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materia nº 6/2016

Tipo Projeto de Lei Ordinária (origem: Legislativo)
Número / Ano 6 / 2016
Date 2016-03-07
EmentaAltera o § 1º, da Lei Municipal n.0 3.618, de 15 de abril de 2015.
native_id98

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

/ 
Poder Legislativo Municipal 
Plenário das Delibera ões 
Protocolo 
Barra do Garças 
Estado de Mato Grosso 
O Projeto de Lei 
N.º030, Liv. 23, Fls. 95v Em 11 /03/2016. 
às l 5:30hs. 
O Projeto de Decreto do Legislativo 
O Projeto de Resolução Nº. /2016 
O Requerimento 
D Indicação 
D Moção de 
Assinatura do Funcionário D Emenda 
Autor: Vereador MIGUEL MOREIRA DA SILVA-PSD e 
Vereador Dr. PAULO SÉRGIO DA SILVA-PP 
---
PROJETO DE LEI N.º 006/2016, DE 07 DE MARÇO DE 2016. 
"Altera o § 1º, da Lei Municipal n.0 3.618, de 
15 de abril de 2015." 
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO 
DE MATO GROSSO, faz saber que o Plenário aprovou e ele sanciona a 
seguinte Lei: 
Art. 1 º - O § 1 º, do Art. 1 º, da Lei Municipal em epígrafe, que 
alterou também o texto original da Lei n.º 3.085, de 28 de dezembro de 2009, 
passa a vigorar com a redação seguinte: 
""Art. 1g - ........................... . 
§ 1Q - Caso sejam abertas novas vagas, estas deverão ser 
preenchidas através de processo licitatório, para que o profissional receba 
autorização e alvará para a prestação de serviço em regime de concessão, 
ficando desobrigadas de participar desse processo licitatório, as vagas para 
transporte escolar privado." 
Art. 2º - Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação. 
Fls. 01 
' 
/ 
/ 
/ Continuação do Projeto de Lei n.0 ,Q O G /2015 
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barra do Garças-MT., 
07 de março de 2016. 
MIGUEL 
IUSTIFICATIV A 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores: 
A presente alteração visa corrigir um erro ocorrido que acabou por incluir o transporte escolar dentre aqueles 
que necessitam de processo licitatório para o ingresso. 
MIGUEL 
•, 
----
Assessoria 
Jurídica 
016 
Parecer nº: xxi/2016 
Câmara 
para Todos 
Projeto de Lei nº 00612016, de 07 de março de 2016, de autoria do Vereador Miguel 
Moreira da Silva e Outro, que: "Altera o§ 2° da Lei Municipal nº 3.618, de 15 de abril de 
2015. " 
1 - RELATÓRIO 
01. Trata-se de Projeto de Lei nº 006/2016, de 07 de março de 2016, de autoria do 
Vereador Miguel Moreira da Silva e Outro, que: "Altera o§ 2º da Lei Municipal nº 3.618, de 15 
de abril de 2015. " 
02. Foi apresentada mensagem junto ao Projeto de Lei informando que o projeto visa 
apenas corrigir um erro ocorrido que acabou por incluir o transporte escolar dentre aqueles que 
necessitam de processo licitatório para ingresso. 
03. Já o projeto altera o § 2° da Lei Municipal nº 3.618, de 15 de abril de 2015, que 
passa a vigorar com a seguinte redação: 
04. 
"§ 1. Caso sejam abertas novas vagas, estas deverão ser preenchidas 
através de processo licitatório, para que o profissional receba 
autorização e alvará para a prestação de serviço em regime de 
concessão, ficando desobrigadas de participar desse processo licitatório, 
as vagas para transporte escolar. " 
É o relatório. 
II-PARECER 
05. A análise da validade ou não de um projeto de lei deve necessariamente passar 
por três aspectos distintos, que são a competência, onde observaremos se a matéria é de 
competência do município e se dentro do município deve ser proposta pelo poder executivo ou 
pelo poder legislativo; a forma, superada a questão da competência deve-se atentar para a forma 
em que deve ser apresentado, se como lei complementar ou como lei ordinária, e por fim 
devemos observar a legalidade do projeto, ou seja, se esse, caso aprovado, estaria apto a produzir 
efeitos no mundo jurídico, respeitando os requisitos supra e não desrespeitando nenhuma norma 
a ele hierarquicamente superior, dadas essas explicações passamos a análise dos requisitos 
mencionados: 
06. - Da Competência - É indiscutível a competência do município para legislar 
sobre a matéria, estando prevista tanto na CF quanto na LOM sua competência para legislar 
sobre assunto de seu peculiar interesse: 
Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000, 
Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358. 
camarabarradogarcas.mt.gov.br - facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas 
~ 
Assessoria 
Jurídica 
Constituição Federal 
