| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4959 / 2025 |
| Date | 2025-04-16 |
| Ementa | Dispõe sobre implantação, organização e Funcionamento de Feiras, no âmbito do Município de Barra do Garças MT e dá outras providencias. |
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PREFEITURA BARRADOCARÇAS LEI Nº 4 . 9 5 g DE j G DE ~ ~ tU ~ DE 2025. Projeto de Lei nº 031/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal. Dispõe sobre implantação, organização e Funcionamento de Feiras, no âmbito do Município de Barra do Garças MT e dá outras providencias. O Prefeito Municipal de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, Sr. ADILSON GONÇALVES DE MACEDO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º A organização e o funcionamento das feiras livres, far-se-ão de acordo com o disposto nesta Lei. CAPITULO 1 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 2° As Feiras livres ocorrerão em logradouros públicos, constituindo-se em centro de exposição e comercialização pelo feirante, de produtos alimentícios, hortifrutigranjeiros, bebidas não destiladas, confecções, calçados, artesanatos, obras de artes, peças antigas, livros e similares, bazar, bijuterias, ferramentas, utensílios, cereais, temperos, doces, laticínios, pescados, animais vivos considerados domésticos, flores e plantas ornamentais, além do produto regional e da agricultura familiar, ao público consumidor. Parágrafo único. As feiras livres poderão ser palco de eventos culturais e exposições objetivando estimular a venda direta de produtos de origem vegetal e animal e o fomento do comércio local. Art. 3° Ao organizar as feiras livres, deverá ser levado em consideração os aspectos de: comodidade aos usuários, segurança, higiene dos produtos comercializados, Sanidade, cadastro com origem de feirantes e dos produtos, fiscalização referente a qualidade dos produtos e mercadorias, e a saúde pública. §1° O Levantamento técnico do local, a organização, locação de pontos, a distribuição das bancas por setores, e, a classificação dos produtos e gêneros a serem comercializados, será de competência exclusiva da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, por meios de um coordenador específico designado por esta Secretaria. §2° Na escolha do local o Secretário deverá ouvir a opinião do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, para motivação do seu ato. PREFEITURA BARRADOCARÇAS Art. 4º. A implantação de feiras, a organização e o gerenciamento serão feitos pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, após estudo de demanda, viabilidade econômica e social, segurança e condições de higiene do local, mediante parecer do Plano Diretor/Seção de Postura e Coordenadoria Municipal de Trânsito e ouvido o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável. Art. 5º Fica definido os seguintes critérios para diferenciação da modalidade de feiras em âmbito municipal: 1- Considera-se feira livre a atividade mercantil de caráter cíclico ou permanente, que podem ocorrer em vias e logradouros públicos ou ainda em área pública coberta ou do tipo de pavilhão designada, por esta Secretaria, para este fim. li - Considera-se feira permanente a atividade de caráter constante realizada em área pública, previamente designada pela Secretaria, com instalações fixas ou edificadas para a comercialização de produtos referidos no artigo 2°. Ili- Considera-se como feiras itinerantes as exposições temporárias, de caráter eventual, em período previamente determinado, destinadas à comercialização de produtos referidos no art. 2°, em espaço unitário ou dividido em "stands" individuais ou bancas individuais, com a participação de um ou mais comerciantes, em locais abertos ou fechados. IV- Considera-se feiras de rua as exposições de caráter cíclico ou permanente, aquelas que ocorrem nas vias ou logradouros públicos, destinadas à comercialização de produtos referidos no art. 2°. V- Considera-se Circuito de Feiras nos Bairros o programa da Secretaria de caráter cíclico tendo por objetivo auxiliar na economia de comerciantes e agricultores familiares sendo uma fonte de renda complementar, além de servir como divulgação dos alimentos e produtos produzidos pela agricultura familiar. VI - Consideram-se locais abertos os logradouros públicos ou áreas de terreno com a infraestrutura para tal fim. VII- Considera-se "stand" área máxima de 12m2 (doze metros quadrados), comprovada mediante a apresentação de "layout" e planta do local onde será realizada a feira ou o evento. VIII - Considera-se "banca" o artifício tipo mesa que sirva para exposição de produtos e