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norma nº 45/1997

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 45 / 1997
Date 1997-12-15
EmentaÍNDICE SISTEMÁTICO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 045 DE 15 DE DEZEMBRO DE 1997, CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE MATO GROSSO.
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ESTADO DE MATO GROSSO 
Prefeitura Municipal de Barra do Garças 
LEI COMPLEMENTAR 
N.º 045 DE 15 DE DEZEMBRO DE 1997 
Modificada da Lei Complementar nº 036 de 30 de dezembro de 1996 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO 
MUNICÍPIO 
DE 
BARRA DO GARÇAS 
ESTADO DE MATO GROSSO. 
Rua Carajás - nº 444 - Bloco ll - 1° andar - centro - Barra do Garças/MT. - 065 861 2344 R. 236 
ESTADO DE MATO GROSSO 
Prefeitura Municipal de Barra do Garças 
ÍNDICE SISTEMÁTICO DA LEI 
COMPLEMENTAR N.2 045 DE 15 
DE DEZEMBRO DE 1997, 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO 
MUNICÍPIO DE BARRA DO 
GARÇAS, ESTADO DE MATO 
GROSSO. 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (ART. 1 8 ) 
TÍTUL0-1 
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA 
CJ\PITCLO I - da Inscrição no Cadastro Fiscal ( Arts. 2º a 8º) 
CAPTTllLO TI - do Imposto sobre a Prop riedade Predial e Territo1i al Grbano - IPTU 
SEÇÃO I - cio Fato Gerador (Arts. 9º a 12) 
SEÇÃO II - do Sujeito Passivo ( Arts. 13 a 14) 
SEÇÃO III - Da base de cálculo (Arts. 15 a 21) 
SEÇÃO IV - Do Lançamento ( Arts. 25 a 31) 
SEÇÃO V - Do Recolhimento/ Desconto (Art. 32) 
SEÇÃO VI - Das Isenções/ Imunidades CArt. 33 a 34) 
SEÇÃO VII - Das Infrações/ Penalidades ( J\rt. 35 a 37) 
SEÇÃO VIII - Redsào de Lançamento ( art. 38 a 40) 
SEÇÃO IX - Reclamação contra Lançamento <art.41 a 'Í2) 
SEÇÃO X - Disposições Especiais (art. 43 a 50) 
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ESTADO DE MATO GROSSO 
Prefeitura Municipal de Barra do Garças 
CAPITCLO III - Do Imposto sobre Serviços de Qualquer :'\atureza - ISSQK 
SEÇÀO I - Do f ato Ge rador (Arts. 51 a 53) 
SEÇÃO II - Do local ela prestação (Arts. 54 a 55) 
SEÇÃO III - Do Contribuinte e do Responsá\'e l (Arts.56 a 62) 
SEÇÀO IV - Da Base de Cálculo e Alíquota ( Arts. 63 a 71) 
SEÇÀO V - Do Lançamento e Recolhimento (.Arts. 72 a 78) 
SEÇÃO VI - Da Escrita e do Documento Fiscal (_Art. 79) 
SEÇÃO VII - Das Isenções ( Arts. 80 a 8 'Í) 
SEÇÃO VIII - Das Infrações e Penalidades (Art. 85 ) 
CAPlTCLO lV - Do Imposto sobre a Transmissão ''Inter Vi\•os'' de Bens Imóveis - ITBI 
SEÇÃO 1 - Do Fato Gerador, do Contribuinte, da não incidência, da alíquota , da 
Base de Cálculo , do pagamento e da responsabilidade de sucessores e terceiros 
( Arts. 86 a 96) 
SEÇÀO 11 - Das obrigações acessórias (Arts. 97 a 100) 
SEÇÃO III - Das Infrações e das Penalidades (Arts.101 a 102) 
APITI O V - Das taxas decorrentes do exercício do poder de po lícia aclministrati\'a 
SEÇÃO I - Do Elenco, do fato gerador e do contribuinte (Arts.103 a 107-) 
SEÇÃO II - Da base de cálculo e das alíquotas (Art. 108 ) 
SEÇÀO III - Do lançamento e arrecadação (Arts. 109 a 110) 
SEÇÃO IV - Da taxa de licença para instalação e funcionamento (Arts. 111 a 
J 20) 
SEÇÃO V - Da taxa de licença para funcionamento em horário extraordinário 
(Arts. 121 a 126) 
SEÇÃO VI - Da taxa de licença para pu blicidade ( Arts. 127 a 13/i) 
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SEÇÃO VII - Da taxa de licença para execução de obras particulares (Arts. 13'5 a 
141) 
SEÇÃO VIII - Da taxa de licença para uso de área de domínio público (Arts. 142 
a 152) 
SEÇÃO IX - Da taxa de licença para abate de animais (Arts. 153 a 155> 
SEÇÃO X - Da taxa de licença para o exercício do comércio ou atividade 
ambulante (Arts. 156 a 166) 
SEÇÃO X1 - Da taxa de vistoria ele segumnça contra incêndios (Arts. 167 a 1 T)) 
SEÇÃO XII - Das isenções das taxas decorrentes do exercício do poder de 
polícia administrativa (Arts. 174 a 178) 
SEÇÃO XIII - Das infrações e das penalidades <Art. 179> 
CAPITl'LO \11 - Das taxas de serTiços púhlicos e de expediente 
SEÇÃO I - Das taxas de serviços públicos (Arts. 180 a 189) 
SEÇÀO II - Da taxa de expediente (Arts. 190 a 193> 
SEÇÃO III - Da taxa de sef\'iços diversos ( Arts. 194 a 198) 
SEÇÃO IV - Das Isenções (Art. 199> 
CAPITl "LO VII - Da Contribuição de Melhoria 
SEÇÃO I - Da Incidência <Arts. 200 a 2on 
SEÇÃO II - Do Cálculo ( Arts. 202 a 205) 
SEÇÃO 111 - Do Lançamento (Arts. 206 a 207) 
SEÇÃO IV - Do Recolhimento (Arts. 208 a 210) 
SEÇÃO V - Das Isenções (Art. 211) 
CAPITL"LO VIII - Da capacidade jurídica tributária e da respo nsabilidade de sucessores 
e de terceiros (Arts.212 a 215) 
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ESTADO DE MATO GROSSO 
Prefeitura Municipal de Barra do Garças 
SEÇÃO VII - Da consulta (Arts. 299 a 303) 
SEÇÃO VIII - Das decisões em Instâncias primeira ou única (Arts. 304 a 313) 
SEÇÃO IX - Do julgamento em segunda instância (Art. 314) 
SEÇÃO X - Do Conselho de Contiibuintes ( Arts. 315 a 330) 
SEÇÃO XI - Das intimações, notificações e prazos (Arts.331 a 334) 
SEÇÃO Xfl - Da eficácia e execução das decisões (Arts. 335 a 339) 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS ( ARTS. YíO A 31i3) 
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Prefeitura Municipal de Barra do Garças 
TÍTU L O II 
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA 
CAPÍTULO I - Das disposições gerais (Art. 216) 
CAPÍTULO II - Do Crédito Tributário 
SEÇÃO I - Da constituiçào do Crédito Tributário (Art. 217) - . 
SEÇÃO TI - Dos pagamentos dos t1ibutos ( Arts. 218 a 232) 
SEÇÃO III - Da compensação de crédito (Art. 233) 
SEÇÃO IV - Da remissão e do parcelamento ( Arts. 234a 238) 
CAPÍ'n:LO III - Das infrações e das penalidades 
SEÇÃO I - Disposições gerais (Arts. 239 a 250) 
SEÇÃO II - Da multa moratória (Art. 251) 
SEÇÃO ITT - Das proibições aplicáveis às relações entre os contribuintes em 
débito e a Fazenda Municipal e da apresentação de certidões negativas de 
débitos tributários e da Dívida Ativa (Arts. 252 a 264) 
SEÇÃO IV - Das sujeições a regime especial de fiscalização (Art. 265) 
SEÇÃO V - Da suspensão ou cancelamento de benefícios (Art. 266) 
CAPÍTIJLO IV - Do processo fiscal 
SEÇÃO J - Das disposições preliminares (Arts. 267 a 275) 
SEÇÃO II - Da apreensão de Bens ou Documentos ( Arts. 276 a 281) 
SEÇÃO lll - Do auto de infração e imposição ele multa ( Arts. 282 a 287) 
SEÇÃO IV - Da representação (Art. 288) 
SEÇÃO V - Da impugnação do auto de infração e da reclamação contra 
lançamento (Arts. 289 a 293) 
SEÇÃO VI - Das Diligências (Arts. 294 a 298) 
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Prefeitura Municipal de Barra do Garças 
LEI COMPLEMENTAR N .Q 0-45__ DE 15 DE DEZEMBRO DE 199J 
Modificada da Lei Complementar nQ 036 de 30 de dezembro de 1996 
" INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO 
DO MUNICÍPIO DE BARRA DO 
GARÇAS, ESTADO DE MATO GROSSO, 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." 
WANDERLEI FARIAS SANTOS , PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GAR￾ÇAS, ESTADO DE MATO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele 
sanciona e promulga a seguinte lei: 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º - Ficam instituídos os seguintes tribucos: 
I - IMPOSTOS: 
a) sobre a propriedade predial e tctTifo rial urbana - IPTU; 
b) sobre sel\·iços de qualquer natureza - ISSQl'\; 
c) sobre a transmissão "inter ''iYos'' de bens imóveis e de direitos a eles 
relatiYos - ITBI; 
II) TAXAS: 
a) deco1Tentes do exercício do po der de polícia administrati,·a municipal; 
b) decoffentcs da utilizaç·ào efcti\·a ou potencial de sc1Yiço público, específico e 
dh·isfrel, prestado ao contribuinte, ou posto à sua disposicào. 
ill) CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. 
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ESTADO DE MATO GROSSO 
Prefeitura Municipal de Barra do Garças 
TÍTULO 1 
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA 
CAPÍTULO 1 
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO FISCAL 
Art. 2° - O Cadastro Fiscal da Prefeitura integra o seu Cadastro Técnico 
Municipal, que compreende o conjunto de dados cadasrrais referentes aos contribuintes de 
todos os triburos, podendo merecer denominação e tratamento específicos, quando assim o 
requeira a natureza peculiar de cada tributo. 
Art. 5º - Toda pessoa física ou jurídica, sujeita a obrigação tributária principal 
deverá inscrever-se no Cadastro Fiscal da Prefeitura. 
Parágrafo único - O reconhecimento da imunidade fiscal e a concessão de 
isenção não dispensam o cumprimento da obrigação acessória prevista neste artigo. 
Art. 1º - O prazo de inscrição, de suas altcraçües e cancelamento, é de 30 
<trima) dias, a conrar do ato ou fato que o houver moti\'ado. 
Parágrafo único - O poder Executivo, quando julgar conveniente, poderá 
detenninar a renoYaçào da inscrição. 
~ Art. 5° - Far-se-á a inscrição ou será esta alterada: -- ..._,... -
l - por iniciativa do contribuime ou de seu representante legal, na forma 
estabelecida pelo Poder Excn1ri,·o; 
II - de ofício, após expirado o prazo legal. 
Parágrafo único - O contribuinte que efetuar a inscrição com informações falsas, 
erros ou omissão, será equiparado ao que não se inscre,·er, procedendo-se de ofício sua 
alteraçào, com aplicação das penalidades cabh-eis. 
Art. 6° - Os pedidos de cancelamento de inscrição serão de iniciativa do 
contribuinte, instruídos com o último comprm·ance de pagamento dos tributos a que está 
sujeito, e somente serão def cridos após infonnaçào do órgào fiscalizador. 
Parágrafo único - Ao contribuinte cm débito nào poderá ser concedido 
cancelamento da inscricào. 
Art. 7° - Além do estatuído nesta seção, a obrigação de inscre,·cr-sc e as delas 
decorrentes, inclush·e o cancelamenco, de,·erão processar-se com obser..-ância das condições, 
prazos, forma e demais elemenlos a serem disciplinados pelo Execurh-o. 
Arr. 8º -Fica o Poder Executi,·o autorizado a celebrar convênios com entidades 
da administracào direla ou indircca da União e dos Estados bem como consórcios com outros 
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Municípios, para obrenção de elementos cadastrais pertinentes aos contribuinres, mapeamento 
digita l e geoprocessamento. 
CAPÍTULO li 
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL LRBJ\NA. 
SEÇÃO 1 
DO FATO GERADOR 
Art. 9º - O imposto sobre a propriedade predial e tetTitorial urbana - IPTU tem 
como fato gerador a propriedade, o dorrúnio útil ou a posse de bem imó\'el, edificado ou não, 
localizado na zona urbana e ou urbanizada do Município. 
Art. I O - Zona Crbana e ou urbanizada, para cfdto deste Imposto, é a perio￾dicamente fixada por lei e que esteja dotada de, pelo menos, dois dos seguintes 
melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público: 
I - meio fio ou calçamento, com canalização de águas plm·iais; 
II - abastecimento de água; 
III - sistema de esgoto sanitários; 
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição 
domiciliar; 
V - escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de j (três) 
quilômetros do imó,-cl considerado; 
VI - linha regular de ônibus. 
Parágrafo único - Consideram-se como zona urbana as áreas urbaniz~h·e is o u de 
expansão urbana, constantes de loteamentos aprm·ados pelos órgãos competentes, destinados à 
habitação, à indústria ou ao comércio, ainda que localizados fora da zona definida no "caput" 
deste dispositivo. 
Art. 11 - A incidência cio IPTC e sua cobrança, sem prejuízo das penalidades ou 
combinações, independem: 
1 - da legitimidade cio título ele aquisição ou da posse cio imó,·el; 
;"ÍI'- do resultado econômico da exploração do imóvel; 
m - do cumprimento de quaisquer exigências legais regulamentares ou 
aclministrath«ts, relativas ao imó\·el. 
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ESTADO DE MATO GROSSO 
Prefeitura Municipal de Barra do Garças 
Arr. 12 - Para todos os efeitos legais, considera-se ocorrido o fato gerador no dia 
1° de janeiro de cada ano. 
Parágrafo único - Quando no exerc1c10 fiscal for executado recad asrramento 
geral de ofício de roda ou parte da zona urbana e ou urbanizada, apurada diferença, poderá 
esra ser objeto de ação do fisco. 
SEÇÃO li 
DO SUJEITO PASSIVO 
Art. 13 - Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu 
domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título . 
Art. 14 - Aplicam-se a este imposto os dispositivos disciplinados nos artigos 243 a 
245 desta lei, relativos à responsabilidade de terceiros e sucessores. 
SEÇÃO Ili 
DA BASE DE CÁLCULO E ALÍQCOTA 
Art. 15 - A base de cálculo do imposro é o ,-alor venal do imóYel, calculado 
pai-a os edificados e para os ten-enos vagos. 
Art. 16 - Considera-se imó,·el edificado, para os efeitos deste imposto, o solo 
com as respectiYas edificacôes permanentes, ainda q ue apenas parcialmente edificadas, desde 
que possam servir para uso, habitação, recreio, ou ao exercício de quaisquer outras atividades, 
seja qual for sua estrutura, fonna, destinação aparente ou declarada, independentemente da 
observância de quaisquer d ispositivos legais, pertinentes às edificaçôes, bem como da 
concessão de " habite-se". 
Art. 17 - considera-se terreno vago, para os e feitos deste imposto o solo sem 
edificação, assim entendido, também, o que contenha: 
I - edificação em ruínas, em demolição ou condenada; 
II - obra paralisada o u em andamen to, desde que não possa enquadrar-se na 
conceituação de ilnó,-cl edificado, contida no artigo anterior. 
III - uma única edificação localizada em uma unidade imobiliária com área igual 
o u inferior a 15,00 m2 (quinze metros quadrados) de constrnç·ão. 
Arf. 18 - Na detenninação do Yalor venal serão tomados, em conjunto o u 
separadamente, os seguintes elementos: 
l - quanto a edificação: 
a) o padrão ou tipo da construção, determinado em função dos mate riais 
construti,·os: 
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ESTADO DE MATO GROSSO 
Prefeitura Municipal de Barra do Garças 
b) a área construída; 
c) o Yalor unirário do metro quadrado, em função da pontuacão alcançada pela 
reposição dos materiais consrruliYos; 
d) o estado de consct\'açào; 
e) o requinre dos acessórios da edificação, piscina, play-ground e quadras de 
esportes; 
f) os sei-dços e equipamentos urbanos existentes no logradouro; 
g) o índice de Yalorizacào do logradouro, quadra ou zona em que localizar o 
imóvel; 
h) o preço do imóYel nas últimas transações de compra e ,·enda realizadas nas 
zonas respecri\·as, segundo o mercado imobiliário local; 
i) a localização em relação a distância de um polo positivo ou negari\·o de 
valori7.ação; 
j) a localização em função do zoneamento de uso do solo; 
k) quaisquer outros dados informativos obridos pela repartição comperenre. 
II - quanro ao terreno: 
a) a área, o fo1mato, as dimensões lineares, a localização, o número de frenre, a 
situação em relação a quadra, a topografia, a caracreríslica do terreno, o nível do terreno, a 
característica do solo, terreno urbanizado ou gleba; 
b) os farores indicados nas alíneas r, g, h, i e do irem anrerior e quaisquer 
outros dados complementares. 
§ 1 º - Na determinação do valor ,-ena! não serão considerados: 
- o dos bens móYeis, mantidos cm carárer permanente ou temporário, no 
imó,·el, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade; 
II - as vinculações resrritivas do direito de propriedade e o estado de comunhão. 
III - o uso ou desati\·açào. 
'- Art. 19 - O valor venal dos imóveis cio Município será apurado com base na 
planta de valores genéricos ele terrenos e tabela ele p reços de construções, aprovada 
anualmente pela câmara municipal, até 31 de dezembro do exercício que anteceder ao 
lançamento. 
§ l º - A planta e a tabela serão elaboradas e re,·isras anualmenre por Comis.sào 
própria composta por 03 (três) Vereadores , 0 1 (um) representanre da Delegacia local do 
Conselho Regional dos Corretores de Imó,·eis, 01 (um) representanre da Associação Comercial 
e Industrial, 03 (três) representantes da Secreraria de Finanças, sendo 01 (uma) Secretária 
Execut irn/ Administrativa sem direito a ,·oro e O L (um) Engenheiro da Secretaria de Obras e 
Planejamenro; comporá rambém a Comissão na forma de consultor para elaboração da planta 
de nlores do exercício de 1998 o Diretor Técnico da Empresa Cill - PLA.l°"' Lrda, responsável 
pela implantação do CT~I. com direito a ,·oro. 
§ 2º - O Exccurivo encaminhará ofício às entidades de classe e ao Presidente da 
Câmara Municipal, solicitando a indicação dos representantes para participarem da comissão, e 
estes. terão um prazo de até 1 O dias para encaminhar a resposta. 
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§ 3° - Indicados os representantes, o chefe do poder executivo baixará decreto 
constituindo a comissào, e esrabelecendo prazo de execução, a qual será presidida pelo 
Secretário ele Finanças. 
§ 4° - A remuneração da Comissão que trata o p;irágrafo 1 º anterior será em 
forma de jeton, cada membro da Comissão receberá 55 UFIR (cinqüenra e cinco ufir) por 
reunião efeti\·amenre trabalhada, excero o consultor. Para efeito de remuneração dos membros 
da Comissão fica limitada cm 15 (quinze) as reuniões. as que ultrapassarem este limite não 
serão remuneradas. 
§ 5º - Entende-se por Planta de Valores o conjunto de e lementos composros 
por um complexo constante de plantas, listas e pautas, rodas contendo valores unitários por 
metrn quadrado de teJTeno ou edificação, para consideração mediante fatores, índices, 
coeficientes ou similares, estes segundo um modelo de avaliação imobiliária, rudo destinado à 
apuração do ,·alor venal dos imó,·eis, compreendendo: 
I - Planta de valores genéricos de teJTenos - exemplo - (Anexo I desta Lei); 
\'aiorcs unitários, por metro quadrado de teJTcno; 
II - Lista Complemenrar à Planta de valores genencos de teJTcnos - exemplo -
(Anexo II , desta Lei); valores unitários, por metro quadrado de teJTeno, complemenrarmente à 
Planta de que trata o inciso anterior indicando setor cadastral e número da planta de valor (PV) 
coJTespondente ao mapeamento dos valores; 
III - Tabela de preço de construção - exemplo - (Anexo III, desra Lei); rnlores 
unitádos, por metro quadrado de construção com base na pontuação alcançada em função dos 
componentes ela edificação; 
IV - Modelo de A,·aliaçào de Imóveis (Anexo IV e IV-A, desta Lei); n ormas e 
parâmetros para o c:ílculo do ,-alor ,·ena) dos imó,·eis, mediante a acloçào, confonne o caso dos 
valores fixados nos elementos de que tratam os incisos anteriores, deste artigo. 
V - Dos elementos de que tratam os incisos I, II, e III, deste artigo, 
independentemente do conteúdo do .Modelo de Avaliação de Imó\·eis, referido no inciso IV, 
poderão constar, em termos condicionantes ou complementares, normas e parâmetros, com o 
destacamento ou n ão de fatores, índices, coeficientes ou similares, tudo relativo à avaliação 
imobiliária. 
VI - Boletim de informações cadastrais BIC, com as características d o teJTeno e 
componentes constrnti\·os da edificação e o manual de preenchimento do mesmo. Anexo V 
Arr. 20 - Incorrendo a promulgação do Decreto que nomeia a comissão de que 
trata o artigo 19, os ,-alores ,·enais serão os mesmos utilizados para o cálculo do imposto do 
exercício imediaramente anterior coJTigidos com base e limite no sistema especial de 
atualização monetária 
Parágrafo Único - A correção far-sc-á, anualmente, por ato do Secretário de 
Finanças. 
Art. 21 - Para efeito ele lançamento elo imposto p redial e territorial urbano fica 
criado -! (quatro) zonas fiscais, compreendendo: 
Rua Carajás - nº 444 - Bloco li - 1° andar - centro - Barra do Garças/MT. - 065 86 l 2344 R. 236 
ESTADO DE MATO GROSSO 
Prefeitura Municipal de Barra do Garças 
- lª zona; 
- 2ª zona; 
- 3ª zona 
- 4ª zona. 
§ 1 º - Constituem as zonas fiscais neste artigo os bairros, setores, \'ilas e 
logradouros especificados na relação anexa. (Anexo VI-A) 
I - Pertencem a lª zona fiscal os bairros (ou loteamentos) e logradouros, que 
tenham a infra estrutura básica, tais como, pavimentação de vias, rede e iluminação pública, 
rede telefone, distribuição de água tratada e os serviços públicos mantidos regularmente pela 
Prefeitura. 
II - Pertencem a 2'1 zona fiscal os bairros (ou loteamentos) e logradouros que 
tenham no mínimo a pavimentação de \'ias e rede elétrica e os se1Tiços públicos mantidos 
regulannente pela Prefeitura. 
IIl - Pertencem a 3ª zona fiscal os bairros, áreas e glebas que situarem entre as 2ª 
e 4ª zona fiscal, não requerendo a existência de pa\°imentaçào de vias e rede elétrica. 
IV - Pertencem a 4~ zona fiscal os baitTos (o u áreas urbanizadas) periféricos que 
não possuírem pavimentação de das, exceto o Distrito Industrial. 
§ 2º - O bairro ou o logradouro localizado em determinada zona fiscal que 
receber a infra estrutura semelhante a de outra zona, deverá ser proposto a integração do 
mesmo nesta zona quando do encaminhamento da planta de valores à Câmara Municipal. 
§ 3º - O bairro ou o logradouro poderá passar para outra zona fiscal na sua 
totalidade e ou parcialmente. 
§ 4º - O poder contribuitiYo dos contribuintes proprietários de um determinado 
bairro deverá também ser considerado para definir em que zona fiscal o bairro passará a 
pertencer. 
Art. 22 - As alíquotas por zona (Anexo IV-A) aplicáveis no cálculo do imposto 
são: 
l - para os imóveis residenciais edificados: 
a) Iª zona aplica-se a alíquota de 0,50% ; 
b) 2ª zona aplica-se a alíquota de 0,4091); 
c) 3' zona aplica-se a alíquota de 0,30'}6; 
d) 4' zona aplica-se a alíquota de 0,20%). 
II - para os imó,·eis edificados não residenciais: 
a) 1º zona aplica-se a alíquota de 0,7911; 
b) 2' zona aplica-se a alíquota de 0,5% ; 
c) 3ª zona aplica-se a alíquora de 0,3%"1; 
d) -1' zona aplica-se a alíquota de O, l ºA•. 
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III - para os imóveis não edificados: 
a) 1 ;i zona aplica-se a alíquota de 1,5%; 
b) 2ª zona aplica-se a aliquota de 1,0%; 
c) 3ª zona aplica-se a alíquota de 0,7%; 
d) 4:i zona aplica-se a alíquota de 0,5%. 
Art. 23 - Fica criada a alíquota progressiva para a 1 ;i zona fiscal, para os lotes não 
edificados, acima de 02 (dois) lotes, maiores de 450m2, e que não construíram no prazo de 05 
(cinco) anos, visando evitar a especulação imobiliária e ao mesmo tempo, estes lotes deverão 
ser devidamente murados e efetuado os devidos passeios ao redor dos mesmos, para uma 
melhor urbanização. 
Parágrafo Único - A alíquota p rogressiva p oderá ser lançada para toda a 1 ª zona 
fiscal ou mesmo para um único bairro e será de 1,5% no máximo a cada ano, a ser aplicada 
sobre o valor venal do imóvel podendo chegar a um percentual total máximo de 6,0%, 
independentemente da alíquota referente no artigo anterior. 
Art. 24 - As importâncias destinadas à apuração do valor venal dos imóveis serão 
fixadas em UFIR. 
SEÇAOIV 
DO LANÇAMENTO 
Art. 25 - O lançamento do imposto será de ofício e anual, efetuando com base 
em elementos do Cadastro Técnico Municipal - CTM, do imobiliário. 
§ 12 - Para efeito de lançamento, as construções, edificações ou as demolições, 
ocorridas durante o exercício, serão levadas em consideração a partir do exercício seguinte. 
§ 22 - Na ocorrência de ato ou fato que justifique alterações de lançamento no 
curso do exercício estas serão procedidas apenas mediante processo regular por despacho da 
autoridade fazendária competente . 
Art. 26 - Sempre que possível, o lançamento do imposto será feito em conjunto 
com as Taxas de Serviços Públicos com ele notificáveis. 
Art. 27 - O lançamento será distinto para cada imóvel ou unidade imobiliária 
autônoma, ainda que contíguos ou vizinhos e pertencentes ao mesmo contribuinte . 
§ 12 - Unidade autônoma é a que permite ocupação ou utilização privativa, com 
acesso exclusivo ou comum às demais, nunca, porém, através ou p or dentro de outras. 
§ 22 - A caracterização da unidade imobiliária autônoma não implica no 
reconhecin1ento da natureza ou forma do título aquisitivo da propriedade, domínio ou posse . 
Art. 28 - O lançamento poderá ser feito em nome do proprietário, titular do 
domínio útil ou possuidor do imóvel a qualquer título. 
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Parágrafo (Jnico - O lançamento do imposto obse1·vará, dentre outros, os 
seguintes ordenamentos: 
I - nos casos de condomínio ··pró indiviso .. em nome ele um, de alguns ou de 
todos os co-proprictários, sem prejuízo, nos dois primeiros casos, da responsabilidade solidária 
dos demais; 
II - no caso de condomínio, com unidades autônomas, cm nome dos respecrivos 
proprietários, titulares do domínio 
J\rt. 29 - Enquanto nào ocon-er a decadência do direito do fisco municipal , 
para constituir o crédito tributáiio, poderào ser efetuados lançamentos omitidos, por quaisquer 
circunstâncias, assim corno lançamentos adicionais ou complementares de outros que tenham 
sido feitos com vício, irregularidade ou erro de fato. 
§ 1° - O pagamento da obrigação tributária prm·eniente de lançamento anterior 
será considerado como pagamento parcial do total de\·ido pelo contribuinte, em conseqüência 
de lançamentos adicionais ou complementares de que trata este artigo. 
§ 2º - Os lançamentos adicionais ou complementares não im·alidam o 
lançamento anterior adirado ou complementado. 
A.rt. 30 - O contribuinte será notificado do lançamento mediante entrega, contra 
recibo, do aviso de lançamento em seu domicílio fiscal ou na sede da Fazenda Pública 
Municipal. 
§ 1 º - :'\a falta de eleição de domicílio fiscal pelo contribuinte, ou sendo 
desconhecidos da fazenda municipal os locais a que se referem os incisos I e II do artigo n.º 
127 da Lei 5.172, de 25/ 10/ 66, que aprovou o Código Tributário Nacional, será considerado 
corno domicílio fiscal o local em que esth·er situado o irnó\·el. 
§ 2° - A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito pelo 
contribuinte, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação do Tributo, considerando-se 
também, neste caso, como domicílio tributário, o local em que estiver situado o imó\·cl. 
§ :3º - Nos casos pre\·istos nos parágrafos 1º e 2° o contribuinte será notificado 
do lançamento por edital, publicado na fonna da lei. 
§ 4º - quando o contribuinte eleger domicílio fiscal fora do i\fonicípio, 
considerar-se-à notificado do lançamenco com a remessa do respectivo aviso por \·ia postal 
registrada, ou por edital publicado na fonna do parágrafo anterior. 
Art. 31 - A notificação do lançamento será feira com prazo de no rnmuno, 30 
(trinta) dias corridos contados do dia seguinre ao daquele em que for passado recibo no aviso 
de lançamento, da sua remessa, por mensageiro, via postal registrada ou da publicação de 
edital, conforme a Lei Orgânica do i\lunicípio. 
Parágrafo Único - Considera-se regulannente efetuado o lançamento com a 
entrega da notificação a qualquer das pessoas indicadas no art. 13 ou a seus prepostos. 
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SEÇÃO V 
DO RECOUIIMENTO / DESCONTO 
J\rt. 32 - Os prazos para recolhimento do imposto poderão ser concedidos, pelo 
executivo, em termos ele parcelas, com ,·encimemo da última no exercício em que ocon-eu o 
fato gerador; da seguinte forma: 
I - Em parcela única; 
II - em até 0) (três) parcelas, fi..'Cadas em CFIR; 
§ 1º - O recolhimento do IP1T efetuado cm uma única parcela até a data de 
,·encimemo terá um desconto de 30% (trinta por cento); 
§ 2º - O rccolhimcnlo do IPTU em parcelas quando for efetuado cumprindo a 
obrigação até o ,·encimemo terá um desconto de 10% (dez por cento); 
§ 3º - O parcelamento do IPTC somente ocon-erá quando o lançamento do 
tributo for igual ou superior a 40 (quarenta) CFIR; 
§ 1º - A partir do exercício de 1999 o conlribuinte que estiver com o IPTI r dos 
anos anteriores quitados gozará de mais 51
Yr1 (cinco por cento) de desconto. 
SEÇÃO VI 
DAS ISENÇÕES/IMUNIDADES 
Art. 33 - Fica isento elo pagamento elo IPTU o imóvel: 
1 - pertencente a ex-combaternes da Forca Expedicionária Brasileira q ue não 
possua outro ilnó,·el no Município e resida no mesmo; 
II - No residencial com com área total edificada não superior a 60 metros 
quadrados, regularizada por ah-ará de construção ou "habite-se", desde que situado na 
segunda, terceira e quarta zona fiscal e desde que o contribuinte comprm·e que sua renda 
familiar não ultrapassa uma vez e meia o salário mínimo, por mês. 
III - Cedidos gratuitamente em sua totalidade. para uso da l-niào, Estado ou 
unicípio. 
Arr. 34 - São imunes ao pagamento do IPTU: 
l - Os imóveis pertencentes à Cniào, Estado e Município; 
li - Os Templos de qualquer culto. 
a) A imunidade de bens imóveis dos Templos compreende à; 
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b) Igreja, a Sinagoga, ou edifício principal, onde se celebra a cerimônia pública 
desde que pertença à entidade religiosa; 
c) O Convenro, os anexos, por força de compreensão, inclush·e a casa o u 
residência especial do pároco ou pasto r. pertencente à entidade religiosa, desde que não 
empregados para fins econômicos. 
SEÇÃO VII 
DAS INFRAÇÕES/ PENALIDADES 
Art. 35 - Pelo descumprimento de normas constantes desta Lei, serão aplicadas as 
seguintes mullas: 
1 - p or faltas referentes ao recolhimento do IPTe pela utilização do serviço 
público. 
a) 5% (cinco por cento) do ,·alor do imposto e taxas, aos que recolherem o 
tributo após o prazo regulamentado no calendário fiscal; 
n - 20 LrIR, aos que deixarem de proceder o cadastramento e as alterações 
oco1Tidas nas características do imóvel e poderá ser cobrada juntamente com o IPTU do 
exercício seguinte ao que oco1Teu a infração. 
Art. :36 - As alíquotas rbcadas nos termos do Art. 22 incisos I, II e Ili, sedo 
acrescidas quando o imó,·el estiver situado em logrado uro público pavimentado pertencente 
l " e 2ª zona fiscal e dotado de meio fio, não dispuser ele passeio, muro, muro cerca, gradil, 
mureta e mureta/ gradil lindeiro à via, serão acrescidas na forma abaixo: 
§ 1° - pela falta de passeio de 10% (dez po r cento) para o primeiro exercício 
lançado e , 20% (vinte por cento) e 40% (quarenta por cento) nos exercícios seguintes 
respectivamente; 
§ 2º - pela falta de muro ou, muro cerca, gradil, mureta e mureta gradil de 15% 
<quinze por cento) para o primeiro exercício lançado e, 30% (trinra por cento) e 50% 
(cinquenta por cento) nos exercícios seguintes respeCti\'arneme; 
I - A penalidade pre\'ÍSta neste artigo será imposta ao proprietário do imó\'el, 
automaticamente, sem prejuí:t.o de sua obrigação legal ele construir nele passeio ou fecho; 
1I - os proprietários dos imóveis que, no decurso do exercício fiscal, conslruir 
nele as benfeitorias de q ue trata este artigo, deverá comunicar ao cadastro imobiliário, para não 
ser lançado no exercício seguinte. 
Art. 37 - Os débitos não pagos nos prazos regulamentares, ficam acrescidos elos 
1uros momtórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do mês seguinte ::to 
\ encimento. 
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Parágrafo énico - Quando a cobrança ocon-er por ação exeC'utiva, o contribuinte 
responderá ainda pelas custas processuais e honorários ad,'ocatícios. 
SEÇÃO VIII 
REVISÃO DE LANÇAMENTO 
Art. 38 - O lançamento, regulannente efetuado e após a notificação ao sujeito 
passivo (art. 1.3), só pode ser alterado em virtude de: 
1 - Iniciath·a de ofício da autoridade lançadora, quando se comprO\·e que no 
lançamento oCoffeu eJTo na aprcciaç~10 dos fatos, omissão ou falta de autoridade que efetuou 
ou quando devia ser apreciado fato nào conhecido ou não aprovado por ocasião do 
lançamento. 
II - Deferimento, pela autoridade administrativa, de reclamação ou impugnação 
do sujeito passiYo, cm processo regular, obedecidas as normas processuais previstas neste 
código. 
Art. 39 - Far-se-à ainda, revisão de lanç:amcnto, sempre que se ,·erificar erro na 
fL'<açào do valor venal ou da base tributária, ainda que os elementos indutivos dessa fL'<açào 
hajam sido apurados diretamente pelo Fisco Municipal . 
Art. 40 - Uma vez revisto o lançamento, com obediência às normas e exigências 
previstas, será aberto um prazo de 20 (vinte) dias ao sujeito passivo, para efeito de pagamento 
do tributo ou da diferença deste, sem acréscimo de qualquer penalidade. 
SEÇÃO IX 
DA RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO 
.A.rt. 41 - A reclamação será apresentada na repartição competente da Secretaria 
de Finanç:as, cm requerimento escrito, obedecidas as formalidades e assinada pelo próprio 
contribuinte ou por quem dele fizer as Yezes, na fo1ma dos artigos 13, 14 e disciplinados pelos 
artigos 243 a 245 e 204 a 31-±, deste Código, ou ainda por Procurador legalmente nomeado, 
observando o prazo de 30 Ctrinta) dias, contados da ciência da notificação ele que trata o arrigo 
31 também deste Código. 
Parágrafo l}nico - Da rcdamaç:lo será fomecído recibo ao reclamante. 
Arl. '-12 - A reclamação, apresentada dentro do prazo prc,·isto no artigo anterior, 
terá efeito suspensivo quando: 
1 - hom·er engano quanto ao sujeito passiYo ou aplicação ele alíquota; 
II - existir en-o quanto à base do cálculo, ou do próprio cálculo; 
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III - os prazos para pagamento di,·ergirem dos previstos no calendário fiscal. 
Parágrafo Único - O contribuinte que tiver sua i·eclamação indeferida responderá 
pelo pagamento da multa e outras penalidades já incidentes sobre o tributo. 
SEÇÃO X 
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS 
Art. 43 - Os cartórios ficam obrigados a exigir, sob pena de responsabiJidade, na 
forma do artigo 134, inciso VI, do Código Tributário :'\acional. confonnc o caso, certidão de 
aprm·ação de loteamento, relo1eamento, desmembramento e remembramento de lotes, 
cadastramento, de limites e confrontações de lotes, para efeito de registro de loteamento, 
reloteamento, averbação do desmembramento, remembramento e da edificação no imóYcl ou 
de lavratura e registro de instrumento de transferência ou ,·enda do imóvel. 
Art. 11 - afim de efeth·ar a inscrição no cadastro imobiliário é o responsável 
pelo imóvel obrigado a comparecer aos órgãos competentes da Prefeitura, munido do tíl ulo de 
propriedade ou do compromisso de compra e ,-enda, para as necessárias anotações. 
§ 1° - A inscrição deverá ser efetuada no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da 
data ele escritura definili,-a ou da promessa de compra e venda, sob pena de incon-er o 
adquirente em multa de :30 (trinta) UFIR. 
§ 2° - Os Cartórios e as Imobiliárias ficam obrigados a remeterem à Prefeitura, 
mensalmente, a listagem dos imóveis transacionados, bem como, o nome do adquirente e o 
número do controle de pessoa física CCPF) e seu respecti\·o domicílio, e jurídica (CGC) se for o 
caso. 
Art. 45 - Será exigida certidão negatirn da Secretaria de finanças do Município, 
nos seguintes casos: 
1 - Concessão de habite-se e licença para construção, refo1ma, demolição e 
ampliação; 
II - AproYação de projetos de edificação ou construção, loteamentos, 
reloteamentos, desmembramento e remembramento ; 
III - licença para instalação e funcionamento de atividade econômica; 
IV - participaçào cm concorrência pública, inscrições no cadastro de licitantes do 
I\-tunicípio e pedido de concessão de serdços públicos de competência municipal; 
V - contratos de locação de bens imóveis a órgãos públicos; 
VI - pedidos de reconhecimento de imunidade para o imposto a que refere e ste 
artigo. 
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VII - Quando do lançamento do imposto sobre a transmissão inter dvos de bens 
imó,·eis - IIBI. 
Art. 46 - É obrigatório a consulta cio Cadasrro Imobiliário nos seguintes casos: 
1 - Expedição de certidões relacionadas com o imposto sobre a propriedade 
predial e territorial urbana; 
II - reclamação contra lançamento; 
Ili - restituição ele tributos imobiliários e raxas que a eles acompanham; 
IV - remissão parcial ou total de tributos imobiliários; 
V - lançamento do imposto sobre a transmissão inter vivos de bens imóveis -
ITBI. 
Art. 47 - As solicitações que vierem alterar as info1mações cadastrais do boletim 
ele informações cadastrais - BIC que aferam no cálculo do valor venal elo imóvel, só poderão 
ocorrer com a indicação do nº elo processo e o deferimento do Secretário de finanças. 
Art . tí8- Em hipótese alguma o valor do imposto sobre a propriedade predial e 
territo1ial urbana será inferior a 15 (quinze) UHR. 
A.rt. 49 - Os imóveis rurais serão objeto ele a,·aliaçào para determinação do ,·alor 
venal pela mesma comissão de planta ele valores nomeada pelo executiH) em confo1midade 
com o artigo 19. 
§ 1° - A apuração do valor venal dos imóveis rurais será dete1minado 
multiplicando o ,·alor genérico por hectare da região, definido pela Comissão de Valores, pela 
área do imó\'el. 
§ 2º - O valor venal dos imóveis rurais será determinado a nível de até micro￾regiâo, considerando a ren-a nua. 
J\rt. 50 - O valor ,·ena! dos imóveis urbanos e rurais calculados pelo sistema 
infonnatizado sen1irá como pauta para alienações (aproptiaçào, desapropriação, pe11nuta, 
doação e dação) e lançamento do ITI31. 
CAPÍTULO Ili 
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA 
SEÇÃO 1 
DO FATO GERADOR 
ArL 51 - O Imposto Sobre Serviços ele Qualquer Natureza - ISSQN tem como faro 
ge1-ador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo . 
de sen-iços não compreendidos na competência da l 'niào ou dos Estados. 
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Parágrafo Único - Consideram-se serviços os constantes da "Lista de Serviços" de 
contribuintes suje itos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer >;arureza lSSQN, com a 
redação dada pela Lei Complementar (federal) nº 56, de 15 de dezembro de 1987. contida no 
AnexoXIII, desta le i. 
Art. 52 - Os serviços relacionados na lista a q ue se refere o parágrafo único do 
art. anterior ficam sujeitos apenas ao !SSQN, ainda que sua prestação envolva fornecimento de 
mercadorias, ressalvadas as exceções contidas na p1·ópria lista. 
Art. 53 - A incidência do imp osto independe: 
I - da existência de estabelecimento fb:o; 
II - do cumprimento de quaisquer exigencias legais regulamentares ou 
administrati\·as, relativas ao exercício da ath·idade, sem p rejuízo das cominações cabíveis; 
III - do resultado financeiro do exercício da atividade; 
IV - cio recebimento ou não do preço do serviço no mês o u exercício; 
V - da habitualidade na prestação do serviço. 
SEÇÃO li 
DO LOCAL DA PRESTAÇÃO 
A.rt. 54 - considera-se local da presraçào dos serYiços: 
I - o estabelecimento do prestador, ou, na falta daquele, o 
seu domicílio; 
II - "\o caso de construção ch·il, o local onde se efetuar a p restação; 
Art. 55 - Caracterizam-se como estabelecimentos autônomos para efeito de 
lançamento e cobrança do imposto : 
I - os que, embora no mesmo local, ainda que idêntico o ramo de atiddade, 
pertençam a diferentes pesso as físicas ou jurídicas; 
II - os q ue, embora pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, tenham 
funcionamento em locais diYersos. 
§ 1º- Nào se compreendem como locais diversos dois ou mais prédios contíguos 
e que se comuniquem inte1namente, com ,-ários pavimentos de um mesmo prédio . 
§ 2º - Cada estabelecimento do mesmo contribuinte é considerado autônomo , 
para e feito de manutenção de livros e documentos fiscais e para reconhecimento do imposto 
reJa[h ·o às atividades nele dese1wolvidas. respondendo a empresa pelos débitos, acréscimos e 
penalidades referentes a qualque r deles. 
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SEÇÃO Ili 
DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL 
Art. 56 - Contribuinte do imposto é o prestador de serdços seja pessoa física ou 
jurídica que exercer, em caráter permanente ou e\-entual, quaisquer atividades constantes da 
Lista de SetTiços Anexo XIII. 
§ l 9 - i\"ào são contribu intcs: 
I - os que prestam serdços em relação de emprego; 
II - os trabalhadores avulsos; 
III - os diretores e membros do Conselho Consultivo ou Fiscal de Sociedade. 
§ 2º - Todo aquele que se utili:r.ar do setYiÇo prestado por empresa ou 
profissional autônomo sob a forma de trabalho remunerado, deverá exigir, na ocasiao do 
pagamento, a apresentação ela nota fiscal de\-idamente numerada e autenticada pelo órgão 
competente da Prefeitura e inscrição no Cadastro de Prestadores de SerTiços. 
r __ e e) Art. 57 - Para os efeitos do imposto sobre serviços, entende-se por: __ J J 
I - Empresa: 
a - pessoa jurídica, Sociedade Comercial, Civil, que exercer atividade econômica 
de prestação de ser\'iços; 
b - a firma indiddual da mesma natureza. 
II - Profissional autônomo: 
a - o profissional liberal, como tal considerado todo aquele que realize trabalho 
ou ocupação intelectual (científica, técnica ou artística), de nível urti\'ersilário o u a este 
equiparado, com o objeti\-o ele lucro ou remuneração; 
b - a pessoa que, sem vínculo de subordinação, exerce com absoluta 
independência urna profissão, arte, ofício ou função da natureza permanente mediante 
remuneração. 
Parágrafo Único - O profissional autônomo que ulilizar empregados na execução 
dos ser\-iços por ele prestados, equipara-se à empresa, para os efeitos de tributação. 
Art. 58 - O imposto é devido: 
I - pelo proprietário do estabelecimento ou do ,·eículo de aluguel, a frete, ou de 
transporte individual ou coletivo, no len-itório municipal; 
II - pelo locador ou cedente do uso de bem mó,-eJ. 
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Art. 59 - O propnerano do imóvel , o dono da obra e o empre1te1ro são 
responsáveis pelo pagamento do imposto solidariamente com o contribuinte, cm relaçao aos 
se1Yiços de construção civil e congêneres, que lhe forem prestados, sem a documentação fiscal 
co1Tespondenre ou sem prO\·a de pagamento do imposto devido pelo prestador de sen'iço. 
Art. 60 - Toda pessoa física ou jurídica que utilizar ser"dços de empresa ou de 
profissional autônomo é responsá,-el pelo pagamento do imposro relativo aos respecri,·os 
serviços, quando pagar, parcial ou totalmente, o preço do sen·iço, sem exigir do prestador: 
I - comproYaçâo da respecth·a instrução no cadastro fiscal, em se tratando de 
lançamento de ofício: 
11 - emissão de fatura ou nota fiscal de serviço, nos dem::iis casos. 
§ l 0 - Quando o prestador de ser...-iços no emitir o documento fiscal próprio à sua 
atividade, ou deixar de comprO\·ar sua respectiva inscrição, a fonte pagadora reterá o montante 
do imposto dcúdo, recolhendo-o até o dia 6 do mês imediato ao da retenção. 
§ 2º - No verSo do documento coITespondenre ao recolhimento, o usuano do 
serviço declarará o nome e endereço do prestador de serviços e a natureza de sua atividade. 
Arr. 61 - As pessoas físicas ou jurídicas beneficiadas pelo regime de imunidade 
ou isenção tributária, sujeitam-se às obrigações prcYistas nesra seção, sob pena de suspensão ou 
perda do benefício. 
Art. 62 - Aplicam-se a este imposto os dispositivos referentes a responsabilidade 
dos sucessores e de terceiros, constantes dos artigos 243 a 245. 
SEÇÃO IV 
DA BASE DE CÁLCULO E AÚQUOTA 
Art. 6:3 - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. 
Parágrafo único - Para efeito de cobrança do imposto, considerar-se-á como 
,-alar do sen·iço a receita bruta a ele con-espondente, sem nenhuma dedução. 
Art. 6-1 - O imposto será calculado aplicando-se as seguintes alíquotas: 
l - diversoes públicas 5%1 (cinco por cento). 
li - execução de obras hidráulicas e de construção ci,·il 5% (cinco por cento). 
III - prestações de sen·iços de transporte municipal 5% (cinco por cento). 
IV - outras prestações de sen·iços 3% (três por cento). 
V - serviços de pulverização de área agrícola 2°1ú (dois por cento). 
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Art. 65 - O imposto terá como base de cálculo o preço do serviço, aplicando-se a 
alíquota correspondente para a atividade principal ou predominanrc, quando a empresa, ou 
p rofissional autônomo a ela equiparado, possam ser enquadrados, face à natureza de suas 
atividades em mais de uma alíquota. 
§ 1º - Considera-se atividade p rincipal o u p redominante para efeitos deste artigo, 
a q ue gerar maior receita tributável, no p eríodo. 
§ 2º - Equipara-se à empresa o profissional autônomo que utilizar-se, a qualquer 
título, de mais de (2) do is colaboradores, na execu ção direta ou indireta dos serviços por ele 
prestados, ou não for inscrito no Cadastro Fiscal da Prefeitura. 
Art. 66 - Quando da prestação dos serviços a que se referem os itens 31. 32 e 33, 
da Lista de Serviços Anexo XIII, do preço do serviço serâo deduzidas as parcelas 
correspondentes ao valor das subempreitadas tributáveis pelo imposto. 
Parágrafo Único - Poderá ser deduzido de até 60% (sessenta por cento), para 
cálculo do ISSQN, o valor da :\fota fiscal de empreitada, quando nesta estiverem incluídos os 
valores dos materiais e , de sde que se faça juntar à Nota Fiscal, cópia do contrato 
comprobatório . 
A.rr. 67 - Quando o volume, natureza ou modalidade de prestação do serviço 
aconselh ar tratamento fiscal mais adequado, a receita mensal poderá ser fixada por estimativa, a 
critério da fazenda Municipal, o bservadas as seguintes normas: 
I - com base em informações do prestador do serviço e em outros elementos 
informativos, inclusive estudos de órgãos públicos e e ntidades de classe, d iretamente 
vinculados à atividade, serão estimados, pela autoridade fazendária, o valor provável das 
o perações tributáveis e do imposto total a recolher no exe rcício ou período. 
