| Tipo | Projeto de Lei Ordinária (origem: Legislativo) |
|---|---|
| Número / Ano | 50 / 2017 |
| Date | 2017-09-14 |
| Ementa | Altera a lei municipal n.° 3528, de 01 de abril de 2014. |
| native_id | 81 |
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Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Barra do Garças
B \IW \ l>O (; \Rl' \S Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva
Ano 2017
Plenário das Delibera ões
Protocolo
N. 0 207, Liv. 024, Fls.66v Em 1410912017
às 13:35hs.
Assinatura do Funcionário
O Projeto de Lei
O Projeto de Decreto do Legislativo
O Projeto de Resolução
O Requerimento
O Indicação
O Moção de
O Emenda
Autor: Vereador Dr. PAULO CESAR RA YE DE AGUIAR- PMDB
Câmara f ....... p,~"..."!! '
'a:Pt barradogaros.mt.leg.br
GABINETE DA PRESIDtNCIA
I PROJETO DE LEI N.º 050 /2017, DE 14 DE SETEMBRO DE 2017.
"Altera a Lei Municipal n.Q 3.528, de 01 de abril de
2014."
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE
MATO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º- A alínea "i", do inciso I, do Art. 3º, de Lei Municipal em epígrafe,
passa a vigorar com a redação seguinte:
"Art. 3Q- .............. .
I- .......................... .
i) 01 (um) representante da Assessoria de Imprensa da Câmara
Municipal de Barra do Garças."
Art. 2º - Acrescenta-se ao inciso li, do Art. 3º, da referida Lei, a alínea "j",
com a redação seguinte:
"~'Art. 3.o - ••••.•••••••••••••••.••.• ".
I- ..................................... .
II- ................................... .
i)
j) 01 (um) representante do Sindicato dos Jornalistas- Sindjor."
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Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Barra do Garças
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva barradogar<as.mt.leg.br '::::rPP> e~~' GABINETE DA PRESIDt;NCIA
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação.
Art. 4º- Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barra do Garças-MT., 14 de
setembro de 2017.
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Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Barra do Garças
B\IW\ J)<>C.\Rl \ .-.,
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva barradogarcas.mt.leg.br
IUSTIFICATIV A
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
GABINETE DA PRESID!ÔNCIA
A alteração ora proposta se faz necessária para garantir melhor
representatividade dos profissionais da imprensa, através do seu Sindicato,
no aludido Conselho, bem como, fazer a necessária correção no que se refere
ao texto que diz "Coordenadoria de Comunicação da Câmara" substituindose por um representante da Assessoria de Imprensa, que a nosso ver, é o
correto.
Eis o nosso pensamento,
Salvo melhor juízo.
Dr.PAULO C
Vereador-PMDB
Presidente da Comissão
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ESTADO DE MA TO GROSSO
Prefeitura Municipal de Barra do Garças
DE 2014.
"Cria o Conselho Municipal de
Comunicação e dá outras
providências."
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, Estado de Mato Grosso,
ROBERTO ÂNGELO DE FARIAS, faz saber que a Câmara. Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte lei:
Art. 12- Fica instituído o Conselho Municipal de Comunicação Social, órgão
colegiado vinculado à Secretaria Municipal de Comunicação Social da Prefeitura de Barra
do Garças, com sede e atuação neste município, de caráter consultivo e deliberativo sobre
sua finalidade de formular a Política Municipal de Comunicação Social, observados a
competência que lhe confere o disposto na Constituição Federal, reconhecida a
comunicação social como um serviço público e um direito humano e fundamental.
