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norma nº 397/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 397 / 2025
Date 2025-04-01
Ementa"Institui Mudanças na Lei Municipal Complementar nº 366, de 19 de dezembro de 2023 e dá outras providências"
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PREFEITURA 
BARRADOCARÇAS 
LEI COMPLEMENTAR Nº 3 DE 2025. 
Projeto de Lei Complementar nº 014/2025, de autori 
"Institui Mudanças na Lei Municipal 
Complementar nº 366, de 19 de dezembro 
de 2023 e dá outras providências" 
ADILSON GONÇALVES DE MACEDO, Prefeito Municipal de Barra do 
Graças, Estado do Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, previstas na 
Lei Orgânica do Município, propõe o seguinte Projeto de Lei Complementar de 
iniciativa privativa: 
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR 
Art. 1° Esta Lei, com fundamento na Constituição Federal, Leis 
Complementares Federais e Lei Orgânica Municipal, altera o Código Tributário 
Municipal responsável por instituir o Sistema Tributário Municipal garantindo os 
direitos constitucionais fundamentais da segurança jurídica e capacidade 
contributiva, estabelecendo critérios objetivos que disciplinem o lançamento do 
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana. 
Art. 2º O artigo 192 da Lei Municipal Complementar nº 366, de 19 de 
dezembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: 
§ 1° Sobre a base de cálculo do Imposto Sobre a 
Propriedade Predial e Territorial Urbana aplicar-se-ão as 
seguintes alíquotas: 
I - Propriedade edificada residencial: 
a) 0,30% localizada na sede do município para o exercício 
de 2025; 
b) 0,35% localizada na sede do município para o exercício 
de 2026; 
c) 0,40% localizada na sede do município para o exercício 
de 2027 e seguintes; 
d) 0,30 % localizada nos distritos do município para o 
exercício de 2025 e seguintes; 
li - Propriedade edificada não residencial: 
a) O, 40% localizada na sede do município para o exercício 
de 2025; 
b) 0,50% localizada na sede do município para o exercício 
de 2026 e seguintes; 
c) 0,40% localizada nos distritos do município para o 
exercício de 2025 e seguintes; 
d) 0,30% para propriedade industrial localizada em área 
destinada para esta finalidade para o exercício de 2025 e 
seguintes, nos termos do decreto regulamentar. 
1 
PREFEITURA 
BARRADOCARÇAS 
e) 0,60% para propriedade industrial localizada fora da área 
destinada para esta finalidade para o exercício de 2025 e 
seguintes, nos termos do decreto regulamentar. 
Ili - Propriedade não edificada: 
a) 1,00% localizada na sede do município para o exercício 
de 2025; 
b) 1, 10 % localizada na sede do município para o exercício 
de 2026; 
c) 1,20% localizada na sede do município para o exercício 
de 2027; 
d) 1,30% localizada na sede do município para o exercício 
de 2028 e seguintes; 
e) O, 70% localizada nos distritos para o exercício de 2025; 
f) O, 90% localizada nos distritos para o exercício de 2026; 
g) 1, 10% localizada nos distritos para o exercício de 2027; 
h) 1,30% localizada nos distritos para o exercício de 2028 e 
seguintes; 
§ 2° Buscando garantir a segurança jurídica e respeitando a 
capacidade contributiva do contribuinte fica facultado ao 
poder executivo municipal, por meio de decreto 
regulamentar, aplicar desconto regressivo de até 60% 
(sessenta por cento) sobre a base de cálculo do valor 
arbitrado as propriedades edificadas ou não. 
Art. 3° O caput do artigo 209 da Lei Municipal Complementar nº 366, 
de 19 de dezembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: 
Art. 209. Pressupõe a subutilização, ou não utilização para 
fins de configuração da ausência do cumprimento da função 
social o proprietário ou contribuinte que possuir lote vago, 
imóvel edificado na condição de abandonado, iniciando a 
aplicação de enquadramento na alíquota progressiva, a 
partir do exercício de 2026. 
( ... ) 
Art. 4° O artigo 212 da Lei Municipal Complementar nº 366, de 19 de 
dezembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: 
Art. 212. A unidade competente do órgão municipal de 
administração tributária aplicará o IPTU progressivo no 
tempo. 
§ 1° A progressividade de que trata o caput deste artigo será 
representada pelo incremento de O, 5% (meio por cento) na 
alíquota do IPTU, até atingir o limite máximo de 4% (quatro 
por cento), enquanto perdurarem as condições que deram 
ensejo a sua aplicabilidade. 
2 
.. 
.a, PREFEITURA 
)J1( BARRADOCARÇAS 
§ 2° O aumento de 0,5% (meio por cento) anual, terá como 
ponto de partida as alíquotas previstas no art. 192 desta Lei 
Complementar, e, a partir das operações seguintes, tomará 
como base a alíquota obtida para o exercício fiscal 
imediatamente anterior ao do lançamento. 
§ 3° Comprovado o cumprimento da obrigação de parcelar, 
edificar ou utilizar o imóvel, o IPTU será lançado, no 
exerc1c10 seguinte, sem a aplicação das alíquotas 
progressivas. 
§ 4° excetuam-se da aplicação da alíquota progressiva, tanto 
os imóveis localizados nos Distritos do município, bem como 
os imóveis tidos como de situação de risco ou cuja a 
predominância dos possuidores encontram-se em situação 
de risco nos termos do Decreto Regulamentar. 
Art. 5° Permanecem inalterados e em plena vigência os demais artigos 
da Lei acima mencionada. 
Art. 6° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se 
as disposições em contrário. 
Gabinete do Poder Executivo Município de Barra do Garças/MT, QL. 
de abril de 2025. 
,_ 
nçalves de Macedo 
efeito Municipal 
3 
.-, !.\DORIA GERAL DO MUNICIPIO 
;orrne Art. 9 inciso XXI da 
b• ..::ompl. 343, dP. 16102/2023 
-~~~ r-;&Çrtde SouzaPenZ Pm urador-Geral do Município 
Po·-,aria Nº 21 .819. de 01/0'112025 
0AB/MT -221751-0 

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