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norma nº 406/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 406 / 2025
Date 2025-05-09
EmentaAltera os artigos 153, 166 e 167 da Lei Complementar nº 322, de 30 de março de 2022 e dá outras providências.
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A 
tlWl1 ,.a, PREFEITURA 
a. BARRADOCARÇAS 
LEI COMPLEMENTAR Nº DE 2025 .. 
Projeto de Lei Complementar nº 003/202 , de autoria: A Mesa Diretora da Câmara Municipal 
Altera os artigos 153, 166 e 167 da Lei 
Complementar nº 322, de 30 de março de 
2022 e dá outras providências. 
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, 
ESTADO DE MATO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele 
sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1º O artigo 153, da Lei Complementar nº 322, de 30 de março de 
2022, passa a vigorar acrescido dos incisos abaixo, com a seguinte redação: 
"Art. 153 . .... .... ...................... .. .... ................................. .................. ... .. .. .. . 
X - Adotar conduta inadequada no ambiente de trabalho, tais como 
gerar conflitos no ambiente profissional, utilizar linguagem imprópria ou 
tratar superiores e colegas com desrespeito; 
XI - Deixar de utilizar o uniforme quando este for obrigatório para o 
exercício de suas funções; 
XII - Praticar atos de insubordinação, recusando-se a cumprir ordens 
legítimas de superiores hierárquicos, salvo quando estas forem 
manifestamente ilegais ou abusivas; 
XIII - Agir com descaso ou negligência no desempenho de tarefas de 
interesse público; 
XIV - Ausentar-se do serviço, injustificadamente, por três dias 
consecutivos ou por cinco vezes intercaladas no intervalo de sessenta 
dias; 
XV - Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em 
detrimento da dignidade da função pública; 
XVI - Participar de gerência ou de administração de empresa privada, 
de sociedade civil, ou exercer comércio e, nessa qualidade, 
transacionar com o Município; 
XVII - Atuar como procurador ou intermediário junto a repartições 
públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou 
assistenciais de parente até segundo grau, cônjuge ou companheiro; 
XVII I - Receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer 
espécie, em razão de suas atribuições; 
PREFEITURA 
BARRADOCARÇAS 
" WI•--~----------------------------------------------------------------~- XIX - Praticar usura sob qualquer de suas formas; 
XX - Proceder de forma desidiosa; 
XXI - Utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços 
ou atividades particulares; 
XXII - Exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o 
exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho." (NR) 
Art. 2° O artigo 166, da Lei Complementar nº 322, de 30 de março de 
2022, passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 166. A advertência será aplicada por escrito, mediante apuração 
sumária dos fatos, nos casos de violação das proibições constantes do 
art. 153, incisos 1 a XIV, desta Lei, e de inobservância de dever 
funcional previsto em lei, regulamento ou norma interna, quando a 
infração, pela sua natureza e circunstâncias, não justificar imposição de 
penalidade mais grave. 
§1° A aplicação da advertência prescinde da instauração de sindicância 
ou processo administrativo disciplinar." (NR) 
Art. 3° O artigo 167, da Lei Complementar nº 322, de 30 de março de 
2022, passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 167. A suspensão, sem vencimentos, será aplicada nos casos de 
reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das 
demais proibições que não tipifiquem infração sujeita à penalidade de 
demissão, não podendo exceder o prazo de 90 (noventa) dias. 
§1° Na hipótese de reincidência, a terceira advertência registrada no 
prazo de 12 (doze) meses acarretará automaticamente a aplicação de 
penalidade de suspensão por 3 (três) dias, sem vencimentos, 
independentemente da instauração de sindicância ou processo 
administrativo disciplinar. 
§2° O servidor que receber duas suspensões com fundamento no §1º, 
no período de 24 (vinte e quatro) meses, será considerado praticante 
de insubordinação grave, podendo ser submetido a sindicância ou 
processo administrativo disciplinar para apuração de penalidade mais 
severa. 
§3º Será punido com suspensão, sem vencimentos, de até 15 (quinze) 
dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a 
inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando 
os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação." (NR) 
PREFEITURA 
BARRADOCARÇAS 
Art. 4° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua 
publicação . 
• Gabinete do Poder Executivo Municipal de Barra do Garças-MT, .í13_ 
de rro..ll.Le de 2025. 
. ' 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO 
Conforme Art. 9 inciso ,'\XI da 
Lei Compl. 343. ,ic 1fi 02/~u23 
REVISADO 
Hbert ~-k Procurador-Geral 
de \,SouZãPefl~ do 
~ Mun!dpio 
Portaria N" 21 .819. de J110·112025 
OAB/MT -22475/-0 
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