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materia nº 55/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária (origem: Legislativo)
Número / Ano 55 / 2017
Date 2017-10-04
EmentaDispõe sobre a preservação, cadastramento, monitoramento e recuperação das nascentes existentes.
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Estado de Mato Grosso 
Câmara Municipal de Barra do Garças 
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva H\HH\IH><,\HC\S barradogarcas.mt.leg.br 
GABINETE DA PRESIDtNCIA 
Ano 2017 
Plenário das Delibera ões 
Protocolo 
N. 0 227 , Liv. 024, Fls. 70 Em 0911012017 
às 14:10hs. 
Assinatura do Funcionário 
D Projeto de Lei 
D Projeto de Decreto do 
Legislativo 
D Projeto de Resolução 
O Requerimento 
O Indicação 
O Moção de 
D Emenda 
PROJETO DE LEI N.º 055 /2017, DE 04 DE OUTUBRO DE 2017. 
"Dispõe sobre a preservação, cadastramento, 
monitoramento e recuperação das nascentes 
existentes no Município de Barra do Garças e 
dá outras providências." 
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE 
MATO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1º - Todas as nascentes e olhos d'água, existentes em território 
municipal deverão ser cadastradas para fins de monitoramento, proteção e uso sustentável 
dos recursos hídricos. 
§ 1 º - Estão excluídas desta obrigação as nascentes que estejam no interior 
de unidades de conservação da natureza, sejam federais, estaduais ou municipais. 
§ 2º - O cadastramento referido no caput deve ser realizado pelos órgãos 
ambientais do município, em cooperação com órgãos estaduais e federais de meio 
ambiente do Município, instituições de ensino, entidades de classe e sociedade civil, 
observando se ainda os resultados e informações obtidas em programas de projetos 
preexistentes. 
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Estado de Mato Grosso 
Câmara Municipal de Barra do Garças 
Câmara f Pr~e~!'! J ~ 
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva 
barradogarcas.mt.leg.br B\1{1{\I)OL\1{( \S 
GABINETE DA PRESIDtNCIA 
Art. 22 - Para efeitos desta Lei consideram-se nascentes ou olhos d'água 
aqueles locais onde aflora naturalmente, mesmo que de forma intermitente, a água 
subterrânea. 
Art. 32 - O Município deve participar dos programas estaduais em 
conjunto com a Secretária de Meio Ambiente do Estado, contribuindo e auxiliando na 
delimitação de demarcação das nascentes formadoras de mananciais de captação de água , 
com apoio das casas da agricultura e agricultores locais. 
Art. 42 - Caberá ao órgão executivo municipal de meio ambiente, no prazo 
de 180 (cento e oitenta ) dias após a promulgação desta lei, formular normas técnicas e 
estabelecer padrões para o cadastramento, preservação e melhorias das áreas se encontram 
as nascentes a que se refere o Art. 12 , contendo necessariamente os seguintes dados: 
I- Código ou nome atribuído à nascente de d'água; 
li- Número da matricula da propriedade onde se encontra; 
III- O Nome do titular da propriedade ou posse , se for o caso , ou do 
explorador, na hipótese de parceria, arrendamento, locação ou qualquer forma de cessão; 
IV- As características geográficas e demográficas do local; 
V- O Tipo de solo e de vegetação existente no local; 
VI- A altitude da nascente; 
VII-O Tipo de exploração econômica existente no local e nas adjacências. 
§ 12 - O Cadastramento será realizado tanto nas áreas pertencentes ao 
Poder Público Municipal, como nas propriedades particulares, mediante comunicação 
prévia dirigida ao titular do domínio ou da posse. 
§ 22 - Todos os proprietários ou possuidores deverão comunicar aos 
órgãos municipais sobre a existências de nascentes em seus imóveis no prazo de 12 (doze) 
meses da promulgação da presente lei. 
§ 32 - Caberá ao poder Público Municipal a incumbência de implementar 
plano de comunicação, de forma a incentiva os proprietários particulares a informar a 
existência de nascentes ou curso d'água para efeitos de catalogação e registro. 
