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materia nº 47/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária (origem: Legislativo)
Número / Ano 47 / 2017
Date 2017-09-11
EmentaAutoriza o poder executivo municipal a repassar aos agentes comunitários de saúde e aos agentes de combate às endemias, incentivo financeiro adicional.
native_id78

Autoria

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Estado de Mato Grosso 
Câmara Municipal de Barra do Garças 
~ 
S:s:' 
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva barradogarcas.mt.leg.br IHRH.\ DO C.\l{C.\S 
\___ 
L 
Ano 2017 
Plenário das Deliberações 
Protocolo 
N.
0 204 , Liv. 024, Fls. 65v Em 11 10912017. 
às 16:40hs. 
Assinatura do 
~ Funcionário 
d sousa . o e Lbt'lt •''10 . a J.Ja, \(\1~\la'l 
(ttr'lt 'XI ai f>._óli\ ~I'\ <j(jU 
f>..ll'j-1 \"'1\a 'I 
?OI"' 
REDAÇÃO 
I 
D Projeto de Lei 
D Projeto de Decreto do 
Legislativo 
D Projeto de Resolução No. /2017 
D Requerimento 
D Indicação 
D Moção de 
D Emenda 
"AUTORIZA o PODER EXECUTIVO 
MUNCIP AL A REPASSAR AOS AGENTES 
COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS's) e AOS 
AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS (ACE's), 
INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE MA TO 
GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1°. Fica pela presente Lei, o Poder Executivo Municipal autorizado 
a repassar aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS's) e aos Agentes de Endemias 
(ACE's), vinculados às equipes de Saúde da Família, os recursos recebidos do 
Governo Federal, nos termos das Portarias 1.350/GM/MS/2002; 674/GM/MS/2003; 
260/GM/MS/2013; Portaria GM/MS n° 2.031, de 09 de dezembro de 2015, e ainda a 
Portaria n° 1.243, de 20 de agosto de 2015, que define a forma de repasse dos 
recursos da Assistência Financeira Complementar (AFC) da União para o 
cumprimento do piso salarial profissional nacional dos Agentes de Combate às 
Endemias (ACE) e do Incentivo Financeiro para fortalecimento de políticas afetas à 
atuação dos ACE's, de que tratam os art. 9°-C e 9°-0 da Lei n ° 11.350, de 5 de 
outubro de 2006, todos repassados pelo Ministério da Saúde. 
Art. 2°. Fica autorizado o repasse aos Agentes Comunitários de 
Saúde (ACS's) e aos Agentes de Endemias (ACE's) o recurso de que trata o artigo 
anterior é relativo aos valores existentes do exercício 2016. 
(66) 3401-2484 I 3401-2395 I 3401-2358 I 0800 647 681 I 
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Rua Mato Grosso, N° 617, Centro, Barra do Garças- MT, CEP: 78600-000 
camarabg@gmail.com I imprensa@barradogarcas.mt.leg.br I ouvidoria@barradogarcas.mt.leg.br 
. ' 
Estado de Mato Grosso 
Câmara Municipal de Barra do Garças 
B.\Hit\ DO \l~C.\S Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva 
barradogarcas.mt.leg.br 
REDAÇÃO 
Art. 3°. Somente fará jus ao recebimento do incentivo previsto 
nos artigos 1 o e 2° desta lei o Agente Comunitário de Saúde e o Agente de 
Endemias vinculados ao Programa Saúde da Família. 
Art. 4°. O montante do repasse será vinculado ao valor recebido 
do Governo Federal- Ministério da Saúde, no último trimestre de cada ano, no 
equivalente a R$ 1.014,00 (hum mil e quatorze reais) por Agente Comunitário 
de Saúde e Agente de Endemias, conforme Portaria no 314 de 28 de 
feve reiro de 2014, que estabeleceu o valor vigente para o ano de 2015. 
Parágrafo único. O valor será atualizado conforme os 
instrumentos normativos subsequentes publicados pelo Ministério da Saúde, 
referentes ao incentivo financeiro adicional dos A C S 's e A C E' s, 
efetivamente repassado ao Município. 
Art. 5°. O valor indicado no artigo 4° será integralmente 
repassado aos ACS's e ACE's no mês subsequente ao recebimento dos 
recursos do Governo Federal- Ministério da Saúde. 
