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norma nº 5633/2025

Tipo Decreto Executivo Municipal
Número / Ano 5633 / 2025
Date 2025-03-31
EmentaDispõe sobre a emissão de Cupom Fiscal de Serviço - CFS, nas atividades sujeitas ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, e dá outras providências.
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PREFEITURA 
BARRADO GARÇAS 
DECRETO Nº 5. 6 3 ") DE 3.1DE ?'fj~ DE 2025. 
Dispõe sobre a emissão de Cupom Fiscal 
de Serviço - CFS, nas atividades sujeitas 
ao Imposto Sobre Serviços de 
Qualquer Natureza - ISSQN, e dá outras 
providências. 
O Prefeito Municipal de Barra do Garças, Sr. Adilson Gonçalves Macedo Estado de 
Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, que lhe são conferidas 
pela Lei Orgânica do Município; 
DECRETA: 
CAPÍTULO 1 
DO CUPOM FISCAL FISCAL DE SERVIÇO - CFS 
Seção 1 
Das Disposições Preliminares 
Art. 1° Fica instituído o uso e a emissão do Cupom Fiscal de Serviço- CFS, autorizado 
através de processo administrativo, para o contribuinte do ISSQN, pessoa jurídica, a 
critério da Administração Tributária. 
Art. 2° Considera-se Cupom Fiscal de Serviço - CFS, para efeito deste Decreto, o 
documento emitido e armazenado localmente no equipamento emissor de cupom fiscal 
em formato definido pela Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, com o 
objetivo de registrar as operações relativas à prestação de serviço, em substituição à 
NFS-e. 
Seção li 
Do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal de Serviço - CFS 
Art. 2° Equipamento Emissor de Cupom Fiscal de Serviço (ECFS), é o equipamento de 
automação comercial com capacidade para emitir documentos fiscais e realizar controles 
de natureza fiscal , referentes a prestações de serviços sujeitas ao ISSQN. 
Parágrafo Único - O ECFS compreende três tipos de equipamento: 
J - Emissor de Cupom Fiscal - Máquina Registradora (ECF-MR); com funcionamento 
independente de programa aplicativo externo, de uso específico, dotado de teclado e 
mostrador próprios ; 
II - Emissor de Cupom Fiscal - Impressora Fiscal (ECF-IF): implementado na forma de 
impressora, com finalidade específica que recebe comandos de computador externo; 
PREFEITURA 
BARRA DOOARÇAS 
III- Emissor de Cupom Fiscal - Terminal Ponto de Vendas (ECF-PDV); que reúne em 
um sistema único o equivalente a um ECF-IF e o computador que lhe envia comandos. 
Seção Ili 
Do Cupom Fiscal de Serviço-CFS 
Art. 3º O Cupom Fiscal de Serviço - CFS deverá apresentar, impressos pelo próprio 
equipamento, além daquelas informações constantes do seu programa básico, a razão 
social, endereço, números de inscrição municipal e federal e, quando for o caso, 
estadual do emitente. 
Parágrafo Único - É facultado incluir no Cupom Fiscal de Serviço - CFS o CNPJ ou 
CPF do tomador do serviço, impresso pelo próprio equipamento, além de outras 
informações, no campo de informações complementares, desde que não prejudiquem a 
sua clareza. 
CAPÍTULO li 
DO USO, FUNCIONAMENTO E MANUTENÇÃO DO EQUIPAMENTO EMISSOR DO 
CUPOM FISCAL DE SERVIÇO-CFS 
Seção 1 
Da Autorização de Uso 
Art. 4° Somente poderá ser utilizado, para fins fiscais, ECFS cujo modelo esteja 
homologado em caráter definitivo pelo Estado da Mato Grosso, obedecidos os requisitos 
de hardware e software estabelecidos pelo Conselho Nacional de Política Fazendária 
(CONFAZ). 
Parágrafo Único - O equipamento de que trata este artigo deverá estar programado 
com dados e elementos necessários ao controle do ISSQN e identificação do seu 
usuário no Cadastro de Atividades do Município. 