II - o montante do imposto, assim e stimado, será parcelado para recolhimento 
em p restações mensais. 
III - findo o p e ríodo para o qual se fez a estimativa ou deixando o sistema de ser 
aplicado, p or qualquer motivo, e a qualquer tempo, serão apurados a receita re al dos serdços e 
o montante do imp osto efetivame nte devido p e lo prestador elo serviço, no período 
considerado, respondendo este pela diferença ap urada, ou tendo direito a restituição do 
exce sso pago , conforme o caso ; 
IV - ve rificada qualquer d iferença entre o mon tante recolhido por estimativa e o 
apurado, será ela: 
a ) recolhida dentro do prazo de 30 (trinta) 
encerrame nto do períod o considerado , independentemente 
quando favorável a Fazenda .Municipal. 
dias, contados da data do 
de qualquer iniciativa fiscal, 
b) restituída mediante requerimento do contribuinte quando favoráve l ao 
mesmo. 
§ 1 º - A aplicação do regime de estimativa po derá ser suspensa a qualquer 
tempo, mesmo não findo o exercício o u pe ríodo , a crité rio da autoridade faze ndária . 
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§ 2º a autoridade faze ndária poderá re ver os ,·alo res esrimaclos para determinado 
exercício ou período e , se for o caso, reajustar as prestações subsequentes a revisão. 
Art. 68 - Quando o documento de an-ccadaçâo não for apresentado no prazo 
estipulado na legislação tributária e nos casos de declaração de preços de serviços que não 
mereçam fé do fisco, a autoridade fazendária, sem prejuízo das cominações ou penalidades 
cabíveis, poderá: 
l - apurá-los, diante dos dados ou elemenros em poder do SLl)etto passivo, 
adotando, concomitantemenre e se desejado, os recursos de que trata o inciso I, do artigo 
anterior; 
II - arbitrá-los. 
Art. 69 - Quando nào puder ser conhecido o Yalor efelivo da Receita Bruta 
resultante da prestação de serviços, ou quando os registros relativos ao imposto não merecerem 
fé pelo fisco, tomar-se -á para base de cálculo a receita brura arbitrada, a qual não poderá, em 
hipótese alguma, ser inferior ao torai das seguintes parcelas: 
I - valor das matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos o u 
aplicados durante o ano; 
II - folha de salário pago duranre o ano, adicionada de honorários de diretores e 
retiradas ele proprietários, sócios ou gerentes, levando cm conta o lucro obtido nas '-cnclas de 
matérias primas ou outras materiais, no vare jo e no atacado; 
III - valor venal dos equipamentos utilizados pela empresa ou pelo profissional 
autônomo; 
IV - despesas com fornecimento ele água, luz, força, telefone e demais e ncargos 
mensais obrigatórios do contribuinte; 
V - total das despesas com fornecimento de água, energia elétrica, telefone e 
demais encargos mensais obrigatórios do contribuinte. 
§ 2º - Somente proceder-se-á da forma esrabelecida no "caput" deste artigo cm 
casos de empresas ou pessoas físicas exclusivamente p restadoras ele serviços. 
§ 3º - Quando o prestador de serviços tiver vendas de qualquer natureza, deverá 
ser levado em conta, para arbitramento, o lucro das mesmas, para pagamento de pessoal, 
retirada dos sócios e demais despesas. 
Art . 70 - O preço do serviço poderá ser arbitrado, mediante processo regular e 
sem prejuízo das penalidades cabíveis, também nos seguintes casos: 
I - quando se apurar fraude , sonegação, en-o ou omissão o u se o sujeito passivo 
embaraçar o exame dos livros e demais elementos do documentário fiscal, necessários ao 
lançamento e fiscalização do tributo; 
II - quando o sujeito passivo não apresentar documento de arrecadação ou não 
efetuar o pagamento do imposto no prazo legal; 
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III - quando o suje ito passivo nào possuir ou tiver ocorrido a perda ou ex:t1-a,·io 
de livros, documenros, talonários de notas fiscais, formulários ou quaisquer outros elemcnros 
do documenrário fiscal, exigido pela legislação tributária municipal. 
Arl. 7 l - O montanre do imposto será sempre considerado parte integrante e 
indissociável do preço do sen-iço, constituindo o respecti,·o destaque nos documenros fiscais, 
simples indicação de controle. 
SEÇÃO V 
DO LANÇAMENTO E RECOLIIlMENTO 
1\rl. 72 - O Lançamento será efetuado por homologação. 
Parágrafo único - Como exceção, o lançamenro será de ofício, sem prejuízo de 
qualquer corninaçào cabíYel, nos seguintes casos: 
I - quando ocoITer a apuração ou arbitramento de preços de serTiÇo, mediante a 
aplicação do disposto nos artigos 70 a 72; 
II - quando se tratarem das atividades que se sujeitam a alíquota fixas calculadas 
com base na LTIR. 
~ Art. 73 - Os contribuintes subordinados ao lançamento por homologação, dentre 
eles incluídos os sujeitos ao regime de receita mensal fLxada por estimarh_:a, deverão recolher o 
imposro referente_ a cada mês, mediante o preenchimenro de documento de arrecadação, 
independentemente de qualquer aviso ou notilkaçào, até o dia 6(seis) do mês subsequente ao 
ºd () r • venci o. \...}..._, - 0 e__ 
Parágrafo único - Quando se tratar de at iYidade iniciada no curso do exerc1c10 
financeiro, o primeiro recolhimento ocorrerá no 6º (sexro) dia do mês subsequente ao do início 
da atividade e se referirá ao movimento oco!Tido no primeiro mês de operação, prosseguindo￾se nos meses seguintes, consoante o disposto no "caput'' deste artigo. 
Art. 74 - Será de (j) cinco anos, contados da data da ocon-ência do fato gerador, 
o prazo do cálculo da importância sujeita ao lançamento por homologação, não 
coJTespondcndo a esta qualquer inten-eniência da Fazenda Municipal, relativa a preenchimento 
de documento de an-ccadação ou autorização para pagamento em caixa ou agente recebedor, 
que lhe seja solicitada pelo sujeito passh·o, para cumprimento do disposto no artigo anterior. · 
Art. 75 - Quando contribuinte subordinado ao lançamento por homologação, 
exceto os sujeiras ao regime de receita mensal fixada por estimaliYa, pretender provar, com 
documentação hábil, a critério da Fazenda 1\funicipal, a inexistência de resuJcado econômico, 
por não ter prestado serviços tributá,·eis pelo Município, deverá apresentar o competente 
documento de an-ecadação, mensalmente, no prazo que seria o do pagamento, para controle 
do órgão fiscalizador. 
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Art.76 - No caso dos serviços relacionados no ítem 59, da Lista de Serviços Anexo 
XIII, será aplicado o regime de recolhimento por antecipação, para a prestação dos serviços em 
caráter eventual ou descontínuo, pagando-se o imposto por ocasião da obrigatória averbação 
dos ingressos. 
Parágrafo único - Quando a prestação dos serviços de que trata a "caput" for 
habitual, o recolhimento poderá ser feito, a crité rio da Fazenda Municipal, até oito dias após a 
averbação d os ingressos. 
Art. 77 - Suprimido 
Art. 78 - Quando se tratar dos casos su1e1tos a alíquotas fixas, calculadas com 
base na UFIR o imposto, por exercício fiscal, será recolhido de uma só vez, ou em parcelas, a 
crité rio do Executivo , nos prazos indicados nos avisos de lançamento, ou em edital, se for o 
caso. 
§ 1 º - Para os contribuintes sujeitos à forma de lançamento previsto no "caput", 
que venham a iniciar a prestação de se rviços, no curso do exercício financeiro, a alíquota anual 
a ser paga será dividida por 12 e parcelada em tantos avos quantos forem os meses de ativida￾des tributável, computando-se por inteiro o mês de início. 
§ 2º - Quando a atividade tiver início no curso de exe rcício financeiro, o tributo 
relativo a ele será recolhido da seguinte forma: 
a) a primeira parcela no ato da inscrição no Cadastro Fiscal da Prefeitura; 
b) as demais parcelas de conformidade com os vencimentos fixados para o 
exercício. 
§ 3º - Se o contribuinte vier a encerrar a prestação de serviços no decurso do 
exe rcício financeiro, o imposto será devido no ato do encerramento pela alíquota anual prevista 
para a atividade, calculada em relação ao semestre em que ocorreu o encerramento, com 
restituição, se caso, do relativo ao excedente. 
§ 4º - Para efeito de notificação, adotar-se-à o critério ante riormente previsto para 
o imposto predial e territorial urbano - IPTU, Art. 31 deste Código. 
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SEÇÃO VI 
DA ESCRITA E DO DOCUMENTÁRIO FISCAL 
Art. 79 - O Poder Exccuth·o, mediante dccrelo, poderá: 
I - instituir o documentário fiscal no interesse da aITecadação e fiscalização do 
imposto; 
II - estabelecer os modelos e disciplinar a forma, os pr.izos e as condições para a 
escriluraçào de livros fiscais, preenchimentos de formulários, documentos de arrecadação, 
declarações ou quaisquer outros elementos que ,-enham a integrar o documentário fiscal; 
lil - dispor sobre a dispensa de linos, notas fiscais e demais elementos do 
documentário fiscal, tendo em vista o volume, a nalureza ou a modalidade da prestação de 
serviço. 
Parágrafo Único Os livros, talonários, declarações, faturas, guias de 
recolhimento e demais elementos do documentário fiscal exigidos pela legislação tributária 
municipal, deverão ser autorizados e autenticados pelo Fisco Municipal e mantidos no 
estabelecimento prestador de ser\'iço ou no escritório de contabilidade e postos à disposição, 
quando pelo fisco solicitados. 
SEÇÃO VII 
DAS ISENÇÕES 
Art. 80 - São isentos do ISSQN: 
I - as casas de caridade, as sociedades de socoITo mútuo e estabelecimentos de 
fins humanilários e assistências, sem finalidade lucrativa; 
II - as associações desporlivas, cultu1ais, recreatiYas e colônias de férias, 
devidamente legalizadas, em razão do cumprimento de suas finalidades estatutárias, desde que 
seus diretores não sejam remunerados e excluídas as prestações de serviços em concoITência 
com empresas ptfradas; 
III - os espetáculos ou festiYaís promoYidos por entidades de fins culturais, 
assistências e patrióticos. cuja renda seja destinada aos objeti\·os ele tais entidades; 
IV - as entidades mantenedoras de pequeno zoológico, sem fins lucrati\·os, mas 
com feito científico e educacional. desde que franqueiem o ingresso a alunos de escolas 
públicas municipais e de entidades assistências e filantrópicas. 
Art. 81 - As isenções serão soliciLadas em requerimento, acompanhado das 
pro,·as de que o contribuinte preenche os requisitos necessários à obtenção do benefício. 
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Art. 82 - A documentação apresentada com o primeiro pedido de isenção poderá 
servir para os demais exercf cios, devendo o requerime nto de renovações de isenção referir-se 
àquela documentação, apresentando as provas relativas ao nm o exercício . 
Art. 83 - As isenções devem ser requeridas até o último dia útil do ano anterior, 
sob pena de perda do benefício fiscal no exercício seguinte . 
. Arr. 84 - Nos casos de início de atividade , o pedido de isenção deve ser feito p or 
ocasião da concessão da licença para localização e funcionamento de estabelecimento. 
SEÇÃO VIII 
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES 
Arl. 85 - As infrações às disposições deste capítulo serão punidas, sem prejuízo 
da exigência do imposto, com as seguintes penalidades: 
I) multa no valor de 50 (cin4üenta) UFIR'S nos casos de deixar de comprovar 
mensalmente com documentação hábil, a critério da fazenda Municipal, a inexistência de 
resultado econômico por não ter p restado serviços tributáveis pelo Município : 
II - multa de valor igual a 100 (cem) UFIRS nos casos de nào possuir ou negar a 
apresentar à fiscalização livros, talonários, declaração, faturas, guias de recolhimento e demais 
elementos do documentário fiscal exigido pela Legislação Tributária Municipal, bem como nos 
casos cm que tais linos e documentos forem omissos ou se apresentarem escriturados ou 
preenchidos ele forma ou com elementos incon-ctos ou quando o contribuinte de qualquer 
outro modo impedir ou embaraçar a ação fiscal: 
III- multa de 100% (cem por cento) do valor do tributo devido atualizado no 
campo de não emissão da nota fiscal. ou sua emissão com erros o u omissões, bem como com 
importâncias diversas nas várias vias; 
IV - mulr.a de 100% (cem por cenro) não cumptimento da obrigação de retenção 
do tributo na fonte, o u seu não recolhimento: 
Parágrafo Único - As penalidades serão aplicadas cumulativamente, quando for o 
caso. 
CAPÍTULO IV 
D O IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO "INTER VIVOS" DE BENS IMÓVEIS 
SEÇÃO 1 
DO FATO GERADOR, DO CONTRIBUINTE, DA NÃO-INCIDÊNCIA DA AÚQUOTA, DA BASE DE 
CÁLCULO, DO PAGAMENTO E DA RESPONSABILIDADE DE SUCESSORES E TERCEmos. 
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Art. 86 - O Imposto sobre a transmissão "inter Yi\·os" de bens imóveis tem como 
fato gerador a transmissão, a qualquer título, por ato oneroso de bens imóveis, por natureza ou 
acessão física, de direitos reais sobre imóveis, exceto os ele garantia, bem como cessão de 
direitos a sua aquisição. 
Art. 87 - Constituem hipótese de incidência do imposto sobre a rransmissâo "inter 
\·ivos" de bens imó\·eis - IIBI: 
I - a compra e venda; 
II - a dação de pagamento; 
III - a permuta, inclusive nos casos cm que a co-propriedade se tenha 
estabelecido pelo mesmo título aquisiti\·o ou em bens contíguos: 
IV - a aquisição por usucapião; 
V - os mandatos em causa próptia ou com poderes equivalentes para a 
transmissão ele imóveis e respecti,·os subestabclecimentos: 
Vl - a an-ematação, a adjudicação e a remição; 
VII - a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatários, depois de assinado o 
auto de arrematação ou adjudicação: 
Vlll - o valor dos bens imóveis que, na divisão de patrimorno comum ou na 
partilha, forem atribuídos a um dos cônjuges separados judicialmente ou d iYorciados. 
IX - a cessão de direitos decorrentes de compromisso de compra e Yenda; 
X - a cessão de direitos à sucessão aberta de imóveis situados no Município; 
XI - a cessão de benfeitorias e construções cm terreno compromissado à venda 
o u alheio. excero a indenização de benfeitorias pelo proprierário do solo; 
XII - todos os demais atos translath·os de imó\·eis po r natureza o u acessão física 
e constiluth·os de direitos reais sobre imó\·eis. 
Art. 88 - O imposto é de\"ido pelo adquirente ou cessionário elo bem imó,·el o u 
do direito a ele relath·o. e o \·alor \·ena! elos imóveis urbanos e rurais calculados pelo sistema 
infonnaliza<lo <lo IPTU será o \·a]or de pauta para a base de cálculo elo imposro sobre a 
transmissão '·inter vivos"' de bens imóveis - lTBI. 
Art. 89 - O imposto não incide sobre a transmissão de bens o u direitos 
incorporados ao parrimônio de pessoa jurídica cm realização de capital, nem sobre a 
transmissão de bens ou direitos decoITentes ele fusão, incorporação, c isão ou extinção de 
pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a ati\·iclade preponderante do adquirente for a compra e 
\ enda desses bens o u direitos, locação de bens imó,·cis ou arrendamento me rcantil. 
§ 1° - Considera-se caracterizada a atividade preponderante quando mais de 50"• 
cb receita o peracional da pessoa jurídica adquirente, nos 2/i (\·ince e quatro) meses ante riores e 
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24 (Yinte e quatro) meses subsequentes à aquisição, deco1Tem de transações imobiliárias men￾cionadas neste artigo. 
§ 2º - Verificada a preponderância referida no § 1º deste artigo, o imposto será 
devido nos termos da lei vigente a data ela aquisição, sobre o valor do bem ou direito nesta 
data, com os acréscimos de multa, atu::llização monetária e juros de mora. 
§ 3Q - As disposições contidas nos parágrafos anterio1·es não devem ser aplicadas 
à transmissão de bens ou direitos, quando realizada cm conjunto com a ela totalidade do 
pattimônio da pessoa jurídica alienante . 
Art. 90 - O imposto sobre a transmissão "inter vivos" de bens imóveis não é 
de\'ido: 
1 - no subestabelecimento de procuração em causa própria ou com poderes 
equivalentes que se fizer, para o efeito de receber o mandatário a escritura definitiva do imó,·el; 
II - na retrovenda, preempção ou retrocessão, bem como nas transmissões 
clausuladas com o pacto de melhor comprador ou comissário, quando voltem os bens ao 
domínio do alienante, por força da estipulação contratual ou falra ele desatinação do imóvel, 
desapropriado, não se rcs1ituindo o imposto pago . 
Art . 9 l - São contribuintes do imposto sobre transmissão "inter vivos" de bens 
imóveis: 
1 - os adquirentes dos bens ou direitos transmitidos; 
II - nas ccssões de direitos, decorrenres de compromissos de compra e venda, os 
cedentes; 
III - nas permutas, cada parte pagará o imposto sobre o valor do bem adquirido; 
A.rt. 92 - A base de cálculo do imposto sobre a transmissão "inter vivos" de bens 
imóveis - ITBI - para os imóveis urbanos, será o seu valor venal constante do último 
lançamento do imposto predial e te1Titorial urbano - IPTIJ - atualizado aré a data do efetivo 
pagamento do imposto. 
Parágrafo único - O Executivo, por decrelo, constituirá uma comissão composta 
p or 04 (quatro) servidores dos quadros da Secretaria de Finanças, sendo Um Presidente, um 
Vice-Presidenre e 02 (dois) membros que arbitrará a base de cálculos pai-a os imóveis rurais, e 
bem como os imóveis urbanos sempre que o seu valor ve nal no lançamento do IPTIJ estive r 
muito aquém ou além do preço no mercado local, lavrando-se e subscre,·endo competente 
laudo com pelo menos 03 (três) assinaturas. 
Art. 93 - O valor atribuído para base de cálculo do imposto não poderá ser 
inferior ao valor constante cio Cadastro Técnico Municipal. 
Parágrafo Único - Não se rão abatidas da base de cálculo do imposto, quaisquer 
dívidas que onerem o imóvel transmitido. 
Art. 94 - Sobre a base de cálculo cio imposto serão aplicadas as seguintes 
alíquotas: 
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I - nas transmissões compreendidas no sistema financeiro da habitação, na forma 
da legislação específica: 
a) sobre o valor efeth·amente financiado 0,50/ii (meio por cenro); 
li - nas demais transações, a rírulo oneroso 2% (dois por cento) . 
Arl. 95 - O imposto será pago antes do ato da transmissão, mesmo que a outorga 
,-enha a ocon-er em outro Município excetuando-se: 
I - A an-emaraçào, adjudicação ou remissão, quando o imposto, será pago dentro 
de 10 (dez) dias desses atos, antes da assinatura da respecth·a carta. mesmo que esta não seja 
extraída; 
II - A5 transmissões realizadas por rermo judicial, em virrude ele sctcnç;a judicial, 
quando o imposto será pago dentro de 10 (dez) dias, contados da data da assinatura do termo 
do transito em julgad o da sentença, ou da celebração do ato ou contrato conforme o caso . 
Art. 96 - Aplicam-se a este imposto dispositivos referentes a responsabilidade dos 
sucessores e de terceiros, constantes dos artigos 243 a 245. 
SEÇÃO li 
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS 
Art. 97 - O sujeito passivo é obrigado a apresentar, na repartição competente d a 
Prefeitura, os documentos e as infonnaçócs necessárias ao lançamento do imposto. 
Art. 98 - Os tabeliães não poderão lavrar instrumentos de escrituras sem que o 
imposto de'"ido ten11a sido pago e apresentado certidão negati,·a dos débitos tributários 
relativos ao imóvel. 
Art. 99 - Os tabeliães transcreverão a guia de recolhimento do imposto nos 
instrumentos e não escrituras. 
r\rt. 100 - Os cartórios encaminharão à administração , até o dia l O (dez) do mês 
seguinte, relação das operações realizadas com imó"eis. que conterá o nome das pessoas 
ern·o l\"idas. a localização do imó,·el, a data e o preço da apuração. 
SEÇÃO Ili 
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES 
Art. 101 - O não pagamenco do imposto nos prazos fixados nesta Lei sujeita o 
infrator à multa correspondcnrc a 10°/c, (dez por cento) sobre o valor do impoSlo de\"ido, 
independentemente dos acréscimos moratórias e da atualização monetária. 
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Parágrafo único - Igual pena será aplicada aos serventuários q ue descumprirem o 
previsto no arrigo 80. 
Arr. 102 - A offilssao o u a inexatidão fraudulenta de declaração relativa a 
elementos que passam influir no cálculo do imposto, suje itarão o contribuinre à multa de 100% 
(cem por cen to) sobre o valor do imposto sonegado, atualizado monetariamenre . 
CAPÍTULO V 
DAS TAXAS DECORRENTES DO EXERCÍCTO DO PODER DE POÚCIA ADMINISTRATIVA 
SEÇÃO 1 
DO ELENCO, DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE 
Art. 103 - São taxas coITespondcntes ao exercício regular do Poder ele Polícia 
Administrativa, as relativas a: 
f - Instalação e funcionamento; 
II - funcionamento em horário extraordinário; 
III - Publicidade ; 
IV - Execução de obras particulares; 
V - Uso de áreas de domínio público; 
VI - Abate ele animais; 
VII - Exercício cio comé rcio o u atividade ambulante: 
VIII - Vistoria ele segurança contra incêndio . 
Parágrafo único - As taxas de q ue tratam os incisos ele 1 a VII se caracte1izam em 
tennos de licença . 
Art. 104 - Aplicam-se a estas taxas os dispositivos referentes a responsabilidade 
cios sucessores e de terceiros, constantes dos artigos 214 a 217 . 
Art. 105 - As taxas ele licença tem como fato gerador o exercício regular do 
poder de polícia administrativa do i\lunicípio. 
§ 1º - Considera-se poder de polícia a atiúdade da Administração Pública que, 
limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção 
de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos cos￾tumes, à tranqüilidade pública o u ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou 
coleth·os. 
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§ 22 - O poder de polícia adminisrrativa será exercido em relação a quaisquer 
atividades, lucrativas o u não, e a quaisquer atos, exercidos ou praticados no território do 
Município, dependentes, nos termos desta lei, ele préYio licenciamento ela Prefeirura, bem 
como, extensivamente, garantindo contribuições destinadas ao custeio de ati,·idades especiais, 
provocadas por com·cniência de caráter geral ou de dctcnninados grupos de pessoas. 
Art. 106 - O contribuinte das taxas ele licença é a pessoa física ou jurídica 
interessada no exercício de at i,·idades ou na prática de atos sujeitos ao poder de polícia 
administrativa cio Município. 
Parágrafo único - O contribuinre, mediante petição, o u formulário com modelo 
aproYado pela Ad1ninistração ~lunicipal, de,·crá solicirar a licen~·a para o exercício de afividades 
ou prática de atos a que se refere este artigo, instiuindo o pedido com todos os elementos e 
informações necessárias, a critério da autoridade administrati,·a. 
Arr. 107 - As licenças concedidas constarão de alvará. 
SEÇÃO li 
DA BASE DE CÁLCULO E DAS AÚQUOTAS 
A11.. 108 - As taxas relativas ao exercte10 regular do Poder ele Polícia 
Administrativa, caracterizadas como licença, serão cobradas cm conformidade com as tabelas 
consubstanciadas nos anexos de números VI a X desta Lei, que terão os coeficientes fLxados 
em L"FIR transformados cm reais na data do lançamento. 
Parágrafo Cnico - O valor da taxa do Exercício do Poder de Polícia 
Ac!ministrati,·a será calculado conforme o pe rcentual expresso no Anexo 06 e rendo como base 
2.2 (vinte e dois) UFIR. 
SEÇÃO Ili 
DO LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO 
Art. 109 - O disposto neste capítulo subordina-se à modalidade de lançamento 
de ofício, ressalvadas as exceções previstas nesta Lei. 
§ 12 - .\s taxas podem ser lançadas isoladamente ou cm conjunto com o utros 
tributos e dos avisos-recibo cle,·erá constar, obrigatoriamente, a indicação dos seus elementos 
distin ti,·os. 
§ 2º - O lançamento considerar-se-á regularmente notificado ao sujeito passivo, 
quando caso, mediante a aplicação do disposto, p ara tanto, rclati,·o ao Imposto Predial e 
TeITitorial Urbano - IP1T, nos tc1mos desta Lei. 
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Prefeitura Municipal de Barra do Garças 
Art. 110 - As taxas serão arrecadadas antes do início das atividades ou das 
práticas dos atos sujeitos ao poder de polícia, ressalvadas as hipóteses de outro ordenamento 
legal. 
SEÇÃO IV 
DA TAXA DE LICENÇA PARA INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO 
Art. 111 - A taxa de licença para instalação e funcionamento é devida pela 
úgilância ou fiscalização do Poder Público, a que se submete qualquer pessoa, quanto às 
normas relativas ao o rdenamento de atividades. localização, higiene, saúde, segurança, ordem 
ou tranqüilidade públicas, em razão da instalação ou funcionamento de quaisquer atividades 
dentro do território do Município . 
Parágrafo único - Consideram-se atividades sujeitas à ,·igilância e fiscalização do 
Poder Público, as exercidas cm esrabelecimenros destinados à produção, comércio, indústria , 
financiamento, crédito, câmbio, seguro, capitalização, prestação de setTiços, atividades 
congêneres e depósitos fechados. 
Art. 112 - A incidência da taxa e sua cobrança, sem prejuízo das penalidades ou 
cominaçôes cabíveis, independem: 
1 - do resultado econômico da atividade exercida; 
II - do exercício da atividade em caráter habitual ou eventual. 
Art. l 13 - Contribuinte da taxa é a pessoa individual ou coletiva, sujeita à 
vigilância ou fiscalização pelo Pode r Público, que exerça qualquer ati\"idacle econômica no 
território do Município . 
.Art. 114 - Em se tratando de estabelecimentos distintos, pertencentes ao mesmo 
contribuinte, ainda que com o mesmo ramo de atividade, cada um deles ficará sujeito à 
incidência da taxa . 
Art. 115 - A taxa é devida em ra zão da natureza da atividade desenvolvida pelo 
estabelecimento e conforme a tabela constante do Anexo VI. 
Art. 1 J6 - O lançamento será anual, com exceção do disposto no artigo seguinte 
e a arrecadação será efetuada, nas seguintes épocas: 
1 - no ato da concessão da licença para instalação ou início ela atividade; 
II - anres das alterações e numeradas no artigo 132 a conseqüente renovação ela 
licença. 
Arl. 117 - Será exigida a renovação da licença e pagamento da taxa respectiva, à 
alíquota prevista na tabela do Anexo Vl para a ari,·idade. quando ocorrerem quaisquer das 
seguinres alterações: 
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ESTADO DE MATO GROSSO 
Prefeitura Municipal de Barra do Garças 
I - mudança nas caracterís[jcas do estabelecimento; 
II - transferência de local do csrabelccirnento ; 
III - mudança do ramo da atividade nele exercida. 
Art. 1 18 - A licen~·a será válida para exercício cm que for concedida, ficando o 
contribuinte. nos anos subsequentes, sujeitos à sua renovação, pagando cm cada exercício a 
respectiva taxa, à mesma alíq uota fixada na tabela do Anexo VI para instalação ou início da ati￾vidade, ocorrendo a obrigação tributária principal em 31 de janeiro de cada ano. 
§ 12 - ·os casos de concessão da licença inicial, q uando outorgada após o início 
do exercício fiscal, a taxa será dcYida proporcionalmente aos meses que faltam p ara o seu 
té11nino. 
§ 2º - Se antes de esgotar o período para o qual foi concedido a licença, hou\·er 
encerramento da ati\"icbde, será devoh·ida a taxa proporcionalmente aos meses que restam para 
o seu término, com correção monetária. 
Art. 119 - :\ão ha,·cndo, no Anexo VI, especificação para determinada atividade, 
a taxa será calculada a critério da administração, pelo item que guardar maior identidade de 
caracreríst icas, sendo , na dúvida entre dois ou mais irens, adorado o de meno r valor. 
Art. 120 - A concessão da licença de que cuida esta seção fica condicionada, sem 
exceção, a apresentação da declaração anual do movimento econômico - DA,\fE -, prevista na 
legislação estadual para cálculo do índice de participação do Município no imposto sobre 
operações relati\·as à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte 
interestadual e inte 11nunicipal e de comunicação - ICJ\IS. 
SEÇÃO V 
DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO EXTRAORDINÁRIO 
Art. 121 - Poderá o Poder Executi,·o conceder permissão, mediante o pagamento 
da taxa de licença para funcionamento em horário extraordinário, para os estabelecimentos 
industria is, comerciais, de prestação de serviços ou atiYidades congêneres que pretendam 
funcionar fora do horário normal respectivo, cabendo ao Executivo a focaçào deste. 
§ 1° - Esta licença só será concedida com obserdncia da legislação federal, 
estadual e municipal pertinentes e, especialmente à segurança, saúde e sossego público, 
operando-se o imediato cancelamento no caso de infração. 
§ 2º - Compete ao Poder Executivo fLxar a extensão do horário extraord inário . 
:\rt. 122 - A critério exclusivo do Poder Executivo e sempre que conYier ao 
interesse público, as licenças concedidas serão limiraclas nos respectivos horários, suspensas 
temporariamente ou canceladas. 
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Art. 123 - l\"ão estão sujeitos ao limite de horário e pagamento desta taxa os 
hospitais, clínicas, casas de saúde, prontos-socorros, e os estabelecimentos que funcionem nos 
recintos e em função de ourros que mantém atividades fora do horário próprio de operação. 
Art. 121 - Contribuinte é o proprietá1io ou o possuidor a qualquer título do 
estabelecimento que funcionar fora do horário normal. 
Art. 125 - Aplica-se a esta raxa o d isposto nos artigos de 128 a 131, cobrando-se 
50% (cinqüenta por cenro) a mais os valores constantes do Anexo Vl. 
Art. 126 - Esta taxa não incide para licença relativa a abate de animais destinados 
ao consumo local. 
SEÇÃO VI 
DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE 
Art. 127 - A Taxa de Licença para Publicidade é devida pela vigilância ou 
fiscalização do Poder Público, a que se submete qualquer pessoa, quanto às normas de boa 
utilização dos bens Públicos de uso comum para fins de promoção publicitária, em razão da 
utilização, de me ios de publicidade em vias, logradouros públicos e locais visíYeis ou de acesso 
ao público. 
Parágrafo único - Fica isenta de licença ou pagamento de taxas, quando painéis 
ou p lacas colocadas em terreno próprio e de terceiros, após sua autorização verbal ou quando 
em vias públicas, fo ra do centro da cidade, ou ainda quando elas nào venham tira r a 
,-isibilidacle do motorista ou transeunres, p rincipalmente nos casos de placas colocadas em 
frente aos estabelecimentos comerciais e residências localizadas às margens de rodovias. 
ArL 128 - Para fins de incidência da taxa, consideram-se meios de publicidade, 
especialmente: 
- os cartazes, letreiros, programas, quadros, pame1s, placas, anúncios e 
mostruários, fixos ou volantes, luminosos ou não fL"Cados, distribuídos ou pintados em paredes, 
muros, postes, veículos ou calçadas; 
II - a propaganda falada em iugares públicos, por meio de amplificadores de 
,-oz, alto-falante e propagandistas; 
III - os anúncios colocados em lugares de acesso ao público, ainda que mediante 
cobrança de ingresso, assim como os que forem de qualquer forma visíveis da ,-ia pública. 
Art. 129 - O pedido de licença deve ser instruído com a comprovação de 
propriedade ou domínio do local onde será afLxada a publicidade, a descrição detalhada do 
meio. a ser utilizado, localização, demais características essenciais e quaisquer outras exigências 
formuladas pelo Poder Público. 
Parágrafo único - Se o local em que será fixada a publicidade, não for de 
propriedade do contribuinte, este de,·erá juntar ao pedido a autorização do proprietário . 
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À 
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Art. 130 - Contribuinte da taxa é a pessoa indiYidual ou colctiYa, sujeita à 
vigilância o u fiscalização do Poder Público. 
Art. 131 - Respondem pelo pagamento da taxa, todas as pessoas às quais a 
p ublicidade aprO\·eite, direta ou indiretamente, desde que a renham autorizado. 
Art. 132 - A taxa será calculada de conformidade com o disposto no Anexo VII, 
desta Lei. 
Arl. J 33 - i\'ão h~n-endo, no Anexo VII, especificação para detenninada 
publicidade, a taxa será calculada, a critério d a administração, pelo item que guardar maior 
identidade de característica, sendo, na dúvida entre dois ou mais itens, adorado o de menor 
,·alor. 
Parágrafo único - A taxa de publicidade, bem como painéis, placas, pinturas em 
muros, nos locais como colégios municipais, ginásios de esportes e campos de futebol, fica 
resp onsá,·el pelos contratos e recebimentos das taxas, an uais ou mensais, o colégio ou entidade 
responsável, por le i, pela sua administração, devendo, o administrador, prestar contas dos 
numerários recibos, com o poder Municipal. 
Art. 131 - A taxa será paga por ocasiao da outorga da licença e nos casos de 
renovação anual, em janeiro de cada ano. 
SEÇÃO VII 
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICUIARES 
Art. 135 - A ta.'<a de licença para execução de obras particulares é dcYida pelo 
exame, ,·erificaçào, aprm·açào e fiscalização do Poder Público a que é submetido qualquer 
projeto quanto a estética urbana e as normas rclati,·as à segurança, higiene e saúde pública, 
pela realização de obras particulares no Município. 
Parágrafo único - O prazo de recolhimento desta ta'<a será o detalhado nesta 
Seção. 
J\rt. 136 - Esta taxa abrange a construção, reforma, acresc1mo ou demolição ele 
prédios e execução de arruamentos, loteamentos. subdi\'isões ou anexações de terrenos, e 
quaisquer o utras obras o u modificações em imóveis particulares. 
Parágrafo único - :\enhuma das obras referidas neste artigo poderá ser iniciada 
sem prévio pedido de licença e prova do pagamento desta taxa. 
Art. 137 - Esta taxa não incide sobre: 
1 - a construção ele muros, quando no alinhamento ela ,·ia pública e de passeio; 
II - a limpeza ou pintura, externa ou interna de edifícios, casas, muros ou grades; 
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e: 
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III - a construção de barracões destinados à aguarda de materiais de obra já 
licenciadas, demolíveis após o ténnino da obra. 
Art. 138 - Contribuinte e o prop1ictário ou titular do domínio útil ou possuidor 
do imóvel onde se executam as obras. 
Art. 139 - A taxa será cobrada em conformidade com as rabeias do Anexo 08, 
onde as alíquotas estão expressadas cm coeficientes da l tIR e paga em duas parcelas, na 
seguinte fonna: 
1 - 50% (cinqüenta por cento) por ocasião da entrega do projeto a ser examinado 
ou Yerificado; 
II - 50% (cinqüenta por cento) no aro da concessão da licenca. 
Parágrafo Único - Havendo diferença a recolher esra de\·erá ser satisfeita 
concomitantemente com a segunda parcela. 
Art. 140 - A licença terá \·a!idade até o final da obra devendo esta ser iniciada no 
prazo de 6 (seis) meses, a conta;- da data de sua concessão. 
Parágrafo único - Findo o período de 6 (seis) meses sem que a obra seja 
iniciada, será permitida uma única revalidação, desde que requerida nos :)0 (rrinta) dias 
subsequentes e mediante o recolhimento de 20% (\·inte por cento) da taxa correspondente, sem 
prejuízo das demais obJigações ele que trata esta Seção. 
Arr. 141 - Sem prejuízo das penalidades preYistas, aplica-se a taxa na 
regularização da clandestinidade. 
SEÇÃO VIII 
DA TAXA DE LICENÇA PARA USO DE ÁREA DE DOMÍNIO PÚBLICO 
Art. 112 - A taxa de licença para uso, não vedado pela legislação pertinente, de 
área de domínio público, é de,·ida pela utilização, em caráter permanente ou eventual e em 
local fixo, dos bens públicos de uso comum, localizados no território do ~Iunicípio, no 
exercício de atividade de natureza econômica. 
Art. 1-±3 - O contribuinte de taxa é a pessoa individual ou coletirn que exerça 
atiúdade ca1..tcterizada no artigo anterior, em área de domínio público, mediante a utilização de 
q ualquer espécie de instalação, ainda que precária ou removí,·el ou em \·eículos estacionados 
em local público. 
Parágrafo umco - Não incide a taxa quando a atividade for exercida com 
\ eículos em trânsito. com parada apenas para atendimento ao público. 
Art. 144 - A taxa será calculada mediante a aplicação da tabela constante do 
.-\nexo IX. 
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Art. 145 - As condições que caracterizarão o uso eventual de área de domínio 
público serão fixadas pelo Executivo. 
A.ri. 146 - Quando de uso e,·enrual de área de domínio público, a taxa será de 
10% (dez por cenro) do ,·alor fixado no Anexo IX, para cada mês ciúl em que ,·ier a oco1Ter a 
utilização. 
Art. 147 - Os produtores de hortifruli-granjeiros e de outros produtos "11\'-
:\ATURi\'', localizados no Município, gozarao de uma redução de 700A1 (setenta por cenro) do 
\'alor da raxa de licença para uso da área de domínio público. 
Art. 148 - O lançamento será anual, com exceção no disposto do Artigo 163 e a 
arrecadação efetuada, nas seguintes épocas: 
1 - no ato de concessão da licença para instalação ou início da ach·idade; 
II - antes elas alterações enumeradas no artigo seguime e a conseqüente 
renovação da licença. 
Art. 149 - Será exigida a renornçào da licença e pagamento da taxa respecriva, à 
alíquota prevista na tabela do Anexo IX para a atividade, quando 0C01Terem quaisquer das 
seguintes alterações: 
1 - mudança nas características do uso; 
11 - Transferência de local do uso; 
lll - mudança do ramo ele atividade exercida quando do uso. 
Art. 150 - A licença será dlida para o exercício em que for concedida, ficando o 
contribuinte, nos anos subsequentes, sujeito à sua renovação, pagando em cada exercício a 
respectiva taxa, à mesma alíquota fixada na tabela do Anexo IX para insralaçào ou início da 
atividade, ocorrendo a obrigaçào tributária principal cm janeiro de cada ano. 
Parágrafo Gnico - :\os casos de concessão da licença inicial, quando outorgada 
no segundo semestre, a taxa será de' ida pela metade, ha,·endo restituição de parte da taxa em 
drtude de encem1mento de atividade no primeiro semestre do exercício fiscal. 
Art. 151 - :"Jào havendo, no :\nexo IX, especificação para detenninado uso, a 
taxa será calculada, a critério da Administração, pelo irem que guardar maior identidade de 
característica sendo, na dúvida entre dois ou mais itens, adotado o de menor ,·alor. 
Art. 152 - Sem prejuízo do tributo e multa de\"idos, a Pref eirura apreenderá e 
removerá para seus depósitos, qualquer objeto ou mercadoria dci.xado em local nào permitido 
ou colocado eni área de domínio público, sem o pagamento da taxa de que trara esta seção, se 
caso, ou taxa de licença para o exercício do comércio e,·entual ou ambulante, quando 
pertinente. 
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ESTADO DE MATO GROSSO 
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SEÇÃO IX 
DA TAXA DE LICENÇA PARA ABATE DE ANIMAIS 
Art. 153 - A taxa de licença para abate de animais é devida pela vigilância ou 
fiscalização do Poder Público, a que se submete qualquer pessoa, quanto às nonnas relativas ao 
ordenamento de ath·idades, localização, higiene, saúde, segurança, ordem ou tranqüilidade 
pública, em razão da insralaçào ou funcionamento das atividades de abate de quaisquer 
animais, desde que estes se destinem ao consumo local, ocoITendo o abate no território do 
Município. 
ArL 154 - A incidência da taxa e sua cobrança, sem prejuízo das penalidades ou 
cominações cabíveis, independem do resultado econômico da atividade exercida, nem do se u 
caráter habitual ou e\entual, sendo seu contdbuinte a pessoa indi\idual ou coletiva sujeita à 
vigilância o u fiscalização de que trata o artigo anterior. 
Art 155 - A taxa é de\"ida anteriormente ao abate, por cabeça de animal, a razão 
de 01 (uma) liFIR"S, quando se tratar de bovinos; 0,15 (zero vírgula quinze) da UFIR no caso 
de aves e, 0,5 (zero vírgula cinco) UFIR, no caso de outra espécie de animal, cabendo ao con￾tribuinte o rransporre do sen·idor municipal incumbido de fazer a inspeção do local e do 
animal. 
serviço; 
Parágrafo Único - A taxa é devida quando o abate se der por prestação de 
SEÇÃO X 
DA TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO IX> COMÉRCIO 
OU ATIVIDADE AMBUIANTE 
Arr. 156 - A taxa de licença para o exercício do comércio o u atividade ambulante 
é devida pela utilização. não ,-edacla pela legislação pertinente, em caráter permanenre ou 
eventual e sem instalações, das vias e logradouros públicos do Município, no exercício de 
atividades ele natureza econômica. 
Art. 157 - Considera-se comércio ou atividade ambulante o exercício dos mesmos 
sem ins1alações, ainda q ue estas sejam precárias ou removíveis, como barracas, balcões, bancas, 
mesas, tabuleiros e semelhantes ou o exercício em embarcações ou em veículos em 
movimento, estes com paradas apenas para atendimento ao público. 
1\ rt.. 158 - /\ taxa será calculada mediante a aplicação da tabela constante do 
Anexo X . 
Art. 159 - As condições que caracterizarão o uso eventual das vias e logradouros 
públicos serão fixadas pelo Executivo. 
Art. 160 - Quando de uso eventual das vias e logradouros públicos, a 1axa será 
ele 10% (dez por cento) do ,·alor fixado no Anexo X, para cada mês civil em que vier a oco1Ter 
a utilizaçào. 
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ESTADO DE MATO GROSSO 
Prefeitura Municipal de Barra do Garças 
Art. 161 - Os produtores de horti-fruti-granjeiros e de outros produtos "IN￾NATLTRA", localizados no Município, gozarão de uma dedução de 70% <setenta por cento) do 
valor da taxa de que trata esta seção. 
Art. 162 - O lançamento será anual, com exceção do disposto no artigo 176 e a 
a1Tecadaçào será efetuada, nas seguintes épocas: 
1 - no ato de concessão da licença para início da atividade; 
II - antes de qualquer alteração no ramo de atiúdade e a conseqüente renovação 
da licença. 
Art. 163 - Será exigida a renornçào da licença e pagamento da taxa respectiva, a 
alíquota prevista na tabela do Anexo X para o tributo, quando ocorrer qualquer alteração no 
ramo de atiúdade. 
Arr. 164 - A licença será válida para o exercício em que for concedida, ficando o 
contribuinte, nos anos subsequentes, sujeitos à sua renovação, pagando em cada exercício e 
respectiva taxa, à mesma alíquota fixada na tabela do Anexo X para início da atividade, ocor￾rendo a o brigação tributária principal em janeiro de cada ano. 
Parágrafo único - Nos casos de concessão da licença inicial, quando outorgada 
no segundo semestre, a taxa será devida pela metade, havendo restituição de parte da taxa em 
'irtude de encem1menro de atiddade no primeiro semestre do exercício fiscal. 
Art. 165 - i\:âo havendo, no Anexo X, especificação para determinada utilização, 
a taxa será calculada, a critério da Administração, pelo item que guardar maior identidade de 
característica, sendo, na dúvida entre dois ou mais itens, adotado o de menor ,·alor. 
Art. 166 - Sem prejuízo cio tributo e multa deYidos, a Prefeitura apresentará e 
removerá para seus depósitos, qualquer objeto ou mercadoria deixada em local não permitido 
ou colocado em área de domínio público, sem o pagamento da taxa de que t1-ata esta Seção, se 
caso, ou da raxa de licença para uso de área de domínio público, quando perrinenre. 
SEÇÃO XI 
DA TAXA DE VISTORIA DE SEGURANÇA CONfRA INCÊNDIOS 
:\rl. 167 - J\ taxa de Vistoria de Segurança Contra rncêndios tem como fato 
gerador a p restação de seITiços de \'istoria, exercida anualmente pel::i. Prefeitura atraYéS <lo 
Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, sediado cm I3atTa do Garças, 
em estabelecimentos comerciais, industriais e de presração de serviços e edifícios com mais de 
3 (três) pavimentos, na forma estabelecida em regulamento. 
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ESTADO DE MATO GROSSO 
Prefeitura Municipal de Barra do Garças 
Art. 168 - Os estabelecimentos comerciais, induslriais e ele prestação de sen-iços 
suieiros à incidência da Taxa de Vistoria de Segurança contra Incêndio, são classificados cm 
Grupos, de acordo com a seguinte tabela: 
GRUPO 
11_.\ " 
''B" 
"C" 
"D" 
"E" 
ESPECIFICAÇÃO AIÍQUOTA 
S/U.F.M 
indústria de tintas, \·crnizcs 
álcool, benzina, graxa, óleo 
lubritkanres, óleo 
combusrh·el, querosene, 
breu, asfaltofogos de 
artifício, munição 
inllamávcis. postos de 
gasolina, depósitos de 
combusríveis e inflamáveis, 
fogos de artifícios, de 
munições e explosivos e de 5 Ufrn 
gás liqüefeito. 
indústrias de produtos 
farmacêuticos, de laminados 
e compensados, de papel e 
celulose scn-arias, secadores 
de cereais a quente, 
depósiros de pasta mecânica. 
indústria e comércio de 
tecidos, nação, roupas cm 
geral, cortinas, tapetes, 
estofados, algodão, estopa, 
crinas, oleados, plásticos, 
couros e peles 
comércios de óleos, graxas, 
lubrificantes e fogos de 
artifício. 
casas de diversões, cinemas e 
teatros, parques de dh·ersões 
"dancing", boates e 
congêneres. 
estabelecimentos de hotelaria 
pensões, dormitórios, 
clínicas. casas de saúde, 
creches, asilos e albergues, 
estabelecimenros escolares e 
similares, bancos, 
estabelecimentos de créditos 
e poupança. 
4.5 l"FIR 
4.2 lJFIR 
3,70 CFIR 
3,5/i UFIR 
FATOR 
DE RISCO 
2 
2 
2 
2 
2 
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ESTADO DE MATO GROSSO 
Prefeitura Municipal de Barra do Garças 
''F'' 
"G" 
"II" 
"I" 
llJ'' 
comércio de produtos 
farmacêuticos e químicos, 
comércio de automóveis, 
YCÍculos, máquinas em geral 
e pneus, auto peças em 
geral, meralúrgicas, depósitos 
de transportadoras. 
comércio de tintas, vernizes, 
álcool, graxa e lub1ificantes 
óleos comesrh·eis, armas, 
oficinas mecânicas em geral, 
com ereto exclusivo de 
acessórios de automóveis. 
papelarias, livrarias, 
tipografias, gráficas, 
depósitos de papéis, jornais, 
revistas e similares. 
indústria e comércio de 
calçados, comércio de 
cereais, de material de 
limpeza, annazéns gerais, 
secos e molhados, 
abastecimento em geral, 
produtos alimentícios, 
indústrias e comerc10 de 
bebidas em geral, frigorífico, 
matadouros, abatedouros de 
aves e animais, indústria e 
comércio de salamaria e 
congêneres. 
indúsrria, 
depósitos 
comércio e 
de materiais de 
construçao, ornamentaçào, 
fcn-agcns material elétrico e 
sanitário aparelhos 
eletrodomésticos e 
equipamentos eletrônicos. 
óticos, relojoaria e joalheria . 
esportes, recreação, caça e 
pesca, motonáutica, 
brinquedos, fcn-amcntas e 
bijuterias, armarinhos em 
geral, material de 
refrigeração, artefatos de 
madeira, mó\'eis de vime, 
comercio e depósito de 
mó,·cis cm geral, torrefaç:ào 
e moagem de café e outros, 
3,60 l 'FIR 2 
3,54 l'FIR 1,50 
:3,37 l iflR 1,50 
3,20 lTIR 1,50 
:3,0:3 L.:f!R 1,50 
Rua Carajás - nº 444 - Bloco II - 1° andar - centro - Barra do Garças/MT. - 065 861 2344 R. 236 
ESTADO DE MATO GROSSO 
Prefeitura Municipal de Barra do Garças 1- perfumarias e drogarias, 
- cristaleria, vidros, lo uças e 
.. cutelarias. 