Parágrafo único. Os recursos mencionados nesta lei somente 
serão repassados aos ACS's e ACE's enquanto perdurar o repasse realizado 
pelo Governo Federal, cessando a obrigação da municipalidade em caso de 
cessação dos repasses pelo Ministério da Saúde. 
Art. 6°. Não haverá incidência de encargos sociais sobre o valor 
de incentivo financeiro adicional de que trata esta Lei. 
Art. 7°. O valor repassado por meio desta Lei não será 
incorporado aos vencimentos do Agente Comunitário de Saúde e do Agente de 
Endemias, não servindo de base de cálculo para o recebimento de qualquer 
outra vantagem funcional. 
(66) 3401-2484 I 3401-2395 I 3401-2358 I 0800 647 6811 
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Estado de Mato Grosso 
Câmara Municipal de Barra do Garças 
lt\Im.\ DO G.\HC.\S Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva 
Câmara i Sõm Pr=~ J 
"'-dFit barradogarcas.mt.leg.br 
REDAÇÃO 
Art. 8°. As despesas decorrentes da execução desta Lei 
correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente. 
Art. 9°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barra do Garças￾MT., 11 de setembro de 2017. 
V crcaJ or-l'SL 
l'rcsiJcntc J a Comissão Jc l·:conomia c Finanças 
(66) 3401-2484 I 3401-2395 I 3401-2358 I 0800 647 6811 
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B:\Hlt\ DO G.\RC.\S 
Estado de Mato Grosso 
Câmara Municipal de Barra do Garças 
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva 
JUSTIFICATIVA 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores: 
~~, Câmara 
S.mpr. Pr~e~!! 
barradogarcas.mt.leg.br 
'~ 
REDAÇÃO 
Nosso projeto tem como objetivo, regulamentar uma 
norma que já estabelecida pelo Governo Federal, no que se refere ao 
repasse dos recursos destinados ao pagamento dos trabalhadores da 
saúde, neste caso, os Agentes Comunitário de Saúde e Agentes do 
Controle de Endemias, salientando que não se trata de aumento de 
despesas para o município, pois são verbas vindas da União, para tais 
finalidades. 
Vcrcador-l'RR 
Mombm do Comi>»io do Coo.,iru7 1' o Rodoção 
e/A~~~~~ / ctJsT Á VO NO LASCO GtJÍl\.fARÃES 
V crcaJor-I 'Sl , 
Presidente da Comissão de I ·:conomia c Finanças 
(66) 3401-2484 I 3401-2395 I 3401-2358 I 0800 647 6811 
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B.\l{)t\ DO L .\H('.\S 
Estado de Mato Grosso 
Câmara Municipal de Barra do Garças 
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva 
CERTIDÃO 
~~, Câmara 
Sen~pr pr~t;_ ,t~ 
barradoga
~ rcas.mt.leg.br 
ARºUIVO 
Certifico que após pesquisa nos índices de Projetos de Lei, de Leis Complementares e 
Leis Ordinárias não foram encontradas correspondências sobre o tema do Projeto de Lei do 
Legislativo 047/2017 do Vereador Dr. Gabriel Pereira Lopes (Incentivo Financeiro Adicional 
-Agente Comunitário, Agente Endemias). 
Barra do Garças-MT, 11109/2017 
(;}d/, VI ~<fTV\.. E?{":q-e u-q ~ ~ ~~~ 
Wellinton Pereira da Silva 
Arquivo- Portaria 24/2013 
(66) 3401-2484 I 3401-2395 I 3401-2358 I 0800 647 6811 
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Estado de Mato Grosso 
Câmara Municipal de Barra do Garças 
Câmara~ ,_,., ,p,!!. l..<; J 
'--u % 
B \I{){\ 1)1 > <. \1{< \ ..... 
