| Tipo | Decreto Executivo Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 5713 / 2025 |
| Date | 2025-08-04 |
| Ementa | Institui o gerenciamento eletrônico do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, a escrituração fiscal e a em1ssao de Documento de Arrecadação Municipal-DAM por meios eletrônicos; estabelece obrigações acessórias relativas ao ISSQN e dá outras providências .. |
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PREFEITURA BARRADOCARÇAS DECRETO Nº 5. f 1 j DE Ü~ DE ~C} DE 2025. Institui o gerenciamento eletrônico do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, a escrituração fiscal e a em1ssao de Documento de Arrecadação Municipal-DAM por meios eletrônicos; estabelece obrigações acessórias relativas ao ISSQN e dá outras providências .. O Prefeito Municipal de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, Sr. Adilson Gonçalves de Macedo, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e de conformidade com os Art. 253, § 9° da Lei Complementar Nº 366 de 19 de dezembro de 2023, e suas alterações, que dispõe sobre o Código Tributário do Município; CONSIDERANDO as normas que dispõe sobre as normas relativas ao Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza da lei municipal; CONSIDERANDO a necessidade de mecanismos de controle mais eficazes e na aplicabilidade da justiça tributária; CONSIDERANDO a necessidade de integração entre o fisco e o contribuinte; CONSIDERANDO a necessidade do cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal; CONSIDERANDO a necessidade de atendimento rápido e personalizado ao contribuinte, utilizando técnica moderna de informatização; CONSIDERANDO que a instituição do ISSQN eletrônico trará substancial melhoria no controle e arrecadação do tributo; D E CRETA: DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1° Fica instituído no Município de Barra do Garças o Sistema Eletrônico de Gestão de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, através do programa de gerenciamento eletrônico dos dados econômico-fiscais, ferramenta digital "Livro Eletrônico". â BARRAoocARÇAS Art. 2º As pessoas físicas e jurídicas de direito público e privado, inclusive da administração indireta da União, dos Estados e do Município, bem como as Fundações instituídas pelo Poder Público, estabelecidas ou sediadas no Município de Barra do Garças, devem adotar o programa de Gerenciamento Eletrônico dos dados Econômico-Fiscais para declaração das operações de serviços tributáveis ou não tributáveis, para processamento eletrônico de dados de suas declarações, apresentando mensalmente suas declarações e emitindo o Documento de Arrecadação Municipal - DAM, de ISSQN, para recolhimento do imposto devido sobre os serviços contratados e/ou prestados. Parágrafo único. Inclui-se nessa obrigação o estabelecimento equiparado à pessoa jurídica. Art. 3° Incluem-se também nas obrigações deste regulamento os contribuintes prestadores de serviço sob regime "Por Homologação", inclusive aqueles de apuração "por estimativa" e os contribuintes por substituição tributária e responsável tributários por serviços tomados. Art. 4° As declarações de dados econômico-fiscais e a Declaração de Arrecadação Municipal- DAM, do ISSQN deverão ser geradas por programa específico, Livro Eletrônico, disponibilizado gratuitamente: 1- via Internet, no endereço eletrônico do município, www.barradogarcas.mt.gov.br; li - nos terminais destinados para esse fim , posicionados nos postos de atendimento da Prefeitura e do Ganha Tempo. CAPÍTULO 1 DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA - NFS-e SEÇÃO 1 DA DEFINIÇÃO DA NFS-e Art. 5° Fica instituída a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, que deverá ser emitida por ocasião da prestação de serviço. Parágrafo único. Considera-se Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e o documento emitido e armazenado eletronicamente em sistema locado pela Prefeitura do Município de Barra do Garças, com o objetivo de registrar as operações relativas à prestação de serviços, de existência exclusivamente digital, com validade jurídica que deverá ser garantida por assinatura digital do emitente e autorização de uso fornecida pela Secretaria Municipal de Finanças antes da ocorrência do fato gerador. â BARRÂoocARÇAS SEÇÃO li DOS CONTRIBUINTES OBRIGADOS Art. 6º Contribuinte do imposto é o prestador de