| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4939 / 2025 |
| Date | 2025-02-28 |
| Ementa | "Dispõe sobre a Política Pública de Assistência Social do Município Barra do Garças/MT e dá outras providências". |
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··' PREFEITURA BARRADOCARÇAS ... LEI Nº 4.939 DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025. Projeto de Lei nº 017/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal. "Dispõe sobre a Política Pública de Assistência Social do Município Barra do Garças/MT e dá outras providências". O Prefeito Municipal de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, Adilson Gonçalves de Macedo, usando das suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Barra do Garças aprovou e ele sanciona, a seguinte Lei: CAPÍTULO 1 DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS Art. 1º. A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social, não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas. Art. 2º. A Política de Assistência Social do Município de Barra do Garças/MT tem por objetivo: 1 - A proteção social, que visa a garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente"'no que concerne: a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à senilidade; b) o amparo às crianças e ~ adolescentes em situação de vulnerabilidade; e) a promoção da integração ao mercado de trabalho; f d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária. li - A vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de PREFEITURA BARRADOCARÇAS -;?·~~~·---;'.;!~~,----------------------------- vitimizações e danos; Ili - A defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais; IV - A Participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis; V - A Primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de Assistência Social em cada esfera de governo; VI - A Centralidade na família, para a concepção e implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos, tendo como base o território. Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a Assistência Social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção social e atender às contingências sociais averiguadas no território. CAPÍTULO li DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES Seção 1 DOS PRINCÍPIOS Art. 3º. A política pública de Assistência Social rege-se pelos seguintes princípios: 1 - universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, que é prestada a quem dela necessitar, averiguada a existência de situação de vulnerabilidade, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória de sua condição; li - gratuidade: a Assistência Social deve ser prestada sem ex1gencia de contribuição ou contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da Lei Federal nº 10.741, de 1° de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso; Ili - integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, por meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios socioas sistenciais; IV - intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e o Sistema de Justiça; V - equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de PREFEITURA BARRADOCARÇAS vulnerabilidade e risco pessoal e social. VI - supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica; VII - universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas; VII - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedandose qualquer comprovação vexatória de necessidade; IX - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais; X - divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para a sua concessão. Seção li DAS DIRETRIZES Art. 4°. A organização da Assistência Social no Município observará as seguintes diretrizes: 1 - primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de Assistência Social em cada esfera de governo; li - descentralização político-administrativa e comando único em cada esfera de gestão; Ili - cofinanciamento partilhado dos entes federados; IV - matricialidade sociofamiliar; V - territorialização; VI - fortalecimento da relação democrática entre Estado e Sociedade Civil; VII - participação popular e controle social, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis; CAPÍTULO Ili DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL PREFEITURA BARRADOCARÇAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Seção 1 DA GESTÃO Art. 5º. A gestão das ações na área de Assistência Social é organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social - SUAS, conforme estabelece a Lei Federal nº 8. 7 42, de 7 de dezembro de 1993, cujas normas gerais e coordenação são de competência da União. Parágrafo único. O SUAS é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de Assistência Social e pelas entidades e organizações de Assistência Social abrangida pela Lei Federal nº 8.742, de 1993. Art. 6°. O Município de Barra do Garças atuará de forma articulada com as esferas federal e estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar e executar os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais em seu âmbito territorial. Art. 7°. O órgão gestor da política de Assistência Social no Município Barra do Garças/MT é a Secretaria Municipal de Assistência Social. Seção li DA ORGANIZAÇÃO Art. 8°. O Sistema Único de Assistência Social (SUAS) no âmbito do Município de Barra do Garças, organiza-se pelos seguintes tipos de proteção: 1 - proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da Assistência Social que visam prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários; li - proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que têm por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos. PREFEITURA BARRADOCARÇAS Art. 9º. A proteção social básica compõem-se precipuamente dos seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos: 1 - Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família - PAIF; li - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV; Ili - Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e Idosas; §1º. O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência de Assistência Social - CRAS. §2°. Os serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica poderão ser executados pela Equipe Volante do município. Art. 1 O. A proteção social especial ofertará precipuamente os seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos: 1 - proteção social especial de média complexidade: a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos - PAEFI; b) Serviço Especializado de Abordagem Social; e) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade; d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas Famílias; e) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua; 11 - proteção social especial de alta complexidade: a) Serviço de Acolhimento Institucional; b) Serviço de Acolhimento em República; e) Serviço de Acolhimento em família Acolhedora; d) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências. PREFEITURA BARRADOCARÇAS Parágrafo único. O PAEFI deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS. Art. 11. As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas entidades ou organizações de Assistência Social vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada serviço, programa ou projeto socioassistencial. §1º. Considera-se por rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de serviços, programas, projetos e benefícios de Assistência Social mediante a articulação entre todas as unidades do SUAS. §2º. A vinculação ao SUAS consiste no reconhecimento, por