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norma nº 409/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 409 / 2025
Date 2025-06-10
Ementa"Altera a redação da Lei Complementar n. 328, de 09 de junho de 2022, que reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Barra do Garças/MT e dá outras providências."
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: ~ PREFEITURA 
BARRADOOARÇAS 
LEI COMPLEMENTAR Nº ~ 0 g DE j 0 DE ~ DE 2.025. 
Projeto de Lei Complementar nº 025/2025, de autoria do oder Executivo Municipal. 
"Altera a redação da Lei Complementar n. 328, de 
09 de junho de 2022, que reestrutura o Regime 
Próprio de Previdência Social do Município de Barra 
do Garças/MT e dá outras providências." 
O Prefeito Municipal de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, Sr. 
ADILSON GONÇALVES DE MACEDO, no uso de suas atribuições legais que lhe 
são conferidas por Lei, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal de 
Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Art. 1° -A redação do inciso IV do art. 39 da Lei Complementar nº. 328, 
de 09 de junho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: 
Art. 39 - ........................................ ................... ...................................... .. 
IV - Das contribuições men::;ais do Município, incluídas suas 
autarquias e fundações, definida na reavaliação atuarial igual 15,48% 
(quinze inteiros e quarenta e oito centésimos por cento) relativo ao 
custo normal, neste incluso o custeio da taxa de administração prevista 
na reavaliação atuarial 3% (três por cento), calculada sobre a 
remuneração de contribuição dos segurados ativos. 
Art. 2° - Acrescenta o inciso XI e o §2° ao artigo 39 da Lei 
Complementar nº. 328, de 09 de junho de 2022, e renumera os parágrafos do artigo 
39, que passam a vigorar com as seguintes alterações: 
Art. 39 - .......................................... ............... ....... ..................... ........ ..... . 
XI - Dos valores recebidos a título de aportes periódicos para 
cobertura de déficit atuarial. 
§ 1°. Constituem também fontes de receita do BARRA-PREVI as 
contribuições previdenciárias previstas nos incisos 1, Ili e IV incidentes 
sobre os benefícios temporários pagos pelo ente federativo. 
PREFEITURA 
BARRADOCARÇAS 
§ 2º. O plano de amortização destinado a cobertura do déficit atuarial 
apurado na reavaliação atuarial desempenhada em MARÇ0/2025 será 
realizado em forma de Aportes Periódicos, estabelecido pelos valores 
discriminados no anexo 1, na redação proposta por esta lei, obedecido 
os seguintes critérios: 
1 - Os aportes periódicos instituídos por esta lei serão realizados pelo 
prazo 12 (doze) meses, deduzidos os recolhimentos já efetuados em 
conformidade com redação da legislação em vigor. 
li - O déficit atuarial apurado será amortizado por cada órgão e poder 
do município de Barra do Garças, proporcional ao valor de suas 
reservas matemáticas de benefícios a conceder definidas na avaliação 
atuarial, despendido em aportes financeiros anuais pelo ente, passam 
a ser definidos conforme estipulado no anexo 1 desta lei. A taxa de 
administração prevista na reavaliação atuarial 3% (três por cento), 
calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos. 
Art. 3° - Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados da 
reavaliação atuarial, realizado em MARÇ0/2025. 
Art. 4° - Esta Lei Complementar entrará em vigor no primeiro dia do 
mês subsequente aos 90 (noventa) dias da data de publicação desta, quanto as 
alterações nos incisos IV e XI e do §1° e 2°, todos pertencentes ao art. 39 da Lei 
Complementar n. 328, de 09 de junho de 2022. 
Art. 5° - Ficam revogadas as disposições em contrário. 
1 
n Gabinete do Poder Executivo Municipal de Barra do Garças/MT, J 0 
de ~ de2025. 
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ADILSON G NÇALVES DE MACEDO 
Prefeito Municipal 
PROCURADORIA GERAL OU MUN•,_:ÍPIO 
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