| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 45 / 1997 |
| Date | 1997-12-15 |
| Ementa | ÍNDICE SISTEMÁTICO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 045 DE 15 DE DEZEMBRO DE 1997, CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE MATO GROSSO. |
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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Barra do Garças
LEI COMPLEMENTAR
N.º 045 DE 15 DE DEZEMBRO DE 1997
Modificada da Lei Complementar nº 036 de 30 de dezembro de 1996
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO
MUNICÍPIO
DE
BARRA DO GARÇAS
ESTADO DE MATO GROSSO.
Rua Carajás - nº 444 - Bloco ll - 1° andar - centro - Barra do Garças/MT. - 065 861 2344 R. 236
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Prefeitura Municipal de Barra do Garças
ÍNDICE SISTEMÁTICO DA LEI
COMPLEMENTAR N.2 045 DE 15
DE DEZEMBRO DE 1997,
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO
MUNICÍPIO DE BARRA DO
GARÇAS, ESTADO DE MATO
GROSSO.
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (ART. 1 8 )
TÍTUL0-1
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
CJ\PITCLO I - da Inscrição no Cadastro Fiscal ( Arts. 2º a 8º)
CAPTTllLO TI - do Imposto sobre a Prop riedade Predial e Territo1i al Grbano - IPTU
SEÇÃO I - cio Fato Gerador (Arts. 9º a 12)
SEÇÃO II - do Sujeito Passivo ( Arts. 13 a 14)
SEÇÃO III - Da base de cálculo (Arts. 15 a 21)
SEÇÃO IV - Do Lançamento ( Arts. 25 a 31)
SEÇÃO V - Do Recolhimento/ Desconto (Art. 32)
SEÇÃO VI - Das Isenções/ Imunidades CArt. 33 a 34)
SEÇÃO VII - Das Infrações/ Penalidades ( J\rt. 35 a 37)
SEÇÃO VIII - Redsào de Lançamento ( art. 38 a 40)
SEÇÃO IX - Reclamação contra Lançamento <art.41 a 'Í2)
SEÇÃO X - Disposições Especiais (art. 43 a 50)
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CAPITCLO III - Do Imposto sobre Serviços de Qualquer :'\atureza - ISSQK
SEÇÀO I - Do f ato Ge rador (Arts. 51 a 53)
SEÇÃO II - Do local ela prestação (Arts. 54 a 55)
SEÇÃO III - Do Contribuinte e do Responsá\'e l (Arts.56 a 62)
SEÇÀO IV - Da Base de Cálculo e Alíquota ( Arts. 63 a 71)
SEÇÀO V - Do Lançamento e Recolhimento (.Arts. 72 a 78)
SEÇÃO VI - Da Escrita e do Documento Fiscal (_Art. 79)
SEÇÃO VII - Das Isenções ( Arts. 80 a 8 'Í)
SEÇÃO VIII - Das Infrações e Penalidades (Art. 85 )
CAPlTCLO lV - Do Imposto sobre a Transmissão ''Inter Vi\•os'' de Bens Imóveis - ITBI
SEÇÃO 1 - Do Fato Gerador, do Contribuinte, da não incidência, da alíquota , da
Base de Cálculo , do pagamento e da responsabilidade de sucessores e terceiros
( Arts. 86 a 96)
SEÇÀO 11 - Das obrigações acessórias (Arts. 97 a 100)
SEÇÃO III - Das Infrações e das Penalidades (Arts.101 a 102)
APITI O V - Das taxas decorrentes do exercício do poder de po lícia aclministrati\'a
SEÇÃO I - Do Elenco, do fato gerador e do contribuinte (Arts.103 a 107-)
SEÇÃO II - Da base de cálculo e das alíquotas (Art. 108 )
SEÇÀO III - Do lançamento e arrecadação (Arts. 109 a 110)
SEÇÃO IV - Da taxa de licença para instalação e funcionamento (Arts. 111 a
J 20)
SEÇÃO V - Da taxa de licença para funcionamento em horário extraordinário
(Arts. 121 a 126)
SEÇÃO VI - Da taxa de licença para pu blicidade ( Arts. 127 a 13/i)
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SEÇÃO VII - Da taxa de licença para execução de obras particulares (Arts. 13'5 a
141)
SEÇÃO VIII - Da taxa de licença para uso de área de domínio público (Arts. 142
a 152)
SEÇÃO IX - Da taxa de licença para abate de animais (Arts. 153 a 155>
SEÇÃO X - Da taxa de licença para o exercício do comércio ou atividade
ambulante (Arts. 156 a 166)
SEÇÃO X1 - Da taxa de vistoria ele segumnça contra incêndios (Arts. 167 a 1 T))
SEÇÃO XII - Das isenções das taxas decorrentes do exercício do poder de
polícia administrativa (Arts. 174 a 178)
SEÇÃO XIII - Das infrações e das penalidades <Art. 179>
CAPITl'LO \11 - Das taxas de serTiços púhlicos e de expediente
SEÇÃO I - Das taxas de serviços públicos (Arts. 180 a 189)
SEÇÀO II - Da taxa de expediente (Arts. 190 a 193>
SEÇÃO III - Da taxa de sef\'iços diversos ( Arts. 194 a 198)
SEÇÃO IV - Das Isenções (Art. 199>
CAPITl "LO VII - Da Contribuição de Melhoria
SEÇÃO I - Da Incidência <Arts. 200 a 2on
SEÇÃO II - Do Cálculo ( Arts. 202 a 205)
SEÇÃO 111 - Do Lançamento (Arts. 206 a 207)
SEÇÃO IV - Do Recolhimento (Arts. 208 a 210)
SEÇÃO V - Das Isenções (Art. 211)
CAPITL"LO VIII - Da capacidade jurídica tributária e da respo nsabilidade de sucessores
e de terceiros (Arts.212 a 215)
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SEÇÃO VII - Da consulta (Arts. 299 a 303)
SEÇÃO VIII - Das decisões em Instâncias primeira ou única (Arts. 304 a 313)
SEÇÃO IX - Do julgamento em segunda instância (Art. 314)
SEÇÃO X - Do Conselho de Contiibuintes ( Arts. 315 a 330)
SEÇÃO XI - Das intimações, notificações e prazos (Arts.331 a 334)
SEÇÃO Xfl - Da eficácia e execução das decisões (Arts. 335 a 339)
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS ( ARTS. YíO A 31i3)
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TÍTU L O II
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I - Das disposições gerais (Art. 216)
CAPÍTULO II - Do Crédito Tributário
SEÇÃO I - Da constituiçào do Crédito Tributário (Art. 217) - .
SEÇÃO TI - Dos pagamentos dos t1ibutos ( Arts. 218 a 232)
SEÇÃO III - Da compensação de crédito (Art. 233)
SEÇÃO IV - Da remissão e do parcelamento ( Arts. 234a 238)
CAPÍ'n:LO III - Das infrações e das penalidades
SEÇÃO I - Disposições gerais (Arts. 239 a 250)
SEÇÃO II - Da multa moratória (Art. 251)
SEÇÃO ITT - Das proibições aplicáveis às relações entre os contribuintes em
débito e a Fazenda Municipal e da apresentação de certidões negativas de
débitos tributários e da Dívida Ativa (Arts. 252 a 264)
SEÇÃO IV - Das sujeições a regime especial de fiscalização (Art. 265)
SEÇÃO V - Da suspensão ou cancelamento de benefícios (Art. 266)
CAPÍTIJLO IV - Do processo fiscal
SEÇÃO J - Das disposições preliminares (Arts. 267 a 275)
SEÇÃO II - Da apreensão de Bens ou Documentos ( Arts. 276 a 281)
SEÇÃO lll - Do auto de infração e imposição ele multa ( Arts. 282 a 287)
SEÇÃO IV - Da representação (Art. 288)
SEÇÃO V - Da impugnação do auto de infração e da reclamação contra
lançamento (Arts. 289 a 293)
SEÇÃO VI - Das Diligências (Arts. 294 a 298)
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LEI COMPLEMENTAR N .Q 0-45__ DE 15 DE DEZEMBRO DE 199J
Modificada da Lei Complementar nQ 036 de 30 de dezembro de 1996
" INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO
DO MUNICÍPIO DE BARRA DO
GARÇAS, ESTADO DE MATO GROSSO,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
WANDERLEI FARIAS SANTOS , PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE MATO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona e promulga a seguinte lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Ficam instituídos os seguintes tribucos:
I - IMPOSTOS:
a) sobre a propriedade predial e tctTifo rial urbana - IPTU;
b) sobre sel\·iços de qualquer natureza - ISSQl'\;
c) sobre a transmissão "inter ''iYos'' de bens imóveis e de direitos a eles
relatiYos - ITBI;
II) TAXAS:
a) deco1Tentes do exercício do po der de polícia administrati,·a municipal;
b) decoffentcs da utilizaç·ào efcti\·a ou potencial de sc1Yiço público, específico e
dh·isfrel, prestado ao contribuinte, ou posto à sua disposicào.
ill) CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA.
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TÍTULO 1
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO 1
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO FISCAL
Art. 2° - O Cadastro Fiscal da Prefeitura integra o seu Cadastro Técnico
Municipal, que compreende o conjunto de dados cadasrrais referentes aos contribuintes de
todos os triburos, podendo merecer denominação e tratamento específicos, quando assim o
requeira a natureza peculiar de cada tributo.
Art. 5º - Toda pessoa física ou jurídica, sujeita a obrigação tributária principal
deverá inscrever-se no Cadastro Fiscal da Prefeitura.
Parágrafo único - O reconhecimento da imunidade fiscal e a concessão de
isenção não dispensam o cumprimento da obrigação acessória prevista neste artigo.
Art. 1º - O prazo de inscrição, de suas altcraçües e cancelamento, é de 30
<trima) dias, a conrar do ato ou fato que o houver moti\'ado.
Parágrafo único - O poder Executivo, quando julgar conveniente, poderá
detenninar a renoYaçào da inscrição.
~ Art. 5° - Far-se-á a inscrição ou será esta alterada: -- ..._,... -
l - por iniciativa do contribuime ou de seu representante legal, na forma
estabelecida pelo Poder Excn1ri,·o;
II - de ofício, após expirado o prazo legal.
Parágrafo único - O contribuinte que efetuar a inscrição com informações falsas,
erros ou omissão, será equiparado ao que não se inscre,·er, procedendo-se de ofício sua
alteraçào, com aplicação das penalidades cabh-eis.
Art. 6° - Os pedidos de cancelamento de inscrição serão de iniciativa do
contribuinte, instruídos com o último comprm·ance de pagamento dos tributos a que está
sujeito, e somente serão def cridos após infonnaçào do órgào fiscalizador.
Parágrafo único - Ao contribuinte cm débito nào poderá ser concedido
cancelamento da inscricào.
Art. 7° - Além do estatuído nesta seção, a obrigação de inscre,·cr-sc e as delas
decorrentes, inclush·e o cancelamenco, de,·erão processar-se com obser..-ância das condições,
prazos, forma e demais elemenlos a serem disciplinados pelo Execurh-o.
Arr. 8º -Fica o Poder Executi,·o autorizado a celebrar convênios com entidades
da administracào direla ou indircca da União e dos Estados bem como consórcios com outros
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Municípios, para obrenção de elementos cadastrais pertinentes aos contribuinres, mapeamento
digita l e geoprocessamento.
CAPÍTULO li
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL LRBJ\NA.
SEÇÃO 1
DO FATO GERADOR
Art. 9º - O imposto sobre a propriedade predial e tetTitorial urbana - IPTU tem
como fato gerador a propriedade, o dorrúnio útil ou a posse de bem imó\'el, edificado ou não,
localizado na zona urbana e ou urbanizada do Município.
Art. I O - Zona Crbana e ou urbanizada, para cfdto deste Imposto, é a periodicamente fixada por lei e que esteja dotada de, pelo menos, dois dos seguintes
melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I - meio fio ou calçamento, com canalização de águas plm·iais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgoto sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição
domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de j (três)
quilômetros do imó,-cl considerado;
VI - linha regular de ônibus.
Parágrafo único - Consideram-se como zona urbana as áreas urbaniz~h·e is o u de
expansão urbana, constantes de loteamentos aprm·ados pelos órgãos competentes, destinados à
habitação, à indústria ou ao comércio, ainda que localizados fora da zona definida no "caput"
deste dispositivo.
Art. 11 - A incidência cio IPTC e sua cobrança, sem prejuízo das penalidades ou
combinações, independem:
1 - da legitimidade cio título ele aquisição ou da posse cio imó,·el;
;"ÍI'- do resultado econômico da exploração do imóvel;
m - do cumprimento de quaisquer exigências legais regulamentares ou
aclministrath«ts, relativas ao imó\·el.
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Arr. 12 - Para todos os efeitos legais, considera-se ocorrido o fato gerador no dia
1° de janeiro de cada ano.
Parágrafo único - Quando no exerc1c10 fiscal for executado recad asrramento
geral de ofício de roda ou parte da zona urbana e ou urbanizada, apurada diferença, poderá
esra ser objeto de ação do fisco.
SEÇÃO li
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 13 - Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu
domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título .
Art. 14 - Aplicam-se a este imposto os dispositivos disciplinados nos artigos 243 a
245 desta lei, relativos à responsabilidade de terceiros e sucessores.
SEÇÃO Ili
DA BASE DE CÁLCULO E ALÍQCOTA
Art. 15 - A base de cálculo do imposro é o ,-alor venal do imóYel, calculado
pai-a os edificados e para os ten-enos vagos.
Art. 16 - Considera-se imó,·el edificado, para os efeitos deste imposto, o solo
com as respectiYas edificacôes permanentes, ainda q ue apenas parcialmente edificadas, desde
que possam servir para uso, habitação, recreio, ou ao exercício de quaisquer outras atividades,
seja qual for sua estrutura, fonna, destinação aparente ou declarada, independentemente da
observância de quaisquer d ispositivos legais, pertinentes às edificaçôes, bem como da
concessão de " habite-se".
Art. 17 - considera-se terreno vago, para os e feitos deste imposto o solo sem
edificação, assim entendido, também, o que contenha:
I - edificação em ruínas, em demolição ou condenada;
II - obra paralisada o u em andamen to, desde que não possa enquadrar-se na
conceituação de ilnó,-cl edificado, contida no artigo anterior.
III - uma única edificação localizada em uma unidade imobiliária com área igual
o u inferior a 15,00 m2 (quinze metros quadrados) de constrnç·ão.
Arf. 18 - Na detenninação do Yalor venal serão tomados, em conjunto o u
separadamente, os seguintes elementos:
l - quanto a edificação:
a) o padrão ou tipo da construção, determinado em função dos mate riais
construti,·os:
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b) a área construída;
c) o Yalor unirário do metro quadrado, em função da pontuacão alcançada pela
reposição dos materiais consrruliYos;
d) o estado de consct\'açào;
e) o requinre dos acessórios da edificação, piscina, play-ground e quadras de
esportes;
f) os sei-dços e equipamentos urbanos existentes no logradouro;
g) o índice de Yalorizacào do logradouro, quadra ou zona em que localizar o
imóvel;
h) o preço do imóYel nas últimas transações de compra e ,·enda realizadas nas
zonas respecri\·as, segundo o mercado imobiliário local;
i) a localização em relação a distância de um polo positivo ou negari\·o de
valori7.ação;
j) a localização em função do zoneamento de uso do solo;
k) quaisquer outros dados informativos obridos pela repartição comperenre.
II - quanro ao terreno:
a) a área, o fo1mato, as dimensões lineares, a localização, o número de frenre, a
situação em relação a quadra, a topografia, a caracreríslica do terreno, o nível do terreno, a
característica do solo, terreno urbanizado ou gleba;
b) os farores indicados nas alíneas r, g, h, i e do irem anrerior e quaisquer
outros dados complementares.
§ 1 º - Na determinação do valor ,-ena! não serão considerados:
- o dos bens móYeis, mantidos cm carárer permanente ou temporário, no
imó,·el, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade;
II - as vinculações resrritivas do direito de propriedade e o estado de comunhão.
III - o uso ou desati\·açào.
'- Art. 19 - O valor venal dos imóveis cio Município será apurado com base na
planta de valores genéricos ele terrenos e tabela ele p reços de construções, aprovada
anualmente pela câmara municipal, até 31 de dezembro do exercício que anteceder ao
lançamento.
§ l º - A planta e a tabela serão elaboradas e re,·isras anualmenre por Comis.sào
própria composta por 03 (três) Vereadores , 0 1 (um) representanre da Delegacia local do
Conselho Regional dos Corretores de Imó,·eis, 01 (um) representanre da Associação Comercial
e Industrial, 03 (três) representantes da Secreraria de Finanças, sendo 01 (uma) Secretária
Execut irn/ Administrativa sem direito a ,·oro e O L (um) Engenheiro da Secretaria de Obras e
Planejamenro; comporá rambém a Comissão na forma de consultor para elaboração da planta
de nlores do exercício de 1998 o Diretor Técnico da Empresa Cill - PLA.l°"' Lrda, responsável
pela implantação do CT~I. com direito a ,·oro.
§ 2º - O Exccurivo encaminhará ofício às entidades de classe e ao Presidente da
Câmara Municipal, solicitando a indicação dos representantes para participarem da comissão, e
estes. terão um prazo de até 1 O dias para encaminhar a resposta.
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§ 3° - Indicados os representantes, o chefe do poder executivo baixará decreto
constituindo a comissào, e esrabelecendo prazo de execução, a qual será presidida pelo
Secretário ele Finanças.
§ 4° - A remuneração da Comissão que trata o p;irágrafo 1 º anterior será em
forma de jeton, cada membro da Comissão receberá 55 UFIR (cinqüenra e cinco ufir) por
reunião efeti\·amenre trabalhada, excero o consultor. Para efeito de remuneração dos membros
da Comissão fica limitada cm 15 (quinze) as reuniões. as que ultrapassarem este limite não
serão remuneradas.
§ 5º - Entende-se por Planta de Valores o conjunto de e lementos composros
por um complexo constante de plantas, listas e pautas, rodas contendo valores unitários por
metrn quadrado de teJTeno ou edificação, para consideração mediante fatores, índices,
coeficientes ou similares, estes segundo um modelo de avaliação imobiliária, rudo destinado à
apuração do ,·alor venal dos imó,·eis, compreendendo:
I - Planta de valores genéricos de teJTenos - exemplo - (Anexo I desta Lei);
\'aiorcs unitários, por metro quadrado de teJTcno;
II - Lista Complemenrar à Planta de valores genencos de teJTcnos - exemplo -
(Anexo II , desta Lei); valores unitários, por metro quadrado de teJTeno, complemenrarmente à
Planta de que trata o inciso anterior indicando setor cadastral e número da planta de valor (PV)
coJTespondente ao mapeamento dos valores;
III - Tabela de preço de construção - exemplo - (Anexo III, desra Lei); rnlores
unitádos, por metro quadrado de construção com base na pontuação alcançada em função dos
componentes ela edificação;
IV - Modelo de A,·aliaçào de Imóveis (Anexo IV e IV-A, desta Lei); n ormas e
parâmetros para o c:ílculo do ,-alor ,·ena) dos imó,·eis, mediante a acloçào, confonne o caso dos
valores fixados nos elementos de que tratam os incisos anteriores, deste artigo.
V - Dos elementos de que tratam os incisos I, II, e III, deste artigo,
independentemente do conteúdo do .Modelo de Avaliação de Imó\·eis, referido no inciso IV,
poderão constar, em termos condicionantes ou complementares, normas e parâmetros, com o
destacamento ou n ão de fatores, índices, coeficientes ou similares, tudo relativo à avaliação
imobiliária.
VI - Boletim de informações cadastrais BIC, com as características d o teJTeno e
componentes constrnti\·os da edificação e o manual de preenchimento do mesmo. Anexo V
Arr. 20 - Incorrendo a promulgação do Decreto que nomeia a comissão de que
trata o artigo 19, os ,-alores ,·enais serão os mesmos utilizados para o cálculo do imposto do
exercício imediaramente anterior coJTigidos com base e limite no sistema especial de
atualização monetária
Parágrafo Único - A correção far-sc-á, anualmente, por ato do Secretário de
Finanças.
Art. 21 - Para efeito ele lançamento elo imposto p redial e territorial urbano fica
criado -! (quatro) zonas fiscais, compreendendo:
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- lª zona;
- 2ª zona;
- 3ª zona
- 4ª zona.
§ 1 º - Constituem as zonas fiscais neste artigo os bairros, setores, \'ilas e
logradouros especificados na relação anexa. (Anexo VI-A)
I - Pertencem a lª zona fiscal os bairros (ou loteamentos) e logradouros, que
tenham a infra estrutura básica, tais como, pavimentação de vias, rede e iluminação pública,
rede telefone, distribuição de água tratada e os serviços públicos mantidos regularmente pela
Prefeitura.
II - Pertencem a 2'1 zona fiscal os bairros (ou loteamentos) e logradouros que
tenham no mínimo a pavimentação de \'ias e rede elétrica e os se1Tiços públicos mantidos
regulannente pela Prefeitura.
IIl - Pertencem a 3ª zona fiscal os bairros, áreas e glebas que situarem entre as 2ª
e 4ª zona fiscal, não requerendo a existência de pa\°imentaçào de vias e rede elétrica.
IV - Pertencem a 4~ zona fiscal os baitTos (o u áreas urbanizadas) periféricos que
não possuírem pavimentação de das, exceto o Distrito Industrial.
§ 2º - O bairro ou o logradouro localizado em determinada zona fiscal que
receber a infra estrutura semelhante a de outra zona, deverá ser proposto a integração do
mesmo nesta zona quando do encaminhamento da planta de valores à Câmara Municipal.
§ 3º - O bairro ou o logradouro poderá passar para outra zona fiscal na sua
totalidade e ou parcialmente.
§ 4º - O poder contribuitiYo dos contribuintes proprietários de um determinado
bairro deverá também ser considerado para definir em que zona fiscal o bairro passará a
pertencer.
Art. 22 - As alíquotas por zona (Anexo IV-A) aplicáveis no cálculo do imposto
são:
l - para os imóveis residenciais edificados:
a) Iª zona aplica-se a alíquota de 0,50% ;
b) 2ª zona aplica-se a alíquota de 0,4091);
c) 3' zona aplica-se a alíquota de 0,30'}6;
d) 4' zona aplica-se a alíquota de 0,20%).
II - para os imó,·eis edificados não residenciais:
a) 1º zona aplica-se a alíquota de 0,7911;
b) 2' zona aplica-se a alíquota de 0,5% ;
c) 3ª zona aplica-se a alíquora de 0,3%"1;
d) -1' zona aplica-se a alíquota de O, l ºA•.
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III - para os imóveis não edificados:
a) 1 ;i zona aplica-se a alíquota de 1,5%;
b) 2ª zona aplica-se a aliquota de 1,0%;
c) 3ª zona aplica-se a alíquota de 0,7%;
d) 4:i zona aplica-se a alíquota de 0,5%.
Art. 23 - Fica criada a alíquota progressiva para a 1 ;i zona fiscal, para os lotes não
edificados, acima de 02 (dois) lotes, maiores de 450m2, e que não construíram no prazo de 05
(cinco) anos, visando evitar a especulação imobiliária e ao mesmo tempo, estes lotes deverão
ser devidamente murados e efetuado os devidos passeios ao redor dos mesmos, para uma
melhor urbanização.
Parágrafo Único - A alíquota p rogressiva p oderá ser lançada para toda a 1 ª zona
fiscal ou mesmo para um único bairro e será de 1,5% no máximo a cada ano, a ser aplicada
sobre o valor venal do imóvel podendo chegar a um percentual total máximo de 6,0%,
independentemente da alíquota referente no artigo anterior.
Art. 24 - As importâncias destinadas à apuração do valor venal dos imóveis serão
fixadas em UFIR.
SEÇAOIV
DO LANÇAMENTO
Art. 25 - O lançamento do imposto será de ofício e anual, efetuando com base
em elementos do Cadastro Técnico Municipal - CTM, do imobiliário.
§ 12 - Para efeito de lançamento, as construções, edificações ou as demolições,
ocorridas durante o exercício, serão levadas em consideração a partir do exercício seguinte.
§ 22 - Na ocorrência de ato ou fato que justifique alterações de lançamento no
curso do exercício estas serão procedidas apenas mediante processo regular por despacho da
autoridade fazendária competente .
Art. 26 - Sempre que possível, o lançamento do imposto será feito em conjunto
com as Taxas de Serviços Públicos com ele notificáveis.
Art. 27 - O lançamento será distinto para cada imóvel ou unidade imobiliária
autônoma, ainda que contíguos ou vizinhos e pertencentes ao mesmo contribuinte .
§ 12 - Unidade autônoma é a que permite ocupação ou utilização privativa, com
acesso exclusivo ou comum às demais, nunca, porém, através ou p or dentro de outras.
§ 22 - A caracterização da unidade imobiliária autônoma não implica no
reconhecin1ento da natureza ou forma do título aquisitivo da propriedade, domínio ou posse .
Art. 28 - O lançamento poderá ser feito em nome do proprietário, titular do
domínio útil ou possuidor do imóvel a qualquer título.
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Parágrafo (Jnico - O lançamento do imposto obse1·vará, dentre outros, os
seguintes ordenamentos:
I - nos casos de condomínio ··pró indiviso .. em nome ele um, de alguns ou de
todos os co-proprictários, sem prejuízo, nos dois primeiros casos, da responsabilidade solidária
dos demais;
II - no caso de condomínio, com unidades autônomas, cm nome dos respecrivos
proprietários, titulares do domínio
J\rt. 29 - Enquanto nào ocon-er a decadência do direito do fisco municipal ,
para constituir o crédito tributáiio, poderào ser efetuados lançamentos omitidos, por quaisquer
circunstâncias, assim corno lançamentos adicionais ou complementares de outros que tenham
sido feitos com vício, irregularidade ou erro de fato.
§ 1° - O pagamento da obrigação tributária prm·eniente de lançamento anterior
será considerado como pagamento parcial do total de\·ido pelo contribuinte, em conseqüência
de lançamentos adicionais ou complementares de que trata este artigo.
§ 2º - Os lançamentos adicionais ou complementares não im·alidam o
lançamento anterior adirado ou complementado.
A.rt. 30 - O contribuinte será notificado do lançamento mediante entrega, contra
recibo, do aviso de lançamento em seu domicílio fiscal ou na sede da Fazenda Pública
Municipal.
§ 1 º - :'\a falta de eleição de domicílio fiscal pelo contribuinte, ou sendo
desconhecidos da fazenda municipal os locais a que se referem os incisos I e II do artigo n.º
127 da Lei 5.172, de 25/ 10/ 66, que aprovou o Código Tributário Nacional, será considerado
corno domicílio fiscal o local em que esth·er situado o irnó\·el.
§ 2° - A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito pelo
contribuinte, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação do Tributo, considerando-se
também, neste caso, como domicílio tributário, o local em que estiver situado o imó\·cl.
§ :3º - Nos casos pre\·istos nos parágrafos 1º e 2° o contribuinte será notificado
do lançamento por edital, publicado na fonna da lei.
§ 4º - quando o contribuinte eleger domicílio fiscal fora do i\fonicípio,
considerar-se-à notificado do lançamenco com a remessa do respectivo aviso por \·ia postal
registrada, ou por edital publicado na fonna do parágrafo anterior.
Art. 31 - A notificação do lançamento será feira com prazo de no rnmuno, 30
(trinta) dias corridos contados do dia seguinre ao daquele em que for passado recibo no aviso
de lançamento, da sua remessa, por mensageiro, via postal registrada ou da publicação de
edital, conforme a Lei Orgânica do i\lunicípio.
Parágrafo Único - Considera-se regulannente efetuado o lançamento com a
entrega da notificação a qualquer das pessoas indicadas no art. 13 ou a seus prepostos.
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SEÇÃO V
DO RECOUIIMENTO / DESCONTO
J\rt. 32 - Os prazos para recolhimento do imposto poderão ser concedidos, pelo
executivo, em termos ele parcelas, com ,·encimemo da última no exercício em que ocon-eu o
fato gerador; da seguinte forma:
I - Em parcela única;
II - em até 0) (três) parcelas, fi..'Cadas em CFIR;
§ 1º - O recolhimento do IP1T efetuado cm uma única parcela até a data de
,·encimemo terá um desconto de 30% (trinta por cento);
§ 2º - O rccolhimcnlo do IPTU em parcelas quando for efetuado cumprindo a
obrigação até o ,·encimemo terá um desconto de 10% (dez por cento);
§ 3º - O parcelamento do IPTC somente ocon-erá quando o lançamento do
tributo for igual ou superior a 40 (quarenta) CFIR;
§ 1º - A partir do exercício de 1999 o conlribuinte que estiver com o IPTI r dos
anos anteriores quitados gozará de mais 51
Yr1 (cinco por cento) de desconto.
SEÇÃO VI
DAS ISENÇÕES/IMUNIDADES
Art. 33 - Fica isento elo pagamento elo IPTU o imóvel:
1 - pertencente a ex-combaternes da Forca Expedicionária Brasileira q ue não
possua outro ilnó,·el no Município e resida no mesmo;
II - No residencial com com área total edificada não superior a 60 metros
quadrados, regularizada por ah-ará de construção ou "habite-se", desde que situado na
segunda, terceira e quarta zona fiscal e desde que o contribuinte comprm·e que sua renda
familiar não ultrapassa uma vez e meia o salário mínimo, por mês.
III - Cedidos gratuitamente em sua totalidade. para uso da l-niào, Estado ou
unicípio.
Arr. 34 - São imunes ao pagamento do IPTU:
l - Os imóveis pertencentes à Cniào, Estado e Município;
li - Os Templos de qualquer culto.
a) A imunidade de bens imóveis dos Templos compreende à;
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b) Igreja, a Sinagoga, ou edifício principal, onde se celebra a cerimônia pública
desde que pertença à entidade religiosa;
c) O Convenro, os anexos, por força de compreensão, inclush·e a casa o u
residência especial do pároco ou pasto r. pertencente à entidade religiosa, desde que não
empregados para fins econômicos.
SEÇÃO VII
DAS INFRAÇÕES/ PENALIDADES
Art. 35 - Pelo descumprimento de normas constantes desta Lei, serão aplicadas as
seguintes mullas:
1 - p or faltas referentes ao recolhimento do IPTe pela utilização do serviço
público.
a) 5% (cinco por cento) do ,·alor do imposto e taxas, aos que recolherem o
tributo após o prazo regulamentado no calendário fiscal;
n - 20 LrIR, aos que deixarem de proceder o cadastramento e as alterações
oco1Tidas nas características do imóvel e poderá ser cobrada juntamente com o IPTU do
exercício seguinte ao que oco1Teu a infração.
Art. :36 - As alíquotas rbcadas nos termos do Art. 22 incisos I, II e Ili, sedo
acrescidas quando o imó,·el estiver situado em logrado uro público pavimentado pertencente
l " e 2ª zona fiscal e dotado de meio fio, não dispuser ele passeio, muro, muro cerca, gradil,
mureta e mureta/ gradil lindeiro à via, serão acrescidas na forma abaixo:
§ 1° - pela falta de passeio de 10% (dez po r cento) para o primeiro exercício
lançado e , 20% (vinte por cento) e 40% (quarenta por cento) nos exercícios seguintes
respectivamente;
§ 2º - pela falta de muro ou, muro cerca, gradil, mureta e mureta gradil de 15%
<quinze por cento) para o primeiro exercício lançado e, 30% (trinra por cento) e 50%
(cinquenta por cento) nos exercícios seguintes respeCti\'arneme;
I - A penalidade pre\'ÍSta neste artigo será imposta ao proprietário do imó\'el,
automaticamente, sem prejuí:t.o de sua obrigação legal ele construir nele passeio ou fecho;
1I - os proprietários dos imóveis que, no decurso do exercício fiscal, conslruir
nele as benfeitorias de q ue trata este artigo, deverá comunicar ao cadastro imobiliário, para não
ser lançado no exercício seguinte.
Art. 37 - Os débitos não pagos nos prazos regulamentares, ficam acrescidos elos
1uros momtórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do mês seguinte ::to
\ encimento.
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Parágrafo énico - Quando a cobrança ocon-er por ação exeC'utiva, o contribuinte
responderá ainda pelas custas processuais e honorários ad,'ocatícios.
SEÇÃO VIII
REVISÃO DE LANÇAMENTO
Art. 38 - O lançamento, regulannente efetuado e após a notificação ao sujeito
passivo (art. 1.3), só pode ser alterado em virtude de:
1 - Iniciath·a de ofício da autoridade lançadora, quando se comprO\·e que no
lançamento oCoffeu eJTo na aprcciaç~10 dos fatos, omissão ou falta de autoridade que efetuou
ou quando devia ser apreciado fato nào conhecido ou não aprovado por ocasião do
lançamento.
II - Deferimento, pela autoridade administrativa, de reclamação ou impugnação
do sujeito passiYo, cm processo regular, obedecidas as normas processuais previstas neste
código.
Art. 39 - Far-se-à ainda, revisão de lanç:amcnto, sempre que se ,·erificar erro na
fL'<açào do valor venal ou da base tributária, ainda que os elementos indutivos dessa fL'<açào
hajam sido apurados diretamente pelo Fisco Municipal .
Art. 40 - Uma vez revisto o lançamento, com obediência às normas e exigências
previstas, será aberto um prazo de 20 (vinte) dias ao sujeito passivo, para efeito de pagamento
do tributo ou da diferença deste, sem acréscimo de qualquer penalidade.
SEÇÃO IX
DA RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO
.A.rt. 41 - A reclamação será apresentada na repartição competente da Secretaria
de Finanç:as, cm requerimento escrito, obedecidas as formalidades e assinada pelo próprio
contribuinte ou por quem dele fizer as Yezes, na fo1ma dos artigos 13, 14 e disciplinados pelos
artigos 243 a 245 e 204 a 31-±, deste Código, ou ainda por Procurador legalmente nomeado,
observando o prazo de 30 Ctrinta) dias, contados da ciência da notificação ele que trata o arrigo
31 também deste Código.
Parágrafo l}nico - Da rcdamaç:lo será fomecído recibo ao reclamante.
Arl. '-12 - A reclamação, apresentada dentro do prazo prc,·isto no artigo anterior,
terá efeito suspensivo quando:
1 - hom·er engano quanto ao sujeito passiYo ou aplicação ele alíquota;
II - existir en-o quanto à base do cálculo, ou do próprio cálculo;
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III - os prazos para pagamento di,·ergirem dos previstos no calendário fiscal.
Parágrafo Único - O contribuinte que tiver sua i·eclamação indeferida responderá
pelo pagamento da multa e outras penalidades já incidentes sobre o tributo.
SEÇÃO X
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art. 43 - Os cartórios ficam obrigados a exigir, sob pena de responsabiJidade, na
forma do artigo 134, inciso VI, do Código Tributário :'\acional. confonnc o caso, certidão de
aprm·ação de loteamento, relo1eamento, desmembramento e remembramento de lotes,
cadastramento, de limites e confrontações de lotes, para efeito de registro de loteamento,
reloteamento, averbação do desmembramento, remembramento e da edificação no imóYcl ou
de lavratura e registro de instrumento de transferência ou ,·enda do imóvel.
Art. 11 - afim de efeth·ar a inscrição no cadastro imobiliário é o responsável
pelo imóvel obrigado a comparecer aos órgãos competentes da Prefeitura, munido do tíl ulo de
propriedade ou do compromisso de compra e ,-enda, para as necessárias anotações.
§ 1° - A inscrição deverá ser efetuada no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da
data ele escritura definili,-a ou da promessa de compra e venda, sob pena de incon-er o
adquirente em multa de :30 (trinta) UFIR.
§ 2° - Os Cartórios e as Imobiliárias ficam obrigados a remeterem à Prefeitura,
mensalmente, a listagem dos imóveis transacionados, bem como, o nome do adquirente e o
número do controle de pessoa física CCPF) e seu respecti\·o domicílio, e jurídica (CGC) se for o
caso.
Art. 45 - Será exigida certidão negatirn da Secretaria de finanças do Município,
nos seguintes casos:
1 - Concessão de habite-se e licença para construção, refo1ma, demolição e
ampliação;
II - AproYação de projetos de edificação ou construção, loteamentos,
reloteamentos, desmembramento e remembramento ;
III - licença para instalação e funcionamento de atividade econômica;
IV - participaçào cm concorrência pública, inscrições no cadastro de licitantes do
I\-tunicípio e pedido de concessão de serdços públicos de competência municipal;
V - contratos de locação de bens imóveis a órgãos públicos;
VI - pedidos de reconhecimento de imunidade para o imposto a que refere e ste
artigo.
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VII - Quando do lançamento do imposto sobre a transmissão inter dvos de bens
imó,·eis - IIBI.
Art. 46 - É obrigatório a consulta cio Cadasrro Imobiliário nos seguintes casos:
1 - Expedição de certidões relacionadas com o imposto sobre a propriedade
predial e territorial urbana;
II - reclamação contra lançamento;
Ili - restituição ele tributos imobiliários e raxas que a eles acompanham;
IV - remissão parcial ou total de tributos imobiliários;
V - lançamento do imposto sobre a transmissão inter vivos de bens imóveis -
ITBI.
Art. 47 - As solicitações que vierem alterar as info1mações cadastrais do boletim
ele informações cadastrais - BIC que aferam no cálculo do valor venal elo imóvel, só poderão
ocorrer com a indicação do nº elo processo e o deferimento do Secretário de finanças.
Art . tí8- Em hipótese alguma o valor do imposto sobre a propriedade predial e
territo1ial urbana será inferior a 15 (quinze) UHR.
A.rt. 49 - Os imóveis rurais serão objeto ele a,·aliaçào para determinação do ,·alor
venal pela mesma comissão de planta ele valores nomeada pelo executiH) em confo1midade
com o artigo 19.
§ 1° - A apuração do valor venal dos imóveis rurais será dete1minado
multiplicando o ,·alor genérico por hectare da região, definido pela Comissão de Valores, pela
área do imó\'el.
§ 2º - O valor venal dos imóveis rurais será determinado a nível de até microregiâo, considerando a ren-a nua.
J\rt. 50 - O valor ,·ena! dos imóveis urbanos e rurais calculados pelo sistema
infonnatizado sen1irá como pauta para alienações (aproptiaçào, desapropriação, pe11nuta,
doação e dação) e lançamento do ITI31.
CAPÍTULO Ili
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
SEÇÃO 1
DO FATO GERADOR
ArL 51 - O Imposto Sobre Serviços ele Qualquer Natureza - ISSQN tem como faro
ge1-ador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo .
de sen-iços não compreendidos na competência da l 'niào ou dos Estados.
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Parágrafo Único - Consideram-se serviços os constantes da "Lista de Serviços" de
contribuintes suje itos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer >;arureza lSSQN, com a
redação dada pela Lei Complementar (federal) nº 56, de 15 de dezembro de 1987. contida no
AnexoXIII, desta le i.
Art. 52 - Os serviços relacionados na lista a q ue se refere o parágrafo único do
art. anterior ficam sujeitos apenas ao !SSQN, ainda que sua prestação envolva fornecimento de
mercadorias, ressalvadas as exceções contidas na p1·ópria lista.
Art. 53 - A incidência do imp osto independe:
I - da existência de estabelecimento fb:o;
II - do cumprimento de quaisquer exigencias legais regulamentares ou
administrati\·as, relativas ao exercício da ath·idade, sem p rejuízo das cominações cabíveis;
III - do resultado financeiro do exercício da atividade;
IV - cio recebimento ou não do preço do serviço no mês o u exercício;
V - da habitualidade na prestação do serviço.
SEÇÃO li
DO LOCAL DA PRESTAÇÃO
A.rt. 54 - considera-se local da presraçào dos serYiços:
I - o estabelecimento do prestador, ou, na falta daquele, o
seu domicílio;
II - "\o caso de construção ch·il, o local onde se efetuar a p restação;
Art. 55 - Caracterizam-se como estabelecimentos autônomos para efeito de
lançamento e cobrança do imposto :
I - os que, embora no mesmo local, ainda que idêntico o ramo de atiddade,
pertençam a diferentes pesso as físicas ou jurídicas;
II - os q ue, embora pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, tenham
funcionamento em locais diYersos.
§ 1º- Nào se compreendem como locais diversos dois ou mais prédios contíguos
e que se comuniquem inte1namente, com ,-ários pavimentos de um mesmo prédio .
§ 2º - Cada estabelecimento do mesmo contribuinte é considerado autônomo ,
para e feito de manutenção de livros e documentos fiscais e para reconhecimento do imposto
reJa[h ·o às atividades nele dese1wolvidas. respondendo a empresa pelos débitos, acréscimos e
penalidades referentes a qualque r deles.
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SEÇÃO Ili
DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL
Art. 56 - Contribuinte do imposto é o prestador de serdços seja pessoa física ou
jurídica que exercer, em caráter permanente ou e\-entual, quaisquer atividades constantes da
Lista de SetTiços Anexo XIII.
§ l 9 - i\"ào são contribu intcs:
I - os que prestam serdços em relação de emprego;
II - os trabalhadores avulsos;
III - os diretores e membros do Conselho Consultivo ou Fiscal de Sociedade.
§ 2º - Todo aquele que se utili:r.ar do setYiÇo prestado por empresa ou
profissional autônomo sob a forma de trabalho remunerado, deverá exigir, na ocasiao do
pagamento, a apresentação ela nota fiscal de\-idamente numerada e autenticada pelo órgão
competente da Prefeitura e inscrição no Cadastro de Prestadores de SerTiços.
r __ e e) Art. 57 - Para os efeitos do imposto sobre serviços, entende-se por: __ J J
I - Empresa:
a - pessoa jurídica, Sociedade Comercial, Civil, que exercer atividade econômica
de prestação de ser\'iços;
b - a firma indiddual da mesma natureza.
II - Profissional autônomo:
a - o profissional liberal, como tal considerado todo aquele que realize trabalho
ou ocupação intelectual (científica, técnica ou artística), de nível urti\'ersilário o u a este
equiparado, com o objeti\-o ele lucro ou remuneração;
b - a pessoa que, sem vínculo de subordinação, exerce com absoluta
independência urna profissão, arte, ofício ou função da natureza permanente mediante
remuneração.
Parágrafo Único - O profissional autônomo que ulilizar empregados na execução
dos ser\-iços por ele prestados, equipara-se à empresa, para os efeitos de tributação.
Art. 58 - O imposto é devido:
I - pelo proprietário do estabelecimento ou do ,·eículo de aluguel, a frete, ou de
transporte individual ou coletivo, no len-itório municipal;
II - pelo locador ou cedente do uso de bem mó,-eJ.
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Art. 59 - O propnerano do imóvel , o dono da obra e o empre1te1ro são
responsáveis pelo pagamento do imposto solidariamente com o contribuinte, cm relaçao aos
se1Yiços de construção civil e congêneres, que lhe forem prestados, sem a documentação fiscal
co1Tespondenre ou sem prO\·a de pagamento do imposto devido pelo prestador de sen'iço.
Art. 60 - Toda pessoa física ou jurídica que utilizar ser"dços de empresa ou de
profissional autônomo é responsá,-el pelo pagamento do imposro relativo aos respecri,·os
serviços, quando pagar, parcial ou totalmente, o preço do sen·iço, sem exigir do prestador:
I - comproYaçâo da respecth·a instrução no cadastro fiscal, em se tratando de
lançamento de ofício:
11 - emissão de fatura ou nota fiscal de serviço, nos dem::iis casos.
§ l 0 - Quando o prestador de ser...-iços no emitir o documento fiscal próprio à sua
atividade, ou deixar de comprO\·ar sua respectiva inscrição, a fonte pagadora reterá o montante
do imposto dcúdo, recolhendo-o até o dia 6 do mês imediato ao da retenção.
§ 2º - No verSo do documento coITespondenre ao recolhimento, o usuano do
serviço declarará o nome e endereço do prestador de serviços e a natureza de sua atividade.
Arr. 61 - As pessoas físicas ou jurídicas beneficiadas pelo regime de imunidade
ou isenção tributária, sujeitam-se às obrigações prcYistas nesra seção, sob pena de suspensão ou
perda do benefício.
Art. 62 - Aplicam-se a este imposto os dispositivos referentes a responsabilidade
dos sucessores e de terceiros, constantes dos artigos 243 a 245.
SEÇÃO IV
DA BASE DE CÁLCULO E AÚQUOTA
Art. 6:3 - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
Parágrafo único - Para efeito de cobrança do imposto, considerar-se-á como
,-alar do sen·iço a receita bruta a ele con-espondente, sem nenhuma dedução.