parte do órgão gestor, de que a entidade ou organização de Assistência Social integra a rede socioassistencial. Art. 12. As unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS integram a estrutura administrativa do Município de Barra do Garças/MT, quais sejam: 1-CRAS; 11-CREAS; Ili - Unidades de Acolhimento. Parágrafo único. As instalações das unidades públicas estatais devem ser compatíveis com os serviços nelas ofertados, observadas as normas gerais. Art. 13. As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas precipuamente nos Centros de Referência de Assistência Social - CRAS e no Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS, respectivamente, e pelas entidades e organizações de Assistência Social, em caráter complementar, quando houverem. § 1°. O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizado em áreas que possuem maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinado à articulação e execução de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias alocadas em seu território de abrangência. § 2°. O CREAS é a unidade pública de abrangência municipal ou regional, destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que encontram-se em situação de PREFEITURA BARRADOCARÇAS risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções especializadas da Assistência Social. § 3º. O CRAS e o CREAS são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS, que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da Assistência Social. Art. 14. A implantação das unidades CRAS e CREAS devem observar as diretrizes da: 1 - territorialização - oferta diversificada de serviços com áreas de abrangência definidas à partir da base lógica de proximidade do cotidiano de vida dos cidadãos; respeitando as identidades dos territórios locais e considerando as questões relativas às dinâmicas sociais, distâncias percorridas e fluxo de transportes, com o intuito de potencializar o caráter preventivo, educativo e protetivo das ações em todo o município, mantendo simultaneamente a ênfase e prioridade nos territórios de maior vulnerabilidade e risco social. li - universalização - a fim de que as proteções sociais de natureza básica e especial sejam asseguradas na totalidade dos territórios do município e com capacidade de atendimento compatível com o volume de necessidades da população deste; Ili - regionalização - participação, quando for o caso, em arranjos institucionais que envolvam municípios circunvizinhos e o governo estadual, visando assegurar a prestação de serviços socioassistenciais de proteção social especial cujos custos ou baixa demanda municipal justifiquem rede regional e desconcentrada de serviços no âmbito do Estado. Art. 15. As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas pressupõem a constituição de equipe de referência na forma das Resoluções nº 269, de 13 de dezembro de 2006; nº 17, de 20 de junho de 2011 ; e nº 9, de 25 de abril de 2014, do CNAS. Parágrafo único. O diagnóstico socioterritorial e os dados da Vigilância Socioassistencial são fundamentais para a definição da forma de oferta da proteção PREFEITURA BARRADO GARÇAS social básica e especial. Art. 16. O SUAS afiança as seguintes seguranças, observadas as normas gerais: 1 - acolhida; li - renda; Ili - convívio ou vivência familiar, comunitária e social; IV - desenvolvimento de autonomia; V - apoio e auxílio. Seção Ili DAS RESPONSABILIDADES Art. 17. Compete ao Município de Barra do Garças/MT, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social: 1 - destinar recursos financeiros para o custeio dos benefícios eventuais de que trata o art. 22 da Lei Federal nº 8.742/93, mediante critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal e Assistência Social (CMAS); li - efetuar o pagamento do auxílio-natalidade e do auxílio-funeral; Ili - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a realização de parcerias com organizações da Sociedade Civil, quando couberem; IV - atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência; V - prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23 da Lei Federal nº 8. 7 42/93 e a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais; VI - implantar a vigilância socioassistencial no âmbito municipal e fornecer todos os subsídios necessários à execução de suas atividades, visando ao planejamento e a oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos socioassistenciais; VII - implantar sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e avaliação, com o fulcro de promover o aprimoramento, qualificação e integração contínuas dos serviços da rede socioassistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e o Plano de Assistência Social; VIII - regulamentar e coordenar a formulação e a implementação da Política Municipal de Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social, com a Política Estadual de de Assistência Social e as PREFEITURA BARRADOCARÇAS deliberações de competência do Conselho Municipal de Assistência Assistência Social (CMAS), observando as deliberações das conferências em nível nacional, estadual e municipal; IX - regulamentar os benefícios eventuais em consonância com as deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS); X - cofinanciar o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas, projetos e benefícios eventuais de Assistência Social, em âmbito local; XI - cofinanciar, em conjunto às esferas federal e estadual, a Política Nacional de Educação Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS, coordenando-a e executando-a em seu âmbito de atuação. XII - realizar o monitoramento e a avaliação da política de Assistência Social em seu âmbito de atuação. XIII - realizar a gestão local do Benefício de Prestação Continuada - BPC, garantindo aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede socioassistencial; XIV - realizar, em conjunto com o Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS), as conferências de Assistência Social; XV - gerir, de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de transferência de renda de sua competência; XVI - gerir o Fundo Municipal de Assistência Social; XVII - gerir, em âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e o Programa Bolsa Família, nos termos do §1° do art. 8º da Lei nº 10.836/04; XVIII - organizar a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial; XIX - organizar e monitorar a rede de serviços da proteção social básica e especial, articulando as ofertas; XX - organizar e coordenar o SUAS, em seu âmbito de atuação, observando as deliberações e pactuações de suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a política de Assistência Social em seu âmbito em consonância com as normas gerais da União. PREFEITURA BARRADOCARÇAS ~----~~-----------------------------------------------.. ~---~--------~--~ XXI - elaborar a proposta orçamentária da Assistência Social no Município assegurando recursos do tesouro municipal; XXII - elaborar e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS), anualmente, a proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS; XXlll - elaborar e cumprir o plano de providências, no caso de pendências e irregularidades do Município junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado na CIB; XXIV - elaborar e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando-o em âmbito municipal; XXV - elaborar e executar a política de recursos humanos, de acordo com a NOB/RH - SUAS; XXVI - elaborar e executar o Plano Municipal de Assistência Social, a partir das responsabilidades e de seu