serviço, conforme estabelecido no artigo 249 da Lei Complementar Nº. 366/23-Código Tributário Municipal. § 1 º Considera-se prestador de serviço o profissional autônomo ou a empresa que exercer, em caráter permanente, eventual ou intermitente, quaisquer atividades relacionadas na Lista de Serviços contida no anexo 1 da Lei Complementar Nº 366/23 - Código Tributário Municipal. § 2º Não são contribuintes os que prestam serviços com relação de emprego, os trabalhadores avulsos assim considerados pela Previdência Social e os diretores e membros de conselhos consultivos ou fiscal de sociedades. Art. 7° Será responsável pela retenção e recolhimento do imposto todo aquele que mesmo incluído nos regimes de imunidade e ou isenção se utilizar de serviços de terceiros, quando: Parágrafo único. As normas relativo a retenção em fonte do ISSQN, bem como a nomeação de substituto Tributário será regulamenta por legislação específica. CAPÍTULO li DO ACESSO AO SISTEMA DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA - NFS-e SEÇÃO 1 DO ACESSO PELO CONTRIBUINTE Art. 8° O acesso ao sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e que conterá dados fiscais de interesse dos contribuintes será realizado mediante a utilização de senha de segurança. Art. 9° As pessoas obrigadas e as facultadas a obter acesso ao sistema de que trata essa lei deverão efetuar o cadastramento da solicitação de acesso, por meio da rede mundial de computadores (Internet), no endereço eletrônico www.barradogarcas.mt.gov.br. Art. 1 O. Após o cadastramento tratado no artigo 9°, o interessado deverá imprimir o formulário "SOLICITAÇÃO DE ACESSO" e apresentá-lo à Secretaria de Finanças, direcionado ao Seção de Auditoria Tributária e Fiscalização de Tributos. Art. 11. Após a solicitação de acesso, na conformidade do artigo 9° deste decreto e comprovação pelo Seção de Auditoria Tributária e Fiscalização de Tributos da regularidade das informações, proceder-se-á o desbloqueio do acesso encaminhamento, via correio eletrônico (e-mail), para o solicitante da mensagem referente ao resultado da solicitação de acesso ao sistema da NFS-e. PREFEITURA BARRADOCARÇAS § 1º No caso de se constatar qualquer inconsistência nas informações prestadas, a pessoa física ou jurídica interessada na obtenção da senha será informada, via correio eletrônico (e-mail) constante do cadastramento para, no prazo de até 1 O (dez) dias, tomar as providências necessárias ao seu desbloqueio. § 2º Decorrido o prazo de que trata o parágrafo primeiro sem que sejam tomadas as providências mencionadas, a pessoa física ou jurídica terá a solicitação de desbloqueio automaticamente rejeitada, caso em que o interessado deverá promover novo cadastramento. · Art. 12. A senha de acesso representa a assinatura eletrônica da pessoa física ou jurídica cadastrada, sendo pessoal e intransferível, podendo ser alterada a qualquer tempo pelo seu detentor. Art. 13. Será cadastrada apenas uma senha de segurança para cada estabelecimento prestador, levando-se em consideração o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou cada número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF junto ao Ministério da Fazenda, desde que estejam em situação regular e ativa perante a Receita Federal, Estadual e Municipal. Parágrafo único. A liberação de acesso fornecida à pessoa jurídica será concedida ao representante legal indicado no formulário "SOLICITAÇÃO DE ACESSO", e conterá as seguintes funções: 1 - habilitar ou desabilitar usuários do sistema da NFS-e; li - gerar, cancelar, imprimir notas fiscais eletrônicas, emitir relatórios, gerar guias de pagamento, entre outros. Art. 14. A pessoa física ou jurídica detentora da senha de acesso será responsável por todos os atos praticados no sistema da nota fiscal eletrônica, bem como pelos usuários habilitados ou vinculados que atuem em seu nome. SEÇÃO li DO ACESSO PELA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA Art. 15. O acesso ao sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e que conterá dados fiscais de interesse da Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, será realizado mediante a utilização de senha de acesso. Art. 16. A senha de acesso prevista do artigo anterior, será outorgada ao Coordenador da Receita Tributária ou a quem ele delegar por ato legal, a qual conterá as seguintes funções: 1 - Habilitar e desabilitar