serviços; IX- Entende-se como Feira coberta ou de pavilhão as áreas públicas edificadas apenas com piso e cobertura e destinadas às atividades de feira livre. X - Consideram-se, também, Feira Coberta ou de pavilhão os locais fechados, galpões, salões, armazéns e similares, devidamente estruturados para tal fim , cuja entrada do público possa ser controlada. Parágrafo Único. No projeto da Feira coberta ou de pavilhão poderá ser prevista a destinação de até vinte e cinco por cento da área útil a edificação destinada a abrigar atividades comerciais de peixaria, açougue, lanchonetes, jornais PREFEITURA BARRADOCARÇAS e revistas e para prestação de pequenos serviços como salão de beleza, barbearia, tabacaria, loteria, relojoaria, perfumaria, chaveiro, comidas típicas e similares. CAPÍTULO li DAS ASSOCIAÇÕES Art. 6º A Prefeitura Municipal, por meio da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, incentiva a criação de Associação de Feirantes, desde que, composta por feirantes com cadastro ativo e atualizado estando em atividade nas feiras para qual a Associação for implantada. §1ª A função de direção da Associação só pode ser preenchida por feirantes residentes no município de Barra do Garças, sendo vetado a ocupação das funções de direção por feirantes de outros municípios. §2ª Na associação de feirantes, obrigatoriamente, deverá ter assento, um representante do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável. §3ª Toda Associação de feirantes criadas, terão como objetivo, contribuir pelo bom desempenho econômico das feiras , divulgação, promoção da feira, e todas as medidas tomadas devem ser submetida aprovação da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, e: a) Deve ter personalidade jurídica e declaração de utilidade pública. b) Dever ser composta por representantes dos segmentos comerciais da feira, agricultores familiares, MEls, (Microempreendedores Individuais), Artesãos, Alimentação, variedades, diversão e outros. e) Caso, por opção de maioria absoluta dos feirantes e maioria absoluta dos membros da associação, para a administração da feira para qual a mesma foi criada, após a decisão de feirantes e membros, deverá ser apresentado proposta com planos de trabalho para gestão da feira, para a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, e Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável. d) O Secretário (a) Municipal de Desenvolvimento Econômico e o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, deverão opinar de forma a deferir ou indeferir o pedido. e) Havendo o deferimento do pedido, este deverá ser homologado por Decreto do Executivo, e: f) Após a autorização para administração da Feira por parte da associação, esta deverá arcar com as despesas referentes ao seu funcionamento como: limpeza, energia elétrica, abastecimento de água e segurança, bem como promover o desempenho da feira, buscar novos feirantes , motivar os existentes, submeter à apreciação da Secretaria, todas as mudanças, alterações e adequações necessária para melhoria das feiras , podendo para tanto recolher taxas previstas nessa lei, junto aos feirantes. PREFEITURA BARRADOCARÇAS g) A associação de feirantes deve ser criada e apr?vada em assembleia geral dos feirantes, com no mínimo maioria simples dos feira~tes, ou seja 50% mais 01 (um), dos feirantes com direito a votos,_ atuantes_ na feir~ onde será fundada a Associação, e será composta de Presidente, V1ce-Pres1dente, Secretário Geral, 1º Secretário, 2° Secretário, Tesoureiro, Vice Tesoureiro, 03 membros efetivos, 03 membros suplentes, e Conselho Fiscal, composto por 02 membros efetivos e 01 membro indicado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, e respectivos suplentes, 01 Diretor Comercial e 01 Diretor de Marketing. §4º A associação deverá, semestralmente, apresentar o balancete das contas, pagamentos e recebimento de todo e qualquer valor para a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável §5º Administração Pública poderá rescindir unilateralmente o contrato de administração da feira livre. §6º Obrigatoriamente, o contrato de autorização para administração da feira deverá ser revisto a cada 05 (Cinco) anos, no que se observará o interesse público, os balancetes, o estatuto social e o artigo 6°. §7° Por provocação da maioria absoluta dos feirantes o contrato de administração da feira livre será rescindido e, assim, a administração da feira voltará a ser realizada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, e Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável. CAPÍTULO Ili DO FUNCIONAMENTO Art. 7° As decisões de alteração