| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4957 / 2025 |
| Date | 2025-04-14 |
| Ementa | Institui a Mesa Permanente de Negociação (MPN-BG), no âmbito da Administração direta, autárquica e fundacional do Município de Barra do Garças. |
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PREFEITURA BARRADOCARÇAS LEI Nº 95~ DE JY DE ~ DE 2025. Projeto de Lei nº 023/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal. Institui a Mesa Permanente de Negociação (MPN-BG), no âmbito da Administração direta, autárquica e fundacional do Município de Barra do Garças. O Prefeito Municipal de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, Sr. ADILSON GONÇALVES DE MACEDO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída a Mesa Permanente de Negociação (MPN-BG), com caráter permanente de diálogo e negociação entre gestores e servidores do Município de Barra do Garças, no que diz respeito à gestão do trabalho, com a perspectiva de qualificação dos serviços, programas, projetos, benefícios socioassistenciais, valorização dos trabalhadores e organização institucional do trabalho. CAPITULO 1 DOS OBJETIVOS, PRINCÍPIOS E PRECEITOS DEMOCRÁTICOS Art. 2° A MPN-BG tem como objetivos, princípios e diretrizes a ética, a transparência, a legalidade, a cooperação, a responsabilidade, a valorização do servidor e o foco na eficiência e qualidade do serviço público, competindo-lhe: 1 - receber, discutir e negociar as pautas de reivindicações apresentadas pelos representantes dos servidores; li - apreciar propostas relativas às condições de trabalho, desempenho e qualificação dos servidores, bem como à reestruturação de carreiras e políticas remuneratórias dos mesmos; 111 - acompanhar a execução das ações relacionadas à Gestão do Trabalho e propor alternativas para o seu aperfeiçoamento; IV - propor ações para a desprecarização e aperfeiçoamento dos vínculos e condições de trabalho; V - propor parâmetros e diretrizes para a atuação proativa, protetiva e preventiva; VI - propor diretrizes para a formulação e manutenção dos Plano de Cargos, Carreiras e Salários - PCCS dos servidores. negociação: Art. 3° A MPN-BG baseia se nos preceitos democráticos de 1 - do respeito recíproco , da boa fé e da honestidade de propósitos; 11 - da capacidade para negociar; PREFEITURA BARRADOCARÇAS Ili - da busca da negociação, como instrumento de solução das demandas; IV - do direito de acesso à informação; V - da legitimidade de representação e da adoção de procedimentos democráticos; VI - da independência do movimento sindical e da autonomia das partes para o desempenho de suas atribuições constitucionais; VII - do esforço mútuo em criar condições para o atendimento das reivindicações presentadas. CAPITULO li DA PAUTA DE NEGOCIAÇÃO Art. 4° As pautas de negociações discutidas na MPN-BG terão por objeto: 1 - promover a participação dos servidores públicos, através de seus representantes, no planejamento e execução de programas voltados para o aperfeiçoamento e a valorização profissional; li - implantar as diretrizes gerais relativas ao plano de cargos, carreiras e vencimentos dos servidores públicos, abrangendo, inclusive, o desenvolvimento do plano de capacitação profissional, da avaliação de desempenho por categoria, buscando a paridade entre os cargos de idêntica natureza; Ili - discutir a política salarial dos servidores públicos, enfatizando sua implantação na perspectiva de recuperação do poder aquisitivo dos salários; IV - assegurar a participação dos servidores públicos na elaboração do orçamento relativo às despesas com pessoal; V - implementar programas de benefícios para os servidores públicos; VI - integrar as diversas entidades representativas dos servidores públicos com o Poder Executivo; VII - outros temas afins que visem a melhoria na prestação do serviços. CAPÍTULO Ili DA COMPOSIÇÃO DA MESA Art. 5° A MPN-BG será composta por membros da bancada do governo municipal e membros das entidades de classe representativas dos direitos dos servidores, da seguinte forma: 1 - membros governamentais e seus respectivos suplentes: a) 1 (um) representante da Secretaria de Administração; b) 1 (um) representante da Secretaria de Planejamento e Finanças; c) 1 (um) representante da Procuradoria Jurídica; d) 1 (um) vereador representante da Câmara Municipal. (Redação atribuída pela Emenda Modificativa nº 003, de 17 de março de 2.025). PREFEITURA BARRADOCARÇAS li - 3 (três) representante de entidades, sendo um de cada uma das seguintes instituições representativas dos servidores públicos municipais, ou de outras pessoas indicadas para representa-los na mesa central, desde que devidamente constituídos por procuração pública com poderes específicos, acompanhados de seus respectivos suplentes: a) Sindicato dos Servidores públicos da Prefeitura Municipal de Barra do Garças e Região - SINDSERVIDOR; b) Sindicato dos Trabalhadores do Ensino Público - Subsede de Barra do Garças - SINTEP; c) Associação dos Servidores Públicos Municipais de Barra do Garças - ASPM. (Redação atribuída pela Emenda Modificativa nº 002, de 12 de março de 2.025). Parágrafo único. Nos casos em que houver discussão específica, o gestor da pasta obrigatoriamente comporá a Mesa Permanente. Art. 6° As decisões da MPN-BG serão sempre expressas através de protocolos firmados entre as partes e considerará o posicionamento final acordado entre a Administração Municipal e cada entidade que compõe a bancada das Entidades Representativas dos Servidores Públicos Municipais na respectiva mesa. Art. 7° As decisões emanadas da MPN-BG, para produzirem efeitos legais, deverão ser revestidas e encaminhadas, pela Administração Municipal, na forma e segundo os preceitos legais que regem a Administração Pública, nos prazos e termos estabelecidos no Regimento Interno CAPÍTULO V PRERROGATIVAS E PROCEDIMENTOS DA MESA DE NEGOCIAÇÃO Art. 8° A MPN-BG observará as seguintes prerrogativas e procedimentos, dentre outros que poderão ser estabelecidos pelas partes. 1 - dar tratamento aos conflitos insurgentes, segundo postulados, princípios, procedimentos e regras de funcionamento previstos nesta lei, e em seu Regimento Interno; li - liberdade de pauta para ambos os partícipes, observados os objetivos específicos e gerais definidos neste lei; demandas; demandas; 111 - formalização dos pleitos através de apresentação por escrito das IV - obrigatoriedade de exposição de motivos, justificando as V - direito a respostas escritas e arrazoadas; VI - réplicas e tréplicas para as partes; VII - prazos para os procedimentos; ã êÃRRÂooCARÇAS VIII - acesso a dados, números e informações não confidenciais, pertinentes ao objeto do Sistema; XI - registro das discussões em atas, com aprovação em reunião subsequente e formalização dos resultados por intermédio da assinatura de protocolo. Art. 9° Caberá a MPN-BG a formulação da minuta de seu Regimento Interno, a qual será aprovada por Decreto do Poder Executivo. Art. 1 O A MPN-BG se reunirá ordinariamente a cada dois meses e, extraordinariamente, mediante convocação aprovada por maioria simples dos seus membros. DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 11 A participação como membro da MPN-BG é considerada prestação de serviço público relevante e não remunerada. Art. 12 A MPN-BG será constituída obrigatoriamente por uma mesa central, sendo facultativa as mesas setoriais. Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 14 Revogam se as disposições em contrário. Gabinete do Poder Exec tivo Municipal de Barra do Garças/MT, ft de abril de 2025. . -' ADILSON GONÇALVES DE MACEDO Prefeito Municipal . . . ! r't~\ :URADORIA GERAL DO MUNICIPIO ! C" r>torme Art. 9 inciso XXI da Lei Com l 343, dP. 16/02/2023 REVISADO