| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3868 / 2017 |
| Date | 2017-07-03 |
| Ementa | “Dispõe sobre a isenção do pagamento da tarifa de ingresso no Parque Municipal Antônio Carlos do Nascimento – Águas Quentes às pessoas que menciona.” |
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VJ_)\\ \. ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Barra do Garças LEI N2 3.6 G 8 DE 03 DE ~ DE 2017. Projeto de Lei n°045/2017, de autoria do Poder "Dispõe sobre a isenção do pagamento da tarifa de ingresso no Parque Municipal Antônio Carlos do Nascimento - Águas Quentes às pessoas que menciona." O Prefeito Municipal de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, ROBERTO ÂNGELO DE FARIAS, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei : Art. 1º - Ficam isentos do pagamento da tarifa de ingresso no Parque Municipal Antônio Carlos do Nascimento- Águas Quentes", as seguintes pessoas: I- os idosos acima de 60 (sessenta anos) e aqueles devidamente inscritos no Programa Melhor Idade da Secretaria de Assistência Social, devidamente credenciados na Secretaria de Assistência Social; 11 - os alunos da associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE; 111 - os alunos da rede municipal de ensino, devidamente matriculados, em datas comemorativas (dia das crianças, dia do estudante), devendo estar devidamente acompanhados pelos responsáveis da escola de acordo com a programação estabelecida no calendário escolar; IV - os pacientes em tratamento junto ao CER - Centro Especializado de Reabilitação desde que com encaminhamento do fisioterapeuta responsável pelo paciente o qual deverá obrigatoriamente constar o período do tratamento hidroterápico V - as pessoas com deficiência, seja física, auditiva, visual ou mental, devidamente credenciados na Secretaria de Assistência Social; VI - o menor reeducando assistido pelo CASE - Centro de Atendimento Socioeducativo de Barra do Garças e os servidores que estiverem acompanhando os mesmos no exercício de sua função para que possam realizar as atividades educativas com os menores; ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Barra do Garças VIl - os Policiais Militares lotados no 5º Comando Regional, sendo que o Comando deverá solicitar a isenção a Secretaria de Finanças via ofício informando nominalmente os servidores e data pretendida para a pratica de natação e fisioterapia, com no mínimo 5 (cinco) dias de antecedência à data da visita. § 12 Para que os alunos da rede municipal de ensino façam jus a isenção mencionada no inciso 111 será necessário que a Secretaria de Educação solicite via Memorando à Secretaria de Finanças, com no mínimo de 5 (cinco) dias de antecedência a data pretendida, com identificação da unidade escolar e lista nominal dos alunos e responsáveis. § 2º Para que o menor reeducando assistido pelo CASE - Centro de Atendimento Socioeducativo de Barra do Garças e os servidores façam jus a isenção mencionada no inciso VI, o gerente do CASE - Barra do Garças - MT deverá solicitar a isenção a Secretaria de Finanças via ofício informando nominalmente os servidores e iniciais do nome do menor reeducando e data pretendida, com no mínimo 5 (cinco) dias de antecedência à data da visita. Art. 2º - A isenção será aplicada exclusivamente nas terças, quartas e quintas-feiras de cada semana, exceto se em tais datas recaírem feriados. Art. 32 - Fica assegurado aos estudantes o acesso ao parque, mediante pagamento da metade do preço do ingresso efetivamente cobrado do público em geral, conforme previsto na Lei nº 1293 de 26 de dezembro de 2013. Parágrafo Único. Terão direito ao benefício os estudantes que comprovem sua condição de discente, mediante a apresentação, no momento da aquisição do ingresso, da Carteira de Identificação Estudantil (CIE), emitida pela Associação Nacional de Pós-Graduandos (ANPG), pela União Nacional dos Estudantes (UNE), pela União Brasileira dos Estudantes Secundaristas (UBES), pela União dos Estudantes do Vale do Araguaia (UEVA), pelas entidades estaduais e municipais filiadas '- ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Barra do Garças àquelas, pelos Diretórios Centrais dos Estudantes (DCEs), pelos Centros e Diretórios Acadêmicos e pelas próprias instituições de ensino, com prazo de validade renovável a cada ano. Art. 42 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 52 - Revogam-se as disposições em contrário, nomeadamente a Lei nº 2467 de 4 de abril de 2003. \ I GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Barra do Garças/MT., O 3 de ~ Prefeito Municipal :n,~·} de 2017.