| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4936 / 2025 |
| Date | 2025-02-26 |
| Ementa | Dispõe sobre Dispõe sobre a celebração de termo de fomento com a entidade que menciona. |
| native_id | 1002 |
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• ãÃRRÂ.oocARÇAS LEI Nº 4.936 DE 26 DE FEVEREIRO DE 2025. Projeto de Lei nº 010/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal. Dispõe sobre a celebração de termo de fomento com a entidade que menciona. O Prefeito Municipal de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, ADILSON GONÇALVES DE MACEDO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1° Fica o Prefeito Municipal autorizado a celebrar termo de fomento para repassar mensalmente recursos financeiros no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a "Fundação de Promoção Educacional e Cultural da Amazônia Legal", fundação sem fins lucrativos, devidamente inscrita no CNPJ sob o nº 10.492.480/0001-09, com endereço à Rua Pires de Campos, Bairro Setor Sul 1, nº 675, Barra do Garças-MT, neste ato representada pelo seu Presidente Sr. Gezaine Pereira Cavalcante, portador do RG nº 1.970.969, DGPC/GO e inscrito no CPF nº 284.257.741-87, mantenedora da "CASA TERAPÊUTICA MARIA MADALENA". Art. 2° Os recursos serão repassados mensalmente e tem por objetivo ajudar a Fundação de Promoção Educacional e Cultural da Amazônia Legal na manutenção e expansão dos projetos de atividades assistenciais as mulheres usuárias de Drogas que necessitam de readaptação e ressocialização. Art. 3° Compete a "Fundação de Promoção Educacional e Cultural da Amazônia Legal": 1 - Aplicar os valores para o fim específico que destina a presente Lei, sob pena de restituí-lo ao Município, devidamente atualizado monetariamente, desde a data do recebimento, acrescido de juros legais, na forma da legislação aplicável. li - Prestar contas dos recursos financeiros provenientes desta Lei, nos termos do Decreto nº3348 de 20 de junho de 2011 . Ili - Restituir ao Município o valor repassado, atualizado monetariamente, desde a data do recebimento, acrescido de juros legais, na forma da legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda Municipal, nos seguintes casos: a) quando não for executado o objeto da avença; b) quando não for apresentada no prazo ou justificada a não apresentação, da prestação de contas; c) quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida no Art. 2º. • ãÃRRÂooCARÇAS IV - Manter arquivada a documentação comprobatória das despesas realizadas, devidamente identificadas com o número desta Lei autorizativa, ficando à disposição dos órgãos de controle interno e externo, pelo prazo de 05 (cinco) anos. V - Responsabilizar-se pelo cumprimento das obrigações tributárias e acessórias, junto aos órgãos competentes. Art. 4° Compete à Prefeitura Municipal de Barra do Garças: 1 - Analisar a prestação de contas, que após aprovação, deverá ser mantida nos arquivos da entidade, ficando à disposição do controle interno do Município e externo do Tribunal de Contas do Estado. li - Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos, verificando se os mesmos estão sendo aplicados na forma estabelecida no Art.2°. Ili - Encaminhar, após análise, a prestação de contas final ao Tribunal de Contas do Estado. Art. 5° As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria constante no exercício financeiro de 2025. partes. Órgão: 34- Poder Executivo Municipal Unidade: 001- Gabinete do Poder Executivo Municipal Função: 04- Administração SubFunção: 122- Administração Geral Programa: 0101 CIDADE PARTICIPATIVA E EFICIENTE Ação: 2004 MANUTENÇÃO DESENVOLVIMENTO ATIVIDADES Elemento de Despesa: 3.3.50.41 Reduzido: 1236 Art. 6° O Termo de Fomento poderá ser prorrogado por interesses das Art. 7° O Termo de Fomento poderá ser rescindido ou suspenso unilateralmente pelo Município caso forem descumpridas as suas cláusulas ou por conveniência e interesse público. Art. 8° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 9° Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Poder Executivo Municipal de Barra do Garças/MT, 26 de fevereiro de 2025. ' ' NÇALVES DE MACEDO feito Municipal PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPto Conforroe Art. 9 inc•so :--.XI d<i Lei Compl. 343. ~ rn1021~u23 REVISADO Heertde ~\\,. Souza PeTl ~ e Procurador-Geral do Município Portaria N° 21.819. de 0110 i/2025 OAB/MT -224751-0