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norma nº 1/2025

Tipo Regimento Interno
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-03-25
Ementa“Dispõe sobre o novo Regimento Interno da Câmara Municipal de Barra do Garças”
native_id1035

Documents (1)

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 Estado de Mato Grosso 
 Câmara Municipal de Barra do Garças 
 Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva ARQUIVO
1
(66) 3401-2484 / 0800 642 6811 
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RESOLUÇÃO N° 012 /2014, DE 14 DE OUTUBRO DE 2014.
REGIMENTO INTERNO 
DA CÂMARA DE BARRA DO GARÇAS 
MODIFICADO PELAS RESOLUÇÕES: 
RESOLUÇÃO nº 007, de 2015
RESOLUÇÃO nº 010, de 2015
RESOLUÇÃO nº 033, de 2016
RESOLUÇÃO nº 035, de 2016
RESOLUÇÃO nº 002, de 2017
RESOLUÇÃO nº 017, de 2017
RESOLUÇÃO nº 020, de 2018
RESOLUÇÃO nº 028, de 2018
RESOLUÇÃO nº 029, de 2018
RESOLUÇÃO nº 031, de 2018
RESOLUÇÃO nº 033, de 2018
RESOLUÇÃO nº 004, de 2019
RESOLUÇÃO nº 024, de 2019
RESOLUÇÃO nº 025, de 2019
RESOLUÇÃO nº 028, de 2019
RESOLUÇÃO nº 013, de 2020
RESOLUÇÃO nº 018, de 2020
RESOLUÇÃO nº 001, de 2021
RESOLUÇÃO nº 012, de 2021
RESOLUÇÃO nº 001, de 2022
RESOLUÇÃO nº 011, de 2022
RESOLUÇÃO nº 017, de 2022
RESOLUÇÃO nº 021, de 2022
RESOLUÇÃO nº 029, de 2022
RESOLUÇÃO nº 030, de 2022
RESOLUÇÃO nº 046, de 2022
RESOLUÇÃO nº 053, de 2024
RESOLUÇÃO nº 054, de 2024
RESOLUÇÃO nº 002, de 2025
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REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE 
MATO GROSSO. 
ÍNDICE SISTEMÁTICO DA 
RESOLUÇÃO Nº 012 DE 14 DE 
OUTUBRO DE 2014, 
REGIMENTO INTERNO DA 
CÂMARA DE BARRA DO 
GARÇAS, ESTADO DE MATO 
GROSSO. 
LIVRO I 
DA ESTRUTURA 
TÍTULO I 
DA CÂMARA MUNICIPAL 
CAPÍTULO I- das disposições preliminares (Art. 1º a 4º) 
CAPÍTULO II- da instalação da legislatura e eleição da mesa diretora.
SEÇÃO I- da instalação (Art. 5º a 10º) 
SEÇÃO II- da eleição da mesa diretora (Art. 11 a 13) 
SEÇÃO III- transição de gestão da mesa diretora (Art. 13-A a 13-J) 
CAPÍTULO III- da instalação da sessão legislativa (Art. 14 a 22) 
CAPÍTULO IV- da prorrogação da sessão legislativa (Art. 23 e 24) 
CAPÍTULO V- da convocação extraordinária (Art. 25 a 27) 
TÍTULO II 
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL 
CAPÍTULO I- da mesa diretora 
SEÇÃO I- das disposições preliminares (Art. 28 a 31) 
SEÇÃO II- da competência (Art. 32 e 33) 
SEÇÃO III- da presidência (Art. 34 a 36) 
SECÃO IV- da vice-presidência (Art. 37) 
SECÃO V- da 1ª secretaria (Art. 38 e 38) 
SEÇÃO VI- da 2ª secretaria (Art. 40) 
 
TÍTULO III 
DOS VEREADORES 
CAPÍTULO I- das disposições preliminares (Art. 41 a 43) 
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CAPÍTULO II- da posse (Art.44) 
CAPÍTULO III- do exercício do mandato (Art. 45 a 47) 
CAPÍTULO IV- das vagas (Art. 48 e 49) 
CAPÍTULO V- das faltas e das licenças (Art. 50 a 52) 
CAPÍTULO VI- da convocação de suplente (Art. 53 a 55) 
CAPÍTULO VII- dos líderes (Art. 56 a 60) 
CAPÍTULO VIII- do colégio de líderes (Art. 61 e 62) 
CAPÍTULO IX- dos blocos parlamentares (Art. 63) 
CAPÍTULO X- do nome parlamentar (Art. 64) 
CAPÍTULO XI- da consultoria jurídico da mesa diretora (Art. 65 a 70) 
TÍTULO IV 
DA ADMINISTRAÇÃO 
CAPÍTULO I- dos serviços administrativos e de pessoal (Art. 71) 
LIVRO II 
DO PROCESSO LEGISLATIVO 
TÍTULO I 
DAS SESSÕES 
CAPÍTULO I- das disposições preliminares (Art. 72 a 85) 
CAPÍTULO II- da suspensão e do levantamento das sessões (Art. 86 a 91) 
CAPÍTULO III- da ordem nos trabalhos (Art. 92 a 100) 
CAPÍTULO IV- dos oradores (Art. 101 a 108) 
CAPÍTULO V- das sessões plenárias 
SEÇÃO I -do pequeno expediente (Art. 109 a 116) 
SEÇÃO II- do grande expediente (Art. 117 a 119) 
SEÇÃO III- da ordem do dia (Art. 120 a 128) 
SEÇÃO IV- da tribuna do povo (Art. 129_ 
SEÇÃO V- da pauta (Art. 130 a 136) 
SEÇÃO VI- das atas (Art. 137 a 143) 
CAPÍTULO VI- das sessões secretas (Art. 144 a 146) 
CAPÍTULO VII- das sessões plenárias itinerantes (Art. 147 a 151) 
TÍTULO II 
DAS PROPOSIÇÕES 
CAPÍTULO I- das disposições preliminares (Art. 152 a 157) 
CAPÍTULO II- da indicação (Art. 158 a 162) 
CAPÍTULO III- dos projetos 
SEÇÃO I- da denominação e classificação (Art. 163 a 169) 
SEÇÃO II- da iniciativa dos projetos (Art. 170 a 173) 
SEÇÃO III- da iniciativa popular de lei (Art. 174) 
CAPÍTULO IV- dos requerimentos 
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SEÇÃO I- das disposições preliminares (Art. 175 e 176) 
SEÇÃO II- dos requerimentos sujeitos a despacho do presidente (Art. 177 e 
178) 
SEÇÃO III- dos requerimentos sujeitos ao plenário (Art. 179 a 183) 
CAPÍTULO V- das emendas (Art. 184 a 188) 
CAPÍTULO VI- do desmembramento (Art. 189) 
CAPÍTULO VII- da retirada e arquivamento das proposições (Art. 190 e 191) 
CAPÍTULO VIII- da prejudicialidade (Art. 192 a 193) 
TÍTULO III 
DOS DEBATES E DELIBERAÇÕES 
CAPÍTULO I- do transito ordinário das proposições legislativas (Art. 194 a 202) 
CAPÍTULO II- das discussões 
SEÇÃO I- das disposições preliminares (Art. 203 a 206) 
SEÇÃO II- dos apartes (Art. 207 a 209) 
SEÇÃO III- da questão de ordem (Art. 210 a 213) 
SEÇÃO IV- pela ordem (Art. 214) 
SEÇÃO V- da palavra pelo protocolo (Art. 215) 
SEÇÃO VI- dos prazos (Art. 216) 
SEÇÃO VII- da palavra da tribuna (Art. 217 e 218) 
SEÇÃO VIII- do adiantamento da discussão e da vista (Art. 219 a 225) 
SEÇÃO IX- do encerramento (Art. 226 e 227) 
CAPÍTULO III- das votações 
SEÇÃO I- das disposições preliminares (Art. 228 a 236) 
SEÇÃO II- do quórum especial (Art. 237 a 238) 
SEÇÃO III- do encerramento (Art. 239 e 240) 
SEÇÃO IV- da obstrução regimental (Art. 241) 
SEÇÃO V- dos processos de votação (Art. 242) 
SUBSEÇÃO I- da votação simbólica (Art. 243) 
SUBSEÇÃO II- da votação eletrônica (Art.244) 
SUBSEÇÃO III- da votação nominal (Art. 245 e 246) 
SUBSEÇÃO IV- da votação secreta (Art. 247 e 248) 
SUBSEÇÃO V- do método de votação e do destaque (Art.249 a253) 
SEÇÃO VI- do encaminhamento (Art. 254 ao 256) 
SEÇÃO VII- do adiantamento da votação (Art. 257 a 260) 
SEÇÃO VIII- da verificação de votação (Art. 261 e 262) 
SEÇÃO IX- da verificação de quórum (Art. 263) 
SEÇÃO X- da redação final (Art. 264 a 270) 
CAPÍTULO IV- dos regimes especiais de tramitação 
SEÇÃO I- da urgência (Art. 271 a 280) 
SEÇÃO II- da prioridade (Art. 281 a 287) 
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SEÇÃO III- da preferência (Art. 288 a 296) 
SEÇÃO IV- do veto (Art. 297 a 301) 
TÍTULO V 
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL 
CAPÍTULO I- dos códigos, leis orgânicas, estatutos e consolidações (Art. 302 a 309) 
CAPÍTULO II- da legislação orçamentaria (Art. 310 a 323) 
CAPÍTULO III- da reforma do regimento interno (Art. 324 a 333) 
CAPÍTULO IV- da emenda à lei orgânica (Art. 334 a 350) 
LIVRO III 
DAS COMISSÕES 
SEÇÃO I- das disposições preliminares (Art. 351 a 353) 
SEÇÃO II- das comissões permanentes (Art. 354 a 361) 
SEÇÃO III- dos trabalhos das comissões permanentes (Art. 362) 
TÍTULO III 
DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS 
SUBTÍTULO I 
DA COMISSÃO ESPECIAL 
CAPITULO I- da constituição (Art. 363) 
CAPÍTULO II- da composição (Art. 364) 
CAPÍTULO III- das atribuições (Art.365) 
SUBTÍTULO II 
DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO 
CAPÍTULO I- da constituição (Art. 366 e 367) 
CAPÍTULO II- da composição (Art. 368 a 374) 
CAPÍTULO III- da duração e dos prazos (Art. 375 e 376)
CAPÍTULO IV- das reuniões (Art.377) 
CAPÍTULO V- das votações (Art. 378 a 380) 
CAPÍTULO VI- dos trabalhos (Art. 381) 
CAPÍTULO VII- das atribuições (Art. 382 a 388) 
LIVRO IV 
RELAÇÃO COM OS OUTROS PODERES 
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TÍTULO I
DAS ATIVIDADES RELACIONADAS COM O PREFEITO
CAPÍTULO I- da posse do prefeito e do vice-prefeito (Art. 389 a 397)
CAPÍTULO II- da renúncia do prefeito (Art. 398 a 401) 
CAPÍTULO III- das licenças do prefeito (Art. 402) 
CAPÍTULO IV- da tomada de contas do prefeito (Art. 403 a 410) 
TÍTULO II
DAS ATIVIDADES RELACIONADAS COM OUTRAS
AUTORIDADES
CAPÍTULO I- da convocação de autoridades (Art. 411 a 422) 
LIVRO V 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
TÍTULO I- da segurança interna (Art. 423 a 426) 
TÍTULO II- dos ex-presidente (Art. 427 e 428) 
TÍTULO III- dos prazos (Art. 429 e 433) 
TÍTULO IV- disposições finais (Art. 430 a 432) 
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RESOLUÇÃO N.º 012 /2014, DE 14 DE OUTUBRO DE 2014.
“Dispõe sobre o novo Regimento 
Interno da Câmara Municipal de 
Barra do Garças” 
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇA, ESTADO DE MATO 
GROSSO, faz saber que o Plenário aprovou e ela promulga a seguinte Resolução: 
LIVRO I
DA ESTRUTURA
TITULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º- A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, composta 
de representantes do povo BARRA-GARCENSE, reunir-se á ordinariamente de 
preferência na sua Sede, independente de convocação, de 02 de fevereiro a 1º de 
julho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.
§ 1º As sessões marcadas para essas datas serão transferidas para 
a primeira sessão ordinária subsequente, quando recaírem nos sábados, domingos 
ou feriados. 
§ 2º A Sessão Legislativa, composta de dois períodos estabelecidos 
no caput deste artigo, não será interrompida sem a apreciação dos projetos de lei de 
diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, da eleição da Mesa Diretora da 
Câmara Municipal, quando for o caso, e o julgamento das Contas da Prefeitura 
Municipal, relativas ao exercício financeiro anterior. 
Art. 2º- Em caso de guerra, calamidade pública ou ocorrência que 
impossibilitem o seu funcionamento na sede ou no recinto normal dos seus trabalhos, 
a Câmara poderá reunir-se em outro local, por deliberação da Mesa Diretora, ad 
referendum da maioria absoluta de seus membros. 
Art. 3º- No Plenário das Deliberações da Câmara não se realizarão 
atos estranhos ao seu funcionamento sem prévia autorização da Mesa Diretora. 
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§1º - A Mesa Diretora da Câmara Municipal só poderá autorizar a 
utilização das dependências do Plenário, para a realização de velório de autoridades 
municipais. (Acrescido pela Resolução nº 017, de 2017).
§ 2º - A Mesa Diretora da Câmara Municipal poderá autorizar a 
utilização das dependências do Plenário a terceiros, gratuitamente, mediante 
finalidade pública de interesse coletivo. 
§ 3º - A Mesa Diretora da Câmara Municipal poderá autorizar a 
utilização das dependências do Plenário a terceiros, sem finalidade pública, mediante 
autorização de uso de bem público e cobrança de tarifa no valor correspondente a 
143(cento e quarenta e três) UPF/BG, por período. 
§ 4º - O Plenário e demais dependências da Câmara Municipal não 
serão emprestados às segundas-feiras, reservadas para as Sessões Ordinárias, 
Audiências Públicas e outros encontros a serem promovidos pelo Poder Legislativo. 
(Parágrafo acrescido pela Resolução nº 033, de 2018).
Art. 4º-No Plenário das Deliberações, além dos vereadores, só serão 
admitidas as pessoas autorizadas pela Mesa Diretora. 
Parágrafo único. Fica expressamente proibido o acesso ao Plenário, 
durante os trabalhos legislativos, de pessoas com trajes inadequados, especialmente 
de shorts e bermudas.
Parágrafo único. Fica expressamente proibido o acesso ao Plenário, 
durante os trabalhos legislativos, de pessoas com trajes inadequados, especialmente 
de shorts e bermudas, bem como, sob a influência de álcool ou qualquer substância 
entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica. (Parágrafo acrescido 
pela Resolução nº 017, de 2017 e alterado pela Resolução nº 025, de 2019).
a) A constatação de tais influências ou substâncias, se dará pelo 
encarregado da portaria da Câmara, mediante a verificação de sinais que indiquem a 
alteração da capacidade psicomotora. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 025, 
de 2019).
CAPITULO II 
DA INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA E ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA 
Seção I
Da Instalação 
Art. 5º Às dezoito horas do dia 1º de janeiro do primeiro ano de cada 
Legislatura, os diplomados Vereadores Municipais reunir-se-ão em sessão
preparatória, na sede da Câmara Municipal, independentemente de convocação.
Art. 5º - Às quinze horas do dia 1º de janeiro do primeiro ano de cada 
Legislatura, os diplomados Vereadores Municipais reunir-se-ão em sessão 
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preparatória, na sede da Câmara Municipal, independente de convocação. (Parágrafo 
alterado pela Resolução nº 035, de 2016).
Art. 6º - Assumirá a direção dos trabalhos dentre os Vereadores 
presentes o Vereador mais votado da nova legislatura, ou ainda, declinando este da 
prerrogativa, pelo mais idoso dentre os que a tal se disponham. 
Art. 7º - Aberta a sessão, após a execução do Hino Nacional, o 
Presidente convidará dois Vereadores, de partidos diferentes, dentre as maiores 
Bancadas, para assumirem a 1ª e a 2ª Secretarias. 
Art. 8º - Constituída a Mesa, procederá o Presidente ao recebimento
dos diplomas e das declarações de bens e, em seguida, à tomada do compromisso 
legal dos Vereadores. 
Art. 9º - Recebidos os diplomas e as declarações de bens, o 
Presidente - de pé todos os presentes - proferirá, em postura solene, tendo a mão 
direita espalmada sobre o coração, o seguinte compromisso: “Prometo desempenhar 
fiel e lealmente o mandato que me foi outorgado pelo povo BARRA-GARCENSE, 
guardar a Constituição Federal, a Estadual, a Lei Orgânica do Município e servir a 
minha Pátria, promovendo o bem geral do Município de BARRA DO GARÇAS”. Ato 
contínuo, feita a chamada nominal pelo lº Secretário, cada Vereador, também com o 
mesmo gesto solene, declarará: “Assim o prometo”. 
§ lº O mesmo compromisso será prestado, em sessão, junto à 
Presidência da Mesa Diretora, pelos Vereadores que se empossarem posteriormente. 
§ 2º O suplente de Vereador que haja prestado compromisso uma 
vez é dispensado de fazê-lo novamente em convocações subsequentes. 
§ 3º Os diplomas e as declarações de bens, após a posse, serão 
Encaminhados ao Expediente da Casa para as providências legais e, após, 
devolvidos ao respectivo Vereador. 
Art. 10º -Tomado o compromisso dos Vereadores, o Presidente, 
depois de todos se assentarem, declarará instalada a Legislatura. Atenderá às 
solicitações de uso da palavra, pelo protocolo, ao término, fará executar o hino oficial 
do Município de BARRA DO GARÇAS, após o que encerrará a sessão, convocando 
outra, para o mesmo dia, especificamente, para a eleição da Mesa Diretora. 
Seção II Da Eleição da Mesa Diretora 
Art. 11º -A eleição dos membros da Mesa Diretora será feita por voto 
nominal e aberto, mediante apresentação de cédula completa, e por maioria absoluta 
de votos. 
Parágrafo único. A Mesa Diretora da Câmara compõe-se dos cargos 
de Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário. 
Art.12º - Imediatamente, depois da posse, os Vereadores reunir-se￾ão sob a Presidência do mais votado dentre os presentes e, havendo maioria absoluta 
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dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que serão 
automaticamente empossados. 
§ 1º Inexistindo número legal, o Vereador mais votado permanecerá 
na Presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa. 
§ 2º Através da chamada oral, nominal dos Vereadores, em ordem 
alfabética, pelo Presidente, proceder-se-á o processo de votação. 
§ 3º O Secretário, designado pelo Presidente, à vista das Bancadas 
representadas junto à Mesa, anotará os votos e ao final informará ao Presidente que 
proclamará o resultado. 
§ 4º Para a eleição da mesa, observar-se-ão os seguintes critérios: 
I- Maioria absoluta de votos, para eleição em primeiro escrutínio; 
II- Maioria relativa para eleição em segundo escrutínio; 
III-Eleição do mais idoso, em caso de empate; 
IV-Comunicação pelo Presidente dos nomes dos votados em cada 
V- Cargo; 
VI-Proclamação dos eleitos; 
VII- Posse dos eleitos, mediante assinatura no livro próprio. 
§ 5º Havendo número legal, proceder-se-á em votação secreta a
eleição para os cargos da Mesa, em cédulas impressas. 
§ 5º Havendo número legal, proceder-se-á em votação nominal e 
aberta a eleição para os cargos da mesa. (Alterado pela Resolução nº 033, de 2016).
I- O primeiro cargo a preencher será o de Presidente, eleito este e 
já sob sua Presidência, prosseguirá a votação para os demais 
cargos. 
II- Não ocorrendo maioria absoluta na primeira votação, será 
realizada outra entre os dois mais votados, considerando-se eleito 
o que conseguir maioria simples, em caso de empate, será eleito 
o mais idoso, persistindo, o mais votado nas eleições para o cargo 
de Vereador. 
III- Após a proclamação dos resultados, estarão automaticamente 
empossados nos cargos para os quais concorreram. 
IV- Vagando-se qualquer cargo da Mesa será realizada eleição no 
expediente da primeira sessão seguinte, completando o eleito o 
biênio do Mandato. 
V- Não poderá ser votado o Vereador que não estiver presente à 
sessão. 
VI- Os vereadores eleitos para a mesa serão empossados mediante 
termo lavrado pelo 1º Secretário provisório, na sessão em que se 
realizar sua eleição e entrarão imediatamente em exercício. 
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§ 6º- Será de 02 (dois) anos o mandato do membro da Mesa Diretora, 
permitida a reeleição, inclusive para o mesmo cargo, excetuando-se a recondução ao 
mesmo cargo, no 1º biênio, da legislatura subseqüente.
§ 6º Será de (dois) anos, o mandato de membro da Mesa Diretora. 
(Alterado pela Resolução nº 033, de 2016).
Art. 13º -Não sendo eleita, desde logo, a Mesa Diretora definitiva, os 
trabalhos da CÂMARA serão dirigidos por uma Mesa Diretora provisória, constituída 
na forma dos arts. 5º e 6º, que terá a competência restrita de proceder à eleição, 
dentro de 24 (vinte e quatro) horas. 
Seção III
Transição de Gestão da Mesa Diretora
Art. 13º-A. Esta Lei estabelece normas para a Transição de Gestão 
da Mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Barra do Garças-MT, visando garantir 
a transparência e a continuidade das atividades administrativas, financeiras e 
legislativas, do Parlamento Municipal.
Art. 13º-B. O "Relatório Geral de Transição de Gestão", será 
elaborado e entregue pela Mesa Diretora que encerra o mandato:
§1º. Durante a legislatura: em até 10 (dez) dias após a eleição da nova 
Mesa Diretora.
§2º. Ao final da legislatura: imediatamente após a posse da nova 
Mesa Diretora.
Art. 13º-C. O Relatório de Transição de Gestão Administrativo￾Financeiro, deverá conter:
I - Relação de bens patrimoniais próprios e locados, especificando:
a) Imóvel(is) próprio(s) e locado(s), incluindo data(s) de vencimento(s) 
do(s) contrato(s);
b) Situação dos veículos oficiais, com documentação, seguro e 
condições de uso;
c) Inventário de bens móveis e materiais permanentes.
II - Relação de contratos vigentes e licitações em andamento, 
discriminando prazos, valores e fornecedores;
III - quadro atualizado de servidores efetivos e comissionados, 
especificando estágio probatório, funções e lotações;
IV - Situação financeira da Câmara, incluindo:
a) Recursos disponíveis em caixa, quando for o caso;
b) Despesas fixas mensais, de forma discriminada;
c) Projeção do duodécimo a ser recebido.
Art. 13º-D. O Relatório Geral de Transição de Gestão Legislativo, 
deverá conter:
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I - Em havendo, discriminação dos Processos Administrativos 
Disciplinares (PADs) instaurados, em andamento ou a instaurar;
II - Relação de Projetos de Lei(s), Resolução(ões) e demais questões 
legislativas, com indicação do status (protocolados, em tramitação, aguardando 
sanção, com vetos ou pendentes).
Art. 13º-E. O Relatório Geral de Transição deverá ser entregue:
I - No final da legislatura:
a) O de Gestão Administrativo Financeiro - ao representante do 
Controle Interno da Câmara Municipal, que deverá imediatamente após a Eleição da 
Mesa Diretora, fazer a entrega ao novo Presidente;
b) O Relatório de Gestão Legislativo - ao representante da 
Procuradoria Jurídica da Câmara Municipal, que deverá imediatamente após a 
Eleição da Mesa Diretora, fazer a entrega ao novo Presidente.
II - Durante a legislatura:
a) Repassar diretamente ao novo Presidente o Relatório Geral de 
Transição de Gestão Administrativo Financeiro e Legislativo, em até 10 (dez) dias 
após a eleição da Mesa Diretora.
III - Após o recebimento do Relatório Geral de Transição de Gestão 
Administrativo-Financeiro e Legislativo, o novo Presidente, em conjunto com o 
Presidente que deixará a gestão (quando a posse ocorrer durante a legislatura), ou 
individualmente (quando no início da legislatura), deverá nomear uma Comissão de 
Transição, composta da seguinte forma:
a) Durante a legislatura: 03 (três) membros indicados pela gestão 
atual e 03 (três) membros indicados pela nova gestão;
b) No início da legislatura: 05 (cinco) membros indicados 
exclusivamente pela gestão atual;
c) Em ambos os casos, os membros da Comissão deverão ser 
escolhidos entre Vereadores e Servidores da Câmara, podendo incluir voluntários, 
observados os seguintes critérios:
1 - Durante a legislatura: ao menos 02 (dois) Vereadores e 02 (dois) 
Servidores Efetivos, podendo ser completados com até 02 (dois) Servidores 
Contratados, Efetivos e/ou Voluntários;
2 - No início da legislatura: ao menos 01 (um) Vereador e 02 (dois) 
Servidores Efetivos, podendo ser completado com até 02 (dois) Servidores 
Contratados e/ou Efetivos.
IV - Nomeada a Comissão de Transição, a mesma terá até 30 (trinta) 
dias, prorrogáveis por igual período para apresentar um de Relatório Conjunto a nova 
Gestão da real situação encontrada, com apresentação de sugestões de soluções de 
eventuais conflitos e divergências nos relatórios recebidos da Gestão anterior.
Art. 13º-F. Para garantir a continuidade administrativa, o Presidente 
que estiver deixando o cargo, seja ao final da legislatura ou durante a mesma, deverá:
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I - Assegurar estoque suficiente de materiais de consumo básico, tais 
como itens de expediente, limpeza e alimentação, para pelo menos 90 (noventa) dias 
subsequentes à posse da nova Mesa Diretora. 
II - Garantir a existência de contratos vigentes ou em fase de 
atualização para fornecimento de bens e serviços essenciais, para pelo menos 90 
(noventa) dias subsequentes à posse da nova Mesa Diretora, incluindo: 
a) Segurança;
b) Internet;
c) Combustível;
d) Material de limpeza e alimentos;
e) Manutenção predial e dos veículos oficiais;
f) Aluguéis de imóveis, veículos, etc.
§1º. O cumprimento das obrigações previstas neste artigo deverá ser 
documentado no Relatório Geral de Transição de Gestão Administrativo-Financeiro e 
Legislativo, com a devida comprovação. 
§2º. Omissões ou informações incorretas constatadas no Relatório 
Geral de Transição deverão ser corrigidas imediatamente, sob pena de 
responsabilização. 
§3º. O descumprimento das disposições deste artigo poderá ensejar 
responsabilização administrativa, cível e penal, nos termos da legislação vigente.
Art. 13º-G. No caso de eleição da nova Mesa Diretora durante a 
legislatura, o Presidente em exercício deverá garantir que:
I - A transição seja iniciada no prazo de até 10 (dez) dias após a 
eleição, conforme determinado o Regimento Interno;
II - O Relatório Geral de Transição seja entregue à nova Mesa Diretora 
o mais breve possível.
Art. 13º-H. O descumprimento das disposições desta norma poderá 
sujeitar o Presidente em exercício a Processos Administrativas, em conformidade com 
o Regimento Interno e a legislação aplicável, conforme estabelecido na Lei de 
Responsabilidade Fiscal e legislação correlata.
Art. 13º-I. O Relatório Geral de Transição, após aprovação e 
homologação pela nova Mesa Diretora, deverá ser disponibilizado no Portal de 
Transparência da Câmara Municipal, observando o sigilo de dados pessoais e demais 
restrições previstas na legislação aplicável.
Art. 13º-J. Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após sua 
publicação, podendo o Presidente da Câmara regulamentar, no que couber, os 
dispositivos necessários para sua implementação no prazo de até 120 (cento e vinte) 
dias a contar da publicação. Revogam-se as disposições em contrário. (Art. 13-A a 
13-J). (Acrescido pela Resolução nº54, de 2024).
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CAPITULO III
DA INSTALAÇÃO DA SESSÃO LEGISLATIVA
Art. 14º- A instalação da Sessão Legislativa dar-se-á a 02 de 
fevereiro, observado o disposto no art. 1º, § 1º deste Regimento Interno. 
Art. 15 Para o 2º biênio da Legislatura, a eleição da Mesa Diretora
dar-se-á na Ordem do Dia da última sessão ordinária do mês de dezembro do
segundo ano legislativo, tomando posse os eleitos no dia 1º de janeiro do ano
subsequente.
Art. 15º - Para o segundo biênio da Legislatura, a eleição da Mesa 
Diretora, realizar-se-á até última Sessão Ordinária do mês de novembro, do segundo 
ano legislativo do primeiro biênio, com posse dos eleitos no dia 1º de janeiro, do ano 
subsequente. (Parágrafo alterado pela Resolução nº 028, de 2018)
Art. 16º- No dia 02 de fevereiro, a CÂMARA reunir-se-á, 
independentemente de convocação, às vinte horas, em sessão solene, para 
instalação da Sessão Legislativa Anual, observando-se o disposto no art. 1º, § 1º 
deste Regimento. 
Parágrafo único. A sessão terá na sua primeira parte, a presença de 
convidados especiais e a apresentação da Mensagem do Poder Executivo Municipal, 
aos representantes do povo com assento na Câmara Municipal. 
Art. 17º- Aberta a sessão, o Presidente tomará as providências 
cabíveis para o conhecimento da Mensagem governamental. 
Art. 18º- Se o Prefeito Municipal ler a Mensagem, o que será 
comunicado à Câmara Municipal, uma Comissão de dois Vereadores nomeada pelo 
Presidente, o receberá e o conduzirá ao Plenário.
§ lº A Mesa Diretora, os Vereadores, as autoridades e os 
espectadores ficarão de pé ao entrar no Plenário o Prefeito Municipal, que tomará 
assento à direita do Presidente da Câmara Municipal. 
§ 2º Constituída a Mesa nos moldes protocolares, o Presidente 
proferirá a locução, ao término da qual proclamará; “Está instalada a ... Sessão 
Legislativa da ... Legislatura da Câmara Municipal de Barra do Garças”.
§ 3º A ordem numérica da Legislatura terá por base a que se iniciou 
em 29 de dezembro de 1949 de modo a ser mantida a continuidade histórica. 
§ 4º Dada, em seguida a palavra ao Prefeito Municipal, procederá este 
à leitura da Mensagem. 
§ 5º Findo o pronunciamento, declarará o Presidente: “A CÂMARA 
tomará na devida consideração a exposição que Excelentíssimo Senhor Prefeito 
Municipal acaba de fazer dos negócios do Município”. 
§ 6° Com as mesmas solenidades com que fora recebido, retira-se o 
Prefeito Municipal, após o que o Presidente suspenderá a sessão, oferecendo ensejo 
aos convidados a que deixem igualmente, o plenário. 
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Art. 19º- Não sendo a Mensagem trazida pelo Prefeito Municipal, o 
Presidente designará 2 (dois) Vereadores para introduzirem no plenário o 
encarregado de apresentá-la. Finda a apresentação da Mensagem, o Presidente dirá: 
"A CÂMARA tomará na devida consideração o exposto na Mensagem do Poder 
Executivo". 
Parágrafo único. Aplica-se ao emissário do Prefeito Municipal o 
disposto no § 6° do art. 18. 
Art. 20º- Quando a Mensagem for enviada por ofício, o Presidente 
fará proceder a sua leitura pelo lº Secretário. Finda a leitura o Presidente dirá: “Fica 
a CÂMARA inteirada da Mensagem do Poder Executivo”. 
Art. 21º- Reaberta a sessão, com a presença exclusiva de 
Vereadores no plenário, o Presidente concederá às Bancadas a palavra, pelo 
Protocolo, a ser usada com vista ao acontecimento da instalação dos trabalhos 
legislativos. 
Art. 22º- Cessadas as manifestações, o Presidente procederá às 
seguintes providências: 
I. Acolherá as indicações das Bancadas para as respectivas 
Lideranças; 
II. Solicitará às Bancadas a indicação dos Vereadores para as 
comissões técnicas, já de início estabelecendo com as várias 
representações o número de lugares a que cada qual fará jus, 
observando-se o disposto neste Regimento, após o que encerrará a 
sessão. 
Parágrafo único. Na hipótese do art. 13, as providências 
mencionadas no presente artigo serão tomadas na primeira sessão ordinária 
subsequente à instalação. 
CAPÍTULO IV
DA PRORROGAÇÃO DA SESSÃO LEGISLATIVA
Art. 23º- A Sessão Legislativa será prorrogada automaticamente nos 
casos previstos no art. 1º, § 2º desse Regimento ou mediante proposta de 1/3 (um 
terço) dos membros da Câmara Municipal. 
§ lº A proposta, formulada em termos de requerimento e lida na 
mesma sessão em que for apresentada, será incluída em caráter preferencial na 
Ordem do Dia para deliberação do Plenário. 
§ 2º A Câmara Municipal no ato prorrogatório que será publicado, fará 
constar necessariamente, o período da prorrogação. 
Art. 24º- As sessões ordinárias do período prorrogado observarão o 
rito das do período comum. 
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§ lº A Câmara Municipal, no ato da prorrogação, limitará o objeto das 
sessões prorrogadas, destinando-as exclusivamente à apreciação de matérias 
determinadas. 
§ 2° O requerimento de prorrogação não sofrerá discussão. 
