| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 406 / 2025 |
| Date | 2025-05-09 |
| Ementa | Altera os artigos 153, 166 e 167 da Lei Complementar nº 322, de 30 de março de 2022 e dá outras providências. |
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A tlWl1 ,.a, PREFEITURA a. BARRADOCARÇAS LEI COMPLEMENTAR Nº DE 2025 .. Projeto de Lei Complementar nº 003/202 , de autoria: A Mesa Diretora da Câmara Municipal Altera os artigos 153, 166 e 167 da Lei Complementar nº 322, de 30 de março de 2022 e dá outras providências. A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE MATO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º O artigo 153, da Lei Complementar nº 322, de 30 de março de 2022, passa a vigorar acrescido dos incisos abaixo, com a seguinte redação: "Art. 153 . .... .... ...................... .. .... ................................. .................. ... .. .. .. . X - Adotar conduta inadequada no ambiente de trabalho, tais como gerar conflitos no ambiente profissional, utilizar linguagem imprópria ou tratar superiores e colegas com desrespeito; XI - Deixar de utilizar o uniforme quando este for obrigatório para o exercício de suas funções; XII - Praticar atos de insubordinação, recusando-se a cumprir ordens legítimas de superiores hierárquicos, salvo quando estas forem manifestamente ilegais ou abusivas; XIII - Agir com descaso ou negligência no desempenho de tarefas de interesse público; XIV - Ausentar-se do serviço, injustificadamente, por três dias consecutivos ou por cinco vezes intercaladas no intervalo de sessenta dias; XV - Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; XVI - Participar de gerência ou de administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer comércio e, nessa qualidade, transacionar com o Município; XVII - Atuar como procurador ou intermediário junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parente até segundo grau, cônjuge ou companheiro; XVII I - Receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; PREFEITURA BARRADOCARÇAS " WI•--~----------------------------------------------------------------~- XIX - Praticar usura sob qualquer de suas formas; XX - Proceder de forma desidiosa; XXI - Utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares; XXII - Exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho." (NR) Art. 2° O artigo 166, da Lei Complementar nº 322, de 30 de março de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 166. A advertência será aplicada por escrito, mediante apuração sumária dos fatos, nos casos de violação das proibições constantes do art. 153, incisos 1 a XIV, desta Lei, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamento ou norma interna, quando a infração, pela sua natureza e circunstâncias, não justificar imposição de penalidade mais grave. §1° A aplicação da advertência prescinde da instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar." (NR) Art. 3° O artigo 167, da Lei Complementar nº 322, de 30 de março de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 167. A suspensão, sem vencimentos, será aplicada nos casos de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita à penalidade de demissão, não podendo exceder o prazo de 90 (noventa) dias. §1° Na hipótese de reincidência, a terceira advertência registrada no prazo de 12 (doze) meses acarretará automaticamente a aplicação de penalidade de suspensão por 3 (três) dias, sem vencimentos, independentemente da instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar. §2° O servidor que receber duas suspensões com fundamento no §1º, no período de 24 (vinte e quatro) meses, será considerado praticante de insubordinação grave, podendo ser submetido a sindicância ou processo administrativo disciplinar para apuração de penalidade mais severa. §3º Será punido com suspensão, sem vencimentos, de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação." (NR) PREFEITURA BARRADOCARÇAS Art. 4° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação . • Gabinete do Poder Executivo Municipal de Barra do Garças-MT, .í13_ de rro..ll.Le de 2025. . ' PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO Conforme Art. 9 inciso ,'\XI da Lei Compl. 343. ,ic 1fi 02/~u23 REVISADO Hbert ~-k Procurador-Geral de \,SouZãPefl~ do ~ Mun!dpio Portaria N" 21 .819. de J110·112025 OAB/MT -22475/-0 ----~------