| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 407 / 2025 |
| Date | 2025-05-23 |
| Ementa | Institui o PROGRAMA MUNICIPAL DO EMPREGO e dá outras providências. |
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PREFEITURA BARRADOCARÇAS LEI COMPLEMENTAR Nº ~ 0.':f DE J_3 DE MAIO DE 2025. Projeto de Lei Complementar nº 024/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal. Institui o PROGRAMA MUNICIPAL DO EMPREGO e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, ADILSON GONÇALVES DE MACEDO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1° Fica instituído sobre o PROMUE - Programa Municipal do Emprego, que passa a vigorar em conformidade com a presente Lei. Art. 2° O Município de Barra do Garças-MT, ao criar o PROMUE - Programa Municipal do Emprego, tem como objetivo fomentar a economia local com a geração de emprego, renda e inclusão social, oportunizando a toda população o ingresso no mercado de trabalho e concedendo incentivos fiscais às empresas que os contratarem. Art. 3° Ficará a cargo da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico a administração e gestão do PROMUE, bem como a intermediação das contratações dos munícipes, buscando facilitar as colocações destes nas empresas pretendentes. Art 4° As inscrições no PROMUE serão realizadas na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico nas dependências da Prefeitura Municipal de Barra do Garças-MT. Art. 5° As empresas interessadas em aderir ao PROMUE deverão requerer sua inclusão diretamente na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico do Município de Barra do Garças-MT. § 1° O requerimento da Empresa interessada deverá estar acompanhado dos documentos constitutivos da mesma, de seu representante legal, bem como certidão de inexistência de débitos pendentes para com o Município, inclusive em nome dos sócios administradores. § 2° Aprovado o requerimento a empresa deverá, antes da contratação do primeiro trabalhador pelo programa, assinar o "Termo de Adesão ao Programa Municipal do Emprego - PROMUE". 1 ife, PREFEITURA ~ BARRADOCARÇAS § 3º Após a assinatura do termo de adesão, a empresa selecionará, dentre os inscritos no PROMUE, exceto parentes dos sócios, acionistas e proprietários, aquele cujo perfil e habilidades melhor se enquadrarem nas suas necessidades. Art. 6° Serão concedidos às empresas que contratarem, por período integral, munícipes inscritos no PROMUE, a título de incentivo, na forma de crédito, o montante correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do salário mínimo nacional vigente durante os primeiros 12 (doze) meses de trabalho do funcionário na empresa. No caso de contratação para trabalho em meio período, o crédito será reduzido pela metade. § 1° Completados os primeiros 12 (doze) meses de vínculo do trabalhador com a empresa contratante, chamado "período aquisitivo", esta terá o prazo de 01 (um) ano, "período de utilização", para requerer e usar seu crédito. § 2° O cálculo será efetuado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, a requerimento da empresa, e será obtido aplicandose o percentual devido sobre o valor correspondente à soma resultante de doze salários mínimos vigente durante o período aquisitivo. Na data do requerimento a empresa deverá estar em dia com todas suas obrigações junto ao Município. § 3° O requerimento deverá ser endereçado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e instruído com toda documentação necessária para comprovar a permanência do trabalhador na empresa contratante. § 4° No caso de desligamento do trabalhador, a pedido, ou demitido por justa causa, antes de completado o "período aquisitivo", a empresa disporá de 90 (noventa) dias para substituí-lo, sem perder o direito à contagem de tempo de trabalho do funcionário desligado. § 5° Não será incluído na contagem do "período aquisitivo", o tempo de trabalho do funcionário desligado da empresa, em qualquer modalidade de dispensa, sob a regência do Contrato de Experiência. Art. 7° O crédito de que trata o caput do artigo 6°, e seu § 1º, será usado, a requerimento da empresa contratante, para pagamento, amortização ou liquidação dos tributos municipais de sua responsabilidade, e abaixo descritos, com data de vencimento a partir do "período de utilização": PREFEITURA BARRADOCARÇAS 1 - IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, incidente sobre imóvel próprio ou locado, quando por força de contrato de locação esse encargo seja de responsabilidade do locatário; li - ISSQN - Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza; Ili - ITBI - Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis e, IV - Taxa de Alvará de Funcionamento. § 1° O crédito não utilizado pela empresa contratante poderá ser aproveitado por esta no pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), incidente sobre qualquer imóvel pertencente aos seus sócios, acionistas ou proprietários. Para isso será exigido, para comprovação da propriedade, cópia atualizada da matrícula ou transcrição do imóvel, expedida pelo cartório de registro de imóveis. § 2° Os créditos concedidos às empresas e não aproveitados por estas, estarão prescritos após o "período de utilização". Art. 8° As empresas participantes do PROMUE poderão contratar pelo programa, simultaneamente, no máximo 05 (cinco) funcionários. Na hipótese da existência de filiais o limite se estenderá a cada uma delas individualmente. Parágrafo único. Para fins de controle, cada contratado receberá, dentro da empresa contratante, a numeração PROMUE, que será de 01 a 05, correspondentes às 05 (cinco) contratações a que tem direito a empresa. A contagem do tempo de trabalho para fins da concessão do benefício será efetuada dentro de cada numeração. Art. 9° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Poder Executivo Municipal de Barra do Garças/MT, ~ 3 de maio de 2025. ADILSON ONÇALVES DE MACEDO refeito Municipal I --···- ..... ________ _, .. " , , · '.L;R/illORIA GERAL DO MUNICIPIO 1 C .nforme Art. 9 inciso XXI da 1 l ei orr~k~,~~8~02/2023 ; l~k\h ProGurador-Geral o~z~e do Município Pc.1.aria Nº 21 .819, de 01/0112025 OAB/MT -224751-0 ..• ·.--. - - ____ _..