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materia nº 45/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária (origem: Legislativo)
Número / Ano 45 / 2017
Date 2017-08-25
EmentaO projeto institui a avaliação periódica dos prédios escolares e creches da rede municipal de ensino da cidade.
native_id76

Autoria

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Estado de Mato Grosso 
Câmara Municipal de Barra do Garças 
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva .\l<H\J)OC.\H< \\ barradogarcas.mt.leg.br 
REDAÇÃO 
- = - - ·;;;:;,a----- --- -
Ano 2017 
Plenário das De_liberações 
Protocolo O Projeto de Lei 
O Projeto de Decreto do 
N_
0 194, Liv. 024, Fls.64 Em 2510812017 Legislativo 
[J Projeto de Resolução No. 
às 15:30 hs. O Requerimento 
~ O Indicação 
O Moção de 
O Emenda 
Assinatura do Funcionário 
Autor: Vereador Da·. GABRIEL PEREIRA LOPES Zé Gota - PRB 
PROJETO DE LEI N.2 045 /2017, DE 25 DE AGOSTO DE 2017. 
"O PROJETO INSTITUI A AVALIAÇÃO PERIODICA DOS PRÉDIOS 
ESCOLARES E CRECHES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DA 
CIDADE DE BARRA DO GARÇAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." 
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE MATO GROSSO, faz 
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1 º - Os prédios escolares da Rede Municipal de Ensino deverão ser 
avaliados por meio de relatórios técnicos até 120 dias no início de cada Gestão Municipal, 
e a cada 12 meses por Comissão Iviultidisciplinar de Infraestrutura Escolar a ser 
constituída pelo Poder Público l\1unicipal, informando as condições estruturais e de 
\.....- conservação dos mesmos. 
Parágrafo Único: A Comissão Multidisciplinar de Infraestrutura escolar 
referida no caput deste artigo deverá ser composta de engenheiros, arquitetos, 
representante do conselho deliberativo escolar, profissionais de educação e 
administradores com o objetivo de avaliar e elaborar diretrizes de padrões de 
infraestrutura para uma educação de qualidade. 
Art. 2º - As atribuições da Comissão Multidisciplinar de Infraestrutura 
Escolar compreendem: 
I - avaliar as condições físicas e ambientais das unidades escolares da 
Rede Municipal de Ensino; 
(66) 3401 -2484 I 3401-2395/3401-2358 I 0800 647 6811 
barradogarcas.mt.leg.br- fb.comlcamaramunicipalbarradogarcas 
Rua Mato Grosso, N° 617, Centro, Barra do Garças- MT, CEP: 78600-000 
camarabg@gmail.com I imprensa@barradogarcas.mt.leg.br I ouvidoria@barradogarcas.mt.leg.br 
Estado de Mato Grosso 
Câmara Municipal de Barra do Garças 
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva ··\~H\IH)L\1{( \-.,. barredopraos.mt.leg.br 
REDAÇÃO 
II- elaborar as diretrizes das reformas a serem executadas, considerando 
de forma integrada, a realidade local de cada unidade: características do espaço físico, 
modalidade de ensino, metodologias educacionais e condições estruturais e ambientais 
para o desenvolvimento e aprendizagem dos alunos. 
Art. 3° - As avaliações periódicas, serão realizadas através de relatórios 
técnicos, informando sobre as condições estruturais e de conservação dos mesmos. O 
relatório técnico deverá compreender: 
I- avaliação das condições físicas e ambientais das unidades escolares e 
centros municipais de educação infantil da rede municipal de ensino; 
II - documentos detalhando a situação estrutural de cada unidade 
educacional e suas condições de funcionamento; 
III - elaboração de diretrizes para reformas a serem executadas, sejam elas 
de curto, médio ou longo prazo. 
Af't. 3!! - O Poder Público municipal encaminhará para a Comissão de 
Educação da Câmara Municipal de Barra do Garças e para o Conselho Municipal de 
Educação os relatórios da situação das unidades escolares, assim como das diretrizes das 
reformas a serem executados. 