de local, horário de funcionamento, nome, organização, locação de pontos, stand ou banca, e a sua distribuição, bem como, a classificação dos produtos e gêneros a serem comercializados, nas feiras onde envolver feirantes produtores da agricultura familiar, serão apreciadas e deliberadas pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável. Art. 8° Os horários de realização das feira se darão da seguinte forma: Feira Coberta aos domingos se iniciará as 5:00 horas, com término às 12.30 horas, feiras dos Bairros, terão início as 17:00 horas e término as 22:00 horas, Feira do Produtor da Avenida Salomé José Rodrigues e outras realizadas nas ruas, terão horário de comércio das 15:00 às 22:00 horas, e as ruas poderão ser interditadas 02 horas antes do início da feira para montagens de barracas, e desinterditadas uma hora após o termino das mesmas, podendo haver alteração somente em casos especiais, após parecer e autorização da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico. § 1° Em datas comemorativas especial ou que tradicionalmente faça uso do local de instalação da feira para atividades ligada a data, a feira será transferida para data anterior ou posterior, com comunicação prévia aos feirantes. PREFEITURA BARRADOCARÇAS §2º. Todas as orientações e instruções referentes as alterações e uso dos locais de feiras, poderão ser normatizadas, através de normativas, editadas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico. CAPÍTULO IV DAS BOAS PRÁTICAS Art. 9º A descarga de mercadoria não poderá ser efetuada com veículos transitando no recinto das feiras, após o início das mesmas. Art. 10. Não será permitido no recinto das feiras, circulação de carrinhos de picolés, bicicletas, motos, veículos, e qualquer outra modalidade, além de cornetas e aparelhos sonoros nas bancas, bem como é proibido passeio com animais (cães, gatos) e outros, sem os itens de segurança, documentação sanitária e devidas autorizações expedidas pelo órgão competente. Parágrafo único. Nos dias de realização de feiras no espaço coberto, não é permitido sob nenhum pretexto o estacionamento de veículos efetuando comercialização nas calçadas, ou qualquer outro meio de venda de qualquer produto dentro do recinto que não seja por feirantes cadastrados. CAPÍTULO V DA ORGANIZAÇÃO E FEIRANTE Art. 11. Os feirantes possu1rao cadastro individual devendo ser renovado anualmente, indicando: identificação pessoal com qualificação completa, município de residência, tipo de produtos comercializados, informações de onde advém a renda familiar, informações sanitárias sobre os produtos comercializados entre outras, que a Secretaria de Desenvolvimento Econômico julgar necessário. §1° Entende-se como feirante aquele que comercializa única e exclusivamente o produto de sua horta, lavoura, criação, industrialização, beneficiamento ou, ainda, aquele que presta serviços ou comercializa mercadorias produzidas ou industrializadas por terceiros. § 2°. Ao ter seu cadastro deferido, o feirante receberá uma carteirinha de feirante para uso individual obrigatório, com identificação pessoal, número de pontos, box ou stand e produto comercializado, sendo que a carteirinha será de uso obrigatório para o feirante e seus auxiliares. Art.12. As bancas de uso dos feirantes fixas ou móvel, serão padronizadas, respeitando, cores e medidas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, obedecendo o tipo de mercadoria a ser comercializada. § 1° - Será cobrado taxa mensal por uso de pontos, através de pagamento por carnê, em favor do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, em Agência Bancária credenciada, nos moldes do § 3º, alienas a, b, c, d, e deste artigo. § 2º Conforme artigo 6º e 7°, no caso da feira que possuir associação com personalidade jurídica, cuja mesma seja responsável pela Administração da Feira, deverá ser recolhido em favor da associação em conta específica da mesma, nos moldes do § 3º, alienas a, b, c, d, e deste artigo, devendo ser emitido relatório financeiro mensal à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico. § 3º Será cobrado taxa mensal nos seguintes valores: a) 02 (duas) UPFBG por ponto cadastrado. 