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materia nº 50/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária (origem: Legislativo)
Número / Ano 50 / 2017
Date 2017-09-14
EmentaAltera a lei municipal n.° 3528, de 01 de abril de 2014.
native_id81

Autoria

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 12

Estado de Mato Grosso 
Câmara Municipal de Barra do Garças 
B \IW \ l>O (; \Rl' \S Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva 
Ano 2017 
Plenário das Delibera ões 
Protocolo 
N. 0 207, Liv. 024, Fls.66v Em 1410912017 
às 13:35hs. 
Assinatura do Funcionário 
O Projeto de Lei 
O Projeto de Decreto do Legislativo 
O Projeto de Resolução 
O Requerimento 
O Indicação 
O Moção de 
O Emenda 
Autor: Vereador Dr. PAULO CESAR RA YE DE AGUIAR- PMDB 
Câmara f ....... p,~"..."!! ' 
'a:Pt barradogaros.mt.leg.br 
GABINETE DA PRESIDtNCIA 
I PROJETO DE LEI N.º 050 /2017, DE 14 DE SETEMBRO DE 2017. 
"Altera a Lei Municipal n.Q 3.528, de 01 de abril de 
2014." 
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE 
MATO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1º- A alínea "i", do inciso I, do Art. 3º, de Lei Municipal em epígrafe, 
passa a vigorar com a redação seguinte: 
"Art. 3Q- .............. . 
I- .......................... . 
i) 01 (um) representante da Assessoria de Imprensa da Câmara 
Municipal de Barra do Garças." 
Art. 2º - Acrescenta-se ao inciso li, do Art. 3º, da referida Lei, a alínea "j", 
com a redação seguinte: 
"~'Art. 3.o - ••••.•••••••••••••••.••.• ". 
I- ..................................... . 
II- ................................... . 
i) 
j) 01 (um) representante do Sindicato dos Jornalistas- Sindjor." 
(66) 3401-2484 I 3401-2395 I 3401-2358 I 0800 647 6811 
barradogarcas.mt.leg.br- tb.comlcamaramunicipalbarradogarcas 
Rua Mato Grosso, N° 617, Centro, Barra do Garças- MT, CEP: 78600-000 
camarabg@gmail.com I imprensa@barradogarcas.mt.leg.br I ouvidoria@barradogarcas.mt.leg.br 
B\HH\ ()()(;\({( \S 
Estado de Mato Grosso 
Câmara Municipal de Barra do Garças 
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva barradogar<as.mt.leg.br '::::rPP> e~~' GABINETE DA PRESIDt;NCIA 
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação. 
Art. 4º- Revogam-se as disposições em contrário. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barra do Garças-MT., 14 de 
setembro de 2017. 
(66) 3401-2484 I 3401-2395 I 3401-2358 I 0800 647 681 t 
barradogarcas.mt.leg.br- tb.comlcamaramunicipalbarradogarcas 
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' 
Estado de Mato Grosso 
Câmara Municipal de Barra do Garças 
B\IW\ J)<>C.\Rl \ .-., 
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva barradogarcas.mt.leg.br 
IUSTIFICATIV A 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores: 
GABINETE DA PRESID!ÔNCIA 
A alteração ora proposta se faz necessária para garantir melhor 
representatividade dos profissionais da imprensa, através do seu Sindicato, 
no aludido Conselho, bem como, fazer a necessária correção no que se refere 
ao texto que diz "Coordenadoria de Comunicação da Câmara" substituindo￾se por um representante da Assessoria de Imprensa, que a nosso ver, é o 
correto. 
Eis o nosso pensamento, 
Salvo melhor juízo. 
Dr.PAULO C 
Vereador-PMDB 
Presidente da Comissão 
(66) 3401-2484 I 3401-2395 I 3401-2358 I 0800 647 6811 
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camarabg@gmail.com I imprensa@barradogarcas.mt.leg.br I ouvidoria@barradogarcas.mt.leg.br 
ESTADO DE MA TO GROSSO 
Prefeitura Municipal de Barra do Garças 
DE 2014. 
