| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4042 / 2018 |
| Date | 2018-12-13 |
| Ementa | "Cria o Conselho e o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico do Município de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso e dá outras providências". |
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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Barra do Garças
LEI Ng ^ • Q ^ 3^ DE J ^ DE v{j£/;>X->yiÍrXt9" DE 2018.
Projeto de Lei 066/2018, de autoria do Poder Executivo Municipal.
"Cria o Conselho e o Fundo Municipal de
Desenvolvimento Econômico do Município de
Barra do Garças, Estado de Mato Grosso e dá
outras providências".
0 Prefeito Municipal de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, ROBERTO ÂNGELO
DE FARIAS, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte lei:
Art. 12 - Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico de Barra do
Garças (COMDEB), órgão colegiado vinculado à Secretaria Municipal de Industria e Comércio, órgão
consultivo, deliberativo e fiscalizador das ações do Município na área do desenvolvimento
econômico, de natureza permanente, destinado a promover o desenvolvimento econômico do
município, obedecidos os critérios fixados nesta lei e na legislação Estadual e Federal, no que for
pertinente.
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 22 O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico será composto por 16
(dezesseis) integrantes, a saber:
1 - 08 (oito) representantes do Poder Público Municipal que, direta ou indiretamente,
possam contribuir para o desenvolvimento econômico do Município;
II - da sociedade civil organizada:
a) 01 (um) representante de associações produtora ou empreendedoras;
b) 01 (um) representante de atividades ligadas ao comércio;
c) 01 (um) representantes da indústria;
d) 01 (um) representante das prestadoras de serviços;
e) 01 (um) representante da atividade turística;
f) 01 (um)) representante de instituições de ensino profissionalizante técnico e
superior;
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g) 01 (um) representante do Sistema "S": SENAI, SENAC, SENAR e SEBRAE;
h) 01 (um) representante de entidade representativa dos Engenheiros e Arquitetos.
§ 12 Os representantes do Poder Público serão escolhidos pelo Chefe do Poder
Executivo nas pessoas dos Secretários ou servidores das respectivas áreas, com poder de decisão.
§ 22 A sociedade civil organizada participará da composição do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Econômico por meio de entidades juridicamente constituídas e em regular
funcionamento, com sede no Município de Barra do Garças/MT, por intermédio de seus
representantes legais, sendo as mesmas eleitas em Assembléia Geral especialmente convocada pelo
Poder Público para esse fim.
§ 32 Cada entidade representada terá outra entidade suplente.
§ 42 A perda do mandato na entidade civil acarretará a substituição do respectivo
membro no Conselho pelo novo titular.
§ 52 Cada representante do Poder Público terá um Suplente.
Art. 32 Os integrantes do Conselho terão mandato de 02 (dois) anos, sendo admissível
a recondução por uma (01) única vez.
Art. 42 O exercício das funções de membro do Conselho será gratuito e considerado
serviço público relevante.
Art. 52 O Presidente do Conselho será eleito pelos seus pares na primeira reunião
ordinária do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico após a posse.
Art. 62 O Conselho poderá ter convidados especiais permanentes, quer sejam
entidades ou personalidades, desde que sua indicação seja aprovada em reunião.
CAPÍTULO II
DO FUNCIONAMENTO
Art. 72 O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico terá seu funcionamento
disciplinado por Regimento Interno próprio e obedecerá às seguintes normas gerais:
I - Plenário como órgão de deliberação máxima;
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II - As Sessões Plenárias serão realizadas, ordinariamente, a cada mês, e,
extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria de seus
integrantes;
iii - Deliberações por maioria simples dos membros presentes; e,
IV - A Presidência deterá o voto de qualidade.
