| Tipo | Projeto de Lei Ordinária (origem: Legislativo) |
|---|---|
| Número / Ano | 56 / 2017 |
| Date | 2017-10-17 |
| Ementa | Altera a lei municipal n.° 2740 de 27 de março de 2006. |
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Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Barra do Garças barradogarcas.mt.leg.br
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva REDAçÃo
_____ __ _ Aprovado por Unanimidade
B \IW.\ I)(> < •. \HC.\.'i
Ano 2017
Plenário das Deliberações
Protocolo O Projeto de Lei
N. 0 235, Liv. 024, Fls. 72v Em 2011012017
O Projeto de Decreto do Legislativo
O Projeto de Resolução
às 14:25hs. O Requerimento
O Indicação
O Moção de
O Emenda
Assinatura do Funcionário
Autor: Vereador Dr. PAULO CESAR RAYE DE AGUIAR-- PMDB
I PROJETO DE LEI N.º 056 /2017, DE 17 DE OUTUBRO DE 2017.
"Altera a Lei Municipal n.2 2.740, de 27 de
março de 2006."
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE
MATO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. l Q- O Art. 2º, de Lei Municipal em epígrafe, passa a vigorar com
a redação seguinte:
"Art. 211 - A Feira de Artesanato funcionará todos os sábados, das
18:00hs às 22:00hs, utilizando parte do passeio público das ruas Francisco Dourado e
Presidente Vargas, frente e lateral da Escola Estadual Antônio Cristina Côrtes."
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação.
Art. 3Q - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barra do Garças-MT., 17 de
outubro de 2017.
Dr. PAUL E AGUIAR
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Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Barra do Garças
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
borradogarcos.mt.leg.br
REDAÇÃO
Temos o conhecimento de que no ano de 1992, através da
Lei n.º 1.473, foi criada a Feira de Artesanato, lei essa já revogada pela lei
n.º 2.740/2006, que também dispõe sobre a criação da Feira de
Artesanato, mas que na prática, as referidas leis não foram cumpridas,
por motivos que desconhecemos.
Mas como se sabe, Barra do Garças que é uma cidade
turística e que possui um grande potencial na área de artesanato,
potencial esse que deveria ser bem divulgado e explorado, e na plena
convicção de que a presente alteração trará resultados positivos para
nossa cidade, estamos propondo através desse projeto, a referida
mudança para que esse evento tenha maior ênfase e aconteça de fato, no
local determinado, por entender que turismo e artesanato andam juntos
e que, as calçadas das mencionadas ruas possuem todo o perfil para
acolher esse tipo de comércio, mesmo porque, fica próximo à Praça da
Matriz, do Porto do Baé, centro comercial da cidade, portanto, reúne
todas as condições para o sucesso aln1ejado.
Eis o nosso pensa1nento,
Salvo melhor juízo.
E DE AGUIAR
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Câmara Municipal de Barra do Garças
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva
CERTIDÃO
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ARQUIVO
Certifico que após pesquisa nos índices de Projetos de Lei, de Leis Complementares e
Leis Ordinárias não foram encontradas correspondências sobre o tema do Projeto de Lei do
Legislativo 056/2017 do Vereador Dr. Paulo Cesar Raye de Aguiar (Feira do Artesanato).
Barra do Garças-MT, 20 de outubro de 2017
Wellinton Pereira da Silva
Arquivo - Portaria 24/2013
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B.\Hit\ I)(> <..\IH . \S Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva ASSESSORIA
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~==JURIDICA
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' Parecer n°: 112/2017
Projeto de Lei n° 05612017, de 17 de outubro de 2017, de autoria do Vereador
Paulo Cesar Raye de Aguiar - PMDB que: "Altera a Lei Municipal n° 2. 740, de 27 de março
de 2006."
I -RELATÓRIO
01. Trata-se de Projeto de Lei n° 056/2017, de 17 de outubro de 2017, de autoria do
Vereador Paulo Cesar Raye de Aguiar- PMDB que: "Altera a Lei Municipal n° 2. 740, de 27
de março de 2006. "
02.
que
Foi apresentada mensagem junto ao Projeto de Lei Complementar informando
"Temos o conhecimento de que no ano de 199 2, através da Lei n° 1. 47 3,
foi criada a Feira de Artesanato, lei essa já revogada pela lei n°
2. 74012006, que também dispõe sobre a criação da Feira de
Artesanato, mas que na pratica, as referidas leis não foram cumpridas,
por motivos que desconhecemos.
Mas como se sabe, Barra do Garças que é uma Cidade turística e que
possui um grande potencial na área de artesanato, potencial esse que
deveria ser bem divulgado e explorado, e na plena convicção de que a
presente alteração trará resultados positivos para nossa cidade,
estamos propondo através deste projeto, a referida que esse evento
tenha maior ênfase e aconteça de fato, no local determinado, por
entender que o turismo e artesanato andam juntos e que, as calçadas
das mencionadas ruas possuem todo o perfil para acolher esse tipo de
comercio, mesmo porque, fica próximo à Praça da Matriz, do Porto do
Baé, Centro Comercial da Cidade, portanto, reúne todas as condições
para o sucesso almejado. "
03. Já o projeto traz que o artigo 2° da Lei em epígrafe, passará a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 2° A Feira de Artesanato funcionará todos os sábados, das
18:00hrs às 22:00hrs, utilizando parte do passeio público das ruas
Francisco Dourado e Presidente Vargas, frente e lateral da Escola
Estadual Antônio Cristino Cortes."
