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norma nº 4993/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4993 / 2025
Date 2025-06-18
EmentaDispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Educação e dá outras providências.
native_id1251

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PREFEITURA 
BARRADOCARÇAS 
DE 2025. 
Projeto de Lei nº 049/2025, de autoria d Poder Executivo Municipal. 
Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de 
Educação e dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, Estado de Mato Grosso, 
no uso das atribuições que lhe conferem a Constituição Federal e a Lei Orgânica 
Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica instituído o Fundo Municipal de Educação como instrumento de 
captação, repasse e aplicação de recursos financeiros destinados à execução da 
política pública educacional no âmbito do Município de Barra do Garças. 
Art. 2° Constituem receitas do Fundo Municipal de Educação: 
1 - os recursos oriundos de convênios firmados pela Secretaria Municipal de 
Educação, Esporte e Lazer com órgãos e entidades da administração pública direta e 
indireta, das esferas federal e estadual; 
li - os repasses financeiros efetuados pelo Governo do Estado de Mato Grosso, 
nos termos da Portaria nº 1.253/GS/SEDUC/2023 e demais normativos supervenientes 
que a alterem ou substituam; 
Ili - outras receitas legalmente instituídas e destinadas ao Fundo. 
Parágrafo único. Os recursos do Fundo serão movimentados em conta 
bancária específica, mantida em instituição financeira oficial, sob a denominação 
"Fundo Municipal de Educação". 
Art. 3° A gestão do Fundo Municipal de Educação será de responsabilidade da 
Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer, competindo ao titular da Pasta o 
exercício das funções de gestor financeiro e ordenador de despesas, nos termos da 
legislação vigente. 
Parágrafo único. A execução orçamentária e financeira do Fundo integrará o 
orçamento geral do Município, observadas as normas da legislação orçamentária 
vigente. 
PREFEITURA 
BARRADOCARÇAS 
Art. 4º Compete à Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer: 
1 - administrar o Fundo Municipal de Educação e estabelecer diretrizes para a 
alocação de seus recursos; 
li - Acompanhar, avaliar e deliberar sobre a execução das ações previstas no 
planejamento educacional do Município. 
Art. 5º Compete à Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças: 
1 - elaborar as demonstrações mensais de receitas e despesas do Fundo 
Municipal de Educação, a serem encaminhadas à Secretaria Municipal de Educação, 
Esporte e Lazer, conforme solicitação do ordenador de despesas; 
11 - manter os controles contábeis e financeiros necessários à execução 
orçamentária do Fundo, incluindo os registros relativos a empenhos, liquidações, 
pagamentos e recebimentos. 
Art. 6° Os recursos do Fundo Municipal de Educação serão aplicados nas 
seguintes ações: 
1 - construção, reforma, ampliação e manutenção de unidades escolares; 
li - aquisição de bens permanentes, materiais de consumo e demais insumos 
indispensáveis à execução das atividades da Secretaria Municipal de Educação, 
Esporte e Lazer; 
Ili - fortalecimento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e 
controle das ações educacionais; 
IV - desenvolvimento e apoio a programas de estudos, pesquisas, capacitação e 
aperfeiçoamento de recursos humanos; 
V - promoção da gestão democrática do ensino público e da equidade 
educacional; 
VI - financiamento de projetos e ações educacionais desenvolvidos pela 
Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer; 
VII - custeio da remuneração dos profissionais do magistério da educação 
básica pública, em conformidade com a legislação educacional vigente. 
PREFEITURA 
BARRADOCARÇAS 
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
2025. 
Gabinete do Poder Executivo Municipal de Barra do Garças/MT, J <6 de junho de 
. \ 
' 
ADILSON GONÇALVES DE MACEDO 
Prefeito Municipal 

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