Art. 82 Todas as sessões do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico serão
públicas e precedidas de ampla divulgação.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 92 São atribuições do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico:
I - Assessorar o Poder Executivo na formulação de políticas de desenvolvimento
econômico;
II - Identificar os temas relevantes presentes na problemática do desenvolvimento
econômico do Município, por meio da discussão com personalidades representativas da sociedade
civil e com pessoas que possuam, reconhecidamente, competência para contribuir com a
identificação desses temas;
III - Promover, organizar e acompanhar o debate sobre o desenvolvimento econômico
do Município.
iV - Mediar o debate com diversos setores da sociedade civil e os órgãos públicos, em
suas diversas esferas, no tocante à articulação das políticas públicas.
V - Solicitar aos órgãos públicos e privados informações e indicadores que sejam
importantes para a análise e proposição de políticas públicas e ações municipais;
VI - Realizar encontros e seminários visando à discussão de temas e apresentação de
propostas para o desenvoivimento econômico do município;
Vil - Fornecer elementos conceituais sobre temas relevantes, voltados para o
desenvolvimento econômico do Município, aos órgãos públicos e às entidades da sociedade civil;
Vlii - Elaborar ou iniciar estudos, relatórios e recomendações a respeito de assuntos de
caráter econômico, social e conexos;
IX - Priorizar iniciativas que gerem trabalho, emprego e renda, preservando a justiça
social e o meio ambiente, e construir parcerias no âmbito público e privado na esfera municipal;
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X - Propor metas de desenvolvimento com base nos indicadores econômicos e de
infraestrutura, sociais, ambientais e de desigualdade local, sugerindo iniciativas que mobilizem
conjuntamente Poder Público e sociedade civil;
XI - Opinar sobre propostas de políticas públicas e de reformas estruturais voltadas ao
desenvolvimento econômico do Município que lhe sejam submetidas pelo Poder Executivo e do
poder Legislativo sobre projetos de Lei que se relacionem com o desenvolvimento econômico;
XII - Promover o diálogo e a concertação entre os parceiros sociais envolvidos na
promoção do desenvolvimento econômico do Município;
XIII - Apoiar e estimular o crescimento e desenvolvimento das empresas existentes
e/ou em implantação.
XIV - Promover a atração de investimentos de forma ordenada e planejada visando
principalmente as potencialidades da região.
XV - Promover gestão junto as instituições de ensino públicas e privadas visando à
formação, treinamento e aprimoramento da mão de obra local.
XVI - Avaliar, estruturar, aprimorar e fazer recomendações para o Plano de
Desenvolvimento Econômico e o Programa de geração de emprego e renda do município.
Art. 10 A política municipal de desenvolvimento econômico, a ser exercida em caráter
prioritário pelo município, compreende todas as atividades ligadas à indústria e comércio, tanto rural
como urbano, sejam originadas do setor privado ou público, isoladas ou coordenadas entre si, desde
que de conhecimento seu interesse para o desenvolvimento econômico do município.
Art. 11 O Executivo Municipal, através do órgão criado por esta lei, coordenará todos
os programas oficiais como os da iniciativa privada, visando o estímulo às atividades industriais e
comerciais do município, na forma desta lei e das normas dela decorrentes.
Art. 12 É atribuição prioritária do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico,
instaurar, instituir, orientar, analisar e acompanhar os expedientes que versam sobre as ações
voltados ao desenvolvimento, objetivando o crescimento econômico do município, obedecendo os
critérios fixados nesta lei e na legislação estadual e federal, no que for pertinente.