usuários; li - Criar ou modificar perfis de utilização do sistema; Ili - Incluir e excluir informações de interesse do contribuinte e da Administração Fazendária no portal da NFS-e. PREFEITURA BARRADOCARÇAS Art. 17. Aos funcionários da Coordenadoria da Receita Tributária será permitido acesso ao sistema da NFS-e conforme o perfil habilitado levando-se em consideração a função exercida. CAPITULO Ili DA EMISSÃO DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA- NFS-e Art. 18. A NFS-e deve conter as seguintes indicações: 1 - número sequencial; li - código de verificação de autenticidade; Ili - data e hora da emissão; IV - identificação do prestador de serviços, devendo conter os seguintes requisitos: a) nome ou razão social; b) endereço; e) endereço eletrônico (e-mai~; d) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ; e) inscrição no Cadastro Mobiliário; V - identificação do tomador de serviços, com: a) nome ou razão social; b) endereço; e) endereço eletrônico (e-mai~ ; d) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ; VI - discriminação do serviço; VII - valor total da NFS-e; VIII - valor da dedução na base de cálculo se houver e na forma prevista na legislação municipal; IX - valor da base de cálculo; X - código do serviço - enquadramento do serviço prestado na lista de serviços constante do anexo 1, da Lei Municipal nº. 213/2003; XI - alíquota e valor do ISS; XII - indicação no corpo da NFS-e de: a) isenção ou imunidade relativa ao ISS, quando for o caso; b) serviço não tributável pelo município de Barra do Garças, na hipótese em que o imposto seja devido no local da prestação, em conformidade com a lei complementar federal e municipal. e) retenção de ISS na fonte; d) empresa prestadora de serviços com recolhimento mediante alíquota fixa, da expressão "empresa enquadrada no regime de alíquota fixa por profissional"; e) empresa enquadrada com base de cálculo por estimativa ou outra forma de tratamento tributário diferenciado; f) existência de decisão judicial suspendendo a exigibilidade do ISSQN; g) número e data do Recibo Provisório de Serviços - RPS emitido, nos casos de sua substituição. PREFEITURA BARRADOCARÇAS § 1º A NFS-e conterá no cabeçalho as expressões "Prefeitura Municipal de Barra do Garças", "Secretaria Municipal de Finanças" e "Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NFS-e". § 2º O número da NFS-e será gerado pelo sistema em ordem crescente sequencial e será específico para cada estabelecimento do prestador de serviços. § 3º O sistema da NFS-e permitirá o uso de logomarca da empresa prestadora dos serviços. § 4º A critério do Município, a NFS-e poderá ser assinada pelo emitente, com assinatura eletrônica certificada por entidade credenciada pela infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira-ICP-Brasil, ou assinatura Eletrônica do Governo Digital, usando Portal Gov.br, contendo o CNPJ ou o CPF do responsável, ou simplesmente não exigir assinatura digital para sua emissão. Art. 19. A NFS-e on-line, emitida por conexão à internet, no endereço eletrônico "http://www.barradogarcas.mt.gov.br", é restrita aos prestadores de serviços estabelecidos no município, mediante a liberação de acesso. Parágrafo único. A NFS-e poderá ser impressa em tantas vias quantas se fizerem necessárias, podendo inclusive ser enviada por correio eletrônico ( e-maíD ao tomador de serviços. Art. 20. As notas fiscais eletrônicas emitidas poderão ser consultadas e impressas nos meios eletrônicos da Municipal de Planejamento e Finanças. Art. 21. Todo estabelecimento prestador é obrigado a gerar notas fiscais para todos os serviços prestados. Art. 22. Não incidirá preço público relativo às emissões de NFS-e quando forem geradas no domicílio ou estabelecimento do prestador. SEÇÃO 1 DA EMISSÃO DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA AVULSA - NFSAe POR PESSOA FÍSICA E JURÍDICA Art. 23. Considera-se Nota Fiscal de Serviço Eletrônica Avulsa, NFSA-e, o documento fiscal hábil devendo ser gerada e armazenada eletronicamente em sistema próprio da Prefeitura Municipal de Barra do Garças/MT, no endereço eletrônico www.barradogarcas.mt.gov.br, devendo o documento ser impresso ou enviado por e-mail ao tomador do serviço. Art. 24. A emissão da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica Avulsa, NFSA-e é destina exclusivamente as pessoas físicas ou jurídicas, que