respectivo estágio no aprimoramento da gestão do SUAS e na qualificação dos serviços, conforme patamares e diretrizes pactuadas nas instâncias de pactuação e negociação do SUAS; XXVll - elaborar e expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS); XXVlll - elaborar e aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, observando os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados; XXIX - alimentar e manter atualizados o Censo SUAS e o Sistema de Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social - SCNEAS, dos quais trata o inciso XI, do art. 19, da Lei Federal n. 8.742/93 e implantar o conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência Social - Rede SUAS e os implementados em âmbito estadual; XXX - garantir a integralidade da proteção socioassistencial à população, primandose pela qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma compartilhada entre a União, Estado e o município; XXXI - garantir a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e organizações, usuários e conselheiros de Assistência Social, além de desenvolver, participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à PREFEITURA BARRADOCARÇAS política de Assistência Social, em especial para fundamentar a análise de situações de vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento da oferta de serviços em conformidade com a tipificação nacional; XXXll - garantir a infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo conselho municipal de assistência social, garatindo recursos materiais, humanos, financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens, translados e diarias de conselheiros representantes do governo e da sociedade civi, quando estiverem no exercicio da sua atribuição. XXXI 11 - garantir a elaboração da peça orçamentaria esteja de acordo com o Plano Plurianual, o Plano de Assistência Social e dos compromissos assumidos no Pacto de Aprimoramento do SUAS. XXXIV - garantir o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da política de Assistência Social, conforme preconiza a LOAS; XXXV - definir os fluxos de referência e contrarreferência do atendimento nos serviços socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas; XXXVI - definir os indicadores necessários ao processo de acompanhamento, monitoramento e avaliação, observado a suas competências. XXXVll - implementar os protocolos pactuados na CIT; XXXVlll - implementar a gestão do trabalho e a educação permanente; XXXIX- promover a integração da política municipal de Assistência Social com outros sistemas públicos que fazem interface com o SUAS; XL - promover a articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas e ao Sistema de Garantia de Direitos e Justiça; XLI - promover e incentivar a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na elaboração da política de Assistência Social; XLll - assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização dos serviços de proteção social básica; XLlll - participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamentais que viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo as competências na gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB; XLIV - prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da gestão municipal; PREFEITURA BARRADOCARÇAS XL V - zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e pelos estados ao Município, inclusive no que tange a prestação de contas, realizada anualmente; XL VI - assessorar as entidades e organizações de Assistência Social visando a adequação de seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais às normas do SUAS, além de viabilizar estratégias e mecanismos de organização para aferir o pertencimento à rede socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pelas entidades e organizações de Assistência Social, em concordância às normativas federais. XLVll - acompanhar a execução de parcerias firmadas entre o município e as entidades e organizações de Assistência Social e promover avaliação das prestações de contas das referidas; XLVlll - normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, programas, projetos e benefícios de Assistência Social ofertados pelas entidades e organizações vinculadas ao SUAS, conforme §3° do art. 6° B da Lei Federal nº 8.742/93, e sua regulamentação em âmbito federal; XLIX - aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de acompanhamento definidos pelo respectivo Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) para a qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as normas gerais; L - encaminhar para apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social os relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução físico-financeira, a título de prestação de contas; LI - compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS; Lll - estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do SUAS para a participação nas instâncias de controle social da política de Assistência Social; Lll l - instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política de Assistência Social; LIV- dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à Assistência Social; PREFEITURA BARRADOCARÇAS L V - submeter trimestralmente. de forma sintetica, e anualmente, de forma analítica, os relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Assistência Social à apreciação do CMAS; Seção IV DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 18. O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de planejamento estratégico que contempla propostas para execução e o monitoramento da política de Assistência Social no âmbito do Município de Barra do Garças/MT. § 1°. A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se-á cada 4 (quatro) anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará: 1 - diagnóstico socioterritorial; li - objetivos gerais e específicos; Ili - diretrizes e prioridades deliberadas; IV - ações estratégicas para sua implementação; V - metas estabelecidas; VI - resultados e impactos esperados; VII - recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários; VIII - mecanismos e fontes de financiamento; IX - indicadores de monitoramento e avaliação; X - cronograma de execução. § 2°. O Plano Municipal de Assistência Social, além do estabelecido no parágrafo anterior, deverá observar: 1- as deliberações das conferências de Assistência Social; li - metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para o aprimoramento do SUAS; Ili - ações articuladas e intersetoriais; IV - ações de apoio técnico e financeiro à gestão descentralizada do SUAS; CAPÍTULO IV DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO DO SUAS PREFEITURA BARRADOCARÇAS Seção 1 DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 19. Denota-se instituído o Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) do Município de Barra do Garças/MT, que consiste em um órgão superior de deliberação colegiada, de caráter permanente e composição paritária entre o governo e a Sociedade Civil, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social desta urbe, cujos membros, nomeados pelo Executivo municipal, possuem mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução, por igual período. § 1º. O CMAS é composto por 12 (doze) membros titulares e respectivos suplentes, em caráter paritário, entre poder público e Sociedade Civil organizada, indicados de acordo com os critérios seguintes: 1 - 06 representantes governamentais; li - 06 representantes da Sociedade Civil, observadas as Resoluções do Conselho Nacional de Assistência