Art. 5° O uso do ECFS será autorizado pelos Agentes Fiscais, lotados na Secretaria 
Municipal de Planejamento e Finanças, no Setor de Receita Tributária, mediante 
solicitação do contribuinte, contendo: 
I - identificação do estabelecimento requerente: razão social, endereço, número de 
inscrição municipal, federal e, quando for o caso, estadual; 
II - identificação do equipamento, contendo: 
a) marca; 
b) modelo; 
e) tipo; 
d) versão do software básico; 
e) número de fabricação; 
f) número de ordem seq uencial no estabelecimento, 
---- """"""'- 1 BARRÂDOCARÇAS 
III - identificação da empresa credenciada a intervir no equipamento, contendo: razão 
social, endereço, número de inscrição municipal, federal e, se for o caso, estadual; 
IV - identificação do técnico responsável pela intervenção. 
§ 1° À solicitação serão anexados os seguintes elementos; 
I - 2º via do Atestado de Intervenção Técnica em ECFS emitido para inicialização do 
equipamento para fins fiscais; 
TI - fotocópia do documento fiscal de aquisição do ECFS; 
III - fotocópia do contrato de arrendamento mercantil, locação ou comodato do 
ECFS, quando for o caso; 
IV - os seguintes documentos, emitidos na ordem indicada; 
a) Redução Z; 
b) Leitura da Memória Fiscal, abrangendo às últimas 40 (quarenta) Reduções Z gravadas; 
e) em se tratando de ECFS-MR, e quando for possível a sua emissão, a leitura 
de programação dos parâmetros , ou similar; 
V - fotocópia da autorização para impressão de Nota Fiscal de Prestação de Serviços ou 
da Nota Fiscal, em uso, quando for o caso; 
VI - declaração da decodificação do Totalizador Geral utilizado no equipamento. 
§ 2° No caso de solicitação de uso de equipamento do tipo ECFS-IF ou ECFS-PDV, 
deverá ser também anexada declaração conjunta do responsável pelo programa 
aplicativo, ou seu revendedor, e do responsável pela empresa usuária do ECFS, 
garantindo a conformidade deste à legislação tributária vigente. 
§ 3° No caso do contribuinte de que trata o art. 1° deste Decreto, as informações 
indicadas no parágrafo 2° serão substituídas pelo número de autorização de uso 
atribuído pela Secretaria da Fazenda do Estado para o ECFS, anexando: 
I - comprovante fornecido pela Secretaria da Fazenda do Estado; 
II - 2° via do Atestado de Intervenção Técnica em ECFS emitido pela empresa 
credenciada; 
III - os documentos indicados nos incisos V e VI do§ 1 ºe no§ 2° deste artigo. 
Art. 6° O equipamento somente poderá ser utilizado após a afixação do lacre e do 
Adesivo de Autorização de Uso. 
Parágrafo Único - As providências de que cuida este artigo serão efetivadas no 
estabelecimento do contribuinte, mediante diligência fiscal. 
PREFEITURA 
BARRA DOCARÇAS 
Seção li 
Da Interversão Técnica 
Art. 7° Considera-se intervenção técnica qualquer ato de reparo, manutenção, limpeza, 
programação fiscal e outros da espécie, que implique em remoção do lacre instalado. 
Parágrafo Único O contribuinte usuano de ECFS deverá comunicar, 
formalmente, a o Setor de Receita Tributária, qualquer intervenção técnica efetuada no 
equipamento, juntando o Atestado de Intervenção Técnica em ECFS emitido por ocasião 
da intervenção, no prazo de 1 O (dez) dias, contado da data final da intervenção indicada 
no Atestado. 
Seção li 
Da Cessação de Uso 
Art. 8° Na hipótese de cessação de uso de equipamento ECFS, o contribuinte deverá 
comunicar o fato ao Setor de Receita Tributária, informando: 
I - identificação do estabelecimento requerente: razão social, endereço, número de 
inscrição municipal, federal e, se for o caso, estadual; 
II - identificação do equipamento, contendo: 
a) marca; 
b) modelo; 
e) tipo; 
d) versão do software básico; 
e) número de fabricação; 
f) número de ordem no estabelecimento. 
