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materia nº 63/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária (origem: Legislativo)
Número / Ano 63 / 2017
Date 2017-12-01
EmentaTorna obrigatória a disponibilidade deequipes de plantão, nos serviços que mencionae dá outras providências. (serviços de água, esgoto, energia elétrica e telefonia).
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Autoria

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Estado de Mato Grosso 
Câmara Municipal de Barra do Garças 
B.\1{){.\ D< > C.\IH.'. \S Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva 
Ano 2017 
Plenário das Deliberações 
Protocolo 
N. 0 267 , Liv. 024, Fls. 77v Em 01 11212017 
às 17:30 hs. 
Assinatura do Funcionário 
O Projeto de Decreto do Legislativo 
O Projeto de Resolução 
O Requerimento 
O Indicação 
O Moção de 
Ll Emenda 
Autor: Vereador GUSTAVO NOLASCO GUIMARÃES- PSL 
barradogarcas.mt.leg.br 
REDAÇÃO 
I PROJETO DE LEI N.º 063 /2017, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2017. 
"Torna obrigatório a disponibilidade de 
equipes de plantão, nos serviços que menciona 
e dá ou tras providências." 
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE 
MATO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a 
seguinte Lei: 
Art. 1 º - Fica estabelecido que as instituições que prestam serviços 
básicos, tais como: abastecimento de água e esgotos, abastecimento de energia 
elétrica e serviços telefônicos, deverão disponibilizar equipes de plantão, atuantes 
nos finais de semana e feriados. 
Parágrafo Único - As instituições descritas neste artigo deverão 
colocar à disposição dos usuários, contato telefônico das equipes de plantão, para 
atendimento ao público. 
Art. 2º- Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação. 
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barra do Garças-MT., 01 de 
dezembro de 2017. 
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GÚSTA VO 
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NO LASCO IMARÃES 
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(66) 3401 -2484 I 3401 -2395 I 3401-2358 I 0800 647 6811 
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camarabg@gmail.com I imprensa@barradogarcas.mt.lcg.br I ouvidoria@barradogarcas.mt.leg.br 
B.\1{1{.\ DO (,\IH ' \S 
Estado de Mato Grosso 
Câmara Municipal de Barra do Garças 
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva 
JUSTIFICATIVA 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores: 
barradogarcas.mt.leg.br 
REDAÇÃO 
Nosso intuito é disponibilizar ao público em geral, um 
canal de atendimento, de serviços básicos, nos finais de semana e 
feriados, quando não tem expediente normal nas empresas que prestam 
serviços de água, energia e telefone, deixando a população em situação 
complicada, especialmente nos casos de urgência e emergência. 
Temos recebido várias reclamações de nossos munícipes, 
que quando da ocorrência de qualquer anormalidade no fornecimento 
de tais serviços, em finais de semana e feriados, não conseguem contato 
com as empresas mantenedoras dos serviços de abastecimento de água, 
energia e telefone e que achamos justo a disponibilidade dessas equipes, 
mesmo porque, os usuários já pagam pelo serviço. 
Eis o nosso pensamento, 
Salvo melhor juízo. 
\ 'crenJor-J>SJ. 
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Assessoria 
Jurídica 
Câmara 
Municipal 
Parecer n°: 124/2017 
Câmara 
.,.. •• Todos 
Projeto de Lei n° 063/2017, de 01 de dezembro de 2017, de autoria do Vereador 
Gustavo Nolasco Guimarães - PSL, que: "Torna obrigatório a disponibilidade de equipes de 
plantão, nos serviços que menciona e dá outras providências .. ". 
I-RELATÓRIO 
O 1. Trata-se de Projeto de Lei n° 063/20 17, de O 1 de dezembro de 2017, de autoria 
do Vereador Gustavo Nolasco Guimarães - PSL, que: "Torna obrigatório a disponibilidade de 
equipes de plantão, nos serviços que menciona e dá outras providências .. ". 