§ 42 - A adesão ou celebração de parceria com os órgãos estaduais para 
fins previstos nesta Lei suprem a necessidade da adoção das medidas referidas no art. 32• 
Art. 52 - O Poder público municipal estimulará o reflorestamento com 
espécies nativas, objetivando a proteção das áreas onde estão localizadas as nascentes, e 
fomentará empresas e empreendimentos que tenham como princípio a recuperação das 
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Câmara Municipal de Barra do Garças 
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva ~\1{1{\ 1)()(;\l{l \..., 
GABINETE DA PRESIDtNCIA 
matas ciliares das bacias hidrográficas do município, como também a criação de viveiros 
públicos ou privados que produzam mudas ocorrência local. 
Art. 6º- Fica estabelecido o desconto 10 (dez)% do pagamento do Imposto 
sobre a propriedade Territorial Rural (ITR) o imóvel que seja de propriedade e residência 
do contribuinte, cônjuge e/ou filhos dos mesmos que comprovadamente apresentarem a 
proteção das suas nascentes. 
Art. 7º - O desconto que trata o artigo 6° será concedido somente para um 
umco imóvel do qual o proprietário ou responsável pelo recolhimento dos tributos 
municipais e que seja utilizado exclusivamente como sua residência e de sua família, 
independentemente do tamanho do referido imóvel. 
Art. 8º - Para ter direito ao desconto, o requerente deve apresentar cópias 
dos seguintes documentos: 
I - CAR - Cadastro Ambiental do Rural da Propriedade; 
li - Relatórios e ou Estudos Semestrais elaborados pelo Sindicato Rural do 
Município de Barra do Garças, que comprovem a preservação das nascentes da sua 
propriedade; 
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor n 
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B \H H \ I H I L \IH \'I 
Estado de Mato Grosso 
Câmara Municipal de Barra do Garças 
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva 
JUSTIFICATIVA 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores: 
barr•dogarc•s.mt.l•g.br 
GABINETE DA PRESIDtNCIA 
O presente projeto de lei visa instituir uma política municipal de 
identificação, catalogação, recuperação e proteção de nascente de água, com intuito de 
preservar e cuidar do nosso meio ambiente, bem como dos seus recursos naturais, em 
especial da água. O Debate sobre as mudanças climáticas vem se intensificando nos 
últimos anos. 
A grande estiagem por que passa a região nos últimos meses provocou a 
realização de uma campanha para o uso racional da água. Tendo em vista a vital 
importância da água de boa qualidade e a possiblidade de ocorrer a sua escassez em várias 
regiões do planeta num futuro bem próximo do que muitos imaginam, esse problema 
tomou-se uma das maiores preocupações de especialistas no assunto. 
Assim a identificação, recuperação e preservação de nascentes de água é 
de suma importância para o bom controle de nossos mananciais, pois a água é apontada 
como um recurso natural de altíssimo valor econômico, estratégico e social, já que todos os 
setores de atividade humana dela para desempenhar suas funções. 
O Desmatamento e a ocupação irregular do solo devastam as áreas de 
cabeceiras ou de recarga, responsáveis pelo reabastecimento dos lençóis freáticos, 
aquíferos e nascentes, o que contribui em grande parte com redução de quantidade de 
água disponível nas bacias hidrográficas. Assim, devemos lutar pela proteção e 
conservação das nascentes no município de a fim evitar a escassez de 
água nas nossas bacias hidrográficas. 
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Estado de Mato Grosso 
Câmara Municipal de Barra do Garças 
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva barradogarcas.mt.leg.br 
ARQUIVO 
CERTIDÃO 
Certifico que após pesquisa nos índices de Projetos de Lei, de Leis Complementares e 
Leis Ordinárias não foram encontradas correspondências sobre o tema do Projeto de Lei do 
Legislativo 055/2017 do Vereador Francisco Cândido da Silva (preservação das nascentes), 
com exceção da Lei Complementar n° 150 de 02 de maio de 2013. 
