| Tipo | Decreto Executivo Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 5634 / 2025 |
| Date | 2025-03-31 |
| Ementa | Regulamenta o regime de tributária do Imposto Sobre Qualquer Natureza - ISSQN, providências. substituição Serviços de e dá outras |
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PREFEITURA
BARRADOCARÇAS
DECRETO Nº 5. 6 :)~ DE 3 j DE "YÚ,Qjy)Q DE 2025.
Regulamenta o regime de
tributária do Imposto Sobre
Qualquer Natureza - ISSQN,
providências.
substituição
Serviços de
e dá outras
O Prefeito Municipal de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, Sr. Adilson
Gonçalves de Macedo, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, que lhe
são conferidas pela Lei Orgânica do Município, com fulcro no § 1 º do Art. 249 da Lei
Complementar Nº 366/23 - Código Tributário Municipal;
DECRETA:
Seção 1
Da Substituição Tributária
Art. 1° A substituição tributária consiste na atribuição da responsabilidade pela
retenção e recolhimento do imposto a terceiro vinculado ao fato gerador na condição de
contratante, fonte pagadora ou intermediário de serviço cuja prestação se dê no
município de Barra do Garças.
Art. 2° Para efeitos deste Decreto considera-se:
1 - Contribuinte substituto é aquele ao qual, por força de lei, lhe é imputada a
responsabilidade de reter e recolher o imposto relativo ao fato gerador praticado por
terceiros; é, em outras palavras, o tomador do serviço.
li - Contribuinte substituído é aquele cuja lei designa como realizador da hipótese de
incidência (fato gerador), mas a responsabilidade pelo recolhimento do tributo é
atribuída a outro; é, em outras palavras, o prestador do serviço.
Art. 3° Devem proceder à retenção e o recolhimento do imposto sobre serviços de
qualquer natureza - ISSQN, em relação aos serviços tomados, os seguintes
responsáveis, qualificados como substitutos tributários:
1 - as pessoas jurídicas beneficiadas por imunidade tributária;
li - as entidades ou órgãos da administração direta, autarquias, fundações, empresas
públicas e sociedades de economia mista do poder público federal, estadual e
municipal;
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Ili - as empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público;
IV - as instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central;
V - as empresas de propaganda e publicidade;
VI - os condomínios comerciais e residenciais;
VII - as associações com ou sem fins lucrativos, de qualquer finalidade;
VIII - as companhias de seguros;
IX - as empresas de construção civil e os incorporadores imobiliários, por todos os
serviços tomados, inclusive pelo imposto devido sobre as comissões pagas em
decorrência de intermediação de bens imóveis;
X - o tomador ou intermediário de serviço proveniente ou cuja prestação se tenha
iniciado no exterior do País;
XI - a pessoa jurídica tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos itens e
subitens 1, 3.03, 3.05, 7, 11 , 16.01 , 17, 20 e no item 31 , da Lista de Serviços constante
no Anexo 1, da Lei Complementar Nº 366/23 - Código Tributário Municipal.
XII - qualquer pessoa jurídica, em relação aos serviços tributáveis pelo ISSQN que lhe
seja prestado:
a) sem comprovação de inscrição do prestador no Cadastro de Contribuintes do
Município de Barra do Garças;
b) sem a emissão do documento fiscal;
e) com emissão de documento fiscal com prazo de validade vencido.
XIII - as indústrias não enquadradas como microempresas ou empresas de pequeno
porte;
XIV - as empresas concessionárias de veículos automotores;
XIV - as empresas administradoras de consórcios;
XV - as cooperativas;
XVI - os shopping centers e centros comerciais;
XVII - as operadoras de cartões de crédito;
XVIII- as entidades desportivas e promotoras de bingos e sorteios;
XIX - empresas de previdência privada;
1 PREFEITURA
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XX - os estabelecimentos e as instituições de ensino não enquadrados como
microempresas ou empresas de pequeno porte;
XXI - as empresas que exploram serviços de planos de medicina de grupo ou individual
e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e
congêneres, ou outros planos que se cumpram através de serviços de terceiros
contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano,
mediante indicação do beneficiário;
XXII - os hospitais, maternidades, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise,
ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de
recuperação e congêneres;
XX.Ili - bancos de sangue e congêneres;
XX.IV - as lojas de departamentos;
XX.V - supermercados;
XX.VI - as empresas de rádio e televisão;
XX.VII - as companhias de aviação;
XX.VIII - as empresas administradoras de portos, aeroportos e de terminais rodoviários,
ferroviários e metroviários;
XX.IX - os entes paraestatais, incluídos os integrantes dos serviços sociais autônomos.