02. Foi apresentada mensagem junto ao Projeto de Lei falando da necessidade de 
tais serviços para atendimento dos mmúcipes que inclusive já pagam por eles. 
03. Já o projeto "Torna obrigatório a disponibilidade de equipes de plantão, nos 
serviços que menciona e dá outras providências .. ". 
04. É o relatório. 
fi-PARECER 
05. A análise da validade ou não de um projeto de lei deve necessariamente passar 
por três aspectos distintos, que são a competência, onde observaremos se a matéria é de 
competência do município e se dentro do município deve ser proposta pelo poder executivo ou 
pelo poder legislativo; a forma, superada a questão da competência deve-se atentar para a forma 
em que deve ser apresentado, se como lei complementar ou como lei ordinária, e por fim devemos 
observar a legalidade do projeto, ou seja, se esse, caso aprovado, estaria apto a produzir efeitos no 
mundo jurídico, respeitando os requisitos supra e não desrespeitando nenhuma norma a ele 
hierarquicamente superior, dadas essas explicações passamos a análise dos requisitos 
mencionados: 
06. -Da Competência- É indiscutível a competência do município para legislar 
sobre a matéria, estando prevista tanto na CF quanto na LOM sua competência para legislar sobre 
assunto de seu peculiar interesse: 
Constituição Federal 
"Art. 30. Compete aos Municípios: 
I- legislar sobre assuntos de interesse local; 
(..)" 
Lei Orgânica do Município de Barra do Garças 
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Fones (66) 3401-2484 I 3401-2395 e 3401-2358. 
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Assessoria 
Jurídica 
C â mara 
Municipa l 
1~ \H l{ \ l)() (;.\I{ '.\S 
Câmara 
par• Todos 
"Artigo 1 O - Ao Município compete prover a tudo quanto se relacione ao seu 
peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, 
privativamente, entre outras, as seguintes atribuições: 
I - legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse; 
li - suplementar a legislação federal e estadual, no que lhe couber; 
(..)" 
07. Por outro lado a matéria não se encontra dentre aquelas previstas no artigo 49 da 
Lei Orgânica do Município, que estabelece as matérias de competência exclusiva do Prefeito: 
08. 
Vereador. 
"Artigo 49 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre; 
I - criação, transformação ou extinção de cargos, fonções ou empregos públicos 
na Administração Direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; 
/I - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade 
e aposentadoria; 
/li - criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamento 
equivalentes e órgãos das Administração Pública; 
IV- matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda 
auxílios, prêmios e subvenções. " 
Portanto, não há qualquer mácula na apresentação do projeto pelo Nobre 
09. - Da Forma: A matéria tratada não se encontra dentre aquelas constantes do 
artigo 48 da Lei Orgânica e que devem obrigatoriamente serem propostas sob a forma de lei 
complementar. 
10. - Da Legalidade: Não vislumbramos intromissão na esfera de atuação das 
secretarias, uma vez que, ao nosso ver, traz o projeto apenas norma de grande interesse local que 
visa proteger e zelar pelo bem estar da população, deixando a cargo da Prefeitura a 
regulamentação da Lei. 
11. Por outro lado o projeto encontra-se em consonância com a legislação, Federal, 
Estadual e Municipal, assim não vislumbramos ilegalidade, motivo pelo qual não vislumbramos 
óbice à sua regular tramitação. 
fi- CONCLUSÃO 
12. Portanto, apresentada a mensagem, respeitada a regra de competência, da ótica 
legal, observados os apontamentos feitos acima, não vislumbramos impedimento à tramitação do 
Projeto de Lei, cabendo aos vereadores análise de mérito. 
13. É o parecer, sob censura. 
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Assessoria 
Jurídica 
Barra do Garças, 11 de dezembro de 2017. 
Procurador Geral 
Matricula: 213 - OAB/MT: 14.385-B 
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Fones (66) 3401-2484 I 3401-2395 e 3401-2358. 