2 x 1 para todas as feiras. b) 05 (cinco) UPFBG para feirantes ocasionais, ou seja, caminhões ou veículos. c) 02 (duas) UPFBR, acrescidos de 20%, para os feirantes que usarem mais de dois pontos d) 01 (uma) UPFBG, por metro linear, (frente dos pontos), nas feiras de rua e praça de alimentação da feira coberta. e) Fica isento do pagamento de taxas, entidades públicas, assistenciais e filantrópicas Art.13. - É vedada a transferência, locação, seção, venda e comercialização do ponto, bem como cedência à terceiros, caso tal desobediência aconteça, haverá suspensão do feirante cedente, e do concedente, "vendedor e comprador". §1° - Quando o feirante não mais tiver interesse em explorar o ponto cadastrado, deverá comunicar a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, por escrito e solicitar cancelamento do cadastro de feirante. §2° - Será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, a distribuição de box de acordo com o gênero do produto a ser comercializado, seguindo a ordem de setorização, sendo feito dentro do número de vagas existentes. §3° - As vagas, box ou stand disponíveis, serão distribuídos aos feirantes preferencialmente, produtores da agricultura familiar, MEls (Microempreendedores Individuais), artesãos e outros formais ou informais, com domicilio no município de Barra do Garças. Art. 14. Os feirantes de outros municípios só serão cadastrados e receberão pontos, após suprido as vagas com feirantes residentes no município, ficando os feirantes de fora dos domínios do Município de Barra do Garças, condicionados à sobra de vagas. Parágrafo único. A participação e cadastro efetivo dos mesmos, se dará, somente se houver a celebração de termos de cooperação entre seu município de origem e o Município de Barra do Garças, ficando facultado o cadastro de feirantes oriundos dos Municípios de Pontal do Araguaia MT e Aragarças GO. ,a, PREFEITURA ~ BARRADOCARÇAS Art. 15. Fica autorizado o uso de cartazes, faixa para divulgação das bancas e dos produtos, desde que não ultrapasse o limite dos pontos, bem como é obrigatório a exposição de tabela de preços visível aos consumidores. Art. 16. É obrigação do feirante, comercializar exclusivamente no local autorizado, respeitar os horários de funcionamento das feiras e não circular com veículos dentro do recinto das feiras, fora dos horários determinados. Art. 17. O Feirante cadastrado e devidamente autorizado, fica obrigado · a efetuar a limpeza do seu local de comercialização durante o horário da atividade, e deixar limpo ao término da feira, acondicionando o seu lixo em sacos plásticos e depositando-os em local determinado pela coordenação feira. 1 - Não será permitido aos feirantes colocar caixas, embalagens ou mercadorias fora do espaço de seu ponto, em especial nos corredores, calçadas e pontos vagos ao lado, bem como desrespeitar os limites de demarcação de seu espaço comercial. li - Não será permitido em hipótese alguma que o feirante deixe bancas ou qualquer outro material guardado nas dependências da feira, ou outros locais de realização de feiras, após o termino da mesma sob pena de multa e apreensão do • 1 material. Art. 18. O serviço de sons nas feiras pode ser delegado a terceiros, com autorização prévia da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, ou por meio de processo licitatório conforme legislação vigente, sem ônus para o município, com contribuição voluntária dos feirantes, para divulgação de seus produtos Art. 19. Todo o feirante que causar danos ao patrimônio público será responsabilizado a ressarcir aos cofres públicos o valor do dano no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Art. 20. É obrigação comum a todos os feirantes, respeitar aos agentes fiscais tratando-os com urbanidade, bem como respeitar as normas, cumprir as leis, e tratar clientes e agentes com respeito, civilidade e urbanidade, bem como é direito do feirante ser tratado de forma igualitária. Art. 21. Todo feirante que se ausentar por 03 (três) feiras consecutivas, sem justificativa por escrito, apresentação de atestado médico, ou autorização da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, perderá o direito ao ponto, podendo ser deslocado para outro local, caso haja ponto disponível. Art. 22. Não será permitido a comercialização de produtos pirateados, CDs, DVDs, brinquedos, roupas e acessórios e outros produtos eletroeletrônicos, cuja legislação, Municipal, Estadual e Federal não tenha conhecimento, ou que não apresente legalidade, ou que possa apresentar risco a saúde ou fisicamente às pessoas, bem como bebidas em embalagens de vidros. Art. 23. É proibido qualquer tipo de comercialização fora da área exclusivamente liberada, inclusive calçadas, no caso da feira coberta deve ser obedecido o limite de 200 metros de distância do local de realização da feira. Parágrafo Único. O feirante ocasional que queira comercializar seus produtos, deverá obter licença especial junto a Secretaria Municipal de PREFEITURA BARRADOCARÇAS Desenvolvimento Econômico, com cobrança de taxa extra, respeitando-se o valor cobrado por ponto, sendo indicado o local pela equipe de coordenação da feira, condicionado a existência de vagas, não se aplicando ao comércio de produtos de origem animal e produtos alimentícios ou qualquer outro produto perecível. Art. 24. Aos feirantes que comercializarem alimentos para consumo imediato tais como: salgados, sucos, derivados de milho, bolos e outros, será obrigatório o uso de pratos, copos e talheres descartáveis, bem como possuir de forma visível a carteira de saúde do titular e de seus auxiliares, conforme instrução da Vigilância Sanitária Municipal. 