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norma nº 4961/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4961 / 2025
Date 2025-04-16
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal do Esporte e do Fundo Municipal do Esporte no Município de Barra do Garças-MT.
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6 BÃ'RRÂoocARÇAS 
LEI Nº q01 oe Jb oE A~~ DE2025. 
Projeto de Lei nº 085/2023, de autoria do Poder Executivo Municipal. 
Dispõe sobre a criação do Conselho 
Municipal do Esporte e do Fundo 
Municipal do Esporte no Município de 
Barra do Garças-MT. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, Estado de Mato 
Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
CAPÍTULO 1 
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS 
Art. 1° - Para implementar a política municipal de esporte e lazer fica 
criado o Sistema Municipal de Esporte e Lazer, o qual será compreendido pelo 
Conselho Municipal de Esporte e Lazer e o Fundo Municipal de Esporte e Lazer, 
doravante referido como COMEL e FUMEL, respectivamente. 
Art. 2° - Fica criado COMEL, junto a Secretaria Municipal de Esporte e 
Lazer, como órgão deliberativo, consultivo e de assessoramento responsável pela 
conjunção entre o Poder Executivo e Sociedade Civil. 
Art. 3° - O Município de Barra do Garças - MT, promoverá o esporte e 
o lazer como fator de desenvolvimento social, cultural e educacional, através do 
Conselho Municipal de Esporte e Lazer (COMEL). 
CAPÍTULO li 
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER 
Art. 4°- O COMEL tem o intuito de efetivar o direito constitucional ao 
lazer e as práticas esportivas formais e não formais para todos os cidadãos e 
cidadãs residentes no Município de Barra do Garças, bem como formular a política 
municipal de esporte e lazer, visando criar condições para o incremento e o 
desenvolvimento dessas atividades. 
Art. 5° - A política municipal de esporte e lazer a ser exercida em 
caráter prioritário pelo Município compreende todas as atividades ligadas a eventos 
e projetos esportivos e de lazer, sejam originadas do setor privado ou público, 
isoladas ou coordenadas entre si, desde que de conhecimento do seu interesse para 
o desenvolvimento social, cultural e educacional. 
Art. 6° - O Executivo Municipal, através do órgão criado por esta Lei, 
coordenará todos os programas oficiais, bem como os de iniciativa privada, desde 
que instado, visando o estímulo às atividades esportivas e de lazer, na forma desta 
lei e das normas dela decorrentes. 
1 
PREFEITURA 
BARRADO GARÇAS 
Art. 7º - O COMEL será composto por 08 (oito) membros titulares, com 
seus respectivos suplentes, indicados para o mandato de 02 (dois) anos, sendo 
permitida a recondução. 
Art. 8º - O Conselho Municipal de Esporte e Lazer- COMEL terá a 
seguinte composição: 
1- 02 (dois) representantes da Secretaria de Esporte e Lazer; 
li - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; 
Ili - 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal; 
IV - 01 (um) representante da Secretaria de Assistência Social, 
Mulher e Igualdade Racial; 
V - 01 (um) representante das atléticas universitárias; 
VI - 02 (dois) representantes das entidades de desporto e lazer. 
Parágrafo Único- As funções de membros do COMEL não serão 
remuneradas. 
Art. 9° - Para seu funcionamento, o COMEL será organizado pelo 
Plenário e Diretoria. O Plenário será composto por todos os membros do COMEL e 
a diretoria pelo presidente, vice-presidente e secretário. 
Art. 1 O - O presidente, vice-presidente e secretário do COMEL serão 
escolhidos por meio de votação entre seus membros, considerando vencedores os 
que obtiverem maioria simples. 
Art. 11 - Os membros titulares e suplentes do COMEL serão 
nomeados pelo Prefeito Municipal através de portaria, mediante indicação das 
autoridades públicas correspondentes ou do representante legal das entidades 
mencionadas no artigo 8°. 
Art. 12- O COMEL poderá ter convidados espec1a1s, quer sejam 
entidades ou mesmo personalidades, ou ainda formar comissões temporárias, 
desde que a sua indicação seja aprovada em reunião do plenária. 