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva barradogarcas.mt.leg.br 
ASSESSORIA JlJRIDICA 
Parecer n°: 094/2017 
Projeto de Lei no 0471201 7, de 11 de setembro de 201 7, de autoria do 
Vereador Gabriel Pereira Lopes - PRB, que: "Autoriza o Poder Executivo Municipal a 
repassar aos agentes comunitários de saúde (ACS's), e aos agentes de combate às endemias 
(ACE 's), incentivo financeiro adicional, e dá outras providências. " 
I - RELATÓRIO 
01. Trata-se de Projeto de Lei n° 047/2017, de 11 de setembro de 2017, de autoria 
do Vereador Gabriel Pereira Lopes - PRB, que: "Autoriza o Poder Executivo Municipal a 
repassar aos agentes comunitários de saúde (ACS 's), e aos agentes de combate às endemias 
(ACE 's), incentivo financeiro adicional, e dá outras providências. " 
02. Foi apresentada mensagem junto ao Projeto de Lei informando que o Projeto 
em epígrafe tem como objetivo: 
"Regulamentar uma norma que já estabelecida pelo Governo Federal, 
no que se refere ao repasse dos recursos destinados ao pagamento dos 
trabalhadores da saúde, neste caso, os Agentes Comunitários de Saúde 
e Agentes do Controle de Endemias, salientando que não se trata de 
aumento de despesas para o município, pois, são verbas vindas da 
União, para tais finalidades. " 
03. Já o projeto: "Autoriza o Poder Executivo Municipal a repassar aos agentes 
comunitários de saúde (ACS's), e aos agentes de combate às endemias (ACE's), incentivo 
financeiro adicional, e dá outras providências. " 
04. É o relatório. 
li-PARECER 
05. A análise da validade ou não de um projeto de lei deve necessariamente passar 
por três aspectos distintos, que são a competência, onde observaremos se a matéria é de 
competência do município e se dentro do município deve ser proposta pelo poder executivo ou 
pelo poder legislativo; a forma, superada a questão da competência deve-se atentar para a forma 
em que deve ser apresentado, se como lei complementar ou como lei ordinária, e por fim 
devemos observar a legalidade do projeto, ou seja, se esse, caso aprovado, estaria apto a 
produzir efeitos no mundo jurídico, respeitando os requisitos supra e não desrespeitando 
nenhuma norma a ele hierarquicamente superior, dadas essas explicações passamos a análise 
dos requisitos mencionados: 
(66) 3401-2484 I 3401-2395 I 3401-2358 I 0800 647 6811 
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Estado de Mato Grosso 
Câmara Municipal de Barra do Garças 
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Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva 
Câ~araf s... !.!: J 
..... dVh barradogarcu ,mt.Jeg.br 
ASSESSORIA JURIDICA 
06. - Da Competência -E indiscutível a competência do município para legislar 
sobre a matéria, estando prevista tanto na CF quanto na LOM sua competência para legislar 
sobre assunto de seu peculiar interesse: 
Constituição Federal 
"Art. 30. Compete aos Municípios: 
I- Legislar sobre assuntos de interesse local;)" 
Lei Orgânica do Município de Barra do Garças 
"Artigo 10- Ao Município compete prover a tudo quanto se relacione ao 
seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, 
privativamente, entre outras, as seguintes atribuições: 
I- Legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse; 
/1- Suplementar a legislação federal e estadual, no que lhe couber;" 
07. Por outro lado a matéria se encontra dentre aquelas previstas no artigo 49 da 
Lei Orgânica do Município, que estabelece as matérias de competência exclusiva do Prefeito: 
"Artigo 49 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham 
sobre; 
I - Criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos 
públicos na Administração Direta e autárquica ou aumento de sua 
remuneração; 
/1 - Servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, 
estabilidade e aposentadoria; 
III- Criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamento 
equivalentes e órgãos das Administração Pública; 
IV - Matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou 
conceda auxílios, prêmios e subvenções." 
08. Portanto, entendemos que o projeto não pode ser apresentado pelo nobre 
vereador, sob pena padecer de vício de iniciativa. 
09. - Da Forma: A matéria tratada não se encontra dentre aquelas constantes do 
artigo 48 da Lei Orgânica e que devem obrigatoriamente serem propostas sob a forma de lei 
complementar. 
1 O. - Da Legalidade: Conforme já demonstrado nos itens 07 e 08 a matéria se 
encontra dentre aquelas cuja propositura é de competência exclusiva do Chefe do Executivo, 
uma vez que, a nosso ver, traz aumento de remuneração (inciso I); trata de matéria orçamentária 
(IV) e imiscui-se em atribuições de secretária (III): 
"Artigo 49 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham 
sobre; 
I - Criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos 
públicos na Administração Direta e autárquica ou aumento de sua 
remuneração; 
(66) 3401-2484 I 3401-2395 I 3401-2358 I 0800 647 6811 
barradogarcas.mt.leg.~r fb.comlcamaramunicipalbarradogarcas 
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Estado de Mato Grosso 
Câmara Municipal de Barra do Garças 
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Câmara f ._,... p,~",!! ~ J 
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Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva 
barradogarcas.mt.leg.br 
ASSESSORIA JURIDICA B \f{l{ \IH><. \IH . \.'i 
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li - Servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, 
estabilidade e aposentadoria; 
III- Criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamento 
equivalentes e órgãos das Administração Pública; 
IV - Matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou 
conceda auxt1ios, prêmios e subvenções." 
