br-locleg corpus explorer

← Barra do Garças (MT)

materia nº 570/2022

Tipo Indicação
Número / Ano 570 / 2022
Date 2022-09-02
EmentaIndicamos à Mesa, após cumprimento das formalidades regimentais e deliberação do Plenário, que seja encaminhado expediente ao seja enviado expediente ao CHEFE DO PREFEITO MUNICIPAL e ao PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO, reiterando à Indicação nº 259/2021, solicitamos a realização de estudos para propositura de um Projeto de Lei, dispondo sobre o Programa Primeiro Emprego, no âmbito do Município de Barra do Garças – MT, cujo objetivo é promover a inserção de jovens no mercado de trabalho e sua escolarização, estimulando o desenvolvimento de cooperativas de trabalho e das micro, pequenas e médias empresas, fortalecendo o processo de formulação de políticas e ações de geração de trabalho e renda.
native_id804

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2022-09-26 Proposição aprovada U Matéria Aprovada em Sessão Plenária.
2022-09-05 Aguardando votação em Plenário U MATÉRIAS PARA VOTAÇÃO NA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 05/09/2022.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-09-05T21:04:35.270962-03:00 Aprovado(a) 14 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

 Estado de Mato Grosso
 Câmara Municipal de Barra do Garças
 Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva REDAÇÃO
(66) 3401-2484 / 0800 642 6811
barradogarcas.mt.leg.br – fb.com/camarabarradogarcas
Rua Mato Grosso, N° 617, Centro, Barra do Garças – MT, CEP: 78600-023
camara@barradogarcas.mt.leg.br / gilmar.nascimento@barradogarcas.mt.leg.br
Ano 2022
Plenário das Deliberações
Protocolo
N.º 727 Em 05/09/2022
às 14:31hs.
___________________________
Assinatura do Funcionário
 Projeto de Lei
 Projeto de Decreto do 
Legislativo
 Projeto de Resolução
 Requerimento
X Indicação
 Moção de
 Emenda
Nº. 570/2022
Autor: Vereador JOSÉ MARIA ALVES VILAR e Outro;
Senhor Presidente,
Indicamos à Mesa, após cumprimento das formalidades regimentais e 
deliberação do Plenário, que seja encaminhado expediente ao seja enviado expediente ao
CHEFE DO PREFEITO MUNICIPAL e ao PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO, 
reiterando à Indicação nº 259/2021, solicitamos a realização de estudos para propositura de um 
Projeto de Lei, dispondo sobre o Programa Primeiro Emprego, no âmbito do Município de Barra 
do Garças – MT, cujo objetivo é promover a inserção de jovens no mercado de trabalho e sua 
escolarização, estimulando o desenvolvimento de cooperativas de trabalho e das micro, 
pequenas e médias empresas, fortalecendo o processo de formulação de políticas e ações de 
geração de trabalho e renda.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barra do Garças-MT., em 02 de 
setembro de 2022.
JOSÉ MARIA ALVES VILAR
Vereador - DEM
Relator da Comissão de Educação, Cultura, Saúde, Assistência Social e Defesa da Mulher
PEDRO FERREIRA DA SILVA FILHO
(Pedro Filho) Vereador - PSD
Presidente da Câmara Municipal de Barra do Garças
 Estado de Mato Grosso
 Câmara Municipal de Barra do Garças
 Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva REDAÇÃO
(66) 3401-2484 / 0800 642 6811
barradogarcas.mt.leg.br – fb.com/camarabarradogarcas
Rua Mato Grosso, N° 617, Centro, Barra do Garças – MT, CEP: 78600-023
camara@barradogarcas.mt.leg.br / gilmar.nascimento@barradogarcas.mt.leg.br
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
A presente indicação justifica-se, pois, o Projeto tem referências em projetos 
de outros Municípios que obtiveram sucesso na criação de novos empregos, incentivando 
aqueles que buscam sua primeira oportunidade no mercado de trabalho.
Ademais é clara e evidente a problemática que envolve a juventude de todo 
país. A dignidade da pessoa humana está atrelada a suas condições de subsistência, na sociedade 
moderna, ao emprego. É impensável tratar da dignidade humana negligenciando as condições 
de emprego e renda de uma parcela da população.
Acreditamos que adotar uma medida dessa natureza, de fato, em nosso 
