| Tipo | Projeto de Lei Ordinária (origem: Legislativo) |
|---|---|
| Número / Ano | 38 / 2017 |
| Date | 2017-08-02 |
| Ementa | Dispõe sobre a denominação de logradouro público. (Unidade básica de saúde LENIR PEREIRA DE OLIVEIRA). |
| native_id | 75 |
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Estado de Mato Grosso
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Câmara Municipal de Barra do Garças
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva
Ano 2017
Câmara~ ' ....... ,,'!!.~'!~ J
bo.,..dogar-.mt.leg.br ·~
REDAÇÃO
Plenário das Deliberações
Protocolo O Projeto de Lei
O Projeto de Decreto do
N .
0 180 Li v. 024, Fls.61 v Em07 /08/2017 Legislativo
O Projeto de Resolução No. 12017
às 14:30 hs. O Requerimento
O Indicação
O Moção de
O Emenda
Assinatura do Funcionário
Autor: Vereador Dr. GERALMINO ALVES RODRIGUES NETO- PSB 0 ° Secretário)
L PROJETO DE LEI N.º 038 /2017, DE 02 DE AGOSTO DE 2017.
"Dispõe sobre a denominação de logradouro
público."
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE
MATO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1 º - A Unidade Básica de Saúde-UBS do bairro São Benedito, passa a
denominar-se "Unidade Básica de Saúde LENIR PEREIRA DE OLIVEIRA".
Art. 2º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a mandar
confeccionar placa alusiva à presente denominação, afixando-a na entrada principal
daquela unidade de saúde.
agosto de 2017.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na d ia de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as di
Sala das Sessões da Câma
Dr.GE
ário.
Barra do Garças-MT., 02 de
Aprovado por Unanimidade
de vereadores presentes
em Se ão Odinária do
dia ~ 1 o~ 1 .Z.Ol :f
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(66) 3401-2484 I 3401-2395 I 3401-2358 I 0800 647 6811 ~ ~ -r. "'~\\o_;<:f, barradogarcas.mt.leg.br- fb.comlcamaramunicipalbarradogarca~\\f(\1 ~;~-~<l}. ,,?f,'?>\
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Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Barra do Garças
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva
IUSTIFICATIV A
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
borradogare~~s.mt legbr
REDAÇÃO
Dona LENIR PEREIRA DE OLIVEIRA era natural da cidade de CarolinaMA, onde nasceu no dia 16 de novembro de 1916 e que veio para Barra do Garças no ano
de 1962.
Antes de vir para esta cidade, Dona LENIR exerceu a função de Professora
na cidade de Bom Jardim-CO, por vários anos e aqui em Barra do Garças, foi dona de casa
e pecuarista.
Era casada com o Sr. Antônio Rodrigues de Oliveira, com quem teve 5
filhos: ADAIL TO RODRIGUES DOS ANJOS, ANTONIO RODRIGUES FILHO,
BENEDITA RODRIGUES DE OLIVEIRA ROCHA, ELIZABETE PEREIRA DE OLIVEIRA,
MARIA ELBA DE OLIVEIRA e JOÃO PEDRO DE OLIVEIRA.
Temos a plena convicção, de que a homenagem ora proposta é justa e
altamente meritória, pois a Sra. LENIR foi uma cidadã honrada, batalhadora, cumpridora
de suas obrigações perante a família e a sociedade, esposa e mãe exemplar, que através de
seu trabalho, deu sua valorosa parcela de contribuição, para com o desenvolvimento de
nossa cidade, cuja existência deixa um legado importante de bons exemplos de vida e de
trabalho.
Com isso, esperamos contar cGm o a oio dos nobres pares desta Casa, na
apreciação e aprovação desse nosso projeto.
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ASSESSORIA JURÍDICA
B.\IUt\ DO C .\ H '.\S
Parecer n°: 082/2017
Projeto de Lei n° 03812017, de 02 de agosto de 201, de autoria do Vereador
GERALMJNO ALVES R. NETO - PSB, que: "Dispõe sobre a denominação de logradouro
público. "
I-RELATÓRIO
01. Trata-se de Projeto de Lei n° 038/2017, de 02 de agosto de 201, de autoria do
Vereador GERALMINO ALVES R. NETO- PSB, que: "Dispõe sobre a denominação de
logradouro público. "
02. Foi apresentada mensagem junto ao Projeto de Lei falando da história do
homenageado e da contribuição que fez a nossa Cidade de Barra do Garças, justificando-se
assim a homenagem.