Barra do Garças-MT, 09 de outubro de 2017 
Wellinton Pereira da Silva 
Arquivo - Portaria 24/2013 
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Câmara Municipal de Barra do Garças ~ 
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ASSESSORIA JURIDICA 
Parecer n°: 109/2017 
Projeto de Lei n° 0551201 7, de 04 de outubro de 201 7, de autoria do Vereador 
Francisco Candido da Silva - PV, que: "Dispõe sobre a preservação, cadastramento, 
monitoramento e recuperação das nascentes existentes no município de Barra do Garças e dá 
outras providencias. " 
I - RELATÓRIO 
01. Trata-se de Projeto de Lei no 055/2017, de 04 de outubro de 2017, de autoria 
do Vereador Francisco Candido da Silva - PV, que: "Dispõe sobre a preservação, 
cadastramento, monitoramento e recuperação das nascentes existentes no município de Barra 
do Garças e dá outras providencias. " 
02. Foi apresentada mensagem junto ao Projeto de Lei informando que: 
"O presente projeto de lei visa instituir uma política municipal de 
identificação, catalogação, recuperação e proteção de nascente de 
água, com intuito de preservar e cuidar do nosso meio ambiente, bem 
como dos seus recursos naturais, em especial da água. O Debate sobre 
as mudanças climáticas vem se intensificando nos últimos anos. 
A grande estiagem por que passa a região nos últimos meses provocou 
a realização de uma campanha para o uso racional da água. Tendo em 
vista a vital importância da água de boa qualidade e a possiblidade de 
ocorrer a sua escassez em várias regiões do planeta num futuro bem 
próximo do que muitos imaginam, esse problema tornou-se uma das 
maiores preocupações de especialistas no assunto. 
Assim a identificação, recuperação e preservação de nascentes de água 
é de suma importância para o bom controle de nossos mananciais, pois 
a água é apontada como um recurso natural de altíssimo valor 
econômico, estratégico e social, já que todos os setores de atividade 
humana dela para desempenhar suas funções. 
O Desmatamento e a ocupação irregular do solo devastam as áreas de 
cabeceiras ou de recarga, responsáveis pelo reabastecimento dos 
lençóis freáticos, aqu(feros e nascentes, o que contribui em grande 
parte com redução de quantidade de água disponível nas bacias 
hidrográficas. Assim, devemos lutar pela proteção e conservação das 
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Câmara Municipal de Barra do Garças 
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S.mpnt Pr!t ~ 
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Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva barradogarcas.mt.leg.br 
ASSESSORIA JURIDICA 
nascentes no município de Barra do Garças, a fim evitar a escassez de 
água nas nossas bacias hidrográficas. " 
03. Já o projeto dispõe sobre a preservação, cadastramento, monitoramento e 
recuperação das nascentes existentes no município de Barra do Garças e dá outras providencias. 
04. É o relatório. 
H-PARECER 
05. A análise da validade ou não de um projeto de lei deve necessariamente passar 
por três aspectos distintos, que são a competência, onde observaremos se a matéria é de 
competência do município e se dentro do município deve ser proposta pelo poder executivo ou 
pelo poder legislativo; a forma, superada a questão da competência deve-se atentar para a forma 
em que deve ser apresentado, se como lei complementar ou como lei ordinária, e por fim 
devemos observar a legalidade do projeto, ou seja, se esse, caso aprovado, estaria apto a 
produzir efeitos no mundo jurídico, respeitando os requisitos supra e não desrespeitando 
nenhuma norma a ele hierarquicamente superior, dadas essas explicações passamos a análise 
dos requisitos mencionados: 
06. - Da Competência - Sob o aspecto estritamente jurídico, a propositura do 
presente projeto não reúne condições para prosseguir em tramitação, consoante será 
demonstrado. 
07. Inicialmente, deve ser registrado que o projeto cuida de matéria tributária, sobre 
a qual compete ao Município legislar, nos termos dos artigos 30, inciso III e 156, inciso I, da 
Constituição Federal, os quais dispõem caber ao Município instituir e arrecadar os tributos de 
sua competência, dentre os quais o ITR. 
08. Quanto à concessão de benefícios ou incentivos de natureza tributária a Constituição 
Federal dispôs em seu artigo 150, §6° que referido objeto deve se dar através de lei municipal, 
in verbis: 
"Art. 150. (. .. ) 
§ 6° Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, 
concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a 
impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante 
lei específica, fetleral, estadual ou municipal, que regule 
exclusivamente as matérias acima enumeradas ou correspondente 
tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2. 0
, 
XII,." 
