| Tipo | Projeto de Lei Ordinária (origem: Legislativo) |
|---|---|
| Número / Ano | 47 / 2017 |
| Date | 2017-09-11 |
| Ementa | Autoriza o poder executivo municipal a repassar aos agentes comunitários de saúde e aos agentes de combate às endemias, incentivo financeiro adicional. |
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Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Barra do Garças
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Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva barradogarcas.mt.leg.br IHRH.\ DO C.\l{C.\S
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Ano 2017
Plenário das Deliberações
Protocolo
N.
0 204 , Liv. 024, Fls. 65v Em 11 10912017.
às 16:40hs.
Assinatura do
~ Funcionário
d sousa . o e Lbt'lt •''10 . a J.Ja, \(\1~\la'l
(ttr'lt 'XI ai f>._óli\ ~I'\ <j(jU
f>..ll'j-1 \"'1\a 'I
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REDAÇÃO
I
D Projeto de Lei
D Projeto de Decreto do
Legislativo
D Projeto de Resolução No. /2017
D Requerimento
D Indicação
D Moção de
D Emenda
"AUTORIZA o PODER EXECUTIVO
MUNCIP AL A REPASSAR AOS AGENTES
COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS's) e AOS
AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS (ACE's),
INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE MA TO
GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica pela presente Lei, o Poder Executivo Municipal autorizado
a repassar aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS's) e aos Agentes de Endemias
(ACE's), vinculados às equipes de Saúde da Família, os recursos recebidos do
Governo Federal, nos termos das Portarias 1.350/GM/MS/2002; 674/GM/MS/2003;
260/GM/MS/2013; Portaria GM/MS n° 2.031, de 09 de dezembro de 2015, e ainda a
Portaria n° 1.243, de 20 de agosto de 2015, que define a forma de repasse dos
recursos da Assistência Financeira Complementar (AFC) da União para o
cumprimento do piso salarial profissional nacional dos Agentes de Combate às
Endemias (ACE) e do Incentivo Financeiro para fortalecimento de políticas afetas à
atuação dos ACE's, de que tratam os art. 9°-C e 9°-0 da Lei n ° 11.350, de 5 de
outubro de 2006, todos repassados pelo Ministério da Saúde.
Art. 2°. Fica autorizado o repasse aos Agentes Comunitários de
Saúde (ACS's) e aos Agentes de Endemias (ACE's) o recurso de que trata o artigo
anterior é relativo aos valores existentes do exercício 2016.
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B.\Hit\ DO \l~C.\S Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva
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REDAÇÃO
Art. 3°. Somente fará jus ao recebimento do incentivo previsto
nos artigos 1 o e 2° desta lei o Agente Comunitário de Saúde e o Agente de
Endemias vinculados ao Programa Saúde da Família.
Art. 4°. O montante do repasse será vinculado ao valor recebido
do Governo Federal- Ministério da Saúde, no último trimestre de cada ano, no
equivalente a R$ 1.014,00 (hum mil e quatorze reais) por Agente Comunitário
de Saúde e Agente de Endemias, conforme Portaria no 314 de 28 de
feve reiro de 2014, que estabeleceu o valor vigente para o ano de 2015.
Parágrafo único. O valor será atualizado conforme os
instrumentos normativos subsequentes publicados pelo Ministério da Saúde,
referentes ao incentivo financeiro adicional dos A C S 's e A C E' s,
efetivamente repassado ao Município.
Art. 5°. O valor indicado no artigo 4° será integralmente
repassado aos ACS's e ACE's no mês subsequente ao recebimento dos
recursos do Governo Federal- Ministério da Saúde.
Parágrafo único. Os recursos mencionados nesta lei somente
serão repassados aos ACS's e ACE's enquanto perdurar o repasse realizado
pelo Governo Federal, cessando a obrigação da municipalidade em caso de
cessação dos repasses pelo Ministério da Saúde.
Art. 6°. Não haverá incidência de encargos sociais sobre o valor
de incentivo financeiro adicional de que trata esta Lei.
