| Tipo | Decreto Executivo Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 5635 / 2025 |
| Date | 2025-03-31 |
| Ementa | Disciplina a Apreensão de Livros, Documentos e Bens no Município de Barra do Garças, Mato Grosso. |
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PREFEITURA BARRADOCARÇAS DECRETO Nº 5. b 3 5 DE 3J DE ~ DE 2025. Disciplina a Apreensão de Livros, Documentos e Bens no Município de Barra do Garças, Mato Grosso. ADILSON GONÇALVES DE MACEDO, Prefeito Municipal de Barra do Garças/MT, no uso de suas atribuições legais e, de conformidade com o artigo 136, § 2° do novo Código Tributário Municipal - CTM (LC Nº 366 de 22/12/2023), DECRETA: CAPÍTULO 1 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1° Poderão ser apreendidos livros, arquivos e demais documentos fiscais ou extrafiscais, equipamentos e outros bens, em poder do contribuinte ou de terceiros, que se encontrem em situação irregular ou que constituam prova de infração à legislação tributária. Art. 2° A apreensão será feita mediante a lavratura de um termo específico, que deverá conter: 1. A descrição dos documentos ou bens apreendidos; li. O lugar onde ficarão depositados e o nome do depositário; Ili. A indicação de que ao interessado foi fornecida cópia do termo e da relação dos documentos ou bens apreendidos, quando for o caso. Art. 3° Poderá ser designado depositário o próprio detentor dos bens ou documentos, se for considerado idôneo, a critério da autoridade fiscal que fizer a apreensão. Art. 4° As normas sobre a guarda e devolução do material apreendido, o prazo máximo de apreensão e a possibilidade de se extrair cópia dos documentos ou bens apreendidos serão estabelecidas em regulamento a ser publicado pela Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças. PREFEITURA BARRADOCARÇAS CAPÍTULO li NORMAS DE GUARDA, DEVOLUÇÃO E CÓPIAS Art. 5° Da guarda do material apreendido: § 1° - Os documentos e bens apreendidos deverão ser guardados em local apropriado, que assegure sua integridade e conservação. § 2º - O depositário, seja ele o contribuinte ou a própria administração, deverá garantir que os itens não sofram danos, extravies ou alterações durante o período de apreensão. Art. 6° Do prazo de apreensão: § 1º - O prazo máximo de apreensão será de 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogado por igual período mediante justificativa fundamentada da autoridade fiscal. § 2° - Decorrido o prazo mencionado no parágrafo anterior, os documentos e bens apreendidos deverão ser devolvidos ao contribuinte, salvo se constituírem prova em processos administrativos ou judiciais ainda em curso. Art. 7° Da extração de cópias: § 1° - Durante o período de apreensão, a autoridade fiscal poderá autorizar a extração de cópias dos documentos apreendidos, a pedido do contribuinte, desde que não comprometa a integridade das provas. § 2° - O pedido de extração de cópias deverá ser formalizado por escrito e atender às condições estabelecidas pela autoridade fiscal competente. CAPÍTULO Ili OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES Art. 8° O contribuinte ou terceiro que tiver livros, documentos ou bens apreendidos deverá: 1. Permitir o acesso da autoridade fiscal aos documentos e bens apreendidos; li. Assegurar a integridade e conservação dos itens durante o período de apreensão; Ili. Facilitar a extração de cópias dos documentos, quando solicitada pela autoridade fiscal. PREFEITURA BARRADOCARÇAS Art. 9º Constitui embaraço à ação fiscal e desacato à autoridade, sujeitando o infrator às penalidades cabíveis, a ocorrência das seguintes hipóteses: 1. Não exibir à fiscalização os livros, arquivos e demais documentos exigidos pela autoridade fiscal, no exercício de suas atribuições; li. Impedir o acesso da autoridade fiscal às dependências internas do estabelecimento, aos computadores e bancos de dados; Ili. Dificultar a fiscalização ou constranger física ou moralmente a autoridade fiscal; IV. Descumprir mandatos, ordens, ofícios, regulamentações, ações diretas ou indiretas de autoridade pública e quaisquer obrigações previstas nesta legislação, independentemente da aplicação de outras penalidades ou sanções. Art. 10. Sempre que necessário, ou quando vítima de embaraço ou desacato no exercício do cargo, a autoridade fiscal competente poderá requisitar o auxílio e garantias necessárias ao pleno e inviolável exercício de suas atribuições e à execução das tarefas que lhe são cometidas, bem como à realização das diligências indispensáveis à aplicação da legislação tributária. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 11. A Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças poderá editar os atos normativos complementares necessários à execução deste decreto. Art. 12. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Poder Executivo Municipal e Barra do Garças/MT, em 3J. de março de 2025. , . l onçalves de Macedo refeito Municipal ----·--·-------- PküCL>KJ\DORIA GERAL DO MUNICIPIO C'mfoane Art. 9 inciso XXI da Lei Com~>i. 343, dA 16102/2023 R VISADO L:\ ~ Her ert de Souza Penz Procurador-Geral do Município Portaria Nº 21.819, de 01/0'i/2025 OM3/MT -221751-0 ...___ ---------