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materia nº 56/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária (origem: Legislativo)
Número / Ano 56 / 2017
Date 2017-10-17
EmentaAltera a lei municipal n.° 2740 de 27 de março de 2006.
native_id87

Autoria

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Estado de Mato Grosso 
Câmara Municipal de Barra do Garças barradogarcas.mt.leg.br 
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva REDAçÃo 
_____ __ _ Aprovado por Unanimidade 
B \IW.\ I)(> < •. \HC.\.'i 
Ano 2017 
Plenário das Deliberações 
Protocolo O Projeto de Lei 
N. 0 235, Liv. 024, Fls. 72v Em 2011012017 
O Projeto de Decreto do Legislativo 
O Projeto de Resolução 
às 14:25hs. O Requerimento 
O Indicação 
O Moção de 
O Emenda 
Assinatura do Funcionário 
Autor: Vereador Dr. PAULO CESAR RAYE DE AGUIAR-- PMDB 
I PROJETO DE LEI N.º 056 /2017, DE 17 DE OUTUBRO DE 2017. 
"Altera a Lei Municipal n.2 2.740, de 27 de 
março de 2006." 
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE 
MATO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a 
seguinte Lei: 
Art. l Q- O Art. 2º, de Lei Municipal em epígrafe, passa a vigorar com 
a redação seguinte: 
"Art. 211 - A Feira de Artesanato funcionará todos os sábados, das 
18:00hs às 22:00hs, utilizando parte do passeio público das ruas Francisco Dourado e 
Presidente Vargas, frente e lateral da Escola Estadual Antônio Cristina Côrtes." 
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação. 
Art. 3Q - Revogam-se as disposições em contrário. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barra do Garças-MT., 17 de 
outubro de 2017. 
Dr. PAUL E AGUIAR 
(66) 3401-2484 I 3401-2395 I 3401-2358 I 0800 647 6811 
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Rua Mato Grosso, N° 617, Centro, Barra do Garças- MT, CEP: 78600-000 
camarabg@gmail.com I imprensa@barradogarcas.mt.leg.br I ouvidoria@barradogarcas.mt.leg.br 
H \I {I{ \ I)( > L \I{( . \S 
Estado de Mato Grosso 
Câmara Municipal de Barra do Garças 
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva 
JUSTIFICATIVA 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores: 
borradogarcos.mt.leg.br 
REDAÇÃO 
Temos o conhecimento de que no ano de 1992, através da 
Lei n.º 1.473, foi criada a Feira de Artesanato, lei essa já revogada pela lei 
n.º 2.740/2006, que também dispõe sobre a criação da Feira de 
Artesanato, mas que na prática, as referidas leis não foram cumpridas, 
por motivos que desconhecemos. 
Mas como se sabe, Barra do Garças que é uma cidade 
turística e que possui um grande potencial na área de artesanato, 
potencial esse que deveria ser bem divulgado e explorado, e na plena 
convicção de que a presente alteração trará resultados positivos para 
nossa cidade, estamos propondo através desse projeto, a referida 
mudança para que esse evento tenha maior ênfase e aconteça de fato, no 
local determinado, por entender que turismo e artesanato andam juntos 
e que, as calçadas das mencionadas ruas possuem todo o perfil para 
acolher esse tipo de comércio, mesmo porque, fica próximo à Praça da 
Matriz, do Porto do Baé, centro comercial da cidade, portanto, reúne 
todas as condições para o sucesso aln1ejado. 
Eis o nosso pensa1nento, 
Salvo melhor juízo. 
E DE AGUIAR 
(66) 3401-2484 I 3401-2395 I 3401-2358 I 0800 647 6811 
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Estado de Mato Grosso 
Câmara Municipal de Barra do Garças 
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva 
CERTIDÃO 
barradogarcas.mt.leg.br 
ARQUIVO 
Certifico que após pesquisa nos índices de Projetos de Lei, de Leis Complementares e 
Leis Ordinárias não foram encontradas correspondências sobre o tema do Projeto de Lei do 
Legislativo 056/2017 do Vereador Dr. Paulo Cesar Raye de Aguiar (Feira do Artesanato). 
Barra do Garças-MT, 20 de outubro de 2017 
Wellinton Pereira da Silva 
Arquivo - Portaria 24/2013 
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Câmara Municipal de Barra do Garças 
~, 
B.\Hit\ I)(> <..\IH . \S Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva ASSESSORIA 
barradogarcas.mt
~==JURIDICA 
.leg.br 
' Parecer n°: 112/2017 
Projeto de Lei n° 05612017, de 17 de outubro de 2017, de autoria do Vereador 
Paulo Cesar Raye de Aguiar - PMDB que: "Altera a Lei Municipal n° 2. 740, de 27 de março 
de 2006." 
