| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4961 / 2025 |
| Date | 2025-04-16 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal do Esporte e do Fundo Municipal do Esporte no Município de Barra do Garças-MT. |
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6 BÃ'RRÂoocARÇAS LEI Nº q01 oe Jb oE A~~ DE2025. Projeto de Lei nº 085/2023, de autoria do Poder Executivo Municipal. Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal do Esporte e do Fundo Municipal do Esporte no Município de Barra do Garças-MT. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO 1 DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS Art. 1° - Para implementar a política municipal de esporte e lazer fica criado o Sistema Municipal de Esporte e Lazer, o qual será compreendido pelo Conselho Municipal de Esporte e Lazer e o Fundo Municipal de Esporte e Lazer, doravante referido como COMEL e FUMEL, respectivamente. Art. 2° - Fica criado COMEL, junto a Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, como órgão deliberativo, consultivo e de assessoramento responsável pela conjunção entre o Poder Executivo e Sociedade Civil. Art. 3° - O Município de Barra do Garças - MT, promoverá o esporte e o lazer como fator de desenvolvimento social, cultural e educacional, através do Conselho Municipal de Esporte e Lazer (COMEL). CAPÍTULO li DO CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER Art. 4°- O COMEL tem o intuito de efetivar o direito constitucional ao lazer e as práticas esportivas formais e não formais para todos os cidadãos e cidadãs residentes no Município de Barra do Garças, bem como formular a política municipal de esporte e lazer, visando criar condições para o incremento e o desenvolvimento dessas atividades. Art. 5° - A política municipal de esporte e lazer a ser exercida em caráter prioritário pelo Município compreende todas as atividades ligadas a eventos e projetos esportivos e de lazer, sejam originadas do setor privado ou público, isoladas ou coordenadas entre si, desde que de conhecimento do seu interesse para o desenvolvimento social, cultural e educacional. Art. 6° - O Executivo Municipal, através do órgão criado por esta Lei, coordenará todos os programas oficiais, bem como os de iniciativa privada, desde que instado, visando o estímulo às atividades esportivas e de lazer, na forma desta lei e das normas dela decorrentes. 1 PREFEITURA BARRADO GARÇAS Art. 7º - O COMEL será composto por 08 (oito) membros titulares, com seus respectivos suplentes, indicados para o mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida a recondução. Art. 8º - O Conselho Municipal de Esporte e Lazer- COMEL terá a seguinte composição: 1- 02 (dois) representantes da Secretaria de Esporte e Lazer; li - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; Ili - 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal; IV - 01 (um) representante da Secretaria de Assistência Social, Mulher e Igualdade Racial; V - 01 (um) representante das atléticas universitárias; VI - 02 (dois) representantes das entidades de desporto e lazer. Parágrafo Único- As funções de membros do COMEL não serão remuneradas. Art. 9° - Para seu funcionamento, o COMEL será organizado pelo Plenário e Diretoria. O Plenário será composto por todos os membros do COMEL e a diretoria pelo presidente, vice-presidente e secretário. Art. 1 O - O presidente, vice-presidente e secretário do COMEL serão escolhidos por meio de votação entre seus membros, considerando vencedores os que obtiverem maioria simples. Art. 11 - Os membros titulares e suplentes do COMEL serão nomeados pelo Prefeito Municipal através de portaria, mediante indicação das autoridades públicas correspondentes ou do representante legal das entidades mencionadas no artigo 8°. Art. 12- O COMEL poderá ter convidados espec1a1s, quer sejam entidades ou mesmo personalidades, ou ainda formar comissões temporárias, desde que a sua indicação seja aprovada em reunião do plenária. Art. 13 - Ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer compete: 1- Formular diretrizes básicas a serem obedecidas na política municipal de esporte e lazer; li- Regulamentar, acompanhar e orientar a Política Municipal de Esporte e de Lazer de Barra do Garças; Ili- Estimular o desenvolvimento de estudos, projetos, debates e pesquisas, na perspectiva de construção de um capital intelectual indispensável ao aprimoramento das atividades relativas aos campos esportivos e de lazer; IV- Propor convênios e parcerias com órgãos e entidades públicas e privadas, visando a expansão e ao aperfeiçoamento do esporte e do lazer no âmbito do Município; 2 lt BÃRRÂoocARÇAS V- Estabelecer regime de mútua colaboração entre órgãos públicos, entidades regionais, estaduais e federais de desporto, aprovando a celebração de convênios de Cooperação técnica, financeira e institucional com organizações públicas e privadas, nacionais e internacionais, através da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer e do Fundo Municipal de Esporte e Lazer; VI- Analisar e decidir a respeito da pertinência e abrangência dos projetos que busquem apoio da Lei de Incentivo ao Esporte e Lazer de Barra