= 
moinhos cm geral. 
descascadores, secadores de 
- grãos em geral, carpinrarías, 
marcenarias e tornearia, 
"L" fábricas de mó,·eis, postos 
de lubrificação e la,·agem de 
,·eículos. funerárias, turismo 
e agenciamento de 
passagens, agenciamento 
transportadoras sem 51% 1,50 
depósitos. 
moinhos de calcário , 
artefatos de cimento, 
pedreiras, misturadores de 
asfalto, indústria e comércio 
de cerâmicas, ladrilhos, 
"l\-1" marmoaria e congêneres, 
depósitos ele ÍCITO velho e 
fcIToS cm geral, indústria e 
comércio de rações e 
adubos, vidraçaria, vidros 
planos e espelhados, 
garagens e estacionamentos 2,7 1 üFIR 0,90 
de veículos. 
indústria e comércio 
de máquina, implementas 
e aparelhos agrícolas, 
material cirúrgico dentário, 
'':'\" hospitalar, doméstico e de 
escritório. indústria e 
comércio de produtos 
agropecuários, conx:toras, 
locadoras e imobiliárias, 
selaria e material de 2,55 CFrR 0,90 
montaria. 
indústria e comércio de 
ca111es, :l\·es, peixes, 
consen·as e similares, 
"º" agências lotéricas e similares, 
restauranres saunas e casas 
de banh o, atelier ele material 2,50 UFIR 0,90 
fotográfico. 
indústria de massas 
alimentícias, panificadoras, 
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\ o 
ESTADO DE MATO GROSSO 
Prefeitura Municipal de Barra do Garças 
"P" 
"Q" 
"R'' 
"S'' 
"T" 
biscoiros e bolachas, padarias 
e congêneres, comércio de 
frios laricínios e aves, 
lanchoneres, pizzadas, 
bomboniéres so1Teterias, 
choparias e similares, bares, 
cafés e bilhares, pastelarias e 
casas de massas, alimentos 
congelados e congêneres. 
la,·anderias, tinturaria, 
malharia. atelier de costura, 
alfaiatarias, arresanato em 
geral, funilaria, serralheria , 
oficinas de lataria e pintura 
de Yeículos e máquinas, 
representação em geral, 
oficinas de capotaria, auto-
,·idros e congêneres. 
salões de beleza, manicure, 
barbearia, casas de 
massagens estética, 
fisioterapia. 
comércio de doces e frutas, 
hortaliças, floricultura, 
produtos agrícolas e 
hortigranjeiros, oficinas de 
consertos cm geral, exceto 
mecânicos, escrilórios e 
consultórios de 
profissio nais liberais e 
autônomos, em local 
independente da residência, 
bancas de jornais e re\"istas. 
edifícios comerciais, 
residenciais ou mistos, com 
mais de :3 (três) 
paYimentos,para fins de 
"habite-se" e economias 
residenciais localizadas em 
edifícios com mais 3 (três) 
pa\'imentos. 
1,48 u flR 0,80 
2,20 LFIR 0,80 
2,15 UFIR 0,80 
1,16 UFIR 0,80 
1,05 ü fIR 0,80 
Parágrafo único - Quando o estabelecimento estiver enquadrado em mais de um 
Grupo, em função de ari,·idades diversificadas, a classificação será efetuada pelo Corpo de 
Bombeiros no Grupo considerado de risco predominante. 
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Prefeitura Municipal de Barra do Garças 
:\rt. 169 - :'\o cálculo da taxa obse1...-ar-se-à a seguinte fónnula: 
AP x nº UFIR 
T = X FR, onde 
100 
T = taxa de vistoria de segurança contra incêndios 
AP = área ponderada do estabelecimento excluídos os · 
terrenos sem utilização ou servindo como circu￾lação. 
f'R = fator de risco. 
§ 12 - A área ponderada ( AP) será apurada de acordo com a seguinte rabeia: 
área do Estabelecimento 
até 150 m2 
de 151 m2 a 300 m2 
de 301 m2 a 150 rn2 
de 451 m2 a 600 m2 
de 601 m2 a 750 m2 
de 751 m2 a 900 m2 
ele 90J m2 a 1050 m2 
Acima de 1050 m2 
área Ponderada 
76,5 
125 
187,5 
250 
312,5 
375 
137.5 
500 
§ 2° - O faror de risco (FR) representa o grau de periculosidade da atividade dos 
estabelecimentos constantes da Tabela integranre do artigo com a seguinte classificação: 
Grupos 
''A.'' a "f'" 
"G" a "L" 
"f\-1'' a "0" 
''P" a "T" 
Fator de Risco 
2 
1,50 
0,90 
0,80 
Art. 170 - J\ Taxa de Vistoria de Segurança contra incêndios será recolhida por 
ancecipação juntamente com de licença ou de renovação de licença para localização, às 
agências bancárias autorizadas pela Prefeirura l\lunicipal, atra\·és de documento próprio de 
arrecadação. 
Parágrafo único - O pagamento anrccipado da taxa, nos casos especificados 
neste artigo, obriga o Corpo de Bombeiros a realizar no clecotTer do exercício, as vistorias dos 
equipamentos e instalações de pre\·ençào contra incêndios, dando prioridade aos 
e tabelecimentos enquadrados no Grupo "A" e aos que utilizarem caldeiras, fornos, aquece￾dores e ourros equipamentos que aumentem o risco de incêndio. 
Art. 171 - Por ocasião do lançamento, cada contribuinte de\·erá ser notificado do 
':ilor da taxa, da forma e dos prazos de pagamento e das penalidades. 
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Prefeitura Municipal de Barra do Garças 
Art. 172 - A concessão de ah-ará para localização de estabclecimenros comerciais, 
indusrriais e de prestação de scrvicos, e de "habite-se" de edifícios com mais de 3 (três) 
pavimentos, fica condicionada à apresentação de Certificado de Vistoria passado pelo Corpo ele 
Bombeiros, na forma regulamentar. 
Parágrafo único - A renovação da licença para localização dos estabelecimentos 
indicados neste artigo independe de apresentação de Certificado ele Vistoria renovado, ficando, 
entretanto, sujeita à comprO\·açào do pagamento da taxa de ,-iscaria de segurança contra 
incêndios relativa ao exercício imediatamente anrerior. 
Art. 173 - Os contribuintes que deixaram de efetuar o pagamento da taxa de 
vistoria de segurança contra incêndios, estarão sujeitos ao cancelamento do Certificado de 
Vistoria originariamente expedido, e, consequentemente, à cassação da licença para localização, 
sem prejuízos da cobrança amigá,·el ou judicial dos débitos respectiYos, acrescido dos encargos 
legais. 
SEÇÃO XII 
DAS ISENÇÕES DAS TAXAS DECORRENTES DO EXERCÍCIO DO 
PODER DE POÚCIA ADMINISTRATIVA 
ArL l 71Í - Ficam isentos no pagamento da taxa de licença para instalação e 
funcionamento as associações comunitárias e religiosas, escolas sem fins lucrativos, orfanatos e 
asilos. 
Parágrafo único - A concessão da isenção será efetivada quando do despacho 
autorizarivo para o exercício ela atividade, sem necessidade de renovação do pedido a cada 
ano. 
ArT. J 75 - São isentos do pagamento da taxa de publicidade quanro a: 
a) dizeres exclusi,·amente relatiYoS propaganda eleitoral, sindical, de culto 
religioso e da administração pública; 
b) dizeres referente a festas, exposições ou campanhas promm·idas em benefício 
de insrituições de eclucacão e assistência social; 
c) dizeres no inrerior de casas de diversões quando se refiram exclush·amente 
aos divertimentos explorados; 
d) dizeres no interior de estabelecime ntos comerc1a1s, industriais, de prestação 
de serviço ou similares, quando se refiram cxclusi,,amcnte aos bens oferecidos na empresa; 
e) placas indicativas de hospitais, casas de saúde, ambulatórios e prontos￾socorros e congêneres; 
f) placas índicati,·as nos locais de construção. dos nomes de firmas, engenheiros 
e a1·quitet.os responsá,·e is pelo projeto de execuç;ào de obras particulares ou públicas; 
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ESTADO DE MATO GROSSO 
Prefeitura Municipal de Barra do Garças 
g) anúncios publicados em jornais. revistas ou catálogos e os transmitidos atra,·és 
de rádio e tcleYisão; 
h) placas colocadas em ,-estíbulos de edifícios, ou nas partes externas ou inremas 
de consultórios, escritórios e residências, identificando profissionais liberais, sob a condição de 
que renham apenas o nome e a profissão do conrribuinle; 
i) tabuletas indicath·as de fazendas, sítios ou granjas, bem como as de rumo ou 
direção de estradas. 
Parágrafo Único - As isenções acima são concedidas em caráter geral. 
Art. 176 - Ficam isenta do pagamento da taxa de licença para execução de obras 
residenciais particulares, inclush·e no que se refere a "habite-se", as edificações cuja área 
coberta não ultrapasse 50 m2 (cinqüenra metros quadrados), bem como aquelas ele qualquer 
metragem construídas ou executadas pôr intermédio de entidades filantrópicas públicas ou 
particulares. 
§ 12 - Esta isenção será concedida através de requerimenlos do contribuinte que 
fará prova do preenchimento elas condições exigidas, sempre ames do início da obra. 
§ 2º - A isenção ora tratada não dispensa o contribuinte do cumprimento das 
normas ele fiscalização increntes as obras e posluras municipais. 
Art. 177 - Ficam isentos do pagamento da taxa de licença para o comércio ou 
atividade ambulanre: 
I - os po1tadores de defeitos físicos que lhes impossibilite fácil locomoção. os 
surdos, mudos, os cegos e os mutilados de qualquer espécie; 
II - os engraxates ambulantes, desde que não possuam bancos ou mais de uma 
caixa ou cadeira. 
Parágrafo énico - .-\ concessão da isenção que ,·ersa o precepth·o será efetirnda 
quando elo despacho da autoridade administi-ati\·a para o exercício da atividade requerida, sem 
necessidade ele renovação do pedido a cada ano. 
Art. 178 - São isenlos do pagamento da taxa de ústotia de segurança contra 
incêndios: 
a) as instituicões filantrópicas e assistenciais; 
b) os estabelecimentos indusrriais, comerciais e ele prestação de ser\'iços 
enquadrados nos grupos "D'' e ''T'', do artigo 183, localizados nos Distritos AdministratiYoS ele 
Barra elo Garças. 
§ lº - A isenção acima preYisra será concedida na forma e no prazo que dispõe o 
artigo 191, parágrafo ú nico, desta Lei. 
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Prefeitura Municipal de Barra do Garças 
§ 22 - A isençào nào exclui a obrigatoriedade do corpo de bombeiros em realizar 
,·istoria, na forma do parágrafo único do artigo 184 desta lei, e do cumprimento das nonnas 
legais e regulamentos relat i\·os à preYençào contra incêndios. 
SEÇÃO XIII 
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES 
c\rL 179 - Será punido com multa ele 10001<1 (cem por cento) do ,-alor da taxa de 
licença atualizado, independentemente das que possam estas pre,·istas na legislação urbanística 
específica, pelo desempenho de qualquer atividade, a elas sujeita, sem a respectiva autorização, 
inclusive quanto a renovação da mesma, quando for o caso. 
CAPÍTULO VI 
DAS TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS E DE EXPEDIENTE 
SEÇÃO 1 
DAS TAXAS DE SERVIÇO PÚBLICO 
Art. 180 - As taxas serviços urbanos é devida em razão do exercício do poder de 
polícia ou utilizas;ão efetiva ou potencial dos seguintes se1...-iços prestados ao contribuinte o u 
posto à sua disposição: 
I - Limpeza Pública - TLP; 
II - ConseITaçào de Yias Públicas, TCV; 
Ill - Conservação e Iluminação Pública - 'nP: 
IV - Coleta e Remocào de Li..xo - TRL. 
Art. 181 - Contribuinte das ta.'Cas são o proprietário, o titular do domínio útil ou 
possuidor, a qualquer título, do bem imó,·el, terreno vago ou com edificação, lindeiro à ,·ia ou 
logradouro público, abrangido por quaisquer dos serviços previstos no artigo anterior. 
§ lº - Considera-se também lincleiro o bem imó,·el que tenha acesso à via o u 
logradouro público por ruas ou passagens particul::lres, entrada de vicias ou assemelhados. 
§ 2° - Para os efeitos desta lei considera-se como unidade autônoma os 
apartamentos, salas comerciais, lojas, sobrelojas, boxes e demais dependências em que o prédio 
for diddido. 
Art. 182 - J\s taxas de que trata este capítulo incidirão: 
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ESTADO DE MATO GROSSO 
Prefeitura Municipal de Barra do Garças 
1 - no caso da Taxa de Coleta de Remoção de Lixo - TRL, -quando se tratar de 
imóvel edificado, assim considerado para efe itos do Imposto Predial e Territorial Urban o -
IPTU; 
II - no caso da Taxa de Iluminação Pública sobre o fornecimento e a 
man urenção do serviço de il uminação urbana presrada ao contribuinte ou posto L sua 
disposição pelo Município de Ban-a do Garças; 
III - sobre o tcn-eno como Yago, nos demais casos. 
Art. 183 - Excero para a Taxa de Iluminação Pública, para as demais taxas 
considera-se ocoITido o fato gerador da respec1iYa obrigação tributária o dia (lQ) primeiro de 
jane iro de cada ano. 
Art. 184 - As taxas de serviços u rbanos geradas pelas prestações de serviços ao 
contribuinte o u postas a s ua disposição , constante elo areigo 180, incisos 1, II e IV, serão 
cobradas anualmente com o Imposto Pr·edial TeITitorial Urbano - IPTU, de,·endo ser notificada 
e recolhida nas mesmas condições. 
§ l Q - A Taxa de Iluminação Pública pode rá ser lançada e arrecadada 
mensalmente, arravés de corn·ênio, pelas Centrais Elérricas Matogrossenses Sociedade Anônima - CE.MAT. . 
§ 2º - O valor das taxas de serviços, referentes aos itens 1, II e IV, arrigo 180, 
não poderá ultrapassar o ··quantum .. do valor do lançamento mínimo do IPTü. 
Art. 185 - Para efeitos do disposto neste capítulo comp reende-se como: 
1 - Limpeza Pública - TLP: vaITição, lavagem e capinação elas vias e logradouros 
públicos; limpeza de córregos, galerias pluviais, bueiros e bocas ele lobo; 
II - Conservação de Vias Públicas - TCV: manutenção e recuperação de 
calçamento; manutenção por intermédio de máquinas ou não, cascalhamemo e regularização 
elo leito elas Yias urbanas: 
IIl - A Taxa ele Iluminação Pública - TIP: aquela que , servindo Yia ou logradouro 
público, esteja diretamente ligada à rede de distribuição de energia elétrica da concessionária 
local. 
IV - Coleta e Remoção de Lbm - TRL: coleta e remoção de lixo, de características 
tipicamente domiciliares, originário de edificação considerada como unidade imobiliária 
autônoma, assim definida para efeitos do lançamento elo Imposto Predial e Territorial Urbano -
IPTU. 
§ ·1° - O Executivo estabelecerá preço público quanto à coleta e remoção de lixo, 
quando este : 
1 - exceder quantidade máxima periódica por ele ÍL'Cada; 
II - se caracterizar por característica não tipicamente domiciliar, inclusive entulho, 
poda ele árvores, remoção de animais ou assemelhados. 
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§ 2º - Os serviços de que trata o parágrafo anterior serão presrados por 
solicitação dos interessados, ou compulsoriamente, ficando o responsável sujeitos às 
penalidades cabíveis, independentemente do pagamento do preço do serdço. 
Arl. 186 - A Taxa de Serviço Público, contanto do ítem III do artigo 180, serão 
lançadas, consideradas as bases de cálculos e alíquotas: 
I - a Taxa de Iluminação Pública - TIP - tem corno base de cálculo o custo cio 
serviço de iluminação e manutenção, custo este indh·idualizado por contribuinte em função da 
zona e testada do imóvel atendido pelo serviço. 
§ l º - Entende-se por testada, para efeito desta taxa, aquela parte do imóvel que 
limita diretamente com a via ou logradouro público e que recebe a incidência da iluminação 
pública; 
§ 2º - Entende-se por zona para fins da Taxa de Iluminação Pública: 
I - Primeira Zona - as localidades atendidas por rede de iluminação de 400 Watts 
ou mais; 
II - Segunda Zona - as localidades atendidas por rede de iluminação de 250 
Watts; 
llI - Terceira Zona - as localidades atendidas por rede de iluminação de 80 a 125 
Watts. 
a) As alíquotas da Taxa de Iluminação Pública são as seguintes: 
l - Para unidades isoladas: 
a) RS 0,57 (cinqüenta e sete centavos de real) por metro linear de 
testada para imóveis localizados na primeira zona; 
b) RS 0,30 (trinta centavos de real) por metro linear de testada 
para imóveis localizados na segunda zona; 
c) RS 0,20 (vinte centavos de real) por metro linear de testada 
para imóveis localizados na terceira zona; 
2 - Para conjuntos residenciais ou comerciais, por 
unidades autônomas: 
a) R$ 0,57 (cinqüenta e sete centavos de real) por metro linear de 
testada para imóveis localizados na primeira zona; 
b) RS 0,30 (trinta centavos de real) por metro linear de testada 
para imóveis localizados na segunda zona; 
c) RS 0,20 (vinte centa,·os de real) por metro linear de testada 
para imóveis localizados na terceira zona; 
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3 - Para terrenos não edificados: 
a) R$ 0,57 (cinqüenta e sere centavos de real) por metro linear de 
testada para imóveis localizados na p rimeira zona; 
b) RS 0,30 (trinta centavos de real) por metro linear de testada 
para imóveis localizados na segunda zona; 
c) R$ 0,20 (únte centavos de real) por metro linear de testada 
para imóveis localizados na terceira zona; 
Parágrafo Único - O produto da arrecadação da Taxa de Iluminação Pública 
destina-se exclusivamente a manutençào e custeio do se1·viço de iluminaç·ào pública municipal. 
Art. 187 - A apuraçf10 do \·alor e o lançamento das taxas de sen·iços urbanos 
constantes no artigo 180 incisos I, II e IV, serào unificadas e terá como base a tabela abaixo: 
TABELA 
DAS T AXAS DE SERVIÇOS URBANOS (Taxa Única) 
I - Para imóveis edificados 
Zona Fiscal Área cio imóvel Quantidad 
edificada (m2) e ele CFIR 
- até 100 m2 13,00 ~ - de 10 l m2 a 300 m2 15,00 
- acima ele 300 m2 17,00 
- até 100 m2 11,00 
2ª - ele 101 m2 a :)00 m2 13,00 
- acima de 300 m2 15,00 
- até 100 m2 10,00 
3" - ele 101 m2 a 300 m2 12,00 
- acima de 300 m2 14,00 
- até 100 m2 9,00 
4ª - de 101 m2 a 300 m2 11.00 
- acima de 300 m2 13,00 
II - r ara imóveis não edificados 
Zona Fiscal Área do imó\·el Quantidad 
terreno (m2) e de UFIR 
p Área si limite 17,00 
2~ Área s/ limite 14,00 
y Área s/ limite 10,00 
4ª Area s/ limite 9,00 
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Prefeitura Municipal de Barra do Garças 
Arl. 188 - Aplicam-se a estas ta."XaS os disposirh·os referentes a responsabilidade 
dos sucessores e de terceiros, constantes dos artigos 24:-S a 245 . 
Art. 189 - Para efeitos de lançamentos das taxas de que trata este cap ítulo serào 
adoradas as ufirs, no seu ,-alor em reais relativos ao mês de janeiro do ano do lançamento. 
SEÇÃO li 
DA TAXA DE EXPEDIENTE 
Art. 190 - A taxa de expediente rem como fato gerador a execução dos atos 
enumerados no Anexo 11, anexado a este Código e praticados por qualquer autoridade 
municipal ou sen"iclor competente . 
Arl. 191 - A raxa será devida pelo interessado no ato adminisrrath·o, que, como 
contribuinte, o solicitará. 
Art. 192 - O pagamento da taxa de,·erá ser efetuado antes da realização de 
qualquer dos atos especificados no Anexo XI. 
_.\rt. 193 - :\'ào ha,·endo. na tabela do Anexo XI, especilkaçâo determinada, a 
taxa será calculada, a critério da administração, pelo item que g uardar maior identidade de 
ca1-ac1erísticas, sendo, na dúúda entre dois ou mais itens, adotado o de menor valor. 
SEÇÃO Ili 
DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS 
Art. 194 - As taxas de sen·iços tem como fato gerador a prestação cios seguintes 
ser\ iços: 
- de apreensão e depósito de bens móveis e semo,·enres e mercadorias; 
II - numeração de prédios; 
III - autenticaç:;:io de p lantas; 
IV - alinhamento e nh·elamento; 
V - croquis e locação ; 
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ESTADO DE MATO GROSSO 
Prefeitura Municipal de Barra do Garças 
VI - extinção de fonnigueiros; 
VII - matrícula e vacinação de cães; 
VIII - acesso à platafonna de embarque da estação rodo,·iária; 
IX - cemitério. 
Art. 195 - J\ taxa de serviços diversos, pode ser cobrada, inclush·e quanto aos 
serviços não especificados no artigo anrerior e efetivamente prestados pela Prefeitura, ao preço 
do seu cusro, apurado pelo órgão competente da Administraçao J\lunicipal. 
Arl. 196 - A arrecadação elas taxas de que trata esta Seção será feita no ato da 
prestação de sen·iço, antecipadamente sempre que possh·el, no interesse do Fisco, ou 
posteriormente, e de acordo com o Anexo XII. 
Arl. 197 - Contribuinte da taxa é o interessado na prestação do serviço ou o que 
dele se beneficie . 
. \rt. 198 - ~ao ha,·cndo, na tabela do Anexo XII, especificação detenninada, a 
taxa será calculada, a critério da Administração, pelo item que guardar maior identidade de 
característica, sendo, na dú,·ida entre dois ou mais itens, adotado o de menor ,-alor, 
respeitando o disposto no artigo 180. 
SEÇÃO IV 
DAS ISENÇÕES 
Art. 199 - Estão isentos da taxa de conservação e iluminação pública os 
contribuintes cujo consumo de energia mensal, por prédio ou unidade autônoma, for inferior a 
:30 KWH (tdnta quilowatcs hon1s) nas ligações monofásicas residenciais. 
CAPÍTULO VII 
DA CONTRIBUIÇÃO DE MEIHORIA 
SEÇÃO 1 
DA INCIDÊNCIA 
/vl. 200 - A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador a execução de 
obras públicas, das quais decorram benefícios a imó,·eis. 
§ 1 º - São obras públicas, para efeitos de incidência da contribuição, as de : 
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ESTADO DE MATO GROSSO 
Prefeitura Municipal de Barra do Garças 
1 - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos 
phffiais e outros melhoramentos de p raças e vias públicas; 
lT - construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e 
,·iadutos; 
III - construção ou ampliação de sistema de trânsito rápido, inclusive todas as 
obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema; 
IV - serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de 
redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em geral ou de suprimento de gás; 
V - proteção contra inundações, retificação e regularizaçào de cursos d .água; 
VI - pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem; 
VII - construção de acessos aos aeródromos e aeroportos; 
VIII - aterros e realização de embelezamento em geral, inclusi,·e desapropriações 
para tanto, e realização de quaisquer das demais obras de que trata este artigo. 
IX - execução de quaisquer outras obras públicas. 
§ 2º - Para efeitos do disposto nos incisos 1 e VI, do "caput", consideram-se obras 
de pavimentação e de melhoramento de estradas de rodagem, além da pavimentação ela parte 
carroçável, excluída a reparação e recapeamento de manutenção, que prescindam de obras de 
infra-estrutura, bem como o recapeamento feito sobre base de paralelepípedos: 
a) a pavimentação da parte caIToçá,·cl; 
b) os serviços preparatórios ou complementares, tais como: 
1. estudos top ográficos, geológicos, locação e cadastramento da obra; 
2. terraplanagem; 
3. obras de escoamento local; 
1. pequenas obras de contençào; 
5. ob1-as de guias e sa1;etas; 
6. consolidação ou reaproYeitamento do leito; 
7. pequenas obras ele arte. 
Art. 201 - Contribuinte, ela Contribuição de Melhoria, é o proprietário, o tHular 
do domínio útil ou possuidor do imó,·el a qualquer título. 
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SEÇÃO li 
DO CÁLCULO 
Art. 202 - A base de cálculo da Contribuição de Melhoria é o custo da obra. 
Art. 20j - ::'-Jo cusro da obra serão computados as despesas com estudos. projetos, 
fiscalização, desapropriação, adminisrraçâo, execução, financiamento e demais gastos 
necessários à realização da mesma. 
Parágrafo Único - A.s despesas com Administração, de que trata o "caput", serào 
calculadas à razão de 05%) quinze por cento das demais. 
Art. 204 - O custo da obra será a sua expressão monetária atualizada na época 
do lançamento, mediante aplicação da adequação monetária de que trata esra lei. 
Art. 205 - O custo da obra será raleado pelos contribuintes, de acordo com a 
testada do imóvel, e quando caso, subrateada com base no valor venal de cada unidade 
imobiliária autônoma. como assim definida para efeitos do lançamento do Imposto Predial e 
TeJTitorial Urbano-IPTU. 
SEÇÃO Ili 
DO LANÇAMENTO 
Arl. 206 - Para a cobrança da Contribuição de Melhoria, o ExecutiYo deverá 
publicar edital, contendo os seguintes elementos: 
r - memorial descriliYo do projeto; 
II - orçamcnro cio custo ela obra; 
III - determ.inaçâo da área direta, e indiretamente quando caso, beneficiada pela 
obra e os imóveis nela compreendidos; 
IV - rateio entre os imó,·eis beneficiados. 
Parágrafo l .inico - O edital deverá, ainda, fixar prazo não inferior a 30 (trinta) 
dias, para eventual impugnação pelos interessados. 
Art. 207 - A Contribuição de J\lelhoria será lançada com base nos dados 
constantes do Cadastro Fiscal da Prefeitura. 
Parágrafo Único - O conrtibuinre será notificado do lançamento, observando-se, 
para tanto, o disposto, nesta lei, quanto ao Imposto Predial e TeITitotial Urbano -IPTC. 
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SEÇÃO IV 
DO RECOLHIMENTO 
Art. 208 - A Contribuição de Melhoria será recolhida: 
1 - em uma única vez, quando o ,·alor do tributo será expresso em moeda 
nacional. 
II - em até O 2) doze parcelas, passando o \'alor originário da obrigação 
üibutária, exceto o da primeira, a ser expresso em ufirs 
§ l 12 - Para efeitos do disposto no inciso II deste artigo, tomar-se-á o valor 
originário da ufir elo mês. 
§ 22 - Considera-se ufir elo mês, conforme estipulado no parágrafo 1º, deste 
artigo, aquela \·igente na data estipulada para o recolhimento do tributo em uma única ,·ez. 
§ 3º - A opçào de que trata o inciso II, deste artigo, deverá ser feira, tacitamente, 
pelo contribuinre, na data estabelecida para o recolhimento do tributo em uma única vez, 
quando, então, deverá recolher a primeira parcela. 
Art. 209 - Aplicam-se a este tribufo os dispositivos referentes a responsabilidade 
dos sucessores e de terceiros, constantes dos artigos 21 4 a 217. 
Art. 2 1 O - Responderá pelo pagamento o incorporador ou o organizador cio 
loteamento não edificado ou cm fase de venda, ainda que parcialmente edificado. 
SEÇÃO V 
DAS ISENÇÕES 
Art. 211 - Ficam isentos de pagamento da contribuição de melhoria os 
coniribuintcs que, sob forma contratual, participarem do custeio da obra. 
CAPÍTULO VIII 
DA CAPACIDADE JURÍDICA TRIBUTÁRIA E DA RESPONSABILIDADE DE 
SUCESSORES E DE TERCEIROS 
Art. 212 - A capacidade jurídica para cumprimento da obrigação tributária 
decon-c do fato ele a pessoa, física ou jurídica. encontrar-se nas condições previstas em lei 
decenninante do fato gerador da obrigação. 
Parágrafo Único - A capacidade tributária passiva independe: 
l - da capacidade ciYil das pessoas naturais; 
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II - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure 
uma unidade econômica ou profissional; 
II1 - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem priYação ou 
limitação do exercício de atividades civis, comerciais, ou profissionais ou da administração 
direta dos seus bens ou negócios. 
Art. 213 - São pessoalmente responsáveis: 
I - os adquirentes do imóvel, pelos débitos do alienante existentes à data do 
título de transferência, salvo quando conste deste prova de quitação, limitada esta 
resp onsabilidade, nos casos de ar.rematação em hasta pública ao montanre do respecfivo preço; 
II - o espóJio, pelos débitos do "decujus", existentes ã data de abertura da 
sucessão; 
III - o sucessor a qualquer título e o coniuge meeiro, pelos débitos do espólio 
existente à data da partilha ou da adjudicação, limitada a responsabilidade ao montante do 
quinhão legado ou meação; 
IV - a pessoa jurídica resultante da fusão, transfonnação ou incorporação de un.ia 
o u outra, pelos débitos das sociedades f usionadas, transformadas ou incorporadas, existentes à 
data daque les atos. 
Parágrafo umco - o d isposto no inciso IV aplica-se aos casos de extinção de 
pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade for 
continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob 3. mesma ou outra razão 
social, denominada ou sob a finna individual. 
Art. 211 - A pessoa natural ou jurídica de direito prh·ado que adquitir de outra, 
por qualquer rítulo, fundo de comércio ou esrabelecimenro comercial, industrial ou profissional 
e conrinua r a respectiva exploração, responderá pelos tributos relativos ao fundo ou esta￾belecimento adquirido, devidos até a data do ato: 
l - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou 
atividades tiibutáveis; 
II - subsidiariamcntc com o alienante, se esse prosseguir na exploração ou 
mic1ar, dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da alienação, nova ati\'idade do mesmo ou 
em outro ramo de comércio, indústria, p rofissão ou atividade tributável. 
Art. 215 - Respondem solídariamcntc, com o contribuinte nos atos cm que 
intervierem ou pelas omissões por que forem rcsponsá,·e is: 
I - os pais, pelos débitos dos filhos menores; 
II - os tutores ou curadores pelos débiros dos tutelados ou curatelados; 
III - os administradores de bens de terceiros pelos débitos destes; 
TV - o inventariante, pelos débitos do espólio; 
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V - o síndico e comissário, pelos débitos da massa falida ou do concordarário; 
Vl - os sócios no caso de liquidação ele socieelaele de pessoa. pelos débitos 
destas; 
Vll - os tabeliães, escnvaes e demais serventuanos de ofício pelos tributos 
devidos sobre os atos praticados por eles. ou perante eles, em razão do seu ofício . 
TITULO li 
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA 
CAPÍTULO 1 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 216 - Todas as funções referentes a cadastramento, lançamento, cobrança, 
recolhimento e fiscalização de tributos municipais, aplicação de penalidade por infrações à 
legislação rriburária do Município, bem como as medidas de prevenção e repressão à 
sonegação, à fraude, e ao conluio, serão exercidas pela Secretaria ela Fazenda, segundo as 
atribuições constantes da legislação disciplinador-a da organização dos serviços administrativos e 
do respectivo regimento interno. 
Parágrafo único - No exercício dessas funções, o Prefeito Municipal poderá: 
1 - instituir o documentário fiscal no interesse da an-ecadação e fiscalização de 
seus tributos; 
II - exigir, a qualquer tempo, das pessoas naturais ou jurídicas. contribuintes ou 
nào, que esth·erem obrigadas ao cumprimento de disposições da Legislação Tributária 
Municipal, inclusiYe dos que gozarem de imunidade ou isenção, a exibição de livros de escrita 
fiscal ou comercial ou de documentos, que serYiram de base à sua escrituração e dos demais 
e lementos compreendidos no documentário fiscal em uso ou já arquivado; 
III Fiscalizar, interna e externamente, depósitos, estabelecimentos, 
dependências e bens das pessoas referidas no item II. 
CAPÍTULO li 
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 
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SEÇAO 1 
DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 
Art. 217 - O crédito tributário será constituído pelo lancarnento, procedimento 
em consonância com o disposto no Título I, deste Código. 
SEÇÃO li 
DOS PAGAMENTOS DOS TRIBUTOS 
Art. 218 - O pagamento cios tributos far-se-á pela forma e nos prazos fLxados 
neste Código e na sua regulamentação, quando considerada necessária pelo Poder Execuli,·o. 
Art. 219 - O pagamento será efetuado na Secretaria da Fazenda, podendo ser 
feiro arra,·és de Instituições Financeiras, deúdamente autorizadas por aro do Prefeito Municipal. 
publicado para ciência dos interessados. 
Parágrafo único - O pagamento na Secretaria da fazenda poderá ser feito por 
inte1méclio ele posto especial de Instituição financeira, a critério do Executivo, respeitada a 
publicação de que trata o "caput". 
Art. 220 - Os tributos Municipais, Imposto Predial e Territorial Urbano OPTIJ), 
Imposto Sobre Ser.-iços de Qualquer :'\'atureza (ISSQ>.:) bem como suas multas e juros serão 
expressos em Cfir. 
Art. 221 - A atualização monetária de crédito de qualquer natureza do Município 
de Ban-a cio Garças, será feita com base na variaç·ão da UfIR. 
Art. 222 - Ocoffendo a cxtinç:ão da l 'FIR, o Poder Execuri\·o Municipal, através 
de decreto, adorará outro referencial similar q ue ,·ier a ser fixado pelo Gove1110 Federal em 
subsriruição. 
Art. 223 - Os débitos tributários decorrentes ele tributos nào liquidados até o 
,·encimento serão atualizados monetariamente, na data do efeti\'O pagamento, acrescidos de 
multa de mora e juros de mora, na fo1ma pre,·ista a seguir: 
§ lº - Os juros de mora, tanto na \'ia judicial como na administrativa, serão 
contados a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do vencimento, na base de 1% (um por 
cento) ao mês do ano Civil ou fração, calculados sobre o valor do débito atualizados 
monetariamente. 
§ 2.º - Os juros de mora nào incidem sobre o \'alor das multas. 
§ 3º - A arualizaçào monetária scr;i aplicada a partir do dia seguinte àquela em 
que o dc\'Cria ter sido pago, mediante aplicação elas ,·ariações da lJFIR. 
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§ IÍQ - A adequação monerária, os jurns de mora e a multa não serão aplicados 
sobre qualquer imporrância depositada nos cofres municipais, anres do prazo fixado para o 
vencimento para discussão administrativa do débito. 
I - na hipótese do depósito parcial, aplicar-se-ão a con-eção monetária, juros de 
mon1 e a multa sobre parcela não depositada; 
II - quando a cobrança for suspensa por medida administrati,·a ou judicial e a 
decisão for fa,orávd à Fazenda Municipal, serão devidos os juros de mora, a correção 
monetária e a multa . 
§ 5º - As multas proporcionais ao valor do débito serão calculadas sobre o valor 
corrigido monerariamente. 
Art. 221 - O recolhimento não importa cm quitação total do crédito fiscal , 
valendo o recibo somente como prova em pagamento de importância nele referida, 
continuando o contrib uinte obrigado a satisfazer quaisquer diferenças que venham a ser 
posterionnente apuradas. 
Art. 225 - O pagamento não exclui para o sujeito passivo a obrigação de 
satisfazer quaisquer outras exigências formuladas pela Fazenda Municipal, desde q~c 
previamente notificado. 
Art. 226 - Encen-ado o prazo para recolhimento, a Secretaria da Fazenda 
procederá, dentro de 60 (sessenta) dias, a cobrança amigá,·el do crédito tributário. 
§ l Q - A cobrança a que se refere este dispositiYo, efetuar-se-á de acordo com as 
instruções a serem divulgadas pelo Secretário da fazenda, podendo independer de o utra 
notificação além da efetuada à época cio lançamento. 
§ 2º - Findo o prazo a q ue se refere este artigo, far-se-á imediara inscrição do 
débito na dí,,ida ati\'a para que se proceda à cobrança judicial. 
Art. 227 - ~ facultado ao contribuillle efetuar o pagamento por meio de cheques, 
na conformidade das normas a serem expedidas pelo Secretário da Fazenda. 
Art. 228 - Para os rributos em que a legislação tributária determinar o pagamento 
em parcelas, o não pagamento de 2 (duas) prestações consecutivas implicará no ,·en cimento 
das demais, tomando-se o débito, ainda não liquidado, exigíYel de uma única \'ez. 
Art. 229 - O contribuinte terá direito à restituição total ou parcial nos casos e 
condições estabelecidas no Código Tributário :\acional e nesta Lei. 
Art. 230 - A restituição total o u parcial de tributos abrangerá, também, na mesma 
proporção, os acréscimos que ti\erem sido recolhidos, salvo os referentes às infrações de 
caráter formal não prejudicados pela causa da restituição. 
Art. 23 1 - As restituições dependerào de requerimentos da parte interessada, 
dirigido ao Secretário da Fazenda . 
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Parágrafo énico - Para os efeicos no disposco neste artigo, serão anexados ao 
requerimento os compro\'anres do pagamenco efetuado, os quais poderão ser subscituídos, em 
caso de extravio o u falta, pelos seguintes documentos: 
1 - certidão em que conste o fim a que se destina, passada à ,-ista do documento 
existente nas repartições competentes; 
II - certidão passada por sen·entuário público, em cujo cartório estiver arquh·ado 
o d ocumento; 
III - cópia fotostática ou xerográfica do respectiYo documento dc,·idamente 
autenticada. 
Art. 232 - Atendendo à naturc:ca e ao montante do tributo a ser restituído, poderá 
o Prefeito Municipal determinar que a restituição se processe atra,·és de forma de compensação 
ele crédiro. 
SEÇÃO Ili 
DA COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO 
Art. 233 - O Prefeito Municipal ou o Secretário de Finanças, em processo 
formalizado, no interesse público, poderá autorizar a compensaçfto de quaisquer créditos 
tributários, com crédilos líquidos e certos do sujeito passivo, contra a Fazenda Pública. 
SEÇÃO IV 
DA REMISSÃO E DO PARCELAMENTO 
A.rt. 231 - O Prefeito Municipal ou o Secretário de Finanças poderá conceder 
remissão o u parcelamento, mediante requerimento do contribuinte quanto ao crédito tributário 
,·incendo ou ,-encido, em única instância, atendendo à: 
I - situac;ao econômica do sujeito passh·o; 
II - consideração de equidade em relação com as características pessoais o u 
materiais do caso: 
§ lº - A não concessão do benefício requerido, manterá o crédito tributário na 
condição jurídica da época do pedido. 
Parágrafo (;nico - A remissão parcial não impede a concessão ele parcelamento. 
Art. 235 - Aplicam-se ao parcelamento e à remissão parcial as normas de 
adequação monetária de q ue trata esta lei, por intermédio da aplicação da CFIR. 
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Art. 236 - Trarando-se de importâncias ,-encidas. o pa1·celamento e a remissão 
parcial não elidem, no caso desta última respeitada a proporcionalidade com a parte não 
remida, os acréscimos de juros e mulras cabíveis, mas implicam na suspensão de penalidades, 
acé a liquidação cio crédito da Fazenda Pública. 
Art. 237 - A remissão e o parcelamento não ger.un direito adquirido e serão 
re,·ogaclos de ofício, quando se apurar que o sujeito passivo não satisfazia, ou deixou de 
satisfazer, as condições para a concessão ou nào cumpria ou deixou de cumprir os requisitos a 
ela referentes, inclusiYe por inadimplência posterior, aplicando-se o disposto nesta Lei, quanto a 
acréscimos e penalidades, como se o benefício não ti,·esse sido concedido. 
Art. 2.)8 - Fica a cargo do chefe da Seção de Dívida Ativa da Secretaria de 
Finanças da Prefeitura os despachos de recebimentos e instrução do requerimento de remissão 
e parcelamento de crédito tributário. 
CAPÍTULO Ili 
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES 
SEÇÃO 1 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 239 - Constitui infraç·ão fisca l, toda ação ou omissão que importe cm 
inobservância às disposições da legislação tributária municipal. 
§ l º - Responde pela infração, conjunta ou isoladamente, todo aquele que, de 
qualquer forma, concon-a para a sua prática, ou dela se beneficie. 
§ 2º - Sah-o quando a autoridade Administrativa concluir que a prática da 
infração configura sonegação, fraude ou concluio ou qualquer outra disposição expressa em 
contrário a esta Lei. a responsabilidade por infrações independe da intenção do agente ou do 
responsável e da efeth·idade, natureza e extensão dos efeitos do ato. 
A.rL 240 - As infrações serão punidas, separada ou cumulatiYamente, com as 
seguintes cominações: 
1 - l\Iulra; 
II - proibições aplicá,·eis às relações entre o sujeito passin.) e os órgãos 
integrantes ela estrutura administi-ath·a da Prefeilura l\lunicipal; 
III - sujeiçao ao regime especial de fiscalização; 
IV - suspensão ou cancelamento de benefícios, assim entendidas as concessões 
legais ao sujeira passivo para se eximir total ou parcialmente do pagamento do crédito 
tributário ~l Fazenda Municipal, bem como o parcelamento. 
{> Arl. 241 - Serão punidas: 1 e· L~ .- e / 
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I - com multa de \·alor correspondente a 5 (cinco) l T-IR, por exerc1c10, aré a 
inscriçào voluntária ou de ofício, quaisquer pessoas obrigadas a inscriçào no Cadastro fiscal da 
Prefeitura que nào o fizer no prazo, fo1ma e condições disciplinadas na legislação tributária 
municipal; 
II - com multa igual a 10 (dez) üFIR, por exerc1c10, até a regularização da 
inscrição, voluntária ou de ofício, quaisquer pessoa sujeita a inscrição cadastral que o fizer com 
omissão ou dados incotTetos; 
III - com multa de ,-alor cotTespondcntc a 10 (dez) lffIR, aré a regularização da 
inscrição, voluntária ou de ofício, quaisquer pessoas obrigadas a inscriç-ào cadastral que deixar 
de comunicar qualquer ato ou fato que venha modificar os dados da inscrição nos prazos e 
condições conscantes da legislação tributária; 
IV - com multa de ,·alor equh-alentc a 5 (cinco) UFIR, por exercte10, acé a 
regularizaç:ào da situação ,·oluntária ou de ofício. quaisquer pessoas obrigadas a inscrição 
cadastral que deixar de comunicar a cessação da atividade no prazo, forma e condições 
prcYistas na legislação municipal. 
V - com multa de valor correspondente a 5 (cinco) unidade de rcfcrênçia 
qualquer pessoa legalmente obrigada que negar-se a prestar informações e esclarecimentos 
quando solicitado para autoridade administrati\·a, ou de qualquer modo dificultar ou impedir a 
ação da fiscalização; 
VI J com multa de \-alor correspondente a 5 (cinco) GFIR, quaisquer pessoas que 
infringirem dispositivo da legislação tributária do Município para os que não tenham sido 
especificadas as penalidades próprias. 
Art. 242 - A incidência de penalidades de natureza civil, criminal ou 
administratiYa, em caso algum dispensa o pagamento do tributo devido e o cumprimento das 
cominações e demais acréscimos legais preYistos nesta Lei, bem como a reparação de dano 
rcsulTante da infração na forma da legislação aplicável. 
A.rt. 2·Í3 - :\"ão serão aplicadas penalidades contra o servidor ou o sujeito passivo, 
que tenha agido em consonância com a orientação ou interpretaç-âo fiscal, perfilhada em 
decisão de qualquer insTância administrativa, mesmo que, posterionnente, tal orientação ou 
interpretação venha a ser modificada. 
Arl. 244 - A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, 
acompanhada, se for o caso, do pagamento do Tributo deYido e dos juros de mora, ou do 
depósito ela imporrância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo 
depende de apuração. 
Parágrafo Único - Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o 
início de qualquer procedimento administrativo ou medida ele fiscalizaçào relacionados com a 
infração procedendo-se nos Termos desta Lei. 
A.rt. 245 - Apurando-se no mesmo processo infrações a mais de uma disposição 
da legislação tributária municipal, cometidas pela mesma pessoa, aplicar-se-ão as penalidades 
correspondentes à cada infraçào. 
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A.ri. 246 - A reincidência, em infrações às normas consubsranciadas na legislação 
tributária municipal, punir-se-à com a aplicação da multa em dobro e tantas "ezes quantas 
forem as hipóteses de reincidência. 
Parágrafo énico - Considera-se reincidência a repetição de infração a um mesmo 
dispositiYo, pela mesma pessoa física ou jurídica, anteriormente responsabilizada cm virtude ele 
decisão administratiYa defini! iYa. 
Art. 2'17 - Quando a autoridade administratiYa concluir que a prática de qualquer 
das infrações enumeradas nesta seção configura sonegação, fraude ou concluio, ha,·erá 
agravamento em lOQO/r, (cem por cento) da penalidade a ser aplicada à hipótese. 
Art. 2-18 - Considera-se sonegaçào a ação ou omissão dolosa-tendente a impedir 
o u retardar, torai ou parcialmente, o conhecimenro por parte da autoridade fazendária: 
a) da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza 
ou circunstâncias materiais; 
b) das condições pessoais do suie1to passivo, suscetíveis de afetar a obrigação 
tributária principal ou crédito tributário correspondenre. 
An. 249 - Considera-se fraude , a ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou 
retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal ou 
a excluir ou modificar as características essenciais deste, de modo a reduzir o montante do 
imposro deYido ou a evitar ou diferir seu pagamento. 
A.rt. 250 - Considera-se concluio, o ajuste doloso entre duas o u mais pessoas 
físicas ou jurídicas, visando qualquer dos efeitos referidos nos artigos anteriores. 
SEÇÃO li 
D A MULTA M ORATÓRIA 
Art. 251 - Pelo o não recolhimento dos tributos devidos na data do vencimcnro 
será aplicada multa de 10% (dez por cento) sobre o seu ,·alor atualizado. 
Parágrafo Único - Pelo não recolhimento dos tributos o contribuinte sendo 
autuado a multa moratória será de 30% (trinta por cento) 
SEÇÃO Ili 
DAS PROIBIÇÕES APUCÁVEIS ÀS RELAÇÕES ENTRE OS CONTRIBUINTES EM 
DÉBITO E À FAZENDA MUNICIPAL, DA APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES 
NEGATIVAS DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E DA DÍVIDA ATIVA 
Art. 252 - O sujeito passinJ que se encontrar cm débito para com a Fazenda 
?\!unicipal da Administração, em qualquer escalão, não poderá: 
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ESTADO DE MATO GROSSO 
Prefeitura Municipal de Barra do Garças 
1 - obter o conhecimenro ou concessão de vantagens ou benefícios de caráter 
municipal; 
II - receber quantias ou créditos, exdush·os os relativos a alimernos ou estes, em 
espécies; 
Til - participar de licitacões ou celebrar Contratos ou lennos o u transacionar a 
qualquer título com a Prcf eirura. 
§ l º - Quando o sujeito passh·o comunicar à rcparticão competente a alteração 
ele dados cadastrais, as pro,·iclências administrativas pertinentes só ocorrerão após a quitação do 
seu débito. 
§ 2° - A proibiçào a que se refere este artigo, inciso I, elo ''caput", nào abrange as 
reclamações, impugnações, recursos ou quaisquer outros requerimentos ou petições, cujo 
direito assisra ao sujeito passi,·o, nos termos cios dispositivos desta Lei que disciplinam o 
procedimento fiscal adrninistrari,·o. 
--=-- Art. 253 - Será obrigatório a apresentação de certidões negativas de todos os 
débitos tributários, inclush·e de exercícios findos, a ser exigida pelos órgãos competentes da 
Prefeitura Municipal nos seguintes casos: 
1 - solicitação de aprovação de projetos para edificação de obras particulares e 
concessão ele "habite-se"; 
II - inscrição junto ao Cadastro Técnico Municipal; 
IIl - garantia do cumprimento de rodo o clispost o no art. anterior. 
§ l º - Para efeitos do disposto neste artigo. de pronto, a solicitaçào da certidão 
deverá abranger todas as indi,·idualidades do interessado, de sujeição passiYa a lançamenros 
com base no Cadastro Fiscal da Prefeitura. 
§ 2° - A certidào de que trata este artigo será positiva quando apurado crédito 
da Fazenda Pública a cargo do requerente ou a ele imputável mediante a aplicação ele todo o 
disposto nesta Lei sob a titulação ''Da Capacidade Jurídica e Tributária e da Responsabilidade de 
Sucessores e de Terceiros", artigos 243 a 21í5. 
i\.rt. 254 - Será considerado crime de responsabilidade o descumprimento do 
disposto nesra Seçào. 
J\rt. 255 - Consrituem dívida ativa cio Município, os créditos tributários 
provenientes dos tributos e multas de qualquer natureza, preYistos neste Código, ou das taxas 
de serviços industriais e tarifas de sen·iços públicos, cuja arrecadação ou regulamento se 
processa pelos órgãos de administração descentralizada do Município, desde que regularmcn1e 
inscritos na repartição competente, depois de esgotados os prazos estabelecidos para 
pagamento ou de decisão proferida em processo regular, transitada em julgado . 
Parágrafo (nico - A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste 
artigo. a liquidez do crédito. 
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Arr. 256 - Para todos os efeitos legais, considera-se como inscrita, a dívida 
registrada cm livros e impressos especiais da Secreraria da Fazenda, ou do órgão a quem 
competir a arrecadação. 