"Art. 30. Compete aos Municípios: 
I - legislar sobre assuntos de interesse local; 
(..)" 
Lei Orgânica do Município de Barra do Garças 
Câmara 
para Todos 
"Artigo 1 O - Ao Município compete prover a tudo quanto se relacione ao seu 
peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, 
privativamente, entre outras, as seguintes atribuições: 
I - legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse; 
II - suplementar a legislação federal e estadual, no que lhe couber; 
(..)" 
07. Por outro lado a matéria não se encontra dentre aquelas previstas no artigo 49 da 
Lei Orgânica do Município, que estabelece as matérias de competência exclusiva do Prefeito: 
08. 
Vereador. 
"Artigo 49 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham 
sobre; 
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos 
públicos na Administração Direta e autárquica ou aumento de sua 
remuneração; 
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, 
estabilidade e aposentadoria; 
III - criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamento 
equivalentes e órgãos das Administração Pública; 
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda 
auxílios, prêmios e subvenções. " 
Portanto, não há qualquer mácula na apresentação do projeto pelo Nobre 
09 - Da Forma: A matéria tratada se encontra dentre aquelas constantes do artigo 48 
da Lei Orgânica e que devem obrigatoriamente serem propostas sob a forma de lei 
complementar, como de fato o veio. 
10. - Da Legalidade: Conforme salientado na justificativa o projeto de lei veio 
apenas corrigir uma pequena falha do projeto original, que acabou incluindo o transporte escolar, 
dentre aqueles que necessitam de processo licitatório, não observamos impedimento a regular 
tramitação do projeto em estudo. 
III- CONCLUSÃO 
Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000, 
Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401 -2358. 
camarabarradogarcas.mt.gov.br - facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas 2 
d7~ 
Assessoria 
Jurídica Câmara 
para Todos 
11. Portanto, apresentada a mensagem, respeitada a regra de competência, da ótica 
legal, observados os apontamentos feitos acima, não vislumbramos impedimento à tramitação 
do Projeto de Lei, cabendo aos vereadores análise de mérito. 
12. É o parecer, sob censura. 
Barra do Garças, 21 de março de 2016. 
Procurador Geral 
Matricula: 213 - OAB/MT: 14.385-B 
Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000, 
Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358. 
camarabarradogarcas.mt.gov.br - facebook.com/camara municipalbarradogarcas 3 
APROVADO 
EMSESÜ b 
Estado de Mato Grosso 
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS 
Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER 
Projeto de Lei nº 006/ 2016, de 
autoria do Vereador MIGUEL 
MOREIRA DA SILVA E OUTRO 
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO, analisando o PROJETO 
DE LEI em epigrafo, resolve exarar PARECER F A VORA VEL, por entender ser a aludida 
matéria, legal e constitucional. 
y{\ Sala das :2 ~ de avv<:N de 2016. 
- \ I 
Comissões da Câmara Municipal, 
Ver. VALDE 
Presidente 
th 11 
Ver. Dr.JOÃO RODRIGUES DE SOUZA 
Relator 
Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:Oxx( 66) 401-2484/E-mail:camarabg@uol.eom.br ••t
~ ·UJ<t.l""*fl·'i'!W 
CEP:78.600-000 Barra do Garças · Mato Grosso 
em 
Estado de Mato Grosso 
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS 
Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA 
- VOTAÇAO 
V n • o \l,t) ole ),,_" <I "' co G f 1 G -1-(\,,Qµ_ '--l Yi\IW-L l Q oh 5, ~ 1A G- - ~5 D ~ VEREADORES IPA3TIDO S,M NÃO ABSTENÇÃO 
AILTON ALVES TEIXEIRA PSD ri L-
/"'- CELSON .JOSE DA S. SOUSA PV ~ GERALMINO ALVES R. NETO- Vice-Presidente PSD 'f 
JOÃO JOSE DOS SANTOS FILHO PMDB 'f.. 
JOÃO ..,..--
RODRIGUES DE SOUZA PSB ~ JOSE MARIA ALVES FILHO PTB ~ 
JULIO CESAR G. DOS SANTOS PSDB Y￾MARIAJOSEDECARVALHO PP r-~ 
MIGUEL MOREIRA DA SIJ_, V A- Presidente PSD /~, Plen ir 
ODORICO FERREIRA C. NETO 1 º Secretário PT ~ 
PAULO CESAR RA YE DE AGUIAR PROS '/.. 
PAULO SERGIO DA SILVA PP '/. 
V ALDEI LEITE GUIMARÃES PSB >I 
- VALDEMIR BENEDITO BARBOSA PSD 'i - WELlTON ANDRADE DA SILV A-2º Secretário PMDB \l.. -
RESULTADO DA VOTAÇÃO: MÉRITO 
Rua Mato Grosso- 617- Centro/F one:Oxx( 66) 401-2484/E-mail:camarabg@gmail.corn 
CEP:78.600-000 Barra do Garças-Mato Grosso 
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