| Tipo | Projeto de Lei Ordinária (origem: Legislativo) |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2016 |
| Date | 2016-01-28 |
| Ementa | Disponibiliza listagem diária contendo os nomes, especialidades e horários de trabalho dos profissionais de saúde em atuação nos postos de saúde e Pronto Socorro Municipal da rede municipal de saúde da cidade de Barra do Garças. |
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V
Poder Legislativo Municipal
Plenário das Deliberacões
Protocolo
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Barra
~ do Garças
Estado de Mato Grosso
D Projeto de Lei
t\provedo por Unanimidade
ªê voreadores presentes
àffi Sosão Odinária ~
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N.º ~ \, Liv.e;62, Fls?t \ Emc:f\ Ql_; . D Projeto de Decreto do Legislativo
D Projeto de Resolução
Assinatura do Funcionário
D Requerimento
D Indicação
D Moção de
D Emenda
às J G Nº. /2016 '/4 U hs.
O~ Autor: Vereador ODORICO FERREIRA CARDOSO NETO-PT Oº Secretário
[ PROJETO DE LEI Ntl),)12016 DE 28 DE JANEIRO DE 2016
"Disponibiliza listagem diária contendo os
nomes, especialidades e horários de trabalho dos
profissionais de saúde em atuação nos postos de
saúde e Pronto Socorro Municipal da rede
municipal de saúde da cidade de Barra do
Garças"
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO
DE MATO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art.12 - Os postos de saúde e os hospitais públicos da rede municipal de
saúde disponibilizarão, diariamente, aos usuários e demais interessados, listagem de fácil
acesso e visualização contendo os nomes, especialidades e horários de trabalho de todos os
profissionais de saúde que atuam nos mencionados estabelecimentos.
Parágrafo único - São considerados como profissionais de saúde, para os
efeitos desta lei os médicos, enfermeiros, fisioterapeutas, psicólogos, nutricionistas e
assistentes sociais.
\...../
V
Art. 22 - O descumprimento das obrigações laborais por parte dos
profissionais de que trata esta lei poderá ser comunicada à Secretaria Municipal de Saúde,
mediante denúncia escrita, ou formulada através de número telefônico específico que será
implementado para o recebimento de denúncias.
Art. 32 - O órgão competente do Executivo para aplicação das sanções
administrativas e disciplinares deverá ser comunicad\ das faltas cometidas pelos
profissionais de que trata esta lei, no tocante · à assid tlade, para a aplicação das
penalidades cabíveis.
Art. 42 - Esta lei entra em vigor na data de sua\publicação.
Art. 5° - Revogam-se as dispo ·
Sala das Sessões da Câmar arta do Garças-MT., 28 de
janeiro de 2016.
ifiCO F~düfu&o NETO
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V
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Senhora Vereadora,
Sabemos que o exercício do mandato parlamentar nos remete ao conhecimento
de questões que muitas vezes fogem de nosso cotidiano.
A apresentação deste projeto de lei torna-se um exemplo para que nós,
parlamentares, saiamos a campo e possamos interagir com a população no tocante ao
conhecimento de suas principais demandas.
A aplicação desta lista tem função pedagógica, tendo em vista a necessidade do
cumprimento da carga horária dos médicos da rede pública, que, atualmente, não está
sendo respeitada, situação que gera atraso no atendimento, extensas filas de espera e
consequentemente, um ambiente hostil para aqueles que buscam o sistema público de
saúde.
Esta é necessária devido ao encobertame o de maus profissionais que usam o
serviço público como "privada" e viramos todos exc mentos do desserviço público. Em
todos os setores públicos existem ser~eres probos cumpridores de suas obrigações,
contudo o que se sobressai do pon\o \ de vista ia · co é que "grosso modo os
funcionários públicos gazeteiam seu trab'
SONETO
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Assessoria
Jurídica
Cà1nara
Municipal
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Parecer nº: xxx/2015
1 Câmara
p•r•Todos
Projeto de Lei nº 00212016, de 28 de janeiro de 2016, de autoria do vereador
Odorico Ferreira Cardoso Neto - PT, que: "Disponibiliza listagem diária contendo os nomes,
especialidades e horários de trabalho dos profissionais de saúde em atuação nos Postos de
Saúde e Pronto Socorro Municipal da rede Municipal de saúde da Cidade de Barra do Garças ".