09. Por sua vez, o artigo 27, inciso II, da Lei Orgânica do Município, reforça a 
competência tributária do Município, ao dispor que cabe à Câmara, com a sanção do Prefeito, 
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B.\Hlt\ IH)(, \1{('.\S 
legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar isenções, anistias fiscais e remissão de 
dívidas. 
10. A matéria sob exame se refere à concessão de desconto de 10 (dez)% no 
pagamento do ITR para contribuintes que comprovadamente apresentarem proteção de suas 
nascentes. 
11. Portanto, seguramente, relaciona-se à matéria relacionada e versada no Código 
Tributário do Município, devendo assim ser disposta por Lei Complementar (CF, art. 146, III, 
"a") e assim somente será aprovada se obtiver maioria absoluta dos votos dos membros da 
Câmara Municipal (artigo 37, caput, da LOM). 
12. Por outro lado, tratando-se de matéria relativa à concessão de beneficios de 
natureza tributária, toma-se imprescindível a observância das regras contidas na Lei de 
Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 1 O 1/2000). 
13. Referida nom1a estabelece normas de finanças públicas voltadas para a 
responsabilidade na gestão fiscal, consoante disposto no artigo 14, que assim prescreve: 
"Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou beneficio de 
natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar 
acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no 
exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, 
atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos 
uma das seguintes condições: 
I- Demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada 
na estimativa de receita da lei orçamentária, naforma do art. 12, e de 
que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo 
próprio da lei de diretrizes orçamentárias; 
II -Estar acompanhada de medidas de compensação, no período 
mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente 
da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou 
criação de tributo ou contribuição. " 
14. Da Forma- De início, impende salientar que o projeto de lei em análise apresenta 
flagrante VÍCIO DE INICIATIVA FORMAL, na medida em que a proposição em exame é de 
iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo. Senão vejamos o que dispõe o artigo 49, inciso 
IV da Lei Orgânica Municipal: 
Artigo 49 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que 
disponham sobre; 
IV- Matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou 
conceda auxílios, prêmios e subvenções. 
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15. Oportuno registrar o que a Constituição da República dispõe em seu artigo 61 , 
parágrafo 1°, inciso li, alínea "b": 
"Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a 
qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado 
Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao 
Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao 
Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos 
previstos nesta Constituição. 
§ 1 o - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis 
que: 
I-fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas; 
//- disponham sobre: 
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração 
direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; 
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e 
orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos 
Territórios;" 
16. Legalidade- Se faz necessário destacar que o tributo é toda prestação pecuniária 
(prestação em dinheiro), compulsória, em moeda ou cujo valor se possa exprimir. Existe 
possibilidade de ser pago segundo o art 162 do CTN: 
"/. Em moeda corrente, cheque ou vale postal; 
//. Nos casos previstos em lei, em estampilha, em papel selado, ou por 
processo mecânico." 
17. O tributo é uma receita derivada pelas entidades de direito publico, 
compreendendo os impostos, as taxas e contribuições, nos termos da CF, destinando-se o seu 
produto ao custeio de atividades gerais ou especificas exercidas por essas entidades. 
16. Qualquer desconto é sempre decorrente de lei, está incluída na área da 
denominada reserva legal, sendo a lei, em sentido estrito, o único instrumento hábil para sua 
instituição, conforme disposições do Código Tributário Nacional. 
17. A Constituição Federal dispõe que: 
"Art. 150. (. .. ) 
§ 6° Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, 
concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a 
impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante 
lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule 
exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente 
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Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva 
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ASSESSORIA JURIDICA 
tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2. 0
, 
XII, g. (Redação dada pela Emenda Constitucional no 3, de 1993)" 
18. A concessão de benefícios fiscais é instrumento político para a promoção da 
justiça fiscal, através da ponderação dos princípios da capacidade contributiva, redistribuição 
de rendas, razoabilidade e desenvolvimento econômico. 