III - identificação da empresa credenciada contendo: razão social, endereço, número de 
inscrição municipal e federal e, se for o caso, estadual; 
§ 1° À comunicação de que trata este artigo deverão ser anexados: 
I - 2° via do Atestado de Intervenção Técnica em ECFS; 
II - os seguintes documentos emitidos na ordem indicada; 
a) Redução Z; 
b) Leitura de Memória Fiscal, abrangendo as últimas 40 (quarenta) Reduções Z gravadas; 
III - arquivo em meio eletrônico contendo a Leitura da Memória Fiscal, após emissão da 
Leitura da Memória Fiscal de que trata o inciso li. 
§ 2° No caso de equipamento utilizado conjuntamente para registro de operações ou de 
prestações de serviço sujeitas ao ICMS, com cessação de uso também junto à 
6 BARRÂoocARÇAS 
Secretaria da Fazenda do Estado, deverá ser anexado, em substituição aos documentos 
e elementos indicados no§ 1º, o comprovante de cessação de uso expedido por aquele 
órgão. 
§ 3º Havendo ordem judicial de busca e apreensão de ECFS, a cessação de uso poderá 
ser solicitada pelo arrendante, locador ou comodante, hipótese em que deverá ser 
anexada ao pedido fotocópia da referida ordem judicial. 
§ 4° Na hipótese do § 3°, se a Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças estiver 
de posse do ECFS, deverá encaminhá-lo à empresa credenciada indicada pelo 
arrendante, locador ou comodante. 
Art. 9° Por ocasião da cessação de uso do ECFS, a empresa credenciada deverá: 
I - remover o lacre anteriormente colocado; 
II - desprogramar a Memória de Trabalho do ECFS; 
III - remover o Adesivo de Autorização de Uso afixado no equipamento. 
Art. 10 Considera-se cessado o uso do equipamento somente após a inutilização ou 
retirada do Adesivo de Autorização de Uso afixado quando do início do uso. 
Parágrafo Único - O contribuinte deverá manter o equipamento à disposição do Fisco 
até que seja atendida a providência de que cuida este artigo, a qual será realizada no 
seu estabelecimento, através de diligência fiscal. 
Art. 11 O Fisco poderá determinar a cessação do uso de ECFS que: 
1 - apresente funcionamento em desacordo com os requisitos e exigências para sua 
fabricação; 
II - tenha sido modificado, alterado, adulterado, falsificado ou violado os seus 
componentes, resultando em funcionamento fora das exigências e especificações 
previstas na legislação tributária para sua fabricação ou utilização. 
CAPITULO Ili 
DO REGISTRO DO CUPOM FISCAL DE SERVIÇO -CFS 
Seção 1 
Do Registro das Prestações de Serviços Sujeitas ao ISSQN 
Art. 12 A escritu ração fiscal no Livro de Registro do ISSQN das prestações registradas 
em Cupom Fiscal será feita em ordem cronológica, segundo as datas de emissão das 
Reduções Z, pelos totais diários, com desdobramento em tantas linhas quantas forem as 
alíquotas aplicadas às prestações, observando-se: 
1 ·· no campo "espécie documento" a sigla ECFS; 
1 BAR RÃ DO GARÇAS 
II - na coluna "série", o número de ordem sequencial do ECFS atribuído pelo 
contribuinte usuário; 
III - na coluna "numeração", o número do Contador de Ordem de Operação do primeiro 
e do último documento emitido no dia; 
IV - na coluna "data", a do movimento indicada na Redução Z; 
V - na coluna "valor", a tributação das prestações de serviço e os valores acumulados 
para os respectivos totalizadores, em tantas linhas quantas forem as alíquotas 
cadastradas; 
VI - na coluna "observação", o número do Contador de Redução Z; 
§ 1° O contribuinte usuário de ECFS poderá solicitar a dispensa do uso do Livro de 
Registro do ISSQN, se mantiver em uso o registro de apuração do ISSQN emitido por 
processamento de dados, para cada estabelecimento, contendo as seguintes 
informações: 
I - mês de competência; 
II - conta de receita prevista no Plano de Contas; 
III - número de ordem; 
IV - título da conta; 
V - valor da receita ; 
VI - base de cálculo; 
VII - imposto a recolher. 
§ 2° O registro a que se refere o§ 1° deverá ser encadernado a cada 100 (cem) folhas, e 
apresentado ao Setor de Receita Tributária para encerramento, no prazo máximo de 1 O 
(dez) dias úteis contado da data da operação que completou a centésima folha. 
