Estado de Mato Grosso
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Ano 2022
Plenário das Deliberações
Protocolo
N.º 728 Em 05/09/2022
às 14:32 hs.
___________________________
Assinatura do Funcionário
Projeto de Lei
Projeto de Decreto do
Legislativo
Projeto de Resolução
Requerimento
X Indicação
Moção de Pesar
Emenda
Nº. 571/2022
Autor: PEDRO FERREIRA DA SILVA FILHO – PRESIDENTE (PSD);
Senhores Vereadores,
Indico à Mesa, após cumprimento das formalidades regimentais e deliberação
do Plenário, seja enviado expediente ao EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO, com
cópias ao PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO, solicitando que estude a possibilidade
de implantação e regulamentação no âmbito Municipal de Barra do Garças – MT, a
obrigatoriedade daquelas Pessoas Jurídicas que celebrarem contratos com a Administração,
admitir presos e egressos para a execução de obras e serviços. Cuja minuta sugestiva, segue em
anexo.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barra do Garças-MT, em 29 de
agosto de 2022.
PEDRO FERREIRA DA SILVA FILHO – (Pedro Filho)
Vereador - PSD
Presidente da Câmara Municipal de Barra do Garças
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
A presente propositura, visa implantar no âmbito do Município de Barra do
Garças o programa de ressocialização e reintegração social de egressos do Sistema Prisional,
por intermédio de contratação, pelas empresas terceirizadas que prestam serviços ao Município
Barra-garcense, nas modalidades obra e serviços, presos sujeitos ao regime semiaberto, aberto,
em livramento condicional e egressos do sistema prisional.
Tal medida se faz necessária para que a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984
- Lei das Execuções Penais, possa alcançar os objetivos a que se propõe, vez que é através do
trabalho, elemento fundamental no processo de ressocialização de apenados, que a reintegração
social e o resgate da cidadania plena saia do plano normativo para a realidade vivida
Não se pode deixar de lembrar, por oportuno, que o preconceito e o estigma
negativo contra as pessoas que passaram pelo sistema prisional é um dos fatores de maior
hostilidade no processo de ressocialização do apenado, exigindo, por essas próprias razões,
ações integradas do Poder Público que sejam direcionadas para o enfrentamento dessas
dificuldades, de modo a instituir políticas públicas voltadas a facilitar e promover a reintegração
do apenado à sociedade, especialmente, criando as condições necessárias para impulsionar o
acesso dessas pessoas a um posto de trabalho digno.
Por tais motivos, apresentamos a presente sugestão e esperamos sua
aprovação e acatamento, como medida de grande importância social.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barra do Garças-MT, em 29 de agosto de
2022.
PEDRO FERREIRA DA SILVA FILHO – (Pedro Filho)
Vereador - PSD
Presidente da Câmara Municipal de Barra do Garças
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PROJETO DE LEI XXXXX
“Dispõe sobre a reserva de vagas de
trabalho a presos e egressos em obras e
serviços contratados pelo Município de
Barra do Garças, e dá outras
providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE
MATO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - As Pessoas Jurídicas contratadas pelo Município de Barra do Garças
– MT, ficam obrigadas a admitir presos e egressos para a execução de obras ou serviços.
Art. 2º - As Pessoas Jurídicas contratadas por quaisquer órgãos ou instituições
integrantes do Poder Executivo Municipal, incluindo entidades da Administração Indireta, para
a execução de obras ou serviços, precedidos ou não de licitação, deverão preencher, ao menos,
3% (três por cento) dos cargos criados na respectiva obra ou serviço com presos ou egressos,
observando-se a seguinte proporção:
I- Até 10 (dez) postos de trabalho: admissão facultativa;
II- De 11 (onze) a 20 (vinte): 01 (uma) vaga;
III- De 21 (vinte e um) ou mais: 5% (cinco por cento).
§ 1º - Os órgãos e instituições municipais farão constar, nos editais e contratos
que têm por objeto obras e serviços, a exigência de que trata esta lei.
§ 2º - O disposto nesta Lei não se aplica aos serviços diretos em Unidades de
Saúde, de segurança, vigilância ou custódia, tampouco aos serviços prestados a órgãos
integrantes do Sistema de Segurança Pública.
Art. 3º- Considera-se preso aquele que estiver cumprindo pena privativa de
liberdade, definitiva ou provisória, em qualquer dos regimes previstos no artigo 33, do DecretoLei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 - Código Penal, inclusive o regime domiciliar; e
egresso, o liberado definitivo ou condicional, conforme previsto na Lei Federal nº 7.210, de 11
de julho de 1984.
Art. 4º- Serão encaminhados à seleção promovida pela empresa os candidatos
dos regimes fechados e semiaberto que sejam considerados aptos ao trabalho pela
Administração Penitenciária e estando recluso, que tenha tido comportamento exemplar nos
últimos 3 (três) anos.
Art. 5º - A inobservância das regras previstas nesta Lei acarreta
descumprimento contratual absoluto, implicando a possibilidade de rescisão por iniciativa da
Administração Pública.
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Art. 6º - A Fundação Nova Chance - FUNAC, instituída pela Lei
Complementar nº 291, de 26 de dezembro de 2007, poderá celebrar convênios com entidades
públicas e privadas para contratação de presos e egressos, por meio dos quais a entidade
convenente, na condição de tomadora dos serviços, repassará os recursos relativos ao custeio à
FUNAC, e está, na condição de contratante, encarregar-se-á do pagamento das despesas,
inclusive as remunerações, na forma do disposto no artigo 34, caput e § 1º, da Lei Federal nº
7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal.
Parágrafo Único - Os regramentos são aqueles editados por ato normativo da
FUNAC, estabelecendo os critérios para a celebração do convênio de que trata o caput deste
artigo.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.