Câmara 
P•••Todos 
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B.\HR.\ D< > \J~( '.\S 
Estado de Mato Grosso 
Câmara Municipal de Barra do Garças 
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva barradogarcas.mt.leg.br 
ARQUIVO 
CERTIDÃO 
Certifico que após pesquisa nos índices de Projetos de Lei, de Leis Complementares e 
Leis Ordinárias não foram encontradas correspondências sobre o tema do Projeto de Lei do 
Legislativo 063/2017 do Vereador Gustavo Nolasco Guimarães (Torna obrigatório a 
disponibilidade de equipes de plantão, nos serviços de água e esgotos, energia elétrica e 
serviços telefônicos). 
Barra do Garças-MT, 04 de dezembro de 2017 
Wellinton Pereira da Silva 
Arquivo -Portaria 24/2013 
(66) 3401-2484 I 3401-2395 I 3401-2358 I 0800 647 6811 
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Estado de Mato Grosso Í ,~ f 
Câmara Municipal de Barra do Garças , ••m~m~~~ J 
B \HH.\ D< > (;.\HC.\S Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva barradogarta •. mueg.br 
COMISSÕES 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER 
Projeto de Lei n° 063/ 2017 de 
autoria do Vereador GUSTAVO 
NOLASCO GUIMARÃES-PSL 
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO, analisando o PROJETO 
DE LEI, em epígrafe, resolve exarar PARECER F A VORA VEL, por entender ser a aludida 
matéria, legal e constitucional. 
Municipal, 
r r t￾Ver. Dr. CL FA~ANO FERREIRA 
Presi ente 
Ver. Dr. JOÃO RODRIGUES DE SOUZA 
Relator 
t\PROVADO 
ESS f 
Cilma Balbmo de Sõusa 
Auxiliar Administrativo 
Portaria 13/1996 
(66) 3401-2484 I 3401-2395 I 3401-2358 I 0800 647 6811 
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em 
Estado de Mato Grosso 
B \HR\ D< > L .\HC.\S 
Câmara Municipal de Barra do Garças 
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva barradogarcas.mt.leg.br 
f/1111 
VOTAÇAO 
~'u.k ol ~ Y\~ G:3 /l f.(;JvtbfQ~v~o V\ ~"'(Y\_Ql\_0~ -fs ~ VEREADORES o PARTIDO SIM ~ 
ALESSANDRO MATOS DO NASCIMENTO PRB Y￾CELSON JOSE DA SILVA SOUSA - Vice-presidente PV -1 
CLEBER FABIANO FERREIRA DEM v_ 
FANCISCO CANDIDO DA SILVA PV l( 
GABRIEL PEREIRA LOPES PRB ~ 
GERALMINO ALVES R. NETO- 1° Secretário PSB -i_ 
GUSTAVO NOLASCO GUIMARÃES PSL '1.. 
JAIME RODRIGUES NETO PMDB r>( 
JOÃO RODRIGUES DE SOUZA PDT ~ÃOCC MIGUEL MOREIRA DA SILVA- Presidente PSB {)0\J_~ 
MURILO VALOES METELLO PRB I 
PAULO CESAR RA YE DE AGUIAR PMDB AUS 
SEBASTIÃO DO CARMO NOGUEIRA PSDB tj 
SIVIRINO SOUZA DOS SANTOS PSD r/ 
V ALDEI LEITE GUIMARÃES - 2° Secretário PDT ~ 
RESULTADODA VOTAÇÃO: MÉRITO 
Aprovado por Unanimidade 
a e vereadores p1 esentes 
(66) 3401-2484 I 3401-2395 I 3401-2358 I 0800 647 6811 
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NÃO ABSTENÇÃO 
MPAREC EU 
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ENTE 
Rua Mato Grosso, N° 617, Centro, Barra do Garças- MT, CEP: 78600-000 
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