Arl. 257 - O tempo de inscrição da dídda ath·a, autenticado pela 
autoridade competente, indicará obrigatoriamente: 
1 - o nome do devedor e, sendo o caso, o dos co-responsáveis, bem como, 
sempre que possível, o domicílio de um ou de outros; 
II - a quantia de\'ida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; 
III - a origem e a natureza do crédito, mencionadas especificamente as 
disposições cm que sejam fundadas; 
IV - a data em que foi inscrito; 
V - sendo o caso, o número do processo adminislrati\'o de que se originou 
o crédito. 
Parágrafo linico - a ccrtidào conterá, além dos requisitos deste Artigo, a 
indicação do liHo ou do impresso de inscrição. 
Arl. 258 - A dívida, regularmente inscrita, goza de presunção de certeza e 
liquidez e tem efeito de prm·a pré-constituída. 
Parágrafo Único - A presunção, a que se refere este Artigo, é relativa e 
pode ser ilidida por prO\·a inequh-oca, a cargo do sujeito passh·o ou de terceiros a que 
aproveite. 
Arr. 259 - Serão cancelados, mediante decreto do Executivo i\Iunicipal ou decisão 
judicial, os débitos, legalmente prescritos. 
J\rt. 260 - Serão considerados legalmente prescritos, os débitos inscritos ou não 
na Dívida Ativa, se decorridos 05 (cinco) anos, independentemente de estarem ou não 
ajuizados. 
Parágrafo (nico - O prazo, a que se refere este artigo, se interrompe: 
I - pela citação pessoal do devedor, feita judicialmente; 
II - por qualquer ato judicia] que constitua cm mora o devedor; 
III - pela apresentação ele documentos comprobatórios da dí\'ida, em juízo 
de in\·entários ou concurso de credores; 
IV - pela contestação em juízo. 
Art. 260 - As dívidas relau,·::i.s ao mesmo de\·eclor, quando conexas ou 
co nseqüentes, poderüo ser reunidas em um só processo. 
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Art. 261 - Enceffando o exercício financeiro, o órgão competente providenciará, 
imediatamente, a inscrição de débitos fiscais, por contribuinte. 
§ 1º - Independentemente, porém, do término do exercício financeiro, os 
Llébitos fiscais não pagos em tempo hábil, poderão ser inscritos em dÍ\·ida ativa. 
§ 2º - As multas, por infração de leis e regulamentos municipais, serão 
consideradas como dívida ativa e imediatamente inscritas, assim que findar o prazo para 
interposição de recurso, ou, quando interposto, não obtiver proYimento. 
§ 3º - Par.a a clh·ida ativa. de que tratam os parágrafos anteriores desre 
Arligo, desde que legalmente inscrita, será extraída imediatamente a respecrh a certidão, a ser 
encaminhada às cobrança executh·a . 
Arl. 262 - A dívida ativa prm·eniente do Imposto sobre a Propriedade 
Predial e TetTilorial urbana, bem como as taxas an-ecadadas juntamente com este, serào 
cobradas amigaYelmente, até 180 (cento e o itenta) dias após o término do exercício financeiro a 
que se referir. 
Parágrafo Único - Findo o prazo previsto neste artigo, a dívida ~rá 
encaminhada para cobrança executiva, à medida cm que forem sendo extraídas as certidões . 
ArL 263 - Ressalvados os casos de autorização legal, não se efetuará o 
recebimento de créditos inscritos com dispensa de multas, juros de mora e con-eçào monetária . 
ArL 264 - A inscrição amigável e a expedição da certidão da dÍ\·ida ath·a, 
competem aos órgãos próprios da Secretaria da Fazenda . 
Parágrafo énico - Encaminhada a certidão da dívida ath·a para cobranra 
cxecuri\·a, cessará a competência do órgão fazendário para agir ou decidir quanto a ela, 
cumprindo-lhe, entretanto, prestar as informações solicitadas pelo órgão encan-cgado da 
execução e pelas autoridades judiciárias . 
SEÇÃO IV 
DAS SUJEIÇÕES A REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO 
Arr. 265 - O su1eJTo passh·o que hom·er comericlo infração, para a qual tenha 
ocon-ido circunstância agravante ou que, reiteradamente, ,·iole a legislação tributária, poderá ser 
submetido a regime especial de fiscalização. 
Parág1d.fo Único - O regime especial de que trata este artigo, será estabelecido 
pelo Secretário da Fazenda, que fbcará as condições para seu cumprimento . 
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SEÇÃO V 
DA SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DE BENEFÍCIOS 
Arr. 266 - Na hipótese de que o sujeito passh·o haja inf1ingido a legislação 
tributária, as concessões que lhe tenham sido dadas, par<! eximir-se de pagamento total ou 
parcial de tributos, poderão ser suspensas ou canceladas, se vincendas. 
Parágrafo l Jnico - A suspensão ou cancelamento será determinada pelo 
Secretário da Fazenda, independentemente da condição hierárquica do concedente, 
consideradas a gravidade e a natureza da infração. 
CAPÍTULO IV 
DO PROCESSO FISCAL 
SEÇÃO 1 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
:\.rt. 267 - Processo Fiscal, para os efeitos deste Código, compreende o conjunto 
de atos e formalidades tendentes a uma decisão sobre: 
- auto de infração; 
lT - reclamação contra lançamento; 
III - consulta; 
IV - pedido de restituição; 
V - pedido de suspensão, extinção ou exclusão do crédito tributário ; 
VI - reconhecimento de imunidade; 
VI1 - concessão de isenção; 
VIIr - pedido de remissão ou rarcelamento. 
Parágrafo (nico - A Javratura de auto de infração caracteriza o início de 
procedimento fiscal e será de iniciath·a da Fazenda Pública. 
Art. 268 - O procedimento fiscal tem início com: 
I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por serYidor compete nte, 
cientificado o sujeito passi,·o, ou seu preposto, da obrigação tributária. de,·endo ser formalizado 
em protocolado; 
II - a apreensão de mercadorias, documentos ou livros. 
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Parágrafo único - O início do procedimento exclui a esponraneidade do sujeito 
passivo, quanto a atos anteriores e, indcpcnclcmcmcnre de intimação. a dos demais envolvidos 
nas infrações ,-erificadas . 
Art. 269- O termo decorrente do início de ariddade fiscalizadora será lavrado, 
sempre que possíYel, em lino fiscal, extraindo-se cópia para anexação ao processo e, quando 
não laHado em lino, entregar-se-á a cópia autenticada à pessoa sob fiscalização. 
§ 1º - Iniciada a fiscalizaçào os agentes fazendários cerâo o prazo de 30 (trinta) 
dias para concluí-la, sah·o quando o contribuinte for submerido ao regime especial de 
fiscalização. 
§ 2º - Atendendo a circunstâncias espec1a1s, o prazo referido no parágrafo 
anterior, em despacho fundamentado, poderá ser prorrogado por 30 (trinta) dias, pelo 
Secretário da Fazenda que se necessário, determinará uma segunda proITogação, por prazo 
igual. 
Art. 270 - A exigência do crédito tributário será formalizada em auto de infração 
ou notificação de lançamento, distintos para cada tributo . 
Parágrafo Único - Quando mais de uma infração à legislação de um tribu'to 
decorrer do mesmo fato e a comprovação dos ilícitos depender dos mesmos elementos de 
con\"icçâo, a exigência será f01malizada em um só instrumento, no local da ,·erificaçào da falta. 
e abrangerá todas as infrações e infratores. 
Art. 271 - São nulos: 
1 - os atos e termos lan-ados por pessoa incompetente; 
li - os despachos e decisões proferidas com preterição do direito de defesa . 
§ lº - A nulidade de qualquer ato por autoridade incompetente, ou só prejudica 
os posteriores que nele dependam diretamente ou sejam sua conseqüência. 
§ 2º - i\a declaração de nulidade, a autoridade apontará os atos atingidos e 
detcrmina1-á as proYidências necessárias ao prosseguimento ou solução do processo. 
Art. 272 - As Í!Tegularidades, incorreções e omissões diferentes das refetidas no 
artigo anterior não importarão em nulidade do processo e serào sanadas se prejudiciais ao 
sujeito passi\·o, sah-o se este lhes hom·er dado causa. 
Art. 273 - A nulidade se1-á declarada pela autoridade competente para praticar o 
ato ou julgar a sua legitimidade. 
A.1t. 274 - Também as iniciativas dos contribuintes quanto ao d isposto nos incisos 
de II a VIII, do artigo 258, serão formalizados e protocolados. 
i\rt. 275 - Para efeitos cio processo fiscal, qualquer autoridade poderá solicitar 
pareceres e informes de quaisquer órgãos da Administração Centralizada, podendo, ainda , 
socorrer-se de iguais instrumencos de elementos exteriores, fo1malizados, neste caso desde que 
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expressamente autorizados pelo Prefeito Municipal, tudo, sempre, respeitadas as condições 
internas hierárquicas de tramitação das comunicações na Administração. 
SEÇÃO li 
DA APREENSÃO DE BENS OU DOCUMENTOS 
Art. 276 - Poderão ser apreendidos documentos, mercadorias e demais coisas 
móveis que se encontrem em trânsito ou em estabelecimento comercial, ind ustrial, agrícola ou 
prestador de serviços, do sujeito passi\·o, o u ele terceiros, e que constituam prO\·a mate rial de 
infração à legislação tdbutái-ia do Município. 
Parágrafo Gnico - l Ia vendo p ro\-as fundadas, ou suspe ira, de que as coisas se 
encontram cm residência particular, o u em lugar utilizado como moradia, serão p romovidas a 
busca e apreensão judicial, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção 
clandestina por parte do infrator. 
Art. 277 - Da apreensão lavrar-se-á termo, com os elementos do auto de infração. 
Parágrafo único - O tenno de apreensão a desc1ição das coisas o u dos 
documentos apreendidos, à indicação elo lugar onde ficarão clcposítaclos e a assinatura cio 
depositário , o qual será designado pelo autuante , podendo a designação recair no p róprio 
detentor, se a juízo daquele, for idôneo. 
Art. 278 - O Secretário da Fazenda designará sen 1 ídor municipal, a fim de 
proceder a avaliação dos bens apreendidos, que ficará constando do processo. 
Art. 279 - Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do proprietário 
ou possuidor. ser de volvidos, mediante recibo, pennanecendo no processo a cópia do inteiro 
teor, o u da parte q ue deva fazer pro,·a, caso o original não seja indispensável a esse fim. 
Art. 280 - As coisas ap reendidas sedo restituídas, a reque rimento, mediante 
depósito das quantias exigí,·eis, cuja importância será arbitrada pela autoridade competente, 
fican do retidas, até decisão final, as que forem necessárias à prova. 
Art. 281 - Se o interessado, no p razo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de 
apreensão, não proYar o p rccnchime nlo elos requisitos ou o cumprimento elas exigências legais 
para liberação das coisas apreendidas, serão estes bens Je,·ados a leilão. 
§ 1º - Quando, no leili"10, for apurada importância superior à devida, a d iferença 
será restituída a requerimento cio interessado. 
§ 2º - Quando a apreensão recair em bens ele fácil deterioração, estes poderão 
ser doados, a critério da Administração, a instituições assistenciais, na forma a sei- disciplinada 
pelo executivo. 
SEÇÃO Ili 
DO AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA 
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Art. 282 - As açôes ou omissões, contrárias à legislação rriburária, serão apuradas 
por auruamento, com o fim de idenrificar o responsável pela infração verificada. detenninar o 
dano causado ao Município e o respecth·o valor, aplicando-se ao infrator a pena co1Tesponden￾re e, quando for o caso, proceder ao ressarcimento do referido dano. 
Art. 283 - O auto de infraçao, lan-ado pelo servidor competente, com precisão e 
clareza. sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá conter: 
- a qualificação do autuado e das testemunhas, se hou,·cr; 
li - local, data e hora da la\'1-arura; 
III - descrição do fato e circunsrâncias pertinentes; 
IV - citaçào expressa do dispositi,·o legal infringido, inclusi,·e do q ue fixa a 
respecliva sanção; 
V - a dererminaçào da exigência e a notificação para cumpri-la ou impugná-la; 
VI - especificação de quaisquer outras oco1Tências que possam esclarecer o 
processo . 
§ l º - As inco1Tcções ou omissões verificadas no auto de infração não consl ituem 
moli,·o de nulidade do processo, desde que no mesmo constem elementos suficientes pard 
determinar a inf1-ação e o infrato r. 
§ 2º - O auto lavrado será assinado pelo autuante e pelo autuado, ou seu 
representante ou preposto. 
§ 3º - A assinatura do autuado não constitui fonnalidade essencial à sua validade, 
e poderá ser lançada simplesmente no auto ou sob proresto e, cm nenhuma hipótese, implicará 
em confissão da falta argüida, nem a sua recusa agra,·ará a infração. 
§ 4º - Se o infrator, ou seu representante ou preposto, não puder, ou não quiser 
assinar o auto, far-se-á menção expressa dessa circunstância. 
Art. 284 - Após a la\Tafura do auto, o autuame inscreverá cm livro fiscal do 
Contribuinte, termo do qual de,·erá constar relato dos faros, da infração \'Crificada, e menção 
especificada dos documentos apreendidos, de modo a possibilitar a reconstituição do processo . 
Are. 285 - Lavrado o auto, terão os aumentos o prazo obrigatório e improtTogáYel 
de 2/i (Yinte e quatro) horas para entregá-lo a registro. 
A.rt. 286 - Lavrado o auto, o autuado será notificado para cumprir a exigência ou 
impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias. 
Art. 287 - O auto de infração será lavrado em três ,·ias, cuja destinação é a 
seguinte: 
I - a primeira constituirá a peça cio processo fiscal; 
II - a segunda ficará no ser\'iço responsável pelo aucuamento; 
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lII - a terceira será e ncamin hada ao autuad o . 
SEÇAO IV 
DA REPRESENTAÇÃO 
:\rt. 288 - Q ualquer pessoa pode represenrar contra toda ação ou onussao 
\ iolatória deste Código, ou de ourr:is normas que integram a legislação tributária do !\lunicípio . 
Parágrafo ú nico - Recebida a representação, o Secretário De Finanças, tendo em 
dsta a natureza e a gra\·idade dos fatos indicados, decenninará a realização das diligê ncias 
cabh-eis e, se for o caso, a lanatura do auto de infração . 
SEÇÃO V 
DA IMPUGNAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO E DA 
RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO 
Art. 289 - A apresentação de impugnação e o pagamento de Taxa ele 10 UFIRs 
contrd exigê ncia do crédito tributário, formalizada em a uto de infração ou notificação do 
lançamento, instaura a fase litigiosa do processo. - . 
Art. 290 - A impugnação será total o u pa rcial e o prazo para sua apresentação é 
de 15 (quinze) d ias, contados da data do auto de infração, ou da notificação do lançamento. 
Parágrafo Cnico - :\os casos de impugn ação parcial, o impugname poderá 
recolher o referente à p a rte não impugnada. 
:\rt. 29 1 - Ao contribuinte que, no p razo da impugnação, comparecer à 
repartição competente, pai-d recolher de uma só \·ez, o débito oriun do do a uto de infração, será 
concedida redução de 50% (cinqüenta por cenro) do valor da multa. 
Art. 292 - A impugnação será formulada ao Secretário da Fazenda e clc,·e rá 
conter: 
I - a qualificação do impugnante; 
II - os moti\·os, de fato e de d ireito, em que se fundamenta: 
Ili - as perícias e outras diligências que pretenda sejam efetuadas, expostos os 
moth·os que a justificam, indicando perito, se considerar necessário. 
Art. 293 - A impugnação será e ncaminhada, por intennédio do Diretor da 
Di\"isào de Controle de An-ecadação - OCA à chefia do se1Tiço responsável pela autuação ou 
l:111pmemo que, funcionando como autoridade p reparadora, manifestar-se-á sobre as razoes 
o ferecidas, no prazo de (10) dez dias, prorrngá\·el por igual tempo, a critério cio Diretor ela 
DC.\ e medianre despacl1os fun damentados. 
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Parágrafo (jnico - A autoridade preparadora infonnará no processo se o infrator 
é reincidente, para efeitos de seu enquadramento. 
SEÇÃO VI 
DAS DilJGÊNCIAS 
Art. 29/i - As perícias ou outras diligências, requeridas pelo sujeito passivo, serão 
apreciadas pela autoridade preparadora, que poderá detenninar a realização das mesmas, 
q uando as julgar necessárias ou indeferi-las, quando as considerar prescindí\'eis ou 
impraticáveis. 
§ 1 º - Caso deferiu o pedido de penc1a, a autoridade preparadora poderá 
designar perito para proceder, junlamente com o perito do sujeito passivo, ao exame requerido. 
§ 2º - Se as conclusões dos peritos forem divergentes, a referida autoridade 
poderá designar outro perito para desempatar. 
Art. 295 - Para a realização de pericias ou outras diligências, a autoridade 
competente de,·er:.í, preferentemente, indicar scn-idor municipal. 
Art. 296 - A autoridade competente para dete1minar perícias e outras diligências, 
fixará prazo para a realização das mesmas, tendo cm v-ista o grau de complexidade do 
procedimento, o ,·alor do crédito tributário cm litígio e outros fatores pertinentes. 
Art. 297 - As despesas decorrentes da realização de perícias e outras diligências 
serão custeadas pelo sujeito passh·o, quando por ele requeridas . 
. \rl. 298 - Para auxiliar na formaçào de sua convicção, a autoridade julgadora 
poderá solicitar a emissão de pareceres sobre processos cm julgamento. 
SEÇÃO VII 
DA CONSULTA 
Art. 299 - O contribuinte poderá formular consulta sobre dispositivos da 
legislação tributária municipal e suas nonnas complementares, apliGheis a fato determinado, 
ineficaz, po11anto, em relação a matéria cm tese. 
A.rt. 300 - A consulta nào será eficaz, também: 
I - quanto a auto de infração; 
lI - quanto a crédilo tributário Yincendo ou ,-encido; 
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III - quando o fato já hom·er sido objeto de decisão anterior. proferida cm 
consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente; 
IV - quando o fato esliYer definido em disposição literal de lei ou disciplinado 
em norma complementar; 
V - quando se tratar de crime ou contravenção penal; 
VT - quando não descrever completa ou exatamente a hipótese a que se referir, 
ou nào conth·er os elementos necessários à sua resolução, salvo se a inexatidão ou omissão for 
escusfrel, a critério da autoridade julgadora. 
Art. 301 - Compete à autoridade julgadora declarar a ineficácia da consulta. 
Art. 302 - A consulra será apresentada pelo contribuinte, dirigida ao Secretário da 
Fazenda e deverá conter: 
I - qualificação do sujeiro passivo; 
II - descrição do caso concreto, esclarecendo se ,·ersa sobre hipótese em relação 
à qual já se verificou o faro gerador da obrigação tributária, desde que não tenha havido 
notificação de lançamento; 
III - indicação cios disposith·os legais, objeto da consulta. 
Parágrafo único - Os órgãos da administração pública e as entidades 
rcprcsent::ttivas ele categorias econômicas ou profissionais poderão, também, formular consulta. 
Art. 303 - A consulta será encaminhada ao Diretor da Dh·isào de Controle de 
Arrecadação - OCA, que funcionando como autoridade preparadora dará parecer sobre a 
consulta, no prazo de (20) vinte dias, prorrogá,·el por igual tempo, a critéiio do Secretário da 
Fazenda e mediante despachos fundamentados. 
SEÇÃO VIII 
DAS D ECISÕES EM INSTÂNCIAS PRIMEIRA OU ÚNICA 
Arr. 304 - Serão decididos em p rimeira instância os processos fisca is de que 
tratam os incisos I a VII, do artigo 267. cabendo decisão em instância única o relati,·o ao inciso 
\ lll, do mesmo artigo. 
Art. 305 - Os julgamentos de que trata o artigo anteiior, competirão: 
1 - q uando em instância única, o referente a remissão ao Prefeito l\lunicipal ou 
ao Secretário da Fazenda, cada qual no prazo de 60 (sessenta) dias; 
11 - ao Secretário da Fazenda nos demais casos, no p razo de 60 (sessenta) dias. 
§ lº - Os prazos definidos nos incisos do "caput'' compreendem também, os 
anteriormente previsto para preparação e instruçào de processos. 
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Arr. 306 - A autoridade não fica aclo:;rrira às alegações das parres nem às perícias 
ou demais diligências requeridas, devendo julgar de acordo com sua convicção, em face das 
provas produzidas no processo. 
Parágrafo énico - Se não se considerar habílirada a decidir, a autoridade poderá 
converter o processo em diligência e determinar perícias de ofício . 
A:rt. 307- A decisão contení relatório resumido do processo, fundamentos legais e 
a conclusão. 
A:rt. 308 - :\s inexatidões materiais de,·idas a lapso manifesto e os erros de escrita 
ou de cálculo existentes na decisão, poderão ser corrigidos, de ofício, ou a rcquerimenro do 
sujeito passivo. 
Arl. 309 - Quando das decisões, em primeira instância, ainda que apenas 
parcialmente fa,·orável ao contribuinte, o prolator, mediante simples declaração em pmcesso e 
com efeito suspensivo, recorrerá. de ofício, sob pena de responsabilidade, à segunda instância. 
Art. 310 - Da decisão ele primeira instância caberá recurso ,-oluntário do 
contribuinte, com efeito suspensi,·o, ainda que possa ser argüída a perempçào, à segunqa 
instância, no prazo de 15 (quinze) dias conrados da intimação da decisão. 
A.ri. 311 - É ,-edado reunir em uma só peça recursos referentes a mais de uma 
decisão, ainda que ,·ersem sobre a mesma matéria, ou sejam pertinentes ao mesmo sujeito 
passiYo, salvo quando proferidas cm um único processo fiscal. 
Art. 3 12 - Da decisão de instância primeira ou única não cabe pedido de 
reconsidc1-ação. 
Arr. 313 - O sujeito passh·o poderá, a qualquer tempo, desistir da impugnação ou 
do recurso interposto, sendo competente para homologar a desistência a autoridade que 
houver de proferir a decisão. 
SEÇÃO IX 
DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA 
,\ri. 314 - i\s decisões cm segunda instância sedo proferidas pelo Prefeito 
:\lunicipal. 
§ lº - A.s decisões de que trata o "caput", poderão ser delegadas pelo Prefeito 
~lunicipal ao Conselho de contribuintes, através de decrero. 
§ 2º - :\'ão cabe pedido de reconside1J.çào das decisões proferidas em segunda 
insrância. 
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SEÇÃO X 
DO CONSEIHO DE CONTRIBUINTES 
Arr. 315 - O Conselho de Contribuintes poderá, por delegação do Executivo, 
julgar em segunda instância o relati,·o aos processos fiscais de que tratam os incisos I a VH do 
artigo 267 . 
Art. 316 - O Conselho de Contribuintes será composto de 05 (cinco) membros, 
dos quais, nato, o Secretário de Fazenda do Município, que será seu Presidente. 
§ 1 º - O simples exercício do cargo de Secretário de Fazenda implica no de 
Presidente do Conselho de Contribuintes, sem necessidade de nomeação ou posse. 
§ 2º - Os demais membros serão: 
a) 2 (dois) servidores da Prefeitura Municipal; 
b) 3 (três) da Comunidade. 
§ 3º - Os membros de que trata o parágrafo anterior serão escolhidos pelo 
Prefeito, com aprO\·ação da maioria absoluta dos Membros da Câmara Municipal e empossados 
pelo Presidente, sendo a escolha feita a partir de listas tríplices, que poderão ser recusadas, 
fornecidas pelas seguintes Entidades, no mínimo, por solicitação do Chefe do Executivo: 
a) Câmara Municipal; 
b) Sindicato do Comércio Varejista de Barra do Garças; 
c) Ordem dos Advogados do Brasil: 
d) Associaç·ào Comercial e Industi-ial de Barra do Garças. 
§ 4º - OcotTendo a recusa de que trata o parágrafo anterior, o Prefeito poderá 
solicitar no,·as listas, tantas quanto julgar necessárias, face a recusas continuadas, pre,·alccendo 
sempre o crité1io adorado no parágrafo 3º deste artigo. 
Art. 317 - Para cada membro efetiYo do Conselho de Contribuinte, e com ele 
nomeado, exceto para o Presidente, ha,-ei<l um suplente, que será empossado nos casos de 
afastamento temporário ou definitivo, do titular. 
§ l º - A posse de que trata a "caput", bem como a declaração de afastamento do 
suplente, por reassunção do ritular, ocorrerá cm sessão do Conselho, por quem esri,·er na 
Presidência do e,·ento. 
§ 2° - Serão considerados vagos os lugares no Conselho de Contribuintes cujos 
membros não tenham tomado posse dentro de 30 (trinta) dias, conrados da data da publicação 
das respectivas nomeações. 
Art. 3 18 - Perderá o mandato o representante que: 
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a) usar, de qualquer forma, meios ilícitos para procrasrinar o exame e julgamento 
de processos, ou que no exercício da função praticar quaisquer atos de favorecimento; 
b) retiver processos em seu poder, por mais de 15 (quinze) dias além dos prazos 
previsto para relatar ou proferir ,·oto, sem motivo justificado; 
c) faltar a mais de 5 (três) sessões consecutivas ou 5 (cinco) inrerpolaclas no 
mesmo exercício, salvo por motivo de moléstia, afastamento da cidade, férias e licença. 
§ lº - A perda do mandato referido no ''caput" deste artigo será declarada por 
iniciativa do Presidente do Conselho, após apuração cm processo regular. 
§ 2º - Tratando-se de represcntan1e da Prefeitura, se se1Ticlor municipal, a perda 
elo mandato constituirá falta de exaçào no cumprimento elo dever e implicará na aplicação das 
penalidades disciplinares, nos termos ela legislação ,·igente. 
Art. 319 - São cargos do Conselho o de Presidente e Secretário Geral, sendo este 
último nomeado por aquele na primeira sessào do órgão. 
1\rt. 320 - Oco rrendo a substituição do Secretário ela Fazenda reaplicar-se-á , 
automaticamente, o disposto no artigo 314, § 1°, deste Código. 
Art. 321- O mandato dos ConscU1eiros será de 2 (dois) anos, sendo permitida a 
recondução continuada, pelo Prefeito Municipal, independentemente, de listas tríplices. 
Art. 322 - O Conselho é unicamc1-<Ú, devendo rodas as decisões serem tomadas 
por pelo menos 3 (três) de seus membros. 
Parágrafo Cnico - É imprescindh·el a participação do Presidente em todo 
julgamento do Conselho. 
Art. 323 - Aplicar-se-á as decisões do Conselho o disposto na legislação 
municipal para a primeira instância. 
Art. 324 - O prazo para que o su1e1to passi\·o interponha, perante o Conselho, 
recurso que terá efeito suspensi\·o, será de 15 (quinze) dias corridos a contar da notificação do 
ato decisório de primeira instância. 
Art. 325 - Recebido o processo, nos termos da legislação, regulamentar, o 
Conselho terá prazo de 30 (trinta) dias para decidir. 
Parágrafo (nico - O prazo, pre,·isto no "caput", interromper-se-á nos casos cm 
que o Conselho considerar necessário a corn·ersào do processo em cleligência, cujo 
procedimento seja de competência de outros órgãos integrdntes da estrutura adminisrrati\·a da 
Prefeitura Municipal. 
Arr. 326 - Compete à Secretaria da Fazenda todo o apoio espacial e material ao 
Conselho. 
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Art. 327 - As funções de Conselho são consideradas de relevanre interesse 
público e o seu exercício, quando arribuído a SCJTidor municipal, tem pdoridade sobre as 
atividades próprias do cargo de que seja ocupante. 
Art. 328 - Os Conselheiros serão remunerados, por sessão à que comparecerem à 
razão de 30 (trinta) UFIR. cada uma, respeirado o limite mensal igual ao cios recebimentos 
brutos totais, do Secrctátio da Fazenda do Município, pelo exercício deste cargo. 
Parágrafo (nico - Em drtude de vedação const iLucional, pelas atividades no 
Conselho, os Vereadores não serão remunerados cm qualquer hipótese e os servidores 
municipais, inclusi,·e o Presidente, somente terão direito a remuneração rclati,·amente a sessões 
realizadas fora do horário de expediente municipal. 
Art. 329 - A organização, compreendendo o funcionamento, a ordem dos 
trabalhos à competência e as atribuições do Presidente e demais membros do Conselho de 
Contribuintes e os respectivos prazos para seus atos, serão disciplinados em regimento interno 
aprovado por Decreto do Executh·o . 
Art. 330 - Até que seja constituído o u não sendo constituído o concelho, fica o 
Secretário de finanças como primeira instância e o Prefeito Municipal como segunda e última 
instância de recursos. 
SEÇÃO XI 
DAS INTIMAÇÕES, NOTIFICAÇÕES E PRAZOS 
Art. 331 - As notificações far-se-âo: 
l - pelo autor do procedimento ou por agentes do órgão preparador, 
pessoalmenre, ao sujeito passh·o ou a seu representante ou preposto, mediante entrega, contra 
recibo, de cópia do auto ele infração; 
II - sob registro postal, acompanhada de cópia de auto; 
III - por edital, publicado, se desconhecido o domicílio tributário do 
contribuinte. 
Parágrafo énico - >:os casos de intimação pessoal, se o infrato r, seu 
representante ou preposto, recusar-se a receber a intimaç·ão, tal fato será certificado pelo 
servidor que o intimar e ficará constando do processo. 
Arr. 332 - Considerar-se-ào feitas as notificações: 
I - quando pessoal, na data do recibo; 
II - quando por carta: 
a) 5 (cinco) dias após a sua entrega à agência postal nos casos em que a 
intimação se destinar ao Município de Barra do Garças; 
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b) 10 (dez) dias após a sua entrega à agência postal nos casos cm que a 
intimação deYa ser enviada a o utros Municípios do estado de Mato Grosso : 
c) 15 (quinze) dias após a sua entrega à agência posral, nos casos cm que a 
intimação deva ser enviada a outros Estados; 
III - quando por edital, 30 (trinta) dias após a sua publicação. 
Art. 333 - As decisões cm primeira, única e segunda instâncias administrativas, 
profe ridas em processos fiscais, inclusi,·e consultas, serão publicadas, total ou resumidamente. 
§ J º - A publicação refe rida neste artigo valerá, para todos os efeitos, como 
intimação ao sujeito pas.5ivo da decisão proferida. 
§ 2º - Feita a intimação por meio da publicação, poderá a J\dministração, quando 
conhecido o domicílio fiscal do sujeito passivo, cientificá-lo da publicação, por meio de 
comunicação expedida sob registro postal. 
§ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, a falta da entrega da comunicação, ou 
sua de,·oluçào pela repartição postal, não irn·alidará a intimação a que se refere o parágrafo 
primeiro. 
Art. 334 - Os p razos serão contínuos, excluído, na sua contagem , o dia do 
início e incluído o do ,-encimento. 
Parágrafo Único - Os prazos só iniciam ou vencem cm dia de expediente normal 
no órgão cm q ue corra o processo o u de,·a ser praticado o ato. 
SEÇÃO XII 
DA EFICÁCIA E EXECUÇÃO DAS DECISÕES 
Art. 335 - Sào clefinili\·as as decisões proferidas: 
I - em p rimeird instância, quando esgotado o prazo para recurso ,·oluntário, sem 
que tenha sido interposto e desde q ue incabí,·cl recurso de ofício; 
II - em segunda instância, sempre. 
Parágrafo Cnico - Serão também definitivas, as decisões de primeira instància, na 
parte cm que não for objeto de recurso ,·oluntário ou esth·er sujeita ao recurso de ofício . 
Art. 336 - com a publicação, das decisôes definith·as, o sujeito passh·o 
considerar-se-á intimado: 
l - a cumpri-la, no prazo para cobrança amigável, fixada no artigo 228 quando se 
tratar de decisão q ue lhe seja contrária, findo esse pi-azo, sem que renha sido pago o crédito 
c1·ibutário, o processo será, imediatamente, remetido ao órgào competente, para inscrição da 
dí,·ída e remessa da certídào para cobrança exccuti,·a; 
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II - a receber, no prazo de 30 (trinta) dias, as importâncias inclevidamenre 
recolhidas, quando se tratar de decisões que lhe sejam favoráveis. 
Parágrafo ( jnico - Nos casos de decisão definiriva fa,·orável ao sujeira passivo, 
será o mesmo exonerado, de ofício dos gravames decoJTenres do litígio. 
Art. 337 - Quando for o caso, as decisões definitivas serão cumpridas também 
pela liberação dos bens, mercadorias ou documentos, apreendidos ou depositados, ou pela 
restituição do produto de sua Yenda, se houver ocorrido alienação ou de seu Yalor de mercado, 
se doação. 
Arr. 338 - As certidões sobre tributos serão expedidas nos termos em que renham 
sidos requeridas pelo contribuinte ou interessado. 
Parágrafo Único - Das certidões referentes à situação fiscal relatiYa ao imposto 
sobre a propriedade predial e terrirorial urbana constarão, sempre, os débiros das raxas de 
serviços e da contribuição de melho ria, ainda que não Yencidas. 
Art. 339 - J\s convenções entre particulares, relarivas à responsabilidade pelo 
cumprimento de obrigações ou deveres tributários, nao são oponíveis à Fazenda Municipal. 
DAS DISPOSIÇOES GERAIS 
ArL 340 - Fazem parte integrante desta Lei os seus Anexos de números 01 a 12 e 
respectivas rabeias. 
i\rt. 311 - Ficam revogadas as Leis Municipais n.º 951, de 7 de dezembro de 1984, 
e bem como as Leis Complementares n.0 29 de dezembro de 1995 e n2 036 de 30 de dezembro 
de 1996. 
Al-r. 342 - Ficam mantidas todas as inserções previstas anteriormente que se 
idenrificam com as deste Código, re,·ogadas as demais. 
Art. 313 - Esta Lei entra cm ,-igor na data e sua publicação, produzindo seus 
e le itos a partir de Oº) p1imeiro de janeiro de 1997, re,·og d ·as disposições em contrário . 
Barra do Garça , _ ____ de 1997. 
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ESTADO DE MATO GROSSO 
Prefeitura Municipal de Barra do Garças 
ANEXOS 
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B ai r r e s 
DATA - 23/12/1997 
HORA - 14:03:44 
PAGINA - 4 
v: rn AL EGRU". cu IABA 'V . HHC Et om ;:;o 
jiS-! A.EGiE/J.C9J!Sl HA~OE _ CA•~RI~C 
v:s11 ALEGRE J.cu;ABA XIL~E- C~MERIGJ 
VI&H !_EGRE/ •. CUIABA/V .MA,DEl CAMER:~~ 
VISTI ALE~REIJ CUIAeA!V.HAUJE. CAKERI•O 
v:sr• ALEGBE1 •• CUIABA/V.H4~CEL CAKERINJ 
'.ln amE' •. C~'.ABA'LH~';CEL :~~ERi'iC 
\;s-& ALE5i~ J.CUIABA'V.K&NCEL CAKERIQC I' .,." T' 'ti~ j r'I ALEGRE'J.~UlABA V.HA~OEL Cl~ERl~O 
v1sr1 ILEGRE/J.CUIA8A/V .HAH CEL CAKERi~O 
VISTA ALEGRE/J .CUIABA/V .HAttOEL CA~ERILO 
VISTA A~EG~E/ •. CUI,BA/r.H!NCEL c'~E~:uc 
,JSTI J~EGPE' •. CUIAB• Hl~OE. CIH:R!~O 
v:sr~ A EG 0E! •. CUiHÃ.V KHO:~ :muc 
VISTA ~.EGREIJ.CUIABA/V.HA•O~. CAHERI~O 
V[SJA ALEGRE/J.CUIABA/V .HAAOE. CAMERINO 
.iSTA A~EGRE CUIA8A/V.KA\CE~ CAMERiílO 
v:s-J A.E6RE ' •. Cbl!B,IV.KANOEL C!MERI~O 
,JSIA A.EG~EIJ.CU!•B 'V.~!NCE. :AMERIC3 
nn HEGW J.CUIABA, V .mOEL CAVE mo 
VISTA ALEGRE 1J.CUIA8A 1V.HAHCEL CAMERINO 
VIST: A.EGR: 1J.CUIABA /V.HAUCEL C~~~Rl~O 
.!STA t_EGRE :.cu1~eA 'V.MAttGE~ ClHER;nc 
nm ~LEGRE/, CUIAEA!V.M~~CEL C'MfRiiO 
VISTA ALEGRE/J .CUIABA/V.HANOEL CA~ERINO 
VISTA ALEGRE/J .CUI ABAIV.KANOEL CAMERlttO 
VISTA ALEGRE/J.CJIABA:V HA~OEL CAMERINO 
VISTA ALEGRE/ •. CUl&EA 'V.K&ílCEL ClHERl~J 
.ISfA AlEGRE/J.CU!ABA ~.HA~OE. CAHERIUO 
VISTA fLEGRE/J.CLIASl/V.~ANCEL CAHERl~O 
VISTA ALEGRE/J.CUJASA/V .HANOEL :AHERINO 
v1sr~ ALEGRE J.CUIABA /V.MANOEL CA~ERI•O 
VILÃ sr ALTil~IO SANT~ ROS: 
\!ti sr A~TCttiO S~HTA RJSA 
VILA sr Attrott;o/SÃAfA ROSA 
VILA 51 ALIOHIO!SANTA POSA 
;j_l sr lttfOHIO/SAHfl 'OSA 
v:Ll s· ANTJN1o:s1M-i RCSA 
\IL' sr INTCN!O SA~rA RQSA 
VILA sr A~TONIDIS&Ni' RCS~ 
VILA ST AnTONIO/SANTA ROSA 
~1.a s- AttfOHIC'S~Nr' RCSA 
\ILA ST in-oNJC/S~NfA R05Ã 
v;LA sr ALTCNio s,~TA FOSJ 
!JL; sr ALTO\iJISANTI ROSA 
VILA ST ANTONIO/SINTA ROSA 
VILA ST ANTJNiO/SARTA ~OSA 
\;LA ST 11.roin: ·mn ROSA 
.:.& sr A~TOL;Q!SA~rA ~:sA 
J;LA sr A•TDNlDISA,T~ ROS~ 
\ILI sr AttTOUIO/SANTA ROSA 
VILA ST ANfOttIO /SANTA ROSA 
Informatica ----------------------------------------------- P025SCGI -
-----------------------------------------------------------------------------+ 
ICIPAL BARRA DO GARCAS DATA - 23/ 1 2/1997 
HORA - 14:04:49 ! 
.. - de valores PAGINA - 5 1 
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23 14 109 23 14 22,00 ~!LA sr AN'C~!OISA~fA ROSA 
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.. . !3 / l' 1 _, 09 1 _) •31é 22 ,00 ~:LA sr Attro~1c·s~nrA ROSA . .. !· 12 :09 2l ~ 2 22 ,00 VIL4 sr ANJONICISANra ROSA 
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•. UNICIPAL BARRA DO GARCAS ;:~-a de Cadastro Geral de Imoveis 
DATA - 23/12/1997 
HORA - 14:05:56 ! 
PAGINA - 6 1 
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VILA sr ANTDNIO/SA~fA ROSA 
VILA sr l~rD~IO/SANfA ROSA 
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VILA sr l~rONICISANIA ~os~ 
VIL' sr ANro~:o1saur1 ~051 
VILA sr A~rONIO/SANfA ROSA 
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IILA sr ~•TC,iO:SA~TA ~0SI 
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VILA sr AttrJNIO/SA~fA ROSA 
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IILA sr A~TC,ID/S\~-~ ROSA 
~;Lt s· Ahrcc:o ~=h ~ ~OS\ 
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~,00 !_íC D~ 8:! ViS-A lli.I H~~iA lJCi! =LO~E 
;,oü 1_;J o~ aJA VISiAil'.LA HAR:A ~IA'fLJRE 
·,ao AtrG 01 30A ::Sfl/V!LA MIR:A LUtIA /F.ORE 
7,uQ \.ro OA 30~ liST~í~:LA H~RIA LU~JA, FLORE 
1!, O ALíC ~A ~~A ~15 VILA KAR;A LUCIA ~LDRE 
DO ALT3 OA BOA IIS'~,1ILA KARIA LtiClAifLOR~ 
7,00 ~Lro DA BJA v:srA 1flLA KARi; LUC:A 1 fLCRE 
;,co ALTO DA 30A Vl$f4 1V:LA MIRIA LUC!AlfLORE 
11 ,00 1~·0 C~ BOI ~l5fA/1lL~ M'RiA lUCIA,fLORE 
- informatica - --- - - ----------------------------------------- P025SCG I --
------------------------------------------------------------------------------+ ~-.MUNICIPAL BARRA DO GARCAS DATA - 23/12/1997 
s-: a de Cadastro Geral de !moveis HORA - 14:06:58 ! 
- a i .. h a de valores PAGINA - 7 ! 
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'. 28 '1 D lô éY ie,~o ALT: ;1 BOA ::STAIW! .. I HARIA LUCIAIFLORE 
'6 11 B 11 e • L ~ ~ 2 V 7,00 ALTO DA BJ~ 1:sr&:11.A MARIA .UCIA/fLOFE '" 'é 18 "o f 6 2 52 ia, ~e uc \~~ BC~ ::m nu H!R!A LUCHiFLm 
33 n li -6 7,00 H r e A EH .:m ~!U HAP.!A LJClA'=.cR E 
,. 110 . - vf 1 27' .e :2,Jc l.LT o ~ m 1:sr&/\ll' u1RIA .UCIA/t.ORE 
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" 147 11 o l 3 1' 7 " ", àü ALTJ DA ü~ 1ISTA!Vi _A ~AFIA LUC!&IF.ORE .. 'l 
" m 11 o '8 273 18,00 AliO OA 80& VISTA!~l.A MAf IA LLC!A ILORE .. 19 528 110 19 528 18, 00 ALTO OA BOA vISTl:V!LA MlRlA LUCIAlfLORE 
20 30 11 o 20 360 18,00 ALIO OA SOA mu.vru H.lfü LUC IA/FLORE 
21 30 11 o 21 rn 18, 00 ALTO OA 801 WISTA!Vlll MARIA .UC!l/ FLORE ... 22 179 11 o 22 179 H,00 ALIO OA BOA VISTA/VILA HARIA LU CIAll LORt ,. 23 H 11 o 23 B1 10,00 ALTO DA BOA VISTA/VILI MARIA LUCIAlf LORE .. . 23 1 5 3 11 o 23 163 1 o ,o o ALTO DA BOA V!STA/VILA HARIA LUCIA/fLORE 
JI .. rn 11 o 24 ~H 18 I 00 ALTO OA BOA VISTA/VILA HARIA LUC!l/f LORE 
25 16 11 o 25 w 18,00 ALf O nA SOA llSTAl~ILA HARIA UCIA/~LOP E 
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, . 19 11 o 26 269 13 J 00 ALTO DA BOA VISTA/Vlll KARIA _UCJA;tLORE 
21 13 11 o 27 ~83 18,00 Alf9 DA BOA ~ISiA/1!LA HARIA LU.;A/fLORE 
23 2ó 11 o 28 321 1S ,cc AlTl JA 3:1 \;STA/~JL/ ~IRl' L~·;~lfLC'E 
29 13 11 o 29 1 - J .. j i 4 11 , n' .. ALíO OI 3:A ~ISIA Vi.~ MARiA LUC;>/'LvR: l . 16 11 o 30 m l JO J 18,CO ma n~ ~o\ ,;5;~ \JL! PARIA LUC:~/fLCRE 
31 30 11 a 31 m 18,. ~ ALTO CA 801 \:SfAiVIL4 HIR!A Luc:1;:L:~E 
~2 38 f 10 32 342 13 ,00 u: 0.1 au u;> 1111u MARIA uc:w.m ... n 12 1 1 o 33 ll ! ,. J • 12, 00 ALrO GA B~A vis-A/VILA MARIA LvCIA/CLORE 
3! 25 : 1 o 34 40j 1B,ü0 HTC J! BDA /'.5-!IVJLA HARIA LUClA/FLOR~ 
~-,, 12 11 o 35 316 13,00 ALTO DA eoA VISTA!\ ILI ~ARIA LUCIA/CLCRE .. . 36 ó O 11 o 36 289 < 8 1 00 ALTO JA ECA UW\ iU HHIA LUCIA, fLORE ,. 3' 12 11 e 3? 232 11 1 00 ILTC ~A BOA ViSTA/IILA MARIA LUClA/fLORE .. 'O 7 11 o 3e 67 11 , o o ALTO iA BOA VISTA 1 . ) . /iLA Y.IRIA LvCi~ f .. OFE 
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- - Infor"lat i ca ----------------------------------------------- P025SCGI 
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IC:PAL BARRA DO GARCAS DATA - 23/12/1997 1 
- a de Cadastro Geral de Imoveis HORA - 14:07:59 1 
- PAGINA - 8 1 
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11 o 50 1o5 2 3 1 o o !l TO U !e r. i .. V:SiA ''; ~u Mi RIA _UCJA'fLCH ••' .,, 11 o 50 266 2 10,00 ! LTO OA e:A .:sp/;:u MAU _UCIAiflGRE : 1 .. , 1 ~ 1 !G 5 ~ 82 2 10,00 HfC ~A ecA VISTA/VIL~ MARIA LUC~A F .C R E , 22 11 o 52 15 9 10,00 ALTO OA BCA .'JW./\ILA MARIA .UCIA/fl~RE 
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55 3 2 11 e '' 372 1 10,00 me o~ B~~ ,:Si! 'VIU. ~lARIA LUC:A f LCRE . ! J ... 11 e 5 5 294 2 i j, e o A~r: OA ~~t \;SJ!/,:~& MAR:: .JC!A /URE 
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61 112 11 o 61 135 2 2 3 / 00 ALTO OA B0A VISTA/VILA HAR;A LUC!A/flCP.E 
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:! 1 é 11 o 62 6l 1 35,00 ALTC CA eo; ~!STA. V1LA MARIA LLCiA 'FLOR~ 
3C 111 14 i 3 100,JO CW'C 
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3 30 111 3 130 s 33,JO mTRO .. 225 111 3 3~5 ' o 33,00 mmc 
360 111 3 iH 
,, . 8 33,jO CE~;TRQ 
30 111 m 3 33 ,00 CrnTRC 
30 111 223 33,00 CWRO 
232 111 323 12 50,00 cumo 
30 111 5 186 . 2 50,00 CENTRC 
21é 111 6 i" ,, .9 i3 ,00 mm 
350 111 ó 3-, '. 1 2 se, oo wma 
2C 111 lSJ 9 ~3,00 cmRo 
225 111 3L 5 ' J 'OJ,CO :mm 
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30 111 Q 
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- . - :c:PAL BARRA DO GARCAS DATA - 23/12/1997 ! 
~ -- - Je Cadastro Geral de Imoveis HORA - 14:09:06 ! 