prestam serviços eventuais, estabelecidas ou não no município de Barra do Garças/MT, com ou sem inscrição municipal, desde que inscritas no Cadastro Mobiliário Municipal, e que já tenha aderido ao Domicilio Tributário Municipal-DEM. PREFEITURA BARRADOCARÇAS Art. 25. Para emissão da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica Avulsa, NFSA-e, o prestador de serviços deverá procurar a Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, através da Coordenadoria de Receita Tributária, que gerará o Documento de Arrecadação Municipal - DAM, relativo ao ISSQN da NFSA-e, que poderá ser recolhido nos bancos credenciados mediante autenticação mecânica, § 1º Para a geração do Documento de Arrecadação Municipal - DAM, o prestador de serviço deverá apresentar os seguintes documentos digitalizados: 1 - Cédula de Identidade - RG; li - Inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF; Ili - Comprovante de endereço atualizado; IV - Documento constitutivo da pessoa jurídica, quando se tratar de prestação de serviços prestados por pessoa jurídica; V - CNPJ ou CPF do tomador de serviço. § 2° Para emissão da Nota Fiscal de Serviço Avulsa- NFSA-e, se faz necessário a não existência de débito relativo a ISSQN pelo contribuinte prestador de serviço. Art. 26. A Nota Fiscal de Serviço Avulsa Eletrônica, NFSA-e adotará o mesmo modelo instituído para a Nota Fiscal de Serviço Eletrônica, NFS-e, com a observação de que se trata dessa modalidade de nota, no campo destinado a série do documento. Art. 27. A Nota Fiscal de Serviço Avulsa Eletrônica, NFSA-e, será fornecida com o preenchimento dos campos que identificam a operação de prestação de serviço e com destaque do ISSQN devido, inclusive. Art. 28. A disponibilização ou fornecimento para emissão da Nota Fiscal de Serviço Avulsa Eletrônica, NFSA-e, fica condicionada ao prévio recolhimento do ISSQN e compensação da guia referente ao serviço que consta da Nota Fiscal solicitada. Art. 29. O cancelamento da Nota Fiscal de Serviço Avulsa Eletrônica, NFSA-e, acontecerá automaticamente se o Documento de Arrecadação Municipal - DAM não for recolhido na data estipulada. Art. 30. Ficar facultado a Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, a liberação da geração da Nota Fiscal de Serviço Avulsa Eletrônica, NFSA-e, bem como do Documento de Arrecadação Municipal- DAM, através do site mencionado PREFEITURA BARRADOCARÇAS no artigo anterior, através do Portal do Domicilio Eletrônico Municipal - DEM, nos termos da Lei Complementar Nº 363/23 e do Decreto Nº 5.468/24. SEÇÃO li DA EMISSÃO DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA DE SERVIÇO MUNICIPAL - NFSe POR BANCOS E DEMAIS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS AUTORIZADAS A FUNCIONAR PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL Art. 31. As instituições financeiras e bancos comerciais estão dispensadas da emissão de notas fiscais de serviços, ficando porém, obrigados fazer a Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras DESIF de acordo com legislação vigente. SEÇÃO Ili DA EMISSÃO DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA DE SERVIÇO MUNICIPAL-NFS-e DOS CARTÓRIOS DE BARRA DO GARÇAS Art. 32. Os Cartórios em geral ficam obrigados a emitir uma Nota Fiscal de Serviço Eletrônica-NFS-e, no primeiro dia do mês subsequente a prestação de serviço, contendo toda a base de cálculo do ISSQN recolhido durante o o mês anterior ao da emissão da nota fiscal. Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Finanças, a seu critério, poderá definir o modelo de Cupom Fiscal de Serviço Eletrônico, como documento fiscal a ser emitido pelos Cartórios. SESSÃO IV DO CANCELAMENTO DA NFS-e Art. 33. A NFS-e poderá ser cancelada pelo emitente, por meio do sistema informatizado (on-line), no endereço eletrônico http://www.barradogarcas.mt.gov.br na rede mundial de computadores (internet) até 48 (quarenta e oito) horas após a emissão. § 1° Após o o prazo estipulado no caput deste artigo, a NFS-e somente poderá ser cancelada por meio de. processo administrativo fiscal eletrônico regular, no qual deverão ser apresentadas as razões que motivaram o pedido. § 2° O documento cancelado permanecerá armazenado na base do sistema da NFS-e e sobre ele deverá ser inserida marca identificando a sua invalidade. Art. 34. Não se admite cancelamento da NFS-e em razão do não recebimento