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materia nº 48/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária (origem: Legislativo)
Número / Ano 48 / 2017
Date 2017-09-12
EmentaDispõe sobre a denominação de logradouro público. (Creche municipal Dra. CARLOTA SOARES OLIVEIRA)
native_id79

Autoria

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Estado de Mato Grosso 
Câmara Municipal de Barra do Garças 
B \lU~ \ I)( I L \IH \ ~ Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva GABINETE DA PRESIDtl 
Ano 2017 
Plenário das Delibera ões 
Protocolo 
N."205, Liv. 024, Fls. 66 Em 1410912017 
às 13:30 hs. 
Assinatura do Funcionário 
O Projeto de Lei 
O Projeto de Decreto do 
Legislativo 
O Projeto de Resolução 
O Requerimento 
O Indicação 
O Moção de 
O Emenda 
Autor: Vereador Dr. GERALMINO ALVES RODRIGUES NETO- PSB 1° Secretário 
PROJETO DE LEI N.0 048 /2017, DE 12 DE SETEMBRO DE 2017. 
"Dispõe sobre a denominação de logradouro 
público." 
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE 
MATO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
Art. 12 - A Creche localizada no bairro Jardim Nova Barra Sul, passa a 
denominar-se "Creche Municipal Dra. CARLOTA SOARES OLIVEIRA". 
Art. 22 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a mandar 
confeccionar placa alusiva à presente denominação, afixando-a na entrada principal 
daquela unidade educacional. 
Art. 32 - Esta Lei entra em vigor na 
Sala das Sessões da Câ 
setembro de 2017. 
Dr.G 
(66) 3401-2484 I 3401~2395 I 3401~2358 I 0800 647 6811 
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12 de 
B \H I\\ l H J <.\I{( \'> 
Estado de Mato Grosso 
Câmara Municipal de Barra do Garças 
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva 
IUSTIFICATIV A 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores: 
barradogarcas.mt.leg.br 
GABINETE DA PRESIDtNCIA 
CARLOT A SOARES OLIVEIRA era uma barra-garcense nata, nascida no 
dia 03 de novembro de 1945, filha de José Ribeiro Soares (Zeca Ribeiro) e de dona Antônia 
dos Santos Soares, faleceu em 04 de agosto de 2012. 
Era casada com o Sr. Dr. ALEXANDRE LUCAS DE OLIVEIRA Qá 
falecido), com quem teve 2 filhos: MAURÍCIO SOARES LUCAS DE OLIVEIRA e 
MORGANA SOARES LUCAS DE OLIVEIRA. 
Era advogada atuante em nossa cidade, sendo formada pela Universidade 
Federal de Uberlândia-MG, em 1980, exerceu ainda atividade rural, em propriedade no 
município de Pontal do Araguaia-MT, foi ainda Diretora do semanário "Jornal da Barra" 
na década de 80. 
Temos a plena convicção, de que a homenagem ora proposta é justa e 
altamente meritória, pois a Sra. Dra. CARLOTA foi uma cidadã honrada, batalhadora, 
cumpridora de suas obrigações perante a família e a sociedade, esposa e mãe exemplar, 
que através de seu trabalho, deu sua valorosa parcela de contribuição, para com o 
desenvolvimento de nossa cidade, cuja existência deixa um legado importante de bons 
exemplos de vida e de trabalho. 
Com isso, esperamos contar co 
apreciação e aprovação desse nosso projeto. 
(66) 3401-2484 I 3401-2395 I 3401-2358 I 0800 647 6811 
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B \Hit\ I><> C .\1{('.\S 
Estado de Mato Grosso 
Câmara Municipal de Barra do Garças 
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva 
CERTIDÃO 
Câmara ' 4 SIIII'IIP. r• Presente ;,.; _ .... ,. ,.., 
X:stA 
barradogarcas.mt.leg.br 
ARQUIVO 
Certifico que após pesquisa nos índices de Projetos de Lei, de Leis Complementares e 
Leis Ordinárias não foram encontradas correspondências sobre o tema do Projeto de Lei do 
Legislativo 048/2017 do Vereador Dr. Geralmino Alves R. Neto (Denominação Creche Nova 
Barra Sul). Possível correspondência na Lei 3.075/2009 (não foi possível identificar o bairro). 
Barra do Garças-MT, 18/09/2017 
Wellinton Pereira da Silva 
Arquivo - Portaria 24/2013 
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Estado de Mato Grosso Câmara ~ Câmara Municipal de Barra do Garças -···Pr=.!! J 
B \ IW \IH>( , \I{(\'> Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva bar:!garc!!eg.br 
ASSESSORIA JURÍDICA 
Parecer n°: 098/2017 
Projeto de Lei n° 04812017, de 12 de setembro de 2017, de autoria do Vereador 
GERALMINO ALVES R. NETO- PSB, que: "Dispõe sobre a denominação de logradouro 
público." 