PAGINA - 9 1 
-----------------------------------------------------------~------------------+ 
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FLORESTA I/KAORE MARTA/C!:AOE VElkA 
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CRIS"i~O CCRTES 1 J.ARAGUAIAI J. DOHINGCS 
CRIS-!QO CORTES/ J.ARIGUAIA1 J. OOM:NGOS 
CR!Sfl90 CORTES! J.IRAGUAIAI J. OOMINGCS 
CR:s;JNO CCRIESI J.ARA6UAIA/ J. DOMINGOS 
1s·1~0 CORTES/ J.AR,GUA!AI J. 30~l~GOS 
CR;s·1,o COifES/ J.ARAGUA!AI J. ~OKlLGOS 
:RlS'!\O CORTES/ J.ARAGUAI!f J. OOH'.~G:S 
CR;5 l~O :OijfES' J.ARIGUl:! 1 J. )CM:LGCS 
~R.S l~D C05TES/ J.~RAGUI'.!, J. DOMl~GDS 
CR1s·1~0 CJ'-ES/ J.ARIGJL:: 1 J. DCK!~'os 
"RISr 1 ttJ CORTES! J.IR~SUA:A/ J. 01M:~s:s 
CR1s·1:: :c~fES / J.~~AGU4iA / J. ec~I~GCS 
BEcA 11;JA C~ttP:NAS ).SEB~~T S .• DÃ~ 
BE~A ~;sr~ C&HPiNASl5.SEBA5f/$ .• OAC 
SEU \!n,C.\KP'.liWS.SESAST/S.;CIC 
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BELA 1IS;,/CA~PIRASIS.SE3AST/S .• CAO 
BELA v:~r~:c&ftP'.ttAS/5.SEBAS;/s.JOAD 
BELA iISTl/CAMPiNAS/S.SEBAST/S.JCAO 
BEL~ ViS'A/CA~P:NAS/5.SEBAST/5.JD4C 
5ELA "JSTAICAMP!NAS:S.SESASffS.10~0 
EELA VISTl/CINPINAS/S.SEB!ST/S.J~AD 
BELA Y;SiA iCAHPiNASIS.SESASf/S .• CAO 
B~LA ~;sr~/CAMPIUIS!i SEEISil~ .• JAD 
6ELA ~iSfA/CAHPlttAS/5.SEBAST S .• JAO 
3ELA ~;srA/C,MPiNAS/S.SEBASi/5 JOIC 
BELA vrs;A/CAH"lttAS!S.SEBl~T/5.JGID 
BELA V:SiA•CAKPiNAS!S.SEB&S',S.JOIC 
SELA VISTA C~~Fl~ASIS.SESAii JOiO 
BE.A VISTA/CAHPl~ASIS SEBASi:S JOIO 
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BELA VIST! :AMP!NASIS S~SAST/S .• OAC 
SE.A V!STA/CAHPINAS . S.SEBAST/S .JOIO 
gu ::rn 1CAHPI'lAS'S. mm /UOAO 
SELA VISJ; 1C\MPINISIS.SEBAST/S.JOAO 
BELA urA.' :ml!l!S/S. mm, S. JOAO 
3~LÃ ,;sTAICAHPlNASIS.SEBAST'S.JOAO 
3EL! ~;s-A!CAKPIHAS/5 SEB~Sf/5.JOAO 
su nn1cmms sEs~s-rs.Jm 
BE_I UIS'I CAfPl~'S S.s~glsi s .• C&O 
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B~LA .IS-!ICAMPIN~SIS.SEEASf S.JC~O 
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-----------------------------------------------------------------------------+ - _C:?t:L BARRA DO GARCAS DATA - 23/12/1997 
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--::= .HU iCIPAL BARRA DO GARCAS DATA - 23/12/1997 
- -:; . 5ié a de Cadastro Gera l de !moveis HORA - 14: 18:34 1 
- - :: ~: l r, a de valor es PAGINA - 1 8 1 
--------------------------------------------------------------------------------+ 
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Si ~toL: .: :.r:r.: .. \, . . :AP.~AS'S.St\ ~! O 
s; . s t L i . i : . : : : . ~ , . ; f li • G A~ e~ ~ ! $ • e E t; ~ e : ; 8 
ST.S~ll '.i.;:;.11 .• J.SARCIS B~NE~l 3 
~ -. s u .. : • : I 1 : : i . : V • V 1 J . G ! p e A s ! ~ . BE iJ E e i -o I 
sr.SULl . 11 .l l!.IY .V GAR:AS/S.BE~~OITOI 
sr . ;u.; ,;:.II:. : •. ~:J G,RCAS'S BE~EJ:fC/ 
~~ SuLI :: !II.11 I GA8:AS/~.6EttEfITO 
s j . s. L: . : ; . I ; ! . : •, . VI J. ~ L ~e As 1 s. a E'! t 9; ·o. s· scL:.:1 :;1 ;/ flJ G~R~AS!S EEnE 1ro 1 
sr. suu .1 i . ;u . I'i. 'li J.mm, uEm:ro · Sí.SULl.!! llI IV V.J G~RC~S/S SEN O!fOI 
sr.~ULl I. II .iV /J.GARCAS'S BEhEOITO/ 
sr.SUll.ll .lil. lV .V/ •. GARCAS!S.BEHEDlfO/ 
s T. SUL!. E. : i :. l I. 'I, J. JÃR W/ s. sm: i ~o 
.SULi.ll :. 1; v1J GARCAS:s.BE~EJITJ1 
sr . SUli.:; . I i:. i •. 'li urnA SIS. BE:.H: rc. ST.S~LI.:! II .IV ~/J ilRC~S'S.5~~EC!iOI 
s· su.l II Ii; 1~.::J.GARC S:S.BE~ OlíD! 
s'. s~ li . '. !. l 1 i. IV. V! UAm s, s. m EO '. TCI_ 
.SULI I'. Ill ll 11J.GA~CAS/S EEUEDJ o, 
5' .SUll . li.111.IV .V!J .G!,CAS!S.BENEDiTO/ 
sr s~.1.:1.111 :v v:J G!iCAs eE~~:;ro, 
S' SULI.:!. :1.iV SAR~A~/S eENEfr:ro1 
5f.5ULJ.J; 1;1 :~ llJ ~AR~•S,S \1ül:C, 
SUll Ii '.Il I~ l! •. G~~CAS,S.BEli~iiD: 
S T. SU~ 1. l; . l II . i 'I. 'I, J. H r. ~A$, UE1. HI r OI 
ST .Slll.ll .lll.IV.1:J.GARCAS/S.BENEOITOI 
AREISIC~ICARAS' ENOAS/R MAUESCEUTES 
ARE~SiCHACAIAS/fAZENnASIR MANESCE~ -E S 
JARC!M ~C~I BIRRI 
J!RO!M ~CVA e~cR' 
JA~e:~ ~O~' B~R~~ 
J:ROI~ \Q,A S~Ril 
JAiC!H ~Dll B~~ A 
JAR1!H \0\1 E&RRA 
JA ?a!M ~OVA BARRA 
J&~m:H ~ov~ e'RRA JA~~:M ~Jll S'RºI .~ ::~ 'IJ •. , B~PH 
JA ~:M ~C~' B~RR I 
.APQ:K HC,A BARRI 
.l~tlH ~CV~ BARRA 
.AROIM XC\A SARRA 
JARDIM tOVA BJRRA 
.!Rm 11rn amA 
JAin:r \O.A g,~RA 
JARIIH \9,• S~fKA 
.~Ro:~ ,O/! eAiil 
.1R:IH ~J.i 6Á PRI 
JAR:IK =e.A ~RiA 
.ARO!H NO:l E:RRA 
J:~n:n HCV~ g~ RI 
= i~formatica ------------ - -------------- - ------------------- P0 25 SCGI 
-------------------------------------------------------------------------------+ 
:c:PAL BARRA DO GARCAS 
s-e 5 de Cadastro Geral de Imoveis 
a de valores 
DATA - 23/12/1997 
HOR~ - 1~:22:53 ! 
PAG~NA - 22 ! 
------------------------------------------------------------------------------+ 
-··: : : n =;~~-- --Fa:~õ í'ti;; l -- ..... ,. 'li ~ a 
L~~f Se:cr ~u~.jr é t. o~~ ' 1 i .. : ~ e ... t' .. ~ 2 B õ i "r ~ s 
.. e! 1 o 3:2 f. ;.? ói ô1CC J~R::~ 1 , 1 .. .. n .. 11..,t"I ~mA 
E2 302 ·r. .,, , , 2 e J ft. R G:" llL" 1 
-.. "'~( -, li" 1 '\ srnA -e~ 1 e 3 e 2 "To; 21; 11 2 e rn~:~ :: OVA BARRA 
• e .. 2~º 30 2 ~69 316 • 1n "'1·"" JWi" irr;1 j 
1r.., f n 8Afü 
-~ ~ 331 3n ~69 rn 1 , 2 o ~W!M t:C 1
: A BARRA 
1 m 7 n 'l'J ... 999 6,00 mm ~,O V A amA -. 2J m ' i , .. , -1 - 1 1 e..!. ' 'I 
- 1, 2~ Hc:M :ta, A BWA 
• -1 252 3J2 ~ -1 29~ ô 1 
, ,j H'P t~ ~ , A ~~~.~ 
--1 30; m ' -. 1 1 1 .. JW:K ttcV .~ BA~R~ " l ,., ,,.u 
1 e 302 :· 9 -' - ' ' - l 1 1 .,Í..\; J!~Cl~ liC ',A Bm~ 
·2 259 3~2 ! - 0 ~ 3. - . ~· wu •:o V~ 3Ak P. ~ a'""' 
''~ , .. -o .. . JHW 1 "' 1 ~! ,. ri~ - .J•" ,~ • 1 / ••v , .. '"''\ 
-5C .. .... , ; 
'" - ·Vv 'j"f :, r ... ., I ~V J!RU Jll"ll 1 l.Jf,'\ E!W 
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-~1 l61 302 _31 ié 1 1 /' 1 11.. J J!RW 11~ 'J 'J f .. ~! H; 
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CJ m :az ? ~. _,_ t I: J WC!lí :, J t A 5WA 
-8 2 m 3C2 ~Z2 , 51 ó , ,, ',, mm 1:0, A WRA 
-32 L66 302 L32 L81 1,20 mm :,OH WRA 
-E3 25 302 m 519 1: 1 co HROi~ 11~ 1/1 l.Jtfl EARRA 
-8 ~ 1 302 ~8~ 9Q9 1 ' 1 o J JWIH NO'I A BAW g 
""' 302 ~E5 999 : 1, co mm tlO 1 A em A 
-Se 3C2 5 .. 9 9G9 ,tu " mm IJOV.~ s~w 
1 303 9Q 999 l, 2 o 'IILA mu 
-u 1 9999 1 1 ,ca 'ASRICA mm: ~OIA cmwmosmA 
: J 1 me 11 a u iASR!CÂ ORURYS, !iO" A C•Uhl/~~;GCBARRA ., 
-. 2 ~01 2! 99º9 1,0D FASrnA fiRURVS/ tto•, ! CWj/'P!GOSWA .. ~01 2~ 999 1,00 ÇJBRICA mmt mi omlfmmm ., 2~ ~D l 1 ' Li 999Q uc HBR 1 CA mm1 HC:Ã CA~~Aif~IGC3ARiA 
!,2 Gg ~99 1,20 mm PnMHES 
... m gf 999 : , Oil c1m1~0 :mm'.HIAREA Ai E ll eAW . 
.- ,Ol gg 9999 3,00 CERAMiCA IRAGJU ~ - . ; o 5 çg 999 t , 2 o iARm PR:~l~ RAi:~RrerE Sí ,mcrn ... .05 99 9~99 , 1 13 m~rr. PilHAV ERft'CURTUM E 5• morn 
- In'o"matica - --- - - ----------------------------------------- P025SCG) 
'OVEIS RURAIS 
ESTADO 
lll 
DE MATO GROSSO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS 
SECRETARIA DE FINANÇAS 
PLANTA DE VALORES GENÉRICOS DE TERRENOS 
ANO BASE - 1997 
EXERCÍCIO - 1998 
'' ERVALO DAS INSCRIÇÕES CADASTRAIS Nº VALOR REGIÃO 
s =roR QDª LOTE QDª LOTE PV POR Ha 
u 501 001 0001 0199 9999 1 720,00 Região da Barra 
~ 501 0200 0001 0999 9999 2 360,00 Região da Barra 
502 001 0001 0199 9999 1 400,00 Região do Ouro Fino 
502 0200 0001 0999 9999 2 200,00 Região do Ouro Fino 
503 001 0001 0199 9999 1 200,00 Regiao Serra da Pitomba 
503 0200 0001 0999 9999 2 100,00 Regiao Serra da Pitomba 
504 001 0001 0199 9999 1 200,00 Região Serra do Taquaral 
504 0200 0001 0999 9999 2 100,00 Região Serra do Taquaral 
505 001 0001 0199 9999 1 600,00 Regiao do Taquaral 
505 0200 0001 0999 9999 2 300,00 Regiao do Taquaral 
506 001 0001 0199 9999 1 600,00 Reqião da Paulistinha 
506 0200 0001 0999 9999 2 300,00 Reqião da Paulistinha 
li 507 001 0001 0199 9999 1 600,00 Região do Vale dos Sonhos 
íl 507 0200 0001 0999 9999 2 300,00 Região do Vale dos Sonhos - 508 001 0001 0199 9999 1 200,00 Região Serra do Facão 
508 0200 0001 0999 9999 2 100,00 Região Serra do Facão 
509 001 0001 0199 9999 1 200,00 Região da Serra Azul 
509 0200 0001 0999 9999 2 100,00 Região da Serra Azul 
510 001 0001 0199 9999 1 600,00 Região do Pindaibinha 
510 0200 0001 0999 9999 2 300,00 Região do Pindaibinha 
511 001 0001 0199 9999 1 600,00 Região da Pabreulândia 
511 0200 0001 0999 9999 2 300,00 Região da Pabreulândia 
512 001 0001 0199 9999 1 600,00 Região da Codema 
512 0200 0001 0999 9999 2 300,00 Região da Codema 
513 001 0001 0199 9999 1 600,00 Região da Duas Âncoras 
513 0200 0001 0999 9999 2 300,00 Região da Duas Âncoras 
514 001 0001 0199 9999 1 600,00 Reqião da Fazenda Brasil 
514 0200 0001 0999 9999 2 300,00 Região da Fazenda Brasil 
515 001 0001 0199 9999 1 500,00 Região BR 070 1 
1· 515 0200 0001 0999 9999 2 250,00 Região BR 070 1 
516 001 0001 0199 9999 1 400,00 Região BR 070 li 
1 ... ... 6 1 o 0200 0001 0999 9999 2 200
,00 Região BR 070 li 
5 ... 7 001 0001 0199 9999 1 200,00 Região Serra Passa Vinte 517 0200 0001 0999 9999 2 100,00 Região Serra Passa Vinte 518 001 0001 0199 9999 1 400,00 Região Marg. Esq. Passa 20 e Gorgulho 518 0200 0001 0999 9999 2 200,00 Região Marg. Esq. Passa 20 e Gorgulho 
1 
5
19 001 0001 0199 9999 1 200,00 Região Furnas do Mineiro 
1 
5
19 0200 0001 0999 9999 2 100
,00 Região Furnas do Mineiro 
1 520 001 0001 0199 9999 1 300
,00 Região Rio Barreiro 
1 520 0200 0001 0999 9999 2 150
,00 Região Rio Barreiro 
~ 521 001 0001 0199 9999 1 300
,00 Região São Bento 
~ 521 0200 0001 0999 9999 2 150
,00 Região São Bento 
522 001 0001 0199 9999 1 200,00 Região Toricueije 
1 522 0200 0001 0999 9999 2 100
,00 Região Toricueije 
-
ESTADO DE MATO GROSSO 
Prefeitura Municipal de Barra do Garças 
ANEXO Ili 
PONTUAÇÃO DA 
EDIFICAÇÃO 
00-30 
31-35 
36-40 
41-45 
46-50 
51 -55 
56-60 
61-65 
66-68 
69-71 
72-74 
75-77 
78-81 
82-84 
85-87 
88-90 
91 -95 
96-100 
ANO BASE -
1997 
EXERCÍCI0 -
1998 
PREÇO M2 
CONSTRUÇÃO 
29,00 
35,00 
40,00 
45,00 
60,00 
75,00 
90,00 
105,00 
120,00 
135,00 
150,00 
165,00 
180,00 
200,00 
21 5,00 
250,00 
320,00 
400,00 
* O preço aqui constante é simbólico. O preço aplicável 
será definido pela Comissão criada por força do artigo 19 , 
§ 1° deste Código. 
\ 1 
Rua Carajás - nº 444 - Bloco II - 1° andar - centro - Barra do Garças/MT. - 065 861 2344 R. 236 
-
\ \'\) 
ESTADO DE MATO GROSSO 
Prefeitura Municipal de Barra do Garças 
ANEXO IV 
FATORES DE CORREÇÃO 
O valor venal do lote será obtido em função do metro quadrado de terreno, 
estabelecido pela Comissão, aplicando os fatores de correção abaixo relacionados: 
1 - Fator de correção quanto à situação do terreno na quadra: 
SITUAÇÃO DO TERRENO NA QUADRA FATOR DE CORREÇÃO 
Meio de quadra ............................ . 
Esquina ........................................ . 
Toda quadra ................................. . 
Encravado .................................... . 
Gleba .......................................... . 
1,00 
1,00 
1,30 
0,50 
1,00 
2 - Fator de correção quanto a característica do terreno: 
CARACTERÍSTICA DO TERRENO FATOR DE CORREÇÃO 
Horizontal....................................... 1,00 
Aclive............................................. 0,80 
Declive........................................... 0,80 
Inundável....................................... 0,60 
3 - Fator de correção quanto ao nível do terreno em relação ao logradouro: 
NÍVEL DO TERRENO FATOR DE CORREÇÃO 
Ao nível.......................................... 1,00 
Acima............................................. 1,10 
Abaixo............................. ............... 0,90 
4 - Fator de correção quanto ao número de frente do imóvel voltados para 
vias públicas: 
Rua Carajás - nº 444 - Bloco II - l 0 andar - centro - Barra do Garças/MT. - 065 861 2344 R. 236 
" 
-
-
"{ 
~~ 
ilJ~~:~ \· ~ .fi ~J~~ ~ 
ESTADO DE MATO GROSSO 
Prefeitura Municipal de Barra do Garças 
NÚMERO DE FRENTE FATOR DE CORREÇÃO 
1 .................................................... 1,00 
2 ···················································· 1,10 
3 .................................................... 1,20 
4 .................................................... 1,30 
5 - Fator de correção quanto característica do solo: 
CARACTERÍSTICA DO SOLO FATOR DE CORREÇÃO 
Normal . . .. .. . . .. .. .. . .. . . .. . . . . . .. . . . .. .. .. ... .. 1,00 
Rochoso . . ... .. . . .. . . . . . ... . . . . . .. . . . . . . . . ... . . . 0,80 
Arenoso......................................... 0,70 
Alagadiço . . . .. . . . . . .. . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . . .. . 0,50 
ANEXO IV 
FATORES DE CORREÇÃO 
6 - Tabela de Correção de terras com mais de 10.000 m2 
(Gleba - Avaliação Especial) 
ÁREA INFERIOR 
(a) 
1 
10.000 
12.000 
14.000 
16.000 
18.000 
20.000 
22.000 
24.000 
26.000 
28.000 
30.000 
32.000 
34.000 
36.000 
38.000 
ÁREA SUPERIOR 
(Fg) 
9.999 
11.999 
13.999 
15.999 
17.999 
19.999 
21.999 
23.999 
25.999 
27.999 
29.999 
31.999 
33.999 
35.999 
37.999 
39.999 
FATOR DE CORREÇÃO 
(Fg) 
1.0000 
0,6000 
0,6000 
0,5935 
0,5892 
0,5849 
0,5806 
0,5763 
0,5720 
0,5677 
0,5634 
0,5591 
0,5548 
0,5505 
0,5462 
0,5419 
Rua Carajás - nº 444 - Bloco II - lº andar - centro - Barra do Garças/MT. - 065 861 2344 R. 236 
1 
ESTADO DE MATO GROSSO 
Prefeitura Municipal de Barra do Garças 
40.000 
42.000 
44.000 
46.000 
48.000 
50.000 
55.000 
60.000 
65.000 
70.000 
75.000 
80.000 
85.000 
90.000 
95.000 
100.000 
120.000 
140.000 
160.000 
180.000 
200.000 
250.000 
300.000 
350.000 
400.000 
450.000 
500.000 
600.000 
700.000 
800.000 
900.000 
1.000.000 
41 .999 
43.999 
45.999 
47.999 
49.999 
54.999 
59.999 
64.999 
69.999 
74.999 
79.999 
84.999 
89.999 
94.999 
99.999 
119.999 
139.999 
159.999 
179.999 
199.999 
249.999 
299.999 
349.999 
399.999 
449.999 
499.999 
599.999 
699.999 
799.999 
899.999 
999.999 
9.999.999 
0,5376 
0,5333 
0,5290 
0,5247 
0,5204 
0,5161 
0,5118 
0,5075 
0,5032 __ 
0,4989 
0,4946 
0,4903 
0,4860 
0,4817 
0,4774 
0,4731 
0,4688 
0,4645 
0,4602 
0,4559 
0,4516 
0,4473 
0,4430 
0,4387 
0,4344 
0,4301 
0,4258 
0,4215 
0,4172 
0,4125 
0,4086 
0,4043 
ANEXO IV 
COMPONENTES BÁSICOS CONSTRUTIVOS 
1. ESTRUTURA 
1.1 - Alvenaria .. ...... ...................... . 
1.2 - Concreto .......... ... ................ . 
PONTOS 
15 
24 
Rua Carajás - nº 444 - Bloco li - 1° andar - centro - Barra do Garças/MT. - 065 861 2344 R. 236 
ESTADO DE MATO GROSSO 
Prefeitura Municipal de Barra do Garças 
1.3 - Mista .................................... . 
1.4 - Madeira ...................... .. ... ..... . 
1.5 - Metálica ..................... ........... . 
1.6 -Adobe ................................... . 
1.7 - Taipa .......................... .. ........ . 
2. INSTALAÇÃO ELÉTRICA 
2.1 - Embutida .............................. . 
2.2 - Semi-embutida ..................... . 
2.3 - Externa ................................. . 
2.4 - Sem ...................................... . 
3. INSTALAÇÃO SANITÁRIA 
3.1 - Interna ................................... . 
3.2 - Completa .............................. . 
3.3 - Mais de uma ................. ........ . 
3.4 - Externa ................................. . 
3.5- Sem ...................................... . 
4. COBERTURA 
4.1 -Telha ........ ......................... ... . 
4.2 - Amianto ................ ... ............. . 
4.3 - Aluminio ........................ ....... . 
4.4 - Zinco .... ................................ . 
4.5 - Laje ...................................... . 
4.6 - Palha .. .................................. . 
4. 7 - Especial. ............................. .. . 
5. ESQUADRIAS 
5.1 - Ferro ...................... .............. . 
5.2 - Alumínio .. ............................. . 
5.3 - Madeira ... ............................. . 
5.4 - Rústico ... .............................. . 
5.5 - Especial.. ........................ .... .. 
5.6- Sem ...................................... . 
24 
13 
24 
06 
06 
08 
05 
03 
00 
05 
07 
10 
02 
00 
08 
06 
07 
07 
08 
1 
10 
06 
10 
06 
01 
12 
00 
Rua Carajás - nº 444 - Bloco II - 1° andar - centro - Barra do Garças/MT. - 065 861 2344 R. 236 
ESTADO DE MATO GROSSO 
Prefeitura Municipal de Barra do Garças 
6. PISO 
6.1 - Cerâmica ............................. . 
6.2 - Cimento ............................... . 
6.3 - Taco ............................. ....... . 
6.4 - Tijolo .................................... . 
6.5 - Terra .................................... . 
6.6 - Especial.. .. ............................ . 
7. FORRO 
7.1 - Laje ...................................... . 
7 .2 - Madeira ............................... .. 
7.3- Gesso ....................... ........... . 
7 .4 - Especial. .............................. . 
7.5- Sem ..................................... . 
8.REVESTIMENTO INTERNO 
8.1 - Reboco .................. ............. .. 
8.2 - Massa ...................... ............ . 
8.3 - Material cerâmico ............... .. 
8.4 - Especial. .............................. . 
8.5- Sem ...................................... . 
9. REVESTIMENTO EXTERNO 
9.1 - Reboco ................................ . 
9.2 - Massa .................................. . 
9.3 - Material cerâmico ................ . 
9.4 - Especial. .............................. . 
9.5- Sem ................................ ..... . 
10.ACABAMENTOINTERNO 
10.1 - Pintura lavável. ......... ....... .. . 
10.2 - Pintura simples .................. . 
10.3 - Caiação ............................ .. 
10.4 - Especial. ............................ . 
10.5 - Sem .............. .. ........... ........ . 
10 
04 
08 
02 
00 
12 
04 
03 
03 
05 
00 
02 
04 
05 
06 
00 
01 
02 
02 
04 
00 
03 
02 
01 
04 
00 
Rua Carajás - nº 444 - Bloco II - 1° andar - centro - Barra do Garças/MT. - 065 861 2344 R. 236 
ESTADO DE MATO GROSSO 
Prefeitura Municipal de Barra do Garças 
11 . ACABAMENTO EXTERNO 
11 .1 - Pintura lavável. .................. . 
11.2 - Pintura simples .................. . 
11.3 - Caiação ............................. . 
11 .4 - Especial. ............................ . 
11.5- Sem .......... ......................... . 
12. Fatores de Correção das edificações 
02 
01 
01 
05 
00 
Conservação da edificação FATORES DE CORREÇÃO 
12. 1 - Boa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1, oo 
12.2 - Regular. .............................. 0,80 
12.3 - Má...................................... 0,70 
12.4 - Péssima.............................. 0,60 
13. Fatores de Correção das edificações 
Correção por requinte FATORES DE CORREÇÃO 
13.1 - Piscina................................ 1,10 
13.2 - Quadra de esportes............ 1, 10 
13.3- Play-Ground.............. ......... 1,10 
13.4 - Sem.................................... 1,00 
ANEXO IV 
CÁLCULO DO VALOR VENAL 
Inscrição 000 (zerada) - sem sub lote 
CÁLCULO DO VALOR VENAL DO TERRENO 
Para calcular o \·alor venal do terreno procede-se da seguinte forma: 
\ I 
Área terreno X valor da planra de ,·alores de terreno X fator correção <.ou 
correções) se existir = valor venal do terreno. 
Rua Carajás - nº 444 - Bloco II - 1º andar - centro - Barra do Garças/MT. - 065 861 2344 R. 236 
ESTADO DE MATO GROSSO 
Prefeitura Municipal de Barra do Garças 
AT X PVT X FC = VVT 
CÁLCULO DO VALOR VENAL DA EDIFICAÇÃO 
Para calcular o ,-alor \'enal da edificação procede-se da seguinte forma: 
Verifica-se primeiro o total da pontuação da edificação. Recorre à tabela de 
preço da construção e busca o valor do .M2 correspondente aquela pontuação, a 
seguir aplica: 
Área da edificação x valor M2 de constn1çào x fator correção = valor venal 
da edificação AE x VM2 x FC = VVE 
LANÇAMENTO 
Para lançar a inscrição zerada, sendo territorial, aplica-se ao VVT a alíquota 
correspondente à zona fiscal. 
Sendo o imóvel edificado, soma-se os valores VVT e WE e aplica-se a 
alíquota correspondente ao uso e zona fiscal. 
CÁLCULO DO VALOR VENAL DE ÁREAS OU GLEBAS 
Para calcular o valor venal de áreas ou glebas acima de 10.000 n12, o 
procedimento é o mesmo do cálculo do lote e da edificação, entretanto, para este 
caso, tem que ser aplicado a tabela de fator correção de terras (terreno) com mais 
de 10.000 m2 (fg). Verifica-se na tabela qual o intervalo de m2 que a gleba 
corresponde à sua respecti\'a área (m2) e identifique o fator correção (fg), que 
varia de 1,00 a 0,40. 
CÁLCULO DA FRAÇÃO IDEAL E DO VALOR VENAL C/ SUB LOTES 
Ex.: sub lotes 001 e 002 
Rua Carajás - nº 444 - Bloco II - 1° andar - centro - Barra do Garças/MT. - 065 86 l 2344 R. 236 
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~~ 5.'·:;>T.7- . 
-1~ ~f1», ,.., ,' ~! ":..~ ~'!?,r .... > .,__~~ 
ESTADO DE MATO GROSSO 
Prefeitura Municipal de Barra do Garças 
Para calcular a fração ideal dos sub lotes procedemos da seguinte forma: 
Área terreno + soma das áreas edificadas 
AT + S A.E = Fração ideal 
CÁtCULO V.V. TERRENO 
a) Fração ideal x AE (sub lote 001) x Planta de Valores (terreno) x fator de 
Correção terreno (fcl) x Fc2 ... = V.V. Terreno 
b) l'raçáo Ideal x AE (sub lote 002) x Planta de Valores (terreno) x FC 
CÁLCULO V.V. EDIHCAÇÀO 
c) Para o sub lote 001; efetuar a somatória da pontuação da edificação; buscar na 
tabela de constiuçào o valor correspondente em R$ por 1112 com base na 
pontuação alcançada; 
VM2 (R$) x Área Edificada x Fatores correções (Requinte e ConseIYação) = V.V. 
Edificação 
d) Para o sub lote 002 aplica-se a mesma sistemáríca usada para sub lote 001 . 
VALOR VENAL TOTAL 
Para chegar ao valor venal do sub lote 001, soma-se A + C = vvr, ou vvr 
+ VVE = VVf . 
Para chegar ao valor venal do sub lote 002, soma-se B + D = VVT, ou VVT 
+ VVE = VVT . 
LANÇAl\IENTO 
Rua Carajás - nº 444 - Bloco li - l 0 andar - centro - Barra do Garças/MT. - 065 86 l 2344 R. 236 
ESTADO DE MATO GROSSO 
Prefeitura Municipal de Barra do Garças 
El\HSSÀO ENGLOBADA - para emitir o lançamento englobado, caso sendo 
ambos residenciais ou não residenciais, soma os dois valores VVI' e aplica a 
alíquota determinada em tabela. 
Sendo um residencial e outro não residencial, aplica primeiro a alíquota 
correspondente para cada tipo de uso para depois somar os dois impostos a 
lançar. 
EMISSÃO DESENGLOBADA - Para emitir o lançamento desenglobado 
calcula-se o vvr e VVE da mesma forma acima, depois soma-se os VV terreno e 
VV edificação do sub lote 001 e aplica-se a alíquota constante da tabela conforme 
o uso e zona fiscal. 
Para o sub lote 002 repete a mesma operação, existindo mais sub 
lotes continua a mesma metodologia. 
LANÇAI\IENTO IPTU - Sub Lotes (item 27) 
l .Quando o sub lote principal for 1 para todos os sub lotes, o cálculo é 
individualizado (para cada sub lote), e para o lançamento faz-se a somatória dos 
produtos e lança no sub lote 001, recebendo a denominação de lançamento 
englobado, que deverá aparecer na guia de lançamento (englob.). 
2.quando o sub lote principal for 1, 2 ou 3 ... , obedecendo a sequencia 
numérica, o cálculo do lançamento é individual para cada sub lote 
(desenglobado); indicar na guia de çament ~ desengl. 
3. Quando o sub lote principal for 1 e os demais diferente de 1 mais 
repetindo o mesmo sub !ore principal), calcula-se indiYidual e lança o sub lote 1 e 
soma os demais e faz o lançamento naquele indicado no sub lote principal. 
Ex.: lança 1 (sub lote principal 1) 
Rua Carajás - nº 444 - Bloco li - 1° andar - centro - Barra do Garças/MT. - 065 861 2344 R. 236 
, 
• 
• 
• 
ESTADO DE MATO GROSSO 
Prefeitura Municipal de Barra do Garças 
Ex.: l. l.ança 1 (sub lote principal 1) 
2. Lança 2 (sub lote principal 2) 
Lanç:a 3 (sub lote 2) 
Lança 4 (sub lote 2) 
1. SUB LOTES El\1 EDIFICAÇAO El\l Al.TlJRA 
Engloba no sub lote 2 
Os sub lotes são calculados e lançados individualmente (desenglobados), 
podendo entretanto ocorrer englobamento de um ou mais sub lotes, confonne 
item anterior. 
Ex.: As garagens quando cadastradas individualmente, poderão ser 
agrupadas ao aptº caso indicado o mesmo sub lote principal. Poderá ocorrer 
também que determinado aptº tenha mais de uma garagem, neste caso, será 
englobado caso indicado o mesmo sub lote principal. 
Obs.: As áreas comuns das edificaç:ões em altura poderão ser lançadas em um 
único sub lote, ou rateado proporcionalmente ao fator 1112, de cada aptº, isto é, 
\'ai depender da forma como foi cadastrado o imó\'el. 
LANÇAl\IENTO El\l FUNÇÃO DO USO - ITEI\1 37 
Identifica a alíquota a ser aplicada para residencial ou comercial -
Quando indicado - 2 lançamento não residencial 
Quando indicado -
Quando indicado -
1 lançamento residencial 
As combinações 2.1 ou 2.:).4 ou qualquer outra 
combinação com o item 2, considerar o lanç'amento não residencial. 
Rua Ca rajás - nº 444 - Bloco II - lº andar - centro - Barra do Garças/MT. - 065 861 2344 R. 236 
ESTADO DE MATO GROSSO 
Prefeitura Municipal de Barra do Garças 
LANÇA1\1ENTO EJ\I FUNÇÃO DA PROPRIEDADE - ITEl\J 32 
Quando a propriedade indicada for 2, 3, 4 e 5 nào efetuar lançamento, 
desde que consista com o nome do proprietário (item 11) conf om1e tabela abaLxo: 
2. Religioso -11. Propiietário 
Igreja 
Arquidiocese 
Congregação 
Assembléia 
Comunidade 
Cristã 
Templo 
Obras 
5. Federal - 11. Propiietáiio 
Governo 
União 
3. l\Iunicipal - 11 . Proprietário 
Prefeitura 
l\Iunicípio 
1. Estadual - 11.Propiictário 
Estado 
Governo 
O item 32 do BIC consistirá também com o uso do imóvel, item 37, sendo, 
religio (3) com 2 (32) e atividade pública (4) com 1 e 5 (32). 
LANÇAl\IENTO EI\I FUNÇÃO DA OCUPAÇÃO - ITEl\I 62 
Considera-se lote vago quando um dos campos 2, 4, 5, 6, 7 e 8 do item 62 
estiver assinalado, e 1 e 3 considera lote edificado. 
Rua Carajás - nº 444 - Bloco II - 1° andar - centro - Barra do Garças/MT. - 065 861 2344 R. 236 
\ 
\ 
ESTADO DE MATO GROSSO 
Prefeitura Municipal de Barra do Garças 
LANÇAMENTO El\1 FUNÇÃO DA ÁREA 
Para efeito de lançamento, considera lote edificado aquele que tiver a área 
ou somatória núnima igual ou maior de 15,00 m2; no caso de existência de sub 
lote nào considerar este limite de área. (A área edificada do sub lote pode ser 
infe1ior a 15,00 m2 e deve ser lançado). 
LANÇANlENTO MÍNIMO 
O lançamento do IPTU de um determinado imóvel não atingindo o mínimo 
previsto, o valor a ser lançado será o custo operacional a ser dctemúnado. 
ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS 
Prever o lanç·amento da alíquota progressh·a para os imóveis territoriais da 
l" Zona (po<lemlo lançar l ou mais bairros). 
A alíquota progressiva (além da alíquota normal de lançamento) será de 
l ,5% ao ano, podendo chegar a um total lançado de até 6,0%. 
Rua Carajás - nº 444 - Bloco Il - 1° andar - centro - Barra do Garças/MT. - 065 861 2344 R. 236 
ESTADO DE MATO GROSSO 
Prefeitura Municipal de Barra do Garças 
ANEXO IV-A 
ZONAS FISCAIS E ALIQUOTAS 
LANÇAMENTO IPTU 
Para imóveis edificados 
RESIDENCIAIS NÃO RESIDENCIAIS 
P Zona - 0,5 o/o 1ª Zona - 0,7 o/o 
2ª Zona - 0,4 o/o 2ª Zona - 0,5 o/o 
3ª Zona - 0,3 o/o 3ª Zona - 0,3 o/o 
4ª Zona - 0,2 o/o 4ª Zona - 0,1 o/o 
Para imóveis não edificados 
P Zona - 1,5 o/o 
2ª Zona - 1,0 o/o 
3ª Zona - 0,7 o/o 
4ª Zona - 0,5 o/o 
Rua Carajás - nº 444 - Bloco II - 1° andar - centro - Barra do Garças/MT. - 065 861 2344 R. 236 
Hf\lt.X.V V - \ ' \1 ' ' J ~j ·:1, • I \ ' 
:;1:r.;F1ET/ ll ?/fl l>t: Pff\Jl\f\J<,;,\S 
CADASTRO 
IMOBILIARIO 
1- ENDEREÇO DO fMOVEL 
. . . ~ . 
- - - ----- - -------------··-------- - ---- - ------ -- 0 3 LOGRA OOURO 0 4 .COOIGO 
'õ5N"ú;;iffio _______ . 06coMP~E NT
~I LLLJ__L__J__ _ _ .. . __ 
r'l/ ~U CH · -
·-· i L 1. _J__ [_LJ_J_ 
oe wrE 
- 1 ---· 0 9 BAIRRO 10.COOIGO 
._ __________________________________________________________ ....__ ________ _, 
ti- PROPRIETARIO CONTRIBUINTE 
li . NOME / RAZAO SOCIAL ---------------- ------ --- -
1
12 CFF / CGC 
1 : ! 1 L. ~ L 1 l_ I L 13. 0ATA NASCIME NTO 
1 1 1 : 
Ili - ENDEREÇO .DE CONTACTO 
------- ------------'---------- " LOGRAOOURO 116 COOIGO 117 IJUME RO 
18 B A IRRO 
2 1 MUNICIPIO 
1 V - DllD ()~; 110 f~ OV El 
L: r~ Ã~~~-iõl~s- -~ r7~iili[ -;; ~ii; ~j : _ -~ \"";;,, ;~: ~-.,; ; 
V- lrJF /~. 1\(:UE'.; ~;(l/lílf' O t f.'iHLô/\l 
;;:-~~~;.~ E;>~~ -, --3;-·.;l~ ;,,,ç~O· r--1 1 
1 J'J\Hff( Ili .\H 1 t•f. l'l P t: 
I" HE! f(i lOSO 
ll /Nl(;ll>Al. 
4 f:S rnOllAL 
FE!Jf:RA L 
-'--- ~-
V II - tNF ORMAÇÔES SOBRE A EDIFIC!'.ÇÂ() 
• . . 1 1 119 CO!Jl•;Ü 20 rCJMf'L f.\!f N 1 fJ 
1 
L ! _ 
1.2.- -' _ _ ot l_ _· J_ 1-' ~ -llr N ( f.f' 
... _ ! .. J ~-! .. J
?r- 1 ft !'í() lf 
-~--L..L L. !_ U._ 
. 1--
~'l ·-11 -•
.· . r -~- ~ -· 
---- - - - ·-- - - --
-- . - -·---·1- -
. $(l~(I 1 -
V 1 /rlf 1)1Uvl11.,;Uf: ') .31 •f'.!?f (1 U::() f!r) fMtjVE.l 
~-,-·; ~;----- rT·1-·1 ~ª ~~~~ ~~ l~~ 
1 l,F·;tDUICl.'I. 1 f'll 'lf'lllfJ 
."t t 1 .'li' ~ l •· ('('IN('t.~ • : :11 
3 Uf.I 1(;1,1:; ,_, 
•\ll\'l(Ji\l'C 1·1101.11 ~ 
39 ,lflVIOAOE COl tl MICA. 
.i ~:EfRO 
l'IHUl'JO 
·- -· ------- ---------~ 
40 !1 ~~;~;;;,~- r- - ~i;;;;· --·-·--rT·\-;; ,~~~ 
-li LOCALIZ O.~ F 1 1 '-"'''' 1 -' '·•l! •t '1 .\t .' ~NM1' ,1 
r m ,1i:;1n: 10 
r 1·• 1?.'..\ 1/C\ 1 1 .\JE 
'll'!lli·H·r 
4 2 . NtÍMCllO li fV4llO/lf'; 1 1 M ,,1/1 .\Mf 1111 · 
.J j1 .\ttlMf Ad 
1 . 1 43 . PISCI NA 
1} : : .'if ' . 
0 I · ~ I· 1 1 li, 1(1 
(;1'! f á.1_1 L'(l'>ll',\l 
44. QIJADRA DE ESf'ORTfS (:1\ l l·1h1 IN!' tf:' I ~lfll 
!_.I fl- j li/ P-) 
~e . PLAY OllOUNO 
;-~;; · f.L f.T~Jr.~l 
ffl t lJlt l"IM.111111\ 
11 rsu , ' ,. 
5 3 l.'IS1 
. . 1 SMll fAílfJ\ 1 :'i4 Hf~ V IN I 1 
1 ! ·1li,11'1 i l?.Cf;i(,'(.,' ' 
r ··.·. 1 ~ 
'• '.l\lf.t'J.\I 
c·F 11 .~ rn ·· 1 
" ! ·~1t1'J,\{ 
!= f ~l ~ ·f~ 
.__ ______ __. _____ ____ _] ·- ·- - - -
V llf .. ffffOR MAÇÓES CP/\1PU::.ME/J1Mi[':' 
1 rnJ~,)ME ' RO 1 t<t: P.f PIÍ~LICA . f:. (IP fÇ.\PO 
2 (;t~ l fRf·#J\ 2 ftl"!~.\ Sf PI 1' ' ... \..1r.t1 
~ (' l' I f l lVI\ 
5 5 ~CAO l 'H 
r F' 11 ~ r 11 i ' .... 
l \1 /1\ t. I 
/' /:Jlllll \ 
. . f'.111 ! ... 
' r,\ I.\ (" 'º l f.Sf•ECIAL 
6 0 IÍ\,11:;---1-1 ;, ;,;:-; •r:n r _,;;:;;;. ! .. ~~ :1C11:"' ' :. tl 
' •;: ,;,;(,~~ 'º 
1 
: ;;;; • m w ' ;::"'.;;:\ ;,,~~;;~'" '" " 
4 POÇO AíllF S IMIO G ;~ FfT~~f;~~1;'\ I ."iO~ 
5 Sfr.1 ·· ldJ11 J,"\'i 
u 1·r •. \(' : 
-·--·- - ------
~ '·"""" J.l 
•I r.•.:f•t llM 
'>ti UEVf'( r 
? M~SSJ\ 
3 . t,f.\I ,.(lf,\l 
Cf. ·~~lll I) 
·I F ';H;r.JQL 
SI ·.t 
? '" l
1 \1lºJlll 
J MJl !J~ll .l 
ESr F.Cl.IL 
L 
. i ACAB O 1 
1'1111 tlílJ\ 
L .w:1\"L L 
2 1-'INT UH/~ 
'ilMPl( ~ 
l CJ\ IAÇ.iO 
!° IMf /.Jlll 
1 •\( () 
~1 / I JOLO 
!i·· rUUi.l 
r::•·l fl~l 
HLll1\ r·f 
fl·\I" 1 
J:' t !_:! fiO 
Cl \'C!I rrJ 
Jl{!IMl."110 
:1;J(\ J 
5. 1. 1\.lf. 
G 11\l.!IJ\ 
ft;P(CIAl 
SfM 
, , 111., 
? llfGPl 1\R 
RUIM 
.J PESSh\tA 
--- ·· · ----- ------ -~--- --~--------' 
1 ;1 fM N•\l'A 
r.'llHf,lJ\i 
( i 'it, .'\l'íº 
MlUlO: t í_HC.'l 
(~" \til/ 
r r.nmf 1 ~~ 
;.:;-!,,E; --- ·-- ·r-· Cl SEnV ~~~ICOS---·= 
1 ~EM LÇ• ~ 
;: C" \! C.dl Ç \ ," I\ 
65 '1RVORE ~ 66 PO~TE S 
1 A'- f,1f{() 
t.:u1 1 r.\tl:O.l, 
1'11i 1
':'( i 1• 
f ·: t ·1 IT'J.\~ .1n J't i:I/ :r ' 
------~--------- --- ~~ --~--~-------- ··-·-- ------·· -------------------- t'8 CADMl íl,\IJ(l~-- -- -F~Í ERO ·r· õ nA l'J\ ----·1 ___ L ______ ___ . 1 
CT M - E>:rr.ucÃo rmnr.ns r11 - F(05?. ) ?14 ri; ·n - ? c1 11r.• 
ESTADO DE MATO GROSSO 
Prefeitura Municipal de Barra do Garças 
ANEXO V 
MANUAL DE PREENCHIMENTO 
BOLETIM DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS - BIC 
01. TNSCRJÇÀO CADASTRAL A.~TEHJOR 
• Será p reenchido pela equipe de escritório. 
EXEMPLO: 
01 - lS'\iCRTÇ:\O CADASTRAL A.r\TERlOR 
DISTR FOl.HA SETOR Ql"ADRA LOTE SUB l.OTE 
o 1 2 2 2 10 24 o 00 
02. I:\SCRIÇÀO CADASTRAL 
• Será preenchido pelo cadastrador tanto no campo como no escritório. 
EXEMPLO: 
02 - rs:\'CRTÇ1\0 CADASTRAL 
SETOR QCADRA LOTE Sl"B LOTE m· 
s lo 2 o i o o 1 s 9 o o o 4 
1 - ENDEREÇO DO IMÓVEL 
~. LOGRADOURO 
• Preencha com o nome do logradouro (A venída, Rua, Viela, Praça), onde está 
localizado o imóvel. 
EXEMPLO: 
03 LOGRADOURO 
RUA LEO'."ARDO VILAS BOAS 
Rua Carajás - nº 444 - Bloco li - Iº andar - centro - Barra do Garças/MT - 065 861 2344 R. 236 
ESTADO DE MATO GROSSO 
Prefeitura Municipal de Barra do Garças 
01. CÓDIGO 
• Será preenchido em escritório, com o código do logradouro, conforme tabela. 
EXEMPLO: 
05. :\'ÚMERO 
• Preencha com o número existente na unidade <edificação). 
EXEMPLO: 
05. :--.JÚMERO 
1 1 1 12 1 1 
06. COMPLEME:.'\TO 
• Preencha com as inf om1ações adicionais do endereço, tais como: Lojas, Aptºs, Salas, 
conjuntos, I31ocos. etc. 
EXEMPLO: 
06. CO.\lPLDlE:'\TO 
APTº ~01 
07. QUADRA 
• Preencha este item conforme a identificação da quadra onde está localizado o imóvel. 
EXEl\ilPLO 
107. QUADRA S 
08. LOTE 
• Preencha com o número do lote a ser cadastrado. 
Rua Carajás - nº 444 - Bloco II - 1° andar - centro - Barra do Garças/MT. - 065 861 2344 R. 236 
l 
• 
1 f 
ESTADO DE MATO GROSSO 
Prefeitura Municipal de Barra do Garças 
l'\OTA: Quando a quadrícula lote for insuficiente para seu preenchimento utiliza-se o 
item complemento. 
09. I3AIRRO 
• Preencha com a denominação do loteamento <bairro, setor, vila, conjunto, etc). 
EXEMPLO: 
09. RAIRRO 
SETOR CA.t\JPINAS 
10. CÓDIGO 
• Este item será preenchido no escritório com o código do bairro. 
EX"E.MPLO: 
10. CÓDIGO 
0 100 
II - PROPRIETÁRIO CONTRIBUNTE 
11. l'\OME/ RAZÀO SOCIAL 
• Sendo o contribuinte pessoa física, use o nome constante do documento de 
identidade, escritura, contrato de compra e venda. 
• Preencha com o nome jurídico da empresa ou da entidade constante do contrato 
social ou estatutos, registrados na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso ou no 
Cartório de Registro de pessoa jurídica e de títulos de documentos. 
EXEMPLO: 
11. :\O\IE/ RAZAO SOCW.. 
JOAO i\IARIA SIIVA DE ARAUJO 
Rua Carajás - nº 444 - Bloco li - 1° andar - centro - Barra do Garças/MT. - 065 861 2344 R. 236 
~~ ~~:>-.,<; 
~l~~ ~ 1-i1 ._ :'g. '71-J: 
ESTADO DE MATO GROSSO 
Prefeitura Municipal de Barra do Garças 
12. CPF/CGC 
• Preencha com o número completo da Inscriçào do Cadastro de Pessoa Física elo 
Ministério da Fazenda. 
EXEMPLO : 
1 o 1
31 
6 
1 1 
6 
1
1 
1 7 1 1
6 1
8
1
1
1 - 1 1 1 5 
• Preencha com o número de Inscrição do Cadastro Geral de Contribuintes do 
Ministério da Fazenda. 
EXEMPLO: 
13. DATA DE :'\ASCIME:\TO 
• Preencha a data de nascimento, com dia, mês e ano constante na Carteira de 
Identidade. 
EXEMPLO: 
B.DAL-\ DE NASCIJ\IE'.\TO 
o 2 o 6 1 9 
14. ::'\OME DA MÃE 
• Preencha este campo somente quando se tratar ele Pessoa Física, colocar o nome ela 
mãe para diferenciar os contribuintes homônimos. ~ 
EXEMPLO: 
h '\OME DA '.\11\E 
I\lARIA JOSÉ CAi\JPOS ARAÚJO 
m -ENDEREÇO DE CONTATO 
15. LOGRADOCRO 
• Preencha com o nome do logradouro para contato . 
Rua Carajás - nº 444 - Bloco II - l 0 andar - centro - Barra do Garças/MT. - 065 861 2344 R. 236 
\ 
ESTADO DE MATO GROSSO 
Prefeitura Municipal de Barra do Garças 
15. LOGRADOl'RO ~ 
AV. GOIAS 
EXEl\tIPLO: 
1 
'---~~~~~~~~~~~~~~~~ 
16. CÓDIGO 
• Será preenchido cm escritório, com o código do logradouro, quando o mesmo situar 
no Município de Barra do Garças, caso contrário, deLxar em branco. 
EXEMPLO: 
16. CÓDIGO 
00101 
17. ~éMERO 
• Preencha com o número existente na unidade (edificação). 
EXEMPLO: 
17. '\f( ~IERO 
18. BAIRRO 
• Preencha com a denominação do loteamento (bairro, setor, vila, conjunto, etc). 
EXEMPLO: 
SETOR CEN'IRO 
I '"·BAIRRO 
·19. CÓDIGO 
• Este item será preenchido no escritório com o código do bairro, quando o mesmo 
estiver localizado no .Município de Barra do Garças, caso contrário dei..-x:ar em branco. 
EXEMPLO: 
119. CODlGO 
0001 
20. CO.MPLEME:"JTO 
Rua Carajás - nº 444 - Bloco li - 1 º andar - centro - Barra do Garças/MT. - 065 86 l 2344 R. 236 
l 
' 
J 
, ' 
' 
' 
' 
' 
t 
ESTADO DE MATO GROSSO 
Prefeitura Municipal de Barra do Garças 
• Preencha com as infonnações adicionais do endereço, tais como: Lojas, Aptºs, Salas, 
Conjuntos, Blocos, etc.) 
EXEMPLO: 
20. C0.\1PLE.\1E_• . .;-ro 
LOJA 3 
21 . MlJNlCÍPIO 
• Preencha com o nome do município correspondente ao en dereço de contato. 
EXEMPLO: 
121. MlJNICfPtO 
BARRA DO GARÇAS 
22. CÓDIGO 
• Será preenchido em escritório, com o código nacional do Município. 
