| Tipo | Projeto de Lei Ordinária (origem: Legislativo) |
|---|---|
| Número / Ano | 54 / 2017 |
| Date | 2017-09-20 |
| Ementa | Transforma estradas vicinais em estradas municipais. |
| native_id | 85 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 30
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~' Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Barra do Garças
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva B,\1{1{ \ 1>0 C .\1{ ·.\S ·
barradogarcas.mt.leg.br
REDAÇÃO
Ano 2017
Plenário das Deliberaçf1es
Protocolo
N. 0 216, Liv. 024, Fls. 68 Em 2510912017.
às 16:15hs.
Assinatura
~~ do Funcionário
Autor: Ver. ALESSANDRO MATOS DO NASCIMENTO- PRB e Ver. Dr. Cleber Fabiano
Ferreira-DEM
[ PROJETO DE LEI N.º 054/2017, DE 21 DE SETEMBRO DE 2017.
"Transforma estradas vicinais, em estradas
municipais e dá outras providências."
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE
MATQ GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1 º - Para efeito desta Lei, todas aquelas estradas que, cujo
destino, dá acesso à áreas turísticas ou de visitação pública, serão consideradas como
estradas municipais.
Art. 2º - Os locais que serão considerados empreendimentos
turísticos deverão ter a chancela da Secretaria de Turismo e todas as licenças
necessárias para assim serem consideradas de fim turístico.
Art. 3º - Ademais ressalte-se a proibição dos maquinários da
prefeitura serem utilizados em quaisquer outros locais que não os determinados
nessa lei.
Art. 4º - Fica a cargo do órgão competente do Poder Executivo
Municipal, a efetuar todo o levantamento das estradas mencionadas no artigo
anterior.
(66) 3401-2484 I 3401-2395 I 3401-2358 I 0800 647 6811
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Rua Mato Grosso, N° 617, Centro, Barra do Garças- MT, CEP: 78600-000
camarabg@gmail.com I imprensa@barradogarcas.mt.leg.br I ouvidoria@barradogarcas.mt.leg.br
.....___
Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Barra do Garças
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva B.\IW \I>< l C \I{(_· \S
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REDAÇÃO
Art. SQ - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6Q- Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barra do Garças-MT., 21 de
setembro de 2017.
O NASCIMENTO
Vereador-O EM
l'rcsidcmc da Comissão de Constituição, Justiça c Redação
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Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Barra do Garças 'wl> ' B \IW \I>< J <. \J{( \'>
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva barradogarcas.mt.leg.br
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
GABINETE DA PRESID~NCIA
Nosso intuito é justamente criar mecanismos, para que o
município possa executar obras de melhorias, nas estradas que servem a
'- população que residem na região rural e árl as periféricas, salientando que,
considerando como estradas munif ipais, offpoder publico encontra maior
facilidade de investimento e obras.
O NASCIMENTO
.... \ .
Vereador-O EM
Presidente da Comissã'b-de Cohstituição, Justiça e Redação
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H \IW.\ ()O L .\RC.\S
Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Barra do Garças
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva
CERTIDÃO
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ARQUIVO
Certifico que após pesquisa nos índices de Projetos de Lei, de Leis Complementares e
Leis Ordinárias não foram encontradas correspondências sobre o tema do Projeto de Lei do
Legislativo 054/2017 dos Vereadores Alessandro Matos do Nascimento e Dr. Cleber Fabiano
Ferreira (Transforma estradas vicinais em estradas municipais) com exceção da Lei 3.542 de
03 de julho de 2014, que menciona estradas municipais.
Barra do Garças-MT, 25/09/2017
últJ1 V\ V\. EC-e±::] }- ?t & &\ S . /~ Wellinton Pereira da Silva
Arquivo - Portaria 24/2013
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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Barra do Garças
DE 2014.
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f:~~-.. fl'l.A
"Dispõe sobre aprovação do mapa da malha viária
de estradas não pavimentadas do Municipio de
Barra do Garças-MT, e dá outras providências."
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, Estado de Mato
Grosso, ROBERTO ÂNGELO DE FARIAS, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1 o Fica aprovado o mapa da malha viária de estradas não
pavimentadas do Município de Barra do Garças-MT, cuja extensão compreende a 473
km, conforme relatório da malha viária anexo que fazem parte integrante desta lei,
com a finalidade de dar cumprimento ao previsto no art. 15 da Lei no 10.051 de 09 de
Janeiro de 2014 .
