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norma nº 394/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 394 / 2025
Date 2025-03-19
Ementa"Altera a Lei Complementar Municipal nº 150, de 02 de maio de 2013 "Código do Meio Ambiente do Município de Barra do Garças", e dá outras providências."
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PREFEITURA 
BARRADOCARÇAS 
LEI COMPLEMENTAR Nº 394 DE 19 DE MARCO DE 2.025. 
Projeto de Lei Complementar nº 009/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal. 
"Altera a Lei Complementar Municipal nº 150, de 
02 de maio de 2013 "Código do Meio Ambiente 
do Município de Barra do Garças", e dá outras 
providências." 
O Prefeito Municipal de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, 
ADILSON GONÇALVES DE MACEDO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e 
ele sanciona a seguinte Lei Complementar: 
Art. 1° Altera-se o artigo 98 Lei Complementar Municipal nº 150, de 02 de 
maio de 2013 "Código do Meio Ambiente do Município de Barra do Garças", que 
passa a vigorar com a seguinte redação: 
" Art. 98 ... 
( ... ) 
li - a responsabilidade do interessado pelo plantio, visando a 
compensação arborífera, em local apropriado na mesma propriedade ou em 
local a ser determinado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e 
Sustentabilidade, de árvores, da mesma espécie, nativas ou frutíferas, a critério 
da autoridade competente, na fração de 10 (dez) a 10.000 (dez mil) unidades, a 
depender do caso concreto e critérios técnicos observados, presentes na 
legislação vigente ou a serem regulamentados por decreto municipal próprio. 
Ili - a "compensação arborífera" também poderá ser realizada 
mediante termo firmado entre a autoridade competente e o interessado, com 
doação, além do que previsto no inciso anterior, de insumos veterinários 
(medicamentos, ração e afins) além de equipamentos mecânicos a atender a 
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade e sua aplicação diária 
nos programas ambientais de arborização e bem estar animal. 
IV - a compensação tratada no inciso Ili desta Lei, será objeto de 
regulamentação por decreto municipal, que será editado no prazo de até 30 
dias. 
1 
PREFEITURA 
BARRADOCARÇAS -----------------------------~~~~~ 
Parágrafo Único - Flexibiliza-se o corte, a poda, derrubada ou 
sacrifício das nominadas "árvores imunes de corte", quando estas, segundo 
critérios técnicos, forem identificadas como de risco à população ou ao local 
onde se encontram." 
Art. 2° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário. 
Gabinete do Poder Executivo Municipal de Barra do Garças/MT, 19 de 
março de 2025. 
ADILSON 
GONCALVES 
MACEDO: 
3073403710 
ADILSON GONÇALVES DE MACEDO 
Prefeito Municipal 
2 

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