CAPITULO V
DA CONVOCAÇÃO EXTRAORDINÁRIA
Art. 25º- A convocação extraordinária da CÂMARA far-se-á por ato 
do Prefeito Municipal, do Presidente da Casa ou a requerimento da maioria de seus 
membros, em caso de urgência ou interesse público relevante. 
§ 1º Do ato convocatório, que será publicado no órgão oficial da 
CÂMARA ou no Diário Oficial do Estado, constarão necessariamente o objeto da 
convocação e o período pretendido de funcionamento. 
§2º Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente 
deliberará sobre a matéria para qual for convocada vedada o pagamento de parcela 
indenizatória, em razão de convocação. 
Art. 26º- A CÂMARA será obrigatoriamente convocada, em caráter 
extraordinário, pelo seu Presidente: 
I- Nos casos de morte ou inabilitação permanente do Prefeito para 
o exercício das funções, a fim de dar posse ao seu substituto; 
II- Para conhecer renúncia do Prefeito e dar-lhe no governo 
substituição legal. 
Art. 27º- Aplicam-se às sessões de período extraordinário as mesmas 
normas das sessões ordinárias, com as seguintes alterações: 
I- Nenhuma nova matéria poderá ser proposta, se tiver caráter 
Legislativo; 
II- As proposições apresentadas e que hajam merecido recebimento 
serão discutidas e votadas após a apreciação do último projeto da 
Ordem do Dia; 
III- As sessões extraordinárias terão duração de 3 (três) horas. 
IV- O período posterior ao Pequeno Expediente será destinado inteiro 
à Ordem do Dia, abolido o Grande Expediente. 
V- Esgotada, porém a Ordem do Dia sem que haja consumido o 
horário integral da sessão, dedicar-se-á à Tribuna do Povo o 
tempo que restar. 
§ 1º Não se compreende na proibição do inciso I deste artigo a matéria 
originária da Mesa, ainda mediante a aprovação da maioria dos presentes com o 
expresso e unânime acordo entre as lideranças, admitir-se-á, excepcionalmente, a 
apreciação de matéria advinda de outro Poder. 
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§ 2º Quando no período de Explicação Pessoal, estiver em foco 
determinado assunto, e houver mais de dois oradores inscritos para abordá-lo, a 
palavra será concedida na ordem de inscrição. 
TITULO II
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPITULO I
DA MESA DIRETORA
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 28º- À Mesa Diretora da CÂMARA compete a direção dos 
trabalhos legislativos e dos serviços administrativos, sendo estes nos estritos termos 
do seu regulamento. 
Art. 29º- A Mesa Diretora compõe-se de Presidente, Vice-Presidente, 
1º e 2º Secretários, nos termos da Lei Orgânica do Município. 
§ 1 º Nenhum membro da Mesa Diretora presente à sessão poderá 
deixar sua cadeira à mesa, sem comunicação à Presidência, que a fará ocupar por 
substitutos. 
§ 2° O Presidente convidará qualquer Vereador para fazer às vezes 
de Secretário, na falta eventual dos titulares das Secretarias e respectivos substitutos. 
Art. 30º- É defeso ao membro da Mesa falar de sua cadeira, sobre 
assunto alheio às incumbências do cargo. 
Parágrafo único. Sempre que pretender propor ou discutir matéria, 
ou participar dos debates, o membro da Mesa deixará o assento que nela ocupa, 
utilizando-se de um dos microfones do plenário. 
Art. 31º- As funções dos membros da Mesa Diretora somente 
cessarão: 
I- No último ano da Legislatura, ao findar esta e com ela o mandato 
de Vereador; 
II- Nos demais anos da Legislatura, com a posse da nova Mesa 
Diretora; 
III- Pela renúncia; 
IV- Pela perda do mandato parlamentar; 
V- Por morte. 
§ lº Cessada a função de um dos membros da Mesa Diretora pelos
motivos contidos nos incisos III, IV e V deste artigo, a eleição para o respectivo cargo 
deverá ser feita no prazo de 3 (três) sessões ordinárias subsequentes à abertura da 
vaga, nos termos do art. 12.
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§ 1º Cessada a função de um dos membros da Mesa Diretora, pelos 
motivos contidos nos incisos IV e V, deste artigo, a eleição para o respectivo cargo 
deverá ser feita no prazo de 3 (três) Sessões Ordinárias subsequentes à abertura da 
vaga, nos termos do Art. 12. (Alterado pela Resolução nº 029, de 2018).
§ 2° O afastamento do Presidente a fim de substituir o Prefeito 
Municipal não implicará em vacância do respectivo cargo. 
Seção II
Da Competência
Art. 32º- À Mesa Diretora compete a direção dos trabalhos legislativos 
e administrativos, além das atribuições outras consignadas neste Regimento: 
I - Na parte legislativa: 
a) tomar as providências necessárias à regularidade dos trabalhos 
legislativos; 
b) dirigir todos os serviços da Sessão Legislativa; 
c) dar conhecimento à Câmara Municipal, na última sessão do ano, da 
resenha dos trabalhos realizados, precedida de sucinto relatório; 
d) propor à CÂMARA a criação dos lugares necessários aos seus 
serviços administrativos, bem como a concessão de quaisquer 
vantagens pecuniárias ou aumento de vencimentos aos seus 
funcionários; 
e) Opinar sobre o pedido de licença de Vereador; 
f) conceder licença a Vereador, nas hipóteses do art. 50 deste 
Regimento; 
g) promulgar emendas à Lei Orgânica, decretos legislativos e resoluções 
da Câmara Municipal; 
h) Apresentar Projetos de Lei dispondo sobre abertura de créditos 
suplementares ou especiais através de aproveitamento total ou 
parcial das consignações orçamentárias da Câmara; 
i) Propor Projeto de Resolução dispondo sobre: reforma em seu todo ou 
em parte deste Regimento. 
II – Na parte administrativa: 
a) dirigir os serviços administrativos da Câmara Municipal em 
conformidade com o seu regulamento; 
b) solicitar os créditos necessários ao funcionamento da CÂMARA e dos 
seus serviços; 
c) delegar atribuições complementares ao Vice-Presidente e ao 1º e 2º 
Secretário; 
d) promover a polícia interna da Câmara Municipal; 
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e) nomear, promover, comissionar, conceder gratificação e licença, por 
em disponibilidade, exonerar, demitir e aposentar servidores; 
f) determinar abertura de sindicância ou inquérito administrativo; 
g) convocar e homologar concurso público para provimento de cargos 
do quadro permanente da Câmara Municipal; 
h) permitir que sejam divulgados ou filmados os trabalhos da Câmara 
Municipal; 
i) autorizar despesas nos termos da legislação vigente; 
j) promover concorrências públicas; 
k) interpretar, em grau de recurso, os dispositivos do regulamento dos 
serviços administrativos da Câmara Municipal; 
l) assinar as resoluções administrativas; 
m) apresentar obrigatoriamente, ao Plenário, balancete 
quadrimestral do movimento financeiro da Casa; 
n) elaborar a proposta orçamentária anual da Câmara a ser incluída no 
orçamento do Município; 
o) contratar, na forma da lei, por tempo determinado, para atender à
necessidade temporária de excepcional interesse público, após 
deliberação do Plenário da Câmara; 
p) elaborar e expedir, mediante ato, a discriminação analítica das 
dotações orçamentárias da Câmara, bem como alterá-las, quando 
necessário; 
q) suplementar mediante ato, as dotações do orçamento da Câmara 
observando o limite máximo da autorização constante da lei 
orçamentária desde que os recursos para a sua cobertura sejam 
provenientes de anulação total ou parcial de sua dotação 
orçamentária; 
r) devolver a tesouraria da Prefeitura, o saldo de caixa existente na 
Câmara ao final do exercício; (Revogado pela Resolução n° 46, de 
2022).
s) saldo financeiro decorrente dos recursos entregues na forma de 
duodécimo deve ser repassado ao Município ao final de cada 
exercício financeiro, ou terá seu valor deduzido das primeiras 
parcelas duodécimas do exercício seguinte.
t) Criar comissões especiais, nomeando seus membros, nos termos 
deste Regimento. 
Parágrafo único. No exercício de suas atribuições e competências 
incumbe também à Mesa Diretora zelar pelo fiel cumprimento deste Regimento, 
velando para que suas disposições prevaleçam sobre quaisquer outras, exceto sobre 
normas legais e constitucionais. 
Art. 33º- O Presidente e o 1º Secretário reunir-se-ão, 
obrigatoriamente, a fim de deliberar, por maioria simples de votos, sobre a matéria de 
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sua competência, fazendo publicar no órgão oficial da CÂMARA ou no Diário Oficial 
do Estado o decidido. 
Seção III
Da Presidência
Art. 34º- O Presidente é o representante da CÂMARA quando ela 
houver de se pronunciar coletivamente, o dirigente dos seus trabalhos e o fiscal da 
ordem, tudo na conformidade deste Regimento. 
Art. 35º- São atribuições do Presidente, além das demais expressas 
neste Regimento: 
I- Quanto às sessões da Câmara Municipal: 
a) Presidi-las, abrindo-as, conduzindo-as e encerrando-as, nos termos 
regimentais; 
b) Suspendê-las sempre que julgar conveniente ao bom andamento 
técnico ou disciplinar dos trabalhos ou levantá-las, nos termos 
expressos neste Regimento; 
c) Manter a ordem e fazer observar o Regimento Interno; 
d) Fazer ler a Ata pelo 2° Secretário, o expediente e as comunicações 
pelo 1º Secretário; 
e) Conceder a palavra aos Vereadores; 
f) Convidar o orador a declarar, quando for o caso, se vai falar a favor 
ou contra a proposição ou tese em debate; 
g) Interromper o orador que se desviar da questão, falar sobre o vencido 
ou faltar à consideração devida à CÂMARA ou a qualquer de seus 
membros; 
h) Determinar o não registro de discurso ou aparte, pela taquigrafia e 
serviço de gravação, quando antirregimentais; 
i) Convidar o Vereador a retirar-se do plenário quando perturbar a 
ordem; 
j) Comunicar ao orador que dispõe de 1 (um) minuto para conclusão do 
seu pronunciamento, chamar-lhe a atenção ao esgotar-se o tempo a 
que tem direito, e impedir que nesse ínterim, sofra ele aparte; 
k) Advertir o orador, ao terminar a hora do Pequeno e do Grande 
Expediente, que absolutamente não podem sofrer prorrogação; 
l) Decidir soberanamente as questões de ordem e as reclamações, ou 
delegar a decisão ao Plenário, quando preferir; 
m) Autorizar o Vereador a falar da bancada; 
n) Fazer-se substituir na Presidência, quando tiver que deixar o plenário 
ou quando tiver que exercer o voto secreto; convocar substitutos 
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eventuais para as Secretarias na ausência ou impedimento dos 
Secretários; 
o) Anunciar a Ordem do Dia e o número de Vereadores presentes; 
p) Submeter à discussão e votação a matéria a isso destinada; 
q) Estabelecer o ponto da questão sobre o qual deve ser feita a votação 
e proclamar o seu resultado; 
r) Anunciar antes do encerramento da sessão, os Vereadores que 
estiveram presentes e os que estiveram ausentes dos seus trabalhos; 
s) Fazer organizar sob sua responsabilidade e direção, a Ordem do Dia 
da sessão seguinte e anunciá-la ao término dos trabalhos; 
t) Anunciar na pauta dos trabalhos, as proposições em condições 
regimentais de apreciação pelo Plenário; 
u) Convocar sessões extraordinárias, especiais, secretas e solenes, nos 
termos deste Regimento; 
v) Convocar extraordinariamente a Câmara Municipal, nas hipóteses do 
art. 26; 
w) Promulgar leis nos casos previstos na LOM; 
x) Assinar juntamente com os Secretários, as atas das sessões 
plenárias e das reuniões da Mesa Diretora. 
II- Quanto às proposições: 
a) distribuir proposições e processos às Comissões; 
b) deixar de aceitar qualquer proposição que não atenda às exigências 
regimentais; 
c) mandar arquivar o relatório ou parecer de Comissão Especial que não 
haja concluído por projeto; 
d) determinar a retirada de proposição da Ordem do Dia, nos termos 
deste Regimento; 
e) declarar prejudicada qualquer proposição, que assim deva ser 
considerada, na conformidade regimental; 
f) despachar os requerimentos, assim verbais como escritos, 
submetidos à sua apreciação. 
III- quanto às Comissões: 
a) nomear, à vista da indicação partidária, os membros efetivos das 
Comissões e seus suplentes; 
b) designar na ausência dos membros das Comissões e seus suplentes, 
o substituto ocasional observado a filiação partidária; 
c) declarar a perda de lugar de membro da Comissão, quando incidir no 
número de faltas previstas no § 2º do art. 53; 
d) convocar reunião extraordinária de Comissão para apreciar 
proposição em regime de urgência; 
e) nomear Comissão Especial e de Inquérito, nos termos deste 
Regimento. 
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IV- quanto às reuniões da Mesa Diretora: a) presidi-las; 
a) tomar parte nas discussões e deliberações, com direito a voto, e 
b) assinar as respectivas Atas, Resoluções e Atos; 
c) distribuir a matéria que dependa de parecer. 
V- quanto às publicações: 
a) não permitir a publicação de expressões, conceitos, e discursos 
infringentes às normas regimentais; 
b) determinar que as informações oficiais sejam publicadas por extenso, 
ou apenas em resumo, ou somente referidas na Ata. 
§ 1º Compete também ao Presidente da Câmara Municipal: 
I- dar posse aos Vereadores; 
II- convocar e dar posse aos suplentes; 
III- presidir as reuniões do Colégio de Líderes, assistido pelo 
Procurador Geral da Câmara Municipal; 
IV- assinar a correspondência destinada à Presidência da República, 
ao Senado Federal, à Câmara dos Vereadores, ao Supremo 
Tribunal Federal, ao Tribunal Superior Eleitoral, aos Ministros de 
Estado, ao Prefeito, aos Tribunais de Justiça, aos Tribunais 
Regionais Eleitorais, aos Tribunais do Trabalho, aos Tribunais de 
Contas, e demais autoridades; 
V- determinar a publicação de atos oficiais do Poder Legislativo no 
órgão oficial da CÂMARA ou no Diário Oficial do Estado; 
VI- dirigir com suprema autoridade, a polícia da Câmara Municipal; 
VII- zelar pelo prestígio e decoro da Câmara Municipal, bem 
como pela liberdade devida às suas imunidades e demais 
prerrogativas; 
VIII- visar a Carteira de Identidade Parlamentar fornecida pela 
1ª Secretaria da CÂMARA aos Vereadores; 
IX- assinar cheques; 
X- elaborar anualmente, cronograma para realização de Audiências 
Públicas, em obediência às determinações do Parágrafo único do 
art. 48 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 
2000. 
XI- Justificar a ausência de Vereador às Sessões plenárias e às 
reuniões ordinárias das Comissões Permanentes, quando 
motivada pelo desempenho de suas funções em Comissões 
Temporárias, em caso de doença, falecimento de parente, 
casamento, mediante requerimento do interessado. (Parágrafo 
acrescido pela Resolução nº 033, de 2018)
§ 2º O Presidente não poderá votar, exceto: 
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I- quando a matéria exigir para sua aprovação, o voto favorável de 
2/3 (dois terços) dos membros da Câmara; 
II- nos casos de empate, de escrutínio secreto e de votação nominal; 
III- Na eleição da Mesa. 
§ 3º Para tomar parte em qualquer discussão o Presidente deixará a 
Presidência e não a reassumirá enquanto estiver sob debate a matéria em que 
interviu. 
§ 4º Em qualquer momento o Presidente poderá, da sua cadeira, fazer 
ao Plenário comunicação de interesse público ou da Casa. 
§ 5º O Presidente, ou aquele que o substituir, a título de decidir 
qualquer questão ou quando encaminhar a decisão ao Plenário, jamais poderá fazê￾lo em contrariedade à disposição expressa neste Regimento. 
Art. 36º- Sempre que tiver que ausentar-se do Município, por mais de 
10 (dez) dias, o Presidente passará o exercício do cargo ao Vice-Presidente, ou na 
ausência deste, ao seu substituto legal, pela ordem. 
Parágrafo Único. Quando a ausência for inferior a 10 (dez) dias, o 
Vice-Presidente exercerá como Presidente apenas os atos essenciais ao 
funcionamento da Câmara. 
Seção IV
Da Vice-Presidência
Art. 37º- Compete ao Vice-Presidente: 
I- substituir o Presidente nas suas faltas ou impedimentos, nas 
atribuições legislativas; 
II- desempenhar todas as atribuições do Presidente quando este lhe 
transmitir o cargo oficialmente; 
III- cumprir as atribuições delegadas pela Mesa Diretora. 
Seção V
Da 1ª Secretaria
Art. 38º- Cabe ao 1º Secretário: 
I- substituir o Vice-Presidente nas suas faltas ou impedimentos, nas 
atribuições legislativas; 
II- ler, em plenário, a súmula da matéria constante do Expediente e 
despachá-la; 
III- anotar as discussões e votações da CÂMARA nos processos ou 
outras matérias submetidas ao Plenário; 
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IV- proceder à chamada dos Vereadores nas votações nominais ou 
secretas; 
V- contar os Vereadores em verificação de votação ou de quórum;
VI- participar, com direito a voto, das reuniões da Mesa Diretora 
assinando as respectivas Atas, Resoluções e Atos; 
Parágrafo único. As atribuições constantes do inciso III poderão ser 
delegadas ao Procurador Geral da Câmara Municipal por ato da Mesa Diretora.
Parágrafo único. As atribuições constantes do inciso III poderão ser 
delegadas ao Consultor Técnico-Jurídico da Mesa Diretora por ato da Mesa Diretora. 
(Parágrafo alterado pela Resolução nº 001, de 2021)
Art. 39º- Na ausência do Vice-Presidente, o 1º Secretário por ato da 
Mesa Diretora, poderá exercer simultaneamente ambas as funções. 
Seção VI
Da 2ª Secretaria
Art. 40º- São atribuições do 2° Secretário:
I- substituir o 1º Secretário nas suas faltas ou impedimentos, nas 
suas atribuições legislativas; 
II- fiscalizar a redação das Atas e proceder à sua leitura em plenário; 
III- anotar as retificações ou observações que sobre as Atas forem 
mandadas consignar pela Presidência; 
IV- participar das reuniões da Mesa Diretora assinando as 
respectivas Atas, Resoluções e Atos; 
V- redigir a Ata das sessões secretas; 
VI- anotar os votos dos Vereadores nas votações nominais; VII -
colher, nos pleitos secretos, os votos dos Vereadores e proceder 
à sua apuração nos termos deste Regimento;
VII- auxiliar o 1º Secretário a fazer a correspondência oficial da 
Câmara Municipal nos termos deste Regimento. 
Seção IX
TÍTULO III
DOS VEREADORS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
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Art. 41º- O Vereador é o legítimo representante do povo e dos 
interesses públicos na Câmara Municipal. 
Art. 42º- O Vereador é inviolável por suas opiniões, palavras e votos 
proferidos no exercício do mandato e na circunscrição do Município. 
Parágrafo único. Não lhe é, porém, permitido em seus 
pronunciamentos, pareceres e proposições usar de linguagem antiparlamentar ou 
contrária à ordem pública. 
Art. 43º- O Vereador deverá apresentar declaração de bens no ato da 
posse e no término do mandato que, dentro do prazo legal, será enviada ao Tribunal 
de Contas para registro e avaliação. 
CAPÍTULO II
DA POSSE
Art. 44º- A posse do Vereador que não se tenha investido do cargo 
na sessão especial de que tratam os arts. 5º, 8° e 9º será ato público, que se realizará 
perante a Câmara Municipal em sessão ordinária ou sessão extraordinária, inclusive 
preparatória, devendo precedê-la a entrega do diploma e da declaração de bens à 
Mesa Diretora. 
§ 1º Estando a CÂMARA em recesso, a Mesa Diretora tomará o 
compromisso e deferirá a posse no gabinete da Presidência. 
§ 2º A apresentação do diploma e da declaração de bens poderá ser 
feita pelo diplomado pessoalmente, ou por ofício ao 1º Secretário, como por 
intermédio do seu Partido ou de qualquer Vereador. 
§ 3º Presente o diplomado, o Presidente designará 2 (dois) 
Vereadores para recebê-lo e introduzi-lo no Plenário das Deliberações, onde com as 
formalidades próprias, prestará o compromisso do art. 9º. 
§ 4º Quando forem diversos os Vereadores a prestar compromisso, 
somente um pronunciará a fórmula constante do art. 9° e os demais, um por um, ao 
serem chamados dirão: "Assim o prometo". 
§ 5º O Vereador que não tenha sido investido na sessão referida no 
art. 5o, bem como o suplente convocado, terá a fim de tomar posse, o prazo de 30 
(trinta) dias, prorrogáveis por mais 15 (quinze) pela Mesa Diretora, a requerimento 
escrito do interessado. 
§ 6º Salvo a hipótese do suplente convocado para substituição 
eventual, perderá o mandato, ou o direito ao seu exercício, o Vereador eleito ou o 
suplente que deixar de assumir o cargo, sem justificativa aceita por um terço, no 
mínimo, da Câmara Municipal, dentro de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar daquele 
em que lhe foi o mesmo posto à disposição. 
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§ 7º Na hipótese de ocorrência de vaga no período de recesso 
parlamentar, a posse do suplente far-se-á perante o Presidente da Câmara Municipal, 
em ato público realizado no seu gabinete, observado o disposto no art. 9º. 
CAPÍTULO III
DO EXERCÍCIO DO MANDATO
Art. 45º- O Vereador deve apresentar-se no edifício da CÂMARA à 
hora regimental, para tomar parte nas sessões plenárias, bem como à hora da reunião 
da Comissão de que seja membro, para participação dos seus trabalhos. 
Art. 46º- Cabe ao Vereador, uma vez empossado: 
I- tomar parte nas sessões, oferecer proposições, discutir, votar e 
ser votado; 
II- fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo incluídos os da 
Administração Indireta; 
III- fazer parte das Comissões na forma deste Regimento; 
IV- falar quando julgar necessário e apartear os discursos dos seus 
pares, observadas as disposições deste Regimento; 
V- examinar a todo tempo quaisquer documentos existentes no 
arquivo da Câmara Municipal; 
VI- requisitar da autoridade competente, por intermédio da Mesa 
Diretora ou diretamente, providências para garantia das suas 
imunidades e prerrogativas; 
VII- frequentar o edifício da CÂMARA e as respectivas 
dependências, só ou acompanhado de pessoas de sua confiança; 
VIII- utilizar-se dos diversos serviços da Câmara Municipal, 
desde que para fins relacionados com as suas funções; 
IX- cumprir e fazer cumprir as disposições deste Regimento. 
Art. 47º- Ainda, fora dos momentos da sessão será guardado em 
respeito o plenário do Poder Legislativo, nunca assumindo o Vereador, no seu interior, 
atitude que o vulgarize à vista pública. 
CAPÍTULO IV
DAS VAGAS
Art. 48º- Ocorrerão vagas na Câmara Municipal: 
I- por falecimento, 
II- pela renúncia; 
III- pela perda do mandato, nos casos previstos na Lei Orgânica; 
IV- por decisão judicial. 
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Parágrafo único. A renúncia constituirá ato acabado e definitivo 
desde que recebido pela Mesa. 
Art. 49º- A convocação de suplente, em caso de vacância que a 
autorize, será imediata à abertura da vaga. 
CAPÍTULO V
DAS LICENÇAS
DAS FALTAS E DAS LICENÇAS
(Alterado pela Resolução nº 034, de 2018)
 
Art. 50º- O Vereador poderá obter licença nos seguintes casos: 
I- para desempenhar missão diplomática de caráter transitório; 
II- para representar o Município em missão interna ou no exterior; 
III- para participar de congressos, conferências ou reuniões culturais; 
IV- a fim de exercer funções de Ministro de Estado, Secretário de 
Estado ou de Secretário da Prefeitura; 
V- para tratamento de saúde com remuneração, em conformidade 
com o disposto nos termos da Lei Orgânica Municipal (LOM); 
VI- para cuidar de interesse particular, sem remuneração, desde que 
não ultrapasse 120 (cento e vinte) dias por Sessão Legislativa, 
em 
VII- conformidade com o disposto na Lei Orgânica Municipal 
(LOM);
VIII- para ausentar-se do território nacional. 
§ 1º O requerimento da licença de que trata o inciso V, deve 
obrigatoriamente, ser instruído com atestado médico indicando o tempo necessário 
de afastamento. 
2º Havendo pedidos sucessivos, o Presidente da Câmara terá a 
faculdade de fazer confirmar, por meio de junta médica, o diagnóstico atestado. 
Art. 50º-A. Será atribuída falta ao Vereador que não comparecer às 
Sessões Plenárias, salvo motivo justo. 
§ 1º Para efeito de justificação das faltas, consideram-se motivos 
justos: 
I- Doença; 
II- Até 8 (oito) dias consecutivos após o falecimento de parente até 
o 3º grau; 
III- Até 3 (três) dias consecutivos após o casamento; 
IV- Licença-gestante ou paternidade; e 
V- Assuntos de interesse do município de Barra do Garças, do 
Estado de Mato Grosso ou da União. 
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§ 2º - A justificação das faltas será feita por requerimento ao 
Presidente da Câmara, que o julgará na forma do inciso XI, do § 1º, do Art. 35. 
(Acrescido pela Resolução nº 33, de 2018).
Art. 51º- A licença depende de requerimento escrito, dirigido ao 
Presidente da Câmara e lido na primeira sessão após o seu recebimento. 
§ 1º A Mesa Diretora, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, dará 
parecer sobre o requerimento que, sendo pela concessão da licença, proporá ao 
Plenário o projeto de resolução respectivo. 
§ 2º Se o parecer, no sentido de recusa da licença, for rejeitado pelo 
Plenário, a Mesa Diretora apresentará na sessão ordinária seguinte, o projeto da 
resolução concessiva. 
§ 3º O projeto terá discussão única e não poderá ser emendado para 
estender a licença a outro Vereador. 
Art. 52º- O Vereador licenciado para exercer função nos casos em 
que o autorizam a Lei Orgânica e este Regimento, pode optar pelos vencimentos da 
função ou pela sua remuneração integral. 
CAPÍTULO VI
DA CONVOCAÇÃO DE SUPLENTE
Art. 53º- A Mesa Diretora convocará, no prazo de 48 (quarenta e oito) 
horas, o suplente de Vereador, nos casos de: 
I- ocorrência de vaga; 
II- licença do titular, prevista no art. 50, IV; 
III- licença médica, prevista no art. 50, V, desde que ultrapasse 120 
(cento e vinte) dias. 
§ 1º O Vereador que se licenciar pelo inciso III, com assunção de 
suplente, poderá reassumir o mandato antes de findo o prazo da licença ou de suas 
prorrogações, desde que apresente atestado médico informando o restabelecimento 
de sua saúde. 
§ 2º Assiste ao suplente que for convocado o direito de se declarar 
impossibilitado de assumir o exercício do mandato, dando ciência por escrito à Mesa 
Diretora, que convocará o suplente imediato após registro nos Anais da Casa. 
Art. 54º- Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição 
para preenchê-la se faltarem mais de 15 (quinze) meses para o término do mandato, 
cabendo ao Presidente comunicar o fato à Justiça Eleitoral. 
Art. 55º- O suplente de Vereador quando convocado em caráter de 
substituição, não poderá ser escolhido para os cargos da Mesa Diretora, Presidente 
ou Vice-Presidente de Comissão. 
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CAPÍTULO VII
DOS LÍDERES
Art. 56º- Líder é o porta-voz do Prefeito, de uma representação 
partidária ou bloco parlamentar perante os órgãos da CÂMARA e, especialmente, no 
Colégio de Líderes. 
§ 1º O Líder será substituído em sua ausência ou seus 
impedimentos pelo Vice-Líder, salvo no caso de vacância definitiva, quando então 
suprir-se-á a vaga através de nova indicação. 
§ 2º As representações partidárias deverão indicar à Mesa Diretora, 
no início de cada Sessão Legislativa os respectivos Líderes e ViceLíderes. 
§ 3º Sempre que houver alteração nas Lideranças deverá ser feita 
nova comunicação à Mesa Diretora. 
§ 4º O Líder do Prefeito será indicado pelo Chefe do Executivo e 
exercerá as prerrogativas reservadas aos líderes nesse Regimento. 
Art. 57º- É da competência do Líder, além de outras atribuições 
inerentes ao cargo expressamente consignadas neste Regimento, indicar os 
membros da respectiva Bancada e seus substitutos nas Comissões. 
Art. 58º- É facultado ao Líder, finda a Ordem do Dia, usar da 
palavra por tempo não superior a dez minutos improrrogáveis, para tratar de assunto 
que, por sua relevância ou urgência, interesse ao conhecimento geral. 
Art. 59º- É concedido ao Líder em qualquer momento da sessão, 
exceto durante a Ordem do Dia e quando houver orador na tribuna, usar da palavra 
para fazer comunicação urgente por prazo estabelecido pelo Presidente, nunca 
superior a 5 (cinco) minutos. 
§ 1º O Presidente velará, a fim de que o uso da palavra para 
comunicação urgente não desvirtue a finalidade da prerrogativa regimental quanto à 
notificação de fato histórico, social ou político cujo imediato conhecimento interessa 
ao Município ou à Casa em particular. 
§ 2º A reiteração de abuso do Líder, a pretexto do exercício da 
prerrogativa do parágrafo anterior, autoriza a Presidência a indeferir lhe a palavra 
quando para tal solicitada. 
§ 3º Em nenhuma hipótese se concederá a palavra pela liderança no 
curso de discussão de matéria urgente. 
§ 4º Nas sessões extraordinárias é também garantido o exercício das 
prerrogativas deste artigo. 
§ 5º Estender-se-á ao Líder do Governo a faculdade deste artigo. 
Art. 60º- O Líder, se não lhe for possível ocupar pessoalmente a 
tribuna, ou se lhe ocorrer conveniente, poderá delegar a outrem a palavra. 
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CAPÍTULO VIII
DO COLÉGIO DE LÍDERES
Art. 61º- O Colégio de Líderes será integrado por todos os Líderes 
de Bancada e de Bloco Parlamentar com representação na CÂMARA e será presidido 
pelo Presidente da Casa. 
§ 1º As reuniões ordinárias e extraordinárias do Colégio de Líderes 
serão convocadas pelo Presidente da CÂMARA ou pela maioria dos seus 
componentes. 
§ 2° As reuniões ordinárias e extraordinárias do Colégio de Líderes 
ocorrerão uma hora antes do início das sessões ordinárias ou extraordinárias da 
Câmara de Vereadores e serão abertas a todos os (as) vereadores (as). 
Art. 62º- Compete ao Colégio de Líderes: 
I- superintender os trabalhos da Consultoria Técnico-Jurídica da 
Mesa Diretora nas suas atribuições referentes ao processo 
legislativo; 
II- examinar as matérias em condições de tramitação para 
III- organização da Ordem do Dia a ser anunciada pelo Presidente ao 
final de cada sessão, assistido pela Consultoria Técnico-Jurídica 
da Mesa Diretora; 
IV- controlar a aplicação das Questões de Ordem decididas em 
V- Plenário e registradas em livro próprio; 
VI- propor a constituição de comissões especiais;
VII- convocar sessões extraordinárias e secretas. 
Parágrafo único. As decisões do Colégio de Líderes serão sempre 
tomadas por maioria absoluta. 
CAPÍTULO IX
DOS BLOCOS PARLAMENTARES
Art. 63º- As representações de dois ou mais partidos, sempre que 
totalizarem, no mínimo um sexto da composição da Câmara, por deliberação das 
respectivas Bancadas, poderão constituir-se em Bloco Parlamentar sob liderança 
comum. 
§ 1º O Bloco Parlamentar terá, no que couber, o tratamento 
dispensado por este Regimento às organizações partidárias com representação na 
Casa. 
§ 2º As lideranças dos partidos que se coligarem em Bloco 
Parlamentar perdem suas atribuições e prerrogativas regimentais. 
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§ 3º O Bloco Parlamentar tem existência circunscrita à Legislatura, 
devendo o ato de sua criação e as alterações posteriores serem apresentadas por 
escrito à Mesa Diretora para registro e publicação. 
§ 4º Em caso de modificação do quantitativo ou dissolução de Bloco 
Parlamentar aplica-se o disposto no Parágrafo Único do art. 62 deste Regimento. 
§ 5º Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, consideram￾se vagos para efeito de nova indicação ou eleição, os lugares e cargos ocupados 
exclusivamente em decorrência da participação do Bloco Parlamentar na composição 
da comissão. 
§ 6º O Partido que integrava Bloco Parlamentar dissolvido ou a que 
dele se desvincular, não poderá constituir ou integrar outro na mesma Sessão 
Legislativa. 
§ 7º O Partido e o Vereador integrante do Bloco Parlamentar não 
poderá fazer parte de outro concomitantemente. 
CAPÍTULO X
DO NOME PARLAMENTAR
Art. 64º- Ao assumir o exercício do mandato o Vereador ou suplente 
convocado escolherá o nome parlamentar com que deverá figurar nas publicações ou 
registros da Casa. 
§ 1º O nome parlamentar não constará de mais de 3 (três) palavras, 
não computadas nesse número, as preposições ou conjunções, bem assim os termos 
Filho, Júnior, Neto, Sobrinho ou semelhantes. 