Art. 29 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 32 Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Barra do Garças/MT.,03 de ~ de 2014.
Prefeito Municióal
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,,--..,
~
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ESTADO • DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Barra do Garças
MENSAGEM N2 ()55
DO: GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
PARA: CÂMARA DE VEREADORES
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
DEOJ, DE ~k 2014.
"URGENTE/URGENTÍSSIM011
PROTOCOLO C~ MUNIÇIPfti. DE BARRA 00 GARC.AS·MT
~Uvro Fls 1
) f,oata22 1 C,:.~ 1 /Lf
t\ Horas. ~ '.C .
\.._,~~C,(' ~t \.~
FUNC!QNABJQ
A presente Mensagem encaminha para a apreciação dos Senhores, o Projeto de
Lei em anexo, que visa aprovação do mapa da malha viária de estradas não pavimentadas do
Município de Barra do Garças-MT, cuja extensão compreende a 473 km, com a finalidade de dar
cumprimento ao previsto no art. 15 da Lei n· 10.051 de 09 de Janeiro de 2014.
Tal medida tem por necessário disponibilizar informações atualizadas para o
Governo do Estado de Mato Grosso, a fim de viabilizar o recebimento de recurso para aplicação nas
estradas não pavimentadas do Munidpio de Barra do Garças-MT.
Portanto, melhor destino não se vislumbra para o recebimento e aplicação de tais
recursos, razões pelas quais solicitamos a tramitação da presente matéria, em Regime de Urgência e
esperamos a aprovação do referido projeto.
Atenciosamente,
Barra do Garças/MT.;D;:t de ~
/-j
de 2014. \.,,,,v
~l ROBa{TO ÂNGELO DE FARI~S
Prefeito Municipal
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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Barra do Garças
PROJETO DE LEI N• G5 5 DE o J;oE ~&@-if
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DE 2014.
"Dispõe sobre aprovação do mapa da malha viária de
estradas não pavimentadas do Municfpio de Barra do
Garças-MT, e dá outras providências."
O PREFEITO MUNICIPAl DE BARRA DO GARÇAS, Estado de Mato Grosso, ROBERTO
f""" ÂNGELO DE FARIAS, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
-
Art. 1" Fica aprovado o mapa da malha viá ria de estradas não pavimentadas do
Município de Barra do Garças-MT, cuja extensão compreende a 473 km, conforme rela tório da malha
viária anexo que fazem parte integrante desta lei, com a finalidade de dar cumprimento ao previsto
no art. 15 da Lei n" 10.051 de 09 de Janeiro de 2014.
Art. 22 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Barra do Garças/MT., O J.; de ~ de 2014.
r1!~f RO NGELO DE FAliAS
Aprovado por Unanimtdade
de vereadores presentes
em S~são .O~in (ia do
dfa l...JoZ..! 9 1 I '-~
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Prefeito Municipal
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Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Barra do Garças
Assunto: Relatório da Malha Viária da Estradas Municipais
Extensão: 473km
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Estrada Municipal de Acesso ao Distrito de Toricueje 32.9km + l.Skm
Coordenadas Início 15°26'55.69"- 53°9'42.48" Final 15°15'5.67" - 53'3'21.40"
Estradas Municipais do Assentamento Santa Emília 4.8km + 5.7km + 3.6km + 1.3km
Coordenadas Início 15°17'48.99"- 52°53'25.94" Final 15°18'55.48"- 52'55'52.53"
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Estradas das Aldeia Indígenas - Rio Barreiro f Aldeia Sagrada Evangélica
25.1km + 23.8km + 16.5km
Coordenadas Inicio 15"31'16.68"- 52"56'56.93" Final 15.6'30.85" - 52'44;55.40"
Estrada Municipal Passa Vinte- BR-158/ MT-336 22.6km
Coordenadas Início 15"41'32.49" - 52"41'33.05" Final 15.32'20.06" - 52'39'52
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Estradas Municipais do Assentamento Serra Verde 16.6km + 2.8km
Coordenadas Início 15°47'4.84"- 52.29'40.41" Final 15.41'32.49"- 52'41'33.05"
Estrada Municipal da Voadeira BR-158 I BR-070- 36.2km + 7.7km
Coordenadas Inicio 15"52'3.45"- 52.23'46.90" Final 15"47'25.83"- 52'17'24.88"
Coordenadas Início 15.52'3.45" - 5Z023'46.90" Final 15"47'25.83"- 52'17'24.88"
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Estrada Municipal - MT-336 / BR-070 - 47.2km
Coordenadas Início 15.48'14.28"- 52"20'22.24" Final 15"51'58.10" - 52'19'49.42"
Estrada Municipal- BR-070 I Divisa do Município 7 .8km
Coordenadas Início 15.35'24.06" - 52"12'23.41" Final 15"33'5.91"- 52'8'54.65"
'"""'
'*',
Estrada Municipal - BR-070 I Divisa do Loteamento 29.9km
Coordenadas Início 15.31'15.38"- 52.12'14.73" Final 15"18'45.46"- 52'3'12.60"
Estrada Municipal - 6.7km
Coordenadas Inicio 15.28'6.08" - 52.9'39.73" Final
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.......
