| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3582 / 2014 |
| Date | 2014-10-09 |
| Ementa | "Autoriza a concessão real de uso de imóvel a empresa que menciona e da outras providências." |
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ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Barra do Garças LEI N2 3, 5 ~ st DE 09 DE bJO,w DE2014. Projeto de Lei n2 074/2014, de autoria do Poder Executivo Municipal. "'Autoriza a concessão real de uso de imóve1 a empresa que menciona e da outras providências." O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, Estado de Mato Grosso, ROBERTO ÂNGELO DE FARIAS, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Art. 12 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder para empresa PULVERIZAR PULVERIZAÇÃO AGRICOLA LTDA - ME, inscrita no CNPJ sob o n2 12.184.252/0001-05, o direito real de uso do imóvel constituído por uma área de terras situada no Aeroporto Municipal, com área total correspondente a 1.250m2 (mil duzentos e cinquenta metros quadrado) com as seguintes confrontações: Frente: 25 metros para o pátio do estacionamento; Fundo: 25 metros para área patrimonial do aeroporto; Lado Direito: 50 metros para área patrimonial do aeroporto; Lado esquerdo: 50 metros para área patrimonial de acesso a pista do aeroporto. Parágrafo único. O imóvel objeto da presente concessão destina-se à implantação da sede operacional da Empresa com a construção de hangar e pátio de descontaminação de aeronave agrícola. Art. 2!! - A empresa concessionária firmará junto ao Poder Executivo Municipal Termo Concessão de Uso do referido terreno. Art. 32 -A concessão do direito real de uso de que trata esta lei será gratuita e pelo prazo de 10 (dez anos) a contar da assinatura do Termo de Concessão, podendo ser renovado no interesse das partes, mediante Decreto do Executivo. ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Barra do Garças Art. 42 - O imóvel concedido nos termos desta lei, bem como as benfeitorias porventura realizadas no imóvel no prazo da concessão reverterão ao patrimônio do Município se por qualquer motivo o concessionário deixar de cumprir as condições desta lei ou do termo de concessão ou ainda deixar de exercer suas atividades, não havendo nenhuma indenização a ser reclamada. Art. 52 - A empresa concessionária fará todas as adequações necessárias para enquadrar-se nos termos do Plano Diretor Municipal. Art. 62 - Para efeitos da concessão prevista nesta lei, o Poder Executivo Municipal dispensará processo licitatório, eis que presente o interesse público. Art. 72 - O prazo de carência para início das obras de instalação da empresa é de 30 (trinta dias) e 04 (quatro) meses para o termino das obras a contar da assinatura do termo de concessão. Art. 82 - Fica o Município isento de qualquer responsabilidade por danos causados pela concessionaria em razão de suas atividades. Art. 92- Revogam-se as disposições em contrario. Art. 10- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Barra do Garças/MT., 09' de g.ftiJ!Yt& de 2014. RO~~fARIAS Prefeito Municipal