"Cria o Conselho Municipal de 
Comunicação e dá outras 
providências." 
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, Estado de Mato Grosso, 
ROBERTO ÂNGELO DE FARIAS, faz saber que a Câmara. Municipal aprovou e ele sanciona a 
seguinte lei: 
Art. 12- Fica instituído o Conselho Municipal de Comunicação Social, órgão 
colegiado vinculado à Secretaria Municipal de Comunicação Social da Prefeitura de Barra 
do Garças, com sede e atuação neste município, de caráter consultivo e deliberativo sobre 
sua finalidade de formular a Política Municipal de Comunicação Social, observados a 
competência que lhe confere o disposto na Constituição Federal, reconhecida a 
comunicação social como um serviço público e um direito humano e fundamental. 
Art. 29- Além de outras atribuições conferidas em lei, compete ao Conselho 
Municipal de Comunicação Social: 
I - formular, acompanhar e avaliar a execução da Política Pública de 
Comunicação Social do Município e desenvolver canais institucionais e democráticos de 
comunicação permanente com a sociedade barra-garcense; 
11 - formular propostas que contemplem o cumprimento do disposto nos 
capítulos referentes à comunicação social das Constituições Federal e Estadual; 
111 - propor medidas que visem o aperfeiçoamento de uma política 
municipal de comunicação social, com base nos princípios democráticos e na comunicação 
como direito fundamental, estimulando o acesso, a produção e a difusão da informação 
de interesse coletivo; 
IV - participar da elaboração do Plano Municipal de Políticas Públicas de 
Comunicação Social e acompanhar a sua execução; 
V- orientar e acompanhar as atividades dos órgãos públicos de radiodifusão 
sonora e radiodifusão de sons e imagem do Município; 
VI - atuar na defesa dos direitos difusos e coletivos da sociedade barra￾garcense no que tange a comunicação social i 
VIl- receber e reencaminhar denúncias sobre abusos e violações de direitos 
humanos nos veículos de comunicação no Município de Barra do Garças, aos órgãos 
competentes, para adoção de providências nos seus respectivos âmbitos de atuação; 
ESTADO DE MATO GROSSO 
Prefeitura Municipal de Barra do Garças 
VIII - fomentar a produção e difusão de conteúdos de iniciativa municipal, 
observadas as diversidades artísticas, culturais, regionais e sociais de Barra do Garças; 
IX- estimular a criação e o fortalecimento da rede pública de comunicação, 
de modo que ela tenha uma participação ativa na execução das políticas de comunicação 
do Município de Barra do Garças; 
X - articular ações para que a distribt~ição das verbas publicitárias do 
Município seja baseada em critérios técnicos, que garantam a transparência, diversidade e 
pluralidade; 
XI - estimular a implementação e promover o fortalecimento dos veículos 
de comunicação comunitária, para facilitar o acesso à produção e à comunicação social 
em todo o Município; 
XII - estimular a adoção dos recursos tecnológicos proporcionados pela 
digitalização da radiodifusão privada, pública e comunitária, no incentivo à regionalização 
da produção cultural, artistica e jornalística, e democratização dos meios de comunicação; 
XIII- elaborar e aprovar o seu Regimento Interno; 
XIV - convocar audiências e consultas públicas sobre comunicação e 
políticas públicas do setor; 
XV - fomentar a inclusão digital e o acesso às redes digitais em todo o 
Município, como forma de democratizar a comunicação; 
XVI - fomentar a adoção de programas de capacftação e formação 
assegurando a apropriação social de novas tecnologias da comunicação. 
XVII - opinar sobre a celebração de convênios e acordos de interesse do 
Município, no âmbito da comunicação social; 
XVIII - Propor mecanismos de acesso à informação e à transparência 
pública. 
XIX - Convocar a Conferência Municipal de Comunicação a cada dois anos, 
cuja realização deve ser assegurada pelo Executivo Municipal. 