Social, dentre representantes dos usuarios ou de organizações de usuários e das entidades e organizações de assistencia social e trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio, sob fiscalização do Ministério Público. § 2°. Consideram-se, para fins de representação no Conselho Municipal, o segmento: 1 - de organizações e entidades de Assistência Social: aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos; li - de usuários: àqueles vinculados aos serviços, programas, projetos e benefícios da política de assistência social, organizados, sob diversas formas, em grupos que têm como objetivo a luta por direitos; Ili - de organizações de usuários: aquelas que tenham entre seus objetivos a defesa e garantia de direitos de indivíduos e grupos vinculados à política de assistência social; IV - de trabalhadores: são legítimas todas as formas de organização de trabalhadores do setor, como associações de trabalhadores, sindicatos, federações, conselhos regionais de profissões regulamentadas, fóruns de trabalhadores, que PREFEITURA BARRADOCARÇAS defendem e representam os interesses dos trabalhadores da política de assistência social. Art. 20. O Conselho Municipal de Assistência Social será composto por representantes do Poder Público Municipal, titulares e respectivos suplentes, e por representantes da Sociedade Civil vinculados à Assistência Social, sendo: 1- Governamental: a) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; b) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Saúde; c) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Educação; d) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Finanças; e) 01 (um) Representante do Gabinete do Prefeito Municipal; f) 01 (um) Representante da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Sustentável. Ili - Não Governamental: a) 02 (dois) Representantes das Organizções de Usuários da Assistencia Social; b) 02 (dois) Representantes das Entidades Organizações de Assistencia Social ; c) 02 (dois) Representantes de Organizações de Trabalhadores do Setor. § 1 º. Os Representantes do Poder Público Municipal serão indicados e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, dentre os quais detenham efetivo poder de representação e decisão no âmbito da Administração Pública. § 2º. Os Conselheiros, representates da Sociedade Civil e entidades não governamentais, assim como de representação do Poder Público, serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e empossados pelo Titular da Pasta da Política de Assistência Social em prazo adequado e suficiente para não existir descontinuidade em sua representação. § 3°. O CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de 01 (um) ano, permitida uma única recondução, por igual período. § 4º. Deve-se oberservar, ao término de cada mandato de 02 (dois) anos do Conselho, a alternância entre a representação do governo e da Sociedade Civil, no exercício da função de presidente e vice-presidente. PREFEITURA BARRADOCARÇAS § 5º. O CMAS contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo. § 6º. No caso dos Conselheiros, representates da Sociedade Civil, cada titular terá seu suplente oriundo da mesma entidade ou categoria representativa. § 7º. Cada membro poderá representar somente um órgão ou entidade. § 8º. Somente será admitida a participação no CMAS de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento. § 9º. O CMAS terá no FMAS uma rúbrica orçamentária própria, para custeio da sua manutenção e funcionamento permanente, que comportará, inclusive, o adimplemento de despesas referentes à passagens e diárias de conselheiros representantes do governo ou da Sociedade Civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições. §10° Fica impedido de representar o segmento dos trabalhadores na composição dos conselhos e no processo de conferências o profissional que estiver no exercício em cargo de designação, função de confiança, cargo em comissão ou de direção na gestão da Rede Socioassistencial Pública ou de Organizações da Sociedade Civil. Art. 21 . O CMAS reunir-se-á ordinariamente, uma vez ao mês e, em caráter extraordinário, sempre que necessário; suas reuniões devem ser abertas ao público, com pauta e datas previamente divulgadas, e funcionarão de acordo com o Regimento Interno. Parágrafo único. O Regimento Interno definirá o quórum mínimo para o caráter deliberativo das reuniões do Plenário, para as questões de suplência e perda de mandato por faltas. Art. 22. A participação dos conselheiros no CMAS é de interesse público e relevante valor social e não será remunerada, ao passo que a Sociedade Civil ou o Poder Público poderão, a qualquer tempo, realizar a substituição de seus respectivos representantes, mediante comunicação formal, por escrito, dirigida à presidência do CMAS. PREFEITURA BARRADO GARÇAS Art. 23. O controle social do SUAS no Município efetiva-se por intermédio do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) e das Conferências Municipais de Assistência Social, além de outros fóruns de discussão da Sociedade Civil. Art. 24. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social, além das responsabilidades previstas na Lei Orgânica da Assistência Social, na Norma Operacional Básica - NOB-SUAS e em Resoluções do Conselho Nacional de Assistência Social: 1 - elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno; li - convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e acompanhar a execução de suas deliberações; Ili - aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as diretrizes das conferências de Assistência Social; IV - aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo órgão gestor da Assistência Social; V - aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor; VI - acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais do Pacto de Aprimoramento da Gestão do SUAS; VII - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família-PBF; VIII - normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da Assistência Social de âmbito local; IX - apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de Assistência Social, inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de informação referentes ao planejamento do uso dos recursos de cofinanciamento e a prestação de contas; X - apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria Municipal de Assistência Social, acerca das unidades públicas e privadas da Assistência Social, nos sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre o sistema Municipal de Assistência Social; XI - alimentar os sistemas Nacionais e Estaduais de coleta de dados e informações sobre o Conselho Municipal de Assistência Social; XII - zelar pela efetivação do SUAS no Município; XIII - zelar pela efetivação da participação da população na formulação da política e 1 PREFEITURA BARRADOCARÇAS no controle da implementação; XIV - deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu âmbito de competência; XV - estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais; XVI - apreciar e aprovar a proposta orçamentária da Assistência Social a ser encaminhada pela Secretaria Municipal de Assistência Social, em consonância com a Política Municipal de Assistência Social e com as diretrizes das Conferências; XVII - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais do SUAS; XVIII - fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família-IGD-PBF, e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social -IGD-SUAS; XIX - planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PBF e IGD-SUAS destinados às atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS; XX - participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à Assistência Social, bem como do planejamento e da aplicação dos recursos destinados às ações de Assistência Social, tanto dos recursos próprios quanto dos oriundos do Estado e da União, alocados no FMAS; XXI - aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos socioassistenciais, objetos de cofinanciamento; XXII - orientar e fiscalizar o FMAS; XXlll - divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em outro meio de comunicação, todas as suas decisões em forma de Resoluções, bem como as deliberações acerca da execução orçamentária e financeira do FMAS e os respectivos pareceres emitidos; XXIV - receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denúncias recebidas; XXV - estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de políticas públicas setoriais e conselhos de direitos. XXVI - realizar a inscrição das entidades e organizações de Assistência Social; XXVll - notificar fundamentadamente a entidade ou organização de Assistência r,:t1~1fr-_J·.