| Tipo | Projeto de Lei Ordinária (origem: Legislativo) |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2016 |
| Date | 2016-03-07 |
| Ementa | Altera o § 1º, da Lei Municipal n.0 3.618, de 15 de abril de 2015. |
| native_id | 98 |
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Poder Legislativo Municipal
Plenário das Delibera ões
Protocolo
Barra do Garças
Estado de Mato Grosso
O Projeto de Lei
N.º030, Liv. 23, Fls. 95v Em 11 /03/2016.
às l 5:30hs.
O Projeto de Decreto do Legislativo
O Projeto de Resolução Nº. /2016
O Requerimento
D Indicação
D Moção de
Assinatura do Funcionário D Emenda
Autor: Vereador MIGUEL MOREIRA DA SILVA-PSD e
Vereador Dr. PAULO SÉRGIO DA SILVA-PP
---
PROJETO DE LEI N.º 006/2016, DE 07 DE MARÇO DE 2016.
"Altera o § 1º, da Lei Municipal n.0 3.618, de
15 de abril de 2015."
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO
DE MATO GROSSO, faz saber que o Plenário aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1 º - O § 1 º, do Art. 1 º, da Lei Municipal em epígrafe, que
alterou também o texto original da Lei n.º 3.085, de 28 de dezembro de 2009,
passa a vigorar com a redação seguinte:
""Art. 1g - ........................... .
§ 1Q - Caso sejam abertas novas vagas, estas deverão ser
preenchidas através de processo licitatório, para que o profissional receba
autorização e alvará para a prestação de serviço em regime de concessão,
ficando desobrigadas de participar desse processo licitatório, as vagas para
transporte escolar privado."
Art. 2º - Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação.
Fls. 01
'
/
/
/ Continuação do Projeto de Lei n.0 ,Q O G /2015
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barra do Garças-MT.,
07 de março de 2016.
MIGUEL
IUSTIFICATIV A
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
A presente alteração visa corrigir um erro ocorrido que acabou por incluir o transporte escolar dentre aqueles
que necessitam de processo licitatório para o ingresso.
MIGUEL
•,
----
Assessoria
Jurídica
016
Parecer nº: xxi/2016
Câmara
para Todos
Projeto de Lei nº 00612016, de 07 de março de 2016, de autoria do Vereador Miguel
Moreira da Silva e Outro, que: "Altera o§ 2° da Lei Municipal nº 3.618, de 15 de abril de
2015. "
1 - RELATÓRIO
01. Trata-se de Projeto de Lei nº 006/2016, de 07 de março de 2016, de autoria do
Vereador Miguel Moreira da Silva e Outro, que: "Altera o§ 2º da Lei Municipal nº 3.618, de 15
de abril de 2015. "
02. Foi apresentada mensagem junto ao Projeto de Lei informando que o projeto visa
apenas corrigir um erro ocorrido que acabou por incluir o transporte escolar dentre aqueles que
necessitam de processo licitatório para ingresso.
03. Já o projeto altera o § 2° da Lei Municipal nº 3.618, de 15 de abril de 2015, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
04.
"§ 1. Caso sejam abertas novas vagas, estas deverão ser preenchidas
através de processo licitatório, para que o profissional receba
autorização e alvará para a prestação de serviço em regime de
concessão, ficando desobrigadas de participar desse processo licitatório,
as vagas para transporte escolar. "
É o relatório.
II-PARECER
05. A análise da validade ou não de um projeto de lei deve necessariamente passar
por três aspectos distintos, que são a competência, onde observaremos se a matéria é de
competência do município e se dentro do município deve ser proposta pelo poder executivo ou
pelo poder legislativo; a forma, superada a questão da competência deve-se atentar para a forma
em que deve ser apresentado, se como lei complementar ou como lei ordinária, e por fim
devemos observar a legalidade do projeto, ou seja, se esse, caso aprovado, estaria apto a produzir
efeitos no mundo jurídico, respeitando os requisitos supra e não desrespeitando nenhuma norma
a ele hierarquicamente superior, dadas essas explicações passamos a análise dos requisitos
mencionados:
06. - Da Competência - É indiscutível a competência do município para legislar
sobre a matéria, estando prevista tanto na CF quanto na LOM sua competência para legislar
sobre assunto de seu peculiar interesse:
Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000,
Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358.
camarabarradogarcas.mt.gov.br - facebook.com/camaramunicipalbarradogarcas
~
Assessoria
Jurídica
Constituição Federal
"Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
(..)"