CAPÍTULO IV
DA CONSTITUIÇÃO DO FUNDO
Art. 13 Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico, vinculado à
Secretaria de Indústria e Comércio, de natureza contábil financeira, com o objetivo de criar condições
financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento de ações voltadas ao
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crescimento econômico do município, possuindo seu Administrador com atribuições, além das
estabelecidas em norma regulamentadora específica:
i - Administrar o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico, no que trata a
presente lei, obedecidos ao piano Municipal de ação e de aplicação de recursos elaborados pelo
Conselho do Fundo de Desenvolvimento Econômico;
li - Ordenar empenhos e pagamentos das despesas determinadas pelo Conselho
Municipal de Desenvolvimento Econômico;
lii - Gerir o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico de acordo com as
deliberações do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, obedecendo às legislações
pertinentes;
iV - Submeter ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, as
demonstrações semestrais, observando como limite o dia trinta e um de julho de cada ano para as
informações sobre o primeiro semestre e o dia trinta e um de janeiro de cada exercício, para as
informações do segundo semestre, que após validação pelo conselho, deverão ser encaminhadas ao
Executivo Municipal para Aprovação;
V - Manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo de
Desenvolvimento Econômico, referentes a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos
recebimentos das receitas do Fundo;
Vi - Assinar cheques conjuntamente com o Secretário Financeiro;
VII - Manter controle patrimonial sobre os bens adquiridos com recursos do Fundo
Municipal de Desenvolvimento Econômico;
Vili - Providenciar junto à contabilidade geral do Município, as demonstrações que
indiquem a situação econômico-financeira geral do Fundo Municipal de Desenvolvimento
Econômico;
IX - Apresentar, ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, a análise e a
avaliação da situação econômico-financeira do Fundo detectada nas demonstrações mencionadas;
X - Manter o controle necessário sobre o andamento dos convênios ou contratos
feitos.
Art. 14 A execução orçamentária do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico
se processará em observância às normas e princípios legais e técnicos adotados pelo Município, em
especial a Lei n°4.320/64, a Lei n° 8.666-93 - Lei de Licitações e a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei
complementar n° 101, de 04/05/2000).
Art. 15 Constituirão receitas do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico;
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a) Repasses efetuados pelo Poder Executivo, a serem estabelecidos no orçamento
Municipal;
b) Doações, auxílios, subvenções, donativos, legados de pessoas físicas ou jurídicas de
direito público ou privado e contribuições de terceiros;
c) Recursos financeiros oriundos do Governo Federal, Estadual e Municipal e outros
órgãos públicos, recebidos diretamente ou por meio de convênio;
capitais.
d) Rendas provenientes de aplicação financeira de seus recursos no mercado de
e) Receitas de eventos realizados com a finalidade específica para auferir recursos.
f) Receitas de convênios com entidades de Direito Público ou Privado.
§12 As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta
especial aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito e deverá possuir
registros e acompanhamentos aptos ao atendimento da prestação de contas semestral, será
movimentada pelo Presidente do Conselho e pelo Secretário Financeiro.
§2° A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
I - Da exigência de disponibilidade em função do cumprimento de programação;
II - De prévia aprovação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico.
Art. 16 Aplicar-se-á ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico as normas
legais de controle, prestação e tomada de contas pelos órgãos de controle interno da Prefeitura
Municipal.
CAPITULO V
DO ORÇAMENTO
Art. 17 O Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico terá seu funcionamento
gerido por um Plano Municipal de Ação, que será definido pelo Conselho Municipal de
Desenvolvimento Econômico, para atingir os objetivos e metas almejadas.
Art. 18 Nenhuma despesa será realizada pelo Fundo Municipal de Desenvolvimento
Econômico sem a necessária cobertura de recursos.
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§1° Para os casos de insuficiência ou inexistência de recursos poderá ser utilizados os
créditos adicionais, autorizados por lei e abertos por decreto de Executivo.
§2° O orçamento do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico integrará o
orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade orçamentária.
§3° O orçamento do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico observará na
sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.
§4° O orçamento do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico observará o
estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias, aprovada anualmente.
Art. 19 Caberá ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico reunir-se
mensalmente, a partir da vigência desta lei, com quorum mínimo de 60% (sessenta por cento) de
seus membros, para tratar dos assuntos relacionados a seu objeto institucional.
Art. 20 As demais normas necessárias ao Conselho Municipal de Desenvolvimento
Econômico, bem como ao funcionamento e manutenção do Conselho e do Fundo de
Desenvolvimento Econômico serão regulamentadas por ato próprio do Poder Executivo Municipal.
Art. 21 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22 Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Barra do Garças/MT., delOv^orlpLO^de 2018.
TOB^RtO ANSEIO DE FARIAS
Prefeito Municipal