1 - É vetado ao feirante que comercializar carnes, salgados e similares, ou qualquer tipo de alimento preparado na hora, manipular dinheiro em moeda ou cédulas, devendo dispor de um auxiliar para tal função. li - É obrigatório o uso de tocas, máscaras, luvas descartáveis e jaleco na cor determinada pela Vigilância Sanitária. Art. 25. A comercialização de produtos de origem vegetal, doces, conservas, compotas, e outros, deverão ser comercializados, dentro dos padrões exigidos pelas normas sanitárias, referentes a produção, embalagens, manipulação e rótulos. Parágrafo único. Estes produtos deverão estar de acordo com a legislação vigente e será objeto de fiscalização pela VISA - Vigilância Sanitária Municipal, podendo ainda dispor de selo de Licença Provisória, expedido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico. Art. 26. O Comércio de carnes bovinas, suínas, peixes, frangos e embutidos, queijos, leite, doces de leite e outros derivados do leite, e demais produtos de origem animal, deverão atender as normas sanitárias e serem produzidos nos termos da legislação vigente Lei nº. 3398 de 18/06/2013, SIM - Serviço de Inspeção Municipal, Lei nº.4277, de 19/03/2021 , Selo Arte, e Lei nº.4248 de 19/03/2021 , SEMAF-Selo Municipal da Agricultura Familiar, e estar em conformidade com o Código Sanitário Municipal, podendo também dispor de inspeção provisória, expedido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico. 1 - Toda a produção será orientada, fiscalizada, e acompanhada pela Equipe Técnica da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, que integram o SIM (Serviço de Inspeção Municipal}, SELO ARTE, SEMAF (Selo Municipal da Agricultura Familiar), SIP, (Selo de Inspeção Provisória) li - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, através de sua Equipe Técnica, disporá de Engenheiro (a) de Alimentos, de forma gratuita, para criação e elaboração de rótulos com tabela Nutricional, para identificação Sanitária dos Produtos, produzidos e comercializados pelos feirantes. Ili - Os selos de identificação dos produtos deverá constar; marca do produto, nome, endereço e telefone do produtor, ingredientes usados na produção, sendo obrigatório ao feirante, Agricultor Familiar ou MEi, a entrega da receita para cálculos da tabela nutricional, cuja receita será manuseada e mantida sob sigilo do Engenheiro (a) de Alimentos. PREFEITURA BARRADOCARÇAS IV - O comercio, a qualidade e demais condições sanitárias serão fiscalizadas pela VISA, Municipal ou Estadual. Art. 27. Todo o produto de origem animal, deverá observar as normas e regulamentos vigente, observando os seguintes quesitos: qualidade, embalagens, armazenamento, temperatura adequada, transporte, manipulação, data de fabricação, peso, origem e identificação do produtor, devendo ser comercializado em box fechado. 1 - Feirantes de outros municípios, que comercializarem produtos de origem animal e outros embalados e farináceos, devem no ato do cadastro apresentar documentos dos Serviços de Inspeção e Vigilância Sanitária do seu município de origem, com origem do produto e qualidades sanitárias da fabricação. Art. 28. Todos os produtos comercializados nas feiras deverão ser pesados na hora da venda, por balanças aferidas pelo IMETRO. CAPÍTULO VI DAS INFRAÇÕES Art. 29. Constitui infração a ação ou omissão voluntária ou não, por parte do feirante, que importe a inobservância dos dispositivos a seguir fixados: 1 - Vender produtos fora do grupo previsto em sua inscrição; li - Fornecer, a terceiros não feirantes, mercadorias para venda ou revenda no âmbito da respectiva feira; Ili - Descarregar mercadorias fora do horário permitido; IV - Descarregar mercadoria em local não autorizado pela administração da feira livre; V - Colocar ou expor mercadoria fora dos limites da área, stand, boxe ou loja, exceto cabides de mostruário, que não pode exceder trinta centímetros; VI - Manter balança empregada para a comercialização de suas mercadorias em local que não permita a leitura da pesagem pelo