Município irá trazer muitos benefícios aos jovens, e consequentemente promoverá a inclusão 
social destes, em favor de seu crescimento profissional, bem como pelo enriquecimento de suas 
experiências, com a criação de mecanismos legais que democratizem o acesso ao primeiro 
emprego será fundamental e deve ser tida como assunto preponderante na pauta de todos 
aqueles comprometidos com um avanço efetivo no campo social.
Segue em anexo, um esboço do referido Projeto.
Pelo exposto, peço aos nobres vereadores o apoio para aprovação da presente 
proposta.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barra do Garças – MT, em 02 de 
setembro de 2022.
JOSÉ MARIA ALVES VILAR
Vereador - DEM
Relator da Comissão de Educação, Cultura, Saúde, Assistência Social e Defesa da Mulher
PEDRO FERREIRA DA SILVA FILHO
(Pedro Filho) Vereador - PSD
Presidente da Câmara Municipal de Barra do Garças
 Estado de Mato Grosso
 Câmara Municipal de Barra do Garças
 Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva REDAÇÃO
(66) 3401-2484 / 0800 642 6811
barradogarcas.mt.leg.br – fb.com/camarabarradogarcas
Rua Mato Grosso, N° 617, Centro, Barra do Garças – MT, CEP: 78600-023
camara@barradogarcas.mt.leg.br / gilmar.nascimento@barradogarcas.mt.leg.br
PROJETO DE LEI N.º
“Dispõe sobre a Lei do Emprega Barra, 
que incentiva o primeiro emprego para 
jovens de 16 a 24 anos, no âmbito do 
Município de Barra do Garças - MT, e 
dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE 
MATO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído no âmbito do município de Barra do Garças - MT, a 
Lei denominada Emprega Barra, objetivando promover a inserção de jovens no mercado de 
trabalho, bem como estimular o desenvolvimento de cooperativas de trabalho e das micros, 
pequenas e médias empresas, fortalecendo o processo de formulação de políticas e ações de 
geração de trabalho e renda.
§1º - Estarão habilitados aos benefícios desta Lei, os jovens com idade 
compreendida entre 16 (dezesseis) a 24 (vinte e quatro anos) e que não tenham tido nenhuma 
relação formal de emprego.
§2º - As relações de emprego beneficiadas com os incentivos desta Lei devem 
estar regulares perante a legislação trabalhista e da previdência, cabendo ao empregador todos 
os ônus legais, inclusive os encargos sociais.
Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir incentivos fiscais às 
pessoas jurídicas que acrescentarem em seu quadro de empregados os iniciantes de atividade 
no mercado de trabalho, oportunizando a jovens e adultos o acesso ao primeiro emprego.
§1º - Este incentivo será aplicado sobre cada admissão, que represente 
acréscimo no número de empregados na empresa ou estabelecimento.
§2º - Os novos admitidos deverão ser maiores de 16 anos até a idade máxima 
de 24 anos, obrigatoriamente matriculados em estabelecimentos escolares, caso não tenha 
concluído o Ensino Fundamental ou Médio.
§3º - Para ter direito ao incentivo fiscal previsto no artigo 2º desta Lei, o 
contrato de trabalho firmado deverá ser igual ou superior a 12 meses.
§4º - Os incentivos fiscais durarão enquanto vigente os contratos de trabalho, 
podendo ser progressivos de acordo com o número de contratações.
§5º - As empresas habilitadas poderão contratar, nos termos desta Lei, até 
20% (vinte por cento) de sua força de trabalho, sendo que as que contarem com até 04 (quatro) 
empregados poderão contratar 01 (um) jovem através desta Lei.
 Estado de Mato Grosso
 Câmara Municipal de Barra do Garças
 Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva REDAÇÃO
(66) 3401-2484 / 0800 642 6811
barradogarcas.mt.leg.br – fb.com/camarabarradogarcas
Rua Mato Grosso, N° 617, Centro, Barra do Garças – MT, CEP: 78600-023
camara@barradogarcas.mt.leg.br / gilmar.nascimento@barradogarcas.mt.leg.br
Art. 3º - São finalidades precípuas do Programa de Empregos Emprega Barra 
para a Juventude:
I- A qualificação dos estudantes para o mercado de trabalho e inclusão social;
II- A criação de postos de trabalhos formais para desempregados ou 