03. Já o projeto denomina de "Unidade Básica de Saúde LENIR PER.l;_iRA DE
OLIVEIRA " a Unidade Básica de Saúde- UBS localizada no bairro São Benedito, nesta Cidade
de Barra do Garças - MT.
04. É o relatório.
H-PARECER
05. A análise da validade ou não de um projeto de lei deve necessariamente passar
por três aspectos distintos, que são a competência, onde observaremos se a matéria é de
competência do município e se dentro do município deve ser proposta pelo poder executivo ou
pelo poder legislativo; a forma, superada a questão da competência deve-se atentar para a forma
em que deve ser apresentado, se como lei complementar ou como lei ordinária, e por fim
devemos observar a legalidade do projeto, ou seja, se esse, caso aprovado, estaria apto a
produzir efeitos no mundo jurídico, respeitando os requisitos supra e não desrespeitando
nenhuma nonna a ele hierarquicamente superior, dadas essa explicações passamos a análise dos
requisitos mencionados:
06. - Da Competência- É indiscutível a competência do município para legislar
sobre a matéria, estando prevista tanto na CF quanto na LOM sua competência para legislar
sobre assunto de seu peculiar interesse, trazendo a LOM, ainda a competência para dispor sobre
organização, administração e execução dos serviços locais:
Constituição Federal
"Art. 30. Compete aos Municípios:
(66) 3401-2484 I 3401-2395 I 3401-2358 I 0800 647 6811
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ASSESSORIA JURÍDICA
I- legislar sobre assuntos de interesse local;
(. .. )"
Lei Orgânica do Município de Barra do Garças
"Artigo 1 O- Ao Município compete prover a tudo quanto se relacione
ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendolhe, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
I -legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse;
I/-suplementar a legislação federal e estadual, no que lhe couber;
(. .. )"
07. Por outro lado a matéria não se encontra dentre aquelas previstas no artigo 49 da
Lei Orgânica do Município, que estabelece as matérias de competência exclusiva do Prefeito:
08.
Vereador.
"Artigo 49 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que
disponham sobre;
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou
empregos públicos na Administração Direta e autárquica ou aumento
de sua remuneração;
li - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou
Departamento equivalentes e órgãos das Administração Pública;
W- matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou
conceda auxílios, prêmios e subvenções. "
Portanto, não há qualquer mácula na apresentação do projeto pelo Nobre
09 -Da Forma: A matéria tratada não se encontra dentre aquelas constantes do
artigo 48 da Lei Orgânica e que devem obrigatoriamente serem propostas sob a forma de lei
complementar.
1 O. -Da Legalidade: A matéria é tratada pelo art. 12 da Lei Orgânica do Município
de Barra do Garças, dispõe ser vedado ao Município:
"(. .. )
XVII- mudar denominação de logradouros públicos, salvo aqueles
identificados por número ou letras;"
11. Neste aspecto, não há proibição, eis que, conforme certidão em anexo, a referida
Unidade Básica de Saúde - UBS, ainda não possui nome.
12. Já o artigo 78, XX da LOM dispõe sobre a necessidade de aprovação do nome
do logradouro pela Câmara antes de oficializado pelo prefeito:
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ASSESSORIA JURiDICA
"Artigo 78 - Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
XX- oficializar, obedecidas às normas urbanísticas aplicáveis, as vias
e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela
Câmara;"
13. Conforme já destacamos em outros pareceres apresentados nesta Casa
Legislativa, ofende princípios constitucionais, entre os quais, se destaca o da impessoalidade, a
utilização de nome de pessoas vivas em prédios públicos. Assim, é sabido que além da
Constituição Federal proibir, em todo território nacional, denominação de pessoa viva a
qualquer bem pertencente à União ou às pessoas jurídicas da administração indireta, a Lei
6.454/77 é taxativa ao tratar do assunto. Nesse sentido:
"Art 1 o É proibido, em todo o território nacional, atribuir nome de
pessoa viva a bem público, de qualquer natureza, pertecente à União
ou às pessoas jurídicas da Administração indireta.
Art 2° É igualmente vedada a inscrição dos nomes de autoridades ou
administradores em placas indicadores de obras ou em veículo de
propriedade ou a serviço da Administração Pública direta ou indireta.
Art 3° As proibições constantes desta Lei são aplicáveis às entidades
que, a qualquer título, recebam subvenção ou auxílio dos cofres
públicos federais.