consumidor; VII - Deixar de usar o uniforme, estabelecido no artigo 24, nas atividades que envolvam a manipulação de alimentos, produtos perecíveis e agropecuários; VIII - Desacatar servidores da Administração Pública no exercício de suas funções ou em razão delas; IX - Utilizar pilastras, postes ou paredes das feiras permanentes para colocação de mostruários ou com quaisquer outras finalidades; X - Deixar de observar o horário de funcionamento das feiras; PREFEITURA BARRADOCARÇAS XI - Usar jornais impressos e papéis usados, sacos, recipientes ou quaisquer outros que contenham substâncias químicas prejudiciais à saúde para embalagem de mercadorias; XII - Vender animais doentes ou em estado de desnutrição; XIII - Prestar declarações que não correspondam à realidade ao agente fiscalizador; XIV - Portar arma de fogo ilegalmente; XV - Exercer atividade na feira em estado de embriaguez; XVI - Deixar de zelar pela conservação e higiene da área, stand, banca, boxe ou loja; XVII - Vender gêneros alimentícios impróprios para o consumo, deteriorados ou condenados pelo Serviço de Fiscalização Sanitária, ou ainda, com peso ou medida irreal; XVIII - Deixar de exibir a documentação exigida para o exercício de sua atividade quando solicitada pela fiscalização; XIX - Deixar de cumprir as normas estabelecidas nesta Lei e as demais disposições constantes na legislação em vigor; XX - Vender ou ter sob sua guarda bebidas alcoólicas destiladas de qualquer espécie nas áreas das feiras livres, inclusive em lanchonetes, salvo expressas autorização da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, com anuência da associação local representativa dos feirantes; XXI - Utilizar qualquer tipo de aparelho ou equipamento de som, bem como executar música ao vivo nas áreas da feira, salvo permissão da secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, com anuência da associação representativa dos feirantes; XXII - Praticar jogos de azar no recinto das feiras. XXlll - Deixar de observar as normas sanitárias e de higiene XXIV - Não respeitar a normas de organização estabelecida pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico. XXV - Não observar o horário estabelecido; XXVI - Perturbar, de qualquer modo, o bom andamento da feira livre. CAPÍTULO VII DAS PENALIDADES Art. 30. Pela inobservância das normas previstas no artigo 31 , o feirante infrator estará sujeito as seguintes penalidades: 1 - Apreensão de mercadorias li - Suspensão temporária da autorização, permissão, concessão e atividades de feirantes por 05 feiras consecutivas. ,a, PREFEITURA S'( BARRADOCARÇAS Ili - Multa IV -Advertência V - Cassação da autorização, concessão, permissão e/ou cadastro de feirante. § 1º Ocorrerá de ofício a apreensão de mercadoria no caso de descumprimento do art. 29, incisos XI , XII, XIV, XV, XVI , XVII, XX, XXII , XXlll e XXVI. § 2° O feirante que tiver sido advertido por três vezes ou multado duas vezes, no prazo de sessenta dias, será sancionado com suspensão temporária da autorização, permissão, concessão e atividades de feirantes por 05 (Cinco) feiras consecutivas, sem prejuízo do pagamento de multa. § 3° Será aplicada a penalidade de multa na seguinte situação: a) Multa no valor de 10 UPFBG, em caso de infração ao artigo 29. §4° A advertência poderá ser aplicada isoladamente ou cumulativamente a outras penalidades e será aplicada ao feirante que infringir qualquer dispositivo constante desta Lei. b) Não caberá advertência nos casos de infração ao art. 29, incisos XI , XII , XIV, XV, XVI, XVII , XX, XXII , XXlll e XXVI. § 5° A cassação da autorização, concessão, permissão e/ou cadastro de feirante será aplicada ao feirante que: a) Tiver sido suspenso por três vezes, no período de um ano; b) Deixar de comparecer à feira por quatro vezes consecutivas ou cinco alternadas no decorrer de sessenta dias, sem motivo justificado; e) Praticar por duas vezes os atos previstos no art. 29, incisos XI, XII, XIV, XV, XVI, XVII , XX, XXII, XXlll e XXVI. § 6° A aplicação de qualquer sanção prevista nesta Lei não exime o infrator de sanar, quando for o caso, a irregularidade constatada. § 7° As infrações cometidas pelos feirantes prescreverão no prazo de um ano contado da data de sua anotação no prontuário da Secretaria de Estado de Agricultura. § 8° A pena de cassação só poderá ser aplicada após procedimento administrativo que assegure ampla defesa e contraditório ao feirante. § 9° O feirante que tiver a autorização, permissão ou concessão cassada ficará impedido de participar de processo seletivo ou licitação para obtenção de espaço em feira livre ou permanente no Município de