| Tipo | Projeto de Lei Ordinária (origem: Legislativo) |
|---|---|
| Número / Ano | 59 / 2017 |
| Date | 2017-10-31 |
| Ementa | Altera a Lei Municipal n.º 2.899, de 14 de março de 2008. |
| native_id | 90 |
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Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Barra do Garças
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva
Ano 2017
Plenário das Deliberações
Protocolo
N. 0 247, Liv. 024, Fls. 74v Em OG!lf_j__t_l_.
às 13:30hs.
Assinatura do Funcionário
O Projeto de Lei
O Projeto de Decreto do
Legislativo
O Projeto de Resolução
O Requerimento
O Indicação
O Moção de
O Emenda
Autor: Vereador CELSON JOSÉ DA SILVA SOUSA- PV Vice Presidente
barradogar<as.mt.leg.br
REDAÇÃO
PROJETO DE LEI N.º 059/2017, DE 31 DE OUTUBRO DE 2017.
"Altera a Lei Municipal n.º 2.899, de 14 de
março de 2008."
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE
MATO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º- Os incisos 111 e IV, do Art. 1º, de Lei Municipal em epígrafe,
passam a vigorar com a redação seguinte:
li Art. 1Q- ...................... ..
I- .................................. .
II- ............................... .
líiii - Para prestar ajuda ou esclarecimento aos mumctpes será
escalado, no mínimo, 01 (um) funcionário treinado, para cada OS(cinco) caixas
eletrônicos, postando-se o mesmo nas proximidades desses caixas; dentro das
agências, no horário de expediente, ou seja, das 08:00 às 17:00hs (Horário de
Brasília).
IV- Manter dentro da agência, pelo menos Ol(um) vigilante, durante
o horário de expediente, ou seja, das 08:00 às 17:00hs (Horário de Brasília)."
(66) 3401-2484 I 3401-2395 I 3401-2358 I 0800 647 6811
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Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Barra do Garças
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva B \H H \ I H ) <. \IH ' \ ..... barradogarcumt.leg.br
REDAÇÃO
Art. 2º - Suprime-se em todos os seus termos, o inciso V, da referida
Lei.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação.
Art. 42 - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barra do Garças-MT., 31 de
outubro de 2017.
CELSON JO SILVA SOUSA
~===========-=======================================~ ~~
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B.\IUt\ DO L \IW,\S
Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Barra do Garças
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
barradogarcas.mt.leg.br
REDAÇÃO
A presente alteração vem atender as reivindicações das
instituições bancárias, que identificou no texto da lei necessárias
adequações, para o bom funcionamento das atividades bancárias, além
do que preconizam os termos da Portaria n.º 3.233/2012-DG/DPF.
Com isso, gostarían1os de conclamar os nobres pares desta
Casa, na apreciação e aprovação desse nosso projeto.
CELSON JOSÉ D
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cAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS
Palácio VmadM Dr. DERCYGQMES DA SILVA
LEI N. 0 t2. ~Cf /2008, DE 14 DE MARÇO DE 2008.
Projeto de Lei n.• 001/08, de 3/01/2008, de autoria das Vereadoras AntoniaJacob Barbosa<: Andréia Santos de Almeida Soares
uDispõe sobre atendimento bancário no âmbito do
município de Barra do Garças e dá outras
providências".