do preço do serviço, sendo o imposto devido em razão da prestação do serviço. SEÇÃO V DA CARTA DE CORREÇÃO ELETRÔNICA - CC-e Art. 35. Fica instituída no âmbito da legislação tributária municipal a figura da "Retificação de Documento", destinada a corrigir erros de dados, sem implicar no cancelamento da NFS-e. • ãARRÂoocARÇAS § 1º É permitida a utilização da Retificação de Documento para regularização de erro ocorrido na geração de NFS-e. § 2º Não será admitida a regularização na forma deste artigo quando o erro for relativo à base de cálculo, a alíquota ou ao valor do imposto. § 3º Havendo mais de uma RD-e para a mesma NFS-e, o emitente deverá consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas. § 4° Não produzirá efeitos a regularização efetuada após o início de qualquer procedimento fiscal. CAPÍTULO IV DO RECIBO PROVISÓRIO DE SERVIÇO - RPS SEÇÃO 1 DA DEFINIÇÃO DE RPS E SUA UTILIZAÇÃO Art. 36. Nos casos previstos nesse decreto, a pessoa jurídica prestadora de serviços poderá emitir Recibo Provisório de Serviços - RPS, que posteriormente deverá ser substituído por NFS-e, no prazo de cinco dias. § 1° Entende-se por Recibo Provisório de Serviços - RPS o documento fiscal impresso, manuscrito ou gerado eletronicamente, de cunho temporário, tendente a acobertar operações desprovidas da geração regular da NFS-e, o qual deverá conter: 1 - identificação do prestador dos serviços, contendo: a) nome ou razão social; b) endereço; e) número do CPF ou CNPJ; d) número no cadastro mobiliário municipal; e) correio eletrônico (e-mail); li - identificação do tomador dos serviços contendo: a) nome ou razão social; b) endereço; e) número do CPF ou CNPJ; d) número no cadastro mobiliário municipal; e) correio eletrônico (e-mail); Ili - numeração sequencial; IV- série; V - a descrição: a) dos serviços prestados; b) preço do serviço; e) enquadramento do serviço executado na lista de serviços (subitem); PREFEITURA BARRADOCARÇAS d) alíquota aplicável; e) valor do imposto e da retenção na fonte, se for o caso. VI - inserção no corpo do documento, da seguinte mensagem: "A operação constante nesse documento será convertida em nota fiscal eletrônica de serviços municipais NFS-e no prazo de cinco dias, nos termos da legislação vigente." § 2° Todas as informações descritas no§ 1°, desse artigo deverão constar no RPS, ressalvada a hipótese prevista na alínea "e" do inciso li. Art. 37. O Recibo Provisório de Serviços - RPS poderá ser utilizado nas seguintes hipóteses: 1 - adoção pelo contribuinte de regimes especiais; li - prestações de serviços efetuadas fora do estabelecimento prestador; Ili - impossibilidade de acesso à página eletrônica da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica; IV - para operacionalizar a atividade em caso de excesso de emissão de NFS-e; V- prestadores de serviços que não disponham em seus estabelecimentos de acesso à rede mundial de computadores (internet). Art. 38. O RPS poderá ser confeccionado ou impresso em sistema propno do contribuinte, na forma e modelo desejado, devendo ser observado porém todos os requisitos previstos no §1° do artigo 36 desse decreto. § 1° O RPS deverá ser emitido em três vias, sendo a primeira destinada ao tomador de serviços; a segunda ao fisco e a terceira ao emitente. § 2° O RPS deve ser emitido com a data da efetiva prestação dos serviços. § 3° A numeração do RPS deverá iniciar a partir da sequência numérica cardinal 01, quando o contribuinte iniciar suas atividades, após a implantação da NFS-e, sendo vedado repetir a numeração. § 4° Para quem já é emitente de nota fiscal convencional, o RPS deverá manter a sequência numérica cardinal do último documento fiscal emitido. § 5° O Recibo Provisório de Serviços - RPS deverá ser registrado na Seção de Licenciamento e Fiscalização para que surta os seus efeitos legais. § 6° Caso o estabelecimento tenha mais de um equipamento emissor de RPS, a série deverá ser capaz de individualizar os equipamentos. § 7° Para operacionalizar o disposto nesse artigo, a Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças disponibilizará o /ayout do sistema da NFS-e no portal eletrônico www.barradogarcas.mt.gov.br. PREFEITURA BARRADOCARÇAS SEÇÃO li DA CONVERSÃO DO RPS EM NFS-e Art. 39. Emitido o RPS, esse deverá ser convertido em Nota Fiscal de Serviços Eletrônica até o quinto dia subsequente à sua emissão. § 1º Nos casos em