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norma nº 4957/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4957 / 2025
Date 2025-04-14
EmentaInstitui a Mesa Permanente de Negociação (MPN-BG), no âmbito da Administração direta, autárquica e fundacional do Município de Barra do Garças.
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PREFEITURA 
BARRADOCARÇAS 
LEI Nº 95~ DE JY DE ~ DE 2025. 
Projeto de Lei nº 023/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal. 
Institui a Mesa Permanente de Negociação 
(MPN-BG), no âmbito da Administração direta, 
autárquica e fundacional do Município de Barra 
do Garças. 
O Prefeito Municipal de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, Sr. 
ADILSON GONÇALVES DE MACEDO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou 
e ele sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica instituída a Mesa Permanente de Negociação (MPN-BG), 
com caráter permanente de diálogo e negociação entre gestores e servidores do 
Município de Barra do Garças, no que diz respeito à gestão do trabalho, com a 
perspectiva de qualificação dos serviços, programas, projetos, benefícios 
socioassistenciais, valorização dos trabalhadores e organização institucional do 
trabalho. 
CAPITULO 1 
DOS OBJETIVOS, PRINCÍPIOS E PRECEITOS DEMOCRÁTICOS 
Art. 2° A MPN-BG tem como objetivos, princípios e diretrizes a ética, a 
transparência, a legalidade, a cooperação, a responsabilidade, a valorização do 
servidor e o foco na eficiência e qualidade do serviço público, competindo-lhe: 
1 - receber, discutir e negociar as pautas de reivindicações 
apresentadas pelos representantes dos servidores; 
li - apreciar propostas relativas às condições de trabalho, desempenho 
e qualificação dos servidores, bem como à reestruturação de carreiras e políticas 
remuneratórias dos mesmos; 
111 - acompanhar a execução das ações relacionadas à Gestão do 
Trabalho e propor alternativas para o seu aperfeiçoamento; 
IV - propor ações para a desprecarização e aperfeiçoamento dos 
vínculos e condições de trabalho; 
V - propor parâmetros e diretrizes para a atuação proativa, protetiva e 
preventiva; 
VI - propor diretrizes para a formulação e manutenção dos Plano de 
Cargos, Carreiras e Salários - PCCS dos servidores. 
negociação: 
Art. 3° A MPN-BG baseia se nos preceitos democráticos de 
1 - do respeito recíproco , da boa fé e da honestidade de propósitos; 
11 - da capacidade para negociar; 
PREFEITURA 
BARRADOCARÇAS 
Ili - da busca da negociação, como instrumento de solução das 
demandas; 
IV - do direito de acesso à informação; 
V - da legitimidade de representação e da adoção de procedimentos 
democráticos; 
VI - da independência do movimento sindical e da autonomia das 
partes para o desempenho de suas atribuições constitucionais; 
VII - do esforço mútuo em criar condições para o atendimento das 
reivindicações presentadas. 
CAPITULO li 
DA PAUTA DE NEGOCIAÇÃO 
Art. 4° As pautas de negociações discutidas na MPN-BG terão por 
objeto: 
1 - promover a participação dos servidores públicos, através de seus 
representantes, no planejamento e execução de programas voltados para o 
aperfeiçoamento e a valorização profissional; 
li - implantar as diretrizes gerais relativas ao plano de cargos, carreiras 
e vencimentos dos servidores públicos, abrangendo, inclusive, o desenvolvimento do 
plano de capacitação profissional, da avaliação de desempenho por categoria, 
buscando a paridade entre os cargos de idêntica natureza; 
Ili - discutir a política salarial dos servidores públicos, enfatizando sua 
implantação na perspectiva de recuperação do poder aquisitivo dos salários; 
IV - assegurar a participação dos servidores públicos na elaboração do 
orçamento relativo às despesas com pessoal; 
V - implementar programas de benefícios para os servidores públicos; 
VI - integrar as diversas entidades representativas dos servidores 
públicos com o Poder Executivo; 
VII - outros temas afins que visem a melhoria na prestação do serviços. 
