Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Barra do Garças
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva REDAÇÃO
(66) 3401-2484 / 0800 642 6811
barradogarcas.mt.leg.br – fb.com/camarabarradogarcas
Rua Mato Grosso, N° 617, Centro, Barra do Garças – MT, CEP: 78600-023
camara@barradogarcas.mt.leg.br / gilmar.nascimento@barradogarcas.mt.leg.br
Ano 2022
Plenário das Deliberações
Protocolo
N.º 727 Em 05/09/2022
às 14:31hs.
___________________________
Assinatura do Funcionário
Projeto de Lei
Projeto de Decreto do
Legislativo
Projeto de Resolução
Requerimento
X Indicação
Moção de
Emenda
Nº. 570/2022
Autor: Vereador JOSÉ MARIA ALVES VILAR e Outro;
Senhor Presidente,
Indicamos à Mesa, após cumprimento das formalidades regimentais e
deliberação do Plenário, que seja encaminhado expediente ao seja enviado expediente ao
CHEFE DO PREFEITO MUNICIPAL e ao PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO,
reiterando à Indicação nº 259/2021, solicitamos a realização de estudos para propositura de um
Projeto de Lei, dispondo sobre o Programa Primeiro Emprego, no âmbito do Município de Barra
do Garças – MT, cujo objetivo é promover a inserção de jovens no mercado de trabalho e sua
escolarização, estimulando o desenvolvimento de cooperativas de trabalho e das micro,
pequenas e médias empresas, fortalecendo o processo de formulação de políticas e ações de
geração de trabalho e renda.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barra do Garças-MT., em 02 de
setembro de 2022.
JOSÉ MARIA ALVES VILAR
Vereador - DEM
Relator da Comissão de Educação, Cultura, Saúde, Assistência Social e Defesa da Mulher
PEDRO FERREIRA DA SILVA FILHO
(Pedro Filho) Vereador - PSD
Presidente da Câmara Municipal de Barra do Garças
Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Barra do Garças
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva REDAÇÃO
(66) 3401-2484 / 0800 642 6811
barradogarcas.mt.leg.br – fb.com/camarabarradogarcas
Rua Mato Grosso, N° 617, Centro, Barra do Garças – MT, CEP: 78600-023
camara@barradogarcas.mt.leg.br / gilmar.nascimento@barradogarcas.mt.leg.br
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
A presente indicação justifica-se, pois, o Projeto tem referências em projetos
de outros Municípios que obtiveram sucesso na criação de novos empregos, incentivando
aqueles que buscam sua primeira oportunidade no mercado de trabalho.
Ademais é clara e evidente a problemática que envolve a juventude de todo
país. A dignidade da pessoa humana está atrelada a suas condições de subsistência, na sociedade
moderna, ao emprego. É impensável tratar da dignidade humana negligenciando as condições
de emprego e renda de uma parcela da população.
Acreditamos que adotar uma medida dessa natureza, de fato, em nosso
Município irá trazer muitos benefícios aos jovens, e consequentemente promoverá a inclusão
social destes, em favor de seu crescimento profissional, bem como pelo enriquecimento de suas
experiências, com a criação de mecanismos legais que democratizem o acesso ao primeiro
emprego será fundamental e deve ser tida como assunto preponderante na pauta de todos
aqueles comprometidos com um avanço efetivo no campo social.
Segue em anexo, um esboço do referido Projeto.
Pelo exposto, peço aos nobres vereadores o apoio para aprovação da presente
proposta.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barra do Garças – MT, em 02 de
setembro de 2022.
JOSÉ MARIA ALVES VILAR
Vereador - DEM
Relator da Comissão de Educação, Cultura, Saúde, Assistência Social e Defesa da Mulher
PEDRO FERREIRA DA SILVA FILHO
(Pedro Filho) Vereador - PSD
Presidente da Câmara Municipal de Barra do Garças
Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Barra do Garças
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva REDAÇÃO
(66) 3401-2484 / 0800 642 6811
barradogarcas.mt.leg.br – fb.com/camarabarradogarcas
Rua Mato Grosso, N° 617, Centro, Barra do Garças – MT, CEP: 78600-023
camara@barradogarcas.mt.leg.br / gilmar.nascimento@barradogarcas.mt.leg.br
PROJETO DE LEI N.º
“Dispõe sobre a Lei do Emprega Barra,
que incentiva o primeiro emprego para
jovens de 16 a 24 anos, no âmbito do
Município de Barra do Garças - MT, e
dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE
MATO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído no âmbito do município de Barra do Garças - MT, a
Lei denominada Emprega Barra, objetivando promover a inserção de jovens no mercado de
trabalho, bem como estimular o desenvolvimento de cooperativas de trabalho e das micros,
pequenas e médias empresas, fortalecendo o processo de formulação de políticas e ações de
geração de trabalho e renda.
§1º - Estarão habilitados aos benefícios desta Lei, os jovens com idade
compreendida entre 16 (dezesseis) a 24 (vinte e quatro anos) e que não tenham tido nenhuma
relação formal de emprego.
§2º - As relações de emprego beneficiadas com os incentivos desta Lei devem
estar regulares perante a legislação trabalhista e da previdência, cabendo ao empregador todos
os ônus legais, inclusive os encargos sociais.
Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir incentivos fiscais às
pessoas jurídicas que acrescentarem em seu quadro de empregados os iniciantes de atividade
no mercado de trabalho, oportunizando a jovens e adultos o acesso ao primeiro emprego.
§1º - Este incentivo será aplicado sobre cada admissão, que represente
acréscimo no número de empregados na empresa ou estabelecimento.