Parágrafo Único: Os relatórios serão disponibilizados na página oficial da 
prefeitura e enviados à Câmara Municipal e ao Conselho Municipal de Educação até o dia 
30 de junho de cada ano. 
Art. 4º - O projeto final de reforma de cada unidade educacional, 
elaborado pela comissão referida no art. 1 º e 2º da presente lei, será submetido a aprovação 
do Conselho de Escola da respectiva unidade. 
Art. 5º - Esta lei será regulamentada pelo Executivo Municipal no prazo 
de 90 (noventa) dias da data de sua publicação. 
Art. 62 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta 
das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. 
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(66) 3401-2484 I 3401-2395 I 3401-2358 I 0800 647 6811 
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Câmara Municipal de Barra do Garças 
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva .\IW.·\ DO C \IH \S barradogarcas.rnt.leg.br 
REDAÇÃO 
Art. 7º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 8º- Revogam-se as disposições em contrário. 
Sala das Sessões da Câmar unicipal de Barra do Garças-MT, em 25 de 
agosto de 2017. 
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(66) 3401-2484 I 3401-2395 I 3401-2358 I 0800 647 6811 
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Rua Mato Grosso, N° 617, Centro, Barra do Garças- MT, CEP: 78600-000 
camarabg@..gmail.com I imprensa@barradogarcas.mt.leg.br I ouvidoria@barradogarcas.mt.leg.br 
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Estado de Mato Grosso 
Câmara Municipal de Barra do Garças 
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva :'\'! { \ t.H •·< • \I{( \'" barl'ldogarcu.mt.tog.br 
REDAÇÃO 
~ ~-~ ~-ar-r-; ~----~~~~~~~~~----~~~~~~~~~=-~~~--~~ 
JUSTIFICATIVA 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores: 
O objetivo da presente propositura é criar mecanismos para garantir a 
todas as unidades escolares da rede municipal de ensino padrões de infraestrutura básicos 
e necessários para um educação de qualidade. 
Propomos a criação de Comissão Muldisciplinar de Infraestrutura Escolar 
composta por engenheiros, arquitetos, profissionais de educação e administradores para 
avaliar e planejar reformas, considerando o arnbient~ escolar no seu conjunto: ambiente 
construído e natural, ocupação sustentável do espaço físico, rnetodologias educacionais, 
aspectos técnicos e estéticos. 
As avaliações periódicas das condições estruturais das unidades escolares 
e a definição de diretrizes permitirão um planejamento mais eficiente das reformas de 
cada escola, tanto estruturais corno de pequenos reparos, e por consequência, um 
aproveitamento mais eficiente dos recursos públicos. 
Os recursos públicos colocados à disposição dos diretores das unidades 
escolares são insuficiente para reformas de infraestrutura, sendo suficiente apenas para 
pequenos reparos. Desta iorma se faz necessário que o Poder Público possa priorizar 
recursos para reformas periódicas nas unidades, para manter as condições estruturais em 
bom estado de conservação e segurança para os docentes e discentes. 
vereadores 
Pela relevância do terna contamos com o voto favorável dos nobres 
V crcador-PRl3 
Membro da Comissão de Constituição, .Justiça e Redação 
(66) 3401-2484/3401-2395 / 3401-2358 I 0800 647 6811 
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camarab~r@gmail.com I imprensa@barradogarcas.mt.leg.br I ouvidoria@barradogarcas.mt.leg.br 
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Estado de Mato Grosso 
Câmara Municipal de Barra do Garças 
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva 
CERTIDÃO 
barradogarcas.mt.leg.br 
ARQUIVO 
Certifico que após pesquisa nos índices de Projetos de Lei, de Leis Complementares e 
Leis Ordinárias não foram encontradas correspondências sobre o tema do Projeto de Lei do 
Legislativo 045/2017 do Vereador Dr. Gabriel Pereira Lopes (Avaliação Periódica dos 
Prédios Escolares e Creches da Rede Municipal de Ensino). 
