| Tipo | Projeto de Lei Ordinária (origem: Legislativo) |
|---|---|
| Número / Ano | 63 / 2017 |
| Date | 2017-12-01 |
| Ementa | Torna obrigatória a disponibilidade deequipes de plantão, nos serviços que mencionae dá outras providências. (serviços de água, esgoto, energia elétrica e telefonia). |
| native_id | 93 |
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Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Barra do Garças
B.\1{){.\ D< > C.\IH.'. \S Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva
Ano 2017
Plenário das Deliberações
Protocolo
N. 0 267 , Liv. 024, Fls. 77v Em 01 11212017
às 17:30 hs.
Assinatura do Funcionário
O Projeto de Decreto do Legislativo
O Projeto de Resolução
O Requerimento
O Indicação
O Moção de
Ll Emenda
Autor: Vereador GUSTAVO NOLASCO GUIMARÃES- PSL
barradogarcas.mt.leg.br
REDAÇÃO
I PROJETO DE LEI N.º 063 /2017, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2017.
"Torna obrigatório a disponibilidade de
equipes de plantão, nos serviços que menciona
e dá ou tras providências."
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE
MATO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1 º - Fica estabelecido que as instituições que prestam serviços
básicos, tais como: abastecimento de água e esgotos, abastecimento de energia
elétrica e serviços telefônicos, deverão disponibilizar equipes de plantão, atuantes
nos finais de semana e feriados.
Parágrafo Único - As instituições descritas neste artigo deverão
colocar à disposição dos usuários, contato telefônico das equipes de plantão, para
atendimento ao público.
Art. 2º- Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barra do Garças-MT., 01 de
dezembro de 2017.
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GÚSTA VO
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NO LASCO IMARÃES
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B.\1{1{.\ DO (,\IH ' \S
Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Barra do Garças
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
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REDAÇÃO
Nosso intuito é disponibilizar ao público em geral, um
canal de atendimento, de serviços básicos, nos finais de semana e
feriados, quando não tem expediente normal nas empresas que prestam
serviços de água, energia e telefone, deixando a população em situação
complicada, especialmente nos casos de urgência e emergência.
Temos recebido várias reclamações de nossos munícipes,
que quando da ocorrência de qualquer anormalidade no fornecimento
de tais serviços, em finais de semana e feriados, não conseguem contato
com as empresas mantenedoras dos serviços de abastecimento de água,
energia e telefone e que achamos justo a disponibilidade dessas equipes,
mesmo porque, os usuários já pagam pelo serviço.
Eis o nosso pensamento,
Salvo melhor juízo.
\ 'crenJor-J>SJ.
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Assessoria
Jurídica
Câmara
Municipal
Parecer n°: 124/2017
Câmara
.,.. •• Todos
Projeto de Lei n° 063/2017, de 01 de dezembro de 2017, de autoria do Vereador
Gustavo Nolasco Guimarães - PSL, que: "Torna obrigatório a disponibilidade de equipes de
plantão, nos serviços que menciona e dá outras providências .. ".
I-RELATÓRIO
O 1. Trata-se de Projeto de Lei n° 063/20 17, de O 1 de dezembro de 2017, de autoria
do Vereador Gustavo Nolasco Guimarães - PSL, que: "Torna obrigatório a disponibilidade de
equipes de plantão, nos serviços que menciona e dá outras providências .. ".
02. Foi apresentada mensagem junto ao Projeto de Lei falando da necessidade de
tais serviços para atendimento dos mmúcipes que inclusive já pagam por eles.
03. Já o projeto "Torna obrigatório a disponibilidade de equipes de plantão, nos
serviços que menciona e dá outras providências .. ".
04. É o relatório.
fi-PARECER
05. A análise da validade ou não de um projeto de lei deve necessariamente passar
por três aspectos distintos, que são a competência, onde observaremos se a matéria é de
competência do município e se dentro do município deve ser proposta pelo poder executivo ou
pelo poder legislativo; a forma, superada a questão da competência deve-se atentar para a forma
em que deve ser apresentado, se como lei complementar ou como lei ordinária, e por fim devemos
observar a legalidade do projeto, ou seja, se esse, caso aprovado, estaria apto a produzir efeitos no
mundo jurídico, respeitando os requisitos supra e não desrespeitando nenhuma norma a ele
hierarquicamente superior, dadas essas explicações passamos a análise dos requisitos
mencionados:
06. -Da Competência- É indiscutível a competência do município para legislar
sobre a matéria, estando prevista tanto na CF quanto na LOM sua competência para legislar sobre
assunto de seu peculiar interesse:
Constituição Federal
"Art. 30. Compete aos Municípios:
I- legislar sobre assuntos de interesse local;
(..)"
Lei Orgânica do Município de Barra do Garças
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Assessoria
Jurídica
C â mara
Municipa l
1~ \H l{ \ l)() (;.\I{ '.\S
Câmara
par• Todos
"Artigo 1 O - Ao Município compete prover a tudo quanto se relacione ao seu
peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe,
privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
I - legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse;
li - suplementar a legislação federal e estadual, no que lhe couber;
(..)"
