br-locleg corpus explorer

← Barra do Garças (MT)

materia nº 2/2016

Tipo Projeto de Lei Ordinária (origem: Legislativo)
Número / Ano 2 / 2016
Date 2016-01-28
EmentaDisponibiliza listagem diária contendo os nomes, especialidades e horários de trabalho dos profissionais de saúde em atuação nos postos de saúde e Pronto Socorro Municipal da rede municipal de saúde da cidade de Barra do Garças.
native_id96

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

.......__,, 
V 
Poder Legislativo Municipal 
Plenário das Deliberacões 
Protocolo 
iili 
Barra 
~ do Garças 
Estado de Mato Grosso 
D Projeto de Lei 
t\provedo por Unanimidade 
ªê voreadores presentes 
àffi Sosão Odinária ~ 
ªla .ft ':J 1 O~ t o20 1 ~ v.>°' 
~ . ..,0 ·~O 110,\b\1 • . • ._\\?>\\ 
V ~\ç..\ 'RJ'ô ~ ·~\?>\ \>-~ \~\\~ ~~1-\ À~,,?> 
~º'' 
J 
N.º ~ \, Liv.e;62, Fls?t \ Emc:f\ Ql_; . D Projeto de Decreto do Legislativo 
D Projeto de Resolução 
Assinatura do Funcionário 
D Requerimento 
D Indicação 
D Moção de 
D Emenda 
às J G Nº. /2016 '/4 U hs. 
O~ Autor: Vereador ODORICO FERREIRA CARDOSO NETO-PT Oº Secretário 
[ PROJETO DE LEI Ntl),)12016 DE 28 DE JANEIRO DE 2016 
"Disponibiliza listagem diária contendo os 
nomes, especialidades e horários de trabalho dos 
profissionais de saúde em atuação nos postos de 
saúde e Pronto Socorro Municipal da rede 
municipal de saúde da cidade de Barra do 
Garças" 
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO 
DE MATO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele 
sanciona a seguinte Lei: 
Art.12 - Os postos de saúde e os hospitais públicos da rede municipal de 
saúde disponibilizarão, diariamente, aos usuários e demais interessados, listagem de fácil 
acesso e visualização contendo os nomes, especialidades e horários de trabalho de todos os 
profissionais de saúde que atuam nos mencionados estabelecimentos. 
Parágrafo único - São considerados como profissionais de saúde, para os 
efeitos desta lei os médicos, enfermeiros, fisioterapeutas, psicólogos, nutricionistas e 
assistentes sociais. 
\...../ 
V 
Art. 22 - O descumprimento das obrigações laborais por parte dos 
profissionais de que trata esta lei poderá ser comunicada à Secretaria Municipal de Saúde, 
mediante denúncia escrita, ou formulada através de número telefônico específico que será 
implementado para o recebimento de denúncias. 
Art. 32 - O órgão competente do Executivo para aplicação das sanções 
administrativas e disciplinares deverá ser comunicad\ das faltas cometidas pelos 
profissionais de que trata esta lei, no tocante · à assid tlade, para a aplicação das 
penalidades cabíveis. 
Art. 42 - Esta lei entra em vigor na data de sua\publicação. 
Art. 5° - Revogam-se as dispo · 
Sala das Sessões da Câmar arta do Garças-MT., 28 de 
janeiro de 2016. 
ifiCO F~düfu&o NETO 
~ 
\..._/ 
V 
JUSTIFICATIVA 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Senhora Vereadora, 
Sabemos que o exercício do mandato parlamentar nos remete ao conhecimento 
de questões que muitas vezes fogem de nosso cotidiano. 
A apresentação deste projeto de lei torna-se um exemplo para que nós, 
parlamentares, saiamos a campo e possamos interagir com a população no tocante ao 
conhecimento de suas principais demandas. 
A aplicação desta lista tem função pedagógica, tendo em vista a necessidade do 
cumprimento da carga horária dos médicos da rede pública, que, atualmente, não está 
sendo respeitada, situação que gera atraso no atendimento, extensas filas de espera e 
consequentemente, um ambiente hostil para aqueles que buscam o sistema público de 
saúde. 
Esta é necessária devido ao encobertame o de maus profissionais que usam o 
serviço público como "privada" e viramos todos exc mentos do desserviço público. Em 
todos os setores públicos existem ser~eres probos cumpridores de suas obrigações, 
contudo o que se sobressai do pon\o \ de vista ia · co é que "grosso modo os 
funcionários públicos gazeteiam seu trab' 
SONETO 
'..._./ 
v 
Assessoria 
Jurídica 
Cà1nara 
Municipal 
l~ .,:\l{l{ \ 1 )() (; 1\.H. ~. \.S 
Parecer nº: xxx/2015 
1 Câmara 
p•r•Todos 
Projeto de Lei nº 00212016, de 28 de janeiro de 2016, de autoria do vereador 
Odorico Ferreira Cardoso Neto - PT, que: "Disponibiliza listagem diária contendo os nomes, 