Art. 6-1 - O imposto será calculado aplicando-se as seguintes alíquotas:
l - diversoes públicas 5%1 (cinco por cento).
li - execução de obras hidráulicas e de construção ci,·il 5% (cinco por cento).
III - prestações de sen·iços de transporte municipal 5% (cinco por cento).
IV - outras prestações de sen·iços 3% (três por cento).
V - serviços de pulverização de área agrícola 2°1ú (dois por cento).
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Art. 65 - O imposto terá como base de cálculo o preço do serviço, aplicando-se a
alíquota correspondente para a atividade principal ou predominanrc, quando a empresa, ou
p rofissional autônomo a ela equiparado, possam ser enquadrados, face à natureza de suas
atividades em mais de uma alíquota.
§ 1º - Considera-se atividade p rincipal o u p redominante para efeitos deste artigo,
a q ue gerar maior receita tributável, no p eríodo.
§ 2º - Equipara-se à empresa o profissional autônomo que utilizar-se, a qualquer
título, de mais de (2) do is colaboradores, na execu ção direta ou indireta dos serviços por ele
prestados, ou não for inscrito no Cadastro Fiscal da Prefeitura.
Art. 66 - Quando da prestação dos serviços a que se referem os itens 31. 32 e 33,
da Lista de Serviços Anexo XIII, do preço do serviço serâo deduzidas as parcelas
correspondentes ao valor das subempreitadas tributáveis pelo imposto.
Parágrafo Único - Poderá ser deduzido de até 60% (sessenta por cento), para
cálculo do ISSQN, o valor da :\fota fiscal de empreitada, quando nesta estiverem incluídos os
valores dos materiais e , de sde que se faça juntar à Nota Fiscal, cópia do contrato
comprobatório .
A.rr. 67 - Quando o volume, natureza ou modalidade de prestação do serviço
aconselh ar tratamento fiscal mais adequado, a receita mensal poderá ser fixada por estimativa, a
critério da fazenda Municipal, o bservadas as seguintes normas:
I - com base em informações do prestador do serviço e em outros elementos
informativos, inclusive estudos de órgãos públicos e e ntidades de classe, d iretamente
vinculados à atividade, serão estimados, pela autoridade fazendária, o valor provável das
o perações tributáveis e do imposto total a recolher no exe rcício ou período.
II - o montante do imposto, assim e stimado, será parcelado para recolhimento
em p restações mensais.
III - findo o p e ríodo para o qual se fez a estimativa ou deixando o sistema de ser
aplicado, p or qualquer motivo, e a qualquer tempo, serão apurados a receita re al dos serdços e
o montante do imp osto efetivame nte devido p e lo prestador elo serviço, no período
considerado, respondendo este pela diferença ap urada, ou tendo direito a restituição do
exce sso pago , conforme o caso ;
IV - ve rificada qualquer d iferença entre o mon tante recolhido por estimativa e o
apurado, será ela:
a ) recolhida dentro do prazo de 30 (trinta)
encerrame nto do períod o considerado , independentemente
quando favorável a Fazenda .Municipal.
dias, contados da data do
de qualquer iniciativa fiscal,
b) restituída mediante requerimento do contribuinte quando favoráve l ao
mesmo.
§ 1 º - A aplicação do regime de estimativa po derá ser suspensa a qualquer
tempo, mesmo não findo o exercício o u pe ríodo , a crité rio da autoridade faze ndária .
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§ 2º a autoridade faze ndária poderá re ver os ,·alo res esrimaclos para determinado
exercício ou período e , se for o caso, reajustar as prestações subsequentes a revisão.
Art. 68 - Quando o documento de an-ccadaçâo não for apresentado no prazo
estipulado na legislação tributária e nos casos de declaração de preços de serviços que não
mereçam fé do fisco, a autoridade fazendária, sem prejuízo das cominações ou penalidades
cabíveis, poderá:
l - apurá-los, diante dos dados ou elemenros em poder do SLl)etto passivo,
adotando, concomitantemenre e se desejado, os recursos de que trata o inciso I, do artigo
anterior;
II - arbitrá-los.
Art. 69 - Quando nào puder ser conhecido o Yalor efelivo da Receita Bruta
resultante da prestação de serviços, ou quando os registros relativos ao imposto não merecerem
fé pelo fisco, tomar-se -á para base de cálculo a receita brura arbitrada, a qual não poderá, em
hipótese alguma, ser inferior ao torai das seguintes parcelas:
I - valor das matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos o u
aplicados durante o ano;
II - folha de salário pago duranre o ano, adicionada de honorários de diretores e
retiradas ele proprietários, sócios ou gerentes, levando cm conta o lucro obtido nas '-cnclas de
matérias primas ou outras materiais, no vare jo e no atacado;
III - valor venal dos equipamentos utilizados pela empresa ou pelo profissional
autônomo;
IV - despesas com fornecimento ele água, luz, força, telefone e demais e ncargos
mensais obrigatórios do contribuinte;
V - total das despesas com fornecimento de água, energia elétrica, telefone e
demais encargos mensais obrigatórios do contribuinte.
§ 2º - Somente proceder-se-á da forma esrabelecida no "caput" deste artigo cm
casos de empresas ou pessoas físicas exclusivamente p restadoras ele serviços.
§ 3º - Quando o prestador de serviços tiver vendas de qualquer natureza, deverá
ser levado em conta, para arbitramento, o lucro das mesmas, para pagamento de pessoal,
retirada dos sócios e demais despesas.
Art . 70 - O preço do serviço poderá ser arbitrado, mediante processo regular e
sem prejuízo das penalidades cabíveis, também nos seguintes casos:
I - quando se apurar fraude , sonegação, en-o ou omissão o u se o sujeito passivo
embaraçar o exame dos livros e demais elementos do documentário fiscal, necessários ao
lançamento e fiscalização do tributo;
II - quando o sujeito passivo não apresentar documento de arrecadação ou não
efetuar o pagamento do imposto no prazo legal;
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III - quando o suje ito passivo nào possuir ou tiver ocorrido a perda ou ex:t1-a,·io
de livros, documenros, talonários de notas fiscais, formulários ou quaisquer outros elemcnros
do documenrário fiscal, exigido pela legislação tributária municipal.
Arl. 7 l - O montanre do imposto será sempre considerado parte integrante e
indissociável do preço do sen-iço, constituindo o respecti,·o destaque nos documenros fiscais,
simples indicação de controle.
SEÇÃO V
DO LANÇAMENTO E RECOLIIlMENTO
1\rl. 72 - O Lançamento será efetuado por homologação.
Parágrafo único - Como exceção, o lançamenro será de ofício, sem prejuízo de
qualquer corninaçào cabíYel, nos seguintes casos:
I - quando ocoITer a apuração ou arbitramento de preços de serTiÇo, mediante a
aplicação do disposto nos artigos 70 a 72;
II - quando se tratarem das atividades que se sujeitam a alíquota fixas calculadas
com base na LTIR.
~ Art. 73 - Os contribuintes subordinados ao lançamento por homologação, dentre
eles incluídos os sujeitos ao regime de receita mensal fLxada por estimarh_:a, deverão recolher o
imposro referente_ a cada mês, mediante o preenchimenro de documento de arrecadação,
independentemente de qualquer aviso ou notilkaçào, até o dia 6(seis) do mês subsequente ao
ºd () r • venci o. \...}..._, - 0 e__
Parágrafo único - Quando se tratar de at iYidade iniciada no curso do exerc1c10
financeiro, o primeiro recolhimento ocorrerá no 6º (sexro) dia do mês subsequente ao do início
da atividade e se referirá ao movimento oco!Tido no primeiro mês de operação, prosseguindose nos meses seguintes, consoante o disposto no "caput'' deste artigo.
Art. 74 - Será de (j) cinco anos, contados da data da ocon-ência do fato gerador,
o prazo do cálculo da importância sujeita ao lançamento por homologação, não
coJTespondcndo a esta qualquer inten-eniência da Fazenda Municipal, relativa a preenchimento
de documento de an-ccadação ou autorização para pagamento em caixa ou agente recebedor,
que lhe seja solicitada pelo sujeito passh·o, para cumprimento do disposto no artigo anterior. ·
Art. 75 - Quando contribuinte subordinado ao lançamento por homologação,
exceto os sujeiras ao regime de receita mensal fixada por estimaliYa, pretender provar, com
documentação hábil, a critério da Fazenda 1\funicipal, a inexistência de resuJcado econômico,
por não ter prestado serviços tributá,·eis pelo Município, deverá apresentar o competente
documento de an-ecadação, mensalmente, no prazo que seria o do pagamento, para controle
do órgão fiscalizador.
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Art.76 - No caso dos serviços relacionados no ítem 59, da Lista de Serviços Anexo
XIII, será aplicado o regime de recolhimento por antecipação, para a prestação dos serviços em
caráter eventual ou descontínuo, pagando-se o imposto por ocasião da obrigatória averbação
dos ingressos.
Parágrafo único - Quando a prestação dos serviços de que trata a "caput" for
habitual, o recolhimento poderá ser feito, a crité rio da Fazenda Municipal, até oito dias após a
averbação d os ingressos.
Art. 77 - Suprimido
Art. 78 - Quando se tratar dos casos su1e1tos a alíquotas fixas, calculadas com
base na UFIR o imposto, por exercício fiscal, será recolhido de uma só vez, ou em parcelas, a
crité rio do Executivo , nos prazos indicados nos avisos de lançamento, ou em edital, se for o
caso.
§ 1 º - Para os contribuintes sujeitos à forma de lançamento previsto no "caput",
que venham a iniciar a prestação de se rviços, no curso do exercício financeiro, a alíquota anual
a ser paga será dividida por 12 e parcelada em tantos avos quantos forem os meses de atividades tributável, computando-se por inteiro o mês de início.
§ 2º - Quando a atividade tiver início no curso de exe rcício financeiro, o tributo
relativo a ele será recolhido da seguinte forma:
a) a primeira parcela no ato da inscrição no Cadastro Fiscal da Prefeitura;
b) as demais parcelas de conformidade com os vencimentos fixados para o
exercício.
§ 3º - Se o contribuinte vier a encerrar a prestação de serviços no decurso do
exe rcício financeiro, o imposto será devido no ato do encerramento pela alíquota anual prevista
para a atividade, calculada em relação ao semestre em que ocorreu o encerramento, com
restituição, se caso, do relativo ao excedente.
§ 4º - Para efeito de notificação, adotar-se-à o critério ante riormente previsto para
o imposto predial e territorial urbano - IPTU, Art. 31 deste Código.
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SEÇÃO VI
DA ESCRITA E DO DOCUMENTÁRIO FISCAL
Art. 79 - O Poder Exccuth·o, mediante dccrelo, poderá:
I - instituir o documentário fiscal no interesse da aITecadação e fiscalização do
imposto;
II - estabelecer os modelos e disciplinar a forma, os pr.izos e as condições para a
escriluraçào de livros fiscais, preenchimentos de formulários, documentos de arrecadação,
declarações ou quaisquer outros elementos que ,-enham a integrar o documentário fiscal;
lil - dispor sobre a dispensa de linos, notas fiscais e demais elementos do
documentário fiscal, tendo em vista o volume, a nalureza ou a modalidade da prestação de
serviço.
Parágrafo Único Os livros, talonários, declarações, faturas, guias de
recolhimento e demais elementos do documentário fiscal exigidos pela legislação tributária
municipal, deverão ser autorizados e autenticados pelo Fisco Municipal e mantidos no
estabelecimento prestador de ser\'iço ou no escritório de contabilidade e postos à disposição,
quando pelo fisco solicitados.
SEÇÃO VII
DAS ISENÇÕES
Art. 80 - São isentos do ISSQN:
I - as casas de caridade, as sociedades de socoITo mútuo e estabelecimentos de
fins humanilários e assistências, sem finalidade lucrativa;
II - as associações desporlivas, cultu1ais, recreatiYas e colônias de férias,
devidamente legalizadas, em razão do cumprimento de suas finalidades estatutárias, desde que
seus diretores não sejam remunerados e excluídas as prestações de serviços em concoITência
com empresas ptfradas;
III - os espetáculos ou festiYaís promoYidos por entidades de fins culturais,
assistências e patrióticos. cuja renda seja destinada aos objeti\·os ele tais entidades;
IV - as entidades mantenedoras de pequeno zoológico, sem fins lucrati\·os, mas
com feito científico e educacional. desde que franqueiem o ingresso a alunos de escolas
públicas municipais e de entidades assistências e filantrópicas.
Art. 81 - As isenções serão soliciLadas em requerimento, acompanhado das
pro,·as de que o contribuinte preenche os requisitos necessários à obtenção do benefício.
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Art. 82 - A documentação apresentada com o primeiro pedido de isenção poderá
servir para os demais exercf cios, devendo o requerime nto de renovações de isenção referir-se
àquela documentação, apresentando as provas relativas ao nm o exercício .
Art. 83 - As isenções devem ser requeridas até o último dia útil do ano anterior,
sob pena de perda do benefício fiscal no exercício seguinte .
. Arr. 84 - Nos casos de início de atividade , o pedido de isenção deve ser feito p or
ocasião da concessão da licença para localização e funcionamento de estabelecimento.
SEÇÃO VIII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Arl. 85 - As infrações às disposições deste capítulo serão punidas, sem prejuízo
da exigência do imposto, com as seguintes penalidades:
I) multa no valor de 50 (cin4üenta) UFIR'S nos casos de deixar de comprovar
mensalmente com documentação hábil, a critério da fazenda Municipal, a inexistência de
resultado econômico por não ter p restado serviços tributáveis pelo Município :
II - multa de valor igual a 100 (cem) UFIRS nos casos de nào possuir ou negar a
apresentar à fiscalização livros, talonários, declaração, faturas, guias de recolhimento e demais
elementos do documentário fiscal exigido pela Legislação Tributária Municipal, bem como nos
casos cm que tais linos e documentos forem omissos ou se apresentarem escriturados ou
preenchidos ele forma ou com elementos incon-ctos ou quando o contribuinte de qualquer
outro modo impedir ou embaraçar a ação fiscal:
III- multa de 100% (cem por cento) do valor do tributo devido atualizado no
campo de não emissão da nota fiscal. ou sua emissão com erros o u omissões, bem como com
importâncias diversas nas várias vias;
IV - mulr.a de 100% (cem por cenro) não cumptimento da obrigação de retenção
do tributo na fonte, o u seu não recolhimento:
Parágrafo Único - As penalidades serão aplicadas cumulativamente, quando for o
caso.
CAPÍTULO IV
D O IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO "INTER VIVOS" DE BENS IMÓVEIS
SEÇÃO 1
DO FATO GERADOR, DO CONTRIBUINTE, DA NÃO-INCIDÊNCIA DA AÚQUOTA, DA BASE DE
CÁLCULO, DO PAGAMENTO E DA RESPONSABILIDADE DE SUCESSORES E TERCEmos.
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Art. 86 - O Imposto sobre a transmissão "inter Yi\·os" de bens imóveis tem como
fato gerador a transmissão, a qualquer título, por ato oneroso de bens imóveis, por natureza ou
acessão física, de direitos reais sobre imóveis, exceto os ele garantia, bem como cessão de
direitos a sua aquisição.
Art. 87 - Constituem hipótese de incidência do imposto sobre a rransmissâo "inter
\·ivos" de bens imó\·eis - IIBI:
I - a compra e venda;
II - a dação de pagamento;
III - a permuta, inclusive nos casos cm que a co-propriedade se tenha
estabelecido pelo mesmo título aquisiti\·o ou em bens contíguos:
IV - a aquisição por usucapião;
V - os mandatos em causa próptia ou com poderes equivalentes para a
transmissão ele imóveis e respecti,·os subestabclecimentos:
Vl - a an-ematação, a adjudicação e a remição;
VII - a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatários, depois de assinado o
auto de arrematação ou adjudicação:
Vlll - o valor dos bens imóveis que, na divisão de patrimorno comum ou na
partilha, forem atribuídos a um dos cônjuges separados judicialmente ou d iYorciados.
IX - a cessão de direitos decorrentes de compromisso de compra e Yenda;
X - a cessão de direitos à sucessão aberta de imóveis situados no Município;
XI - a cessão de benfeitorias e construções cm terreno compromissado à venda
o u alheio. excero a indenização de benfeitorias pelo proprierário do solo;
XII - todos os demais atos translath·os de imó\·eis po r natureza o u acessão física
e constiluth·os de direitos reais sobre imó\·eis.
Art. 88 - O imposto é de\"ido pelo adquirente ou cessionário elo bem imó,·el o u
do direito a ele relath·o. e o \·alor \·ena! elos imóveis urbanos e rurais calculados pelo sistema
infonnaliza<lo <lo IPTU será o \·a]or de pauta para a base de cálculo elo imposro sobre a
transmissão '·inter vivos"' de bens imóveis - lTBI.
Art. 89 - O imposto não incide sobre a transmissão de bens o u direitos
incorporados ao parrimônio de pessoa jurídica cm realização de capital, nem sobre a
transmissão de bens ou direitos decoITentes ele fusão, incorporação, c isão ou extinção de
pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a ati\·iclade preponderante do adquirente for a compra e
\ enda desses bens o u direitos, locação de bens imó,·cis ou arrendamento me rcantil.
§ 1° - Considera-se caracterizada a atividade preponderante quando mais de 50"•
cb receita o peracional da pessoa jurídica adquirente, nos 2/i (\·ince e quatro) meses ante riores e
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24 (Yinte e quatro) meses subsequentes à aquisição, deco1Tem de transações imobiliárias mencionadas neste artigo.
§ 2º - Verificada a preponderância referida no § 1º deste artigo, o imposto será
devido nos termos da lei vigente a data ela aquisição, sobre o valor do bem ou direito nesta
data, com os acréscimos de multa, atu::llização monetária e juros de mora.
§ 3Q - As disposições contidas nos parágrafos anterio1·es não devem ser aplicadas
à transmissão de bens ou direitos, quando realizada cm conjunto com a ela totalidade do
pattimônio da pessoa jurídica alienante .
Art. 90 - O imposto sobre a transmissão "inter vivos" de bens imóveis não é
de\'ido:
1 - no subestabelecimento de procuração em causa própria ou com poderes
equivalentes que se fizer, para o efeito de receber o mandatário a escritura definitiva do imó,·el;
II - na retrovenda, preempção ou retrocessão, bem como nas transmissões
clausuladas com o pacto de melhor comprador ou comissário, quando voltem os bens ao
domínio do alienante, por força da estipulação contratual ou falra ele desatinação do imóvel,
desapropriado, não se rcs1ituindo o imposto pago .
Art . 9 l - São contribuintes do imposto sobre transmissão "inter vivos" de bens
imóveis:
1 - os adquirentes dos bens ou direitos transmitidos;
II - nas ccssões de direitos, decorrenres de compromissos de compra e venda, os
cedentes;
III - nas permutas, cada parte pagará o imposto sobre o valor do bem adquirido;
A.rt. 92 - A base de cálculo do imposto sobre a transmissão "inter vivos" de bens
imóveis - ITBI - para os imóveis urbanos, será o seu valor venal constante do último
lançamento do imposto predial e te1Titorial urbano - IPTIJ - atualizado aré a data do efetivo
pagamento do imposto.
Parágrafo único - O Executivo, por decrelo, constituirá uma comissão composta
p or 04 (quatro) servidores dos quadros da Secretaria de Finanças, sendo Um Presidente, um
Vice-Presidenre e 02 (dois) membros que arbitrará a base de cálculos pai-a os imóveis rurais, e
bem como os imóveis urbanos sempre que o seu valor ve nal no lançamento do IPTIJ estive r
muito aquém ou além do preço no mercado local, lavrando-se e subscre,·endo competente
laudo com pelo menos 03 (três) assinaturas.
Art. 93 - O valor atribuído para base de cálculo do imposto não poderá ser
inferior ao valor constante cio Cadastro Técnico Municipal.
Parágrafo Único - Não se rão abatidas da base de cálculo do imposto, quaisquer
dívidas que onerem o imóvel transmitido.
Art. 94 - Sobre a base de cálculo cio imposto serão aplicadas as seguintes
alíquotas:
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I - nas transmissões compreendidas no sistema financeiro da habitação, na forma
da legislação específica:
a) sobre o valor efeth·amente financiado 0,50/ii (meio por cenro);
li - nas demais transações, a rírulo oneroso 2% (dois por cento) .
Arl. 95 - O imposto será pago antes do ato da transmissão, mesmo que a outorga
,-enha a ocon-er em outro Município excetuando-se:
I - A an-emaraçào, adjudicação ou remissão, quando o imposto, será pago dentro
de 10 (dez) dias desses atos, antes da assinatura da respecth·a carta. mesmo que esta não seja
extraída;
II - A5 transmissões realizadas por rermo judicial, em virrude ele sctcnç;a judicial,
quando o imposto será pago dentro de 10 (dez) dias, contados da data da assinatura do termo
do transito em julgad o da sentença, ou da celebração do ato ou contrato conforme o caso .
Art. 96 - Aplicam-se a este imposto dispositivos referentes a responsabilidade dos
sucessores e de terceiros, constantes dos artigos 243 a 245.
SEÇÃO li
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 97 - O sujeito passivo é obrigado a apresentar, na repartição competente d a
Prefeitura, os documentos e as infonnaçócs necessárias ao lançamento do imposto.
Art. 98 - Os tabeliães não poderão lavrar instrumentos de escrituras sem que o
imposto de'"ido ten11a sido pago e apresentado certidão negati,·a dos débitos tributários
relativos ao imóvel.
Art. 99 - Os tabeliães transcreverão a guia de recolhimento do imposto nos
instrumentos e não escrituras.
r\rt. 100 - Os cartórios encaminharão à administração , até o dia l O (dez) do mês
seguinte, relação das operações realizadas com imó"eis. que conterá o nome das pessoas
ern·o l\"idas. a localização do imó,·el, a data e o preço da apuração.
SEÇÃO Ili
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 101 - O não pagamenco do imposto nos prazos fixados nesta Lei sujeita o
infrator à multa correspondcnrc a 10°/c, (dez por cento) sobre o valor do impoSlo de\"ido,
independentemente dos acréscimos moratórias e da atualização monetária.
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Parágrafo único - Igual pena será aplicada aos serventuários q ue descumprirem o
previsto no arrigo 80.
Arr. 102 - A offilssao o u a inexatidão fraudulenta de declaração relativa a
elementos que passam influir no cálculo do imposto, suje itarão o contribuinre à multa de 100%
(cem por cen to) sobre o valor do imposto sonegado, atualizado monetariamenre .
CAPÍTULO V
DAS TAXAS DECORRENTES DO EXERCÍCTO DO PODER DE POÚCIA ADMINISTRATIVA
SEÇÃO 1
DO ELENCO, DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE
Art. 103 - São taxas coITespondcntes ao exercício regular do Poder ele Polícia
Administrativa, as relativas a:
f - Instalação e funcionamento;
II - funcionamento em horário extraordinário;
III - Publicidade ;
IV - Execução de obras particulares;
V - Uso de áreas de domínio público;
VI - Abate ele animais;
VII - Exercício cio comé rcio o u atividade ambulante:
VIII - Vistoria ele segurança contra incêndio .
Parágrafo único - As taxas de q ue tratam os incisos ele 1 a VII se caracte1izam em
tennos de licença .
Art. 104 - Aplicam-se a estas taxas os dispositivos referentes a responsabilidade
cios sucessores e de terceiros, constantes dos artigos 214 a 217 .
Art. 105 - As taxas ele licença tem como fato gerador o exercício regular do
poder de polícia administrativa do i\lunicípio.
§ 1º - Considera-se poder de polícia a atiúdade da Administração Pública que,
limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção
de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à tranqüilidade pública o u ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou
coleth·os.
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§ 22 - O poder de polícia adminisrrativa será exercido em relação a quaisquer
atividades, lucrativas o u não, e a quaisquer atos, exercidos ou praticados no território do
Município, dependentes, nos termos desta lei, ele préYio licenciamento ela Prefeirura, bem
como, extensivamente, garantindo contribuições destinadas ao custeio de ati,·idades especiais,
provocadas por com·cniência de caráter geral ou de dctcnninados grupos de pessoas.
Art. 106 - O contribuinte das taxas ele licença é a pessoa física ou jurídica
interessada no exercício de at i,·idades ou na prática de atos sujeitos ao poder de polícia
administrativa cio Município.
Parágrafo único - O contribuinre, mediante petição, o u formulário com modelo
aproYado pela Ad1ninistração ~lunicipal, de,·crá solicirar a licen~·a para o exercício de afividades
ou prática de atos a que se refere este artigo, instiuindo o pedido com todos os elementos e
informações necessárias, a critério da autoridade administrati,·a.
Arr. 107 - As licenças concedidas constarão de alvará.
SEÇÃO li
DA BASE DE CÁLCULO E DAS AÚQUOTAS
A11.. 108 - As taxas relativas ao exercte10 regular do Poder ele Polícia
Administrativa, caracterizadas como licença, serão cobradas cm conformidade com as tabelas
consubstanciadas nos anexos de números VI a X desta Lei, que terão os coeficientes fLxados
em L"FIR transformados cm reais na data do lançamento.
Parágrafo Cnico - O valor da taxa do Exercício do Poder de Polícia
Ac!ministrati,·a será calculado conforme o pe rcentual expresso no Anexo 06 e rendo como base
2.2 (vinte e dois) UFIR.
SEÇÃO Ili
DO LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO
Art. 109 - O disposto neste capítulo subordina-se à modalidade de lançamento
de ofício, ressalvadas as exceções previstas nesta Lei.
§ 12 - .\s taxas podem ser lançadas isoladamente ou cm conjunto com o utros
tributos e dos avisos-recibo cle,·erá constar, obrigatoriamente, a indicação dos seus elementos
distin ti,·os.
§ 2º - O lançamento considerar-se-á regularmente notificado ao sujeito passivo,
quando caso, mediante a aplicação do disposto, p ara tanto, rclati,·o ao Imposto Predial e
TeITitorial Urbano - IP1T, nos tc1mos desta Lei.
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Art. 110 - As taxas serão arrecadadas antes do início das atividades ou das
práticas dos atos sujeitos ao poder de polícia, ressalvadas as hipóteses de outro ordenamento
legal.
SEÇÃO IV
DA TAXA DE LICENÇA PARA INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 111 - A taxa de licença para instalação e funcionamento é devida pela
úgilância ou fiscalização do Poder Público, a que se submete qualquer pessoa, quanto às
normas relativas ao o rdenamento de atividades. localização, higiene, saúde, segurança, ordem
ou tranqüilidade públicas, em razão da instalação ou funcionamento de quaisquer atividades
dentro do território do Município .
Parágrafo único - Consideram-se atividades sujeitas à ,·igilância e fiscalização do
Poder Público, as exercidas cm esrabelecimenros destinados à produção, comércio, indústria ,
financiamento, crédito, câmbio, seguro, capitalização, prestação de setTiços, atividades
congêneres e depósitos fechados.
Art. 112 - A incidência da taxa e sua cobrança, sem prejuízo das penalidades ou
cominaçôes cabíveis, independem:
1 - do resultado econômico da atividade exercida;
II - do exercício da atividade em caráter habitual ou eventual.
Art. l 13 - Contribuinte da taxa é a pessoa individual ou coletiva, sujeita à
vigilância ou fiscalização pelo Pode r Público, que exerça qualquer ati\"idacle econômica no
território do Município .
.Art. 114 - Em se tratando de estabelecimentos distintos, pertencentes ao mesmo
contribuinte, ainda que com o mesmo ramo de atividade, cada um deles ficará sujeito à
incidência da taxa .
Art. 115 - A taxa é devida em ra zão da natureza da atividade desenvolvida pelo
estabelecimento e conforme a tabela constante do Anexo VI.
Art. 1 J6 - O lançamento será anual, com exceção do disposto no artigo seguinte
e a arrecadação será efetuada, nas seguintes épocas:
1 - no ato da concessão da licença para instalação ou início ela atividade;
II - anres das alterações e numeradas no artigo 132 a conseqüente renovação ela
licença.
Arl. 117 - Será exigida a renovação da licença e pagamento da taxa respectiva, à
alíquota prevista na tabela do Anexo Vl para a ari,·idade. quando ocorrerem quaisquer das
seguinres alterações:
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I - mudança nas caracterís[jcas do estabelecimento;
II - transferência de local do csrabelccirnento ;
III - mudança do ramo da atividade nele exercida.
Art. 1 18 - A licen~·a será válida para exercício cm que for concedida, ficando o
contribuinte. nos anos subsequentes, sujeitos à sua renovação, pagando cm cada exercício a
respectiva taxa, à mesma alíq uota fixada na tabela do Anexo VI para instalação ou início da atividade, ocorrendo a obrigação tributária principal em 31 de janeiro de cada ano.
§ 12 - ·os casos de concessão da licença inicial, q uando outorgada após o início
do exercício fiscal, a taxa será dcYida proporcionalmente aos meses que faltam p ara o seu
té11nino.
§ 2º - Se antes de esgotar o período para o qual foi concedido a licença, hou\·er
encerramento da ati\"icbde, será devoh·ida a taxa proporcionalmente aos meses que restam para
o seu término, com correção monetária.
Art. 119 - :\ão ha,·cndo, no Anexo VI, especificação para determinada atividade,
a taxa será calculada a critério da administração, pelo item que guardar maior identidade de
caracreríst icas, sendo , na dúvida entre dois ou mais irens, adorado o de meno r valor.
Art. 120 - A concessão da licença de que cuida esta seção fica condicionada, sem
exceção, a apresentação da declaração anual do movimento econômico - DA,\fE -, prevista na
legislação estadual para cálculo do índice de participação do Município no imposto sobre
operações relati\·as à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte
interestadual e inte 11nunicipal e de comunicação - ICJ\IS.
SEÇÃO V
DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO EXTRAORDINÁRIO
Art. 121 - Poderá o Poder Executi,·o conceder permissão, mediante o pagamento
da taxa de licença para funcionamento em horário extraordinário, para os estabelecimentos
industria is, comerciais, de prestação de serviços ou atiYidades congêneres que pretendam
funcionar fora do horário normal respectivo, cabendo ao Executivo a focaçào deste.
§ 1° - Esta licença só será concedida com obserdncia da legislação federal,
estadual e municipal pertinentes e, especialmente à segurança, saúde e sossego público,
operando-se o imediato cancelamento no caso de infração.
§ 2º - Compete ao Poder Executivo fLxar a extensão do horário extraord inário .
:\rt. 122 - A critério exclusivo do Poder Executivo e sempre que conYier ao
interesse público, as licenças concedidas serão limiraclas nos respectivos horários, suspensas
temporariamente ou canceladas.
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Art. 123 - l\"ão estão sujeitos ao limite de horário e pagamento desta taxa os
hospitais, clínicas, casas de saúde, prontos-socorros, e os estabelecimentos que funcionem nos
recintos e em função de ourros que mantém atividades fora do horário próprio de operação.
Art. 121 - Contribuinte é o proprietá1io ou o possuidor a qualquer título do
estabelecimento que funcionar fora do horário normal.
Art. 125 - Aplica-se a esta raxa o d isposto nos artigos de 128 a 131, cobrando-se
50% (cinqüenta por cenro) a mais os valores constantes do Anexo Vl.
Art. 126 - Esta taxa não incide para licença relativa a abate de animais destinados
ao consumo local.
SEÇÃO VI
DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE
Art. 127 - A Taxa de Licença para Publicidade é devida pela vigilância ou
fiscalização do Poder Público, a que se submete qualquer pessoa, quanto às normas de boa
utilização dos bens Públicos de uso comum para fins de promoção publicitária, em razão da
utilização, de me ios de publicidade em vias, logradouros públicos e locais visíYeis ou de acesso
ao público.
Parágrafo único - Fica isenta de licença ou pagamento de taxas, quando painéis
ou p lacas colocadas em terreno próprio e de terceiros, após sua autorização verbal ou quando
em vias públicas, fo ra do centro da cidade, ou ainda quando elas nào venham tira r a
,-isibilidacle do motorista ou transeunres, p rincipalmente nos casos de placas colocadas em
frente aos estabelecimentos comerciais e residências localizadas às margens de rodovias.
ArL 128 - Para fins de incidência da taxa, consideram-se meios de publicidade,
especialmente:
- os cartazes, letreiros, programas, quadros, pame1s, placas, anúncios e
mostruários, fixos ou volantes, luminosos ou não fL"Cados, distribuídos ou pintados em paredes,
muros, postes, veículos ou calçadas;
II - a propaganda falada em iugares públicos, por meio de amplificadores de
,-oz, alto-falante e propagandistas;
III - os anúncios colocados em lugares de acesso ao público, ainda que mediante
cobrança de ingresso, assim como os que forem de qualquer forma visíveis da ,-ia pública.
Art. 129 - O pedido de licença deve ser instruído com a comprovação de
propriedade ou domínio do local onde será afLxada a publicidade, a descrição detalhada do
meio. a ser utilizado, localização, demais características essenciais e quaisquer outras exigências
formuladas pelo Poder Público.
Parágrafo único - Se o local em que será fixada a publicidade, não for de
propriedade do contribuinte, este de,·erá juntar ao pedido a autorização do proprietário .
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Art. 130 - Contribuinte da taxa é a pessoa indiYidual ou colctiYa, sujeita à
vigilância o u fiscalização do Poder Público.
Art. 131 - Respondem pelo pagamento da taxa, todas as pessoas às quais a
p ublicidade aprO\·eite, direta ou indiretamente, desde que a renham autorizado.
Art. 132 - A taxa será calculada de conformidade com o disposto no Anexo VII,
desta Lei.
Arl. J 33 - i\'ão h~n-endo, no Anexo VII, especificação para detenninada
publicidade, a taxa será calculada, a critério d a administração, pelo item que guardar maior
identidade de característica, sendo, na dúvida entre dois ou mais itens, adorado o de menor
,·alor.
Parágrafo único - A taxa de publicidade, bem como painéis, placas, pinturas em
muros, nos locais como colégios municipais, ginásios de esportes e campos de futebol, fica
resp onsá,·el pelos contratos e recebimentos das taxas, an uais ou mensais, o colégio ou entidade
responsável, por le i, pela sua administração, devendo, o administrador, prestar contas dos
numerários recibos, com o poder Municipal.
Art. 131 - A taxa será paga por ocasiao da outorga da licença e nos casos de
renovação anual, em janeiro de cada ano.
SEÇÃO VII
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICUIARES
Art. 135 - A ta.'<a de licença para execução de obras particulares é dcYida pelo
exame, ,·erificaçào, aprm·açào e fiscalização do Poder Público a que é submetido qualquer
projeto quanto a estética urbana e as normas rclati,·as à segurança, higiene e saúde pública,
pela realização de obras particulares no Município.
Parágrafo único - O prazo de recolhimento desta ta'<a será o detalhado nesta
Seção.
J\rt. 136 - Esta taxa abrange a construção, reforma, acresc1mo ou demolição ele
prédios e execução de arruamentos, loteamentos. subdi\'isões ou anexações de terrenos, e
quaisquer o utras obras o u modificações em imóveis particulares.
Parágrafo único - :\enhuma das obras referidas neste artigo poderá ser iniciada
sem prévio pedido de licença e prova do pagamento desta taxa.
Art. 137 - Esta taxa não incide sobre:
1 - a construção ele muros, quando no alinhamento ela ,·ia pública e de passeio;
II - a limpeza ou pintura, externa ou interna de edifícios, casas, muros ou grades;
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e:
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III - a construção de barracões destinados à aguarda de materiais de obra já
licenciadas, demolíveis após o ténnino da obra.
Art. 138 - Contribuinte e o prop1ictário ou titular do domínio útil ou possuidor
do imóvel onde se executam as obras.
Art. 139 - A taxa será cobrada em conformidade com as rabeias do Anexo 08,
onde as alíquotas estão expressadas cm coeficientes da l tIR e paga em duas parcelas, na
seguinte fonna:
1 - 50% (cinqüenta por cento) por ocasião da entrega do projeto a ser examinado
ou Yerificado;
II - 50% (cinqüenta por cento) no aro da concessão da licenca.
Parágrafo Único - Havendo diferença a recolher esra de\·erá ser satisfeita
concomitantemente com a segunda parcela.
Art. 140 - A licença terá \·a!idade até o final da obra devendo esta ser iniciada no
prazo de 6 (seis) meses, a conta;- da data de sua concessão.
Parágrafo único - Findo o período de 6 (seis) meses sem que a obra seja
iniciada, será permitida uma única revalidação, desde que requerida nos :)0 (rrinta) dias
subsequentes e mediante o recolhimento de 20% (\·inte por cento) da taxa correspondente, sem
prejuízo das demais obJigações ele que trata esta Seção.
Arr. 141 - Sem prejuízo das penalidades preYistas, aplica-se a taxa na
regularização da clandestinidade.
SEÇÃO VIII
DA TAXA DE LICENÇA PARA USO DE ÁREA DE DOMÍNIO PÚBLICO
Art. 112 - A taxa de licença para uso, não vedado pela legislação pertinente, de
área de domínio público, é de,·ida pela utilização, em caráter permanente ou eventual e em
local fixo, dos bens públicos de uso comum, localizados no território do ~Iunicípio, no
exercício de atividade de natureza econômica.
Art. 1-±3 - O contribuinte de taxa é a pessoa individual ou coletirn que exerça
atiúdade ca1..tcterizada no artigo anterior, em área de domínio público, mediante a utilização de
q ualquer espécie de instalação, ainda que precária ou removí,·el ou em \·eículos estacionados
em local público.
Parágrafo umco - Não incide a taxa quando a atividade for exercida com
\ eículos em trânsito. com parada apenas para atendimento ao público.
Art. 144 - A taxa será calculada mediante a aplicação da tabela constante do
.-\nexo IX.
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Art. 145 - As condições que caracterizarão o uso eventual de área de domínio
público serão fixadas pelo Executivo.
A.ri. 146 - Quando de uso e,·enrual de área de domínio público, a taxa será de
10% (dez por cenro) do ,·alor fixado no Anexo IX, para cada mês ciúl em que ,·ier a oco1Ter a
utilização.
Art. 147 - Os produtores de hortifruli-granjeiros e de outros produtos "11\'-
:\ATURi\'', localizados no Município, gozarao de uma redução de 700A1 (setenta por cenro) do
\'alor da raxa de licença para uso da área de domínio público.
Art. 148 - O lançamento será anual, com exceção no disposto do Artigo 163 e a
arrecadação efetuada, nas seguintes épocas:
1 - no ato de concessão da licença para instalação ou início da ach·idade;
II - antes elas alterações enumeradas no artigo seguime e a conseqüente
renovação da licença.
Art. 149 - Será exigida a renornçào da licença e pagamento da taxa respecriva, à
alíquota prevista na tabela do Anexo IX para a atividade, quando 0C01Terem quaisquer das
seguintes alterações:
1 - mudança nas características do uso;
11 - Transferência de local do uso;
lll - mudança do ramo ele atividade exercida quando do uso.
Art. 150 - A licença será dlida para o exercício em que for concedida, ficando o
contribuinte, nos anos subsequentes, sujeito à sua renovação, pagando em cada exercício a
respectiva taxa, à mesma alíquota fixada na tabela do Anexo IX para insralaçào ou início da
atividade, ocorrendo a obrigaçào tributária principal cm janeiro de cada ano.
Parágrafo Gnico - :\os casos de concessão da licença inicial, quando outorgada
no segundo semestre, a taxa será de' ida pela metade, ha,·endo restituição de parte da taxa em
drtude de encem1mento de atividade no primeiro semestre do exercício fiscal.
Art. 151 - :"Jào havendo, no :\nexo IX, especificação para detenninado uso, a
taxa será calculada, a critério da Administração, pelo irem que guardar maior identidade de
característica sendo, na dúvida entre dois ou mais itens, adotado o de menor ,·alor.
Art. 152 - Sem prejuízo do tributo e multa de\"idos, a Pref eirura apreenderá e
removerá para seus depósitos, qualquer objeto ou mercadoria dci.xado em local nào permitido
ou colocado eni área de domínio público, sem o pagamento da taxa de que trara esta seção, se
caso, ou taxa de licença para o exercício do comércio e,·entual ou ambulante, quando
pertinente.
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SEÇÃO IX
DA TAXA DE LICENÇA PARA ABATE DE ANIMAIS
Art. 153 - A taxa de licença para abate de animais é devida pela vigilância ou
fiscalização do Poder Público, a que se submete qualquer pessoa, quanto às nonnas relativas ao
ordenamento de ath·idades, localização, higiene, saúde, segurança, ordem ou tranqüilidade
pública, em razão da insralaçào ou funcionamento das atividades de abate de quaisquer
animais, desde que estes se destinem ao consumo local, ocoITendo o abate no território do
Município.
ArL 154 - A incidência da taxa e sua cobrança, sem prejuízo das penalidades ou
cominações cabíveis, independem do resultado econômico da atividade exercida, nem do se u
caráter habitual ou e\entual, sendo seu contdbuinte a pessoa indi\idual ou coletiva sujeita à
vigilância o u fiscalização de que trata o artigo anterior.
Art 155 - A taxa é de\"ida anteriormente ao abate, por cabeça de animal, a razão
de 01 (uma) liFIR"S, quando se tratar de bovinos; 0,15 (zero vírgula quinze) da UFIR no caso
de aves e, 0,5 (zero vírgula cinco) UFIR, no caso de outra espécie de animal, cabendo ao contribuinte o rransporre do sen·idor municipal incumbido de fazer a inspeção do local e do
animal.
serviço;
Parágrafo Único - A taxa é devida quando o abate se der por prestação de
SEÇÃO X
DA TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO IX> COMÉRCIO
OU ATIVIDADE AMBUIANTE
Arr. 156 - A taxa de licença para o exercício do comércio o u atividade ambulante
é devida pela utilização. não ,-edacla pela legislação pertinente, em caráter permanenre ou
eventual e sem instalações, das vias e logradouros públicos do Município, no exercício de
atividades ele natureza econômica.
Art. 157 - Considera-se comércio ou atividade ambulante o exercício dos mesmos
sem ins1alações, ainda q ue estas sejam precárias ou removíveis, como barracas, balcões, bancas,
mesas, tabuleiros e semelhantes ou o exercício em embarcações ou em veículos em
movimento, estes com paradas apenas para atendimento ao público.
1\ rt.. 158 - /\ taxa será calculada mediante a aplicação da tabela constante do
Anexo X .
Art. 159 - As condições que caracterizarão o uso eventual das vias e logradouros
públicos serão fixadas pelo Executivo.
Art. 160 - Quando de uso eventual das vias e logradouros públicos, a 1axa será
ele 10% (dez por cento) do ,·alor fixado no Anexo X, para cada mês civil em que vier a oco1Ter
a utilizaçào.
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Art. 161 - Os produtores de horti-fruti-granjeiros e de outros produtos "INNATLTRA", localizados no Município, gozarão de uma dedução de 70% <setenta por cento) do
valor da taxa de que trata esta seção.
Art. 162 - O lançamento será anual, com exceção do disposto no artigo 176 e a
a1Tecadaçào será efetuada, nas seguintes épocas:
1 - no ato de concessão da licença para início da atividade;
II - antes de qualquer alteração no ramo de atiúdade e a conseqüente renovação
da licença.
Art. 163 - Será exigida a renornçào da licença e pagamento da taxa respectiva, a
alíquota prevista na tabela do Anexo X para o tributo, quando ocorrer qualquer alteração no
ramo de atiúdade.
Arr. 164 - A licença será válida para o exercício em que for concedida, ficando o
contribuinte, nos anos subsequentes, sujeitos à sua renovação, pagando em cada exercício e
respectiva taxa, à mesma alíquota fixada na tabela do Anexo X para início da atividade, ocorrendo a o brigação tributária principal em janeiro de cada ano.
Parágrafo único - Nos casos de concessão da licença inicial, quando outorgada
no segundo semestre, a taxa será devida pela metade, havendo restituição de parte da taxa em
'irtude de encem1menro de atiddade no primeiro semestre do exercício fiscal.
Art. 165 - i\:âo havendo, no Anexo X, especificação para determinada utilização,
a taxa será calculada, a critério da Administração, pelo item que guardar maior identidade de
característica, sendo, na dúvida entre dois ou mais itens, adotado o de menor ,·alor.
Art. 166 - Sem prejuízo cio tributo e multa deYidos, a Prefeitura apresentará e
removerá para seus depósitos, qualquer objeto ou mercadoria deixada em local não permitido
ou colocado em área de domínio público, sem o pagamento da taxa de que t1-ata esta Seção, se
caso, ou da raxa de licença para uso de área de domínio público, quando perrinenre.