Art. 13 O contribuinte autorizado a usar ECFS fica obrigado a emitir Nota Fiscal de 
Prestação de Serviços quando: 
1 - for impossível a sua utilização, por defeito no equipamento ou falta de energia: 
Parágrafo Único - A autorização para emissão de Nota Fiscal de Prestação de Serviços 
fica condicionada ao uso do ECFS, no caso dos contribuintes de que trata o art. 1° deste 
Decreto. 
Seção li 
Do Cancelamento Parcial ou Total de Cupom Fiscal de Serviço-CFS 
IBARRÃoocARÇAS 
Art. 14 É permitido o cancelamento de: 
I - Cupom Fiscal totalizado; 
II - Itens de Cupom Fiscal, desde que este ainda não tenha sido totalizado. 
§ 1° O Cupom Fiscal cancelado deverá ser guardado juntamente com o respectivo 
documento de cancelamento, se for o caso, e mantido junto à Redução Z emitida para a 
respectiva data de movimento. 
§ 2° A não observância do disposto no § 1° pressupõe o cancelamento indevido, 
sujeitando-se o valor do Cupom Fiscal cancelado à incidência do ISSQN, além das 
demais penalidades previstas na legislação. 
CAPITULO IV 
DO CREDENCIMENTO E LIBERAÇÃO DE USO DO EQUIPAMENTO EMISSOR DO 
CUPOM FISCAL DE SERVIÇO-CFS 
Seção 1 
Do Credenciamento para Intervenção em ECFS 
Art. 15 Só será credenciado pela Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, 
através do Setor de Receita Tributária, para garantir o funcionamento e a integridade de 
equipamento, bem como para nele efetuar qualquer intervenção técnica, aquele que 
comprovar ser credenciado junto à Secretaria da Fazenda do Estado. 
§ 1° A intervenção técnica em ECFS somente poderá ser efetuada por contribuinte 
possuidor de Atestado de Responsabilidade e Capacitação Técnica fornecido pelo 
fabricante. 
§ 2° O Atestado de Responsabilidade e Capacitação Técnica deve conter: 
I - identificação do contribuinte credenciado; 
II - modelo do equipamento; 
III - nome do técnico que recebeu treinamento necessário para efetuar manutenção 
no equipamento; 
IV - prazo de validade; 
V - declaração de que o atestado perderá validade sempre que o técnico indicado no 
inciso Ili deixar de fazer parte do quadro de empregados do credenciado ou deixar de 
participar de programa de treinamento ou reciclagem mantido pela empresa. 
§ 3° A habilitação ao credenciamento será feita mediante requerimento no Setor de 
Receita Tributária , devendo: 
PREFEITURA 
BARRADOOARÇAS 
1 - indicar o número de inscrição no CM; 
li - indicar a marca e o modelo do equipamento para o qual pretende ser habilitado: 
Ili - anexar comprovante de credenciamento junto à Secretaria da Fazenda do Estado. 
§ 4° Somente será credenciado aquele que se encontre em situação regular perante o 
Fisco municipal, inclusive quanto aos sócios. 
§ 5° O credenciado poderá ter seu credenciamento: 
I - suspenso, pelo prazo de até 90 dias, independente de aplicação de outras sanções 
previstas na legislação, quando incorrer em pelo menos uma das seguintes situações: 
a) emitir Atestado de Intervenção Técnica em ECFS em desacordo com a legislação; 
b) desatender as obrigações a que estiver sujeito em função da condição de 
credenciado a intervir em ECFS; 
disponibilizar ECFS a usuário, contendo programação ou bloqueio de tecla ou de função 
diferentes daqueles previstos no parecer de homologação do equipamento; 
utilizar o lacre fornecido pela Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças para 
outros fins que não o previsto na legislação vigente, ou utilizá-lo sem que tenha sido 
mantida a integridade do mesmo; 
e) estiver na cond ição de suspenso no Cadastro de Atividades do Município; 
d)tiver o credenciamento suspenso pelo Estado; 
II - cancelado, independente de aplicação de outras sanções prevista na legislação, 
quando incorrer em pelo menos uma das seguintes situações: 
a) violar o lacre instalado no equipamento; 
b) for conivente com a utilização irregular de equipamento, quer direta ou indiretamente; 
e) modificar, alterar, adulterar, falsificar ou violar equipamento para controle fiscal, ou 
seus componentes, resultando em funcionamento fora das exigências e especificações 
previstas na legislação tributária para sua fabricação ou utilização; 
d) intervir em equipamento para o qual não tenha sido credenciado pela Secretaria 
Municipal de Planejamento e Finanças; 
e) intervir em equipamento de uso fiscal não autorizado pela Secretaria Municipal de 
Planejamento e Finanças, salvo quando a intervenção se destine a programação para 
iniciação do ECFS para fins fiscais ; 
f) solicitar baixa de sua inscrição no Cadastro Mobiliário do Município; 
g) tiver cancelada a sua inscrição no Cadastro Mobiliário do Município; 
h) tiver o credenciamento cancelado pelo Estado. 