1 - RELATÓRIO
01. Trata-se de Projeto de Lei nº 002/2016, de 28 de janeiro de 2016, de autoria do
vereador Odorico Ferreira Cardoso Neto - PT, que: "Disponibiliza listagem diária contendo os
nomes, especialidades e horários de trabalho dos profissionais de saúde em atuação nos Postos
de Saúde e Pronto Socorro Municipal da rede Municipal de saúde da Cidade de Barra do
Garças ".
02. Foi apresentada mensagem junto ao Projeto de Lei informando que o referido
projeto é de suma importância, tendo em vista a necessidade do cumprimento da carga horária
dos médicos da rede pública, pois, tais profissionais não vem cumprindo seus horários, o que tem
gerado atraso no atendimento e extensas filas de espera aos que buscam atendimento na rede
municipal de saúde.
03. Já o projeto traz a obrigação de disponibilização da listagem ali mencionada e
estabelece que o Poder Público Municipal é órgão dotado de competência para fiscalizar e
aplicar sanções administrativas e disciplinares aos profissionais que não cumprirem com a carga
horária devida.
04. É o relatório.
II-PARECER
05. A análise da validade ou não de um projeto de lei deve necessariamente passar
por três aspectos distintos, que são a competência, onde observaremos se a matéria é de
competência do município e se dentro do município deve ser proposta pelo poder executivo .ou
pelo poder legislativo; a forma, superada a questão da competência deve-se atentar para a forma
em que deve ser apresentado, se como lei complementar ou como lei ordinária, e por fim
devemos observar a legalidade do projeto, ou seja, se esse, caso aprovado, estaria apto a produzir
efeitos no mundo jurídico, respeitando os requisitos supra e não desrespeitando nenhuma norma
a ele hierarquicamente superior, dadas essas explicações passamos a análise dos requisitos
mencionados:
06. - Da Competência - É indiscutível a competência do município para legislar
sobre a matéria, estando prevista tanto na CF quanto na LOM sua competência para legislar
sobre assunto de seu peculiar interesse:
Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças- MT, CEP: 78600-000,
Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358.
camarabarradogarcas.mt.gov.br - facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas
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Assessoria
Jurídica
Câ1nara
Municipal
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Constituição Federal
"Art. 30. Compete aos Municípios:
1 - legislar sobre assuntos de interesse local;
( .. )"
Lei Orgânica do Município de Barra do Garças
'
Câmara
pua Todos
"Artigo 1 O - Ao Município compete prover a tudo quanto se relacione ao seu
peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe,
privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
I - legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse;
II - suplementar a legislação federal e estadual, no que lhe couber;
( .. )"
07. Por outro lado a matéria não se encontra dentre aquelas previstas no artigo 49 da
Lei Orgânica do Município, que estabelece as matérias de competência exclusiva do Prefeito:
08.
Vereador.
"Artigo 49 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham
sobre;
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos
públicos na Administração Direta e autárquica ou aumento de sua
remuneração;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamento
equivalentes e órgãos das Administração Pública;
I V - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda
auxílios, prêmios e subvenções. "
Portanto, não há qualquer mácula na apresentação do projeto pelo Nobre
09 - Da Forma: A matéria tratada não se encontra dentre aquelas constantes do
artigo 48 da Lei Orgânica e que devem obrigatoriamente serem propostas sob a forma de lei
complementar.
1 O. - Da Legalidade: Não vislumbramos intromissão na esfera de atuação das
secretarias, uma vez que, ao nosso ver, traz o projeto apenas normas de grande interesse local
que visam trazer maiores informações a população que necessita de atendimento na rede de
saúde Municipal de Saúde, pois, com a divulgação do horário de atendimento de cada
profissional, Dara mais transparência e estará proporcionando que a população dependente de
tais serviços possam colaborarem na fiscalização.
Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000,
Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358.
camarabarradogarcas.mt.gov.br- facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas 2
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Assessoria
Jurídica
Cà1nara
Mu11icipal
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pua Todos
11. Por outro lado o projeto encontra-se em consonância com a legislação, Federal,
Estadual e Municipal e a matéria pode ser tratada por Lei Ordinária, motivo pelo qual não
vislumbramos óbice à sua regular tramitação.
