| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 401 / 2025 |
| Date | 2025-04-16 |
| Ementa | Institui o procedimento de concessão de Alvará Imediato de Construção, com tramitação exclusivamente digital, para edificações residenciais unifamiliares com área construída de até 150m2, no Município de Barra do Garças - MT, e dá outras providências. |
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PREFEITURA BARRADOCARÇAS LEI COMPLEMENTAR Nº ~ 0 i DE ..!6 DE DE 2.025. Projeto de Lei Complementar nº 018/2025, de autoria Institui o procedimento de concessão de Alvará Imediato de Construção, com tramitação exclusivamente digital, para edificações residenciais unifamiliares com área construída de até 150m2 , no Município de Barra do Garças - MT, e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, Adilson Gonçalves de Macedo, usando das suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Barra do Garças aprovou e eu sanciono, na forma do caput do Art. 52, da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei Complementar: Art. 1° Fica instituído o procedimento de concessão de Alvará Imediato de Construção, com tramitação exclusivamente digital, para edificações residenciais unifamiliares com área construída de até 150m2 , no Município de Barra do Garças - MT. Art. 2° Esta Lei tem por objetivos: 1 - desburocratizar o licenciamento de obras residenciais de pequeno porte; li - assegurar celeridade, sem comprometer a legalidade e a responsabilidade técnica; Ili - fortalecer o papel dos profissionais habilitados no cumprimento da legislação urbanística. Art. 3° Poderá ser concedido Alvará Imediato à edificação que atender, cumulativamente, aos seguintes critérios: 1 - uso exclusivamente residencial unifamiliar; "li - área total construída de até 170 metros quadrados;" (Redação atribuída pela Emenda Modificativa nº 004, de 07 de abril de 2.025) Ili - lote regularizado e com infraestrutura urbana essencial instalada; IV - protocolo realizado exclusivamente por meio digital, nos sistemas eletrônicos da Prefeitura. Art. 4° A documentação necessana à concessão será a mesma exigida pelo Código de Obras e Edificações do Município, incluindo: 1 - Projeto arquitetônico completo, assinado por profissional legalmente habilitado, com ART ou RRT correspondente; li - ARTs ou RRTs discriminando as atividades técnicas dos projetos complementares, dispensada sua apresentação física; 1 PREFEITURA BARRADOCARÇAS Ili - Documentos de posse do imóvel; IV - Memorial descritivo com dados essenciais; V - Declaração conjunta de responsabilidade técnica e legal; VI - Protocolo por meio físico ou eletrônico conforme normatização municipal. §1º A qualquer momento a equipe técnica de análise da prefeitura poderá solicitar, de forma justificada, a apresentação dos projetos complementares a fim de sanar dúvidas e indícios de incoerências e irregularidades. Art. 5° O Alvará Imediato será emitido com validade de 2 (dois) anos, contados da data de expedição. § 1° O Alvará será automaticamente cancelado caso o projeto não seja aprovado pela Prefeitura no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de emissão. §2° O cancelamento não exime os responsáveis de eventuais sanções administrativas, civis e penais. §3° A cláusula de cancelamento constará expressamente no documento do alvará. §4° As obras que tiverem seus alvarás cancelados sofrerão embargo administrativo imediato, independente de notificação prévia, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação. §5º Caso haja interesse na continuidade da obra após o cancelamento do alvará, será necessário iniciar um novo processo de licenciamento, por meio de protocolo regular, com o pagamento integral das taxas aplicáveis, não sendo permitida a utilização da modalidade de Alvará Imediato. Art. 6° O responsável técnico deverá, no ato do protocolo do projeto para aprovação, comprovar que a obra não foi iniciada, por meio dos seguintes documentos: 1 - Laudo Técnico Declaratório com respectiva ART, RRT ou TRT; li - Relatório fotográfico com coordenadas GPS do local da edificação, com imagens datadas de no máximo 1 O dias anteriores à data do protocolo; Ili - Declaração de inexistência de serviços executados de fundação ou qualquer início de obra. §1° A comprovação substitui a vistoria técnica inicial do Município, salvo em caso de dúvida ou indício de irregularidade. §2° A falsidade das informações implicará imediata revogação do alvará e comunicação aos órgãos competentes, incluindo o conselho de classe do profissional responsável . Art. 7° A emissão do Alvará Imediato não isenta os responsáveis do cumprimento integral: 2 PREFEITURA BARRADOCARÇAS 1 - do Código de Obras e Edificações do Município de Barra do Garças - MT; li - da legislação urbanística, ambiental, sanitária, de acessibilidade e segurança; Ili - das demais normas municipais, estaduais e federais aplicáveis à construção civil. Art. 8° O proprietário e o responsável técnico deverão firmar declaração conjunta, assumindo: 1 - ciência plena das legislações pertinentes e técnicas aplicáveis; li - responsabilidade total pela conformidade do projeto e da execução da obra; Ili - obrigações decorrentes de danos causados ao interesse público, ao meio ambiente ou a terceiros. Art. 9° A fiscalização municipal poderá ocorrer a qualquer tempo. Constatadas irregularidades, poderão ser aplicadas as penalidades previstas no Código de Obras e legislações pertinentes municipais. Art. 1 O. Os alvarás cancelados por não cumprimento das condições legais ou por não aprovação no prazo de 60 (sessenta) dias deverão ser formalmente comunicados ao respectivo conselho de classe profissional (CREA, CAU ou outro competente), para ciência e eventuais providências disciplinares. Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 60 (sessenta) dias, especialmente no que diz respeito a: 1 - Detalhamento das exigências técnicas e documentais; li - Integração dos sistemas digitais de protocolo e tramitação; Ili - comunicação formal com os conselhos de classe. Art. 12. Fica revogada toda norma municipal que exija a entrega obrigatória dos projetos complementares físicos no ato do protocolo para aprovação. Art. 13. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, sendo expressamente revogadas as Leis Complementares nº 358/2023 e nº 360/2023 e demais disposições em contrário. Gabinete do Poder Executiv Municipal de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, ~ 6 de abril de 2025. .,. Adilson Go çalves de Macedo Pre ito Municipal 3 ----------~ .-<OCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO Conforme Art. 9 inciso XXI da , Lei Compl. 343, d<> 16102/2023 1 REVISADO ~~~b Procurador-Geral do Município e Portaria Nº 21 .819, de 01/01/2025 OAB/MT -224751-0