07. Por outro lado a matéria não se encontra dentre aquelas previstas no artigo 49 da
Lei Orgânica do Município, que estabelece as matérias de competência exclusiva do Prefeito:
08.
Vereador.
"Artigo 49 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre;
I - criação, transformação ou extinção de cargos, fonções ou empregos públicos
na Administração Direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
/I - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade
e aposentadoria;
/li - criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamento
equivalentes e órgãos das Administração Pública;
IV- matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda
auxílios, prêmios e subvenções. "
Portanto, não há qualquer mácula na apresentação do projeto pelo Nobre
09. - Da Forma: A matéria tratada não se encontra dentre aquelas constantes do
artigo 48 da Lei Orgânica e que devem obrigatoriamente serem propostas sob a forma de lei
complementar.
10. - Da Legalidade: Não vislumbramos intromissão na esfera de atuação das
secretarias, uma vez que, ao nosso ver, traz o projeto apenas norma de grande interesse local que
visa proteger e zelar pelo bem estar da população, deixando a cargo da Prefeitura a
regulamentação da Lei.
11. Por outro lado o projeto encontra-se em consonância com a legislação, Federal,
Estadual e Municipal, assim não vislumbramos ilegalidade, motivo pelo qual não vislumbramos
óbice à sua regular tramitação.
fi- CONCLUSÃO
12. Portanto, apresentada a mensagem, respeitada a regra de competência, da ótica
legal, observados os apontamentos feitos acima, não vislumbramos impedimento à tramitação do
Projeto de Lei, cabendo aos vereadores análise de mérito.
13. É o parecer, sob censura.
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Assessoria
Jurídica
Barra do Garças, 11 de dezembro de 2017.
Procurador Geral
Matricula: 213 - OAB/MT: 14.385-B
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Câmara
P•••Todos
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B.\HR.\ D< > \J~( '.\S
Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Barra do Garças
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva barradogarcas.mt.leg.br
ARQUIVO
CERTIDÃO
Certifico que após pesquisa nos índices de Projetos de Lei, de Leis Complementares e
Leis Ordinárias não foram encontradas correspondências sobre o tema do Projeto de Lei do
Legislativo 063/2017 do Vereador Gustavo Nolasco Guimarães (Torna obrigatório a
disponibilidade de equipes de plantão, nos serviços de água e esgotos, energia elétrica e
serviços telefônicos).
Barra do Garças-MT, 04 de dezembro de 2017
Wellinton Pereira da Silva
Arquivo -Portaria 24/2013
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Câmara Municipal de Barra do Garças , ••m~m~~~ J
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COMISSÕES
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER
Projeto de Lei n° 063/ 2017 de
autoria do Vereador GUSTAVO
NOLASCO GUIMARÃES-PSL
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO, analisando o PROJETO
DE LEI, em epígrafe, resolve exarar PARECER F A VORA VEL, por entender ser a aludida
matéria, legal e constitucional.
Municipal,
r r tVer. Dr. CL FA~ANO FERREIRA
Presi ente
Ver. Dr. JOÃO RODRIGUES DE SOUZA
Relator
t\PROVADO
ESS f
Cilma Balbmo de Sõusa
Auxiliar Administrativo
Portaria 13/1996
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em
Estado de Mato Grosso
B \HR\ D< > L .\HC.\S
Câmara Municipal de Barra do Garças
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f/1111
VOTAÇAO
~'u.k ol ~ Y\~ G:3 /l f.(;JvtbfQ~v~o V\ ~"'(Y\_Ql\_0~ -fs ~ VEREADORES o PARTIDO SIM ~
ALESSANDRO MATOS DO NASCIMENTO PRB YCELSON JOSE DA SILVA SOUSA - Vice-presidente PV -1
CLEBER FABIANO FERREIRA DEM v_
FANCISCO CANDIDO DA SILVA PV l(
GABRIEL PEREIRA LOPES PRB ~
GERALMINO ALVES R. NETO- 1° Secretário PSB -i_
GUSTAVO NOLASCO GUIMARÃES PSL '1..
JAIME RODRIGUES NETO PMDB r>(
JOÃO RODRIGUES DE SOUZA PDT ~ÃOCC MIGUEL MOREIRA DA SILVA- Presidente PSB {)0\J_~
MURILO VALOES METELLO PRB I
PAULO CESAR RA YE DE AGUIAR PMDB AUS
SEBASTIÃO DO CARMO NOGUEIRA PSDB tj
SIVIRINO SOUZA DOS SANTOS PSD r/
V ALDEI LEITE GUIMARÃES - 2° Secretário PDT ~
RESULTADODA VOTAÇÃO: MÉRITO
Aprovado por Unanimidade
a e vereadores p1 esentes
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NÃO ABSTENÇÃO
MPAREC EU
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ENTE
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