XX- Caberá ao Conselho Municipal de Comunicação Social propor a criação 
do Canal da Cidadania e solicitar sua outorga junto ao Ministério das Comunicações, em 
consonância com os princípios e objetivos do Conselho de Comunicação Social, 
observando as diretrizes de órgãos federais, estaduais e municipais competentes. 
Art. 32 - O Conselho Municipal de Comunicação Social será integrado 
paritariamente por representantes do Poder Público e da sociedade civil, com reconhecida 
atuação na área. 
ESTADO DE MATO GROSSO 
Prefeitura Municipal de Barra do Garças 
I - Poder Público: 
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Comunicação Social; 
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura; 
c) 01 {um) representante da Secretaria Municipal de Educação; 
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; 
e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; 
f) 01 {um) representante da Secretaria Municipal de Administração; 
g) 01 {um) representante da Secretaria Municipal de Turismo; 
h) 01 (um) representante da Secretaria da Mulher; 
i) 01 (um) representante da Coordenadoria de Comunicação da Câmara 
Municipal de Barra do Garças/MT; 
com o titular. 
11- Sociedade Civil: 
a) 01 (um) representante dos jornalistas; 
b) 01 (um) representante da TV Educativa; 
c) 01 (um) representante da TV Comunitária; 
d) 01 (um) representante de órgãos de comunicação via internet; 
e) 01 (um) representante de artistas e trabalhadores da área cultural; 
f) 01 (um} representante dos produtores de cinema e vídeo; 
g) 01 {um) representante dos docentes em curso de comunicação; 
h) 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil; 
i} 01 (um) representante da Câmara de Dirigentes lojistas. 
§ 1!! - A cada membro corresponde um suplente, a ser indicado juntamente 
§ 2!? - O Conselho de Comunicação Social do Canal de Cidadania do 
Município de Barra do Garças/MT será presidido pelo Secretário Municipal de 
Comunicação Social, sendo seu voto utilizado, inclusive, para fíns de desempate. 
§ 32 - Os membros do Conselho deverão ser brasileiros, maiores de idade e 
de reputação ilibada. 
§ 42 - Os membros serão indicados por seu respectivo órgão ou entidade e 
poderão ser destituídos a qualquer tempo. 
ESTADO DE MATO GROSSO 
Prefeitura Municipal de Barra do Garças 
Art. 42 - Poderão ser convidados a participar das reuniões do Conselho de 
Comunicação Social do Canal Cidadania do Município de Barra do Garças/MT, sem direito 
a voto, personalidades e representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, bem 
como técnicos, sempre que da pauta constarem temas de sua área de atuação. 
Art. 52- O Regimento Interno do Conselho disporá sobre as normas de 
funcionamento e as atribuições de seus membros, sendo elaborado no prazo de 60 
(sessenta) dias, a contar de sua instalação. 
Parágrafo único- Enquanto não elaborado o Regimento Interno, o Conselho 
se reunirá semanalmenter desde que presente a maioria absoluta de seus membros. 
Art. 6!!- As atividades realizadas pelos membros do Conselho, inclusive 
participação nas reuniões, são considerados de interesse público relevante e não serão 
remunerados. 
Parágrafo único. Para o exercício de suas funções no Conselho~ os 
representantes terão suas ausências justificadas junto às empresas ou órgãos onde 
estejam empregados. 
Art. 72 - Caberá ao Poder Executivo editar os atos regulamentares 
necessários à execução desta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua 
publicação. 
Art. 8° - Fica criado o Fundo Municipal de Comunicação Social, que será 
regulamentado em lei própria. 
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 10- Revogam-se as disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAl 
Barra do Garças/MT, OJ de ) biJ 
~~ARIAS 
de 2014. 
Prefeito Municipal 
B.\Hit\ IH) < •. \1{('.\S 
Estado de Mato Grosso 
Câmara Municipal de Barra do Garças 
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva 
CERTIDÃO 
Câmara , S.ntP ... Pr!!._~ ~ 
barradogarcas.
