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norma nº 5635/2025

Tipo Decreto Executivo Municipal
Número / Ano 5635 / 2025
Date 2025-03-31
EmentaDisciplina a Apreensão de Livros, Documentos e Bens no Município de Barra do Garças, Mato Grosso.
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PREFEITURA 
BARRADOCARÇAS 
DECRETO Nº 5. b 3 5 DE 3J DE ~ DE 2025. 
Disciplina a Apreensão de Livros, 
Documentos e Bens no Município de 
Barra do Garças, Mato Grosso. 
ADILSON GONÇALVES DE MACEDO, Prefeito Municipal de Barra do Garças/MT, no 
uso de suas atribuições legais e, de conformidade com o artigo 136, § 2° do novo 
Código Tributário Municipal - CTM (LC Nº 366 de 22/12/2023), 
DECRETA: 
CAPÍTULO 1 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1° Poderão ser apreendidos livros, arquivos e demais documentos fiscais ou 
extrafiscais, equipamentos e outros bens, em poder do contribuinte ou de terceiros, que 
se encontrem em situação irregular ou que constituam prova de infração à legislação 
tributária. 
Art. 2° A apreensão será feita mediante a lavratura de um termo específico, que deverá 
conter: 
1. A descrição dos documentos ou bens apreendidos; 
li. O lugar onde ficarão depositados e o nome do depositário; 
Ili. A indicação de que ao interessado foi fornecida cópia do termo e da relação dos 
documentos ou bens apreendidos, quando for o caso. 
Art. 3° Poderá ser designado depositário o próprio detentor dos bens ou documentos, 
se for considerado idôneo, a critério da autoridade fiscal que fizer a apreensão. 
Art. 4° As normas sobre a guarda e devolução do material apreendido, o prazo máximo 
de apreensão e a possibilidade de se extrair cópia dos documentos ou bens 
apreendidos serão estabelecidas em regulamento a ser publicado pela Secretaria 
Municipal de Planejamento e Finanças. 
PREFEITURA 
BARRADOCARÇAS 
CAPÍTULO li 
NORMAS DE GUARDA, DEVOLUÇÃO E CÓPIAS 
Art. 5° Da guarda do material apreendido: 
§ 1° - Os documentos e bens apreendidos deverão ser guardados em local apropriado, 
que assegure sua integridade e conservação. 
§ 2º - O depositário, seja ele o contribuinte ou a própria administração, deverá garantir 
que os itens não sofram danos, extravies ou alterações durante o período de 
apreensão. 
Art. 6° Do prazo de apreensão: 
§ 1º - O prazo máximo de apreensão será de 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser 
prorrogado por igual período mediante justificativa fundamentada da autoridade fiscal. 
§ 2° - Decorrido o prazo mencionado no parágrafo anterior, os documentos e bens 
apreendidos deverão ser devolvidos ao contribuinte, salvo se constituírem prova em 
processos administrativos ou judiciais ainda em curso. 
Art. 7° Da extração de cópias: 
§ 1° - Durante o período de apreensão, a autoridade fiscal poderá autorizar a extração 
de cópias dos documentos apreendidos, a pedido do contribuinte, desde que não 
comprometa a integridade das provas. 
§ 2° - O pedido de extração de cópias deverá ser formalizado por escrito e atender às 
condições estabelecidas pela autoridade fiscal competente. 
CAPÍTULO Ili 
OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES 
Art. 8° O contribuinte ou terceiro que tiver livros, documentos ou bens apreendidos 
deverá: 
1. Permitir o acesso da autoridade fiscal aos documentos e bens apreendidos; 
li. Assegurar a integridade e conservação dos itens durante o período de apreensão; 
Ili. Facilitar a extração de cópias dos documentos, quando solicitada pela autoridade 
fiscal. 
PREFEITURA 
BARRADOCARÇAS 
Art. 9º Constitui embaraço à ação fiscal e desacato à autoridade, sujeitando o infrator 
às penalidades cabíveis, a ocorrência das seguintes hipóteses: 
1. Não exibir à fiscalização os livros, arquivos e demais documentos exigidos pela 
autoridade fiscal, no exercício de suas atribuições; 
li. Impedir o acesso da autoridade fiscal às dependências internas do estabelecimento, 
aos computadores e bancos de dados; 
Ili. Dificultar a fiscalização ou constranger física ou moralmente a autoridade fiscal; 
IV. Descumprir mandatos, ordens, ofícios, regulamentações, ações diretas ou indiretas 
de autoridade pública e quaisquer obrigações previstas nesta legislação, 
independentemente da aplicação de outras penalidades ou sanções. 
Art. 10. Sempre que necessário, ou quando vítima de embaraço ou desacato no 
exercício do cargo, a autoridade fiscal competente poderá requisitar o auxílio e 
garantias necessárias ao pleno e inviolável exercício de suas atribuições e à execução 
das tarefas que lhe são cometidas, bem como à realização das diligências 
indispensáveis à aplicação da legislação tributária. 
CAPÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 11. A Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças poderá editar os atos 
normativos complementares necessários à execução deste decreto. 
Art. 12. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Poder Executivo Municipal e Barra do Garças/MT, em 3J. de março de 
2025. 
, 
. l 
onçalves de Macedo 
refeito Municipal 
----·--·-------- PküCL>KJ\DORIA GERAL DO MUNICIPIO 
C'mfoane Art. 9 inciso XXI da 
Lei Com~>i. 343, dA 16102/2023 
R VISADO 
L:\ ~ Her ert de Souza Penz 
Procurador-Geral do Município 
Portaria Nº 21.819, de 01/0'i/2025 
OM3/MT -221751-0 
...___ ---------

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