XXX - as pessoas físicas ou jurídicas, na qualidade de fonte pagadora do ISSQN das
obras de construção civil, desde que assinados os Termo de Compromisso, de acordo
com alínea "a" do inciso IV, do Art. 249 da Lei Complementar Nº 366/23 - Código
Tributário Municipal.
§ 1° O substituto tributário é obrigado a exigir do prestador do serviço o documento
fiscal correspondente e entregar a respectiva Declaração do Substituto Tributário do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - DST/ISSQN, devendo recolher o valor
do imposto no prazo fixado neste Regulamento.
§ 2° O substituto tributário reterá e recolherá, mensalmente, ao Município de Barra do
Garças, o imposto sobre serviços retido, independentemente de qualquer aviso ou
notificação, até o 10° (décimo) dia do mês subsequente à retenção.
§ 3° Em relação aos sujeitos passivos indicados nos incisos VIII e XXII, a
obrigatoriedade da retenção inclui os serviços pagos por eles, por conta de terceiros.
§ 4° Para a retenção prevista neste artigo, será observada a alíquota prevista no Anexo
1, da Lei Complementar Nº 366 - CTM, de 19 de dezembro de 2023, correspondente à
atividade executada.
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Art. 4° Não será efetuada a retenção na fonte:
1 - quando o prestador do serviço estiver sujeito ao recolhimento do imposto em valores
fixos;
li - nas hipóteses da Lei Complementar Federal Nº 128 , de 19 de dezembro de 2008,
em relação ao microempreendedor individual - MEi, optante pelo sistema de
recolhimento em valores fixos mensais dos tributos;
Ili - quando o prestador do serviço comprovar que o imposto foi recolhido
antecipadamente, quando da emissão de nota fiscal avulsa, referente ao serviço
prestado;
IV - quando o prestador estiver sujeito ao regime de estimativa da base de cálculo;
V - em relação aos serviços prestados pelas operadoras de cartão de crédito e débito;
VI - nos casos de não-incidência do ISSQN;
VII - quando o domicílio fiscal do prestador for distinto do município de Barra do
Garças, salvo nos casos excetuados no art. 3° da Lei Complementar nº 116 , de 31 de
julho de 2003.
VIII - quando houver o recolhimento antecipado do ISSQN pelo prestador de serviço,
com a apresentação do recibo de pagamento do DAM - Documento Arrecadação
Municipal.
Parágrafo único. Quando não couber retenção em fonte do ISSQN, o tomador de
serviço exigirá do Prestador de Serviço a apresentação da Certidão Negativa de
Débitos ou Positiva de Débitos, ficando condicionando a liberação do pagamento pela
prestação de serviço.
Art. 5° As notas fiscais emitidas com retenção de ISSQN e não escrituradas pelo
tomador substituto tributário no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, serão escrituradas
de ofício pela Administração Tributária e o ISSQN lançado para o prestador do serviço.
Art. 6° Responde, ainda, supletivamente pela obrigação- tributária, o prestador do
serviço que der causa à falta de retenção do imposto ou retenção com insuficiência,
pelo substituto, quando:
1 - omitir ou prestar declarações falsas;
li - falsificar ou alterar quaisquer documentos relativos à operação tributável;
Ili - estiver amparado por liminar em processo judicial que impeça a retenção do
imposto na fonte;
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IV - induzir, de alguma outra forma, o substituto tributário, a não retenção total ou
parcial do imposto.