04. É o relatório.
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Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva
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ASSESSORIA JURIDICA
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li-PARECER
05. A análise da validade ou não de um projeto de lei deve necessariamente
passar por três aspectos distintos, que são a competência, onde observaremos se a matéria é de
competência do município e se dentro do município deve ser proposta pelo poder executivo ou
pelo poder legislativo; a forma, superada a questão da competência deve-se atentar para a forma
em que deve ser apresentado, se como lei complementar ou como lei ordinária, e por fim
devemos observar a legalidade do projeto, ou seja, se esse, caso aprovado, estaria apto a
produzir efeitos no mundo jurídico, respeitando os requisitos supra e não desrespeitando
nenhuma norma a ele hierarquicamente superior, dadas essa explicações passamos a análise dos
requisitos mencionados:
06. - Da Competência - É indiscutível a competência do município para
legislar sobre a matéria, estando prevista tanto na CF quanto na LOM sua competência para
legislar sobre assunto de seu peculiar interesse, trazendo a LOM, ainda a competência para
dispor sobre organização, administração e execução dos serviços locais:
Constituição Federal
"Art. 30. Compete aos Municípios:
I- Legislar sobre assuntos de interesse local,·
(. .. )"
Lei Orgânica do Município de Barra do Garças
"Artigo 1 O-Ao Município compete prover a tudo quanto se relacione
ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendolhe, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
I- Legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse;
II- Suplementar a legislação federal e estadual, no que lhe couber;
(. .. )"
07. Por outro lado, a matéria não se encontra dentre aquelas cuja competência
para propositura é exclusiva do chefe do Executivo. Assim, não há invasão da esfera de
competência:
08. Portanto, não há qualquer mácula na apresentação do projeto pelo nobre
vereador.
09 -Da Forma: A matéria tratada não se encontra dentre aquelas constantes
do artigo 48 da Lei Orgânica e que devem obrigatoriamente serem propostas sob a forma de lei
complementar.
1 O. - Da Legalidade: Trata-se de mera alteração em lei já aprovada, pois,
referida alteração busca apenas alcançar resultados positivos, ante em vista, nas ruas tratadas o
possui um maior fluxo de turistas, portanto, não gera despesas, não invade a competência ou
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Câmara Municipal de Barra do Garças
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva B\HH.\ IH>(,\1{( ' \S barradogarcas.mt.leg.br
ASSESSORIA JURIDICA
contraria norma hierarquicamente superior, portanto, S.M.J. não vislumbramos impedimento a
sua regular tran1itação.
111- CONCLUSÃO
11. Portanto, apresentada a mensagem, respeitada a regra de competência, da
ótica legal, observados os apontamentos feitos acima, não vislumbramos impedimento à
tramitação do Projeto de Lei, cabendo aos vereadores análise de mérito.
12. É o parecer, sob censura.
Barra do Garças, 30 de outubro de 2017.
HEROSPENA
Procurador Geral
Matricula: 213- OAB/MT: 14.385-B
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Câmara Municipal de Barra do Garças '"·•·· P•=:!~ J
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva rr r COMISSÕES
COMISSÃO DE CONS'!ITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER
Projeto de Lei n° 056/ 201 7 de
autoria do Vereador Dr. PAULO
CESAR RAYE DE AGUIAR-PMDB
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO J USTIÇA E REDAÇÃO, analisando o PROJETO
DE LEI, em epígrafe, resolve exarar PARECER FAVORA VEL, por entender ser a aludida
matéria, legal e constitucional.
JQ J:: Sala das ct àvõ de2017.
Municipal,
Ver. Dr.JOÃO RODRIG
Relator
.ESDESOUZA ~
APROVADO
EM SESS ~ '('
C'tlma Batbmo de 3v~a '
Auxiliar Administrativo
Portaria 13/1996
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Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Barra do Garças
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VOTAÇAO
.{l, ,~b & \lu' vc3 o5G /t f- ~ 2 au fS q___.., '-- (oqe, de- ~- 9 H 116 ~ VEREADORÉS PARTIDO \SIM NA'\Q ABSTENÇÃO
ALESSANDRO MA TOS DO NASCIMENTO PRB K
CELSON JOSE DA SILVA SOUSA -Vice-presidente PV ~
CLEBER FABIANO FERREIRA DEM P\
FANCISCO CANDIDO DA SILVA PV ~
GABRIEL PEREIRA LOPES PRB X"
GERALMINO ALVES R. NETO- 1 • Secretário PSB 'J(_
GUSTAVO NOLASCO GUIMARAES PSL D(
JAIME RODRIGUES NETO PMDB ::>("'
JOÃO RODRIGUES DE SOUZA PDT r,('
JULIO CESAR GOMES DOS SANTOS PSDB NÃO CO
MIGUEL MOREIRA DA SILVA- Presidente PSB IVLJV_ ~ MURILO VALOES METELLO PRB ~
PAULO CESAR RAYE DE AGUIAR PMDB !/..
SIVIRINO SOUZA DOS SANTOS PSD "'{
V ALDEI LEITE GUIMARÃES - 2" Secretário PDT ~
RESULTADO DA VOTAÇÃO: MÉRITO
,Aprovado por Unanimidade
de vereadores presentes
em Se ~o Odinária dg d1a (L ,A Ü I &Q l;:j=-
(66) 3401-2484 I 3401-2395 I 3401-2358 I 0800 647 6811
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