Barra do Garças-MT, 28/08/2017 
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<~a ·r--P'..f ~ J~ Wellinton Pereira da Silva 
Arquivo - Portaria 24/2013 
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(66) 3401-2484 I 3401-2395 I 3401-2358 I 0800 647 6811 
barradogarcas.mt.Ieg.br - tb.comlcamaramunicipalbarradogarcas 
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Estado de Mato Grosso 
Câmara Municipal de Barra do Garças 1'. \I{ I{\ J)() (. \1{( ,.., 
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva borradogor<as.mt.leg.br 
ASSESSORIA JURIDICA 
'-.....--
Parecer n°: 044/2017 
Projeto de Lei n° 045/201 7, de 25 de agosto de 201 7, de autoria do vereador 
Gabriel Pereira Lopes - PRB, que: "Institui a avaliação periódica dos prédios escolares e 
creches da rede municipal de ensino da Cidade de Barra do Garças, e dá outras providências. " 
I- RELATÓRIO 
01. Trata-se de Projeto de Lei n° 045/2017, de 25 de agosto de 2017, de autoria do 
vereador Gabriel Pereira Lopes - PRB, que: "Institui a avaliação periódica dos prédios 
escolares e creches da rede municipal de ensino da Cidade de Barra do Garças, e dá outras 
providências. " 
02. 
é: 
Foi apresentada mensagem junto ao Projeto de Lei informando que seu objetivo 
"Criar mecanismos para garantir a todas as unidades escolares da 
rede municipal de ensino padrões de infraestrutura básicos e 
necessários para uma educação de qualidade. 
Propomos a criação de Comissão Muldisciplinar de Infraestrutura 
Escolar composta por engenheiros, arquitetos, profissionais de 
educação e administradores para avaliar e planejar reformas, 
considerando o ambiente escolar no seu conjunto: ambiente construído 
e natural, ocupação sustentável do espaço fisico, metodologias 
educacionais, aspectos técnicos e estéticos. 
As avaliações periódicas das condições estruturais das unidades 
escolares e a definição de diretrizes permitirão um planejamento mais 
eficiente das reformas de cada escola, tanto estruturais como de 
pequenos reparos, e por consequência, um aproveitamento mais 
eficiente dos recursos públicos. 
Os recursos públicos colocados à disposição dos diretores das 
unidades escolares são insuficiente para reformas de infraestrutura, 
sendo suficiente apenas para pequenos reparos. Desta forma se faz 
necessário que o Poder Público possa priorizar recursos para reformas 
periódicas nas unidades, para manter as condições estruturais em bom 
estado de conservação e segurança para os docentes e discentes. " 
03. Já o projeto: "Institui a avaliação periódica dos prédios escolares e creches da 
rede municipal de ensino da Cidade de Barra do Garças, e dá outras providências. " 
(66) 3401-2484 I 3401-2395 I 3401-2358 I 0800 647 6811 
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cama.abl!@<mail.com /lmp•ensa@bamdogmas.mtleg.b• I ouvido•ia@bmadoga.cas.mt.leg~ 
Estado de Mato Grosso 
Câmara Municipal de Barra do Garças 
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Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva barradogarcas.mt.feg.br 
'--" 
ASSESSORIA JURIDICA 
04. É o relatório. 
