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materia nº 10/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária (origem: Legislativo)
Número / Ano 10 / 2019
Date 2019-03-11
EmentaCria a Feira livre do Jardim Nova Barra Sul, que será estabelecida na Rua Diamante.
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Autoria

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Estado de Mato Grosso
rcamai a Câmara Municipal de Barra do Garças
litlltiiawttitAHtfAHMi Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva De mãos dadas com o povo
Gc«t«o2tl1VM»
REDAÇÃO
Ano 2019
Plenário das Deliberações
Protocolo
N.° 015 , Liv. 025, Fls. 16 Eml 1/03/2019
às 17:30 hs.
Assinatura do Funcionário
□ Projeto de Lei
□ Projeto de Decreto do Legislativo
□ Projeto de Resolução
□ Requerimento
□ Indicação
□ Moção de
□ Emenda
N". /2019
Autor: Vereador DR. JAIME RODRIGUES - PMDB (Vice Presidente) E OUTRO
PROJETO DE LEI N.» 010/2019, DE 11 DE MARÇO DE 2019.
"Dispõe sobre a criação da Feira Livre no
bairro Jardim Nova Barra Sul."
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE
MATO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1° Fica criada a Feira Livre do bairro Jardim Nova Barra Sul, no
espaço da rua Diamante, na mencionada localidade.
IThs às 23:30hs.
Parágrafo Único - A Feira Livre descrita neste artigo, funcionará das
Art. 1- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
março de 2019.
Art. 3- - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barra do Garças-MT., 11 de
Aprovado por Unanimidade
de vereadores presentes
em Sessão Odinária do
Hia I O 3 /^olS
jASC-
,iívo
O
JAXMRRDD^UES
Veitador-PNO^/Vice PresK^^e da Câ
Relator dXCoiriissâo e tveaacao
te da Comissàt) de
JÚLIO CÉSAR GOM
• Vereadpr￾Presider
(66) 3401-2484 / 3401-2395 / 3401-22te8 / 0800 642 (
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Estado de Mato Grosso
rcâmara Câmara Municipal de Barra do Garças ^ ¥*
vereador Dr. Dercy Gomes da Silva — .ç-s
REDAÇAO
TUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Segundo os moradores, o referido local oferece risco de
acidentes, em virtude do excesso de velocidade desenvolvido por
determinados condutores e dessa forma, concluímos que a colocação de
redutores, no local, é de suma importância para garantir a segurança de
todos.
Diante do exposto, esperamos contar com a atenção do
ilustre Secretário, no atendimento desse nosso pedido.
GUES
Vereaabr-PMD icVSPresidejifte da
Relator da Cdímssão dè%míratuiiçaQ, Justi
h ereador￾Presiden e da Gormssão de
JÚLIO CESÂR GOM
(66) 3401-2484 / 3401-2395 / 3401-2358 / 0800 642 6811
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Ç,íl%«-£W.A
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Barra do Garças
LEIN» 3.5 DE jj.R DE vQjijüJò^ Dl 2014.
Projeto de Lei a® 027/2014, de autoria dos Vereadores Miguel Moreira da Silva - PSD e Valdemír
Benedito Barbosa-PSD.
"Cria a Feira Livre do bairro
Jardim Nova Barra."
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE MATO
\ grosso, Sr. ROBERTO ÂNGELO DE FARIAS, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e eie sanciona a seguinte Lei;
Art 1® - Fica criada a Feira Livre do bairro Jardim Nova Barra, que
será estabelecida na Major Otávio Pitaluga, na altura do n® 3013, naquela localidade.
Art 2® - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ArL 3® - Revogam-se as disposições em contrário.
-GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
' ■ Barra do Garças/MT, cl9 de de 2014.
ROBERTO ÂNGELO DE FARIAS
Prefeito Municipal
Estado de Mato Grosso
^'ãniara Câmara Municipal de Barra do Garças
Mnnií:íp:il n ir • wr i -ri. ry i ryn
Palacio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva
ASSESSORIA JURÍDICA
Parecer ii°: 025/2019
BARRA DO (,AR( AS
Projeto de Lei n" 010/2019, de 21 de fevereiro de 2019, de autoria do Vereadore
Jaime Rodrigues, que: "Dispõe sobre a criação da Feira Livre no bairro Jardim Nova Barra
Sul.