~ mt.leg.br 
ARQUIVO 
Certifico que após pesquisa nos índices de Projetos de Lei, de Leis Complementares e 
Leis Ordinárias não foram encontradas correspondências sobre o tema do Projeto de Lei do 
Legislativo 050/2017 do Vereador Dr. Paulo Raye de Aguiar (Assessor de Imprensa, 
Conselho Comunicação). 
Barra do Garças-MT, 18/09/2017 
Wellinton Pereira da Silva 
Arquivo -Portaria 24/2013 
(66) 3401-2484 I 3401 -2395 I 3401-2358 I 0800 647 6811 
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Estado de Mato Grosso Câmara ~ Câmara Municipal de Barra do Garças .. m.,· Pi~".!! t! J 
B \1{1{ \ J)() L .\l{C.\\ Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva barrado9arcas.mt.leg.br 
ASSESSORIA JURÍDICA 
Parecer n°: 099/2017 
Projeto de Lei n° 05012017, de 14 de setembro de 2017, de autoria do vereador 
Dr. Paulo Cesar Raye de Aguiar, que: "Altera a Lei Municipal n°. 3.528, de 01 de abril de 
2014. ". 
I- RELATÓRIO 
O 1. Trata-se de Projeto de Lei no 050/2017, de 14 de setembro de 2017, de autoria 
do vereador Dr. Paulo Cesar Raye de Aguiar, que: "Altera a Lei Municipal n°. 3.528, de 01 de 
abril de 2014. ". 
02. Foi apresentada mensagem junto ao Projeto de Lei informando que a proposta 
visa garantir melhor representatividade dos profissionais de imprensa. 
03. Já o projeto altera o texto do artigo 3° da referida norma. 
04. É o relatório. 
li-PARECER 
05. A análise da validade ou não de um projeto de lei deve necessariamente passar 
por três aspectos distintos, que são a competência, onde observaremos se a matéria é de 
competência do município e se dentro do município deve ser proposta pelo poder executivo ou 
pelo poder legislativo; a forma, superada a questão da competência deve-se atentar para a forma 
em que deve ser apresentado, se como lei complementar ou como lei ordinária, e por fim 
devemos observar a legalidade do projeto, ou seja, se esse, caso aprovado, estaria apto a 
produzir efeitos no mundo jurídico, respeitando os requisitos supra e não desrespeitando 
nenhuma norma a ele hierarquicamente superior, dadas essa explicações passamos a análise dos 
requisitos mencionados: 
06. - Da Competência - É indiscutível a competência do município para legislar 
sobre a matéria, estando prevista tanto na CF quanto na LOM sua competência para legislar 
sobre assunto de seu peculiar interesse, trazendo a LOM, ainda a competência para dispor sobre 
organização, administração e execução dos serviços locais: 
Constituição Federal 
"Art. 30. Compete aos Municípios: 
I- legislar sobre assuntos de interesse local; 
(..)" 
Lei Orgânica do Município de Barra do Garças 
"Artigo 1 O- Ao Município compete prover a tudo quanto se relacione ao 
seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, 
privativamente, entre outras, as seguintes atribuições: 
I - legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse; 
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I\\({({\()< l <. \({( .\S Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva barradogarcas.mt.leg.br 
ASSESSORIA JURÍDICA 
1/- suplementar a legislação federal e estadual, no que lhe couber; 
( .. )" 
07. Por outro lado a matéria não se encontra dentre aquelas previstas no artigo 49 da 
Lei Orgânica do Município, que estabelece as matérias de competência exclusiva do Prefeito: 
08. 
Vereador. 
"Artigo 49 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham 
sobre; 
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos 
públicos na Administração Direta e autárquica ou aumento de sua 
remuneração; 
1/ - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, 
estabilidade e aposentadoria; 
III - criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamento 
equivalentes e órgãos das Administração Pública; 
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou 
conceda auxilias, prêmios e subvenções. " 
Portanto, não há qualquer mácula na apresentação do projeto pelo Nobre 
09 -Da Forma: A matéria tratada não se encontra dentre aquelas constantes do 
artigo 48 da Lei Orgânica e que devem obrigatoriamente serem propostas sob a forma de lei 
complementar. 