EXEMPLO: 
1 
_ 
22. CODIGO 
'-------~ 
23. l.11\TJDADE FEDERATIVA 
• Preencha com a abreviatura da u nidade federativa que pertencer a cidade, ou seja o 
Estado. 
EXEMPLO: 
23. U F 
MIT 
24. CEP 
• Preencha este item com o código de endereçamento postal da rua, caso existir. 
EXEMPLO: 
24. CEP 
7 18 1
6 1°1°1°1°1 o 
Rua Carajás - nº 444 - Bloco II - l 0 andar - centro - Barra do Garças/MT. - 065 861 2344 R. 236 
\ 
• • 
• • • • • • • • • • 
• 
• • • • • • i 
• • 
• 
• 
• 
li 
li 
• li 
li 
li 
li 
• 
• 
• 
• 
• 
• 
• 
• 
• 
• 
• 
• 
• 
ESTADO DE MATO GROSSO 
Prefeitura Municipal de Barra do Garças 
25. TELEPO:'\c: 
• Preencha o número do telefone da residência ou de contato do contribuinte 
25. TELEFO;\TE 
ol6l5 ISl6 11l2 l3 l 1t l 4 
IV - DADOS DO IMÓVEL 
26. TOTAL DE SCB-LOTES 
• Preencha este item com a quantidade de unidades edificadas de padrões diferentes 
existentes no lote. Sendo uma única unidade ou todas com o mesmo padrão ele 
constrnçào, preencha este campo com zero . 
EXEJ\tlPLO: 
126. TOTAL DE SUB-LOTES 
2 
27. SUB-LOTE PRI7'\CIPAL 
• Preencha este item considerando o sub-lote 01 como sendo o principal no caso para 
englobar os lançamentos . 
EXt:MPLO, 
1 
7.SL"B-LOTE PRL~ IPAL 
• Preencha este item com o respectivo sub-lote da Inscrição Cadastral para 
individualizar o lançamento de cada edificação . 
EXEMPLO: 
127.SUB-LOTE P~CIPAL 
• Preencha este item com o respectivo sub-lote da Inscrição Cadastral 000 (zero) 
quando existir uma só edificação no lote ou quando os padrões forem o mesmo, o 
lançamento será único. 
Rua Carajás - nº 444 - Bloco II - 1° andar - centro - Barra do Garças/MT. - 065 861 2344 R. 236 
• • • • • • • • • • 
• • • • • • 
= 
• • 
• 
• 
• 
• 
• 
.. 
.. 
.. 
• 
• 
• 
• 
.. 
IJ 
.. 
.. 
• 
\ , 
ESTADO DE MATO GROSSO 
Prefeitura Municipal de Barra do Garças 
EXEMPLO: 
27.SUB-LOTE PRINCCPAL 
o 
28. :\iÚMERO DE FRE:\i'TES 
• Conf om1e a localização do lote na quadra, poderá ter uma ou mais frente: 
• Cma frente quando estiver situada no meio da quadra ou delimitado com apenas uma 
rua, praça, avenida, viela, etc . 
• Duas frentes, quando delimitado por dois logradouros, ou seja, por ruas, avenidas, 
praça, vielas e etc. 
• Três ou mais frentes quando delimitado por três ou mais ruas, avenidas, etc . 
EXEMPLO: 
128.NÜMERO DE F~NTES 
29. ÁREA DO TERRE~O 
• O cadastrador preencherá o item área do terreno observando os seguintes 
documentos: 
l. A área constante da escritura ou da planta do loteamento aprovado. 
2. A área constante do registro imobiliário. 
~. A área constante do Contrato de Compra e Venda. 
li. A área do lote le,rantado em campo, quando o loteamento nào for apro"ado, 
Ex.: Invasào e Loteamento Clandestino . 
EXEMPLO: 
.)0. TESTADA 
29. ÁREA DO TERHE'\O 
1 2 o o 
• Preencha este item com a metragem das linhas frontais do lote com o (s) 
logradouros( s ), observando os seguintes documentos: 
1. A metragem constante da escritura ou da planta do loteamento aprovado. 
2. A metragem constante do registro imobiliário . 
3. A metragem constante do Contrato de Compra e Venda . 
4. A medida tomada em Je,rantamento de campo, quando o loteamento não for 
aprovado . 
Rua Carajás - nº 444 - Bloco II - 1° andar - centro - Barra do Garças/MT. - 065 861 2344 R. 236 
• 
• • • ' ' ' • ' ' ' ' ' ' ' ' ' ' ' • 
' • • 
• ' 
' ' • ' ' • ' ' ' ' ' • • ' • • ' ' ' ' 
ESTADO DE MATO GROSSO 
Prefeitura Municipal de Barra do Garças 
EXEMPLO: 
1 .)O.TESTADA 
36 
31 . ÁREA EDIFICADA 
• Preencha este item com área (metro quadrado) da edificação ou das edificações. (Este 
preenchimento será efetuado no escritório após a realização dos cálculos). 
• As medidas elas edificações serão efetuadas no campo e anotadas cm croquis no 
verso d o BJC. 
EXEMPLO: .----.,..- .31-. AREA -:-=- J:I. -)l-Fl....,. ú _ID.,...A--. 
120 
V - INFORMAÇÕES SOBRE O TERRENO 
32. PROPRIEDADE 
• A propriedade é o direito legítimo do imóvel. 
• Preencha este item confom1e a propriedade . 
EXEMPLO: 
32 .. PROPRIEDADE 
1 - PART!CUL.\.R 
2 - RELIGIOSO 
3 - \11.M"ICIP.\L 
-f - ESTADCAL 
'i - FEDERAL 
1 l 
OBS.: Anotar sempre o número que caracteriza o item observado. 
l. PARTICULAR - Imó,·el cu ja propiiedade pertence a pessoa física ou jurídica . 
2. RELIGIOSO - Imó,·cl cuja propriedade pertence a entidade religiosa . 
3. MUNICIPAL - Imóvel cu ja propriedade pertence ao Município. 
4. ESTADLTAL - Imóvel cuja propriedade pertence ao Estado . 
5. FEDERAL - Imóvel cuja propriedade pertence à Lniào . 
Rua Carajás - nº 444 - Bloco II - lº andar - centro - Barra do Garças/MT. - 065 861 2344 R. 236 
~-~ 
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~~~ ~-~";Jt .,. . ,,_,.. :f., '~ J:· ·~ .. 
ESTADO DE MATO GROSSO 
Prefeitura Municipal de Barra do Garças 
33. SITUAÇÃO 
• É a posiç;ào do lote cm relaçào a quadra. 
• Preencha este item conforme sua situação. 
EXEMPLO: 
33. SITUAÇÃO 1 2 
1 - MEIO DE QU.\ OR.\ 
2 - ESQL:I:-.IA 
3 - TODA A QUADRA 
4 - C'1CRA VADO 
'> - GLEBA 
1. MEIO DE QUADRA - Terre no delimitado por logrado uro (s) tendo, ao seu lado 
direito e esque rdo os demais lotes da quadra. 
2. ESQUI A - Quando o imóvel estiver situado fisicamente na confluê ncia de do is ou 
mais logradouros. 
3. TODA Q UADRA - Quando o imóvel ocupar toda quadra. 
4. EJ'\CRA V ADO - Imóvel situado no inte rior da quadra, cu jo o acesso ao logrado uro é 
feito através de prop1iedade de terceiros. 
5. GLEBA - É uma área superior a 10.000 m2, que se situa dentro das áreas Urbana e 
F.xpansào l 'rhana , nào fazendo parte de área loteada. 
31. TOPOGRAFIA 
• Preencha com o número que caracteriza o item observado. 
EXEl'vIPLO : 
'S-t. TOPOGRAFIA 1 2 
l - HORIZO'.'T.\L 
2 - ACLIYE 
3 - DECLI\ 'E 
4 - INUNDÁVEL 
l. JIORIZO -TAL - Quando o terreno não apresentar nenhum desnível. 
2. ACLIVE - Para verificar se o terreno está em acli,·c , deve-se postar na testada do lote, 
o lhando para o fundo, caso estiver no mínimo 2,50 m acima d o nível da frente, está 
cm aclive. 
Rua Carajás - nº 444 - Bloco II - 1° andar - centro - Barra do Garças/MT. - 065 861 2344 R. 236 
ESTADO DE MATO GROSSO 
Prefeitura Municipal de Barra do Garças 
3. DECLNE - Quando o desnível do fundo for ahabm no mínimo 2,50 m em relação a 
testada do lote. 
4. T:\'C:\'DÁVEL - Terreno sujeito à inundações temporá1ias (periódicas). 
35. >JÍVEL 
• Preencha com o número que caracteriza o item observado. 
EXEMPLO: 
35. t\Í\ 'EL 1 1 
1 - AO .NÍVEL 
1 -AC!'.\1A 
3 - ABAIXO 
1. AO i\ÍVEL - Quando o terreno estiver situado ao nível do logradouro ou a uma altura 
máxima/ mínima de até 50 cm do referido imóvel. 
2. ACIMA - Quando o terreno situar-se acima dos 50 cm toleráveis cm relação ao nível 
do logradouro. 
3. ABAIXO - Quando o terreno situar-se abaixo dos 50 cm toleráveis em relação ao 
nível do logradouro. 
36. SOLO 
• Preencha com o número que caracteriza o item observado. 
EXEMPLO: 
36. SOLO 1 l 
1 - 'IORMAL 
2 - ROCHOSO 
3-ARENOSO 
-i - AlAGADIÇO 
1. NORMAL - Terreno de configuração normal, não apresentando características dos 
itens abaixo. 
2. ROCHOSO - Quando mais da metade do terreno apresentar rochas afloradas. 
:). ARENOSO - Presença visível de areia na fonnação do solo . 
4. ALAGADIÇO - Terreno constantemente alagado. 
Rua Carajás - nº 444 - Bloco II - lº andar - centro - Barra do Garças/MT. - 065 861 2344 R. 236 
ESTADO DE MATO GROSSO 
Prefeitura Municipal de Barra do Garças 
37. uso 
• Preencha com o(s) número (s) que caracteriza (m) o(s) uso(s) do imó,-cl. 
EXEMPLO: 
1 - RESIDEI\CIAL 
2 - ATI\1DADE ECONÔMICA 
3 - RELJGJOSO 
1 - ATl\'IDADE Pll13LIC.'-
l. RESIDE 'CTAL - Edificação com uso de moradia. 
2. ATIVIDADE ECO.:'\ÔMICA - Qualquer estabelecimento comercial. industrial ou 
prestador ele serviço instalado no imóvel. 
3. RELIGIOSO - Quando a atividade exercida no imóvel for religiosa. 
4. ATIVIDADE P(BLJCA - Quando a atividade exercida no imó,·el for pública. 
38. fORl'vlA DE l"SO 
• Preencha com o número que caracteriza a forma de uso. 
EXEMPLO: 
.38. FOR.\1.A DE lJSO 1 l 
1 - PRÓPRIO 
2 - INV.\DIDO 
j - POSSEIRO IJRBA."\iO 
1. PRÓPRIO - Quando a l -nidade Imobiliária for de uso próprio, alugado ou cedido. 
2. [\-V ADIDO - ·ormalmeme ocorre em fundo de vales, praças e bosques, não sendo 
possível sua regularizaçào. 
3. POSSEIRO l'RBA.. ""°º - Quando a posse urbana oferecer condições de regularização, 
podendo ser área de propriedade pública ou de particular. 
.W. ATIVIDADE ECO~ÔMICA 
• Descrever a atividade econômica exercida no imóvel 
Rua Carajás - nº 444 - Bloco ll - 1° andar - centro - Barra do Garças/MT. - 065 861 2344 R. 236 
• 
• 
• • 
• 
.. 
• 
• 
• 
.. 
ESTADO DE MATO GROSSO 
Prefeitura Municipal de Barra do Garças 
EXEMPLO: 
39. A TJ\IIDADE ECONÔMICA 
FRUTARTA 
VI - INFORMAÇÕES SOBRE A EDIFICAÇÃO 
'ÍO . . l "MERO DE PAVIME~TOS 
• Preencha a quadrícula com o número de paYimentos do edifício ou, com zero 
quando a unidade não for edificação cm altura . 
EXEMPLO: 
l ·~0. !':Li.MERO DE PA VL\fE'\TOS 1 6 1 
41. LOCALIZAÇÃO DA CNTDADE 
• Preencha a quadrícula com o número do pavimento em que localiza a unidade 
imobiliária ou, com zero quando a unidade não for edificação cm altura. 
EXEl\fPLO: 
1-+ l. WCALlZAÇAO DA llr'\IDADE 1 :) 
li2. NÚMERO DE ELEVADOHES 
• Preencha a quadrícula com o número de ele\'ador (es) existente (s) no edifício . 
EXEMPLO: l ,íz. NÚMERO DE ELE\'Af)QRES l 1 I 
IÍ5. PISCIJ\"A 
• Preencha a quadrícula com a quantidade de piscinas existentes no imÓ\'el ou com 
zero em caso contrário. 
EXEMPLO: 
1-+3. PJSCIJ\A 1 11 
Rua Carajás - nº 444 - Bloco II - 1° andar - centro - Barra do Garças/MT. - 065 861 2344 R. 236 
í 
) 
ESTADO DE MATO GROSSO 
Prefeitura Municipal de Barra do Garças 
44. QCADRAS DE ESPORTE 
• Preencha a quad1icula com a quantidade de quadras de esportes existentes no imóvel 
ou com zero em caso contrário . 
EXEMPLO: 
44. QUADRAS DE ESPORTE 1 Ü 1 
45. PLAY GROUND 
• Preencha a quadrícula com o número l (um) quando existir play ground no imóvel e 
com zero em caso conrrário. 
EXEMPLO: 
145. PLA Y GROC,'\l) 1 Ü 
46. TIPO 
• Preencha com o número que caracteriza o tipo da edificação 
EXEMPLO: 
10. TIPO 1 1 3 
1. CASA 
2. SOBRADO 
j .. \P.\RT.\..\1E;"l.TO 
1. BARRAC..\.O OL t:DÍCUL.\ 
5. LOJA 
o. SAL\• ESCRITÓRIO 
7. GALPÃO CO~füM 
8. GALPÃO l'\Dl;STRIAL 
9 TELHEIRO 
10. EDIFICAÇ.:\O B1 ALTURA 
11 . ESPECL \L 
1. CASA - Edificação Residencial térrea. 
2. SOBRADO - Edificação Residencial em dois paYimentos, caracterizadas por unidades 
não autônomas. 
~. APARTA.MEN!OS - Edificação em altura para fins residenciais. 
Rua Carajás - nº 444 - Bloco II - 1° andar - centro - Barra do Garças/MT. - 065 861 2344 R. 236 
ESTADO DE MATO GROSSO 
Prefeitura Municipal de Barra do Garças 
4. BARRACÃO OU EDÍCULA - Edificação de fundo. 
5. LOJA - Edificação situada no pa\'imento térreo para usos dh·ersos, constituída de um 
único cômodo, quer em galerias ou nào. 
6. SALA / ESCRITÓRIO - Edificação não residencial, constituída de um único cômodo, 
situada acima do pavimento térreo. 
7. GALPÃO COMUM - Edificação de médio e grande porte, com paredes, sendo que, 
entre estas e a cobertura existente vão para a ventilação. Ex.: Posto de Gasolina. 
8. GALPÃO l:\DUSTRIAL - Com um ou mais pavimentos com paredes com divisões 
internas, com forro, grandes estruturas metálicas ou de concreto, com ou sem 
renovação de ar. 
9. TELHEIRO - Edificação sem paredes, geralmente abrigando oficinas, estacionamentos, 
serrarias, serralherias, etc. 
10.EDIFICAÇÀO EM ALTlºRA 
unjdades autônomas. 
Edificação contendo mais de um pavimento, com 
11.ESPECIAL - Toda e qualquer edificação que não apresentar as especificações acima 
descritas, como ex.: Escolas, lgtcjas, Hospitais e etc. todas projetadas para esta 
finalidade. 
47. POSIÇÃO 
• Preen cha com o número que caracteriza a posição da edificação dentro cio lote. 
EXEMPLO: 
47. POSJÇ..ÃO 5 
l. ISOlADA 
2. SEi\11 lSOlADAS 
3. CO:-\JCGADA 
4. GE.\IL"JADA 
5. COLE11VA 
1. ISOLADA - A edificação não possui paredes comuns à outras construções e ou divisas 
dos lotes. 
2. SEMI ISOLADAS - É uma eclifkaçâo cm que um dos lados está parcialmente na dh'isa 
do lote. 
3. CO:'\Jl."GADA - Edificação com paredes comuns a outra com cobertura diferente. 
Rua Carajás - nº 444 - Bloco II - 1° andar - centro - Barra do Garças/MT. - 065 861 2344 R. 236 
1~ \ f) • 
l 
ESTADO DE MATO GROSSO 
Prefeitura Municipal de Barra do Garças 
4. GEMJl'\AD A - difica~'ão com parede e cobertura comuns à outra edificação. 
5. COLETTV A - Ed ificação contendo mais de um pavimento, com unidades autônomas 
(Edifício). 
48. ESTRUTCRA 
• Preencha com o número que caracteriza a estrutura da Edificação. 
XEMPLO: .--~~~~~~~ 
48. ESTRl"TCHA 12 
1. ALVENARIA 
2. C01'iCRETO 
3. STA 
-l. MADEIRA 
5. M.ETÁU CA 
6. ADOBE 
7. TAIPA 
1. ALVE\ARIA - Quando a edificação tiver as paredes de tijolos ou de placas de 
cimento. 
2. CONCRETO - Quando a edificação tiver paredes e estrutura de concreto (concreto 
aparente) ou edificações em altura. 
3. MISTA - Quando a cdiikaçào tiver esl!utura de alvenaria e de concreto. 
4. MADEIRA - Quando a edificação tiver paredes e estrutura de madeira. 
5. M ETÁLICA - Quando a edificação th·cr paredes de tijolos e estrutura metálica. 
6 . ADOBE - Quando a edificação tiver as paredes e estrutura de adobe. 
7. TAlPA - Quando a edificação tiver as paredes e estrutura de taipa e pau-a-pique, 
rebocado com massa de barro. 
49. ESQl 'ADRIAS 
• Preen cha com o núme ro que caracte riza a esquadria da edificação. 
Rua Carajás - nº 444 - Bloco II - lº andar - centro - Barra do Garças/MT. - 065 861 2344 R. 236 
' t 
• ' • • ' ' ' • • ' • 
' • • • 
• • • • • • • • 
• • 
• • 
• 
• 
ESTADO DE MATO GROSSO 
Prefeitura Municipal de Barra do Garças 
EXEMPLO: 
49. ESQlJADRB.S 1 L 
l. fERRO 
2. ALt;J\1 Í'\10 
:S. MADEIRA 
4. R(STICA 
5. ESPECL<\I . 6. SE.\l 
l. FERRO - Esquadrias predominante de ferro ou de meta1on (portas, vitraux e janelas) . 
2. ALCM ~lO - Esquadrias predominante de alumínio. 
3. MADEIRA - Esquadrias predominante de madeira . 
4. Rl:S'llCA - Esquadrias bem simples, podendo ser de madeira, ferro ou metalon . 
5. ESPECIAL - Trata-se de uma esquadria trabalhada, podendo ser de madeira, ferro, 
metal do urado, alunúnio ou metalon . 
6. SEM - Quando não existir nenhum tipo de esquadria . 
50. PISOS 
• Preencha com o número que caracteriza o piso da edificação . 
EXEMPLO: 
'>0. PISOS 1 1 
1. CERÂ\HCA 
2. lJ\IE~TO 
3. TACO 
4. TIJOLO 
5. TERRA 
6. ESPECIAL 
J. CERÂMICA - Pedra (exceto mármore e granito), carpete, material sintético (paviflex e 
borracha), granitina, paviflcx e cacos de marmoria, quando o piso predominante da 
edificação for feito cm material citado. 
2. CIME~TO - Quando o piso predominante da edificação for em cimento liso ou 
is pero. 
3. TACO - Quando o piso predominante da edificação for em taco ou assoalhos rústicos . 
4. TIJOLO - Quando o piso da edificação for cm tijolo . 
5. TERRA - Ausência de pa\'imentaçào no interior da edificação sendo caracterizado de 
chão batido. 
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6. ESPECIAL - Quando o piso da edificação for em granito, mám1ore, tábua corrida e 
onix. 
51 . PORRO 
• Preencha com o número que caracterizava o forro da edificação. 
EXEMPLO: 
51. FORRO 1 l 
l.Ll\JE 
2.l\IADEIRA 
.'$.GESSO 
4.ESPECTAL 
5.SE\1 
1. LAJE - Quando a própria laje for o forro revestido ou não. A laje é o teto visível. 
2. MADEIRA - Quando o forro da edificação for de madeira Cinclui neste item os 
similares em aparência e de mesmo custo), estuque, compensados e forro paulista), 
fica excluídos os forros de madeira nobre. 
3. GESSO - Quando o forro da edificação for em placas de gesso, (inclui neste item 
forros de eternit e isopor). 
4. ESPECIAL - Quando o forro da edificação for em material especial superior aos outros 
já mencionados. Ex.: (Forro de ipê e alumínio). 
5. SEM - Quando não existir forro na edificação. 
52. INSTALAÇAO ELÉTRICA 
• Preencha com o número que caracteriza a instalação. 
EXEMPLO: 
52. NSTAIAÇÀO ELÉTRICA 1 1 
l . EMBUTIDA 
2. SEMI-EMBUTIDA 
3. [)..'TERNA 
4. SEM 
1. EMBLTIDA - Fiação abrigada em condutores no interior das paredes e forro. 
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2. SEMI-EMBCTIDA - Quando parte da fiação for embutida e parte aparente. Ex.: 
embutida na parede e aérea no teto. 
3. EXTER. A - Quando a fiação e condutores for totalmente visíveis. 
li. SEM - Ausência de instalação elétrica na edificação. 
53. INSTALAÇÃO SA]\:JTÁRTA 
• Preencha com o número que caracteri za a instalaçào sanitária. 
EXEMPLO: 
53. INSTAL>\Ç~O SA:'\IT:\RlA 1 3 
l. L'\TERNA 
2. COi\IPLflA 
3. MAIS DE U\l.\. 
1. EXI"El~A 
5. SEM 
1 
'l. JNTER A - Quando a instalação sanitária for incompleta e localizada no interior da 
edificação ( 1 instalação incompleta). 
2. COMPLETA - Quando a instalaçào sanitária estiver localizada no interior da edificação 
e possuir todos os aparelhos sanitários ( 1 instalaçào completa). 
3. MAIS DE CMA - Quando houver mais de uma instalação sanitáda no interior ou 
externamente da edificação. (:\ão importa se é completa ou não). 
li. EXTER:\"A - Quando a instalação sanitária estiver localizada fora do corpo da 
edificação (podendo ser completa ou incompleta). 
5. SEM - Ausência de instalação sanitária para servir a edificação. 
51. REVESTIME :TO J)JTER:'\O 
• Preencha com o número que caracteriza o revestimento interno da edificação. 
EXEMPLO: 
5.:í. RffESTL\lE.\TO L\TERSO 1 2 
l. REBOCO 
2. MASSA 
3. MATERL<\L CERJ\MTCO 
4. ESPECTAl. 
5. SDI 
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1. REBOCO - Revestimento das paredes em reboco, constituído de areia, cal e cimento, 
em acabamento áspero (inclui neste item placas de cimento). 
2. MASSA - Aplicação de massa corrida sobre o reboco. 
3. MATERIAL CERÂMICO - Re\'estimento em material cerâmico (inclui neste item tijolo a 
vista, azulejo, ardósia e cerâmica). 
4. ESPECIAL - Re\'estimcnto feito com lambril, mám1ore, granito, hlindex 
5. SEM - Quando nào houver nenhum tipo de revestimento nas paredes. 
55. ACABAME:'\10 l:'\TER:'\O 
• Preencha com o número que caracterizava o acabamento interno da edificação. 
EXEMPLO: 
55. ACABA.\fE'\TO L\'1'ER.."\O 1 
l. PJ.t\'lURA lA VA.VEL 
2. Pll'TURA SL\lPLES 
3. CAIAç.;\O 
4. ESPECIAL 
5. SEI\! 
1. PC\ ICRA LAVÁVEL - Quando houver pintura ~l base de PV A, devendo ser sobre 
massa corrida (inclui neste item as paredes em pedra, papel parede e 
azulejo/ carpete). 
2. PI:'\TCRA SLMPLES - Quando não houver aplicação de massa corrida. Inclui neste 
item tijolo aparente com pintura à óleo ou verniz e parede chapiscada. 
3. CAIAÇÃO - Quando a pintura for feita a base de cal hidratado. Inclui neste item 
paredes/ reboco com pintura e placa de cimento pintada. 
4. ESPECIAL - Quando houver aplicação de produtos especiais. Inclui neste item pintura 
automotiva (pintura de carro), lambris e cortiça. 
5. SEM - Quando não houver pintura de espécie alguma. 
56. REVESTIME:'-JTO EXTER.t"\O 
• Preencha com o número que caracteriza o revestimento externo da edificação. 
Rua Carajás - nº 444 - Bloco li - 1° andar - centro - Barra do Garças/MT. - 065 861 2344 R. 236 
I 
/ 
~~ ;?1\":o. 
. . l:; ~ 
~~ /P. 
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EXEMPLO: 
5-'I. RE\'ES'll,\IE:\TO EXfER'\0 1 1 
' 
1. REROCO 
2. MASSA 
;). MATERIAL CE ~\HCO 
4. ESPECL.\l 
5. SE'.\1 
ORS.: Procede da mesma fom1a que o revestimento interno/ item 51. 
57. ACABAME:\TO EXITR"\O 
• Preencha com o número que caracteriza o acabamento externo da edificação. 
EXEMPLO: 
55. ACARA'.\IE:--:To EXrER~O 11 
L Pl!Y TUR'\. IAVAVEL 
2. PL"'\TIJRA SL\IPLES 
;). CAIAÇÃO 
' L ESPEClAL 
5. SDI 
OBS.: O procedimento do preenchimento é o mesmo do acabamento interno/ item 55. 
58. COBERTI. RA 
• Preencha com o número que caracterizava a cobertura da edificação. 
EXEMPLO: 
58. COBERTI.'RA 1 5 1 
1. TELHA DE BARRO 
2. FIBRO-CThlENTO 
:). ALUMf:\'10 
'Í. ZINCO 
5. LA.JE 
6. PALHA 
7. ESPECIAL 
L. TELHA DE BARRO - Quando a cobertura da edificação for de telha de barro . 
2. FIBRO-C1v1E:"TO - Quando a cobertura da edificação for ele telha fibro-cimento, fibra 
de \·idro e ou madeira. 
5. ALl ·MÍ:'\10 - Quando a cobertura da edificação for de folha de alumínio . 
Rua Carajás - nº 444 - Bloco li - 1° andar - centro - Barra do Garças/MT. - 065 861 2344 R. 236 
) 
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l. ÁGllA/IDDRÔMETRO - Quando existir a ligação ele rede pública de abastecimento de 
água potável no imóvel, com ou sem hidrômetro. 
2. CISTER::'\A - Quando o imóvel não possuir abastecimento de água tratada, sendo 
usada a água somente de poço <cisterna). 
3. CISTERl\"A HIDR60ME'IRO - Quando o imóvel é servido por rede de abastecimento 
de água tratada, como também de água de cisterna. 
4. POÇO ARTESIA.i'\O - Quando o imóvel é servido por água de poço artesiano 
(extraída) do próprio imó'\·el a grande profundidade. 
5. SEM - Quando o imóvel não é servido de água. 
61. ESGOTO 
• Preencha com o número que caracteriza o destino de esgoto da edificação. 
EXEMPLO: 
L REDE Pi:'BUCA 
2. FOSSA SÉPTICA 
3. FOSSA ~EGRA 
"!. SF..\I 
] . REDE PliBLICA - Quando o imóvel for ligado à rede pública de coleta de esgotos 
sanitá1ios/ domésticus. 
2. FOSSA SÉPTICA - Recipiente fechado e cavado no solo, com caixa séptica e 
sumidouro, destinado a receber os detritos orgânicos e domésticos. 
3. POSSA NEGRA - Poço cavado, abrigado por construção rudimentar ou não, destinado 
a receber os detritos orgânicos e domésticos, com presença de suspiro ou não. 
IÍ. SEM - Quando não existir nenhum dos itens acima. 
62. OCl 1
PAÇÀO 
• Preencha com o número que caracteriza a ocupação do imóvel. 
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EXEMPLO: 
62. OCUPACÃ.O 1 1 
1. EDlflCADO 
2. VAGO 
:5. EDlflCAÇÃO TE.\IPORÁRJA 
4. EM CO:'\STRL-ÇÀO 
5. CO~STRUÇÀOPARAL!ZADA 
6. EM DDIOLIÇAO 
7. Rl'ÍNAS 
8. PRAÇA 
1. EDIFICADO - Terreno sobre o qual esteja construída edificações com mais de 15,00 
m2. 
2. VAGO - Terreno vago, ou sobre o qual não exista edificação. É considerado vago os 
imóveis com uma área edificada igual ou inferior a 15,00 m2. 
3. EDIFICAÇÃO TEMPORÁRIA - Terreno Sobre o qual esteja construída obra nào 
definitiva (telheiros). 
1. EM CO:\fSTRUÇÀO - Terreno sobre o qual esteja uma obra em andamento que ainda 
nào tem seus componentes definidos. :"este raso nào preencha os itens referentes ~l 
edificação, é considerado lote vago. 
5. CO~STRCÇÃO PARALISADA - Terreno sobre o qual existe edificação nào concluída e 
paralisada. '\ão preencher os itens referentes a edilkaçào, é considerado lote vago. 
6. EM DEMOLIÇÃO - Terreno sobre o qual a edificação está sendo demolida, é 
considerado lote vago. 
7. Rl"Í'."AS - Quando sobre o terreno existir uma edificação em estado de 
desmoronamento pela intervenção do tempo. Deverá o referido imóvel ser 
caracterizado como territorial urbano. 
8. PRAÇA - Áreas destinadas ao lazer público construídas ou não. 
63. FECHO 
• Preencha com o número que caracte1iza a ocupação do imóvel. 
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EX"FMPLO: 
7 
l. SEM :'-IADA 
2. J\IURAIX> 
3. CERCADO 
' f. Ml'RO-CERCA 
5. GRADIL 
6. ML'RETA 
7. MllRETA/GRADIL 
OBS.: A existência do fecho deverá ser observada somente na test:ida do lote. 
'J \ 
l. SEM 1\ADA - Quando o terreno estiver despro,'ido de todo e qualquer elemento de 
fecho 
2. Ml.~RADO - Quando o terreno estiver delimitado por material não perecível (tijolos, 
pré-moldados, pedras, etc). 
3. CERCADO - Quando o terreno estiver delimitado por cercas de arame, alambrados, 
telas, etc. 
4. Ml:'RO-CERCA - Quando o terreno estiver delimitado parcialmente com muro e a 
outra parte com cerca. 
5. GRAOIL - Quando o terreno estiver delimitado por grades de ferro ou material 
similar. 
6. MCRETA - Quando o terreno estiver delimitado com muro ele aproximadamente até 
1,00 m de altura. 
7. MCRETA/ GRADIL - Quando o terreno estiver delimitado com parte mureta e gradil ao 
mesmo tempo. 
61. PASSEIO 
• Preencha com o número que caracteriza a pavímentaçào do passeio defronte o lote 
cadastrado. 
EXEMPLO: 
6-L PASSEIO 1 2 
' 
l.SEM CALÇADA 
2.CO.\l CALÇADA 
Rua Carajás - nº 444 - Bloco li - 1° andar - centro - Barra do Garças/MT. - 065 861 2344 R. 236 
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l. SEM CALÇADA - Quando o passeio defronte ao imóvel não estiver revestido com 
elemento construtivo. 
2. COM CALÇADA - Quando o passeio defronte ao imó,·el estiver revestido com 
elemento construtivo. Ex.: ladrilho, bloquete, pedra, concreto, etc. 
65. ÁRVORES 
• Preencha com o número correspondente a quantidade de ánrores existentes no 
passeio defronte o lote cadastrado. 
EXEMPLO: 
65. ARVORES 
2 
66. POSTES 
• Preencha com o número correspondente a quantidade de postes existentes no 
passeio defronte o lote cadastrado. 
EXEMPLO: 
.-1-66.,,...,_. =-po=- TE"'" s ----. 
67. SERVIÇOS P(BLICOS 
• Preencha com o número que caracteriza os serviços públicos oferecidos no 
logradouro lindeiro ao lote cadastrado. 
EÀ'EMPLO: 
67. SER\". P(BUCOS 1 
l. ASFALTO 2 
l.. COI.ETA LIXO 3 
3. \ARRlÇAO 1 "L ILUMlNAÇÀO PÚBLICA 
Rua Carajás - nº 444 - Bloco II - l 0 andar - centro - Barra do Garças/MT. - 065 86 l 2344 R. 236 
• • • • • • 
• ' 
' 
• • • • • • • 
• 
' 
1 
ESTADO DE MATO GROSSO 
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68. CADASTRA DOR 
• Preencha com a assinatura do cadastrador rcsponsi,,el pelo preenchimento do HIC. 
68. CADASTRADOR 
ADILSON 
69. N(MERO DA MJ\TRÍ Cl 'LA 
• Preencha com a matrícula do cadastrador. 
70. DATA 
69. Nl- ~IERO DA .\1ATRÍCUA 
036 
• Preencha com a data do dia do cadastramento 
70. DATA 
03.06.97 
71. REVlSOR 
• Preencha com a assinatura do revisor 
7 1. RE\ l SOR 
J\lÁRIO 
72. :\lÜMERO DA MATRÍCCLA 
• Preencha com a marrícula do revisor 
73. DATA 
72. Sli.\lERO DA .\lATRÍCLl .. A 
022 
• Preencha com a data do dia da revisão . 
73. DATA 
06.06.97 
Rua Carajás - nº 444 - Bloco II - 1 º andar - centro - Barra do Garças/MT. - 065 861 2344 R. 236 
1 
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f 
í 
~ 
ESTADO DE MATO GROSSO 
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ANEXO VI 
PARA EFEITOS DE COBRANÇA DA TAXA DE 
LICENÇA PARA INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO 
~ Valor base em UFIR 
CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO -
6.20000 EXTRAÇÃO DE MINERAIS -Percentual vezes valor base pela atividade 
6.20100 EXTRAÇÃO DE MINERAIS METÁLICOS 
6.20101 Extração e pelotização de minérios de ferro, itabirito,hematita, canga, etc 
6.20102 Extração de minérios de metais não-ferrosos, bauxita, cobre, cassiterita, manganês 
6.20103 extração de minérios de metais preciosos, ouro, prata, platina, etc 
6.20104 extração de minério radioativos, urânio, tório, areia, monazítica, etc 
6.20105 Não classificados neste 
6.20199 Não especificados 
6 .20200 EXTRACÃO DE MINÉRIOS NÃO METÁLICOS Percentual vezes valor base pela atividade 
6.20201 Extração de minérios pi fabricação de adubos, fertilizantes p/ elaboração de outros prod. quim1cos 
6.20202 extração de pedras e materiais em bruto para construcão 
6.20203 extração de sal marinho e sal-gema 
6.20204 extração de pedras preciosas e semi-preciosas 
6 .20205 extração de minerais não-metálicos não classificados neste 
6.20206 Não classificados neste 
6.20299 Não especificados 
6.20300 EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL E COMBUSTÍVEIS MINERAIS - Percentual vezes valor base pela atividade 
6.20301 Extração de petróleo e gás natural 
6.20302 Extração de carvão mineral 
6.20303 Extração de combustiveis minerais não classificados neste 
6 .20304 Não Classificados neste 
6.20399 Não especificados 
6.30000 INDÚSTRIA 
6.30100 INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE MINERAIS NÃO METÁLICOS - o/o do valor base X M' de construção 
6.30101 Bntamento ou aparelham de pedras pi constou execução de trabalhos de mármore ardósia, granito ou outras pedras 
6.30102 Fabricação de cal 
6.30103 Fabricação de telhas, tijolos ou outros artigos de barro cozido, exclusive cerâmica 
6.30104 Fabricação de material cerâmico 
6.30105 Fabricação de cimento 
6 .30106 Fabricação de peças, ornatos ou estruturas de c imento, gesso e amianto 
6.30107 Fabricação ou elaboração de vidro ou cristal 
6 .30108 Beneficiamento ou preparação de minerais não metalicos, não associados a extração 
6.30109 Fabricação de recipientes ou vasilhames de vidro 
6.30110 Fabricação de escovas e contatos de carvão ou grafite para motores ou carvão para uso em eletricidade 
6 .30111 Fabricação de chapas, telhas, tubos ou caixas de fibrocimento 
6.30112 Fabricação de lixas, reboios de esmeril ou outros materiais abrasivos 
6.30113 Fabricação de giz e similares 
6.30114 Acondicionamento ou recondicionamento de gâs liqüefeito de petróleo 
6.30115 Fabricação de estrutura pré-moldada de cimento armado, postes, estacas, vigas e dormentes, etc 
6.30116 Fabricação de concreto ou argamassa 
6.30117 Fabricação de piscinas, inclusive peças e acessórios e artefatos de fibras de vidros 
6.30118 Fabricação de chapas, acrilicas ou de poliestireno, inclusive artefatos 
6.30119 Não classificados neste 
6.30199 Não especificados 
6.30200 INDÚSTRIA METALÚRGICA- o/o do valor base X M2 de construção 
6.30201 Siderurgia ou elaboração de produtos siderúrgicos (com ou sem redução de minério) 
6.30202 Metalurgia dos metais, não ferrosos em formas primárias 
6.30203 Metalurgia do pó, inclusive peças moldadas 
6.30204 Fabricação de estruturas metalicas 
6.30205 Fabricação de artefatos de trefilados de ferro, aço ou de metais, não ferrosos, exclusive móveis 
6 .30206 estamparia, funilaria ou latoaria 
6 .30207 Serralheria ou fabricação de tanques, reservatórios ou outros recipientes metálicos ou de artigo de caldeireiro 
6.30208 Fabricação de cute/ana, armas, ferramentas manuais, artigos de metal, use pessoal, doméstico mclusnte ferramentas para máquinas 
6.30209 Têmpera ou cimentação de aço, recozimento de arames ou serviços galvanotécnica 
6.30210 Produção de soldas e ânodos 
6.3021 1 Metalurgia dos metais preciosos 
6.30212 Produção de canos, tubos, conexões, arames, laminados ou relaminados de aço, ferro ou metais ferrosos 
1-doANEX0 6 
\ 
22,00 
% 
1000% 
1000% 
1000% 
1000% 
1000% 
1000% 
500% 
1000% 
1000% 
1000% 
1000% 
1000% 
1000% 
1000% 
1000% 
1000% 
1000% 
1000% 
2% 
2% 
2% 
2% 
2% 
2% 
2% 
2% 
2% 
2% 
2% 
2% 
2% 
2% 
2% 
2% 
2% 
2% 
2% 
2% 
2% 
2% 
2% 
2% 
2% 
2% 
2% 
2% 
2% 
2% 
2% 
2% 
J 
• 
• • • • 
• • • • • • • • • • 
• 
• 
" 
CÓDIGO 
6.30213 
6 .30214 
6 .30215 
6 .30216 
6.30299 
6.30300 
6.30301 
6 .30302 
6.30303 
6.30304 
6 .30305 
6.30306 
6 .30307 
6.30308 
6.30309 
6.30310 
6.30311 
6.30399 
6.30400 
6.30401 
6.30402 
6.30403 
6.30404 
6.30405 
6.30406 
6.30407 
6.30408 
6.30409 
6.30410 
6 .30411 
6.30412 
6.30499 
6 .30500 
6.30501 
6 .30502 
6.30503 
6.30504 
6.30505 
6 .30506 
6.30507 
6 .30508 
6 .30509 
6.30510 
6.30599 
6.30600 
6.30601 
6.30602 
6.30603 
6.30604 
6.30605 
6.30606 
6.30607 
6 .30608 
6 .30609 
6.30610 
6.30611 
6.30612 
6.30613 
....... !.-
*~~~ ., 
ESTAOO DE MATO GROSSO 
Prefeitura Municipal de Barra do Garças 
ANEXO VI 
PARA EFEITOS DE COBRANÇA DA TAXA DE 
LICENÇA PARA INSTALAÇÃO E FUNCIONAM_ENTO ------ Valor base em UFIR 22,00 
ESPECIFICAÇÃO - % 
Fabricação de ferragens, cadeados, chaves, fechaduras, 2% 
Fabricação de quinquilharias, esponjas, palhas de aço ou embalagens metálicas 2% 
Fabricação de alarmes ou outros dispositivos de segurança 2% 
Não classificados neste 2% 
Não especificados 2% 
INDÚSTRIA MECÂNICA- % do valor base X M2 de construção 
Fabricação de máquinas motrizes não elétricas de equipamentos pi transmissão industrial. inclusive peças e acessórios 2% 
Fabricação de máquinas, aparelhos ou equipamentos para instalações hidráulicas, térmicas, de ventilação ou refrigeração, eq1 2% 
Fabricação de máquinas, ferramentas, máquinas operatrizes ou 2% 
Fabncação de máquinas, aparelhos ou matena1s para agricultura, aV1cultura, cunteultura e apicultura, íncluSNe peças e acessórios 2% 
Fabricacão de cronômetro ou relógios, elétricos ou não, inclusive fabricação de peças 2% 
Fabricação. montagem de tratores. máquinas, 1mptem. agricolas ou aparelhos de terraplanagem. mclusrve fabnc. de peças e acessônos 2% 
Fabricação de elevadores ou escadas rolantes, inclusive peças e acessórios 2% 
Reparação ou manutenção de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, agrícolas ou prestacíonais 2% 
Fabricação ou manutenção de máquinas, aparelhos e equipamentos para exercício de artes e ofícios 2% 
Fabricação de máquinas ou aparelhos ortopédicos 2% 
Não classificados neste 2% 
Não especificados 2% 
INDÚSTRIA DO MATERIAL ELÉTRICO E DE COMUNICAÇÕES - % do valor base X M2 de construção 
Construção de máquinas ou aparelhos para a produção de energiaelétrica 2%' 
Fabricação de fios ou cabos condutores de eletricidade 2% 
Fabricação de lãmpadas ou pilhas 2% 
Fabricação de material elétrico para velculo, lnclusíve peças e acessórios 2% 
Fabricação de aparelhos ou utensílios eletrodomésticos, inclusive peças e acessórios 2% 
Fabricação de material eletrônico 2% 
Fabricação de material de comunicações, inclusive peças e acessórios 2% 
Fabricação de motores, geradores ou transformadores elétricos 2% 
Fabncação de aparelhos e equipamentos elétncos pi fins terapêuticos, eletroquímicos, laboratoriais, hospitalares, inclusive suas peças e acessó1 2% 
Fabricacão de aparelhos e utensilios elétricos para fins industriais 2% 
Fabricação de material elétrico, inclusive suas peças acessórias 2% 
Não classificados neste 2% 
Não especificados 2% 
INDÚSTRIA DO MATERIAL DE TRANSPORTE - % do valor base X M2 de construção 
Construção ou reparação de embarcação e de caldeiras, máquinas, turbinas. ou motores manbmos, inclusfVe peças e acessorios 2% 
Construção, montagem ou reparação de veículos ferroviários, inclusive fabricação de peças e acessórios 2% 
Fabricação de veículos automotores. oecas e acessórios 2% 
Fabricação de carrocerias para veículos automotores, exclusive chassi 2% 
Fabricação de bicicletas ou triciclos, motorizados ou não, Inclusive oecas e acessórios 2% 
Consttução, montagem ou reparação de <MÕeS, inclusive taonc de peças e acessórios e reparação de turbinas e motores de aviação 2% 
Fabricação de carroças de tração animal 2% 
Fabricação de estruturas para poltronas, estofados e capas para veículos 2% 
Recondicionamento ou recuperação de motores para veículos automotores 2% 
Não classificados neste 2% 
Não especificados 2% 
INDÚSTRIA DE MADEIRA - % do valor base X M2 de construção 
Desdobramento de madeira - Até o limite de 1.200 M' de área construida 2% 
Fabricação de estruturas de madeiras ou artigos de carpintaria 2% 
Fabncação de chapas placas de madeira aglomerada ou prensada de madeira compensada revestida ou não com material plástico e artefatos 2% 
Fabricação de artigos de taboaria ou de madeira arqueada 2% 
Fabricação de artefatos de bambu, vime, junco ou palha trancada, exclusive de móveis, chapéus e bolsas 2% 
Fabricação de artigos de cortiça 2% 
Fabricação de umas funerárias 2% 
Fabricação de embalagens de madeira 2% 
Fabricação de objetos de madeira para uso doméstico, comercial, industrial ou prestacional, exclusive móveis 2% 
Produção de lenha e ou carvão vegetal 2% 
Carrocerias para veiculas automotores 2% 
Carrocerias para veículos de tração animal 2% 
Não classificados neste 2% 
2 - cio ANEXO 6 
-"b.:,,0-. 
~h tir 
1 t .. ESTADO DE MA TO GROSSO 
Prefeitura Municipal de Barra do Garças 
ANEXO VI 
PARA EFEITOS DE COBRANÇA DA TAXA DE 
LfCENÇA PARA fNSTALAÇÃO E FUNCfONAMENTO - - - r Valor base em UFIR 22,00 
CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO - % 
6.30699 Não especificados 2% 
6.30700 INDÚSTRIA DE MOBILIÁRIO - % do valor base X M2 de construção 
6.30701 Fabricação de móveis de madeira, vime ou junco 2% 
6.30702 Fabricação de móveis de metal ou com predominância de metal, revestidos ou não com lâminas plásticas, inclusive estofados 2% 
6.30703 Fabricação de artigos de colchoaria 2% 
6.30704 Fabricação de armários embutidos 2% 
6.30705 Fabricação de móveis de vidro 2% 
6.30706 Fabricação de móveis de acrílico 2% 
6.30707 Fabricação de móveis estofados 2% 
6.30708 Não classificados neste 2% 
6.30799 Não especificados 2% 
6.30800 INDÚSTRIA DO PAPEL E PAPELÃO - % do valor base X M' de construção 
6.30801 Fabricação de celulose de pasta mecânica 2% 
6.30802 Fabricação de papel, papelão, cartolina ou cartão 2% 
6.30803 Fabricação de embalagens de papel 2% 
6.30804 Fabricação de artefatos de papelão, cartolina, cartão, impressos ou não, simples ou plastificados, não associada a produção. 2% 
6.30805 Fabricação de artigos de papel, papelão, cartolina ou cartão para revestimento 2% 
6.30806 Fabricação de artefatos diversos de fibras prensadas ou isolantes 2% 
6.30807 Não classificados neste 2% 
6.30899 Não especificados 2%. 
6.30900 INDÚSTRIA DA BORRACHA - % do valor base X M' de c onstrução 
6.30901 Beneficiamento da borracha natural 2% 
6.30902 Fabncação ou recondte1onamento de pneumâbco, câmaras de ar ou fabricação de matenal para recondsc1onamento de pneumático 2% 
6.30903 Fabricação de laminados ou fios de borracha 2% 
6.30904 Fab de espuma de borracha ou artefatos de espuma de borracha, inclusive látex 2% 
6.30905 Fabricação dos altefatos de borracha· peças. acessórios pi veículos, maquinas, aparelhos, corretas, canos, tubos ou ar!Jgos p/ uso doméstico 2% 
6.30906 Fab de artefatos de borracha para uso médico, cinirgico odontológico ou industrial 2% 
6.30907 Não classificados neste 2% 
6.30999 Não especificados 2% 
6.31000 INDÚSTRIA DE COUROS, PELES E PRODUTOS SIMILARES - % do valor base X M2 de construção 
6.31001 Secagem, salga, curtimentos ou outras preparações de couro e peles inclusive sub-produtos 2% 
6.31002 Fabricação de artigos de selaria ou carrearia 2% 
6.31003 Fabricação de malas, valises ou outros artigos para viagem 2% 
6.31004 Serviço de secagem e salga de couros 2% 
6.31005 Não classificados neste 2% 
6.31099 Não especificados 2% 
6.31100 INDÚSTRIA QUÍMICA - % do valor base X M' de construção. 
6.31101 Produção de elementos químicos ou de produtos químicos orgânicos, inorgânicos, organo-inorgãnico, inclusive produtos 2% 
6.31102 Fabricação de produtos derivados do processamento do petróleo, de rochas oleigenas ou de carvão de pedra 2% 
6.31103 Fabricação de resinas, fibras e fios artificiais ou sintéticos, ou de borracha ou látex s intéticos 2% 
6.31104 Fabricação de pólvora, explosivos, detonantes, munição, fósforo de segurança ou artigos pirotécnicos 2% 
6.31105 Produção de óleos, gorduras, cêras vegetais e animais em bruto, de óleos, essências vegetais, exclusrve refinação de produtos alimentares 2% 
6.31106 Fab de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos, inclusive mesclas 2% 
6.31107 Fabricação de preparados para limpeza, polimento ou desinfetante, inclusive céra de origem vegetal 2% 
6.31108 Fabricação de inseticidas, gerrnicidas, fungicidas e similares 2% 
6.31109 Fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes ou secantes e massas 2% 
6.31110 Fabricação de adubos, fertilizantes ou corretivos do solo 2% 
6.31111 Fabricação de asfalto 2% 
6.31112 Fabricação de álcool para fins de combustível 2% 
6.31113 Fab de produtos químicos derivados de álcool butano, isoctanol, metanol, etanol 2% 
6.31114 Fabricação de tortas de sementes oleaginosas 2% 
6.31115 Destilação de água ou preparação de soluções químicas 2% 
6.31116 Não classificados neste 2% 
6.31199 Não especificados 2% 
6.31200 INDÚSTRIA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS E VETERINÁRIOS - % do valor base X M2 de construção 
6.31201 Fabricação de produtos fannacêuticos 2% 
3 -do ANEXO 6 
l 
~~ 
~ú~ "'. 
