| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4962 / 2025 |
| Date | 2025-04-28 |
| Ementa | Altera dispositivos da Lei nº 4.939 de 28 de fevereiro de 2025, que dispõe sobre a organização e funcionamento do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) no Município de Barra do Garças - MT, e dá outras providências. |
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,a, PREFEITURA
S'{ BARRADOCARÇAS
LEI Nº 4.962 DE 28 DE ABRIL DE 2025.
Projeto de Lei nº 036/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal.
Altera dispositivos da Lei nº 4.939 de 28 de
fevereiro de 2025, que dispõe sobre a
organização e funcionamento do Sistema Único
de Assistência Social (SUAS) no Município de
Barra do Garças - MT, e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso,
ADILSON GONÇALVES DE MACEDO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° Esta Lei atualiza e adequa a Lei nº 4.939 de 28 de fevereiro
2025, que regulamenta a organização, a gestão, o financiamento, a articulação e o
controle social do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) no Município de
Barra do Garças - MT, em conformidade com a Lei Federal nº 8.742/1993 (Lei
Orgânica da Assistência Social - LQAS), com a NOB/SUAS, e com a Resolução
CNAS nº 100, de 20 de abril de 2023.
Art. 2° Fica acrescido o inciso LVI, ao Art. 17 da Lei nº 4.939 de 28
de fevereiro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 17 ...
L VI - criar ouvidoria do SUAS, preferencialmente com profissionais
do quadro efetivo."
Art. 3° Os Artigos 37, 39, 46, 48 incisos 1, Ili e IV, e Art. 51 da Lei nº
4.939 de 28 de fevereiro de 2025, que tratam de benefícios eventuais, passam a
vigorar com a seguinte redação:
PREFEITURA
BARRADOCARÇAS
''Art. 37 O Benefício prestado em virtude de nascimento visa
minimizar as vulnerabilidades causadas por situação de nascimento
ocorrido em famílias vulneráveis, ao passo que este deverá ser
concedido, nos termos do parágrafo único do Art. 36 da Lei nº. 4. 939
de 28 de fevereiro de 2025. "
Art. 39 ...
§1 ºO benefício eventual por morte poderá ser concedido conforme a
necessidade do requerente e o que indicar o trabalho social com a
família.
§2ºSe o benefício eventual por morte não for autorizado no ato do
requerimento pela Secretaria Municipal de Assistência Social e
Inclusão, fica facultado ao chefe do Poder Executivo a análise e
concessão do mesmo.
''Art. 46 O alcance do benefício eventual, na forma do inciso Ili do
parágrafo único, retromencionado, será concedido na modalidade de
benefício de acesso a passagens para o transporte intermunicipal e
interestadual, rodoviário, sendo este disponibilizado à indivíduos ou
famílias em situação de rua, nos termos do parágrafo único do Art.
36 da Lei nº. 4. 939 de 28 de fevereiro de 2025."
''Art. 48 Em cumprimento ao inciso VII do Parágrafo único do artigo
43, retromencionado, o alcance do benefício eventual, na forma de
alimentação, será concedido na modalidade de Cesta-Alimentação
contendo, além de itens básicos de uso, leite em pó integral, em
caráter de emergência, às famílias em situação de vulnerabilidade
social e econômica, residentes no município de Barra do Garças!MT,
obedecendcr-se parágrafo único do Art. 36 da Lei nº. 4. 939 de 28 de
fevereiro de 2025."
I - pessoa idosa, acima de 60 anos, desde que amparada em
Resolução CMAS, nos termos do parágrafo único do Art. 36 da Lei
nº 4. 939 de 28 de fevereiro de 2025;
PREFEITURA
BARRADOCARÇAS
''Art. 51. O benefício será concedido na forma de pagamento de
aluguel temporário, na tentativa de minimizar-se os riscos e danos,
oferecendo segurança para os membros do núcleo familiar que
estejam em situação de vulnerabilidade econômica e social,
residentes no município de Barra do Garças/MT, comprovadamente,
há pelo menos 01 (um) ano."
Art. 4º Fica revogado em sua totalidade o § 6º, § 7° e § 8º do Art. 20 e o §
3º e § 4º do Art. 48.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Poder Executivo Municipal de Barra do Garças/MT, 28 de
abril de 2.025.
ADILSON NÇALVES DE MACEDO
refeito Municipal