Art. 13 - Ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer compete: 
1- Formular diretrizes básicas a serem obedecidas na política municipal 
de esporte e lazer; 
li- Regulamentar, acompanhar e orientar a Política Municipal de 
Esporte e de Lazer de Barra do Garças; 
Ili- Estimular o desenvolvimento de estudos, projetos, debates e 
pesquisas, na perspectiva de construção de um capital intelectual indispensável ao 
aprimoramento das atividades relativas aos campos esportivos e de lazer; 
IV- Propor convênios e parcerias com órgãos e entidades públicas e 
privadas, visando a expansão e ao aperfeiçoamento do esporte e do lazer no âmbito 
do Município; 
2 
lt BÃRRÂoocARÇAS 
V- Estabelecer regime de mútua colaboração entre órgãos públicos, 
entidades regionais, estaduais e federais de desporto, aprovando a celebração de 
convênios de Cooperação técnica, financeira e institucional com organizações 
públicas e privadas, nacionais e internacionais, através da Secretaria Municipal de 
Esporte e Lazer e do Fundo Municipal de Esporte e Lazer; 
VI- Analisar e decidir a respeito da pertinência e abrangência dos 
projetos que busquem apoio da Lei de Incentivo ao Esporte e Lazer de Barra do 
Garças; 
VII- Programar e executar amplos debates sobre temas de interesse 
político; 
VIII- Promover e divulgar atividades ligadas ao esporte e o lazer; 
IX- Examinar e julgar as contas que lhe forem apresentados referentes 
aos planos e programas de trabalho executados; 
X- Decidir sobre a destinação e aplicação dos recursos que lhe foram 
destinados; 
XI- Fiscalizar a captação e o repasse dos recursos que lhe forem 
destinados. 
Art. 14 - O COMEL, após instituído, elaborará o seu Regimento 
Interno, dispondo entre outras atribuições e seu funcionamento. 
Art. 15 - Fica a cargo do Plenário do COMEL decidir sobre casos não 
previstos nessa lei. 
CAPÍTULO Ili 
DO FUNDO MUNICIPAL DO ESPORTE DE BARRA DO GARÇAS 
Art. 16 - Fica criado o Fundo Municipal de Esporte e Lazer (FUMEL) 
de Barra do Garças, vinculado ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer (COMEL) 
como órgão deliberativo, consultivo e de assessoramento responsável pela 
conjunção entre o Poder Executivo e Sociedade Civil. 
Art. 17 - O FUMEL é um fundo de natureza contábil, que funcionará 
sob as normas legais vigentes. 
Art. 18 - As disponibilidades dos recursos do FUMEL serão aplicadas 
em projetos que visem fomentar e estimular o desenvolvimento do esporte e lazer 
no município de Barra do Garças. 
Parágrafo único - É vedada a solicitação de recursos para custeio de 
projetos em que exista remuneração de funcionários que tenham ligação direta 
com o Executivo Municipal ou entidades que proponham o objeto. 
Art. 19 - Constituirão recursos do FUMEL: 
1- Conforme dotação orçamentária das Receitas Correntes do 
Município; 
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PREFEITURA 
BARRADOCARÇAS 
li- Auxílios, patrocínios, transferências, doações e contribuições 
oriundas de organizações públicas e privadas; 
Ili- Vendas de espaços publicitários em imóveis públicos municipais 
destinados a prática de esporte e lazer; 
IV-Captação com venda de ingressos e taxas de eventos da secretaria 
de esporte e lazer. 
V-Recursos advindos de aluguel de imóveis públicos municipais 
destinados a prática de esporte e lazer, para eventos com fins lucrativos ou que não 
sejam de cunho esportivo. 
VI-Quaisquer outros recursos destinados especificamente ao FUMEL. 
§ 1° A cedência ou venda dos espaços públicos referidos neste artigo, 
só serão liberadas após apresentação de comprovante de deposito bancário em 
conta corrente do Fundo. 
§ 2° - De todo recurso arrecadado ou destinado ao FUMEL, setenta 
por cento (70%) serão destinados exclusivamente a projetos e ações de promoção 
do esporte de alto rendimento no Município, seja para realização ou participação 
de eventos, vinte e cinco por cento (25%) serão destinados a projetos esportivos e 
lazer diversos de cunho socioeducacional previstos no Plano Municipal do Esporte 
e cinco por cento (5%) serão destinados ao Conselho Municipal do Esporte para 
custeio administrativo, aquisição de equipamentos e capacitação de seus 
membros. 