CAPÍTULO Ili 
DA COMPOSIÇÃO DA MESA 
Art. 5° A MPN-BG será composta por membros da bancada do governo 
municipal e membros das entidades de classe representativas dos direitos dos 
servidores, da seguinte forma: 
1 - membros governamentais e seus respectivos suplentes: 
a) 1 (um) representante da Secretaria de Administração; 
b) 1 (um) representante da Secretaria de Planejamento e Finanças; 
c) 1 (um) representante da Procuradoria Jurídica; 
d) 1 (um) vereador representante da Câmara Municipal. (Redação 
atribuída pela Emenda Modificativa nº 003, de 17 de março de 2.025). 
PREFEITURA 
BARRADOCARÇAS 
li - 3 (três) representante de entidades, sendo um de cada uma das 
seguintes instituições representativas dos servidores públicos municipais, ou de 
outras pessoas indicadas para representa-los na mesa central, desde que 
devidamente constituídos por procuração pública com poderes específicos, 
acompanhados de seus respectivos suplentes: 
a) Sindicato dos Servidores públicos da Prefeitura Municipal de Barra 
do Garças e Região - SINDSERVIDOR; 
b) Sindicato dos Trabalhadores do Ensino Público - Subsede de Barra 
do Garças - SINTEP; 
c) Associação dos Servidores Públicos Municipais de Barra do Garças 
- ASPM. (Redação atribuída pela Emenda Modificativa nº 002, 
de 12 de março de 2.025). 
Parágrafo único. Nos casos em que houver discussão específica, o 
gestor da pasta obrigatoriamente comporá a Mesa Permanente. 
Art. 6° As decisões da MPN-BG serão sempre expressas através de 
protocolos firmados entre as partes e considerará o posicionamento final acordado 
entre a Administração Municipal e cada entidade que compõe a bancada das 
Entidades Representativas dos Servidores Públicos Municipais na respectiva mesa. 
Art. 7° As decisões emanadas da MPN-BG, para produzirem efeitos 
legais, deverão ser revestidas e encaminhadas, pela Administração Municipal, na 
forma e segundo os preceitos legais que regem a Administração Pública, nos prazos 
e termos estabelecidos no Regimento Interno 
CAPÍTULO V 
PRERROGATIVAS E PROCEDIMENTOS DA MESA DE NEGOCIAÇÃO 
Art. 8° A MPN-BG observará as seguintes prerrogativas e 
procedimentos, dentre outros que poderão ser estabelecidos pelas partes. 
1 - dar tratamento aos conflitos insurgentes, segundo postulados, 
princípios, procedimentos e regras de funcionamento previstos nesta lei, e em seu 
Regimento Interno; 
li - liberdade de pauta para ambos os partícipes, observados os 
objetivos específicos e gerais definidos neste lei; 
demandas; 
demandas; 
111 - formalização dos pleitos através de apresentação por escrito das 
IV - obrigatoriedade de exposição de motivos, justificando as 
V - direito a respostas escritas e arrazoadas; 
VI - réplicas e tréplicas para as partes; 
VII - prazos para os procedimentos; 
ã êÃRRÂooCARÇAS 
VIII - acesso a dados, números e informações não confidenciais, 
pertinentes ao objeto do Sistema; 
XI - registro das discussões em atas, com aprovação em reunião 
subsequente e formalização dos resultados por intermédio da assinatura de 
protocolo. 
Art. 9° Caberá a MPN-BG a formulação da minuta de seu Regimento 
Interno, a qual será aprovada por Decreto do Poder Executivo. 
Art. 1 O A MPN-BG se reunirá ordinariamente a cada dois meses e, 
extraordinariamente, mediante convocação aprovada por maioria simples dos seus 
membros. 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 11 A participação como membro da MPN-BG é considerada 
prestação de serviço público relevante e não remunerada. 
Art. 12 A MPN-BG será constituída obrigatoriamente por uma mesa 
central, sendo facultativa as mesas setoriais. 
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 14 Revogam se as disposições em contrário. 
Gabinete do Poder Exec tivo Municipal de Barra do Garças/MT, ft 
de abril de 2025. 
. -' 
ADILSON GONÇALVES DE MACEDO 
Prefeito Municipal 
. . . ! r't~\ :URADORIA GERAL DO MUNICIPIO ! 
C" r>torme Art. 9 inciso XXI da 
Lei Com l 343, dP. 16/02/2023 
REVISADO 

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