Lei Orgânica do Município de Barra do Garças
Câmara
para Todos
"Artigo 1 O - Ao Município compete prover a tudo quanto se relacione ao seu
peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe,
privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
I - legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse;
II - suplementar a legislação federal e estadual, no que lhe couber;
(..)"
07. Por outro lado a matéria não se encontra dentre aquelas previstas no artigo 49 da
Lei Orgânica do Município, que estabelece as matérias de competência exclusiva do Prefeito:
08.
Vereador.
"Artigo 49 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham
sobre;
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos
públicos na Administração Direta e autárquica ou aumento de sua
remuneração;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamento
equivalentes e órgãos das Administração Pública;
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda
auxílios, prêmios e subvenções. "
Portanto, não há qualquer mácula na apresentação do projeto pelo Nobre
09 - Da Forma: A matéria tratada se encontra dentre aquelas constantes do artigo 48
da Lei Orgânica e que devem obrigatoriamente serem propostas sob a forma de lei
complementar, como de fato o veio.
10. - Da Legalidade: Conforme salientado na justificativa o projeto de lei veio
apenas corrigir uma pequena falha do projeto original, que acabou incluindo o transporte escolar,
dentre aqueles que necessitam de processo licitatório, não observamos impedimento a regular
tramitação do projeto em estudo.
III- CONCLUSÃO
Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000,
Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401 -2358.
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d7~
Assessoria
Jurídica Câmara
para Todos
11. Portanto, apresentada a mensagem, respeitada a regra de competência, da ótica
legal, observados os apontamentos feitos acima, não vislumbramos impedimento à tramitação
do Projeto de Lei, cabendo aos vereadores análise de mérito.
12. É o parecer, sob censura.
Barra do Garças, 21 de março de 2016.
Procurador Geral
Matricula: 213 - OAB/MT: 14.385-B
Rua Mato Grosso, Nº. 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000,
Fones (66) 3401-2484 / 3401-2395 e 3401-2358.
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APROVADO
EMSESÜ b
Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS
Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER
Projeto de Lei nº 006/ 2016, de
autoria do Vereador MIGUEL
MOREIRA DA SILVA E OUTRO
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO, analisando o PROJETO
DE LEI em epigrafo, resolve exarar PARECER F A VORA VEL, por entender ser a aludida
matéria, legal e constitucional.
y{\ Sala das :2 ~ de avv<:N de 2016.
- \ I
Comissões da Câmara Municipal,
Ver. VALDE
Presidente
th 11
Ver. Dr.JOÃO RODRIGUES DE SOUZA
Relator
Rua Mato Grosso- 617- Centro/Fone:Oxx( 66) 401-2484/E-mail:camarabg@uol.eom.br ••t
~ ·UJ<t.l""*fl·'i'!W
CEP:78.600-000 Barra do Garças · Mato Grosso
em
Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS
Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA
- VOTAÇAO
V n • o \l,t) ole ),,_" <I "' co G f 1 G -1-(\,,Qµ_ '--l Yi\IW-L l Q oh 5, ~ 1A G- - ~5 D ~ VEREADORES IPA3TIDO S,M NÃO ABSTENÇÃO
AILTON ALVES TEIXEIRA PSD ri L-
/"'- CELSON .JOSE DA S. SOUSA PV ~ GERALMINO ALVES R. NETO- Vice-Presidente PSD 'f
JOÃO JOSE DOS SANTOS FILHO PMDB 'f..
JOÃO ..,..--
RODRIGUES DE SOUZA PSB ~ JOSE MARIA ALVES FILHO PTB ~
JULIO CESAR G. DOS SANTOS PSDB YMARIAJOSEDECARVALHO PP r-~
MIGUEL MOREIRA DA SIJ_, V A- Presidente PSD /~, Plen ir
ODORICO FERREIRA C. NETO 1 º Secretário PT ~
PAULO CESAR RA YE DE AGUIAR PROS '/..
PAULO SERGIO DA SILVA PP '/.
V ALDEI LEITE GUIMARÃES PSB >I
- VALDEMIR BENEDITO BARBOSA PSD 'i - WELlTON ANDRADE DA SILV A-2º Secretário PMDB \l.. -
RESULTADO DA VOTAÇÃO: MÉRITO
Rua Mato Grosso- 617- Centro/F one:Oxx( 66) 401-2484/E-mail:camarabg@gmail.corn
CEP:78.600-000 Barra do Garças-Mato Grosso
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