§2º - Os novos admitidos deverão ser maiores de 16 anos até a idade máxima
de 24 anos, obrigatoriamente matriculados em estabelecimentos escolares, caso não tenha
concluído o Ensino Fundamental ou Médio.
§3º - Para ter direito ao incentivo fiscal previsto no artigo 2º desta Lei, o
contrato de trabalho firmado deverá ser igual ou superior a 12 meses.
§4º - Os incentivos fiscais durarão enquanto vigente os contratos de trabalho,
podendo ser progressivos de acordo com o número de contratações.
§5º - As empresas habilitadas poderão contratar, nos termos desta Lei, até
20% (vinte por cento) de sua força de trabalho, sendo que as que contarem com até 04 (quatro)
empregados poderão contratar 01 (um) jovem através desta Lei.
Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Barra do Garças
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva REDAÇÃO
(66) 3401-2484 / 0800 642 6811
barradogarcas.mt.leg.br – fb.com/camarabarradogarcas
Rua Mato Grosso, N° 617, Centro, Barra do Garças – MT, CEP: 78600-023
camara@barradogarcas.mt.leg.br / gilmar.nascimento@barradogarcas.mt.leg.br
Art. 3º - São finalidades precípuas do Programa de Empregos Emprega Barra
para a Juventude:
I- A qualificação dos estudantes para o mercado de trabalho e inclusão social;
II- A criação de postos de trabalhos formais para desempregados ou
subempregados ou prepará-los para o mercado de trabalho e ocupações alternativas, geradoras
de renda;
III- Possibilitar a preservação dos empregos em momentos de retração da
atividade econômica;
IV- Estimular a produtividade do trabalho por meio do aumento da duração
do vínculo empregatício; e,
V- Incremento da participação da sociedade no processo de formulação de
políticas e ações de geração de trabalho e de renda no Município.
Art. 4° - Terão prioridade para preenchimento das vagas oferecidas, jovens:
I- Oriundos de programas sociais, devidamente cadastrados no CADÚNICO;
II- Matriculados no Ensino Médio ou Fundamental em Estabelecimento
Público de Ensino;
III- Egressos do Sistema de Acolhimento Institucional.
Parágrafo Único - não preenchendo as vagas dentro das prioridades
elencadas, se estende a jovens oriundos dos demais Estabelecimentos de Ensino.
Art. 5° - Serão destinados preferencialmente a jovens portadores de
deficiência no mínimo 5% (cinco por cento) dos novos postos de trabalho, decorrentes desta
Lei.
Art. 6° - Poderão habilitar-se a participar do Emprega Barra, mediante Termo
de Adesão com o Município, as Cooperativas de Trabalho, as micros, pequenas e médias
empresas, assim definidas quando da regulamentação desta Lei.
§1º - As empresas referidas no caput deverão apresentar plano de expansão,
comprovar a não redução de postos de trabalho nos 06 (seis) meses que antecedem a sua
habilitação e comprometer-se a manter os atuais e os novos postos de trabalho, relativos aos
benefícios desta Lei, pelo período mínimo de 12 (doze) meses.
§2º - O empregador tem direito a promover avaliação de desempenho do
jovem contratado durante o primeiro e segundo mês de contratação e optar pela demissão do
mesmo, ficando o Poder Executivo desobrigado do repasse da parcela do incentivo.
§3º - O empregador, respeitada a Legislação Trabalhista, e na forma do
regulamento, poderá, mantendo o posto de trabalho, substituir o jovem contratado no âmbito
desta lei.
Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Barra do Garças
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva REDAÇÃO
(66) 3401-2484 / 0800 642 6811
barradogarcas.mt.leg.br – fb.com/camarabarradogarcas
Rua Mato Grosso, N° 617, Centro, Barra do Garças – MT, CEP: 78600-023
camara@barradogarcas.mt.leg.br / gilmar.nascimento@barradogarcas.mt.leg.br
§4º - As empresas e as cooperativas de trabalho referidas no caput deverão
declarar regularidade das suas obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias no âmbito
Federal, Estadual e Municipal.
§5º - No caso de demissão voluntária do jovem contratado, o empregador
poderá substituir o demissionário por outro jovem habilitado e ficam as condições de contrato
revalidadas para 12 (doze) meses.
§6º - As empresas de grande porte, excepcionalmente, poderão habilitar-se a
participar desta proposta mediante a assinatura do termo de adesão referido no caput do artigo
6º, desde que:
I- Respeitado o que disciplina o artigo 5º e o §1º, do artigo 6º, desta Lei;
II- E que contratem do total de vagas disponíveis ao presente programa, 25%
(vinte e cinco por cento) dos jovens vinculados a programas de inserção social coordenados ou
supervisionados pelo Poder Judiciário e também jovens egressos do sistema prisional.
Art. 7º - Os projetos e ações voltadas ao cumprimento desta Lei serão
amplamente divulgados, de forma a propiciar a efetiva participação da sociedade civil.
Art. 8º - O Poder Executivo definirá os incentivos fiscais a serem concedidos,
na forma desta lei, respeitado a dotação orçamentária.
Art. 9º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no
prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação, podendo firmar
parcerias com entidades públicas e privadas, objetivando a consecução dos objetivos previstos
neste diploma legal.
Parágrafo Único - o(s) incentivo(s) decorrente(s) desta Lei deverá(ão)
obrigatoriamente ser (em) submetido(s) a apreciação do Parlamento Municipal.
Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
11 – Revogam-se disposições em contrário.