§ 2º Ocorrendo coincidência de nomes parlamentares, sem 
entendimento entre os interessados, para dirimir a duplicidade optará 
preferencialmente o Vereador mais antigo, ou não existindo, o mais idoso. 
§ 3º A Carteira de Identidade Parlamentar registrará por inteiro o 
nome do Vereador, consignando-lhe, todavia em maiúscula, os elementos 
constitutivos do nome parlamentar. 
§ 4º Ao Vereador é lícito, a qualquer tempo, mudar seu nome 
parlamentar através de comunicado escrito à Mesa Diretora. 
CAPÍTULO XI
DA CONSULTORIA TÉCNICO-JURÍDICA DA MESA DIRETORA
Art. 65º- A Mesa da Câmara é assistida na sua ação legiferante pela 
Consultoria Técnico-Jurídica. 
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Art. 66 A Consultoria Técnico-Jurídica é composta pelo Consultor
Técnico-Jurídico da Mesa Diretora (Procurador Geral) e pelos Consultores
Legislativos (Advogados). (Revogado pela Resolução nº 001, de 2021).
Art. 66º- A Consultoria Técnico-Jurídica é composta pelo Consultor 
Técnico-Jurídico da Mesa Diretora e pelos Consultores Legislativos (Advogados). 
Art. 67º- O Consultor Técnico-Jurídico da Mesa Diretora está 
diretamente subordinado à Presidência da Câmara e é auxiliar imediato da Mesa do 
Legislativo, à qual incumbe primacialmente prestar sua colaboração, com assento no 
Plenário das Deliberações. 
Art. 68 Ao Consultor Técnico-Jurídico da Mesa Diretora (Procurador 
Geral) compete: (Revogado pela Resolução nº 001, de 2021).
Art. 68º Ao Consultor Técnico-Jurídico da Mesa Diretora compete: 
I- durante as sessões: 
a) auxiliar o Presidente na ordenação e execução dos trabalhos; 
b) receber e numerar as proposições apresentadas em plenário 
pelos Vereadores, dando-lhes encaminhamento regimental; 
c) receber quaisquer papéis outros, requerimentos ou processos, 
remetidos à Mesa; 
d) auxiliar o Presidente na solução das Questões de Ordem quando 
a isso, convocado; 
e) auxiliar o 1º Secretário no preparo dos despachos nos processos 
discutidos e votados. 
II - fora das sessões: 
a) coordenar os trabalhos dos Consultores Legislativos 
acompanhando os registros dos prazos regimentais de permanência 
dos processos nas Comissões; 
b) organizar para reunião do Colégio de Líderes a Ordem do Dia 
que será anunciada pelo Presidente na sessão plenária; 
c) acompanhar a pauta de tramitação das proposições e solicitar à 
Secretaria de Serviços Legislativos a remessa dos projetos quando esta, não o fizer 
dentro do prazo regimental; 
d) preparar os despachos ordenados pelo Presidente e providenciar 
quanto ao seu cumprimento; 
e) elaborar os projetos de iniciativa da Mesa; 
f) fazer, perante Comissão encarregada da sua apreciação, 
exposição oral de motivos de projetos de iniciativa da Mesa Diretora; 
g) manter livro especial com registro das Questões de Ordem em 
cujas decisões haja intervido; 
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h) preparar a folha de presença dos Vereadores à sessão, 
submetendo-a a exame e visto do Presidente e do 1º Secretário; 
i) participar das reuniões das Comissões quando solicitado pelos 
respectivos Presidentes; 
j) acompanhar as inovações ou mutações da legislação federal com 
reflexo sobre a Municipal, informando à Presidência quanto às 
necessidades da adaptação da matéria no Plano Municipal; 
l) assessorar a Presidência do Poder Legislativo em assembléias 
ou eventos fora do Município, do Estado ou do País, quando disso 
devidamente incumbido. 
m) baixar instruções ou norma de trabalho com vista ao bom 
desempenho dos serviços da Consultoria. 
Art. 69º- A Consultoria Legislativa, subordinada à Consultoria 
Técnico-Jurídica da Mesa Diretora, é constituída pelos Consultores Legislativos. 
Art. 70º- Aos Consultores Legislativos compete: 
I- gerenciar os trabalhos do Núcleo das Comissões; 
II- participar das reuniões das Comissões que componham seu 
Núcleo; 
III- dar consultoria aos Presidentes e demais membros das 
Comissões que componham seu Núcleo: 
a) na elaboração de pareceres técnicos destinados ao procedimento 
legislativo; 
b) na realização de audiências públicas. 
I- viabilizar estudos técnicos para a elaboração de proposições; 
II- manter-se presente enquanto durarem as sessões plenárias 
III- ordinárias e extraordinárias de modo a garantir o disposto no 
inciso III deste artigo; 
IV- acompanhar as inovações ou mutações da legislação federal com 
reflexo sobre a Municipal, informando à Consultoria Técnico￾Jurídica da Mesa Diretora quanto às necessidades da adaptação 
da matéria. 
TÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO
CAPÍTULO I
DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E DE PESSOAL
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Art. 71º- Os serviços administrativos da Câmara reger-se-ão por 
Regulamento Interno próprio, aprovado pelo Plenário e serão dirigidos pela Mesa, que 
expedirá as normas ou instruções complementares necessárias. 
§ 1º Caberá ao Presidente supervisionar os serviços 
administrativos e fazer observar o Regulamento Interno. 
§ 2º As Contas da CÂMARA deverão ser enviadas, findo o exercício 
financeiro, ao Tribunal de Contas do Estado que as julgará. 
 
LIVRO II
DO PROCESSO LEGISLATIVO
TÍTULO I
DAS SESSÕES
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 72º- A Câmara Municipal funcionará de segunda a sexta-feira, 
das 12:00 horas às 18:00 horas, respeitadas as disposições desse Regimento para 
as sessões legislativas. (Revogado pela Resolução nº 11, de 2022).
Art. 72º- A Câmara Municipal funcionará para atendimento ao público 
de segunda a sexta-feira, das doze às dezoito horas, e o expediente interno poderá 
ser das oito às dezoito horas, mediante autorização da autoridade competente, desde 
que, respeitadas as disposições desse Regimento para as sessões legislativas;
Art. 73º- Ao adentrar o Plenário, o Vereador registrará seu 
comparecimento materialmente, assinando Folha de Presença. 
Art. 74º- As sessões são: 
I- Preparatórias, às que conferindo posse aos diplomados 
Vereadores, ou ocupando-se da eleição da Mesa, precedem 
àquelas de instalação da Legislatura e aquela de instalação de 
cada Sessão Legislativa; 
II- Ordinárias, às de qualquer Sessão Legislativa realizadas no 
horário de praxe, nos dias designados por este Regimento; 
III- Extraordinárias, às realizadas com o objetivo das ordinárias, 
em dias ou horários diferentes dos prefixados para as ordinárias; 
IV- Especiais, às realizadas para fim não compreendido no objeto 
das ordinárias; 
V- Solenes, às efetuadas para atos relevantes da vida política do 
Município ou para grandes comemorações; 
VI- Permanentes, às destinadas a vigilância por ocorrência de fato 
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ou situação de gravidade. 
VII- Regionais, às efetuadas em municípios que representem 
polo regional. 
Parágrafo Único. Os Eventos Institucionais destinados a subsidiar a 
elaboração legislativa obedecerão a ordem e ao programa estabelecido pelas 
comissões técnicas permanentes. 
Art. 75º- As sessões preparatórias disciplinam-se pelas normas 
especiais constantes dos arts. 5º e 13. 
Art. 76º As sessões ordinárias realizar-se-ão todas às segundas￾feiras, das 20:00 horas às 23:00 horas. (Revogado pela Resolução nº 11, de 2022).
Art. 76º- As sessões ordinárias realizar-se-ão todas às segundas￾feiras, das dezoito às vinte e duas horas.
§ 1º Qualquer Vereador inclusive o Presidente, poderá nos termos do 
Parágrafo único do art. 124, requerer prorrogação do prazo de duração de uma 
sessão, sendo seu requerimento submetido à votação imediata, não se admitindo 
discussão nem encaminhamento de votação e será aprovado por maioria simples. 
§ 2º Os pedidos de prorrogação deverão especificar o seu prazo que 
nunca excederá 1 (uma) hora, devendo os requerimentos serem formulados, antes de 
declarado pelo Presidente o encerramento da sessão ou de atingido o instante 
regimental do seu término. 
Art. 77º- As sessões plenárias compõem-se de quatro fases: 
I- Pequeno Expediente; 
II- Grande Expediente; 
III- Ordem do Dia; 
IV- Explicação Pessoal;
V- Tribuna do Povo. 
Art. 78º- A inscrição dos oradores para pronunciamento em qualquer 
das fases da sessão far-se-á pelo sistema eletrônico ou manual, em ordem 
cronológica e prevalecerá enquanto o inscrito não for chamado a usar da palavra ou 
dela desistir. 
§ 1º Fica vedada outra inscrição do mesmo Vereador na mesma fase 
da sessão, antes de haver usado da palavra ou dela desistido. 
§ 2º Qualquer orador que esteja inscrito para o Grande Expediente ou 
para Explicação Pessoal não desejando fazer uso da palavra, poderá ceder no todo 
ou em parte, a vez a outro Vereador, inscrito ou não. 
§ 3º É permitida a permuta de ordem de inscrição com anuência dos 
interessados junto à Mesa. 
§ 4º O orador que ceder a sua vez só poderá inscrever-se novamente 
na mesma fase, depois do pronunciamento do favorecido pela cessão. 
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§ 5º Quando o orador inscrito não responder a primeira e a segunda 
chamada para falar, perderá a vez, não se admitindo a transferência para outra 
sessão. 
§ 6º É vedada a inscrição automática para outra sessão do Vereador 
que não puder falar em razão de esgotar-se o prazo para tal, na sessão em que se 
inscreveu. 
Art. 79º- A sessão extraordinária poderá ser convocada: 
I- pelo Presidente da Câmara, de oficio; 
II- por ato subscrito por 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da 
Câmara Municipal; 
III- por deliberação da Câmara Municipal, a requerimento escrito de 
qualquer Vereador; 
IV- pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. 
Parágrafo único. Do ato convocatório, constará necessariamente o 
objeto da convocação e a hora em que deva a sessão realizar-se. 
Art. 80º- Convocada, sessão extraordinária o Presidente comunicá￾la-á aos Vereadores no prazo regimental, por e-mail e mediante expediente oficial 
publicado na rede mundial de computadores que possibilite e demonstre a 
cientificação prévia dos mesmos. 
Parágrafo único. Se ocorrerem circunstâncias que não permitam a
comunicação prevista neste artigo, os vereadores deverão ser comunicados por 
escrito. 
Art. 81º- A duração das sessões extraordinárias será de até 3 (três) 
horas, admitindo-se lhes prorrogação máxima de 1 (uma) hora. 
Parágrafo único. Nas sessões extraordinárias não será admitido o 
trato de matéria estranha ao fim para que foi convocada, e o tempo destinado ao 
Expediente será só o necessário à leitura da matéria respectiva, mesmo assim desde 
que pertinente ao objeto da convocação. 
Art. 82º- Quando a sessão extraordinária for convocada para trato de 
matéria a ser nela mesma proposta, o Pequeno Expediente terá duração necessária 
para apresentação e justificativa do projeto. 
Art. 83º- As sessões a que aludem os incisos II e III do art. 74, serão 
normalmente públicas, admitindo-se, todavia por interesse de segurança ou 
preservação do decoro parlamentar a critério da Mesa Diretora, ouvido o Plenário, a 
sua realização em caráter secreto. 
Art. 84º- As sessões solenes obedecerão a ordem e a programação 
estabelecidas pela Mesa. 
Parágrafo único. Serão sempre solenes as sessões de instalação 
dos trabalhos legislativos, as de posse do Prefeito e Vice-Prefeito Municipal e as de 
posse da Mesa Diretora do segundo biênio da Legislatura. 
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Art. 85º- A Câmara Municipal por decisão do Plenário, sob qualquer 
número de presentes, poderá considerar-se em sessão permanente pelo tempo que 
julgar necessário, quando ocorrerem no território nacional, no do Estado ou do 
Município, fatos ou situações que por sua natureza ou gravidade, recomendem sua 
vigilância contínua. 
CAPÍTULO II
DA SUSPENSÃO E DO LEVANTAMENTO DAS SESSÕES
Art. 86º- Suspensão é a interrupção momentânea, por tempo certo, 
dos trabalhos da sessão que se reiniciará logo que superada a causa que deu origem 
à paralisação. 
Art. 87º- Levantamento é a interrupção definitiva dos trabalhos da 
sessão, antes de cumpridas as fases de que a mesma se constitui, ou se atingido o 
objetivo que deu causa à convocação. 
Art. 88º- A sessão poderá ser suspensa: 
I- por conveniência técnica ou da ordem; 
II- por falta de quórum para votação de proposição em regime de 
urgência, se não houver matéria a ser discutida; 
III- para comemorações ou para recepção à personalidade ilustre, 
nos termos deste Regimento; 
IV- para que as Comissões Permanentes possam exarar parecer 
oral.
§ 1º Se, na hipótese do inciso II, decorridos quinze minutos, 
persistir a falta de quórum, passar-se-á à fase seguinte da sessão.
§ 2º A suspensão da sessão não determinará a prorrogação 
compensatória do tempo destinado à Ordem do Dia. 
Art. 89º- A sessão plenária será necessariamente levantada, antes 
definido o tempo a ela destinado: 
I- em caso de tumulto grave; 
II- em homenagem aos que falecerem durante o exercício do 
mandato de Prefeito ou Vice-Prefeito Municipal e Vereador pelo 
Município de BARRA DO GARÇAS; 
III- quando presente menos de um terço dos membros da Câmara; 
IV - quando verificada a impossibilidade de constituição da Mesa; 
IV- após decorridos trinta minutos da sua suspensão, em virtude de 
falta de energia elétrica no Plenário das Deliberações ou parte do 
sistema eletrônico. 
§ 1º Na hipótese do inciso II, o Presidente poderá escalar um membro 
da Casa, para em nome dela, expressar-se sobre o acontecimento. 
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§ 2º Ainda na hipótese do inciso II, e antes do levantamento da 
sessão, o Presidente declarará livre a palavra "pelo protocolo", a fim de que, 
querendo-o, se expressem os Vereadores sobre o episódio que determina o 
levantamento. 
Art. 90º- Fora dos casos expressos nos arts. 88 e 89, só mediante 
requerimento de Vereadores e deliberação favorável de 2/3 (dois terços) dos 
presentes, poderá a sessão ser suspensa ou levantada. 
Art. 91º- A Câmara poderá destinar as duas primeiras partes da 
sessão a comemorações, ou interromper os seus trabalhos em qualquer fase da 
sessão, para recepção a altas personalidades, desde que assim decida o Plenário por 
proposta de algum Vereador e por maioria absoluta. 
 
CAPÍTULO III
DA ORDEM NOS TRABALHOS
Art. 92º- Os trabalhos deverão realizar-se com ordem e solenidade. § 
1º Não será permitida conversação que perturbe os trabalhos. 
§ 2º É vedado à galeria manifestar-se sobre os acontecimentos do 
Plenário. 
§ 3º Para manutenção da ordem nos trabalhos do Plenário, o 
Presidente ordenará a retirada do assistente de comportamento inconveniente e, nos 
casos mais graves, ordenará a evacuação das galerias. 
§ 4º Plenário e galeria são partes do recinto nobre da CÂMARA 
fisicamente distintas e tecnicamente separadas, ficando vedada a comunicação 
dialogada entre os ocupantes de um e outro desses setores. 
Art. 93º- Ao Vereador é proibido fumar no plenário e, em nenhuma 
hipótese, falando ou não no plenário, dará as costas para a Mesa. 
Art. 94º- A nenhum Vereador se admite falar sem pedir a palavra e 
sem que se lhe conceda, adotando o Presidente, no caso de inobservância deste 
princípio, as seguintes medidas: 
I- se o Vereador pretender falar sem que lhe seja conferida a 
palavra, ou insistir em permanecer na tribuna sem o consenso da 
Mesa, o Presidente adverti-lo-á, convidando-o a sentar-se; 
II- se, apesar dessa advertência e desse convite, o Vereador não 
atender ao Presidente, este cassar-lhe-á a palavra; 
III- se o Vereador insistir em falar e perturbar a ordem ou o processo 
regimental dos debates, o Presidente convidá-lo-á a retirar-se do 
Plenário; 
IV- se este convite não for atendido, o Presidente suspenderá a 
sessão e tomará providências que julgar necessárias. 
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Parágrafo único. Sempre que o Presidente cassar a palavra a um
Vereador, será desligado o serviço de som. 
Art. 95º- Não é licito ao Vereador pedir a palavra quando houver 
orador na tribuna, exceto para solicitar prorrogação da sessão, ceder tempo a quem 
fala, levantar questões de ordem ou fazer reclamação quanto a não observância do 
Regimento Interno em relação ao debate que está ocorrendo. 
Art. 96º- Por deliberação própria ou a pedido de qualquer Vereador, 
o Presidente solicitará ao orador que estiver debatendo matéria em discussão, que 
interrompa seu discurso nos seguintes casos: 
I- se sobrevier ou se reconstituir número legal para deliberar e a 
matéria em discussão não estiver sob regime de urgência; 
II- para leitura de requerimento de urgência sobre a matéria em 
debate; 
III- para comunicação importante à Câmara Municipal; 
IV- para recepção de personagem de excepcional relevo, nacional ou 
estrangeira, em visita à Câmara Municipal; 
V- em caso de tumulto grave no recinto, no edifício da CÂMARA ou 
suas imediações, que reclame o levantamento da sessão; 
VI- para votação de requerimento de prorrogação da sessão; 
VII- para juntada de documento ou apensamento de 
proposição correlata com a que estiver em debate. 
Parágrafo único. Nos casos do inciso II e V o Presidente deverá ter 
ciência antecipada da natureza do pedido, a fim de ajuizar-se da sua procedência. 
Art. 97º- Quando mais de um Vereador pedir a palavra 
simultaneamente para falar sobre o mesmo assunto, o Presidente concedê-la-á na 
seguinte ordem: 
I- ao autor da proposição; 
II- ao relator; 
III- ao autor de voto em separado; 
IV- ao autor da emenda; 
V- ao membro da Bancada mais numerosa; VI - ao mais idoso. 
Art. 98º- O Presidente advertirá o orador, quando faltarem 1 (um) 
minuto para o término do tempo de que dispõe para o seu pronunciamento e 
fiscalizará a fim de que nessa fase conclusória, não sofra o mesmo qualquer aparte. 
Art. 99º- O Presidente poderá, de oficio, pelo tempo necessário e no 
momento que houver por oportuno, conceder a palavra à porta-voz de Comissão de 
Inquérito para que relate ao Plenário o desempenho da comissão. 
Art. 100º- Sempre que algum Vereador pretender consignar a 
presença de personalidade pública, ou ilustre, nas galerias ou no recinto da Câmara, 
comunicá-la-á reservadamente ao Presidente, que a transmitirá ao Plenário, 
inscrevendo o fato nos Anais. 
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CAPÍTULO IV
DOS ORADORES
Art. 101º- A nenhum Vereador será permitido falar sem pedir a 
palavra e sem que se lhe conceda. 
Parágrafo único. Os Vereadores, à exceção do Presidente, falarão 
de pé, e somente enfermos ou por deficiência física, poderão obter permissão para o 
fazer sentados. 
Art. 102º- Ao ocupar a tribuna, o Vereador deverá dirigir suas palavras 
ao Presidente e à Câmara de modo geral e, ao apartear, dirigir-se-á ao aparteado. 
Art. 103º- O orador deverá falar da tribuna quando pronunciar-se no 
Pequeno Expediente, no Grande Expediente, nas Explicações Pessoais e pelo 
Protocolo, em outras ocasiões, poderá fazê-lo dos microfones do plenário, salvo se, 
por concessão especial, lhe permita o Presidente fazê-lo da bancada. 
Art. 104º- Nenhum Vereador poderá: 
I- referir-se à CÂMARA ou a qualquer de seus membros de forma 
injuriosa e descortês; 
II- usar de linguagem imprópria; 
III- ultrapassar o prazo que lhe competir;
IV- desatender às advertências do Presidente. 
Art. 105º- Referindo-se a qualquer de seus Pares, o Vereador dar￾lhe-á o tratamento de Excelência e Senhor Vereador. 
Art. 106º- O Vereador poderá falar: 
I- no Pequeno Expediente, para apresentar proposição nos termos 
do art. 115; 
II- no Grande Expediente, para versar sobre assunto da sua livre 
escolha; 
III- na Ordem do Dia, para discutir matéria em apreciação; 
IV- em Explicação Pessoal, para abordar tema do seu desiderato; 
V- pelo Protocolo, nos termos do art. 215; 
VI- para propor Questão de Ordem e/ou Reclamações, nos termos 
do art. 210; 
VII- pela ordem, nos termos do art. 214; 
VIII- para encaminhar votação, nos termos do art. 254; 
IX- para apartear, com permissão do orador, nos casos em que o 
Regimento o autorize nos termos do § 2º do art. 207; 
X- pela Liderança, nos termos dos arts. 58 e 59; 
XI- por concessão do Presidente, nos termos regimentais; 
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Art. 107º- O Vereador que solicitar a palavra para falar sobre 
proposição em discussão, não poderá: 
I- desviar-se da questão em debate;
II- falar sobre questão já decidida. 
Art. 108º- O orador poderá, se o quiser assegurar preferência no 
debate da matéria, bastando, para isso, inscrever-se. 
§ 1º Sempre que o Vereador se inscrever para discutir uma matéria, 
deverá declarar o sentido do pronunciamento que fará, a fim de que o Presidente, no 
curso dos debates, possa conceder a palavra a um orador favorável e a um orador 
contrário à proposição, alternada e sucessivamente. 
§ 2º Na hipótese de todos os Vereadores que se habilitarem a discutir 
determinada proposição serem a favor, ou contra a mesma, a palavra serlhe-á 
concedida pela ordem de inscrição ou de sua solicitação, sem prejuízo do disposto 
nos incisos do art. 97. 
§ 3º A inscrição prévia a que alude este artigo, desde que considerada 
útil à ordem dos trabalhos, poderá ser adotada, de oficio, pelo Presidente, ou decidida 
pelo Plenário, a requerimento de qualquer Vereador. 
§ 4º O requerimento de qualquer dos Vereadores poderá ser oral e 
não sofrerá discussão. 
CAPÍTULO V
DAS SESSÕES PLENÁRIAS
Seção I
Do Pequeno Expediente
Art. 109º- À hora do início das sessões, os membros da Mesa e os 
Vereadores ocuparão suas respectivas bancadas. 
Art. 110º- A presença dos Vereadores, para efeito de quórum para 
abertura dos trabalhos e para votação, será verificada por meio do painel eletrônico, 
organizado na ordem alfabética de seus nomes. 
Parágrafo único. Estando inoperante o sistema eletrônico, a 
verificação será realizada nominalmente pelo lº Secretário. 
Art. 111º- Verificada a presença de pelo menos, um terço dos 
membros da Câmara Municipal, o Presidente declarará aberta a sessão; em caso 
contrário aguardará durante 30 (trinta) minutos, deduzindo este retardamento do 
tempo destinado ao Pequeno Expediente. 
Art. 112º- Persistindo a falta de quórum por mais 30 (trinta) minutos, 
o Presidente determinará a leitura das correspondências expedidas, recebidas pela 
Câmara ou seus membros, bem como, comunicações da mesa e dos vereadores. 
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Parágrafo único. Após a leitura das correspondências, não se 
caracterizando o quórum, o Presidente declarará que não pode haver sessão e 
mandará que se consignem os motivos nos anais da Câmara. 
Art. 113º- Abertos os trabalhos, o Presidente submeterá à discussão 
a ata da sessão anterior e dará por aprovada se não sofrer retificação ou impugnação. 
§ 1º A discussão da Ata é exclusivamente para propor impugnação 
ou retificação, não podendo o Vereador, em sua reclamação, prolongar-se por mais 
de três minutos nem ater-se à falha anteriormente apontada. 
§ 2º Se qualquer Vereador pretender retificar a Ata requerê-lo-á 
verbalmente, determinando o Presidente, ao 2° Secretário, o registro nela, das 
observações deferidas. 
§ 3º Quanto às observações consideradas improcedentes pelo 
Presidente, este as submeterá ao Plenário, que deliberará a respeito. 
§ 4º Se a manifestação do Vereador for pela impugnação da Ata, será 
esta de pronto submetida à deliberação do Plenário. 
§ 5º Aprovada a Ata por deliberação do Plenário, será ela assinada 
por todos os vereadores, caso contrário, será retificada a matéria impugnada. 
§ 6º Nenhum Vereador poderá falar sobre a mesma Ata mais de uma 
vez. 
§ 7º A retificação ou impugnação da Ata em hipótese alguma 
excederá à hora da primeira parte do Pequeno Expediente. 
Art. 114º- O 1º Secretário, em seguida à leitura da Ata, dará conta, 
em sumário das proposições, ofícios, representações, petições, memoriais e outros 
documentos dirigidos à Câmara Municipal. 
Art. 115º- O Pequeno Expediente terá a duração máxima de 30 
(trinta) minutos, esgotado esse prazo, se ainda houver papéis sobre a mesa, serão os 
mesmos despachados oportunamente. 
Art. 116º- Terminada a primeira parte do Pequeno Expediente passar￾se-á à segunda, durante a qual o Presidente dará a palavra aos Vereadores 
previamente inscritos, para apresentar proposições, fazer comunicação urgente, não 
podendo cada orador exceder o prazo máximo de 3 (três) minutos, proibidos os 
apartes. 
§ 1º As proposições e papéis, querendo os Vereadores, poderão ser 
entregues diretamente à Mesa, para sua leitura e consequente 
encaminhamento. 
§ 2º Quando a entrega se verificar tardiamente, de modo a 
impossibilitar sua leitura na própria sessão, figurarão no expediente da sessão 
seguinte. 
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§ 3º Se o Vereador que estiver produzindo peça escrita não tiver 
tempo para lê-la na íntegra, poderá encaminhá-la à Mesa, que a fará necessariamente 
transcrever nos Anais. 
Seção II
Do Grande Expediente
Art. 117º- Esgotada a matéria do Pequeno Expediente ou o tempo 
que lhe é reservado, passar-se-á ao Grande Expediente, que terá a duração máxima 
de 40 (quarenta) minutos, que se destina aos vereadores inscritos para versar sobre 
assunto de sua livre escolha, cabendo a cada um 5 (cinco) minutos. 
§ 1º A critério do Presidente, o prazo destinado ao orador no uso da 
palavra poderá ser prorrogado por até 2 (dois) minutos. 
§ 2º O orador inscrito para falar no Grande Expediente poderá ceder, 
no todo ou em parte, o seu tempo, bem como, trocar com outro Parlamentar a ordem 
de inscrição. 
§ 3º Admitir-se-á, se assim o permitir o orador, aparte pelo prazo 
máximo de 2 (dois) minutos. 
Art. 118º- A inscrição prévia para o Grande Expediente, feita através 
do sistema eletrônico, assegura a vez ao orador, na ordem em que haja feito, sem 
embargo da garantia aos Líderes no uso de suas prerrogativas regimentais. 
Parágrafo único. Estando inoperante o sistema eletrônico, a 
inscrição será feita junto à Consultoria Técnico-Jurídica da Mesa Diretora e a 
convocação obedecerá estritamente à ordem de inscrição. 
Art. 119º- Findo o Grande Expediente, por esgotada a hora ou por 
falta de orador, tratar-se-á da matéria destinada à Ordem do Dia. 
Seção III
Da Ordem do Dia
Art. 120º- Encerrado o Grande Expediente, iniciar-se-á a Ordem do 
Dia. 
Art. 120º- A.Passar-se a leitura dos novos Projetos de Leis, Projetos
de Resoluções e Emendas que chegaram a essa Casa Legislativa. (Acrescido pela 
Resolução nº 018, de 2020).
Parágrafo único. A leitura a que se refere o caput poderá ser feita 
em resumo, somente a ementa, caso em que a cópia integral das referidas matérias 
deverá ser enviada dentro do prazo de 24 horas, ao e-mail dos vereadores e 
publicadas no site oficial da Câmara Municipal. (Acrescido pela Resolução nº 018, de 
2020).
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Art. 121º- Presente a maioria absoluta dos Vereadores, dar-se-á inicio 
às votações, na seguinte ordem: 
I- requerimento de urgência; 
II- requerimento de Comissão sujeito à votação;
III- requerimento de Vereador;
IV- matérias da Ordem do Dia: a) em tramitação 
urgentíssima; 
b) em tramitação urgente; 
c) em tramitação prioritária; 
d) em tramitação ordinária. 
§ 1º Cada grupo representado nas quatro alíneas do inciso IV se 
organizará tendo em primeiro lugar as proposições em Redação Final, seguidas das 
proposições em 2º e em lª votação sucessivamente. 
§ 2º Faltando número para votação, o Presidente anunciará o debate 
das matérias em discussão, na mesma ordem deste artigo. 
§ 3º Sempre que se atingir ou se refizer número legal para deliberar, 
proceder-se-á imediatamente à votação, interrompendo-se a oração do Vereador que 
estiver na tribuna, salvo quando, discutindo ele matéria em regime de urgência, a 
matéria a votar não se ache sob esse regime. 
Art. 122º- Terminada uma votação, o Presidente anunciará a próxima 
matéria em discussão seguindo a ordem do art. 123, concedendo a palavra ao 
Vereador que pretender debatê-la, e encerrará a discussão não havendo orador para 
nela prosseguir. 
Art. 123º- A ordem estabelecida nos artigos anteriores poderá ser 
alterada, ou interrompida: 
I- para posse de Vereador; 
II- em caso de preferência; 
III- em caso de adiamento; 
IV- em caso de retirada da Ordem do Dia. 
Art. 124 As vinte e três horas, quando for o caso, o Presidente 
declarará encerrada a sessão. (Revogado pela Resolução nº 11, de 2022).
Art, 124º- As vinte e duas horas, quando for o caso, o Presidente 
declarará encerrada a sessão.
Parágrafo único. A requerimento escrito ou oral de qualquer 
Vereador a sessão poderá ser prorrogada, após decisão do Plenário, por tempo nunca 
superior à uma hora, para prosseguir-se na apreciação da Ordem do Dia. 
Art. 125º- Se a Ordem do Dia terminar antes das vinte e três horas, 
quando for o caso, o tempo restante da sessão será na conformidade do art. 129 
destinado à Tribuna do Povo. 
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Art. 126º- A proposição entrará na Ordem do Dia desde que tenha 
cumprido as condições regimentais e esteja com os pareceres das Comissões a que 
foi distribuída. 
Parágrafo único. A proposição em regime de urgência, incluída sem
parecer na Ordem do Dia, será tratada conforme o prescrito no § 1º do art. 276. 
Art. 127º- Salvo deliberação em contrário da unanimidade das 
Lideranças Partidárias, em cada Ordem do Dia não figurarão mais de três proposições 
em regime de urgência, nem mais de oito em regime de prioridade. 
Art. 128º- O ementário da Ordem do Dia, que se distribuirá em avulso 
entre os Vereadores no início da sessão respectiva, assinalará obrigatoriamente, após 
o número referente ao projeto: 
I- de quem a iniciativa; 
II- a ementa; 
III- a discussão a que está sujeita; 
IV- a conclusão dos pareceres, se favoráveis, contrários, com 
substitutivos, emendas ou subemendas; 
V- outros dados que se fizerem necessários. 
Seção IV
Da Tribuna do Povo
Art.129º- Esgotada a Ordem do Dia, seguir-se-á a Tribuna do Povo, 
pelo tempo restante da sessão. 
§ 1º Na Tribuna do Povo será dada a palavra aos populares 
previamente inscritos pelo sistema eletrônico, cabendo a cada qual 5 (cinco) minutos 
para versar sobre assunto de livre escolha. 
§ 2º Estando inoperante o sistema eletrônico, a inscrição será feita 
junto à Consultoria Técnico-Jurídica da Mesa Diretora e a convocação obedecerá 
estritamente à ordem de inscrição. 
§ 3º É permitido ao inscrito na Tribuna do Povo tratar apenas de temas 
relacionados à coisa pública, consequentemente, aos temas relacionados à 
coletividade. 
§ 4º Não havendo orador inscrito, o Presidente, dará por encerrada a 
sessão. 
Seção V
Da Pauta
Art. 130º- Todo e qualquer projeto, depois de recebido, aceito pela 
Mesa e processado, será incluído em Pauta por ordem numérica, no mínimo por uma 
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1 (uma) sessão ordinária, para conhecimento dos Vereadores e recebimento de 
emendas, exceto os casos de dispensa de pauta. 
Art. 131º- Salvo deliberação do Plenário, em contrário, nenhum 
projeto sem pedido de urgência será incluído na Ordem do Dia e entregue à discussão 
inicial, sem haver figurado em Pauta. 
Art. 132º- Para que seja dispensada a Pauta, ou reduzido o tempo a 
ela destinado, é mister que o requeira a Mesa Diretora, o Líder do Prefeito ou um terço 
dos vereadores e o conceda o Plenário pelo voto da maioria absoluta. 
