| Tipo | Projeto de Lei Ordinária (origem: Legislativo) |
|---|---|
| Número / Ano | 45 / 2017 |
| Date | 2017-08-25 |
| Ementa | O projeto institui a avaliação periódica dos prédios escolares e creches da rede municipal de ensino da cidade. |
| native_id | 76 |
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Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Barra do Garças
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva .\l<H\J)OC.\H< \\ barradogarcas.mt.leg.br
REDAÇÃO
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Ano 2017
Plenário das De_liberações
Protocolo O Projeto de Lei
O Projeto de Decreto do
N_
0 194, Liv. 024, Fls.64 Em 2510812017 Legislativo
[J Projeto de Resolução No.
às 15:30 hs. O Requerimento
~ O Indicação
O Moção de
O Emenda
Assinatura do Funcionário
Autor: Vereador Da·. GABRIEL PEREIRA LOPES Zé Gota - PRB
PROJETO DE LEI N.2 045 /2017, DE 25 DE AGOSTO DE 2017.
"O PROJETO INSTITUI A AVALIAÇÃO PERIODICA DOS PRÉDIOS
ESCOLARES E CRECHES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DA
CIDADE DE BARRA DO GARÇAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE MATO GROSSO, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1 º - Os prédios escolares da Rede Municipal de Ensino deverão ser
avaliados por meio de relatórios técnicos até 120 dias no início de cada Gestão Municipal,
e a cada 12 meses por Comissão Iviultidisciplinar de Infraestrutura Escolar a ser
constituída pelo Poder Público l\1unicipal, informando as condições estruturais e de
\.....- conservação dos mesmos.
Parágrafo Único: A Comissão Multidisciplinar de Infraestrutura escolar
referida no caput deste artigo deverá ser composta de engenheiros, arquitetos,
representante do conselho deliberativo escolar, profissionais de educação e
administradores com o objetivo de avaliar e elaborar diretrizes de padrões de
infraestrutura para uma educação de qualidade.
Art. 2º - As atribuições da Comissão Multidisciplinar de Infraestrutura
Escolar compreendem:
I - avaliar as condições físicas e ambientais das unidades escolares da
Rede Municipal de Ensino;
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II- elaborar as diretrizes das reformas a serem executadas, considerando
de forma integrada, a realidade local de cada unidade: características do espaço físico,
modalidade de ensino, metodologias educacionais e condições estruturais e ambientais
para o desenvolvimento e aprendizagem dos alunos.
Art. 3° - As avaliações periódicas, serão realizadas através de relatórios
técnicos, informando sobre as condições estruturais e de conservação dos mesmos. O
relatório técnico deverá compreender:
I- avaliação das condições físicas e ambientais das unidades escolares e
centros municipais de educação infantil da rede municipal de ensino;
II - documentos detalhando a situação estrutural de cada unidade
educacional e suas condições de funcionamento;
III - elaboração de diretrizes para reformas a serem executadas, sejam elas
de curto, médio ou longo prazo.
Af't. 3!! - O Poder Público municipal encaminhará para a Comissão de
Educação da Câmara Municipal de Barra do Garças e para o Conselho Municipal de
Educação os relatórios da situação das unidades escolares, assim como das diretrizes das
reformas a serem executados.
Parágrafo Único: Os relatórios serão disponibilizados na página oficial da
prefeitura e enviados à Câmara Municipal e ao Conselho Municipal de Educação até o dia
30 de junho de cada ano.
Art. 4º - O projeto final de reforma de cada unidade educacional,
elaborado pela comissão referida no art. 1 º e 2º da presente lei, será submetido a aprovação
do Conselho de Escola da respectiva unidade.
Art. 5º - Esta lei será regulamentada pelo Executivo Municipal no prazo
de 90 (noventa) dias da data de sua publicação.
Art. 62 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
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Art. 7º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º- Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmar unicipal de Barra do Garças-MT, em 25 de
agosto de 2017.
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
O objetivo da presente propositura é criar mecanismos para garantir a
todas as unidades escolares da rede municipal de ensino padrões de infraestrutura básicos
e necessários para um educação de qualidade.
Propomos a criação de Comissão Muldisciplinar de Infraestrutura Escolar
composta por engenheiros, arquitetos, profissionais de educação e administradores para
avaliar e planejar reformas, considerando o arnbient~ escolar no seu conjunto: ambiente
construído e natural, ocupação sustentável do espaço físico, rnetodologias educacionais,
aspectos técnicos e estéticos.
As avaliações periódicas das condições estruturais das unidades escolares
e a definição de diretrizes permitirão um planejamento mais eficiente das reformas de
cada escola, tanto estruturais corno de pequenos reparos, e por consequência, um
aproveitamento mais eficiente dos recursos públicos.
