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norma nº 2899/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2899 / 2008
Date 2008-03-14
Ementa"Dispõe sobre atendimento bancário no âmbito do município de Barra do Garças e dá outras providências".
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E
. Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS
Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA
LEIN.º2 $971/2008, DE 14 DE MARÇO DE 2008.
Projeto de Lei n.º 001/08, de 3/01/2008, de autoria das Vereadoras Antonia Jacob Barbosa e Andréia Santos de Almeida Soares
“Dispõe sobre atendimento bancário no âmbito do
município de Barra do Garças e dá outras
providências”.
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS,
ESTADO DE MATO GROSSO, nos uso de suas atribuições legais, de conformidade com
o Art. 31, IV da Lei Orgânica do Município de Barra do Garças e do Art. 26, I, alínea “n”,
do Regimento Interno da Câmara Municipal, faz saber que o Plenário aprovou e ela
promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Os estabelecimentos bancários e demais instituições financeiras
sediadas neste município, obsetvarão, obrigatoriamente, os seguintes procedimentos e
disposições:
1 — o atendimento ao munícipe, preferencialmente assentado, deverá
ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) minutos em dias normais e 30 (trinta) minutos em
véspera e um dia depois de feriado E EM DATA DE PAGAMENTO DE
VENCIMENTO A SERVIDORES PÚBLICOS, a contar do momento em que o usuário
tenha entrado na fila, comprovando-se o tempo através do bilhete de senha, do qual
constará, mecanicamente impresso, o horário do seu recebimento e do atendimento;
H — reservar-se-á durante o horário de funcionamento, no mínimo, um
caixa ELETRÔNICO E UM GUICHÊ DE CAIXA para atendimento preferencial aos
idosos a partir de 60 (sessenta) anos, gestantes, acidentados, portadores de necessidades
especiais e pessoa com criança de colo, identificando-se o local com avisos em placas
facilmente visíveis E COM SENHA EXCLUSIVA PARA O ATENDIMENTO,
reservando-se, no mínimo, 10 (dez) cadeiras para esses munícipes;
HI! — para prestar ajuda ou esclarecimento aos munícipes será escalado, no
mínimo, 01 (um) funcionário treinado para cada 5 (cinco) caixas eletrônicos, postando-se o
mesmo nas proximidades desses caixas,dentro das agências, no horário das 8 (oito) às 18
(dezoito) horas;
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Mato Grosso- 617- Centro / Fone:0xx(66) 3401-2484/E-mail: camara(Ocamarabg.com.br Ata De RA]
CEP:78.600-000 Barra do Garças - Mato Grosso
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Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS
Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA
Continuação............
IV — manter-se-á nas proximidades dos caixas eletrônicos, dentro das
agências, pelo menos 01 (um) vigilante, durante todo o período de funcionamento, inclusive
no horário noturno, finais de semana e feriados;
V — manter-se-á pelo menos 01 (um) vigilante na parte externa das
agências, durante todo o horário de funcionamento, inclusive dos caixas eletrônicos;
VI — manter-se-á avisos em placas com informações aos munícipes, em
locais visíveis com os seguintes dizeres: “Em qualquer caso de descumprimento desta Lei
EXIJA SEUS DIREITOS”, FAZENDO CONSTAR O NUMERO DE TELEFONE E
ENDEREÇO DO PROCON;
VI — disponibilizar-se-á aos munícipes, banheiros masculino e feminino e
bebedouros com copos descartáveis;
VHI — disponibilizar-se-á no mínimo 01 (um) caixa específico para atender
aos munícipes com mais de 05 (cinco) documentos bancários, devendo para tanto, as
pessoas físicas e jurídicas que se utilizam de ofive boy, cadastrarem-no na agência bancária,
com emissão de identificação por esta, para serem atendidos diretamente nesse caixa.
IX — disponibilizar-se-á dinheiro suficiente nos caixas eletrônicos, no
período de 24 (vinte e quatro) horas.
$ 1º - Manter-se-á em local visível, cópia desta Lei.
$ 2º - A desobediência às normas aqui estabelecidas sujeitará o infrator à
multa pecuniária de 5.000 (CINCO MIL) UFIRS (UNIDADES FISCAIS DE
REFERÊNCIA) por infração, comprovada por meio de denúncia do munícipe ou
constatada em fiscalização habitual pelo Poder Público.
$3º- À contar de 10 (dez) infrações sucessivas, para cada inciso infringido,
serão suspensas as atividades pelo prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sem prejuízo da multa
pecuniária.
$ 4º - A não adoção das medidas impedirá a expedição e renovação do
Alvará de Funcionamento, ficando vedado ao serviço público expedir esse licenciamento
sem antes aferir, por constatação in loco, devidamente atestada pelo técnico responsável, o
cumprimento das exigências legais.
Fls. 02
Mato Grosso- 617- Centro / Fone:0xx(66) 3401-2484/E-mail: camaracamarabg com.br rrmsatimRaTaaS
CEP:78.600-000 Barra do Garças - Mato Grosso
Estado de Mato Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS
Palácio Vereador Dr. DERCY GOMES DA SILVA
Continuação............
$ 5º - As agências em que, o atendimento ao público, especialmente caixas,
estiver disponível no 1º andar, deverão disponibilizar serviços de elevador para pessoas
idosas, gestantes e deficientes físicos.
$6º- O órgão de fiscalização do município dará atendimento preferencial
aos munícipes que apresentarem denúncia de infrações expressas nesta Lei, deverá deslocar
imediatamente um fiscal para a agência infratora a fim de lavrar a ocottência.
$ 7º - AS DENÚNCIAS DE DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS
DESTA LEI PODERÃO SER FEITAS AO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO
CONSUMIDOR — PROCON.
$ 8º - Os estabelecimentos devem implantar as medidas estabelecidas nesta
Lei, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, inclusive as Leis
Municipais n.º 2.153/1999 e n.º 2.684/2005.
Gabinete da Presidência da Câmara Musa de Batra-dó Garças-MT., em 14
de março de 2008.
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