I -RELATÓRIO 
01. Trata-se de Projeto de Lei n° 056/2017, de 17 de outubro de 2017, de autoria do 
Vereador Paulo Cesar Raye de Aguiar- PMDB que: "Altera a Lei Municipal n° 2. 740, de 27 
de março de 2006. " 
02. 
que 
Foi apresentada mensagem junto ao Projeto de Lei Complementar informando 
"Temos o conhecimento de que no ano de 199 2, através da Lei n° 1. 47 3, 
foi criada a Feira de Artesanato, lei essa já revogada pela lei n° 
2. 74012006, que também dispõe sobre a criação da Feira de 
Artesanato, mas que na pratica, as referidas leis não foram cumpridas, 
por motivos que desconhecemos. 
Mas como se sabe, Barra do Garças que é uma Cidade turística e que 
possui um grande potencial na área de artesanato, potencial esse que 
deveria ser bem divulgado e explorado, e na plena convicção de que a 
presente alteração trará resultados positivos para nossa cidade, 
estamos propondo através deste projeto, a referida que esse evento 
tenha maior ênfase e aconteça de fato, no local determinado, por 
entender que o turismo e artesanato andam juntos e que, as calçadas 
das mencionadas ruas possuem todo o perfil para acolher esse tipo de 
comercio, mesmo porque, fica próximo à Praça da Matriz, do Porto do 
Baé, Centro Comercial da Cidade, portanto, reúne todas as condições 
para o sucesso almejado. " 
03. Já o projeto traz que o artigo 2° da Lei em epígrafe, passará a vigorar com 
a seguinte redação: 
Art. 2° A Feira de Artesanato funcionará todos os sábados, das 
18:00hrs às 22:00hrs, utilizando parte do passeio público das ruas 
Francisco Dourado e Presidente Vargas, frente e lateral da Escola 
Estadual Antônio Cristino Cortes." 
04. É o relatório. 
(66) 3401-2484 I 3401-2395 I 3401-2358 I 0800 647 6811 
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Estado de Mato Grosso 
Câmara Municipal de Barra do Garças 
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva 
9.~~~~ ' ''":tn barradogarcas.mt.leg.br 
ASSESSORIA JURIDICA 
B \I{){ \ I)( ) < • \IH . \S 
li-PARECER 
05. A análise da validade ou não de um projeto de lei deve necessariamente 
passar por três aspectos distintos, que são a competência, onde observaremos se a matéria é de 
competência do município e se dentro do município deve ser proposta pelo poder executivo ou 
pelo poder legislativo; a forma, superada a questão da competência deve-se atentar para a forma 
em que deve ser apresentado, se como lei complementar ou como lei ordinária, e por fim 
devemos observar a legalidade do projeto, ou seja, se esse, caso aprovado, estaria apto a 
produzir efeitos no mundo jurídico, respeitando os requisitos supra e não desrespeitando 
nenhuma norma a ele hierarquicamente superior, dadas essa explicações passamos a análise dos 
requisitos mencionados: 
06. - Da Competência - É indiscutível a competência do município para 
legislar sobre a matéria, estando prevista tanto na CF quanto na LOM sua competência para 
legislar sobre assunto de seu peculiar interesse, trazendo a LOM, ainda a competência para 
dispor sobre organização, administração e execução dos serviços locais: 
Constituição Federal 
"Art. 30. Compete aos Municípios: 
I- Legislar sobre assuntos de interesse local,· 
(. .. )" 
Lei Orgânica do Município de Barra do Garças 
"Artigo 1 O-Ao Município compete prover a tudo quanto se relacione 
ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo￾lhe, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições: 
I- Legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse; 
II- Suplementar a legislação federal e estadual, no que lhe couber; 
(. .. )" 
07. Por outro lado, a matéria não se encontra dentre aquelas cuja competência 
para propositura é exclusiva do chefe do Executivo. Assim, não há invasão da esfera de 
competência: 
08. Portanto, não há qualquer mácula na apresentação do projeto pelo nobre 
vereador. 
09 -Da Forma: A matéria tratada não se encontra dentre aquelas constantes 
do artigo 48 da Lei Orgânica e que devem obrigatoriamente serem propostas sob a forma de lei 
complementar. 