Art. 29- Além de outras atribuições conferidas em lei, compete ao Conselho
Municipal de Comunicação Social:
I - formular, acompanhar e avaliar a execução da Política Pública de
Comunicação Social do Município e desenvolver canais institucionais e democráticos de
comunicação permanente com a sociedade barra-garcense;
11 - formular propostas que contemplem o cumprimento do disposto nos
capítulos referentes à comunicação social das Constituições Federal e Estadual;
111 - propor medidas que visem o aperfeiçoamento de uma política
municipal de comunicação social, com base nos princípios democráticos e na comunicação
como direito fundamental, estimulando o acesso, a produção e a difusão da informação
de interesse coletivo;
IV - participar da elaboração do Plano Municipal de Políticas Públicas de
Comunicação Social e acompanhar a sua execução;
V- orientar e acompanhar as atividades dos órgãos públicos de radiodifusão
sonora e radiodifusão de sons e imagem do Município;
VI - atuar na defesa dos direitos difusos e coletivos da sociedade barragarcense no que tange a comunicação social i
VIl- receber e reencaminhar denúncias sobre abusos e violações de direitos
humanos nos veículos de comunicação no Município de Barra do Garças, aos órgãos
competentes, para adoção de providências nos seus respectivos âmbitos de atuação;
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Barra do Garças
VIII - fomentar a produção e difusão de conteúdos de iniciativa municipal,
observadas as diversidades artísticas, culturais, regionais e sociais de Barra do Garças;
IX- estimular a criação e o fortalecimento da rede pública de comunicação,
de modo que ela tenha uma participação ativa na execução das políticas de comunicação
do Município de Barra do Garças;
X - articular ações para que a distribt~ição das verbas publicitárias do
Município seja baseada em critérios técnicos, que garantam a transparência, diversidade e
pluralidade;
XI - estimular a implementação e promover o fortalecimento dos veículos
de comunicação comunitária, para facilitar o acesso à produção e à comunicação social
em todo o Município;
XII - estimular a adoção dos recursos tecnológicos proporcionados pela
digitalização da radiodifusão privada, pública e comunitária, no incentivo à regionalização
da produção cultural, artistica e jornalística, e democratização dos meios de comunicação;
XIII- elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
XIV - convocar audiências e consultas públicas sobre comunicação e
políticas públicas do setor;
XV - fomentar a inclusão digital e o acesso às redes digitais em todo o
Município, como forma de democratizar a comunicação;
XVI - fomentar a adoção de programas de capacftação e formação
assegurando a apropriação social de novas tecnologias da comunicação.
XVII - opinar sobre a celebração de convênios e acordos de interesse do
Município, no âmbito da comunicação social;
XVIII - Propor mecanismos de acesso à informação e à transparência
pública.
XIX - Convocar a Conferência Municipal de Comunicação a cada dois anos,
cuja realização deve ser assegurada pelo Executivo Municipal.
XX- Caberá ao Conselho Municipal de Comunicação Social propor a criação
do Canal da Cidadania e solicitar sua outorga junto ao Ministério das Comunicações, em
consonância com os princípios e objetivos do Conselho de Comunicação Social,
observando as diretrizes de órgãos federais, estaduais e municipais competentes.
Art. 32 - O Conselho Municipal de Comunicação Social será integrado
paritariamente por representantes do Poder Público e da sociedade civil, com reconhecida
atuação na área.
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Barra do Garças
I - Poder Público:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Comunicação Social;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura;
c) 01 {um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
f) 01 {um) representante da Secretaria Municipal de Administração;
g) 01 {um) representante da Secretaria Municipal de Turismo;
h) 01 (um) representante da Secretaria da Mulher;
i) 01 (um) representante da Coordenadoria de Comunicação da Câmara
Municipal de Barra do Garças/MT;
com o titular.
11- Sociedade Civil:
a) 01 (um) representante dos jornalistas;
b) 01 (um) representante da TV Educativa;
c) 01 (um) representante da TV Comunitária;
d) 01 (um) representante de órgãos de comunicação via internet;
e) 01 (um) representante de artistas e trabalhadores da área cultural;
f) 01 (um} representante dos produtores de cinema e vídeo;
g) 01 {um) representante dos docentes em curso de comunicação;
h) 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil;
i} 01 (um) representante da Câmara de Dirigentes lojistas.
§ 1!! - A cada membro corresponde um suplente, a ser indicado juntamente
§ 2!? - O Conselho de Comunicação Social do Canal de Cidadania do
Município de Barra do Garças/MT será presidido pelo Secretário Municipal de
Comunicação Social, sendo seu voto utilizado, inclusive, para fíns de desempate.
§ 32 - Os membros do Conselho deverão ser brasileiros, maiores de idade e
de reputação ilibada.
