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norma nº 403/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 403 / 2025
Date 2025-04-16
Ementa"Dispõe sobre a transferência e descrição analítica de um cargo de carreira do PCCR da Saúde para o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais Médicos (Lei Complementar nº 35012023), e dá outras providências. "
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PREFEITURA 
BARRADOCARÇAS ,_..__________ ~~->lo»'~;~;; 
LEI COMPLEMENTAR Nº 4 Ú 3 DE.d 6 DE JtW DE 2025. 
Projeto de Lei Complementar nº 020/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal. 
"Dispõe sobre a transferência e 
descrição analítica de um cargo de 
carreira do PCCR da Saúde para o 
Plano de Cargos, Carreira e 
Remuneração dos Profissionais 
Médicos (Lei Complementar nº 
35012023), e dá outras providências." 
O Prefeito Municipal de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, 
Sr. ADILSON GONÇALVES DE MACEDO, sanciona a seguinte Lei 
Complementar: 
Art. 1° Fica alterada a nomenclatura do cargo MÉDICO CLÍNICO 
GERAL criado no PCCR da Saúde pela Lei Complementar 382 de 16 de 
dezembro de 2024, conforme especificação abaixo discriminada: 
ANEXO IV 
PCCR: MÉDICOS 
ESCOLARIDAD NOME DO CARGO CRIADO NOVA NOMENCLATURA DO CARGA QTD 
E MÍNIMA CARGO HORÁRIA VAGAS 
ENSINO MÉDICO CLÍNICO GERAL MEDICO DA ESTRATEGIA DE 40 H 23 SUPERIOR SAÚDE DA FAMÍLIA 
ENSINO 3 SUPERIOR MÉDICO ANESTESISTA 
EM EXTINCÃO 20H 
ENSINO 4 
SUPERIOR MÉDICO CIRURGIÃO GERAL 
EM EXTINCÃO 20 H 
ENSINO MÉDICO CIRURGIÃO PEDIATRA 5 
SUPERIOR E PEDIATRA EM EXTINCÃO 20 H 
ENSINO 2 
SUPERIOR MÉDICO GASTRO 
ENTEROLOGISTA EM EXTINCÃO 20H 
ENSINO MÉDICO 3 
SUPERIOR OBSTETRA/GINECOLOGISTA EM EXTINCÃO 20H 
ENSINO 4 
SUPERIOR MÉDICO ORTOPEDISTA 
EM EXTINCÃO 20H 
ENSINO 15 
SUPERIOR MÉDICO PLANTONISTA 
EM EXTINCÃO 20H 
ENSINO 6 
SUPERIOR MÉDICO PLANTONISTA UTI 
EM EXTINCÃO 20H 
ENSINO 4 
SUPERIOR MÉDICO CARDIOLOGISTA 
EM EXTINCÃO 20H 
ENSINO 1 
SUPEIOR MÉDICO DO TRABALHO 
EM EXTINCÃO 20H 
·' 6 BÃRRÂoocARÇAS ~--------.. -------------------------''ú-#/~<»'lf'<~ 
Art. 2º Fica definido que o cargo com a nova nomenclatura e 
quantitativo passa a compor o PCCR dos Profissional Médicos da LEI 
COMPLEMENTAR Nº 392 de 11 de março de 2025, passando a integrar o 
anexo IV da Lei Complementar nº 350/2023. 
Art. 3º Ficam definidos os requisitos, descrição sumária e 
descrição analítica de cada cargo, passando a integrar o anexo V da Lei 
Complementar nº 350/2023, com a seguinte redação: 
ANEXO V 
Requisitos 
Profissional com Curso superior em Medicina, Registro no Conselho Regional 
de Medicina, com conhecimento em informática (pacote Office, trabalho em 
nuvem, desenvoltura com sistemas) e conhecimento de gramática e escrita. 
Descrição Sintética 
Fazer exames médicos, emitir diagnósticos, prescrever medicamentos e outras 
formas de tratamento para diversos tipos de enfermidades, aplicando recursos 
de medicina preventiva ou terapêutica para promover a saúde e o bem-estar do 
paciente. 
