| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4976 / 2025 |
| Date | 2025-05-16 |
| Ementa | Dispõe sobre a regulamentação do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros intermediado por plataformas digitais no âmbito do Município de Barra do Garças - MT, nos termos da Lei Federal nº 13.640, de 26 de março de 2018, e dá outras providências. |
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PREFEITURA BARRADOCiARÇAS LEI Nº ~ • 9 ]-G DE J fl DE 1Y1 aJB' DE 2025. Projeto de Lei nº 04112025, de autoria do Poder Executivo Municipal. Dispõe sobre a regulamentação do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros intermediado por plataformas digitais no âmbito do Município de Barra do Garças - MT, nos termos da Lei Federal nº 13.640, de 26 de março de 2018, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Capítulo 1 - Disposições Gerais Art. 1° Esta lei tem como objetivo regulamentar a prestação de serviços de transporte privado individual remunerado por meio de aplicativos, visando garantir a segurança, a transparência, a acessibilidade e a integração com o sistema de mobilidade urbana, em conformidade com a Lei Federal nº 13.640, de 2018, e com os arts. 30, incisos 1 e li, e 156, inciso Ili, da Constituição Federal. Art. 2° Para fins desta lei, considera-se: 1 - Transporte privado individual remunerado: serviço de transporte realizado por veículos particulares mediante remuneração, intermediado por plataformas digitais. li - Plataforma: aplicativo ou sistema digital que conecta motoristas e passageiros. Capítulo li - Cadastro e Licenciamento Art. 3° O serviço de transporte de que trata esta Lei somente poderá ser ofertado por intermédio de plataformas tecnológicas devidamente credenciadas perante o Poder Executivo Municipal. §1° Será permitido o funcionamento de até 1 O (dez) plataformas tecnológicas simultaneamente no Município, observadas as disposições regulamentares. §2° Cada plataforma credenciada poderá operar com, no máximo, 50 (cinquenta) motoristas ativos simultaneamente, totalizando um limite de 500 (quinhentos) motoristas em atividade no Município. Art. 4° O cadastro, seleção e verificação da documentação dos motoristas e dos veículos utilizados para a prestação do serviço será de inteira responsabilidade das plataformas credenciadas, que deverão: PREFEITURA BARRADOCARÇAS 1 - assegurar que os veículos possuam, no máximo, 1 O (dez) anos de fabricação; li - exigir e manter atualizados os documentos obrigatórios, inclusive: a) Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV); b) Carteira Nacional de Habilitação na categoria B ou superior que contenha a informação de que exerce atividade remunerada; c) Certidão negativa de antecedentes criminais; d) Seguro de Acidentes Pessoais a Passageiros (APP) e Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVATt e) Certidão negativa de débitos com o município; f) Comprovação de inscrição do motorista como contribuinte individual do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Capítulo Ili - Tarifas Art.5°- As tarifas cobradas pelos serviços de transporte privado individual remunerado deverão ser previamente informadas aos usuários antes da confirmação da corrida, de forma claras e acessível no aplicativo, permitindo que o usuário compreenda a composição do valor total da corrida, inclusive com relação aos tributos aplicáveis. inclua: Art. 6° As plataformas deverão disponibilizar uma tabela de tarifas que 1 - Tarifa base; li - Custo por quilômetro percorrido; Ili - Custo por minuto de viagem; IV - Taxas adicionais, se houver. Art. 7° Fica estabelecido que as tarifas cobradas pelos serviços de transporte privado individual remunerado serão regulamentados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal. Parágrafo único - O descumprimento dos limites tarifários estabelecidos neste artigo sujeitará a plataforma às penalidades previstas nesta lei. Art. 8° O órgão municipal competente deverá revisar anualmente os limites estabelecidos, considerando fatores como inflação, custos operacionais e feedback dos usuários e motoristas. Art. 9° A prática de tarifas dinâmicas, que variam em função da demanda e oferta em tempo real, é permitida, desde que respeitados os limites máximos estabelecidos no Artigo 6°. PREFEITURA BARRADOCARÇAS 'i_. 