1 O. - Da Legalidade: Trata-se de mera alteração em lei já aprovada, pois, 
referida alteração busca apenas alcançar resultados positivos, ante em vista, nas ruas tratadas o 
possui um maior fluxo de turistas, portanto, não gera despesas, não invade a competência ou 
(66) 3401-2484 I 3401-2395 I 3401-2358 I 0800 647 6811 
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Estado de Mato Grosso 
Câmara Municipal de Barra do Garças 
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva B\HH.\ IH>(,\1{( ' \S barradogarcas.mt.leg.br 
ASSESSORIA JURIDICA 
contraria norma hierarquicamente superior, portanto, S.M.J. não vislumbramos impedimento a 
sua regular tran1itação. 
111- CONCLUSÃO 
11. Portanto, apresentada a mensagem, respeitada a regra de competência, da 
ótica legal, observados os apontamentos feitos acima, não vislumbramos impedimento à 
tramitação do Projeto de Lei, cabendo aos vereadores análise de mérito. 
12. É o parecer, sob censura. 
Barra do Garças, 30 de outubro de 2017. 
HEROSPENA 
Procurador Geral 
Matricula: 213- OAB/MT: 14.385-B 
(66) 3401-2484 I 3401-2395 I 3401-2358 I 0800 647 6811 
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--
B \HH \IH> C .\H('.\S 
Estado de Mato Grosso ! Câmara f 
Câmara Municipal de Barra do Garças '"·•·· P•=:!~ J 
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva rr r COMISSÕES 
COMISSÃO DE CONS'!ITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER 
Projeto de Lei n° 056/ 201 7 de 
autoria do Vereador Dr. PAULO 
CESAR RAYE DE AGUIAR-PMDB 
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO J USTIÇA E REDAÇÃO, analisando o PROJETO 
DE LEI, em epígrafe, resolve exarar PARECER FAVORA VEL, por entender ser a aludida 
matéria, legal e constitucional. 
JQ J:: Sala das ct àvõ de2017. 
Municipal, 
Ver. Dr.JOÃO RODRIG 
Relator 
.ESDESOUZA ~ 
APROVADO 
EM SESS ~ '(' 
C'tlma Batbmo de 3v~a ' 
Auxiliar Administrativo 
Portaria 13/1996 
(66) 3401-2484 I 3401-2395 I 3401-2358 I 0800 647 6811 
ba rradogarcas.mt.leg.br - fb.comlcamaramunicipalbarradogarcas 
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em 
B \HH \ DO L .\HC\S 
Estado de Mato Grosso 
Câmara Municipal de Barra do Garças 
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva barradogarcas.mt.leg.br 
fllfl 
VOTAÇAO 
.{l, ,~b & \lu' vc3 o5G /t f- ~ 2 au fS q___.., '-- (oqe, de- ~- 9 H 116 ~ VEREADORÉS PARTIDO \SIM NA'\Q ABSTENÇÃO 
ALESSANDRO MA TOS DO NASCIMENTO PRB K 
CELSON JOSE DA SILVA SOUSA -Vice-presidente PV ~ 
CLEBER FABIANO FERREIRA DEM P\ 
FANCISCO CANDIDO DA SILVA PV ~ 
GABRIEL PEREIRA LOPES PRB X" 
GERALMINO ALVES R. NETO- 1 • Secretário PSB 'J(_ 
GUSTAVO NOLASCO GUIMARAES PSL D( 
JAIME RODRIGUES NETO PMDB ::>("' 
JOÃO RODRIGUES DE SOUZA PDT r,(' 
JULIO CESAR GOMES DOS SANTOS PSDB NÃO CO 
MIGUEL MOREIRA DA SILVA- Presidente PSB IVLJV_ ~ MURILO VALOES METELLO PRB ~ 
PAULO CESAR RAYE DE AGUIAR PMDB !/.. 
SIVIRINO SOUZA DOS SANTOS PSD "'{ 
V ALDEI LEITE GUIMARÃES - 2" Secretário PDT ~ 
RESULTADO DA VOTAÇÃO: MÉRITO 
,Aprovado por Unanimidade 
de vereadores presentes 
em Se ~o Odinária dg d1a (L ,A Ü I &Q l;:j=-
(66) 3401-2484 I 3401-2395 I 3401-2358 I 0800 647 6811 
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\APARE C _u 
~e_G ~~ 
Rua Mato Grosso, N° 617, Centro, Barra do Garças- MT, CEP: 78600-000 
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