Art. 133º- Findo o prazo da permanência em Pauta e juntadas as 
emendas, se houver, será o projeto distribuído às Comissões, conforme despacho da 
Presidência. 
Art. 134º- As disposições desta seção, ressalvado o constante no 
Parágrafo único do art.131, não atingirão as proposições que tiverem processo 
especial ou normas próprias a lhes disciplinarem diferentemente a Pauta. 
Art. 135º- É lícito ao Presidente, de oficio ou a requerimento de 
Vereador, retirar da Pauta proposição que esteja em desacordo com a exigência 
regimental. 
Parágrafo único. Sendo retirada de oficio, a Presidência comunicará 
ao autor da proposição os fundamentos de sua retirada de pauta. 
Art. 136º- A elaboração da Pauta compete à Secretaria de Serviços 
Legislativos. 
 
Seção VI
Das Atas
Art. 137º- De cada sessão da Câmara lavrar-se-á Ata resumida 
contendo os nomes dos Vereadores presentes e dos ausentes, bem como uma 
exposição sucinta dos trabalhos. 
Parágrafo único. Essa Ata será lavrada ainda que não haja sessão,
por falta de quórum, neste caso, além da menção dos Vereadores presentes e dos 
que deixarem de comparecer, conterá ela o expediente despachado. 
Art. 138º- Além da Ata referida no artigo precedente, o Jornal da 
Câmara Municipal, órgão oficial do Poder Legislativo, publicará todas as ocorrências 
da sessão. 
§ 1º Os discursos proferidos durante a sessão serão registrados por 
extenso na Ata impressa, atendidas as restrições regimentais. 
§ 2º Não são permitidas reproduções de discursos, a pretexto de 
corrigir erros ou omissões, devendo as correções constar da seção "ERRATA", no 
jornal do Poder Legislativo. 
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Art. 139º- Se o orador não desejar fazer a revisão do discurso, para 
efeito da sua transcrição em Ata, o mesmo será registrado com a seguinte nota, no 
seu introito: "Sem revisão do orador”. 
Parágrafo único. Os discursos entregues para revisão do orador 
serão registrados independentemente desta, quando não devolvidos dentro de 3 (três) 
dias ao serviço incumbido da transcrição. 
Art. 140º- Os documentos lidos em sessão pelo orador serão 
mencionados resumidamente na Ata e na sua íntegra transcritos nos Anais. 
§ 1º As informações e os documentos não oficiais, lidos em resumo 
pelo lº Secretário, na hora do Expediente, serão somente indicados na Ata impressa 
com a declaração do objeto a que se referirem, salvo se a sua publicação integral for 
requerida à Mesa e por ela deferida. 
§ 2º Em nenhuma Ata, sem expressa permissão da Câmara 
Municipal, será inscrito documento que não tenha sido objeto de leitura em Plenário. 
Art. 141º- A Ata de uma sessão será sempre lida e posta em 
discussão na sessão subsequente, o que se fará nos termos do art. 113 e seus 
parágrafos. 
Parágrafo único. A Ata da última sessão da Legislatura será redigida 
e submetida à apreciação antes de se encerrar a sessão. 
Art. 142º- As informações enviadas pelo Governo ao Poder 
Legislativo, em virtude de requerimento ou indicação dos Vereadores, serão lidas no 
Plenário, salvo as informações e os documentos oficiais de caráter reservado. 
Art. 143º- É permitido a qualquer Vereador, desde que o faça durante 
a sessão, fazer inserir na Ata impressa as razões escritas do seu voto, vencedor ou 
vencido, redigidas em termos concisos e sem alusões pessoais, uma vez que não 
infrinjam disposições regimentais. 
CAPÍTULO VI
DAS SESSÕES SECRETAS
Art. 144º- A Câmara realizará sessões secretas:
I- por convocação do seu Presidente ou de 1/3 (um terço) dos seus 
II- membros; 
III- por solicitação de Comissão;
IV- a requerimento de Vereador e aprovação do Plenário;
V- por solicitação do Colégio de Líderes. 
§ 1º Quando da realização de sessão secreta, será admitida a 
presença apenas dos Vereadores e, com permissão expressa do Presidente, de 
servidores convocados. 
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§ 2º Deliberada a realização de sessão secreta no curso de sessão 
pública, será esvaziado o recinto e o Presidente fará cumprir o disposto no parágrafo 
anterior. 
§ 3º Ao 2º Secretário compete lavrar a Ata da sessão secreta que, lida 
e aprovada na mesma sessão pela maioria dos Vereadores presentes, será assinada 
pela Mesa Diretora, depois lacrada e mantida sob a guarda da Consultoria Técnico￾Jurídica da Mesa Diretora. 
Art. 145º- É permitido ao Vereador que houver participado dos 
debates, reduzir o seu discurso a escrito, para ser arquivado com a Ata e os 
documentos referentes à sessão. 
Art. 146º- Antes de encerrada a sessão secreta, a CÂMARA resolverá 
se os debates e a matéria decidida deverão ou não ser publicados, total ou 
parcialmente. 
CAPÍTULO VII
DAS SESSÕES PLENÁRIAS ITINERANTES
Art. 147º- As Sessões Plenárias Itinerantes serão realizadas 
mediante aprovação de requerimento de 2/3 (dois terços) dos Vereadores, em local 
do Município que justifique a necessidade da medida. 
Art. 148º- No caso de pedidos similares e em mesma época, a Mesa 
Diretora em conjunto com o Colégio de Líderes adotará critérios de prioridade, 
levando-se em conta o domicílio eleitoral dos signatários da proposta. 
Art. 149º- As Sessões Plenárias Itinerantes serão sempre realizadas 
no município, sem prejuízo das sessões normais da Câmara, e serão dirigidas de 
acordo com o Regimento Interno da Casa, salvo deliberação do Plenário. 
§ 1º O Excetua-se desta disposição, o uso da palavra pelas 
Lideranças locais, a critério da Mesa e da comissão organizadora. 
§ 2º Das sessões plenárias reservar-se-á tempo, ao final, para 
apresentação de documento oficial, contendo a síntese dos assuntos tratados, 
intenções e propostas de solução. 
Parágrafo Único. A Mesa Diretora designará servidores da Câmara 
Municipal, necessários à realização das sessões plenárias. 
Art. 150º- Nos casos de comprovada a necessidade de prorrogação 
da Sessão Plenária Itinerante, esta se fará mediante decisão da Mesa Diretora. 
Art. 151º- Não será permitido nas Sessões Plenárias Itinerantes 
tratar-se de assuntos alheios à finalidade da mesma.
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TÍTULO II
DAS PROPOSIÇÕES
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 152º- Proposição é toda matéria sujeita à deliberação da 
CÂMARA e consiste em: 
I- Projeto de emenda à lei orgânica; 
II- Projeto de lei complementar; 
III- Projeto de lei ordinária; 
IV- Projeto de decreto legislativo; 
V- Projeto de resolução; 
VI- Emenda;
VII- Indicação;
VIII- Moção;
IX- Requerimento.
Parágrafo único. As proposições deverão ser redigidas em termos 
claros e sintéticos. 
Art. 153º- Não se admitirão proposições: 
I- sobre assunto alheio à competência da Câmara Municipal; 
II- que deleguem a outro Poder atribuição de privativa competência 
do Poder Legislativo; 
III- antirregimentais; 
IV- quando redigidas de modo a que não se saiba, à simples leitura, 
qual a providência objetivada; 
V- que, mencionando contrato ou concessão, não se façam 
acompanhar de cópia dele ou o transcrevam por extenso; 
VI- que contenham expressões ofensivas a quem quer que seja; 
VII- quando, em se tratando de substitutivo, emenda ou 
subemendas, não guardem direta relação com a proposição; 
VIII- quando não devidamente redigidas; 
IX- consideradas prejudicadas, nos termos do art.192; 
X- relativas à lei periódica, fora dos anos próprios à sua apreciação; 
XI- declarativa de utilidade pública que não atenda os requisitos 
XII- previstos em Lei; 
XIII- nos casos do Parágrafo único do art. 184. 
Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, cabe ao autor 
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de proposição, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, recurso à 
Comissão de Constituição, Justiça e Redação e, se esta discordar da decisão, 
restituirá a proposição para a devida tramitação. 
Art. 154º- Considera-se autor da proposição, para efeitos 
regimentais, o seu primeiro signatário. 
§ 1º São de simples apoio as assinaturas que se seguirem à primeira, 
exceto quando se tratar de proposição para a qual a Constituição ou Regimento exijam 
determinado número delas. 
§ 2º Nos casos em que as assinaturas de uma proposição não 
representem apenas apoio, não poderão ser retiradas após o seu recebimento por 
alguma das Comissões Técnicas. 
§ 3º O autor deverá justificar a proposição por escrito. 
§ 4º A falta da justificativa importará na devolução da proposição 
ao autor. 
Art. 155º- As proposições serão entregues à Mesa através de
originais impressos cujo conteúdo será disponibilizado, por meios eletrônicos, à 
Secretaria de Serviços Legislativos. 
Parágrafo único. Quando, por extravio, não for possível o andamento 
de qualquer proposição, a Mesa, de oficio ou a requerimento de qualquer Vereador, a 
reconstituirá pelos meios ao seu alcance. 
Art. 156º- As proposições serão submetidas aos seguintes regimes 
de tramitação: 
I- ordinário, aquele subordinado aos prazos e normas comuns 
deste Regimento; 
II- prioridade, aquele ao qual se refere o art.281. 
III- urgência, aquele ao qual se refere o art.271. 
IV- urgência urgentíssima. 
Art. 157º- Os projetos de lei declarativa de utilidade pública 
dispensarão a apreciação pelo Plenário, sendo que será terminativo o parecer da 
Comissão de Constituição, Justiça e Redação. 
CAPITULO II
DA INDICAÇÃO
Art.158º- Indicação é a proposição em que o Vereador sugere: 
I- à Mesa ou à Comissão da Câmara medida legislativa de sua 
iniciativa; 
II- aos Chefes do Poder Executivo Municipal Estadual e Federal,às 
Secretarias do Município, do Estado, Ministérios, Departamentos, 
Órgãos administrativos ou Autarquias ou qualquer Casa do 
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Congresso Nacional, medida de interesse público de sua 
atribuição. 
Art. 159º- Recebida a Indicação, será a mesma submetida à 
discussão e voto na primeira parte da Ordem do Dia da mesma sessão. 
Art. 160º- A Indicação, mesmo aprovada pela Câmara Municipal, 
representa manifestação pessoal do Vereador que a propõe, em cujo nome, embora 
através de correspondência oficial da Casa, será a mesma encaminhada ao 
destinatário. 
Parágrafo único. Na correspondência de encaminhamento da 
Indicação deverá constar o nome do autor. 
Art. 161º- O original da Indicação comporá o acervo da Câmara 
Municipal. 
Art. 162º- Salvo disposição especial, o Vereador poderá falar a 
respeito das indicações, no momento regimental adequado, pelo prazo de 5 (cinco) 
minutos. 
CAPÍTULO III
DOS PROJETOS
Seção I
Da denominação e Classificação
Art. 163º- A CÂMARA exerce a sua função legiferante via de projetos: 
I- de Emenda a Lei Orgânica; 
II- de Lei Complementar; 
III- de Lei Ordinária; 
IV- de Decreto Legislativo;
V- de Resolução;
VI- Emenda. 
Art. 164º Emenda à Lei Orgânica é aquela que se destina à adição, 
alteração ou supressão de dispositivos constitucionais na Lei Orgânica, obedecendo 
ao disposto naquele diploma legal. 
Art. 165º- Lei Complementar é aquela cuja matéria está 
expressamente prevista no texto constitucional e na Lei Orgânica, e a tramitação é a 
da Lei Ordinária exigida o quórum de maioria absoluta para sua aprovação. 
Art.166º- Lei Ordinária é aquela cuja matéria é elaborada pelo Poder 
Legislativo em sua atividade comum e típica, sendo de iniciativa dos autores indicados 
na Lei Orgânica Municipal. 
Art. 167º- Emenda é a proposição apresentada como acessória da 
outra, com a finalidade de aditar, modificar, substituir ou suprimir dispositivo. 
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Art. 168º- Decreto Legislativo é aquele que possui essência 
hierárquica de Lei Ordinária, embora não seja submetido à sanção governamental e, 
é utilizada para o exercício da competência exclusiva da CÂMARA contida na Lei 
Orgânica, dentre outras: 
I- autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a se ausentarem do 
Município, quando a ausência exceder a 14 (catorze) dias, e do 
País por qualquer tempo; 
II- sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do 
poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa; 
III- autorizar, por 2/3 (dois terços) de seus membros, a instauração 
de processo contra o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários do 
Município; 
IV- autorizar referendo e convocar plebiscito; 
V- suspender a execução, total ou parcial, de Lei ou ato normativo 
Municipal, declarado inconstitucional por decisão definitiva do 
Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal Federal; 
Art. 169º- Resolução é aquela que se destina a regular matéria de 
caráter político, administrativo ou processual legislativo sobre o qual deve a CÂMARA 
manifestar-se no âmbito de sua competência exclusiva, nos casos indicados na Lei 
Orgânica, nas leis complementares e neste Regimento Interno, dentre outras: 
I- estabelecer e mudar, temporariamente, sua sede, o local de suas 
reuniões, bem como da reunião das suas Comissões 
Permanentes; 
II- elaborar e votar seu Regimento Interno; 
III- ordenar a sustação de contrato impugnado pelo Tribunal de 
Contas; 
IV- apreciar convênios e suas respectivas prestações de contas,
acordos ou contratos celebrados pelo Poder Executivo com os 
Governos Federal, Estaduais ou Municipais, entidades de direito 
público ou privado, ou particulares, de que resultem para o 
Município quaisquer encargos; 
V- conceder título de cidadania BARRA-GARÇENSE, sendo no
máximo 01 (um) por Vereador, em cada ano. (Revogado pela 
Resolução nº 001, de 2022).
V- conceder título de cidadania BARRA-GARÇENSE, sendo: 
a) 01 (um) por Vereador, em cada ano; 
b) 04 (quatro) de autoria da Mesa Diretora, a serem outorgados a 
personalidades municipais, estaduais ou federais que prestarão 
relevantes serviços ao Município. 
Parágrafo Único - Referida honraria será entregue uma vez por ano
em solenidade, cuja data será marcada a critério da Presidência, em casos 
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específicos a solenidade poderá ser dispensada mediante voto da maioria absoluta 
dos Membros da Casa. 
Art. 169º-A. Também são honrarias concedidas pela Câmara 
Municipal: 
I- Titulo de Prefeito Emérito; 
II- Comenda de Mérito Legislativo; 
III- Placa Condecorativa; 
IV- Troféu S.S. Arraya; 
V- Medalha de Honra ao Mérito Masculino; 
VI- Medalha de Honra ao Mérito Feminino; 
VII- Medalha de Honra ao Mérito Esportivo “Paulo Reis de Freitas”. 
(Acrescido pela Resolução nº 004, 2019).
 § lº - O Titulo de Prefeito Emérito constitui um reconhecimento da 
Câmara Municipal a ex-administradores com destacada e exemplar atuação na vida 
pública. 
§ 2º - A Comenda de Mérito Legislativo Municipal denominada "CEL. 
ANTÔNIO CRISTINO CORTES" tem a finalidade de homenagear pessoas naturais ou 
jurídicas, que tenham prestado relevantes serviços ao Município de Barra do Garças. 
§ 3º - A Placa Condecorativa será concedida a pessoa de 
reconhecida atuação na vida pública e particular e que tenham prestado assinalados 
serviços ao Município. 
§ 4º - O Troféu S.S. Arraya representa o primeiro garimpeiro de que 
se tem noticia em Barra do Garças, originando a lenda da garrafa de diamantes, 
enterrada às margens do Rio Garças. 
I- A honraria referida tem a finalidade de homenagear a cultura da 
região Centro-Oeste e em especial do Vale do Araguaia, bem 
como valorizar o artista para facilitar sua caminhada cultural em 
outros Estados da Federação.
II- O formato do Troféu S.S. Arraya será o da pedra do mesmo nome 
exposta na Praça Domingos Mariano, na confluência da Rua 
Antônio Cristino Côrtes com a Travessa Prefeita Alexandrina 
Gomes e deverá conter a inscrição e a data encontradas na 
referida pedra. 
III- A honraria aludida tem caráter exclusivamente cultural e não 
poderá ultrapassar a duas concessões por sessão legislativa, 
mediante aprovação da maioria absoluta dos Vereadores. 
IV- Caberá à Câmara Municipal a escolha dos contemplados com o 
Troféu S.S. Arraya que deverão necessariamente pertencer à 
área cultural, cabendo a Academia de Letras, Cultura e Artes do 
Centro Oeste emitir parecer a respeito, através de comissão 
formada com essa finalidade. 
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V- A data da entrega da honraria será marcada pela Mesa da 
Câmara Municipal em consonância com a Academia de Letras, 
Cultura e Artes do Centro-Oeste. 
§ 5º - As honrarias acima descritas poderão ser concedidas em no 
máximo 01 (uma) por Vereador, a cada ano, excetuando-se o Troféu S.S. Arraya. 
(Acrescido pela Resolução nº 007, de 2015).
§ 5º-A. A Medalha de Honra ao Mérito Masculino terá a seguinte 
inscrição: "Wilmar Peres de Farias-Prefeito Emérito de Barra do 
Garças" e será concedida a cidadãos que prestam ou prestaram relevantes serviços 
à cidade de Barra do Garças. 
§ 6º A Medalha de Honra do Mérito Feminino terá a seguinte inscrição: 
"Maria de Lourdes Hora Moraes – 1º Vereadora de Barra do Garças" e será concedida 
a cidadãs que prestam ou prestaram relevantes serviços ao povo Barra-garcense. 
(Acrescido pela Resolução nº 020, de 2018).
§ 7º A Medalha de Honra ao Mérito Esportivo terá a seguinte inscrição: 
"Paulo Reis de Freitas" e será concedida como mecanismo de reconhecimento aos 
relevantes serviços, às ações de incentivo, pesquisa, ensino e divulgação, prestados 
ao esporte barra-garcense. (Acrescido pela Resolução nº 004, de 2019).
§ 8º A medalha referida no inciso anterior trará o busto do Sr. Paulo 
Reis de Freitas em relevo, com o brasão do município e a logomarca da Câmara 
Municipal, presa a uma fita com as cores heráldicas da Câmara Municipal. (Acrescido 
pela Resolução nº 004, de 2019).
Art. 169B - Fica instituído no âmbito municipal o dia 29 de setembro, 
como o Dia do Policial Militar, Policial Civil e Policial Bombeiro e cria a Honraria Policial 
e Bombeiro Destaque do Ano. (Acrescido pela Resolução nº 028, de 2019).
“Art. 169B - Fica instituído no âmbito municipal o dia 29 de setembro, 
como o Dia do Policial Militar, Policial Civil, Policial Federal, Policial Rodoviário 
Federal, Policial Penal, Bombeiro Militar, Militar do Exército Brasileiro e Militar da 
Aeronáutica, bem como, cria as Honrarias, destaque do ano para: 
I- Policial Militar;
II- Policial Civil;
III- Policial Federal;
IV- Policial Rodoviário Federal;
V- Policial Penal;
VI- Bombeiro Militar;
VII- Militar do Exército Brasileiro;
VIII- Militar da Aeronáutica. (Acrescido pela Resolução nº 017, 
de 2022) (Revogado pela Resolução nº 021, de 2022).
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Art. 169º-B. Fica instituído no âmbito municipal o dia 29 de setembro, 
como o Dia do Agente de Segurança Pública, bem como, cria a honraria, Destaque 
do Ano para: 
I- Agente de Segurança Socioeducativo;
II- Agente de Trânsito;
III- Bombeiro Militar;
IV- Militar da Aeronáutica;
V- Militar do Exército Brasileiro 
VI- Policial Rodoviário Federal;
VII- Policial Civil;
VIII- Policial Federal;
IX- Policial Militar;
X- Policial Penal.
§1º - As honrarias mencionadas acima, serão outorgadas anualmente 
pela Câmara Municipal, a um membro de cada instituição, que atua no Município e 
que se destacou em seus afazeres durante o ano. (Acrescido pela Resolução nº 017, 
de 2022).
§ 2º - Anualmente, até o dia 1º de setembro, a chefia de cada órgão 
das forças de segurança retro mencionadas, encaminhará a indicação do nome 
escolhido juntamente com sua qualificação para a Câmara Municipal. (Acrescido pela 
Resolução nº 017, de 2022).
§3º - A Sessão solene de entrega dessas honrarias deverá ser 
realizada, preferencialmente, no dia 29 de setembro. (Acrescido pela Resolução nº 
017, de 2022).
I As honrarias "POLICIAL MILITAR DESTAQUE DO ANO", 
"BOMBEIRO MILITAR DESTAQUE DO ANO" e a "POLICIAL CIVIL DESTAQUE DO 
ANO", serão outorgadas anualmente pela Câmara Municipal a um membro de cada 
instituição, que atua no Município e que se destacou em seus afazeres durante o ano.
(Acrescido pela Resolução nº 028, de 2019).
II Anualmente, até o dia 01 de setembro, a chefia da Polícia Militar, 
chefia do Corpo de Bombeiro Militar e a chefia da Policia Civil encaminhará a 
indicação do nome escolhido juntamente com sua qualificação para a Câmara 
Municipal. (Acrescido pela Resolução nº 028, de 2019).
III A Sessão solene de entrega dessas honrarias deverá ser 
realizada, preferencialmente, no dia 29 de setembro. (Acrescido pela Resolução nº 
028, de 2019). (Revogado pela Resolução nº 029, de 2022).
Art. 169º-C. Fica criada a Placa Condecorativa "Enfermeira MARIA 
DO SOCORRO DA CRUZ SOUZA MATOS (SOCORRINHA)", que será concedida, 
anualmente, pelo Poder Legislativo a 01 (uma) profissional da saúde com atuação 
destacada no município pela excelência no exercício das suas funções.
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§ 1° - O Soberano Plenário escolherá a homenageada, dentre os 
profissionais indicados pelos nobres pares, autoridades e pela comunidade em geral.
§ 2° - A honraria será entregue, preferencialmente, em Sessão Solene 
que recair na Semana Municipal da Gratidão em Reconhecimento aos Profissionais 
da Saúde do Município de Barra do Garças, celebrado, anualmente, na semana em 
que coincidir com o dia 15 (quinze) de agosto.
Art. 169º-D. Fica criada a Placa Condecorativa em homenagem ao 
Dia do Pioneiro Barra-garcense, a ser outorgada, preferencialmente no dia 1" de 
setembro de cada ano e na impossibilidade, na primeira quinzena do referido mês, 
período em que marca o aniversário de emancipação política-administrativa, do 
Município de Barra do Garças.
§ 1 ° - A Honraria descrita no caput deste artigo, tem por objetivo, 
homenagear aqueles que, com seu trabalho, ajudaram a escrever a história da 
Comunidade Barra-garcense, bem como integrar os pioneiros entre si e as novas 
gerações, buscando a continuidade do processo histórico;
§ 2° - A honraria descrita no caput, preferencialmente, será entregue 
em Sessão Solene ou em outra festividade, desde que submetida a apreciação do 
Parlamento, na quinzena anterior à data ajustada para o evento.
ano.
§ 3° - Cada vereador terá direito em homenagear 01 (um) Pioneiro (a) 
em cada ano. (Acrescido pela Resolução nº 30, de 2022).
Seção II
Da Iniciativa dos Projetos
Art. 170º- A iniciativa de projetos na CÂMARA será, nos termos da 
Lei Orgânica do Município e deste Regimento:
I- da Mesa; 
II- de Comissão; 
III- de Vereador; 
IV- do Prefeito Municipal; VIII - de iniciativa popular. 
Art. 171º- São da iniciativa da Mesa Diretora da Câmara Municipal, 
entre outros, os projetos: 
I- que fixem ou modifiquem o número, categoria ou vencimentos 
dos servidores do Poder Legislativo, as condições de sua 
nomeação, exoneração, contratação ou dispensa, assim como o 
critério do gozo de licenças e férias e aplicações de normas 
disciplinares; 
II- que fixem a remuneração dos Vereadores, bem como os que 
fixem a remuneração do Prefeito , do Vice-Prefeito e dos 
Secretários Municipais; 
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III- que disponha sobre autorização para abertura de créditos 
suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou 
parcial das consignações orçamentárias da Câmara; 
Parágrafo Único. Nos projetos de competência
exclusiva da Mesa da Câmara não serão admitidas emendas que
aumentem a despesa prevista, ressalvado o disposto na parte final do inciso III deste 
artigo, se assinada pela metade dos Vereadores. (Alterado pela Resolução nº 33, de 
2018).
§ 1º - Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara não 
serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvando o disposto 
na parte final do inciso III, deste artigo, se assinada pela metade do número de 
vereadores. 
§ 2º - A remuneração dos Vereadores sofrerá desconto de ¼ (um 
quarto), quando ocorrer falta injustificada, na forma do art. 50A. (Acrescido pela 
Resolução nº 33, de 2018).
Art. 172º- Os projetos deverão ser divididos em artigos numerados, 
concisos e claros, encimados, sempre, de ementa enunciativa do seu objeto. 
§ 1º Cada projeto deverá conter, simplesmente a expressão da 
vontade legislativa, de acordo com respectiva ementa. 
§ 2º Nenhum artigo de projeto poderá conter duas ou mais matérias 
fundamentalmente diversas, de modo que se possa adotar uma e rejeitar outras. 
§ 3º Sempre que um projeto conceder mais de um crédito, cada um 
deles deverá constituir um dispositivo separado. 
Art. 173º- Os projetos rejeitados não poderão ser renovados na 
mesma Sessão Legislativa, a não ser mediante proposta subscrita pela maioria dos 
membros da Câmara Municipal. 
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo considerar-se-á 
também rejeitado o projeto de lei cujo veto tenha sido confirmado pela Câmara 
Municipal. 
Seção III
Da Iniciativa Popular De Lei
Art. 174º- A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à 
CÂMARA de projeto de lei subscrito por no mínimo, 5 (cinco) por cento dos eleitores 
inscritos no Município: 
I- a assinatura de cada eleitor deverá ser acompanhada de seu 
nome completo e legível, endereço e dados identificadores de seu 
título eleitoral; 
II- as listas de assinaturas serão organizadas em formulário 
padronizado pela Mesa Diretora da Câmara Municipal; 
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III- será lícito à entidade da sociedade civil patrocinar a apresentação 
de projeto de lei de iniciativa popular, responsabilizando-se 
inclusive pela coleta das assinaturas; 
IV- o projeto será instruído com documento hábil da Justiça Eleitoral 
quanto ao contingente de eleitores alistados no município, 
aceitando-se, para esse fim, os dados referentes ao ano anterior, 
se não disponíveis outros mais recentes; 
V- a solicitação será protocolada na Secretaria de Serviços 
Legislativos que a remeterá à Consultoria Técnico-Jurídica da 
Mesa Diretora para análise do cumprimento das exigências 
constitucionais quanto ao seu prosseguimento; 
VI- o projeto de lei de iniciativa popular terá a mesma tramitação dos 
demais, integrando-se à numeração geral; 
VII- nas Comissões de mérito poderá usar da palavra para 
discutir o projeto de lei, pelo prazo de 10 (dez) minutos, o 
Vereador indicado nos termos do inciso X deste artigo ou quem 
este tiver indicado quando da apresentação do projeto; 
VIII- cada projeto de lei deverá circunscrever-se a um mesmo 
assunto, podendo, caso contrário, ser desdobrado pela Comissão 
de Constituição, Justiça e Redação, em proposições autônomas, 
para tramitação em separado; 
IX- não se rejeitará projeto de lei de iniciativa popular por vícios de 
linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica legislativa, 
incumbindo à Comissão de Constituição, Justiça e Redação 
escoimá-lo dos vícios formais para sua regular tramitação; 
X- a Mesa designará Vereador para exercer, em relação ao projeto
de lei de iniciativa popular, os poderes ou atribuições conferidos 
por este Regimento ao autor de proposição, devendo a escolha 
recair sobre quem tenha sido, com a sua anuência, previamente 
indicado com essa finalidade pelo primeiro signatário do projeto. 
Art. 174º-A. Esta Lei institui, no âmbito do município de Barra do 
Garças, o procedimento eletrônico para apresentação e subscrição de projetos de lei 
de iniciativa popular e dá outras providências. (Acrescido pela Resolução nº 031, de 
2018).
Art. 174ºB. Os projetos de lei de iniciativa popular poderão ser 
apresentados à Câmara Municipal em meio físico ou eletrônico, observando-se, nesta 
última hipótese, ao disposto nesta Lei. (Acrescido pela Resolução nº 031, de 2018).
Art. 174ºC. Os projetos de lei de iniciativa popular terão por objeto 
matéria específica sendo vedada a inserção de dispositivos com conteúdo alheio ao 
tema a ser normatizado. Parágrafo único. Sempre que não se verificar prejuízo aos 
demais termos da proposta legislativa em trâmite, a Câmara Municipal rejeitará 
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exclusivamente o dispositivo que versar sobre matéria diversa ao objeto da iniciativa 
popular. (Acrescido pela Resolução nº 031, de 2018).
Art. 174ºD. O projeto de iniciativa popular não será rejeitado por vício 
de forma, cabendo ao órgão previsto no Regime Interno da Câmara Municipal 
providenciar a correção de eventuais impropriedades de redação ou técnica 
legislativa. (Acrescido pela Resolução nº 031, de 2018).
Art. 174º E. O Poder Legislativo Municipal instituirá e disponibilizará 
em seu sítio eletrônico na internet o acesso a sistema informatizado ou página 
eletrônica para recebimento e processamento dos projetos de lei de iniciativa popular. 
(Acrescido pela Resolução nº 031, de 2018).
Art. 174º F. Compete à Câmara Municipal dar ampla publicidade ao 
meio eletrônico de recebimento e processamento dos projetos de lei de iniciativa 
popular, assim como às propostas populares em tramitação. (Acrescido pela 
Resolução nº 031, de 2018).
Art. 174ºG. Os projetos de lei de iniciativa popular poderão ser 
subscritos por meio de assinatura digital devidamente certificada conforme a 
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil). (Acrescido pela Resolução 
nº 031, de 2018).
Art. 174°H. Subscrição ao projeto de lei de iniciativa popular também 
poderá ser realizada por meio do preenchimento de formulário virtual disponibilizado 
no sistema informatizado ou página eletrônica de que trata o art. 6º desta Lei, não se 
exigindo, neste caso, que o eleitor possua assinatura digital certificada. 
§1°. Ao preencher o formulário a que se refere o caput deste artigo, 
o eleitor deverá fornecer corretamente as seguintes informações: 
I- nome completo; 
II- data de nascimento; 
III- número do título de eleitor e do cadastro de pessoas físicas; 
IV- endereço residencial; 
V- endereço de correio eletrônico (e-mail). 
§2º. Após o preenchimento do formulário, deverá ser encaminhada 
uma mensagem ao endereço de correio eletrônico do eleitor para confirmação da 
subscrição. (Acrescido pela Resolução nº 031, de 2018).
Art. 174ºI. Atingido o número mínimo de subscrições exigidos pela Lei 
Orgânica Municipal, a Câmara Municipal consultará a justiça Eleitoral para validação 
dos dados dos eleitores que apoiaram a proposta popular. (Acrescido pela Resolução 
nº 031, de 2018).
Art. 174°J. Após a confirmação de que o projeto de lei obteve o 
número mínimo de subscrições válidas, a Câmara Municipal dará seguimento ao 
processo legislativo de iniciativa popular, de acordo com as normas do Regimento 
Interno. (Acrescido pela Resolução nº 031, de 2018).
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Art. 174ºK. Observados os requisitos previstos na Lei Orgânica 
Municipal para iniciativa popular, os eleitores também poderão requerer, inclusive por 
meio eletrônico, a concessão do regime de urgência para tramitação de qualquer 
projeto de lei em discussão na Câmara Municipal. Parágrafo único. O sistema 
informatizado ou página eletrônica de que trata o art. 6º desta Lei incluirá a 
possibilidade de requerimento de urgência nos projetos de lei em trâmite na Câmara 
de Vereadores. (Acrescido pela Resolução nº 031, de 2018).
Art. 174°I.Compete ao Poder Legislativo Municipal instituir e 
disponibilizar, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação 
desta Lei, o sistema informatizado ou página eletrônica para recebimento e 
processamento dos projetos de lei de iniciativa popular. (Acrescido pela Resolução nº 
031, de 2018).
Art. 174º M. Para atendimento ao disposto no art. 13 desta Lei, fica o 
Poder Legislativo Municipal autorizado a celebrar convênio ou outro instrumento de 
cooperação técnica com a Justiça Eleitoral, o Senado Federal e outros órgãos ou 
entidades da Administração Pública direta ou indireta. (Acrescido pela Resolução nº 
031, de 2018).
CAPÍTULO IV
DOS REQUERIMENTOS
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 175º- Requerimento é todo pedido feito ao Presidente ou à Mesa 
Diretora da CÂMARA sobre objeto de expediente, ou de ordem, ou de interesse do 
Poder Legislativo, por qualquer Vereador ou Comissão. 