~· 1 1 . . 1 1 PREFEITURA ,,, ,. BARRADOGARÇAS Social no caso de indeferimento do requerimento de inscrição; XXVlll - fiscalizar as entidades e organizações de Assistência Social; XXIX - emitir resolução quanto às suas deliberações; XXX - registrar em ata as reuniões; , XXXI - instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem necessários; XXXll - avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos repassados ao Município; Art. 25. O CMAS deverá planejar suas ações de forma a garantir a consecução das suas atribuições e o exercício do controle social, primando pela efetividade e transparência das suas atividades. Parágrafo único. O planejamento das ações do conselho deve orientar a construção do orçamento da gestão da Assistência Social para o apoio financeiro e técnico às funções do Conselho. Seção li DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 26. A Conferência Municipal de Assistência Social consiste na instância máxima de debate, formulação e avaliação da política pública de Assistência Social e definição de diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a participação de representantes do governo (Poder Público) e da Sociedade Civil. Art. 27. A Conferência Municipal de Assistência Social deve observar as seguintes diretrizes: 1 - divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetivos, prazos, responsáveis, fonte de recursos e a comissão organizadora; li - garantia da diversidade dos sujeitos participantes, inclusive da acessibilidade aos indivíduos portadores de deficiência; Ili - estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados governamentais e para a escolha dos delegados da Sociedade Civil; IV - publicidade de seus resultados; V - determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações; ' PREFEITURA BARRADOCARÇAS VI - articulação com a Conferência Estadual e Nacional de Assistência Social. Art. 28. A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada ordinariamente no intercurso de cada 04 (quatro) anos, pelo Conselho Municipal de Assistência Social e, em caráter extraordinário, a cada 2 (dois) anos, conforme deliberação da maioria dos membros do Conselho. Seção Ili PARTICIPAÇÃO DOS USUÁRIOS Art. 29. É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e garantir os direitos socioassistenciais, o estímulo à participação e ao protagonismo dos usuários no Conselho e Conferência Municipal de Assistência Social. Parágrafo único. Os usuários são sujeitos de direito e público da política de Assistência Social e os representantes de organizações de usuários são sujeitos coletivos expressos nas diversas formas de participação, nas quais esteja caracterizado o seu protagonismo direto, enquanto usuário. Art. 30. O estímulo à participação dos usuários pode se dar a partir de articulações formuladas junto aos movimentos sociais e populares e de apoio à organização de diversos espaços, tais como: fórum de debate, audiência pública, comissão de bairro, coletivo de usuários junto aos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. Parágrafo único. São estratégias para garantir a presença dos usuários, dentre outras, o planejamento do conselho e do órgão gestor; ampla divulgação do processo nas unidades prestadoras de serviços; descentralização do controle social por meio de comissões regionais ou locais. Seção IV DA REPRESENTAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS INSTÂNCIAS DE NEGOCIAÇÃO E PACTUAÇÃO DO SUAS Art. 31. O Município é representado nas Comissões lntergestores Bipartite - CI B e Tripartite - CIT, que consistem em instâncias de negociação e pactuação dos 1 PREFEITURA .. .=-..-...-> 1 BARRA DOCARÇAS aspectos operacionais de gestão e organização do SUAS, respectivamente, em âmbito Estadual e Nacional, pelo Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social - COEGEMAS e pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social - CONGEMAS. § 1º. O CONGEMAS E COEGEMAS constituem entidades sem fins lucrativos que representam a Secretaria Municipal de Assistência Social, declarados de utilidade pública e de relevante função social, onerando o município quanto a sua associação a fim de garantir os direitos e deveres de associado. § 2º. O COEGEMAS poderá assumir outras denominações, a depender das especificidades desta região. CAPÍTULO V DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, SERVIÇOS, PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA E VULNERABILIDADE SOCIAL Seção 1 DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS Art. 32. Coadunam-se como benefícios eventuais as provisões suplementares e provisórias prestadas aos indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública, na forma prevista na Lei Federal nº 8.742/93. Parágrafo único. Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da Assistência Social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios vinculados ao campo da saúde, da educação, da integração nacional, da habitação, da segurança alimentar e das demais políticas públicas setoriais. Art. 33. Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do SUAS, devendo sua prestação observar a: 1 - não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer contrapartidas; 11 - desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que estigmatizam os beneficiários; Ili - garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios; PREFEITURA BARRADOCARÇAS IV - garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição dos benefícios eventuais; V - ampla divulgação dos critérios para a sua concessão; VII - integração da oferta com os serviços socioassistenciais; Art. 34. Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de pecúnia, quando prevista, bens de consumo ou prestação de serviços. Art. 35. O público-alvo para o acesso aos benefícios eventuais deverá ser identificado pelo Município, a partir de estudos da realidade social e diagnóstico elaborado com uso de informações disponibilizadas pela Vigilância Socioassistencial, com vistas a orientar o planejamento das ofertas. Seção li DA PRESTAÇÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS Art. 36. Os benefícios eventuais devem ser prestados em virtude de nascimento, morte, vulnerabilidade temporária e calamidade pública, observadas as contingências de riscos, perdas e danos a que estão sujeitos os indivíduos e famílias. Parágrafo único. Os critérios e prazos para prestação dos benefícios eventuais devem ser estabelecidos por meio de Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social, conforme prevê o art. 22, §1°, da Lei Federal nº 8.742/93. Seção Ili DO AUXÍLIO-NATALIDADE Art. 37. O Benefício prestado em virtude de nascimento visa minimizar as vulnerabilidades causadas por situação de nascimento ocorrido em famílias vulneráveis (carentes), cuja renda per capita seja inferior ou igual a % (um quarto) do salário mínimo vigente, ao passo que este deverá ser concedido: 1 - à genitora que comprove residir no Município há pelo menos 01 (um) ano; li - à família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o benefício ou na hipótese de falecimento desta, observados os requisitos do inciso I; Ili - à genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do SUAS; .... ,,.