19. Por outro lado, conforme já salientado, a Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu 
artigo 14, ao tratar da renúncia de receita, estabelece que a concessão ou ampliação de incentivo 
ou benefício de natureza tributária das quais decorra renúncia de receita pelo Município deverão 
estar acompanhadas de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que 
devam iniciar sua vigência e nos dois seguintes. Além de observar o art. 12 da mencionada lei. 
"Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de 
natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar 
acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no 
exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, 
atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos 
uma das seguintes condições: (Vide Medida Provisória no 2.159, de 
2001) (Vide Lei no 10.276, de 2001). 
I- Demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada 
na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de 
que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo 
próprio da lei de diretrizes orçamentárias; 
I/ - Estar acompanhada de medidas de compensação, no período 
mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente 
da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou 
criação de tributo ou contribuição. 
§ r A renúncia compreende anistia, remtssao, subsídio, crédito 
presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de 
alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução 
discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que 
correspondam a tratamento diferenciado. 
§ 2° Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de 
que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso 
11, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas 
referidas no mencionado inciso. 
§ 3° O disposto neste artigo não se aplica: 
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Estado de Mato Grosso 
Câmara Municipal de Barra do Garças .r~~' B.\1{){ \ ()< > L .\1{{ ' \S "'*='' Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva barradogarcas.mt.leg.br 
20. 
ASSESSORIA JURIDICA 
I- às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, 11, 
IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1 o; 
li - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos 
respectivos custos de cobrança." 
Nesse sentido, falam os seguintes julgados: 
"Processo: 0120922-9 - Ação Direta de Inconstitucionalidade -
Relator: Pacheco Rocha -Julgamento: 2110312003 -DECISÃO: 
ACORDAM os Desembargadores integrantes deste órgão Especial do 
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por maioria de votos, em 
julgar procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade. EMENTA: 
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI 
MUNICIPAL QUE AMPLIA ISENÇÃO DO IPTU- INICIATIVA 
DA CÂMARA MUNICIPAL- OFENSA A DISPOSITIVOS DA 
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ - COMPETÊNCIA 
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA- MATÉRIA ORÇAMENTÁRIA￾INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO 
PROCEDÊNCIA - DECISÃO POR MAIORIA. - Se lei municipal 
ferir dispositivo presente tanto na Constituição Federal, como na 
Estadual, é competente o Tribunal de Justiça para apreciar e julgar 
Ação Direta de Inconstitucionalidade, em face do que dispõem os 
artigos 101, inciso VII, alínea ''f', da Constituição Estadual e 125, § 
2°, da Carta Magna. -A iniciativa de leis que versem sobre ampliação 
de isenções tributárias, que na verdade constituem renuncia fiscal e 
que estão relacionadas ao orçamento municipal, é da competência 
exclusiva do Chefe do Poder Executivo, traduzindo flagrante violação 
ao texto constitucional a aprovação e promulgação, pela Câmara de 
Vereadores, de lei que acarrete perda de receita orçamentária. - São 
Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o 
Legislativo, o Executivo e o Judiei ário." 
"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, No 315508-0 
DE LONDRINA.AUTOR: PREFEITO DO MUNICIPIO DE 
LONDRINA.INTERESSADA: CÂMARA MUNICIPAL DE 
LONDRINA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. 
LEI MUNICIPAL. PROCESSO LEGISLATIVO. ISENÇÃO DE 
IPTU. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER 
EXECUTIVO. INICIATIVA DOS VEREADORES AFASTADA. 
AUMENTO DE DESPESA. MATÉRIA ORÇAMENTÁRIA E 
TRIBUTÁRIA. VÍCIO FORMAL. OFENSA À CONSTITUIÇÃO 
ESTADUAL (ART. 133) E LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO. 
VICIO MATERIAL. RENÚNCIA DE RECEITA. AFRONTA AO 
ART.14 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. FALTA DE 
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO. 
(66) 3401-2484 I 3401-2395 I 3401-2358 I 0800 647 6811 
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Estado de Mato Grosso 
Câmara Municipal de Barra do Garças "-dAS: 
f! ' B.\1{1{.\ I>O <.\H(' \S Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva barradogarcas.mt.leg.br 
ASSESSORIA JURIDICA 
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL. 