A l\JffiSA DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS,
ESTADO DE MATO GROSSO, nos uso de suas atribuições legais, de confotmidade com
o Art. 31, IV da Lei Orgânica do Município de Barra do Garças e do Art. 26, I, alínea "n",
do Regimento Interoo da Câmara Municipal, faz saber que o Plenário aprovou e ela
promulga a seguinte Lei:
Art. 1 o - Os estabelecimentos bancários e demais instituições financeiras
sediadas neste município, observarão, obrigatoriamente, os seguintes procedimentos e
disposições:
I - o atendimento ao munícipe, preferencialmente assentado, deverá
ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) minutos em dias nonna.is c 30 (trinta) minutos em
véspera e um dia depois de feriado E EM DATA DE P AGA..\ffiNTO DE
VENCII\ffiNTO A SERVIDORES PúBLICOS, a contar do momento em que o usuário
tenha entrad~ na fila, compmvando-se o tempo através do bilhete de senha, do qual
constará, mecanicamente impresso, o horário do seu recebimento e do atendimento;
II - reservar-se-á durante o horário de funcionamento, no mínimo, um
caixa ELETRÔNICO E UM GUICHÊ DE CAIXA para atendimento preferencial aos
idosos a partir de 60 (sessenta) anos, gestantes, acidentados, portadores de necessidades
especiais e pessoa com criança de colo, identificando-se o local com avisos em placas
facilmente visiveis E COM SENHA EXCLUSIVA P.I\RA O ATENDIMENTO,
reservando-se, no mínimo, 10 (dez) cadeiras para esses munícipes;
III - para prestar ajuda ou esclarecimento aos municipes será escalado, no
mínimo~ 01 (um) funcionário treinado pata cada 5 (cinco) caixas eletrônicos, postando-se o
mesmo nas proximidades desses caixas,dentro das agências, no horário das 8 (oito) às 18
(dezoito) horas;
Mato Grosso- 617- Centro I Fone:Oxx(66) 3401-2484/E-mail: camara@camarabg.com.br
CEP:78.600-000 Barrado Garcas ~Mato Grosso
f.'ls.01
Continuação ........... .
e
Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS
Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA
§ 5°- As agências em que, o atendimento ao público, especialmente caixas,
estiver disponível no 1 o andar, deverão disponibilizar serviços de elevador para pessoas
idosas, gestantes e deficientes físicos.
§ 6° - O órgão de fiscalização do município dará atendimento preferencial
aos munícipes que apresentarem denúncia de infrações eÀ'Pressas nesta I_.ei, deverá deslocar
imediatamente um fiscal para a agência infratora a fim de lavrar a ocorrência.
§ 7°- AS DENÚNCIAS DE DESCUMI)RIMENTO DAS NORMAS
DESTA LEI PODERÃO SER PEITAS AO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO
CONSUMIDOR- PROCON.
§ 8°- Os estabelecimentos devem implantar as medidas estabelecidas nesta
Lei, no pra7.o de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.
Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação .
.Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário, inclusive as Leis
Municipais 11.0 2.153/1999 e 11.0 2.684/2005.
Gabinete da Presidência da Câmara J\1-u. ·cipal de Barq,· · Garças-MT., em 14
de março de 2008. ' / ·I ~r.};o 'ui ~~~do f\[lQ 1\1\JVO ?~~A~ ~V f\<\,0 (YY\41\GJ de1 /(n('(V.oJ\o..
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Mato Grosso- 617- Centro I fone:Oxx(66) 3401-2484/E-.mail: camara@camarabg.com.br
CEP:78.600-000 Barra do Garças -Mato Grosso
Fls. 03
-
Si redi
Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Araguaia e Xingu -
Sicredi Araxingu
Av. Paraná, 168, Centro - Caixa Postal16
CEP: 78.640-000- Canarana - MT
Fone/Fax: (66) 3478-1999
Alteração das Leis Municipais de Barra do Garças- MT.
LEI 2.899/2008, DE 14 DE Marco de 2008.
Art. 1 o
Consta no Item 111:
ll! - para prestar ajuda. ou esdareómento aos murucipes setá escalado, no
mínimo, 01 (um) funcionário treinado para cada 5 (cinco) caixas eletrônicos, postando--se o
mesmo nas proximidades desses caixas,dentro das agências, no horÁrio das 8 (oito) às 18
(dezoito) horas;
Alterar para:
Para prestar ajuda ou esclarecimento aos munipes será escalado, no mínimo,
01 (um) funcionário treinado para cada 5 (cinco) caixas eletrônicos, postando-se o
mesmo nas proximidades desses caixas, dentro das agências, no horário de
expediente (10:00 as 15:00hs (horário de Brasilia)).
Consta nos Itens IV:
IV - manter-se-á nas proximidades dos caixas eletrônicos, dentro das
agências, pelo menos 01 (um) vigilante, durante todo o período de funcionamento, inclusive
no horário noturno, finais de semana e feriados;
-=- Alterar para:
Manter dentro da agência, pelo menos 01 (um) vigilante, durante o horário de
expediente (08:00 as 17:00hs (horário de Brasilia))
Consta nos Itens V:
V - ID.a.flter-se-á pelo menos 01 (um) vigilante na parte externa das
agências, durante todo o horário de funcionamento, 1nclusive dos caixas eletrônicos;
Conforme Portaria n.