SEÇÃO XI
DA TAXA DE VISTORIA DE SEGURANÇA CONfRA INCÊNDIOS
:\rl. 167 - J\ taxa de Vistoria de Segurança Contra rncêndios tem como fato
gerador a p restação de seITiços de \'istoria, exercida anualmente pel::i. Prefeitura atraYéS <lo
Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, sediado cm I3atTa do Garças,
em estabelecimentos comerciais, industriais e de presração de serviços e edifícios com mais de
3 (três) pavimentos, na forma estabelecida em regulamento.
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Art. 168 - Os estabelecimentos comerciais, induslriais e ele prestação de sen-iços
suieiros à incidência da Taxa de Vistoria de Segurança contra Incêndio, são classificados cm
Grupos, de acordo com a seguinte tabela:
GRUPO
11_.\ "
''B"
"C"
"D"
"E"
ESPECIFICAÇÃO AIÍQUOTA
S/U.F.M
indústria de tintas, \·crnizcs
álcool, benzina, graxa, óleo
lubritkanres, óleo
combusrh·el, querosene,
breu, asfaltofogos de
artifício, munição
inllamávcis. postos de
gasolina, depósitos de
combusríveis e inflamáveis,
fogos de artifícios, de
munições e explosivos e de 5 Ufrn
gás liqüefeito.
indústrias de produtos
farmacêuticos, de laminados
e compensados, de papel e
celulose scn-arias, secadores
de cereais a quente,
depósiros de pasta mecânica.
indústria e comércio de
tecidos, nação, roupas cm
geral, cortinas, tapetes,
estofados, algodão, estopa,
crinas, oleados, plásticos,
couros e peles
comércios de óleos, graxas,
lubrificantes e fogos de
artifício.
casas de diversões, cinemas e
teatros, parques de dh·ersões
"dancing", boates e
congêneres.
estabelecimentos de hotelaria
pensões, dormitórios,
clínicas. casas de saúde,
creches, asilos e albergues,
estabelecimenros escolares e
similares, bancos,
estabelecimentos de créditos
e poupança.
4.5 l"FIR
4.2 lJFIR
3,70 CFIR
3,5/i UFIR
FATOR
DE RISCO
2
2
2
2
2
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Prefeitura Municipal de Barra do Garças
''F''
"G"
"II"
"I"
llJ''
comércio de produtos
farmacêuticos e químicos,
comércio de automóveis,
YCÍculos, máquinas em geral
e pneus, auto peças em
geral, meralúrgicas, depósitos
de transportadoras.
comércio de tintas, vernizes,
álcool, graxa e lub1ificantes
óleos comesrh·eis, armas,
oficinas mecânicas em geral,
com ereto exclusivo de
acessórios de automóveis.
papelarias, livrarias,
tipografias, gráficas,
depósitos de papéis, jornais,
revistas e similares.
indústria e comércio de
calçados, comércio de
cereais, de material de
limpeza, annazéns gerais,
secos e molhados,
abastecimento em geral,
produtos alimentícios,
indústrias e comerc10 de
bebidas em geral, frigorífico,
matadouros, abatedouros de
aves e animais, indústria e
comércio de salamaria e
congêneres.
indúsrria,
depósitos
comércio e
de materiais de
construçao, ornamentaçào,
fcn-agcns material elétrico e
sanitário aparelhos
eletrodomésticos e
equipamentos eletrônicos.
óticos, relojoaria e joalheria .
esportes, recreação, caça e
pesca, motonáutica,
brinquedos, fcn-amcntas e
bijuterias, armarinhos em
geral, material de
refrigeração, artefatos de
madeira, mó\'eis de vime,
comercio e depósito de
mó,·cis cm geral, torrefaç:ào
e moagem de café e outros,
3,60 l 'FIR 2
3,54 l'FIR 1,50
:3,37 l iflR 1,50
3,20 lTIR 1,50
:3,0:3 L.:f!R 1,50
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Prefeitura Municipal de Barra do Garças 1- perfumarias e drogarias,
- cristaleria, vidros, lo uças e
.. cutelarias.
=
moinhos cm geral.
descascadores, secadores de
- grãos em geral, carpinrarías,
marcenarias e tornearia,
"L" fábricas de mó,·eis, postos
de lubrificação e la,·agem de
,·eículos. funerárias, turismo
e agenciamento de
passagens, agenciamento
transportadoras sem 51% 1,50
depósitos.
moinhos de calcário ,
artefatos de cimento,
pedreiras, misturadores de
asfalto, indústria e comércio
de cerâmicas, ladrilhos,
"l\-1" marmoaria e congêneres,
depósitos ele ÍCITO velho e
fcIToS cm geral, indústria e
comércio de rações e
adubos, vidraçaria, vidros
planos e espelhados,
garagens e estacionamentos 2,7 1 üFIR 0,90
de veículos.
indústria e comércio
de máquina, implementas
e aparelhos agrícolas,
material cirúrgico dentário,
'':'\" hospitalar, doméstico e de
escritório. indústria e
comércio de produtos
agropecuários, conx:toras,
locadoras e imobiliárias,
selaria e material de 2,55 CFrR 0,90
montaria.
indústria e comércio de
ca111es, :l\·es, peixes,
consen·as e similares,
"º" agências lotéricas e similares,
restauranres saunas e casas
de banh o, atelier ele material 2,50 UFIR 0,90
fotográfico.
indústria de massas
alimentícias, panificadoras,
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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Barra do Garças
"P"
"Q"
"R''
"S''
"T"
biscoiros e bolachas, padarias
e congêneres, comércio de
frios laricínios e aves,
lanchoneres, pizzadas,
bomboniéres so1Teterias,
choparias e similares, bares,
cafés e bilhares, pastelarias e
casas de massas, alimentos
congelados e congêneres.
la,·anderias, tinturaria,
malharia. atelier de costura,
alfaiatarias, arresanato em
geral, funilaria, serralheria ,
oficinas de lataria e pintura
de Yeículos e máquinas,
representação em geral,
oficinas de capotaria, auto-
,·idros e congêneres.
salões de beleza, manicure,
barbearia, casas de
massagens estética,
fisioterapia.
comércio de doces e frutas,
hortaliças, floricultura,
produtos agrícolas e
hortigranjeiros, oficinas de
consertos cm geral, exceto
mecânicos, escrilórios e
consultórios de
profissio nais liberais e
autônomos, em local
independente da residência,
bancas de jornais e re\"istas.
edifícios comerciais,
residenciais ou mistos, com
mais de :3 (três)
paYimentos,para fins de
"habite-se" e economias
residenciais localizadas em
edifícios com mais 3 (três)
pa\'imentos.
1,48 u flR 0,80
2,20 LFIR 0,80
2,15 UFIR 0,80
1,16 UFIR 0,80
1,05 ü fIR 0,80
Parágrafo único - Quando o estabelecimento estiver enquadrado em mais de um
Grupo, em função de ari,·idades diversificadas, a classificação será efetuada pelo Corpo de
Bombeiros no Grupo considerado de risco predominante.
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:\rt. 169 - :'\o cálculo da taxa obse1...-ar-se-à a seguinte fónnula:
AP x nº UFIR
T = X FR, onde
100
T = taxa de vistoria de segurança contra incêndios
AP = área ponderada do estabelecimento excluídos os ·
terrenos sem utilização ou servindo como circulação.
f'R = fator de risco.
§ 12 - A área ponderada ( AP) será apurada de acordo com a seguinte rabeia:
área do Estabelecimento
até 150 m2
de 151 m2 a 300 m2
de 301 m2 a 150 rn2
de 451 m2 a 600 m2
de 601 m2 a 750 m2
de 751 m2 a 900 m2
ele 90J m2 a 1050 m2
Acima de 1050 m2
área Ponderada
76,5
125
187,5
250
312,5
375
137.5
500
§ 2° - O faror de risco (FR) representa o grau de periculosidade da atividade dos
estabelecimentos constantes da Tabela integranre do artigo com a seguinte classificação:
Grupos
''A.'' a "f'"
"G" a "L"
"f\-1'' a "0"
''P" a "T"
Fator de Risco
2
1,50
0,90
0,80
Art. 170 - J\ Taxa de Vistoria de Segurança contra incêndios será recolhida por
ancecipação juntamente com de licença ou de renovação de licença para localização, às
agências bancárias autorizadas pela Prefeirura l\lunicipal, atra\·és de documento próprio de
arrecadação.
Parágrafo único - O pagamento anrccipado da taxa, nos casos especificados
neste artigo, obriga o Corpo de Bombeiros a realizar no clecotTer do exercício, as vistorias dos
equipamentos e instalações de pre\·ençào contra incêndios, dando prioridade aos
e tabelecimentos enquadrados no Grupo "A" e aos que utilizarem caldeiras, fornos, aquecedores e ourros equipamentos que aumentem o risco de incêndio.
Art. 171 - Por ocasião do lançamento, cada contribuinte de\·erá ser notificado do
':ilor da taxa, da forma e dos prazos de pagamento e das penalidades.
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Art. 172 - A concessão de ah-ará para localização de estabclecimenros comerciais,
indusrriais e de prestação de scrvicos, e de "habite-se" de edifícios com mais de 3 (três)
pavimentos, fica condicionada à apresentação de Certificado de Vistoria passado pelo Corpo ele
Bombeiros, na forma regulamentar.
Parágrafo único - A renovação da licença para localização dos estabelecimentos
indicados neste artigo independe de apresentação de Certificado ele Vistoria renovado, ficando,
entretanto, sujeita à comprO\·açào do pagamento da taxa de ,-iscaria de segurança contra
incêndios relativa ao exercício imediatamente anrerior.
Art. 173 - Os contribuintes que deixaram de efetuar o pagamento da taxa de
vistoria de segurança contra incêndios, estarão sujeitos ao cancelamento do Certificado de
Vistoria originariamente expedido, e, consequentemente, à cassação da licença para localização,
sem prejuízos da cobrança amigá,·el ou judicial dos débitos respectiYos, acrescido dos encargos
legais.
SEÇÃO XII
DAS ISENÇÕES DAS TAXAS DECORRENTES DO EXERCÍCIO DO
PODER DE POÚCIA ADMINISTRATIVA
ArL l 71Í - Ficam isentos no pagamento da taxa de licença para instalação e
funcionamento as associações comunitárias e religiosas, escolas sem fins lucrativos, orfanatos e
asilos.
Parágrafo único - A concessão da isenção será efetivada quando do despacho
autorizarivo para o exercício ela atividade, sem necessidade de renovação do pedido a cada
ano.
ArT. J 75 - São isentos do pagamento da taxa de publicidade quanro a:
a) dizeres exclusi,·amente relatiYoS propaganda eleitoral, sindical, de culto
religioso e da administração pública;
b) dizeres referente a festas, exposições ou campanhas promm·idas em benefício
de insrituições de eclucacão e assistência social;
c) dizeres no inrerior de casas de diversões quando se refiram exclush·amente
aos divertimentos explorados;
d) dizeres no interior de estabelecime ntos comerc1a1s, industriais, de prestação
de serviço ou similares, quando se refiram cxclusi,,amcnte aos bens oferecidos na empresa;
e) placas indicativas de hospitais, casas de saúde, ambulatórios e prontossocorros e congêneres;
f) placas índicati,·as nos locais de construção. dos nomes de firmas, engenheiros
e a1·quitet.os responsá,·e is pelo projeto de execuç;ào de obras particulares ou públicas;
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g) anúncios publicados em jornais. revistas ou catálogos e os transmitidos atra,·és
de rádio e tcleYisão;
h) placas colocadas em ,-estíbulos de edifícios, ou nas partes externas ou inremas
de consultórios, escritórios e residências, identificando profissionais liberais, sob a condição de
que renham apenas o nome e a profissão do conrribuinle;
i) tabuletas indicath·as de fazendas, sítios ou granjas, bem como as de rumo ou
direção de estradas.
Parágrafo Único - As isenções acima são concedidas em caráter geral.
Art. 176 - Ficam isenta do pagamento da taxa de licença para execução de obras
residenciais particulares, inclush·e no que se refere a "habite-se", as edificações cuja área
coberta não ultrapasse 50 m2 (cinqüenra metros quadrados), bem como aquelas ele qualquer
metragem construídas ou executadas pôr intermédio de entidades filantrópicas públicas ou
particulares.
§ 12 - Esta isenção será concedida através de requerimenlos do contribuinte que
fará prova do preenchimento elas condições exigidas, sempre ames do início da obra.
§ 2º - A isenção ora tratada não dispensa o contribuinte do cumprimento das
normas ele fiscalização increntes as obras e posluras municipais.
Art. 177 - Ficam isentos do pagamento da taxa de licença para o comércio ou
atividade ambulanre:
I - os po1tadores de defeitos físicos que lhes impossibilite fácil locomoção. os
surdos, mudos, os cegos e os mutilados de qualquer espécie;
II - os engraxates ambulantes, desde que não possuam bancos ou mais de uma
caixa ou cadeira.
Parágrafo énico - .-\ concessão da isenção que ,·ersa o precepth·o será efetirnda
quando elo despacho da autoridade administi-ati\·a para o exercício da atividade requerida, sem
necessidade ele renovação do pedido a cada ano.
Art. 178 - São isenlos do pagamento da taxa de ústotia de segurança contra
incêndios:
a) as instituicões filantrópicas e assistenciais;
b) os estabelecimentos indusrriais, comerciais e ele prestação de ser\'iços
enquadrados nos grupos "D'' e ''T'', do artigo 183, localizados nos Distritos AdministratiYoS ele
Barra elo Garças.
§ lº - A isenção acima preYisra será concedida na forma e no prazo que dispõe o
artigo 191, parágrafo ú nico, desta Lei.
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§ 22 - A isençào nào exclui a obrigatoriedade do corpo de bombeiros em realizar
,·istoria, na forma do parágrafo único do artigo 184 desta lei, e do cumprimento das nonnas
legais e regulamentos relat i\·os à preYençào contra incêndios.
SEÇÃO XIII
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
c\rL 179 - Será punido com multa ele 10001<1 (cem por cento) do ,-alor da taxa de
licença atualizado, independentemente das que possam estas pre,·istas na legislação urbanística
específica, pelo desempenho de qualquer atividade, a elas sujeita, sem a respectiva autorização,
inclusive quanto a renovação da mesma, quando for o caso.
CAPÍTULO VI
DAS TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS E DE EXPEDIENTE
SEÇÃO 1
DAS TAXAS DE SERVIÇO PÚBLICO
Art. 180 - As taxas serviços urbanos é devida em razão do exercício do poder de
polícia ou utilizas;ão efetiva ou potencial dos seguintes se1...-iços prestados ao contribuinte o u
posto à sua disposição:
I - Limpeza Pública - TLP;
II - ConseITaçào de Yias Públicas, TCV;
Ill - Conservação e Iluminação Pública - 'nP:
IV - Coleta e Remocào de Li..xo - TRL.
Art. 181 - Contribuinte das ta.'Cas são o proprietário, o titular do domínio útil ou
possuidor, a qualquer título, do bem imó,·el, terreno vago ou com edificação, lindeiro à ,·ia ou
logradouro público, abrangido por quaisquer dos serviços previstos no artigo anterior.
§ lº - Considera-se também lincleiro o bem imó,·el que tenha acesso à via o u
logradouro público por ruas ou passagens particul::lres, entrada de vicias ou assemelhados.
§ 2° - Para os efeitos desta lei considera-se como unidade autônoma os
apartamentos, salas comerciais, lojas, sobrelojas, boxes e demais dependências em que o prédio
for diddido.
Art. 182 - J\s taxas de que trata este capítulo incidirão:
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1 - no caso da Taxa de Coleta de Remoção de Lixo - TRL, -quando se tratar de
imóvel edificado, assim considerado para efe itos do Imposto Predial e Territorial Urban o -
IPTU;
II - no caso da Taxa de Iluminação Pública sobre o fornecimento e a
man urenção do serviço de il uminação urbana presrada ao contribuinte ou posto L sua
disposição pelo Município de Ban-a do Garças;
III - sobre o tcn-eno como Yago, nos demais casos.
Art. 183 - Excero para a Taxa de Iluminação Pública, para as demais taxas
considera-se ocoITido o fato gerador da respec1iYa obrigação tributária o dia (lQ) primeiro de
jane iro de cada ano.
Art. 184 - As taxas de serviços u rbanos geradas pelas prestações de serviços ao
contribuinte o u postas a s ua disposição , constante elo areigo 180, incisos 1, II e IV, serão
cobradas anualmente com o Imposto Pr·edial TeITitorial Urbano - IPTU, de,·endo ser notificada
e recolhida nas mesmas condições.
§ l Q - A Taxa de Iluminação Pública pode rá ser lançada e arrecadada
mensalmente, arravés de corn·ênio, pelas Centrais Elérricas Matogrossenses Sociedade Anônima - CE.MAT. .
§ 2º - O valor das taxas de serviços, referentes aos itens 1, II e IV, arrigo 180,
não poderá ultrapassar o ··quantum .. do valor do lançamento mínimo do IPTü.
Art. 185 - Para efeitos do disposto neste capítulo comp reende-se como:
1 - Limpeza Pública - TLP: vaITição, lavagem e capinação elas vias e logradouros
públicos; limpeza de córregos, galerias pluviais, bueiros e bocas ele lobo;
II - Conservação de Vias Públicas - TCV: manutenção e recuperação de
calçamento; manutenção por intermédio de máquinas ou não, cascalhamemo e regularização
elo leito elas Yias urbanas:
IIl - A Taxa ele Iluminação Pública - TIP: aquela que , servindo Yia ou logradouro
público, esteja diretamente ligada à rede de distribuição de energia elétrica da concessionária
local.
IV - Coleta e Remoção de Lbm - TRL: coleta e remoção de lixo, de características
tipicamente domiciliares, originário de edificação considerada como unidade imobiliária
autônoma, assim definida para efeitos do lançamento elo Imposto Predial e Territorial Urbano -
IPTU.
§ ·1° - O Executivo estabelecerá preço público quanto à coleta e remoção de lixo,
quando este :
1 - exceder quantidade máxima periódica por ele ÍL'Cada;
II - se caracterizar por característica não tipicamente domiciliar, inclusive entulho,
poda ele árvores, remoção de animais ou assemelhados.
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§ 2º - Os serviços de que trata o parágrafo anterior serão presrados por
solicitação dos interessados, ou compulsoriamente, ficando o responsável sujeitos às
penalidades cabíveis, independentemente do pagamento do preço do serdço.
Arl. 186 - A Taxa de Serviço Público, contanto do ítem III do artigo 180, serão
lançadas, consideradas as bases de cálculos e alíquotas:
I - a Taxa de Iluminação Pública - TIP - tem corno base de cálculo o custo cio
serviço de iluminação e manutenção, custo este indh·idualizado por contribuinte em função da
zona e testada do imóvel atendido pelo serviço.
§ l º - Entende-se por testada, para efeito desta taxa, aquela parte do imóvel que
limita diretamente com a via ou logradouro público e que recebe a incidência da iluminação
pública;
§ 2º - Entende-se por zona para fins da Taxa de Iluminação Pública:
I - Primeira Zona - as localidades atendidas por rede de iluminação de 400 Watts
ou mais;
II - Segunda Zona - as localidades atendidas por rede de iluminação de 250
Watts;
llI - Terceira Zona - as localidades atendidas por rede de iluminação de 80 a 125
Watts.
a) As alíquotas da Taxa de Iluminação Pública são as seguintes:
l - Para unidades isoladas:
a) RS 0,57 (cinqüenta e sete centavos de real) por metro linear de
testada para imóveis localizados na primeira zona;
b) RS 0,30 (trinta centavos de real) por metro linear de testada
para imóveis localizados na segunda zona;
c) RS 0,20 (vinte centavos de real) por metro linear de testada
para imóveis localizados na terceira zona;
2 - Para conjuntos residenciais ou comerciais, por
unidades autônomas:
a) R$ 0,57 (cinqüenta e sete centavos de real) por metro linear de
testada para imóveis localizados na primeira zona;
b) RS 0,30 (trinta centavos de real) por metro linear de testada
para imóveis localizados na segunda zona;
c) RS 0,20 (vinte centa,·os de real) por metro linear de testada
para imóveis localizados na terceira zona;
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3 - Para terrenos não edificados:
a) R$ 0,57 (cinqüenta e sere centavos de real) por metro linear de
testada para imóveis localizados na p rimeira zona;
b) RS 0,30 (trinta centavos de real) por metro linear de testada
para imóveis localizados na segunda zona;
c) R$ 0,20 (únte centavos de real) por metro linear de testada
para imóveis localizados na terceira zona;
Parágrafo Único - O produto da arrecadação da Taxa de Iluminação Pública
destina-se exclusivamente a manutençào e custeio do se1·viço de iluminaç·ào pública municipal.
Art. 187 - A apuraçf10 do \·alor e o lançamento das taxas de sen·iços urbanos
constantes no artigo 180 incisos I, II e IV, serào unificadas e terá como base a tabela abaixo:
TABELA
DAS T AXAS DE SERVIÇOS URBANOS (Taxa Única)
I - Para imóveis edificados
Zona Fiscal Área cio imóvel Quantidad
edificada (m2) e ele CFIR
- até 100 m2 13,00 ~ - de 10 l m2 a 300 m2 15,00
- acima ele 300 m2 17,00
- até 100 m2 11,00
2ª - ele 101 m2 a :)00 m2 13,00
- acima de 300 m2 15,00
- até 100 m2 10,00
3" - ele 101 m2 a 300 m2 12,00
- acima de 300 m2 14,00
- até 100 m2 9,00
4ª - de 101 m2 a 300 m2 11.00
- acima de 300 m2 13,00
II - r ara imóveis não edificados
Zona Fiscal Área do imó\·el Quantidad
terreno (m2) e de UFIR
p Área si limite 17,00
2~ Área s/ limite 14,00
y Área s/ limite 10,00
4ª Area s/ limite 9,00
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Arl. 188 - Aplicam-se a estas ta."XaS os disposirh·os referentes a responsabilidade
dos sucessores e de terceiros, constantes dos artigos 24:-S a 245 .
Art. 189 - Para efeitos de lançamentos das taxas de que trata este cap ítulo serào
adoradas as ufirs, no seu ,-alor em reais relativos ao mês de janeiro do ano do lançamento.
SEÇÃO li
DA TAXA DE EXPEDIENTE
Art. 190 - A taxa de expediente rem como fato gerador a execução dos atos
enumerados no Anexo 11, anexado a este Código e praticados por qualquer autoridade
municipal ou sen"iclor competente .
Arl. 191 - A raxa será devida pelo interessado no ato adminisrrath·o, que, como
contribuinte, o solicitará.
Art. 192 - O pagamento da taxa de,·erá ser efetuado antes da realização de
qualquer dos atos especificados no Anexo XI.
_.\rt. 193 - :\'ào ha,·endo. na tabela do Anexo XI, especilkaçâo determinada, a
taxa será calculada, a critério da administração, pelo item que g uardar maior identidade de
ca1-ac1erísticas, sendo, na dúúda entre dois ou mais itens, adotado o de menor valor.
SEÇÃO Ili
DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS
Art. 194 - As taxas de sen·iços tem como fato gerador a prestação cios seguintes
ser\ iços:
- de apreensão e depósito de bens móveis e semo,·enres e mercadorias;
II - numeração de prédios;
III - autenticaç:;:io de p lantas;
IV - alinhamento e nh·elamento;
V - croquis e locação ;
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VI - extinção de fonnigueiros;
VII - matrícula e vacinação de cães;
VIII - acesso à platafonna de embarque da estação rodo,·iária;
IX - cemitério.
Art. 195 - J\ taxa de serviços diversos, pode ser cobrada, inclush·e quanto aos
serviços não especificados no artigo anrerior e efetivamente prestados pela Prefeitura, ao preço
do seu cusro, apurado pelo órgão competente da Administraçao J\lunicipal.
Arl. 196 - A arrecadação elas taxas de que trata esta Seção será feita no ato da
prestação de sen·iço, antecipadamente sempre que possh·el, no interesse do Fisco, ou
posteriormente, e de acordo com o Anexo XII.
Arl. 197 - Contribuinte da taxa é o interessado na prestação do serviço ou o que
dele se beneficie .
. \rt. 198 - ~ao ha,·cndo, na tabela do Anexo XII, especificação detenninada, a
taxa será calculada, a critério da Administração, pelo item que guardar maior identidade de
característica, sendo, na dú,·ida entre dois ou mais itens, adotado o de menor ,-alor,
respeitando o disposto no artigo 180.
SEÇÃO IV
DAS ISENÇÕES
Art. 199 - Estão isentos da taxa de conservação e iluminação pública os
contribuintes cujo consumo de energia mensal, por prédio ou unidade autônoma, for inferior a
:30 KWH (tdnta quilowatcs hon1s) nas ligações monofásicas residenciais.
CAPÍTULO VII
DA CONTRIBUIÇÃO DE MEIHORIA
SEÇÃO 1
DA INCIDÊNCIA
/vl. 200 - A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador a execução de
obras públicas, das quais decorram benefícios a imó,·eis.
§ 1 º - São obras públicas, para efeitos de incidência da contribuição, as de :
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1 - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos
phffiais e outros melhoramentos de p raças e vias públicas;
lT - construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e
,·iadutos;
III - construção ou ampliação de sistema de trânsito rápido, inclusive todas as
obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
IV - serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de
redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em geral ou de suprimento de gás;
V - proteção contra inundações, retificação e regularizaçào de cursos d .água;
VI - pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;
VII - construção de acessos aos aeródromos e aeroportos;
VIII - aterros e realização de embelezamento em geral, inclusi,·e desapropriações
para tanto, e realização de quaisquer das demais obras de que trata este artigo.
IX - execução de quaisquer outras obras públicas.
§ 2º - Para efeitos do disposto nos incisos 1 e VI, do "caput", consideram-se obras
de pavimentação e de melhoramento de estradas de rodagem, além da pavimentação ela parte
carroçável, excluída a reparação e recapeamento de manutenção, que prescindam de obras de
infra-estrutura, bem como o recapeamento feito sobre base de paralelepípedos:
a) a pavimentação da parte caIToçá,·cl;
b) os serviços preparatórios ou complementares, tais como:
1. estudos top ográficos, geológicos, locação e cadastramento da obra;
2. terraplanagem;
3. obras de escoamento local;
1. pequenas obras de contençào;
5. ob1-as de guias e sa1;etas;
6. consolidação ou reaproYeitamento do leito;
7. pequenas obras ele arte.
Art. 201 - Contribuinte, ela Contribuição de Melhoria, é o proprietário, o tHular
do domínio útil ou possuidor do imó,·el a qualquer título.
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SEÇÃO li
DO CÁLCULO
Art. 202 - A base de cálculo da Contribuição de Melhoria é o custo da obra.
Art. 20j - ::'-Jo cusro da obra serão computados as despesas com estudos. projetos,
fiscalização, desapropriação, adminisrraçâo, execução, financiamento e demais gastos
necessários à realização da mesma.
Parágrafo Único - A.s despesas com Administração, de que trata o "caput", serào
calculadas à razão de 05%) quinze por cento das demais.
Art. 204 - O custo da obra será a sua expressão monetária atualizada na época
do lançamento, mediante aplicação da adequação monetária de que trata esra lei.
Art. 205 - O custo da obra será raleado pelos contribuintes, de acordo com a
testada do imóvel, e quando caso, subrateada com base no valor venal de cada unidade
imobiliária autônoma. como assim definida para efeitos do lançamento do Imposto Predial e
TeJTitorial Urbano-IPTU.
SEÇÃO Ili
DO LANÇAMENTO
Arl. 206 - Para a cobrança da Contribuição de Melhoria, o ExecutiYo deverá
publicar edital, contendo os seguintes elementos:
r - memorial descriliYo do projeto;
II - orçamcnro cio custo ela obra;
III - determ.inaçâo da área direta, e indiretamente quando caso, beneficiada pela
obra e os imóveis nela compreendidos;
IV - rateio entre os imó,·eis beneficiados.
Parágrafo l .inico - O edital deverá, ainda, fixar prazo não inferior a 30 (trinta)
dias, para eventual impugnação pelos interessados.
Art. 207 - A Contribuição de J\lelhoria será lançada com base nos dados
constantes do Cadastro Fiscal da Prefeitura.
Parágrafo Único - O conrtibuinre será notificado do lançamento, observando-se,
para tanto, o disposto, nesta lei, quanto ao Imposto Predial e TeITitotial Urbano -IPTC.
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SEÇÃO IV
DO RECOLHIMENTO
Art. 208 - A Contribuição de Melhoria será recolhida:
1 - em uma única vez, quando o ,·alor do tributo será expresso em moeda
nacional.
II - em até O 2) doze parcelas, passando o \'alor originário da obrigação
üibutária, exceto o da primeira, a ser expresso em ufirs
§ l 12 - Para efeitos do disposto no inciso II deste artigo, tomar-se-á o valor
originário da ufir elo mês.
§ 22 - Considera-se ufir elo mês, conforme estipulado no parágrafo 1º, deste
artigo, aquela \·igente na data estipulada para o recolhimento do tributo em uma única ,·ez.
§ 3º - A opçào de que trata o inciso II, deste artigo, deverá ser feira, tacitamente,
pelo contribuinre, na data estabelecida para o recolhimento do tributo em uma única vez,
quando, então, deverá recolher a primeira parcela.
Art. 209 - Aplicam-se a este tribufo os dispositivos referentes a responsabilidade
dos sucessores e de terceiros, constantes dos artigos 21 4 a 217.
Art. 2 1 O - Responderá pelo pagamento o incorporador ou o organizador cio
loteamento não edificado ou cm fase de venda, ainda que parcialmente edificado.
SEÇÃO V
DAS ISENÇÕES
Art. 211 - Ficam isentos de pagamento da contribuição de melhoria os
coniribuintcs que, sob forma contratual, participarem do custeio da obra.
CAPÍTULO VIII
DA CAPACIDADE JURÍDICA TRIBUTÁRIA E DA RESPONSABILIDADE DE
SUCESSORES E DE TERCEIROS
Art. 212 - A capacidade jurídica para cumprimento da obrigação tributária
decon-c do fato ele a pessoa, física ou jurídica. encontrar-se nas condições previstas em lei
decenninante do fato gerador da obrigação.
Parágrafo Único - A capacidade tributária passiva independe:
l - da capacidade ciYil das pessoas naturais;
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II - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure
uma unidade econômica ou profissional;
II1 - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem priYação ou
limitação do exercício de atividades civis, comerciais, ou profissionais ou da administração
direta dos seus bens ou negócios.
Art. 213 - São pessoalmente responsáveis:
I - os adquirentes do imóvel, pelos débitos do alienante existentes à data do
título de transferência, salvo quando conste deste prova de quitação, limitada esta
resp onsabilidade, nos casos de ar.rematação em hasta pública ao montanre do respecfivo preço;
II - o espóJio, pelos débitos do "decujus", existentes ã data de abertura da
sucessão;
III - o sucessor a qualquer título e o coniuge meeiro, pelos débitos do espólio
existente à data da partilha ou da adjudicação, limitada a responsabilidade ao montante do
quinhão legado ou meação;
IV - a pessoa jurídica resultante da fusão, transfonnação ou incorporação de un.ia
o u outra, pelos débitos das sociedades f usionadas, transformadas ou incorporadas, existentes à
data daque les atos.
Parágrafo umco - o d isposto no inciso IV aplica-se aos casos de extinção de
pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade for
continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob 3. mesma ou outra razão
social, denominada ou sob a finna individual.
Art. 211 - A pessoa natural ou jurídica de direito prh·ado que adquitir de outra,
por qualquer rítulo, fundo de comércio ou esrabelecimenro comercial, industrial ou profissional
e conrinua r a respectiva exploração, responderá pelos tributos relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:
l - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou
atividades tiibutáveis;
II - subsidiariamcntc com o alienante, se esse prosseguir na exploração ou
mic1ar, dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da alienação, nova ati\'idade do mesmo ou
em outro ramo de comércio, indústria, p rofissão ou atividade tributável.
Art. 215 - Respondem solídariamcntc, com o contribuinte nos atos cm que
intervierem ou pelas omissões por que forem rcsponsá,·e is:
I - os pais, pelos débitos dos filhos menores;
II - os tutores ou curadores pelos débiros dos tutelados ou curatelados;
III - os administradores de bens de terceiros pelos débitos destes;
TV - o inventariante, pelos débitos do espólio;
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V - o síndico e comissário, pelos débitos da massa falida ou do concordarário;
Vl - os sócios no caso de liquidação ele socieelaele de pessoa. pelos débitos
destas;
Vll - os tabeliães, escnvaes e demais serventuanos de ofício pelos tributos
devidos sobre os atos praticados por eles. ou perante eles, em razão do seu ofício .
TITULO li
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 216 - Todas as funções referentes a cadastramento, lançamento, cobrança,
recolhimento e fiscalização de tributos municipais, aplicação de penalidade por infrações à
legislação rriburária do Município, bem como as medidas de prevenção e repressão à
sonegação, à fraude, e ao conluio, serão exercidas pela Secretaria ela Fazenda, segundo as
atribuições constantes da legislação disciplinador-a da organização dos serviços administrativos e
do respectivo regimento interno.
Parágrafo único - No exercício dessas funções, o Prefeito Municipal poderá:
1 - instituir o documentário fiscal no interesse da an-ecadação e fiscalização de
seus tributos;
II - exigir, a qualquer tempo, das pessoas naturais ou jurídicas. contribuintes ou
nào, que esth·erem obrigadas ao cumprimento de disposições da Legislação Tributária
Municipal, inclusiYe dos que gozarem de imunidade ou isenção, a exibição de livros de escrita
fiscal ou comercial ou de documentos, que serYiram de base à sua escrituração e dos demais
e lementos compreendidos no documentário fiscal em uso ou já arquivado;
III Fiscalizar, interna e externamente, depósitos, estabelecimentos,
dependências e bens das pessoas referidas no item II.
CAPÍTULO li
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Barra do Garças
SEÇAO 1
DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 217 - O crédito tributário será constituído pelo lancarnento, procedimento
em consonância com o disposto no Título I, deste Código.
SEÇÃO li
DOS PAGAMENTOS DOS TRIBUTOS
Art. 218 - O pagamento cios tributos far-se-á pela forma e nos prazos fLxados
neste Código e na sua regulamentação, quando considerada necessária pelo Poder Execuli,·o.
Art. 219 - O pagamento será efetuado na Secretaria da Fazenda, podendo ser
feiro arra,·és de Instituições Financeiras, deúdamente autorizadas por aro do Prefeito Municipal.
publicado para ciência dos interessados.
Parágrafo único - O pagamento na Secretaria da fazenda poderá ser feito por
inte1méclio ele posto especial de Instituição financeira, a critério do Executivo, respeitada a
publicação de que trata o "caput".
Art. 220 - Os tributos Municipais, Imposto Predial e Territorial Urbano OPTIJ),
Imposto Sobre Ser.-iços de Qualquer :'\'atureza (ISSQ>.:) bem como suas multas e juros serão
expressos em Cfir.
Art. 221 - A atualização monetária de crédito de qualquer natureza do Município
de Ban-a cio Garças, será feita com base na variaç·ão da UfIR.
Art. 222 - Ocoffendo a cxtinç:ão da l 'FIR, o Poder Execuri\·o Municipal, através
de decreto, adorará outro referencial similar q ue ,·ier a ser fixado pelo Gove1110 Federal em
subsriruição.
Art. 223 - Os débitos tributários decorrentes ele tributos nào liquidados até o
,·encimento serão atualizados monetariamente, na data do efeti\'O pagamento, acrescidos de
multa de mora e juros de mora, na fo1ma pre,·ista a seguir:
§ lº - Os juros de mora, tanto na \'ia judicial como na administrativa, serão
contados a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do vencimento, na base de 1% (um por
cento) ao mês do ano Civil ou fração, calculados sobre o valor do débito atualizados
monetariamente.
§ 2.º - Os juros de mora nào incidem sobre o \'alor das multas.
§ 3º - A arualizaçào monetária scr;i aplicada a partir do dia seguinte àquela em
que o dc\'Cria ter sido pago, mediante aplicação elas ,·ariações da lJFIR.
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Prefeitura Municipal de Barra do Garças
§ IÍQ - A adequação monerária, os jurns de mora e a multa não serão aplicados
sobre qualquer imporrância depositada nos cofres municipais, anres do prazo fixado para o
vencimento para discussão administrativa do débito.
I - na hipótese do depósito parcial, aplicar-se-ão a con-eção monetária, juros de
mon1 e a multa sobre parcela não depositada;
II - quando a cobrança for suspensa por medida administrati,·a ou judicial e a
decisão for fa,orávd à Fazenda Municipal, serão devidos os juros de mora, a correção
monetária e a multa .
§ 5º - As multas proporcionais ao valor do débito serão calculadas sobre o valor
corrigido monerariamente.
Art. 221 - O recolhimento não importa cm quitação total do crédito fiscal ,
valendo o recibo somente como prova em pagamento de importância nele referida,
continuando o contrib uinte obrigado a satisfazer quaisquer diferenças que venham a ser
posterionnente apuradas.
Art. 225 - O pagamento não exclui para o sujeito passivo a obrigação de
satisfazer quaisquer outras exigências formuladas pela Fazenda Municipal, desde q~c
previamente notificado.
Art. 226 - Encen-ado o prazo para recolhimento, a Secretaria da Fazenda
procederá, dentro de 60 (sessenta) dias, a cobrança amigá,·el do crédito tributário.
§ l Q - A cobrança a que se refere este dispositiYo, efetuar-se-á de acordo com as
instruções a serem divulgadas pelo Secretário da fazenda, podendo independer de o utra
notificação além da efetuada à época cio lançamento.
§ 2º - Findo o prazo a q ue se refere este artigo, far-se-á imediara inscrição do
débito na dí,,ida ati\'a para que se proceda à cobrança judicial.
Art. 227 - ~ facultado ao contribuillle efetuar o pagamento por meio de cheques,
na conformidade das normas a serem expedidas pelo Secretário da Fazenda.
Art. 228 - Para os rributos em que a legislação tributária determinar o pagamento
em parcelas, o não pagamento de 2 (duas) prestações consecutivas implicará no ,·en cimento
das demais, tomando-se o débito, ainda não liquidado, exigíYel de uma única \'ez.
Art. 229 - O contribuinte terá direito à restituição total ou parcial nos casos e
condições estabelecidas no Código Tributário :\acional e nesta Lei.
Art. 230 - A restituição total o u parcial de tributos abrangerá, também, na mesma
proporção, os acréscimos que ti\erem sido recolhidos, salvo os referentes às infrações de
caráter formal não prejudicados pela causa da restituição.
Art. 23 1 - As restituições dependerào de requerimentos da parte interessada,
dirigido ao Secretário da Fazenda .
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Parágrafo énico - Para os efeicos no disposco neste artigo, serão anexados ao
requerimento os compro\'anres do pagamenco efetuado, os quais poderão ser subscituídos, em
caso de extravio o u falta, pelos seguintes documentos:
1 - certidão em que conste o fim a que se destina, passada à ,-ista do documento
existente nas repartições competentes;
II - certidão passada por sen·entuário público, em cujo cartório estiver arquh·ado
o d ocumento;
III - cópia fotostática ou xerográfica do respectiYo documento dc,·idamente
autenticada.
Art. 232 - Atendendo à naturc:ca e ao montante do tributo a ser restituído, poderá
o Prefeito Municipal determinar que a restituição se processe atra,·és de forma de compensação
ele crédiro.
SEÇÃO Ili
DA COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO
Art. 233 - O Prefeito Municipal ou o Secretário de Finanças, em processo
formalizado, no interesse público, poderá autorizar a compensaçfto de quaisquer créditos
tributários, com crédilos líquidos e certos do sujeito passivo, contra a Fazenda Pública.
SEÇÃO IV
DA REMISSÃO E DO PARCELAMENTO
A.rt. 231 - O Prefeito Municipal ou o Secretário de Finanças poderá conceder
remissão o u parcelamento, mediante requerimento do contribuinte quanto ao crédito tributário
,·incendo ou ,-encido, em única instância, atendendo à:
I - situac;ao econômica do sujeito passh·o;
II - consideração de equidade em relação com as características pessoais o u
materiais do caso:
§ lº - A não concessão do benefício requerido, manterá o crédito tributário na
condição jurídica da época do pedido.
Parágrafo (;nico - A remissão parcial não impede a concessão ele parcelamento.
Art. 235 - Aplicam-se ao parcelamento e à remissão parcial as normas de
adequação monetária de q ue trata esta lei, por intermédio da aplicação da CFIR.
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Art. 236 - Trarando-se de importâncias ,-encidas. o pa1·celamento e a remissão
parcial não elidem, no caso desta última respeitada a proporcionalidade com a parte não
remida, os acréscimos de juros e mulras cabíveis, mas implicam na suspensão de penalidades,
acé a liquidação cio crédito da Fazenda Pública.
Art. 237 - A remissão e o parcelamento não ger.un direito adquirido e serão
re,·ogaclos de ofício, quando se apurar que o sujeito passivo não satisfazia, ou deixou de
satisfazer, as condições para a concessão ou nào cumpria ou deixou de cumprir os requisitos a
ela referentes, inclusiYe por inadimplência posterior, aplicando-se o disposto nesta Lei, quanto a
acréscimos e penalidades, como se o benefício não ti,·esse sido concedido.
Art. 2.)8 - Fica a cargo do chefe da Seção de Dívida Ativa da Secretaria de
Finanças da Prefeitura os despachos de recebimentos e instrução do requerimento de remissão
e parcelamento de crédito tributário.
CAPÍTULO Ili
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
SEÇÃO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 239 - Constitui infraç·ão fisca l, toda ação ou omissão que importe cm
inobservância às disposições da legislação tributária municipal.
§ l º - Responde pela infração, conjunta ou isoladamente, todo aquele que, de
qualquer forma, concon-a para a sua prática, ou dela se beneficie.
§ 2º - Sah-o quando a autoridade Administrativa concluir que a prática da
infração configura sonegação, fraude ou concluio ou qualquer outra disposição expressa em
contrário a esta Lei. a responsabilidade por infrações independe da intenção do agente ou do
responsável e da efeth·idade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
A.rL 240 - As infrações serão punidas, separada ou cumulatiYamente, com as
seguintes cominações:
1 - l\Iulra;
II - proibições aplicá,·eis às relações entre o sujeito passin.) e os órgãos
integrantes ela estrutura administi-ath·a da Prefeilura l\lunicipal;
III - sujeiçao ao regime especial de fiscalização;
IV - suspensão ou cancelamento de benefícios, assim entendidas as concessões
legais ao sujeira passivo para se eximir total ou parcialmente do pagamento do crédito
tributário ~l Fazenda Municipal, bem como o parcelamento.
{> Arl. 241 - Serão punidas: 1 e· L~ .- e /
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I - com multa de \·alor correspondente a 5 (cinco) l T-IR, por exerc1c10, aré a
inscriçào voluntária ou de ofício, quaisquer pessoas obrigadas a inscriçào no Cadastro fiscal da
Prefeitura que nào o fizer no prazo, fo1ma e condições disciplinadas na legislação tributária
municipal;
II - com multa igual a 10 (dez) üFIR, por exerc1c10, até a regularização da
inscrição, voluntária ou de ofício, quaisquer pessoa sujeita a inscrição cadastral que o fizer com
omissão ou dados incotTetos;
III - com multa de ,-alor cotTespondcntc a 10 (dez) lffIR, aré a regularização da
inscrição, voluntária ou de ofício, quaisquer pessoas obrigadas a inscriç-ào cadastral que deixar
de comunicar qualquer ato ou fato que venha modificar os dados da inscrição nos prazos e
condições conscantes da legislação tributária;
IV - com multa de ,·alor equh-alentc a 5 (cinco) UFIR, por exercte10, acé a
regularizaç:ào da situação ,·oluntária ou de ofício. quaisquer pessoas obrigadas a inscrição
cadastral que deixar de comunicar a cessação da atividade no prazo, forma e condições
prcYistas na legislação municipal.
V - com multa de valor correspondente a 5 (cinco) unidade de rcfcrênçia
qualquer pessoa legalmente obrigada que negar-se a prestar informações e esclarecimentos
quando solicitado para autoridade administrati\·a, ou de qualquer modo dificultar ou impedir a
ação da fiscalização;
VI J com multa de \-alor correspondente a 5 (cinco) GFIR, quaisquer pessoas que
infringirem dispositivo da legislação tributária do Município para os que não tenham sido
especificadas as penalidades próprias.
Art. 242 - A incidência de penalidades de natureza civil, criminal ou
administratiYa, em caso algum dispensa o pagamento do tributo devido e o cumprimento das
cominações e demais acréscimos legais preYistos nesta Lei, bem como a reparação de dano
rcsulTante da infração na forma da legislação aplicável.
