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materia nº 18/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária (origem: Legislativo)
Número / Ano 18 / 2022
Date 2022-08-15
EmentaDispõe sobre a Lei do Emprega Barra, que incentiva o primeiro emprego para jovens de 16 a 24 anos, no âmbito do Município de Barra do Garças - MT, e dá outras providências.
native_id747

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2022-08-29 Proposição prejudicada PLO RETIRADO DE PAUTA, CONVERTIDO EM INDICAÇÃO PELO AUTOR.
2022-08-22 Aguardando leitura em Plenário U PLO AGUARDANDO LEITURA EM PLENARIO, SESSÃO DO DIA 22-08-22.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

Estado de Mato Grosso 
Câmara Municipal de Barra do Garças 
lt\HR\ DO C,\H ·. \S Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva 
·~~~ •v ·~ 
Ano 2022 
Plenário das Deliberações 
Protocolo o Projeto de Lei 
o Decreto do Legislativo 
N. 0 060, Liv025., Fls.80v Em 15/08/2022. o Projeto de Resolução 
o Requerimento N°. /2022 Às 03h I Omin. 
o Indicação 
LL~ o Moção de 
o Emenda 
Assinatura do Funcionário 
Autor: PEDRO FERREIRA DA SILVA FILHO (Vereador Pedro Filho)- PSD; 
I PROJETO DE LEI N.0 018/2022 DE 15 DE AGOSTO DE 2022; 
" Dispõe sobre a Lei do Emprega Barra, 
que incentiva o primeiro emprego para 
jovens de 16 a 24 anos, no âmbito do 
Município de Barra do Garças - MT, e 
dá outras providências." 
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE 
MATO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1 o - Fica instituído no âmbito do município de Barra do Garças - MT, a 
Lei denominada Emprega Barra, objetivando promover a inserção de jovens no mercado de 
trabalho, bem como estimular o desenvolvimento de cooperativas de trabalho e das micros, 
pequenas e médias empresas, fortalecendo o processo de formulação de políticas e ações de 
geração de trabalho e renda. 
§ 1° - Estarão habilitados aos benefícios desta Lei, os jovens com idade 
compreendida entre 16 (dezesseis) a 24 (vinte e quatro anos) e que não tenham tido nenhuma 
relação formal de emprego. 
§2°- As relações de emprego beneficiadas com os incentivos desta Lei devem 
estar regulares perante a legislação trabalhista e da previdência, cabendo ao empregador todos 
os ônus legais, inclusive os encargos sociais. 
Art. 2° - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir incentivos fiscais às 
pessoas jurídicas que acrescentarem em seu quadro de empregados os iniciantes de atividade 
no mercado de trabalho, oportunizando a jovens e adultos o acesso ao primeiro emprego. 
§ 1° - Este incentivo será aplicado sobre cada admissão, que represente 
acréscimo no número de empregados na empresa ou estabelecimento. 
(66) 3401 -2484/0800 642 6811 
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Rua Mato Grosso, N° 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-023 
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B.\HH.\ DO (;,\H '. \S 
Estado de Mato Grosso 
Câmara Municipal de Barra do Garças 
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva 
REDAÇÃO 
§2° - Os novos admitidos deverão ser maiores de 16 anos até a idade máxima 
de 24 anos, obrigatoriamente matriculados em estabelecimentos escolares, caso não tenha 
concluído o Ensino Fundamental ou Médio. 
§3° - Para ter direito ao incentivo fiscal previsto no artigo 2° desta Lei, o 
contrato de trabalho firmado deverá ser igual ou superior a 12 meses. 
§4°- Os incentivos fiscais durarão enquanto vigente os contratos de trabalho, 
podendo ser progressivos de acordo com o número de contratações. 
§5° - As empresas habilitadas poderão contratar, nos termos desta Lei, até 
20% (vinte por cento) de sua força de trabalho, sendo que as que contarem com até 04 (quatro) 
empregados poderão contratar 01 (um) jovem através desta Lei. 
Art. 3°- São finalidades precípuas do Programa de Empregos Emprega Barra 
para a Juventude: 
I- A qualificação dos estudantes para o mercado de trabalho e inclusão social; 
II- A criação de postos de trabalhos formais para desempregados ou 
subempregados ou prepará-los para o mercado de trabalho e ocupações alternativas, geradoras 
de renda; 
III- Possibilitar a preservação dos empregos em momentos de retração da 
atividade econômica; 
IV- Estimular a produtividade do trabalho por meio do aumento da duração 
do vínculo empregatício; e, 
V- Incremento da participação da sociedade no processo de formulação de 
políticas e ações de geração de trabalho e de renda no Município. 
Art. 4° - Terão prioridade para preenchimento das vagas oferecidas, jovens: 
I- Oriundos de programas sociais, devidamente cadastrados no CADÚNICO; 
II- Matriculados no Ensino Médio ou Fundamental em Estabelecimento 
Público de Ensino; 
III- Egressos do Sistema de Acolhimento Institucional. 
Parágrafo Único - não preenchendo as vagas dentro das prioridades 
elencadas, se estende a jovens oriundos dos demais Estabelecimentos de Ensino. 