§ 1º Quanto à competência para decidi-los, os requerimentos são de 
duas espécies: 
I- sujeitos tão somente a despacho do Presidente;
II- sujeitos à deliberação do Plenário. 
§ 2º Quanto ao aspecto formal, os requerimentos são: 
I- orais;
II- escritos. 
Parágrafo único. É lícito, entretanto ao Vereador, formular por escrito
requerimento que, regimentalmente, possa ser oral, não ficando sujeito às exigências 
estabelecidas para os escritos. 
Art. 176º- O requerimento escrito quando não sujeito à discussão, 
pode ser fundamentado oralmente. 
§ 1ºTodo requerimento a que este Regimento não dá, expressamente, 
trato diverso, será escrito, sofrerá discussão, e decidir-se-á por deliberação plenária. 
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§ 2° A nenhum Vereador será permitido fazer seu o requerimento de 
outrem, que foi retirado, querendo reproduzir a matéria, usará da iniciativa que lhe 
compete. 
§ 3° O requerimento sobre proposição em Ordem do Dia entrará com 
ela em discussão. 
Seção II
Dos Requerimentos Sujeitos a Despacho do Presidente
Art. 177º- Será despachado imediatamente pelo Presidente o 
requerimento oral que solicite: 
I- a palavra, ou desistência dela; 
II- permissão para falar sentado; 
III- posse de Vereador; 
IV- leitura de qualquer matéria sujeita ao conhecimento do Plenário; 
V- retificação de ata; 
VI- inscrição, em ata, de declaração de voto; 
VII- observância de disposição regimental; 
VIII- retirada, pelo autor, de proposição com parecer contrário, 
ou sem parecer; 
IX- verificação de votação ou de presença; 
X- informação sobre os trabalhos, a Pauta, ou sobre a Ordem do Dia; 
XI- devolução de proposição sem parecer, depois de esgotado o 
prazo regimental das Comissões, a fim de ser designado Relator 
Especial, nos termos do art. 418; 
XII- requisição de documento ou publicação existente na 
Câmara Municipal, sobre proposição em discussão; 
XIII- preenchimento de lugar em Comissão. 
Art. 178º- Será despachado pelo Presidente que o fará publicar, com 
seu despacho, no órgão oficial da Câmara Municipal, o requerimento escrito que 
solicite juntada ou desentranhamento de documento. 
Seção III
Dos Requerimentos Sujeitos ao Plenário
Art. 179º- Dependerá de deliberação do Plenário, será oral e não 
sofrerá discussão, o requerimento que solicite: 
I- prorrogação de prazo para oferecimento de parecer à proposição; 
II- dispensa de Redação Final, na hipótese do § 2° do art. 268; 
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III- destaque de parte de proposição, principal ou acessória, para fim 
de ser apreciada em separado ou constituir definitivamente 
proposição autônoma; 
IV- discussão ou votação de proposições por títulos, capítulos, 
seções, grupos de artigos, dispositivos destacados ou emenda; 
V- votação por determinado processo; 
VI- audiência de Comissão sobre determinada matéria; 
VII- remessa de papel à Comissão; 
VIII- inserção, nos Anais, de documento oficial. 
Parágrafo único. Compreende-se por documento oficial, para os 
efeitos do disposto no inciso VIII deste artigo, aquele expedido em nome de qualquer 
dos três Poderes da República, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. 
Art. 180º- Dependerá de deliberação do Plenário, será escrito e não 
sofrerá discussão, o requerimento que solicite: I - urgência; II - preferência. 
Art. 181º- Dependerá de deliberação do Plenário, será escrito e 
sofrerá discussão, o requerimento que solicite: 
I- constituição de Comissão Especial; 
II- inscrição, nos Anais, de documento não oficial; 
III- registro, nos Anais da Câmara Municipal, de voto de 
IV- solidariedade, congratulação, repúdio, protesto, desagravo ou 
pesar; 
V- adiamento de discussão ou votação; 
VI- suspensão ou levantamento da sessão, nos termos do art. 90; 
VII- licença para Vereador; 
VIII- sessão extraordinária, ou prorrogação de Sessão 
Legislativa, quando subscrito por, pelo menos, um terço da 
Câmara Municipal; 
IX- informação conforme determina a Lei Orgânica; 
X- aprovação e envio de Moção de solidariedade, congratulação, 
repúdio, protesto, desagravo ou pesar. 
Parágrafo único. O voto referido no inciso III, embora tendo o seu 
registro aprovado pelo Plenário, representa manifestação pessoal do autor. 
Art. 182º- Será escrito, dependerá de deliberação do Plenário e 
aprovação de 3/5 (três quintos) dos Vereadores presentes, ou de expressa 
aquiescência da unanimidade dos Líderes partidários, no caso de maioria relativa, o 
requerimento que solicite: 
I- encerramento de discussão, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 239; 
II- retirada da Ordem do Dia de proposição com parecer favorável. 
Art. 183º- Os requerimentos de autoria das "Lideranças Partidárias” 
só serão objeto de deliberação se firmados pela maioria absoluta dos Líderes. 
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CAPÍTULO V
DAS EMENDAS
Art. 184°- Emenda é a proposição apresentada como acessória de 
outra e podendo ser: 
I- emenda supressiva é a proposição que manda erradicar no todo 
ou em parte o dispositivo; 
II- emenda substitutiva é a proposição apresentada como 
sucedânea a dispositivo de outra. Tomará o nome de substitutivo 
integral quando atingir o projeto, ou o seu título, ou capítulo, ou 
seção, ou subseção, no seu todo. 
III- emenda aditiva é a proposição que manda fazer acréscimo a 
dispositivo. 
IV- emenda modificativa é a proposição que se propõe a dar ao 
dispositivo, diferente redação, sem alterar a sua substância. 
Parágrafo único. A emenda apresentada a outra emenda denomina￾se subemenda, que obedece, para todos os efeitos, a mesma classificação. 
Art. 185º- As emendas deverão ser propostas em folhas individuais, 
e uma para cada dispositivo que se pretenda modificar, suprimir, adicionar ou 
substituir, serão redigidas, sempre que possível, de modo a poderem incorporar-se 
ao projeto, sem dependência de nova redação. 
Parágrafo único. O Presidente da CÂMARA ou de Comissão não 
receberá a proposição que abrigue mais de uma emenda, e salvo, na hipótese de 
aditivo de assunto, seção, capítulo ou título, ou de substitutivo integral, e emenda que 
contenha ou se retira a mais de um dispositivo do projeto. 
Art. 186º- Não serão aceitas emendas, subemendas ou substitutivos 
que não tenham relação direta e imediata com as matérias da proposição principal.
§ 1º Em qualquer fase da sua tramitação, sempre que sofrer emenda, 
o projeto será encaminhado às Comissões competentes para apreciá-la. 
§ 2º Para o exame de emendas propostas em fase não a de Pauta,
disporá cada Comissão do prazo de 3 (três) dias, se não o disciplinar diferentemente 
este Regimento. 
§ 3º Produzido o parecer o projeto obedecerá a tramitação de praxe. 
Art. 187º- As emendas serão votadas na ordem de preferência 
estabelecida pelo artigo 290. 
Art. 188º- Em nenhuma hipótese, o Vereador fará rasuras no texto de 
qualquer proposição principal ou acessória, a título de o emendar. 
Parágrafo Único. À Secretaria de Serviços Legislativos admitem-se 
anotações a lápis nos textos originais, que indiquem as revisões necessárias para a 
elaboração da Redação Final. 
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CAPÍTULO VI
DO DESMEMBRAMENTO
Art. 189º- Desmembramento é o ato de separar parte de uma 
proposição em andamento, a fim de que tramite constituindo proposição autônoma. 
§ 1º O pedido de desmembramento, formulado por escrito, poderá ser 
apresentado no período de Pauta ou no curso da discussão. 
§ 2º O Vereador, formulando o pedido, dará, à matéria a desmembrar, 
forma de projeto capaz de imediata tramitação. 
§ 3º A proposição desmembrada terá por autor o mesmo da 
proposição original. 
CAPÍTULO VII
DA RETIRADA E ARQUIVAMENTO DAS PROPOSIÇÕES
Art. 190º- O autor poderá solicitar, em qualquer fase da elaboração 
legislativa, a retirada de qualquer proposição, cabendo ao Presidente deferir o pedido. 
§ 1º As proposições de Comissão só poderão ser retiradas a 
requerimento do Relator ou respectivo Presidente, com anuência da maioria dos seus 
membros. 
§ 2º O autor poderá justificar, por escrito ou oralmente, o pedido de 
retirada, dispondo, na hipótese da justificativa verbal, e no caso de não estar a matéria 
em discussão, de cinco (05) minutos improrrogáveis para fazê-lo. 
Art. 191º- Serão arquivadas pela Mesa Diretora, no início de cada 
Legislatura, as proposições apresentadas durante a Legislatura anterior, que não 
tenham sido submetidas a nenhuma votação pelo Plenário. 
CAPÍTULO VIII
DA PREJUDICIALIDADE
Art. 192º- Consideram-se prejudicados: 
I- a discussão, ou a votação, de qualquer proposição idêntica à 
outra já aprovada, ou a outra já rejeitada na mesma Sessão 
Legislativa, salvo, na primeira hipótese, quando a segunda 
aprovação der à anterior caráter ampliativo, ou na segunda 
hipótese, tratando-se de proposição renovada nos termos do 
art.173; 
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II- a discussão, ou a votação, de qualquer proposição semelhante à 
outra considerada inconstitucional pelo Plenário na mesma 
Legislatura; 
III- a proposição, com as respectivas emendas, que tiver substitutivo 
aprovado; 
IV- a emenda ou subemenda de conteúdo idêntico ao de outra já 
aprovada ou rejeitada, ressalvadas as hipóteses de exceção 
previstas no inciso I; 
V- a emenda ou subemenda em sentido contrário ao de outra, ou de 
dispositivo, já aprovado. 
VI- já existe Lei tratando do mesmo assunto na esfera Municipal. 
Parágrafo único. O mesmo assunto não poderá ser disciplinado por 
mais de uma lei, exceto quando o subsequente se destine a alterar lei considerada 
básica, vinculando-se a esta por remissão expressa. 
Art. 193º- As proposições versando sobre matéria análoga e 
interdependente serão anexadas à mais antiga. 
§ 1º A anexação se fará de oficio pelo Presidente da CÂMARA ou a 
requerimento de Comissão ou do autor de qualquer das proposições, comunicado o 
fato ao Plenário. 
§ 2º Não se admitirá a anexação se sobre a mais antiga já houver se 
manifestado, favoravelmente, a Comissão de Constituição, Justiça e Redação, 
devendo a segunda proposição apresentada ser encaminhada ao arquivo.
TÍTULO III
DOS DEBATES E DELIBERAÇÕES
CAPÍTULO I
DO TRÂNSITO ORDINÁRIO DAS PROPOSIÇÕES LEGISLATIVAS
Seção I 
Art. 194º- A apreciação, no Plenário, das proposições legislativas 
inicia-se pela discussão e se completa com a votação. 
Art. 195º- Apresentado o projeto de Lei ordinária ou Complementar, 
e Decreto Legislativo ou de Resolução, cumprido o disposto no art. 130, será o 
mesmo distribuído pelo prazo de 72 (setenta e duas) horas às comissões 
competentes para estudo da matéria e emissão de parecer. 
Parágrafo Único. O prazo de que trata o caput deste artigo pode ser 
prorrogado por até 72 (setenta e duas) horas, a requerimento das comissões 
competentes para estudo da matéria e emissão de parecer, contados a partir do 
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recebimento do projeto, já com o despacho concedendo a prorrogação, pelo 
Presidente da Comissão. 
Art. 196º A distribuição de matérias às Comissões será feita por 
despacho do Presidente, na mesma sessão em que se determinar o período de 
inclusão em pauta. 
Parágrafo único. As proposições serão distribuídas em cópia integral 
às Comissões, permanecendo os originais à disposição dos interessados na 
Secretaria Legislativa. 
Art. 197º- Quando da inclusão em pauta das proposições, observar￾se-á as seguintes regras: 
I- o Presidente determinará à Secretaria de Serviços Legislativos 
para verificar se existe proposição em trâmite que trate de matéria 
análoga ou conexa e, em caso afirmativo, fará a distribuição por 
dependência, determinando a sua anexação, após ser numerada,
que seguirão o trâmite em conjunto observado o seguinte: 
a) ao processo da proposição que deva ter precedência serão 
apensos, sem incorporação, os demais; 
b) terá precedência a mais antiga sobre a mais recente; 
c) em qualquer caso, as proposições serão incluídas na Ordem do 
Dia, definidas as prevalências, respeitado o disposto no § 2° do art. 193. 
II- a proposição será distribuída: 
a) às Comissões cuja competência estiver relacionada ao mérito; 
b) à Comissão de Economia e Finanças, quando envolver aspectos 
financeiros ou orçamentários, para exame da compatibilidade ou 
adequação orçamentária; 
c) obrigatoriamente, à Comissão de Constituição, Justiça e 
Redação, para exame dos aspectos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade, 
regimentalidade e do mérito quando for o caso; 
III- a remessa de proposição às Comissões será feita por intermédio 
da Secretaria de Serviços Legislativos nos termos do despacho 
da Presidência; 
IV- concluído o parecer, a Comissão devolverá o projeto à Secretaria 
de Serviços Legislativos que, após os registros necessários, o 
encaminhará a Consultoria Técnico-Jurídica da Mesa Diretora, 
para as devidas providências. 
Art. 198º- Com os pareceres das comissões de mérito e da Comissão 
de Constituição, Justiça e Redação, será o projeto incluído na Ordem do Dia, para 
discussão e votação. 
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§ 1° Na Ordem do Dia, serão apreciados, em primeiro plano, os 
pareceres. Se aprovados pela tramitação, passa-se à discussão e votação do projeto 
com as emendas respectivas. Se aprovado pela rejeição, será arquivado o projeto. 
§ 2º Se o Parecer da Comissão subordinar a aprovação do projeto à 
de determinada emenda, será esta apreciada, caso aprovada será inserida no texto 
original, se rejeitada, será o projeto arquivado. 
Art. 199º- Observadas as disposições regimentais, os pareceres 
poderão ser orais, dispensado, neste caso, o relatório. 
Art. 200º- No caso de parecer oral, ocorrendo divergência entre os 
membros da Comissão, observar-se- á as disposições do artigo 362 deste Regimento. 
Parágrafo único. Em caso de divergência de que trata o caput, 
prevalecerá como parecer da Comissão a deliberação da maioria de seus integrantes. 
Art. 201º- Na hipótese do caput do artigo anterior, o Membro da 
Comissão que divergir do parecer terá, caso queira, o tempo de 2 (dois) minutos para 
fundamentar as razões de sua discordância. 
Art. 202º- Aprovado pelo Plenário, o projeto passará à Secretaria de 
Serviços Legislativos, para as diligências subsequentes, devendo a Mesa Diretora, 
dentro do prazo de até 5 (cinco) dias, expedir o autógrafo do projeto de lei, se o caso, 
ou promulgar a Resolução ou Decreto Legislativo. 
CAPÍTULO II
DAS DISCUSSÕES
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 203º- Discussão é a fase dos trabalhos destinada ao debate em 
Plenário. 
Parágrafo único. A discussão far-se-á com a presença de um terço, 
no mínimo, dos membros da Câmara Municipal. 
Art. 204º- A discussão inicia-se com o anúncio, pelo Presidente, do 
debate da matéria, e se conclui com a proclamação do seu 
encerramento, feita quando já não houver quem use da palavra. 
Art. 205º- Salvo expressa disposição em contrário, a discussão far￾se-á sobre o conjunto da proposição, com as emendas, se houver. 
§ 1º Na primeira discussão examina-se a proposição no seu conjunto, 
quanto aos pareceres das Comissões técnicas competentes para apreciála quanto ao 
mérito, ou à conveniência, ou à oportunidade, tendo-a o Plenário em foco por artigos, 
ou preferindo-o, por grupos de artigos, por títulos, por capítulos, por seções ou 
subseções, com as emendas respectivas. 
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§ 2º Na segunda discussão examina-se a proposição face ao parecer 
da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, quanto à constitucionalidade, 
legalidade e juridicidade. 
Art. 206º- Sofrerão uma única discussão: 
I- os projetos de Decreto Legislativo sobre concessão de licença ao 
Prefeito para interromper o exercício do mandato ou para 
ausentar-se do Município ou do País. 
II- os projetos de Resolução sobre: 
a) intervenção no Município; 
b) pedido de intervenção estadual; 
c) julgamento das contas do Executivo; 
d) suspensão, no todo ou em parte, de qualquer ato, deliberação ou 
regulamento declarado inconstitucional pelo Poder Judiciário; 
e) indicação de nome que a lei determinar. 
III- os requerimentos. 
§ 1º Nos casos de discussão única, a matéria apresentada e posta 
em Pauta por 1 (uma) sessão para receber emendas, será distribuída às Comissões 
competentes para apreciá-la. 
§ 2º Recebidos os pareceres, será incluída na Ordem do Dia, para 
discussão, que a focalizará englobadamente e em todos os seus aspectos, com as 
emendas. 
Seção II
Dos Apartes
Art. 207º- Aparte é a interrupção do orador para indagação ou 
esclarecimento relativo à matéria em debate. 
§ 1º O aparte deve ser breve, claro e objetivo, não podendo, em 
nenhuma hipótese, ultrapassar 2 (dois) minutos. 
§ 2º O Vereador só poderá apartear o orador se lhe solicitar permissão 
e a obtiver, para fazê-lo, deve permanecer de pé. 
Art. 208º- Não será permitido aparte: 
I- à palavra do Presidente; 
II- paralelo a discurso; 
III- por ocasião de encaminhamento de votação; 
IV- quando o orador declarar, de modo geral, que não o permite; 
V- quando o orador estiver suscitando Questão de Ordem, ou 
VI- falando para reclamação; 
VII- no Pequeno Expediente; 
VIII- na discussão de relatório, em comissão que esteja 
oferecendo 
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IX- parecer oral; 
X- para responder a outro aparteante ou com ele estabelecer 
XI- diálogo; 
XII- nos 2 (dois) últimos minutos de que disponha o orador para 
XIII- conclusão do seu pronunciamento. 
Art. 209º- Os apartes subordinam-se às disposições relativas aos 
debates, em tudo que lhes for aplicável. 
§ 1º Não serão publicados os apartes proferidos em desacordo com 
os dispositivos regimentais. 
§ 2º Os apartes só estão sujeitos à revisão do autor se permitida pelo 
orador que, por sua vez, não poderá modificá-los. 
Seção III
Das Questões de Ordem
Art. 210º- Considera-se Questão de Ordem toda dúvida levantada em 
Plenário quanto à dinâmica do Legislativo, quer no que diz respeito à interpretação do 
Regimento Interno, na sua prática, quer no que se relacione com a Lei Orgânica ou 
outro diploma legal. 
§ 1º O pedido da palavra para Questão de Ordem suspende o 
andamento dos trabalhos até a decisão do Presidente relativamente ao seu objetivo. 
§ 2º Aplicam-se às Reclamações todas as normas referentes às 
Questões de Ordem. 
Art. 211º- As Questões de Ordem devem ser formuladas com clareza 
e com a indicação dos dispositivos cuja observância se pretende elucidar. 
§ 1º Se o Vereador não indicar inicialmente as disposições em que 
assente a Questão de Ordem, o Presidente não permitirá a sua continuação na tribuna 
e determinará a exclusão da Ata das palavras por ele pronunciadas. 
§ 2º O Presidente, para fixação exata do seu objeto, poderá pedir que 
o autor formule por escrito a Questão de Ordem. 
§ 3º Durante a Ordem do Dia somente poderão ser formuladas 
Questões de Ordem ligadas à matéria que com ela se relacione. 
Art. 212º- Nas Questões de Ordem poderão falar: 
I- o autor, propondo-a e arrazoando a tese respectiva por 2 (dois) 
minutos; 
II- um Vereador a favor da tese do autor, e um contra, por Bancada, 
durante 2 (dois) minutos improrrogáveis. 
§ 1º O prazo para formular, em qualquer fase da sessão, 
simultaneamente mais de uma Questão de Ordem, ou contraditá-las, é de 2 (dois) 
minutos improrrogáveis. 
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§ 2º É licito ao autor replicar, ao final, e pelo prazo do inciso II, se 
apenas ocorrerem pronunciamentos contrários à tese por ele sustentada. 
Art. 213º- Incumbe ao Presidente da CÂMARA resolver 
soberanamente as Questões de Ordem, podendo, eventualmente, delegar ao Plenário 
a sua apreciação. 
Parágrafo único. Ao Vereador é proibido opor-se ou criticar a decisão 
de Questão de Ordem, na sessão em que for adotada. 
Seção IV
Pela Ordem
Art. 214º- Em qualquer fase da sessão poderá o Vereador solicitar a 
Palavra pela Ordem, a fim de pedir ou oferecer informações ou esclarecimentos 
relativos a assunto ou matéria do interesse imediato do Plenário, do qual dependa ou 
possa depender de alguma forma, a boa ordem dos trabalhos. 
Seção V
Da Palavra Pelo Protocolo
Art. 215º- A palavra pelo Protocolo será concedida pelo Presidente 
da Câmara Municipal, após a inscrição, ao Vereador que a solicite: 
I- para falar na sessão de instalação da Legislatura, após o 
compromisso a que alude o art. 10; 
II- para falar, representando a bancada nos termos do art. 21; 
III- para saudar os membros da Mesa Diretora recém-empossada, 
eleita de conformidade com o art. 12 e seus incisos; 
IV- para saudar, em seguida ao compromisso previsto nos §§ 2º e 3º 
do art. 44, o membro do Legislativo que assuma 
extemporaneamente o mandato parlamentar, em caráter 
definitivo ou transitório; 
V- para homenagear personalidade ilustre falecida, nos termos do § 
2º do art. 89; 
VI- para saudar personalidade agraciada pela Câmara Municipal, ao 
término do ato agraciatório; 
VII- para saudar personalidade ilustre em visita à Câmara 
Municipal, no instante para isso destinado pela Mesa Diretora; 
VIII- para falar após deliberação importante da CÂMARA ou 
ocorrência de fato com ela relacionado, quando não o possa fazer 
estribado em outro dispositivo; 
IX- para parabenizar Vereador por acontecimento de alta significação 
política ou social a que esteja intimamente ligado; 
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X- para falar na sessão de encerramento do ano legislativo ou da 
Legislatura. 
§ 1º O Vereador que falar pelo Protocolo nos casos dos incisos VI e 
VII, ou em sessões outras que proporcionem acesso, ao Plenário, de pessoas 
estranhas à Câmara Municipal, abster-se-á de quaisquer conceitos depreciativos 
relativamente a figuras eminentes da política nacional, estadual e Municipal, ou que 
tenham relações de ordem político-partidária com o visitante. 
§ 2º O prazo para pronunciamento pelo Protocolo é de 2 (dois) 
minutos. 
Seção VI
Dos Prazos
Art. 216º- Todos os prazos referidos neste Regimento contam-se hora 
a hora, e a partir do instante da sua concessão. 
§ 1º Esgotado o prazo em data em que não funcione a Câmara 
Municipal, transferem-se para o primeiro dia seguinte, de sessão, as medidas 
conseqüentes do encerramento. 
§ 2º Os prazos regimentais não correm no período de recesso do 
Poder Legislativo. 
Seção VII
Da Palavra na Tribuna
Art. 217º- Salvo disposição especial em contrário, o Vereador poderá 
falar: 
I- pelo prazo de 5 (cinco) minutos:
a) no Grande Expediente; 
b) em discussão englobada de proposição legislativa ou parecer de 
II- Comissão a ela referente; 
pelo prazo de 3 (três) minutos; 
a) de cada vez, para discutir proposição legislativa considerada por 
partes; 
b) em Explicação Pessoal; 
c) no trato de matéria constitucional, para discutir parecer de igual 
sentido das Comissões, quando postos conjuntamente em apreciação; 
d) no trato de matéria constitucional, para discutir parecer da 
Comissão apreciado isoladamente; 
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e) no trato de matéria constitucional, para discutir cada dispositivo, 
ou grupo de dispositivos, postos separadamente a debate; 
f) sobre requerimentos sujeitos à discussão; 
g) em nome do Protocolo; 
h) sobre Redação Final; 
i) como membro, em reunião de Comissão; 
j) como Líder, para, em qualquer momento da sessão, exceto 
durante a Ordem do Dia, nos termos do art. 59 e seu § 1º, fazer comunicação urgente 
ou responder a críticas dirigidas contra a política que defende; 
k) para tratar como Líder, ao final da Ordem do Dia, de assunto que, 
por sua relevância ou urgência, interesse ao conhecimento geral; 
l) encaminhamento de votação. III - pelo prazo de 2 (dois) minutos: 
a) para encaminhar votação "de matéria constitucional, tida, 
isoladamente, por dispositivo ou grupo de dispositivos”; 
b) sobre qualquer matéria nova, proposta depois de haver-se 
pronunciado o Vereador na apreciação do tema central; 
c) para discutir, preliminarmente, sobre a conveniência de 
prosseguir em caráter secreto sessão convocada como tal; 
d) para, como Relator, replicar; 
e) para, como autor, justificar retirada de proposição, nos termos do 
§ 2° do art. 190; 
f) para declaração de voto; 
g) para formular Questão de Ordem ou Reclamação; 
h) para apresentar proposição no Pequeno Expediente; 
i) para falar pela Ordem; 
j) para discutir parecer de Relator, em reunião de Comissão, não 
sendo membro componente da mesma; 
k) para, como membro de Comissão que se esteja pronunciando 
oralmente, discutir o parecer do Relator e emitir voto; 
l) para apoiar ou contrariar tese de Questão de Ordem; 
m) para interpelar autoridade convocada pela Câmara Municipal; 
n) para apartear; 
o) para discutir a Ata de sessão, nos termos do § 1 ° do art. 113. 
§ 1º Ao Líder é dado o uso da palavra pela segunda vez, sempre que, 
discutindo primeiro uma proposição ou parecer, tiver contraditada a tese que sustente, 
na réplica, porém, não ultrapassará a metade do tempo de que dispôs para o primeiro 
pronunciamento. 
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§ 2° Ao replicado, se Líder, é dado direito à tréplica, nas mesmas 
condições asseguradas ao oponente, para a réplica. 
Art. 218º- Ressalvadas disposições, em contrário, expressamente 
definidas neste Regimento, os prazos e suas prorrogações serão concedidos em 
dobro quando a matéria deva ser discutida por partes, e serão reduzidos de metade 
quando for de urgência o regime de sua tramitação. 
Parágrafo único. Não se inclui na redução prevista neste artigo o 
prazo para encaminhamento de votação. 
Seção VII
Do Adiamento da Discussão e da Vista
Art. 219º- Sempre que um Vereador julgar conveniente o adiamento 
da discussão ou, para melhor esclarecimento a seu respeito, obter vista de qualquer 
proposição, poderá requerê-lo, mediante simples solicitação oral, cabendo à 
Presidência, uma vez cumprido os requisitos do Parágrafo único, apresentar a 
proposta ao Plenário que se assim o quiser a aprovará por maioria simples. 
Parágrafo único. A aceitação do requerimento está subordinada às 
seguintes condições: 
I- ser apresentado durante a discussão cujo adiamento se requer, 
quando se tratar de adiamento de discussão; 
II- prefixar o prazo do adiamento ou vista, que não poderá exceder 
de 5 (cinco) dias, nem ultrapassar a Sessão Legislativa em curso; 
III- não estar a proposição em regime de urgência, salvo a hipótese 
do art.224. 
Art. 220º- A vista será obrigatoriamente concedida, mediante simples 
requerimento oral, ao membro de Comissão, a fim de manifestar voto relativamente a 
parecer apresentado em reunião extraordinária do órgão, para a qual não haja sido 
comprovadamente convocado. 
Parágrafo único. A vista, na hipótese deste artigo, será pelo prazo 
de quarenta e oito (48) horas. 
Art. 221º- A vista é concedida em cada fase de discussão da matéria. 
§ 1º Tendo sido adiada uma vez a discussão de uma matéria, só será 
concedida nova dilação ou nova vista na mesma fase de discussão, quando requerida 
por um terço da Câmara e aprovada por três quintos dos Vereadores presentes. 
§ 2º A segunda dilação ou segunda vista será concedida desde que 
objetive o conhecimento de matéria nova, suscitada após a primeira. 
§ 3º No caso de adiamento, ou vista se concedida, correrá na 
Consultoria Técnico-Jurídica da Mesa Diretora. 
Art. 222º- Só será concedido adiamento ou vista relativamente à 
matéria em regime de urgência, e após autorização da maioria dos vereadores 
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presentes, quando pedido por Comissão que lhe esteja oferecendo parecer oral, ou 
por membro dela. 
§ 1º O prazo do adiamento, ou da vista, no caso deste artigo, é de 24 
(vinte e quatro) horas, e correrá na Consultoria Técnico-Jurídica da Mesa Diretora, 
aberto conjuntamente a todos os seus membros, bem como a qualquer interessado. 
§ 2º Só se concederá segunda vista de matéria urgente numa mesma 
fase de sua discussão, se o pedido tiver o referendo da unanimidade das Lideranças 
e a aprovação de 2/3 (dois terços) dos manifestantes. 
Art. 223º- Quando, para a mesma proposição, forem apresentados 
mais de um requerimento de adiamento ou vista, os prazos correrão na Consultoria￾Técnico Jurídica da Mesa Diretora. 
Art. 224º- O prazo do adiamento ou da vista será contado a partir da 
hora da sua concessão. 
§ 1º O prazo de vista, quando conjunto, só poderá ser interrompido 
por aquiescência unânime das Lideranças. 
§ 2º Na hipótese de extravio do processo no curso de vista com prazo 
conjunto, esta será devolvida inteira aos interessados a partir do instante do anúncio 
da reconstituição do projeto, pela Presidência da Câmara. 
Art. 225º- O Vereador que, vencido o prazo de vista anteriormente 
deferida, deixar de fazer a devolução do projeto respectivo à Mesa Diretora ou à 
Comissão que o esteja examinando, não poderá obter nova vista até que o devolva. 
Seção IX
Do Encerramento
Art. 226º- O encerramento da discussão verificar-se-á: 
I- pela ausência de orador que lhe queira dar início ou 
prosseguimento; 
II- pelo vencimento dos prazos regimentais; 
III- por deliberação do Plenário, mediante requerimento, nos termos 
dos parágrafos seguintes. 
§ 1º Poderá ser requerido o encerramento da discussão, desde que 
sobre a proposição tenham oportunidade de falar o autor, o Relator, 
o autor de voto em separado ou vencido, e um orador de cada Bancada, salvo 
desistência ou ausência. 
§ 2º O requerimento deverá ser subscrito por 1/3 (um terço), no 
mínimo, dos membros da Câmara Municipal, e aprovado por maioria absoluta dos 
Vereadores, e não poderá ser anunciado quando houver orador discutindo a 
proposição. 
§ 3° A aprovação poderá ser por maioria simples, no caso de expressa 
aquiescência da unanimidade dos Líderes Partidários. 
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§ 4° O requerimento de encerramento de discussão não comporta 
adiamento de discussão. 
§ 5° A matéria em regime de urgência terá sua discussão 
automaticamente encerrada após sobre a mesma falarem dois oradores a favor e dois 
contra. 
Art. 227º- Subordina-se às mesmas regras do artigo anterior o 
encerramento de discussão a que se esteja procedendo por partes. 
CAPÍTULO III
DAS VOTAÇÕES
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 228º- As deliberações, salvo disposição na Lei Orgânica ou 
regimental em contrário, serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria da 
Câmara Municipal. 
Art. 229º- A votação completará o turno regimental da discussão, e 
nenhum projeto passará de uma discussão para outra sem que, encerrada a anterior, 
seja votado, aprovado e anexado ao processo a planilha ou extrato da votação, exceto 
para os casos de votação secreta, em que é vedada a identificação, e de votação 
simbólica cujo registro deverá ser feito na Ata da respectiva sessão. 
Parágrafo único. Nenhuma matéria será submetida à discussão 
subsequente, na mesma sessão em que tenha sido objeto de votação. 
Art. 230º- Induz rejeição da matéria o empate ocorrido por força do 
voto do Presidente, nos casos em que este Regimento lhe faculte votar. 
Art. 231º- A declaração do Presidente de que a matéria está em 
votação constitui o termo inicial dela. 
Art. 232º- A votação deverá ser feita logo após o encerramento da 
discussão e só se interromperá por falta de quórum.
§ 1º Neste caso a votação ficará adiada, na parte em que se achar, 
para prosseguir na sessão seguinte. 
§ 2º Se, por falta de quórum, houver-se passado a discutir outra 
matéria, o Presidente, verificando o quórum que se concretizou ou se restabeleceu, 
solicitará ao Vereador que estiver na tribuna, que interrompa o seu discurso, a fim de 
ser posta a votos a matéria com discussão encerrada. 
§ 3º Quando se esgotar o tempo regulamentar da sessão, esta 
considerar-se-á prorrogada até ser concluída a votação da matéria em causa. 
§ 4º A prorrogação, em nenhuma circunstância, afetará o período 
destinado à sessão ordinária subsequente. 