Parágrafo único. Constituem infrações às normas atinentes ao regime de substituição
tributária instituído no presente Decreto, com as correspondentes penalidades:
1 - pelo descumprimento de obrigações acessórias;
a) Multa de 100% (cem por cento) do imposto devido, por retenção não efetuada, em
razão de não proceder a retenção do tributo na fonte, quando obrigado.
b) Multa de 10 (dez) UPFBG, por prestador do serviço e por mês, pela falta de emissão
e entrega pelo tomador do serviço, da Declaração de Retenção na Fonte do Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza - DST/ISSQN.
c) Multa de 10 (dez) UPFBG, por prestador do serviço e por mês, pela falta de
exigência pelo substituto tributário do respectivo documento fiscal do prestador do
serviço, quando do pagamento.
li - pelo descumprimento de obrigações principais:
a) Multa de 200% do imposto devido, corrigido monetariamente, o Substituto que deixar
de recolher o tributo retido na fonte à Fazenda Municipal, até o 10º dia do mês
subsequente a retenção, bem como enquadramento no crime de apropriação indébita,
nos termos do Art. 168 do Decreto Lei Nº 2.848/40 - Código Penal.
Seção li
Da Declaração de Retenção na Fonte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza - DST/ISSQN
Art. 7° A pessoa que retiver o imposto, na forma prevista no art. 2º, emitirá
obrigatoriamente a Declaração do Substituto Tributário do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza - DST/ISSQN, consoante Anexo 1, destinados ao:
1 - tomador do serviço;
li - prestador do serviço.
§ 1° A DST/ISSQN destinar-se-á a comprovar a realização da respectiva retenção.
§ 2° Ao tomador do serviço caberá a emissão da DST/ISSQN no ato da retenção.
§ 3° A DST/ISSQN, a nota fiscal, o respectivo DAM juntamente com o comprovante de
pagamento deverá ficar em posse do tomador do serviço como documento fiscal e
contábil pelo prazo de 05 (cinco) anos.
§ 4° A DST/ISSQN, a nota fiscal, deverá ficar em posse do prestador do serviço como
documento fiscal e contábil pelo prazo de 05 (cinco) anos.
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§ 5º O Fisco Municipal poderá requerer, no prazo estabelecido no parágrafo anterior,
os documentos fiscais e contábeis.
Seção Ili
Da Desobrigação da Retenção na Fonte do Imposto Sobre Serviço de Qualquer
Natureza - ISSQN
Art. 8º O tomador do serviço somente estará desobrigado de reter o ISSQN se lhe for
apresentada, pelo prestador do serviço, o DAM - Documento de Arrecadação Municipal
quitado, relativo a antecipação do pagamento do ISSQN da nota fiscal de serviço
eletrônica em questão.
Parágrafo único. O tomador do serviço deverá manter em seus arquivos contábeis
cópia do DAM, juntamente com os documentos a que está vinculada, para fins de
consulta, a qualquer tempo, pelo Fisco Municipal.
Art. 9º O Recibo de Retenção do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza -
RR/ISSQN, será gerado pelo tomador de serviço ao prestador do serviço conforme
Anexo li.
Seção IV
Do Procedimento para Recolhimento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer
Natureza - ISSQN Retido
Art. 1 O. O tomador efetuará o pagamento ao prestador do serviço, após a dedução do
valor respectivo da retenção do ISSQN, informado no corpo da nota fiscal.
Parágrafo único. O tomador do serviço emitirá o Recibo de Retenção do Imposto
Sobre Serviço de Qualquer Natureza - RR/ISSQN ao contribuinte substituído no ato do
pagamento do serviço prestado.
Art. 11. Após a prestação do serviço, com base na(s) nota(s) fiscal(is), o contribuinte
substituto deverá recolher o ISSQN devido, à Prefeitura Municipal de Barra do Garças,
junto à Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, na forma abaixo disciplinada:
1 - o contribuinte substituto ou seu procurador legal deverá emitir o Documento de
Arrecadação Municipal - DAM com o valor total do imposto retido para recolhimento, no
sistema online da Prefeitura Municipal de Barra do Garças;
li - o DAM será emitido em nome do contribuinte substituto, cujo valor será gerado pelo
sistema com base nas informações da nota fiscal emitida pelo prestador do serviço,
que conterá o número da nota(s) fiscal(is), a descrição do serviço realizado, a base de
cálculo, a alíquota aplicada e a dedução da base calculada, se houver.
