| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 399 / 2025 |
| Date | 2025-04-09 |
| Ementa | Altera a Lei Complementar nº 124, de 2009, para instituir medidas de desburocratização e concessão de Alvará Imediato no Município de Barra do Garças - MT, e dá outras providências. |
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PREFEITURA BARRADOCARÇAS LEI COMPLEMENTAR Nº .BS9 DE 09 DE DE 2025. Projeto de Lei Complementar nº 017/2025, de autoria do Altera a Lei Complementar nº 124, de 2009, para instituir medidas de desburocratização e concessão de Alvará Imediato no Município de Barra do Garças - MT, e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, Adilson Gonçalves de Macedo, usando das suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Barra do Garças aprovou e eu sanciono, na forma do caput do Art. 52, da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei: Art. 1° Altera-se os arts. 23, 44 e 45 da Lei Complementar nº 124/2009, que passam a vigorar com as seguintes redações: "( ... ) Art. 23. Para aprovação de projeto e emissão de alvará de construção, será exigido: 1 - Projeto arquitetônico completo, assinado por profissional legalmente habilitado, com ART ou RRT correspondente; li - ARTs ou RRTs discriminando as atividades técnicas dos projetos complementares, dispensada sua apresentação física; Ili - Documentos de posse do imóvel; IV - Memorial descritivo com dados essenciais; V - Declaração conjunta de responsabilidade técnica e legal; VI - Protocolo por meio físico ou eletrônico conforme normatização municipal. §1° A qualquer momento a equipe técnica de análise da prefeitura poderá solicitar, de forma justificada, a apresentação dos projetos complementares a fim de sanar dúvidas e indícios de incoerências e irregularidades. ( ... )" (NR) "Art. 44. O projeto arquitetônico deverá conter: 1 - Planta de situação e implantação; li - Plantas baixas com identificação de ambientes e cotas; 111 - Cortes e fachadas; IV - Quadro de áreas e índices urbanísticos; 1 ' PREFEITURA BARRADOCARÇAS V - Assinatura do responsável técnico e do proprietário. ( ... )" (NR) "Art. 45. A análise técnica da Prefeitura se limitará à verificação urbanística e legal do projeto arquitetônico. § 1° A veracidade das informações e compatibilização técnica são de responsabilidade exclusiva dos profissionais com ART/RRT. §2° O servidor público não responderá civil, penal ou administrativamente por falhas técnicas externas ao seu escopo de análise. §3° O prazo para emissão do alvará será de até 15 (quinze) dias úteis. §4° Poderá ser suspenso uma vez, mediante notificação, por até 5 dias úteis para saneamento." (NR) Art. 2° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do cutivo Municipal de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, 0.9 de , ~ de 2025. Adilso ,,;. ~e Macedo Prefeito Municipal 2 PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO Conforme Art. 9 inciso XXI da lei Cornpl. 343, de 16/02/2023 REVISADO ~1'~ ~ ,