- ESTADO DE MATO GROSSO 
Prefeitura Municipal de Barra do Garças 
ANEXO VI 
PARA EFEITOS DE COBRANÇA DA TAXA DE 
LICENÇA PARA INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO ----- - Valor base em UFIR 22,00 
CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO - % 
6.31202 Fabricação de produtos veterinários 2% 
6.31203 Não classificados neste 2% 
6.31299 Não especificados 2% 
6.31300 INOÚS TR1A DE PERFUMARIA, SABÕES E VELAS - % do valor base X M2 de construção. 
6.31301 Fabricação de produtos de perfumaria: perfume, extratos, água de colônia, cosméticos 2% 
6.31302 Fabricação de sabões, detergente ou glicerina 2% 
6.31303 Fabricação de velas 2% 
6.31304 Não classificados neste 2% 
6.31399 Não especificados 2% 
6.31400 INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE MATÉRIA PLÁSTICA - % do valor base X M2 de construção. 
6.31401 Fabricação de Laminados de Plásticos 2% 
6.31402 Fabricação de Artigos de Material de Plástico P/Uso Industrial 2% 
6.31403 Fabricação de Artigos de Material Plástico p/ uso domésbco ou pessoal, exclusive Calçados. Artigos do Vestuário ou Vragem 2% 
6.31404 Fabricação de Móveis Moldados de Material Plãstico 2% 
6.31405 Fabricação de Artigos de Material Plástico ou Para embalagem ou acondicionamento, Impressos ou não 2% 
6.31406 Fabricação de Manilhas, Canos, Tubos ou Conexões de Material Plástico 2% 
6.31407 Fabricação de Adesivos, Fitas,Flãmulas, Ticos, Brindes.Objetos de Adorno ou Artigos de Material Plástico para escritório 2% 
6.31408 Fabricação de Courvin ou Napa 2% 
6.31409 Não classificados neste 2% 
6.31499 Não especificados 2% 
6.31500 INDÚSTRIA TÊXTIL - % do valor base X M2 de construção. 
6.31501 Benefrcramento de Fibras Téxteis Vegetais. Artíficrais, Animal, Fabricação de estopa, de Materiais pi estofos, Recuperação de Resíduos Têxteis 2% 
6.31502 Fiação e/ou tecelagem 2% 
6.31503 Malharia e Fabricacão de Tecidos elásticos 2% 
6.31504 Fabricação de Artigos de Passamanaria, Fitas, Filós, Rendas ou Bordados 2% 
6.31505 Fabricação de Tecidos especiais: Feltros, Tecidos de crina, Tecidos Felpudos, lmpenneáveis, Tapetes 2% 
6.31506 Acabamentos de Fios ou Tecidos não Processados em Fiação e Tecelagem 2% 
6.31507 Fabricação de Cordas, Mantas, Tapetes, Carpetes e Similares de Sisai, Piaçava ou outras Fibras 2% 
6.31508 Fabricação de Cortinas, Inclusive de Plástico 2% 
6.31509 Não classificados neste 2% 
6.31599 Não especificados 2% 
6.31600 INDÚSTRIA DE VESTUÁRIO, CALÇADOS E ARTEFATOS DE TECIDOS - % do valor base X M2 de construção. 
6.31601 Confecções de Roupas.Agasalhos ou Peças Interiores do Vestuário 2% 
6.31602 Fabricação de chapéus 2% 
6.31603 Fabricação de calçados 2% 
6.31604 Fabricação de Acessórios do Vestuário: Guarda-Chuvas, Lenco . echarpe, Gravata, Cinto, Bolsa 2% 
6.31605 Fabricação de Roupas de Cama , Mesa e\ou Banho 2% 
6.31606 Fabricação de Malas, Valises ou Bclsas exceto de Couro 2% 
6.31607 Fabricação de Saltos, Tacos ou Outras Partes de Calçados 2% 
6.31608 Não classificados neste 2% 
6.31699 Não especificados 2% 
6.31700 INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS - % do valor base X M2 de construção. 
6.31701 Beneficiamento de Produtos Alimentares, Inclusive Café, Trigo e Milho 3% 
6.31702 Fabricação de Conservas 4% 
6.31703 Abate de Animais em Abatedouros ou Frigoríficos; Preparação de Conservas de Origem Animal, 
Produção de Banhas ou Gorduras Comestíveis de Origem Animal 5% 
6.31703- Abate de animais em matadouros ou frigoríficos e/ capacidade p/ (quinhentas)cabeças/dia 4% 
6.31703- Abate de animais em matadouros ou frigoríficos e/ capacidade pi (duzentas)cabeças/dia 3% 
6.31703- Abate de animais em matadouros ou frigoríficos c/ capacidade abaixo de (duzentas)cabeças/dia 2% 
6.31704 Preparação de Pescado ou Fabricacão de Conservas do Pescado 4% 
6.31705 Preparação do Leite ou Fabricação de Prod. Laticínios, Inclusive Cooperativas de Produtos Laticínios 3% 
6.31706 Fabricação ou Refinação de Açúcar 3% 
6.31707 Fabricação de Balas, Caramelos, Pastilhas, Dropes, Bombons, Chocolates. Gomas Mascar, exclusive Confeitaria 2% 
6.31708 Fabricação de Produtos de Padaria, Confeitaria ou Pastelaria 2% 
6.31 709 Fabricação de Massas Alimentícias ou Biscoitos 2% 
6.31710 Fabricação de especiarias ou Condimentos 3% 
6.31711 Fabricação de Picolés, Sorvetes e Similares 2% 
4 - doANEX06 
l 
5 --~ k/l iii: 
' 
ESTADO DE MATO GROSSO 
Prefeitura Municipal de Barra do Garças 
ANEXO VI 
PARA EFEITOS DE COBRANÇA DA TAXA DE 
LICENÇA PARA INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO 
,--Valor base em UFIR 22,00 
CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO - % 
6.31712 Fabricação de óleos ou Gorduras Comestiveis de Origem Vegetal 2% 
6.31713 Fabricação de Polvilhos, Farinhas ou Pipocas 2% 
6.31714 Fabricação de Café ou Mate Solúvel 2% 
6.31715 Fabricação de Fermentos ou Leveduras 2% 
6.31716 Preparação e Refinação de Sal de Cozinha 2% 
6.31717 Prep.aração de Refeiç.ões Conservadas. Inclusive Supergeladas 2% 
6.31718 Fabricação de Ahmentíc1os Denvados de Bovinos, Suínos, OV1nos, aves, eqüinos ou Capnnos, exceto Conseivas,Banhas, gorduras ou óleos 2% 
6.31719 Torrefação e Moagem de Café 4% 
6.31720 Moinhos de Trigo e Milho 2% 
6.31721 Beneficiamento e Fabricação de Produtos Derivados do Milho 2% 
6.31722 Cooperativas da Fabricação de Produtos Laticínios 2% 
6.31723 extração de óleo de Soja Bruto e Degomado 2% 
6.31724 Não classificados neste 2% 
6.31799 Não especificados 2% 
6.31800 INDÚSTRIA DE BEBIDAS, ÁLCOOL ETÍLICO E VINAGRE • o/o do valor base X M2 de construção. 
6 .31801 Fabricação de Vinhos 2% 
6.31802 Fabricação de Aguardentes,Licores ou outras Bebidas Alcoólicas 2% 
6.31803 Fabricação de Cervejas, Chopes ou Maltes 2% 
6 .31804 Fabricação de Bebidas não Alcoólicas, Inclusive engarrafamento e Gaseificação de Águas Minerais 2% 
6.31805 Destilação de álcool etílico 2% 
6 .31806 Fabricação de Vinagre 2% 
6.31807 Acondicionamento de álcool, Vinagre ou seus Derivados 2% 
6.31808 Destilação de álcool cereais 2% 
6.31809 Não classificados neste 2% 
6.31899 Não especificados 2% 
6.31900 INDÚSTRIA EDITORIAL E GRÁFICA- o/o do valor base X M2 de construção. 
6.31901 edição, Impressão. Publicação de Jornais, Revistas, Livros, Manuais e outros 2% 
6.31902 Impressão de Material escolar para usos Industriais, Comerciais ou Para Propaganda 2% 
6.31903 Execução dos Serviços Gráficos. Impressão de 1orna1s, outros Penód1cos, Impressão tipográf1ca/Off-Set em qualquer material. 2% 
6.31904 Impressão em linotipo 2% 
6.31905 Não classificados neste 2% 
6.31999 Não especificados 2% 
6.32000 INDÚSTRIA DO FUMO - o/o do valor base X M2 de construção 
6.32001 Preparação do Fumo 2% 
6.32002 Fabricação de Cigarros ou Fumos Desfiados 2% 
6.32003 Fabricação de Charutos ou Cigarrilhas 2% 
6.32004 Não classificados neste 2% 
6.32099 Não Especificados 2% 
6.32100 INDÚSTRIAS DIVERSAS - % do valor base X M2 de construção. 
6.32101 Fabricação de Rações Balanceadas ou Alimentos para Animais, Inclusive Farinhas de Carne, Sangue, osso ou Peixe 2% 
6.32102 Fabncação de instrumento,Utensihos ou Aparelhos não Elétncos pi uso T écn1co,- Prof1Ss1onal; Exclusive Médico, Odontológico e Laboratóno. 2% 
6.32103 Fabricação de Aparelhos, Instrumentos, Utensílios ou Materiais para uso Médico, Odontológico ou em Laboratórios 2% 
6.32104 Fabricação de Aparelhos, Instrumentos ou Materiais Fotográficos, áticos ou Cinematográficos 2% 
6.32105 Lapidação de Pedras Preciosas e Semipreciosas ou Fabricação de Artigos de Ouriversaria ou Joalheria 2% 
6.32106 Fabricação de Bijuterias 2% 
6.32107 Fabricação de Instrumentos Musicais, de Gravação de Matriz ou Reprodução 2% 
6 .32108 Fabricação de Escovas. Broxas, Pincéis, Vassouras ou Artigos Similares 2% 
6.32109 Fabricação de Brinquedos 2% 
6.32110 Fabricação de Artigos de Caça, Pesca, Desporto ou Jogos Recreativos Exclusive Armas de Fogo e Munições 2% 
6.32111 Construção Civil em Geral 2% 
6 .32112 Fabricação de Carimbos 2% 
6.32113 Fabricação de Botões, Fivelas ou outros Artefatos de Chifres 2% 
6.32114 Fabricação de Perucas ou Artefatos de Plumas ou Pelos 2% 
6.32115 Fabricação de Letreiros ou Anúncios Luminosos 2% 
6.32116 Fabricação de Boxes ou Divisórias 2% 
6.32117 Fabricação de Flores Artificiais 2% 
6.32118 Fabicação de artefatos escolares, giz, quadro-negro, globo geográfico, figuras geométricas 2% 
6 .32119 Apicultura - Produção de mel e cera 2% 
5-doANEX06 
~ 
( 
~ 'J.it 
.i 
- i 
ESTADO DE MATO GROSSO 
Prefeitura Municipal de Barra do Garças 
ANEXO VI 
PARA EFEITOS DE COBRANÇA DA TAXA DE 
LICENÇA PARA INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO - - - - - - Valor base em UFIR 22,00 
CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO - % 
6.32120 Fabricação de Telas, não associadas a produção de molduras para quadros 2% 
6.32121 Peixes ornamentais para exportação 2% 
6.32122 Não classificados neste 2% 
6 .32199 Não Especificados 2% 
6.32200 INDÚSTRIA DE UTILIDADE PÚBLICA- o/o do valor base X M2 de construção. 
6.32201 Geração e Distribuição de Energia Elétrica 2% 
6 .32202 Abastecimento de água e esgotamento sanitário 2% 
6.32203 Não classificados neste 2% 
6.32299 Não Especificados 2% 
6.40000 COMERCIO ATACADISTA - Até o limite de 1.250 M' de área construida 
6.40100 COMÉRCIO ATACADISTA OE PRODUTOS ALNEHTÍCIOS EM GERAL - % DO VALOR BASE X M' DE ÁREA UTILIZADA. 
6.40101 Açúcar 5% 
6 .40112 Cereais em Geral, Inclusive Beneficiamento Próprio e Empacotamentos 5% 
6.40114 Cebola, Alho, Cravo e outras Especiarias ou Condimentos 5% 
6.40117 Carnes e Derivados, Exclusive Peixes ~ 
6.40118 Peixes fescos, salgados ou em conservas 5% 
6.40119 Forragens e produtos alimentícios para animais 5% 
6.40120 Leite e produtos lácteos 5% 
6.40121 Frutas, verduras e ovos 5% 
6.40123 Produtos para sorveterias 5%. 
6.40124 Cooperativas de laticínios 5% 
6.40126 Balas, caramelos,pastilhas, dropes, bombons, chocolates, gomas de mascar ou doces e semelhantes 5% 
6.40128 Compra e venda de gado em pé 5% 
6.40129 Produtos alimentícios em geral 5% 
6.40130 Frangos vivos ou abatidos 5% 
6.40131 Não classificados neste 5% 
6.40199 Não especificados 5% 
6.40200 COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS EXTRATIVOS DE ORIGEM MINERAL 
EM BRUTO - % DO VALOR BASE X M' DE ÁREA UTILIZADA 
6.40201 Minerais metálicos e seus concentrados 5% 
6.40202 Minerais não metálicos 5% 
6.40203 Minerais preciosos e semipreciosos 5% 
6.40204 Sal grosso e refinado 5% 
6.40205 Não classificados neste 5% 
6 .40299 Não especificados 5% 
6.40300 COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS EXTRATNOS DE ORIGEM VEGETAL- % DO VALOR BASE X M' DE ÁREA UTILIZADA 
6.40301 Cêra de carnaúba 5% 
6.40302 Borrachas naturais e gomas vegetais 5% 
6.40303 Carvão vegetal 5% 
6 .40304 Madeiras em tora 5% 
6.40305 Madeiras serradas 5% 
6.40306 Cascas de frutas cítricas e de melões 5% 
6.40307 Sementes e frutas oleaginosas 5% 
6.40308 Não classificados neste 5% 
6.40399 Não especificados 5% 
6.40400 COMÉRCIO ATACADISTA DE FERRAGENS, PRODUTOS METALÚRGICOS E MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO 
% DO VALOR BASE X M' DE ÁREA UTILIZADA 
6.40401 Ferragens em geral 5% 
6.40402 Produtos metalúrgicos em geral 5% 
6.40403 Materiais para construção em geral 5% 
6.40404 Madeiras e artefatos de madeira para construção 5% 
6.40405 Artigos cerâmicos e outros artefatos de minerais não metálicos para construção 5% 
6.40406 Artigos sanitários 5% 
6.40407 Cal virgem 5% 
6.40408 Cimento e artefato de cimento 5% 
6 .40409 Chapas, telhas, tubos ou caixas de fibrocimento 5% 
6.40410 Tintas, esmaltes, vernizes, impermeabilizantes, solventes ousecantes 5% 
6-do ANEXO 6 
~ 
~ k.;. ~~ ~t .• ~ 
ESTADO DE MATO GROSSO 
Prefeitura Municipal de Barra do Garças 
ANEXO VI 
PARA EFEITOS DE COBRANÇA DA TAXA DE 
LICENÇA PARA INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO 1 - --- Valor base em UFIR 22,00 
CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO - % 
6.40411 Canos, tubos e conexões 5% 
6.40412 Não classificados neste 5% 
6.40499 Não especificados 5% 
6.40500 COMÉRCIO ATACADISTA DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAJS, COMERCIAJS E AGRÍCOLAS 
% DO VALOR BASE X M2 DE ÁREA UTILIZADA 
6.40501 Máquinas e implementos para agriculturas e indústria rural 5% 
6.40502 Máquinas e equipamentos para indústrias de construção civil, mineração e madeira 5% 
6.40503 Máquinas e equipamentos para indústrias alimentícias em geral 5% 
6.40504 Máquinas e equipamentos para indústrias de celulose, gráfica e do papel e papelão 5% 
6.40505 Máquinas e equipamentos para indústrias têxteis 5% 
6 .40506 Máquinas e aparelhos para indústria de derivados de couro 5% 
6.40507 Máquinas e aparelhos para escritório 5% 
6.40508 Soldas e ânodos 5% 
6.40509 Cadeados, chaves, fechaduras, dobradiças, ferrolhos, parafusos, porcas, arruelas, pregos, arrebites e similares 5% 
6.40510 Balanças e acessórios 5% 
6.40511 Não classificados neste 5% 
6.40599 Não especificados 5% 
6 .40600 COMÉRCIO ATACADISTA DE MATERIAL ELÉTRICO E DE COMUNICAÇÕES E APARELHOS ELETRODOMÉSTICOS 
% DO VALOR BASE X M2 DE ÁREA UTILIZADA 
6.40601 Aparelhos elétricos de uso doméstico em geral 5% 
6.40602 Aparelhos e materiais elétricos para veículos 5% 
6.40603 Aparelhos e materiais de comunicação em geral 5% 
6.40604 Aparelhos e materiais elétricos-eletrônicos para uso em geral 5% 
6 .40605 Aparelhos e utensilios elétricos para fins industriais 5% 
6.40606 Materiais e aparelhos elétricos em geral 5% 
6.40607 Aparelhos e equipamentos elétricos pi fins terapêuticos, eletroquímicos, laboratoriais, hospitalares ou outros usos técnicos. 5% 
6.40608 Não classificados neste 5% 
6 .40699 Não especificados 5% 
6.40700 COMÉRCIO ATACADISTA DE VEÍCULOS E ACESSÓRIOS - "lo DO VALOR BASE X M2 DE ÁREA UTILIZADA 
6.40701 Veiculas a motor 5% 
6.40702 Peças e acessórios para veículos a motor 5% 
6.40703 Bicicletas e triciclos, inclusive peças e acessórios 5% 
6 .40704 Biciclos e triciclos motorizados 5% 
6.40705 Não classificados neste 5% 
6.40799 Não especificados 5% 
6 .40800 COMÉRCIO ATACADISTA DE IMÓVEIS E ARTIGOS DE COLCHOARIA E TAPEÇARIA EM GERAL 
% DO VALOR BASE X M2 DE ÁREA UTILIZADA 
6.40801 Móveis em geral 5% 
6.40802 Artigos de colchoaria e tapeçaria em geral 5% 
6.40803 Espuma, plástico, nylon ou látex 5% 
6 .40804 Não classificados neste 5% 
6 .40899 Não especificados 5% 
6 .40900 COMÉRCIO ATACADISTA DE PAPEL E PAPELÃO-% DO VALOR BASE X M2 DE ÁREA UTILIZADA 
6.40901 Papel, papelão e cartolina 5% 
6 .40902 Celulose 5% 
6 .40903 Artigos para escritório. livraria e papelaria 5% 
6.40904 Embalagens de papel e/ou papelão 5% 
6.40905 Jornais, revistas, livros, manuais e outros periódicos 5% 
6,40906 Não classificados neste 5% 
6.40999 Não especificados 5% 
6.41000 COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS QUÍMICOS, FARMACÊUTICOS E ARTIGOS OE PERFUMARIA 
'lb DO VALOR BASE X M2 DE ÁREA UTILIZADA 
6.41001 Produtos químicos em geral 5% 
6 .41002 Alcool 5% 
6.41003 Adubos quimices 5% 
6 .41004 Sabão, desinfetante, inclusive preparados para limpeza e polimento, detergentes, glicerina e outros similares 5% 
7 - do ANEXO 6 
li 
~ 
~;;; ~~ 
:-J r:~ 
ESTADO DE MATO GROSSO 
Prefeitura Municipal de Barra do Garças 
ANEXO VI 
PARA EFEITOS DE COBRANÇA DA TAXA DE 
LICENÇA PARA INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO 
V alor base em UFIR 
CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO -
6.41005 Preparados farmacêuticos, vacinas, produtos veterinários e da flora medicinal 
6.41006 Artigos dentários, porcelanas, massas, dentes artificiais ou preparados para uso em gabinetes dentários 
6.41007 Artigos de perfumaria e toucador 
6.41008 Materiais e objetos para uso mêdico, odontológico, veterinário ou hospitalar 
6 .41009 Pólvora, explosivos, detonantes, munição, fósforo de segurança e art pirotécnicos 
6.4101 O Adubos, fertilizantes e corretivos de solo 
6 .41011 Não classificados neste 
6.41099 Não especificados 
6.41100 COMÉRCIO ATACADISTA DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES, DE ORIGEM VEGETAL E MINERAL 
% DO VALOR BASE X M2 DE ÁREA UTILIZADA 
6.41101 Combustiveis e lubrificantes de origem vegetal 
6.41102 Combustíveis e lubrificantes de origem mineral 
6.41103 Não classificados neste 
6.41199 Nãoespecificados 
6 .411200 COMÉRCIO ATACADISTA DE TECIDOS, ARTEFATOS E FIOS TÊXTEIS· % DO VALOR BASE X M' DE ÁREA UTILIZADA 
6 .41201 Tecidos 
6.41202 Artefatos de tecidos 
6 .41203 Fios têxteis 
6.41204 Artigos de cama, mesa e/ou banho 
6.41205 Não classificados neste 
6.41299 Não especificados 
6.41300 COMÉRCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO, DE ARMARINHO E CALÇADOS 
% DO VALOR BASE X M' DE ÁREA UTILIZADA 
6.41301 Roupas em geral 
6.41302 Calçados em geral 
6.41303 Acessórios do vestuário: guarda-chuva, lenço, echarpe, gravata, cinto, bolsa, malas e valises 
6.41304 Artigos de armarinhos em geral 
6 .41305 Não classificados neste 
6.41399 Não especificados 
6 .41400 COMÉRCIO ATACADISTA DE BEBIDAS E FUMO-% DO VALOR BASE X M2 DE ÁREA UTILIZADA 
6 .41401 Aguardente 
6.41402 Cervejas e chapes 
6 .41403 Outras bebidas alcoólicas 
6 .41404 Aguas minerais, refrigerantes e outras bebidas não alcoólicas 
6.41405 Cigarros, fumos e artigos de tabacaria 
6.41406 Distribuidora de bebidas (cervejas. refrigerantes. etc) 
6.41407 Não classificados neste 
6 .41499 Não especificada 
6.41500 COMÉRCIO ATACADISTA DE ARTIGOS USADOS PARA RECUPERAÇÃO INDUSTRIAL ·% DO VALOR BASE X M' DE ÁREA UTILl7ADA 
6.41501 Sucata de metais 
6.41502 Papéis usados e aparas de papel 
6.41503 Cacos de vidros 
6.41504 Não classificados neste 
6.41599 Não especificados 
COMÉRCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DIVERSOS - % DO VALOR BASE X M2 DE AREA UTILIZADA - AI.é o limite de 
6.41600 500 m2 de área construida 
6.41601 Couros e peles preparadas e aviamentos para sapateiros 
6.41602 Artigos de joalheria e relojoaria 
6.41603 Artigos de óticas, material fotográfico e cinematográficos 
6.41604 Brinquedos, artigos desportivos e de recreação 
6.41605 Secos e molhados em geral 
6.41606 Louças. cristais, porcelanas ou artigos de copa e cozinha 
6.41607 Produtos agropecuários em geral 
6.41608 Sementes e mudas 
6 .41609 Sacarias em geral 
6 .4161 O Gás liqüefeito de petróleo, recipientes para gás e similares 
8-do ANEXO 6 
22,00 
% 
5% 
5% 
5% 
5% 
5% 
5% 
5% 
5% 
5% 
5% 
5% 
5% 
5% 
5% 
5% 
5% 
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5% 
5% 
5% 
5% 
5% 
5% 
5% 
5% 
5% 
5% 
5% 
5% 
5% 
5% 
5% 
5% 
5% 
5% 
5% 
5% 
5% 
5% 
5% 
5% 
5% 
5% 
5% 
5% 
5% 
5% 
, "' 
---~ J..~ 111-
-· 
ESTADO DE MATO GROSSO 
Prefeitura Municipal de Barra do Garças 
ANEXO VI 
PARA EFEITOS DE COBRANÇA DA TAXA DE 
LICENÇA PARA INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO --- -- Valor base em UFIR 22,00 
CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO - % 
6.41611 Artigos importados 5% 
6.41612 Empresas comerciais exportadoras - TRAOING COMPANEIS 5% 
6.41613 Cooperativa de produtores 5% 
6.41614 Asfalto, emulsões asfálticas e similares 5% 
6.41615 Outras cooperativas, exclusive as de laticínios e de produtores 5% 
6.41616 Materiais ou produtos para uso na agricultura, avicultura, cunicultura e apicultura 5% 
6.41617 Vidros em geral para uso diverso 5% 
6.41618 Vasilhames em geral 5% 
6.41619 Artigos e artefatos de alumínio 5% 
6.41620 Borracha, artefatos de borrachas, courvin, napa, artigos de selaria ou correaria 5% 
6.41621 Bijuterias em geral 5% 
6.41622 Artigos funerários 5% 
6.41623 Artigos para festa em geral 5% 
6.41624 Discos e fitas em geral 5% 
6.41625 Artigos para decoração 5% 
6.41626 Gesso 5% 
6.41627 Cortiça e manufaturados de cortiça 5% 
6.41628 Material de serigrafia 5% 
6.41629 Brindes: folhinhas, cartões de natal e outros, calendários.camisetas, chaveiros.etc 5% 
6 .41630 Não classificados neste 5% 
6.41699 Não especificados 5% 
6.50000 COMÉRCIO VAREJISTA 
6 .50100 COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS - % DO VALOR BASE X M2 DE ÁREA UTILIZADA 
6.50101 Supermercados 6% 
6.50102 Armazéns de secos e molhados 6% 
6.50103-1 Cooperativas de consumo 6% 
6.50103-2 Cooperativas de produção ti% 
501~ Cooperativas de beneficiamento 6% 
6.50103-4 Cooperativas de industrialização 6% 
6.50103-5 Cooperativas de comercialização 6% 
6.50103-6 Cooperativas 6% 
6.50104 Carnes e derivados de aves, peixes ou de outros animais (casas de carne) 6% 
6.50105 Carnes e derivados de aves, peixes ou de outros animais associados a outros gêneros alimenticios 6% 
6.50106 Confeitarí<>s, doceri:>s e padari:;is; 6% 
6.50107 Cafés, bares, botequins, casas de lanches e sorveterias 6% 
6.50108 Choperias, cervejarias, Vllisquerias ou boates 6% 
6 .50109 Restaurantes, pizzarias, churrascarias e similares 6% 
6.50110 Buffet (com fornecimento de mercadorias) 6% 
6 .50111 Cantinas (uso interno do estabelecimento) 6% 
6.50112 Bomboniere 6% 
6.50113 Horti-fruti--granjeiro, frutarias 6% 
6.50114 Leite e produtos lácteos 6% 
6.50115 Bebidas finas (para consumo fora do estabelecimento) 6% 
6.50118 Preparados para sorveterias, panificadoras, confeitarias ou restaurantes 6% 
6.50120 Frangos vivos ou abatidos 6% 
6.50122 Comércio varejista de água mineral 6% 
6.50123 Mercadinhos e mercearias 6% 
6.50199 Não especificados 6% 
6.50200 COMÉRCIO VAREJISTA DO VESTUÁRIO, OBJETOS E ARTIGOS PARA USO DIVERSOS 
6 .50201 Tecidos e artefatos de tecidos 6% 
6.50202 Roupas feitas e confecções em geral 6% 
6.50204 Artigos de :mnarinho. bazar e miudezas em geral. inclusive artigos religiosos 6% 
6.50206 Alfaiatarias com venda de mercadorias 6% 
6.50207 Boutique 6% 
6 .50210 Bijuterias: brincos, anéis, e demais artigos de fantasia 6% 
6.50211 Joalheria e relojoaria 6% 
6.50212 Artigos de óticas 6% 
6.50215 Roupas e artigos infantis 6% 
6 .50216 Não classificados neste 6% 
6.50299 Não especificados neste 6% 
9 - do ANEXO 6 
~J.-. 
~ 'Jj, 'jif • . ..-!j . ESTADO DE MATO GROSSO 
Prefeitura Municipal de Barra do Garças 
ANEXO VI 
PARA EFEITOS DE COBRANÇA DA TAXA DE 
LICENÇA PARA INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO 
1 Valor base em UFIR 22,00 
CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO - % 
6.50300 COMÉRCIO VAREJISTA DO MOBILIÁRIO, APARELHOS, OBJETOS E ARTIGOS PARA O USO DOMÉSTICO 
% DO VALOR BASE X M2 OE ÁREA UTILIZADA 
6.50302 Móveis em geral 6% 
6.50303 Móveis e aparelhos eletrodomésticos 6% 
6.50304 Móveis eletrodomésticos, aparelhos e máquinas usadas (prego) 6% 
6.50305 Artigos e utensilios domésticos 6% 
6.50306 Artigos de colchoarias 6% 
6.50307 Peças e acessórios para aparelhos eletrodomésticos 6% 
6.50308 Artigos de tapeçaria, tapetes, passadeiras, cortinas e outros artigos similares, inclusive persianas e acessórios 6% 
6.50309 Artigos e artefatos de aluminio 6% 
6.50310 Objetos de arte, objetos para coleções, antigüidades e objetos de artesanato 6% 
6.50311 Plantas e flores naturais (sem acondicionamento) 6% 
6.50312 Plantas e flores naturais (com acondicionamento) 6% 
6.50313 Plantas e flores artificiais 6% 
6.50314 Artigos de plásticos e espumas 6% 
6.50315 Louças, cristais, porcelanas e artigos finos para presentes 6% 
6.50316 Artigos para decoração 6% 
6.50317 Modulados: estantes, armarios, cozinhas, etc 6% 
6.50318 Toldos de lona, coberturas, garagens pré-fabricadas e similares 6% 
6.50319 Artigos importados (importadoras) 6% 
6.50320 Móveis tubulares 6% 
6.50399 Não especificados 6% 
6.50400 COMÉRCIO VAREJISTA DE EQUIPAMENTOS E MÁQUINAS PARA O COMÉRCIO, INDÚSTRIA 
E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 
6.50401 Móveis, maquinas e equipamentos para escritório 6% 
6.50402 Máquinas e equipamentos em geral, inclusive peças e acessórios 6% 
6.50403 Balanças e acessórios 6% 
6.50404 Refrigeração: câmaras e balcões frigorificos, aquecedores solares, ar condicionado, inclusive oecas e acessórios 6% 
6.50405 Transformadores, estabilizadores, motores elétricos, grupos geradores, inclusive peças e acessórios 6% 
6.50406 Equipamentos para piscina, sauna e para purificação e tratamento de água 6% 
6.50407 Ferramentas para oficina em geral 6% 
6.50408 Ferro velho em geral 6% 
6.50409 Aparelhos e material médico, hospitalar, cirúrgico, odontológico ou veterinário 6% 
6.50410 Aparelhos de precisão para engenharia e topografia 6% 
6.50411 Aparelhos e material fotográfico, inclusive filmes 6% 
6.50412 Aparelhos e objetos ortopédicos 6% 
6.50413 Letreiros e anúncios luminosos 6% 
6.50414 Elevadores, guindastes, guinchos e andaimes 6% 
6.50416 Rádios transmissores e equip p/ rádios transmissores e equipamentos p/ rádios 6% 
6.50417 Moto-serras, inclusive peças e acessórios 6% 
6.50418 Compressores e perfuratrizes 6% 
6.50419 Equipamentos e materiais de combate à incêndio 6% 
6.50420 Equipamentos, objetos e materiais para comunicação 6% 
6.50421 Perfilados e esquadrias metálicas 6% 
6.50422 Alarmes ou outros dispositivos de segurança 6% 
6.50423 Máquinas e equipamentos eletrônicos, inclusive peças acessórios pi computadores e suprimentos. 6% 
6.50424 Soldas e ânodos 6% 
6.50425 Bombas d'água 6% 
6.50426 Dragas, peças e acessórios para mineração 6% 
6.50427 Não classificados neste 6% 
6.50499 Não especificados 6% 
6.50500 COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS QUÍMICOS, FARMACÊUTICOS E MEDICINAIS 
% DO VALOR BASE X M' DE ÁREA UTILIZADA 
6.50501 Farmácias 6% 
6.50502 Perfumaria, artigos de toucador e cosméticos 6% 
6.50503 Material e produtos para higiene e limpeza 6% 
6.50504 Produtos quimicos e farmacêuticos em geral 6% 
6.50505 Farmácias homeopática 6% 
6.50506 Drogarias 6% 
10 - do ANEXO 6 
CÓDIGO 
6.50599 Não especificados 
.... , '"'" 
t -
ESTADO DE MATO GROSSO 
Prefeitura Municipal de Barra do Garças 
ANEXO VI 
PARA EFEITOS DE COBRANÇA DA TAXA DE 
LICENÇA PARA INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO 
" Valor base em UFIR 
ESPECIFICAÇÃO -
6.50600 COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS PARA RECREAÇÃO E DESPORTOS-% DO VALOR BASE X M' DE ÁREA UTILIZADA 
22,00 
% 
6% 
6.50601 Brinquedos e artigos recreativos 6% 
6 .50602 Artigos esportivos, taças e troféus 6% 
6.50603 Armas, munições, artigos para caça e pesca em geral 6% 
6.50604 Instrumentos musicais. aparelhos para registro. reprodução ou ampliação de som, inclusive peças e acessórios, discos e fitas 6% 
6.50605 Discos e fitas 6% 
6 .50606 Artigos de camping 6% 
6.50607 Fogos de artifícios e artigos pirotécnicos 6% 
6 .50608 Projetores de imagens, aparelhos e objetos cinematográficos 6% 
6.50609 Explosivos, detonantes e similares 6% 
6.50610 Artigos musicais 6% 
6.50699 Não especificados 6% 
6.50700 COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO 
% DO VALOR BASE X M' DE ÁREA UTILIZADA 
6.50701 Materiais elétricos 
6 .50702 Materiais hidráulicos 
6.50703 Vidros em geral 
6.50704 Artefatos de gesso 
6.50705 Ferragens em geral 
6 .50706 Aço e ferro para construção 
6.50707 Madeira e artefatos de madeira para construção 
6.50708 Prod químicos p/ pintura: tinta, vernizes, impermeabilizantes, solventes ou secantes 
6.50709 Cimento 
6.50710 Pisos e revestimentos 
6.50711 Box para banheiro 
6 .50712 lustres 
6.50713 Material de construção 
6.50714 Artefatos de cimento e amianto 
6.50715 Telhas, tijolos ou outros artigos de barro cozido, inclusive cerâmica 
6.50716 Materiais cerâmicos 
6.50717 Chapas acrílicas ou de poliestireno,industriais ou peroladas , inclusive artefatos 
6.50718 Marmoraria 
6.50719 Cal 
6.50720 Cadeados, chaves, fechadura, dobradiças, ferrolhos, parafusos porcas, arruelas, pregos, arrebites e similares 
6.50722 Material básico para construção 
6.50799 Não especificados 
COMÉRCIO VAREJISTA DE VEÍCULOS, IMPLEMENTOS, PEÇAS, ACESSÓRIOS E COMBUSTÍVEIS - % DO VALOR BASE X M' DE ÁREA 
6.50800 UTILIZADA 
6.50801 Automóveis novos, inclusive peças e acessórios - até o limite de 2.000 m2 de área construída 
6.50802 Automóveis usados 
6 .50803 Peças, acessórios, equipamentos e materiais elétricos para veículos - ate o limite de 500 m2 de área construida 
6.50805 Tratores e implementos agrícolas - ate o limite de 1.200 m2 de área construida 
6 .50806 Peças e acessórios para tratores e implementas agrícolas 
6.50807 Biciclos motorizados, inclusive suas peças e acessórios 
6.50808 Artefatos de borracha, inclusive pneumáticos e câmaras de ar 
6.50810 Embarcações, motores de popa, peças e acessórios 
6.50811 Aviões, inclusive equipamentos, peças e acessórios - ate o limite de 600 m2 de área construida 
6.50812 Combustíveis e lubrificantes - ate o limite de 900 m2 de área construida 
6.50813 Caminhões e veículos automotores utilitários 
6.50814 Borracharia c/ venda pneus novos, usados e câmaras 
6.50816 Biciclos não motorizados, inclusive peças e acessórios com serviços 
6.50820 Não classificados neste 
6.50899 Não classificados neste 
COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS PARA LAVOURA E PECUÁRIA - % DO VALOR BASE X M' DE ÁREA UTILIZADA - atlÍ o lin"illt de 
6.50900 600 m2 de área construida 
6.50901 Adubos, fertilizantes, corretivos do solo, arames, produtos veterinários, rações. 
6.50904 Selarias e artefatos de couro e peles, inclusive similares 
11-doANEX06 
6% 
6% 
6% 
6% 
6%· 
6% 
6% 
6% 
6% 
6% 
6% 
6% 
6% 
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6% 
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6% 
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4% 
4% 
6% 
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4% 
5% 
5% 
6% 
6% 
f 
~ "~ '~· ~~~ ( 
ESTADO DE MATO GROSSO 
Prefeitura Municipal de Barra do Garças 
ANEXO VI 
PARA EFEITOS DE COBRANÇA DA TAXA DE 
LICENÇA PARA INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO 
1 -- Valor base em UFIR 22,00 
CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO - % 
6.50906 Sacaria em geral 6% 
6.50907 Sementes em geral 6% 
6.50908 Produtos agropecuários em geral 6% 
6.50909 Canos. tubos e conexões par uso na agricultura 6% 
6.50999 Não especificados 6% 
6.51000 COMÉRCIO VAREJISTA OE ARTIGOS OE LIVRARIA, PAPELARIA E PRODUTOS OE ARTE GRÁFICA 
% DO VALOR BASE X M" DE ÁREA UTILIZADA 
6.51001 Papêis, livros em branco e demais materiais de consumo de escritório e escolar 6% 
6.51002 Livros, impressos , jornais e revistas 6% 
6.51003 Livros e artigos religiosos 6% 
6.51004 Não classificados neste 6% 
6.51099 Não especificados 6% 
6.51100 COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS DIVERSOS - % DO VALOR BASE X M" OE ÁREA UTILIZADA 
6.51101 Tabacaria, fumo e material para fumante 6% 
6.51102 Lenha (depósito) 6% 
6.51103 Comercialização de mel e cêra 6% 
6.51104 Carvão vegetal 6% 
6.51105 Gás liqüefeito de petróleo, recipientes e similares 6% 
6.51106 Gaiolas, pássaros, rações para pássaros peixes ornamentais e aquários. 6% 
6.51111 Material de serigrafia 6% . 
6.51112 Farmácia artesanal 6% 
6.51114 Embalagens descartáveis 6% 
6.51115 Lonas e tecidos impermeáveis 6% 
6.51117 Joalheria 6% 
6.51118 Bebidas em geral para varejo. 6% 
6.51119 Artesanato em geral 6% 
6.51120 Antenas parabólicas 6% 
6.51122 Tempeiros 6% 
6.51123 Cortinas, divisórias e decorações 6% 
6.51125 Madeiras e ferragens para construção 6% 
6.51126 Shopping ,supermercado, eletrodoméstico, frios, padaria, açougue, brinquedos, roupas feitas, verduras e outros. 6% 
6.51128 Não classificados neste 6% 
6.51199 Não especificados 6% 
6.60000 PRESTAÇÃO OE SERVIÇOS - EMPRESA -% DO VALOR BASE X M2 OE ÁREA UTILIZADA 
6.60003 Laboratórios de análises, clinicas e eletricidade medica 4% 
6.60004 Hospitais, sanatórios, ambulatórios, pronto-socorros, bancos de sangue, casas de 
saúde, casas de recuperação ou repouso sob orientação medica 4% 
6.60010 Despachantes com escritório localizado 4% 
6.60013 Organização, programação, planejamento, assessoria, processamento dados, consultoria financeira/administrativa 4% 
6.60014 Datilografia, estenografia, secretaria e expediente 4% 
6.60015 Administração de bens ou negócios, inclusive consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens 4% 
6.60016 Recrutamento, colocação ou fornecimento de mã<Hle-obra 4% 
6.60019 Execução, por adm, empreitada ou subempreitada da construção civil, de obras hidráulicas ou outras obras semelhantes. 4% 
6.60020 Demolição, conservação e reparação de edifícios, estradas, pontes e congêneres 4% 
6.60021 Limpeza. desinfecção e higienização em geral 4% 
6.60022 Lustração de bens móveis 4% 
6.60025 Saneamento ambiental e congêneres 4% 
6.60026 Incineração de resíduos quaisquer 4% 
6.60027 Avaliação de bens 4% 
6.60028 Diversões públicas 4% 
6.60029 OrQanízação de festas (sem fornecimento de mercadorias) 4% 
6.60030 Agência de turismo, passeios e excursões 4% 
6.60031 Intermediação de bens móveis 4% 
6.60032 Intermediações de bens imóveis 4% 
6.60033 Organização de feiras de amostras, congressos e congêneres 4% 
6.60034 Propaganda e publicidade 4% 
6.60035 Armazéns gerais 4% 
6.60036 Armazéns frigoríficos 4% 
12 - do ANEXO 6 
--~. ~~ir .... t.,, 
ESTADO DE MATO GROSSO 
Prefeitura Municipal de Barra do Garças 
ANEXO VI 
PARA EFEITOS DE COBRANÇA DA TAXA DE 
LICENÇA PARA INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO r---- Valor base em UFIR 22,00 
CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO - % 
6.60039 Guarda-móveis 4% 
6.60040 Depósitos fechados de empresa 4% 
6.60041 Guarda e estacionamento de veiculas 4% 
6.60042- Hotel Ótimo 4% 
6.60042- Hotel bom 3% 
6.60042- Hotel Simples 2% 
6.60043 Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas e aparelhos e equipamentos 4% 
6.60044 Consertos e restauração de quaisquer objetos 4% 
6.60045 Serviços de tornos em geral 4% 
6.60046 Ensino de qualquer grau ou natureza (estabelecimento sem cantina) 4% 
6.60047 Alfaiate, modistas e costureiros 4% 
6.60048 Tinturas e lavanderia 4% 
6.60049 Instalações e montagens de aparelhos, máquinas e equipamentos 4% 
6.60050 Colocação de tapetes e cortinas 4% 
6.60051 Esttidios fotográficos/cinematográficos/revelação/ampliação/cópia/reprodução, esttidio e 
gravação vídeo-tapes pi televisão; esttidios fotográficos, gravação de sons, ruidos, inclusive dublagem 4% 
6.60052 Cópia de documento e outros papéis, plantas e desenhos de qualquer processo não incluido no item anterior 4% 
6.60053 Locação de bens móveis 4% 
6.60054 Composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia 4% 
6.60056 Florestamento e reflorestamento 4% 
6.60057 Paisagismo e decoração 4% 
6.60058 Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, seguros ou quaisquer outros títulos 4%. 
6.60059 Encadernamento de livros e revistas 4% 
6.60060 Aerofotogrametria 4% 
6.60061 Cobrança, inclusive de direitos autorais 4% 
'6.60062 Distribuição de filmes cinematográficos e vídeo-tapes 4% 
6.60063 Distribuição/vendas de bilhetes de loterias agentes da loteria, agentes da loteria esportrva/loto 4% 
6.60065 Escritório de empresas 4% 
6.60066 Jogos eletrônicos 4% 
6.60067 Serviços funerários 4% 
6.60068 Pesquisas agropecuãrias 4% 
6.60069 Pesquisas minerais 4% 
6.60070 Expurgo e imunização de cereais 4% 
6.60071 Beneficiamento de cereais, exclusivamente para terceiros 4% 
6.60072 Secagem de cereais, exclusivamente para terceiros 4% 
6.60073 Representação comercial (escritório) 4% 
6.60074 Aluguel de roupas para terceiros 4% 
6.60075 Associação de bairros 4% 
6.60076 Canteiro de obras de construção civil 4% 
6.60092 Borracharia - autônomo 4% 
6.60094 Ouriversaria - autônomo 4% 
6.60099 Serralheria 4% 
6.60104 Fundação beneficente 4% 
6.60105 Instituição financeira (bancos, caixas econômicas) 4% 
6.60106 Clube de Mebol 4% 
6.60108 Rãdio-taxi 4% 
6.60110 Pulverização de lavoura 4% 
6.60111 Promoção artistica 4% 
6.60113 Chaveiro (empresa ) 4% 
6.60115 Templo religioso 4% 
6.60116 Lanches hot-<log 4% 
6.60118 Buffet 4% 
6.60119 Hangar 4% 
6.60123 Engraxataria 4% 
6.60125 Artesanato 4% 
6.60126 Bicicletaria (peças, consertos e acessórios) 4% 
6.60128 Sindicatos e associacões profissionais 4% 
6.60129 Recuperação, manutenção e conservação de motores elétricos e congêneres 4% 
6.60130 Box - Salgados 4% 
6.60131 Box - Horti-fruti-granjeiros 4% 
6.60132 Box - Doceiros 4% 
6.60133 Box-Raizes 4% 
13- do ANEXO 6 
J 
,. , 
~;.-
~~~i1-
-~~ 1 .. r 
ESTADO DE MATO GROSSO 
Prefeitura Municipal de Barra do Garças 
ANEXO VI 
PARA EFEITOS DE COBRANÇA DA TAXA DE 
LICENÇA PARA INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO 
í\talor base em UFIR 22,00 
CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO • % 
6.60134 Box • Calçados em geral 4% 
6.60135 Box • Bijuterias em geral 4% 
6.60136 Box • Roupas em geral 4% 
6.60137 Box • Aluminio em geral 4% 
6.60138 Box • Cereais em geral 4% 
6.60139 Box- Cames 4% 
6.60140 Laboratório de bombas injetoras 4% 
6.60141 Vidraçaria 4% 
6.60142 Serviços no comercio de gás 4% 
6.60143 Borracharia só consertos rápidos 4% 
6.60144- Dormitório em geral 4% 
6.60145- Pensões em geral 4% 
6.60146- Motéis 4% 
6.60147 Recuperação, manutenção e conservação da parte elétrica/mecânica de veiculos e máquinas 4% 
6.60149 Recuperação, manutenção e conservação de rádio e televisão 4% 
6.60150 Tapeçaria 4% 
6.60151 Serviços de desdobramento de madeira 4% 
6.60152 Cinemas, teatros 4% 
6.60153 Boates, danceterias 4% 
6.60154 Circos de qualquer espécie por temporada de até 15 dias 6% 
6.60155 Parque de diversões de qualquer natureza por temporada de até 15 dias 4% 
6.60156 Fliperama 4% . 
6.60157 Escritório de contabilidade 4% 
6.60159 Locação de cilindros para gases 4% 
6.60160 Servico de transporte individual de passageiros( empresas de táxi) 4% 
6.60163 Consertos de arreios, calçados e congêneres 4% 
6.60164 Serviços de higiene • detetização 4% 
6.60165 Recuperação, e conservação de computadores, periféricos 4% 
6.60166 Laboratório radiológico 4% 
6.60168 Loc:açlio, recuperaç.ão e manutenção de mesas de jogos • bilhares boliches 4% 
6.60171 Reparação, manutenção e conservação de acessórios para veiculos e equipamentos 4% 
6.60172 Serviços de extração de madeiras 4% 
6.60173 Clube recreativo 4% 
6.60174 Conserto de arma de fogo 4% 
6.60175 Locadoras de fitas de vídeo 4% 
6.60176 Clínica médica em geral 4% 
6.60177 Serviços de manutenção, recuperação e conservação de equipamentos 4% 
6.60178 Construção de Redes elétricas 4% 
6.60180 Serviço de Proteção ao Crédito 4% 
6.60182 Serviços de Segurança e Transporte de Valores 4% 
6.60183 Representante Comercial (Firma Individual) 4% 
6.60184 Barbearias 4% 
6.60185 Empresa de Vigilância 4% 
6.60186 Consultórios 4% 
6.60187 Carpintaria/Marcenaria 4% 
6.60188 Olarias 4% 
6.60189 Matadouro com capacidade acima de 40 abates dia 4% 
6.60190 Servicos de reforma, restauração, consertos, tratores, máquinas pesadas e máquinas agrícolas 4% 
6.60191 Cerealistas 4% 
6.60192 Cooperativas de Serviços 4% 
6.60193 Recondicionamento de pneus • recapagem 4% 
6.60194 Serviços de lantemagem e pintura em veículos 4% 
6.60195 Serviços de conserto, reform3, lanternagem e conserv:ação de eletrodomésticos e aparelhos elétricos em geral 4% 
6.60196 Leilão de animais 4% 
6.60197 Venda de passagens rodoviárias 4% 
6.60198 Venda de passagens aéreas 4% 
6.60200 Não classificados neste 4% 
6.60299 Não especificados 4% 
6.65000 PRESTADORES DE SERVIÇOS -AUTÔNOMOS - % DO VALOR BASE POR ATIVIDADE 
6.65001 !Médicos, Dentistas, Veteriário, Agrônomo, Engenheiro, Economistas Psicólogos e Arquiteto 1 800% 
14- do ANEXO 6 
---- -
< 
~ %· · ~·"'M ... +· 
·1: 
ESTADO DE MATO GROSSO 
Prefeitura Municipal de Barra do Garças 
ANEXO VI 
PARA EFEITOS DE COBRANÇA DA TAXA DE 
LICENÇA PARA INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO 1 Valor base em UFlR 22,00 
CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO - "lo 
6.65002 Efermeiro, Protético, Fonoaudiólogos, Projetistas, Calculistas, desenhistas, Contadores, Auditores e técnicos em Geral. 600% 
6 .65003 Transportadores autônomos 400% 
6.65004 Outros prestadores de servicos 400% 
6.70000 SERVIÇOS DE TRANSPORTES-% DO VALOR BASE POR ATIVIDADE 
6.70101 Transporte rodoviàrio de passageiros 6% 
6.70102 Transporte de mudanças - empresa 4% 
6.70102- Transporte de mudancas - autonomo 4% 
6 .70103 Transporte de carga em geral ·empresa 5% 
6 .70103- Transporte de cargas autonomo 4% 
6.70104 Transporte de gado em pé 4% 
6.70105 Transportes Urbano de passageiros 4% 
6 .70107 Transportes de combustiveis - empresa 4% 
6 .70108 Transportes de alunos 3% 
6 .70109 pequenas transportadoras 3% 
6.70110 Serviços de guinchos 3% 
6.70111 Serviços de guindastes 4% 
6.70112 Transportes não especificado 4% 
6.70199 Transportes não classificados neste 4% 
6.70300 TRANSPORTE AÉREO - % DO VALOR BASE POR ATIVIDADE 
6.70301 Transporte aéreo regular e regional 1500% 
6.70302 Transporte aéreo por vôos fretados 1500% 
6 .70303 Não classificados neste 1500% 
6.70399 Não especificados 1500% 
6 .80000 SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO - % DO VALOR BASE POR M' 
6 .80100 SERVIÇOS POSTAIS E TELEGRÁFICOS 6% 
6.80101 Não classificados neste 6% 
6 .80199 Não especificado 6% 
6.80200 SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES 
6.80201 Serviços de telefonia, telex, videotexto etc 6% 
6.80202 Não classificados neste 6% 
6.80299 Não especificado 6% 
6.80300 SERVIÇOS DE RADIOFUSÃO E TELEVISÃO % DO VALOR BASE X M' 
6.80301 Serviços de radiofusão 6% 
6.80302 Serviços de televisão 6% 
6 .80303 Serviços de retransmissora, veiculacão de propaganda e locacão de horàrio 6% 
6.80304 Não classificados neste 6% 
6.80399 Não especificados 6% 
15 - do ANEXO 6 
' 
-
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• • • • 
• • • 
• • • ' • • • • ' 
• ' 
' 
\ 
ESTADO DE MATO GROSSO 
Prefeitura Municipal de Barra do Garças 
ANEXO VI-A 
ZONAS FISCAIS DE BARRA DO GARÇAS 
lªZONA 2ªZONA 3ªZONA 4ªZONA 
Beira Rio Jard Amazônia (BNH) Jardim Amazônia I Jardim Nova Barra 
Campinas Santo Antônio Jardim Amazônia li Jardim Palmares 
Centro Jardim Arae:uaia Anchieta Jardim PrimaYera 
Cidade Velha Manoel Camerino São Sebastião II Lotº No\·a Canaã 
Setor Sul 1 J. Domingos Mariano Jardim Moema Vila Maria Gomes 
Setor Sul II Cristino Cortes Jardim Pitaluga Zeca Ribeiro 
Setor Sul Ili Cohab Jardim Petropolis Sena Marques 
Setor Sul IV Recanto das Acácias Serra Dourada Vila Varjão 
Setor Sul V São Sebastião Jardim São João Loteamento Lacerda 
Jardim das Garças Santa Rosa Jd Paraíso Remanescente 1 
Lotº do Garças Vila Serrinha Recanto Kasarão Remanescente IIII 
São Benedito União Morada do Sol Remanescente VI 
Madre Marta Jd das Mangueiras Remanescente II Chácaras São José 
Vila Maria Lúcia João XXIII Remanescente IV Sítios de Recreio Águas Ouentes 
São João Piracema Remanescente V Balneário Áe:uas Quentes 
BR-070 Floresta Loteamento Ouro Fino Parque dos Tubarões 
Alto da Boa Vista Coni. M. Aeronáutica Curtume Santo Antônio 
Vista Alegre Area (entre Dist. Industrial/N.Barra) 
Jardim Cuiabá Arca (entre Frigorífíco/CerengeN. Varjão) 
Bela Vista Escola Agrícola 
Distrito Industrial Arcas - Frigoríficos/Clube Peixinho 
Floresta 1 Áreas - Frigobarra/Casemat 
Vista Alegre II Jardl1n llodrigues 
Drury's 
Os imóveis lindeiros à Avenida Ministro João Alberto em toda sua extensão e da Avenida 
Gov. Jaime Campos (cont Av. Min. João Alberto) até o Distrito Industrial (inclusive) pertencem a lª 
Zona Fiscal. 
