| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 409 / 2025 |
| Date | 2025-06-10 |
| Ementa | "Altera a redação da Lei Complementar n. 328, de 09 de junho de 2022, que reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Barra do Garças/MT e dá outras providências." |
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: ~ PREFEITURA BARRADOOARÇAS LEI COMPLEMENTAR Nº ~ 0 g DE j 0 DE ~ DE 2.025. Projeto de Lei Complementar nº 025/2025, de autoria do oder Executivo Municipal. "Altera a redação da Lei Complementar n. 328, de 09 de junho de 2022, que reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Barra do Garças/MT e dá outras providências." O Prefeito Municipal de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, Sr. ADILSON GONÇALVES DE MACEDO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1° -A redação do inciso IV do art. 39 da Lei Complementar nº. 328, de 09 de junho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 39 - ........................................ ................... ...................................... .. IV - Das contribuições men::;ais do Município, incluídas suas autarquias e fundações, definida na reavaliação atuarial igual 15,48% (quinze inteiros e quarenta e oito centésimos por cento) relativo ao custo normal, neste incluso o custeio da taxa de administração prevista na reavaliação atuarial 3% (três por cento), calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos. Art. 2° - Acrescenta o inciso XI e o §2° ao artigo 39 da Lei Complementar nº. 328, de 09 de junho de 2022, e renumera os parágrafos do artigo 39, que passam a vigorar com as seguintes alterações: Art. 39 - .......................................... ............... ....... ..................... ........ ..... . XI - Dos valores recebidos a título de aportes periódicos para cobertura de déficit atuarial. § 1°. Constituem também fontes de receita do BARRA-PREVI as contribuições previdenciárias previstas nos incisos 1, Ili e IV incidentes sobre os benefícios temporários pagos pelo ente federativo. PREFEITURA BARRADOCARÇAS § 2º. O plano de amortização destinado a cobertura do déficit atuarial apurado na reavaliação atuarial desempenhada em MARÇ0/2025 será realizado em forma de Aportes Periódicos, estabelecido pelos valores discriminados no anexo 1, na redação proposta por esta lei, obedecido os seguintes critérios: 1 - Os aportes periódicos instituídos por esta lei serão realizados pelo prazo 12 (doze) meses, deduzidos os recolhimentos já efetuados em conformidade com redação da legislação em vigor. li - O déficit atuarial apurado será amortizado por cada órgão e poder do município de Barra do Garças, proporcional ao valor de suas reservas matemáticas de benefícios a conceder definidas na avaliação atuarial, despendido em aportes financeiros anuais pelo ente, passam a ser definidos conforme estipulado no anexo 1 desta lei. A taxa de administração prevista na reavaliação atuarial 3% (três por cento), calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos. Art. 3° - Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados da reavaliação atuarial, realizado em MARÇ0/2025. Art. 4° - Esta Lei Complementar entrará em vigor no primeiro dia do mês subsequente aos 90 (noventa) dias da data de publicação desta, quanto as alterações nos incisos IV e XI e do §1° e 2°, todos pertencentes ao art. 39 da Lei Complementar n. 328, de 09 de junho de 2022. Art. 5° - Ficam revogadas as disposições em contrário. 1 n Gabinete do Poder Executivo Municipal de Barra do Garças/MT, J 0 de ~ de2025. l ' r ADILSON G NÇALVES DE MACEDO Prefeito Municipal PROCURADORIA GERAL OU MUN•,_:ÍPIO Confo.n'e. Art ?. inc•<;c ,.:t :i. Lei Com, ; 3,;;, '" · "' '0LJ..::u2'.:} REVl~Auu ~b H Pm rbert "1.J' ador d - e Gera Souz;;.i 1 i . llil"'1"~i ~?. rio PL anaN"21.819. je u ',(i, 1(,2(, OAS/MT -'.?? ~ 751 C - - - --·- ·-- -··---- - - ---