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norma nº 401/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 401 / 2025
Date 2025-04-16
EmentaInstitui o procedimento de concessão de Alvará Imediato de Construção, com tramitação exclusivamente digital, para edificações residenciais unifamiliares com área construída de até 150m2, no Município de Barra do Garças - MT, e dá outras providências.
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PREFEITURA 
BARRADOCARÇAS 
LEI COMPLEMENTAR Nº ~ 0 i DE ..!6 DE DE 2.025. 
Projeto de Lei Complementar nº 018/2025, de autoria 
Institui o procedimento de concessão de 
Alvará Imediato de Construção, com 
tramitação exclusivamente digital, para 
edificações residenciais unifamiliares com 
área construída de até 150m2
, no Município 
de Barra do Garças - MT, e dá outras 
providências. 
O Prefeito Municipal de Barra do Garças, Estado de Mato 
Grosso, Adilson Gonçalves de Macedo, usando das suas atribuições que lhe 
são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Barra do Garças 
aprovou e eu sanciono, na forma do caput do Art. 52, da Lei Orgânica do 
Município, a seguinte Lei Complementar: 
Art. 1° Fica instituído o procedimento de concessão de Alvará 
Imediato de Construção, com tramitação exclusivamente digital, para edificações 
residenciais unifamiliares com área construída de até 150m2 , no Município de 
Barra do Garças - MT. 
Art. 2° Esta Lei tem por objetivos: 
1 - desburocratizar o licenciamento de obras residenciais de pequeno 
porte; 
li - assegurar celeridade, sem comprometer a legalidade e a 
responsabilidade técnica; 
Ili - fortalecer o papel dos profissionais habilitados no cumprimento da 
legislação urbanística. 
Art. 3° Poderá ser concedido Alvará Imediato à edificação que 
atender, cumulativamente, aos seguintes critérios: 
1 - uso exclusivamente residencial unifamiliar; 
"li - área total construída de até 170 metros quadrados;" (Redação 
atribuída pela Emenda Modificativa nº 004, de 07 de abril de 2.025) 
Ili - lote regularizado e com infraestrutura urbana essencial instalada; 
IV - protocolo realizado exclusivamente por meio digital, nos sistemas 
eletrônicos da Prefeitura. 
Art. 4° A documentação necessana à concessão será a mesma 
exigida pelo Código de Obras e Edificações do Município, incluindo: 
1 - Projeto arquitetônico completo, assinado por profissional 
legalmente habilitado, com ART ou RRT correspondente; 
li - ARTs ou RRTs discriminando as atividades técnicas dos projetos 
complementares, dispensada sua apresentação física; 
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PREFEITURA 
BARRADOCARÇAS 
Ili - Documentos de posse do imóvel; 
IV - Memorial descritivo com dados essenciais; 
V - Declaração conjunta de responsabilidade técnica e legal; 
VI - Protocolo por meio físico ou eletrônico conforme normatização 
municipal. 
§1º A qualquer momento a equipe técnica de análise da prefeitura 
poderá solicitar, de forma justificada, a apresentação dos projetos 
complementares a fim de sanar dúvidas e indícios de incoerências e 
irregularidades. 
Art. 5° O Alvará Imediato será emitido com validade de 2 (dois) anos, 
contados da data de expedição. 
§ 1° O Alvará será automaticamente cancelado caso o projeto não seja 
aprovado pela Prefeitura no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de 
emissão. 
§2° O cancelamento não exime os responsáveis de eventuais 
sanções administrativas, civis e penais. 
§3° A cláusula de cancelamento constará expressamente no 
documento do alvará. 
§4° As obras que tiverem seus alvarás cancelados sofrerão embargo 
administrativo imediato, independente de notificação prévia, sem prejuízo das 
demais sanções previstas na legislação. 
§5º Caso haja interesse na continuidade da obra após o 
cancelamento do alvará, será necessário iniciar um novo processo de 
licenciamento, por meio de protocolo regular, com o pagamento integral das taxas 
aplicáveis, não sendo permitida a utilização da modalidade de Alvará Imediato. 
Art. 6° O responsável técnico deverá, no ato do protocolo do projeto 
para aprovação, comprovar que a obra não foi iniciada, por meio dos seguintes 
documentos: 
1 - Laudo Técnico Declaratório com respectiva ART, RRT ou TRT; 
li - Relatório fotográfico com coordenadas GPS do local da 
edificação, com imagens datadas de no máximo 1 O dias anteriores à data do 
protocolo; 
Ili - Declaração de inexistência de serviços executados de fundação 
ou qualquer início de obra. 
§1° A comprovação substitui a vistoria técnica inicial do Município, 
salvo em caso de dúvida ou indício de irregularidade. 
§2° A falsidade das informações implicará imediata revogação do 
alvará e comunicação aos órgãos competentes, incluindo o conselho de classe do 
profissional responsável . 
Art. 7° A emissão do Alvará Imediato não isenta os responsáveis do 
cumprimento integral: 
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PREFEITURA 
BARRADOCARÇAS 
1 - do Código de Obras e Edificações do Município de Barra do 
Garças - MT; 
li - da legislação urbanística, ambiental, sanitária, de acessibilidade e 
segurança; 
Ili - das demais normas municipais, estaduais e federais aplicáveis à 
construção civil. 
Art. 8° O proprietário e o responsável técnico deverão firmar 
declaração conjunta, assumindo: 
1 - ciência plena das legislações pertinentes e técnicas aplicáveis; 
li - responsabilidade total pela conformidade do projeto e da 
execução da obra; 
Ili - obrigações decorrentes de danos causados ao interesse público, 
ao meio ambiente ou a terceiros. 
Art. 9° A fiscalização municipal poderá ocorrer a qualquer tempo. 
Constatadas irregularidades, poderão ser aplicadas as penalidades previstas no 
Código de Obras e legislações pertinentes municipais. 
Art. 1 O. Os alvarás cancelados por não cumprimento das condições 
legais ou por não aprovação no prazo de 60 (sessenta) dias deverão ser 
formalmente comunicados ao respectivo conselho de classe profissional (CREA, 
CAU ou outro competente), para ciência e eventuais providências disciplinares. 
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 60 
(sessenta) dias, especialmente no que diz respeito a: 
1 - Detalhamento das exigências técnicas e documentais; 
li - Integração dos sistemas digitais de protocolo e tramitação; 
Ili - comunicação formal com os conselhos de classe. 
Art. 12. Fica revogada toda norma municipal que exija a entrega 
obrigatória dos projetos complementares físicos no ato do protocolo para 
aprovação. 
Art. 13. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua 
publicação, sendo expressamente revogadas as Leis Complementares nº 
358/2023 e nº 360/2023 e demais disposições em contrário. 
Gabinete do Poder Executiv Municipal de Barra do Garças, Estado 
de Mato Grosso, ~ 6 de abril de 2025. 
.,. 
Adilson Go çalves de Macedo 
Pre ito Municipal 
3 
----------~ 
.-<OCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO 
Conforme Art. 9 inciso XXI da 
, Lei Compl. 343, d<> 16102/2023 
1 REVISADO 
~~~b Procurador-Geral do Município e Portaria Nº 21 .819, de 01/01/2025 
OAB/MT -224751-0 

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