Descrição Analítica 
Realizar atenção à saúde aos indivíduos sob sua responsabilidade; - Realizar 
consultas clínicas, pequenos procedimentos cirúrgicos, atividades em grupo na 
Unidade e, quando indicado ou necessário, no domicílio e/ou nos demais 
espaços comunitários (escolas, associações etc.); - Realizar atividades 
programadas e de atenção à demanda espontânea; - Encaminhar, quando 
necessário, usuários a outros pontos de atenção, respeitando fluxos locais, 
mantendo sua responsabilidade pelo acompanhamento do plano terapêutico 
deles; - Indicar, de forma compartilhada com outros pontos de atenção, a 
necessidade de internação hospitalar ou domiciliar, mantendo a 
responsabilização pelo acompanhamento do usuário; - Contribuir, realizar e 
participar das atividades de educação permanente de todos os membros da 
equipe; - Participar do gerenciamento dos insumos necessários para o 
adequado funcionamento da Unidade; - Aplicar os conhecimentos de medicina 
na prevenção e diagnóstico das doenças do corpo humano. Suas funções 
consistem em: efetuar exames médicos, avaliando o estado geral em que o 
paciente se encontra e emitindo diagnóstico com a respectiva prescrição de 
medicamentos e/ou solicitação de exames, visando a promoção da saúde e 
bem-estar da população; - Receber e examinar os pacientes de sua 
especialidade, auscultando, apalpando ou utilizando instrumentos especiais, 
para determinar o diagnóstico ou conforme necessidades requisitar exames 
complementares ou encaminhar o paciente para outra especialidade médica; -
Analisar e interpretar resultados de exames diversos, tais como de 
laboratório, Raio X e outros para informar ou confirmar diagnóstico; -
Prescrever medicamentos, indicando a dosagem e respectiva via de 
administração dos mesmos; - Prestar orientações aos pacientes sobre meios e 
atitudes para restabelecer ou conservar a saúde; - Anotar e registrar em 
6 BÃRRAoocARÇAS -------- fichas específicas, -------------------· o devido registro sobre os pacientes examinados, ·'--*"",.,..-~ anotando >!>.~ 
conclusões diagnósticas, evolução da enfermidade e meios de tratamento, para 
dar a orientação terapêutica adequada a cada caso; - Atender determinações 
legais, emitindo atestados conforme a necessidade de cada caso; - Participar 
de inquéritos sanitários, levantamentos de doenças profissionais, lesões 
traumáticas e estudos epidemiológicos, elaborando e/ou preenchendo 
formulários próprios e estudando os dados estatísticos, para estabelecer 
medidas destinadas a reduzir a morbidade e mortalidade decorrentes de 
acidentes do trabalho, doenças profissionais e doenças de natureza não￾ocupacionais; - Participar de programas de vacinação, orientando a seleção 
da população e o tipo e vacina a ser aplicada, para prevenir moléstias 
transmissíveis; - Atender urgências clínicas, cirúrgicas ou traumatológicas; -
Emitir atestados e laudos para admissão ou nomeação de empregados, 
concessão de licenças, abono de faltas e outros; - Colaborar na limpeza e 
organização do local de trabalho; - Efetuar outras atividades correlatas ao 
cargo e/ou determinadas pelo superior imediato. 
Art. 4° Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogando-se as disposições em contrário. 
Gabinete do Poder Executivo Municipal de Barra do Garças/MT, 
.Ah_ de abril de 2025. 
ÇALVES DE MACEDO 
P feito Municipal 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO 
Conforme Art. 9 inciso XXI da 
Lei Compl. 343, d~ 16102/2023 
REVISADO 
Hêfi de ~b,)\ SouzaPBfl ~ ~ Pro~urador-Geral do M11ni~ípio 
Poriana Nº 21 .819. de .J1/0 02~ 
OAB/MT -221751-0 
.-

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