| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4993 / 2025 |
| Date | 2025-06-18 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Educação e dá outras providências. |
| native_id | 1251 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
PREFEITURA BARRADOCARÇAS DE 2025. Projeto de Lei nº 049/2025, de autoria d Poder Executivo Municipal. Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Educação e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe conferem a Constituição Federal e a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1° Fica instituído o Fundo Municipal de Educação como instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos financeiros destinados à execução da política pública educacional no âmbito do Município de Barra do Garças. Art. 2° Constituem receitas do Fundo Municipal de Educação: 1 - os recursos oriundos de convênios firmados pela Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer com órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, das esferas federal e estadual; li - os repasses financeiros efetuados pelo Governo do Estado de Mato Grosso, nos termos da Portaria nº 1.253/GS/SEDUC/2023 e demais normativos supervenientes que a alterem ou substituam; Ili - outras receitas legalmente instituídas e destinadas ao Fundo. Parágrafo único. Os recursos do Fundo serão movimentados em conta bancária específica, mantida em instituição financeira oficial, sob a denominação "Fundo Municipal de Educação". Art. 3° A gestão do Fundo Municipal de Educação será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer, competindo ao titular da Pasta o exercício das funções de gestor financeiro e ordenador de despesas, nos termos da legislação vigente. Parágrafo único. A execução orçamentária e financeira do Fundo integrará o orçamento geral do Município, observadas as normas da legislação orçamentária vigente. PREFEITURA BARRADOCARÇAS Art. 4º Compete à Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer: 1 - administrar o Fundo Municipal de Educação e estabelecer diretrizes para a alocação de seus recursos; li - Acompanhar, avaliar e deliberar sobre a execução das ações previstas no planejamento educacional do Município. Art. 5º Compete à Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças: 1 - elaborar as demonstrações mensais de receitas e despesas do Fundo Municipal de Educação, a serem encaminhadas à Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer, conforme solicitação do ordenador de despesas; 11 - manter os controles contábeis e financeiros necessários à execução orçamentária do Fundo, incluindo os registros relativos a empenhos, liquidações, pagamentos e recebimentos. Art. 6° Os recursos do Fundo Municipal de Educação serão aplicados nas seguintes ações: 1 - construção, reforma, ampliação e manutenção de unidades escolares; li - aquisição de bens permanentes, materiais de consumo e demais insumos indispensáveis à execução das atividades da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer; Ili - fortalecimento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações educacionais; IV - desenvolvimento e apoio a programas de estudos, pesquisas, capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos; V - promoção da gestão democrática do ensino público e da equidade educacional; VI - financiamento de projetos e ações educacionais desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer; VII - custeio da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica pública, em conformidade com a legislação educacional vigente. PREFEITURA BARRADOCARÇAS Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 2025. Gabinete do Poder Executivo Municipal de Barra do Garças/MT, J <6 de junho de . \ ' ADILSON GONÇALVES DE MACEDO Prefeito Municipal