A.rt. 2·Í3 - :\"ão serão aplicadas penalidades contra o servidor ou o sujeito passivo,
que tenha agido em consonância com a orientação ou interpretaç-âo fiscal, perfilhada em
decisão de qualquer insTância administrativa, mesmo que, posterionnente, tal orientação ou
interpretação venha a ser modificada.
Arl. 244 - A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração,
acompanhada, se for o caso, do pagamento do Tributo deYido e dos juros de mora, ou do
depósito ela imporrância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo
depende de apuração.
Parágrafo Único - Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o
início de qualquer procedimento administrativo ou medida ele fiscalizaçào relacionados com a
infração procedendo-se nos Termos desta Lei.
A.rt. 245 - Apurando-se no mesmo processo infrações a mais de uma disposição
da legislação tributária municipal, cometidas pela mesma pessoa, aplicar-se-ão as penalidades
correspondentes à cada infraçào.
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A.ri. 246 - A reincidência, em infrações às normas consubsranciadas na legislação
tributária municipal, punir-se-à com a aplicação da multa em dobro e tantas "ezes quantas
forem as hipóteses de reincidência.
Parágrafo énico - Considera-se reincidência a repetição de infração a um mesmo
dispositiYo, pela mesma pessoa física ou jurídica, anteriormente responsabilizada cm virtude ele
decisão administratiYa defini! iYa.
Art. 2'17 - Quando a autoridade administratiYa concluir que a prática de qualquer
das infrações enumeradas nesta seção configura sonegação, fraude ou concluio, ha,·erá
agravamento em lOQO/r, (cem por cento) da penalidade a ser aplicada à hipótese.
Art. 2-18 - Considera-se sonegaçào a ação ou omissão dolosa-tendente a impedir
o u retardar, torai ou parcialmente, o conhecimenro por parte da autoridade fazendária:
a) da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza
ou circunstâncias materiais;
b) das condições pessoais do suie1to passivo, suscetíveis de afetar a obrigação
tributária principal ou crédito tributário correspondenre.
An. 249 - Considera-se fraude , a ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou
retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal ou
a excluir ou modificar as características essenciais deste, de modo a reduzir o montante do
imposro deYido ou a evitar ou diferir seu pagamento.
A.rt. 250 - Considera-se concluio, o ajuste doloso entre duas o u mais pessoas
físicas ou jurídicas, visando qualquer dos efeitos referidos nos artigos anteriores.
SEÇÃO li
D A MULTA M ORATÓRIA
Art. 251 - Pelo o não recolhimento dos tributos devidos na data do vencimcnro
será aplicada multa de 10% (dez por cento) sobre o seu ,·alor atualizado.
Parágrafo Único - Pelo não recolhimento dos tributos o contribuinte sendo
autuado a multa moratória será de 30% (trinta por cento)
SEÇÃO Ili
DAS PROIBIÇÕES APUCÁVEIS ÀS RELAÇÕES ENTRE OS CONTRIBUINTES EM
DÉBITO E À FAZENDA MUNICIPAL, DA APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES
NEGATIVAS DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E DA DÍVIDA ATIVA
Art. 252 - O sujeito passinJ que se encontrar cm débito para com a Fazenda
?\!unicipal da Administração, em qualquer escalão, não poderá:
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Prefeitura Municipal de Barra do Garças
1 - obter o conhecimenro ou concessão de vantagens ou benefícios de caráter
municipal;
II - receber quantias ou créditos, exdush·os os relativos a alimernos ou estes, em
espécies;
Til - participar de licitacões ou celebrar Contratos ou lennos o u transacionar a
qualquer título com a Prcf eirura.
§ l º - Quando o sujeito passh·o comunicar à rcparticão competente a alteração
ele dados cadastrais, as pro,·iclências administrativas pertinentes só ocorrerão após a quitação do
seu débito.
§ 2° - A proibiçào a que se refere este artigo, inciso I, elo ''caput", nào abrange as
reclamações, impugnações, recursos ou quaisquer outros requerimentos ou petições, cujo
direito assisra ao sujeito passi,·o, nos termos cios dispositivos desta Lei que disciplinam o
procedimento fiscal adrninistrari,·o.
--=-- Art. 253 - Será obrigatório a apresentação de certidões negativas de todos os
débitos tributários, inclush·e de exercícios findos, a ser exigida pelos órgãos competentes da
Prefeitura Municipal nos seguintes casos:
1 - solicitação de aprovação de projetos para edificação de obras particulares e
concessão ele "habite-se";
II - inscrição junto ao Cadastro Técnico Municipal;
IIl - garantia do cumprimento de rodo o clispost o no art. anterior.
§ l º - Para efeitos do disposto neste artigo. de pronto, a solicitaçào da certidão
deverá abranger todas as indi,·idualidades do interessado, de sujeição passiYa a lançamenros
com base no Cadastro Fiscal da Prefeitura.
§ 2° - A certidào de que trata este artigo será positiva quando apurado crédito
da Fazenda Pública a cargo do requerente ou a ele imputável mediante a aplicação ele todo o
disposto nesta Lei sob a titulação ''Da Capacidade Jurídica e Tributária e da Responsabilidade de
Sucessores e de Terceiros", artigos 243 a 21í5.
i\.rt. 254 - Será considerado crime de responsabilidade o descumprimento do
disposto nesra Seçào.
J\rt. 255 - Consrituem dívida ativa cio Município, os créditos tributários
provenientes dos tributos e multas de qualquer natureza, preYistos neste Código, ou das taxas
de serviços industriais e tarifas de sen·iços públicos, cuja arrecadação ou regulamento se
processa pelos órgãos de administração descentralizada do Município, desde que regularmcn1e
inscritos na repartição competente, depois de esgotados os prazos estabelecidos para
pagamento ou de decisão proferida em processo regular, transitada em julgado .
Parágrafo (nico - A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste
artigo. a liquidez do crédito.
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Arr. 256 - Para todos os efeitos legais, considera-se como inscrita, a dívida
registrada cm livros e impressos especiais da Secreraria da Fazenda, ou do órgão a quem
competir a arrecadação.
Arl. 257 - O tempo de inscrição da dídda ath·a, autenticado pela
autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
1 - o nome do devedor e, sendo o caso, o dos co-responsáveis, bem como,
sempre que possível, o domicílio de um ou de outros;
II - a quantia de\'ida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
III - a origem e a natureza do crédito, mencionadas especificamente as
disposições cm que sejam fundadas;
IV - a data em que foi inscrito;
V - sendo o caso, o número do processo adminislrati\'o de que se originou
o crédito.
Parágrafo linico - a ccrtidào conterá, além dos requisitos deste Artigo, a
indicação do liHo ou do impresso de inscrição.
Arl. 258 - A dívida, regularmente inscrita, goza de presunção de certeza e
liquidez e tem efeito de prm·a pré-constituída.
Parágrafo Único - A presunção, a que se refere este Artigo, é relativa e
pode ser ilidida por prO\·a inequh-oca, a cargo do sujeito passh·o ou de terceiros a que
aproveite.
Arr. 259 - Serão cancelados, mediante decreto do Executivo i\Iunicipal ou decisão
judicial, os débitos, legalmente prescritos.
J\rt. 260 - Serão considerados legalmente prescritos, os débitos inscritos ou não
na Dívida Ativa, se decorridos 05 (cinco) anos, independentemente de estarem ou não
ajuizados.
Parágrafo (nico - O prazo, a que se refere este artigo, se interrompe:
I - pela citação pessoal do devedor, feita judicialmente;
II - por qualquer ato judicia] que constitua cm mora o devedor;
III - pela apresentação ele documentos comprobatórios da dí\'ida, em juízo
de in\·entários ou concurso de credores;
IV - pela contestação em juízo.
Art. 260 - As dívidas relau,·::i.s ao mesmo de\·eclor, quando conexas ou
co nseqüentes, poderüo ser reunidas em um só processo.
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Art. 261 - Enceffando o exercício financeiro, o órgão competente providenciará,
imediatamente, a inscrição de débitos fiscais, por contribuinte.
§ 1º - Independentemente, porém, do término do exercício financeiro, os
Llébitos fiscais não pagos em tempo hábil, poderão ser inscritos em dÍ\·ida ativa.
§ 2º - As multas, por infração de leis e regulamentos municipais, serão
consideradas como dívida ativa e imediatamente inscritas, assim que findar o prazo para
interposição de recurso, ou, quando interposto, não obtiver proYimento.
§ 3º - Par.a a clh·ida ativa. de que tratam os parágrafos anteriores desre
Arligo, desde que legalmente inscrita, será extraída imediatamente a respecrh a certidão, a ser
encaminhada às cobrança executh·a .
Arl. 262 - A dívida ativa prm·eniente do Imposto sobre a Propriedade
Predial e TetTilorial urbana, bem como as taxas an-ecadadas juntamente com este, serào
cobradas amigaYelmente, até 180 (cento e o itenta) dias após o término do exercício financeiro a
que se referir.
Parágrafo Único - Findo o prazo previsto neste artigo, a dívida ~rá
encaminhada para cobrança executiva, à medida cm que forem sendo extraídas as certidões .
ArL 263 - Ressalvados os casos de autorização legal, não se efetuará o
recebimento de créditos inscritos com dispensa de multas, juros de mora e con-eçào monetária .
ArL 264 - A inscrição amigável e a expedição da certidão da dÍ\·ida ath·a,
competem aos órgãos próprios da Secretaria da Fazenda .
Parágrafo énico - Encaminhada a certidão da dívida ath·a para cobranra
cxecuri\·a, cessará a competência do órgão fazendário para agir ou decidir quanto a ela,
cumprindo-lhe, entretanto, prestar as informações solicitadas pelo órgão encan-cgado da
execução e pelas autoridades judiciárias .
SEÇÃO IV
DAS SUJEIÇÕES A REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO
Arr. 265 - O su1eJTo passh·o que hom·er comericlo infração, para a qual tenha
ocon-ido circunstância agravante ou que, reiteradamente, ,·iole a legislação tributária, poderá ser
submetido a regime especial de fiscalização.
Parág1d.fo Único - O regime especial de que trata este artigo, será estabelecido
pelo Secretário da Fazenda, que fbcará as condições para seu cumprimento .
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SEÇÃO V
DA SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DE BENEFÍCIOS
Arr. 266 - Na hipótese de que o sujeito passh·o haja inf1ingido a legislação
tributária, as concessões que lhe tenham sido dadas, par<! eximir-se de pagamento total ou
parcial de tributos, poderão ser suspensas ou canceladas, se vincendas.
Parágrafo l Jnico - A suspensão ou cancelamento será determinada pelo
Secretário da Fazenda, independentemente da condição hierárquica do concedente,
consideradas a gravidade e a natureza da infração.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO FISCAL
SEÇÃO 1
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
:\.rt. 267 - Processo Fiscal, para os efeitos deste Código, compreende o conjunto
de atos e formalidades tendentes a uma decisão sobre:
- auto de infração;
lT - reclamação contra lançamento;
III - consulta;
IV - pedido de restituição;
V - pedido de suspensão, extinção ou exclusão do crédito tributário ;
VI - reconhecimento de imunidade;
VI1 - concessão de isenção;
VIIr - pedido de remissão ou rarcelamento.
Parágrafo (nico - A Javratura de auto de infração caracteriza o início de
procedimento fiscal e será de iniciath·a da Fazenda Pública.
Art. 268 - O procedimento fiscal tem início com:
I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por serYidor compete nte,
cientificado o sujeito passi,·o, ou seu preposto, da obrigação tributária. de,·endo ser formalizado
em protocolado;
II - a apreensão de mercadorias, documentos ou livros.
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Parágrafo único - O início do procedimento exclui a esponraneidade do sujeito
passivo, quanto a atos anteriores e, indcpcnclcmcmcnre de intimação. a dos demais envolvidos
nas infrações ,-erificadas .
Art. 269- O termo decorrente do início de ariddade fiscalizadora será lavrado,
sempre que possíYel, em lino fiscal, extraindo-se cópia para anexação ao processo e, quando
não laHado em lino, entregar-se-á a cópia autenticada à pessoa sob fiscalização.
§ 1º - Iniciada a fiscalizaçào os agentes fazendários cerâo o prazo de 30 (trinta)
dias para concluí-la, sah·o quando o contribuinte for submerido ao regime especial de
fiscalização.
§ 2º - Atendendo a circunstâncias espec1a1s, o prazo referido no parágrafo
anterior, em despacho fundamentado, poderá ser prorrogado por 30 (trinta) dias, pelo
Secretário da Fazenda que se necessário, determinará uma segunda proITogação, por prazo
igual.
Art. 270 - A exigência do crédito tributário será formalizada em auto de infração
ou notificação de lançamento, distintos para cada tributo .
Parágrafo Único - Quando mais de uma infração à legislação de um tribu'to
decorrer do mesmo fato e a comprovação dos ilícitos depender dos mesmos elementos de
con\"icçâo, a exigência será f01malizada em um só instrumento, no local da ,·erificaçào da falta.
e abrangerá todas as infrações e infratores.
Art. 271 - São nulos:
1 - os atos e termos lan-ados por pessoa incompetente;
li - os despachos e decisões proferidas com preterição do direito de defesa .
§ lº - A nulidade de qualquer ato por autoridade incompetente, ou só prejudica
os posteriores que nele dependam diretamente ou sejam sua conseqüência.
§ 2º - i\a declaração de nulidade, a autoridade apontará os atos atingidos e
detcrmina1-á as proYidências necessárias ao prosseguimento ou solução do processo.
Art. 272 - As Í!Tegularidades, incorreções e omissões diferentes das refetidas no
artigo anterior não importarão em nulidade do processo e serào sanadas se prejudiciais ao
sujeito passi\·o, sah-o se este lhes hom·er dado causa.
Art. 273 - A nulidade se1-á declarada pela autoridade competente para praticar o
ato ou julgar a sua legitimidade.
A.1t. 274 - Também as iniciativas dos contribuintes quanto ao d isposto nos incisos
de II a VIII, do artigo 258, serão formalizados e protocolados.
i\rt. 275 - Para efeitos cio processo fiscal, qualquer autoridade poderá solicitar
pareceres e informes de quaisquer órgãos da Administração Centralizada, podendo, ainda ,
socorrer-se de iguais instrumencos de elementos exteriores, fo1malizados, neste caso desde que
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Prefeitura Municipal de Barra do Garças
expressamente autorizados pelo Prefeito Municipal, tudo, sempre, respeitadas as condições
internas hierárquicas de tramitação das comunicações na Administração.
SEÇÃO li
DA APREENSÃO DE BENS OU DOCUMENTOS
Art. 276 - Poderão ser apreendidos documentos, mercadorias e demais coisas
móveis que se encontrem em trânsito ou em estabelecimento comercial, ind ustrial, agrícola ou
prestador de serviços, do sujeito passi\·o, o u ele terceiros, e que constituam prO\·a mate rial de
infração à legislação tdbutái-ia do Município.
Parágrafo Gnico - l Ia vendo p ro\-as fundadas, ou suspe ira, de que as coisas se
encontram cm residência particular, o u em lugar utilizado como moradia, serão p romovidas a
busca e apreensão judicial, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção
clandestina por parte do infrator.
Art. 277 - Da apreensão lavrar-se-á termo, com os elementos do auto de infração.
Parágrafo único - O tenno de apreensão a desc1ição das coisas o u dos
documentos apreendidos, à indicação elo lugar onde ficarão clcposítaclos e a assinatura cio
depositário , o qual será designado pelo autuante , podendo a designação recair no p róprio
detentor, se a juízo daquele, for idôneo.
Art. 278 - O Secretário da Fazenda designará sen 1 ídor municipal, a fim de
proceder a avaliação dos bens apreendidos, que ficará constando do processo.
Art. 279 - Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do proprietário
ou possuidor. ser de volvidos, mediante recibo, pennanecendo no processo a cópia do inteiro
teor, o u da parte q ue deva fazer pro,·a, caso o original não seja indispensável a esse fim.
Art. 280 - As coisas ap reendidas sedo restituídas, a reque rimento, mediante
depósito das quantias exigí,·eis, cuja importância será arbitrada pela autoridade competente,
fican do retidas, até decisão final, as que forem necessárias à prova.
Art. 281 - Se o interessado, no p razo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de
apreensão, não proYar o p rccnchime nlo elos requisitos ou o cumprimento elas exigências legais
para liberação das coisas apreendidas, serão estes bens Je,·ados a leilão.
§ 1º - Quando, no leili"10, for apurada importância superior à devida, a d iferença
será restituída a requerimento cio interessado.
§ 2º - Quando a apreensão recair em bens ele fácil deterioração, estes poderão
ser doados, a critério da Administração, a instituições assistenciais, na forma a sei- disciplinada
pelo executivo.
SEÇÃO Ili
DO AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA
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Prefeitura Municipal de Barra do Garças
Art. 282 - As açôes ou omissões, contrárias à legislação rriburária, serão apuradas
por auruamento, com o fim de idenrificar o responsável pela infração verificada. detenninar o
dano causado ao Município e o respecth·o valor, aplicando-se ao infrator a pena co1Tespondenre e, quando for o caso, proceder ao ressarcimento do referido dano.
Art. 283 - O auto de infraçao, lan-ado pelo servidor competente, com precisão e
clareza. sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá conter:
- a qualificação do autuado e das testemunhas, se hou,·cr;
li - local, data e hora da la\'1-arura;
III - descrição do fato e circunsrâncias pertinentes;
IV - citaçào expressa do dispositi,·o legal infringido, inclusi,·e do q ue fixa a
respecliva sanção;
V - a dererminaçào da exigência e a notificação para cumpri-la ou impugná-la;
VI - especificação de quaisquer outras oco1Tências que possam esclarecer o
processo .
§ l º - As inco1Tcções ou omissões verificadas no auto de infração não consl ituem
moli,·o de nulidade do processo, desde que no mesmo constem elementos suficientes pard
determinar a inf1-ação e o infrato r.
§ 2º - O auto lavrado será assinado pelo autuante e pelo autuado, ou seu
representante ou preposto.
§ 3º - A assinatura do autuado não constitui fonnalidade essencial à sua validade,
e poderá ser lançada simplesmente no auto ou sob proresto e, cm nenhuma hipótese, implicará
em confissão da falta argüida, nem a sua recusa agra,·ará a infração.
§ 4º - Se o infrator, ou seu representante ou preposto, não puder, ou não quiser
assinar o auto, far-se-á menção expressa dessa circunstância.
Art. 284 - Após a la\Tafura do auto, o autuame inscreverá cm livro fiscal do
Contribuinte, termo do qual de,·erá constar relato dos faros, da infração \'Crificada, e menção
especificada dos documentos apreendidos, de modo a possibilitar a reconstituição do processo .
Are. 285 - Lavrado o auto, terão os aumentos o prazo obrigatório e improtTogáYel
de 2/i (Yinte e quatro) horas para entregá-lo a registro.
A.rt. 286 - Lavrado o auto, o autuado será notificado para cumprir a exigência ou
impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 287 - O auto de infração será lavrado em três ,·ias, cuja destinação é a
seguinte:
I - a primeira constituirá a peça cio processo fiscal;
II - a segunda ficará no ser\'iço responsável pelo aucuamento;
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lII - a terceira será e ncamin hada ao autuad o .
SEÇAO IV
DA REPRESENTAÇÃO
:\rt. 288 - Q ualquer pessoa pode represenrar contra toda ação ou onussao
\ iolatória deste Código, ou de ourr:is normas que integram a legislação tributária do !\lunicípio .
Parágrafo ú nico - Recebida a representação, o Secretário De Finanças, tendo em
dsta a natureza e a gra\·idade dos fatos indicados, decenninará a realização das diligê ncias
cabh-eis e, se for o caso, a lanatura do auto de infração .
SEÇÃO V
DA IMPUGNAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO E DA
RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO
Art. 289 - A apresentação de impugnação e o pagamento de Taxa ele 10 UFIRs
contrd exigê ncia do crédito tributário, formalizada em a uto de infração ou notificação do
lançamento, instaura a fase litigiosa do processo. - .
Art. 290 - A impugnação será total o u pa rcial e o prazo para sua apresentação é
de 15 (quinze) d ias, contados da data do auto de infração, ou da notificação do lançamento.
Parágrafo Cnico - :\os casos de impugn ação parcial, o impugname poderá
recolher o referente à p a rte não impugnada.
:\rt. 29 1 - Ao contribuinte que, no p razo da impugnação, comparecer à
repartição competente, pai-d recolher de uma só \·ez, o débito oriun do do a uto de infração, será
concedida redução de 50% (cinqüenta por cenro) do valor da multa.
Art. 292 - A impugnação será formulada ao Secretário da Fazenda e clc,·e rá
conter:
I - a qualificação do impugnante;
II - os moti\·os, de fato e de d ireito, em que se fundamenta:
Ili - as perícias e outras diligências que pretenda sejam efetuadas, expostos os
moth·os que a justificam, indicando perito, se considerar necessário.
Art. 293 - A impugnação será e ncaminhada, por intennédio do Diretor da
Di\"isào de Controle de An-ecadação - OCA à chefia do se1Tiço responsável pela autuação ou
l:111pmemo que, funcionando como autoridade p reparadora, manifestar-se-á sobre as razoes
o ferecidas, no prazo de (10) dez dias, prorrngá\·el por igual tempo, a critério cio Diretor ela
DC.\ e medianre despacl1os fun damentados.
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Parágrafo (jnico - A autoridade preparadora infonnará no processo se o infrator
é reincidente, para efeitos de seu enquadramento.
SEÇÃO VI
DAS DilJGÊNCIAS
Art. 29/i - As perícias ou outras diligências, requeridas pelo sujeito passivo, serão
apreciadas pela autoridade preparadora, que poderá detenninar a realização das mesmas,
q uando as julgar necessárias ou indeferi-las, quando as considerar prescindí\'eis ou
impraticáveis.
§ 1 º - Caso deferiu o pedido de penc1a, a autoridade preparadora poderá
designar perito para proceder, junlamente com o perito do sujeito passivo, ao exame requerido.
§ 2º - Se as conclusões dos peritos forem divergentes, a referida autoridade
poderá designar outro perito para desempatar.
Art. 295 - Para a realização de pericias ou outras diligências, a autoridade
competente de,·er:.í, preferentemente, indicar scn-idor municipal.
Art. 296 - A autoridade competente para dete1minar perícias e outras diligências,
fixará prazo para a realização das mesmas, tendo cm v-ista o grau de complexidade do
procedimento, o ,·alor do crédito tributário cm litígio e outros fatores pertinentes.
Art. 297 - As despesas decorrentes da realização de perícias e outras diligências
serão custeadas pelo sujeito passh·o, quando por ele requeridas .
. \rl. 298 - Para auxiliar na formaçào de sua convicção, a autoridade julgadora
poderá solicitar a emissão de pareceres sobre processos cm julgamento.
SEÇÃO VII
DA CONSULTA
Art. 299 - O contribuinte poderá formular consulta sobre dispositivos da
legislação tributária municipal e suas nonnas complementares, apliGheis a fato determinado,
ineficaz, po11anto, em relação a matéria cm tese.
A.rt. 300 - A consulta nào será eficaz, também:
I - quanto a auto de infração;
lI - quanto a crédilo tributário Yincendo ou ,-encido;
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III - quando o fato já hom·er sido objeto de decisão anterior. proferida cm
consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente;
IV - quando o fato esliYer definido em disposição literal de lei ou disciplinado
em norma complementar;
V - quando se tratar de crime ou contravenção penal;
VT - quando não descrever completa ou exatamente a hipótese a que se referir,
ou nào conth·er os elementos necessários à sua resolução, salvo se a inexatidão ou omissão for
escusfrel, a critério da autoridade julgadora.
Art. 301 - Compete à autoridade julgadora declarar a ineficácia da consulta.
Art. 302 - A consulra será apresentada pelo contribuinte, dirigida ao Secretário da
Fazenda e deverá conter:
I - qualificação do sujeiro passivo;
II - descrição do caso concreto, esclarecendo se ,·ersa sobre hipótese em relação
à qual já se verificou o faro gerador da obrigação tributária, desde que não tenha havido
notificação de lançamento;
III - indicação cios disposith·os legais, objeto da consulta.
Parágrafo único - Os órgãos da administração pública e as entidades
rcprcsent::ttivas ele categorias econômicas ou profissionais poderão, também, formular consulta.
Art. 303 - A consulta será encaminhada ao Diretor da Dh·isào de Controle de
Arrecadação - OCA, que funcionando como autoridade preparadora dará parecer sobre a
consulta, no prazo de (20) vinte dias, prorrogá,·el por igual tempo, a critéiio do Secretário da
Fazenda e mediante despachos fundamentados.
SEÇÃO VIII
DAS D ECISÕES EM INSTÂNCIAS PRIMEIRA OU ÚNICA
Arr. 304 - Serão decididos em p rimeira instância os processos fisca is de que
tratam os incisos I a VII, do artigo 267. cabendo decisão em instância única o relati,·o ao inciso
\ lll, do mesmo artigo.
Art. 305 - Os julgamentos de que trata o artigo anteiior, competirão:
1 - q uando em instância única, o referente a remissão ao Prefeito l\lunicipal ou
ao Secretário da Fazenda, cada qual no prazo de 60 (sessenta) dias;
11 - ao Secretário da Fazenda nos demais casos, no p razo de 60 (sessenta) dias.
§ lº - Os prazos definidos nos incisos do "caput'' compreendem também, os
anteriormente previsto para preparação e instruçào de processos.
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Arr. 306 - A autoridade não fica aclo:;rrira às alegações das parres nem às perícias
ou demais diligências requeridas, devendo julgar de acordo com sua convicção, em face das
provas produzidas no processo.
Parágrafo énico - Se não se considerar habílirada a decidir, a autoridade poderá
converter o processo em diligência e determinar perícias de ofício .
A:rt. 307- A decisão contení relatório resumido do processo, fundamentos legais e
a conclusão.
A:rt. 308 - :\s inexatidões materiais de,·idas a lapso manifesto e os erros de escrita
ou de cálculo existentes na decisão, poderão ser corrigidos, de ofício, ou a rcquerimenro do
sujeito passivo.
Arl. 309 - Quando das decisões, em primeira instância, ainda que apenas
parcialmente fa,·orável ao contribuinte, o prolator, mediante simples declaração em pmcesso e
com efeito suspensivo, recorrerá. de ofício, sob pena de responsabilidade, à segunda instância.
Art. 310 - Da decisão ele primeira instância caberá recurso ,-oluntário do
contribuinte, com efeito suspensi,·o, ainda que possa ser argüída a perempçào, à segunqa
instância, no prazo de 15 (quinze) dias conrados da intimação da decisão.
A.ri. 311 - É ,-edado reunir em uma só peça recursos referentes a mais de uma
decisão, ainda que ,·ersem sobre a mesma matéria, ou sejam pertinentes ao mesmo sujeito
passiYo, salvo quando proferidas cm um único processo fiscal.
Art. 3 12 - Da decisão de instância primeira ou única não cabe pedido de
reconsidc1-ação.
Arr. 313 - O sujeito passh·o poderá, a qualquer tempo, desistir da impugnação ou
do recurso interposto, sendo competente para homologar a desistência a autoridade que
houver de proferir a decisão.
SEÇÃO IX
DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA
,\ri. 314 - i\s decisões cm segunda instância sedo proferidas pelo Prefeito
:\lunicipal.
§ lº - A.s decisões de que trata o "caput", poderão ser delegadas pelo Prefeito
~lunicipal ao Conselho de contribuintes, através de decrero.
§ 2º - :\'ão cabe pedido de reconside1J.çào das decisões proferidas em segunda
insrância.
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SEÇÃO X
DO CONSEIHO DE CONTRIBUINTES
Arr. 315 - O Conselho de Contribuintes poderá, por delegação do Executivo,
julgar em segunda instância o relati,·o aos processos fiscais de que tratam os incisos I a VH do
artigo 267 .
Art. 316 - O Conselho de Contribuintes será composto de 05 (cinco) membros,
dos quais, nato, o Secretário de Fazenda do Município, que será seu Presidente.
§ 1 º - O simples exercício do cargo de Secretário de Fazenda implica no de
Presidente do Conselho de Contribuintes, sem necessidade de nomeação ou posse.
§ 2º - Os demais membros serão:
a) 2 (dois) servidores da Prefeitura Municipal;
b) 3 (três) da Comunidade.
§ 3º - Os membros de que trata o parágrafo anterior serão escolhidos pelo
Prefeito, com aprO\·ação da maioria absoluta dos Membros da Câmara Municipal e empossados
pelo Presidente, sendo a escolha feita a partir de listas tríplices, que poderão ser recusadas,
fornecidas pelas seguintes Entidades, no mínimo, por solicitação do Chefe do Executivo:
a) Câmara Municipal;
b) Sindicato do Comércio Varejista de Barra do Garças;
c) Ordem dos Advogados do Brasil:
d) Associaç·ào Comercial e Industi-ial de Barra do Garças.
§ 4º - OcotTendo a recusa de que trata o parágrafo anterior, o Prefeito poderá
solicitar no,·as listas, tantas quanto julgar necessárias, face a recusas continuadas, pre,·alccendo
sempre o crité1io adorado no parágrafo 3º deste artigo.
Art. 317 - Para cada membro efetiYo do Conselho de Contribuinte, e com ele
nomeado, exceto para o Presidente, ha,-ei<l um suplente, que será empossado nos casos de
afastamento temporário ou definitivo, do titular.
§ l º - A posse de que trata a "caput", bem como a declaração de afastamento do
suplente, por reassunção do ritular, ocorrerá cm sessão do Conselho, por quem esri,·er na
Presidência do e,·ento.
§ 2° - Serão considerados vagos os lugares no Conselho de Contribuintes cujos
membros não tenham tomado posse dentro de 30 (trinta) dias, conrados da data da publicação
das respectivas nomeações.
Art. 3 18 - Perderá o mandato o representante que:
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a) usar, de qualquer forma, meios ilícitos para procrasrinar o exame e julgamento
de processos, ou que no exercício da função praticar quaisquer atos de favorecimento;
b) retiver processos em seu poder, por mais de 15 (quinze) dias além dos prazos
previsto para relatar ou proferir ,·oto, sem motivo justificado;
c) faltar a mais de 5 (três) sessões consecutivas ou 5 (cinco) inrerpolaclas no
mesmo exercício, salvo por motivo de moléstia, afastamento da cidade, férias e licença.
§ lº - A perda do mandato referido no ''caput" deste artigo será declarada por
iniciativa do Presidente do Conselho, após apuração cm processo regular.
§ 2º - Tratando-se de represcntan1e da Prefeitura, se se1Ticlor municipal, a perda
elo mandato constituirá falta de exaçào no cumprimento elo dever e implicará na aplicação das
penalidades disciplinares, nos termos ela legislação ,·igente.
Art. 319 - São cargos do Conselho o de Presidente e Secretário Geral, sendo este
último nomeado por aquele na primeira sessào do órgão.
1\rt. 320 - Oco rrendo a substituição do Secretário ela Fazenda reaplicar-se-á ,
automaticamente, o disposto no artigo 314, § 1°, deste Código.
Art. 321- O mandato dos ConscU1eiros será de 2 (dois) anos, sendo permitida a
recondução continuada, pelo Prefeito Municipal, independentemente, de listas tríplices.
Art. 322 - O Conselho é unicamc1-<Ú, devendo rodas as decisões serem tomadas
por pelo menos 3 (três) de seus membros.
Parágrafo Cnico - É imprescindh·el a participação do Presidente em todo
julgamento do Conselho.
Art. 323 - Aplicar-se-á as decisões do Conselho o disposto na legislação
municipal para a primeira instância.
Art. 324 - O prazo para que o su1e1to passi\·o interponha, perante o Conselho,
recurso que terá efeito suspensi\·o, será de 15 (quinze) dias corridos a contar da notificação do
ato decisório de primeira instância.
Art. 325 - Recebido o processo, nos termos da legislação, regulamentar, o
Conselho terá prazo de 30 (trinta) dias para decidir.
Parágrafo (nico - O prazo, pre,·isto no "caput", interromper-se-á nos casos cm
que o Conselho considerar necessário a corn·ersào do processo em cleligência, cujo
procedimento seja de competência de outros órgãos integrdntes da estrutura adminisrrati\·a da
Prefeitura Municipal.
Arr. 326 - Compete à Secretaria da Fazenda todo o apoio espacial e material ao
Conselho.
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Art. 327 - As funções de Conselho são consideradas de relevanre interesse
público e o seu exercício, quando arribuído a SCJTidor municipal, tem pdoridade sobre as
atividades próprias do cargo de que seja ocupante.
Art. 328 - Os Conselheiros serão remunerados, por sessão à que comparecerem à
razão de 30 (trinta) UFIR. cada uma, respeirado o limite mensal igual ao cios recebimentos
brutos totais, do Secrctátio da Fazenda do Município, pelo exercício deste cargo.
Parágrafo (nico - Em drtude de vedação const iLucional, pelas atividades no
Conselho, os Vereadores não serão remunerados cm qualquer hipótese e os servidores
municipais, inclusi,·e o Presidente, somente terão direito a remuneração rclati,·amente a sessões
realizadas fora do horário de expediente municipal.
Art. 329 - A organização, compreendendo o funcionamento, a ordem dos
trabalhos à competência e as atribuições do Presidente e demais membros do Conselho de
Contribuintes e os respectivos prazos para seus atos, serão disciplinados em regimento interno
aprovado por Decreto do Executh·o .
Art. 330 - Até que seja constituído o u não sendo constituído o concelho, fica o
Secretário de finanças como primeira instância e o Prefeito Municipal como segunda e última
instância de recursos.
SEÇÃO XI
DAS INTIMAÇÕES, NOTIFICAÇÕES E PRAZOS
Art. 331 - As notificações far-se-âo:
l - pelo autor do procedimento ou por agentes do órgão preparador,
pessoalmenre, ao sujeito passh·o ou a seu representante ou preposto, mediante entrega, contra
recibo, de cópia do auto ele infração;
II - sob registro postal, acompanhada de cópia de auto;
III - por edital, publicado, se desconhecido o domicílio tributário do
contribuinte.
Parágrafo énico - >:os casos de intimação pessoal, se o infrato r, seu
representante ou preposto, recusar-se a receber a intimaç·ão, tal fato será certificado pelo
servidor que o intimar e ficará constando do processo.
Arr. 332 - Considerar-se-ào feitas as notificações:
I - quando pessoal, na data do recibo;
II - quando por carta:
a) 5 (cinco) dias após a sua entrega à agência postal nos casos em que a
intimação se destinar ao Município de Barra do Garças;
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b) 10 (dez) dias após a sua entrega à agência postal nos casos cm que a
intimação deYa ser enviada a o utros Municípios do estado de Mato Grosso :
c) 15 (quinze) dias após a sua entrega à agência posral, nos casos cm que a
intimação deva ser enviada a outros Estados;
III - quando por edital, 30 (trinta) dias após a sua publicação.
Art. 333 - As decisões cm primeira, única e segunda instâncias administrativas,
profe ridas em processos fiscais, inclusi,·e consultas, serão publicadas, total ou resumidamente.
§ J º - A publicação refe rida neste artigo valerá, para todos os efeitos, como
intimação ao sujeito pas.5ivo da decisão proferida.
§ 2º - Feita a intimação por meio da publicação, poderá a J\dministração, quando
conhecido o domicílio fiscal do sujeito passivo, cientificá-lo da publicação, por meio de
comunicação expedida sob registro postal.
§ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, a falta da entrega da comunicação, ou
sua de,·oluçào pela repartição postal, não irn·alidará a intimação a que se refere o parágrafo
primeiro.
Art. 334 - Os p razos serão contínuos, excluído, na sua contagem , o dia do
início e incluído o do ,-encimento.
Parágrafo Único - Os prazos só iniciam ou vencem cm dia de expediente normal
no órgão cm q ue corra o processo o u de,·a ser praticado o ato.
SEÇÃO XII
DA EFICÁCIA E EXECUÇÃO DAS DECISÕES
Art. 335 - Sào clefinili\·as as decisões proferidas:
I - em p rimeird instância, quando esgotado o prazo para recurso ,·oluntário, sem
que tenha sido interposto e desde q ue incabí,·cl recurso de ofício;
II - em segunda instância, sempre.
Parágrafo Cnico - Serão também definitivas, as decisões de primeira instància, na
parte cm que não for objeto de recurso ,·oluntário ou esth·er sujeita ao recurso de ofício .
Art. 336 - com a publicação, das decisôes definith·as, o sujeito passh·o
considerar-se-á intimado:
l - a cumpri-la, no prazo para cobrança amigável, fixada no artigo 228 quando se
tratar de decisão q ue lhe seja contrária, findo esse pi-azo, sem que renha sido pago o crédito
c1·ibutário, o processo será, imediatamente, remetido ao órgào competente, para inscrição da
dí,·ída e remessa da certídào para cobrança exccuti,·a;
Rua Carajás - nº 444 - Bloco II - 1 º andar - centro - Barra do Garças/MT. - 065 861 2344 R. 236
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Barra do Garças
II - a receber, no prazo de 30 (trinta) dias, as importâncias inclevidamenre
recolhidas, quando se tratar de decisões que lhe sejam favoráveis.
Parágrafo ( jnico - Nos casos de decisão definiriva fa,·orável ao sujeira passivo,
será o mesmo exonerado, de ofício dos gravames decoJTenres do litígio.
Art. 337 - Quando for o caso, as decisões definitivas serão cumpridas também
pela liberação dos bens, mercadorias ou documentos, apreendidos ou depositados, ou pela
restituição do produto de sua Yenda, se houver ocorrido alienação ou de seu Yalor de mercado,
se doação.
Arr. 338 - As certidões sobre tributos serão expedidas nos termos em que renham
sidos requeridas pelo contribuinte ou interessado.
Parágrafo Único - Das certidões referentes à situação fiscal relatiYa ao imposto
sobre a propriedade predial e terrirorial urbana constarão, sempre, os débiros das raxas de
serviços e da contribuição de melho ria, ainda que não Yencidas.
Art. 339 - J\s convenções entre particulares, relarivas à responsabilidade pelo
cumprimento de obrigações ou deveres tributários, nao são oponíveis à Fazenda Municipal.
DAS DISPOSIÇOES GERAIS
ArL 340 - Fazem parte integrante desta Lei os seus Anexos de números 01 a 12 e
respectivas rabeias.
i\rt. 311 - Ficam revogadas as Leis Municipais n.º 951, de 7 de dezembro de 1984,
e bem como as Leis Complementares n.0 29 de dezembro de 1995 e n2 036 de 30 de dezembro
de 1996.
Al-r. 342 - Ficam mantidas todas as inserções previstas anteriormente que se
idenrificam com as deste Código, re,·ogadas as demais.
Art. 313 - Esta Lei entra cm ,-igor na data e sua publicação, produzindo seus
e le itos a partir de Oº) p1imeiro de janeiro de 1997, re,·og d ·as disposições em contrário .
Barra do Garça , _ ____ de 1997.
Rua Carajás - nº 444 - Bloco II - 1° andar - centro - Barra do Garças/MT. - 065 861 2344 R. 236
-
e:
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Barra do Garças
ANEXOS
Rua Carajás - nº 444 - Bloco II - 1° andar - centro - Barra do Garças/MT. - 065 861 2344 R. 236
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• PAGINA - 1 1
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DATA - 23/12/1997
HORA - 14:03:44
PAGINA - 4
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VI&H !_EGRE/ •. CUIABA/V .MA,DEl CAMER:~~
VISTI ALE~REIJ CUIAeA!V.HAUJE. CAKERI•O
v:sr• ALEGBE1 •• CUIABA/V.H4~CEL CAKERINJ
'.ln amE' •. C~'.ABA'LH~';CEL :~~ERi'iC
\;s-& ALE5i~ J.CUIABA'V.K&NCEL CAKERIQC I' .,." T' 'ti~ j r'I ALEGRE'J.~UlABA V.HA~OEL Cl~ERl~O
v1sr1 ILEGRE/J.CUIA8A/V .HAH CEL CAKERi~O
VISTA ALEGRE/J .CUIABA/V .HAttOEL CA~ERILO
VISTA A~EG~E/ •. CUI,BA/r.H!NCEL c'~E~:uc
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v:sr~ A EG 0E! •. CUiHÃ.V KHO:~ :muc
VISTA ~.EGREIJ.CUIABA/V.HA•O~. CAHERI~O
V[SJA ALEGRE/J.CUIABA/V .HAAOE. CAMERINO
.iSTA A~EGRE CUIA8A/V.KA\CE~ CAMERiílO
v:s-J A.E6RE ' •. Cbl!B,IV.KANOEL C!MERI~O
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nn HEGW J.CUIABA, V .mOEL CAVE mo
VISTA ALEGRE 1J.CUIA8A 1V.HAHCEL CAMERINO
VIST: A.EGR: 1J.CUIABA /V.HAUCEL C~~~Rl~O
.!STA t_EGRE :.cu1~eA 'V.MAttGE~ ClHER;nc
nm ~LEGRE/, CUIAEA!V.M~~CEL C'MfRiiO
VISTA ALEGRE/J .CUIABA/V.HANOEL CA~ERINO
VISTA ALEGRE/J .CUI ABAIV.KANOEL CAMERlttO
VISTA ALEGRE/J.CJIABA:V HA~OEL CAMERINO
VISTA ALEGRE/ •. CUl&EA 'V.K&ílCEL ClHERl~J
.ISfA AlEGRE/J.CU!ABA ~.HA~OE. CAHERIUO
VISTA fLEGRE/J.CLIASl/V.~ANCEL CAHERl~O
VISTA ALEGRE/J.CUJASA/V .HANOEL :AHERINO
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VILA ST AnTONIO/SANTA ROSA
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VILA ST ANTJNiO/SARTA ~OSA
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VILA ST ANfOttIO /SANTA ROSA
Informatica ----------------------------------------------- P025SCGI -
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ICIPAL BARRA DO GARCAS DATA - 23/ 1 2/1997
HORA - 14:04:49 !
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DATA - 23/12/1997
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PAGINA - 6 1
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VILA sr ANrCNIO/SAUrA ROSA
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VILA sr l~rD~IO/SANfA ROSA
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VILA sr ANr0,!0/SAN"l ROSA
VILI sr AUTONI0 1SANrA ROSA
VILA sr l~rONICISANIA ~os~
VIL' sr ANro~:o1saur1 ~051
VILA sr A~rONIO/SANfA ROSA
~!LA sr •~rONJO/SAfffà ~OSA
Vll~ sr ANroa;o/SA~f& FOSA
~!LA ST A•TDNIO/SAGfA ROSA
VILA sr Ã~fO~!O/SINf' ROSA
VI~A s· ANTOUID/SANfA ROSA
~I.A iT A~TO~IJ!SANTA "OSA
VILA sr ANrOEIO/Sl~ra FOSA ., _. sr A~rC~l~/SANrA ROSA
IILA sr ~•TC,iO:SA~TA ~0SI
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/[LA sr A~T~NIO SANT~ ROSA
VILA sr AttrJNIO/SA~fA ROSA
V!LA sr A~TC~!OISANTA ROSA
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l!LA sr ANiDUiJiSIN"A ROSA
IILA sr A~TC,ID/S\~-~ ROSA
~;Lt s· Ahrcc:o ~=h ~ ~OS\
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;,oi A.rJ :a ~JA Vi5"Ai;lLA ~•R:~ ~J:;A fLCRE
~,00 !_íC D~ 8:! ViS-A lli.I H~~iA lJCi! =LO~E
;,oü 1_;J o~ aJA VISiAil'.LA HAR:A ~IA'fLJRE
·,ao AtrG 01 30A ::Sfl/V!LA MIR:A LUtIA /F.ORE
7,uQ \.ro OA 30~ liST~í~:LA H~RIA LU~JA, FLORE
1!, O ALíC ~A ~~A ~15 VILA KAR;A LUCIA ~LDRE
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7,00 ~Lro DA BJA v:srA 1flLA KARi; LUC:A 1 fLCRE
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11 ,00 1~·0 C~ BOI ~l5fA/1lL~ M'RiA lUCIA,fLORE
- informatica - --- - - ----------------------------------------- P025SCG I --
------------------------------------------------------------------------------+ ~-.MUNICIPAL BARRA DO GARCAS DATA - 23/12/1997
s-: a de Cadastro Geral de !moveis HORA - 14:06:58 !
- a i .. h a de valores PAGINA - 7 !