0 3.233/2012-DG/DPF, de 1 O de dezembro de 2012.
(Alterada pela portaria n. 0 3.258/2013- DG/DPF, publicada no D.O.U em 14/01/2013)
B \HH.\ IH> L .\1{< . \S
Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Barra do Garças
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva barradogarcas.mt.leg.br
ARQUIVO
CERTIDÃO
Certifico que após pesquisa nos índices de Projetos de Lei, de Leis Complementares e
Leis Ordinárias não foram encontradas correspondências sobre o tema do Projeto de Lei do
Legislativo 059/2017 do Vereador Celson José da Silva Souza (Altera a Lei Municipal n°
2.899, de 14 de março de 2008).
Barra do Garças-MT, 06 de novembro de 2017
Wellinton Pereira da Silva
Arquivo - Portaria 24/20 13
(66) 3401-2484 I 3401-2395 I 3401-2358 I 0800 647 6811
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Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS
Palácio VercadnrDr. DERCYGOMES DA SILVA
LEI N. o :2. ~'1/2008, DE 14 DE MARÇO DE 2008.
Projeto de Lei n.• 001108. de 3/01/2008, de autnria d."'S Vereadoms At>tonia Jncob Barbosa c Andréia Santos de Almeida Soares
"Dispõe sobre atendimento bancário no âmbito do
município dé Barra do Garças e dá outras
providências".
A MESA DA CÂ.IVlARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS,
ESTADO DE MATO GROSSO, nos uso de suas atribuições legais, de conformidade com
o Art. 31, IV da Lei Orgânica do Município de Ba:r.ra do Garças e do Art. 26, I, alínea "n",
do Regimento Interno da Câmara Municipal, faz saber que o Plenário aprovou e ela
promulga a seguinte Lei:
Art. 1° - Os estabelecimentos bancários e demais instituições financeiras
sediadàs neste muniópio, observarão, obrigatoriamente, os seguintes procedimentos e
disposições:
I - o atendimento ao munícipe, preferencialmente assentado, deverá
oc<>rret no prazo máximo de 1.5 (quinze) minutos em dias normais e 30 (trinta) n:rinutos em
véspera e um dia depois de feriado E EM DATA DE PAGAMENTO DE
VENCIMENTO A SERVIDORES PúBLICOS, a contar do momento em que o usuário
tenha entràdo na fila, comprovando-se o tempo através do bilhete de senha, do qual
constará, mecanicamente impresso, o horário do seu recebimento e do atendimento;
II - reservar se-á durante o horário de funcionamento, no mínimo, um
ema ELETRÔNICO E UM GUICHÊ DE CAIXA para atendimento preferencial aos
idosos a P~ de 60 (sessenta) anos, gestantes, acidentados, portadores de necessidades
especiais e pesso~ com criança de colo, identi.ficando-se o local com .avisos em placas
facilmente visíveis 'E COM SENHA EXCLUSIVA PARA O ATENDIMENTO,
reservando-se, no mínimo, ~O (dez) cadeiras para esses munícipcs;
III - para prestar ajuda ou esclarecimento 1lOS munic:ipes será escalado, no
mínimo, 01 (um) funcionário treinado para cada 5 (cinco) caixas elettônic0s, postando-se o
mesmo nas proximidades desses caixas,dentro das agências, no horário das 8 (oito) às 18
(dezoito) horas;
Mato Grosso- 617- Centro /Fone:Oxx(66) 3401-2484/E-mail: cairllll'a@camarabg.oom.br
CEP:/8 . 600-<000 Barrado Gars:as- Mato GrOSS9
Continuação ........... .