Barra do Garças pelo período de dois anos. CAPÍTULO VIII DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PREFEITURA BARRADOOARÇAS Art. 31. Toda penalidade aplicada ao feirante deve ser precedida, de Defesa Administrativa, por parte do feirante, no prazo de 1 O dias úteis, que será dirigida ao Secretario (a) Municipal de Desenvolvimento Econômico, o qual poderá delegar a um servidor a análise e julgamento da defesa apresentada. Art. 32. Do resultado do julgamento da defesa apresentada caberá Recurso Administrativo para o Conselho de Desenvolvimento Rural Sustentável, de Barra do Garças, no prazo de 15 dias úteis, a contar do dia subsequente à notificação pessoal ou por AR. Art. 33. Ficará a cargo da Vigilância sanitária, no caso de apreensão de mercadorias perecíveis que estejam aptas ao consumo humano, a doação às entidades beneficentes, ao passo que as impróprias para consumo, serão destinadas para o aterro sanitário. CAPITULO IX DAS COMPETÊNCIAS Art. 34. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, mobilizará toda a coordenação dos trabalhos de inscrição, promoção, incentivo junto à comunidade da área rural, serviços comunitários, Micro Empreendedores Individuais, artesão e outros trabalhadores formais ou informais, ao desenvolvimento econômico e social, atraindo e incentivando a exposição e comercialização de produtos, requisitando outros setores da municipalidade para o bom desempenho, como a associação de feirantes, caso a feira disponha. Art. 35. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, fará a cada 06 (seis) meses, levantamento geral dos inscritos, estudo técnico e pesquisas dos produtos comercializados, suas variações e acompanhamento das tendências para publicação do potencial com informações a região. 1 - Compete A Vigilância Sanitária Municipal - VISA, empreender fiscalização enérgica aos produtos comercializados, como determina o Código Sanitário Municipal e as leis, do SIM, SELO ARTE e SEMAF. li - Compete à Secretaria Municipal Infraestrutura e Serviços, a limpeza e o recolhimentos das sobras de resíduos ao término das feiras, bem como zelar da jardinagem e estacionamentos. Ili - Compete a Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Sustentável, através do Plano Diretor e Seção de Postura, executar fiscalização, colaborando com o bom desempenho das ações envolvidas nesta Lei. IV - Compete a Secretaria de Planejamento e Finanças, após os atos administrativos que ensejam a arrecadação, taxas de comercialização e multas, expedir o documento de arrecadação em favor da conta bancária do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural. PREFEITURA BARRADOCARÇAS V - Será efetuado parceria com a Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa , para a realização de eventos culturais, objetivando mostrar as culturas locais e regionais, visando a atração de público para as feiras, podendo a Secretaria Municipal de Cultura, solicitar o espaço, e estabelecer calendário de apresentações. VI - O organismo municipal envolvido no âmbito de suas atribuições, especificamente agentes fiscalizadores cumprirão a legislação pertinente, expedindo intimações, laudos de infrações, advertências e multas, para a prevenção de qualquer ação que possa contribuir para a desorganização, mal à saúde pública e prejuízos aos clientes, através da venda de produtos ilegais, ou de má qualidade. Art. 36. Será criado uma equipe de trabalho específica com estrutura propna no quadro de servidores da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, para administração das feiras no âmbito do município, com vinculação a gestão da Secretaria. §1° A equipe mencionada no caput será composta por: a) Um administrador Geral b) Dois Auxiliares de serviços gerais e) Dois Vigilantes d) Associação de Feirantes. (Caso haja aprovação de maioria absoluta dos feirantes) §2°. A Administração Municipal direcionará no Orçamento Anual, recursos suficientes para garantir o bom desempenho das feiras, e as taxas recolhidas, fiscalizada pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, que serão aplicadas diretamente na manutenção, melhorias e desempenho das atividades, e instalações das Feiras. Art. 37. Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Poder Executivo Municipal de Barra do Garças/MT, =1..6_ de abril de 2.025. ADILSON G NÇALVES DE MACEDO Prefeito Municipal PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO Conforme Art. 9 inciso XXI da Lei Com~il. 343 ciP. 1 ô!02/~u23 R VISADO ~ He ert de Souza Pen e Procurador-Geral do M•mir-ípio Portaria Nº 21 .819. de 0110 ,;2025 OAB/MT -224751-0 - - --- - - -------