li-PARECER 
05. A análise da validade ou não de um projeto de lei deve necessariamente passar 
por três aspectos distintos, que são a competência, onde observaremos se a matéria é de 
competência do município e se dentro do município deve ser proposta pelo poder executivo ou 
pelo poder legislativo; a forma, superada a questão da competência deve-se atentar para a forma 
em que deve ser apresentado, se como lei complementar ou como lei ordinária, e por fim 
devemos observar a legalidade do projeto, ou seja, se esse, caso aprovado, estaria apto a 
produzir efeitos no mundo jurídico, respeitando os requisitos supra e não desrespeitando 
nenhuma norma a ele hierarquicamente superior, dadas essas explicações passamos a análise 
dos requisitos mencionados: 
06. - Da Competência - É indiscutível a competência do município para legislar 
sobre a matéria, estando prevista tanto na CF quanto na LOM sua competência para legislar 
sobre assunto de seu peculiar interesse: 
Constituição Federal 
"Art. 30. Compete aos Municípios: 
I -legislar sobre assuntos de interesse local;" 
Lei Orgânica do Município de Barra do Garças 
"Artigo 1 O- Ao Município compete prover a tudo quanto se relacione 
ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo￾lhe, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições: 
I- Legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse; 
II- Suplementar a legislação federal e estadual, no que lhe couber;" 
07. Por outro lado a matéria não se encontra dentre aquelas previstas no artigo 49 
da Lei Orgânica do Município, que estabelece as matérias de competência exclusiva do 
Prefeito: 
"Artigo 49 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que 
disponham sobre; 
I - Criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou 
empregos públicos na Administração Direta e autárquica ou aumento 
de sua remuneração; 
li- Servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, 
estabilidade e aposentadoria; 
(66) 3401-2484 I 3401-2395 I 3401-2358 I 0800 647 6811 
barradogarcas.mt.leg.br- tb.comlcamaramunicipalbarradogarcas 
Rua Mato Grosso, N° 617, Centro, Barra do Garças- MT, CEP: 78600-000 
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~ 
Estado de Mato Grosso 
Câmara Municipal de Barra do Garças 
Câmara~ ....... p, '!~ J 
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B\HH\1)()(,\IU \.., 
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva barradogar<as.mt.leg.br 
'-..,... 
08. 
Vereador. 
ASSESSORIA JURIDICA 
III - Criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou 
Departamento equivalentes e órgãos das Administração Pública; 
IV- Matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou 
conceda auxl1ios, prêmios e subvenções." 
Portanto, não há qualquer mácula na apresentação do projeto pelo Nobre 
09 -Da Forma: A matéria tratada não se encontra dentre aquelas constantes do 
artigo 48 da Lei Orgânica e que devem obrigatoriamente serem propostas sob a forma de lei 
complementar. 
1 O. - Da Legalidade: Trata-se de norma que visa a criação de Comissão 
Multidisciplinar de Infraestrutura Escolar, onde tal comissão será responsável por avaliar as 
condições fisicas e ambientais das unidades escolares da Rede Municipal de Ensino, importante 
ressaltar que tais avaliações serão de suma importância, pois, permitirão que o Poder Público 
priorize os recursos para reformas periódicas nas unidades, mantendo dessa forma melhor 
estado de conservação e segurança para os docentes e discentes. 
111- CONCLUSÃO 
12. Portanto, apresentada a mensagem, respeitada a regra de competência, da ótica 
legal, observados os apontamentos feitos acima, sugerimos aos vereadores seja analisado se o 
projeto não acarretará em despesas para o executivo caso em que não deve prosperar. 
13. É o parecer, sob censura. 
Barra do Garças, 04 de setembro de 2017. 
~7 HEROSPENA 
Procurador Geral 
Matricula: 213- OAB/MT: 14.385-B 
(66) 3401-2484 I 3401-2395 I 3401-2358 I 0800 647 6811 
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Estado de Mato Grosso - Câmara 
C~".'ara " • • · , s .. "P'•Presente 
Mumc1pal de Barra do Garç~s ~ ,..-;;;:: 
B \IW.\ I)() L .:\H ''.'\')' · Palacw Vereador Dr. Dercy Gomes da Stlva barradogarau.rnt.teg.br 
COMISSÕES 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER 
Projeto de Lei n° 045/2017 de 
autoria do Vereador GABRIEL 
PEREIRA LOPES-PRB 
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO, analisando o PROJETO 
DE LEI, em epigrafe, resolve exarar PARECER F A VORA VEL, por entender ser a aludida 
matéria, legal e constitucional. 
L Sala das 
de~LtW\~ de 2017. 