------------------------------------------------------------------------------+
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21 30 11 o 21 rn 18, 00 ALTO OA 801 WISTA!Vlll MARIA .UC!l/ FLORE ... 22 179 11 o 22 179 H,00 ALIO OA BOA VISTA/VILA HARIA LU CIAll LORt ,. 23 H 11 o 23 B1 10,00 ALTO DA BOA VISTA/VILI MARIA LUCIAlf LORE .. . 23 1 5 3 11 o 23 163 1 o ,o o ALTO DA BOA V!STA/VILA HARIA LUCIA/fLORE
JI .. rn 11 o 24 ~H 18 I 00 ALTO OA BOA VISTA/VILA HARIA LUC!l/f LORE
25 16 11 o 25 w 18,00 ALf O nA SOA llSTAl~ILA HARIA UCIA/~LOP E
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21 13 11 o 27 ~83 18,00 Alf9 DA BOA ~ISiA/1!LA HARIA LU.;A/fLORE
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3! 25 : 1 o 34 40j 1B,ü0 HTC J! BDA /'.5-!IVJLA HARIA LUClA/FLOR~
~-,, 12 11 o 35 316 13,00 ALTO DA eoA VISTA!\ ILI ~ARIA LUCIA/CLCRE .. . 36 ó O 11 o 36 289 < 8 1 00 ALTO JA ECA UW\ iU HHIA LUCIA, fLORE ,. 3' 12 11 e 3? 232 11 1 00 ILTC ~A BOA ViSTA/IILA MARIA LUClA/fLORE .. 'O 7 11 o 3e 67 11 , o o ALTO iA BOA VISTA 1 . ) . /iLA Y.IRIA LvCi~ f .. OFE
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" 107 2 3, o o A.TO ~~ BC~ V!SiA!VILa MARIA LUCIA/ILC~E
1 t; 1 lC ~{ 21 1o1: o ALTO CI B'A V!S',IVILA MARIA ~UClA/fLORE
- 1 2 11 o H 131 2 3,: o HTC DA BOA IIS-ll;ILA ~IRII LUC:A/fLCRE
- - Infor"lat i ca ----------------------------------------------- P025SCGI
----------------------------------------------------------------------------+
IC:PAL BARRA DO GARCAS DATA - 23/12/1997 1
- a de Cadastro Geral de Imoveis HORA - 14:07:59 1
- PAGINA - 8 1
----------------------------------------------------------------------------+
--fa\xa ~ i na l --
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11 o 50 1o5 2 3 1 o o !l TO U !e r. i .. V:SiA ''; ~u Mi RIA _UCJA'fLCH ••' .,, 11 o 50 266 2 10,00 ! LTO OA e:A .:sp/;:u MAU _UCIAiflGRE : 1 .. , 1 ~ 1 !G 5 ~ 82 2 10,00 HfC ~A ecA VISTA/VIL~ MARIA LUC~A F .C R E , 22 11 o 52 15 9 10,00 ALTO OA BCA .'JW./\ILA MARIA .UCIA/fl~RE
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.. 3 61 11 o 60 361 2 23,00 ALTO OA BOA VISTA/VILA HAR!' LUCIA/fLORE
: 1 1í 11D él 95 3 16,00 ALTO OA BOA V!STA/VILA MARIA LUCJA/fLORE
61 112 11 o 61 135 2 2 3 / 00 ALTO OA B0A VISTA/VILA HAR;A LUC!A/flCP.E
: 1 15 e 11 o 6 i 32e 1 38, 00 ALTO DA BOA VISTA/VILA MA:IA LUC:AIFLCRE
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- . - :c:PAL BARRA DO GARCAS DATA - 23/12/1997 !
~ -- - Je Cadastro Geral de Imoveis HORA - 14:09:06 !
PAGINA - 9 1
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fLORESTA IIHACRE RARTAICIOIUE VELHA
fLORESTA I!MAORE KARTA/CIJAOE VELHA
fLORESTA !1~ACRE HARTA/CIOAOE ,fLHA
clCRESTA I/M~ORE MARTA/CIDADE VELHA
fLCP.ESTA J, MACRE HARTA ClOAot ·IEL~A
F.O RESTA l 1MAüRE MARTA/CIDADE VEcHA
!LORESiA !,HADfE ~ARfA CIDACE VELPA
F.CRE 5TA i/ HADRE HARIA / CICACE VELhA
i~OPtSTA ~AORE ~~Rf A/C!GAOE VEL~A
LO PEST~ !/ HlilP.E HARIAíC!OA~~ \ELHÃ
~LOFESfA J/MAOFE HARiA /[IOAOE ELh~
flORESf~ i/ KACRE MART~:CI!&CE IELHA
ILOPESTA l/MAORE ttlRTl:CIOADE \E.HA
FLORESTA !/MADRE HARTA/CI:~DE fELHA
FLORESTA !/~ADRE HARTA !CIDAOE VELH~
fLORESTA I/HACRE MART,/CIDAOE VELhA
FLORESTA I/KAORE MARTA/C!:AOE VElkA
FLORESTA !/HACRE KAR-AICIOACE VELhA
tLORESTA :fHAOFE MARTAiC!~AOE VELHA
fLCRESTA H~CRE MARfl/ClJACE VELHA
flCRESTA !1MAOH MARTA. CIHOE IElHA
'LCRESTA ;; MÃOfE KAiTA CJ~A~E VELHA
fLORESiA ' MADRE ~'RTAIC!OAOE tE.HA
fL OKES;A ;/~ACRE KARTA CI~AOE .EL~A
3·,rn =LoaESiA YA~PE HARr~:ci~ADE -ELPA
33,:J f LJRESTJ ~&nfE M~RT, Cl:~DE /ELH'
2: 1 '.G =L R~ST~ : w~:RE WT~ 'CIOE <E.HA
:e,~~ fL~?EST~ r.An~~ MARfA ~I)AtE J:lHA
:3,~J fLORESiA , MA~R~ HAifA'C"DIOE ~ELHA
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10,CO J.AHA10NIA l!IJOAO XXIII RE~ANESC V
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ST.S~ll '.i.;:;.11 .• J.SARCIS B~NE~l 3
~ -. s u .. : • : I 1 : : i . : V • V 1 J . G ! p e A s ! ~ . BE iJ E e i -o I
sr.SULl . 11 .l l!.IY .V GAR:AS/S.BE~~OITOI
sr . ;u.; ,;:.II:. : •. ~:J G,RCAS'S BE~EJ:fC/
~~ SuLI :: !II.11 I GA8:AS/~.6EttEfITO
s j . s. L: . : ; . I ; ! . : •, . VI J. ~ L ~e As 1 s. a E'! t 9; ·o. s· scL:.:1 :;1 ;/ flJ G~R~AS!S EEnE 1ro 1
sr. suu .1 i . ;u . I'i. 'li J.mm, uEm:ro · Sí.SULl.!! llI IV V.J G~RC~S/S SEN O!fOI
sr.~ULl I. II .iV /J.GARCAS'S BEhEOITO/
sr.SUll.ll .lil. lV .V/ •. GARCAS!S.BEHEDlfO/
s T. SUL!. E. : i :. l I. 'I, J. JÃR W/ s. sm: i ~o
.SULi.ll :. 1; v1J GARCAS:s.BE~EJITJ1
sr . SUli.:; . I i:. i •. 'li urnA SIS. BE:.H: rc. ST.S~LI.:! II .IV ~/J ilRC~S'S.5~~EC!iOI
s· su.l II Ii; 1~.::J.GARC S:S.BE~ OlíD!
s'. s~ li . '. !. l 1 i. IV. V! UAm s, s. m EO '. TCI_
.SULI I'. Ill ll 11J.GA~CAS/S EEUEDJ o,
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sr s~.1.:1.111 :v v:J G!iCAs eE~~:;ro,
S' SULI.:!. :1.iV SAR~A~/S eENEfr:ro1
5f.5ULJ.J; 1;1 :~ llJ ~AR~•S,S \1ül:C,
SUll Ii '.Il I~ l! •. G~~CAS,S.BEli~iiD:
S T. SU~ 1. l; . l II . i 'I. 'I, J. H r. ~A$, UE1. HI r OI
ST .Slll.ll .lll.IV.1:J.GARCAS/S.BENEOITOI
AREISIC~ICARAS' ENOAS/R MAUESCEUTES
ARE~SiCHACAIAS/fAZENnASIR MANESCE~ -E S
JARC!M ~C~I BIRRI
J!RO!M ~CVA e~cR'
JA~e:~ ~O~' B~R~~
J:ROI~ \Q,A S~Ril
JAiC!H ~Dll B~~ A
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JA ?a!M ~OVA BARRA
J&~m:H ~ov~ e'RRA JA~~:M ~Jll S'RºI .~ ::~ 'IJ •. , B~PH
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J:~n:n HCV~ g~ RI
= i~formatica ------------ - -------------- - ------------------- P0 25 SCGI
-------------------------------------------------------------------------------+
:c:PAL BARRA DO GARCAS
s-e 5 de Cadastro Geral de Imoveis
a de valores
DATA - 23/12/1997
HOR~ - 1~:22:53 !
PAG~NA - 22 !
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'OVEIS RURAIS
ESTADO
lll
DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS
SECRETARIA DE FINANÇAS
PLANTA DE VALORES GENÉRICOS DE TERRENOS
ANO BASE - 1997
EXERCÍCIO - 1998
'' ERVALO DAS INSCRIÇÕES CADASTRAIS Nº VALOR REGIÃO
s =roR QDª LOTE QDª LOTE PV POR Ha
u 501 001 0001 0199 9999 1 720,00 Região da Barra
~ 501 0200 0001 0999 9999 2 360,00 Região da Barra
502 001 0001 0199 9999 1 400,00 Região do Ouro Fino
502 0200 0001 0999 9999 2 200,00 Região do Ouro Fino
503 001 0001 0199 9999 1 200,00 Regiao Serra da Pitomba
503 0200 0001 0999 9999 2 100,00 Regiao Serra da Pitomba
504 001 0001 0199 9999 1 200,00 Região Serra do Taquaral
504 0200 0001 0999 9999 2 100,00 Região Serra do Taquaral
505 001 0001 0199 9999 1 600,00 Regiao do Taquaral
505 0200 0001 0999 9999 2 300,00 Regiao do Taquaral
506 001 0001 0199 9999 1 600,00 Reqião da Paulistinha
506 0200 0001 0999 9999 2 300,00 Reqião da Paulistinha
li 507 001 0001 0199 9999 1 600,00 Região do Vale dos Sonhos
íl 507 0200 0001 0999 9999 2 300,00 Região do Vale dos Sonhos - 508 001 0001 0199 9999 1 200,00 Região Serra do Facão
508 0200 0001 0999 9999 2 100,00 Região Serra do Facão
509 001 0001 0199 9999 1 200,00 Região da Serra Azul
509 0200 0001 0999 9999 2 100,00 Região da Serra Azul
510 001 0001 0199 9999 1 600,00 Região do Pindaibinha
510 0200 0001 0999 9999 2 300,00 Região do Pindaibinha
511 001 0001 0199 9999 1 600,00 Região da Pabreulândia
511 0200 0001 0999 9999 2 300,00 Região da Pabreulândia
512 001 0001 0199 9999 1 600,00 Região da Codema
512 0200 0001 0999 9999 2 300,00 Região da Codema
513 001 0001 0199 9999 1 600,00 Região da Duas Âncoras
513 0200 0001 0999 9999 2 300,00 Região da Duas Âncoras
514 001 0001 0199 9999 1 600,00 Reqião da Fazenda Brasil
514 0200 0001 0999 9999 2 300,00 Região da Fazenda Brasil
515 001 0001 0199 9999 1 500,00 Região BR 070 1
1· 515 0200 0001 0999 9999 2 250,00 Região BR 070 1
516 001 0001 0199 9999 1 400,00 Região BR 070 li
1 ... ... 6 1 o 0200 0001 0999 9999 2 200
,00 Região BR 070 li
5 ... 7 001 0001 0199 9999 1 200,00 Região Serra Passa Vinte 517 0200 0001 0999 9999 2 100,00 Região Serra Passa Vinte 518 001 0001 0199 9999 1 400,00 Região Marg. Esq. Passa 20 e Gorgulho 518 0200 0001 0999 9999 2 200,00 Região Marg. Esq. Passa 20 e Gorgulho
1
5
19 001 0001 0199 9999 1 200,00 Região Furnas do Mineiro
1
5
19 0200 0001 0999 9999 2 100
,00 Região Furnas do Mineiro
1 520 001 0001 0199 9999 1 300
,00 Região Rio Barreiro
1 520 0200 0001 0999 9999 2 150
,00 Região Rio Barreiro
~ 521 001 0001 0199 9999 1 300
,00 Região São Bento
~ 521 0200 0001 0999 9999 2 150
,00 Região São Bento
522 001 0001 0199 9999 1 200,00 Região Toricueije
1 522 0200 0001 0999 9999 2 100
,00 Região Toricueije
-
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Barra do Garças
ANEXO Ili
PONTUAÇÃO DA
EDIFICAÇÃO
00-30
31-35
36-40
41-45
46-50
51 -55
56-60
61-65
66-68
69-71
72-74
75-77
78-81
82-84
85-87
88-90
91 -95
96-100
ANO BASE -
1997
EXERCÍCI0 -
1998
PREÇO M2
CONSTRUÇÃO
29,00
35,00
40,00
45,00
60,00
75,00
90,00
105,00
120,00
135,00
150,00
165,00
180,00
200,00
21 5,00
250,00
320,00
400,00
* O preço aqui constante é simbólico. O preço aplicável
será definido pela Comissão criada por força do artigo 19 ,
§ 1° deste Código.
\ 1
Rua Carajás - nº 444 - Bloco II - 1° andar - centro - Barra do Garças/MT. - 065 861 2344 R. 236
-
\ \'\)
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Barra do Garças
ANEXO IV
FATORES DE CORREÇÃO
O valor venal do lote será obtido em função do metro quadrado de terreno,
estabelecido pela Comissão, aplicando os fatores de correção abaixo relacionados:
1 - Fator de correção quanto à situação do terreno na quadra:
SITUAÇÃO DO TERRENO NA QUADRA FATOR DE CORREÇÃO
Meio de quadra ............................ .
Esquina ........................................ .
Toda quadra ................................. .
Encravado .................................... .
Gleba .......................................... .
1,00
1,00
1,30
0,50
1,00
2 - Fator de correção quanto a característica do terreno:
CARACTERÍSTICA DO TERRENO FATOR DE CORREÇÃO
Horizontal....................................... 1,00
Aclive............................................. 0,80
Declive........................................... 0,80
Inundável....................................... 0,60
3 - Fator de correção quanto ao nível do terreno em relação ao logradouro:
NÍVEL DO TERRENO FATOR DE CORREÇÃO
Ao nível.......................................... 1,00
Acima............................................. 1,10
Abaixo............................. ............... 0,90
4 - Fator de correção quanto ao número de frente do imóvel voltados para
vias públicas:
Rua Carajás - nº 444 - Bloco II - l 0 andar - centro - Barra do Garças/MT. - 065 861 2344 R. 236
"
-
-
"{
~~
ilJ~~:~ \· ~ .fi ~J~~ ~
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Barra do Garças
NÚMERO DE FRENTE FATOR DE CORREÇÃO
1 .................................................... 1,00
2 ···················································· 1,10
3 .................................................... 1,20
4 .................................................... 1,30
5 - Fator de correção quanto característica do solo:
CARACTERÍSTICA DO SOLO FATOR DE CORREÇÃO
Normal . . .. .. . . .. .. .. . .. . . .. . . . . . .. . . . .. .. .. ... .. 1,00
Rochoso . . ... .. . . .. . . . . . ... . . . . . .. . . . . . . . . ... . . . 0,80
Arenoso......................................... 0,70
Alagadiço . . . .. . . . . . .. . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . . .. . 0,50
ANEXO IV
FATORES DE CORREÇÃO
6 - Tabela de Correção de terras com mais de 10.000 m2
(Gleba - Avaliação Especial)
ÁREA INFERIOR
(a)
1
10.000
12.000
14.000
16.000
18.000
20.000
22.000
24.000
26.000
28.000
30.000
32.000
34.000
36.000
38.000
ÁREA SUPERIOR
(Fg)
9.999
11.999
13.999
15.999
17.999
19.999
21.999
23.999
25.999
27.999
29.999
31.999
33.999
35.999
37.999
39.999
FATOR DE CORREÇÃO
(Fg)
1.0000
0,6000
0,6000
0,5935
0,5892
0,5849
0,5806
0,5763
0,5720
0,5677
0,5634
0,5591
0,5548
0,5505
0,5462
0,5419
Rua Carajás - nº 444 - Bloco II - lº andar - centro - Barra do Garças/MT. - 065 861 2344 R. 236
1
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Barra do Garças
40.000
42.000
44.000
46.000
48.000
50.000
55.000
60.000
65.000
70.000
75.000
80.000
85.000
90.000
95.000
100.000
120.000
140.000
160.000
180.000
200.000
250.000
300.000
350.000
400.000
450.000
500.000
600.000
700.000
800.000
900.000
1.000.000
41 .999
43.999
45.999
47.999
49.999
54.999
59.999
64.999
69.999
74.999
79.999
84.999
89.999
94.999
99.999
119.999
139.999
159.999
179.999
199.999
249.999
299.999
349.999
399.999
449.999
499.999
599.999
699.999
799.999
899.999
999.999
9.999.999
0,5376
0,5333
0,5290
0,5247
0,5204
0,5161
0,5118
0,5075
0,5032 __
0,4989
0,4946
0,4903
0,4860
0,4817
0,4774
0,4731
0,4688
0,4645
0,4602
0,4559
0,4516
0,4473
0,4430
0,4387
0,4344
0,4301
0,4258
0,4215
0,4172
0,4125
0,4086
0,4043
ANEXO IV
COMPONENTES BÁSICOS CONSTRUTIVOS
1. ESTRUTURA
1.1 - Alvenaria .. ...... ...................... .
1.2 - Concreto .......... ... ................ .
PONTOS
15
24
Rua Carajás - nº 444 - Bloco li - 1° andar - centro - Barra do Garças/MT. - 065 861 2344 R. 236
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Barra do Garças
1.3 - Mista .................................... .
1.4 - Madeira ...................... .. ... ..... .
1.5 - Metálica ..................... ........... .
1.6 -Adobe ................................... .
1.7 - Taipa .......................... .. ........ .
2. INSTALAÇÃO ELÉTRICA
2.1 - Embutida .............................. .
2.2 - Semi-embutida ..................... .
2.3 - Externa ................................. .
2.4 - Sem ...................................... .
3. INSTALAÇÃO SANITÁRIA
3.1 - Interna ................................... .
3.2 - Completa .............................. .
3.3 - Mais de uma ................. ........ .
3.4 - Externa ................................. .
3.5- Sem ...................................... .
4. COBERTURA
4.1 -Telha ........ ......................... ... .
4.2 - Amianto ................ ... ............. .
4.3 - Aluminio ........................ ....... .
4.4 - Zinco .... ................................ .
4.5 - Laje ...................................... .
4.6 - Palha .. .................................. .
4. 7 - Especial. ............................. .. .
5. ESQUADRIAS
5.1 - Ferro ...................... .............. .
5.2 - Alumínio .. ............................. .
5.3 - Madeira ... ............................. .
5.4 - Rústico ... .............................. .
5.5 - Especial.. ........................ .... ..
5.6- Sem ...................................... .
24
13
24
06
06
08
05
03
00
05
07
10
02
00
08
06
07
07
08
1
10
06
10
06
01
12
00
Rua Carajás - nº 444 - Bloco II - 1° andar - centro - Barra do Garças/MT. - 065 861 2344 R. 236
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Barra do Garças
6. PISO
6.1 - Cerâmica ............................. .
6.2 - Cimento ............................... .
6.3 - Taco ............................. ....... .
6.4 - Tijolo .................................... .
6.5 - Terra .................................... .
6.6 - Especial.. .. ............................ .
7. FORRO
7.1 - Laje ...................................... .
7 .2 - Madeira ............................... ..
7.3- Gesso ....................... ........... .
7 .4 - Especial. .............................. .
7.5- Sem ..................................... .
8.REVESTIMENTO INTERNO
8.1 - Reboco .................. ............. ..
8.2 - Massa ...................... ............ .
8.3 - Material cerâmico ............... ..
8.4 - Especial. .............................. .
8.5- Sem ...................................... .
9. REVESTIMENTO EXTERNO
9.1 - Reboco ................................ .
9.2 - Massa .................................. .
9.3 - Material cerâmico ................ .
9.4 - Especial. .............................. .
9.5- Sem ................................ ..... .
10.ACABAMENTOINTERNO
10.1 - Pintura lavável. ......... ....... .. .
10.2 - Pintura simples .................. .
10.3 - Caiação ............................ ..
10.4 - Especial. ............................ .
10.5 - Sem .............. .. ........... ........ .
10
04
08
02
00
12
04
03
03
05
00
02
04
05
06
00
01
02
02
04
00
03
02
01
04
00
Rua Carajás - nº 444 - Bloco II - 1° andar - centro - Barra do Garças/MT. - 065 861 2344 R. 236
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Barra do Garças
11 . ACABAMENTO EXTERNO
11 .1 - Pintura lavável. .................. .
11.2 - Pintura simples .................. .
11.3 - Caiação ............................. .
11 .4 - Especial. ............................ .
11.5- Sem .......... ......................... .
12. Fatores de Correção das edificações
02
01
01
05
00
Conservação da edificação FATORES DE CORREÇÃO
12. 1 - Boa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1, oo
12.2 - Regular. .............................. 0,80
12.3 - Má...................................... 0,70
12.4 - Péssima.............................. 0,60
13. Fatores de Correção das edificações
Correção por requinte FATORES DE CORREÇÃO
13.1 - Piscina................................ 1,10
13.2 - Quadra de esportes............ 1, 10
13.3- Play-Ground.............. ......... 1,10
13.4 - Sem.................................... 1,00
ANEXO IV
CÁLCULO DO VALOR VENAL
Inscrição 000 (zerada) - sem sub lote
CÁLCULO DO VALOR VENAL DO TERRENO
Para calcular o \·alor venal do terreno procede-se da seguinte forma:
\ I
Área terreno X valor da planra de ,·alores de terreno X fator correção <.ou
correções) se existir = valor venal do terreno.
Rua Carajás - nº 444 - Bloco II - 1º andar - centro - Barra do Garças/MT. - 065 861 2344 R. 236
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Barra do Garças
AT X PVT X FC = VVT
CÁLCULO DO VALOR VENAL DA EDIFICAÇÃO
Para calcular o ,-alor \'enal da edificação procede-se da seguinte forma:
Verifica-se primeiro o total da pontuação da edificação. Recorre à tabela de
preço da construção e busca o valor do .M2 correspondente aquela pontuação, a
seguir aplica:
Área da edificação x valor M2 de constn1çào x fator correção = valor venal
da edificação AE x VM2 x FC = VVE
LANÇAMENTO
Para lançar a inscrição zerada, sendo territorial, aplica-se ao VVT a alíquota
correspondente à zona fiscal.
Sendo o imóvel edificado, soma-se os valores VVT e WE e aplica-se a
alíquota correspondente ao uso e zona fiscal.
CÁLCULO DO VALOR VENAL DE ÁREAS OU GLEBAS
Para calcular o valor venal de áreas ou glebas acima de 10.000 n12, o
procedimento é o mesmo do cálculo do lote e da edificação, entretanto, para este
caso, tem que ser aplicado a tabela de fator correção de terras (terreno) com mais
de 10.000 m2 (fg). Verifica-se na tabela qual o intervalo de m2 que a gleba
corresponde à sua respecti\'a área (m2) e identifique o fator correção (fg), que
varia de 1,00 a 0,40.
CÁLCULO DA FRAÇÃO IDEAL E DO VALOR VENAL C/ SUB LOTES
Ex.: sub lotes 001 e 002
Rua Carajás - nº 444 - Bloco II - 1° andar - centro - Barra do Garças/MT. - 065 86 l 2344 R. 236
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~~ 5.'·:;>T.7- .
-1~ ~f1», ,.., ,' ~! ":..~ ~'!?,r .... > .,__~~
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Barra do Garças
Para calcular a fração ideal dos sub lotes procedemos da seguinte forma:
Área terreno + soma das áreas edificadas
AT + S A.E = Fração ideal
CÁtCULO V.V. TERRENO
a) Fração ideal x AE (sub lote 001) x Planta de Valores (terreno) x fator de
Correção terreno (fcl) x Fc2 ... = V.V. Terreno
b) l'raçáo Ideal x AE (sub lote 002) x Planta de Valores (terreno) x FC
CÁLCULO V.V. EDIHCAÇÀO
c) Para o sub lote 001; efetuar a somatória da pontuação da edificação; buscar na
tabela de constiuçào o valor correspondente em R$ por 1112 com base na
pontuação alcançada;
VM2 (R$) x Área Edificada x Fatores correções (Requinte e ConseIYação) = V.V.
Edificação
d) Para o sub lote 002 aplica-se a mesma sistemáríca usada para sub lote 001 .
VALOR VENAL TOTAL
Para chegar ao valor venal do sub lote 001, soma-se A + C = vvr, ou vvr
+ VVE = VVf .
Para chegar ao valor venal do sub lote 002, soma-se B + D = VVT, ou VVT
+ VVE = VVT .
LANÇAl\IENTO
Rua Carajás - nº 444 - Bloco li - l 0 andar - centro - Barra do Garças/MT. - 065 86 l 2344 R. 236
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Barra do Garças
El\HSSÀO ENGLOBADA - para emitir o lançamento englobado, caso sendo
ambos residenciais ou não residenciais, soma os dois valores VVI' e aplica a
alíquota determinada em tabela.
Sendo um residencial e outro não residencial, aplica primeiro a alíquota
correspondente para cada tipo de uso para depois somar os dois impostos a
lançar.
EMISSÃO DESENGLOBADA - Para emitir o lançamento desenglobado
calcula-se o vvr e VVE da mesma forma acima, depois soma-se os VV terreno e
VV edificação do sub lote 001 e aplica-se a alíquota constante da tabela conforme
o uso e zona fiscal.
Para o sub lote 002 repete a mesma operação, existindo mais sub
lotes continua a mesma metodologia.
LANÇAI\IENTO IPTU - Sub Lotes (item 27)
l .Quando o sub lote principal for 1 para todos os sub lotes, o cálculo é
individualizado (para cada sub lote), e para o lançamento faz-se a somatória dos
produtos e lança no sub lote 001, recebendo a denominação de lançamento
englobado, que deverá aparecer na guia de lançamento (englob.).
2.quando o sub lote principal for 1, 2 ou 3 ... , obedecendo a sequencia
numérica, o cálculo do lançamento é individual para cada sub lote
(desenglobado); indicar na guia de çament ~ desengl.
3. Quando o sub lote principal for 1 e os demais diferente de 1 mais
repetindo o mesmo sub !ore principal), calcula-se indiYidual e lança o sub lote 1 e
soma os demais e faz o lançamento naquele indicado no sub lote principal.
Ex.: lança 1 (sub lote principal 1)
Rua Carajás - nº 444 - Bloco li - 1° andar - centro - Barra do Garças/MT. - 065 861 2344 R. 236
,
•
•
•
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Barra do Garças
Ex.: l. l.ança 1 (sub lote principal 1)
2. Lança 2 (sub lote principal 2)
Lanç:a 3 (sub lote 2)
Lança 4 (sub lote 2)
1. SUB LOTES El\1 EDIFICAÇAO El\l Al.TlJRA
Engloba no sub lote 2
Os sub lotes são calculados e lançados individualmente (desenglobados),
podendo entretanto ocorrer englobamento de um ou mais sub lotes, confonne
item anterior.
Ex.: As garagens quando cadastradas individualmente, poderão ser
agrupadas ao aptº caso indicado o mesmo sub lote principal. Poderá ocorrer
também que determinado aptº tenha mais de uma garagem, neste caso, será
englobado caso indicado o mesmo sub lote principal.
Obs.: As áreas comuns das edificaç:ões em altura poderão ser lançadas em um
único sub lote, ou rateado proporcionalmente ao fator 1112, de cada aptº, isto é,
\'ai depender da forma como foi cadastrado o imó\'el.
LANÇAl\IENTO El\l FUNÇÃO DO USO - ITEI\1 37
Identifica a alíquota a ser aplicada para residencial ou comercial -
Quando indicado - 2 lançamento não residencial
Quando indicado -
Quando indicado -
1 lançamento residencial
As combinações 2.1 ou 2.:).4 ou qualquer outra
combinação com o item 2, considerar o lanç'amento não residencial.
Rua Ca rajás - nº 444 - Bloco II - lº andar - centro - Barra do Garças/MT. - 065 861 2344 R. 236
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Barra do Garças
LANÇA1\1ENTO EJ\I FUNÇÃO DA PROPRIEDADE - ITEl\J 32
Quando a propriedade indicada for 2, 3, 4 e 5 nào efetuar lançamento,
desde que consista com o nome do proprietário (item 11) conf om1e tabela abaLxo:
2. Religioso -11. Propiietário
Igreja
Arquidiocese
Congregação
Assembléia
Comunidade
Cristã
Templo
Obras
5. Federal - 11. Propiietáiio
Governo
União
3. l\Iunicipal - 11 . Proprietário
Prefeitura
l\Iunicípio
1. Estadual - 11.Propiictário
Estado
Governo
O item 32 do BIC consistirá também com o uso do imóvel, item 37, sendo,
religio (3) com 2 (32) e atividade pública (4) com 1 e 5 (32).
LANÇAl\IENTO EI\I FUNÇÃO DA OCUPAÇÃO - ITEl\I 62
Considera-se lote vago quando um dos campos 2, 4, 5, 6, 7 e 8 do item 62
estiver assinalado, e 1 e 3 considera lote edificado.
Rua Carajás - nº 444 - Bloco II - 1° andar - centro - Barra do Garças/MT. - 065 861 2344 R. 236
\
\
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Barra do Garças
LANÇAMENTO El\1 FUNÇÃO DA ÁREA
Para efeito de lançamento, considera lote edificado aquele que tiver a área
ou somatória núnima igual ou maior de 15,00 m2; no caso de existência de sub
lote nào considerar este limite de área. (A área edificada do sub lote pode ser
infe1ior a 15,00 m2 e deve ser lançado).
LANÇANlENTO MÍNIMO
O lançamento do IPTU de um determinado imóvel não atingindo o mínimo
previsto, o valor a ser lançado será o custo operacional a ser dctemúnado.
ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS
Prever o lanç·amento da alíquota progressh·a para os imóveis territoriais da
l" Zona (po<lemlo lançar l ou mais bairros).
A alíquota progressiva (além da alíquota normal de lançamento) será de
l ,5% ao ano, podendo chegar a um total lançado de até 6,0%.
Rua Carajás - nº 444 - Bloco Il - 1° andar - centro - Barra do Garças/MT. - 065 861 2344 R. 236
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Barra do Garças
ANEXO IV-A
ZONAS FISCAIS E ALIQUOTAS
LANÇAMENTO IPTU
Para imóveis edificados
RESIDENCIAIS NÃO RESIDENCIAIS
P Zona - 0,5 o/o 1ª Zona - 0,7 o/o
2ª Zona - 0,4 o/o 2ª Zona - 0,5 o/o
3ª Zona - 0,3 o/o 3ª Zona - 0,3 o/o
4ª Zona - 0,2 o/o 4ª Zona - 0,1 o/o
Para imóveis não edificados
P Zona - 1,5 o/o
2ª Zona - 1,0 o/o
3ª Zona - 0,7 o/o
4ª Zona - 0,5 o/o
Rua Carajás - nº 444 - Bloco II - 1° andar - centro - Barra do Garças/MT. - 065 861 2344 R. 236
Hf\lt.X.V V - \ ' \1 ' ' J ~j ·:1, • I \ '
:;1:r.;F1ET/ ll ?/fl l>t: Pff\Jl\f\J<,;,\S
CADASTRO
IMOBILIARIO
1- ENDEREÇO DO fMOVEL
. . . ~ .
- - - ----- - -------------··-------- - ---- - ------ -- 0 3 LOGRA OOURO 0 4 .COOIGO
'õ5N"ú;;iffio _______ . 06coMP~E NT
~I LLLJ__L__J__ _ _ .. . __
r'l/ ~U CH · -
·-· i L 1. _J__ [_LJ_J_
oe wrE
- 1 ---· 0 9 BAIRRO 10.COOIGO
._ __________________________________________________________ ....__ ________ _,
ti- PROPRIETARIO CONTRIBUINTE
li . NOME / RAZAO SOCIAL ---------------- ------ --- -
1
12 CFF / CGC
1 : ! 1 L. ~ L 1 l_ I L 13. 0ATA NASCIME NTO
1 1 1 :
Ili - ENDEREÇO .DE CONTACTO
------- ------------'---------- " LOGRAOOURO 116 COOIGO 117 IJUME RO
18 B A IRRO
2 1 MUNICIPIO
1 V - DllD ()~; 110 f~ OV El
L: r~ Ã~~~-iõl~s- -~ r7~iili[ -;; ~ii; ~j : _ -~ \"";;,, ;~: ~-.,; ;
V- lrJF /~. 1\(:UE'.; ~;(l/lílf' O t f.'iHLô/\l
;;:-~~~;.~ E;>~~ -, --3;-·.;l~ ;,,,ç~O· r--1 1
1 J'J\Hff( Ili .\H 1 t•f. l'l P t:
I" HE! f(i lOSO
ll /Nl(;ll>Al.
4 f:S rnOllAL
FE!Jf:RA L
-'--- ~-
V II - tNF ORMAÇÔES SOBRE A EDIFIC!'.ÇÂ()
• . . 1 1 119 CO!Jl•;Ü 20 rCJMf'L f.\!f N 1 fJ
1
L ! _
1.2.- -' _ _ ot l_ _· J_ 1-' ~ -llr N ( f.f'
... _ ! .. J ~-! .. J
?r- 1 ft !'í() lf
-~--L..L L. !_ U._
. 1--
~'l ·-11 -•
.· . r -~- ~ -·
---- - - - ·-- - - --
-- . - -·---·1- -
. $(l~(I 1 -
V 1 /rlf 1)1Uvl11.,;Uf: ') .31 •f'.!?f (1 U::() f!r) fMtjVE.l
~-,-·; ~;----- rT·1-·1 ~ª ~~~~ ~~ l~~
1 l,F·;tDUICl.'I. 1 f'll 'lf'lllfJ
."t t 1 .'li' ~ l •· ('('IN('t.~ • : :11
3 Uf.I 1(;1,1:; ,_,
•\ll\'l(Ji\l'C 1·1101.11 ~
39 ,lflVIOAOE COl tl MICA.
.i ~:EfRO
l'IHUl'JO
·- -· ------- ---------~
40 !1 ~~;~;;;,~- r- - ~i;;;;· --·-·--rT·\-;; ,~~~
-li LOCALIZ O.~ F 1 1 '-"'''' 1 -' '·•l! •t '1 .\t .' ~NM1' ,1
r m ,1i:;1n: 10
r 1·• 1?.'..\ 1/C\ 1 1 .\JE
'll'!lli·H·r
4 2 . NtÍMCllO li fV4llO/lf'; 1 1 M ,,1/1 .\Mf 1111 ·
.J j1 .\ttlMf Ad
1 . 1 43 . PISCI NA
1} : : .'if ' .
0 I · ~ I· 1 1 li, 1(1
(;1'! f á.1_1 L'(l'>ll',\l
44. QIJADRA DE ESf'ORTfS (:1\ l l·1h1 IN!' tf:' I ~lfll
!_.I fl- j li/ P-)
~e . PLAY OllOUNO
;-~;; · f.L f.T~Jr.~l
ffl t lJlt l"IM.111111\
11 rsu , ' ,.
5 3 l.'IS1
. . 1 SMll fAílfJ\ 1 :'i4 Hf~ V IN I 1
1 ! ·1li,11'1 i l?.Cf;i(,'(.,' '
r ··.·. 1 ~
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c·F 11 .~ rn ·· 1
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V llf .. ffffOR MAÇÓES CP/\1PU::.ME/J1Mi[':'
1 rnJ~,)ME ' RO 1 t<t: P.f PIÍ~LICA . f:. (IP fÇ.\PO
2 (;t~ l fRf·#J\ 2 ftl"!~.\ Sf PI 1' ' ... \..1r.t1
~ (' l' I f l lVI\
5 5 ~CAO l 'H
r F' 11 ~ r 11 i ' ....
l \1 /1\ t. I
/' /:Jlllll \
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' r,\ I.\ (" 'º l f.Sf•ECIAL
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4 POÇO AíllF S IMIO G ;~ FfT~~f;~~1;'\ I ."iO~
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1 ;1 fM N•\l'A
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CT M - E>:rr.ucÃo rmnr.ns r11 - F(05?. ) ?14 ri; ·n - ? c1 11r.•
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Barra do Garças
ANEXO V
MANUAL DE PREENCHIMENTO
BOLETIM DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS - BIC
01. TNSCRJÇÀO CADASTRAL A.~TEHJOR
• Será p reenchido pela equipe de escritório.
EXEMPLO:
01 - lS'\iCRTÇ:\O CADASTRAL A.r\TERlOR
DISTR FOl.HA SETOR Ql"ADRA LOTE SUB l.OTE
o 1 2 2 2 10 24 o 00
02. I:\SCRIÇÀO CADASTRAL
• Será preenchido pelo cadastrador tanto no campo como no escritório.
EXEMPLO:
02 - rs:\'CRTÇ1\0 CADASTRAL
SETOR QCADRA LOTE Sl"B LOTE m·
s lo 2 o i o o 1 s 9 o o o 4
1 - ENDEREÇO DO IMÓVEL
~. LOGRADOURO
• Preencha com o nome do logradouro (A venída, Rua, Viela, Praça), onde está
localizado o imóvel.
EXEMPLO:
03 LOGRADOURO
RUA LEO'."ARDO VILAS BOAS
Rua Carajás - nº 444 - Bloco li - Iº andar - centro - Barra do Garças/MT - 065 861 2344 R. 236
ESTADO DE MATO GROSSO
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01. CÓDIGO
• Será preenchido em escritório, com o código do logradouro, conforme tabela.
EXEMPLO:
05. :\'ÚMERO
• Preencha com o número existente na unidade <edificação).
EXEMPLO:
05. :--.JÚMERO
1 1 1 12 1 1
06. COMPLEME:.'\TO
• Preencha com as inf om1ações adicionais do endereço, tais como: Lojas, Aptºs, Salas,
conjuntos, I31ocos. etc.
EXEMPLO:
06. CO.\lPLDlE:'\TO
APTº ~01
07. QUADRA
• Preencha este item conforme a identificação da quadra onde está localizado o imóvel.
EXEl\ilPLO
107. QUADRA S
08. LOTE
• Preencha com o número do lote a ser cadastrado.
Rua Carajás - nº 444 - Bloco II - 1° andar - centro - Barra do Garças/MT. - 065 861 2344 R. 236
l
•
1 f
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Barra do Garças
l'\OTA: Quando a quadrícula lote for insuficiente para seu preenchimento utiliza-se o
item complemento.
09. I3AIRRO
• Preencha com a denominação do loteamento <bairro, setor, vila, conjunto, etc).
EXEMPLO:
09. RAIRRO
SETOR CA.t\JPINAS
10. CÓDIGO
• Este item será preenchido no escritório com o código do bairro.
EX"E.MPLO:
10. CÓDIGO
0 100
II - PROPRIETÁRIO CONTRIBUNTE
11. l'\OME/ RAZÀO SOCIAL
• Sendo o contribuinte pessoa física, use o nome constante do documento de
identidade, escritura, contrato de compra e venda.
• Preencha com o nome jurídico da empresa ou da entidade constante do contrato
social ou estatutos, registrados na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso ou no
Cartório de Registro de pessoa jurídica e de títulos de documentos.
EXEMPLO:
11. :\O\IE/ RAZAO SOCW..
JOAO i\IARIA SIIVA DE ARAUJO
Rua Carajás - nº 444 - Bloco li - 1° andar - centro - Barra do Garças/MT. - 065 861 2344 R. 236
~~ ~~:>-.,<;
~l~~ ~ 1-i1 ._ :'g. '71-J:
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Barra do Garças
12. CPF/CGC
• Preencha com o número completo da Inscriçào do Cadastro de Pessoa Física elo
Ministério da Fazenda.
EXEMPLO :
1 o 1
31
6
1 1
6
1
1
1 7 1 1
6 1
8
1
1
1 - 1 1 1 5
• Preencha com o número de Inscrição do Cadastro Geral de Contribuintes do
Ministério da Fazenda.
EXEMPLO:
13. DATA DE :'\ASCIME:\TO
• Preencha a data de nascimento, com dia, mês e ano constante na Carteira de
Identidade.
EXEMPLO:
B.DAL-\ DE NASCIJ\IE'.\TO
o 2 o 6 1 9
14. ::'\OME DA MÃE
• Preencha este campo somente quando se tratar ele Pessoa Física, colocar o nome ela
mãe para diferenciar os contribuintes homônimos. ~
EXEMPLO:
h '\OME DA '.\11\E
I\lARIA JOSÉ CAi\JPOS ARAÚJO
m -ENDEREÇO DE CONTATO
15. LOGRADOCRO
• Preencha com o nome do logradouro para contato .
Rua Carajás - nº 444 - Bloco II - l 0 andar - centro - Barra do Garças/MT. - 065 861 2344 R. 236
\
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Barra do Garças
15. LOGRADOl'RO ~
AV. GOIAS
EXEl\tIPLO:
1
'---~~~~~~~~~~~~~~~~
16. CÓDIGO
• Será preenchido cm escritório, com o código do logradouro, quando o mesmo situar
no Município de Barra do Garças, caso contrário, deLxar em branco.
EXEMPLO:
16. CÓDIGO
00101
17. ~éMERO
• Preencha com o número existente na unidade (edificação).
EXEMPLO:
17. '\f( ~IERO
18. BAIRRO
• Preencha com a denominação do loteamento (bairro, setor, vila, conjunto, etc).
EXEMPLO:
SETOR CEN'IRO
I '"·BAIRRO
·19. CÓDIGO
• Este item será preenchido no escritório com o código do bairro, quando o mesmo
estiver localizado no .Município de Barra do Garças, caso contrário dei..-x:ar em branco.
EXEMPLO:
119. CODlGO
0001
20. CO.MPLEME:"JTO
Rua Carajás - nº 444 - Bloco li - 1 º andar - centro - Barra do Garças/MT. - 065 86 l 2344 R. 236
l
'
J
, '
'
'
'
'
t
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• Preencha com as infonnações adicionais do endereço, tais como: Lojas, Aptºs, Salas,
Conjuntos, Blocos, etc.)
EXEMPLO:
20. C0.\1PLE.\1E_• . .;-ro
LOJA 3
21 . MlJNlCÍPIO
• Preencha com o nome do município correspondente ao en dereço de contato.
EXEMPLO:
121. MlJNICfPtO
BARRA DO GARÇAS
22. CÓDIGO
• Será preenchido em escritório, com o código nacional do Município.
EXEMPLO:
1
_
22. CODIGO
'-------~
23. l.11\TJDADE FEDERATIVA
• Preencha com a abreviatura da u nidade federativa que pertencer a cidade, ou seja o
Estado.
EXEMPLO:
23. U F
MIT
24. CEP
• Preencha este item com o código de endereçamento postal da rua, caso existir.
EXEMPLO:
24. CEP
7 18 1
6 1°1°1°1°1 o
Rua Carajás - nº 444 - Bloco II - l 0 andar - centro - Barra do Garças/MT. - 065 861 2344 R. 236
\
• •
• • • • • • • • • •
•
• • • • • • i
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•
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li
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•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
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25. TELEPO:'\c:
• Preencha o número do telefone da residência ou de contato do contribuinte
25. TELEFO;\TE
ol6l5 ISl6 11l2 l3 l 1t l 4
IV - DADOS DO IMÓVEL
26. TOTAL DE SCB-LOTES
• Preencha este item com a quantidade de unidades edificadas de padrões diferentes
existentes no lote. Sendo uma única unidade ou todas com o mesmo padrão ele
constrnçào, preencha este campo com zero .
EXEJ\tlPLO:
126. TOTAL DE SUB-LOTES
2
27. SUB-LOTE PRI7'\CIPAL
• Preencha este item considerando o sub-lote 01 como sendo o principal no caso para
englobar os lançamentos .
EXt:MPLO,
1
7.SL"B-LOTE PRL~ IPAL
• Preencha este item com o respectivo sub-lote da Inscrição Cadastral para
individualizar o lançamento de cada edificação .
EXEMPLO:
127.SUB-LOTE P~CIPAL
• Preencha este item com o respectivo sub-lote da Inscrição Cadastral 000 (zero)
quando existir uma só edificação no lote ou quando os padrões forem o mesmo, o
lançamento será único.