Ili- CONCLUSÃO
12. Portanto, apresentada a mensagem, respeitada a regra de competência, da ótica
legal, observados os apontamentos feitos acima, não vislumbramos impedimento à tramitação do
Projeto de Lei, cabendo aos vereadores análise de mérito.
13. É o parecer, sob censura.
Barra do Garças - MT, 01 de janeiro de 2016.
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HEROSPENA
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Procurador Geral
Matricula: 213 - OAB/MT: 14.385-B
Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000,
Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358.
camarabarradogarcas.mt.gov.br - facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas 3
~PROVADO
EM SESSÃO /5 1(Jj, (JO/G
~ e
Estado de Mato Grosso
CÂl\1ARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS
Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER
Projeto de Lei nº 002/2016, de
autoria do Vereador ODORICO
FERREIRA C. NETO-PT
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO, analisando o PROJETO
DE LEI em epigrafo, resolve exarar PARECER F A VORA VEL, por entender ser a aludida
matéria, legal e constitucional.
J5 de oo&- Sala das Comissões da Câmara Municipal,
de 2016.
Ver. ~~ BARBOSA Presidente
Ver. Dr.JOÃO R&~ DE SOUZA
Relator
Ver. Dr. PAULO SÉRGIO DA SILVA
Membro
Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:Oxx(66) 40 l-2484/E-mail:camarabg@uol.com.br
CEP:78.600-000 Barra do Garças - Mato Grosso
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APROVADO
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EM SESSðD::: 1Jol.{,
~
Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS
Paláci.o Vereador Dr. DERCY GOMES DA IJT .V A
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, SAÚDE E
ASSISTÊNCIA SOCIAL
PARECER
Projeto de Lei nº 002/2016, de
autoria do Vereador ODORICO
FERREIRA C. NETO-PT
A COMISSÃO DE EDUCAÇÃO ,CULTURA,
SAÚDE E ASSITÊNCIA SOCIAL, analisando o PROJETO DE LEI em
epígrafe, resolve exarar PARECER FAVORÁVEL, por entender ser a aludida
matéria, legal e constitucional.
Q-2./ de 2016.
Sala das Comissões da Câmara Municipal, em / 5 de
DE AGUIAR
Presidente
Verº.CELSON JOSÉ DA SILVA SOUSA
Relator
Ver. V ALDEI LEITltOOIMARÃES
Membro
Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:Oxx( 66) 401-2484/E-mail :camarabg@uol.com.br l•ttllmd"'IN#!W
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CEP:78.600-000 Barra do Garças - Mato Grosso
8
Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS
Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA
- VOTAÇAO
JJ JV{)V-\v ok ~e~ " o OOoI I o2D~ G - '- VoLoi_:~,0 ~VU-u'- ~ (0 . -fkfD : 2T ---- J VEREADORES PARTIDO SIM NAO ABSTENÇAO '
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1
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~ AILTON ALVES TEIXEIRA PSD x
C:ELSON JOSE DA S. SOUSA PV NÃOC OMPAREC1
~u 1--
; .._..- GERALMINO ALVES R. NETO- Vice-Presidente PSD -J 1
JOÃO JOSE DOS SANTOS FILHO PMDB ~ JOÃO RODRIGUES DE SOUZA PSB 'Í 1 JOSE MARIA ALVES FILHO PTB ! y
1
JULIO CESAR G. DOS SANTOS PSDB \(
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1
MARIA JOSE DE CARVALHO PP h~ "
/rujvt 1 MIGUEL MOREIRA DA SILVA- Presidente PSD ! \~'Í\ r- ~
1 ODORICO FERREIRA C. NETO 1 º Secretário PT j_
1 PAULO CESAR RAYE DE AGUIAR PROS X 1 PAULO SERGIO DA SILVA PP '( 1
f- V ALDEI LEITE GUIMARÃES PSB X
VALDEMIR BENEDITO BARBOSA PSD '/.
[-........... WELITON ANDRADE DA SILVA-2º Sécretário PMDB ~
RESULTADO DA VOTAÇÃO: MÉRITO
Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:Oxx(66) 401-2484/E-mail:camarabg!â),gmail.com
CEP:78.600-000 Barra do Garças-Mato Grosso