especialidades e horários de trabalho dos profissionais de saúde em atuação nos Postos de 
Saúde e Pronto Socorro Municipal da rede Municipal de saúde da Cidade de Barra do Garças ". 
1 - RELATÓRIO 
01. Trata-se de Projeto de Lei nº 002/2016, de 28 de janeiro de 2016, de autoria do 
vereador Odorico Ferreira Cardoso Neto - PT, que: "Disponibiliza listagem diária contendo os 
nomes, especialidades e horários de trabalho dos profissionais de saúde em atuação nos Postos 
de Saúde e Pronto Socorro Municipal da rede Municipal de saúde da Cidade de Barra do 
Garças ". 
02. Foi apresentada mensagem junto ao Projeto de Lei informando que o referido 
projeto é de suma importância, tendo em vista a necessidade do cumprimento da carga horária 
dos médicos da rede pública, pois, tais profissionais não vem cumprindo seus horários, o que tem 
gerado atraso no atendimento e extensas filas de espera aos que buscam atendimento na rede 
municipal de saúde. 
03. Já o projeto traz a obrigação de disponibilização da listagem ali mencionada e 
estabelece que o Poder Público Municipal é órgão dotado de competência para fiscalizar e 
aplicar sanções administrativas e disciplinares aos profissionais que não cumprirem com a carga 
horária devida. 
04. É o relatório. 
II-PARECER 
05. A análise da validade ou não de um projeto de lei deve necessariamente passar 
por três aspectos distintos, que são a competência, onde observaremos se a matéria é de 
competência do município e se dentro do município deve ser proposta pelo poder executivo .ou 
pelo poder legislativo; a forma, superada a questão da competência deve-se atentar para a forma 
em que deve ser apresentado, se como lei complementar ou como lei ordinária, e por fim 
devemos observar a legalidade do projeto, ou seja, se esse, caso aprovado, estaria apto a produzir 
efeitos no mundo jurídico, respeitando os requisitos supra e não desrespeitando nenhuma norma 
a ele hierarquicamente superior, dadas essas explicações passamos a análise dos requisitos 
mencionados: 
06. - Da Competência - É indiscutível a competência do município para legislar 
sobre a matéria, estando prevista tanto na CF quanto na LOM sua competência para legislar 
sobre assunto de seu peculiar interesse: 
Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças- MT, CEP: 78600-000, 
Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358. 
camarabarradogarcas.mt.gov.br - facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas 
ç;;?J _;_'> 
t' /. 
v 
'-....../ 
Assessoria 
Jurídica 
Câ1nara 
Municipal 
l~ \J{l{ \ 1)() (;i\l{ ",;\S 
Constituição Federal 
"Art. 30. Compete aos Municípios: 
1 - legislar sobre assuntos de interesse local; 
( .. )" 
Lei Orgânica do Município de Barra do Garças 
' 
Câmara 
pua Todos 
"Artigo 1 O - Ao Município compete prover a tudo quanto se relacione ao seu 
peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, 
privativamente, entre outras, as seguintes atribuições: 
I - legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse; 
II - suplementar a legislação federal e estadual, no que lhe couber; 
( .. )" 
07. Por outro lado a matéria não se encontra dentre aquelas previstas no artigo 49 da 
Lei Orgânica do Município, que estabelece as matérias de competência exclusiva do Prefeito: 
08. 
Vereador. 
"Artigo 49 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham 
sobre; 
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos 
públicos na Administração Direta e autárquica ou aumento de sua 
remuneração; 
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, 
estabilidade e aposentadoria; 
III - criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamento 
equivalentes e órgãos das Administração Pública; 
I V - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda 
auxílios, prêmios e subvenções. " 
Portanto, não há qualquer mácula na apresentação do projeto pelo Nobre 
09 - Da Forma: A matéria tratada não se encontra dentre aquelas constantes do 
artigo 48 da Lei Orgânica e que devem obrigatoriamente serem propostas sob a forma de lei 
complementar. 
1 O. - Da Legalidade: Não vislumbramos intromissão na esfera de atuação das 
secretarias, uma vez que, ao nosso ver, traz o projeto apenas normas de grande interesse local 