do Garças; VII- Programar e executar amplos debates sobre temas de interesse político; VIII- Promover e divulgar atividades ligadas ao esporte e o lazer; IX- Examinar e julgar as contas que lhe forem apresentados referentes aos planos e programas de trabalho executados; X- Decidir sobre a destinação e aplicação dos recursos que lhe foram destinados; XI- Fiscalizar a captação e o repasse dos recursos que lhe forem destinados. Art. 14 - O COMEL, após instituído, elaborará o seu Regimento Interno, dispondo entre outras atribuições e seu funcionamento. Art. 15 - Fica a cargo do Plenário do COMEL decidir sobre casos não previstos nessa lei. CAPÍTULO Ili DO FUNDO MUNICIPAL DO ESPORTE DE BARRA DO GARÇAS Art. 16 - Fica criado o Fundo Municipal de Esporte e Lazer (FUMEL) de Barra do Garças, vinculado ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer (COMEL) como órgão deliberativo, consultivo e de assessoramento responsável pela conjunção entre o Poder Executivo e Sociedade Civil. Art. 17 - O FUMEL é um fundo de natureza contábil, que funcionará sob as normas legais vigentes. Art. 18 - As disponibilidades dos recursos do FUMEL serão aplicadas em projetos que visem fomentar e estimular o desenvolvimento do esporte e lazer no município de Barra do Garças. Parágrafo único - É vedada a solicitação de recursos para custeio de projetos em que exista remuneração de funcionários que tenham ligação direta com o Executivo Municipal ou entidades que proponham o objeto. Art. 19 - Constituirão recursos do FUMEL: 1- Conforme dotação orçamentária das Receitas Correntes do Município; 3 PREFEITURA BARRADOCARÇAS li- Auxílios, patrocínios, transferências, doações e contribuições oriundas de organizações públicas e privadas; Ili- Vendas de espaços publicitários em imóveis públicos municipais destinados a prática de esporte e lazer; IV-Captação com venda de ingressos e taxas de eventos da secretaria de esporte e lazer. V-Recursos advindos de aluguel de imóveis públicos municipais destinados a prática de esporte e lazer, para eventos com fins lucrativos ou que não sejam de cunho esportivo. VI-Quaisquer outros recursos destinados especificamente ao FUMEL. § 1° A cedência ou venda dos espaços públicos referidos neste artigo, só serão liberadas após apresentação de comprovante de deposito bancário em conta corrente do Fundo. § 2° - De todo recurso arrecadado ou destinado ao FUMEL, setenta por cento (70%) serão destinados exclusivamente a projetos e ações de promoção do esporte de alto rendimento no Município, seja para realização ou participação de eventos, vinte e cinco por cento (25%) serão destinados a projetos esportivos e lazer diversos de cunho socioeducacional previstos no Plano Municipal do Esporte e cinco por cento (5%) serão destinados ao Conselho Municipal do Esporte para custeio administrativo, aquisição de equipamentos e capacitação de seus membros. § 3° - Caso os gastos do Conselho Municipal do Esporte sejam inferiores ao percentual estipulado no parágrafo anterior, os valores restantes deverão ser obrigatoriamente destinados a projetos de lazer e esportivos, seja de cunho socioeducacional ou alto rendimento. Art. 20 - Os recursos do Fundo Municipal do Esporte serão depositados em conta corrente a ser aberta e mantida em instituição financeira. Art. 21 -Constituem objetivos do FUMEL: 1- Custear despesas de equipes ou atletas · para participar de competições municipais, estaduais, nacionais e internacionais; ' 11- Conceder bolsas de manutenção para atletas e bolsas de especialização para treinadores; Ili-Apoiar a realização de competições no âmbito municipal; IV- Apoiar as iniciativas que tenham como objetivo colocar o município de Barra do Garças no circuito das competições estaduais, nacionais e internacionais. Art. 22 - Para obtenção de financiamento de projetos com recursos do Fundo Municipal do Esporte, as entidades requerentes deverão satisfazer as seguintes condições: 1- Apresentar solicitação, conforme modelo cedido pelo COMEL, contendo dados solicitados da entidade requerente, objetivos, recursos financeiros e humanos envolvidos entre outras informações para fim de fixação do valor do incentivo e fiscalização posterior; 4 PREFEITURA BARRADO GARÇAS li:- Indicar, obrigatoriamente, um profissional técnico com registro no Conselho Regional de Educação Física (CREF) para acompanhar o projeto apresentado. Art. 23 - Os responsáveis pelo projeto deverão realizar a prestação de contas junto ao COMEL em até 15 (quinze) dias após o fim da competição que realizou ou participou. § 1º - As prestações de contas ao COMEL serão efetuadas por meio de formulário próprio oferecido pelo Conselho. § 2° - Além das sanções penais cabíveis, a não comprovação da aplicação dos recursos nos prazos estipulados implicará na exclusão dos responsáveis pelo projeto, bem como da instituição requerente, de qualquer apoio pelo Município por um período de 03 (três) anos. Art. 24 - Nos projetos financiados nos termos desta Lei deverão constar as logomarcas da Prefeitura Municipal de Barra do Garças, Secretaria Municipal do Esporte e Lazer, do COMEL e FUMEL, como financiadores do projeto. Art. 25 - O FUMEL