Os imóveis lindeiros à Av. Marechal Rondon (Av. Atilio Fontana) no trecho entre a Ponte do 
Córrego Monjolo até o cruzamento com a rua B do Jardim Amazônia pertencem a l ª Zona Fiscal. 
Os demais setores, bairros, vilas, chácaras e áreas glebas não identificados nas Zonas Fiscais 
acima relacionadas pertencem a 4ª Zona Fiscal. 
Rua Carajás - nº 444 - Bloco II - 1° andar - centro - Barra do Garças/MT. - 065 861 2344 R. 236 
CODIGO 
07.01 
07.01.01 
07.01 .02 
07.01.03 
07.02 
07.02.01 
07.02.02 
07.03 
07.03.01 
07.03.02 
ESTADO DE MATO GROSSO 
Prefeitura Municipal de Barra do Garças 
ANEXO VII 
PARA EFEITO DE COBRANÇA DA TAXA 
DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE 
ESPECIFICAÇAO Valor em UFIR 
POR MÊS 
OU FRAÇÃO 
Publicidade por meio de placas, painéis, faixas 
cartazes, letreiros ou similares 7,50 
Rebocado por helicóptero, avião ou similar ou 
em balões por unidade 12,00 
Em veículos, externa ou internamente, por unidade 12,00 
Outras, por metro quadrado ou fração 12,00 
Publicidade por meio de projeção, por filme, 
dispositivo ou similar 
Em recinto fechado 12,00 
Em loqradouros públicos 12,00 
Publicidade sonora 
No interior de estabelecimento 12,00 
Em veículo, por unidade 12,00 
Valor em UFIR 
POR ANO FISCAL 
OU FRAÇÃO 
8,24 
144,00 
144,00 
144,00 
144,00 
144,00 
144,00 
144,00 
ESTAD GROSSO 
Prefeitura Municipal de Barra do Garças 
ANEXO - VIII I Tabela 01 
CODIGO ESPECIFICAÇOES POR TIPO 
TABELA 08-01 ALÍQUOTA POR CLASSE 
08.01 Aprovação de projetos de novas edificações ( 1 ) 
Até De 76 m2 De 121 m2 Acima 
75 m2 até 120 m2 Até 250 m2 250m2 
08.01 .01 Barracão sem divisória 28,55 0,30 70,43 142,79 
08.01 .02 Residencial unifamiliar 57,10 74,26 140,90 285,62 
08.01.03 Comercial e ou Prestação de serviços 71,38 92,81 176, 11 357,00 
08.01.04 Residencial multifamiliar, industrial e outros tipos 89,21 116,02 220,15 446,25 
( 1) Aplica-se a classificação sem consideração das edificações correspondentes a outros projetos, 
existentes ou não no terreno. 
A Tabela será aplicada considerando-se a somatória das áreas das edificações, incluindo-se edículas, 
mesaninos e quaisquer outras edificações auxiliares. 
Apurada característica mista das edificações, conforme constante das especificações por tipo, 
mesmo na condição de edificações em diversos blocos, será aplicado o maior coeficiente encontrado 
na tabela. 
(2) A metragem das edificações servirá, apenas, para enquadramento em "Alíquotas por classe 
de área", multiplicando-se, somente, a alíquota, já expressa em quantidades de UFIR, pelo valor desta. 
(3) Quando além de 500 m2, aplicar, também, a quantidade de 30 UFIR para cada 75 m2 excedente. 
CODIGO 
08.02 
08.03 
08.04 
08.05 
08.06 
08.07 
08.08 
08.08.01 
08.08.02 
08.09 
08.10 
08.10.01 
08.10.02 
08.11 
08.12 
ESTADO DE MA TO GROSSO 
Prefeitura Municipal de Barra do Garças 
ANEXO - VIII Tabela 02 
ESPECIFICAÇAO UFIR 
Ampliação e/ou reforma de prédios, enquadramento 
na tabela 08.01 , para a área acrescida ou ampliada 
Construção de chaminés e/ou fossas, quando se trata 
de edificação não residencial, por metro de altura 5,04 
Construção de piscinas: até 100 m2, por m2, 6,32 
mais de 100 m2, por m2 excedente a 100 m2 18,93 
Instalação de marquise e/ou toldos por m2 1,44 
Construção de andaimes e tapumes no alinhamento 
das ruas ou no passeio, por metro linear 5,68 
Demolição de edificações, 20% (vinte por cento) do 
constante na tabela 08-01 . 
Substituição de planta aprovadas e/ou em exame 20,00 
sem ampliação de área, idem a 08.07 
com ampliação de área, idem a 08.07, somado ao 
disposto na tabela 08-01, para a área acrescida. 
Habite-se de prédios novos, reformados ou ampliados, por m2, até o limite de 
50% (cinquenta por cento) da taxa do alvará de construção. 0,57 
Projetos de arruamento, loteamento, chácaras, sítios 
de recreio ou similares. 
até 10.000 m2 22,72 
acima de 10.000 m2, por m2 excedente 0,02 
Modificação de lotes, por m2 1,50 
Outros projetos, não enquadráveis nos itens anteriores, por m2 3,50 
~ 
6 
ESTADO-OC: MATO GROSSO 
Prefeitura Municipal de Barra do Garças 
ANEXO IX 
PARA EFEITOS DE COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA 
USO DE ÁREA DE DOMÍNIO PÚBLICO 
CODIGO ESPECIFICAÇÃO VALOREM 
UFIR (*) 
09.01 Balcões, barracas, mesas, tabuleiros, quiosques, 
malas, cestos e semelhantes, por unidade, por dia 16,00 
Bicicleta, triciclos, carroças ou similares, por unidade, 
09.02 por dia 5,00 
09.03 Caminhões, ônibus, caminhonetas, automóveis, 
motociclos ou quaisquer veículos de tração 
mecânica, por unidade, por dia 16,00 
09.04 Espaço ocupado por circos, parques de diversões 
rodeios, touradas e congêneres, por espaço, sendo 
a utilização deste, sempre considerada de natureza 
eventual, por dia. 50,00 
Outras ocupações não especificadas por m2 de área 
09.05 ocupada 5,00 
CÓDIGO 
10.01 
10.02 
10.03 
ESTADO DE MATO GROSSO 
Prefeitura Municipal de Barra do Garças 
ANEXO X 
PARA EFEITOS DE COBRANÇA DA TAXA PARA O 
EXERCÍCIO DO COMÉRCIO OU ATIVIDADE AMBULANTE 
ESPECIFICAÇÃO VALOR EM 
UFIR 
Produtos hortifrutigranjeiro e outros produtos "in-natura" 60,00 
Produtos artesanais 80,00 
Produtos industrializados 100,00 
(*)POR ANO FISCAL 
.., 
l ~ 
ESTADO DE MATO GROSSO 
Prefeitura Municipal de Barra do Garças 
ANEXO XI 
PARA EFEITO DE COBRANÇA DA TAXA DE EXPEDIENTE 
CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO UFIR 
11.01 Alvarás, inclusive de licença, cada. 8,00 
11.02 Atestados por lauda de até 33 linhas ou fração 8,00 
11 .03 Registro no Cadastro Fiscal da Prefeitura, por imóvel 
e vez, inclusive alteração 8,00 
11.04 Certidões: 
11.04.01 por lauda de até 33 linhas ou fração 8,00 
11.04.02 negativa de tributos 8,00 
11.05 Carta de "habite-se" 
11 .06 Concessões - ato do Prefeito concedendo privilégio ou 
permissão para exploração de serviço público: 
11.06.01 concessão ou permissão inicial, por ano 27,00 
11.06.02 renovação, por ano 15,00 
11.06.03 Contratos, por lauda de até 33 linhas ou por fração 2,00 
11.06.04 Guias para pagamento de qualquer natureza 1,00 
11.06.05 Petições, requerimentos, recursos ou memoriais 
dirigidos aos órgãos ou autoridades Municipais 5,00 
11 .06.06 Termos e registros de qualquer natureza feitos 
em livros ou folha avulsa 8,00 
11.06.07 Título de decênio de sepultura, jazigo, 
carneira, mausoléu ou ossário 100,00 
11 .06.08 Transferência cancelamento ou alterações 
diversas de contrato 8,00 
CODIGO 
12.01 
12.01 .01 
12.01.02 
12.01 .03 
12.01.04 
12.01.05 
12.01.06 
12.01.07 
12.02 
12.03 
12.04 
12.05 
12.06 
12.07 
12.08 
12.09 
12.09.01 
12.09.01 .01 
12.09.01 .02 
12.09.02 
12.09.02.01 
12.09.02.02 
12.09.02.03 
12.09.02.04 
12.09.03 
12.09.03.01 
12.09.03.02 
12.09.04 
12.09.04.01 
12.09.04.02 
12.09.05 
12.09.05.01 
12.09.05.02 
12.09.05.03 
12.09.05.04 
12.09.05.05 
ESTADO DE MATO GROSSO 
Prefeitura Municipal de Barra do Garças 
ANEXO XII 
PARA EFEITOS DA COBRANÇA DE TAXA DE 
SERVIÇO DIVERSOS 
ESPECIFICAÇAO 
Apreensão de bens, mercadorias e depósito 
de bens abandonados em vias públicas, por unidade 
de veículos automotores, por unidade 
de veículo de tração animal, por unidade 
de bicicleta, por unidade 
de animal cavalar, muar, ou bovino por cabeca 
de caprino, bovino, suíno ou canino por cabeça 
de mercadoria ou objetos de qualquer espécie, por quilo 
Numeração de prédios, por emplacamento, valor que 
será acrescido do preço da placa fornecida 
Autenticação de plantas, por planta autenticada 
Alinhamento e nivelamento, por metro linear 
Croquis de locação, por imóvel 
Extinção de formigueiro, por unidade 
Matrícula e vacinação de cães por animal 
Acesso a plataforma de embarque de estação rodoviária 
por passageiros 
Cemitério 
Exumação 
em sepultura rasa, por 5 anos 
em carneira, mausoléo ou iaziqo por 5 anos 
Prorroqação de prazo de exumação: 
em sepultura rasa até 3 anos após o prazo inicial, por ano 
em sepultura rasa após os 3 anos de prazo prorrogado, por ano 
em carneira ou jazigos, até 3 anos de prazo inicial, por ano 
em carneiras ou jazigos, após 3 anos de prazo prorrogado,por ano 
Perpetuidade: 
ossários 
sepultura rasa ou carneira, p/ 2 m2 
Exumação: 
antes de vencido o prazo regular de decomposição 
após o prazo regulamentar de decomposição 
Outras: 
entrada de ossada no cemitério 
retirada de ossada dentro do cemitério 
remoção de ossada dentro do cemitério 
permissão para colocação de lápide, de inscrição ou 
. para execução de pequenas obras de embelezamento 
permissão para construção de túmulo ou mausoléo 
COEFICIENTE 
UFIR (*) 
20,00 
50,00 
20,00 
10,00 
20,00 
10,00 
1,00 
1,00 
15,00 
5,00 
20,00 
20,00 
1,50 
0,50 
125,00 
50,00 
70,00 
16,00 
14,00 
16,00 
20,00 
300,00 
15,00 
20,00 
34,00 
24,00 
14,00 
14,00 
14,00 
0,50 
3,50 
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12.10 Complementos 
12.10.01 além da taxa, no caso dos itens 12.01 .05/06, serão 
cobradas as despesas com alimentação e o tratamento 
dos animais bem como as de transporte até o depósito. 
12.10.02 Além da taxa, no caso do item 12.09, será cobrado à 
parte o custo da construção da carneira, mausoléo ou 
jazigo, de acordo com orçamento organizado pela 
repartição competente se a obra for executada pela 
Prefeitura. Será também cobrado à parte o custo da 
construção do ossário, conforme orçamento prévio da 
Prefeitura se a obra for executada por esta. 
Os prazos de inumação (item 12.09.01) não prevalecem 
quando o interessado houver adquirido a perpetuidade. 
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ESTADO DE MATO GROSSO 
Prefeitura Municipal de Barra do Garças 
ANEXO XIII 
IJSTA DE SERVIÇOS 
Lista de Scrúços de contribuintes su1e1tos ao Imposto Sobre Serviços de 
Qualquer >iatureza - ISSQ>i, com a redação dada pela Lei Complementar (Federal), n .º 56, de 
15 de dezembro de 1987. 
1 - Médicos, inclush·e an:ílises clínicas, elerricidadc médica, radioterapia, ultra￾sonografia, radiologia, tomografia e congêneres; 
2 - Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises, ambulatórios, prontos￾socon-os, manicômios, casas de saúde, ele repouso e de recuperação e congêneres; 
~ - Bancos de sangue, pele, leite, olhos, sêmen e congêneres; 
4 - Enfe1meiros, obstetras, orlópicos, fonaudiólogos, protéticos (prótese 
dentária); 
5 - Assistência médica e congêneres prcYistos nos ítens 1, 2 e 3 desta Lisra, 
prest:J.dos através de planos de medicina de grupo, com·ênios inclush·e com empresas para 
assistência a empregados. 
G - Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 
desta Lista e que se cumpram atra,·és de serviços prestados por terceiros, contratados pela 
empresa ou apenas por esta, mediante indicação do beneficiário do plano; 
7 - t.1édicos veterinários: 
8 - Hospirais ,·eterinários, clínicas veterinárias e congêneres; 
9 - Guarda, tratamento. adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, 
relath·os a animais; 
10 - Barbeiros, cabeleireiros, manicuras, pedicuras, tratamento de pele, depilação 
e congêneres; 
11 - Banhos, duchas, saunas, massagens, ginásticas e congêneres; 
12 - van-ição, coleta, remoçào e incineração de IL'<o; 
13 - limpeza e dragagem de portos, rios e canais; 
14 - limpeza, manutenção e conservação ele itnó,·eis, inclush·e \'ias públicas, 
parques e jardins; 
15 - Desinfecção, imunização, higicnizaçào, desratização e congêneres; 
L6 - Controle e lr.itamcnto de eíluentes de qualquer natureza e de agentes físicos 
e biológicos; 
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ESTADO DE MATO GROSSO 
Prefeitura Municipal de Barra do Garças 
17 - Incineração de resíduos q uaisquer; 
18 - Limpeza de chaminés; 
19 - Saneamento ambienta l e congêneres; 
20 - Assistência técnica; 
21 - Assessoria ou consulto ria de qualque r natureza, não contida em outros irens 
desra Lista, o rgan ização, programação, planejamento, assessoria, processamenro de dados, 
consulto ria técnica, financeira o u adminjstrath·a; 
22 - Planejamento, coordenação, programação o u organização técnica, financeira 
o u administrath-a ; 
23 - Análise, inclusive de sistemas, exames, pesquisas, e info1mações, coleta e 
processamento de dados de q ualquer natureza; 
21Í - Contabilidade, audiloria, guarda-linos, técnicos cm contabilidade e 
congêneres; 
25 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas ; 
26 - Trad ução e interpretações; 
27 - A,·aliação ele Bens; 
28 - Datilografia, estenografia, expediente, secretaria cm geral e congêneres; 
29 - Projetos, cálculos e desenhos técnicos ele q ualquer natureza; 
30 - Aeroforogrametria (inclush·e interpretação), mapeamento e topografia; 
31 - Execução, por administração, empre itada o u sub-empre irada, de construção 
ci\·il. de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respecri,·a engenharia consulti,·a, 
inclusi\·e serdços auxiliares ou complementa res (exceto o fornecimento de mercadorias 
produzidas pelo prestado r dos serYiços, fora do local da prestação dos serdços, que fica sujeito 
ao ICM); 
32 - Demolição; 
33 - Reparação, consen ·ação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e 
congêne res (exceto o fornecimento de mercadorias p rodu7.idas pelo prestador dos serviços fora 
do local da prestação dos serdços. que fica sujeito ao I C\I); 
3/i - Pcsquisa,pcrfuraçào, cimentação, pcrfilagem, estimulação e outros serviços 
relacionados com a exploração e exportação de petróleo e gás natural; 
35 - Florestamento e reflorestamento; 
36 - Escoramento e contenção de encosras e serYiços congêneres; 
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ESTADO DE MATO GROSSO 
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37 - Paisagismo, jard inagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, 
q ue fica suje ito ao ICM); 
38 - Raspagem, calafetação, polimento, lusrraçâo de pisos, parceles e cliYisórias; 
39 - Ensino, instruç:1o, treinamento, avaliação ele conhecimenros, ele q ualquer 
grau ou natureza; 
40 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos 
e congêneres; 
41 - O rganização ele testas e recepção; "buffe t" (exceto o fornecimento de 
alimentação e bebidas, q ue fica sujeito ao ICM); 
12 - Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcios; 
·'13 - Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições 
autorizadas a funcionar pelo Banco Central); 
44 - Agenciamento, corretagem ou intennediação de câmbio, de seguros e de 
planos de pre\·idências pri,·adas; 
45 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os 
scr\"iços executados por instituições autorizadas a funcio nar pelo Banco Central); 
46 - Agenciamento, corretagem ou intennediaçào de direitos da propriedade 
ind usirial. artística ou literária; 
'Í7 - Agenciamento, corretagem ou intennediaçào de contratos de franq uia 
("franchisc'') e de faturação ("factoring'') (exce1uam-se os sc1Tiços prestados por instituiç·ào 
autorizadas a funcionar pelo Banco Central); 
IÍS - Agenciamento, organização. promoção e execução de programas de 
turismo, p asseios, excursões, guias de turismo e congêneres; 
49 - Agenciamento, coJTetagem ou intermediação de bens mó\·eis e imó\·eis não 
abra11gklos nos itens 45,46 e -t8; 
50 - Despachantes; 
51 - Agentes da propriedade industrial; 
52 - Agentes da propriedade artística ou literária; 
53 - Le ilão. 
54 - Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e 
a,·aJiaçào de riscos para cobertura de contratos de seguros; inspeção de riscos para cobertura 
de contratos de seguros; pre\·ençào e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem nào 
seja o próprio segurado o u companhia de seguros; 
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ESTADO DE MATO GROSSO 
Prefeitura Municipal de Barra do Garças 
55 - Annazenamento, depósiro, carga, descarga, atTumaçào e guarda de bens de 
qualquer espécie (exceto depósitos feitos em insrituições financeiras, aurorizadas a funcionar 
pelo Banco Central); 
56 - Guarda e esracionamcnto de ,-eículos auromotores te1Testres; 
57 - Vigilância ou segurança de pessoas e bens; 
58 - Transporte, coleta, remessa ou ernrega de bens ou valores, dentro do 
território do município; 
59 - Diversões públicas: 
a) cinemas, "ráxi dancings" e congêneres; 
b) bilhares, bolichcs, coITidas de animais e outros jogos; 
c) exposições com cobrança de ingresso; 
d) bailes, "shm..-s'', festh·ais, recitais e congêneres inclusive esperáculos que sejam 
também transmitidos medianre compra de direitos para tanto, pela televisào, ou pelo rádio; . 
e) jogos eletrônicos: 
n competições esporth·as ou de destreza física ou inrelectual com ou sem a 
participação do espectador, inclusi,·e a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela 
televisão; 
g) execução de músicas, indh·idualmente ou por conjuntos; 
60 - Distribuição e \'enda de bilhetes de loteria, cartões, pules ou cupons de 
apostas, sorteios ou prêmios; 
61 - Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para 
vias públicas ou ambientes fechados <exceto transmissões radiofônicas ou de televisão); 
62 - Gravação e distribuição de filmes e "vídeo-tapes"; 
63 - Fonografia ou gra,·açào de sons ou ruídos, inclusive rrucagem, dublagem e 
mixagem sonora; 
6-4 Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, 
reprodução e trucagem; 
65 - Produçào, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de 
espetáculos, entre,·istas e congêneres; 
66 - Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final 
do seITiÇo; 
67 - Lubrificação, limpeza e rensao de máquinas, veículos. aparelhos e 
equipamentos (cxcelo o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM); 
Rua Carajás - nº 444 - Bloco II - 1° andar - centro - Barra do Garças/MT. - 065 861 2344 R. 236 
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ESTADO DE MATO GROSSO 
Prefeitura Municipal de Barra do Garças 
68 - Conserto, restauração, manutenção e conseJTaçâo de máquinas, veículos, 
motores, elc,·adores o u de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fka 
sujeito ao ICM); 
69 - Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo 
prestador do serviço fica sujeito ao ICM); 
70 - Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final; 
71 - Reco ndicionamento, acondicionamento, pintura , beneficiamento, lavagem, 
secagem ,tingimento, gah-anopbstia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificaçào e 
congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização; 
7 2 - Lustração de bens móveis quando o sen:iço for prestado para usuário final 
elo objeto lustrado; 
73 - rnsta1ação e montagem ele aparelhos, máquinas e equipamenros, prestados 
ao usuário final elo serviço, exdusi,·amente com material por ele fornecido; 
74 - Montagem industrial, prestada ao usuário final elo sen·iço, exclusivame111e 
com material por e le fornecido; 
75 - Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros 
papéis, plantas ou desenhos: 
76 - Composição gráfica, fotocomposiçào, clicheria, zincografia, litografia e 
fotolitografia ; 
77 - Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de 
livros, rc,·isl as e congêneres; 
78 - Locaçao de bens mó,·cis, inclush-e an-endamcmo mercantil; 
79 - Funerais; 
80 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, 
exceto adamento; 
81 - Timuraria e lm·ancleira; 
82 - Taxide1mia; 
83 - Recrutamento, agenciamento, sele ção, colocação ou fornecimento ele mão￾de-obra, mesmo cm caráter temporário, inclush·c por empregados do prestador do serviço o u 
por trabalhadores an1lsos por ele contratados; 
84 - Propaganda e publicidade, inclush-e promoção de vendas, planejamento de 
campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais mate riais 
publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação); 
Rua Carajás - nº 444 - Bloco II - Iº andar - centro - Barra do Garças/MT. - 065 861 2344 R 236 
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ESTADO DE MATO GROSSO 
Prefeitura Municipal de Barra do Garças 
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85 - \·eiculaçào e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de 
publicidade. por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos. rádios e tde,·isào); 
86 - Sen-iços portuáJios e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto; 
atracação. capatazia, armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água, ser\'icos 
acessórios; mm·imentação de mercadorias fora do cais; 
87 - Ad,·ogados; 
88 - Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos; 
89 - Dentistas: 
90 - Economistas; 
91 - r ,1cólogos; 
92 - Assistentes sociais; 
S-3 - Relações públicas; 
94~ - Cobrança e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos aurorais, 
protestos de tíí,ulos, sustaçào de protestos, devolução de títulos não pagos, manucençào de 
títulos ,·encido: , fornecimento de posição de cobrança ou recebimento e outros sen·iços 
correlatos da <::obrança ou recebimento (este item abrange também os serYiços prestados por 
instituições ~ utorizadas a funcionar pelo Banco Central); 
95 - Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: 
forrv ..:cimento de calão de Cbeques; emissão de cheques administrati,·os: transferência de 
ÍL idos; devolução de cheques; sustaçào de pagamento de cheques; ordem de pagamentos e de 
rédiros, por qualquer meios; emissão e renm·açào de cartões magnéticos; consultas em 
tenninais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros,inclusi,·e os feitos fora do 
estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres, fomecimento de segunda via 
de a\'isos de lançamentos e de extrato de contas; emissão de carnês (neste item não está 
abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com porte de correio, 
telegramas, relex e teleprocessamento, necessários à prestação de sen·iços); 
96 - Transporte de natureza estritamente municipal; 
97 - Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo 
município; 
98 - Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o ,-alor da 
alimentação. quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviços); 
99 - Distribuição de bens de terceiros cm representação de qualquer natureza: 
Rua Carajás - nº 444 - Bloco U - 1° andar - centro - Barra do Garças/MT. - 065 86 l 2344 R. 236 
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- Estado de Nfato Grosso 
Prefeitura Municipal de Barra do Garças 
Lei Complementar nº e :_, : de ' de =-·_:._ , -.-- _, ~.--:: de 1998 
Projeto de Lei Complementar de autoria do Poder Executivo fvlunicipal 
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- _ -- ~ ..... ;:.~ ·: '::-: '...:.~ ~':- ~\:-.:- ~ .... _e \,,_, :-_ ~ .. 2 ·'Altera dispositivos da Lei Complementar nº . ! ·~ ). • \ .. . ~ - • • . 
..;;;;....._ __ ._- -~.::....:_.:::_:_:_:-...... ,_::.~~- : __ ::- · :,, -- ;:.· · - --·:045 de 15 de dezembro de 1997 que mst1tm o ' \ . ~ 
·:-=,"-'-.:,'. ~. e:-~- ~- -~' __ ·''- ""-: -·'·-:--Código Tributário do Município de Barra do __ / · :.L- / 1 ~ , ~ .._· v'\.A..lv~ c~
Garças, Estado de Mato Grosso, e dá outras 
providências". 
Art. 1 º - Altera a redação do art. 23 e acrescenta o parágrafo 2º~ remunera o 
parágrafo único para parágrafo 1 º: 
Art. 23 - Fica criada a alíquota progressiva para os lotes não edificados 
situados na 1 :i Zona Fiscal visando evitar a especulação imobiliária. 
Parágrafo Segundo - A alíquota progressiva será aplicada quando o proprietário 
contribuinte possuir 02 (dois) ou mais lotes vagos na 1 :i Região Fiscal e sua 
aplicabilidade será a partir do ano 2.000, a critério do poder executivo. 
Art. 2º - Revoga o parágrafo 4º e dá nova redação ao parágrafo 3° do art. 32: 
Parágrafo Terceiro - O parcelamento do Imposto Predial e Territorial Urbano 
somente ocorrerá quando o lançamento do tributo for igual ou superior a 80 
(oitenta) UFIR. 
Art. 3º - Os incisos V e VI do art. 33 passam a Ter a seguinte redação: 
V - de propriedade e de utilização para residência por aposentados_ 
pensionistas. viúvas, viúvos e deficientes físicos. 
Rua Carajás, 444 - centro - Bloco II - Barra do Garças-MT - Fone 86 1 - 6 T32 
Estado de Nlato Grosso 
Prefeitura Municipal de Barra do Garças 
VI~ a isenção que trata os incisos IV e V do dispositivo acima, só atinge 60% 
(sessenta por cento) do valor do imposto predial e territorial urbano a pagar, 
não alcançando as importàncias das taxas, juros e multa de mora que devem ser 
calculados sobre o total do tributo, e só será concedida se o seu pagamento for 
efetuado em uma única parcela. 
Art. 4° - A letra D, do inciso U do art. 22, passa a ter a seguinte redação: 
4ª zona aplica-se a alíquota de 0.2%. 
Art. 5° - Altera as zonas fiscais, os bairros Recanto Kasarão, Jardim Petrópolis e 
Jardim São João pertencentes a 3ª zona passam para a 2ª, e o Sena Marques da 
4ª para 3ª zona fiscal; conforme tabela VI - A que acompanha esta Lei. 
Art. 6º - O art. 73, " caput", passa a ter a seguinte redação: 
Art. 73 - Os contribuintes subordinados ao lançamento por homologação, 
dentre eles incluídos os sujeitos ao regime de receita mensal fixada por 
estimativa, deverão recolher o imposto referente a cada mês, mediante o 
preenchimento de documento de arrecadação, independentemente de qualquer 
aviso ou notificação, até o 6° (sexto) dia do mês subsequente ao vencido. 
Art. 7º - Altera a redação dos incisos II, III e IV do art. 85 e acrescenta o inciso 
V: 
Il - multa de 5 (cinco) vezes o valor do Alvará de Instalação ou Funcionamento 
vigente podendo chegar até o limite máximo de 2.500 (duas mil e quinhentas) 
UFIR, nos casos de não possuir ou negar a apresentar à fiscalização livros, 
talonários, declarações. faturas, guias de recolhimento e demais elementos do 
documentário fiscal exigido pela Legislação Tributária Municipal, bem corno 
nos casos em que tais livros e documentos forem' omissos ou se apresentarem 
escriturados ou preenchidos de forma ou com elementos incorretos ou quando o 
contribuinte de qualquer outro modo impedir ou embaraçar a ação fiscal: 
Rua Carajás, 444 - centro - Bloco 11 - Barra do Garças-MT - Fone: 86 1 - 6 732 
Estado de 1V.f ato Grosso 
Prefeitura Municipal de Barra do Garças 
III - multa de 100% (cem por cento) do valor do serviço devido atualizado no 
caso de não emissão da nota fiscal. ou sua emissão com erros ou omissões, bem 
como_ com importâncias diversas nas várias vias; 
IV - multa de 100% (cem por cento) do valor do serviço devido, atualizado 
pelo não cumprimento da obrigação de retenção do tributo na fonte, ou seu não 
recolhimento; 
V - multa de 10 (dez) vezes o valor do Alvará para Instalação e ou 
Funcionamento vigente podendo chegar até o limite máximo de 5. 000 (cinco 
mil) UFIR nos casos de imprimirem documentos fiscais sem prévia autorização 
ou em desacordo com a autorização concedida, ficando sujeito a esta multa o 
contribuinte e também o estabelecimento emissor, bem como, a apreensão da 
documentação irregular. 
Art. 8° - O parágrafo 2° do art. 239 passa a ter a seguinte redação: 
Parágrafo 2° - Salvo quando a autoridade administrativa concluir que a prática 
da infração configura sonegação, fraude ou conluio ou qualquer outra 
disposição expressa em contrário a esta lei, a responsabilidade por infrações 
independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e 
extensão dos efeitos do ato. 
Art. 9º - Altera a redação dos incisos I, III e IV do art. 241, revoga o inciso V, 
remunera o inciso VI para V e dá nova redação: 
I - Com multa de valor correspondente a 50 (cinqüenta) UFIR, por exercício, 
até a inscrição voluntária ou de ofício. quaisquer pessoas obrigadas a inscrição 
no Cadastro Fiscal da Prefeitura que não o fizer no prazo, forma e condições 
disciplinadas na Legislação Tributária Municipal; 
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Estado de J\1ato Grosso 
Prefeitura Municipal de Barra do Garças 
lll - com multa de valor con-espondente a 100 (cem) UFIR. até a regularização 
da inscrição, voluntária ou de oficio, quaisquer pessoas obrigadas a inscrição 
cadastral que deixar de comunicar qualquer ato ou fato que venha modificar os 
dados da inscrição nos prazos e condições constantes da Legislação Tributária; 
IV - com multa de valor equivalente a 2 (duas) vezes o valor do Alvará para 
Instalação e ou Funcionamento vigente, por exercício, até a regularização da 
situação voluntária ou de ofício, quaisquer pessoas obrigadas a inscrição 
cadastral que deixar de comunicar a cessação da atividade no prazo, forma e 
condições previstas na Legislação Municipal; 
V - com multa de valor correspondente a LOO (cem) UFIR, quaisquer pessoas 
que infringirem dispositivo da Legislação Tributária do Município para os que 
não tenham sido especificadas nos incisos de I a IV. 
Art. 10 - O art. 250 passa a ter a seguinte redação: 
Art. 250 - considera-se conluio, o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas 
físicas ou jurídicas, visando qualquer dos efeitos referidos nos artigos 
anteriores. 
Art. 11 - Acrescenta ao art. 286 o parágrafo único com a seguinte redação: 
Pará3rafo Lnico - no caso do contribuinte ser notificado antes da lavratura do 
auto. o prazo para cumprimento da exigência será de 7 (sete) dias consecutivos 
após a notificação. 
Art. 12 - Acrescenta ao art. 331 o inciso IV com a seguinte redação: 
IV - A Administração Fazendária fará o uso da notificação antes da lavratura 
do Auto de Lnfração, cumprindo o prazo estabelecido de até 30 (trinta) dias e o 
comparecimento ao órgão como previsto na Parágrafo Único do artigo 286. 
Rua CaraJás. 4-i-i - centro - Bloco li - Barra do Garças-MT - Fone: 861 - 6 73 2 
Estado de Mato Grosso 
Prefeitura Municipal de Barra do Garças 
Ar1. 13 - Dá nova redação ao art. 4 7 e acrescenta os parágrafos primeiro e 
segundo: 
Art. 47 - Fica sob a responsabilidade da Secretaria de Finanças o 
cadastramento, recadastramento e manutenção do Cadastro Técnico Municipal 
- IPTU e CAE, inclusive o sistema de processamento de dados do CTM. 
Parágrafo Primeiro - As alterações cadastrais e novas inclusões serão efetuadas 
somente sob a responsabilidade dos chefes do IPTU e do CAE; 
Parágrafo Segundo - O arqmvo do Cadastro Técnico Municipal ficará à 
disposição de todos os órgãos municipais para consulta, exceto referente à parte 
financeira. 
Ar1. 14 - Altera o valor para modificação de lote de 1,50 UFIR por m2 para O, 15 
UFIR - Anexo VIII Tabela 02 - CTM. 
Art. 15 - Amplia a listagem de atividades - Anexo VI - CTM, para efeito de 
cobrança de taxa de licença para Instalação e ou Funcionamento com a 
finalidade de melhor enquadramento das empresas em geral, profissionais 
autônomos e liberais, sendo a mesma parte integrante desta Lei . 
. -\rt. 16 - O Art. l 34 passa a Ter a seguinte redação: 
Art. 134 - A taxa será paga por ocasião da outorga da licença e nos casos de 
renovação anual conforme Calendário Fiscal do Município. 
Art. 17 - Altera os Incisos II e IV, e acrescenta o parágrafo único do art. 64. 
com as seguintes redações: 
fnciso II - Projetos e execuções de obras de engenharia Civil - arquitetura, 
paisagismo. decoração. parcelamento urbano, sistema viário, rodoviário, 
aeroviário. ferroviário. estradas. barragens. bueiros, terraplanagem. sinalização 
Rua Carajás. 444 - centro - Bloco II - Barra do Garças-MT - Fone: 86 1 - 6732 
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Estado de Nfato Grosso 
Prefeitura Municipal de Barra do Garças 
horizontal e vertical, hidráulica. elétrica, plano diretor. zoneamento urbano, 
ungação, estruturas metálicas e de concreto, pavimentação asfáltica e 
edificação. 
Inciso lV - Outras prestações de serviços exceto os constantes do Inciso II - , 
ressalvando aquelas não exercidas por profissional de nível superior - 3% (três 
por cento). 
Parágrafo Único - Em entendimento ao Inciso III, considera-se como prestador 
do referido serviço toda e qualquer espécie de transporte, sem exceção. 
Art. 18 - Altera a redação do título da Seção IV e do Art. 111, renumera o 
Parágrafo Único para Parágrafo Primeiro e acrescenta os parágrafos segundo e 
terceiro, na seguinte forma: 
Seção IV 
Da Taxa de Licença para Instalação e ou Funcionamento 
Art. 111 - A Taxa de Licença para Instalação e ou Funcionamento é devida 
pela vigilância ou fiscalização do Poder Público, a que se submete qualquer 
contribuinte, quanto às normas relativas ao ordenamento de atividades, 
localização. higiene, saúde, segurança, ordem ou tranqüilidade públicas, em 
razão da Instalação e ou Funcionamento de quaisquer atividades dentro do 
território do Município. 
Parágrafo Segundo - Considera-se como Taxa de Licença para Instalação 
aquela referente à licença inicial das atividades do contribuinte. 
Parágrafo Terceiro - Considera-se como Taxa de Licença para Funcionamento 
as taxas referentes aos anos subsequentes à licença inicial das atividades do 
contribuinte. 
Rua Cara_:ás, 4-+-+ - centro - Bloco II - Barra do Garças-MT - Fone: 361 - 6732 
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Estado de Mato Grosso 
Prefeitura Municipal de Barra do Garças 
Art. 19 - O Art. 116 e seus Incisos passam a ter a seguinte redação: 
Art. l 16 - O lançamento será anual e a anecadação efetuada na seguinte forma: 
I - A Taxa de Licença para Instalação será no ato da concessão da Licença de 
Instalação ou início da atividade; 
11 - A Taxa de Licença para Funcionamento será anual e efetuada conforme 
Calendário Fiscal do Município. 
Art. 20 - O Art. 117 passa a ter a seguinte redação: 
Art. 117 - Será exigjda a renovação da licença e pagamento das taxas 
respectivas conforme critérios previstos na Tabela do Anexo VI para a 
atividade, quando ocorrerem quaisquer das seguintes alterações. 
Art. 21 - O Art. 118 passa a ter a seguinte redação: 
Art. 118 - Proporcionalidade das taxas devida e restituição. 
Art. 22 - O Art. 150 passa a ter a seguinte redação: 
Art. 150 - A licença será válida para o exercício em que for concedida, ficando 
o contribuinte, nos anos subsequentes, sujeito à sua renovação, pagando em 
cada exercício a respectiva taxa, com base nos critérios fixados na Tabela do 
Anexo IX para Instalação ou início da atividade, ocorrendo a Obrigação 
Tributária principal conforme Calendário Fiscal do Município. 
;\. ?" s . "d .-u1. _.) - upnm1 o 
.'\J.1. 24 - O Art. 283 passa a ter a seguinte redação: 
A.rt. 283 - O Auto de Infração, lavrado pelo servidor competente, devidamente 
automatizado, com precisão e clareza. sem entrelinhas, emendas ou rasuras, 
deverá conter: 
Rua Carajás. 4+4 - centro - Bloco li - Barra do Garças-MT - Fone: 86 1 - 6732 
I 
Estado de Mato Grosso 
Prefeitura Municipal de Barra do Garças 
Art. 25 - Altera a redação do Art. 287 e acrescenta o Inciso IV, como seguem: 
Art. 287 - O Auto de Infração será lavrado em 04 (quatro) vias, cuja destinação 
é a seguinte: 
IV - . ..\ Quarta será encaminhada ao Setor de Fiscalização para arquivamento 
fisico. 
A.rt. 26 - Ficam mantidos os demais artigos, mc1sos, parágrafos, anexos e 
tabelas do Código Tributário Municipal - CTM que não foram citados nesta lei. 
A.rt. 27 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus 
efeitos a partir de lº de janeiro de 1999, revogadas as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal 
1 · í r Barra do Garças, ~ de ::::L.2. ~61.*-c.c de 1998 
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Wanderlei Farias Santos 
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ESTADO DE MATO GROSSO 
Prefeitura Municipal de Barra do Garças 
Lei Complementar nº - ' d . - . e . - de ·:. -::- de 
Projeto de Lei Complementar do Poder Executivo A41111icipal 
''Altera dispositivos da Lei Complementar nº 045 
de 15 de dezembro de 1997 que institui o Código 
Tributário do Município de Barra do Garças, 
Estado de "Nfato Grosso, e dá outras 
providências". 
Art. 1 º - Inclusão da alíquota de 5% (cinco por cento) no art. 64 inciso II, 
onde a mesma na Lei anterior estava omissa. 
Art 2° - Dá nova redação ao art 35 inciso I alínea "a": 
"5% (cinco por cento) por exercício do valor do imposto e taxas aos que 
recolherem o tributo após o prazo regulamentado no calendário fiscal_" 
Ait. 3º - Altera o valor e da nova redação à tabela do anexo VII para a 
cobrança da taxa de licença para publicidade: 
"Código 07.01 - Publicidade por meio de placas, painéis, cartazes, letreiros, 
outdoors - por metro quadrado. 
Por mês/fração 
1,50 UFIR 
por ano/fração 
18,00 UFIR 
"Código 07.01.03 - outros por m2 (com dimensões inferiores a 5 m2): 
por mes/fração 
2.00 UFIR 
ano fiscal/fração." 
24,00 UFIR 
-
i\rt. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os 
seus efeitos a partir de l ºde janeiro de 2000, revogadas as disposições em contrário. 
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Gabinete do Prefeito Municipal 
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LEI COMPLEMENTAR Nº '.... DE DE -i, ?.~ '. , ·~ ef.- DE 2.000. 
Projeto de Lei Complementar nº 003/2000 do Poder Executivo Municipal. 
"Altera a Lei Complementar nº 045, de 
15/12/97, que institui o Código 
Tributário do Município de Barra do 
Garças e dá outras providências." 
O Prefeito Municipal de Barra do Garças, Estado de Mato 
Grosso, Dr. WANDERLEI FARIAS SANTOS, faz saber que a Câmara Municipal 
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar: 
Art. 1° - Os valores expressos em UFIR (Unidade Fiscal de 
Referência), constantes da Lei Complementar nº 045/97, ficam convertidos em 
Reais mediante a sua simples multiplicação por R$ 1,0641 (hum real e 
seiscentos e quarenta e um décimos de milésimos) e serão reajustados, 
anualmente, a partir do dia 1° de janeiro de 2001 , pela aplicação do 
INPC/FIBGE (índice Nacional de Preços ao Consumidor da Fundação Instituto 
Brasileiro de Geografia e Estatística) referente aos 12 (doze) meses 
imediatamente anteriores. 
Parágrafo Único - Independente do reajuste anual a que 
se refere o "caput" deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a atualizar os 
valores da Lei Complementar nº 045/97 sempre que o INPC/FIBGE acumulado, 
em cada exercício corrente, for igual ou superior a 5% (cinco por cento). 
Art. 2° - O Parágrafo Primeiro, do artigo 32, da Lei 
Complementar nº 045, de 15/12/1997, passa a ter a seguinte redação: 
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"§ 1° - O recolhimento do IPTU, quando efetuado em uma 
única parcela até a data do vencimento fixado no Calendário Fiscal do 
Município, poderá ser objeto de desconto estipulado pelo Poder Executivo que, 
para tanto, considerará, dentre outros parâmetros, a inflação monetária 
projetada para o respectivo exercício e o rendimento médio das aplicações 
financeiras no mercado local." 
Art. 3° - Fica modificado o artigo 64, da Lei Complementar 
nº 045, de 15/12/1 997, pela alteração do seu inciso IV e inclusão do inciso VI , 
na forma que se segue: 
"Art. 64 - ................................ ........ ; 
1 - ..... .. . ... . . ··· ··· ·· ··········· ··· ....... ... ...... ; 
11 - .. ..... .... ........... .... ... ... .............. .... ; 
111 - ................... ..... ................... ...... ; 
IV - outras prestações de serviços por empresas, exceto as 
constantes dos incisos Ili e V deste artigo: 3% (três por cento); 
autônomo: 
V- ...... ......................................... ... ; 
VI - prestação de serviço individual por profissional 
a) de nível superior: R$ 50,00/mês (cinqüenta reais por 
mês); 
b) de nível médio: R$ 30,00/mês (trinta reais por mês); e, 
c) de nível elementar: R$ 10,00/mês (dez reais por mês). 
P ' f u . ,, aragra o nico - .. ... .. .. .. ............. .. ; 
Art. 4° - No artigo 219, da Lei Complementar nº 045, de 
15/12/1997, fica incluído o Parágrafo Segundo, com a redação que se segue, 
renumerando-se para Parágrafo Primeiro o Parágrafo Único dele constante. 
~A'. 
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Prefeitura Municipal de Barr.C? d.o.Garças 
"§ 2° - Mediante convênio a ser submetido à aprovação da 
Câmara Municipal, poderá o Poder Executivo, nos termos do artigo 7°, da Lei 
Federal nº 5172/66 - Código Tributário Nacional - delegar competência para 
arrecadar tributos municipais à concessionárias de serviços públicos, públicas 
ou privadas, sediadas ou com representação permanente no Município de 
Barra do Garças." 
Art. 5° - A partir de 1° de janeiro de 2001 , a atualização 
monetária dos créditos de qualquer natureza do Município de Barra do Garças: 
a que se refere o artigo 221 , da Lei Complementar nº 045/97, será efetuada 
com base na variação do INPC/FIBGE (Índice Nacional de Preços ao 
Consumidor da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) ou de 
índice que vier a substituí-lo. 
Art. 6° - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de 
sua publicação. 
Art. 7° - Revogam-se as disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
Barra do GarçastMTl/ / ,._- / /J J '. / : 
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DR. WANDER FARIAS SANTOS 
_ Pref Municipal 
- • ...... - ...l I' ~ " •• ·....,. ,_\ • \ .... ; '~•,\)\.\..\.., -'-'~· I - ..r - ,,,,. I \ ,, 
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de 2.000. 
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