Rua Carajás - nº 444 - Bloco II - 1° andar - centro - Barra do Garças/MT. - 065 861 2344 R. 236
• • • • • • • • • •
• • • • • •
=
• •
•
•
•
•
•
..
..
..
•
•
•
•
..
IJ
..
..
•
\ ,
ESTADO DE MATO GROSSO
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EXEMPLO:
27.SUB-LOTE PRINCCPAL
o
28. :\iÚMERO DE FRE:\i'TES
• Conf om1e a localização do lote na quadra, poderá ter uma ou mais frente:
• Cma frente quando estiver situada no meio da quadra ou delimitado com apenas uma
rua, praça, avenida, viela, etc .
• Duas frentes, quando delimitado por dois logradouros, ou seja, por ruas, avenidas,
praça, vielas e etc.
• Três ou mais frentes quando delimitado por três ou mais ruas, avenidas, etc .
EXEMPLO:
128.NÜMERO DE F~NTES
29. ÁREA DO TERRE~O
• O cadastrador preencherá o item área do terreno observando os seguintes
documentos:
l. A área constante da escritura ou da planta do loteamento aprovado.
2. A área constante do registro imobiliário.
~. A área constante do Contrato de Compra e Venda.
li. A área do lote le,rantado em campo, quando o loteamento nào for apro"ado,
Ex.: Invasào e Loteamento Clandestino .
EXEMPLO:
.)0. TESTADA
29. ÁREA DO TERHE'\O
1 2 o o
• Preencha este item com a metragem das linhas frontais do lote com o (s)
logradouros( s ), observando os seguintes documentos:
1. A metragem constante da escritura ou da planta do loteamento aprovado.
2. A metragem constante do registro imobiliário .
3. A metragem constante do Contrato de Compra e Venda .
4. A medida tomada em Je,rantamento de campo, quando o loteamento não for
aprovado .
Rua Carajás - nº 444 - Bloco II - 1° andar - centro - Barra do Garças/MT. - 065 861 2344 R. 236
•
• • • ' ' ' • ' ' ' ' ' ' ' ' ' ' ' •
' • •
• '
' ' • ' ' • ' ' ' ' ' • • ' • • ' ' ' '
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EXEMPLO:
1 .)O.TESTADA
36
31 . ÁREA EDIFICADA
• Preencha este item com área (metro quadrado) da edificação ou das edificações. (Este
preenchimento será efetuado no escritório após a realização dos cálculos).
• As medidas elas edificações serão efetuadas no campo e anotadas cm croquis no
verso d o BJC.
EXEMPLO: .----.,..- .31-. AREA -:-=- J:I. -)l-Fl....,. ú _ID.,...A--.
120
V - INFORMAÇÕES SOBRE O TERRENO
32. PROPRIEDADE
• A propriedade é o direito legítimo do imóvel.
• Preencha este item confom1e a propriedade .
EXEMPLO:
32 .. PROPRIEDADE
1 - PART!CUL.\.R
2 - RELIGIOSO
3 - \11.M"ICIP.\L
-f - ESTADCAL
'i - FEDERAL
1 l
OBS.: Anotar sempre o número que caracteriza o item observado.
l. PARTICULAR - Imó,·el cu ja propiiedade pertence a pessoa física ou jurídica .
2. RELIGIOSO - Imó,·cl cuja propriedade pertence a entidade religiosa .
3. MUNICIPAL - Imóvel cu ja propriedade pertence ao Município.
4. ESTADLTAL - Imóvel cuja propriedade pertence ao Estado .
5. FEDERAL - Imóvel cuja propriedade pertence à Lniào .
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33. SITUAÇÃO
• É a posiç;ào do lote cm relaçào a quadra.
• Preencha este item conforme sua situação.
EXEMPLO:
33. SITUAÇÃO 1 2
1 - MEIO DE QU.\ OR.\
2 - ESQL:I:-.IA
3 - TODA A QUADRA
4 - C'1CRA VADO
'> - GLEBA
1. MEIO DE QUADRA - Terre no delimitado por logrado uro (s) tendo, ao seu lado
direito e esque rdo os demais lotes da quadra.
2. ESQUI A - Quando o imóvel estiver situado fisicamente na confluê ncia de do is ou
mais logradouros.
3. TODA Q UADRA - Quando o imóvel ocupar toda quadra.
4. EJ'\CRA V ADO - Imóvel situado no inte rior da quadra, cu jo o acesso ao logrado uro é
feito através de prop1iedade de terceiros.
5. GLEBA - É uma área superior a 10.000 m2, que se situa dentro das áreas Urbana e
F.xpansào l 'rhana , nào fazendo parte de área loteada.
31. TOPOGRAFIA
• Preencha com o número que caracteriza o item observado.
EXEl'vIPLO :
'S-t. TOPOGRAFIA 1 2
l - HORIZO'.'T.\L
2 - ACLIYE
3 - DECLI\ 'E
4 - INUNDÁVEL
l. JIORIZO -TAL - Quando o terreno não apresentar nenhum desnível.
2. ACLIVE - Para verificar se o terreno está em acli,·c , deve-se postar na testada do lote,
o lhando para o fundo, caso estiver no mínimo 2,50 m acima d o nível da frente, está
cm aclive.
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3. DECLNE - Quando o desnível do fundo for ahabm no mínimo 2,50 m em relação a
testada do lote.
4. T:\'C:\'DÁVEL - Terreno sujeito à inundações temporá1ias (periódicas).
35. >JÍVEL
• Preencha com o número que caracteriza o item observado.
EXEMPLO:
35. t\Í\ 'EL 1 1
1 - AO .NÍVEL
1 -AC!'.\1A
3 - ABAIXO
1. AO i\ÍVEL - Quando o terreno estiver situado ao nível do logradouro ou a uma altura
máxima/ mínima de até 50 cm do referido imóvel.
2. ACIMA - Quando o terreno situar-se acima dos 50 cm toleráveis cm relação ao nível
do logradouro.
3. ABAIXO - Quando o terreno situar-se abaixo dos 50 cm toleráveis em relação ao
nível do logradouro.
36. SOLO
• Preencha com o número que caracteriza o item observado.
EXEMPLO:
36. SOLO 1 l
1 - 'IORMAL
2 - ROCHOSO
3-ARENOSO
-i - AlAGADIÇO
1. NORMAL - Terreno de configuração normal, não apresentando características dos
itens abaixo.
2. ROCHOSO - Quando mais da metade do terreno apresentar rochas afloradas.
:). ARENOSO - Presença visível de areia na fonnação do solo .
4. ALAGADIÇO - Terreno constantemente alagado.
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37. uso
• Preencha com o(s) número (s) que caracteriza (m) o(s) uso(s) do imó,-cl.
EXEMPLO:
1 - RESIDEI\CIAL
2 - ATI\1DADE ECONÔMICA
3 - RELJGJOSO
1 - ATl\'IDADE Pll13LIC.'-
l. RESIDE 'CTAL - Edificação com uso de moradia.
2. ATIVIDADE ECO.:'\ÔMICA - Qualquer estabelecimento comercial. industrial ou
prestador ele serviço instalado no imóvel.
3. RELIGIOSO - Quando a atividade exercida no imóvel for religiosa.
4. ATIVIDADE P(BLJCA - Quando a atividade exercida no imó,·el for pública.
38. fORl'vlA DE l"SO
• Preencha com o número que caracteriza a forma de uso.
EXEMPLO:
.38. FOR.\1.A DE lJSO 1 l
1 - PRÓPRIO
2 - INV.\DIDO
j - POSSEIRO IJRBA."\iO
1. PRÓPRIO - Quando a l -nidade Imobiliária for de uso próprio, alugado ou cedido.
2. [\-V ADIDO - ·ormalmeme ocorre em fundo de vales, praças e bosques, não sendo
possível sua regularizaçào.
3. POSSEIRO l'RBA.. ""°º - Quando a posse urbana oferecer condições de regularização,
podendo ser área de propriedade pública ou de particular.
.W. ATIVIDADE ECO~ÔMICA
• Descrever a atividade econômica exercida no imóvel
Rua Carajás - nº 444 - Bloco ll - 1° andar - centro - Barra do Garças/MT. - 065 861 2344 R. 236
•
•
• •
•
..
•
•
•
..
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EXEMPLO:
39. A TJ\IIDADE ECONÔMICA
FRUTARTA
VI - INFORMAÇÕES SOBRE A EDIFICAÇÃO
'ÍO . . l "MERO DE PAVIME~TOS
• Preencha a quadrícula com o número de paYimentos do edifício ou, com zero
quando a unidade não for edificação cm altura .
EXEMPLO:
l ·~0. !':Li.MERO DE PA VL\fE'\TOS 1 6 1
41. LOCALIZAÇÃO DA CNTDADE
• Preencha a quadrícula com o número do pavimento em que localiza a unidade
imobiliária ou, com zero quando a unidade não for edificação cm altura.
EXEl\fPLO:
1-+ l. WCALlZAÇAO DA llr'\IDADE 1 :)
li2. NÚMERO DE ELEVADOHES
• Preencha a quadrícula com o número de ele\'ador (es) existente (s) no edifício .
EXEMPLO: l ,íz. NÚMERO DE ELE\'Af)QRES l 1 I
IÍ5. PISCIJ\"A
• Preencha a quadrícula com a quantidade de piscinas existentes no imÓ\'el ou com
zero em caso contrário.
EXEMPLO:
1-+3. PJSCIJ\A 1 11
Rua Carajás - nº 444 - Bloco II - 1° andar - centro - Barra do Garças/MT. - 065 861 2344 R. 236
í
)
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44. QCADRAS DE ESPORTE
• Preencha a quad1icula com a quantidade de quadras de esportes existentes no imóvel
ou com zero em caso contrário .
EXEMPLO:
44. QUADRAS DE ESPORTE 1 Ü 1
45. PLAY GROUND
• Preencha a quadrícula com o número l (um) quando existir play ground no imóvel e
com zero em caso conrrário.
EXEMPLO:
145. PLA Y GROC,'\l) 1 Ü
46. TIPO
• Preencha com o número que caracteriza o tipo da edificação
EXEMPLO:
10. TIPO 1 1 3
1. CASA
2. SOBRADO
j .. \P.\RT.\..\1E;"l.TO
1. BARRAC..\.O OL t:DÍCUL.\
5. LOJA
o. SAL\• ESCRITÓRIO
7. GALPÃO CO~füM
8. GALPÃO l'\Dl;STRIAL
9 TELHEIRO
10. EDIFICAÇ.:\O B1 ALTURA
11 . ESPECL \L
1. CASA - Edificação Residencial térrea.
2. SOBRADO - Edificação Residencial em dois paYimentos, caracterizadas por unidades
não autônomas.
~. APARTA.MEN!OS - Edificação em altura para fins residenciais.
Rua Carajás - nº 444 - Bloco II - 1° andar - centro - Barra do Garças/MT. - 065 861 2344 R. 236
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4. BARRACÃO OU EDÍCULA - Edificação de fundo.
5. LOJA - Edificação situada no pa\'imento térreo para usos dh·ersos, constituída de um
único cômodo, quer em galerias ou nào.
6. SALA / ESCRITÓRIO - Edificação não residencial, constituída de um único cômodo,
situada acima do pavimento térreo.
7. GALPÃO COMUM - Edificação de médio e grande porte, com paredes, sendo que,
entre estas e a cobertura existente vão para a ventilação. Ex.: Posto de Gasolina.
8. GALPÃO l:\DUSTRIAL - Com um ou mais pavimentos com paredes com divisões
internas, com forro, grandes estruturas metálicas ou de concreto, com ou sem
renovação de ar.
9. TELHEIRO - Edificação sem paredes, geralmente abrigando oficinas, estacionamentos,
serrarias, serralherias, etc.
10.EDIFICAÇÀO EM ALTlºRA
unjdades autônomas.
Edificação contendo mais de um pavimento, com
11.ESPECIAL - Toda e qualquer edificação que não apresentar as especificações acima
descritas, como ex.: Escolas, lgtcjas, Hospitais e etc. todas projetadas para esta
finalidade.
47. POSIÇÃO
• Preen cha com o número que caracteriza a posição da edificação dentro cio lote.
EXEMPLO:
47. POSJÇ..ÃO 5
l. ISOlADA
2. SEi\11 lSOlADAS
3. CO:-\JCGADA
4. GE.\IL"JADA
5. COLE11VA
1. ISOLADA - A edificação não possui paredes comuns à outras construções e ou divisas
dos lotes.
2. SEMI ISOLADAS - É uma eclifkaçâo cm que um dos lados está parcialmente na dh'isa
do lote.
3. CO:'\Jl."GADA - Edificação com paredes comuns a outra com cobertura diferente.
Rua Carajás - nº 444 - Bloco II - 1° andar - centro - Barra do Garças/MT. - 065 861 2344 R. 236
1~ \ f) •
l
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4. GEMJl'\AD A - difica~'ão com parede e cobertura comuns à outra edificação.
5. COLETTV A - Ed ificação contendo mais de um pavimento, com unidades autônomas
(Edifício).
48. ESTRUTCRA
• Preencha com o número que caracteriza a estrutura da Edificação.
XEMPLO: .--~~~~~~~
48. ESTRl"TCHA 12
1. ALVENARIA
2. C01'iCRETO
3. STA
-l. MADEIRA
5. M.ETÁU CA
6. ADOBE
7. TAIPA
1. ALVE\ARIA - Quando a edificação tiver as paredes de tijolos ou de placas de
cimento.
2. CONCRETO - Quando a edificação tiver paredes e estrutura de concreto (concreto
aparente) ou edificações em altura.
3. MISTA - Quando a cdiikaçào tiver esl!utura de alvenaria e de concreto.
4. MADEIRA - Quando a edificação tiver paredes e estrutura de madeira.
5. M ETÁLICA - Quando a edificação th·cr paredes de tijolos e estrutura metálica.
6 . ADOBE - Quando a edificação tiver as paredes e estrutura de adobe.
7. TAlPA - Quando a edificação tiver as paredes e estrutura de taipa e pau-a-pique,
rebocado com massa de barro.
49. ESQl 'ADRIAS
• Preen cha com o núme ro que caracte riza a esquadria da edificação.
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' t
• ' • • ' ' ' • • ' •
' • • •
• • • • • • • •
• •
• •
•
•
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EXEMPLO:
49. ESQlJADRB.S 1 L
l. fERRO
2. ALt;J\1 Í'\10
:S. MADEIRA
4. R(STICA
5. ESPECL<\I . 6. SE.\l
l. FERRO - Esquadrias predominante de ferro ou de meta1on (portas, vitraux e janelas) .
2. ALCM ~lO - Esquadrias predominante de alumínio.
3. MADEIRA - Esquadrias predominante de madeira .
4. Rl:S'llCA - Esquadrias bem simples, podendo ser de madeira, ferro ou metalon .
5. ESPECIAL - Trata-se de uma esquadria trabalhada, podendo ser de madeira, ferro,
metal do urado, alunúnio ou metalon .
6. SEM - Quando não existir nenhum tipo de esquadria .
50. PISOS
• Preencha com o número que caracteriza o piso da edificação .
EXEMPLO:
'>0. PISOS 1 1
1. CERÂ\HCA
2. lJ\IE~TO
3. TACO
4. TIJOLO
5. TERRA
6. ESPECIAL
J. CERÂMICA - Pedra (exceto mármore e granito), carpete, material sintético (paviflex e
borracha), granitina, paviflcx e cacos de marmoria, quando o piso predominante da
edificação for feito cm material citado.
2. CIME~TO - Quando o piso predominante da edificação for em cimento liso ou
is pero.
3. TACO - Quando o piso predominante da edificação for em taco ou assoalhos rústicos .
4. TIJOLO - Quando o piso da edificação for cm tijolo .
5. TERRA - Ausência de pa\'imentaçào no interior da edificação sendo caracterizado de
chão batido.
Rua Carajás - nº 444 - Bloco II - lº andar - centro - Barra do Ga rças/MT. - 065 861 2344 R. 236
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6. ESPECIAL - Quando o piso da edificação for em granito, mám1ore, tábua corrida e
onix.
51 . PORRO
• Preencha com o número que caracterizava o forro da edificação.
EXEMPLO:
51. FORRO 1 l
l.Ll\JE
2.l\IADEIRA
.'$.GESSO
4.ESPECTAL
5.SE\1
1. LAJE - Quando a própria laje for o forro revestido ou não. A laje é o teto visível.
2. MADEIRA - Quando o forro da edificação for de madeira Cinclui neste item os
similares em aparência e de mesmo custo), estuque, compensados e forro paulista),
fica excluídos os forros de madeira nobre.
3. GESSO - Quando o forro da edificação for em placas de gesso, (inclui neste item
forros de eternit e isopor).
4. ESPECIAL - Quando o forro da edificação for em material especial superior aos outros
já mencionados. Ex.: (Forro de ipê e alumínio).
5. SEM - Quando não existir forro na edificação.
52. INSTALAÇAO ELÉTRICA
• Preencha com o número que caracteriza a instalação.
EXEMPLO:
52. NSTAIAÇÀO ELÉTRICA 1 1
l . EMBUTIDA
2. SEMI-EMBUTIDA
3. [)..'TERNA
4. SEM
1. EMBLTIDA - Fiação abrigada em condutores no interior das paredes e forro.
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2. SEMI-EMBCTIDA - Quando parte da fiação for embutida e parte aparente. Ex.:
embutida na parede e aérea no teto.
3. EXTER. A - Quando a fiação e condutores for totalmente visíveis.
li. SEM - Ausência de instalação elétrica na edificação.
53. INSTALAÇÃO SA]\:JTÁRTA
• Preencha com o número que caracteri za a instalaçào sanitária.
EXEMPLO:
53. INSTAL>\Ç~O SA:'\IT:\RlA 1 3
l. L'\TERNA
2. COi\IPLflA
3. MAIS DE U\l.\.
1. EXI"El~A
5. SEM
1
'l. JNTER A - Quando a instalação sanitária for incompleta e localizada no interior da
edificação ( 1 instalação incompleta).
2. COMPLETA - Quando a instalaçào sanitária estiver localizada no interior da edificação
e possuir todos os aparelhos sanitários ( 1 instalaçào completa).
3. MAIS DE CMA - Quando houver mais de uma instalação sanitáda no interior ou
externamente da edificação. (:\ão importa se é completa ou não).
li. EXTER:\"A - Quando a instalação sanitária estiver localizada fora do corpo da
edificação (podendo ser completa ou incompleta).
5. SEM - Ausência de instalação sanitária para servir a edificação.
51. REVESTIME :TO J)JTER:'\O
• Preencha com o número que caracteriza o revestimento interno da edificação.
EXEMPLO:
5.:í. RffESTL\lE.\TO L\TERSO 1 2
l. REBOCO
2. MASSA
3. MATERL<\L CERJ\MTCO
4. ESPECTAl.
5. SDI
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1. REBOCO - Revestimento das paredes em reboco, constituído de areia, cal e cimento,
em acabamento áspero (inclui neste item placas de cimento).
2. MASSA - Aplicação de massa corrida sobre o reboco.
3. MATERIAL CERÂMICO - Re\'estimento em material cerâmico (inclui neste item tijolo a
vista, azulejo, ardósia e cerâmica).
4. ESPECIAL - Re\'estimcnto feito com lambril, mám1ore, granito, hlindex
5. SEM - Quando nào houver nenhum tipo de revestimento nas paredes.
55. ACABAME:'\10 l:'\TER:'\O
• Preencha com o número que caracterizava o acabamento interno da edificação.
EXEMPLO:
55. ACABA.\fE'\TO L\'1'ER.."\O 1
l. PJ.t\'lURA lA VA.VEL
2. Pll'TURA SL\lPLES
3. CAIAç.;\O
4. ESPECIAL
5. SEI\!
1. PC\ ICRA LAVÁVEL - Quando houver pintura ~l base de PV A, devendo ser sobre
massa corrida (inclui neste item as paredes em pedra, papel parede e
azulejo/ carpete).
2. PI:'\TCRA SLMPLES - Quando não houver aplicação de massa corrida. Inclui neste
item tijolo aparente com pintura à óleo ou verniz e parede chapiscada.
3. CAIAÇÃO - Quando a pintura for feita a base de cal hidratado. Inclui neste item
paredes/ reboco com pintura e placa de cimento pintada.
4. ESPECIAL - Quando houver aplicação de produtos especiais. Inclui neste item pintura
automotiva (pintura de carro), lambris e cortiça.
5. SEM - Quando não houver pintura de espécie alguma.
56. REVESTIME:'-JTO EXTER.t"\O
• Preencha com o número que caracteriza o revestimento externo da edificação.
Rua Carajás - nº 444 - Bloco li - 1° andar - centro - Barra do Garças/MT. - 065 861 2344 R. 236
I
/
~~ ;?1\":o.
. . l:; ~
~~ /P.
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EXEMPLO:
5-'I. RE\'ES'll,\IE:\TO EXfER'\0 1 1
'
1. REROCO
2. MASSA
;). MATERIAL CE ~\HCO
4. ESPECL.\l
5. SE'.\1
ORS.: Procede da mesma fom1a que o revestimento interno/ item 51.
57. ACABAME:\TO EXITR"\O
• Preencha com o número que caracteriza o acabamento externo da edificação.
EXEMPLO:
55. ACARA'.\IE:--:To EXrER~O 11
L Pl!Y TUR'\. IAVAVEL
2. PL"'\TIJRA SL\IPLES
;). CAIAÇÃO
' L ESPEClAL
5. SDI
OBS.: O procedimento do preenchimento é o mesmo do acabamento interno/ item 55.
58. COBERTI. RA
• Preencha com o número que caracterizava a cobertura da edificação.
EXEMPLO:
58. COBERTI.'RA 1 5 1
1. TELHA DE BARRO
2. FIBRO-CThlENTO
:). ALUMf:\'10
'Í. ZINCO
5. LA.JE
6. PALHA
7. ESPECIAL
L. TELHA DE BARRO - Quando a cobertura da edificação for de telha de barro .
2. FIBRO-C1v1E:"TO - Quando a cobertura da edificação for ele telha fibro-cimento, fibra
de \·idro e ou madeira.
5. ALl ·MÍ:'\10 - Quando a cobertura da edificação for de folha de alumínio .
Rua Carajás - nº 444 - Bloco li - 1° andar - centro - Barra do Garças/MT. - 065 861 2344 R. 236
)
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l. ÁGllA/IDDRÔMETRO - Quando existir a ligação ele rede pública de abastecimento de
água potável no imóvel, com ou sem hidrômetro.
2. CISTER::'\A - Quando o imóvel não possuir abastecimento de água tratada, sendo
usada a água somente de poço <cisterna).
3. CISTERl\"A HIDR60ME'IRO - Quando o imóvel é servido por rede de abastecimento
de água tratada, como também de água de cisterna.
4. POÇO ARTESIA.i'\O - Quando o imóvel é servido por água de poço artesiano
(extraída) do próprio imó'\·el a grande profundidade.
5. SEM - Quando o imóvel não é servido de água.
61. ESGOTO
• Preencha com o número que caracteriza o destino de esgoto da edificação.
EXEMPLO:
L REDE Pi:'BUCA
2. FOSSA SÉPTICA
3. FOSSA ~EGRA
"!. SF..\I
] . REDE PliBLICA - Quando o imóvel for ligado à rede pública de coleta de esgotos
sanitá1ios/ domésticus.
2. FOSSA SÉPTICA - Recipiente fechado e cavado no solo, com caixa séptica e
sumidouro, destinado a receber os detritos orgânicos e domésticos.
3. POSSA NEGRA - Poço cavado, abrigado por construção rudimentar ou não, destinado
a receber os detritos orgânicos e domésticos, com presença de suspiro ou não.
IÍ. SEM - Quando não existir nenhum dos itens acima.
62. OCl 1
PAÇÀO
• Preencha com o número que caracteriza a ocupação do imóvel.
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EXEMPLO:
62. OCUPACÃ.O 1 1
1. EDlflCADO
2. VAGO
:5. EDlflCAÇÃO TE.\IPORÁRJA
4. EM CO:'\STRL-ÇÀO
5. CO~STRUÇÀOPARAL!ZADA
6. EM DDIOLIÇAO
7. Rl'ÍNAS
8. PRAÇA
1. EDIFICADO - Terreno sobre o qual esteja construída edificações com mais de 15,00
m2.
2. VAGO - Terreno vago, ou sobre o qual não exista edificação. É considerado vago os
imóveis com uma área edificada igual ou inferior a 15,00 m2.
3. EDIFICAÇÃO TEMPORÁRIA - Terreno Sobre o qual esteja construída obra nào
definitiva (telheiros).
1. EM CO:\fSTRUÇÀO - Terreno sobre o qual esteja uma obra em andamento que ainda
nào tem seus componentes definidos. :"este raso nào preencha os itens referentes ~l
edificação, é considerado lote vago.
5. CO~STRCÇÃO PARALISADA - Terreno sobre o qual existe edificação nào concluída e
paralisada. '\ão preencher os itens referentes a edilkaçào, é considerado lote vago.
6. EM DEMOLIÇÃO - Terreno sobre o qual a edificação está sendo demolida, é
considerado lote vago.
7. Rl"Í'."AS - Quando sobre o terreno existir uma edificação em estado de
desmoronamento pela intervenção do tempo. Deverá o referido imóvel ser
caracterizado como territorial urbano.
8. PRAÇA - Áreas destinadas ao lazer público construídas ou não.
63. FECHO
• Preencha com o número que caracte1iza a ocupação do imóvel.
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EX"FMPLO:
7
l. SEM :'-IADA
2. J\IURAIX>
3. CERCADO
' f. Ml'RO-CERCA
5. GRADIL
6. ML'RETA
7. MllRETA/GRADIL
OBS.: A existência do fecho deverá ser observada somente na test:ida do lote.
'J \
l. SEM 1\ADA - Quando o terreno estiver despro,'ido de todo e qualquer elemento de
fecho
2. Ml.~RADO - Quando o terreno estiver delimitado por material não perecível (tijolos,
pré-moldados, pedras, etc).
3. CERCADO - Quando o terreno estiver delimitado por cercas de arame, alambrados,
telas, etc.
4. Ml:'RO-CERCA - Quando o terreno estiver delimitado parcialmente com muro e a
outra parte com cerca.
5. GRAOIL - Quando o terreno estiver delimitado por grades de ferro ou material
similar.
6. MCRETA - Quando o terreno estiver delimitado com muro ele aproximadamente até
1,00 m de altura.
7. MCRETA/ GRADIL - Quando o terreno estiver delimitado com parte mureta e gradil ao
mesmo tempo.
61. PASSEIO
• Preencha com o número que caracteriza a pavímentaçào do passeio defronte o lote
cadastrado.
EXEMPLO:
6-L PASSEIO 1 2
'
l.SEM CALÇADA
2.CO.\l CALÇADA
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l. SEM CALÇADA - Quando o passeio defronte ao imóvel não estiver revestido com
elemento construtivo.
2. COM CALÇADA - Quando o passeio defronte ao imó,·el estiver revestido com
elemento construtivo. Ex.: ladrilho, bloquete, pedra, concreto, etc.
65. ÁRVORES
• Preencha com o número correspondente a quantidade de ánrores existentes no
passeio defronte o lote cadastrado.
EXEMPLO:
65. ARVORES
2
66. POSTES
• Preencha com o número correspondente a quantidade de postes existentes no
passeio defronte o lote cadastrado.
EXEMPLO:
.-1-66.,,...,_. =-po=- TE"'" s ----.
67. SERVIÇOS P(BLICOS
• Preencha com o número que caracteriza os serviços públicos oferecidos no
logradouro lindeiro ao lote cadastrado.
EÀ'EMPLO:
67. SER\". P(BUCOS 1
l. ASFALTO 2
l.. COI.ETA LIXO 3
3. \ARRlÇAO 1 "L ILUMlNAÇÀO PÚBLICA
Rua Carajás - nº 444 - Bloco II - l 0 andar - centro - Barra do Garças/MT. - 065 86 l 2344 R. 236
• • • • • •
• '
'
• • • • • • •
•
'
1
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68. CADASTRA DOR
• Preencha com a assinatura do cadastrador rcsponsi,,el pelo preenchimento do HIC.
68. CADASTRADOR
ADILSON
69. N(MERO DA MJ\TRÍ Cl 'LA
• Preencha com a matrícula do cadastrador.
70. DATA
69. Nl- ~IERO DA .\1ATRÍCUA
036
• Preencha com a data do dia do cadastramento
70. DATA
03.06.97
71. REVlSOR
• Preencha com a assinatura do revisor
7 1. RE\ l SOR
J\lÁRIO
72. :\lÜMERO DA MATRÍCCLA
• Preencha com a marrícula do revisor
73. DATA
72. Sli.\lERO DA .\lATRÍCLl .. A
022
• Preencha com a data do dia da revisão .
73. DATA
06.06.97
Rua Carajás - nº 444 - Bloco II - 1 º andar - centro - Barra do Garças/MT. - 065 861 2344 R. 236
1
~ '
f
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~
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ANEXO VI
PARA EFEITOS DE COBRANÇA DA TAXA DE
LICENÇA PARA INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO
~ Valor base em UFIR
CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO -
6.20000 EXTRAÇÃO DE MINERAIS -Percentual vezes valor base pela atividade
6.20100 EXTRAÇÃO DE MINERAIS METÁLICOS
6.20101 Extração e pelotização de minérios de ferro, itabirito,hematita, canga, etc
6.20102 Extração de minérios de metais não-ferrosos, bauxita, cobre, cassiterita, manganês
6.20103 extração de minérios de metais preciosos, ouro, prata, platina, etc
6.20104 extração de minério radioativos, urânio, tório, areia, monazítica, etc
6.20105 Não classificados neste
6.20199 Não especificados
6 .20200 EXTRACÃO DE MINÉRIOS NÃO METÁLICOS Percentual vezes valor base pela atividade
6.20201 Extração de minérios pi fabricação de adubos, fertilizantes p/ elaboração de outros prod. quim1cos
6.20202 extração de pedras e materiais em bruto para construcão
6.20203 extração de sal marinho e sal-gema
6.20204 extração de pedras preciosas e semi-preciosas
6 .20205 extração de minerais não-metálicos não classificados neste
6.20206 Não classificados neste
6.20299 Não especificados
6.20300 EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL E COMBUSTÍVEIS MINERAIS - Percentual vezes valor base pela atividade
6.20301 Extração de petróleo e gás natural
6.20302 Extração de carvão mineral
6.20303 Extração de combustiveis minerais não classificados neste
6 .20304 Não Classificados neste
6.20399 Não especificados
6.30000 INDÚSTRIA
6.30100 INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE MINERAIS NÃO METÁLICOS - o/o do valor base X M' de construção
6.30101 Bntamento ou aparelham de pedras pi constou execução de trabalhos de mármore ardósia, granito ou outras pedras
6.30102 Fabricação de cal
6.30103 Fabricação de telhas, tijolos ou outros artigos de barro cozido, exclusive cerâmica
6.30104 Fabricação de material cerâmico
6.30105 Fabricação de cimento
6 .30106 Fabricação de peças, ornatos ou estruturas de c imento, gesso e amianto
6.30107 Fabricação ou elaboração de vidro ou cristal
6 .30108 Beneficiamento ou preparação de minerais não metalicos, não associados a extração
6.30109 Fabricação de recipientes ou vasilhames de vidro
6.30110 Fabricação de escovas e contatos de carvão ou grafite para motores ou carvão para uso em eletricidade
6 .30111 Fabricação de chapas, telhas, tubos ou caixas de fibrocimento
6.30112 Fabricação de lixas, reboios de esmeril ou outros materiais abrasivos
6.30113 Fabricação de giz e similares
6.30114 Acondicionamento ou recondicionamento de gâs liqüefeito de petróleo
6.30115 Fabricação de estrutura pré-moldada de cimento armado, postes, estacas, vigas e dormentes, etc
6.30116 Fabricação de concreto ou argamassa
6.30117 Fabricação de piscinas, inclusive peças e acessórios e artefatos de fibras de vidros
6.30118 Fabricação de chapas, acrilicas ou de poliestireno, inclusive artefatos
6.30119 Não classificados neste
6.30199 Não especificados
6.30200 INDÚSTRIA METALÚRGICA- o/o do valor base X M2 de construção
6.30201 Siderurgia ou elaboração de produtos siderúrgicos (com ou sem redução de minério)
6.30202 Metalurgia dos metais, não ferrosos em formas primárias
6.30203 Metalurgia do pó, inclusive peças moldadas
6.30204 Fabricação de estruturas metalicas
6.30205 Fabricação de artefatos de trefilados de ferro, aço ou de metais, não ferrosos, exclusive móveis
6 .30206 estamparia, funilaria ou latoaria
6 .30207 Serralheria ou fabricação de tanques, reservatórios ou outros recipientes metálicos ou de artigo de caldeireiro
6.30208 Fabricação de cute/ana, armas, ferramentas manuais, artigos de metal, use pessoal, doméstico mclusnte ferramentas para máquinas
6.30209 Têmpera ou cimentação de aço, recozimento de arames ou serviços galvanotécnica
6.30210 Produção de soldas e ânodos
6.3021 1 Metalurgia dos metais preciosos
6.30212 Produção de canos, tubos, conexões, arames, laminados ou relaminados de aço, ferro ou metais ferrosos
1-doANEX0 6
\
22,00
%
1000%
1000%
1000%
1000%
1000%
1000%
500%
1000%
1000%
1000%
1000%
1000%
1000%
1000%
1000%
1000%
1000%
1000%
2%
2%
2%
2%
2%
2%
2%
2%
2%
2%
2%
2%
2%
2%
2%
2%
2%
2%
2%
2%
2%
2%
2%
2%
2%
2%
2%
2%
2%
2%
2%
2%
J
•
• • • •
• • • • • • • • • •
•
•
"
CÓDIGO
6.30213
6 .30214
6 .30215
6 .30216
6.30299
6.30300
6.30301
6 .30302
6.30303
6.30304
6 .30305
6.30306
6 .30307
6.30308
6.30309
6.30310
6.30311
6.30399
6.30400
6.30401
6.30402
6.30403
6.30404
6.30405
6.30406
6.30407
6.30408
6.30409
6.30410
6 .30411
6.30412
6.30499
6 .30500
6.30501
6 .30502
6.30503
6.30504
6.30505
6 .30506
6.30507
6 .30508
6 .30509
6.30510
6.30599
6.30600
6.30601
6.30602
6.30603
6.30604
6.30605
6.30606
6.30607
6 .30608
6 .30609
6.30610
6.30611
6.30612
6.30613
....... !.-
*~~~ .,
ESTAOO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Barra do Garças
ANEXO VI
PARA EFEITOS DE COBRANÇA DA TAXA DE
LICENÇA PARA INSTALAÇÃO E FUNCIONAM_ENTO ------ Valor base em UFIR 22,00
ESPECIFICAÇÃO - %
Fabricação de ferragens, cadeados, chaves, fechaduras, 2%
Fabricação de quinquilharias, esponjas, palhas de aço ou embalagens metálicas 2%
Fabricação de alarmes ou outros dispositivos de segurança 2%
Não classificados neste 2%
Não especificados 2%
INDÚSTRIA MECÂNICA- % do valor base X M2 de construção
Fabricação de máquinas motrizes não elétricas de equipamentos pi transmissão industrial. inclusive peças e acessórios 2%
Fabricação de máquinas, aparelhos ou equipamentos para instalações hidráulicas, térmicas, de ventilação ou refrigeração, eq1 2%
Fabricação de máquinas, ferramentas, máquinas operatrizes ou 2%
Fabncação de máquinas, aparelhos ou matena1s para agricultura, aV1cultura, cunteultura e apicultura, íncluSNe peças e acessórios 2%
Fabricacão de cronômetro ou relógios, elétricos ou não, inclusive fabricação de peças 2%
Fabricação. montagem de tratores. máquinas, 1mptem. agricolas ou aparelhos de terraplanagem. mclusrve fabnc. de peças e acessônos 2%
Fabricação de elevadores ou escadas rolantes, inclusive peças e acessórios 2%
Reparação ou manutenção de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, agrícolas ou prestacíonais 2%
Fabricação ou manutenção de máquinas, aparelhos e equipamentos para exercício de artes e ofícios 2%
Fabricação de máquinas ou aparelhos ortopédicos 2%
Não classificados neste 2%
Não especificados 2%
INDÚSTRIA DO MATERIAL ELÉTRICO E DE COMUNICAÇÕES - % do valor base X M2 de construção
Construção de máquinas ou aparelhos para a produção de energiaelétrica 2%'
Fabricação de fios ou cabos condutores de eletricidade 2%
Fabricação de lãmpadas ou pilhas 2%
Fabricação de material elétrico para velculo, lnclusíve peças e acessórios 2%
Fabricação de aparelhos ou utensílios eletrodomésticos, inclusive peças e acessórios 2%
Fabricação de material eletrônico 2%
Fabricação de material de comunicações, inclusive peças e acessórios 2%
Fabricação de motores, geradores ou transformadores elétricos 2%
Fabncação de aparelhos e equipamentos elétncos pi fins terapêuticos, eletroquímicos, laboratoriais, hospitalares, inclusive suas peças e acessó1 2%
Fabricacão de aparelhos e utensilios elétricos para fins industriais 2%
Fabricação de material elétrico, inclusive suas peças acessórias 2%
Não classificados neste 2%
Não especificados 2%
INDÚSTRIA DO MATERIAL DE TRANSPORTE - % do valor base X M2 de construção
Construção ou reparação de embarcação e de caldeiras, máquinas, turbinas. ou motores manbmos, inclusfVe peças e acessorios 2%
Construção, montagem ou reparação de veículos ferroviários, inclusive fabricação de peças e acessórios 2%
Fabricação de veículos automotores. oecas e acessórios 2%
Fabricação de carrocerias para veículos automotores, exclusive chassi 2%
Fabricação de bicicletas ou triciclos, motorizados ou não, Inclusive oecas e acessórios 2%
Consttução, montagem ou reparação de <MÕeS, inclusive taonc de peças e acessórios e reparação de turbinas e motores de aviação 2%
Fabricação de carroças de tração animal 2%
Fabricação de estruturas para poltronas, estofados e capas para veículos 2%
Recondicionamento ou recuperação de motores para veículos automotores 2%
Não classificados neste 2%
Não especificados 2%
INDÚSTRIA DE MADEIRA - % do valor base X M2 de construção
Desdobramento de madeira - Até o limite de 1.200 M' de área construida 2%
Fabricação de estruturas de madeiras ou artigos de carpintaria 2%
Fabncação de chapas placas de madeira aglomerada ou prensada de madeira compensada revestida ou não com material plástico e artefatos 2%
Fabricação de artigos de taboaria ou de madeira arqueada 2%
Fabricação de artefatos de bambu, vime, junco ou palha trancada, exclusive de móveis, chapéus e bolsas 2%
Fabricação de artigos de cortiça 2%
Fabricação de umas funerárias 2%
Fabricação de embalagens de madeira 2%
Fabricação de objetos de madeira para uso doméstico, comercial, industrial ou prestacional, exclusive móveis 2%
Produção de lenha e ou carvão vegetal 2%
Carrocerias para veiculas automotores 2%
Carrocerias para veículos de tração animal 2%
Não classificados neste 2%
2 - cio ANEXO 6
-"b.:,,0-.
~h tir
1 t .. ESTADO DE MA TO GROSSO
Prefeitura Municipal de Barra do Garças
ANEXO VI
PARA EFEITOS DE COBRANÇA DA TAXA DE
LfCENÇA PARA fNSTALAÇÃO E FUNCfONAMENTO - - - r Valor base em UFIR 22,00
CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO - %
6.30699 Não especificados 2%
6.30700 INDÚSTRIA DE MOBILIÁRIO - % do valor base X M2 de construção
6.30701 Fabricação de móveis de madeira, vime ou junco 2%
6.30702 Fabricação de móveis de metal ou com predominância de metal, revestidos ou não com lâminas plásticas, inclusive estofados 2%
6.30703 Fabricação de artigos de colchoaria 2%
6.30704 Fabricação de armários embutidos 2%
6.30705 Fabricação de móveis de vidro 2%
6.30706 Fabricação de móveis de acrílico 2%
6.30707 Fabricação de móveis estofados 2%
6.30708 Não classificados neste 2%
6.30799 Não especificados 2%
6.30800 INDÚSTRIA DO PAPEL E PAPELÃO - % do valor base X M' de construção
6.30801 Fabricação de celulose de pasta mecânica 2%
6.30802 Fabricação de papel, papelão, cartolina ou cartão 2%
6.30803 Fabricação de embalagens de papel 2%
6.30804 Fabricação de artefatos de papelão, cartolina, cartão, impressos ou não, simples ou plastificados, não associada a produção. 2%
6.30805 Fabricação de artigos de papel, papelão, cartolina ou cartão para revestimento 2%
6.30806 Fabricação de artefatos diversos de fibras prensadas ou isolantes 2%
6.30807 Não classificados neste 2%
6.30899 Não especificados 2%.
6.30900 INDÚSTRIA DA BORRACHA - % do valor base X M' de c onstrução
6.30901 Beneficiamento da borracha natural 2%
6.30902 Fabncação ou recondte1onamento de pneumâbco, câmaras de ar ou fabricação de matenal para recondsc1onamento de pneumático 2%
6.30903 Fabricação de laminados ou fios de borracha 2%
6.30904 Fab de espuma de borracha ou artefatos de espuma de borracha, inclusive látex 2%
6.30905 Fabricação dos altefatos de borracha· peças. acessórios pi veículos, maquinas, aparelhos, corretas, canos, tubos ou ar!Jgos p/ uso doméstico 2%
6.30906 Fab de artefatos de borracha para uso médico, cinirgico odontológico ou industrial 2%
6.30907 Não classificados neste 2%
6.30999 Não especificados 2%
6.31000 INDÚSTRIA DE COUROS, PELES E PRODUTOS SIMILARES - % do valor base X M2 de construção
6.31001 Secagem, salga, curtimentos ou outras preparações de couro e peles inclusive sub-produtos 2%
6.31002 Fabricação de artigos de selaria ou carrearia 2%
6.31003 Fabricação de malas, valises ou outros artigos para viagem 2%
6.31004 Serviço de secagem e salga de couros 2%
6.31005 Não classificados neste 2%
6.31099 Não especificados 2%
6.31100 INDÚSTRIA QUÍMICA - % do valor base X M' de construção.
6.31101 Produção de elementos químicos ou de produtos químicos orgânicos, inorgânicos, organo-inorgãnico, inclusive produtos 2%
6.31102 Fabricação de produtos derivados do processamento do petróleo, de rochas oleigenas ou de carvão de pedra 2%
6.31103 Fabricação de resinas, fibras e fios artificiais ou sintéticos, ou de borracha ou látex s intéticos 2%
6.31104 Fabricação de pólvora, explosivos, detonantes, munição, fósforo de segurança ou artigos pirotécnicos 2%
6.31105 Produção de óleos, gorduras, cêras vegetais e animais em bruto, de óleos, essências vegetais, exclusrve refinação de produtos alimentares 2%
6.31106 Fab de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos, inclusive mesclas 2%
6.31107 Fabricação de preparados para limpeza, polimento ou desinfetante, inclusive céra de origem vegetal 2%
6.31108 Fabricação de inseticidas, gerrnicidas, fungicidas e similares 2%
6.31109 Fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes ou secantes e massas 2%
6.31110 Fabricação de adubos, fertilizantes ou corretivos do solo 2%
6.31111 Fabricação de asfalto 2%
6.31112 Fabricação de álcool para fins de combustível 2%
6.31113 Fab de produtos químicos derivados de álcool butano, isoctanol, metanol, etanol 2%
6.31114 Fabricação de tortas de sementes oleaginosas 2%
6.31115 Destilação de água ou preparação de soluções químicas 2%
6.31116 Não classificados neste 2%
6.31199 Não especificados 2%
6.31200 INDÚSTRIA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS E VETERINÁRIOS - % do valor base X M2 de construção
6.31201 Fabricação de produtos fannacêuticos 2%
3 -do ANEXO 6
l
~~
~ú~ "'.
- ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Barra do Garças
ANEXO VI
PARA EFEITOS DE COBRANÇA DA TAXA DE
LICENÇA PARA INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO ----- - Valor base em UFIR 22,00
CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO - %
6.31202 Fabricação de produtos veterinários 2%
6.31203 Não classificados neste 2%
6.31299 Não especificados 2%
6.31300 INOÚS TR1A DE PERFUMARIA, SABÕES E VELAS - % do valor base X M2 de construção.
6.31301 Fabricação de produtos de perfumaria: perfume, extratos, água de colônia, cosméticos 2%
6.31302 Fabricação de sabões, detergente ou glicerina 2%
6.31303 Fabricação de velas 2%
6.31304 Não classificados neste 2%
6.31399 Não especificados 2%
6.31400 INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE MATÉRIA PLÁSTICA - % do valor base X M2 de construção.
6.31401 Fabricação de Laminados de Plásticos 2%
6.31402 Fabricação de Artigos de Material de Plástico P/Uso Industrial 2%
6.31403 Fabricação de Artigos de Material Plástico p/ uso domésbco ou pessoal, exclusive Calçados. Artigos do Vestuário ou Vragem 2%
6.31404 Fabricação de Móveis Moldados de Material Plãstico 2%
6.31405 Fabricação de Artigos de Material Plástico ou Para embalagem ou acondicionamento, Impressos ou não 2%
6.31406 Fabricação de Manilhas, Canos, Tubos ou Conexões de Material Plástico 2%
6.31407 Fabricação de Adesivos, Fitas,Flãmulas, Ticos, Brindes.Objetos de Adorno ou Artigos de Material Plástico para escritório 2%
6.31408 Fabricação de Courvin ou Napa 2%
6.31409 Não classificados neste 2%
6.31499 Não especificados 2%
6.31500 INDÚSTRIA TÊXTIL - % do valor base X M2 de construção.
6.31501 Benefrcramento de Fibras Téxteis Vegetais. Artíficrais, Animal, Fabricação de estopa, de Materiais pi estofos, Recuperação de Resíduos Têxteis 2%
6.31502 Fiação e/ou tecelagem 2%
6.31503 Malharia e Fabricacão de Tecidos elásticos 2%
6.31504 Fabricação de Artigos de Passamanaria, Fitas, Filós, Rendas ou Bordados 2%
6.31505 Fabricação de Tecidos especiais: Feltros, Tecidos de crina, Tecidos Felpudos, lmpenneáveis, Tapetes 2%
6.31506 Acabamentos de Fios ou Tecidos não Processados em Fiação e Tecelagem 2%
6.31507 Fabricação de Cordas, Mantas, Tapetes, Carpetes e Similares de Sisai, Piaçava ou outras Fibras 2%
6.31508 Fabricação de Cortinas, Inclusive de Plástico 2%
6.31509 Não classificados neste 2%
6.31599 Não especificados 2%
6.31600 INDÚSTRIA DE VESTUÁRIO, CALÇADOS E ARTEFATOS DE TECIDOS - % do valor base X M2 de construção.
6.31601 Confecções de Roupas.Agasalhos ou Peças Interiores do Vestuário 2%
6.31602 Fabricação de chapéus 2%
6.31603 Fabricação de calçados 2%
6.31604 Fabricação de Acessórios do Vestuário: Guarda-Chuvas, Lenco . echarpe, Gravata, Cinto, Bolsa 2%
6.31605 Fabricação de Roupas de Cama , Mesa e\ou Banho 2%
6.31606 Fabricação de Malas, Valises ou Bclsas exceto de Couro 2%
6.31607 Fabricação de Saltos, Tacos ou Outras Partes de Calçados 2%
6.31608 Não classificados neste 2%
6.31699 Não especificados 2%
6.31700 INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS - % do valor base X M2 de construção.
6.31701 Beneficiamento de Produtos Alimentares, Inclusive Café, Trigo e Milho 3%
6.31702 Fabricação de Conservas 4%
6.31703 Abate de Animais em Abatedouros ou Frigoríficos; Preparação de Conservas de Origem Animal,
Produção de Banhas ou Gorduras Comestíveis de Origem Animal 5%
6.31703- Abate de animais em matadouros ou frigoríficos e/ capacidade p/ (quinhentas)cabeças/dia 4%
6.31703- Abate de animais em matadouros ou frigoríficos e/ capacidade pi (duzentas)cabeças/dia 3%
6.31703- Abate de animais em matadouros ou frigoríficos c/ capacidade abaixo de (duzentas)cabeças/dia 2%
6.31704 Preparação de Pescado ou Fabricacão de Conservas do Pescado 4%
6.31705 Preparação do Leite ou Fabricação de Prod. Laticínios, Inclusive Cooperativas de Produtos Laticínios 3%
6.31706 Fabricação ou Refinação de Açúcar 3%
6.31707 Fabricação de Balas, Caramelos, Pastilhas, Dropes, Bombons, Chocolates. Gomas Mascar, exclusive Confeitaria 2%
6.31708 Fabricação de Produtos de Padaria, Confeitaria ou Pastelaria 2%
6.31 709 Fabricação de Massas Alimentícias ou Biscoitos 2%
6.31710 Fabricação de especiarias ou Condimentos 3%
6.31711 Fabricação de Picolés, Sorvetes e Similares 2%
4 - doANEX06
l
5 --~ k/l iii:
'
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Barra do Garças
ANEXO VI
PARA EFEITOS DE COBRANÇA DA TAXA DE
LICENÇA PARA INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO
,--Valor base em UFIR 22,00
CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO - %
6.31712 Fabricação de óleos ou Gorduras Comestiveis de Origem Vegetal 2%
6.31713 Fabricação de Polvilhos, Farinhas ou Pipocas 2%
6.31714 Fabricação de Café ou Mate Solúvel 2%
6.31715 Fabricação de Fermentos ou Leveduras 2%
6.31716 Preparação e Refinação de Sal de Cozinha 2%
6.31717 Prep.aração de Refeiç.ões Conservadas. Inclusive Supergeladas 2%
6.31718 Fabricação de Ahmentíc1os Denvados de Bovinos, Suínos, OV1nos, aves, eqüinos ou Capnnos, exceto Conseivas,Banhas, gorduras ou óleos 2%
6.31719 Torrefação e Moagem de Café 4%
6.31720 Moinhos de Trigo e Milho 2%
6.31721 Beneficiamento e Fabricação de Produtos Derivados do Milho 2%
6.31722 Cooperativas da Fabricação de Produtos Laticínios 2%
6.31723 extração de óleo de Soja Bruto e Degomado 2%
6.31724 Não classificados neste 2%
6.31799 Não especificados 2%
6.31800 INDÚSTRIA DE BEBIDAS, ÁLCOOL ETÍLICO E VINAGRE • o/o do valor base X M2 de construção.
6 .31801 Fabricação de Vinhos 2%
6.31802 Fabricação de Aguardentes,Licores ou outras Bebidas Alcoólicas 2%
6.31803 Fabricação de Cervejas, Chopes ou Maltes 2%
6 .31804 Fabricação de Bebidas não Alcoólicas, Inclusive engarrafamento e Gaseificação de Águas Minerais 2%
6.31805 Destilação de álcool etílico 2%
6 .31806 Fabricação de Vinagre 2%
6.31807 Acondicionamento de álcool, Vinagre ou seus Derivados 2%
6.31808 Destilação de álcool cereais 2%
6.31809 Não classificados neste 2%
6.31899 Não especificados 2%
6.31900 INDÚSTRIA EDITORIAL E GRÁFICA- o/o do valor base X M2 de construção.
6.31901 edição, Impressão. Publicação de Jornais, Revistas, Livros, Manuais e outros 2%
6.31902 Impressão de Material escolar para usos Industriais, Comerciais ou Para Propaganda 2%
6.31903 Execução dos Serviços Gráficos. Impressão de 1orna1s, outros Penód1cos, Impressão tipográf1ca/Off-Set em qualquer material. 2%
6.31904 Impressão em linotipo 2%
6.31905 Não classificados neste 2%
6.31999 Não especificados 2%
6.32000 INDÚSTRIA DO FUMO - o/o do valor base X M2 de construção
6.32001 Preparação do Fumo 2%
6.32002 Fabricação de Cigarros ou Fumos Desfiados 2%
6.32003 Fabricação de Charutos ou Cigarrilhas 2%
6.32004 Não classificados neste 2%
6.32099 Não Especificados 2%
6.32100 INDÚSTRIAS DIVERSAS - % do valor base X M2 de construção.
6.32101 Fabricação de Rações Balanceadas ou Alimentos para Animais, Inclusive Farinhas de Carne, Sangue, osso ou Peixe 2%
6.32102 Fabncação de instrumento,Utensihos ou Aparelhos não Elétncos pi uso T écn1co,- Prof1Ss1onal; Exclusive Médico, Odontológico e Laboratóno. 2%
6.32103 Fabricação de Aparelhos, Instrumentos, Utensílios ou Materiais para uso Médico, Odontológico ou em Laboratórios 2%
6.32104 Fabricação de Aparelhos, Instrumentos ou Materiais Fotográficos, áticos ou Cinematográficos 2%
6.32105 Lapidação de Pedras Preciosas e Semipreciosas ou Fabricação de Artigos de Ouriversaria ou Joalheria 2%
6.32106 Fabricação de Bijuterias 2%
6.32107 Fabricação de Instrumentos Musicais, de Gravação de Matriz ou Reprodução 2%
6 .32108 Fabricação de Escovas. Broxas, Pincéis, Vassouras ou Artigos Similares 2%
6.32109 Fabricação de Brinquedos 2%
6.32110 Fabricação de Artigos de Caça, Pesca, Desporto ou Jogos Recreativos Exclusive Armas de Fogo e Munições 2%
6.32111 Construção Civil em Geral 2%
6 .32112 Fabricação de Carimbos 2%
6.32113 Fabricação de Botões, Fivelas ou outros Artefatos de Chifres 2%
6.32114 Fabricação de Perucas ou Artefatos de Plumas ou Pelos 2%
6.32115 Fabricação de Letreiros ou Anúncios Luminosos 2%
6.32116 Fabricação de Boxes ou Divisórias 2%
6.32117 Fabricação de Flores Artificiais 2%
6.32118 Fabicação de artefatos escolares, giz, quadro-negro, globo geográfico, figuras geométricas 2%
6 .32119 Apicultura - Produção de mel e cera 2%
5-doANEX06
~
(
~ 'J.it
.i
- i
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Barra do Garças
ANEXO VI
PARA EFEITOS DE COBRANÇA DA TAXA DE
LICENÇA PARA INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO - - - - - - Valor base em UFIR 22,00
CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO - %
6.32120 Fabricação de Telas, não associadas a produção de molduras para quadros 2%
6.32121 Peixes ornamentais para exportação 2%
6.32122 Não classificados neste 2%
6 .32199 Não Especificados 2%
6.32200 INDÚSTRIA DE UTILIDADE PÚBLICA- o/o do valor base X M2 de construção.
6.32201 Geração e Distribuição de Energia Elétrica 2%
6 .32202 Abastecimento de água e esgotamento sanitário 2%
6.32203 Não classificados neste 2%
6.32299 Não Especificados 2%
6.40000 COMERCIO ATACADISTA - Até o limite de 1.250 M' de área construida
6.40100 COMÉRCIO ATACADISTA OE PRODUTOS ALNEHTÍCIOS EM GERAL - % DO VALOR BASE X M' DE ÁREA UTILIZADA.
6.40101 Açúcar 5%
6 .40112 Cereais em Geral, Inclusive Beneficiamento Próprio e Empacotamentos 5%
6.40114 Cebola, Alho, Cravo e outras Especiarias ou Condimentos 5%
6.40117 Carnes e Derivados, Exclusive Peixes ~
6.40118 Peixes fescos, salgados ou em conservas 5%
6.40119 Forragens e produtos alimentícios para animais 5%
6.40120 Leite e produtos lácteos 5%
6.40121 Frutas, verduras e ovos 5%
6.40123 Produtos para sorveterias 5%.
6.40124 Cooperativas de laticínios 5%
6.40126 Balas, caramelos,pastilhas, dropes, bombons, chocolates, gomas de mascar ou doces e semelhantes 5%
6.40128 Compra e venda de gado em pé 5%
6.40129 Produtos alimentícios em geral 5%
6.40130 Frangos vivos ou abatidos 5%
6.40131 Não classificados neste 5%
6.40199 Não especificados 5%
6.40200 COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS EXTRATIVOS DE ORIGEM MINERAL
EM BRUTO - % DO VALOR BASE X M' DE ÁREA UTILIZADA
6.40201 Minerais metálicos e seus concentrados 5%
6.40202 Minerais não metálicos 5%
6.40203 Minerais preciosos e semipreciosos 5%
6.40204 Sal grosso e refinado 5%
6.40205 Não classificados neste 5%
6 .40299 Não especificados 5%
6.40300 COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS EXTRATNOS DE ORIGEM VEGETAL- % DO VALOR BASE X M' DE ÁREA UTILIZADA
6.40301 Cêra de carnaúba 5%
6.40302 Borrachas naturais e gomas vegetais 5%
6.40303 Carvão vegetal 5%
6 .40304 Madeiras em tora 5%
6.40305 Madeiras serradas 5%
6.40306 Cascas de frutas cítricas e de melões 5%
6.40307 Sementes e frutas oleaginosas 5%
6.40308 Não classificados neste 5%
6.40399 Não especificados 5%
6.40400 COMÉRCIO ATACADISTA DE FERRAGENS, PRODUTOS METALÚRGICOS E MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO
% DO VALOR BASE X M' DE ÁREA UTILIZADA
6.40401 Ferragens em geral 5%
6.40402 Produtos metalúrgicos em geral 5%
6.40403 Materiais para construção em geral 5%
6.40404 Madeiras e artefatos de madeira para construção 5%
6.40405 Artigos cerâmicos e outros artefatos de minerais não metálicos para construção 5%
6.40406 Artigos sanitários 5%
6.40407 Cal virgem 5%
6.40408 Cimento e artefato de cimento 5%
6 .40409 Chapas, telhas, tubos ou caixas de fibrocimento 5%
6.40410 Tintas, esmaltes, vernizes, impermeabilizantes, solventes ousecantes 5%
6-do ANEXO 6
~
~ k.;. ~~ ~t .• ~
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Barra do Garças
ANEXO VI
PARA EFEITOS DE COBRANÇA DA TAXA DE
LICENÇA PARA INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO 1 - --- Valor base em UFIR 22,00
CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO - %
6.40411 Canos, tubos e conexões 5%
6.40412 Não classificados neste 5%
6.40499 Não especificados 5%
6.40500 COMÉRCIO ATACADISTA DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAJS, COMERCIAJS E AGRÍCOLAS
% DO VALOR BASE X M2 DE ÁREA UTILIZADA
6.40501 Máquinas e implementos para agriculturas e indústria rural 5%
6.40502 Máquinas e equipamentos para indústrias de construção civil, mineração e madeira 5%
6.40503 Máquinas e equipamentos para indústrias alimentícias em geral 5%
6.40504 Máquinas e equipamentos para indústrias de celulose, gráfica e do papel e papelão 5%
6.40505 Máquinas e equipamentos para indústrias têxteis 5%
6 .40506 Máquinas e aparelhos para indústria de derivados de couro 5%
6.40507 Máquinas e aparelhos para escritório 5%
6.40508 Soldas e ânodos 5%
6.40509 Cadeados, chaves, fechaduras, dobradiças, ferrolhos, parafusos, porcas, arruelas, pregos, arrebites e similares 5%
6.40510 Balanças e acessórios 5%
6.40511 Não classificados neste 5%
6.40599 Não especificados 5%
6 .40600 COMÉRCIO ATACADISTA DE MATERIAL ELÉTRICO E DE COMUNICAÇÕES E APARELHOS ELETRODOMÉSTICOS
% DO VALOR BASE X M2 DE ÁREA UTILIZADA
6.40601 Aparelhos elétricos de uso doméstico em geral 5%
6.40602 Aparelhos e materiais elétricos para veículos 5%
6.40603 Aparelhos e materiais de comunicação em geral 5%
6.40604 Aparelhos e materiais elétricos-eletrônicos para uso em geral 5%
6 .40605 Aparelhos e utensilios elétricos para fins industriais 5%
6.40606 Materiais e aparelhos elétricos em geral 5%
6.40607 Aparelhos e equipamentos elétricos pi fins terapêuticos, eletroquímicos, laboratoriais, hospitalares ou outros usos técnicos. 5%
6.40608 Não classificados neste 5%
6 .40699 Não especificados 5%
6.40700 COMÉRCIO ATACADISTA DE VEÍCULOS E ACESSÓRIOS - "lo DO VALOR BASE X M2 DE ÁREA UTILIZADA
6.40701 Veiculas a motor 5%
6.40702 Peças e acessórios para veículos a motor 5%
6.40703 Bicicletas e triciclos, inclusive peças e acessórios 5%
6 .40704 Biciclos e triciclos motorizados 5%
6.40705 Não classificados neste 5%
6.40799 Não especificados 5%
6 .40800 COMÉRCIO ATACADISTA DE IMÓVEIS E ARTIGOS DE COLCHOARIA E TAPEÇARIA EM GERAL
% DO VALOR BASE X M2 DE ÁREA UTILIZADA
6.40801 Móveis em geral 5%
6.40802 Artigos de colchoaria e tapeçaria em geral 5%
6.40803 Espuma, plástico, nylon ou látex 5%
6 .40804 Não classificados neste 5%
6 .40899 Não especificados 5%
6 .40900 COMÉRCIO ATACADISTA DE PAPEL E PAPELÃO-% DO VALOR BASE X M2 DE ÁREA UTILIZADA
6.40901 Papel, papelão e cartolina 5%
6 .40902 Celulose 5%
6 .40903 Artigos para escritório. livraria e papelaria 5%
6.40904 Embalagens de papel e/ou papelão 5%
6.40905 Jornais, revistas, livros, manuais e outros periódicos 5%
6,40906 Não classificados neste 5%
6.40999 Não especificados 5%
6.41000 COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS QUÍMICOS, FARMACÊUTICOS E ARTIGOS OE PERFUMARIA
'lb DO VALOR BASE X M2 DE ÁREA UTILIZADA
6.41001 Produtos químicos em geral 5%
6 .41002 Alcool 5%
6.41003 Adubos quimices 5%
6 .41004 Sabão, desinfetante, inclusive preparados para limpeza e polimento, detergentes, glicerina e outros similares 5%
7 - do ANEXO 6
li
~
~;;; ~~
:-J r:~
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Barra do Garças
ANEXO VI
PARA EFEITOS DE COBRANÇA DA TAXA DE
LICENÇA PARA INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO
V alor base em UFIR
CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO -
6.41005 Preparados farmacêuticos, vacinas, produtos veterinários e da flora medicinal
6.41006 Artigos dentários, porcelanas, massas, dentes artificiais ou preparados para uso em gabinetes dentários
6.41007 Artigos de perfumaria e toucador
6.41008 Materiais e objetos para uso mêdico, odontológico, veterinário ou hospitalar
6 .41009 Pólvora, explosivos, detonantes, munição, fósforo de segurança e art pirotécnicos
6.4101 O Adubos, fertilizantes e corretivos de solo
6 .41011 Não classificados neste
6.41099 Não especificados
6.41100 COMÉRCIO ATACADISTA DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES, DE ORIGEM VEGETAL E MINERAL
% DO VALOR BASE X M2 DE ÁREA UTILIZADA
6.41101 Combustiveis e lubrificantes de origem vegetal
6.41102 Combustíveis e lubrificantes de origem mineral
6.41103 Não classificados neste
6.41199 Nãoespecificados
6 .411200 COMÉRCIO ATACADISTA DE TECIDOS, ARTEFATOS E FIOS TÊXTEIS· % DO VALOR BASE X M' DE ÁREA UTILIZADA
6 .41201 Tecidos
6.41202 Artefatos de tecidos
6 .41203 Fios têxteis
6.41204 Artigos de cama, mesa e/ou banho
6.41205 Não classificados neste
6.41299 Não especificados
6.41300 COMÉRCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO, DE ARMARINHO E CALÇADOS
% DO VALOR BASE X M' DE ÁREA UTILIZADA
6.41301 Roupas em geral
6.41302 Calçados em geral
6.41303 Acessórios do vestuário: guarda-chuva, lenço, echarpe, gravata, cinto, bolsa, malas e valises
6.41304 Artigos de armarinhos em geral
6 .41305 Não classificados neste
6.41399 Não especificados
6 .41400 COMÉRCIO ATACADISTA DE BEBIDAS E FUMO-% DO VALOR BASE X M2 DE ÁREA UTILIZADA
6 .41401 Aguardente
6.41402 Cervejas e chapes
6 .41403 Outras bebidas alcoólicas
6 .41404 Aguas minerais, refrigerantes e outras bebidas não alcoólicas
6.41405 Cigarros, fumos e artigos de tabacaria
6.41406 Distribuidora de bebidas (cervejas. refrigerantes. etc)
6.41407 Não classificados neste
6 .41499 Não especificada
6.41500 COMÉRCIO ATACADISTA DE ARTIGOS USADOS PARA RECUPERAÇÃO INDUSTRIAL ·% DO VALOR BASE X M' DE ÁREA UTILl7ADA
6.41501 Sucata de metais
6.41502 Papéis usados e aparas de papel
6.41503 Cacos de vidros
6.41504 Não classificados neste
6.41599 Não especificados
COMÉRCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DIVERSOS - % DO VALOR BASE X M2 DE AREA UTILIZADA - AI.é o limite de
6.41600 500 m2 de área construida
6.41601 Couros e peles preparadas e aviamentos para sapateiros
6.41602 Artigos de joalheria e relojoaria
6.41603 Artigos de óticas, material fotográfico e cinematográficos
6.41604 Brinquedos, artigos desportivos e de recreação
6.41605 Secos e molhados em geral
6.41606 Louças. cristais, porcelanas ou artigos de copa e cozinha
6.41607 Produtos agropecuários em geral
6.41608 Sementes e mudas
6 .41609 Sacarias em geral
6 .4161 O Gás liqüefeito de petróleo, recipientes para gás e similares
8-do ANEXO 6
22,00
%
5%
5%
5%
5%
5%
5%
5%
5%
5%
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5%
5%
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5%
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---~ J..~ 111-
-·
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Barra do Garças
ANEXO VI
PARA EFEITOS DE COBRANÇA DA TAXA DE
LICENÇA PARA INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO --- -- Valor base em UFIR 22,00
CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO - %
6.41611 Artigos importados 5%
6.41612 Empresas comerciais exportadoras - TRAOING COMPANEIS 5%
6.41613 Cooperativa de produtores 5%
6.41614 Asfalto, emulsões asfálticas e similares 5%
6.41615 Outras cooperativas, exclusive as de laticínios e de produtores 5%
6.41616 Materiais ou produtos para uso na agricultura, avicultura, cunicultura e apicultura 5%
6.41617 Vidros em geral para uso diverso 5%
6.41618 Vasilhames em geral 5%
6.41619 Artigos e artefatos de alumínio 5%
6.41620 Borracha, artefatos de borrachas, courvin, napa, artigos de selaria ou correaria 5%
6.41621 Bijuterias em geral 5%
6.41622 Artigos funerários 5%
6.41623 Artigos para festa em geral 5%
6.41624 Discos e fitas em geral 5%
6.41625 Artigos para decoração 5%
6.41626 Gesso 5%
6.41627 Cortiça e manufaturados de cortiça 5%
6.41628 Material de serigrafia 5%
6.41629 Brindes: folhinhas, cartões de natal e outros, calendários.camisetas, chaveiros.etc 5%
6 .41630 Não classificados neste 5%
6.41699 Não especificados 5%
6.50000 COMÉRCIO VAREJISTA
6 .50100 COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS - % DO VALOR BASE X M2 DE ÁREA UTILIZADA
6.50101 Supermercados 6%
6.50102 Armazéns de secos e molhados 6%
6.50103-1 Cooperativas de consumo 6%
6.50103-2 Cooperativas de produção ti%
501~ Cooperativas de beneficiamento 6%
6.50103-4 Cooperativas de industrialização 6%
6.50103-5 Cooperativas de comercialização 6%
6.50103-6 Cooperativas 6%
6.50104 Carnes e derivados de aves, peixes ou de outros animais (casas de carne) 6%
6.50105 Carnes e derivados de aves, peixes ou de outros animais associados a outros gêneros alimenticios 6%
6.50106 Confeitarí<>s, doceri:>s e padari:;is; 6%
6.50107 Cafés, bares, botequins, casas de lanches e sorveterias 6%
6.50108 Choperias, cervejarias, Vllisquerias ou boates 6%
6 .50109 Restaurantes, pizzarias, churrascarias e similares 6%
6.50110 Buffet (com fornecimento de mercadorias) 6%
6 .50111 Cantinas (uso interno do estabelecimento) 6%
6.50112 Bomboniere 6%
6.50113 Horti-fruti--granjeiro, frutarias 6%
6.50114 Leite e produtos lácteos 6%
6.50115 Bebidas finas (para consumo fora do estabelecimento) 6%
6.50118 Preparados para sorveterias, panificadoras, confeitarias ou restaurantes 6%
6.50120 Frangos vivos ou abatidos 6%
6.50122 Comércio varejista de água mineral 6%
6.50123 Mercadinhos e mercearias 6%
6.50199 Não especificados 6%
6.50200 COMÉRCIO VAREJISTA DO VESTUÁRIO, OBJETOS E ARTIGOS PARA USO DIVERSOS
6 .50201 Tecidos e artefatos de tecidos 6%
6.50202 Roupas feitas e confecções em geral 6%
6.50204 Artigos de :mnarinho. bazar e miudezas em geral. inclusive artigos religiosos 6%
6.50206 Alfaiatarias com venda de mercadorias 6%
6.50207 Boutique 6%
6 .50210 Bijuterias: brincos, anéis, e demais artigos de fantasia 6%
6.50211 Joalheria e relojoaria 6%
6.50212 Artigos de óticas 6%
6.50215 Roupas e artigos infantis 6%
6 .50216 Não classificados neste 6%
6.50299 Não especificados neste 6%
9 - do ANEXO 6
~J.-.
~ 'Jj, 'jif • . ..-!j . ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Barra do Garças
ANEXO VI
PARA EFEITOS DE COBRANÇA DA TAXA DE
LICENÇA PARA INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO
1 Valor base em UFIR 22,00
CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO - %
6.50300 COMÉRCIO VAREJISTA DO MOBILIÁRIO, APARELHOS, OBJETOS E ARTIGOS PARA O USO DOMÉSTICO
% DO VALOR BASE X M2 OE ÁREA UTILIZADA
6.50302 Móveis em geral 6%
6.50303 Móveis e aparelhos eletrodomésticos 6%
6.50304 Móveis eletrodomésticos, aparelhos e máquinas usadas (prego) 6%
6.50305 Artigos e utensilios domésticos 6%
6.50306 Artigos de colchoarias 6%
6.50307 Peças e acessórios para aparelhos eletrodomésticos 6%
6.50308 Artigos de tapeçaria, tapetes, passadeiras, cortinas e outros artigos similares, inclusive persianas e acessórios 6%
6.50309 Artigos e artefatos de aluminio 6%
6.50310 Objetos de arte, objetos para coleções, antigüidades e objetos de artesanato 6%
6.50311 Plantas e flores naturais (sem acondicionamento) 6%
6.50312 Plantas e flores naturais (com acondicionamento) 6%
6.50313 Plantas e flores artificiais 6%
6.50314 Artigos de plásticos e espumas 6%
6.50315 Louças, cristais, porcelanas e artigos finos para presentes 6%
6.50316 Artigos para decoração 6%
6.50317 Modulados: estantes, armarios, cozinhas, etc 6%
6.50318 Toldos de lona, coberturas, garagens pré-fabricadas e similares 6%
6.50319 Artigos importados (importadoras) 6%
6.50320 Móveis tubulares 6%
6.50399 Não especificados 6%
6.50400 COMÉRCIO VAREJISTA DE EQUIPAMENTOS E MÁQUINAS PARA O COMÉRCIO, INDÚSTRIA
E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
6.50401 Móveis, maquinas e equipamentos para escritório 6%
6.50402 Máquinas e equipamentos em geral, inclusive peças e acessórios 6%
6.50403 Balanças e acessórios 6%
6.50404 Refrigeração: câmaras e balcões frigorificos, aquecedores solares, ar condicionado, inclusive oecas e acessórios 6%
6.50405 Transformadores, estabilizadores, motores elétricos, grupos geradores, inclusive peças e acessórios 6%
6.50406 Equipamentos para piscina, sauna e para purificação e tratamento de água 6%
6.50407 Ferramentas para oficina em geral 6%
6.50408 Ferro velho em geral 6%
6.50409 Aparelhos e material médico, hospitalar, cirúrgico, odontológico ou veterinário 6%
6.50410 Aparelhos de precisão para engenharia e topografia 6%
6.50411 Aparelhos e material fotográfico, inclusive filmes 6%
6.50412 Aparelhos e objetos ortopédicos 6%
6.50413 Letreiros e anúncios luminosos 6%
6.50414 Elevadores, guindastes, guinchos e andaimes 6%
6.50416 Rádios transmissores e equip p/ rádios transmissores e equipamentos p/ rádios 6%
6.50417 Moto-serras, inclusive peças e acessórios 6%
6.50418 Compressores e perfuratrizes 6%
6.50419 Equipamentos e materiais de combate à incêndio 6%
6.50420 Equipamentos, objetos e materiais para comunicação 6%
6.50421 Perfilados e esquadrias metálicas 6%
6.50422 Alarmes ou outros dispositivos de segurança 6%
6.50423 Máquinas e equipamentos eletrônicos, inclusive peças acessórios pi computadores e suprimentos. 6%
6.50424 Soldas e ânodos 6%
6.50425 Bombas d'água 6%
6.50426 Dragas, peças e acessórios para mineração 6%
6.50427 Não classificados neste 6%
6.50499 Não especificados 6%
6.50500 COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS QUÍMICOS, FARMACÊUTICOS E MEDICINAIS
% DO VALOR BASE X M' DE ÁREA UTILIZADA
6.50501 Farmácias 6%
6.50502 Perfumaria, artigos de toucador e cosméticos 6%
6.50503 Material e produtos para higiene e limpeza 6%
6.50504 Produtos quimicos e farmacêuticos em geral 6%
6.50505 Farmácias homeopática 6%
6.50506 Drogarias 6%
10 - do ANEXO 6
CÓDIGO
6.50599 Não especificados
.... , '"'"
t -
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Barra do Garças
ANEXO VI
PARA EFEITOS DE COBRANÇA DA TAXA DE
LICENÇA PARA INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO
" Valor base em UFIR
ESPECIFICAÇÃO -
6.50600 COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS PARA RECREAÇÃO E DESPORTOS-% DO VALOR BASE X M' DE ÁREA UTILIZADA
22,00
%
6%
6.50601 Brinquedos e artigos recreativos 6%
6 .50602 Artigos esportivos, taças e troféus 6%
6.50603 Armas, munições, artigos para caça e pesca em geral 6%
6.50604 Instrumentos musicais. aparelhos para registro. reprodução ou ampliação de som, inclusive peças e acessórios, discos e fitas 6%
6.50605 Discos e fitas 6%
6 .50606 Artigos de camping 6%
6.50607 Fogos de artifícios e artigos pirotécnicos 6%
6 .50608 Projetores de imagens, aparelhos e objetos cinematográficos 6%
6.50609 Explosivos, detonantes e similares 6%
6.50610 Artigos musicais 6%
6.50699 Não especificados 6%
6.50700 COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO
% DO VALOR BASE X M' DE ÁREA UTILIZADA
6.50701 Materiais elétricos
6 .50702 Materiais hidráulicos
6.50703 Vidros em geral
6.50704 Artefatos de gesso
6.50705 Ferragens em geral
6 .50706 Aço e ferro para construção
6.50707 Madeira e artefatos de madeira para construção
6.50708 Prod químicos p/ pintura: tinta, vernizes, impermeabilizantes, solventes ou secantes
6.50709 Cimento
6.50710 Pisos e revestimentos
6.50711 Box para banheiro
6 .50712 lustres
6.50713 Material de construção
6.50714 Artefatos de cimento e amianto
6.50715 Telhas, tijolos ou outros artigos de barro cozido, inclusive cerâmica
6.50716 Materiais cerâmicos
6.50717 Chapas acrílicas ou de poliestireno,industriais ou peroladas , inclusive artefatos
6.50718 Marmoraria
6.50719 Cal
6.50720 Cadeados, chaves, fechadura, dobradiças, ferrolhos, parafusos porcas, arruelas, pregos, arrebites e similares
6.50722 Material básico para construção
6.50799 Não especificados
COMÉRCIO VAREJISTA DE VEÍCULOS, IMPLEMENTOS, PEÇAS, ACESSÓRIOS E COMBUSTÍVEIS - % DO VALOR BASE X M' DE ÁREA
6.50800 UTILIZADA
6.50801 Automóveis novos, inclusive peças e acessórios - até o limite de 2.000 m2 de área construída
6.50802 Automóveis usados
6 .50803 Peças, acessórios, equipamentos e materiais elétricos para veículos - ate o limite de 500 m2 de área construida
6.50805 Tratores e implementos agrícolas - ate o limite de 1.200 m2 de área construida
6 .50806 Peças e acessórios para tratores e implementas agrícolas
6.50807 Biciclos motorizados, inclusive suas peças e acessórios
6.50808 Artefatos de borracha, inclusive pneumáticos e câmaras de ar
6.50810 Embarcações, motores de popa, peças e acessórios
6.50811 Aviões, inclusive equipamentos, peças e acessórios - ate o limite de 600 m2 de área construida
6.50812 Combustíveis e lubrificantes - ate o limite de 900 m2 de área construida
6.50813 Caminhões e veículos automotores utilitários
6.50814 Borracharia c/ venda pneus novos, usados e câmaras
6.50816 Biciclos não motorizados, inclusive peças e acessórios com serviços
6.50820 Não classificados neste
6.50899 Não classificados neste
COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS PARA LAVOURA E PECUÁRIA - % DO VALOR BASE X M' DE ÁREA UTILIZADA - atlÍ o lin"illt de
6.50900 600 m2 de área construida
6.50901 Adubos, fertilizantes, corretivos do solo, arames, produtos veterinários, rações.
6.50904 Selarias e artefatos de couro e peles, inclusive similares
11-doANEX06
6%
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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Barra do Garças
ANEXO VI
PARA EFEITOS DE COBRANÇA DA TAXA DE
LICENÇA PARA INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO
1 -- Valor base em UFIR 22,00
CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO - %
6.50906 Sacaria em geral 6%
6.50907 Sementes em geral 6%
6.50908 Produtos agropecuários em geral 6%
6.50909 Canos. tubos e conexões par uso na agricultura 6%
6.50999 Não especificados 6%
6.51000 COMÉRCIO VAREJISTA OE ARTIGOS OE LIVRARIA, PAPELARIA E PRODUTOS OE ARTE GRÁFICA
% DO VALOR BASE X M" DE ÁREA UTILIZADA
6.51001 Papêis, livros em branco e demais materiais de consumo de escritório e escolar 6%
6.51002 Livros, impressos , jornais e revistas 6%
6.51003 Livros e artigos religiosos 6%
6.51004 Não classificados neste 6%
6.51099 Não especificados 6%
6.51100 COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS DIVERSOS - % DO VALOR BASE X M" OE ÁREA UTILIZADA
6.51101 Tabacaria, fumo e material para fumante 6%
6.51102 Lenha (depósito) 6%
6.51103 Comercialização de mel e cêra 6%
6.51104 Carvão vegetal 6%
6.51105 Gás liqüefeito de petróleo, recipientes e similares 6%
6.51106 Gaiolas, pássaros, rações para pássaros peixes ornamentais e aquários. 6%
6.51111 Material de serigrafia 6% .
6.51112 Farmácia artesanal 6%
6.51114 Embalagens descartáveis 6%
6.51115 Lonas e tecidos impermeáveis 6%
6.51117 Joalheria 6%
6.51118 Bebidas em geral para varejo. 6%
6.51119 Artesanato em geral 6%
6.51120 Antenas parabólicas 6%
6.51122 Tempeiros 6%
6.51123 Cortinas, divisórias e decorações 6%
6.51125 Madeiras e ferragens para construção 6%
6.51126 Shopping ,supermercado, eletrodoméstico, frios, padaria, açougue, brinquedos, roupas feitas, verduras e outros. 6%
6.51128 Não classificados neste 6%
6.51199 Não especificados 6%
6.60000 PRESTAÇÃO OE SERVIÇOS - EMPRESA -% DO VALOR BASE X M2 OE ÁREA UTILIZADA
6.60003 Laboratórios de análises, clinicas e eletricidade medica 4%
6.60004 Hospitais, sanatórios, ambulatórios, pronto-socorros, bancos de sangue, casas de
saúde, casas de recuperação ou repouso sob orientação medica 4%
6.60010 Despachantes com escritório localizado 4%
6.60013 Organização, programação, planejamento, assessoria, processamento dados, consultoria financeira/administrativa 4%
6.60014 Datilografia, estenografia, secretaria e expediente 4%
6.60015 Administração de bens ou negócios, inclusive consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens 4%
6.60016 Recrutamento, colocação ou fornecimento de mã<Hle-obra 4%
6.60019 Execução, por adm, empreitada ou subempreitada da construção civil, de obras hidráulicas ou outras obras semelhantes. 4%
6.60020 Demolição, conservação e reparação de edifícios, estradas, pontes e congêneres 4%
6.60021 Limpeza. desinfecção e higienização em geral 4%
6.60022 Lustração de bens móveis 4%
6.60025 Saneamento ambiental e congêneres 4%
6.60026 Incineração de resíduos quaisquer 4%
6.60027 Avaliação de bens 4%
6.60028 Diversões públicas 4%
6.60029 OrQanízação de festas (sem fornecimento de mercadorias) 4%
6.60030 Agência de turismo, passeios e excursões 4%
6.60031 Intermediação de bens móveis 4%
6.60032 Intermediações de bens imóveis 4%
6.60033 Organização de feiras de amostras, congressos e congêneres 4%
6.60034 Propaganda e publicidade 4%
6.60035 Armazéns gerais 4%
6.60036 Armazéns frigoríficos 4%
12 - do ANEXO 6
--~. ~~ir .... t.,,
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Barra do Garças
ANEXO VI
PARA EFEITOS DE COBRANÇA DA TAXA DE
LICENÇA PARA INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO r---- Valor base em UFIR 22,00
CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO - %
6.60039 Guarda-móveis 4%
6.60040 Depósitos fechados de empresa 4%
6.60041 Guarda e estacionamento de veiculas 4%
6.60042- Hotel Ótimo 4%
6.60042- Hotel bom 3%
6.60042- Hotel Simples 2%
6.60043 Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas e aparelhos e equipamentos 4%
6.60044 Consertos e restauração de quaisquer objetos 4%
6.60045 Serviços de tornos em geral 4%
6.60046 Ensino de qualquer grau ou natureza (estabelecimento sem cantina) 4%
6.60047 Alfaiate, modistas e costureiros 4%
6.60048 Tinturas e lavanderia 4%
6.60049 Instalações e montagens de aparelhos, máquinas e equipamentos 4%
6.60050 Colocação de tapetes e cortinas 4%
6.60051 Esttidios fotográficos/cinematográficos/revelação/ampliação/cópia/reprodução, esttidio e
gravação vídeo-tapes pi televisão; esttidios fotográficos, gravação de sons, ruidos, inclusive dublagem 4%
6.60052 Cópia de documento e outros papéis, plantas e desenhos de qualquer processo não incluido no item anterior 4%
6.60053 Locação de bens móveis 4%
6.60054 Composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia 4%
6.60056 Florestamento e reflorestamento 4%
6.60057 Paisagismo e decoração 4%
6.60058 Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, seguros ou quaisquer outros títulos 4%.
6.60059 Encadernamento de livros e revistas 4%
6.60060 Aerofotogrametria 4%
6.60061 Cobrança, inclusive de direitos autorais 4%
'6.60062 Distribuição de filmes cinematográficos e vídeo-tapes 4%
6.60063 Distribuição/vendas de bilhetes de loterias agentes da loteria, agentes da loteria esportrva/loto 4%
6.60065 Escritório de empresas 4%
6.60066 Jogos eletrônicos 4%
6.60067 Serviços funerários 4%
6.60068 Pesquisas agropecuãrias 4%
6.60069 Pesquisas minerais 4%
6.60070 Expurgo e imunização de cereais 4%
6.60071 Beneficiamento de cereais, exclusivamente para terceiros 4%
6.60072 Secagem de cereais, exclusivamente para terceiros 4%
6.60073 Representação comercial (escritório) 4%
6.60074 Aluguel de roupas para terceiros 4%
6.60075 Associação de bairros 4%
6.60076 Canteiro de obras de construção civil 4%
6.60092 Borracharia - autônomo 4%
6.60094 Ouriversaria - autônomo 4%
6.60099 Serralheria 4%
6.60104 Fundação beneficente 4%
6.60105 Instituição financeira (bancos, caixas econômicas) 4%
6.60106 Clube de Mebol 4%
6.60108 Rãdio-taxi 4%
6.60110 Pulverização de lavoura 4%
6.60111 Promoção artistica 4%
6.60113 Chaveiro (empresa ) 4%
6.60115 Templo religioso 4%
6.60116 Lanches hot-<log 4%
6.60118 Buffet 4%
6.60119 Hangar 4%
6.60123 Engraxataria 4%
6.60125 Artesanato 4%
6.60126 Bicicletaria (peças, consertos e acessórios) 4%
6.60128 Sindicatos e associacões profissionais 4%
6.60129 Recuperação, manutenção e conservação de motores elétricos e congêneres 4%
6.60130 Box - Salgados 4%
6.60131 Box - Horti-fruti-granjeiros 4%
6.60132 Box - Doceiros 4%
6.60133 Box-Raizes 4%
13- do ANEXO 6
J
,. ,
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~~~i1-
-~~ 1 .. r
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Barra do Garças
ANEXO VI
PARA EFEITOS DE COBRANÇA DA TAXA DE
LICENÇA PARA INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO
í\talor base em UFIR 22,00
CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO • %
6.60134 Box • Calçados em geral 4%
6.60135 Box • Bijuterias em geral 4%
6.60136 Box • Roupas em geral 4%
6.60137 Box • Aluminio em geral 4%
6.60138 Box • Cereais em geral 4%
6.60139 Box- Cames 4%
6.60140 Laboratório de bombas injetoras 4%
6.60141 Vidraçaria 4%
6.60142 Serviços no comercio de gás 4%
6.60143 Borracharia só consertos rápidos 4%
6.60144- Dormitório em geral 4%
6.60145- Pensões em geral 4%
6.60146- Motéis 4%
6.60147 Recuperação, manutenção e conservação da parte elétrica/mecânica de veiculos e máquinas 4%
6.60149 Recuperação, manutenção e conservação de rádio e televisão 4%
6.60150 Tapeçaria 4%
6.60151 Serviços de desdobramento de madeira 4%
6.60152 Cinemas, teatros 4%
6.60153 Boates, danceterias 4%
6.60154 Circos de qualquer espécie por temporada de até 15 dias 6%
6.60155 Parque de diversões de qualquer natureza por temporada de até 15 dias 4%
6.60156 Fliperama 4% .
6.60157 Escritório de contabilidade 4%
6.60159 Locação de cilindros para gases 4%
6.60160 Servico de transporte individual de passageiros( empresas de táxi) 4%
6.60163 Consertos de arreios, calçados e congêneres 4%
6.60164 Serviços de higiene • detetização 4%
6.60165 Recuperação, e conservação de computadores, periféricos 4%
6.60166 Laboratório radiológico 4%
6.60168 Loc:açlio, recuperaç.ão e manutenção de mesas de jogos • bilhares boliches 4%
6.60171 Reparação, manutenção e conservação de acessórios para veiculos e equipamentos 4%
6.60172 Serviços de extração de madeiras 4%
6.60173 Clube recreativo 4%
6.60174 Conserto de arma de fogo 4%
6.60175 Locadoras de fitas de vídeo 4%
6.60176 Clínica médica em geral 4%
6.60177 Serviços de manutenção, recuperação e conservação de equipamentos 4%
6.60178 Construção de Redes elétricas 4%
6.60180 Serviço de Proteção ao Crédito 4%
6.60182 Serviços de Segurança e Transporte de Valores 4%
6.60183 Representante Comercial (Firma Individual) 4%
6.60184 Barbearias 4%
6.60185 Empresa de Vigilância 4%
6.60186 Consultórios 4%
6.60187 Carpintaria/Marcenaria 4%
6.60188 Olarias 4%
6.60189 Matadouro com capacidade acima de 40 abates dia 4%
6.60190 Servicos de reforma, restauração, consertos, tratores, máquinas pesadas e máquinas agrícolas 4%
6.60191 Cerealistas 4%
6.60192 Cooperativas de Serviços 4%
6.60193 Recondicionamento de pneus • recapagem 4%
6.60194 Serviços de lantemagem e pintura em veículos 4%
6.60195 Serviços de conserto, reform3, lanternagem e conserv:ação de eletrodomésticos e aparelhos elétricos em geral 4%
6.60196 Leilão de animais 4%
6.60197 Venda de passagens rodoviárias 4%
6.60198 Venda de passagens aéreas 4%
6.60200 Não classificados neste 4%
6.60299 Não especificados 4%
6.65000 PRESTADORES DE SERVIÇOS -AUTÔNOMOS - % DO VALOR BASE POR ATIVIDADE
6.65001 !Médicos, Dentistas, Veteriário, Agrônomo, Engenheiro, Economistas Psicólogos e Arquiteto 1 800%
14- do ANEXO 6
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·1:
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Barra do Garças
ANEXO VI
PARA EFEITOS DE COBRANÇA DA TAXA DE
LICENÇA PARA INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO 1 Valor base em UFlR 22,00
CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO - "lo
6.65002 Efermeiro, Protético, Fonoaudiólogos, Projetistas, Calculistas, desenhistas, Contadores, Auditores e técnicos em Geral. 600%
6 .65003 Transportadores autônomos 400%
6.65004 Outros prestadores de servicos 400%
6.70000 SERVIÇOS DE TRANSPORTES-% DO VALOR BASE POR ATIVIDADE
6.70101 Transporte rodoviàrio de passageiros 6%
6.70102 Transporte de mudanças - empresa 4%
6.70102- Transporte de mudancas - autonomo 4%
6 .70103 Transporte de carga em geral ·empresa 5%
6 .70103- Transporte de cargas autonomo 4%
6.70104 Transporte de gado em pé 4%
6.70105 Transportes Urbano de passageiros 4%
6 .70107 Transportes de combustiveis - empresa 4%
6 .70108 Transportes de alunos 3%
6 .70109 pequenas transportadoras 3%
6.70110 Serviços de guinchos 3%
6.70111 Serviços de guindastes 4%
6.70112 Transportes não especificado 4%
6.70199 Transportes não classificados neste 4%
6.70300 TRANSPORTE AÉREO - % DO VALOR BASE POR ATIVIDADE
6.70301 Transporte aéreo regular e regional 1500%
6.70302 Transporte aéreo por vôos fretados 1500%
6 .70303 Não classificados neste 1500%
6.70399 Não especificados 1500%
6 .80000 SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO - % DO VALOR BASE POR M'
6 .80100 SERVIÇOS POSTAIS E TELEGRÁFICOS 6%
6.80101 Não classificados neste 6%
6 .80199 Não especificado 6%
6.80200 SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES
6.80201 Serviços de telefonia, telex, videotexto etc 6%
6.80202 Não classificados neste 6%
6.80299 Não especificado 6%
6.80300 SERVIÇOS DE RADIOFUSÃO E TELEVISÃO % DO VALOR BASE X M'
6.80301 Serviços de radiofusão 6%
6.80302 Serviços de televisão 6%
6 .80303 Serviços de retransmissora, veiculacão de propaganda e locacão de horàrio 6%
6.80304 Não classificados neste 6%
6.80399 Não especificados 6%
15 - do ANEXO 6
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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Barra do Garças
ANEXO VI-A
ZONAS FISCAIS DE BARRA DO GARÇAS
lªZONA 2ªZONA 3ªZONA 4ªZONA
Beira Rio Jard Amazônia (BNH) Jardim Amazônia I Jardim Nova Barra
Campinas Santo Antônio Jardim Amazônia li Jardim Palmares
Centro Jardim Arae:uaia Anchieta Jardim PrimaYera
Cidade Velha Manoel Camerino São Sebastião II Lotº No\·a Canaã
Setor Sul 1 J. Domingos Mariano Jardim Moema Vila Maria Gomes
Setor Sul II Cristino Cortes Jardim Pitaluga Zeca Ribeiro
Setor Sul Ili Cohab Jardim Petropolis Sena Marques
Setor Sul IV Recanto das Acácias Serra Dourada Vila Varjão
Setor Sul V São Sebastião Jardim São João Loteamento Lacerda
Jardim das Garças Santa Rosa Jd Paraíso Remanescente 1
Lotº do Garças Vila Serrinha Recanto Kasarão Remanescente IIII
São Benedito União Morada do Sol Remanescente VI
Madre Marta Jd das Mangueiras Remanescente II Chácaras São José
Vila Maria Lúcia João XXIII Remanescente IV Sítios de Recreio Águas Ouentes
São João Piracema Remanescente V Balneário Áe:uas Quentes
BR-070 Floresta Loteamento Ouro Fino Parque dos Tubarões
Alto da Boa Vista Coni. M. Aeronáutica Curtume Santo Antônio
Vista Alegre Area (entre Dist. Industrial/N.Barra)
Jardim Cuiabá Arca (entre Frigorífíco/CerengeN. Varjão)
Bela Vista Escola Agrícola
Distrito Industrial Arcas - Frigoríficos/Clube Peixinho
Floresta 1 Áreas - Frigobarra/Casemat
Vista Alegre II Jardl1n llodrigues
Drury's
Os imóveis lindeiros à Avenida Ministro João Alberto em toda sua extensão e da Avenida
Gov. Jaime Campos (cont Av. Min. João Alberto) até o Distrito Industrial (inclusive) pertencem a lª
Zona Fiscal.