Art. 5° - Serão destinados preferencialmente a jovens portadores de 
deficiência no mínimo 5% (cinco por cento) dos novos postos de trabalho, decorrentes desta 
Lei. 
Art. 6° - Poderão habilitar-se a participar do Emprega Barra, mediante Termo 
de Adesão com o Município, as Cooperativas de Trabalho, as micros, pequenas e médias 
empresas, assim definidas quando da regulamentação desta Lei. 
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B.\I{R\ DO C .\1{ ·. \S 
Estado de Mato Grosso 
Câmara Municipal de Barra do Garças 
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva 
REDAÇÃO 
§ 1 o - As empresas referidas no caput deverão apresentar plano de expansão, 
comprovar a não redução de postos de trabalho nos 06 (seis) meses que antecedem a sua 
habilitação e comprometer-se a manter os atuais e os novos postos de trabalho, relativos aos 
benefícios desta Lei, pelo período mínimo de 12 (doze) meses. 
§2° - O empregador tem direito a promover avaliação de desempenho do 
jovem contratado durante o primeiro e segundo mês de contratação e optar pela demissão do 
mesmo, ficando o Poder Executivo desobrigado do repasse da parcela do incentivo. 
§3° - O empregador, respeitada a Legislação Trabalhista, e na forma do 
regulamento, poderá, mantendo o posto de trabalho, substituir o jovem contratado no âmbito 
desta lei. 
§4° - As empresas e as cooperativas de trabalho referidas no caput deverão 
declarar regularidade das suas obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias no âmbito 
Federal, Estadual e Municipal. 
§5° - No caso de demissão voluntária do jovem contratado, o empregador 
poderá substituir o demissionário por outro jovem habilitado e ficam as condições de contrato 
revalidadas para 12 (doze) meses. 
§6° - As empresas de grande porte, excepcionalmente, poderão habilitar-se a 
participar desta proposta mediante a assinatura do termo de adesão referido no caput do artigo 
6°, desde que: 
1- Respeitado o que disciplina o artigo 5° e o §I 0
, do artigo 6°, desta Lei; 
11- E que contratem do total de vagas disponíveis ao presente programa, 25% 
(vinte e cinco por cento) dos jovens vinculados a programas de inserção social coordenados ou 
supervisionados pelo Poder Judiciário e também jovens egressos do sistema prisional. 
Art. 7° - Os projetos e ações voltadas ao cumprimento desta Lei serão 
amplamente divulgados, de forma a propiciar a efetiva participação da sociedade civil. 
Art. 8° - O Poder Executivo definirá os incentivos fiscais a serem concedidos, 
na forma desta lei, respeitado a dotação orçamentária. 
Art. 9° - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no 
prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação, podendo firmar 
parcerias com entidades públicas e privadas, objetivando a consecução dos objetivos previstos 
neste diploma legal. 
Parágrafo Único - o(s) incentivo(s) decorrente(s) desta Lei deverá(ão) 
obrigatoriamente ser (em) submetido(s) a apreciação do Parlamento Municipal. 
Art. 1 O - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
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B.\HH.\ D< > C.\HC.\S 
Estado de Mato Grosso 
Câmara Municipal de Barra do Garças 
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva 
11 - Revogam-se disposições em contrário. 
REDAÇÃO 
Plenário da Câmara Municipal de Bana do Garças/MT, 15 de agosto de 2022. 
PEDRO FERREIRA DA SILVA FILHO 
(Pedro Filho) Vereador - PSD 
Presidente da Câmara Municipal de Barra do Garças 
(66) 3401-2484 I 0800 642 6811 
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B.\Hit\ DO C.\HC.\S 
Estado de Mato Grosso 
Câmara Municipal de Barra do Garças 
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva 
JUSTIFICATIVA 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores: 
REDAÇÃO 
A presente propositura, justifica-se, pois é clara e evidente a problemática que 
envolve a juventude de todo país. A dignidade da pessoa humana está atrelada a suas condições 
de subsistência, na sociedade moderna, ao emprego. É impensável tratar da dignidade humana 
negligenciando as condições de emprego e renda de uma parcela da população. 
Acreditamos que adotar uma medida dessa natureza, de fato, em nosso 
Município irá trazer muitos benefícios aos jovens, e consequentemente promoverá a inclusão 
social destes, em favor de seu crescimento profissional, bem como pelo enriquecimento de suas 
experiências, com a criação de mecanismos legais que democratizem o acesso ao primeiro 
emprego será fundamental e deve ser tida como assunto preponderante na pauta de todos 
aqueles comprometidos com um avanço efetivo no campo social. 
2022. 
Plenário da Câmara Municipal de Barra do Garças/MT, 15 de agosto de 
PEDRO FERREIRA DA SILVA FILHO 
(Pedro Filho) Vereador- PSD 
Presidente da Câmara Municipal de Barra do Garças 
(66) 3401 -2484 I 0800 642 6811 
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Rua Mato Grosso, N° 617, Centro, Barra do Garças- MT, CEP: 78600-023 
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