Estrada Municipal - 4.2km
Coordenadas Inicio 15°25'24.66" - 52.7'15.35" Final 15°28'5.90" - 52'5'1.21"
Estrada Municipal- BR-070 I 7.8km
Coordenadas Início 15°24'21.97" - sr12'2.87" Final
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.........
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Estrada Municipal - Distrito de Vale dos Sonhos 8.6km + 4.3km + 1.4km + 9.7km + 540m
Coordenadas lnícío 15"23'10.52"- 52.12'31.94" Final 15.24'42.08" - 52'16'1.49"
Estrada Municipal - BR-158 I 1.86km
Coordenadas Inicio 15. 23'9.37"- 52"12'2.51" Final 15.2.2'46.93" - 52'11'25.94"
""'""
~ ..... ...,
Estrada Municipal - BR-158 4.1km + 21 .6km
Coordenadas lnfcio 15.19'19.08" - Sr17'46.89" Final 15.22'47.33"- 52'6'38.70"
Coordenadas Inicio 15"21'36.77" - 52°10'24.33" Final 15°20'27.00" - 52'8'30.55"
Estrada Municipal - BR-158 I 2.5km
Coordenadas Inicio 15.19'49.94"- 52"10'33.03" Final 15°20'29.73"- 52'9'29.97"
_,....._
.-.....
Estrada Municipal- BR-158 /4.9km + 6.4km + 3.4km
Coordenadas Início 15°17'33.03" - 52.10'47.64" Final 15"18'19.58" - 52'7'14.43"
Estrada Municipal - BR-158/36.2km
Coordenadas Início 15°22'21.38" - 52"11'51.83" Final 15"22'54.49"- 52'26'13.22"
Estrada Municipa1-17,8km
"",.-...,~
Coordenadas Início 15.19'19.08" - 52.17'46.89" Final 15.12'16.54"- 52'16'8.91"
Estrada Municipal - 13,5km + 15,5km
,,.-,
Coordenadas Início 14"58'33.81"- 52.15'44.11" Final 15.0'10.35"- 52'22'58.64"
Coordenadas lnfcio 14"59'2.21" - 5Z018'30.61" Final
Estrada Viclnal- BR-158/ Divisa do Município 16,0km
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Coordenadas Início 14°53'59.69" - 52°16'44.01" Final 14"50'47.44"- 52'8'36.81"
,....'f,
"-
Assessoria
Jurídica
C ftrnara
Mu n i ci p a l
}~.:\HH .. \ I)() (;;\H. ·~)-S
t•arecer n°: 088/2014
I Câmara
..... Todos
ProJeto de Lei n(' 055/2014, de 02 de julho de 2014, de autoria do Poder
Executivo Municipal, que: '·Dispõe sobre a aprovaçiio do mapa da malha viária de estradas não
pavimentadas do Munícípio de Barra do Garças-M.T, e dá outras providências ".
,-., I - RELATÓRIO
~
01. Trata-se de Projeto de Lei n° 055/2014, de 02 de julho de 2014, de autoria do
Poder Executivo Municipal, que: "Dispõe sobre a aprovaçi"w do mapa da malha viária de
estradas não pavimentadas do Município de Barra do Garças - 1\JT, e dá oulrasprovidências ".
