| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 248 / 2019 |
| Date | 2019-12-13 |
| Ementa | “Altera a Lei Complementar nº 201 de 19 de dezembro de 2016 e dá outras providências. ” |
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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Barra do Garças
LEI COMPLEMENTAR N9 DeJx"{ DEv^OlVél(^ÀM DE 2019.
Projeto de Lei Complementar n? 012/2018, de autoria do Poder Executivo Municipal.
"Altera a Lei Complementar ne 201 de 19 de
dezembro de 2016 e dá outras providências."
O Prefeito Municipal de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, ROBERTO ÂNGELO
DE FARIAS, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 15 O Art. 39 da Lei Complementar n9 201 de 19 de dezembro de 2016 passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 39 Fica criado o ART. 29-C:
SEÇÃO XVI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E SERVIÇOS
PÚBLICOS
ART. 29-C - A Secretaria Municipal de Transportes e Serviços Públicos é
orgão de assessoramento ao Prefeito e de planejamento, coordenação,
execução, controle e avaliação de obras públicas municipais, saneamento,
urbanização, vioção e núcleo central dos sistemas de manutenção e
infroestruturo urbano, dos serviços públicos do Município, competindo-lhe,
especialmente:
I — prestar assistência direta ao Prefeito, no desempenho de suas
atribuições;
II — executar obras de saneamento básico, definidas no PMSB (Plano
Municipal de Saneamento Básico) em articulação com os Secretarias
Municipais de Saúde e Meio Ambiente e Órgãos Federais e Estaduais;
III— promover os serviços de reposição, construção, conservação e
pavimentação das vias públicas;
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Barra do Garças
IV — manter a rede de galerias pluviais e fiscalizar a limpeza dos cursos
d'água;
V— executar as obras e/ou reparos solicitados pelas demais Secretarias, em
articulação com seus setores específicos de prédios e equipamentos;
VI— conservar os prédios Municipais;
VII -T conservar e manter praças, calçamentos, estradas e prédios públicos
em geral;
VIII — garantir o funcionamento dos serviços de manutenção, limpeza e
conservação das ruas, praças, avenidas, parques, canais, canaletas e rios que
banham o Município;
IX gerenciar os serviços de drenagem, podação, capinação, terraplanagem e
linhas d'dgua, objetivando a otimização dos serviços da área;
X— propiciar o funcionamento e a qualificação da iluminação pública;
XI — coletar e dispor os resíduos sólidos e os águas pluviais;
XII — emitir pareceres nos processos administrativos de suo competência;
XIII — assessorar os demais órg^íos, na área de competência:
XIV — planejar, programar, executar e controlar o orçamento da Secretaria;
XV — executar outras tarefas correlatas determinadas pelo Prefeito."
Art. 29 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 39 Ficam revogadas as disposições em contrário.
GABIENTE DO PREFEITO MUNICIPAL
Barra do Garças/MT, -^5 de de 2019.
RaBERTCrANGÍILO DE FARIAS
Prefeito Municipal
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