Estado de Ma,to Grosso
CÂMARA 1\tfUNICJPAL DE BARRA DO GARÇAS
Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA Sll ... .V A
IV - manter-se-á nas proximidades dos caixas eletrônicos, dentro das
agências, pelo menos 01 (um) vigilante, durante todo o período de funcionamento, inclusive
no horário noturno, finais de semana e feriados;
V - manter-se-á pelo menos 01 (um) vigilante na parte externa das
agências, durante todo o horário de funcionamento, inclusive dos caixas eletrônicos;
VI- manter-se-á avisos em placas com informações aos munícipes, em
locais visíveis cóm os seguintes dizeres: "Em qualquer caso de descumprimento desta Lei
EXIJA SEUS DIREITOS", :FAZENDO CONST."-R. O NúMERO DE TELEFONE E
ENDEREÇO DO PROCON;
VII - disponibilizar-se-á aos munícipes, banheiros masculino e feminino e
bebedouros com copos descartáveis;
V1II - disponibilizar-se-á no mínimo 01 (um) c...Ua especifico pata atender
aos munícipes com m,ais de 05 (cinco) documentos bancários, devendo para tanto, as
pessoas físicas e jurídicas que se utilizam de tdfice boy, cadasttarem-no na agência bancária,
com emissão de identificação por esta, para serem atendidos diretamente nesse caixa.
IX - di$ponibilizar-se-á dinheiro suficiente nos caixas elettônicos, no
perlodo de 24 (vinte e quàtto) horas.
§ 1°- Manter-se-á em local visível, cópia desta Lci.
§ ZO - A desobediência às normas aquí estabelecidas sujeitará o infrator à
multa pecuniária de 5 .. 000 (CINCO MIL) UFIRS (UNIDADES F1SCAIS DE
REFERÊNCIA) por infração, comprovada por meio de denúncia do muníàpe ou
constatada em fiscalização habitual pelo Poder Público.
§ 3°- A contar de 10 (dez) infrações sucessivas, para cada inciso infringido,
serão suspensas as atividades pelo prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sem prejuízo da multa
_pecuniária.
§ 4° - A não adoção das medidas impedirá a expedição e renovação dó
Alvará de Funcionamento, ·ficando vedado ao serviço público expedir esse licenciamento
sem antes aferir, por constatação in loco~ devidamente atestada pelo técnico responsável, o
çumprimento das exigências legais.
Fl$.01
Mato Gros~o- 617- Centro I Fone:Oxx(66) 3401-24&4/E-mail: camara{ál,camarabg.ootn.br
CEP:78.600-000 Barra do Garças - Mat2 Gro:sso ··
... ' .. ;\
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•
1."----
Continuação ........... .
e
Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS
.Palácio V en:ador Dr. DE RCY GOMES DA SILVA
§ 5°- As agências em que, o atendimento ao público, especialmente caixas,
estiver disponível no 1 o andar, deverão disponibilizar serviços de elevador para pessoas
idosas, gestantes e deficientes físicos.
§ 6°- O órgão de fiscalização do município dará atendimento preferencial
aos munícipcs que apresentarem denúncia de infrações expressas nesta J--ei, deverá deslocar
imediatamente um fiscal para a agência infratora a fim de lavrar a ocorrência.
§ 7° - AS DENÚNCIAS DE DESCUMPRIMENTO DAS NORlv!.AS
DESTA LEI PODERÃO SER FEITAS AO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO
CONSUMIDOR- PROCON.
§ 8°- Os estabelecimentos devem implantar as medidas estabelecidas nesta
Lei, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.
Art. zo -Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário, inclusive as Leis
Municipais n.0
2.153/1999 en.0 2.684/ 2005.
Gabinete da Presidência da Câmara M· / Garças-MT., em 14
de março de 2008.