PROCEDÊNCIA.]. "Não pode a Câmara Municipal criar casos de 
isenção fiscal, vetada pelo Chefe do Executivo e promulgada pelo 
Legislativo, pois, nesta situação está, sem qualquer dúvida, a 
intetferir no orçamento da Administração, por diminuir a receita do 
Municipio. Há vício formal no ato normativo, pois pelo art. 133 da 
Constituição Estadual - bem assim pela Lei Orgânica de Londrina, 
art. 29, IV e 49. XVI- a iniciativa para apresentar projetos de lei que 
versem sobre finanças e orçamento está reservada à iniciativa do 
Executivo". 
2. "Há inconstitucionalidade substancial no ato normativo que ao 
versar sobre renúncia fiscal, deixa f/e apresentar estimativa do 
impacto orçamentário-financeiro, bem como de medidas de 
compensação, em afronta à regra do art. 14 da Lei de 
Responsabilidade Fiscal". 
111- CONCLUSÃO 
21. Portanto, apresentada a mensagem, restou claro o desrespeito à regra de 
competência, sofrendo o projeto de vício formal, motivo pelo qual somos de parecer contrário 
a sua regular tramitação. 
22. É o parecer, sob censura. 
Barra do Garças- MT16 de outubro de 2017. 
HEROSPENA 
Procurador Geral 
Matricula: 21 3 - OAB/MT: 14.385-B 
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Câmara Municipal de Barra do Garças '" P'• Pr~e.. ~ J 
B \HR\ IH l L .\I{C.\) Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva barradogarca •. mt.leg.br 
COMISSÕES 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER 
Projeto de Lei n° 055/2017 de 
autoria do Vereador FRANCISCO 
CÂNDIDO DA SILVA- PV 
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO, analisando o PROJETO 
DE LEI, em epígrafe, resolve exarar PARECER F A VORA VEL, por entender ser a aludida 
......---.. matéria, legal e constitucional. 
Q Sala das 
lh_de c 1;;tA N de 2017. 
Comissões Municipal, 
r r 
Ver. Dr. 
Ver. Dr. JOÃO RODRIGUES DE 
~\ SOUZA 
Relator 
APROV DO 
EM SESSÚ~ 'f' 
CL. ima. 
Ba(mo~ . Mminis\ra\ivo 
j>,U)(IIIar . f3/~ 990 
p0rtana 
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em 
B \H H \ I )( > < •. \IH . \ '-1 
Estado de Mato Grosso 
Câmara Municipal de Barra do Garças 
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva 
VOTAÇÃO 
Câmara f 
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... ti. 
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~k O~ t,o n., 055/1 :f_ Co'DCL':,<"Àl e:"Qlc~G elo ';.\\OcO--
(j VEREADORES PARTIDO SIM NÃO ABSTENÇÃO 
ALESSANDRO MATOS DO NASCIMENTO PRB '/-.. 
CELSON JOSE DA SILVA SOUSA -Vice-presidente PV ---1. 
CLEBER FABIANO FERREIRA DEM -1. 
FANCISCO CANDIDO DA SILVA PV -L 
GABRIEL PEREIRA LOPES PRB I 
GERALMINO ALVES R. NETO- 1 • Secretário PSB IX 
GUSTAVO NOLASCO GUIMARÃES PSL .:><: 
JAIME RODRIGUES NETO PMDB '-.L_ 
JOÃO RODRIGUES DE SOUZA PDT ? 
JULIO CESAR GOMES DOS SANTOS PSDB C!( 1,-.... 
MIGUEL MOREIRA DA SILVA - Presidente PSB ~1\ ~ ~· de~-A~ MURILO VALOES METELLO PRB ~ 
PAULO CESAR RA YE DE AGUIAR PMDB ~ 
SIVIRINO SOUZA DOS SANTOS PSD ~ 
V ALDEI LEITE GUIMARÃES - 2" Secretário PDT L 
RESULTADO DA VOTAÇÃO: MÉRITO 
Aprovado por Unanimidade 
de vereadores pr8sentPs 
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