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norma nº 5630/2025

Tipo Decreto Executivo Municipal
Número / Ano 5630 / 2025
Date 2025-03-31
EmentaDispõe sobre a regulamentação da obrigatoriedade das concessionárias de energia elétrica, água e esgoto de informarem mensalmente ao órgão municipal de administração tributária os dados contidos nos cadastros de consumidores, conforme os § 9°, § 10° e § 11° do artigo 205 da Lei Complementar nº 366/2023, e dá outras providências.
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PREFEITURA 
BARRADO GARÇAS 
DECRETO Nº 5. 6 3 Ü DE 3j DE Jy)--OJ-v<.,B: DE 2025. 
Dispõe sobre a regulamentação da 
obrigatoriedade das concessionárias de energia 
elétrica, água e esgoto de informarem 
mensalmente ao órgão municipal de 
administração tributária os dados contidos nos 
cadastros de consumidores, conforme os § 9°, 
§ 10° e § 11° do artigo 205 da Lei Complementar nº 
366/2023, e dá outras providências. 
ADILSON GONÇALVES DE MACEDO, Prefeito Municipal de Barra do Garças/MT, no 
uso de suas atribuições legais e, de conformidade com o artigo 205 do novo Código 
Tributário Municipal - CTM (LC Nº 366 de 22/12/2023), e no Código Tributário Nacional 
(Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), 
DECRETA: 
CAPÍTULO 1 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 'I 0 Este Decreto regulamenta a forma e as condições para a declaração mensal de 
dados de consumidores pelas concessionárias de energia elétrica, água e esgoto que 
atuem no Município de Barra do Garças. 
Art. 2° Para os efeitos deste Decreto, consideram-se: 
I. Concessionárias de Serviços Públicos: empresas responsáveis pela distribuição 
de energia elétrica, fornecimento de água e coleta de esgoto no Município de Barra do 
Garças; 
TI. Dados dos Consumidores: informações pessoais dos consumidores, matrícula do 
imóvel, localização (bairro, quadra e lote) e dados de consumo. 
CAPÍTULO li 
OBRIGAÇÕES DAS CONCESSIONÁRIAS 
Art. 3° As concessionárias de energia elétrica, água e esgoto que atuam no Município 
de Barra do Garças são obrigadas a informar mensalmente ao órgão municipal de 
administração tr!butária os dados contidos nos cadastros de consumidores. 
· IBARRÃoocARÇAS 
§1° Os dados deverão ser enviados até o décimo quinto dia do mês subsequente ao 
mês de referência. 
§2° A base de dados deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: 
I. Nome completo; 
II. Número de cadastro de pessoa física ou jurídica; 
III. RG ou inscrição Estadual; 
IV. Endereço completo (rua, nº, quadra, lote, setor, bairro, CEP); 
V. Telefone; 
VI. E-mail; 
VII. Número da unidade consumidora; 
VIII. Matrícula do imóvel (número); 
IX. Dados do consumo; 
X. Classe (Comercial, residencial ou rural). 
§3° Os dados deverão ser entregues por meio eletrônico, conforme formato estabelecido 
pelo anexo único, deste decreto, salvo se o acesso aos dados ocorrer via web service, 
em tempo real, e estes estiverem atualizados, ou caso o município não tenha modelo 
informatizado, enviar relatório em formato de planilha (arquivo de excel). 
§4° As concessionárias deverão garantir a integridade, autenticidade e confidencialidade 
dos dados transmitidos. 
§5° Os arquivos deverão ser enviados no e-mail auditoriafiscal@barragarcas.mt.gov.br 
até que o modelo informatizado esteja disponível. 
Art. 4° As concessionárias deverão disponibilizar o acesso às informações através de 
web service, possibilitando a atualização em tempo real dos dados e garantindo que as 
informações estejam sempre atualizadas e disponíveis para a administração tributária 
municipal. 
Art. 5° A transmissão dos dados deverá atender aos padrões técnicos de segurança da 
informação definidos pela Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, 
assegurando a proteção contra acesso não autorizado e a integridade das informações 
transmitidas. 
CAPÍTULO Ili 
FORMATO E TRANSMISSÃO DOS DADOS 
"'~t 1 PREFEITURA 
J BARRADOGARÇAS 
Art. 6° A Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças fornecerá o formato 
eletrônico padrão para a submissão dos dados, bem como instruções detalhadas para a 
sua transmissão. 
Art. 7° A transmissão dos dados via web service deverá seguir o protocolo definido pela 
Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, garantindo a compatibilidade e a 
integridade das informações transmitidas. 
Art. 8° As concessionárias deverão adotar as melhores práticas de segurança da 
informação para proteger os dados durante a transmissão, incluindo criptografia e 
autenticação de usuários. 
CAPÍTULO IV 
PENALIDADES 
Art. 9° O não cumprimento das disposições deste Decreto sujeitará às concessionárias 
às seguintes penalidades: 
I. Multa de 100 (cem) UPFBG por cada período mensal omitido ou 
informado em desconformidade com este Decreto e de acordo com o artigo 151 , Ili, 
"n" do CTM . 