10. -Da Legalidade: Trata-se de mera alteração de ordem material em norma já 
aprovada, cujo texto em nada altera a validade jurídica da norma original, restando aos 
vereadores a análise do mérito. 
11. Por outro lado o projeto encontra-se em consonância com a legislação, Federal, 
Estadual e Municipal, assim não vislumbramos ilegalidade. Assim a matéria pode ser tratada 
por Lei Ordinária, motivo pelo qual não vislumbramos óbice à sua regular tramitação. 
lll- CONCLUSÃO 
12. Portanto, apresentada a mensagem, respeitada a regra de competência, da ótica 
legal, observados os apontamentos feitos acima, não se vislumbra impedimento à tramitação do 
Projeto de Lei, cabendo aos vereadores análise de mérito. 
13. É o parecer, sob censura. 
Barra do Garças, 25 de setembro de 201 7. 
~ ~_____.--?---
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\\ ~ ··~a~ot sv~~ 1'\'t' \'~ ~ VtOt" ~I"' o 
a'<..t\t~va.·. 
(66) 3401-2484 I 3401-2395 I 3401-2358 I 0800 647 6~11 barradogarcas.mt.leg.br- fb.comlcamaramunicipalbarradogarcas 
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n \ tm \ 1 >< 1 <. \ w \ s 
Estado de Mato Grosso 
Câmara Municipal de Barra do Garças 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER 
Projeto de Lei no 050/2017 de 
autoria do Vereador Dr. PAULO 
CESAR RAYE DE AGUIAR-PMDB 
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO, analisando o PROJETO 
DE LEI, em epigrafe, resolve exarar PARECER FAVORA VEL, por entender ser a aludida 
matéria, legal e constitucional. 
~ Sala das .oJ de ~ de 2017. 
Ver. Dr. 
ara Municipal, 
' 
R F~IANO FERREIRA 
PresiMente 
Ver. Dr. JOÃO RODRIGUE 
Relator 
Auxiliar Administrativo 
Portaria 13/1996 
(66) 3401-2484 I 3401-2395 I 3401-2358 I 0800 647 6811 
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em 
Estado de Mato Grosso 
Câmara Municipal de Barra do Garças 
B \HH \()()<.\IH . \S Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva barradogarcas.mt.teg.br 
VOTAÇÃO 
,JVO\J.\.o J,_ li\-:_ 0:5 O 1t 't -Ih . J ""'\?)}.,.., t-~UJ0 ole. ~, m -Pt\lt-13 ~ VEREADORES PARTIDO SIM 
ALESSANDRO MATOS DO NASCIMENTO PRB i--
CELSON JOSE DA Sa V A SOUSA -Vice-presidente PV i 
CLEBER FABIANO FERREIRA DEM 1\ 
F ANCISCO CANDIDO DA Sa V A PV ~ 
GABRIEL PEREIRA LOPES PRB -L 
GERALMINO ALVES R. NETO- 1 • Secretário PSB f.-
GUSTAVO NOLASCO GUIMARÃES PSL ?'--
JAIME RODRIGUES NETO PMDB ..;:. 
JOÃO RODRIGUES DE SOUZA PDT -f-. 
JULIO CESAR GOMES DOS SANTOS PSDB 
i/\. 
MIGUEL MOREIRA DA sa V A- Presidente PSB LJV\Á~· 
MURILO VALOES METELLO PRB ~ 
PAULO CESARRAYE DE AGUIAR PMDB ~ 
SIVIRINO SOUZA DOS SANTOS PSD ~ V ALDEI LEITE GUIMARÃES - 2" Secretário PDT ..;:, 
RESULTADO DA VOTAÇÃO: MÉRITO 
Aprovado por Unanimtdade 
de vereadores presentes 
(66) 3401-2484 I 3401-2395 I 3401-2358 I 0800 647 6811 
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~ ABSTENÇÃO 
ale y--~ 
Rua Mato Grosso, N° 617, Centro, Barra do Garças- MT, CEP: 78600-000 
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