§ 42 - Os membros serão indicados por seu respectivo órgão ou entidade e
poderão ser destituídos a qualquer tempo.
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Barra do Garças
Art. 42 - Poderão ser convidados a participar das reuniões do Conselho de
Comunicação Social do Canal Cidadania do Município de Barra do Garças/MT, sem direito
a voto, personalidades e representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, bem
como técnicos, sempre que da pauta constarem temas de sua área de atuação.
Art. 52- O Regimento Interno do Conselho disporá sobre as normas de
funcionamento e as atribuições de seus membros, sendo elaborado no prazo de 60
(sessenta) dias, a contar de sua instalação.
Parágrafo único- Enquanto não elaborado o Regimento Interno, o Conselho
se reunirá semanalmenter desde que presente a maioria absoluta de seus membros.
Art. 6!!- As atividades realizadas pelos membros do Conselho, inclusive
participação nas reuniões, são considerados de interesse público relevante e não serão
remunerados.
Parágrafo único. Para o exercício de suas funções no Conselho~ os
representantes terão suas ausências justificadas junto às empresas ou órgãos onde
estejam empregados.
Art. 72 - Caberá ao Poder Executivo editar os atos regulamentares
necessários à execução desta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua
publicação.
Art. 8° - Fica criado o Fundo Municipal de Comunicação Social, que será
regulamentado em lei própria.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10- Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAl
Barra do Garças/MT, OJ de ) biJ
~~ARIAS
de 2014.
Prefeito Municipal
B.\Hit\ IH) < •. \1{('.\S
Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Barra do Garças
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva
CERTIDÃO
Câmara , S.ntP ... Pr!!._~ ~
barradogarcas.
~ mt.leg.br
ARQUIVO
Certifico que após pesquisa nos índices de Projetos de Lei, de Leis Complementares e
Leis Ordinárias não foram encontradas correspondências sobre o tema do Projeto de Lei do
Legislativo 050/2017 do Vereador Dr. Paulo Raye de Aguiar (Assessor de Imprensa,
Conselho Comunicação).
Barra do Garças-MT, 18/09/2017
Wellinton Pereira da Silva
Arquivo -Portaria 24/2013
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B \1{1{ \ J)() L .\l{C.\\ Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva barrado9arcas.mt.leg.br
ASSESSORIA JURÍDICA
Parecer n°: 099/2017
Projeto de Lei n° 05012017, de 14 de setembro de 2017, de autoria do vereador
Dr. Paulo Cesar Raye de Aguiar, que: "Altera a Lei Municipal n°. 3.528, de 01 de abril de
2014. ".
I- RELATÓRIO
O 1. Trata-se de Projeto de Lei no 050/2017, de 14 de setembro de 2017, de autoria
do vereador Dr. Paulo Cesar Raye de Aguiar, que: "Altera a Lei Municipal n°. 3.528, de 01 de
abril de 2014. ".
02. Foi apresentada mensagem junto ao Projeto de Lei informando que a proposta
visa garantir melhor representatividade dos profissionais de imprensa.
03. Já o projeto altera o texto do artigo 3° da referida norma.
04. É o relatório.
li-PARECER
05. A análise da validade ou não de um projeto de lei deve necessariamente passar
por três aspectos distintos, que são a competência, onde observaremos se a matéria é de
competência do município e se dentro do município deve ser proposta pelo poder executivo ou
pelo poder legislativo; a forma, superada a questão da competência deve-se atentar para a forma
em que deve ser apresentado, se como lei complementar ou como lei ordinária, e por fim
devemos observar a legalidade do projeto, ou seja, se esse, caso aprovado, estaria apto a
produzir efeitos no mundo jurídico, respeitando os requisitos supra e não desrespeitando
nenhuma norma a ele hierarquicamente superior, dadas essa explicações passamos a análise dos
requisitos mencionados:
06. - Da Competência - É indiscutível a competência do município para legislar
sobre a matéria, estando prevista tanto na CF quanto na LOM sua competência para legislar
sobre assunto de seu peculiar interesse, trazendo a LOM, ainda a competência para dispor sobre
organização, administração e execução dos serviços locais:
Constituição Federal
"Art. 30. Compete aos Municípios:
I- legislar sobre assuntos de interesse local;
(..)"