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Art. 233º- Ressalvada a hipótese do art. 241, nenhum Vereador 
presente poderá escusar-se de tomar parte nas votações. 
Art. 234º- Quando se tratar de matéria em causa própria, ou de 
assunto em que tenha pessoal interesse, o Vereador está impedido de votar, mas 
poderá assistir à votação e sua presença será havida, para efeito de quórum, como 
voto em branco. 
Art. 235º- No início de cada votação, o Vereador deverá permanecer 
em sua cadeira. 
Art. 236º- É lícito ao Vereador enviar à Mesa Diretora, até o final da 
sessão, declaração escrita de voto lendo-a sem comentar. 
§ 1º Será de 2 (dois) minutos improrrogáveis o prazo para leitura de 
declaração de voto. 
§ 2º Feita, por um Vereador, a leitura de declaração do voto, só será 
admitido voto lido de outro Vereador da mesma Bancada, se em sentido 
conclusivamente diverso ao anterior. 
Seção II
Do Quórum Especial
Art. 237º- As deliberações da CÂMARA subordinam-se a quórum 
especial nos seguintes casos: 
I- será aprovado pelo voto favorável de 2/3 (dois terços) dos 
membros da Câmara Municipal: 
a) a instauração de processo ou Comissão Parlamentar de Inquérito 
onde figurem como partes vereador, Prefeito Municipal, o Vice-Prefeito e os 
Secretários do Município; 
b) emendas à Lei Orgânica do Município; 
c) obtenção de empréstimo particular; 
d) pedido de intervenção no Município; 
e) representação contra inconstitucionalidade de lei ou ato 
municipal; 
f) realização de sessão secreta; 
g) rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas; 
h) concessão de título honorífico; 
i) aprovação e modificação do Regimento Interno da Câmara; 
j) aprovação de representação solicitando a alteração do nome do 
Município. 
h) julgamento nos crimes de responsabilidade; 
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i) projeto de resolução sobre perda de mandato de Vereador e 
cargo de autoridade nos casos previstos na Lei Orgânica; 
II- será aprovado pelo voto favorável da maioria absoluta dos 
membros da Câmara Municipal: 
a) As leis complementares; 
b) o requerimento de urgência urgentíssima com fundamento no art. 
275; 
c) o requerimento de encerramento de discussão de matéria 
constitucional; 
d) o requerimento de encerramento de discussão, nos termos dos 
§§ lº e 2° do art. 226; 
e) o requerimento de retirada da Ordem do Dia de proposição com 
parecer favorável; 
f) o requerimento de segundo adiamento de discussão; 
g) o requerimento de segundo adiamento de votação; 
h) o requerimento de redução de interstício para permanência de 
proposição em Pauta, ou sua dispensa para inclusão imediata na Ordem do Dia; 
i) a eleição de Mesa Diretora; 
j) projeto referente à criação de cargos nos quadros da 
administração pública direta e indireta. 
III- serão aprovados pelo voto da maioria simples do Plenário:
a) as leis ordinárias; 
b) o requerimento do Presidente das comissões permanentes para 
prorrogação de prazo a fim de que esse se manifeste sobre as contas do Poder 
Executivo; 
c) a decisão de considerar-se a CÂMARA em sessão permanente, 
nas hipóteses previstas no art. 85. 
§ 1º Compreende-se por maioria absoluta aquela expressa pelo 
número inteiro imediatamente superior à metade aritmética da representação 
parlamentar com assento no Legislativo. 
§ 2º Maioria relativa ou simples é aquela expressa pelo número inteiro 
imediatamente superior à metade aritmética dos votantes, em manifestação da qual 
haja participado a maioria absoluta da Câmara Municipal. 
§ 3º Salvo nas hipóteses de maioria absoluta e maioria relativa, 
sempre que o número global pretendido para definição de quórum expressar-se em 
quebrado será ele representado pelo inteiro imediatamente inferior. 
§ 4º A maioria sujeita a quórum especial só será submetida a votos
se presente no Plenário o número mínimo de Vereadores exigido quer para sua 
aprovação, quer para sua rejeição. 
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§ 5º Sempre que este Regimento não dispuser em contrário, a 
votação se dará por maioria simples. 
Art. 238º- A CÂMARA deliberará ainda por ato firmado por um terço 
dos seus membros, a fim de: 
I- convocar-se para sessão extraordinária; 
II- prorrogar prazo para atividade de Comissão de Inquérito. 
Parágrafo único. Nas hipóteses do presente artigo, os atos redigidos 
em forma de requerimento, têm força decisória em si mesmos, passando a produzir 
efeito logo que ritmados e cumpridas as formalidades a que se subordinam. 
Seção III
Do Encerramento
Art. 239º- O encerramento da discussão verificar-se-á: 
I- pela ausência de orador que lhe queira dar início ou 
prosseguimento; 
II- pelo vencimento dos prazos regimentais; 
III- por deliberação do Plenário, mediante requerimento, nos termos 
dos parágrafos seguintes. 
§ 1º Poderá ser requerido o encerramento da discussão, desde que 
sobre a proposição tenham oportunidade de falar o autor, o Relator, o autor de voto 
em separado ou vencido, e um orador de cada Bancada, salvo desistência ou 
ausência. 
§ 2º O requerimento deverá ser subscrito por 1/3 (um terço), no 
mínimo, dos membros da Câmara Municipal, e aprovado por maioria dos Vereadores 
presentes, e não poderá ser anunciado quando houver orador discutindo a 
proposição. 
§ 3° O requerimento de encerramento de discussão não comporta 
adiamento de discussão. 
§ 4° A matéria em regime de urgência terá sua discussão 
automaticamente encerrada após sobre a mesma falarem dois oradores a favor e dois 
contra. 
Art. 240º- Subordina-se às mesmas regras do artigo anterior o 
encerramento de discussão a que se esteja procedendo por partes. 
 
Seção IV
Da Obstrução Regimental
Art. 241º- É reconhecido à representação partidária, ou ao Vereador, 
o direito à obstrução, pelo abandono do plenário na fase da votação. 
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Parágrafo único. O Líder de Bancada, ou o Vereador, poderá fazer 
declaração prévia do seu propósito obstrucionista, anunciando para o devido registro 
nos Anais, e seus efeitos consequentes, que se retira acompanhado dos Vereadores 
cujos nomes decline. 
Seção V
Dos Processos de Votação
Art. 242º- Quatro são os processos de votação: 
I- simbólico; 
II- eletrônico;
III- nominal;
IV- secreto. 
Subseção I
Da Votação Simbólica
Art. 243º- Pelo processo simbólico, o Presidente, ao anunciar a 
votação, convidará os Vereadores que votam a favor da matéria a permanecerem 
como se encontram e proclamará o resultado manifesto dos votos. 
Parágrafo único. Será sempre pelo processo simbólico a votação da 
Redação Final. 
Subseção II
Da Votação Eletrônica
Art. 244º- O Presidente ao anunciar a votação convidará os senhores 
Vereadores a fazerem o registro de seus votos por meio eletrônico, conforme sejam 
favoráveis ou contrários ao que se estiver votando. 
Subseção III
Da Votação Nominal
Art. 245º- Na votação nominal, os Vereadores serão chamados em 
voz alta, pelo 1º Secretário, e proferirão o seu voto SIM ou NÃO, conforme sejam 
favoráveis ou contrários ao que se estiver votando. 
§ 1º Qualquer retificação somente será admitida imediatamente após 
a repetição, pelo Secretário, da resposta de cada Vereador. 
§ 2º Finda a chamada, constatada a ausência de Vereador, o 
Presidente determinará ao 1º Secretário, a chamada dos ausentes, após o que o 2º 
Secretário transmitirá ao Presidente o resultado obtido. 
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§ 3º Aos Vereadores que chegarem ao recinto após a chamada dos 
seus nomes, porém antes da declaração do encerramento da votação, serão 
convidados, pelo Presidente, a manifestarem o seu voto, que será feito, em voz alta e 
registrado. 
§ 4º O Presidente, logo após o encerramento da votação, proclamará 
o seu resultado final. 
§ 5° Depois que o Presidente anunciar o encerramento da votação, 
nenhum Vereador poderá ser admitido a votar. 
Art. 246º- Para se praticar a votação nominal, fora dos casos 
expressamente previstos neste Regimento, será mister que algum Vereador 
oralmente o requeira e o admita a Câmara. 
Subseção IV
Da Votação Secreta
Art. 247º- A votação secreta far-se-á, preferencialmente por meio 
eletrônico, sem identificação do voto do Vereador. 
Art. 248 A votação será secreta nos casos de: (Revogado pela 
Resolução nº 010, de 2015).
Art. 248º- O voto será sempre público nas deliberações da Câmara. 
I- recebimento da denúncia contra o Prefeito, e seu julgamento, 
II- nos crimes de responsabilidade, bem como nos casos de 
impedimento para o exercício do mandato ou declaração de 
vacância do cargo, em conformidade com o Decreto Lei 201/67, 
de 27 de fevereiro de 1967. 
III- processo e julgamento de Secretário do Município, nos crimes
IV- conexos com os do Prefeito; 
V- eleição da Mesa; 
VI- julgamento das contas do Poder Executivo; 
§ 1º - A votação secreta, fora dos casos próprios mencionados, neste 
Regimento, dependerá de deliberação do Plenário, devendo o requerimento a ela ser 
escrito e não sofrer discussão. 
§ 2º - Será em Votação Aberta a apreciação de vetos do Poder 
Executivo Municipal. 
Seção V
Do Método de Votação e do Destaque
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Art. 249º- Excetuados os casos e circunstâncias expressamente 
mencionados neste Regimento, as emendas que incidirem sobre dispositivos das 
proposições principais serão votadas em primeiro lugar, a seguir, uma a uma. 
Art. 250º- A requerimento de qualquer Vereador, e nos casos em que 
tal seja possível sem quebra da ordem nos trabalhos, poderá ser concedida a votação 
de uma proposição por grupos de artigos, bem como a votação de emendas em 
grupos, considerando-se em primeiro, julgar as de parecer favorável e, depois, as de 
parecer contrário. 
Art. 251º- Destaque é o ato de separar parte do texto de uma 
proposição em votação, para possibilitar a sua apreciação isolada, pelo Plenário. 
Art. 252º- A requerimento de Vereador, o Plenário poderá conceder 
destaque de dispositivo que esteja sendo considerado em conjunto com outros. 
§ 1º Fica ressalvado ao autor de emenda tratada na conformidade do 
art. 251, o direito de obter o seu destaque do respectivo grupo, para votação em 
separado. 
§ 2º No caso de emenda proposta por Comissão, são aptos para 
requerer o seu destaque o Presidente do referido órgão técnico e o Relator da matéria. 
Art. 253º- O pedido de destaque deve ser formulado ao Presidente 
no ato do anúncio da votação da matéria em que se inclui o dispositivo ou a que se 
reporta a emenda que se separar para apreciação isolada. 
§ 1º O pedido de destaque fundado nos motivos dos §§ l° e 2° do art. 
252 será decidido pelo Presidente, que somente o poderá recusar por 
intempestividade ou vício de forma. 
§ 2º O requerimento de destaque, ou de votação por partes, ou por 
grupo de dispositivos, será oral e não admitirá discussão. 
Seção VI
Do Encaminhamento
Art. 254º- Encaminhamento é o pronunciamento pelo qual a Bancada 
Partidária ou Bloco Parlamentar fixa, ante o Plenário, para orientação dos respectivos 
componentes, o sentido do seu voto, no instante de deliberar a respeito de 
determinada matéria. 
§ 1º Podem, ainda, encaminhar votação, além dos porta-vozes dos 
grupos referidos neste artigo: 
I- o autor da proposição; 
II- o Relator de Comissão; 
III- o autor de voto vencido ou em separado, na Comissão; 
IV- o autor de emenda a ser votada conjuntamente. 
§ 2º Qualquer membro da representação partidária ou Bloco 
Parlamentar, poderá encaminhar a votação, caso não o faça o seu porta-voz oficial. 
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§ 3° Feito o encaminhamento, no sentido da aprovação ou rejeição da 
matéria, é lícito a mais de um membro da mesma representação encaminhar votação 
no sentido oposto e, neste caso, já ao pedir a palavra, declinará o Vereador o sentido 
do encaminhamento que fará, a fim de que o Presidente possa julgar da 
regimentalidade, ou não, do seu pronunciamento. 
§ 4° Ressalvada a hipótese de votação secreta, o voto do Vereador 
que encaminhar a votação será automaticamente havido no sentido que deu ao 
encaminhamento. 
Art. 255º- É permitido o encaminhamento ainda das matérias não 
sujeitas à discussão ou que estejam em regime de urgência. 
§ 1º Não caberá encaminhamento na votação do requerimento que 
solicite prorrogação de sessão. 
§ 2º A palavra para o encaminhamento é pedida ao ser anunciada a 
votação e disporá o orador de 2 (dois) minutos para produzir o seu discurso. 
Art. 255º-A. Caso seja concedida vista, em qualquer das hipóteses 
desses Regimento, será entregue ao vereador requerente, cópia integral da 
preposição cujo texto original será encaminhado a Consultoria Técnico Jurídica, para 
guarda e retirada da Sessão, pelo prazo que durar o pedido de vista. (Acrescido pela 
Resolução nº 013, de 2020)
Art. 256º- Em encaminhamento de votação não poderá o Vereador 
sofrer apartes nem falar mais de uma vez. 
Parágrafo único. Se a votação for em partes, poderá ser feito
encaminhamento em cada votação. 
Seção VII
Do Adiamento da Votação
Art. 257º- Qualquer Vereador poderá requerer, oralmente, o 
adiamento da votação no momento em que for anunciado seu início. 
Parágrafo único. É facultado ao Parlamentar requerer a inversão da 
Ordem do Dia, realizando-se então a apreciação da referida proposição em último 
lugar, após a votação das demais matérias da sessão. 
Art. 258º- O adiamento da votação só poderá ser concedido por prazo 
previamente fixado e nunca excedente a 1 (uma) sessão. 
Art. 259º- A proposição de natureza urgente, ou em regime de 
urgência, não admite adiamento de votação. 
Art. 260º- Aplica-se ao adiamento da votação o disposto no § 1º do 
art. 221 e art. 222. 
Seção VIII
Da Verificação de Votação
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Art. 261º- Se algum Vereador tiver dúvida quanto ao resultado da 
votação simbólica proclamado pelo Presidente, pedirá imediatamente, verificação, 
que será necessariamente deferida. 
Parágrafo único. Para a verificação o Presidente convidará os 
Vereadores a ocuparem seus lugares, e repetirem a manifestação do voto. 
Art. 262º- Nenhuma votação admite mais de uma verificação, salvo 
manifesto engano na contagem, não se a concedendo, em qualquer hipótese, fundada 
em reconsideração de voto. 
Seção IX
Da Verificação de Quórum
Art. 263º- Sempre que o julgar conveniente, qualquer Vereador 
poderá pedir verificação de quórum, ou seja, a constatação, pela Mesa Diretora, do 
número de Vereadores presentes no plenário. 
§ 1º O requerimento é verbal, não comporta discussão nem 
encaminhamento de votação, e será necessariamente deferido pelo Presidente. 
§ 2º A contagem dos Vereadores, em verificação de quórum, compete 
ao 1º Secretário. 
§ 3º Para efeito da verificação será necessariamente considerado 
presente o autor do pedido. 
Seção X
Da Redação Final
Art. 264º- Ultimada a fase da votação, será a proposição, com as 
respectivas emendas, encaminhada à Secretaria de Serviços Legislativos para 
elaborar a Redação Final, nos exatos termos do projeto e emendas aprovadas. 
Art. 265º- A Redação Final será elaborada dentro de 3 (três) dias. 
Dados, porém, a extensão do projeto e o número de emendas, o Presidente poderá 
prorrogar o referido prazo até cinco dias. Tratando-se de projeto de código, ou 
equivalente, admite-se lhe elastecê-lo até 10 (dez) dias. 
Parágrafo único. As matérias em regime de urgência terão sua 
Redação Final elaborada nos prazos do § 2º do art. 278. 
Art. 266º- O Presidente da Câmara Municipal, nos termos previsto 
neste Regimento, poderá dispensar a Redação Final de proposição que não haja 
sofrido emenda na fase de sua discussão, mesmo tratando-se de discussão única. 
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Art. 267º- Só caberão modificações à Redação Final para evitar 
incorreção de linguagem, incoerência notória, contradição evidente ou absurdo 
manifesto. 
Art. 268º- Quando após a aprovação de qualquer Redação Final de 
projeto, verificar-se inexatidão material, lapso ou erro manifesto do texto, a Mesa 
procederá à respectiva correção, da qual dará conhecimento ao Plenário. 
§ 1º Não havendo impugnação, considerar-se-á aceita a correção 
e, em hipótese contrária, caberá decisão ao Plenário. 
§ 2º Da modificação ocorrida o Presidente fará a devida comunicação
ao Prefeito Municipal, se já tiver o projeto encaminhado à sanção. 
Art. 269º- Sobre a Redação Final só poderão falar, além dos 
Relatores, um Vereador de cada Representação Partidária, salvo se, falando outro, o 
faça em sentido contrário ao do companheiro de Bancada, ou para apontar defeito da 
redação ainda não invocado. 
Parágrafo único. Salvo na hipótese da última figura deste artigo, 
nenhum Vereador, discutindo Redação Final, falará mais de uma vez e por tempo 
superior a 5 (cinco) minutos. 
Art. 270º- Será sempre pelo processo simbólico a votação de 
Redação Final, independentemente daquele a que tenha sido a matéria submetida, 
na fase deliberativa. 
CAPÍTULO IV
DOS REGIMES ESPECIAIS DE TRAMITAÇÃO
Seção I
Da Urgência
Art. 271º- Urgência é a dispensa de exigências regimentais, salvo as 
referidas no parágrafo único, para que determinada proposição, cujos efeitos 
dependam de execução imediata, seja de logo considerada, até sua decisão final. 
Parágrafo único. Não se dispensa as seguintes exigências: 
I- quórum regimental; 
II- parecer de Comissão ou, nos termos do § 9º do art. 276 do Relator 
Especial para isso designado. 
Art. 272º- O requerimento de urgência somente poderá ser submetido 
à deliberação se for apresentado: 
I- pela Mesa; 
II- por Comissão competente para opinar sobre o mérito da 
proposição; 
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III- por 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da CÂMARA ou 
Líderes de Bancada que representem este número; 
IV- pelo Prefeito, para projetos de sua iniciativa; V - pelo Líder do 
Prefeito. 
V- § 1º Não se admitirá urgência: 
VI- para qualquer proposição, com prejuízo de urgência já concedida, 
salvo o disposto no Parágrafo único do art. 273; 
VII- para proposição que conceda benefício ou favorecimento 
a pessoa física ou jurídica de direito privado; 
VIII- para tramitação de matéria relativa a processamento de 
Vereador ou perda de mandato parlamentar; 
IX- para tramitação de matéria da lei orgânica; 
X- para tramitação de matéria afeta à prestação de contas do 
Prefeito Municipal; 
XI- para tramitação de Código, Lei Orgânica, Estatutos, 
Consolidações, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Plano Plurianual, 
Lei Orçamentária Anual e outras proposições a que, por sua 
amplitude ou natureza, dispense este Regimento trato especial. 
§ 2º Não se enquadra na restrição do inciso II do § lº a concessão de 
cidadania honorária. 
Art. 273º- O requerimento de urgência, individual para cada 
proposição, poderá ser apresentada em qualquer momento, mas somente será 
anunciado e submetido ao Plenário durante o tempo destinado à Ordem do Dia. 
Parágrafo único. Excetuam-se os casos de segurança e calamidade 
pública, em que se interromperá o orador para que a matéria seja imediatamente 
apreciada. 
Art. 274º- Em cada Ordem do Dia não figurarão mais de três 
proposições em regime de urgência, salvo na hipótese prevista no Parágrafo único do 
art. 273, ou por assentimento da unanimidade das Lideranças. 
Art. 275º- O requerimento de urgência não tem discussão, mas a sua 
votação pode ser encaminhada pelo autor, que falará ao final, e por um Vereador por 
Bancada. 
Parágrafo único. Nos casos dos incisos I e II do art. 272 considera￾se autor o membro da Mesa Diretora ou da Comissão para esse fim designado pelo 
respectivo Presidente. 
Art. 276º- Aprovado o requerimento de urgência, entrará a matéria 
respectiva em discussão na mesma sessão ordinária, ocupando, salvo a hipótese do 
Parágrafo único do art. 273, ou de outras urgências já deferidas, o primeiro lugar na 
Ordem do Dia, até sua decisão. 
§ 1º Se não houver parecer, o Presidente encaminhará a proposição
à Comissão que tiver de emiti-lo, a fim de que o produza verbalmente, em plenário. 
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§ 2° Para relatar matéria na hipótese, do parágrafo anterior o Relator 
disporá de 10 (dez) minutos. 
§ 3º O parecer relativo à matéria urgente não tem a fase da discussão 
prévia. Para concomitantemente discutir o parecer e emitir seu voto, disporá, cada 
membro da Comissão, de 5 (cinco) minutos. 
§ 4º Só terá voz, na Comissão que esteja produzindo parecer oral, o 
seu próprio membro. 
§ 5º O voto contrário pelas conclusões, ao do Relator designado para 
o parecer oral, desde que aprovado pela Comissão, constituirá o parecer desta, 
independentemente de redação do prevalecente. 
§ 6º Se a Comissão que tiver de opinar sobre a matéria, ou o Vereador 
que, dentro dela, tiver de proferir o seu voto, não se julgar habilitado a fazê-lo nos 
prazos dos parágrafos anteriores, poderá solicitar, para isso, prazo não excedente a 
30 (trinta) minutos, que lhe será obrigatoriamente concedido pelo Presidente da 
Comissão e comunicado ao Plenário pelo Presidente da Câmara Municipal, que 
suspenderá a sessão. 
§ 7º Se forem duas, ou mais, as Comissões que devam pronunciar￾se numa mesma fase deliberatória, será conjunto o prazo a que se refere o parágrafo 
anterior. 
§ 8º A vista é concedida em cada fase de discussão da matéria. 
Concedida uma vista de matéria urgente, só será admitida outra, na mesma fase 
deliberatória, caso requerida pela unanimidade das lideranças partidárias e aprovada 
por maioria absoluta da Câmara. 
§ 9º Na impossibilidade ou negativa de manifestar-se qualquer das 
Comissões competentes, o Presidente designará Relator Especial que terá, para 
opinar, o mesmo prazo do § 6º. 
§ 10 Findo o prazo concedido às Comissões ou ao Relator Especial, 
a proposição será incluída na Ordem do Dia, para imediata discussão e votação. Caso 
o parecer não tenha sido ainda oferecido, a Presidência providenciará seu imediato 
apanhamento em Plenário. 
§ 11 Quando o Presidente da Comissão que estiver oferecendo 
parecer oral constatar a inexistência, no Plenário da Câmara Municipal, de membros 
titulares e suplentes, em número suficiente para deliberar, comunicará o fato ao 
Presidente, que designará, para o ato, substitutos eventuais das Bancadas 
respectivas. 
§ 12 Se tiver a proposição recebida emendas, ou se as receber no 
curso da discussão, serão as mesmas tratadas para cumprimento nos termos do 
Regimento. 
§ 13 As proposições urgentes, bem como os projetos relativos às 
matérias que, não estando embora em regime de urgência, são como tal consideradas 
para fins de tramitação, não comportam adiamento de discussão nem de votação. 
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Art. 277º- A urgência urgentíssima, para tramitação de determinada 
matéria, será concedida se, requerida por um terço da Câmara, ou por líder, obtiver o 
voto da maioria absoluta da Câmara. 
Art. 278º- Os prazos e suas prorrogações, aos quais não discipline 
expressamente de modo diverso este Regimento, serão reduzidos de metade quando 
se referirem à matéria em trâmite urgente. 
§ 1º Não sofrerá a redução mencionada neste artigo o tempo 
destinado ao encaminhamento de votação. 
§ 2º A Redação Final de proposição em regime de urgência será 
elaborada em até 24 (vinte e quatro) horas, salvo se a extensão do projeto ou o 
número de emendas aprovadas exigir prazo superior, circunstância em que o 
Presidente da CÂMARA poderá elastecê-lo até o dobro. 
Art. 279º- Os projetos do Poder Executivo, se com pedido de 
urgência, serão apreciados até o 45° (quadragésimo quinto) dia da sua leitura no 
Expediente. 
§ 1º - Se a Câmara municipal não se manifestar no prazo máximo de 
45 (quarenta e cinco) dias, esta deverá ser incluída na ordem do dia, sobrestando-se 
as deliberações quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação. 
§ 2º - O prazo de que trata o parágrafo anterior não corre no período 
de recesso da Câmara Municipal, nem se aplica aos projetos de lei complementar. 
§ 3º - A solicitação de urgência poderá ser feita mesmo depois da 
remessa do projeto de lei e em qualquer fase da sua tramitação, começando a fluir o 
prazo a partir da leitura no expediente. 
Art. 280º- Dar-se-á, automaticamente, o encerramento da discussão, 
relativamente à parte da matéria urgente posta a debate após sobre a mesma falarem 
dois oradores a favor e dois contra. 
Seção II
Da Prioridade
Art. 281º- Prioridade é a primazia que se dá a uma proposição, com 
abrandamento de exigências regimentais, a fim de que tenha rápida tramitação. 
Parágrafo único. As proposições em regime de prioridade preferem 
àquelas em regime de tramitação ordinária e serão incluídas na Ordem do Dia após 
as, em regime de urgência. 
Art. 282º- O Presidente da Câmara, de oficio ou a requerimento verbal 
de qualquer Vereador, considerará em regime de prioridade: 
I- Projetos de Resolução e de Decreto Legislativo de iniciativa da 
Câmara; 
II- Projetos de Lei referentes a crédito destinado ao Poder 
Legislativo ou aos seus serviços; 
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III- Projeto de matéria conexa ou interdependente a de outro já em 
tramitação. 
Art. 283º- A proposição em regime prioritário subordina-se aos 
seguintes prazos: 
I- de 72 (setenta e duas) horas: 
a) para parecer de cada comissão; 
b) para expedição de autógrafo;
II- de 48 (quarenta e oito) horas: 
a) para apreciação por Comissão de mérito, de emendas propostas 
nos termos deste Regimento; 
b) para permanência em Pauta; 
c) para Redação Final, admitida à dilação, pelo Presidente, em 
virtude da extensão do projeto ou número de emendas. 
III- de 24 (vinte e quatro) horas: 
a) a cada Comissão, para apreciar emenda proposta no curso da 
discussão; 
b) para vista ou prorrogação de vista à Comissão. 
Art. 284º- Na hipótese de fluir o tempo concedido às Comissões para 
conhecimento da matéria legislativa em regime prioritário, sem que elas produzam o 
parecer, será a proposição incluída na Ordem do Dia no prazo regimental e os 
pareceres que faltarem oferecidos, oralmente, em Plenário. 
Art. 285º- A proposição em regime prioritário terá, no que tange aos 
prazos não compreendidos no art.283, tratamento idêntico ao das em regime de 
urgência, exceção feita aos prazos concedidos para discussão, que serão os mesmos 
das proposições em tramitação Ordinária, reduzidos de um terço. 
Art. 286º- Qualquer matéria poderá ser considerada em regime de 
prioridade, desde que o solicite um quarto da Câmara e o conceda o Plenário. 
Parágrafo único. O requerimento, no caso deste artigo, será 
escrito, fundamentado oralmente, se o preferir o autor, e não sofrerá discussão. 
Art. 287º- Em nenhum caso se concederá prioridade em detrimento 
de matéria em regime de urgência. 
Seção III
Da Preferência
Art. 288º- Preferência é a primazia no trato de uma proposição, sobre 
outra ou outras. 
§ 1º Sua solicitação se formulará em requerimento escrito, 
fundamentado oralmente, se assim convier ao autor, o qual não sofrerá discussão. 
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§ 2º A concessão de preferência à matéria considerada 
automaticamente preferente será feita pelo Presidente, de oficio, ou mediante 
manifestação verbal, de qualquer Vereador. 
Art. 289º- As proposições terão preferência para discussão e votação, 
independentemente de requerimento, na seguinte ordem: 
I- proposta de prorrogação de sessão; 
II- proposta de prorrogação da Sessão Legislativa; 
III- substitutivo originário de Comissão, sobre a proposição 
IV- principal; 
V- matéria considerada urgente. 
Parágrafo único. No caso do inciso III havendo mais de um 
substitutivo de Comissão, cabe preferência ao da Comissão de competência para 
opinar sobre o mérito da proposição. 
Art. 290º- Também independentemente de requerimento terão as 
emendas preferência na votação, do seguinte modo:
I- a supressiva sobre as demais; 
II- a substitutiva sobre a proposição a que se referir bem como 
III- sobre as aditivas e as modificativas; 
IV- a de Comissão, sobre a de Vereador. 
Parágrafo único. Para a votação de uma emenda 
preferencialmente a outra, fora dos casos expressos neste artigo, assim de um 
artigo ou emenda sobre outro artigo, deverá o requerimento respectivo ser 
apresentado por ocasião do anúncio da matéria que se pretenda preterir. 
Art. 291º- Os pareceres terão preferência, para discussão e votação, 
na ordem seguinte: 
I- o da Comissão de Constituição, Justiça e Redação; 
II- o da Comissão com competência específica para opinar sobre o 
mérito da proposição; 
III- os outros pareceres, a seguir, na ordem que o Presidente 
entender conveniente.
Art. 292º- As proposições com discussão encerrada em sessão 
anterior terão preferência na votação. 
Art. 293º- O requerimento relativo a qualquer proposição será votado 
com preferência sobre a proposição a que se reportar, caso a aprovação prévia 
daquele influa, de qualquer forma, na tramitação ou no destino desta. 
Art. 294º- Quando ocorrer a apresentação de mais de um 
requerimento dos sujeitos à discussão, o Presidente regulará a preferência pela 
ordem de apresentação, ou, não podendo discerni-la, pela maior importância das 
matérias a que se referirem. 
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§ 1º Quando os requerimentos, apresentados diretamente à Mesa, 
não tiverem definida a ordem de entrada e forem idênticos em seus fins, serão postos 
em discussão conjuntamente. 
§ 2º No caso do parágrafo anterior a Secretaria de Serviços 
Legislativos adotará medidas para que, nos registros da Casa, constem em conjunto, 
e na ordem alfabética, os nomes dos autores. 
§ 3º Tratando de proposições de fins idênticos, tem preferência a 
apresentada da tribuna, sobre outra que o haja sido diretamente à Mesa, caso em 
que, desde que apreciada aquela, fica prejudicada a segunda. 
Art. 295º- A ordem regimental das preferências poderá ser alterada 
por deliberação da Câmara, mas não se concederá preferência em detrimento de 
proposição em regime de urgência. 
Art. 296º- Quando os pedidos de preferência, relativamente à matéria 
da Ordem do Dia, atingirem proposições que não tenham sobre outras preferências 
automáticas, e excederem de 5 (cinco), o Presidente verificará por consulta prévia, se 
a Câmara admite modificação na ordem. 
§ 1º Admitida a modificação, as matérias serão consideradas na 
sequência de apresentação dos respectivos requerimentos. 
§ 2º Recusada a modificação da Ordem do Dia, considerar-se-ão 
prejudicados os demais pedidos. 
Seção IV
Do Veto
Art. 297º- Veto é o ato formal por cujo meio o Chefe do Poder 
Executivo recusa aprovação a uma proposta legislativa encaminhada pela CÂMARA 
à sua sanção. 
Art. 298º- Se o Prefeito Municipal considerar o projeto de lei, no todo 
ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou 
parcialmente, no prazo de 14 (catorze) dias úteis, contados da data do recebimento, 
e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, os motivos do veto ao Presidente 
da Câmara Municipal. 
Parágrafo único. O veto terá o tratamento previsto na Lei Orgânica 
e neste Regimento. 
Art. 299º- Recebido o veto pela Câmara Municipal, será 
imediatamente disponibilizado aos Gabinetes dos Vereadores por meio do sistema 
eletrônico e despachado às Comissões competentes. 
§ 1º Quando o veto tiver por fundamento a inconstitucionalidade da 
proposição, será encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para 
emitir o parecer, dentro de 3 (três) dias. 
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§ 2º Se o veto fundar-se no interesse público, o parecer caberá às 
Comissões de mérito que, para esse fim, terão o prazo conjunto de 3 (três) dias. 
§ 3º Se o fundamento do veto for, não só a inconstitucionalidade como 
também contrário o interesse público, serão ouvidas as Comissões referidas nos 
parágrafos anteriores, cabendo-lhes o prazo conjunto, para apresentação dos 
respectivos pareceres, de 6 (seis) dias, se apenas duas, ou de 12 (doze), se mais de 
duas tiverem de manifestar-se. 
Art. 300º- Se as Comissões referidas nos parágrafos do art. 299 não 
se pronunciarem nos prazos previstos, a Mesa Diretora incluirá a proposição vetada 
na Ordem do Dia, independentemente de parecer. 
Parágrafo único. O parecer, nesta hipótese, será oferecido 
oralmente por Relator Especial designado pelo Presidente. 
Art. 301º- A discussão da matéria far-se-á englobadamente e a 
votação, por partes, quando for o caso, cabendo sempre encaminhamento de 
votação. 
