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materia nº 571/2022

Tipo Indicação
Número / Ano 571 / 2022
Date 2022-08-29
EmentaIndico à Mesa, após cumprimento das formalidades regimentais e deliberação do Plenário, seja enviado expediente ao EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO, com cópias ao PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO, solicitando que estude a possibilidade de implantação e regulamentação no âmbito Municipal de Barra do Garças – MT, a obrigatoriedade daquelas Pessoas Jurídicas que celebrarem contratos com a Administração, admitir presos e egressos para a execução de obras e serviços. Cuja minuta sugestiva, segue em anexo.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2022-09-26 Proposição aprovada U Matéria Aprovada em Sessão Plenária.
2022-09-05 Aguardando votação em Plenário U MATÉRIAS PARA VOTAÇÃO NA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 05/09/2022.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-09-05T21:04:35.384484-03:00 Aprovado(a) 14 0 0

Documents (1)

texto original #

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 Estado de Mato Grosso
 Câmara Municipal de Barra do Garças
 Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva REDAÇÃO
(66) 3401-2484 / 0800 642 6811
barradogarcas.mt.leg.br – fb.com/camarabarradogarcas
Rua Mato Grosso, N° 617, Centro, Barra do Garças – MT, CEP: 78600-023
camara@barradogarcas.mt.leg.br / gilmar.nascimento@barradogarcas.mt.leg.br
Ano 2022
Plenário das Deliberações
Protocolo
N.º 728 Em 05/09/2022
às 14:32 hs.
___________________________
Assinatura do Funcionário
 Projeto de Lei
 Projeto de Decreto do 
Legislativo
 Projeto de Resolução
 Requerimento
X Indicação
 Moção de Pesar
 Emenda
Nº. 571/2022
Autor: PEDRO FERREIRA DA SILVA FILHO – PRESIDENTE (PSD);
Senhores Vereadores,
Indico à Mesa, após cumprimento das formalidades regimentais e deliberação 
do Plenário, seja enviado expediente ao EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO, com 
cópias ao PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO, solicitando que estude a possibilidade 
de implantação e regulamentação no âmbito Municipal de Barra do Garças – MT, a 
obrigatoriedade daquelas Pessoas Jurídicas que celebrarem contratos com a Administração, 
admitir presos e egressos para a execução de obras e serviços. Cuja minuta sugestiva, segue em 
anexo.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barra do Garças-MT, em 29 de 
agosto de 2022.
PEDRO FERREIRA DA SILVA FILHO – (Pedro Filho)
Vereador - PSD
Presidente da Câmara Municipal de Barra do Garças
 Estado de Mato Grosso
 Câmara Municipal de Barra do Garças
 Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva REDAÇÃO
(66) 3401-2484 / 0800 642 6811
barradogarcas.mt.leg.br – fb.com/camarabarradogarcas
Rua Mato Grosso, N° 617, Centro, Barra do Garças – MT, CEP: 78600-023
camara@barradogarcas.mt.leg.br / gilmar.nascimento@barradogarcas.mt.leg.br
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
A presente propositura, visa implantar no âmbito do Município de Barra do 
Garças o programa de ressocialização e reintegração social de egressos do Sistema Prisional, 
por intermédio de contratação, pelas empresas terceirizadas que prestam serviços ao Município 
Barra-garcense, nas modalidades obra e serviços, presos sujeitos ao regime semiaberto, aberto, 
em livramento condicional e egressos do sistema prisional.
Tal medida se faz necessária para que a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 
- Lei das Execuções Penais, possa alcançar os objetivos a que se propõe, vez que é através do 
trabalho, elemento fundamental no processo de ressocialização de apenados, que a reintegração 
social e o resgate da cidadania plena saia do plano normativo para a realidade vivida
Não se pode deixar de lembrar, por oportuno, que o preconceito e o estigma 
negativo contra as pessoas que passaram pelo sistema prisional é um dos fatores de maior 
hostilidade no processo de ressocialização do apenado, exigindo, por essas próprias razões, 
ações integradas do Poder Público que sejam direcionadas para o enfrentamento dessas 
dificuldades, de modo a instituir políticas públicas voltadas a facilitar e promover a reintegração 