11111111 r ·~ Art. 1 o As plataformas deverão informar claramente ao usuário sobre a aplicação das tarifas dinâmicas antes da confirmação da corrida, incluindo: 1 - O motivo do aumento tarifário; li - O percentual ou valor adicional aplicado à tarifa base. Parágrafo único. Em caso de aplicação de tarifas dinâmicas, o usuário deverá ter a opção de aceitar ou recusar a corrida com o novo valor proposto. Capítulo IV - Direitos e Deveres dos Usuários Art. 11. Os usuários têm direito a: 1 - Receber informações claras e precisas sobre o serviço prestado, incluindo tarifas, tempo estimado de chegada do veículo e dados do motorista (Primeiro nome, modelo do veículo e avaliação dentro da plataforma); li - Ser atendidos em condições de segurança, com veículos em boas condições de uso e motoristas devidamente cadastrados e licenciados; Ili - Ter acesso a um canal de atendimento ao cliente para registrar reclamações, sugestões ou denúncias relacionadas ao serviço; IV - Receber suporte em caso de incidentes durante a corrida, incluindo assistência imediata em situações de emergência. Parágrafo único. É garantido ao usuário o direito à privacidade, sendo vedada a coleta e o uso indevido de seus dados pessoais pelas plataformas. Art. 12. Os usuários dos serviços de transporte privado individual remunerado têm os seguintes deveres: 1 - Respeitar o Motorista: Tratar os motoristas com respeito e cortesia, evitando comportamentos agressivos, ofensivos ou discriminatórios. li - Cumprir com o Pagamento: Realizar o pagamento da corrida conforme acordado na plataforma, respeitando as tarifas e eventuais taxas adicionais informadas antes da confirmação da corrida. Ili - Fornecer Informações Verídicas: Informar corretamente o local de embarque e desembarque, bem como quaisquer necessidades especiais que possam impactar a prestação do serviço. IV - Zelar pela Segurança: Utilizar o cinto de segurança durante a viagem e seguir as orientações de segurança fornecidas pelo motorista. V - Não Interferir na Condução: Abster-se de distrair ou interferir no motorista durante a condução, garantindo um ambiente seguro para todos os ocupantes do veículo. VI - Reportar Comportamentos Inadequados: Comunicar à plataforma qualquer comportamento inadequado ou situação de risco envolvendo o motorista, utilizando os canais apropriados para reclamações. ft BARAAooGARÇAS '--------------------·----·--·-- VII - Cuidar do Veículo: Manter o veículo limpo e em boas condições durante a viagem, evitando danos ou sujeira excessiva que possa comprometer a experiência do motorista e futuros passageiros. Art. 13. O descumprimento dos deveres estabelecidos neste artigo poderá resultar em penalidades aplicadas pela plataforma, incluindo advertências, suspensão temporária do uso do serviço ou até mesmo exclusão permanente da conta do usuário. Capítulo V - Deveres das Plataformas Art. 14. As ·plataformas que oferecem serviços de transporte privado individual remunerado têm o dever de: 1 - Garantir que todos os motoristas estejam devidamente cadastrados, licenciados e cumpram as exigências legais estabelecidas nesta lei; li - Manter um sistema transparente de avaliação, permitindo que os usuários avaliem os motoristas após cada corrida e vice-versa; Ili - Disponibilizar informações claras sobre as tarifas aplicáveis, bem como quaisquer taxas adicionais que possam ser cobradas; IV - Implementar medidas eficazes para garantir a segurança dos usuários durante as corridas, incluindo monitoramento em tempo real e protocolos de emergência. Art. 15. As plataformas deverão responder às reclamações dos usuários em um prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, garantindo uma solução adequada para as questões apresentadas. Art. 16. As plataformas deverão encaminhar à Secretaria Municipal de Finanças, até o último dia útil de cada mês, relatório contendo: 1 - a relação dos motoristas ativos no período; li - demonstrativo de faturamento mensal referente à intermediação dos serviços prestados no território municipal; Ili - demonstrativo de faturamento mensal referente as corridas realizadas no mês, individualizado