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.. ~111~· ~ / . . ~oma Ja ob Ba . ·. 1t/1 "' osa vere· aom-PR
1• Secretária
Mato Grosso- 617· Centro I Fone:Oxx(66) 3401-2484/E-mail: eamara@cam8J'3bg.com.br
CEP:78.600·000 Barra do Garças - Mato Grosso
Fis.03
Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Barra do Garças
B \I{({\ I H> L \I{( \S Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva
barradogarcas.mt.leg.br
ASSESSORIA JURIDICA
Parecer n°: 116/2017
Projeto de Lei n° 0591201 7, de 31 de outubro de 201 7, de autoria do Vereador
Celson José da Silva Sousa - PV, que: "Altera a Lei Municipal n° 2.899, de 14 de março de
2008. "
I- RELATÓRIO
01. Trata-se de Projeto de Lei n° 059/2017, de 31 de outubro de 2017, de autoria do
Vereador Celson José da Silva Sousa- PV, que: "Altera a Lei Municipal no 2.899, de 14 de
março de 2008. "
02. Foi apresentada mensagem junto ao Projeto de Lei informando que:
"A alteração vem atender as reinvindicações das instituições
bancárias, que identificou no texto da lei necessárias adequações, para
o bom funcionamento das atividades bancarias, além do que
preconizam os termos da Portaria n° 3.23312012 - DG/DPF "
03. Já o projeto altera os incisos III e IV do art. 1°, da Lei Municipal n° 2.899, de 14
de março de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:
04.
"III - Para prestar ajuda ou esclarecimento aos munícipes será
escalado, no mínimo, 01 (um) funcionário treinado, para cada 05
(cinco), caixas eletrônicos, postando-se o mesmo nas proximidades
desses caixas, dentro das agências, no horário de expediente, ou seja,
das 08:00 às 17:00hrs (Horário de Brasília).
IV- Manter dentro da agência, pelo menos 01 (um) vigilante, durante
o horário de expediente, ou seja, das 08:00 às 17:00hrs (Horário de
Brasília)."
É o relatório.
li-PARECER
05. A análise da validade ou não de um projeto de lei deve necessariamente passar
por três aspectos distintos, que são a competência, onde observaremos se a matéria é de
competência do município e se dentro do município deve ser proposta pelo poder executivo ou
pelo poder legislativo; a forma, superada a questão da competência deve-se atentar para a forma
em que deve ser apresentado, se como lei complementar ou como lei ordinária, e por fim
devemos observar a legalidade do projeto, ou seja, se esse, caso aprovado, estaria apto a
produzir efeitos no mundo jurídico, respeitando os requisitos supra e não desrespeitando
nenhuma norma a ele hierarquicamente superior, dadas essas explicações passamos a análise
dos requisitos mencionados: '
(66) 3401-2484 I 3401-2395 I 3401-2358 I 0800 647 6811
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Câmara Municipal de Barra do Garças
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva H.\IW.\ ()() <. \HC \S b•rradogarcas.mt.leg.br
ASSESSORIA JURIDICA
06. - Da Competência - E indiscutível a competência do município para legislar
sobre a matéria, estando prevista tanto na CF quanto na LOM sua competência para legislar
sobre assunto de seu peculiar interesse:
Constituição Federal
"Art. 30. Compete aos Municípios:
I- Legislar sobre assuntos de interesse local;
(. .. )"
Lei Orgânica do Município de Barra do Garças
"Artigo 10- Ao Município compete prover {I tudo quanto se relacione ao
seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe,
privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
I- Legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse;
li- Suplementar a legislação federal e estadual, 110 que lhe couber;"
07. Por outro lado a matéria não se encontra dentre aquelas previstas no artigo 49
da Lei Orgânica do Município, que estabelece as matérias de competência exclusiva do Prefeito:
08.
"Artigo 49 - Siio de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham
sobre;
I - Criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos
públicos na Administração Direta e autárquica ou aumento de sua
remuneração;
II - Servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria;
III- Criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamentll
equivalentes e órgãos das Administração Pública;
IV - Matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou
conceda auxílios, prêmios e subvenções."
Portanto, não há qualquer mácula na apresentação do projeto pelo Nobre
Vereador.
09 -Da Forma: A matéria tratada não se encontra dentre aquelas constantes do
artigo 48 da Lei Orgânica e que devem obrigatoriamente serem propostas sob a forma de lei
complementar.
1 O. - Da Legalidade: A matéria vem tratar dos interesses da população local em
especial daquelas pessoas que necessitam de ajuda na utilização dos serviços disponíveis nos
caixas eletrônicas nas instituições bancarias, portanto, nada mais é que o pleno exercício da
atividade social pelo governo municipal visando assim assegurar o bem estar de todos, o que
nos dizeres de Helly Lopes Meireles atende ao peculiar interesse municipal:
(66) 3401-2484 I 3401-2395 I 3401-2358 I 0800 647 6811
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B \H H \ I )( ) < • \R< . \ .'> Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva
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ASSESSORIA JURIDICA
'~ atividade jurídica é a que entende com a defesa externa, a
manutenção da ordem interna, a instituição e a proteção dos direitos
fundamentais do homem e do estado.