§ 3° - Caso os gastos do Conselho Municipal do Esporte sejam 
inferiores ao percentual estipulado no parágrafo anterior, os valores restantes 
deverão ser obrigatoriamente destinados a projetos de lazer e esportivos, seja de 
cunho socioeducacional ou alto rendimento. 
Art. 20 - Os recursos do Fundo Municipal do Esporte serão 
depositados em conta corrente a ser aberta e mantida em instituição financeira. 
Art. 21 -Constituem objetivos do FUMEL: 
1- Custear despesas de equipes ou atletas · para participar de 
competições municipais, estaduais, nacionais e internacionais; 
' 11- Conceder bolsas de manutenção para atletas e bolsas de 
especialização para treinadores; 
Ili-Apoiar a realização de competições no âmbito municipal; 
IV- Apoiar as iniciativas que tenham como objetivo colocar o município 
de Barra do Garças no circuito das competições estaduais, nacionais e 
internacionais. 
Art. 22 - Para obtenção de financiamento de projetos com recursos do 
Fundo Municipal do Esporte, as entidades requerentes deverão satisfazer as 
seguintes condições: 
1- Apresentar solicitação, conforme modelo cedido pelo COMEL, 
contendo dados solicitados da entidade requerente, objetivos, recursos financeiros 
e humanos envolvidos entre outras informações para fim de fixação do valor do 
incentivo e fiscalização posterior; 
4 
PREFEITURA 
BARRADO GARÇAS 
li:- Indicar, obrigatoriamente, um profissional técnico com registro no 
Conselho Regional de Educação Física (CREF) para acompanhar o projeto 
apresentado. 
Art. 23 - Os responsáveis pelo projeto deverão realizar a prestação de 
contas junto ao COMEL em até 15 (quinze) dias após o fim da competição que 
realizou ou participou. 
§ 1º - As prestações de contas ao COMEL serão efetuadas por meio 
de formulário próprio oferecido pelo Conselho. 
§ 2° - Além das sanções penais cabíveis, a não comprovação da 
aplicação dos recursos nos prazos estipulados implicará na exclusão dos 
responsáveis pelo projeto, bem como da instituição requerente, de qualquer apoio 
pelo Município por um período de 03 (três) anos. 
Art. 24 - Nos projetos financiados nos termos desta Lei deverão 
constar as logomarcas da Prefeitura Municipal de Barra do Garças, Secretaria 
Municipal do Esporte e Lazer, do COMEL e FUMEL, como financiadores do projeto. 
Art. 25 - O FUMEL será gerido por um Conselho Gestor, na forma e 
nos termos previstos nesta Lei e normas correlatas. 
Art. 26 - O Conselho Gestor é o órgão deliberativo e consultivo do 
FUMEL e será constituído de 6 (seis) membros, sendo 03 (três) membros da 
Diretoria e 03 (três) membros do Conselho Fiscal, eleitos pelo Conselho Municipal 
do Esporte e Lazer dentre seus membros titulares, com representação de entidades 
públicas e privadas, bem como de segmentos da sociedade ligados às áreas do 
esporte, tendo como garantia o princípio democrático de escolha de seus 
representantes, garantidas vagas aos representantes de entidades esportivas e de 
lazer, na seguinte proporção: 
1 - 01 (um) representantes da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer; 
li- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; 
Ili - 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal; 
IV- 01 representante das entidades de desporto e lazer; 
V - 01 (um) representante da Secretaria de Assistência 
Social, Mulher e Igualdade Racial; 
VI- 01 (um) representante das atléticas universitárias. 
§ 1° - O mandato dos membros do Conselho Gestor do FUMEL será de 
02 (dois) anos, permitida uma recondução. 
§ 2° - Os membros do Conselho Gestor do FUMEL não serão 
remunerados e não receberão lucros, bonificações ou vantagens, sobre nenhuma 
forma ou pretexto. 