02. Foi apresentada mensagem junto ao Projeto de Lei informando que " ... Projeto
de Lei em anexo, que visa aprovação do mapa da malha viária de estradas não pavimenJadas do
Município de Barra do Garças - AfJ. com a finalidade de dar cumprimento ao previsto no art.
15 da Lei no 10.051 de 09 de .Janeiro de 2014".
03. Já o projeto aprova o mapa da malha viária de estradas não pavimentadas do
Município de Barra do Garças-MT.
04. É o relatório.
li-PARECER
05 . A análise da validade ou não de um projeto de lei deve necessariamente passar
por três aspectos distintos, que são a competência, onde observaremos se a matéria é de
competência do município e se dentro do município deve ser proposta pelo poder executivo ou
pelo poder legislativo; a forma, superada a questão da competência deve-se atentar para a forma
em que deve ser apresentado, se como lei complementar ou como lei ordinária, e por fim
devemos observar a legalidade do projeto, ou seja, se esse, caso aprovado, estaria apto a produzir
efeitos no mundo jurídie<1, respeitando os requisitos supra e não desrespeitando nenhuma norma
a ele hierarquicamente superior, dadas essas explicações passamos a anáJise dos requisitos
mencionados:
06. - Da Competência - É indiscutível a competência do município para legislar
sobre a matéria, estando prevista tanto na CF quanto na LOM sua competência para legislar
sobre assunto de seu peculiar interesse:
Constituiçtio Fedem!
"Art. 30. Compete aos Municípios:
Rua Mato Grosso, N°. 617, Centro, Barra do Garças- MT, CEP: 78600-000,
Fones (66) 3401-2484 I 3401-2395 e 3401-2358.
~ \ ..
r··
Assessoria
Jurídica B .\.HH.\ l)() (;.\H( '. \S --~ . ..__..... .... ~-
l -legislar sobre assumas de interesse local;
( . .)"
Lei Orgânica (Ú) Município de Barra do Garças
I; Ctmara
,. .. Todos
"Artigo 10 - Ao Município compete prover a tudo quanto se relacione ao seu
peculiar interesse c> ao bem-estar de sua populaçtío, cabendo-lhe,
privativamente. entre outras, as seguintes atribuições:
I -legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse;
11- suplementar a legislação federal e estadual, no que lhe couber;
( . .)"
07. Por outro lado. nos tem1os do artigo 46 da Lei Orgânica do Município, a
iniciativa das leis complementares e ordinárias também cabe ao Prefeito. Assim, não há invasão
da esfera de competência:
08.
"Artigo 46 - A i.nidativa de leis complementares e ordinárias cabe ao Prefeito,
a qualquer membro ou comissão du Câmara e aos cidadãos . observado o
disposto ne.l'talâ. ··
Portanto, não há qualquer mácula na apresentação do projeto pelo Alcaide.
09. - Da .Forma: A matéria tratada não se encontra dentre aquelas constantes do
artigo 48 da Lei Org-"dilica e que devem obrigatoriamente serem proposta.<> sob a fonna de lei
complementar.
10. -Da Legalidade: Aqui. cumpre-nos salientar apenas nossa analise limita-se a
validade jurídica do presente projeto, vez que a análise dos dados técnicos ali dispostos está alem
de nossa capacidade técnica, devendo, se assim entenderem os nobres vereadores, ser essa
analise efetuada por profissionais qualificados para tal.
l 1. Por outro lado o projeto encontra-se em consonância com a legislação, Federal,
Estadual e Municipal, a<>sim não vislumbramos ilegalidade. Logo, a matéria pode ser tratada por
Lei Ordinária. motivo pelo qual não observamos óbice à sua regular tramitação.
III- CONCLUSÃO
J 2. Portanto, apresentada a mensagem, respeitada a regra de competência, da ótica
legal, observados os apontamentos feitos acima, não vislumbramos impedimento à tramitação
do Projeto de Lei, cabendo aos vereadores análise de mérito.
13. É o parecer. sob censura.
Barra do Garças, 02 de julho de 2014.
Rua Mato Grosso, N•. 617, Centro, Barra do Garças- M'f, C.EP: 78600-000,
Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401·2358.
Rua Mato Gro.~;;, N•. 61"T, Centro, Barra do Garças- MT, CEP: 78600-000,
Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358.
~ -----:::> '. __ .....
