| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 397 / 2025 |
| Date | 2025-04-01 |
| Ementa | "Institui Mudanças na Lei Municipal Complementar nº 366, de 19 de dezembro de 2023 e dá outras providências" |
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PREFEITURA BARRADOCARÇAS LEI COMPLEMENTAR Nº 3 DE 2025. Projeto de Lei Complementar nº 014/2025, de autori "Institui Mudanças na Lei Municipal Complementar nº 366, de 19 de dezembro de 2023 e dá outras providências" ADILSON GONÇALVES DE MACEDO, Prefeito Municipal de Barra do Graças, Estado do Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, previstas na Lei Orgânica do Município, propõe o seguinte Projeto de Lei Complementar de iniciativa privativa: DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1° Esta Lei, com fundamento na Constituição Federal, Leis Complementares Federais e Lei Orgânica Municipal, altera o Código Tributário Municipal responsável por instituir o Sistema Tributário Municipal garantindo os direitos constitucionais fundamentais da segurança jurídica e capacidade contributiva, estabelecendo critérios objetivos que disciplinem o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana. Art. 2º O artigo 192 da Lei Municipal Complementar nº 366, de 19 de dezembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: § 1° Sobre a base de cálculo do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana aplicar-se-ão as seguintes alíquotas: I - Propriedade edificada residencial: a) 0,30% localizada na sede do município para o exercício de 2025; b) 0,35% localizada na sede do município para o exercício de 2026; c) 0,40% localizada na sede do município para o exercício de 2027 e seguintes; d) 0,30 % localizada nos distritos do município para o exercício de 2025 e seguintes; li - Propriedade edificada não residencial: a) O, 40% localizada na sede do município para o exercício de 2025; b) 0,50% localizada na sede do município para o exercício de 2026 e seguintes; c) 0,40% localizada nos distritos do município para o exercício de 2025 e seguintes; d) 0,30% para propriedade industrial localizada em área destinada para esta finalidade para o exercício de 2025 e seguintes, nos termos do decreto regulamentar. 1 PREFEITURA BARRADOCARÇAS e) 0,60% para propriedade industrial localizada fora da área destinada para esta finalidade para o exercício de 2025 e seguintes, nos termos do decreto regulamentar. Ili - Propriedade não edificada: a) 1,00% localizada na sede do município para o exercício de 2025; b) 1, 10 % localizada na sede do município para o exercício de 2026; c) 1,20% localizada na sede do município para o exercício de 2027; d) 1,30% localizada na sede do município para o exercício de 2028 e seguintes; e) O, 70% localizada nos distritos para o exercício de 2025; f) O, 90% localizada nos distritos para o exercício de 2026; g) 1, 10% localizada nos distritos para o exercício de 2027; h) 1,30% localizada nos distritos para o exercício de 2028 e seguintes; § 2° Buscando garantir a segurança jurídica e respeitando a capacidade contributiva do contribuinte fica facultado ao poder executivo municipal, por meio de decreto regulamentar, aplicar desconto regressivo de até 60% (sessenta por cento) sobre a base de cálculo do valor arbitrado as propriedades edificadas ou não. Art. 3° O caput do artigo 209 da Lei Municipal Complementar nº 366, de 19 de dezembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 209. Pressupõe a subutilização, ou não utilização para fins de configuração da ausência do cumprimento da função social o proprietário ou contribuinte que possuir lote vago, imóvel edificado na condição de abandonado, iniciando a aplicação de enquadramento na alíquota progressiva, a partir do exercício de 2026. ( ... ) Art. 4° O artigo 212 da Lei Municipal Complementar nº 366, de 19 de dezembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 212. A unidade competente do órgão municipal de administração tributária aplicará o IPTU progressivo no tempo. § 1° A progressividade de que trata o caput deste artigo será representada pelo incremento de O, 5% (meio por cento) na alíquota do IPTU, até atingir o limite máximo de 4% (quatro por cento), enquanto perdurarem as condições que deram ensejo a sua aplicabilidade. 2 .. .a, PREFEITURA )J1( BARRADOCARÇAS § 2° O aumento de 0,5% (meio por cento) anual, terá como ponto de partida as alíquotas previstas no art. 192 desta Lei Complementar, e, a partir das operações seguintes, tomará como base a alíquota obtida para o exercício fiscal imediatamente anterior ao do lançamento. § 3° Comprovado o cumprimento da obrigação de parcelar, edificar ou utilizar o imóvel, o IPTU será lançado, no exerc1c10 seguinte, sem a aplicação das alíquotas progressivas. § 4° excetuam-se da aplicação da alíquota progressiva, tanto os imóveis localizados nos Distritos do município, bem como os imóveis tidos como de situação de risco ou cuja a predominância dos possuidores encontram-se em situação de risco nos termos do Decreto Regulamentar. Art. 5° Permanecem inalterados e em plena vigência os demais artigos da Lei acima mencionada. Art. 6° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Poder Executivo Município de Barra do Garças/MT, QL. de abril de 2025. ,_ nçalves de Macedo efeito Municipal 3 .-, !.\DORIA GERAL DO MUNICIPIO ;orrne Art. 9 inciso XXI da b• ..::ompl. 343, dP. 16102/2023 -~~~ r-;&Çrtde SouzaPenZ Pm urador-Geral do Município Po·-,aria Nº 21 .819. de 01/0'112025 0AB/MT -221751-0