| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 394 / 2025 |
| Date | 2025-03-19 |
| Ementa | "Altera a Lei Complementar Municipal nº 150, de 02 de maio de 2013 "Código do Meio Ambiente do Município de Barra do Garças", e dá outras providências." |
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PREFEITURA BARRADOCARÇAS LEI COMPLEMENTAR Nº 394 DE 19 DE MARCO DE 2.025. Projeto de Lei Complementar nº 009/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal. "Altera a Lei Complementar Municipal nº 150, de 02 de maio de 2013 "Código do Meio Ambiente do Município de Barra do Garças", e dá outras providências." O Prefeito Municipal de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, ADILSON GONÇALVES DE MACEDO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar: Art. 1° Altera-se o artigo 98 Lei Complementar Municipal nº 150, de 02 de maio de 2013 "Código do Meio Ambiente do Município de Barra do Garças", que passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 98 ... ( ... ) li - a responsabilidade do interessado pelo plantio, visando a compensação arborífera, em local apropriado na mesma propriedade ou em local a ser determinado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade, de árvores, da mesma espécie, nativas ou frutíferas, a critério da autoridade competente, na fração de 10 (dez) a 10.000 (dez mil) unidades, a depender do caso concreto e critérios técnicos observados, presentes na legislação vigente ou a serem regulamentados por decreto municipal próprio. Ili - a "compensação arborífera" também poderá ser realizada mediante termo firmado entre a autoridade competente e o interessado, com doação, além do que previsto no inciso anterior, de insumos veterinários (medicamentos, ração e afins) além de equipamentos mecânicos a atender a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade e sua aplicação diária nos programas ambientais de arborização e bem estar animal. IV - a compensação tratada no inciso Ili desta Lei, será objeto de regulamentação por decreto municipal, que será editado no prazo de até 30 dias. 1 PREFEITURA BARRADOCARÇAS -----------------------------~~~~~ Parágrafo Único - Flexibiliza-se o corte, a poda, derrubada ou sacrifício das nominadas "árvores imunes de corte", quando estas, segundo critérios técnicos, forem identificadas como de risco à população ou ao local onde se encontram." Art. 2° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Poder Executivo Municipal de Barra do Garças/MT, 19 de março de 2025. ADILSON GONCALVES MACEDO: 3073403710 ADILSON GONÇALVES DE MACEDO Prefeito Municipal 2