que o tomador de serviços for o responsável tributário, na forma da legislação vigente, o prazo disposto no caput desse artigo não poderá ultrapassar o dia cinco do mês subsequente ao da prestação de serviços. § 2° O prazo previsto no caput desse artigo inicia-se no dia útil seguinte ao da emissão do RPS, postergando-se para o próximo dia útil caso o vencimento ocorra em dia não útil. § 3° A não conversão ou conversão fora do prazo do RPS em NFS-e, sujeitará o prestador de serviços às penalidades previstas no artigo 44 do Capítulo VI desse decreto. Art. 40. Após a conversão do RPS, fica o prestador de serviço desobrigado, de enviar a NFS-e impressa ou em meio magnético ao tomador dos serviços, ficando essa disponível para consulta no sistema informatizado da Secretaria de Finanças Municipal. SEÇÃO Ili DO SISTEMA DE EMISSÃO DE CUPOM FISCAL DE SERVIÇO Art. 41. As normas para emissão de Cupom Fiscal de Serviço serão definidas em legislação específica. SEÇÃO IV DA NOTA FISCAL CONVENCIONAL Art. 42. A partir da vigência desse decreto, a confecção notas fiscais de prestação de serviços convencionais, por meio de impressão gráfica ficam proibidas. CAPÍTULO V DA INSUFICIÊNCIA OU NÃO RECOLHIMENTO DO ISSQN Art. 43. A geração da NFS-e constitui declaração de confissão de dívida do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN incidente na operação, ficando a falta ou insuficiência de seu recolhimento sujeita à cobrança administrativa ou judicial. PREFEITURA BARRADOCARÇAS CAPÍTULO VI DAS PENALIDADES Art. 44. Nas infrações relativas à NFS-e, aplicarão as penalidades conforme o caso estabelecido na Lei Complementar Nº 366/23 - Código Tributário Municipal. Art. 45. Sem prejuízo de outras imputações fiscais e penais, configura crime de estelionato e outras fraudes , bem como de falsidade ideológica, o uso indevido do sistema de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, tendente a acobertar operações de prestação de serviços inexistentes, com o objetivo de: 1 - aumentar a renda para efeito de financiamentos e congêneres; li - registrar despesas ou créditos indevidos a tributos federais, estaduais ou municipais. Parágrafo único. A infração ao presente artigo será punida na forma estabelecida na Lei Complementar Nº 366/23 - Código Tributário Municipal. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 46. Para efeito desse decreto, entende-se por processo administrativo regular todo aquele instaurado via protocolo central do Setor de Receita Tributária pelo contribuinte, mediante pedido formal e fundamentado, com o objetivo de corrigir erros nos dados lançados da NFS-e. Parágrafo único. O processo administrativo referido nesse artigo somente será admitido antes de instaurado processo regular de fiscalização. Art. 47. A partir da vigência desse decreto tornam-se sem efeito todos os regimes especiais concedidos anteriormente, ressalvados os contribuintes que possuam autorização para utilização de "Emissor de Cupom Fiscal - ECF" ou recolham o ISSQN sob o regime de estimativa fixa mensal. Art. 48. No ato da homologação do requerimento de senha para uso do sistema eletrônico da NFS-e, fica a autoridade fiscal obrigada a inserir de ofício no Cadastro Mobiliário Municipal todas as informações incompletas, ressalvadas aquelas que dependam de expressa licença administrativa, tais como: 1 - mudança de endereço; e li - mudança de ramo de atividade. Art. 49. Os contribuintes que não cumprirem o neste Decreto terão acesso suspenso enquanto não for regularizada a situação. Art. 50. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente decreto serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Finanças, que poderá expedir normas complementares visando a adequada operacionalização do sistema de Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e) e Nota Fiscal de Serviço Avulsa Eletrônica (NFSA-e). .. • PREFEITURA BARRADOCARÇAS Art. 51. Esse decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogando o Decreto Nº 3.364 de 26 de setembro de 2011. Gabinete do Poder Executivo Municipal de Barra do Garças/MT, em 'Q.i de ~ de2025. ADILSON ONÇALVES DE MACEDO Prefeito Municipal / r,t<OCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO Conforme Art. 9 inciso XXI da Lei Compl. 343, dP 1610212023 REVISAD H ert de Souza Pen Procurador-Geral do Municíp1 Portaria Nº 21 .819. de 01/0í/2025 OAB/MT -224751-0