Art 4° A infração ao disposto nesta Lei acarretará aos responsáveis a
perda do cargo ou função pública que exercerem, e, no caso do artigo
3~ a suspensão da subvenção ou auxl1io."
1.4. Evidente que tal dispositivo é aplicado na órbita Estadual e Municipal, porém
neste aspecto também não há proibição, uma vez que, o homenageado é pessoa já falecida.
ill- CONCLUSÃO
15. Portanto, apresentada a mensagem, respeitada a regra de competência, da ótica
legal, observados os apontamentos feitos acima, não vislumbramos impedimento à
tramitação do Projeto de Lei, cabendo aos vereadores análise de mérito.
16. É o parecer, sob censura.
Barra do Garças, ~ ~G:â'&l"r2016.
6f?t;J7 --c:_______-
HEROSPENA
Procurador Geral
Matricula: 213- OAB/MT: 14.385-B
(66) 3401-2484 I 3401-2395 I 3401-2358 I 0800 647 6811
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Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Barra do Garças
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva
CERTIDÃO
barradogarcas.mt.leg.br
ARQUIVO
Certifico que após pesquisa nos índices de Projetos de Lei, de Leis Complementares e
Leis Ordinárias não foram encontradas correspondências sobre o tema do Projeto de Lei do
Legislativo 038/2017 (Unidade Básica de Saúde - Bairro São Benedito), do Vereador Dr.
Geralmino Alves Rodrigues Neto.
Barra do Garças-MT, 07/08/2017
Wellinton Pereira da Silva
Arquivo - Portaria 24/2013
(66) 3401-2484 I 3401-2395 I 3401-2358 I 0800 647 6811
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Estado de Mato Grosso Câmara'
C" M • • I d B d G s.tnpnPresente amara umc1pa e arra o arças ~.,
B \lm \ DO L \HC.\S Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva barradogarm.mt.l~g.br
COMISSÕES
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER
APROVADO
EMSESS ?Oif
Cdma · • .,:
Auxiliar AdministratiVO
Portaria 13/1996
Projeto de Lei n° 038/2017, de autoria do
Vereador Dr. GERALMINO ALVES R.
NETO-PSB
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO, analisando o PROJETO
DE LEI, em epigrafe, resolve exarar PARECER F A VORA VEL, por entender ser a aludida
matéria, legal e constitucional.
Sala das Comissões da Câmara Municipal,
-+""-'f-----de 2017.
' ' ...
- ft\
Ver. Dr. JOAO RODRIGUES DE SOUZA
Relator
(66) 3401-2484 I 3401-2395 I 3401-2358 I 0800 647 6811
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em
Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Barra do Garças
I\ \HI{ \ D< >L \I{( .\'-. Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva barradogarcas.mt.leg.br
VOTAÇÃO
fu()\R_k dr. 'IA~ 038 [! 'f ~. ~íl~\NU~ l~ .1!\~~~ 6
~ VEREADORES \ ~TIDO SIM NÃO
ALESSANDRO MATOS DO NASCIMENTO PRB
lf'. .J.
CELSON JOSE DA SILVA SOUSA -Vice-presidente PV ~~ ~e_~~ CLEBER FABIANO FERREIRA DEM ~ FANCISCO CANDIDO DA SILVA PV I,
GABRIEL PEREIRA LOPES PRB " GERALMINO ALVES R. NETO- 1• Secretário PSB ~ GUSTAVO NOLASCO GUIMARÃES
JAIME RODRIGUES NETO
JOÃO RODRIGUES DE SOUZA
JULIO CESAR GOMES DOS SANTOS
MIGUEL MOREIRA DA SILVA - Presidente
1\.JURILO V ALOES METELLO
PAULO CESAR RA YE DE AGUIAR
SIVIRINO SOUZA DOS SANTOS
V ALDEI LEITE GUIMARÃES - 2" Secretário
RESULTADO DA VOTAÇÃO: MÉRITO
PSL ~
PMDB X'
PDT ~ PSDB ~ PSB '>\
PRB rX:
PMDB )('
PSD {.'
PDT ~
Aprovado por Unanimidade
de vereadores presentes
(66) 3401-2484 I 3401-2395 I 3401-2358 I 0800 647 6811
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ABSTENÇÃO
Rua Mato Grosso, N° 617, Centro, Barra do Garças- MT, CEP: 78600-000
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