11. Aqui é bom lembrar que se aprovada a presente norma, desde que respeitadas 
as normas ali estabelecidas, a vantagem por ela instituída integrará o salário do servidor de 
forma permanente, enquadrando-se assim no conceito de remuneração. 
12. 
"Remuneração. Em sede administrativa é o vencimento do cargo efetivo, 
acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei .•. " 1 
Por outro lado se a matéria trata de remuneração é evidente seu cunho 
orçamentário. 
13. Outra evidência de que a norma é de competência do executivo, é que o 
programa nacional fora instituído por uma portaria do Ministério da Saúde (e não por uma lei) 
logo é correta a conclusão de que no município sua regulamentação deva se dar pela Secretaria 
Municipal de Saúde. 
111- CONCLUSÃO 
14. Portanto, apresentada a mensagem, respeitada a regra de competência, da 
ótica legal, observados os apontamentos feitos acima, vislumbramos impedimento à tramitação 
do Projeto de Lei, cabendo aos vereadores análise de mérito. 
15. Esclarecemos ainda ser o presente parecer meramente explicativo, não 
vinculando os nobres vereadores, e se aprovado no mérito e pelas Comissões, o projeto 
produzirá seus efeitos, até eventual controle a posteriori. 
16. É o parecer, sob censura. 
Barra do Garças - MT, 14 de setembro de 2017. 
~~~ HEROSPENA 
Procurador Geral 
Matricula: 213 - OAB/MT: 14.385-B 
1 SILVA, De Plácido e. 31 ed. Vocabulário Jurídico. Rio de Janeiro: Forense. 2014. p. 1201 
(66) 3401-2484 I 3401-2395 I 3401-2358 I 0800 647 6811 
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Estado de Mato Grosso t\. câmara i 
Câmara Municipal de Barra do Garças r ....... p=~ J 
p, l , . T7 d D D r' d S'l ~& NJb a aClO y erea or r. ercy uomes a l Va barradogarcal.mt.leg.br 
COMISSÕES 1\ \HH \IH J <. .\({( .\S 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER 
Projeto de Lei n° 047/2017 de 
autoria do Ver. GABRIEL PEREIRA 
LOPES - PRB E OUTRO 
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO, analisando o PROJETO 
DE LEI, em epígrafe, resolve exarar PARECER FAVORAVEL, por entender ser a aludida 
matéria, legal e constitucional. 
J_ Sala das 
__}L de ~e \erY\ ~ de 2017. 
Ver. Dr. ~~.L:..n. 
Ver. Dr. JOÃO RODRIG 
Relator 
Municipal, 
.., J 
FERREIRA 
UZA 
(66) 3401-2484 I 3401-2395 I 3401-2358 I 0800 647 6811 
ba rradoga r c as. mt.leg. b r - fb.co m/ cama ram u n icipalba rradoga rcas 
Rua Mato Grosso, N° 617, Centro, Barra do Garças- MT, CEP: 78600-000 
camarabg@gmail.com I imprensa@barradogarcas.mt.leg.br I ouvidoria@barradogarcas.mt.leg.br 
em 
Estado de Mato Grosso Câmara , 
" • • s-.npt• Presente Camara Mumc1pal de Barra do Garças ..=·-
p l ' · T/: ..~ D D ,... ..~ S'l ~ •• ,rua a QClO , ereauor r. ercy uomes ua l Va barradogarcas.mt.leg.br 
COMISSÕES 
B \I{!{\ IH) L .\IH. \S 
COMISSÃO DE ECONOMIA E FINANÇAS 
PARECER 
Projeto de Lei n° 047/2017 de 
autoria do Ver. GABRIEL PEREIRA 
LOPES- PRB E OUTRO 
A COMISSÃO DE ECONOMIA E FINANÇAS, analisando o PROJETO 
DE LEI , em epígrafe, resolve exarar PARECER FAVORÁVEL, por entender ser a 
aludida matéria, legal e constitucional. 
2017. 