Seção li 
Das Atribuições dos Credenciados 
Art. 16 Constituem atribuições do credenciado: 
PREFEITURA 
~-~·~i BARRADOGARÇAS 
I - atestar o funcionamento de ECFS, de acordo com as exigências e especificações 
previstas na legislação; 
II - instalar e remover dispositivo que evidencie eventual violação de equipamento; 
III - intervir no equipamento para: 
a) realizar manutenção, reparação e programação para uso fiscal; 
b) substituir o dispositivo de memória de armazenamento do Software Básico; 
e) cessar o uso de ECFS; 
IV - emitir Atestado de Intervenção Técnica em ECFS sempre que efetuar intervenção 
técnica no equipamento; 
V - apagar a programação da área de Memória de Trabalho sempre que efetuar 
cessação de uso de ECFS; 
VI - emitir os documentos indicados na legislação quando da realização de 
intervenção técnica; 
VII - manter à disposição do Fisco, pelo prazo decadencial, arquivo contendo a 
Leitura da Memória Fiscal em meio eletrônico gerado na data da última intervenção;-
entregar ao contribuinte usuário a primeira via do Atestado de Intervenção Técnica em 
ECFS, quando emitido. 
Art. 17 Por ocasião da intervenção técnica em ECFS, o credenciado deverá, além de 
outras obrigações previstas neste Decreto: 
1 - emitir Leitura X antes da intervenção, quando possível; 
II - emitir Leitura X depois da intervenção; 
III - tratando-se de ECFS-MR, e quando for possível, emitir leitura de programação dos 
parâmetros ou similar, após a Leitura X de que trata o inciso anterior; 
IV - gerar arquivo em meio eletrônico contendo a Leitura da Memória Fiscal, na data da 
emissão da Leitura X de que trata o inciso li ; 
V - no caso de intervenção que importe na perda de valores acumulados nos 
totalizadores e contadores do ECFS, recuperar os valores a partir da Fita- Detalhe, para 
informar ao contribuinte. 
§ 1° Na hipótese de intervenção que importe na perda de valores acumulados nos 
totalizadores e contadores do ECFS, deverá o usuário registrar os valores apurados 
através da soma da Fita- Detalhe, acrescentando os valores das respectivas situações 
tributárias do dia. 
§ 2° Quando a intervenção ocorrer fora do estabelecimento do credenciado, e for 
6 1 BARRÂDOCARÇAS 
necessário mais de um dia para sua conclusão, o equipamento deverá ser lacrado antes 
da interrupção da intervenção. 
§ 3° No caso de necessidade de fixação de novo dispositivo de armazenamento da 
Memória Fiscal no ECFS, seja por dano ou por esgotamento, o credenciado deverá 
anexar ao respectivo Atestado de Intervenção Técnica em ECFS, laudo técnico emitido 
pelo fabricante do ECFS indicando as justificativas e o motivo. 
Seção Ili . 
Do Lacre e da Etiqueta de Lacração 
Art. 18 O lacre e a etiqueta de fixação do dispositivo de armazenamento do Software 
Básico, a serem utilizados para instalação em ECFS de uso exclusivo para registro de 
prestações de serviço sujeitas ao ISSQN, serão fornecidos pelo Setor de Receita 
Tributária ao contribuinte credenciado a intervir em ECFS, mediante solicitação da 
quantidade suficiente para utilização em um período mínimo de seis meses. 