1- RELATÓRIO 
O 1. Trata-se de Projeto de Lei no 048/2017, de 12 de setembro de 2017, de autoria 
do Vereador GERALMINO ALVES R. NETO- PSB, que: "Dispõe sobre a denominação de 
logradouro público. " 
02. Foi apresentada mensagem junto ao Projeto de Lei falando da história do 
homenageado e da contribuição que fez a nossa Cidade de Barra do Garças, justificando-se 
assim a homenagem. 
03. Já o projeto denomina de "Creche Municipal Dra. Carlota Soares de Oliveira" 
a Creche localizada no bairro Jardim Nova Barra, nesta Cidade de Barra do Garças- MT. 
04. É o relatório. 
fi-PARECER 
05. A análise da validade ou não de um projeto de lei deve necessariamente passar 
por três aspectos distintos, que são a competência, onde observaremos se a matéria é de 
competência do município e se dentro do município deve ser proposta pelo poder executivo ou 
pelo poder legislativo; a forma, superada a questão da competência deve-se atentar para a forma 
em que deve ser apresentado, se como lei complementar ou como lei ordinária, e por fim 
devemos observar a legalidade do projeto, ou seja, se esse, caso aprovado, estaria apto a 
produzir efeitos no mundo jurídico, respeitando os requisitos supra e não desrespeitando 
nenhuma norma a ele hierarquicamente superior, dadas essa explicações passamos a análise dos 
requisitos mencionados: 
06. - Da Competência - É indiscutível a competência do município para legislar 
sobre a matéria, estando prevista tanto na CF quanto na LOM sua competência para legislar 
sobre assunto de seu peculiar interesse, trazendo a LOM, ainda a competência para dispor sobre 
organização, administração e execução dos serviços locais: 
Constituição Federal 
"Art. 30. Compete aos Municípios: 
I -legislar sobre assuntos de interesse local; 
(. .. )" 
Lei Orgânica do Município de Barra do Garças 
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Estado de Mato Grosso Câmara ~ Câmara Municipal de Barra do Garças -· .. Pr~e..'! ~~ J 
B \I{!{\ IH> L .\1{( \~ Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva barrado9arcas.mue9.br 
ASSESSORIA JURÍDICA 
"Artigo 1 O- Ao Município compete prover a tudo quanto se relacione 
ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo￾lhe, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições: 
I-legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse; 
li-suplementar a legislação federal e estadual, no que lhe couber; 
(. .. ), 
07. Por outro lado a matéria não se encontra dentre aquelas previstas no artigo 49 da 
Lei Orgânica do Município, que estabelece as matérias de competência exclusiva do Prefeito: 
08. 
Vereador. 
"Artigo 49 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que 
disponham sobre; 
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou 
empregos públicos na Administração Direta e autárquica ou aumento 
de sua remuneração; 
I/- servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, 
estabilidade e aposentadoria; 
li/ - criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou 
Departamento equivalentes e órgãos das Administração Pública; 
IV- matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou 
conceda auxílios, prêmios e subvenções." 
Portanto, não há qualquer mácula na apresentação do projeto pelo Nobre 
09 -Da Forma: A matéria tratada não se encontra dentre aquelas constantes do 
artigo 48 da Lei Orgânica e que devem obrigatoriamente serem propostas sob a forma de lei 
complementar. 
10. -Da Legalidade: A matéria é tratada pelo art. 12 da Lei Orgânica do Município 
de Barra do Garças, dispõe ser vedado ao Município: 
"(. .. ) 
XVII- mudar denominação de logradouros públicos, salvo aqueles 
identificados por número ou letras;" 
11. Neste aspecto, não há proibição, eis que, conforme certidão em anexo, a referida 
creche, ainda não possui nome. 
12. Já o artigo 78, XX da LOM dispõe sobre a necessidade de aprovação do nome 
do logradouro pela Câmara antes de oficializado pelo prefeito: 
"Artigo 78- Compete ao Prefeito, entre outras atribuições: 
XX- oficializar, obedecidas às normas urbanísticas aplicáveis, as vias 
e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela 
Câmara;" 
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Estado de Mato Grosso Câmara ~ Câmara Municipal de Barra do Garças .. m ... Pr::=!! J 
B\IW\IH)(,\1{( \\ Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva bar,:::f.,!.±leg.br 
ASSESSORIA JURÍDICA 
13. Conforme já destacamos em outros pareceres apresentados nesta Casa 
Legislativa, ofende princípios constitucionais, entre os quais, se destaca o da impessoalidade, a 
utilização de nome de pessoas vivas em prédios públicos. Assim, é sabido que além da 
Constituição Federal proibir, em todo território nacional, denominação de pessoa viva a 
qualquer bem pertencente à União ou às pessoas jurídicas da administração indireta, a Lei 
6.454/77 é taxativa ao tratar do assunto. Nesse sentido: 
"Art r É proibido, em todo o território nacional, atribuir nome de 
pessoa viva a bem público, de qualquer natureza, pertecente à União 
ou às pessoas jurídicas da Administração indireta. 