Art. 7°. O valor repassado por meio desta Lei não será
incorporado aos vencimentos do Agente Comunitário de Saúde e do Agente de
Endemias, não servindo de base de cálculo para o recebimento de qualquer
outra vantagem funcional.
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Câmara i Sõm Pr=~ J
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REDAÇÃO
Art. 8°. As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 9°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barra do GarçasMT., 11 de setembro de 2017.
V crcaJ or-l'SL
l'rcsiJcntc J a Comissão Jc l·:conomia c Finanças
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Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
~~, Câmara
S.mpr. Pr~e~!!
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'~
REDAÇÃO
Nosso projeto tem como objetivo, regulamentar uma
norma que já estabelecida pelo Governo Federal, no que se refere ao
repasse dos recursos destinados ao pagamento dos trabalhadores da
saúde, neste caso, os Agentes Comunitário de Saúde e Agentes do
Controle de Endemias, salientando que não se trata de aumento de
despesas para o município, pois são verbas vindas da União, para tais
finalidades.
Vcrcador-l'RR
Mombm do Comi>»io do Coo.,iru7 1' o Rodoção
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V crcaJor-I 'Sl ,
Presidente da Comissão de I ·:conomia c Finanças
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B.\l{)t\ DO L .\H('.\S
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Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva
CERTIDÃO
~~, Câmara
Sen~pr pr~t;_ ,t~
barradoga
~ rcas.mt.leg.br
ARºUIVO
Certifico que após pesquisa nos índices de Projetos de Lei, de Leis Complementares e
Leis Ordinárias não foram encontradas correspondências sobre o tema do Projeto de Lei do
Legislativo 047/2017 do Vereador Dr. Gabriel Pereira Lopes (Incentivo Financeiro Adicional
-Agente Comunitário, Agente Endemias).
Barra do Garças-MT, 11109/2017
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Wellinton Pereira da Silva
Arquivo- Portaria 24/2013
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Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva barradogarcas.mt.leg.br
ASSESSORIA JlJRIDICA
Parecer n°: 094/2017
Projeto de Lei no 0471201 7, de 11 de setembro de 201 7, de autoria do
Vereador Gabriel Pereira Lopes - PRB, que: "Autoriza o Poder Executivo Municipal a
repassar aos agentes comunitários de saúde (ACS's), e aos agentes de combate às endemias
(ACE 's), incentivo financeiro adicional, e dá outras providências. "
I - RELATÓRIO
01. Trata-se de Projeto de Lei n° 047/2017, de 11 de setembro de 2017, de autoria
do Vereador Gabriel Pereira Lopes - PRB, que: "Autoriza o Poder Executivo Municipal a
repassar aos agentes comunitários de saúde (ACS 's), e aos agentes de combate às endemias
(ACE 's), incentivo financeiro adicional, e dá outras providências. "
02. Foi apresentada mensagem junto ao Projeto de Lei informando que o Projeto
em epígrafe tem como objetivo:
"Regulamentar uma norma que já estabelecida pelo Governo Federal,
no que se refere ao repasse dos recursos destinados ao pagamento dos
trabalhadores da saúde, neste caso, os Agentes Comunitários de Saúde
e Agentes do Controle de Endemias, salientando que não se trata de
aumento de despesas para o município, pois, são verbas vindas da
União, para tais finalidades. "
03. Já o projeto: "Autoriza o Poder Executivo Municipal a repassar aos agentes
comunitários de saúde (ACS's), e aos agentes de combate às endemias (ACE's), incentivo
financeiro adicional, e dá outras providências. "
04. É o relatório.