subempregados ou prepará-los para o mercado de trabalho e ocupações alternativas, geradoras 
de renda;
III- Possibilitar a preservação dos empregos em momentos de retração da 
atividade econômica;
IV- Estimular a produtividade do trabalho por meio do aumento da duração 
do vínculo empregatício; e,
V- Incremento da participação da sociedade no processo de formulação de 
políticas e ações de geração de trabalho e de renda no Município.
Art. 4° - Terão prioridade para preenchimento das vagas oferecidas, jovens:
I- Oriundos de programas sociais, devidamente cadastrados no CADÚNICO;
II- Matriculados no Ensino Médio ou Fundamental em Estabelecimento 
Público de Ensino;
III- Egressos do Sistema de Acolhimento Institucional.
Parágrafo Único - não preenchendo as vagas dentro das prioridades 
elencadas, se estende a jovens oriundos dos demais Estabelecimentos de Ensino.
Art. 5° - Serão destinados preferencialmente a jovens portadores de 
deficiência no mínimo 5% (cinco por cento) dos novos postos de trabalho, decorrentes desta 
Lei.
Art. 6° - Poderão habilitar-se a participar do Emprega Barra, mediante Termo 
de Adesão com o Município, as Cooperativas de Trabalho, as micros, pequenas e médias 
empresas, assim definidas quando da regulamentação desta Lei.
§1º - As empresas referidas no caput deverão apresentar plano de expansão, 
comprovar a não redução de postos de trabalho nos 06 (seis) meses que antecedem a sua 
habilitação e comprometer-se a manter os atuais e os novos postos de trabalho, relativos aos 
benefícios desta Lei, pelo período mínimo de 12 (doze) meses.
§2º - O empregador tem direito a promover avaliação de desempenho do 
jovem contratado durante o primeiro e segundo mês de contratação e optar pela demissão do 
mesmo, ficando o Poder Executivo desobrigado do repasse da parcela do incentivo.
§3º - O empregador, respeitada a Legislação Trabalhista, e na forma do 
regulamento, poderá, mantendo o posto de trabalho, substituir o jovem contratado no âmbito 
desta lei.
 Estado de Mato Grosso
 Câmara Municipal de Barra do Garças
 Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva REDAÇÃO
(66) 3401-2484 / 0800 642 6811
barradogarcas.mt.leg.br – fb.com/camarabarradogarcas
Rua Mato Grosso, N° 617, Centro, Barra do Garças – MT, CEP: 78600-023
camara@barradogarcas.mt.leg.br / gilmar.nascimento@barradogarcas.mt.leg.br
§4º - As empresas e as cooperativas de trabalho referidas no caput deverão 
declarar regularidade das suas obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias no âmbito 
Federal, Estadual e Municipal.
§5º - No caso de demissão voluntária do jovem contratado, o empregador 
poderá substituir o demissionário por outro jovem habilitado e ficam as condições de contrato 
revalidadas para 12 (doze) meses.
§6º - As empresas de grande porte, excepcionalmente, poderão habilitar-se a 
participar desta proposta mediante a assinatura do termo de adesão referido no caput do artigo 
6º, desde que:
I- Respeitado o que disciplina o artigo 5º e o §1º, do artigo 6º, desta Lei;
II- E que contratem do total de vagas disponíveis ao presente programa, 25% 
(vinte e cinco por cento) dos jovens vinculados a programas de inserção social coordenados ou 
supervisionados pelo Poder Judiciário e também jovens egressos do sistema prisional.
Art. 7º - Os projetos e ações voltadas ao cumprimento desta Lei serão 
amplamente divulgados, de forma a propiciar a efetiva participação da sociedade civil.
Art. 8º - O Poder Executivo definirá os incentivos fiscais a serem concedidos, 
na forma desta lei, respeitado a dotação orçamentária.
Art. 9º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no 
prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação, podendo firmar 
parcerias com entidades públicas e privadas, objetivando a consecução dos objetivos previstos 
neste diploma legal.
Parágrafo Único - o(s) incentivo(s) decorrente(s) desta Lei deverá(ão) 
obrigatoriamente ser (em) submetido(s) a apreciação do Parlamento Municipal.
Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
11 – Revogam-se disposições em contrário.

open original →