~
,•-....
b .mdo d" .\!;;to Cn,:.s• •
C.-\:'1-l.\RA l\!L':-:lCl P.-\L DE B:\ IZR.\ DO C,·\RCAS
L:üi.le..L:::D<i!iÍii.:i);; DEEO . GQ,\JL.LI?,:LS.J.w...:.J
A.PROVADO
EM SESC Ck' ~I'{ '1J; t,U,C / :;
COMISSÃ(fDE CONSTÍJ-:;-UIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO l ............ --· ·-· ........ .......................... ______ , ___ .. _ .... _ ..__ ........ ___ ...... _ ..... .J
PARECER
Pruictq Je Le i n" 055 / 2014 . de au ri t
,!o PODI:l{ F'\T:C t "rl \ '() :1\H_; ,JCIPr\L
i\ CO;'vi! SS}, o DI: C:ONST!Tl: t(',\0 .I US'riÇA E REDAÇÃO,
analisando o PROJETO DE L CI em ep igrat()_ resol ve exarar PARECER FAVORAVEL.,
por entendei· ser n aludida n1atéri a. legai c con:;tituci0nn l.
(hLtle ---~-
o
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+ SHlil das Comissões da
de 20 14
~-~ÚI•
Ver. VAL~............._."'
Ct1mara
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Presidente
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l'vlunicipal,
(~r. Dr.JOAO RODRIGUES DE SOUZA
Relator
ftna ~V i:U l ( ~' '~'\ )- (Í 17- "·;~!n
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~~ ;\f:vo ( -. ;~~ ('
C.\1\-lAR.\ .\íL ~JCI L DI: B.\RR:\ DO (3 ,\RÇ:\S
Palúcio VereaJor Dr. DERC'Y COMES DA SILVA
- VOTAÇAO
r--- ,d_ç:._&L Ci'" 0 S~j l_'l : -~'"- ~~, o•Y,:,c? _:>'!1,Ac.C; ,_,:, t<J,_
1 I J VEREADORES i PAI<TIDO : SIM i NAO ~ ABSTEN 'AO i
: I i ! i I
! AiLToN ÃLvtts ;i;1~ix Hi -=- ;scc; ~~tú~~i-;;- !rsf) ----l-b(j--- -----r--------l ,....... -----,... .. ·-- ... ...... --··---·· ., ·-- ............ _.! _ ............. _ , _____ -4--- -----------------·---·---·-- -------
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~QSE MAI~!_~ A~ ~~~ Yl!,I~O _____ .. ___ !~~'B . ___ , --~- .... --L-- .. ------------1
' 'Jl'll(.) (~PS I)(~ 1· () ·- ., \"'"l'()S J>S-'1 I' . -- 1 ' 1
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r-;;-;·-- . -__ __ _ ... _ -- --- -- ---- -------- _ -----------... : -.. -----;;r,- --;r-----r+---- ---- ---1 ~!: GU _~ L l!:!l~ EI RA DA SI LV~ = Pn:~!<!t·~ te __ I~D _y-v.,)~ÇJ ~_ _:.:_iL_ __ __ _ ____ __ J
ODORICO FERREIRA C. NETO- 1" SN·rctúrio i PT ( 0( i I . _________ ... ____ --------·--·- ____________ .. ___ _, ........ -------- ---,- ·---------- -r-·\:;;--t- · ..... , -- --- - --··
PAULO CESAR RA YF HF ACl lL\ H ' PROS ' ._..;c; · ' . i <~--·• ) . :-·~ "''' ''--•:::--· ·· ··- • ·-,. •·-• ' p •••••---·• •·-- ) } ''''' '' - --· •;• ~~· •••Y--~ -"'''''' ••--··••·•·••t '~ ''''' '''--•· •·--"'"''' •'- f
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de vereadores presentes
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CF1':78.60(J-0UO nmra do II' :l -M ItO Grosso
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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Barra do Garças
DE 2014.
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"Dispõe sobre aprovação do mapa da malha viária
de estradas não pavimentadas do Município de
Barra do Garças-MT, e dá outras providências."
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, Estado de Mato
Grosso, ROBERTO ÂNGELO DE FARIAS, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1 o Fica aprovado o mapa da malha viária de estradas não
pavimentadas do Município de Barra do Garças-MT, cuja extensão compreende a 473
l<m, conforme relatório da malha viária anexo que fazem parte integrante desta lei,
com a finalidade de dar cumprimento ao previsto no art. 15 da Lei no 10.051 de 09 de
Janeiro de 2014 .