que visam trazer maiores informações a população que necessita de atendimento na rede de 
saúde Municipal de Saúde, pois, com a divulgação do horário de atendimento de cada 
profissional, Dara mais transparência e estará proporcionando que a população dependente de 
tais serviços possam colaborarem na fiscalização. 
Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000, 
Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358. 
camarabarradogarcas.mt.gov.br- facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas 2 
I ~~ ;' 
V 
\J 
Assessoria 
Jurídica 
Cà1nara 
Mu11icipal 
l~ \l{H .. \ 1 )() ( ; 1\l{ ~~ \S 1 Câmara 
pua Todos 
11. Por outro lado o projeto encontra-se em consonância com a legislação, Federal, 
Estadual e Municipal e a matéria pode ser tratada por Lei Ordinária, motivo pelo qual não 
vislumbramos óbice à sua regular tramitação. 
Ili- CONCLUSÃO 
12. Portanto, apresentada a mensagem, respeitada a regra de competência, da ótica 
legal, observados os apontamentos feitos acima, não vislumbramos impedimento à tramitação do 
Projeto de Lei, cabendo aos vereadores análise de mérito. 
13. É o parecer, sob censura. 
Barra do Garças - MT, 01 de janeiro de 2016. 
/ 
e 
L--
HEROSPENA 
--""-.:> 
- ~ 
_ _) ~ 
Procurador Geral 
Matricula: 213 - OAB/MT: 14.385-B 
Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000, 
Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358. 
camarabarradogarcas.mt.gov.br - facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas 3 
~PROVADO 
EM SESSÃO /5 1(Jj, (JO/G 
~ e 
Estado de Mato Grosso 
CÂl\1ARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS 
Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER 
Projeto de Lei nº 002/2016, de 
autoria do Vereador ODORICO 
FERREIRA C. NETO-PT 
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO, analisando o PROJETO 
DE LEI em epigrafo, resolve exarar PARECER F A VORA VEL, por entender ser a aludida 
matéria, legal e constitucional. 
J5 de oo&- Sala das Comissões da Câmara Municipal, 
de 2016. 
Ver. ~~ BARBOSA Presidente 
Ver. Dr.JOÃO R&~ DE SOUZA 
Relator 
Ver. Dr. PAULO SÉRGIO DA SILVA 
Membro 
Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:Oxx(66) 40 l-2484/E-mail:camarabg@uol.com.br 
CEP:78.600-000 Barra do Garças - Mato Grosso 
lif4i#'i4j!ldit
~ 
~r~~~ ·SH!JM 
em 
,. 
APROVADO 
e 
EM SESSðD::: 1Jol.{, 
~ 
Estado de Mato Grosso 
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS 
Paláci.o Vereador Dr. DERCY GOMES DA IJT .V A 
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, SAÚDE E 
ASSISTÊNCIA SOCIAL 
PARECER 
Projeto de Lei nº 002/2016, de 
autoria do Vereador ODORICO 
FERREIRA C. NETO-PT 
A COMISSÃO DE EDUCAÇÃO ,CULTURA, 
SAÚDE E ASSITÊNCIA SOCIAL, analisando o PROJETO DE LEI em 
epígrafe, resolve exarar PARECER FAVORÁVEL, por entender ser a aludida 
matéria, legal e constitucional. 
Q-2./ de 2016. 
Sala das Comissões da Câmara Municipal, em / 5 de 
DE AGUIAR 
Presidente 
Verº.CELSON JOSÉ DA SILVA SOUSA 
Relator 
Ver. V ALDEI LEITltOOIMARÃES 
Membro 
Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:Oxx( 66) 401-2484/E-mail :camarabg@uol.com.br l•ttllmd"'IN#!W 
~ 
~~~r~I~~ 
CEP:78.600-000 Barra do Garças - Mato Grosso 
8 
Estado de Mato Grosso 
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS 
Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA 
- VOTAÇAO 
JJ JV{)V-\v ok ~e~ " o OOoI I o2D~ G - '- VoLoi_:~,0 ~VU-u'- ~ (0 . -fkfD : 2T ---- J VEREADORES PARTIDO SIM NAO ABSTENÇAO ' 
1 
1 
1 
1 
~ AILTON ALVES TEIXEIRA PSD x 
C:ELSON JOSE DA S. SOUSA PV NÃOC OMPAREC1 
~u 1--
; .._..- GERALMINO ALVES R. NETO- Vice-Presidente PSD -J 1 
JOÃO JOSE DOS SANTOS FILHO PMDB ~ JOÃO RODRIGUES DE SOUZA PSB 'Í 1 JOSE MARIA ALVES FILHO PTB ! y 
1 
JULIO CESAR G. DOS SANTOS PSDB \( 
i 
1 
MARIA JOSE DE CARVALHO PP h~ " 
/rujvt 1 MIGUEL MOREIRA DA SILVA- Presidente PSD ! \~'Í\ r- ~ 
1 ODORICO FERREIRA C. NETO 1 º Secretário PT j_ 
1 PAULO CESAR RAYE DE AGUIAR PROS X 1 PAULO SERGIO DA SILVA PP '( 1 
f- V ALDEI LEITE GUIMARÃES PSB X 
VALDEMIR BENEDITO BARBOSA PSD '/. 
[-........... WELITON ANDRADE DA SILVA-2º Sécretário PMDB ~ 
RESULTADO DA VOTAÇÃO: MÉRITO 
Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:Oxx(66) 401-2484/E-mail:camarabg!â),gmail.com 
CEP:78.600-000 Barra do Garças-Mato Grosso 

open original →