Parágrafo único. Votarão SIM os Vereadores favoráveis ao Projeto, 
e NÃO os favoráveis ao veto. 
TÍTULO V
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL
CAPÍTULO I
DOS CÓDIGOS, LEIS ORGÂNICAS, ESTATUTOS E 
CONSOLIDAÇÕES.
Art. 302º- Os projetos de Códigos, Leis Orgânicas, Estatutos e 
Consolidações, depois de considerados objeto de 
deliberação, serão disponibilizados para os Gabinetes dos Vereadores por meios 
eletrônicos. 
Parágrafo único. A seguir, a Mesa nomeará, em comum acordo com 
as Lideranças Partidárias, Comissão DE MÉRITO para manifestar-se sobre a matéria, 
no que concerne ao mérito e à sua conveniência. 
Art. 303º- Distribuído o projeto aos Vereadores, o Presidente o 
colocará em Pauta, durante 2 (duas) sessões ordinárias, para recebimento de 
emendas. 
§ 1º Decorrido o tempo previsto no caput, irá a proposição à Comissão 
de Mérito, para emitir parecer sobre o mérito, dentro de 10 (dez) dias. 
§ 2º Nessa oportunidade a Comissão adotará as demais providências 
a que aludem esse Regimento. 
§ 3º Recebido o parecer, será a proposição incluída na Ordem do Dia 
para primeira discussão e votação. 
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Art. 304º- Aprovado em primeira votação, o projeto voltará à pauta na 
próxima sessão para acolhida de novas emendas. 
§ 1º Oferecidas ou não emendas, a proposição irá à Comissão de 
Constituição, Justiça e Redação para, no prazo de 5 (cinco) dias, receber parecer 
quanto ao aspecto constitucional e legal. 
§ 2º Após o parecer, incluir-se-á a proposição na Ordem do Dia, para 
segunda discussão e votação. 
Art. 305º- Aprovado em segunda votação, o projeto irá, por 5 (cinco) 
dias, à Comissão de Mérito, para com o apoio da Secretaria de Serviços Legislativos 
proceder ao ajuste e o entrosamento das emendas aprovadas. Após o que, será 
recolocado na Ordem do Dia, para terceira discussão e votação. 
Art. 306º- Quer na primeira, quer na segunda, se forem apresentadas 
emendas, no curso dos debates, a proposição, depois de encerrada a discussão, 
retornará à Comissão de Constituição, Justiça e Redação e à Comissão de Mérito, 
para exame das mesmas, após o que será reincluída na Ordem do Dia. 
Parágrafo único. Para o mister a que alude este artigo disporão as 
Comissões do prazo de 3 (três) dias, cada qual. 
Art. 307º- Oferecido o parecer, será a proposição incluída na Ordem 
do Dia para discussão e votação da Redação Final. 
Art. 308º- Se forem apresentadas emendas nos termos do disposto 
no §1° do art. 268, serão estas votadas em primeiro lugar. 
Parágrafo único. Se aprovadas qualquer delas, voltará a proposição 
à Comissão de Mérito para elaborar a redação definitiva, que será submetida a novo 
exame do Plenário. 
Art. 309º- Aprovada a Redação Final, a Mesa deverá, dentro do prazo 
de 5 (cinco) dias, expedir o respectivo autógrafo ao Poder Executivo. 
CAPÍTULO II
DA LEGISLAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 310º- A Legislação Orçamentária Municipal é integrada por 
Projetos, e suas alterações, de Planos Plurianuais, de Lei de Diretrizes Orçamentárias 
e de Orçamentos Anuais. 
Art. 311º- Recebida a proposição, a Mesa, depois de comunicar o 
Plenário, mandá-la-á, no prazo de 10 (dez) dias distribuir em avulso aos Vereadores, 
e disponibilizar por meios eletrônicos aos Gabinetes. 
Art. 312º- Feita a distribuição em avulsos, será a proposta colocada 
em Pauta, durante 5 (cinco) sessões ordinárias, para recebimento de emendas. 
Art. 313º- Cumprido o prazo do artigo anterior, a Mesa encaminhará 
a proposta a uma Comissão Mista, formada pelas Comissões de Constituição, Justiça 
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e Redação e Economia e Finanças, que dentro de 5 (cinco) dias apreciará o mérito 
da proposição e das emendas. 
Parágrafo único. A Comissão Mista será presidida pelo Presidente 
da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, tendo como relator, o relator da 
Comissão de Economia e Finanças. 
Art. 314º- Para maior facilidade do estudo da matéria poderá a 
Comissão Mista, dividir a proposta de despesas orçamentárias por partes. 
Art. 315º- Se a Comissão deixar de dar parecer nos prazos previstos 
nos art. 316, o Presidente designará três Vereadores para, em conjunto, e dentro do 
prazo de 5 (cinco) dias, emitirem parecer ou pareceres faltantes. 
Art. 316º- Depois de devidamente instruída, a proposta orçamentária 
será incluída na Ordem do Dia, para primeira discussão - que focalizará 
englobadamente os pareceres da Comissão e a proposta - e votação, que fará 
primeiramente os pareceres e, depois, uma a uma, as emendas. 
§ 1º Na discussão da proposição, cada Vereador poderá falar por 5 
(cinco) minutos. 
§ 2º Para falar, terão preferências os Líderes Partidários e os autores 
das emendas, e, sobre eles, os Relatores. 
Art. 317º- Se for aprovada qualquer emenda, a proposição retornará 
à Comissão Mista para, dentro de dois dias, proceder ao competente entrosamento. 
Parágrafo único. Após o entrosamento, ou na hipótese de ter sido 
aprovada sem emenda, a proposição ficará em Pauta durante 3 (três) dias, para 
recebimento de emendas de segunda discussão. 
Art. 318º- Encerrado o prazo previsto no Parágrafo único do artigo 
anterior, voltará a proposição às Comissões de Constituição, Justiça e Redação e, de 
Fiscalização e Acompanhamento da Execução Orçamentária, para, dentro de 48 
(quarenta e oito) horas a primeira, e de 3 (três) dias a segunda, pronunciaremse sobre 
as emendas. Findo esses prazos, retornará o projeto à Ordem do Dia, para segunda 
discussão e votação. 
§ 1º Também no prazo de 10 (dez) dias, se procederá ao debate e 
deliberação da proposição em segunda discussão. 
§ 2º Na segunda discussão observar-se-á o disposto nos §§ lº e 2° do 
art. 31, sendo a respectiva votação feita por artigos, ou seções de artigos, com as 
emendas correspondentes. 
Art. 319º- Encerrada a votação, será a proposição encaminhada 
novamente à Comissão de Economia e Finanças, para elaborar Redação Final, no 
prazo máximo de 5 (cinco) dias. 
Art. 320º- Oferecido o parecer de Redação Final, incluir-se-á a 
proposição na Ordem do Dia. 
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§ 1º Se forem apresentadas emendas, nos termos do disposto no art. 
266, serão estas votadas em primeiro lugar, após parecer oral da Comissão de 
Economia e Finanças, que deve ser proferido na mesma sessão. 
§ 2º Aprovada qualquer emenda, será a proposição encaminhada à 
Comissão de Economia e Finanças, para novo parecer de redação, em 24 (vinte e 
quatro) horas. 
Art. 321º- Aprovada a Redação Final, diligenciará a Mesa as medidas 
necessárias para o encaminhamento do respectivo autógrafo ao Poder Executivo. 
Art. 322º- Os projetos de lei de que trata este Capítulo terão o 
tratamento conforme a Lei Orgânica e este Regimento. 
Art. 323º- A discussão e a votação das matérias tratadas neste 
Capítulo terão preferência sobre qualquer outra matéria, salvo deliberação contrária 
do Plenário. 
CAPÍTULO III
DA REFORMA DO REGIMENTO INTERNO
Art. 324 º-O Regimento Interno somente poderá ser reformado, total 
ou parcialmente, na conformidade do disposto neste Capítulo, sendo nula de pleno 
direito toda e qualquer decisão tomada com essa finalidade por contrariar as 
disposições deste Regimento, não merecendo por isso cumprimento. 
Parágrafo único. A proposta de reforma do Regimento Interno 
deverá ser formulada por escrito, pela maioria da Mesa Diretora, por 1/3 (um terço), 
no mínimo, dos membros da Câmara Municipal, ou pela totalidade dos membros de 
Bancada ou Bloco Parlamentar.
Art. 325º- Apresentado o projeto, permanecerá ele em Pauta durante 
2 (duas) sessões ordinárias consecutivas, para recebimento de emendas. 
Parágrafo único. Decorrido o prazo a que alude este artigo, será o 
projeto encaminhado à Comissão Especial, para em 5 (cinco) dias opinar sobre a 
legalidade da matéria e emendas. 
Art. 326º- Devolvido o projeto pela Comissão Especial, com o parecer 
respectivo, a Mesa, no prazo de 5 (cinco) dias, apreciará a matéria relativamente ao 
mérito, oferecendo ou não emenda. 
Art. 327º- Instruído com os pareceres da Comissão de Constituição, 
Justiça e Redação e, da Comissão Especial, será o projeto incluído na Ordem do Dia 
para primeira discussão e votação, que as apreciarão englobadamente e nos estritos 
termos dos pareceres, desprezadas as emendas, se subordinadas à hipótese do art. 
186. 
Art. 328º- Aprovado em primeira votação, o projeto será posto em 
Pauta durante 3 (três) dias, para acolhida de novas emendas. 
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Parágrafo único. Ocorrendo emendas, serão elas encaminhadas à 
Comissão de Constituição, Justiça e Redação e, à Comissão Especial, para opinarem 
em quarenta e oito horas cada qual. 
Art. 329º- Transcorrido o prazo do art. 328, no caso de não ter havido 
emendas, ou de seu Parágrafo único, na hipótese contrária, incluir-se-á o projeto na 
Ordem do Dia, para segunda discussão e votação. 
§ 1º Nesta fase, o projeto será apreciado artigo por artigo, salvo se o 
Plenário, em virtude da extensão da matéria, houver por bem considerá-lo por grupos 
de artigos, por seções, por capítulos ou por títulos. 
§ 2º As emendas serão votadas na ordem de preferência 
estabelecidas pelo Regimento. 
Art. 330º- Durante a primeira discussão cada Vereador poderá falar 
pelo prazo máximo de 5 (cinco) minutos, na segunda discussão esse tempo se reduz 
à metade, para cada parte da matéria tratada separadamente. 
Art. 331º- Encerrada a votação, será o projeto encaminhado à 
Comissão Especial para, com apoio da Secretaria de Serviços Legislativos, elaborar 
a Redação Final, que será submetida ao Plenário na próxima sessão. 
Art. 332º- Para a promulgação da Resolução de Reforma ao 
Regimento, a Mesa terá o prazo de 5 (cinco) dias. 
Art. 333º- Ao final de cada Sessão Legislativa ordinária a Mesa fará 
a consolidação de todas as modificações produzidas no Regimento, do qual extrairá 
edição nova. 
Parágrafo único. Os casos omissos no regimento deverão ser 
deliberados por maioria absoluta dos membros da Câmara e firmará jurisprudência, 
como parte integrante do regimento. 
CAPÍTULO IV
DA EMENDA A LEI ORGÂNICA
Art. 334º- A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta: 
I- de 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara Municipal; 
II- do Prefeito Municipal. 
§ 1º A lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de 
intervenção Estadual, de estado de defesa ou estado de sítio. 
§ 2º Não serão objeto de deliberação as propostas de emendas de 
que trata o § 4° do art. 60 da Constituição Federal. 
§ 3º A emenda à lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara 
Municipal, com o respectivo número de ordem. 
§ 4º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou 
havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na 
mesma Sessão Legislativa. 
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Art. 335º- A proposta será apreciada em até 60 (sessenta) dias, a 
contar do seu recebimento ou apresentação, em duas discussões com intervalo, no 
mínimo, de 1 (uma) sessão, considerando-se aprovada se obtiver, em ambas as 
fases, o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros do Legislativo. 
Art. 336º- Recebida e lida no Expediente a proposta de emenda à lei 
Orgânica, será ela distribuída em avulsos aos Vereadores, e disponibilizada aos 
Gabinetes por meios eletrônicos. 
Art. 337º- Dentro das 48 (quarenta e oito) horas seguintes à leitura da 
proposta, se assim julgar necessário, no Expediente, o Presidente promoverá a 
formação de uma Comissão Especial de Reforma a lei Orgânica, na conformidade das 
normas estabelecidas para as Comissões Permanentes. 
Art. 338º- Distribuída em avulso a proposta entre os Vereadores, 
ficará ela sobre a Mesa, durante 1 (uma) sessão, para receber emendas. 
Parágrafo único. As emendas poderão referir-se a proposta ou a 
outras partes da lei Orgânica, e deverão ser redigidas de forma a poderem incorporar￾se ao texto respectivo sem dependência de nova redação. 
Art. 339º- Na primeira sessão ordinária em seguida à expiração do 
prazo a que alude o artigo anterior, o Presidente anunciará, no Expediente, as 
emendas acolhidas após o que as passará, juntamente com a proposta à Comissão 
de Constituição, Justiça e Redação para dentro de 5 (cinco) dias opinar sobre sua 
legitimidade. 
Art. 340º- Instruído com o parecer da Comissão de Constituição, 
Justiça e Redação será o projeto colocado na Ordem do Dia, para primeira discussão 
e votação. 
§ 1º A discussão da proposta, emendas e pareceres será feita 
englobadamente. 
§ 2º A votação far-se-á englobadamente para os dispositivos do 
projeto que lograrem parecer favorável e, destacadamente, para os de parecer 
contrário e para as emendas. 
§ 3° Será nominal a votação das emendas à lei Orgânica. 
Art. 341º- Aprovado, com ou sem emendas, em primeira discussão, 
e, caso contrário, depois de redigido o prevalecente, o projeto será enviado, com as 
emendas, à apreciação da Comissão Especial, para dizer-lhes do mérito, em 10 (dez) 
dias. 
§ 1º Não serão admitidas emendas após a primeira votação, salvo se 
oferecidas por Comissão que esteja com vista do projeto, ou se referendadas pela 
unanimidade das Lideranças. 
§ 2º Na eventualidade de receber emendas na Comissão Especial, o 
projeto retornará à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, a fim de sobre as 
mesmas manifestar-se dentro de 5 (cinco) dias. 
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Art. 342º- Com o parecer da Comissão Especial, proposta e emendas 
serão incluídas na Ordem do Dia, para segunda discussão e votação. 
§ 1º A apreciação da matéria, nesta fase, far-se-á artigo por artigo, 
com as emendas que sobre os mesmos incidirem, os respectivos pareceres. 
§ 2º O parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação 
preferirá, na votação, ao da Comissão Especial. 
Art. 343º- Aprovado em segunda discussão vai o projeto à Comissão 
de Constituição, Justiça e Redação para, com apoio da Secretaria de Serviços 
Legislativos elaborarem, em 48 (quarenta e oito) horas, a Redação Final. 
Art. 344º- Aprovada a Redação Final, o projeto será promulgado pela 
Mesa, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, e publicado no órgão oficial, a partir de 
quando se o considerará parte integrante do texto da lei Orgânica. 
Art. 345º- No trato de matéria da lei Orgânica o Vereador poderá falar 
por 5 (cinco) minutos, tanto na primeira quanto na segunda discussão. 
Art. 346º- Ao Relator de parecer em apreciação, ou a quem por 
delegação expressa o substitua, é lícito replicar, uma vez em qualquer discussão, no 
mesmo prazo atribuído ao replicado. 
§ 1º Face à hipótese de que venha a contestar o parecer dois ou mais 
oradores, o Relator poderá dar ciência à Mesa de que em defesa do parecer, pretende 
falar ao final. 
§ 2º Inscrevendo-se para falarem ao final os Relatores de ambas as 
Comissões, fá-lo-á por último o da Comissão Especial. 
Art. 347º- Ressalvadas as prerrogativas constantes do artigo anterior, 
qualquer discussão poderá ser encerrada por aprovação da maioria absoluta dos 
manifestantes, desde que dada oportunidade de debate da matéria a todas as 
Bancadas. 
Art. 348º- Para o encaminhamento da votação o Vereador poderá 
falar por 5 (cinco minutos) no trato dos pareceres das Comissões e, na apreciação 
isolada de dispositivo ou de grupos de dispositivos, poderá fazê-lo por cinco minutos. 
Art. 349º- Excetuados os casos dos dois parágrafos do presente 
artigo, os prazos fixados por este Regimento para o trato da matéria constitucional 
são improrrogáveis. 
§ 1º O tempo referido no art. 343 poderá ser prorrogado até o dobro, 
na hipótese de reforma em profundidade da Lei Orgânica. 
§ 2º Se qualquer das Comissões deixar de apresentar o parecer nos 
prazos estabelecidos nos arts. 321 e 323, o Presidente da Câmara Municipal, de oficio 
ou a requerimento de qualquer Vereador, designará, preferentemente dentre os 
membros da Comissão, um Relator para, na quinta parte do tempo ali prescrito, emitir 
parecer em nome dela. 
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Art. 350º- Em tudo quanto não contrariem as disposições especiais 
deste Capítulo regularão a tramitação da matéria da lei Orgânica as disposições do 
Regimento referentes às proposições legislativas ordinárias. 
Parágrafo único. Não se concederá urgência para tramitação de 
matéria da lei Orgânica. 
LIVRO III
DAS COMISSÕES
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 351º- - As Comissões da Câmara são: 
I- Permanentes: as que subsistem através da legislatura; 
II- Temporárias: as que são constituídas com finalidades especiais 
ou de representação a se extinguirem com o término da 
legislatura, ou antes, dela, quando preenchido os fins para os 
quais foram constituídas. 
Art. 352º- Assegurar-se-á nas Comissões, tanto quanto possível a 
representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam 
da Câmara. 
Parágrafo único. A representação dos partidos será obtida dividindo￾se o número de membros da Câmara pelo número de cada Comissão e o número de 
Vereadores de cada partido, pelo quociente assim alcançado, obtendo-se, então, o 
quociente partidário. 
Art. 353º- Poderão participar dos trabalhos das Comissões, se assim 
entender estas o Assessor Técnico-Legislativo da Câmara Municipal. 
§ 1º As Comissões poderão solicitar por intermédio de seu Presidente, 
informações aos membros do Poder Executivo para julgamento das proposições. 
§ 2º - As Comissões diligenciarão junto às dependências, arquivos e 
Repartições Municipais, para tanto solicitadas pelo Presidente da Câmara ao Prefeito 
as providências necessárias ao desempenho de suas atribuições regimentais. 
SEÇÃO II
DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 354º- As Comissões Permanentes têm por objetivo estudar os 
assuntos submetidos ao seu exame, manifestar sobre eles a sua opinião e preparar, 
por iniciativa própria ou indicação do plenário, projetos de resolução ou de decretos 
legislativos atinentes à sua especialidade. 
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Art. 355 - As Comissões Permanentes são compostas cada uma por 
3 (três) Vereadores, com a seguinte denominação: CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E 
REDAÇÃO; ECONOMIA E FINANÇAS; OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTE E
COMUNICAÇÃO e EDUCAÇÃO, CULTURA, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL, 
portanto, em número de 4 (quatro). (Revogado pela Resolução nº 024, de 2019).
Art. 355 - As Comissões Permanentes são compostas cada uma por 
3 (três) Vereadores, com a seguinte denominação: CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E 
REDAÇÃO; ECONOMIA E FINANÇAS; OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES, 
COMUNICAÇÕES, MEIO AMBIENTE E CAUSA ANIMAL; EDUCAÇÃO, CULTURA, 
SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL E DEFESA DA MULHER e TURISMO, 
SUSTENTABILIDADE E DESPORTO, portanto, em número de 5 (cinco). (Revogado 
pela Resolução nº 002, de 2025).
Art. 355º- As Comissões Permanentes serão compostas por três (03) 
Vereadores, distribuídos entre as funções de Presidente, Relator e Membro, 
escolhidos pelos próprios integrantes da Comissão, mediante acordo ou eleição. As 
Comissões terão as seguintes denominações:
- Comissão de Constituição, Justiça e Redação; 
- Comissão de Economia e Finanças; 
- Comissão de Obras Públicas, Transporte e Comunicação; 
- Comissão de Educação, Cultura e Saúde;
- Comissão de Turismo, Sustentabilidade e Desporto;
- Comissão de Defesa da Mulher, Assistência Social e Diversidade;
- Comissão de Meio Ambiente e Direito dos Animais.
Parágrafo único. Iniciados os trabalhos de cada sessão legislativa, a 
Mesa providenciará a organização das Comissões Permanentes dentro do prazo 
improrrogável de 3 (três) dias. 
Art. 356º- À Comissão de Constituição, Justiça e Redação, incumbe 
manifestar-se sobre todos os projetos oferecidos à deliberação da Casa, verificando￾os quanto ao aspecto constitucional, legal e jurídico, bem assim sobre o mérito das 
proposições no caso de: 
a) exercício dos poderes municipais; 
b) organização municipal; 
c) pedido de intervenção no Município; 
d) ajustes e convenções; 
e) licença ao Prefeito para interromper o exercício de suas funções 
ao ausentar-se do Município; 
f) perda de mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e membros do Poder 
Legislativo Municipal; 
g) concessão de título honorífico; 
h) remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores; 
i) declarativa de utilidade pública. 
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Parágrafo único. Concluindo a Comissão pela ilegalidade ou 
inconstitucionalidade de um projeto deve o parecer vir a plenário para ser discutido e 
votado, e somente quando rejeitado, prosseguirá o processo, caso contrário, será 
arquivado, comunicando- se aos interessados.
Art. 357º- A Comissão de Economia a Finanças, incumbe manifestar￾se quanto ao aspecto financeiro, sobre todas as proposições, inclusive aquelas de 
competência exclusiva de outras Comissões, que concorram para aumentar ou 
diminuir a despesa ou a receita pública e de modo particular: 
a) opinar sobre a proposta de Orçamento remetida pelo Prefeito à 
Câmara e assistir o plenário em todas as fases da elaboração 
orçamentária; 
b) opinar sobre as Contas do Poder Executivo, bem como sobre os 
atos do Tribunal de Contas em assuntos atinentes à fiscalização 
da execução orçamentária; 
c) verificar os balancetes da Prefeitura e da Câmara, 
acompanhando por intermédio destes o andamento das despesas 
públicas; 
d) dar parecer sobre os projetos que fixem o aumento de 
vencimentos dos órgãos do Poder Executivo e do Poder 
Legislativo; 
e) elaborar o Projeto de Orçamento do Município se o Prefeito não 
o tiver remetido à Câmara até o dia 15 de setembro de cada ano. 
Parágrafo único. Concluindo a Comissão pela ilegalidade de 
qualquer projeto, deve o parecer vir a plenário para ser discutido e votado, e somente 
terá prosseguimento se for o parecer rejeitado, se o mesmo fora aprovado pelo 
plenário, será o projeto arquivado, comunicando-se aos interessados. 
Art. 358 - À Comissão de Obras Públicas, Transportes, 
Comunicações e Meio Ambiente cabe opinar sobre todos os processos atinentes a 
realização de Obras e Serviços prestados pelo Município, autarquias, entidades 
estatais, paraestatais e concessionárias de serviços públicos de âmbito municipal, 
bem como a execução do Plano Diretor do Município, cabendo ainda: (Revogado pela 
Resolução n° 53, de 2024).
Art. 358 – À Comissão de Obras Públicas, Transportes, 
Comunicações, Meio Ambiente e Causa Animal cabe opinar sobre todos os processos 
atinentes realização de Obras e Serviços prestados pelo Município, autarquias, 
entidades estatais, paraestatais e concessionárias de serviços públicos de âmbito 
municipal, bem como a execução do Plano Diretor do Município, cabendo ainda:
a) opinar sobre o sistema de telecomunicações; 
b) sistema viário urbano; 
c) Licença ambiental e assuntos atinentes ao Meio Ambiente;
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d) Opinar e deliberar sobre a causa animal. (Acrescido pela 
Resolução n° 53, de 2024) (Revogado pela Resolução nº 002, de 2025)
Art. 358º- À Comissão de Obras Públicas, Transportes e 
Comunicações, cabe opinar sobre:
a) todos os processos relacionados à realização de obras e serviços 
prestados pelo Município, autarquias, entidades estatais, 
paraestatais e concessionárias de serviços públicos no âmbito 
municipal, bem como sobre a execução do Plano Diretor do 
Município;
b) o sistema viário urbano; 
c) o sistema de telecomunicações.
Art. 359 - À Comissão de Educação, Cultura, Saúde e Assistência 
Social, compete opinar sobre todos os projetos referentes à Educação, Ensino e Artes, 
patrimônio histórico, esportes, higiene, saúde pública e obras assistenciais.
(Revogado pela Resolução n° 024, de 2019).
Art. 359 - À Comissão de Educação, Cultura, Saúde, Assistência 
Social e Defesa da Mulher, compete opinar sobre todos os projetos referentes à 
Educação, Ensino e Artes, patrimônio histórico, esportes, higiene, saúde pública, 
obras assistenciais, denúncias relativas à ameaça ou à violação dos direitos da mulher 
em especial as vítimas de violência doméstica e familiar, programas governamentais 
relativos à proteção dos direitos da mulher e programas de prevenção e de 
enfrentamento do câncer do útero, do colo do útero, do ovário e de mama, das 
doenças sexualmente transmissíveis - DSTs e da AIDS. (Revogado pela Resolução 
nº 002, de 2025)
Art. 359º - À Comissão de Educação, Cultura e Saúde, compete 
opinar sobre todos os projetos referentes a:
a) educação e ensino;
b) artes e patrimônio histórico, 
c) saúde pública. 
Parágrafo único. As Comissões são compostas de 3 (três) 
membros: um Presidente, um Relator e um Membro, escolhidos entre os membros da 
própria Comissão mediante acordo ou eleição. 
Art. 359-A - Fica criada a Comissão de Turismo, Sustentabilidade e 
Desporto, que compete opinar sobre todos os projetos referentes a políticas públicas 
no campo do turismo, da sustentabilidade e das práticas desportivas. (Acrescido pela 
Resolução nº 002, de 2017) (Revogado pela Resolução nº 002, de 2025).
Art. 359º-A. À Comissão de Turismo, Sustentabilidade e Desporto, 
compete opinar sobre todos os projetos referentes a:
a) turismo; 
b) sustentabilidade;
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c) práticas desportivas.
Art. 359º-B. À Comissão de Defesa da Mulher, Assistência Social e 
Diversidade, compete opinar sobre todos os projetos referentes a:
a) denúncias relativas à ameaça ou à violação dos direitos da 
mulher, em especial das vítimas de violência doméstica e familiar; 
b) programas governamentais voltados à proteção dos direitos da 
mulher e programas de prevenção e enfrentamento do câncer do 
útero, do colo do útero, do ovário e de mama, além de doenças 
sexualmente transmissíveis (DSTs);
c) políticas públicas e obras assistenciais;
d) promoção da diversidade e da acessibilidade. (Acrescido pela 
Resolução nº 002, de 2025)
Art. 359º-C. À Comissão de Meio Ambiente e Direito dos Animais, 
compete opinar sobre todos os projetos referentes a:
a) licença ambiental e demais matérias atinentes ao meio ambiente; 
b) políticas públicas voltadas à proteção e bem-estar animal.
(Acrescido pela Resolução nº 002, de 2025)
Art. 360º- Os membros das Comissões serão escolhidos mediante 
votação nominal pelo plenário, caso não haja acordo entre os líderes e a Presidência 
da Mesa, e serão eleitos por um biênio de cada legislatura e cada Vereador não 
poderá pertencer a mais de duas Comissões. 
Parágrafo único. O Presidente da Câmara não pode pertencer a 
nenhuma Comissão, da mesma maneira os Vereadores Suplentes. 
Art. 361º- Às Comissões Permanentes em razão da matéria de sua 
competência, cabe ainda: 
I- discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma deste 
Regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso 
de1/3 (um terço) dos membros da Casa; 
II- realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; 
III- convocar os Secretários Municipais ou Diretores equivalentes, 
para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas 
atribuições; 
IV- receber petições, reclamações, representações ou queixas de 
qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou 
entidades públicas; 
V- solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; 
VI- exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos 
do Executivo e da Administração Indireta, assim entendidas as 
autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e 
fundações. 
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SEÇÃO III
DOS TRABALHOS DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 362º- Ao Presidente da Câmara incumbe, dentro do prazo 
improrrogável de 3 (três) dias, a contar da leitura das proposições, encaminhá-las às 
Comissões competentes para exararem parecer. 
§ 1º - O prazo para a Comissão exarar parecer será de 5 (cinco) dias, 
a contar da data do recebimento da matéria pelo Presidente da Comissão. 
§ 2º - Ao receber a proposição o Presidente encaminhará 
imediatamente ao Relator que terá o prazo de 2 (dois) dias para oferecer seu parecer, 
findo este prazo sem pronunciamento, a proposição será avocada pelo Presidente da 
Comissão que oferecerá o respectivo parecer. 
§ 3º - Sendo favorável o parecer, será a proposição encaminhada às 
outras Comissões, não havendo, será encaminhada ao Presidente da Câmara para 
inserção na Ordem do Dia. 
§ 4º - Esgotados os prazos das Comissões, será a proposição 
colocada em votação sem o parecer destas, sujeitando-se seus membros as 
responsabilidades previstas neste Regimento e disposições legais. 
§ 5º - As Comissões só emitirão parecer sobre matérias de sua 
competência. 
TITULO III
DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS
SUBTÍTULO I
DA COMISSÃO ESPECIAL
CAPITULO I
DA CONSTITUIÇÃO
Art. 363º- A Comissão Especial será automaticamente constituída por 
proposta da Mesa Diretora, do Colégio de Líderes ou de ¼ (um quarto) dos membros 
da Câmara Municipal. 
§ 1º A proposta deverá indicar desde logo, o assunto a que se destina 
e o prazo de duração.
§ 2º O Presidente não receberá requerimento de constituição de 
Comissão Especial que tenha por objeto matéria afeta à Comissão Permanente ou à 
Mesa Diretora da Câmara Municipal.
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CAPITULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 364º- O Vereador, primeiro signatário da proposição 
necessariamente integrará a respectiva comissão aplicando-se os procedimentos 
previstos para as comissões permanentes.
CAPITULO III
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 365º- São Comissões Especiais às constituídas para: 
I- emitir parecer: 
a) nos casos previstos neste Regimento Interno; 
b) nas propostas de emenda à Lei Orgânica; 
c) nos pedidos de instauração de processo por crime de 
responsabilidade. 
II- proceder estudo sobre matéria determinada ou desincumbir-se de 
missão atribuída pelo Plenário. 
SUBTÍTULO II
DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO
CAPITULO I
DA CONSTITUIÇÃO
Art. 366º- A Câmara Municipal, a requerimento de qualquer de seus 
membros, mediante deliberação do Plenário, constituirá Comissão 
Parlamentar de Inquérito para, por prazo certo, apurar fato determinado, ocorrido na 
área sujeita a seu controle e fiscalização. 
§ 1ºA Comissão Parlamentar de Inquérito será constituída 
automaticamente atendendo a requerimento subscrito por 1/3 (um 
terço) dos membros da Câmara Municipal. 
§ 2º Recebido o requerimento, o Presidente, no prazo de 48 (quarenta 
e oito) horas, o despachará à publicação, desde que satisfeitos os requisitos 
constitucionais e regimentais. 
§ 3º O Presidente deixará de receber o requerimento que desatender 
os requisitos regimentais, cabendo ao autor recurso para o Plenário, no prazo de 5 
(cinco) dias, contados da data em que for cientificado da decisão. 
§ 4º Quanto ao recurso de que trata o parágrafo anterior, o Presidente, 
antes de encaminhá-lo ao Plenário, despachará ouvida a Comissão de Constituição, 
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Justiça e Redação, a fim de que no prazo máximo de 5 (cinco) dias exare o respectivo 
Parecer. 
§ 5º A Comissão Parlamentar de Inquérito terá poderes de 
investigação próprios de autoridades judiciais, além de outros previstos em Lei e neste 
Regimento. 
Art. 367º- Enquanto estiverem funcionando, concomitantemente, três 
CPI's, não se criará outra, salvo mediante Requerimento com a assinatura de, no 
mínimo, 2/3 (dois terços) dos Vereadores. 
CAPITULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 368°- Deferida a constituição da CPI, seus integrantes serão 
indicados no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da publicação 
do Ato: 
I- a CPI será composta por 3 (três) membros; 
II- cada membro será indicado com um suplente 
e a participação nesta Comissão não prejudicará suas funções na 
Comissão Permanente; 
III- esgotado, sem indicação, o prazo fixado no 
caput, o Presidente da Câmara Municipal, de oficio, no prazo de 
48 (quarenta e oito) horas, procederá à designação dos membros 
da Comissão. 
Parágrafo único. Para a composição da CPI será garantida a 
participação do autor do requerimento, aplicando-se para as demais vagas o critério 
de proporcionalidade. 
Art. 369º- Findo o prazo para a indicação dos membros ou para a 
designação, de oficio, pelo Presidente, a Comissão deverá ser instalada no prazo de 
3 (três) dias. 