Os recursos públicos colocados à disposição dos diretores das unidades
escolares são insuficiente para reformas de infraestrutura, sendo suficiente apenas para
pequenos reparos. Desta iorma se faz necessário que o Poder Público possa priorizar
recursos para reformas periódicas nas unidades, para manter as condições estruturais em
bom estado de conservação e segurança para os docentes e discentes.
vereadores
Pela relevância do terna contamos com o voto favorável dos nobres
V crcador-PRl3
Membro da Comissão de Constituição, .Justiça e Redação
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CERTIDÃO
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ARQUIVO
Certifico que após pesquisa nos índices de Projetos de Lei, de Leis Complementares e
Leis Ordinárias não foram encontradas correspondências sobre o tema do Projeto de Lei do
Legislativo 045/2017 do Vereador Dr. Gabriel Pereira Lopes (Avaliação Periódica dos
Prédios Escolares e Creches da Rede Municipal de Ensino).
Barra do Garças-MT, 28/08/2017
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<~a ·r--P'..f ~ J~ Wellinton Pereira da Silva
Arquivo - Portaria 24/2013
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ASSESSORIA JURIDICA
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Parecer n°: 044/2017
Projeto de Lei n° 045/201 7, de 25 de agosto de 201 7, de autoria do vereador
Gabriel Pereira Lopes - PRB, que: "Institui a avaliação periódica dos prédios escolares e
creches da rede municipal de ensino da Cidade de Barra do Garças, e dá outras providências. "
I- RELATÓRIO
01. Trata-se de Projeto de Lei n° 045/2017, de 25 de agosto de 2017, de autoria do
vereador Gabriel Pereira Lopes - PRB, que: "Institui a avaliação periódica dos prédios
escolares e creches da rede municipal de ensino da Cidade de Barra do Garças, e dá outras
providências. "
02.
é:
Foi apresentada mensagem junto ao Projeto de Lei informando que seu objetivo
"Criar mecanismos para garantir a todas as unidades escolares da
rede municipal de ensino padrões de infraestrutura básicos e
necessários para uma educação de qualidade.
Propomos a criação de Comissão Muldisciplinar de Infraestrutura
Escolar composta por engenheiros, arquitetos, profissionais de
educação e administradores para avaliar e planejar reformas,
considerando o ambiente escolar no seu conjunto: ambiente construído
e natural, ocupação sustentável do espaço fisico, metodologias
educacionais, aspectos técnicos e estéticos.
As avaliações periódicas das condições estruturais das unidades
escolares e a definição de diretrizes permitirão um planejamento mais
eficiente das reformas de cada escola, tanto estruturais como de
pequenos reparos, e por consequência, um aproveitamento mais
eficiente dos recursos públicos.
Os recursos públicos colocados à disposição dos diretores das
unidades escolares são insuficiente para reformas de infraestrutura,
sendo suficiente apenas para pequenos reparos. Desta forma se faz
necessário que o Poder Público possa priorizar recursos para reformas
periódicas nas unidades, para manter as condições estruturais em bom
estado de conservação e segurança para os docentes e discentes. "
03. Já o projeto: "Institui a avaliação periódica dos prédios escolares e creches da
rede municipal de ensino da Cidade de Barra do Garças, e dá outras providências. "
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ASSESSORIA JURIDICA
04. É o relatório.
li-PARECER
05. A análise da validade ou não de um projeto de lei deve necessariamente passar
por três aspectos distintos, que são a competência, onde observaremos se a matéria é de
competência do município e se dentro do município deve ser proposta pelo poder executivo ou
pelo poder legislativo; a forma, superada a questão da competência deve-se atentar para a forma
em que deve ser apresentado, se como lei complementar ou como lei ordinária, e por fim
devemos observar a legalidade do projeto, ou seja, se esse, caso aprovado, estaria apto a
produzir efeitos no mundo jurídico, respeitando os requisitos supra e não desrespeitando
nenhuma norma a ele hierarquicamente superior, dadas essas explicações passamos a análise
dos requisitos mencionados:
06. - Da Competência - É indiscutível a competência do município para legislar
sobre a matéria, estando prevista tanto na CF quanto na LOM sua competência para legislar
sobre assunto de seu peculiar interesse:
Constituição Federal
"Art. 30. Compete aos Municípios:
I -legislar sobre assuntos de interesse local;"
Lei Orgânica do Município de Barra do Garças
"Artigo 1 O- Ao Município compete prover a tudo quanto se relacione
ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendolhe, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
I- Legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse;
II- Suplementar a legislação federal e estadual, no que lhe couber;"
07. Por outro lado a matéria não se encontra dentre aquelas previstas no artigo 49
da Lei Orgânica do Município, que estabelece as matérias de competência exclusiva do
Prefeito:
"Artigo 49 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que
disponham sobre;
I - Criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou
empregos públicos na Administração Direta e autárquica ou aumento
de sua remuneração;
li- Servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria;
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08.
Vereador.