Art. 22 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 39 Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Barra do Garças/MT.,Oj de ~
FARIAS
Prefeito Munici~al
de 2014.
Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Barra do Garças
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva '
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ASSESSORIA JURIDICA
B.\IW.\ IH>(, \IH . \.'.
Parecer n°: 108/2017
Projeto de Lei n° 05412017, de 21 de setembro de 201 7, de autoria do
Vereador Alessandro Matos do Nascimento- PRB e outro que: "Transforma estrada vicinais
em estradas municipais e dá outras providências. "
I - RELATÓRIO
O 1. Trata-se de Projeto de Lei n° 054/2017, de 21 de setembro de 2017, de autoria
do Vereador Alessandro Matos do Nascimento - PRB e outro que: "Transforma estrada
vicinais em estradas municipais e dá outras providências. "
02.
03.
providências.
04.
Foi apresentada mensagem junto ao Projeto informando que:
"Nosso intuito é justamente criar mecanismo, para que o município
possa executar obras de melhorias, nas estradas que servem a
população que residem na região rural e áreas periféricas, salientando
que, considerando como estradas municipais, o Poder Público
encontra maiorfacilidade de investimentos e obras. "
Já o projeto Transforma estrada vicinais em estradas municipais e dá outras
É o relatório.
li-PARECER
05. A análise da validade ou não de um projeto de lei deve necessariamente passar
por três aspectos distintos, que são a competência, onde observaremos se a matéria é de
competência do município e se dentro do município deve ser proposta pelo poder executivo ou
pelo poder legislativo; a forma, superada a questão da competência deve-se atentar para a forma
em que deve ser apresentado, se como lei complementar ou como lei ordinária, e por fim
devemos observar a legalidade do projeto, ou seja, se esse, caso aprovado, estaria apto a
produzir efeitos no mundo jurídico, respeitando os requisitos supra e não desrespeitando
nenhuma norma a ele hierarquicamente superior, dadas essa explicações passamos a análise dos
requisitos mencionados:
06. Da Competência: É indiscutível a competência do município para legislar sobre
a matéria, estando previsto tanto na CF quanto na LOM a competência do município para
legislar sobre assunto de seu peculiar interesse, trazendo a LOM, ainda a competência para
dispor sobre organização, administração e execução dos serviços locais:
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07.
08.
ASSESSORIA JURIDICA
Constituição Federal
"Art. 30. Compete aos Municípios:
III- Instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como
aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar
contas e publicar balancetes nos prazos fuados em lei;
(. .. )"
Lei Orgânica do Município de Barra do Garças
"Artigo 1 O- Ao Município compete prover a tudo quanto se relacione
ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendolhe, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
I- Legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse;
li- Suplementar a legislação federal e estadual, no que lhe couber;
(. .. )
III- Instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como
aplicar as rendas municipais, sem prejuízo da obrigatoriedade da
prestação de contas e da publicação de balancetes, nos prazos fuados
em lei;
(..) "
Por interesse local entende-se:
"Todos os assuntos do Município, mesmo em que ele não fosse o
único interessado, desde que seja o principal. É a sua predominância;
tudo que repercute direta e imediatamente na vida municipal é de
interesse local". (CASTRO José Nilo de, in Direito Municipal
Positivo, 4. ed., Editora Del Rey, Belo Horizonte, 1999, p. 49).
Corroborando o alegado, os ensinamentos do mestre Hely Lopes Meirelles, in
Direito Municipal Brasileiro, 13a edição, Malheiros, página 587:
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09.
ASSESSORIA JURIDICA
"Vale ressaltar que essa competência do Município para legislar
'sobre assuntos de interesse local' bem como a de 'suplementar a
legislação federal e estadual no que couber'- ou seja, em assuntos em
que predomine o interesse local - ampliam significativamente a
atuação legislativa da Câmara de Vereadores.
(. .. )
Leis de iniciativa da Câmara, ou mais propriamente, de seus
vereadores são todas as que a lei orgânica municipal não reserva,
expressa e privativamente, à iniciativa do prefeito. As leis orgânicas
municipais devem reproduzir, dentre as matérias previstas nos arts.
