artigo 2° desta Lei, o
contrato de trabalho firmado deverá ser igual ou superior a 12 meses.
§4°- Os incentivos fiscais durarão enquanto vigente os contratos de trabalho,
podendo ser progressivos de acordo com o número de contratações.
§5° - As empresas habilitadas poderão contratar, nos termos desta Lei, até
20% (vinte por cento) de sua força de trabalho, sendo que as que contarem com até 04 (quatro)
empregados poderão contratar 01 (um) jovem através desta Lei.
Art. 3°- São finalidades precípuas do Programa de Empregos Emprega Barra
para a Juventude:
I- A qualificação dos estudantes para o mercado de trabalho e inclusão social;
II- A criação de postos de trabalhos formais para desempregados ou
subempregados ou prepará-los para o mercado de trabalho e ocupações alternativas, geradoras
de renda;
III- Possibilitar a preservação dos empregos em momentos de retração da
atividade econômica;
IV- Estimular a produtividade do trabalho por meio do aumento da duração
do vínculo empregatício; e,
V- Incremento da participação da sociedade no processo de formulação de
políticas e ações de geração de trabalho e de renda no Município.
Art. 4° - Terão prioridade para preenchimento das vagas oferecidas, jovens:
I- Oriundos de programas sociais, devidamente cadastrados no CADÚNICO;
II- Matriculados no Ensino Médio ou Fundamental em Estabelecimento
Público de Ensino;
III- Egressos do Sistema de Acolhimento Institucional.
Parágrafo Único - não preenchendo as vagas dentro das prioridades
elencadas, se estende a jovens oriundos dos demais Estabelecimentos de Ensino.
Art. 5° - Serão destinados preferencialmente a jovens portadores de
deficiência no mínimo 5% (cinco por cento) dos novos postos de trabalho, decorrentes desta
Lei.
Art. 6° - Poderão habilitar-se a participar do Emprega Barra, mediante Termo
de Adesão com o Município, as Cooperativas de Trabalho, as micros, pequenas e médias
empresas, assim definidas quando da regulamentação desta Lei.
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§ 1 o - As empresas referidas no caput deverão apresentar plano de expansão,
comprovar a não redução de postos de trabalho nos 06 (seis) meses que antecedem a sua
habilitação e comprometer-se a manter os atuais e os novos postos de trabalho, relativos aos
benefícios desta Lei, pelo período mínimo de 12 (doze) meses.
§2° - O empregador tem direito a promover avaliação de desempenho do
jovem contratado durante o primeiro e segundo mês de contratação e optar pela demissão do
mesmo, ficando o Poder Executivo desobrigado do repasse da parcela do incentivo.
§3° - O empregador, respeitada a Legislação Trabalhista, e na forma do
regulamento, poderá, mantendo o posto de trabalho, substituir o jovem contratado no âmbito
desta lei.
§4° - As empresas e as cooperativas de trabalho referidas no caput deverão
declarar regularidade das suas obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias no âmbito
Federal, Estadual e Municipal.
§5° - No caso de demissão voluntária do jovem contratado, o empregador
poderá substituir o demissionário por outro jovem habilitado e ficam as condições de contrato
revalidadas para 12 (doze) meses.
§6° - As empresas de grande porte, excepcionalmente, poderão habilitar-se a
participar desta proposta mediante a assinatura do termo de adesão referido no caput do artigo
6°, desde que:
1- Respeitado o que disciplina o artigo 5° e o §I 0
, do artigo 6°, desta Lei;
11- E que contratem do total de vagas disponíveis ao presente programa, 25%
(vinte e cinco por cento) dos jovens vinculados a programas de inserção social coordenados ou
supervisionados pelo Poder Judiciário e também jovens egressos do sistema prisional.
Art. 7° - Os projetos e ações voltadas ao cumprimento desta Lei serão
amplamente divulgados, de forma a propiciar a efetiva participação da sociedade civil.
Art. 8° - O Poder Executivo definirá os incentivos fiscais a serem concedidos,
na forma desta lei, respeitado a dotação orçamentária.
Art. 9° - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no
prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação, podendo firmar
parcerias com entidades públicas e privadas, objetivando a consecução dos objetivos previstos
neste diploma legal.
Parágrafo Único - o(s) incentivo(s) decorrente(s) desta Lei deverá(ão)
obrigatoriamente ser (em) submetido(s) a apreciação do Parlamento Municipal.
Art. 1 O - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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11 - Revogam-se disposições em contrário.
REDAÇÃO
Plenário da Câmara Municipal de Bana do Garças/MT, 15 de agosto de 2022.
PEDRO FERREIRA DA SILVA FILHO
(Pedro Filho) Vereador - PSD
Presidente da Câmara Municipal de Barra do Garças
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Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
REDAÇÃO
A presente propositura, justifica-se, pois é clara e evidente a problemática que
envolve a juventude de todo país. A dignidade da pessoa humana está atrelada a suas condições
de subsistência, na sociedade moderna, ao emprego. É impensável tratar da dignidade humana
negligenciando as condições de emprego e renda de uma parcela da população.
Acreditamos que adotar uma medida dessa natureza, de fato, em nosso
Município irá trazer muitos benefícios aos jovens, e consequentemente promoverá a inclusão
social destes, em favor de seu crescimento profissional, bem como pelo enriquecimento de suas
experiências, com a criação de mecanismos legais que democratizem o acesso ao primeiro
emprego será fundamental e deve ser tida como assunto preponderante na pauta de todos
aqueles comprometidos com um avanço efetivo no campo social.
2022.
Plenário da Câmara Municipal de Barra do Garças/MT, 15 de agosto de
PEDRO FERREIRA DA SILVA FILHO
(Pedro Filho) Vereador- PSD
Presidente da Câmara Municipal de Barra do Garças
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