ASSESSORIA JURIDICA
III - Criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou
Departamento equivalentes e órgãos das Administração Pública;
IV- Matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou
conceda auxl1ios, prêmios e subvenções."
Portanto, não há qualquer mácula na apresentação do projeto pelo Nobre
09 -Da Forma: A matéria tratada não se encontra dentre aquelas constantes do
artigo 48 da Lei Orgânica e que devem obrigatoriamente serem propostas sob a forma de lei
complementar.
1 O. - Da Legalidade: Trata-se de norma que visa a criação de Comissão
Multidisciplinar de Infraestrutura Escolar, onde tal comissão será responsável por avaliar as
condições fisicas e ambientais das unidades escolares da Rede Municipal de Ensino, importante
ressaltar que tais avaliações serão de suma importância, pois, permitirão que o Poder Público
priorize os recursos para reformas periódicas nas unidades, mantendo dessa forma melhor
estado de conservação e segurança para os docentes e discentes.
111- CONCLUSÃO
12. Portanto, apresentada a mensagem, respeitada a regra de competência, da ótica
legal, observados os apontamentos feitos acima, sugerimos aos vereadores seja analisado se o
projeto não acarretará em despesas para o executivo caso em que não deve prosperar.
13. É o parecer, sob censura.
Barra do Garças, 04 de setembro de 2017.
~7 HEROSPENA
Procurador Geral
Matricula: 213- OAB/MT: 14.385-B
(66) 3401-2484 I 3401-2395 I 3401-2358 I 0800 647 6811
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C~".'ara " • • · , s .. "P'•Presente
Mumc1pal de Barra do Garç~s ~ ,..-;;;::
B \IW.\ I)() L .:\H ''.'\')' · Palacw Vereador Dr. Dercy Gomes da Stlva barradogarau.rnt.teg.br
COMISSÕES
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER
Projeto de Lei n° 045/2017 de
autoria do Vereador GABRIEL
PEREIRA LOPES-PRB
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO, analisando o PROJETO
DE LEI, em epigrafe, resolve exarar PARECER F A VORA VEL, por entender ser a aludida
matéria, legal e constitucional.
L Sala das
de~LtW\~ de 2017.
Municipal,
O FERREIRA '
~~:. Ver. Dr. JOÃO RODRIGUES DE SOUZA .
Relator
APROVADO
EMSESS
C
~
ilma Balbino de Sousa
Auxiliar Actministrati'IO
or aria~ 3/~ 996
(66) 3401-2484 I 3401-2395 I 3401-2358 I 0800 647 6811
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em
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COMISSÕES
éoMissÃo DE EoucA.çxa: cuLruRA., sAuDE E AssisTÊNCIA sociAL
PARECER
Projeto de Lei no 045/2017 de
autoria do Vereador GABRIEL
PEREIRA LOPES-PRB
A COMISSÃO DE EDUCAÇÃO ,CULTURA, SAÚDE E ASSITÊNCIA
SOCIAL, analisando o PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR em epígrafe, resolve exarar
~· PARECER FAVORÁVEL, por entender ser a aludida matéria, legal e constitucional.
'--
Sala das Comissões da Câmara Municipal, emill_ de~leU-t~de 2017.
Ver". VALDEI LEIT~S Relator
OS SANTOS
APROVADO
EM SESSÃ9_g4 ~ 1t:.ot+
0 -----,...C ..... 'tlm.:::::a::::..~usa
Auxiliar Administrativo
Portaria 13/1996
(66) 3401-2484 I 3401-2395 I 3401-2358 I 0800 647 6811
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Câmara Municipal de Barra do Garças
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva
VOTAÇÃO
R~,Qb ol ~~'M.o45\l~ -c~ P.~"' ~\p<h- PRO ~ VEREADORES PARTIDO SIM NÃO ~ [\
ALESSANDRO MATOS DO NASCIMENTO PRB i
CELSON JOSE DA SILVA SOUSA -Vice-presidente PV --1 CLEBERFAB~OFERREURA DEM ~
FANCISCO CANDIDO DA SILVA PV lÁ
GABRIEL PEREURA LOPES PRB 0\
GERALMINO ALVES R. NETO- 1 • Secretário PSB i
GUSTAVO NOLASCO GUIMARÃES PSL v
JAIME RODRIGUES NETO PMDB C>(
JOÃO RODRIGUES DE SOUZA PDT ri--
JULIO CESAR GOMES DOS SANTOS PSDB (\'\1-
MIGUEL MOREIRA DA SILVA - Presidente PSB
V.:J\~~ MURILO VALOES METELLO PRB vPAULO CESAR RA YE DE AGUIAR PMDB {..,
SIVIRINO SOUZA DOS SANTOS PSD v<
V ALDEI LEITE GUIMARÃES - 2" Secretário PDT ~
RESULTADO DA VOTAÇÃO: MÉRITO
(66) 3401-2484 I 3401-2395 I 3401-2358 I 0800 647 6811
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ABSTENÇÃO
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