61, §JD e 165 da CF, as que se inserem no âmbito da competência
municipal. São, pois, de iniciativa exclusiva do prefeito, como Chefe
do Executivo local, os projetos de lei que disponham sobre a criação,
estruturação e atribuições das secretarias, órgãos e entes da
Administração Pública Municipal; matéria de organização
administrativa e planejamento de execução de obras e serviços
públicos; criação de cargos, funções ou empregos públicos na
Administração direta, autarquia e fundacional do Município; o
regime jurídico único e previdenciário dos servidores municipais,
fiXação e aumento de sua remuneração; plano plurianual, as
diretrizes orçamentárias, o orçamento anual e os critérios
suplementares e especiais. Os demais projetos competem
concorrentemente ao prefeito e à Câmara, na forma regimental."
Da forma. A matéria tratada não se encontra dentre aquelas constantes do artigo
48 da Lei Orgânica e que devem obrigatoriamente serem propostas sob a forma de lei
Complementar.
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ASSESSORIA JURIDICA
10. Portanto, o Projeto apresentado pelo Nobre Vereador, nesse sentido, satisfaz
os ditames formais, passemos agora a questão da legalidade, se caso aprovado produzir efeitos
jurídicos.
11. Da legalidade: Não vislumbramos intromissão na esfera de atuação das
secretarias, uma vez que, ao nosso ver, traz o projeto apenas normas de grande interesse local
que busca garantir o bem estar principalmente daquela população que residem em áreas rurais
e regiões periféricas, pois, transformando as estradas vicinais em estradas municipais,
possibilitará ao Poder Público maior facilidade de investimentos e obras, garantindo melhor
qualidade de vida aos seus usuários.
12. Por outro lado o projeto encontra-se em consonância com a legislação, Federal,
Estadual e Municipal, motivo pelo qual não vislumbramos óbice à sua regular tramitação.
111- CONCLUSÃO
13. Portanto, apresentada a mensagem, respeitada a regra de competência, da
ótica legal, observados os apontamentos feitos acima, não vislumbramos impedimento à
tramitação do Projeto de Lei, cabendo aos vereadores análise de mérito.
14. É o parecer, sob censura.
Barra do Garças- MT, 16 de outubro de 2017.
HEROSPENA
Procurador Geral
Matricula: 213- OAB/MT: 14.385-B
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COMISSÕES
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER
Projeto de Lei n° 054/2017 de
autoria do Ver. ALESSANDRO MATOS
DO NASCIMENTO-PRB E Ver. Dr.
CLEBAR FABIANO FERREIRA-DEM
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO, analisando o PROJETO
DE LEI, em epígrafe, resolve exarar PARECER FAVORA VEL, por entender ser a aludida
matéria, legal e constitucional.
Sala das
À lo dJL.J1: o de 2017.
Co
Ver. Dr.
Ver. Dr. JOÃO RODRIGU
Relator
Municipal,
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em
Estado de Mato Grosso
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~ VOTAÇÃO
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VEREADORES PARTIDO SIM NÃO
ALESSANDRO MATOS DO NASCIMENTO PRB iCELSON JOSE DA SILVA SOUSA -Vice-presidente PV i
CLEBERFABL\NOFERREURA DEM ~
F ANCISCO CANDIDO DA SILVA PV x
GABRIEL PEREURA LOPES PRB >(
GERALMINO ALVES R. NETO- 1 o Secretário PSB .><
GUSTAVO NOLASCO GUIMARÃES PSL p(
JAIME RODRIGUES NETO PMDB x
JOÃO RODRIGUES DE SOUZA PDT !><
JULIO CESAR GOMES DOS SANTOS PSDB ~X
MIGUEL MOREURA DA SILVA - Presidente PSB \-)0\.)..~ ~~y MURILO VALOES METELLO PRB ri
PAULO CESAR RA YE DE AGUIAR PMDB {
SIVIRINO SOUZA DOS SANTOS PSD "/
VALDEI LEITE GUIMARÃES- r Secretário PDT ~
RESULTADO DA VOTAÇÃO: MÉRITO
Aprovado por Unanimidade
de vereadores presentes
ç:... i'(\~·~"''0\ ?>.;_,-o • ~ ,., '( ~ ~
(66) 3401-2484 I 3401-2395 I 3401-2358 I 0800 647 6811
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