§ 1° A entrega de lacre e/ou de etiqueta será efetuada mediante termo circunstanciado, 
indicando a quantidade e a numeração sequencial inicial e final. 
§ 2° O lacre retirado de equipamento ficará sob a guarda da empresa credenciada, 
devendo ser devolvido à Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças quando da 
solicitação de quantidades adicionais, ou quando requerido pelo Fisco. 
§ 3° A etiqueta deverá ser colocada sobreposta ao dispositivo de armazenamento do 
software Básico, à superfície da placa de controle fiscal e, se necessário, aos 
componentes eletrônicos adjacentes. 
§ 4° O contribuinte que utilize equipamento para o registro conjunto de prestações de 
serviço sujeitas ao ISSQN e operações sujeitas ao ICMS utilizarão apenas os lacres e 
etiquetas fornecidos pelo Estado. 
Seção IV 
Do Atestado de Intervenção Técnica em ECFS 
Art. 19 O credenciado deverá emitir, em formulário propno, o documento denominado 
Atestado de Intervenção Técnica em ECFS, nos casos de: 
1 - instalação de lacre; 
II - cessação de uso de ECFS. 
Art. 20 O Atestado de Intervenção Técnica em ECFS, será impresso em tamanho não 
inferior a 29,7 x 21,0cm, e conterá, no mínimo; 
1 - no Quadro 1: 
,115, PREFEITURA 
~ BARRADOOARÇAS 
a) a razão social, o número da inscrição municipal, estadual e federal, e endereço 
completo do emitente; 
b) número do atestado, número da via do atestado e prazo de validade, 
impressos tipograficamente; 
II - no Quadro 2; denominação ATESTADO DE INTERVENÇÃO TÉCNICA EM ECFS; 
III - no Quadro 3: razão social, número de inscrição municipal, estadual e federal, e 
endereço completo do estabelecimento usuário; 
IV - no Quadro 4; identificação do equipamento, contendo; 
a) quadrícula para indicação do ente que autorizou o uso do equipamento, com as opções; 
1. Estado; 
2. Município, ou 
3. Estado e Município; 
b) quadrícula para indicação do tipo do equipamento com as opções: 
1. emissor de cupom fiscal-máquina registradora (ECFS-MR); 
2. emissor de cupom fiscal-impressora fiscal (ECFS-IF); 
3. emissor de cupom fiscal-terminal ponto de venda (ECFS-PDV); 
e) marca, modelo, número de ordem sequencial no estabelecimento, número de 
fabricação, versão do software básico, e número da etiqueta ou lacre aplicado no 
dispositivo de armazenamento do software básico; 
V - no Quadro 5: informações sobre a intervenção, contendo: 
a) quadrícula para indicação do local da intervenção com as opções; contribuinte ou 
credenciado; 
b) campos para indicação da data de início e data de término da intervenção; 
e) campos dispostos em 6 (seis) colunas, com 20 (vinte) linhas, a saber: 
1. primeira coluna; denominada "Contadores e Totalizadores", com as seguintes linhas: 
1.1. 
Linha 1 - Ordem de Operação (COO); 
1.2. Linha 2 - Reinicio de Operação (CRO); 
1.3. Linha 3 - Red ução Z (CRZ); 
1.4. Linha 4 - Contador de Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Bilhete de Passagem; 
1.5. Linha 5 - Totalizador Geral (TG); 
1.6. Linha 6 - Venda Bruta Diária (VB); 
1.7. Linha 7 - Cancelamento de ICMS; 
2. 