-,-~ ! BÃRRÂDOGARÇAS Art. 38. O referido benefício será concedido com o fito de atender às seguintes finalidades: 1 - atenções necessárias ao nascituro; li:-- apoio à mãe no caso de morte do recém-nascido; Ili - apoio à família no caso de morte da mãe; IV - outras situações identificadas como vulnerabilidade; § 1º. O benefício eventual por situação de nascimento poderá ser concedido nas formas de pecúnia, no valor de Yí salário mínimo vigente ou bens de consumo, ou em ambas as formas, conforme a necessidade do requerente, após estudo sócioeconômico com parecer favorável à concessão e disponibilidade da administração pública; § 2º. O referido benefício deve ser requerido em até 09 (nove) dias após o nascimento e devendo ser pago até 30 (trinta) dias após o requerimento. § 3°. Na hipótese de concessão de benefício na modalidade de bens de consumo, o beneficiário receberá um kit contendo materiais básicos de uso para o recémnascido. § 4°. O kit retromencionado deverá conter o enxoval básico do recém-nascido, incluindo itens de vestuário, utensílios de higiene, observando-se a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiária. Seção IV DO AUXÍLIO-FUNERAL E DOS SERVIÇOS FUNERÁRIOS Art. 39. O benefício prestado em virtude de morte deverá ser concedido com o objetivo de reduzir vulnerabilidades provocadas por morte de membro da família e tem por objetivo atender as necessidades urgentes da família para enfrentar vulnerabilidades advindas do falecimento. Parágrafo único. O benefício eventual por morte poderá ser concedido conforme a necessidade do requerente e o que indicar o trabalho social com a família. Art. 40. As empresas funerárias instaladas no município prestarão, obrigatoriamente, o serviço funerário gratuito às pessoas indigentes, com o fornecimento de caixão, serviço de registro de óbito, fornecimento de velas, remoção 1 PREFEITURA '!>'1!r..i!JJf'~ l BARRA DO GARÇAS do corpo dentro do município e taxa de uso do velório municipal. Parágrafo único. Ficará a cargo da empresa que estiver na escala de atendimento o cumprimento do artigo retromencionado, respeitando-se, para este fim, o plantão diário. Art. 41. Consideram-se Serviços Funerarios no Município de Barra do Garças - MT: 1- Obrigatórios: a) Fornecimento de urnas e caixões mortuarios; b) Remoção de mortos dentro do município; c) Instalação de câmara ardente em residencia e velório; d) Transporte de esquife, este exclusivamente em carro funerario que deverá, obrigatoriamente, conter o nome da emppresa de Barra do Garças-MT; e) Ornamentos de urnas mortuarias. li - Facultativos: a) Aluguel de capelas ou slas para velório; b) Aluguel de altares; c) Aluguel de banquetas, castiçais, velas e paramentos afins; d) Obtenção de certidão de óbito e quaisquer outros documentos para os funerais; e) Alugel de veiculas para acompanhamento de feretro; f) Forecimento de flores e coros; g) Transporte de cadaver humano exumado. § 1° - Os serviços funerarios, deverão observar os costumes da sociedade de forma de demonstrar respeito a sua cultura, bem como estar estruturado para atender pessoas de todas as raças e cultos religiosos. § 2° - As funerarias devem estar totalmente adequadas para o manuseio de cadáveres, mantendo uma equipe qualificada e treinada, e com equipamentos necessários para aplicar os procedimentos para garantir a saúde publica. 1 PREFEITURA .., =-___,,.,. I BARRA DO CARÇAS § 3º - Os serviços funerarios serão realizados exclusivamente por empresas instaladas no Municipio de Barra do Garças - MT, e devidamente registrada junto à Prefeitura Municipal. 1 - Os registros serão concedidos as empresas que atenderem as condições mínimas de aendimento, satisfetitas, as seguintes formalidades: a) Apresentação de documentos constitutivos da empresa regularmente constituida; b) Indicação de endereço para o funcionamento em predios apropriados, d uso exclusivo, com area mínima de 40(quarenta) m2, em perfeitas condições de uso; c) Certidão negativa de ações e debitas da empresa e respectivos sócios para co as fazendas públicas; d) Comprovação de propriedade e discriminação dos veiculas a seremutilizados nos serviços, no minimo de 02 (dois) ans em perfeitas condições de conservação e funcionamento; e) Comprovação de estar habilitado para a prestação de serviços funerarios; f) Atestado de idoneidade financeira, fornecido pela instituição bancaria ou similar. li - os titulares ou sócios de empresas não poderão fazer parte de outra empresa detentora de registro para a execução do mesmo serviço. Art. 42. As empresas funerárias farão o atendimento ao público atraves de uma escala de atendimento de 24 (vinte e quatro) horas, inclusive aos domingos e feriados, iniciando o atendimento no 1° (primeiro) dia atraves de sorteio, realizado pela Prefeitura Municipal, e após seguindo escala sucessivamente, para que todas as empresas sejam beneficiadas no decorrer da semana, devendo cada empresa afixar a tabela de atendimento em local visivel ao público, o não cumprimento da escala acarretará em uma multa de 100 (cem) UPFBG que constituirá a receita do município, e até o rcolhimento da multa, os bens da empresa infratora serão apreendidos, no caso de reincidencia na irregularidade, por três vezes, o registro junto à Prefeitura será cassado. PREFEITURA BARRADOCARÇAS 1 - Os serviços funerários que resultarem em ocorrencia policial serão prestadas por empresas sediadas no município de Barra do Garças, respeitando-se a escala de plantão. li - A empresa funeraria ficará aberta ao público, 24 (vinte e quatro) horas independente do plantão. Ili - O transporte de cadaveres de outros municípios de Barra do Garças a cargo das empresas funerarias de outras localidades, limita-se-à, exclusivamente, até o local do velório ficando os serviços complementares a cargo das empresas sediadas no município de Barra do Garças - MT. IV - Em caso de falecimento no município de Barra do Garças, de pessoas residentes em outras localiades, os translado poderá ser feito por outras empresas de preferencia da familia, salvaguardando -se as empresas de Barra do Garças, o direito de fornecer os itens a,b,c, do artigo 41 , da presente Lei. V- As empresas sediadas no município de Barra do Garças - Mt, ficarão responsáveis pela manutenção e conservação do velório situado no ambito do município. VI - Os preços dos serviços funerarios prestados dentro do município, não poderão ser superiores ao da planilha apresentada na Prefeitura Municipal pelas empresas, respeitada a justa remuneração e expansão dos serviços assegurando o equilíbrio economico - financeiro para a atividade, assim, a venda de fundo mútuo, funerarias, planos de assistencia funerária somente poderá ser exercida por empresas credenciadas pelo municipio de Barra do Garças - MT. Art. 43. As empresas do municipiod e Barra do Garças-MT. , ou outro municípior que infringirem os artigos da presente Lei, serão punidos com as seguinte penalidades, aplicadas separadas ou cumulativamente: a) Advertencia; b) Multa; c) Suspensão ou cassação de registro e do Alvará de localização e funcionamento. • ' ' 1 PREFEITURA .. ~.,,. BARRADOCARÇAS -'·----------------------------··---------- Seção V DA VULNERABILIDADE TEMPORÁRIA Art. 44. O benefício prestado em virtude de vulnerabilidade temporária será destinado à família ou ao indivíduo visando minimizar situações de riscos, perdas e danos, decorrentes de contingências sociais, e deve integrar-se à oferta dos serviços socioassistenciais, buscando o fortalecimento dos vínculos familiares e a inserção comunitária. Art. 45. A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos: 1- riscos: ameaça de sérios padecimentos; li - perdas: privação de bens e de segurança material; Ili - danos: agravos sociais e ofensa. Parágrafo único. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de: 1 - ausência de documentação; li - necessidade de mobilidade intraurbana para garantia de acesso aos serviços e benefícios socioassistenciais; Ili - necessidade de passagem para outra unidade da Federação, com vistas a garantir a convivência familiar e comunitária; IV - ocorrência de violência física , psicológica ou exploração sexual no âmbito familiar ou ofensa à integridade física do indivíduo; V - perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e comunitários; VI - processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas, com deficiência ou em situação de rua; crianças, adolescentes, mulheres em situação de violência e famílias que se encontram em cumprimento de medida protetiva; VII - ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de meios próprios da família para prover as necessidades alimentares de seus membros; Art. 46. O alcance do benefício eventual, na forma do inciso Ili do parágrafo único, retromencionado, será concedido na modalidade de benefício de acesso a passagens para o transporte intermunicipal e interestadual, rodoviário, sendo este • ! PREFEITURA ..ç-.l!ll!:Ji#-i1>. I BARRA DO GARÇAS disponibilizado à indivíduos ou famílias em situação de rua, cuja renda per capita seja inferior ou igual a 'Xi (um quarto) do salário mínimo vigente. Art. 47. O referido benefício será concedido nas seguintes hipóteses: 1 - para retorno de indivíduo e/ou família, em situação de trânsito temporário no município de Barra do Garças/MT, ao município de origem; li - para o afastamento de indivíduo ao município de origem, em decorrência de situação de violação de direitos; Ili - para indivíduo e/ou família, em situação de vulnerabilidade social, que necessite, por ocorrência de desemprego, retornar à cidade mais próxima ao seu destino; IV - para atender situações de migração, conforme interesse dos próprios migrantes e disponibilidade da Secretaria Municipal de Assistência Social. § 1° . O benefício será concedido, havendo o cumprimento dos requisitos de concessão retromencionados, na forma de passagem rodoviária terrestre intermunicipal ou interestadual, uma vez que haja disponibilidade de concessão para o destino escolhido, pela planilha da Secretaria Municipal de Assistência Social. § 2°. A referida concessão se dará após estudo sócio-econômico com parecer favorável à concessão e disponibilidade da administração pública; § 3°. O benefício eventual de transporte intermunicipal/interestadual é limitado a duas ocorrências durante o período de 12 (doze) meses, por usuário. Seção VI DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO Art. 48. Em cumprimento ao inciso VII do Parágrafo único do artigo 43, retromencionado, o alcance do benefício eventual, na forma de alimentação, será concedido na modalidade de Cesta-Alimentação contendo, além de itens básicos de uso, leite em pó integral, em caráter de emergência, às famílias em situação de vulnerabilidade social e econômica, residentes no município de Barra do Garças/MT, obedecendo-se os seguintes critérios: 1- pessoa idosa, acima de 60 anos, sem quaisquer fontes de renda; .. i PREFEITURA ...-----"""- 1 BARRA DOCARÇAS li - Responsável sem condição laboral, com criança e/ou adolescente em sua tutela/composição familiar; Ili - famílias com renda per capita correspondente a % (um quarto) do salário mínimo vigente; IV - famílias com renda de até 01 (um) salário mínimo vigente, que residam em imóvel locado. § 1º. Os indivíduos e seus respectivos conjuntos familiares, que receberem o benefício eventual de que trata o caput, ressalvadas as condições dos incisos 1 e li, serão encaminhados a programas que promovam o desenvolvimento pessoal e profissional, com vistas à inclusão no âmbito do trabalho, como subsídio à superação da situação de vulnerabilidade. § 2°. A recusa à participação nos programas, a negativa de acompanhamento da família pela equipe de referência do CRAS ou CREAS, a ausência reiterada ou o abandono das atividades propostas para o atendimento socioassistencial acarretará a suspensão da concessão do benefício, que só será restabelecido mediante avaliação individualizada do caso, por profissional habilitado do SUAS. § 3°. Esta modalidade de benefício eventual não poderá ser concedida às famílias em caráter contínuo, ficando limitada a um período máximo de 6 (seis) meses consecutivos. A necessidade de prorrogação do prazo referido deverá ser devidamente justificada por relatório técnico de Assistente Social que componha o quadro profissional da Secretaria Municipal de Assistência Social. Seção VII DA SITUAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA Art. 49. Os benefícios eventuais prestados em virtude de desastre ou calamidade pública constituem-se provisão suplementar e provisória de Assistência Social para garantir meios necessários à sobrevivência da família e do indivíduo, com o objetivo de assegurar a dignidade e a reconstrução da autonomia familiar e pessoal. Art. 50. As situações de calamidade pública e desastre caracterizam-se por eventos anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, áreas de risco, desabamentos, tempestades, enchentes, secas, inversão térmica, incêndios, lt ãÃ'RRÂDOCARÇAS epidemias, os quais causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes, e outras situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito. Art. 51. O benefício será concedido na forma de pagamento de aluguel temporário, na tentativa de minimizar-se os riscos e danos, oferecendo segurança para os membros do núcleo familiar que estejam em situação de vulnerabilidade econômica e social, residentes no município de Barra do Garças/MT, comprovadamente, há pelo menos 01 (um) ano, cuja renda per capita seja inferior ou igual a Yi (meio) salário mínimo vigente. Parágrafo único. A concessão do auxílio que trata o caput deste artigo será realizada após elaboração de Laudo Técnico do Corpo de Bombeiros e/ou Defesa Civil e parecer de assistente social, comprovando-se o risco iminente. Este será concedido pelo prazo de 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado por igual período, em caso de comprovação da necessidade real de prorrogação. Seção VIII DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PARA OFERTA DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS Art. 52. As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais serão providas por meio de dotação orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social. Parágrafo único. As despesas com Benefícios Eventuais devem ser previstas anualmente na Lei Orçamentária Anual do Município - LOA. Seção IX DOS SERVIÇOS SOCIOASSISTENCIAIS Art. 53. Compreende-se por serviços socioassistenciais as atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Lei Federal nº 8.742/93, e na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais. .. PREFEITURA BARRADOCARÇAS Seção X DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 54. Os programas de Assistência Social compreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais. § 1º. Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, obedecidas a Lei Federal nº 8.742/93, e as demais normas gerais do SUAS, com prioridade para a inserção profissional e social. § 2°. Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência serão devidamente articulados com o benefício de prestação continuada estabelecido no art. 20 da Lei Federal nº 8.742/93. Seção XI DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO A POBREZA Art. 55. Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de investimento econômico-social à grupos populares, buscando subsidiar, em caráter técnico e financeiro, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do meio-ambiente e sua organização social. Seção XII DA RELAÇÃO COM AS ENTIDADES E ORGANIZAÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 56. São entidades ou organizações de Assistência Social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº 8.742/93, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos. Art. 57. As entidades e organizações de Assistência Social e os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos no Conselho Municipal de Assistência Social para que obtenham a autorização de funcionamento no âmbito da Política Nacional de Assistência Social, observado os parâmetros nacionais de inscrição definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social. PREFEITURA BARRADOCARÇAS Art. 58. Constituem critérios para a inscrição das entidades ou organizações de Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais: 1 - executar ações de caráter continuado, permanente e planejado; li - assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários; Ili - garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais; IV - garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. Art. 59. As entidades e organizações de Assistência Social, no ato da inscrição, demonstrarão: 1 - ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída; li - aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais; Ili - elaborar Plano de Ação Anual; IV - ter expresso em seu relatório de atividades: a) finalidades estatutárias; b) objetivos; e) origem dos recursos; d) infraestrutura; e) identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício socioassistencial executado. Parágrafo único. Os pedidos de inscrição observarão as seguintes etapas de análise: 1 - análise documental; li - visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do processo; Ili - elaboração do parecer da Comissão; IV - pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária; PREFEITURA BARRADOCARÇAS V - publicação da decisão plenária; VI - emissão do comprovante; VII - notificação à entidade ou organização de Assistência Social por intermédio de ofício; CAPÍTULO VI DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 60. O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto e executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual. Parágrafo único. O orçamento da Assistência Social deverá ser inserido na Lei Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência Social serem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. Art. 61. Caberá ao órgão gestor da Assistência Social, responsável pela utilização dos recursos do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social, o controle e o acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, por meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos. Parágrafo único. Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de Assistência Social, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização. Seção 1 DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 62. Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, fundo público de gestão orçamentária, financeira e contábil , com objetivo de proporcionar recursos para cofinanciar a gestão, serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. PREFEITURA BARRADOCARÇAS Art. 63. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS: 1 - recursos provenientes da transferência dos fundos Nacional e Estadual de Assistência Social; li - dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício; Ili - doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações internacionais e nacionais, Governamentais e não-governamentais; IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da lei; V - parcelas provenientes de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da lei e de convênios no setor. VI - produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras; VII - doações em espécie feitas diretamente ao Fundo; VIII - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas. § 1°. A dotação orçamentária prevista para o Fundo Municipal de Assistência Social, será automaticamente transferida a sua conta, tão logo sejam realiadas as receitas correspondentes. § 2°. Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sobre a denominação - Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS. § 3°. As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento federal das ações socioassistenciais serão abertas pelo Fundo Nacional de Assistência Social. Art. 64. O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, sob orientação e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS). Parágrafo único. O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social. Art. 65. Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, serão aplicados em: 1 - financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência Social desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social ou por órgãos PREFEITURA BARRADOCARÇAS conveniados; li - em parcerias entre o Poder Público e entidades ou organizações de Assistência Social para a execução de serviços, programas e projetos socioassistenciais específicos; Ili - aquisição de material permanente e de consumo, além de outros insumos necessários ao desenvolvimento das ações socioassistenciais; IV - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de Assistência Social; V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de Assistência Social; VI - pagamento de benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso 1 do art. 15 da Lei Federal nº 8.742/93; VII - adimplemento de profissionais que integrarem as equipes de referência, responsáveis pela organização e oferta daquelas ações, conforme percentual apresentado pelo Ministério da Cidadania e aprovado pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS; Art. 66. O repasse de recursos para as entidades e organizações de Assistência Social, devidamente inscritas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, observando o disposto nesta Lei. Art. 67. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. Art. 68. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a lei municipal nº 4.849 de 23 de maio de 2024, a lei de nº 2.451 de 11 de dezembro de 2002, e a lei nº 3.497 de 24 de fevereiro de 2014. Gabinete do Poder Executivo Municipal, Barra do Garças/MT, 28 de fevereiro de 2025 ADILSON GONÇALVES DE MACEDO Prefeito Municipal