por motorista. Páragrafo único. O descumprimento das obrigações previstas neste artigo sujeitará a plataforma às penalidades estabelecidas nesta Lei. Art. 17. É expressamente vedada, no âmbito do Município de Barra do Garças, a prestação de serviço de transporte privado individual de passageiros realizado por meio de motocicletas ou outros veículos motorizados de duas rodas , no âmbito desta legislação. ~-' PREFEITURA - BARRADOCARÇAS Capítulo VI - Das Obrigações Tributárias Art. 18. Os serviços de transporte privado individual remunerado prestados por meio de plataformas de aplicativo estão sujeitos à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN). Art. 19. As plataformas estarão sujeitas à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), conforme disposto na Lei Complementar Federal nº 116, de 2003, e na legislação tributária municipal vigente. §1º A base de cálculo será o valor bruto mensal auferido a título de intermediação de serviço de transporte. §2º A inscrição da plataforma no cadastro mobiliário do Município é condição indispensável para o exercício da atividade. Art. 20. Os motoristas, na qualidade de MEi (microempreendedor individual) ou Profissional Autônomo Pessoa Física, estarão sujeitos a incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), conforme disposto na Lei Complementar Federal nº 116, de 2003, e na legislação tributária municipal vigente. § 1° A base de cálculo será o valor bruto mensal auferido a título de realização de serviço de transporte privado individual, desconsiderado o valor retido a título de intermediação da plataforma. § 2° As plataformas deverão recolher o ISSQN devido em nome dos motoristas, garantindo que o valor seja repassado ao município. Art. 21. As plataformas são responsáveis pelo correto cálculo e recolhimento do ISSQN, devendo manter registros detalhados das corridas realizadas e dos valores cobrados. Capítulo VII - Fiscalização e Penalidades Art. 22. A fiscalização do cumprimento desta Lei caberá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Sustentável, por meio do órgão de Fiscalização de Posturas, sem prejuízo da atuação complementar de outros órgãos competentes, em especial dos setores de arrecadação, quanto às matérias de ordem tributária. Art. 23. Os fiscais terão as seguintes atribuições: 1 - Realizar vistorias nos veículos utilizados para o transporte privado individual remunerado; li - Verificar a regularidade do cadastro dos motoristas nas plataformas; Ili -Avaliar as condições de segurança e higiene dos veículos. Art. 24. As plataformas deverão fornecer acesso às informações necessanas para a fiscalização, incluindo dados sobre motoristas, corridas realizadas e valores cobrados. 6 êÃRRÂooc;ARÇAS Art. 25. É vedada qualquer forma de sinalização luminosa externa ou identificação visual ostensiva nos veículos utilizados para prestação do serviço de que trata esta Lei. Art. 26. O descumprimento das disposições desta lei sujeitará as plataformas e motoristas às seguintes penalidades: 1 - advertência escrita, na primeira ocorrência; li - multa no valor de até 500 (quinhentas) UPFBG; Ili - apreensão do veículo utilizado na prestação irregular do serviço; IV suspensão temporária ou cancelamento definitivo do credenciamento da plataforma, conforme a gravidade e reincidência. Parágrafo único. As penalidades serão aplicadas mediante processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa. Capítulo VIII - Disposições Finais Art. 27. O Poder Executivo regulamentará esta lei no que couber, estabelecendo normas complementares para sua implementação e fiscal ização. Art. 28. As plataformas terão um prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta lei para se adequar às novas normas estabelecidas. Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário . . , Gabinete do Poder Executivo Municipal de Barra do Garças/MT, 1§;_ de tWlf.lLQ de 2025. ADILSON NÇALVES DE MACEDO Prefeito Municipal -···-- ·------..--- • 1· r · ·r::1,,, \::>ORIA GERAL DO MUNIClPIO \ C • t~ • rne Art. 9 inciso XXI da Lei Com;.;I. 343, dP í6102Wl23 REVISADO ~~li.--- \ He ' ert de Souza Pen_P F'ro<'urador-Gera do 1u r ir o p.,rtana Nº 21.81 . de 01:0 . ?u2'" 1 l ___ <2~~T_:~~ - 1