será gerido por um Conselho Gestor, na forma e nos termos previstos nesta Lei e normas correlatas. Art. 26 - O Conselho Gestor é o órgão deliberativo e consultivo do FUMEL e será constituído de 6 (seis) membros, sendo 03 (três) membros da Diretoria e 03 (três) membros do Conselho Fiscal, eleitos pelo Conselho Municipal do Esporte e Lazer dentre seus membros titulares, com representação de entidades públicas e privadas, bem como de segmentos da sociedade ligados às áreas do esporte, tendo como garantia o princípio democrático de escolha de seus representantes, garantidas vagas aos representantes de entidades esportivas e de lazer, na seguinte proporção: 1 - 01 (um) representantes da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer; li- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; Ili - 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal; IV- 01 representante das entidades de desporto e lazer; V - 01 (um) representante da Secretaria de Assistência Social, Mulher e Igualdade Racial; VI- 01 (um) representante das atléticas universitárias. § 1° - O mandato dos membros do Conselho Gestor do FUMEL será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução. § 2° - Os membros do Conselho Gestor do FUMEL não serão remunerados e não receberão lucros, bonificações ou vantagens, sobre nenhuma forma ou pretexto. Art. 27 - Compete ao Conselho Gestor do FUMEL: 1- Analisar os resultados da aplicação dos recursos do FUMEL; 5 PREFEITURA BARRADOCARÇAS li- Elaborar as normas, procedimentos e condições operacionais para a utilização dos recursos do FUMEL; 111- Aprovar as prestações de contas referentes às despesas administrativas e de manutenção, funcionamento e operacionalização dos programas, nos termos estabelecidos nesta Lei; IV- Fazer o controle contábil-financeiro dos recursos do FUMEL por meio do exame das movimentações financeiras e de suas aplicações; V- Dirimir dúvidas quanto a aplicação das normas regulamentares aplicáveis ao FUMEL, nas matérias de sua competência; emanadas; VI - Aprovar seu regimento interno. Art. 28 - São deveres dos membros: 1 - Cumprir as disposições estatutárias e regimentais; li - Acatar as determinações da Diretoria e as resoluções dela Ili - Participar das reuniões do FUMEL; IV - Zelar pelos interesses do FUMEL. Art. 29 - São órgãos do FUMEL: a) Diretoria; b) Conselho Fiscal. Art. 30 - A Diretoria, órgão executivo da administração do FUMEL, será constituída pelos seguintes cargos: a) Presidente; b) Vice-presidente; c) Secretário. § 1º - Os cargos da Diretoria serão definidos pelos membros do COMEL, por meio de votação de seus membros e registrado em ata própria. § 2° - É vedada a remuneração, distribuição de lucros, bonificações ou vantagens aos que compõe os cargos da Diretoria do Conselho Gestor do FUMEL. Art. 31 - À Diretoria compete: a) Administrar e fiscalizar todos os atos e operações, praticando os atos necessários para o completo desempenho de seus mandatos; b) Zelar pelo patrimônio moral, material e cultural da entidade; c) Dirigir e orientar as atividades do FUMEL; d) Apresentar ao Conselho Municipal do Esporte e Lazer, a Secretaria Municipal do Esporte e Lazer a prestação de contas mensal e o encerramento do balanço, juntamente com o relatório anual de atividades com o parecer do Conselho Fiscal; e) Entregar, no fim de seu mandato, à sua sucessora, mediante inventário e contra quitação plena, todos os livros, documentos e valores que tiverem sido confiados à sua guarda, lavrando o competente "'termo"; 6 lt BÃRRÂoocARÇAS f) Cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno. Art. 32 - O conselho fiscal é constituído por três membros efetivos, com mandato de 02 (dois) anos, podendo haver recondução. Art. 33 - Compete ao Conselho Fiscal: a) Examinar e emitir parecer do balanço patrimonial e da prestação de contas da Diretoria; b) Opinar através de parecer, sobre atos de caráter econômico e financeiro; c) Auxiliar a Diretoria em tudo o que envolva os interesses do FUMEL. Art. 34 - Os membros que compõem a Diretoria do FUMEL responderão, isolada ou solidariamente, pelas obrigações assumidas, desde que expressamente consignadas em ata. Art. 35 - O FUMEL se integrará a proposta orçamentária do Município. Art. 36- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários à execução desta Lei. Art. 37 - Fica assegurada ao FUMEL a autonomia administrativa, financeira patrimonial e contábil na gestão dos seus objetivos conforme previsto nos Artigos 71 , 72 e 73 da Lei federal 4.320 de 17 de março de 1964. Art. 38 - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 dias. Art. 39 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogandose as disposições em contrário, especialmente a Lei Ordinária nº 3.825, de 13 de Março de 2017 e Lei 4.142, de 21 de Novembro de 2019. Gabinete do Poder Executivo Municipal de Barra do Garças/MT,-1.k_ de abril de 2025. ADILSON GONÇ Prefe o Municipal 7 PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO Conforme Art. 9 inciso XXI da Lei Com~· !. 343. º"' 1 fl 1 02üu23 REVISADO 1\ H bert de Souza F .z.P . Procuradof-Geral do Mu,, ~1p• : Por1ana N' 21 .819. de 1; 0 ;i202'., OAB/MT -221751-0