Sala das Comissões da Câmara Municipal, em ~ de 'S<~Svde 
c;/~~Y~~ ' 
Ve/,GUSTAVO NOLASCO ~ 
Vet0
• GE 
IMARÃES 
Presidente 
APROVADO 
EM SErê~ 1:1 f 
Cilrna Batbm6 'Jis UV 
rwxi\iar rn nistrati~O 
Portaria 13/1996 
(66) 3401-2484 I 3401-2395 I 3401-2358 I 0800 647 6811 
barradogarcas.mt.leg.br- tb.comlcamaramunicipalbarradogarcas 
Rua Mato Grosso, N° 617, Centro, Barra do Garças- MT, CEP: 78600-000 
camarabg@gmail.com I imprensa@barradogarcas.mt.Ieg.br I ouvidoria@barradogarcas.mt.Ieg.br 
Estado de Mato Grosso , " • • s.Mpr• Presente Camara Mumc1pal de Barra do Garças . :=·- n l ' . ., 7 d D D ,... d S ·1 ~ dlt r a QClO y erea or r. ercy vomes a l va barradogarcao.mt.Jeg.br 1\ \I{ n \ I H > < , \IH \'I 
COMISSÕES 
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL 
PARECER 
Projeto de Lei no 047/2017 de 
autoria do Ver. GABRIEL PEREIRA 
LOPES - PRB E OUTRO 
A COMISSÃO DE EDUCAÇÃO ,CULTURA, SAÚDE E ASSITÊNCIA 
SOCIAL, analisando o PROJETO DE LEI em epígrafe, resolve exarar PARECER 
FAVORÁVEL, por entender ser a aludida matéria, legal e constitucional. 
Sala das Comissões da Câmara Municipal, em l.t_ de <i{-YYJ4 D de 
2017. 
Ver0
• V ALDEI LEI 
Ver. SIVIRIN 
Relator 
.Auxiliar Administrativo 
Portar\ a\ 'SI\ c.J<dú 
(66) 3401-2484 I 3401-2395 I 3401-2358 I 0800 647 6811 
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Rua Mato Grosso, N° 617, Centro, Barra do Garças- MT, CEP: 78600-000 
camarabg@gmail.com I imprensa@barradogarcas.mt.leg.br I ouvidoria@barradogarcas.mt.leg.br 
Estado de Mato Grosso 
Câmara Municipal de Barra do Garças 
1~\IW\IHlL\J{( \S Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva barradogarm.mt.leg.br 
VOTAÇÃO 
~ - -
~~b ~ 
ck \e; Vt~ VEREADC 
()~f RES 
lf\~~Jv \j ~\_Q_~"'-o-l~~- PAR TIDO SIM 
Pt< íS 
NÃO 
~ ~ ABSTENÇÃO 
ALESSANDRO MATOS DO NASCIMENTO PRB 1--
CELSON JOSE DA SILVA SOUSA -Vice-presidente PV f- CLEBERFAB~OFERREURA DEM t 
FANCISCO CANDIDO DA SILVA PV .f 
GABRIEL PEREURA LOPES PRB ~ GERALMINO ALVES R. NETO- 1 o Secretário PSB '>( 
GUSTAVO NOLASCO GUIMARÃES PSL i 
JAIME RODRIGUES NETO PMDB X 
JOÃO RODRIGUES DE SOUZA PDT ~ JULIO CESAR GOMES DOS SANTOS PSDB ri 
MIGUEL MOREURA DA SILVA - Presidente PSB 
P0\-~~~: MURILO VALOES METELLO PRB y 
PAULO CESAR RA YE DE AGUIAR PMDB rx 
SIVIRINO SOUZA DOS SANTOS PSD ~ V ALDEI LEITE GUIMARÃES - 2" Secretário PDT ~ 
RESULTADO DA VOTAÇÃO: MÉRITO 
Aprovado por Unanimidade 
de vereadores prese11tes 
enl .ser8ã~&zd in , ~ 
\'i'- '~ .:i,?J. _ .. ,?> . 
(66) 3401-2484 I 3401-2395 I 3401-2358 I 0800 647 6811 
barradogarcas.mt.leg.br - fb.comlcamara m unicipalbarradoga r c as 
l,u_ ~ 
Rua Mato Grosso, N° 617, Centro, Barra do Garças- MT, CEP: 78600-000 
camarabg@gmail.com I imprensa@barradogarcas.mt.leg.br I ouvidoria@barradogarcas.mt.Ieg.br 

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