A atividade social é a que visa assegurar e a fomentar as condições de
desenvolvimento da sociedade e de bem estar dos indivíduos, pela
satisfação oportuna de suas necessidades físicas, econômicas e
espirituais.
A atividade jurídica cabe por índole, às esferas governamentais mais
altas (União e Estados-membros), pela razão muito simples de que
contém interesses nacionais e gerais relevantíssimos, a que só elas
estão em condições de atender eficazmente.
A atividade social, ao contrário da jurídica, está ao alcance de todas
as esferas administrativas, porque visa a prover interesses restritos a
indivíduos, comunidades reduzidas, grupos ou situações peculiares de
determinadas regiões. As matérias que se enquadram na atividade
social são sempre de competência municipal, privativa ou comum,
conforme o caso ocorrente (MEIRELLES, 2013, 3541
)."
11. Por outro lado o projeto encontra-se em consonância com a legislação, Federal,
Estadual e Municipal, assim não vislumbramos ilegalidade. Logo, a matéria pode ser tratada
por Lei Ordinária, motivo pelo qual não vislumbramos óbice à sua regular tramitação.
111- CONCLUSÃO
12. Portanto, apresentada a mensagem, respeitada a regra de competência, da ótica
legal, observados os apontamentos feitos acima, não vislumbramos impedimento à
tramitação do Projeto de Lei, cabendo aos vereadores análise de mérito.
13. É o parecer, sob censura.
Barra do Garças, 13 de novembro de 2017.
HEROSPENA
Procurador Geral
Matricula: 213- OAB/MT: 14.385-B
1 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. São Paulo: Malheiros Editora LTDA. 2013. 870 p. 354
(66) 3401-2484 I 3401-2395 I 3401-2358 I 0800 647 6811
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Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva barradoga«a• mt.l~g.br
COMISSÕES
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER
Projeto de Lei no 059/2017 de
autoria do Vereador CELSON JOSÉ
DA SILVA SOUSA-PV
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO, analisando o PROJETO
DE LEI; -'em epígrafe, resolve exarar PARECER FA VORA VEL, por entender ser a aludida
matéria, legal e constitucional.
Sala das
J]__d1 814'm4t..o de 2017.
Municipal,
'·
<
Ver. Dr. JOÃO RODR Gu1s DE SOUZA
Relator
(66) 3401-2484 I 3401-2395 I 3401-2358 I 0800 647 6811
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em
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- VOTAÇAO
~ o~e- ~e{ Y\ ~ 05~ /I ':f ~ 0 ~~ ~do~ Dt~ ~ ~~ G VEREADORES PARTID~ SIM NÃO
-
ALESSANDRO MATOS DO NASCIMENTO PRB y
CELSON JOSÉ DA SILVA SOUSA -Vice-presidente PV v
CLEBER FABIANO FERREIRA DEM v
FANCISCO CANDIDO DA SILVA PV y
GABRIEL PEREIRA LOPES PRB I
GERALMINO ALVES R. NETO- 1° Secretário PSB ~ GUSTAVO NOLASCO GUIMARÃES PSL !( - JAIME RODRIGUES NETO PMDB (
JOÃO RODRIGUES DE SOUZA PDT ,t(_ ,...,... U''U. r-:1 r: f'
JULIO CESAR GOMES DOS SANTOS PSDB Nf\U vV ,vlrnnL-v
/'\
MIGUEL MOREIRA DA SILVA - Presidente PSB [/
\ ......_)\ ~hrl l:;te tJ
MURILO VALOES METELLO PRB rx
PAULO CESAR RA YE DE AGUIAR PMDB ~ SIVIRINO SOUZA DOS SANTOS PSD '-.Í
VALDEI LEITE GUIMARÃES - r Secretário PDT X:.
RESULTADO DA VOTAÇÃO: MÉRITO
(66) 3401-2484/3401-2395/3401-2358/0800 647 6811
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ABSTENÇÃO
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