. PREFEITURA §! BARRADOCARÇAS 
1.8. Linha 8 - Desconto de ICMS; 
1.9. Linha 9 - Acréscimo de ICMS; 
1. 10. Linha 10 - Cancelamento de ISS; 
1. 11. Linha 11 - Desconto de ISSQN; 
2.1. Linha 12 - Acréscimo de ISSQN; 
2.2. Linha 13 - Isento (1) de ICMS; 
2.3. Linha 14 - Isento (1) de ICMS; 
2.4. Linha 15 - Isento (1 ) de ICMS; 
2.5. Unha 16 - Subst. Trib. (F) de ICMS; 
2.6. Linha 17 - Subst. Trib. (F) de ICMS; 
2. 7. Linha 18 - Subst. Trib. (F) de ICMS; 
2.8. Linha 19 - Não Incidência (N) de ICMS; 
2.9. Linha 20 - Não Incidência (N) de ICMS; 
3. segunda colu na: denominada "Antes da Intervenção", destinada à indicação dos 
valores acumulados relativos aos contadores e totalizadores indicados na respectiva 
linha da primeira coluna, antes da intervenção técnica ; 
4. terceira coluna; denominada "Após Intervenção", destinada à indicação dos 
valores acumulados relativos aos contadores e totalizadores indicados na respectiva 
linha da primeira coluna, após a intervenção técnica; 
5. quarta coluna; denominada "Totalizadores", com as seguintes linhas: 
5.1. Linha 1 - Não Incidência (N) de ICMS; 
5.2. Linha 2 - Isento (IS) de ISSQN; 
5.3. Linha 3 - Isento (IS) de ISSQN; 
5.4. Linha 4 - Isento (IS) de ISSQN; 
5.5. Linha 5 - Subst. Trib. (FS) de ISSQN ; 
ll!IBA'RRÂoocARÇAS 
5.6. Linha 6 - Subst. Trib. (FS) de ISSQN; 
5.7. Linha 7 - Subst. Trib. (FS) de ISSQN; 
5.8. Linha 8 - Não Incidência (NS) de ISSQN; 
5.9. Linha 9 - Não Incidência (NS) de ISSQN; 
5.10. Linha 1 O - Não Incidência (NS) de ISSQN, 
5.11. Linha 11 a 14 - Tributado (S) a %, para indicação da alíquota correspondente; 
5.12. Linha 15 a 20 - Tributado (T) a %, para indicação da alíquota correspondente; 
6. quinta coluna, denominada "Antes da Intervenção", destinada à indicação dos valores 
acumulados relativos aos contadores e totalizadores indicados na respectiva linha da 
primeira coluna, antes da intervenção técnica , 
7. sexta coluna ; denominada "Após Intervenção", destinada à indicação dos valores 
acumulados relativos aos contadores e totalizadores indicados na respectiva linha da 
primeira coluna , após a intervenção técnica ; 
VI - no Quadro 6; lacre, contendo duas colunas denominadas "Retirado" e "Colocado" 
indicativas de número e cor; 
VII - no Quadro 7: motivo da intervenção, para descrição dos serviços realizados; 
VIII - no Quadro 8: nome, número do CPF, e a assinatura do técnico interveniente; 
IX - no quadro 9: nome, número do CPF, e a assinatura do responsável pelo 
estabelecimento; 
X - no rodapé; os dados previstos na legislação, para autorização de impressão do 
documento, impressos tipograficamente. 
Art. 21 O formulário do Atestado de Intervenção Técnica em ECFS será numerado em 
ordem consecutiva , de 000.001 a 999.999, reiniciando-se a numeração, quando atingido 
esse limite, e emitido, no mínimo, em 3 vias, com a seguinte destinação; 
I - 1° via, do estabelecimento usuário, para exibição ao Fisco; 
II - 2° via, do Fisco; 
III - 3° via, do estabelecimento emitente, para exibição ao Fisco, devendo ser 
conservada pelo prazo decadencial, contado da data de sua emissão. 
Art. 22 O credenciado somente poderá mandar confeccionar Atestado de Intervenção 
Técnica em ECFS mediante prévia autorização do Setor de Receita Tributária, 
PREFEITURA 
BARRADO GARÇAS 
concedida em virtude de solicitação escrita, por parte do credenciado. 
Parágrafo Único - Na hipótese de ECFS autorizado pela Secretaria Municipal de 
Planejamento e Finanças e pela Secretaria da Fazenda do Estado, somente poderá ser 
utilizado Atestado de Intervenção Técnica em ECFS autorizado pelo Fisco estadual e 
municipal. 
Seção V 
Do Programa Aplicativo 
Art. 23 O programa apl icativo desenvolvido para o contribuinte usuário de ECFS deverá 
observar a concomitância entre o comando para impressão, no ECFS, e o comando para 
visualização por parte do operador do ECFS ou consumidor usuário do serviço. 
Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, por ato do seu 
titular, poderá estabelecer outros requisitos para o programa aplicativo, levando em 
conta a especificidade dos serviços sujeitos ao ISSQN. 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 24 Será considerado inidôneo, para os efeitos fiscais , o Cupom Fiscal de Serviço￾CFS ou Fita-Detalhe cuja emissão ocorra: 
I - com inobservância do disposto neste Decreto; 
II - com declaração inexata, preenchimento de forma ilegível, ou apresentação de 
emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza; 
Art. 25 Aplicam-se, no que couber, as penalidades previstas na Lei Complementar Nº 
366/23 
- Código Tributário Municipal, ao contribuinte que infringir as disposições deste Decreto, 
ficando, também , passível das seguintes medidas fiscais aplicáveis, em conjunto ou 
isoladamente, quando utilizar ECFS em desacordo com o estabelecido neste Decreto. 
Art. 26 É vedado ao contribuinte: 
1 - o uso da função desconto sobre prestação tributada pelo ISSQN; 
II - a utilização de equipamento por estabelecimento diverso daquele que houver obtido 
a autorização, ainda que pertencente ao mesmo titular; 
III - a emissão de documento que se assemelhe a documento fiscal, ou que se 
confunda com este, assim como a entrega, ao tomador do serviço, dos pedidos de 
orçamento, recibo, ou outros documentos, em substituição ao documento fiscal a que o 
contribuinte esteja obrigado a emitir. 
Art. 27 A impressão de Comprovante de Crédito ou Débito, referente ao pagamento 
PREFEITURA 
BARRADO GARÇAS 
efetuado por meio de cartão de crédito ou de débito, realizado por meio de transferência 
eletrônica de dados , deverá ocorrer obrigatoriamente no ECFS, vedada a utilização, no 
estabelecimento do contribuinte, de equipamento do tipo Point Of Sale (POS), ou 
qualquer outro, que possua recursos que possibilitem ao contribuinte usuário deixar de 
emiti o comprovante. 
§ 1° É vedada , também, a utilização de equipamento para transmissão eletrônica de 
dados: 
I - que possua circuito eletrônico para controle de mecanismo impressor; 
II - capaz de capturar assinaturas digitalizadas que possibilite o armazenamento e a 
transmissão de cupons de venda ou comprovantes de pagamento em formato digital, por 
meio de redes de comunicação de dados, sem a correspondente emissão, pelo ECFS, 
dos comprovantes referidos no caput deste artigo. 
§ 2° A operação de pagamento efetuada por meio de Cartão de Crédito ou de Débito 
não deverá ser concretizada sem que a impressão do comprovante tenha sido realizada 
no ECFS. 
Art. 28 A utilização, por empresa que não seja usuana de ECFS, de equipamento, 
eletrônico ou não, destinado ao registro de operação financeira com Cartão de Crédito 
ou equivalente, somente será permitida se constar no inverso do respectivo comprovante; 
I - o tipo e o número do documento fiscal vinculado à prestação, seguido do número 
sequencial do equipamento no estabelecimento, devendo o tipo do documento fiscal 
emitido ser indicado por; 
a) CFS, para Cupom Fiscal de Serviço; 
II - a expressão "exija o Documento Fiscal de Número Indicado Neste Comprovante", 
impressa, em caixa alta, tipograficamente, ou no momento da emissão do comprovante. 
Art. 29 O contribuinte que já possua autorização do Município para emissão de NFS-e, 
será notificado para a transição de NFS-e para CFS, e terá até 60 (sessenta) dias, para 
providenciar a adaptação do equipamento às suas disposições, e solicitar a, aprovação 
pelo Setor de Receita Tributária, sob pena de ter a autorização cancelada. 
Art. 30 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as 
disposições em contrário. 
2.025. 
Gabinete do Poder Executivo Mun·cipal de Barra do Garças/MT, 3 1. de março de 
.. -
Adilson onçalves de Macedo · 
Pref ito Municipal 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO 
Conforme Art. 9 inciso XXI da 
Lei Compl. 343. ~ 16102/2023 
REVISADO 
~h.~ 

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