li-PARECER
05. A análise da validade ou não de um projeto de lei deve necessariamente passar
por três aspectos distintos, que são a competência, onde observaremos se a matéria é de
competência do município e se dentro do município deve ser proposta pelo poder executivo ou
pelo poder legislativo; a forma, superada a questão da competência deve-se atentar para a forma
em que deve ser apresentado, se como lei complementar ou como lei ordinária, e por fim
devemos observar a legalidade do projeto, ou seja, se esse, caso aprovado, estaria apto a
produzir efeitos no mundo jurídico, respeitando os requisitos supra e não desrespeitando
nenhuma norma a ele hierarquicamente superior, dadas essas explicações passamos a análise
dos requisitos mencionados:
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ASSESSORIA JURIDICA
06. - Da Competência -E indiscutível a competência do município para legislar
sobre a matéria, estando prevista tanto na CF quanto na LOM sua competência para legislar
sobre assunto de seu peculiar interesse:
Constituição Federal
"Art. 30. Compete aos Municípios:
I- Legislar sobre assuntos de interesse local;)"
Lei Orgânica do Município de Barra do Garças
"Artigo 10- Ao Município compete prover a tudo quanto se relacione ao
seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe,
privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
I- Legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse;
/1- Suplementar a legislação federal e estadual, no que lhe couber;"
07. Por outro lado a matéria se encontra dentre aquelas previstas no artigo 49 da
Lei Orgânica do Município, que estabelece as matérias de competência exclusiva do Prefeito:
"Artigo 49 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham
sobre;
I - Criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos
públicos na Administração Direta e autárquica ou aumento de sua
remuneração;
/1 - Servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria;
III- Criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamento
equivalentes e órgãos das Administração Pública;
IV - Matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou
conceda auxílios, prêmios e subvenções."
08. Portanto, entendemos que o projeto não pode ser apresentado pelo nobre
vereador, sob pena padecer de vício de iniciativa.
09. - Da Forma: A matéria tratada não se encontra dentre aquelas constantes do
artigo 48 da Lei Orgânica e que devem obrigatoriamente serem propostas sob a forma de lei
complementar.
1 O. - Da Legalidade: Conforme já demonstrado nos itens 07 e 08 a matéria se
encontra dentre aquelas cuja propositura é de competência exclusiva do Chefe do Executivo,
uma vez que, a nosso ver, traz aumento de remuneração (inciso I); trata de matéria orçamentária
(IV) e imiscui-se em atribuições de secretária (III):
"Artigo 49 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham
sobre;
I - Criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos
públicos na Administração Direta e autárquica ou aumento de sua
remuneração;
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li - Servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria;
III- Criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamento
equivalentes e órgãos das Administração Pública;
IV - Matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou
conceda auxt1ios, prêmios e subvenções."
11. Aqui é bom lembrar que se aprovada a presente norma, desde que respeitadas
as normas ali estabelecidas, a vantagem por ela instituída integrará o salário do servidor de
forma permanente, enquadrando-se assim no conceito de remuneração.
12.
"Remuneração. Em sede administrativa é o vencimento do cargo efetivo,
acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei .•. " 1
Por outro lado se a matéria trata de remuneração é evidente seu cunho
orçamentário.
13. Outra evidência de que a norma é de competência do executivo, é que o
programa nacional fora instituído por uma portaria do Ministério da Saúde (e não por uma lei)
logo é correta a conclusão de que no município sua regulamentação deva se dar pela Secretaria
Municipal de Saúde.
111- CONCLUSÃO
14. Portanto, apresentada a mensagem, respeitada a regra de competência, da
ótica legal, observados os apontamentos feitos acima, vislumbramos impedimento à tramitação
do Projeto de Lei, cabendo aos vereadores análise de mérito.
15. Esclarecemos ainda ser o presente parecer meramente explicativo, não
vinculando os nobres vereadores, e se aprovado no mérito e pelas Comissões, o projeto
produzirá seus efeitos, até eventual controle a posteriori.
16. É o parecer, sob censura.
Barra do Garças - MT, 14 de setembro de 2017.