Art. 27 - Compete ao Conselho Gestor do FUMEL: 
1- Analisar os resultados da aplicação dos recursos do FUMEL; 
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PREFEITURA 
BARRADOCARÇAS 
li- Elaborar as normas, procedimentos e condições operacionais para a 
utilização dos recursos do FUMEL; 
111- Aprovar as prestações de contas referentes às despesas 
administrativas e de manutenção, funcionamento e operacionalização dos 
programas, nos termos estabelecidos nesta Lei; 
IV- Fazer o controle contábil-financeiro dos recursos do FUMEL por 
meio do exame das movimentações financeiras e de suas aplicações; 
V- Dirimir dúvidas quanto a aplicação das normas regulamentares 
aplicáveis ao FUMEL, nas matérias de sua competência; 
emanadas; 
VI - Aprovar seu regimento interno. 
Art. 28 - São deveres dos membros: 
1 - Cumprir as disposições estatutárias e regimentais; 
li - Acatar as determinações da Diretoria e as resoluções dela 
Ili - Participar das reuniões do FUMEL; 
IV - Zelar pelos interesses do FUMEL. 
Art. 29 - São órgãos do FUMEL: 
a) Diretoria; 
b) Conselho Fiscal. 
Art. 30 - A Diretoria, órgão executivo da administração do FUMEL, será 
constituída pelos seguintes cargos: 
a) Presidente; 
b) Vice-presidente; 
c) Secretário. 
§ 1º - Os cargos da Diretoria serão definidos pelos membros do 
COMEL, por meio de votação de seus membros e registrado em ata própria. 
§ 2° - É vedada a remuneração, distribuição de lucros, bonificações ou 
vantagens aos que compõe os cargos da Diretoria do Conselho Gestor do FUMEL. 
Art. 31 - À Diretoria compete: 
a) Administrar e fiscalizar todos os atos e operações, praticando os 
atos necessários para o completo desempenho de seus mandatos; 
b) Zelar pelo patrimônio moral, material e cultural da entidade; 
c) Dirigir e orientar as atividades do FUMEL; 
d) Apresentar ao Conselho Municipal do Esporte e Lazer, a 
Secretaria Municipal do Esporte e Lazer a prestação de contas mensal e o 
encerramento do balanço, juntamente com o relatório anual de atividades com o 
parecer do Conselho Fiscal; 
e) Entregar, no fim de seu mandato, à sua sucessora, mediante 
inventário e contra quitação plena, todos os livros, documentos e valores que 
tiverem sido confiados à sua guarda, lavrando o competente "'termo"; 
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lt BÃRRÂoocARÇAS 
f) Cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno. 
Art. 32 - O conselho fiscal é constituído por três membros efetivos, com 
mandato de 02 (dois) anos, podendo haver recondução. 
Art. 33 - Compete ao Conselho Fiscal: 
a) Examinar e emitir parecer do balanço patrimonial e da prestação de 
contas da Diretoria; 
b) Opinar através de parecer, sobre atos de caráter econômico e 
financeiro; 
c) Auxiliar a Diretoria em tudo o que envolva os interesses do FUMEL. 
Art. 34 - Os membros que compõem a Diretoria do FUMEL 
responderão, isolada ou solidariamente, pelas obrigações assumidas, desde que 
expressamente consignadas em ata. 
Art. 35 - O FUMEL se integrará a proposta orçamentária do Município. 
Art. 36- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos 
adicionais necessários à execução desta Lei. 
Art. 37 - Fica assegurada ao FUMEL a autonomia administrativa, 
financeira patrimonial e contábil na gestão dos seus objetivos conforme previsto nos 
Artigos 71 , 72 e 73 da Lei federal 4.320 de 17 de março de 1964. 
Art. 38 - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 
60 dias. 
Art. 39 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando￾se as disposições em contrário, especialmente a Lei Ordinária nº 3.825, de 13 de 
Março de 2017 e Lei 4.142, de 21 de Novembro de 2019. 
Gabinete do Poder Executivo Municipal de Barra do Garças/MT,-1.k_ 
de abril de 2025. 
ADILSON GONÇ 
Prefe o Municipal 
7 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO 
Conforme Art. 9 inciso XXI da 
Lei Com~· !. 343. º"' 1 fl 1
02üu23 
REVISADO 
1\ 
H bert de Souza F .z.P . Procuradof-Geral do Mu,, ~1p• :­
Por1ana N' 21 .819. de 1; 0 ;i202'., 
OAB/MT -221751-0 

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