PREFEITURA MUNICIPAL
BARRADOGARÇAS/MT
MENSAGEM Nº J 20 DE 08 DE ~
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
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2022.
A mensagem em apreço encaminha para a elevada apreciação dos Senhores, o
Projeto de Lei incluso, que visa a implementação e readequação dos valores relacionados a Verba
de Natureza Indenizatória no âmbito do Poder Executivo Municipal, bem como a revogação das
Leis Municipais nº 4.352, de 16 de dezembro de 2021 e nº 4.422, de 10 de maio de 2022.
Tal medida viabiliza o trabalho digno e eficaz em uma realidade local que destoa de
outras, sendo despesas inerentes ao Poder Público, que são realizadas pelo agente público no
desempenho de sua função. Essa é, portanto, a razão da necessária indenização ao agente
público, caso contrário, o fato resultaria na redução indireta da sua remuneração e
enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Vale ressaltar também que a Constituição Federal admite, além da remuneração ou
subsídio, conforme o caso, que os agentes públicos recebam, também, parcelas de caráter
indenizatório sem que estas sejam computadas no limite constitucional e desde que previstas em
lei municipal.
Ademais, os valores dispostos no artigo 3º desta lei, não ultrapassam a
porcentagem de 60% (sessenta por cento) do valor do subsídio dos beneficiários, em respeito aos
princípios da moralidade, razoabilidade e proporcionalidade e ao entendimento firmado pelo
Tribunal de Justiça de Mato Grosso de adequação dos valores ao patamar máximo de 60%
(sessenta por cento) do valor do subsídio.
Pelo exposto, verifica-se a importância da adequação do Município a realidade de
outros Municípios e até mesmo dessa Ilustre Câmara de Vereadores, razão pela qual esperamos a
aprovação do referido Projeto, em regime de URGÊNCIA.
Atenciosamente,
Barra do Garças/MT, 02 de ~ de 2022.
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PROJETO DE LEI Nº Jgo DE Og DE ~ DE 2022.
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"Dispõe sobre a criação da Verba de Natureza
Indenizatória no âmbito do Poder Executivo
Municipal, e dá outras providências."
O Prefeito Municipal de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, Sr. ADILSON
GONÇALVES DE MACEDO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei :
Art. 1º - Fica instituída verba de natureza indenizatória no âmbito do Poder Executivo
Municipal pelo exercício de atividades fins de Prefeito Municipal, Vice-Prefeito, Secretários e
Procurador Geral do Município, como forma compensatória ao não recebimento de
adiantamento, passagens dentro do Estado de Mato Grosso, dentre outras despesas inerentes ao
exercício dos cargos, nos termos do Inciso XI do Art. 37 da Constituição Federal.
Art.2º- A verba de que trata esta Lei será paga mensalmente ao Prefeito, VicePrefeito, Secretários e Procurador Geral do Município, em efetivo exercício nas atividades do
cargo.
§1º- A verba de caráter indenizatório, tem o condão exclusivo de ressarcimento aos
gestores das despesas relativas às atividades inerentes ao seu cargo, podendo tais despesas serem
exemplificadas pelas locomoções e reuniões/eventos realizados fora do gabinete dentro do
Município, manutenção do veículo próprio, gastos com combustíveis e lubrificantes, aquisição de
materiais de expedientes, entre outras despesas.
Art. 3º - Os valores pagos a título de indenização serão de:
a) R$ 6.000,00 (seis mil reais) para Prefeito e R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) • \f ·~
para o Vice-Prefeito; <·
b) R$ 3.550,00 (três e mil e quinhentos e cinquenta reais) para Secretário Municipal,
e Procurador Geral do Município.
Art.4º- Não será paga a verba indenizatória nas seguintes situações:
a) Durante o período de gozo de férias;
b) Licença Maternidade;
c) Durante o período de afastamento do cargo e/ou função;
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Parágrafo Único- Em estrita observância aos princípios da proporcionalidade e da
moralidade, fica expressamente vedado o acúmulo de verba indenizatória da mesma espécie ou
finalidade, ao mesmo agente público, para compensar gastos ou perdas idênticas similares.
Art. 52- A verba indenizatória recebida indevidamente, deverá ser restituída ao
erário ao Erário Público mediante a emissão de guia de recolhimento realizada pelo
Departamento de Arrecadação do Município.
Art.62- Em nenhuma hipótese, a verba indenizatória cobrirá gastos de terceiro, bem
como não será incorporada definitivamente na remuneração do Agente Político.
Art. 72- As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta das ·~~
dotações próprias consignadas no orçamento, e a prestação de contas será realizada mensalmente
mediante relatório de atividades desenvolvidas no período, sendo imprescindível a apresentação
destas para a liberação da verba indenizatória aos gestores.
Art. 8º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas as
Leis Municipais nº 4.352, de 16 de dezembro de 2021 e nº 4.422, de 10 de maio de 2022, bem
como demais disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal d;E} Barra do Garças/MT, o2_ de Setembro de 2022.
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