do apenado à sociedade, especialmente, criando as condições necessárias para impulsionar o 
acesso dessas pessoas a um posto de trabalho digno.
Por tais motivos, apresentamos a presente sugestão e esperamos sua 
aprovação e acatamento, como medida de grande importância social.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barra do Garças-MT, em 29 de agosto de 
2022.
PEDRO FERREIRA DA SILVA FILHO – (Pedro Filho)
Vereador - PSD
Presidente da Câmara Municipal de Barra do Garças
 Estado de Mato Grosso
 Câmara Municipal de Barra do Garças
 Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva REDAÇÃO
(66) 3401-2484 / 0800 642 6811
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Rua Mato Grosso, N° 617, Centro, Barra do Garças – MT, CEP: 78600-023
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PROJETO DE LEI XXXXX
“Dispõe sobre a reserva de vagas de 
trabalho a presos e egressos em obras e 
serviços contratados pelo Município de 
Barra do Garças, e dá outras 
providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE 
MATO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - As Pessoas Jurídicas contratadas pelo Município de Barra do Garças 
– MT, ficam obrigadas a admitir presos e egressos para a execução de obras ou serviços.
Art. 2º - As Pessoas Jurídicas contratadas por quaisquer órgãos ou instituições 
integrantes do Poder Executivo Municipal, incluindo entidades da Administração Indireta, para 
a execução de obras ou serviços, precedidos ou não de licitação, deverão preencher, ao menos, 
3% (três por cento) dos cargos criados na respectiva obra ou serviço com presos ou egressos, 
observando-se a seguinte proporção:
I- Até 10 (dez) postos de trabalho: admissão facultativa;
II- De 11 (onze) a 20 (vinte): 01 (uma) vaga;
III- De 21 (vinte e um) ou mais: 5% (cinco por cento).
§ 1º - Os órgãos e instituições municipais farão constar, nos editais e contratos 
que têm por objeto obras e serviços, a exigência de que trata esta lei.
§ 2º - O disposto nesta Lei não se aplica aos serviços diretos em Unidades de 
Saúde, de segurança, vigilância ou custódia, tampouco aos serviços prestados a órgãos 
integrantes do Sistema de Segurança Pública.
Art. 3º- Considera-se preso aquele que estiver cumprindo pena privativa de 
liberdade, definitiva ou provisória, em qualquer dos regimes previstos no artigo 33, do Decreto￾Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 - Código Penal, inclusive o regime domiciliar; e 
egresso, o liberado definitivo ou condicional, conforme previsto na Lei Federal nº 7.210, de 11 
de julho de 1984.
Art. 4º- Serão encaminhados à seleção promovida pela empresa os candidatos 
dos regimes fechados e semiaberto que sejam considerados aptos ao trabalho pela 
Administração Penitenciária e estando recluso, que tenha tido comportamento exemplar nos 
últimos 3 (três) anos.
Art. 5º - A inobservância das regras previstas nesta Lei acarreta 
descumprimento contratual absoluto, implicando a possibilidade de rescisão por iniciativa da 
Administração Pública.
 Estado de Mato Grosso
 Câmara Municipal de Barra do Garças
 Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva REDAÇÃO
(66) 3401-2484 / 0800 642 6811
barradogarcas.mt.leg.br – fb.com/camarabarradogarcas
Rua Mato Grosso, N° 617, Centro, Barra do Garças – MT, CEP: 78600-023
camara@barradogarcas.mt.leg.br / gilmar.nascimento@barradogarcas.mt.leg.br
Art. 6º - A Fundação Nova Chance - FUNAC, instituída pela Lei 
Complementar nº 291, de 26 de dezembro de 2007, poderá celebrar convênios com entidades 
públicas e privadas para contratação de presos e egressos, por meio dos quais a entidade 
convenente, na condição de tomadora dos serviços, repassará os recursos relativos ao custeio à 
FUNAC, e está, na condição de contratante, encarregar-se-á do pagamento das despesas, 
inclusive as remunerações, na forma do disposto no artigo 34, caput e § 1º, da Lei Federal nº 
7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal.
Parágrafo Único - Os regramentos são aqueles editados por ato normativo da 
FUNAC, estabelecendo os critérios para a celebração do convênio de que trata o caput deste 
artigo.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

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