Municipal, 
O FERREIRA ' 
~~:. Ver. Dr. JOÃO RODRIGUES DE SOUZA . 
Relator 
APROVADO 
EMSESS
C
~ 
ilma Balbino de Sousa 
Auxiliar Actministrati'IO 
or aria~ 3/~ 996 
(66) 3401-2484 I 3401-2395 I 3401-2358 I 0800 647 6811 
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Rua Mato Grosso, N° 617, Centro, Barra do Garças- MT, CEP: 78600-000 
camarabg@gmail.com I imprensa@barradogarcas.mt.leg.br I ouvidoria@barradogarcas.mt.leg.br 
em 
. H \HH:\ I>O {, .\!{( :\', 
Estado de Mato Grosso 
Câmara Municipal de Barra do Garças 
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva barradogarm.mt.teg.br 
COMISSÕES 
éoMissÃo DE EoucA.çxa: cuLruRA., sAuDE E AssisTÊNCIA sociAL 
PARECER 
Projeto de Lei no 045/2017 de 
autoria do Vereador GABRIEL 
PEREIRA LOPES-PRB 
A COMISSÃO DE EDUCAÇÃO ,CULTURA, SAÚDE E ASSITÊNCIA 
SOCIAL, analisando o PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR em epígrafe, resolve exarar 
~· PARECER FAVORÁVEL, por entender ser a aludida matéria, legal e constitucional. 
'--
Sala das Comissões da Câmara Municipal, emill_ de~leU-t~de 2017. 
Ver". VALDEI LEIT~S Relator 
OS SANTOS 
APROVADO 
EM SESSÃ9_g4 ~ 1t:.ot+ 
0 -----,...C ..... 'tlm.:::::a::::..~usa 
Auxiliar Administrativo 
Portaria 13/1996 
(66) 3401-2484 I 3401-2395 I 3401-2358 I 0800 647 6811 
barradogarcas.mt.leg.br- fb.com/camaramunicipalbarradogarcas 
Rua Mato Grosso, N° 617, Centro, Barra do Garças- MT, CEP: 78600-000 
camarabg@gmail.1:om / imprensa@barradogarcas.mt.leg.br I ouvidoria@barradogarcas.mt.leg.br 
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Estado de Mato Grosso 
Câmara Municipal de Barra do Garças 
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva 
VOTAÇÃO 
R~,Qb ol ~~'M.o45\l~ -c~ P.~"' ~\p<h- PRO ~ VEREADORES PARTIDO SIM NÃO ~ [\ 
ALESSANDRO MATOS DO NASCIMENTO PRB i 
CELSON JOSE DA SILVA SOUSA -Vice-presidente PV --1 CLEBERFAB~OFERREURA DEM ~ 
FANCISCO CANDIDO DA SILVA PV lÁ 
GABRIEL PEREURA LOPES PRB 0\ 
GERALMINO ALVES R. NETO- 1 • Secretário PSB i 
GUSTAVO NOLASCO GUIMARÃES PSL v 
JAIME RODRIGUES NETO PMDB C>( 
JOÃO RODRIGUES DE SOUZA PDT ri--
JULIO CESAR GOMES DOS SANTOS PSDB (\'\1-
MIGUEL MOREIRA DA SILVA - Presidente PSB 
V.:J\~~ MURILO VALOES METELLO PRB v￾PAULO CESAR RA YE DE AGUIAR PMDB {.., 
SIVIRINO SOUZA DOS SANTOS PSD v< 
V ALDEI LEITE GUIMARÃES - 2" Secretário PDT ~ 
RESULTADO DA VOTAÇÃO: MÉRITO 
(66) 3401-2484 I 3401-2395 I 3401-2358 I 0800 647 6811 
barradogarcas.mt.leg.br- tb.comlcamaramunicipalbarradogarcas 
~~~~ 
ABSTENÇÃO 
f￾Rua Mato Grosso, N° 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000 
camarabg@gmail.com I imprensa@barradogarcas.mt.leg.br I ouvidoria@barradogarcas.mt.leg.br 

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