~~~ HEROSPENA
Procurador Geral
Matricula: 213 - OAB/MT: 14.385-B
1 SILVA, De Plácido e. 31 ed. Vocabulário Jurídico. Rio de Janeiro: Forense. 2014. p. 1201
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COMISSÕES 1\ \HH \IH J <. .\({( .\S
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER
Projeto de Lei n° 047/2017 de
autoria do Ver. GABRIEL PEREIRA
LOPES - PRB E OUTRO
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO, analisando o PROJETO
DE LEI, em epígrafe, resolve exarar PARECER FAVORAVEL, por entender ser a aludida
matéria, legal e constitucional.
J_ Sala das
__}L de ~e \erY\ ~ de 2017.
Ver. Dr. ~~.L:..n.
Ver. Dr. JOÃO RODRIG
Relator
Municipal,
.., J
FERREIRA
UZA
(66) 3401-2484 I 3401-2395 I 3401-2358 I 0800 647 6811
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COMISSÕES
B \I{!{\ IH) L .\IH. \S
COMISSÃO DE ECONOMIA E FINANÇAS
PARECER
Projeto de Lei n° 047/2017 de
autoria do Ver. GABRIEL PEREIRA
LOPES- PRB E OUTRO
A COMISSÃO DE ECONOMIA E FINANÇAS, analisando o PROJETO
DE LEI , em epígrafe, resolve exarar PARECER FAVORÁVEL, por entender ser a
aludida matéria, legal e constitucional.
2017.
Sala das Comissões da Câmara Municipal, em ~ de 'S<~Svde
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Ve/,GUSTAVO NOLASCO ~
Vet0
• GE
IMARÃES
Presidente
APROVADO
EM SErê~ 1:1 f
Cilrna Batbm6 'Jis UV
rwxi\iar rn nistrati~O
Portaria 13/1996
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Estado de Mato Grosso , " • • s.Mpr• Presente Camara Mumc1pal de Barra do Garças . :=·- n l ' . ., 7 d D D ,... d S ·1 ~ dlt r a QClO y erea or r. ercy vomes a l va barradogarcao.mt.Jeg.br 1\ \I{ n \ I H > < , \IH \'I
COMISSÕES
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL
PARECER
Projeto de Lei no 047/2017 de
autoria do Ver. GABRIEL PEREIRA
LOPES - PRB E OUTRO
A COMISSÃO DE EDUCAÇÃO ,CULTURA, SAÚDE E ASSITÊNCIA
SOCIAL, analisando o PROJETO DE LEI em epígrafe, resolve exarar PARECER
FAVORÁVEL, por entender ser a aludida matéria, legal e constitucional.
Sala das Comissões da Câmara Municipal, em l.t_ de <i{-YYJ4 D de
2017.
Ver0
• V ALDEI LEI
Ver. SIVIRIN
Relator
.Auxiliar Administrativo
Portar\ a\ 'SI\ c.J<dú
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Câmara Municipal de Barra do Garças
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VOTAÇÃO
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Pt< íS
NÃO
~ ~ ABSTENÇÃO
ALESSANDRO MATOS DO NASCIMENTO PRB 1--
CELSON JOSE DA SILVA SOUSA -Vice-presidente PV f- CLEBERFAB~OFERREURA DEM t
FANCISCO CANDIDO DA SILVA PV .f
GABRIEL PEREURA LOPES PRB ~ GERALMINO ALVES R. NETO- 1 o Secretário PSB '>(
GUSTAVO NOLASCO GUIMARÃES PSL i
JAIME RODRIGUES NETO PMDB X
JOÃO RODRIGUES DE SOUZA PDT ~ JULIO CESAR GOMES DOS SANTOS PSDB ri
MIGUEL MOREURA DA SILVA - Presidente PSB
P0\-~~~: MURILO VALOES METELLO PRB y
PAULO CESAR RA YE DE AGUIAR PMDB rx
SIVIRINO SOUZA DOS SANTOS PSD ~ V ALDEI LEITE GUIMARÃES - 2" Secretário PDT ~
RESULTADO DA VOTAÇÃO: MÉRITO
Aprovado por Unanimidade
de vereadores prese11tes
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