I - RELATÓRIO
01. Trata-se de Projeto de Lei n° 010/2019, de 21 de fevereiro de 2019, de autoria
do Vereador Jaime Rodrigues, que: "Dispõe sobre a criação da Feira Livre no bairro Jardim
Nova Barra Sul.".
02. Foi apresentada mensagem junto ao Projeto de Lei informando que o:
"...oprojeto vem atender aos anseios dos moradores do Jardim Nova Barra
Sul, que a exemplo de outras localidades, pretendem também criar sua Feira
Livre, como forma de diversificar a atividade comercial, incentivando o setor
produtivo e colocando à disposição dos consumidores bons produtos e bons
preços..".
03. Já o projeto cria a Feira livre que menciona.
04. É o relatório.
n-PARECER
05. A análise da validade ou não de um projeto de lei deve necessariamente passar
por três aspectos distintos, que são a competência, onde observaremos se a matéria é de
competência do município e se dentro do município deve ser proposta pelo poder executivo ou
pelo poder legislativo; a forma, superada a questão da competência deve-se atentar para a forma
em que deve ser apresentado, se como lei complementar ou como lei ordinária, e por fim
devemos observar a legalidade do projeto, ou seja, se esse, caso aprovado, estaria apto a
produzir efeitos no mundo jurídico, respeitando os requisitos supra e não desrespeitando
nenhuma norma a ele hierarquicamente superior, dadas essas explicações passamos a análise
dos requisitos mencionados:
06. - Da Competência - É indiscutível a competência do município para legislar
sobre a matéria, estando prevista tanto na CF quanto na LOM sua competência para legislar
sobre assunto de seu peculiar interesse:
Constituição Federal
"ArL 30. Compete aos Municípios:
1 - legislar sobre assuntos de interesse local;
(...)"
Lei Orgânica do Município de Barra do Garças
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Câmara
Municipal <
BARRA IK) (;AR( A.S
Cam, Mun. B. Garças
FIs-^QQ-SI
Estado de Mato Grosso - "
Câmara Municipal de Barra do Garças
Palácio Vereador Dr, Dercy Gomes da Silva D« mios dadas c
ASSESSORIA JURÍDICA
Artigo 10 Ao Município compete prover a tudo quanto se relacione ao seu
peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe,
privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
I-legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse;
II - suplementar a legislação federal e estadual, no que lhe couber;
(■■■)"
07. Por outro lado a matéria não se encontra dentre aquelas previstas no artigo 49 da
Lei Orgânica do Municipio, que estabelece as matérias de competência exclusiva do Prefeito:
"Artigo 49 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham
sobre;
I — criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos
públicos na Administração Direta e autárquica ou aumento de sua
remuneração;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamento
equivalentes e órgãos das Administração Pública;
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou
conceda auxílios, prêmios e subvenções. "
08. Portanto, não há qualquer mácula na apresentação do projeto pelo Nobre
Vereador.
09 - Da Forma: A matéria tratada não se encontra dentre aquelas constantes do
artigo 48 da Lei Orgânica e que devem obrigatoriamente serem propostas sob a forma de lei
complementar.
10. - Da Legalidade: Entendemos ser a matéria de peculiar interesse municipal
estando nitidamente ligada a atividade social do Estado que nos dizeres de MEIRELLES está
sempre dentre aquelas da competência Municipal, motivo pelo qual não observamos óbice a
regulara tramitação do projeto:
A atividade jurídica é a que entende com a defesa externa, a
manutenção da ordem interna, a instituição e a proteção dos direitos
fundamentais do homem e do estado.
A atividade social é a que visa assegurar e a fomentar as condições de
desenvolvimento da sociedade e de bem estar dos indivíduos, pela satisfação
oportuna de suas necessidades fisicas, econômicas e espirituais.
A atividade jurídica cabe por índole, às esferas governamentais mais
altas (União e Estados-membros), pela razão muito simples de que contém
interesses nacionais e gerais relevantíssimos, a que só elas estão em
condições de atender eficazmente.