II. Outras sanções previstas na legislação municipal vigente. 
Art. 1 O. As penal idades aplicadas não eximem as concessionárias de suas 
responsabi lidades civis, administrativas e penais decorrentes do descumprimento deste 
Decreto. 
CAPÍTULO V 
FISCALIZAÇÃO E CONTROLE 
Art. 11. O órgão municipal de administração tributária ficará responsável pela 
fiscalização e controle do cumprimento das obrigações impostas às concessionárias, 
podendo solicitar informações adicionais ou realizar auditorias conforme necessário. 
Art. 12. As concessionárias deverão disponibilizar acesso aos seus sistemas de gestão 
de dados para auditorias e inspeções realizadas pelo órgão municipal de administração 
tributária, mediante prévia notificação. 
CAPÍTULO VI 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
j PREFEITURA 
JBARRADOGARÇAS 
disposições em contrário. 
Art. 14. A Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças poderá expedir normas 
complementares necessárias à execução deste Decreto. 
Gabinete do Poder Executivo Municipal de Barra do Garças/MT, 3 i de março de 
2025. 
' 
nçalves de Macedo 
1 ,• 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPtO 
Conforme Art. 9 inciso XXI da 
Lei Compl. 34::S <iP 16102/.:!023 
REVISADO 
ert de Souza Pe ze 
Pr urador-Geral do Munidpio 
Portaria N" 21 .819, de 01/0í /2025 
OAB/MT -224751-0 
[BA'RRÃoocARÇAS 
ANEXO ÚNICO 
DECLARAÇÃO MENSAL DAS CONCESSIONÁRIAS DE ENERGIA ELÉTRICA, 
ÁGUA E ESGOTO 
Formato eletrônico padrão para a submissão dos dados, bem como instruções 
detalhadas para a sua transmissão. 
Nome/ CPF/ RG/ Endereço Quadra Lote Telefone E-mail Nº da unidade Matricula Dados do Classe 
Razão CNPJ Inscrição Completo consumidora do Imóvel Consumo 
Social Estadual 
Para completar a planilha que deve ser enviada em cumprimento ao decreto, siga as 
instruções detalhadas abaixo: 
1. Coleta de Dados 
Antes de iniciar o preenchimento da planilha, assegure-se de que todos os dados 
necessários foram coletados, conforme indicado no §2° do decreto. Certifique-se de 
que a informação esteja atualizada e precisa. 
2. Estrutura da Planilha 
A planilha deverá conter as seguintes colunas, de acordo com o modelo acima ilustrado: 
1. Nome Completo/Razão Social: Insira o nome completo da pessoa física ou 
jurídica. 
2. Número de Cadastro (CPF/CNPJ): Insira o número do Cadastro de 
Pessoa Física (CPF) para pessoas físicas ou o Cadastro Nacional da 
Pessoa Jurídica (CNPJ) para empresas. 
3. RG ou Inscrição Estadual: Insira o número do RG para pessoas físicas ou a 
inscrição estadual para empresas. 
4. Endereço Completo: Insira o endereço completo, incluindo rua, número, setor, 
bairro, e CEP. 
5. Número da Quadra: Inserir o número da quadra onde está localizado o imóvel. 
6. Número do Lote: Inserir o número do lote onde está localizado dentro da quadra. 
7. Telefone: Insira o número de telefone de contato. 
8. E-mail: Insira o e-mail de contato. 
9. Número da Unidade Consumidora: Insira o número da unidade consumidora , 
conforme fornecido pela concessionária. 
10. Matrícula do Imóvel: Insira o número da matrícula do imóvel. 
ã PREFEITURA 
BARRADOOARÇAS 
11. Dados do Consumo: Insira os dados do consumo, incluindo os valores 
mensais e outras informações pertinentes. 
12. Classe (Comercial, Residencial ou Rural): Especifique a classe da 
unidade consumidora (Comercial, Residencial ou Rural). 
3. Envio de Arquivos 
• Integridade e Confidencialidade: Antes de enviar a planilha, assegure-se de 
que os dados transmitidos mantêm sua integridade, autenticidade, e 
confidencial idade, conforme estipulado no §4° do decreto. 
• E-mail de Envio: Os arquivos devem ser enviados para o e-mail 
auditoresfiscais@barragarcas.mt.gov.br. Este procedimento deverá ser 
seguido até que o modelo informatizado esteja disponível. 
4. Prazo para Envio 
• Os dados devem ser enviados até o 15° dia do mês subsequente ao mês de 
referência. 
5. Web Service (Opcional) 
• Caso os dados estejam acessíveis via web service em tempo real e 
devidamente atualizados, o envio da planilha poderá ser dispensado. Verifique 
a disponibilidade desse recurso antes de proceder. 
6. Verificação Final 
• Revise todos os dados antes de enviar para garantir que não haja informações 
incorretas ou faltantes. 
Após seguir essas instruções, a planilha estará pronta para ser enviada conforme 
exigido pelo decreto. 

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