Lei Orgânica do Município de Barra do Garças
"Artigo 1 O- Ao Município compete prover a tudo quanto se relacione ao
seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe,
privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
I - legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse;
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I\\({({\()< l <. \({( .\S Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva barradogarcas.mt.leg.br
ASSESSORIA JURÍDICA
1/- suplementar a legislação federal e estadual, no que lhe couber;
( .. )"
07. Por outro lado a matéria não se encontra dentre aquelas previstas no artigo 49 da
Lei Orgânica do Município, que estabelece as matérias de competência exclusiva do Prefeito:
08.
Vereador.
"Artigo 49 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham
sobre;
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos
públicos na Administração Direta e autárquica ou aumento de sua
remuneração;
1/ - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamento
equivalentes e órgãos das Administração Pública;
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou
conceda auxilias, prêmios e subvenções. "
Portanto, não há qualquer mácula na apresentação do projeto pelo Nobre
09 -Da Forma: A matéria tratada não se encontra dentre aquelas constantes do
artigo 48 da Lei Orgânica e que devem obrigatoriamente serem propostas sob a forma de lei
complementar.
10. -Da Legalidade: Trata-se de mera alteração de ordem material em norma já
aprovada, cujo texto em nada altera a validade jurídica da norma original, restando aos
vereadores a análise do mérito.
11. Por outro lado o projeto encontra-se em consonância com a legislação, Federal,
Estadual e Municipal, assim não vislumbramos ilegalidade. Assim a matéria pode ser tratada
por Lei Ordinária, motivo pelo qual não vislumbramos óbice à sua regular tramitação.
lll- CONCLUSÃO
12. Portanto, apresentada a mensagem, respeitada a regra de competência, da ótica
legal, observados os apontamentos feitos acima, não se vislumbra impedimento à tramitação do
Projeto de Lei, cabendo aos vereadores análise de mérito.
13. É o parecer, sob censura.
Barra do Garças, 25 de setembro de 201 7.
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Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Barra do Garças
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER
Projeto de Lei no 050/2017 de
autoria do Vereador Dr. PAULO
CESAR RAYE DE AGUIAR-PMDB
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO, analisando o PROJETO
DE LEI, em epigrafe, resolve exarar PARECER FAVORA VEL, por entender ser a aludida
matéria, legal e constitucional.
~ Sala das .oJ de ~ de 2017.
Ver. Dr.
ara Municipal,
'
R F~IANO FERREIRA
PresiMente
Ver. Dr. JOÃO RODRIGUE
Relator
Auxiliar Administrativo
Portaria 13/1996
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Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Barra do Garças
B \HH \()()<.\IH . \S Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva barradogarcas.mt.teg.br
VOTAÇÃO
,JVO\J.\.o J,_ li\-:_ 0:5 O 1t 't -Ih . J ""'\?)}.,.., t-~UJ0 ole. ~, m -Pt\lt-13 ~ VEREADORES PARTIDO SIM
ALESSANDRO MATOS DO NASCIMENTO PRB i--
CELSON JOSE DA Sa V A SOUSA -Vice-presidente PV i
CLEBER FABIANO FERREIRA DEM 1\
F ANCISCO CANDIDO DA Sa V A PV ~
GABRIEL PEREIRA LOPES PRB -L
GERALMINO ALVES R. NETO- 1 • Secretário PSB f.-
GUSTAVO NOLASCO GUIMARÃES PSL ?'--
JAIME RODRIGUES NETO PMDB ..;:.
JOÃO RODRIGUES DE SOUZA PDT -f-.
JULIO CESAR GOMES DOS SANTOS PSDB
i/\.
MIGUEL MOREIRA DA sa V A- Presidente PSB LJV\Á~·
MURILO VALOES METELLO PRB ~
PAULO CESARRAYE DE AGUIAR PMDB ~
SIVIRINO SOUZA DOS SANTOS PSD ~ V ALDEI LEITE GUIMARÃES - 2" Secretário PDT ..;:,
RESULTADO DA VOTAÇÃO: MÉRITO
Aprovado por Unanimtdade
de vereadores presentes
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~ ABSTENÇÃO
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