A atividade social, ao contrário da jurídica, está ao alcance de todas
as esferas administrativas, porque visa a prover interesses restritos a
indivíduos, comunidades reduzidas, grupos ou situações peculiares de
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Câmara
Munirii)al
BARRA DO C,AR( AS
Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Barra do Garças
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da De mios dadas com o povo w/ «ímUo 20190020
ASSESSORIA JURÍDICA
determinadas regiões. As matérias que se enquadram na atividade social são
sempre de competência municipal, privativa ou comum, conforme o caso
acorrente (MEIRELLES, 2013, 35f).
in- CONCLUSÃO
12. Portanto, apresentada a mensagem, respeitada a regra de competência, da ótica
legal, observados os apontamentos feitos acima, não vislumbramos impedimento à
tramitação do Projeto de Lei, cabendo aos vereadores análise de mérito.
14. É o parecer, sob censura.
Barra do Garças, 15 de março de 2019.
HEROS PENA
Procurador Geral
Matricula: 213 - OAB/MT: 14.385-B
' MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. São Paulo; Malheiros Editora LTDA 2013 870 p
354
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Estado de Mato Grosso
^mIuIí 'in .1^^ Câmara Municipal de Barra do Garças
■wiiaiWaiHlira Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva mãos dadas com o povo
<ÍB5ÍíWia5 9.SÍ>JO
COMISSÕES
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER
Proieto de Lei n° 010/2019 de
autoria do Vereador Dr. JAIME
RODRIGUES NETO-PMDB â OüTKO
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E
REDAÇÃO, analisando a PROJETO DE LEI , em epígrafe, resolve exarar PARECER
FAVORÁVEL, por entender ser a aludida matéria, legal e constitucional.
1 ? de
Sala das Comissõe ia Câmara Municipal,
Ver. Dr. GERALMII
vVoâiíl
S R. NETO
em
de 2019.
: GABRIEL B^RETRA LOPES
PrésideÁte
SNETO
EM SESS,
APROVADO
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C íuiiara
Mxutiripal .
n \HHA DO C,A1U, AS
Cam. Mun. B^arças
Estado de Mato Grosso liii
Câmara Municipal de Barra do Garças
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva
COMISSÕES
COMISSÃO DE ECONOMIA E FINANÇAS
PARECER
Projeto de Lei n° 010/2019 de
autoria do Vereador Dr. JAIME
RODRIGUES NETO-PMDB í: O o T O
A COMISSÃO DE ECONOMIA E FINANÇAS, analisando a PROJETO DE LEI , em
epígrafe, resolve exarar PARECER FAVORÁVEL, por entender ser a aludida matéria, legal
e constitucional.
de
Sala das
COX.C1X5 de 2019.
i
Comissões da AC
-
Ver. JÚLIO CJÉS
DA SILVA
Relator
em
Ver. MIG
APROVADO
EM SESSÃp4^ /03/golS
Cdma Baibino ua Suusa
Auxiliar Administrativo
Portaria 13/19S6
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Cam. Mun. B. Garças!
Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Barra do Garças
iilMtlMBM Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva
_ SF.rRF.TARIA DR. ARMO
O povo
SECRETARU DE ADMÍNISTRAÇÂO
VOTAÇAO
O
^ VEREADORES \
\..J
PARTIDO SIM NAO ABSTENÇÃO
ALESSANDRO MATOS DO NASCIMENTO PRB
CELSON JOSE DA SILVA SOUSA PV
Ã
CLEBER FABIANO FERREIRA DEM
FANCISCO CÂNDIDO DA SILVA PV
GABRIEL PEREIRA LOPES PRB
GERALMINO ALVES R. NETO- 1" Secretário PSB
GUSTAVO NOLASCO GUIMARÃES PSL
JAIME RODRIGUES NETO - Vice-Presidente PMDB
JOÃO RODRIGUES DE SOUZA - Presidente PDT
r POVA Aj-V c
)
lULIO CÉSAR GOMES DOS SANTOS PSDB
MIG UEL MOREIRA DA SILVA PSB
<
MURILO VALOES METELLO PRB
íC
PAULO CÉSAR RAYE DE AGUIAR PMDB
SIVIRINO SOUZA DOS SANTOS PSD
tíC
VALDEI LEITE GUIMARÃES - 2" Secretário PDT
RESULTADO DA VOTAÇÃO: MÉRITO
Aprovado por Unanimidade
de vereadores presentes"
em Sessão Odinária de￾Hia / 03 /?.o\Qi
o-
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