br-locleg corpus explorer

← Barra do Garças (MT)

norma nº 3582/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3582 / 2014
Date 2014-10-09
Ementa"Autoriza a concessão real de uso de imóvel a empresa que menciona e da outras providências."
native_id102

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

ESTADO DE MATO GROSSO 
Prefeitura Municipal de Barra do Garças 
LEI N2 3, 5 ~ st DE 09 DE bJO,w DE2014. 
Projeto de Lei n2 074/2014, de autoria do Poder Executivo Municipal. 
"'Autoriza a concessão real de uso de imóve1 a 
empresa que menciona e da outras 
providências." 
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, Estado de Mato 
Grosso, ROBERTO ÂNGELO DE FARIAS, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e 
ele sanciona a seguinte lei: 
Art. 12 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder 
para empresa PULVERIZAR PULVERIZAÇÃO AGRICOLA LTDA - ME, inscrita no CNPJ sob 
o n2 12.184.252/0001-05, o direito real de uso do imóvel constituído por uma área de 
terras situada no Aeroporto Municipal, com área total correspondente a 1.250m2 
(mil duzentos e cinquenta metros quadrado) com as seguintes confrontações: Frente: 
25 metros para o pátio do estacionamento; Fundo: 25 metros para área patrimonial 
do aeroporto; Lado Direito: 50 metros para área patrimonial do aeroporto; Lado 
esquerdo: 50 metros para área patrimonial de acesso a pista do aeroporto. 
Parágrafo único. O imóvel objeto da presente concessão destina-se à 
implantação da sede operacional da Empresa com a construção de hangar e pátio de 
descontaminação de aeronave agrícola. 
Art. 2!! - A empresa concessionária firmará junto ao Poder Executivo 
Municipal Termo Concessão de Uso do referido terreno. 
Art. 32 -A concessão do direito real de uso de que trata esta lei será 
gratuita e pelo prazo de 10 (dez anos) a contar da assinatura do Termo de Concessão, 
podendo ser renovado no interesse das partes, mediante Decreto do Executivo. 
ESTADO DE MATO GROSSO 
Prefeitura Municipal de Barra do Garças 
Art. 42 - O imóvel concedido nos termos desta lei, bem como as 
benfeitorias porventura realizadas no imóvel no prazo da concessão reverterão ao 
patrimônio do Município se por qualquer motivo o concessionário deixar de cumprir 
as condições desta lei ou do termo de concessão ou ainda deixar de exercer suas 
atividades, não havendo nenhuma indenização a ser reclamada. 
Art. 52 - A empresa concessionária fará todas as adequações 
necessárias para enquadrar-se nos termos do Plano Diretor Municipal. 
Art. 62 - Para efeitos da concessão prevista nesta lei, o Poder 
Executivo Municipal dispensará processo licitatório, eis que presente o interesse 
público. 
Art. 72 - O prazo de carência para início das obras de instalação da 
empresa é de 30 (trinta dias) e 04 (quatro) meses para o termino das obras a contar 
da assinatura do termo de concessão. 
Art. 82 - Fica o Município isento de qualquer responsabilidade por 
danos causados pela concessionaria em razão de suas atividades. 
Art. 92- Revogam-se as disposições em contrario. 
Art. 10- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
Barra do Garças/MT., 09' de g.ftiJ!Yt& de 2014. 
RO~~fARIAS Prefeito Municipal 

open original →