§ 1º Convocada por duas vezes consecutivas, com intervalo de 24 
(vinte e quatro) horas não alcançado quórum suficiente para sua instalação, a 
Comissão funcionará em terceira convocação com a presença da maioria. 
§ 2º A Comissão que não se instalar no prazo fixado no caput será, 
de oficio, declarada extinta por ato do Presidente da Câmara Municipal. 
Art. 370º- Do ato de instalação constarão os recursos administrativos, 
as condições organizacionais e o assessoramento necessários ao bom desempenho 
da Comissão, incumbindo-se a Mesa do atendimento preferencial das providências 
solicitadas. 
Art. 371º- A Presidência da CPI caberá ao autor signatário do 
requerimento ou da proposição, que designará o Relator na reunião de instalação. 
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Art. 372º- O Presidente será, na sua ausência ou nos seus 
impedimentos, substituído pelo Relator. 
Parágrafo único. Ao substituto é deferida competência tão somente 
para as decisões necessárias ao andamento dos trabalhos. 
Art. 373º- Na hipótese de vagar o cargo de Presidente ou de Relator, 
a bancada indicará seu substituto em prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas. 
Art. 374º- O Presidente, de oficio ou a requerimento de qualquer 
Vereador, verificada a falta de membro integrante da Comissão por duas reuniões 
consecutivas ou cinco alternadas, comunicará imediatamente à Presidência da Casa 
que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, determinará à liderança de Bancada que 
proceda à indicação de novo membro para ocupar a vaga de suplente, no prazo não 
superior a 24 (vinte e quatro) horas. 
§ 1° Transcorrido o prazo fixado no caput, sem indicação, o 
Presidente da Comissão comunicará ao Presidente da Câmara Municipal, que 
procederá à designação de novo membro suplente, no prazo não superior a 24 (vinte 
e quatro) horas. 
§ 2º Na hipótese prevista no caput, o Presidente da Comissão 
convocará o suplente para assumir. 
§ 3º Os integrantes da Comissão justificarão suas faltas, mediante 
requerimento fundamentado, dirigido ao Presidente da Comissão, que só será 
deferido se instruído 24 (vinte e quatro) horas posteriores à reunião na qual faltou. 
§ 4º As exigências constantes no caput e § 3º estendem-se ao 
Presidente da Comissão, que deve dirigir seu requerimento ao Relator. 
§ 5º Serão asseguradas à Bancada, na hipótese configurada no 
caput, somente duas substituições de membros representativos integrantes da 
Comissão Parlamentar de Inquérito, acarretando, se for o caso, perda da vaga 
ocupada. 
§ 6º Configurada a situação prevista na parte final do § 5º, a Comissão 
de Inquérito passará, automaticamente, a funcionar com o número de membros 
remanescentes. 
CAPÍTULO III
DA DURAÇÃO E DOS PRAZOS
Art. 375º- A CPI terá prazo de duração não superior a 180 (cento e 
oitenta) dias e deverá observar os seguintes prazos: 
I- 90 (noventa) dias para instrução, contados da data da reunião 
em que foi instalada; 
II- 20 (vinte) dias para o encerramento da instrução e do saneamento 
do processo, a contar do término do prazo fixado no inciso I; 
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III- 30 (trinta) dias, para a conclusão e entrega, pelo Relator, do 
relatório dos trabalhos realizados, contados da data do 
encerramento da instrução e do saneamento do processo; 
IV- 10 (dez) dias para a votação do relatório e encaminhamento das 
respectivas providências, a contar da sua entrega ao Presidente 
da Comissão; 
§ 1º Somente será admitida prorrogação de prazo na hipótese 
prevista no inciso III, uma única vez, no máximo até 20 (vinte) dias, mediante 
requerimento do Relator, dirigido ao Presidente da Comissão, sujeito à aprovação 
desta e posterior deliberação plenária, se for o caso. 
§ 2° O Relator, para assegurar a faculdade que lhe é conferida no § lº 
deverá encaminhar o respectivo requerimento ao Presidente da Comissão, no prazo 
de 10 (dez) dias, antecedentes ao término do prazo original, fixado no inciso III, para 
a conclusão do relatório. 
§ 3º O Presidente, ao receber o requerimento, determinará a 
convocação da CPI, em 48 (quarenta e oito) horas, para a apreciação do documento. 
§ 4º Da decisão da Comissão, que não aprovar o requerimento, 
caberá ao Relator, no prazo de 3 (três) dias, a contar da data em que for cientificado, 
recurso ao Plenário. 
§ 5º A Comissão atuará também durante o recesso parlamentar, 
sendo que a suspensão dos seus trabalhos, nesse período, dependerá de aprovação, 
pelo Plenário, de requerimento devidamente fundamentado. 
Art. 376º- A CPI deliberará com a presença da maioria de seus 
membros. 
CAPITULO IV
DAS REUNIÕES
Art. 377º- As reuniões das CPI's realizar-se-ão em local apropriado 
ao seu funcionamento, em dia e hora previamente estabelecidos. 
§ 1º As reuniões extraordinárias serão convocadas pela Presidência, 
de oficio ou por requerimento de um terço de seus membros, com antecedência de 24 
(vinte e quatro) horas, constando na convocação dia, hora, local e objeto da reunião. 
§ 2º As reuniões da Comissão serão públicas, salvo deliberação em 
contrário. 
§ 3º Serão reservadas, a juízo da Comissão, as reuniões em que haja 
matéria que deva ser debatida com a presença das testemunhas, dos indiciados, dos 
técnicos ou de autoridades convidadas. 
§ 4º As reuniões somente serão iniciadas com a presença da maioria 
dos integrantes da Comissão, observado o disposto no art. 374 deste Regimento. 
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§ 5º Decorridos 15 (quinze) minutos do horário marcado para 
realização da reunião, o Presidente, de oficio ou a requerimento de qualquer membro, 
declarará que a reunião deixa de realizar-se, devendo o fato ficar registrado em Ata 
Declaratória. 
§ 6º Não serão computados no termo de duração da reunião os 
períodos de retardamento no seu início ou de sua suspensão. 
§ 7º As reuniões poderão ser suspensas, a qualquer momento, 
mediante deliberação da Comissão. 
§ 8º Havendo quórum, iniciar-se-á a reunião, podendo, no entanto, a 
qualquer momento, o Presidente, de oficio ou a requerimento de qualquer membro, 
determinar a verificação de quórum.
§ 9º Comprovada a perda do quórum estabelecido no § 4º, o 
Presidente encerrará a reunião e procederá da forma prescrita na parte final do § 5º. 
CAPITULO V
DAS VOTAÇÕES
Art. 378º- A votação poderá ser: 
I- nominal;
II- secreta. 
§ 1º Na votação nominal, o Presidente procederá à chamada dos 
Vereadores que responderão "SIM" ou "NÃO", conforme sejam a favor ou contra a 
proposição, e o Secretário fará a anotação dos votos proferidos. 
§ 2º A votação secreta realizar-se-á através de cédulas, impressas ou 
datilografadas, rubricadas pelo Presidente, colocadas em sobrecarta e recolhidas à 
vista da Comissão. 
§ 3º O Presidente sempre votará na condição de membro integrante 
da Comissão. 
§ 4º Em caso de empate na votação, proceder-se-á na conformidade 
do Parágrafo único do art. 392. 
Art. 379º- Os integrantes da Comissão, na discussão das matérias 
sujeitas à deliberação, só poderão falar uma vez e pelo prazo de 5 (cinco) minutos. 
§ 1º O prazo de que trata o caput poderá, a juízo da Comissão, ser 
prorrogado uma única vez e por igual período. 
§ 2º O encerramento da discussão dar-se-á pela ausência de 
oradores ou pelo decurso dos prazos regimentais. 
Art. 380º- Encerrada a discussão, proceder-se-á imediatamente à 
votação da matéria a ser deliberada. 
Parágrafo único. Para o encaminhamento da votação, fica 
assegurado aos membros da Comissão o mesmo tempo estipulado no art. 379, § 
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CAPITULO VI
DOS TRABALHOS
Art. 381º- Os trabalhos da CPI desenvolver-se-ão na seguinte 
ordem: 
I- leitura e aprovação da Ata da reunião anterior, ressalvado o direito 
de retificá-la; 
II- leitura do expediente, compreendendo: 
a) resumo da correspondência recebida e expedida; 
b) relação das diligências promovidas; 
III- Ordem do Dia, compreendendo discussão e votação:
a) do relatório; 
b) das proposições que dispensarem o exame pelo Plenário da 
Câmara Municipal; 
c) conhecimento e exame de outras matérias da alçada da 
Comissão. 
§ 1º As Comissões Parlamentares de Inquérito poderão estabelecer 
normas e condições específicas para a organização e o bom 
andamento de seus trabalhos, observadas as normas fixadas em Lei e neste 
Regimento Interno. 
§ 2º Qualquer Vereador poderá comparecer às reuniões das 
Comissões Parlamentares de Inquérito, sem participar dos debates e, desejando 
esclarecimento de qualquer ponto, requererá ao Presidente, por escrito, sobre o que 
pretende seja inquirido à testemunha, apresentando, se desejar, quesitos.
CAPITULO VII
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 382º- A CPI poderá, observada a legislação específica: 
I- requisitar servidores da Câmara Municipal, bem como, em caráter 
provisório, os de qualquer órgão ou entidade da administração 
pública direta e indireta ou fundacional, necessários aos seus 
trabalhos; 
II- determinar diligências, ouvir indiciados, inquirir testemunhas sob 
compromisso, requisitar de órgãos e entidades da administração 
pública informações e documentos, requerer a audiência de 
Vereadores e Secretários de Município, tomar depoimentos e 
requisitar os serviços de quaisquer autoridades, inclusive 
policiais; 
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III- incumbir qualquer de seus membros ou funcionários requisitados 
da realização de sindicâncias ou diligências necessárias aos seus 
trabalhos, dando conhecimento prévio à Mesa; 
IV- deslocar-se, a qualquer ponto do Município, para a realização de 
investigações e audiências; 
V- estipular prazo para o atendimento de qualquer providência ou 
realização de diligência, sob as penas da Lei, exceto quando da 
alçada de autoridade judicial; 
VI- se forem diversos os fatos inter-relacionados objeto de inquérito, 
dizer em separado sobre cada um, mesmo antes de findar a 
investigação dos demais. 
§ 1º Indiciados e testemunhas serão intimados por servidores da 
CÂMARA ou por intermédio de Oficial de Justiça, designado pelo Juiz de Direito do 
Foro da Comarca onde deve ser cumprida a diligência. 
§ 2º A Comissão Parlamentar de Inquérito, por deliberação de seus 
membros, comprovada a impossibilidade de atendimento da intimação por parte do 
indiciado ou testemunha, poderá deslocar-se da CÂMARA para tomar o depoimento. 
Art. 383º- O Presidente da Comissão, ao receber o relatório, 
convocará os demais membros para a sua votação, que será secreta e obedecerá, 
onde couber, os termos do art. 248 do Regimento Interno. 
Parágrafo único. Fica assegurado, aos integrantes da Comissão, o 
recebimento de uma cópia do relatório com antecedência mínima de 48 (quarenta e 
oito) horas da reunião de votação. 
Art. 384º- Na reunião de votação do relatório, o Presidente da 
Comissão anunciará a matéria e dará a palavra ao Relator, para que proceda à leitura 
das conclusões finais do relatório. 
Parágrafo único. Lido o relatório, o Presidente passará a palavra aos 
demais membros, para discuti-lo, pela ordem de inscrição. 
Art. 385º- Encerrada a discussão, proceder-se-á imediatamente à 
votação do relatório. 
§ 1º Os membros da Comissão que não concordarem com o relatório, 
poderão: 
I- dar o voto em separado, inclusive de forma oral, o qual será 
apensado aos autos do processo; 
II- assinar, uma vez constituído o Projeto de Resolução, com 
restrições, ou pelas conclusões, ou declarando-se vencido. 
§ 2º Contam-se como favoráveis os votos pelas conclusões ou com 
restrições. 
Art. 386º- Ao término dos trabalhos, a Comissão apresentará, ao 
Presidente da Câmara Municipal, relatório circunstanciado com suas conclusões, por 
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meio de projeto de resolução, que será lido na primeira sessão e incluído em pauta 
por 1 (uma) sessão. 
Art. 387º- Cumprida a pauta, a Mesa encaminhará o projeto de 
resolução à Comissão de Constituição, Justiça e Redação para emitir parecer, no 
prazo de 5 (cinco) dias, após o que será incluído na Ordem do Dia para apreciação. 
Art. 388º- Aprovado o projeto de resolução, a Mesa, dentro de 5 
(cinco) dias, tomará as providências cabíveis e nos termos da Resolução 
encaminhará: 
I- ao Ministério Público, respectivamente cópia do relatório, para 
que se promova responsabilidade, civil ou criminal, por infrações 
apuradas, e adotem outras medidas decorrentes de suas funções 
institucionais; 
II- ao Poder Executivo para que adote providências saneadoras, de 
caráter disciplinar e administrativo; 
III- ao Poder Judiciário para que adote providências cabíveis;
IV- ao Tribunal de Contas nos termos constante da Resolução.
Parágrafo único. Nos casos dos incisos acima citados a remessa 
será feita pelo Presidente da CÂMARA no prazo de 5 (cinco) dias. 
LIVRO IV
RELAÇÃO COM OUTROS PODERES
TÍTULO I
DAS ATIVIDADES RELACIONADAS COM O PREFEITO
CAPÍTULO I
DA POSSE DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art. 389º- A posse do Prefeito e do Vice-Prefeito dar-se-á em Sessão 
Solene. 
Art. 390 No dia designado para a posse, às 20 (vinte) horas, o
Presidente da CÂMARA declarará aberta a Sessão Solene e, composta a Mesa, nos 
moldes protocolares, designará uma Comissão de 3 (três) Vereadores para introduzir 
no Plenário o Prefeito e o Vice-Prefeito diplomados. (Revogado pela Resolução n° 35, 
de 2016).
Art. 390-No dia designado para a posse, às 18 (dezoito) horas, o 
Presidente da Câmara declarará aberta a Sessão Solene, e composta a Mesa, nos 
moldes protocolares, designará uma Comissão de 3 (três) Vereadores para introduzir 
no Plenário o Prefeito e Vice-Prefeito diplomados. (Revogado pela Resolução n° 53, 
de 2024).
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Art. 390º-No dia designado para a posse, às 09 (nove) horas, o 
Presidente da Câmara declarará aberta a Sessão Solene, e composta a Mesa, nos 
moldes protocolares, designará uma Comissão de 3 (três) Vereadores para introduzir 
no Plenário o Prefeito e o Vice-Prefeito diplomados.
Art. 391º- Recebidos, de pé, pela Mesa Diretora e pela assistência, 
serão o Prefeito e o Vice-Prefeito convidados a tomar assento, respectivamente, à 
direita e à esquerda do Presidente. 
Art. 392º- Cumprida a formalidade do artigo anterior, o Presidente 
determinará ao 1º Secretário que recolha do Prefeito e do Vice-Prefeito os respectivos 
diplomas, bem assim as declarações de bens e rendimentos a que aludem à Lei 
Orgânica Municipal. 
Art. 393º- Colhidos os diplomas e outros documentos mencionados 
no artigo anterior, o Presidente, levantando-se, e com ele todos os presentes, 
receberá do Vice-Prefeito e do Prefeito diplomados, na postura descrita no art. 9º, os 
seguintes compromissos: 
I- do Vice-Prefeito: Prometo cumprir, com honra e lealdade a 
BARRA DO GARÇAS e ao seu povo, em tudo aquilo que a 
Constituição da República e a do Estado, a Lei Orgânica e a lei 
determinar, o mandato e as funções de Vice-Prefeito Municipal. 
II- do Prefeito: Prometo manter, defender e cumprir a Constituição 
da República e a do Estado a Lei Orgânica do Município, observar 
as leis, promover o bem geral e desempenhar, com zelo e 
lealdade, as funções de Prefeito Municipal de BARRA DO 
GARÇAS. 
Art. 394º- O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse em sessão da 
Câmara Municipal, prestando o compromisso de manter a Constituição e a Lei 
Orgânica, defendê-las, bem como as instituições democráticas, cumpri-las, observar 
as leis e promover o bem geral da população de BARRA DO GARÇAS. 
Art. 395º- Os membros da Mesa e a assistência retomarão os seus 
assentos, após o que o 1º Secretário, por determinação do Presidente, lerá o termo 
de posse e colherá as assinaturas do Prefeito e do Vice-Prefeito no respectivo termo. 
Parágrafo único. Cumpridas as formalidades do caput, o Presidente 
proclamará: "Em nome do povo que esta Augusta Casa representa, e no uso das 
prerrogativas constitucionais, declaro empossados nos cargos de Prefeito e Vice￾Prefeito Municipal de BARRA DO GARÇAS Suas Excelências os Senhores ................ 
Art. 396º- Proclamada a investidura, o Presidente pronunciará, sobre 
o ato, a locução em nome do Poder Legislativo, após o que, transferirá, para o mesmo 
fim, a palavra ao Prefeito recém-empossado. 
Art. 397º- Proferida a oração governamental, o Presidente convidará 
a mesma Comissão que os introduziu, a reconduzir o Prefeito e o Vice-Prefeito até o 
gabinete da Presidência e, encerrará a sessão, de modo a facilitar que parlamentares 
e assistência possam acompanhá-los, na retirada do recinto. 
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CAPÍTULO II
DA RENÚNCIA DO PREFEITO
Art. 398º- O Prefeito que assumir o cargo, bem como o Vice-Prefeito, 
somente poderão renunciar mediante declaração escrita, dirigida à Câmara Municipal. 
Art. 399º- A renúncia constituirá ato acabado e definitivo, desde que 
lida pela Mesa e conhecida pelo Plenário. 
Art. 400º- Quando se tratar de renúncia do Prefeito ou do Vice￾Prefeito, em seguida à vacância definitiva do cargo, e na hipótese de recesso do Poder 
Legislativo, o seu Presidente, sob pena de responsabilidade, convocará 
imediatamente a Câmara, em caráter extraordinário, para cumprimento do disposto 
no artigo anterior. 
Art. 401º- Ausente do Município o Presidente da Câmara, estender￾se-á ao seu substituto mais próximo, nela presente, a prerrogativa contida neste 
artigo. 
CAPÍTULO III
DAS LICENÇAS DO PREFEITO
Art. 402º- O pedido de licença formulado pelo Prefeito Municipal, a 
fim de interromper o exercício do mandato ou ausentar-se do território do Município 
ou do País, terá o trato previsto neste Regimento, aplicando-se no que couber o 
disposto no art. 50. 
CAPÍTULO IV 
DA TOMADA DE CONTAS DO PREFEITO 
Art. 403º- Logo que o processo de prestação de contas seja recebido 
pela Câmara Municipal, a Mesa, independentemente de sua leitura no Expediente da 
sessão, mandará distribuir o Parecer do Tribunal de Contas aos senhores Vereadores. 
Parágrafo único. Em seguida será o processo encaminhado à 
Comissão de Economia e Finanças, para emitir o respectivo parecer que concluirá por 
projeto de resolução. 
Art. 404º- Se o Tribunal de Contas encaminhar à Câmara Municipal, 
do exercício financeiro encerrado, apenas o relatório, sobre ele a Comissão de 
Economia e Finanças dará parecer em 14 (catorze) dias e aguardará, para 
pronunciamento definitivo, a organização das contas apresentadas pelo Prefeito, que 
então, serão levantadas por uma Comissão Especial, composta de 3 (três) 
Vereadores. 
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§ 1º O número de vagas a que cada Bancada faz jus na Comissão 
Especial será fixado segundo o critério válido para as Comissões Permanentes, e seu 
preenchimento se processará mediante designação das Lideranças Partidárias. 
§ 2º A Comissão Especial terá o prazo de 50 (cinquenta) dias para o 
levantamento das contas do Prefeito, que serão encaminhadas à Comissão de 
Economia e Finanças a fim de prosseguir na tramitação regimental. 
Art. 405º- Recebidas as Contas pela Comissão de Economia e 
Finanças, quer do Tribunal de Contas, quer da Comissão Especial, o Relator 
designado para apreciá-las disporá do prazo de 14 (catorze) dias para emitir parecer. 
Art. 406º- Não sendo aceito, pelos membros da Comissão, o parecer, 
um novo Relator redigirá o prevalecente em 5 (cinco) dias. 
Art. 407º- Devolvido o processo de prestação de contas com o 
parecer e o respectivo projeto de resolução já elaborado, a Mesa mandará incluílo na 
Pauta, durante 5 (cinco) sessões ordinárias, período em que o Vereador poderá 
apresentar, por escrito, pedido de informação. 
Art. 408º- Se houver pedido de informação, voltará o processo à 
Comissão de Economia e Finanças, que terá o prazo de 10 (dez) dias para manifestar￾se, após o que se incluirá na Ordem do Dia. 
Art. 409º- O Projeto de Resolução concernente à prestação de contas 
terá discussão única e votação secreta, e só poderá receber emendas, durante o seu 
debate, se subscritas pela maioria absoluta da Câmara Municipal. 
§ 1º Encerrada a discussão do projeto e emendas, se as houver, será 
a proposição imediatamente votada. 
§ 2º Terminada a votação, voltará o processo à Comissão de 
Economia e Finanças para a Redação Final. 
§ 3º Se não for aprovada pelo Plenário a prestação de contas, no todo 
ou em parte, encaminhará a Mesa o processo à Comissão de Constituição, Justiça e 
Redação, a fim de que, através de parecer que termine por projeto de resolução, 
indique as providências a serem adotadas pela Câmara Municipal. 
Art. 410º- Não se concederá urgência para tramitação de matéria 
relativa à prestação de contas do Prefeito. 
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TÍTULO II
DAS ATIVIDADES RELACIONADAS COM OUTRAS AUTORIDADES
CAPÍTULO I
DA CONVOCAÇÃO DE AUTORIDADES
Art. 411º- A Câmara Municipal, bem como qualquer de suas 
Comissões, poderá convocar para prestar, pessoalmente, informações sobre 
assuntos previamente determinados, salvo a ausência por motivo justificado: 
I- Secretários Municipais; 
II- Titulares dos Órgãos da Administração Pública Direta e Indireta. 
Art. 412º- A convocação será automática e independerá de 
deliberação do Plenário, se firmada: 
I- por 1/3 (um terço) dos membros da Câmara; 
II- por maioria absoluta de Comissão. 
Parágrafo único. O ato convocatório, que indicará com precisão o 
objeto da convocação, redigido, embora, em termos de requerimento, terá força em si 
mesmo produzindo efeitos tão logo lidos no Expediente e comunicado à autoridade. 
Art. 413º- A convocação poder-se-á verificar, ainda, a requerimento 
escrito de qualquer Vereador e aprovação do Plenário. 
Art. 414º- Publicada no expediente a convocação, nos casos do art. 
420, ou aprovada pelo Plenário, no do art. 419 o Presidente mandará processar o 
requerimento que lhe deu origem. 
Parágrafo único O convocado, ao designar as datas para a 
audiência, no prazo máximo de 14 (catorze) dias fá-lo-á de modo a possibilitar, entre 
o conhecimento da mesma, pelo Plenário da Câmara, e a sessão em que será 
recebido, num intervalo mínimo de 72 (setenta e duas) horas. 
Art. 415º- Quando um Secretário Municipal ou Titulares dos Órgãos 
da Administração Pública Direta ou Indireta desejarem comparecer à Câmara ou a 
qualquer de suas Comissões para prestar esclarecimento sobre matéria de relevância 
da sua área de atuação, a Mesa designará o dia e a hora de sua recepção observada 
- a menos que a dispense - a reciprocidade do estabelecido no Parágrafo único do 
artigo precedente. 
Art. 416º- Estabelecida a data da audiência, a Mesa a comunicará ao 
Plenário, e anunciará a abertura de inscrição para os quesitos que irão constituir o 
ternário das interpelações. 
§ 1º A inscrição dos quesitos, feita no processo respectivo, 
permanecerá aberta até o término do Pequeno Expediente da sessão do dia da 
audiência, e obedecerá, rigorosamente, a ordem de sua apresentação à Mesa, ou, 
fora das sessões, à Consultoria Técnico-Jurídica da Mesa Diretora. 
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§ 2º A ordem referida no parágrafo anterior só será quebrada para 
assegurar prioridade absoluta ao autor do requerimento de convocação ou àquele que 
represente o Bloco por ela responsável. 
Art. 417º- Na sessão ou reunião a que comparecer, o convocado terá 
o prazo de meia hora para proferir exposição oral sobre o objeto do seu 
comparecimento. 
Parágrafo único. Após a exposição oral o convocado responderá ao
temário da convocação, iniciando-se, assim, as interpelações dos Vereadores. 
Art. 418º- O convocado poderá fazer-se acompanhar, em Plenário, 
de assessor a fim de o auxiliarem tecnicamente no encaminhamento da exposição. 
Art. 419º- A formulação do quesito, ao convocado, disciplinada e 
conduzida pela Mesa, será feita pelo próprio autor, que poderá, se o preferir, delegar 
à Presidência. 
Parágrafo único. A Mesa não formulará nem permitirá que se formule 
quesito contendo indagação já respondida. 
Art. 420º- Proposto um quesito, e respondido pelo convocado, 
passar-se-á à fase dos debates, oportunidade em que, ressalvadas as condições dos 
quatro parágrafos seguintes, os Vereadores inquirirão livremente. 
§ 1º Ao autor do quesito é assegurada prioridade na repergunta. 
§ 2º A liberdade para inquirir, a que alude o presente artigo, em 
nenhuma hipótese compreende a fuga ao tema do quesito examinado. 
§ 3º As interpelações orais serão breves e objetivas, dispondo o 
Vereador, para formular cada uma delas, do prazo máximo de 3 (três) minutos, e o 
convocado disporá de 5 (cinco) minutos para respondê-las. 
§ 4º O convocado, durante sua exposição ou respostas às 
interpelações que lhe forem feitas, bem como o Vereador, ao anunciar as suas 
perguntas, não poderão desviar-se do objeto da convocação, e não sofrerão apartes. 
Art. 421º- O Vereador, tenha ou não oferecido quesitos prévios, 
poderá, no curso das interpelações ou dos debates, inscrever quesitos 
suplementares, a serem propostos após esgotado o temário. 
Art. 422º- Quando comparecer à Câmara ou a qualquer de suas 
Comissões, o convocado terá assento ao lado direito do Presidente. 
§ 1º O convocado falará de pé, ao pronunciar a sua exposição e 
responderá, porém, sentado, às interpelações dos Vereadores. 
§ 2º A autoridade que comparecer à Câmara ou a qualquer de suas 
Comissões, ficará, em tais casos, sujeita às normas deste Regimento. 
§ 3º Na sessão em que comparecer a autoridade convocada poderão 
ser dispensados pelo Plenário o Grande Expediente, a Ordem do Dia e a Explicação 
Pessoal. 
 
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LIVRO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
TÍTULO I
DA SEGURANÇA INTERNA
Art. 423º- No plenário da Câmara, durante as sessões, serão 
admitidos somente os Vereadores da própria Legislatura, os servidores em serviço 
exclusivo da sessão. 
Parágrafo único. O Prefeito Municipal, o Vice-Prefeito, os 
Secretários Municipais, ou outras autoridades Estaduais ou Federais, somente serão 
admitidos no plenário quando expressamente convidados pela Mesa. 
Art. 424º- A segurança do edifício da Câmara e de suas 
dependências será feita ordinariamente, pela segurança privativa da Câmara e, se 
necessário, por elementos de corporações civis e militares, postos à disposição da 
Presidência e chefiados por pessoa de sua designação. 
Art. 425º- Os espectadores deverão comparecer às respectivas 
dependências desarmados, guardar silêncio e não dar qualquer sinal de aplauso ou 
de reprovação ao que se passar no plenário. 
§ 1º Pela infração do disposto neste artigo, poderá a Mesa fazer 
evacuar a galeria ou retirar determinada pessoa do edifício da Câmara Municipal. 
§ 2º Não sendo suficientes as medidas previstas no parágrafo 
anterior, poderá o Presidente suspender ou levantar a sessão. 
Art. 426º- Não serão admitidas pessoas estranhas ao serviço, na Sala 
Privativa dos Vereadores, nas dependências do plenário. 
TITULO II
DOS EX-PRESIDENTES
Art. 427º- Considera-se Ex-presidente, para os efeitos deste artigo, 
aquele que haja exercido a Presidência por eleição direta, em caráter efetivo. 
Art. 428º- Aos Ex-presidentes da CÂMARA do Município de BARRA 
DO GARÇAS, serão conferidos, em todas as solenidades promovidas pelo 
Parlamento a que comparecerem local e menção de destaque. 
TITULO III
Dos Prazos
Art. 429º- Salvo disposição em contrário, os prazos assinalados em 
dias ou sessões neste regimento computar-se-ão, respectivamente, como dias 
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corridos ou por sessões ordinárias da Câmara efetivamente realizados; os fixados por 
mês contam-se de data a data. 
§ 1º Exclui-se do cômputo o dia ou sessão inicial e inclui o do 
vencimento. 
§ 2º Os prazos, salvo disposição em contrário, ficarão suspensos 
durante os períodos de recesso da Câmara Municipal. 
Art. 433º- Os atos ou providências cujos prazos se achem em fluência 
devem ser praticados durante o período de expediente normal da Câmara ou das suas 
sessões ordinárias, conforme o caso. 
TITULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 430º- Fica assegurado a todos os ex-vereadores, a partir do 
término de seus mandatos, o direito ao título, às honras e prerrogativas inerentes à 
função, sem quaisquer benefícios pecuniários, a não ser aqueles consagrados em 
legislação pertinente. 
Art. 431º- Durante o recesso haverá uma comissão representativa da 
Câmara Municipal, eleita pelo Plenário por voto nominal e aberto, na última sessão 
ordinária do período legislativo, com atribuições definidas neste Regimento. 
Art. 432º- Quando a CÂMARA se fizer representar em conferência, 
reunião, congresso ou simpósio, serão preferencialmente escolhidos para compor a 
comissão representativa os Vereadores que se dispuserem a apresentar tese ou 
trabalho relacionado ao evento. 
Art. 433º- Esta RESOLUÇÃO entra em vigor na data de sua 
publicação. 
Art. 434º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente 
a Resolução n.º 021, de 15 de outubro de 1990. 
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Barra do Garças￾MT,14 de outubro de 2014. 
Miguel Moreira da Silva
(Miguelão)
Vereador-PSD
Presidente da Câmara Municipal
Odorico Ferreira Cardoso Neto
(Kiko)
Vereador-PT
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RESOLUÇÃO Nº 012, DE 06 DE JULHO DE 2021 
“Regulamento a (Pauta) - Seção V do 
Capítulo IV do Regimento Interno Câmara 
Municipal de Barra do Garças - MT e dá 
outras providencias.” 
 
 
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE BARRA DO 
GARÇAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são 
conferidas por lei, faz saber que o Plenário Aprovou e ela Promulga a Seguinte 
RESOLUÇÂO: 
 
Art. 1º - Todo e qualquer projeto, depois de recebido, aceito pela 
Mesa e processado, será incluído em Pauta por Ordem numérica, no mínimo por uma 
sessão ordinária, para conhecimento dos Vereadores e recebimento de emendas, 
exceto os casos de dispensa de pauta. 
Art. 2º - Todo e qualquer projeto, só poderá ser colocado na Ordem 
do Dia obedecendo o seguinte critério, exceto os casos deliberados em Plenário; 
(Alterado pela Emenda Modificativa nº 008/2021); 
I- Projetos e/ou Decretos para Leituras: (Alterado pela Emenda 
Modificativa nº 008/2021); 
a) Projetos e Decretos recebidos até às 17:00 horas da quinta-feira 
anterior à sessão; (Alterado pela Emenda Modificativa nº 
008/2021); 
II- Projetos e Decretos para votação e referendo: (Alterado pela 
Emenda Modificativa nº 008/2021); 
a) Projetos e/ou Decretos que já tenham pareceres emitidos pelas 
comissões conforme determina o Regimento Interno e a Lei 
Orgânica deste Município. (Alterado pela Emenda Modificativa nº 
008/2021); 
Parágrafo único. Nenhum projeto entrará na Ordem do dia caso não 
tenha sido recebido por esta Casa de Leis no período mencionado neste artigo, exceto 
por decisão do Plenário. 
Art. 3º- É obrigatória a sua elaboração e divulgação da Pauta da 
Ordem do Dia que irá ser apreciada na sessão. 
§ 1º - A Pauta da Sessão deverá ser elaborada e publicada até às 
17:00 horas da quinta-feira anterior à realização da sessão; 
§ 2º - A Pauta da Sessão deverá ser publicada nos meios de 
Comunicações Oficiais de maior circulação, tais como: Site, rádio, TV, redes sociais. 
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Art. 4º- A Pauta deverá ser montada de maneira simples e objetiva, 
contendo apenas matérias que irão ser apreciadas na Sessão. 
Art. 5º- Esta Resolução entra em vigor na data de sua Publicação, 
revogando-se todas as disposições em contrário. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barra do Garças - MT, 
em 07 de julho de 2021. 
 
ATUALIZADO EM 25 DE MARÇO DE 2025
Ramyze Uchôa da Silva
Arquivista
Portaria 061/2023

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