Parágrafo único. Constatando-se que houve diferença entre a alíquota utilizada e a
efetivamente apurada, caberá ao responsável tributário solicitar do prestador de serviço
que cancele a nota fiscal com erro e emita nova nota.
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Art. 12. Para cálculo da retenção, multiplicar-se-á o valor do preço do serviço pela
alíquota correspondente à atividade praticada, conforme Anexo 1 da Lei Complementar
Nº 366-CTM , de 19 de dezembro de 2023.
Parágrafo único. Os substitutos tributários, estão obrigados ao recolhimento integral
do imposto devido, inclusive multas e acréscimos legais em caso de atraso.
Art. 13. No interesse da arrecadação e da Administração Pública, a Secretaria
Municipal de Planejamento e Finanças, poderá baixar instruções normativas
necessárias à complementação de sua regulamentação.
Art. 14. Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas
as disposições em contrário.
Gabinete do Poder Executivo Municipal de Barra do Garças/MT, em 3..1_ de março de
2.025.
Adilson G/i nçalves de Macedo
Prefeito Municipal
h.~- ----- PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO
Conforme Art. 9 inciso XXI da
Lei Compl. 343, dP. 16102/2023
REVISADO
~~~ Procurador-Geral do ~ Município
Portaria Nº 21 .819, de 01 /01/2025
OAB/MT -224751-0
---·- -
PREFEITURA
BARRADO GARÇAS
ANEXO 1
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E FINANÇAS
SETOR DE RECEITA TRIBUTÁRIA
DECLARAÇÃO DE SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO DO IMPOSTO SOBRE
SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA- DST/ISSQN
Contribuinte Substituto Tributário:
Endereço:
Cidade:
CNPJ:
Inscrição Municipal:
Nome do CPF/CNPJ Valor Total dos Base de Alíquota Imposto
prestador do Serviços Cãlculo Retido
Serviço Contratados
TOTAL
Declaramos para os devidos fins que as informações acima prestadas são a mais
pura expressão da verdade.
Barra do Garças/MT, de de
Contribuinte/Representante Legal
A BARRÂoocARÇAS
ANEXO li
RECIBO DE RETENÇÃO DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER
NATUREZA - RR/ISSQN
•
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E FINANÇAS
~l{f SETOR DE RECEITA TRIBUTÁRIA -··-·-··-··· .. ··-····----········--···-······-·----·-··- ····--· .. ··-··-··· ···-·· ·-. ···-·· ... ··-··- ...................................•. ·-· ·-·····-··········--··········-···-······· .... ·······················- ·················-···---···- ···········- ········-·······-- .
A empresa (Substituta Tributária) abaixo identificada, nos termos deste
Decreto, em consonância com a Lei Complementar nº. 366/23-CTM e
alterações, declara que efetuou a retenção do ISSQN em favor da Prefeitura
Municipal de Barra do Garças, incidente sobre a operação especificada neste:
DADOS DO TOMADOR DO SERVIÇO
RAZÃO SOCIAL:
CNPJ:
INSCRIÇÃO MUNICIPAL:
ENDEREÇO: ·--··-
DADOS DO PRESTADOR DO SERVIÇO
RAZÃO SOCIAL:
CNPJ:
INSCRIÇÃO MUNICIPAL:
ENDEREÇO:
ESPECIFICAÇÃO DO SERVIÇO ••••• o: • .: , .. ,,,,,..,,,,,,.,,, ........ """" ...... ...... ,, ...... ~·""'" :oo;:.;.;-.0 ••• ,,.,,..,.,,,,,,,.,,,..,;,....,_ ········ "'··"'""'"'"""';" ..................... ·-"·'·-···· .... , ...................................... ·····""-·'""'" """""'"' ~ ••••••••.•.............•...... :.:-.. :.: ... ~ .......
Nº. NFS-e de Data emissão Data Pagamento Valor da NFS-e
Serviço NFS-e NFS-e
1
ESPECIFICAÇÃO DO ISS RETIDO
1
Base de Cálculo Alíquota Valor do ISSQN Referência
O tomador do serviço declara ainda, nos termos da LC Nº 366/23-CTM, que
se responsabiliza pelo recolhimento integral do ISSQN Retido, até o 1 Oº dia do
mês subsequente a retenção.
Barra do Garças/MT, I I
Assinatura