Art 2° É igualmente vedada a inscrição dos nomes de autoridades ou 
administradores em placas indicadores de obras ou em veículo de 
propriedade ou a serviço da Administração Pública direta ou indireta. 
Art 3° As proibições constantes desta Lei são aplicáveis às entidades 
que, a qualquer título, recebam subvenção ou auxílio dos cofres 
públicos federais. 
Art 4° A infração ao disposto nesta Lei acarretará aos responsáveis a 
perda do cargo ou função pública que exercerem, e, no caso do artigo 
3°, a suspensão da subvenção ou auxílio." 
14. Evidente que tal dispositivo é aplicado na órbita Estadual e Municipal, porém 
neste aspecto também não há proibição, uma vez que, o homenageado é pessoa já falecida. 
lll- CONCLUSÃO 
15. Portanto, apresentada a mensagem, respeitada a regra de competência, da ótica 
legal, observados os apontamentos feitos acima, não vislumbramos impedimento à 
tramitação do Projeto de Lei, cabendo aos vereadores análise de mérito. 
16. É o parecer, sob censura. 
Barra do Garças, 25 de setembro de 2017. 
~ ~ _) --c__-
HEROSPENA 
Procurador Geral 
Matricula: 213- OAB/MT: 14.385-B 
(66) 3401-2484/3401-2395/3401-2358 / 0800 647 6811 
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Estado de Mato Grosso l Câmara t 
Câmara Municipal de Barra do Garças , .... ,.p'.::?·!! J 
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva bar::Ogf.!!eg.br 
COMISSÕES 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER 
Projeto de Lei n° 048/2017 de 
autoria do Vereador Dr. GERALMINO 
ALVES R. NETO-PSB 
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO, analisando o PROJETO 
DE LEI, em epigrafe, resolve exarar PARECER FAVORAVEL, por entender ser a aludida 
matéria, legal e constitucional. 
j_ Sala das 
.2S de ~'0Yn~ de2017. 
Câmara 
Ver. Dr. JOÃO RODRIGUES DE 
Relator 
Auxiliar Administrativo 
Portaria 13/1996 
Municipal, 
(66) 3401-2484 I 3401-2395 I 3401-2358 I 0800 647 681 l 
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em 
B \IW.\ IH> C. .\HC.\S 
Estado de Mato Grosso Câmara f 
Câmara Municipal de Barra do Garças ....... pli: J 
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva bar= eg.br 
COMISSÕES 
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL 
PARECER 
Projeto de Lei no 048/2017 de 
autoria do Vereador Dr. GERALMINO 
ALVES R. NETO-PSB 
A COMISSÃO DE EDUCAÇÃO ,CULTURA, SAÚDE E ASSITÊNCIA 
SOCIAL, analisando o PROJETO DE LEI em epígrafe, resolve exarar PARECER 
FAVORÁVEL, por entender ser a aludida matéria, legal e constitucional. 
Sala das Comissões da Câmara Municipal, 5 de à: tJ.v- de 2017. 
Ver. Dr. PAULO CESAR RAYE DE AGUIAR 
Presidente 
Ver0
• VALDEI LE UIMARÃES Relator 
APROVADO 
EM~~a~ Auxiliar Administrativo 
Portaria 13/1996 
(66) 3401-2484 I 3401-2395 I 3401-2358 I 0800 647 6811 
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n \IW \IH> L \I{( .\S 
Estado de Mato Grosso 
Câmara Municipal de Barra do Garças 
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva 
- VOTAÇAO 
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rva\~ b ~ ~ vt.:?- ü~8 (,1'1-~ ~~~Vlv ~~ 7. fk-k - ?s (S 
~ VEREADORES (j PARTnyo SIM 
ALESSANDRO MATOS DO NASCIMENTO PRB ri 
CELSON JOSE DA SILVA SOUSA -Vice-presidente PV ~ CLEBER FABIANO FERREIRA DEM ?\ 
FANCISCO CANDIDO DA SILVA PV o( 
GABRIEL PEREIRA LOPES PRB 'i 
GERALMINO ALVES R. NETO- 1 • Secretário PSB ~ GUSTAVO NOLASCO GUIMARÃES PSL 'X_ 
JAIME RODRIGUES NETO PMDB ~ JOÃO RODRIGUES DE SOUZA PDT ~ JULIO CESAR GOMES DOS SANTOS PSDB ;f￾MIGUEL MOREIRA DA SILVA- Presidente PSB v lJI.Ã ~ MURILO VALOES METELLO PRB P< 
PAULO CESAR RA YE DE AGUIAR PMDB 0( 
SIVIRINO SOUZA DOS SANTOS PSD ~ V ALDEI LEITE GUIMARÃES - 2" Secretário PDT ""'<:::..... 
RESULTADO DA VOTAÇÃO: MÉRITO 
Aprovado por Unanimidade 
de vereadores presentes 
dia 02J I 0 I V5 Q 
(66) 3401-248413401-239513401-235810800 647 6811 
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NÃO ABSTENÇÃO 
-tO~ ~ 
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