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norma nº 399/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 399 / 2025
Date 2025-04-09
EmentaAltera a Lei Complementar nº 124, de 2009, para instituir medidas de desburocratização e concessão de Alvará Imediato no Município de Barra do Garças - MT, e dá outras providências.
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PREFEITURA 
BARRADOCARÇAS 
LEI COMPLEMENTAR Nº .BS9 DE 09 DE DE 2025. 
Projeto de Lei Complementar nº 017/2025, de autoria do 
Altera a Lei Complementar nº 124, de 2009, 
para instituir medidas de desburocratização e 
concessão de Alvará Imediato no Município de 
Barra do Garças - MT, e dá outras 
providências. 
O Prefeito Municipal de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, 
Adilson Gonçalves de Macedo, usando das suas atribuições que lhe são 
conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Barra do Garças aprovou e 
eu sanciono, na forma do caput do Art. 52, da Lei Orgânica do Município, a seguinte 
Lei: 
Art. 1° Altera-se os arts. 23, 44 e 45 da Lei Complementar nº 124/2009, 
que passam a vigorar com as seguintes redações: 
"( ... ) 
Art. 23. Para aprovação de projeto e emissão de alvará de construção, 
será exigido: 
1 - Projeto arquitetônico completo, assinado por profissional legalmente 
habilitado, com ART ou RRT correspondente; 
li - ARTs ou RRTs discriminando as atividades técnicas dos projetos 
complementares, dispensada sua apresentação física; 
Ili - Documentos de posse do imóvel; 
IV - Memorial descritivo com dados essenciais; 
V - Declaração conjunta de responsabilidade técnica e legal; 
VI - Protocolo por meio físico ou eletrônico conforme normatização 
municipal. 
§1° A qualquer momento a equipe técnica de análise da prefeitura 
poderá solicitar, de forma justificada, a apresentação dos projetos complementares a 
fim de sanar dúvidas e indícios de incoerências e irregularidades. 
( ... )" (NR) 
"Art. 44. O projeto arquitetônico deverá conter: 
1 - Planta de situação e implantação; 
li - Plantas baixas com identificação de ambientes e cotas; 
111 - Cortes e fachadas; 
IV - Quadro de áreas e índices urbanísticos; 
1 
' PREFEITURA 
BARRADOCARÇAS 
V - Assinatura do responsável técnico e do proprietário. 
( ... )" (NR) 
"Art. 45. A análise técnica da Prefeitura se limitará à verificação 
urbanística e legal do projeto arquitetônico. 
§ 1° A veracidade das informações e compatibilização técnica são de 
responsabilidade exclusiva dos profissionais com ART/RRT. 
§2° O servidor público não responderá civil, penal ou 
administrativamente por falhas técnicas externas ao seu escopo de análise. 
§3° O prazo para emissão do alvará será de até 15 (quinze) dias úteis. 
§4° Poderá ser suspenso uma vez, mediante notificação, por até 5 dias 
úteis para saneamento." (NR) 
Art. 2° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua 
publicação, revogando-se as disposições em contrário. 
Gabinete do cutivo Municipal de Barra do Garças, Estado de 
Mato Grosso, 0.9 de , ~ de 2025. 
Adilso ,,;. ~e Macedo 
Prefeito Municipal 
2 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO 
Conforme Art. 9 inciso XXI da 
lei Cornpl. 343, de 16/02/2023 
REVISADO 
~1'~ ~ 
, 

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