Os imóveis lindeiros à Av. Marechal Rondon (Av. Atilio Fontana) no trecho entre a Ponte do
Córrego Monjolo até o cruzamento com a rua B do Jardim Amazônia pertencem a l ª Zona Fiscal.
Os demais setores, bairros, vilas, chácaras e áreas glebas não identificados nas Zonas Fiscais
acima relacionadas pertencem a 4ª Zona Fiscal.
Rua Carajás - nº 444 - Bloco II - 1° andar - centro - Barra do Garças/MT. - 065 861 2344 R. 236
CODIGO
07.01
07.01.01
07.01 .02
07.01.03
07.02
07.02.01
07.02.02
07.03
07.03.01
07.03.02
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Barra do Garças
ANEXO VII
PARA EFEITO DE COBRANÇA DA TAXA
DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE
ESPECIFICAÇAO Valor em UFIR
POR MÊS
OU FRAÇÃO
Publicidade por meio de placas, painéis, faixas
cartazes, letreiros ou similares 7,50
Rebocado por helicóptero, avião ou similar ou
em balões por unidade 12,00
Em veículos, externa ou internamente, por unidade 12,00
Outras, por metro quadrado ou fração 12,00
Publicidade por meio de projeção, por filme,
dispositivo ou similar
Em recinto fechado 12,00
Em loqradouros públicos 12,00
Publicidade sonora
No interior de estabelecimento 12,00
Em veículo, por unidade 12,00
Valor em UFIR
POR ANO FISCAL
OU FRAÇÃO
8,24
144,00
144,00
144,00
144,00
144,00
144,00
144,00
ESTAD GROSSO
Prefeitura Municipal de Barra do Garças
ANEXO - VIII I Tabela 01
CODIGO ESPECIFICAÇOES POR TIPO
TABELA 08-01 ALÍQUOTA POR CLASSE
08.01 Aprovação de projetos de novas edificações ( 1 )
Até De 76 m2 De 121 m2 Acima
75 m2 até 120 m2 Até 250 m2 250m2
08.01 .01 Barracão sem divisória 28,55 0,30 70,43 142,79
08.01 .02 Residencial unifamiliar 57,10 74,26 140,90 285,62
08.01.03 Comercial e ou Prestação de serviços 71,38 92,81 176, 11 357,00
08.01.04 Residencial multifamiliar, industrial e outros tipos 89,21 116,02 220,15 446,25
( 1) Aplica-se a classificação sem consideração das edificações correspondentes a outros projetos,
existentes ou não no terreno.
A Tabela será aplicada considerando-se a somatória das áreas das edificações, incluindo-se edículas,
mesaninos e quaisquer outras edificações auxiliares.
Apurada característica mista das edificações, conforme constante das especificações por tipo,
mesmo na condição de edificações em diversos blocos, será aplicado o maior coeficiente encontrado
na tabela.
(2) A metragem das edificações servirá, apenas, para enquadramento em "Alíquotas por classe
de área", multiplicando-se, somente, a alíquota, já expressa em quantidades de UFIR, pelo valor desta.
(3) Quando além de 500 m2, aplicar, também, a quantidade de 30 UFIR para cada 75 m2 excedente.
CODIGO
08.02
08.03
08.04
08.05
08.06
08.07
08.08
08.08.01
08.08.02
08.09
08.10
08.10.01
08.10.02
08.11
08.12
ESTADO DE MA TO GROSSO
Prefeitura Municipal de Barra do Garças
ANEXO - VIII Tabela 02
ESPECIFICAÇAO UFIR
Ampliação e/ou reforma de prédios, enquadramento
na tabela 08.01 , para a área acrescida ou ampliada
Construção de chaminés e/ou fossas, quando se trata
de edificação não residencial, por metro de altura 5,04
Construção de piscinas: até 100 m2, por m2, 6,32
mais de 100 m2, por m2 excedente a 100 m2 18,93
Instalação de marquise e/ou toldos por m2 1,44
Construção de andaimes e tapumes no alinhamento
das ruas ou no passeio, por metro linear 5,68
Demolição de edificações, 20% (vinte por cento) do
constante na tabela 08-01 .
Substituição de planta aprovadas e/ou em exame 20,00
sem ampliação de área, idem a 08.07
com ampliação de área, idem a 08.07, somado ao
disposto na tabela 08-01, para a área acrescida.
Habite-se de prédios novos, reformados ou ampliados, por m2, até o limite de
50% (cinquenta por cento) da taxa do alvará de construção. 0,57
Projetos de arruamento, loteamento, chácaras, sítios
de recreio ou similares.
até 10.000 m2 22,72
acima de 10.000 m2, por m2 excedente 0,02
Modificação de lotes, por m2 1,50
Outros projetos, não enquadráveis nos itens anteriores, por m2 3,50
~
6
ESTADO-OC: MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Barra do Garças
ANEXO IX
PARA EFEITOS DE COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA
USO DE ÁREA DE DOMÍNIO PÚBLICO
CODIGO ESPECIFICAÇÃO VALOREM
UFIR (*)
09.01 Balcões, barracas, mesas, tabuleiros, quiosques,
malas, cestos e semelhantes, por unidade, por dia 16,00
Bicicleta, triciclos, carroças ou similares, por unidade,
09.02 por dia 5,00
09.03 Caminhões, ônibus, caminhonetas, automóveis,
motociclos ou quaisquer veículos de tração
mecânica, por unidade, por dia 16,00
09.04 Espaço ocupado por circos, parques de diversões
rodeios, touradas e congêneres, por espaço, sendo
a utilização deste, sempre considerada de natureza
eventual, por dia. 50,00
Outras ocupações não especificadas por m2 de área
09.05 ocupada 5,00
CÓDIGO
10.01
10.02
10.03
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Barra do Garças
ANEXO X
PARA EFEITOS DE COBRANÇA DA TAXA PARA O
EXERCÍCIO DO COMÉRCIO OU ATIVIDADE AMBULANTE
ESPECIFICAÇÃO VALOR EM
UFIR
Produtos hortifrutigranjeiro e outros produtos "in-natura" 60,00
Produtos artesanais 80,00
Produtos industrializados 100,00
(*)POR ANO FISCAL
..,
l ~
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Barra do Garças
ANEXO XI
PARA EFEITO DE COBRANÇA DA TAXA DE EXPEDIENTE
CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO UFIR
11.01 Alvarás, inclusive de licença, cada. 8,00
11.02 Atestados por lauda de até 33 linhas ou fração 8,00
11 .03 Registro no Cadastro Fiscal da Prefeitura, por imóvel
e vez, inclusive alteração 8,00
11.04 Certidões:
11.04.01 por lauda de até 33 linhas ou fração 8,00
11.04.02 negativa de tributos 8,00
11.05 Carta de "habite-se"
11 .06 Concessões - ato do Prefeito concedendo privilégio ou
permissão para exploração de serviço público:
11.06.01 concessão ou permissão inicial, por ano 27,00
11.06.02 renovação, por ano 15,00
11.06.03 Contratos, por lauda de até 33 linhas ou por fração 2,00
11.06.04 Guias para pagamento de qualquer natureza 1,00
11.06.05 Petições, requerimentos, recursos ou memoriais
dirigidos aos órgãos ou autoridades Municipais 5,00
11 .06.06 Termos e registros de qualquer natureza feitos
em livros ou folha avulsa 8,00
11.06.07 Título de decênio de sepultura, jazigo,
carneira, mausoléu ou ossário 100,00
11 .06.08 Transferência cancelamento ou alterações
diversas de contrato 8,00
CODIGO
12.01
12.01 .01
12.01.02
12.01 .03
12.01.04
12.01.05
12.01.06
12.01.07
12.02
12.03
12.04
12.05
12.06
12.07
12.08
12.09
12.09.01
12.09.01 .01
12.09.01 .02
12.09.02
12.09.02.01
12.09.02.02
12.09.02.03
12.09.02.04
12.09.03
12.09.03.01
12.09.03.02
12.09.04
12.09.04.01
12.09.04.02
12.09.05
12.09.05.01
12.09.05.02
12.09.05.03
12.09.05.04
12.09.05.05
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Barra do Garças
ANEXO XII
PARA EFEITOS DA COBRANÇA DE TAXA DE
SERVIÇO DIVERSOS
ESPECIFICAÇAO
Apreensão de bens, mercadorias e depósito
de bens abandonados em vias públicas, por unidade
de veículos automotores, por unidade
de veículo de tração animal, por unidade
de bicicleta, por unidade
de animal cavalar, muar, ou bovino por cabeca
de caprino, bovino, suíno ou canino por cabeça
de mercadoria ou objetos de qualquer espécie, por quilo
Numeração de prédios, por emplacamento, valor que
será acrescido do preço da placa fornecida
Autenticação de plantas, por planta autenticada
Alinhamento e nivelamento, por metro linear
Croquis de locação, por imóvel
Extinção de formigueiro, por unidade
Matrícula e vacinação de cães por animal
Acesso a plataforma de embarque de estação rodoviária
por passageiros
Cemitério
Exumação
em sepultura rasa, por 5 anos
em carneira, mausoléo ou iaziqo por 5 anos
Prorroqação de prazo de exumação:
em sepultura rasa até 3 anos após o prazo inicial, por ano
em sepultura rasa após os 3 anos de prazo prorrogado, por ano
em carneira ou jazigos, até 3 anos de prazo inicial, por ano
em carneiras ou jazigos, após 3 anos de prazo prorrogado,por ano
Perpetuidade:
ossários
sepultura rasa ou carneira, p/ 2 m2
Exumação:
antes de vencido o prazo regular de decomposição
após o prazo regulamentar de decomposição
Outras:
entrada de ossada no cemitério
retirada de ossada dentro do cemitério
remoção de ossada dentro do cemitério
permissão para colocação de lápide, de inscrição ou
. para execução de pequenas obras de embelezamento
permissão para construção de túmulo ou mausoléo
COEFICIENTE
UFIR (*)
20,00
50,00
20,00
10,00
20,00
10,00
1,00
1,00
15,00
5,00
20,00
20,00
1,50
0,50
125,00
50,00
70,00
16,00
14,00
16,00
20,00
300,00
15,00
20,00
34,00
24,00
14,00
14,00
14,00
0,50
3,50
~ -:.\·
12.10 Complementos
12.10.01 além da taxa, no caso dos itens 12.01 .05/06, serão
cobradas as despesas com alimentação e o tratamento
dos animais bem como as de transporte até o depósito.
12.10.02 Além da taxa, no caso do item 12.09, será cobrado à
parte o custo da construção da carneira, mausoléo ou
jazigo, de acordo com orçamento organizado pela
repartição competente se a obra for executada pela
Prefeitura. Será também cobrado à parte o custo da
construção do ossário, conforme orçamento prévio da
Prefeitura se a obra for executada por esta.
Os prazos de inumação (item 12.09.01) não prevalecem
quando o interessado houver adquirido a perpetuidade.
~t~~~
~ ,. ~~ 4'; 'J.~llz
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Barra do Garças
ANEXO XIII
IJSTA DE SERVIÇOS
Lista de Scrúços de contribuintes su1e1tos ao Imposto Sobre Serviços de
Qualquer >iatureza - ISSQ>i, com a redação dada pela Lei Complementar (Federal), n .º 56, de
15 de dezembro de 1987.
1 - Médicos, inclush·e an:ílises clínicas, elerricidadc médica, radioterapia, ultrasonografia, radiologia, tomografia e congêneres;
2 - Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises, ambulatórios, prontossocon-os, manicômios, casas de saúde, ele repouso e de recuperação e congêneres;
~ - Bancos de sangue, pele, leite, olhos, sêmen e congêneres;
4 - Enfe1meiros, obstetras, orlópicos, fonaudiólogos, protéticos (prótese
dentária);
5 - Assistência médica e congêneres prcYistos nos ítens 1, 2 e 3 desta Lisra,
prest:J.dos através de planos de medicina de grupo, com·ênios inclush·e com empresas para
assistência a empregados.
G - Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5
desta Lista e que se cumpram atra,·és de serviços prestados por terceiros, contratados pela
empresa ou apenas por esta, mediante indicação do beneficiário do plano;
7 - t.1édicos veterinários:
8 - Hospirais ,·eterinários, clínicas veterinárias e congêneres;
9 - Guarda, tratamento. adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres,
relath·os a animais;
10 - Barbeiros, cabeleireiros, manicuras, pedicuras, tratamento de pele, depilação
e congêneres;
11 - Banhos, duchas, saunas, massagens, ginásticas e congêneres;
12 - van-ição, coleta, remoçào e incineração de IL'<o;
13 - limpeza e dragagem de portos, rios e canais;
14 - limpeza, manutenção e conservação ele itnó,·eis, inclush·e \'ias públicas,
parques e jardins;
15 - Desinfecção, imunização, higicnizaçào, desratização e congêneres;
L6 - Controle e lr.itamcnto de eíluentes de qualquer natureza e de agentes físicos
e biológicos;
Rua Carajás - nº 444 - Bloco II - 1 º andar - centro - Barra do Garças/MT. - 065 861 2344 R. 236
•
\ :
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Barra do Garças
17 - Incineração de resíduos q uaisquer;
18 - Limpeza de chaminés;
19 - Saneamento ambienta l e congêneres;
20 - Assistência técnica;
21 - Assessoria ou consulto ria de qualque r natureza, não contida em outros irens
desra Lista, o rgan ização, programação, planejamento, assessoria, processamenro de dados,
consulto ria técnica, financeira o u adminjstrath·a;
22 - Planejamento, coordenação, programação o u organização técnica, financeira
o u administrath-a ;
23 - Análise, inclusive de sistemas, exames, pesquisas, e info1mações, coleta e
processamento de dados de q ualquer natureza;
21Í - Contabilidade, audiloria, guarda-linos, técnicos cm contabilidade e
congêneres;
25 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas ;
26 - Trad ução e interpretações;
27 - A,·aliação ele Bens;
28 - Datilografia, estenografia, expediente, secretaria cm geral e congêneres;
29 - Projetos, cálculos e desenhos técnicos ele q ualquer natureza;
30 - Aeroforogrametria (inclush·e interpretação), mapeamento e topografia;
31 - Execução, por administração, empre itada o u sub-empre irada, de construção
ci\·il. de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respecri,·a engenharia consulti,·a,
inclusi\·e serdços auxiliares ou complementa res (exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestado r dos serYiços, fora do local da prestação dos serdços, que fica sujeito
ao ICM);
32 - Demolição;
33 - Reparação, consen ·ação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e
congêne res (exceto o fornecimento de mercadorias p rodu7.idas pelo prestador dos serviços fora
do local da prestação dos serdços. que fica sujeito ao I C\I);
3/i - Pcsquisa,pcrfuraçào, cimentação, pcrfilagem, estimulação e outros serviços
relacionados com a exploração e exportação de petróleo e gás natural;
35 - Florestamento e reflorestamento;
36 - Escoramento e contenção de encosras e serYiços congêneres;
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37 - Paisagismo, jard inagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias,
q ue fica suje ito ao ICM);
38 - Raspagem, calafetação, polimento, lusrraçâo de pisos, parceles e cliYisórias;
39 - Ensino, instruç:1o, treinamento, avaliação ele conhecimenros, ele q ualquer
grau ou natureza;
40 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos
e congêneres;
41 - O rganização ele testas e recepção; "buffe t" (exceto o fornecimento de
alimentação e bebidas, q ue fica sujeito ao ICM);
12 - Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcios;
·'13 - Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
44 - Agenciamento, corretagem ou intennediação de câmbio, de seguros e de
planos de pre\·idências pri,·adas;
45 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os
scr\"iços executados por instituições autorizadas a funcio nar pelo Banco Central);
46 - Agenciamento, corretagem ou intennediaçào de direitos da propriedade
ind usirial. artística ou literária;
'Í7 - Agenciamento, corretagem ou intennediaçào de contratos de franq uia
("franchisc'') e de faturação ("factoring'') (exce1uam-se os sc1Tiços prestados por instituiç·ào
autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
IÍS - Agenciamento, organização. promoção e execução de programas de
turismo, p asseios, excursões, guias de turismo e congêneres;
49 - Agenciamento, coJTetagem ou intermediação de bens mó\·eis e imó\·eis não
abra11gklos nos itens 45,46 e -t8;
50 - Despachantes;
51 - Agentes da propriedade industrial;
52 - Agentes da propriedade artística ou literária;
53 - Le ilão.
54 - Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e
a,·aJiaçào de riscos para cobertura de contratos de seguros; inspeção de riscos para cobertura
de contratos de seguros; pre\·ençào e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem nào
seja o próprio segurado o u companhia de seguros;
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55 - Annazenamento, depósiro, carga, descarga, atTumaçào e guarda de bens de
qualquer espécie (exceto depósitos feitos em insrituições financeiras, aurorizadas a funcionar
pelo Banco Central);
56 - Guarda e esracionamcnto de ,-eículos auromotores te1Testres;
57 - Vigilância ou segurança de pessoas e bens;
58 - Transporte, coleta, remessa ou ernrega de bens ou valores, dentro do
território do município;
59 - Diversões públicas:
a) cinemas, "ráxi dancings" e congêneres;
b) bilhares, bolichcs, coITidas de animais e outros jogos;
c) exposições com cobrança de ingresso;
d) bailes, "shm..-s'', festh·ais, recitais e congêneres inclusive esperáculos que sejam
também transmitidos medianre compra de direitos para tanto, pela televisào, ou pelo rádio; .
e) jogos eletrônicos:
n competições esporth·as ou de destreza física ou inrelectual com ou sem a
participação do espectador, inclusi,·e a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela
televisão;
g) execução de músicas, indh·idualmente ou por conjuntos;
60 - Distribuição e \'enda de bilhetes de loteria, cartões, pules ou cupons de
apostas, sorteios ou prêmios;
61 - Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para
vias públicas ou ambientes fechados <exceto transmissões radiofônicas ou de televisão);
62 - Gravação e distribuição de filmes e "vídeo-tapes";
63 - Fonografia ou gra,·açào de sons ou ruídos, inclusive rrucagem, dublagem e
mixagem sonora;
6-4 Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia,
reprodução e trucagem;
65 - Produçào, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de
espetáculos, entre,·istas e congêneres;
66 - Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final
do seITiÇo;
67 - Lubrificação, limpeza e rensao de máquinas, veículos. aparelhos e
equipamentos (cxcelo o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM);
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68 - Conserto, restauração, manutenção e conseJTaçâo de máquinas, veículos,
motores, elc,·adores o u de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fka
sujeito ao ICM);
69 - Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo
prestador do serviço fica sujeito ao ICM);
70 - Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final;
71 - Reco ndicionamento, acondicionamento, pintura , beneficiamento, lavagem,
secagem ,tingimento, gah-anopbstia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificaçào e
congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização;
7 2 - Lustração de bens móveis quando o sen:iço for prestado para usuário final
elo objeto lustrado;
73 - rnsta1ação e montagem ele aparelhos, máquinas e equipamenros, prestados
ao usuário final elo serviço, exdusi,·amente com material por ele fornecido;
74 - Montagem industrial, prestada ao usuário final elo sen·iço, exclusivame111e
com material por e le fornecido;
75 - Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros
papéis, plantas ou desenhos:
76 - Composição gráfica, fotocomposiçào, clicheria, zincografia, litografia e
fotolitografia ;
77 - Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de
livros, rc,·isl as e congêneres;
78 - Locaçao de bens mó,·cis, inclush-e an-endamcmo mercantil;
79 - Funerais;
80 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final,
exceto adamento;
81 - Timuraria e lm·ancleira;
82 - Taxide1mia;
83 - Recrutamento, agenciamento, sele ção, colocação ou fornecimento ele mãode-obra, mesmo cm caráter temporário, inclush·c por empregados do prestador do serviço o u
por trabalhadores an1lsos por ele contratados;
84 - Propaganda e publicidade, inclush-e promoção de vendas, planejamento de
campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais mate riais
publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação);
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85 - \·eiculaçào e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de
publicidade. por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos. rádios e tde,·isào);
86 - Sen-iços portuáJios e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto;
atracação. capatazia, armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água, ser\'icos
acessórios; mm·imentação de mercadorias fora do cais;
87 - Ad,·ogados;
88 - Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos;
89 - Dentistas:
90 - Economistas;
91 - r ,1cólogos;
92 - Assistentes sociais;
S-3 - Relações públicas;
94~ - Cobrança e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos aurorais,
protestos de tíí,ulos, sustaçào de protestos, devolução de títulos não pagos, manucençào de
títulos ,·encido: , fornecimento de posição de cobrança ou recebimento e outros sen·iços
correlatos da <::obrança ou recebimento (este item abrange também os serYiços prestados por
instituições ~ utorizadas a funcionar pelo Banco Central);
95 - Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central:
forrv ..:cimento de calão de Cbeques; emissão de cheques administrati,·os: transferência de
ÍL idos; devolução de cheques; sustaçào de pagamento de cheques; ordem de pagamentos e de
rédiros, por qualquer meios; emissão e renm·açào de cartões magnéticos; consultas em
tenninais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros,inclusi,·e os feitos fora do
estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres, fomecimento de segunda via
de a\'isos de lançamentos e de extrato de contas; emissão de carnês (neste item não está
abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com porte de correio,
telegramas, relex e teleprocessamento, necessários à prestação de sen·iços);
96 - Transporte de natureza estritamente municipal;
97 - Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo
município;
98 - Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o ,-alor da
alimentação. quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviços);
99 - Distribuição de bens de terceiros cm representação de qualquer natureza:
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- Estado de Nfato Grosso
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Lei Complementar nº e :_, : de ' de =-·_:._ , -.-- _, ~.--:: de 1998
Projeto de Lei Complementar de autoria do Poder Executivo fvlunicipal
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- _ -- ~ ..... ;:.~ ·: '::-: '...:.~ ~':- ~\:-.:- ~ .... _e \,,_, :-_ ~ .. 2 ·'Altera dispositivos da Lei Complementar nº . ! ·~ ). • \ .. . ~ - • • .
..;;;;....._ __ ._- -~.::....:_.:::_:_:_:-...... ,_::.~~- : __ ::- · :,, -- ;:.· · - --·:045 de 15 de dezembro de 1997 que mst1tm o ' \ . ~
·:-=,"-'-.:,'. ~. e:-~- ~- -~' __ ·''- ""-: -·'·-:--Código Tributário do Município de Barra do __ / · :.L- / 1 ~ , ~ .._· v'\.A..lv~ c~
Garças, Estado de Mato Grosso, e dá outras
providências".
Art. 1 º - Altera a redação do art. 23 e acrescenta o parágrafo 2º~ remunera o
parágrafo único para parágrafo 1 º:
Art. 23 - Fica criada a alíquota progressiva para os lotes não edificados
situados na 1 :i Zona Fiscal visando evitar a especulação imobiliária.
Parágrafo Segundo - A alíquota progressiva será aplicada quando o proprietário
contribuinte possuir 02 (dois) ou mais lotes vagos na 1 :i Região Fiscal e sua
aplicabilidade será a partir do ano 2.000, a critério do poder executivo.
Art. 2º - Revoga o parágrafo 4º e dá nova redação ao parágrafo 3° do art. 32:
Parágrafo Terceiro - O parcelamento do Imposto Predial e Territorial Urbano
somente ocorrerá quando o lançamento do tributo for igual ou superior a 80
(oitenta) UFIR.
Art. 3º - Os incisos V e VI do art. 33 passam a Ter a seguinte redação:
V - de propriedade e de utilização para residência por aposentados_
pensionistas. viúvas, viúvos e deficientes físicos.
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VI~ a isenção que trata os incisos IV e V do dispositivo acima, só atinge 60%
(sessenta por cento) do valor do imposto predial e territorial urbano a pagar,
não alcançando as importàncias das taxas, juros e multa de mora que devem ser
calculados sobre o total do tributo, e só será concedida se o seu pagamento for
efetuado em uma única parcela.
Art. 4° - A letra D, do inciso U do art. 22, passa a ter a seguinte redação:
4ª zona aplica-se a alíquota de 0.2%.
Art. 5° - Altera as zonas fiscais, os bairros Recanto Kasarão, Jardim Petrópolis e
Jardim São João pertencentes a 3ª zona passam para a 2ª, e o Sena Marques da
4ª para 3ª zona fiscal; conforme tabela VI - A que acompanha esta Lei.
Art. 6º - O art. 73, " caput", passa a ter a seguinte redação:
Art. 73 - Os contribuintes subordinados ao lançamento por homologação,
dentre eles incluídos os sujeitos ao regime de receita mensal fixada por
estimativa, deverão recolher o imposto referente a cada mês, mediante o
preenchimento de documento de arrecadação, independentemente de qualquer
aviso ou notificação, até o 6° (sexto) dia do mês subsequente ao vencido.
Art. 7º - Altera a redação dos incisos II, III e IV do art. 85 e acrescenta o inciso
V:
Il - multa de 5 (cinco) vezes o valor do Alvará de Instalação ou Funcionamento
vigente podendo chegar até o limite máximo de 2.500 (duas mil e quinhentas)
UFIR, nos casos de não possuir ou negar a apresentar à fiscalização livros,
talonários, declarações. faturas, guias de recolhimento e demais elementos do
documentário fiscal exigido pela Legislação Tributária Municipal, bem corno
nos casos em que tais livros e documentos forem' omissos ou se apresentarem
escriturados ou preenchidos de forma ou com elementos incorretos ou quando o
contribuinte de qualquer outro modo impedir ou embaraçar a ação fiscal:
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III - multa de 100% (cem por cento) do valor do serviço devido atualizado no
caso de não emissão da nota fiscal. ou sua emissão com erros ou omissões, bem
como_ com importâncias diversas nas várias vias;
IV - multa de 100% (cem por cento) do valor do serviço devido, atualizado
pelo não cumprimento da obrigação de retenção do tributo na fonte, ou seu não
recolhimento;
V - multa de 10 (dez) vezes o valor do Alvará para Instalação e ou
Funcionamento vigente podendo chegar até o limite máximo de 5. 000 (cinco
mil) UFIR nos casos de imprimirem documentos fiscais sem prévia autorização
ou em desacordo com a autorização concedida, ficando sujeito a esta multa o
contribuinte e também o estabelecimento emissor, bem como, a apreensão da
documentação irregular.
Art. 8° - O parágrafo 2° do art. 239 passa a ter a seguinte redação:
Parágrafo 2° - Salvo quando a autoridade administrativa concluir que a prática
da infração configura sonegação, fraude ou conluio ou qualquer outra
disposição expressa em contrário a esta lei, a responsabilidade por infrações
independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e
extensão dos efeitos do ato.
Art. 9º - Altera a redação dos incisos I, III e IV do art. 241, revoga o inciso V,
remunera o inciso VI para V e dá nova redação:
I - Com multa de valor correspondente a 50 (cinqüenta) UFIR, por exercício,
até a inscrição voluntária ou de ofício. quaisquer pessoas obrigadas a inscrição
no Cadastro Fiscal da Prefeitura que não o fizer no prazo, forma e condições
disciplinadas na Legislação Tributária Municipal;
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lll - com multa de valor con-espondente a 100 (cem) UFIR. até a regularização
da inscrição, voluntária ou de oficio, quaisquer pessoas obrigadas a inscrição
cadastral que deixar de comunicar qualquer ato ou fato que venha modificar os
dados da inscrição nos prazos e condições constantes da Legislação Tributária;
IV - com multa de valor equivalente a 2 (duas) vezes o valor do Alvará para
Instalação e ou Funcionamento vigente, por exercício, até a regularização da
situação voluntária ou de ofício, quaisquer pessoas obrigadas a inscrição
cadastral que deixar de comunicar a cessação da atividade no prazo, forma e
condições previstas na Legislação Municipal;
V - com multa de valor correspondente a LOO (cem) UFIR, quaisquer pessoas
que infringirem dispositivo da Legislação Tributária do Município para os que
não tenham sido especificadas nos incisos de I a IV.
Art. 10 - O art. 250 passa a ter a seguinte redação:
Art. 250 - considera-se conluio, o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas
físicas ou jurídicas, visando qualquer dos efeitos referidos nos artigos
anteriores.
Art. 11 - Acrescenta ao art. 286 o parágrafo único com a seguinte redação:
Pará3rafo Lnico - no caso do contribuinte ser notificado antes da lavratura do
auto. o prazo para cumprimento da exigência será de 7 (sete) dias consecutivos
após a notificação.
Art. 12 - Acrescenta ao art. 331 o inciso IV com a seguinte redação:
IV - A Administração Fazendária fará o uso da notificação antes da lavratura
do Auto de Lnfração, cumprindo o prazo estabelecido de até 30 (trinta) dias e o
comparecimento ao órgão como previsto na Parágrafo Único do artigo 286.
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Ar1. 13 - Dá nova redação ao art. 4 7 e acrescenta os parágrafos primeiro e
segundo:
Art. 47 - Fica sob a responsabilidade da Secretaria de Finanças o
cadastramento, recadastramento e manutenção do Cadastro Técnico Municipal
- IPTU e CAE, inclusive o sistema de processamento de dados do CTM.
Parágrafo Primeiro - As alterações cadastrais e novas inclusões serão efetuadas
somente sob a responsabilidade dos chefes do IPTU e do CAE;
Parágrafo Segundo - O arqmvo do Cadastro Técnico Municipal ficará à
disposição de todos os órgãos municipais para consulta, exceto referente à parte
financeira.
Ar1. 14 - Altera o valor para modificação de lote de 1,50 UFIR por m2 para O, 15
UFIR - Anexo VIII Tabela 02 - CTM.
Art. 15 - Amplia a listagem de atividades - Anexo VI - CTM, para efeito de
cobrança de taxa de licença para Instalação e ou Funcionamento com a
finalidade de melhor enquadramento das empresas em geral, profissionais
autônomos e liberais, sendo a mesma parte integrante desta Lei .
. -\rt. 16 - O Art. l 34 passa a Ter a seguinte redação:
Art. 134 - A taxa será paga por ocasião da outorga da licença e nos casos de
renovação anual conforme Calendário Fiscal do Município.
Art. 17 - Altera os Incisos II e IV, e acrescenta o parágrafo único do art. 64.
com as seguintes redações:
fnciso II - Projetos e execuções de obras de engenharia Civil - arquitetura,
paisagismo. decoração. parcelamento urbano, sistema viário, rodoviário,
aeroviário. ferroviário. estradas. barragens. bueiros, terraplanagem. sinalização
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horizontal e vertical, hidráulica. elétrica, plano diretor. zoneamento urbano,
ungação, estruturas metálicas e de concreto, pavimentação asfáltica e
edificação.
Inciso lV - Outras prestações de serviços exceto os constantes do Inciso II - ,
ressalvando aquelas não exercidas por profissional de nível superior - 3% (três
por cento).
Parágrafo Único - Em entendimento ao Inciso III, considera-se como prestador
do referido serviço toda e qualquer espécie de transporte, sem exceção.
Art. 18 - Altera a redação do título da Seção IV e do Art. 111, renumera o
Parágrafo Único para Parágrafo Primeiro e acrescenta os parágrafos segundo e
terceiro, na seguinte forma:
Seção IV
Da Taxa de Licença para Instalação e ou Funcionamento
Art. 111 - A Taxa de Licença para Instalação e ou Funcionamento é devida
pela vigilância ou fiscalização do Poder Público, a que se submete qualquer
contribuinte, quanto às normas relativas ao ordenamento de atividades,
localização. higiene, saúde, segurança, ordem ou tranqüilidade públicas, em
razão da Instalação e ou Funcionamento de quaisquer atividades dentro do
território do Município.
Parágrafo Segundo - Considera-se como Taxa de Licença para Instalação
aquela referente à licença inicial das atividades do contribuinte.
Parágrafo Terceiro - Considera-se como Taxa de Licença para Funcionamento
as taxas referentes aos anos subsequentes à licença inicial das atividades do
contribuinte.
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Art. 19 - O Art. 116 e seus Incisos passam a ter a seguinte redação:
Art. l 16 - O lançamento será anual e a anecadação efetuada na seguinte forma:
I - A Taxa de Licença para Instalação será no ato da concessão da Licença de
Instalação ou início da atividade;
11 - A Taxa de Licença para Funcionamento será anual e efetuada conforme
Calendário Fiscal do Município.
Art. 20 - O Art. 117 passa a ter a seguinte redação:
Art. 117 - Será exigjda a renovação da licença e pagamento das taxas
respectivas conforme critérios previstos na Tabela do Anexo VI para a
atividade, quando ocorrerem quaisquer das seguintes alterações.
Art. 21 - O Art. 118 passa a ter a seguinte redação:
Art. 118 - Proporcionalidade das taxas devida e restituição.
Art. 22 - O Art. 150 passa a ter a seguinte redação:
Art. 150 - A licença será válida para o exercício em que for concedida, ficando
o contribuinte, nos anos subsequentes, sujeito à sua renovação, pagando em
cada exercício a respectiva taxa, com base nos critérios fixados na Tabela do
Anexo IX para Instalação ou início da atividade, ocorrendo a Obrigação
Tributária principal conforme Calendário Fiscal do Município.
;\. ?" s . "d .-u1. _.) - upnm1 o
.'\J.1. 24 - O Art. 283 passa a ter a seguinte redação:
A.rt. 283 - O Auto de Infração, lavrado pelo servidor competente, devidamente
automatizado, com precisão e clareza. sem entrelinhas, emendas ou rasuras,
deverá conter:
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I
Estado de Mato Grosso
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Art. 25 - Altera a redação do Art. 287 e acrescenta o Inciso IV, como seguem:
Art. 287 - O Auto de Infração será lavrado em 04 (quatro) vias, cuja destinação
é a seguinte:
IV - . ..\ Quarta será encaminhada ao Setor de Fiscalização para arquivamento
fisico.
A.rt. 26 - Ficam mantidos os demais artigos, mc1sos, parágrafos, anexos e
tabelas do Código Tributário Municipal - CTM que não foram citados nesta lei.
A.rt. 27 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus
efeitos a partir de lº de janeiro de 1999, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal
1 · í r Barra do Garças, ~ de ::::L.2. ~61.*-c.c de 1998
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Wanderlei Farias Santos
Prefeito.funicipal
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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Barra do Garças
Lei Complementar nº - ' d . - . e . - de ·:. -::- de
Projeto de Lei Complementar do Poder Executivo A41111icipal
''Altera dispositivos da Lei Complementar nº 045
de 15 de dezembro de 1997 que institui o Código
Tributário do Município de Barra do Garças,
Estado de "Nfato Grosso, e dá outras
providências".
Art. 1 º - Inclusão da alíquota de 5% (cinco por cento) no art. 64 inciso II,
onde a mesma na Lei anterior estava omissa.
Art 2° - Dá nova redação ao art 35 inciso I alínea "a":
"5% (cinco por cento) por exercício do valor do imposto e taxas aos que
recolherem o tributo após o prazo regulamentado no calendário fiscal_"
Ait. 3º - Altera o valor e da nova redação à tabela do anexo VII para a
cobrança da taxa de licença para publicidade:
"Código 07.01 - Publicidade por meio de placas, painéis, cartazes, letreiros,
outdoors - por metro quadrado.
Por mês/fração
1,50 UFIR
por ano/fração
18,00 UFIR
"Código 07.01.03 - outros por m2 (com dimensões inferiores a 5 m2):
por mes/fração
2.00 UFIR
ano fiscal/fração."
24,00 UFIR
-
i\rt. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os
seus efeitos a partir de l ºde janeiro de 2000, revogadas as disposições em contrário.
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Gabinete do Prefeito Municipal
Bana do Garças, ~ de -· ~- de ·' _, -
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LEI COMPLEMENTAR Nº '.... DE DE -i, ?.~ '. , ·~ ef.- DE 2.000.
Projeto de Lei Complementar nº 003/2000 do Poder Executivo Municipal.
"Altera a Lei Complementar nº 045, de
15/12/97, que institui o Código
Tributário do Município de Barra do
Garças e dá outras providências."
O Prefeito Municipal de Barra do Garças, Estado de Mato
Grosso, Dr. WANDERLEI FARIAS SANTOS, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° - Os valores expressos em UFIR (Unidade Fiscal de
Referência), constantes da Lei Complementar nº 045/97, ficam convertidos em
Reais mediante a sua simples multiplicação por R$ 1,0641 (hum real e
seiscentos e quarenta e um décimos de milésimos) e serão reajustados,
anualmente, a partir do dia 1° de janeiro de 2001 , pela aplicação do
INPC/FIBGE (índice Nacional de Preços ao Consumidor da Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística) referente aos 12 (doze) meses
imediatamente anteriores.
Parágrafo Único - Independente do reajuste anual a que
se refere o "caput" deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a atualizar os
valores da Lei Complementar nº 045/97 sempre que o INPC/FIBGE acumulado,
em cada exercício corrente, for igual ou superior a 5% (cinco por cento).
Art. 2° - O Parágrafo Primeiro, do artigo 32, da Lei
Complementar nº 045, de 15/12/1997, passa a ter a seguinte redação:
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ESTADO DE MATO GROSSO , - - ,
Prefeitura Municipal de Barrá do·· Ga ças _'. • : ';!;-I AL~
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"§ 1° - O recolhimento do IPTU, quando efetuado em uma
única parcela até a data do vencimento fixado no Calendário Fiscal do
Município, poderá ser objeto de desconto estipulado pelo Poder Executivo que,
para tanto, considerará, dentre outros parâmetros, a inflação monetária
projetada para o respectivo exercício e o rendimento médio das aplicações
financeiras no mercado local."
Art. 3° - Fica modificado o artigo 64, da Lei Complementar
nº 045, de 15/12/1 997, pela alteração do seu inciso IV e inclusão do inciso VI ,
na forma que se segue:
"Art. 64 - ................................ ........ ;
1 - ..... .. . ... . . ··· ··· ·· ··········· ··· ....... ... ...... ;
11 - .. ..... .... ........... .... ... ... .............. .... ;
111 - ................... ..... ................... ...... ;
IV - outras prestações de serviços por empresas, exceto as
constantes dos incisos Ili e V deste artigo: 3% (três por cento);
autônomo:
V- ...... ......................................... ... ;
VI - prestação de serviço individual por profissional
a) de nível superior: R$ 50,00/mês (cinqüenta reais por
mês);
b) de nível médio: R$ 30,00/mês (trinta reais por mês); e,
c) de nível elementar: R$ 10,00/mês (dez reais por mês).
P ' f u . ,, aragra o nico - .. ... .. .. .. ............. .. ;
Art. 4° - No artigo 219, da Lei Complementar nº 045, de
15/12/1997, fica incluído o Parágrafo Segundo, com a redação que se segue,
renumerando-se para Parágrafo Primeiro o Parágrafo Único dele constante.
~A'.
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Prefeitura Municipal de Barr.C? d.o.Garças
"§ 2° - Mediante convênio a ser submetido à aprovação da
Câmara Municipal, poderá o Poder Executivo, nos termos do artigo 7°, da Lei
Federal nº 5172/66 - Código Tributário Nacional - delegar competência para
arrecadar tributos municipais à concessionárias de serviços públicos, públicas
ou privadas, sediadas ou com representação permanente no Município de
Barra do Garças."
Art. 5° - A partir de 1° de janeiro de 2001 , a atualização
monetária dos créditos de qualquer natureza do Município de Barra do Garças:
a que se refere o artigo 221 , da Lei Complementar nº 045/97, será efetuada
com base na variação do INPC/FIBGE (Índice Nacional de Preços ao
Consumidor da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) ou de
índice que vier a substituí-lo.
Art. 6° - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 7° - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Barra do GarçastMTl/ / ,._- / /J J '. / :
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DR. WANDER FARIAS SANTOS
_ Pref Municipal
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de 2.000.
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