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norma nº 5713/2025

Tipo Decreto Executivo Municipal
Número / Ano 5713 / 2025
Date 2025-08-04
EmentaInstitui o gerenciamento eletrônico do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, a escrituração fiscal e a em1ssao de Documento de Arrecadação Municipal-DAM por meios eletrônicos; estabelece obrigações acessórias relativas ao ISSQN e dá outras providências ..
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PREFEITURA 
BARRADOCARÇAS 
DECRETO Nº 5. f 1 j DE Ü~ DE ~C} DE 2025. 
Institui o gerenciamento eletrônico do ISSQN -
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, 
a escrituração fiscal e a em1ssao de 
Documento de Arrecadação Municipal-DAM 
por meios eletrônicos; estabelece obrigações 
acessórias relativas ao ISSQN e dá outras 
providências .. 
O Prefeito Municipal de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, Sr. Adilson 
Gonçalves de Macedo, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, que lhe 
são conferidas pela Lei Orgânica do Município e de conformidade com os Art. 253, § 
9° da Lei Complementar Nº 366 de 19 de dezembro de 2023, e suas alterações, que 
dispõe sobre o Código Tributário do Município; 
CONSIDERANDO as normas que dispõe sobre as normas relativas ao Imposto 
Sobre Serviço de Qualquer Natureza da lei municipal; 
CONSIDERANDO a necessidade de mecanismos de controle mais eficazes e na 
aplicabilidade da justiça tributária; 
CONSIDERANDO a necessidade de integração entre o fisco e o contribuinte; 
CONSIDERANDO a necessidade do cumprimento da Lei de Responsabilidade 
Fiscal; 
CONSIDERANDO a necessidade de atendimento rápido e personalizado ao 
contribuinte, utilizando técnica moderna de informatização; 
CONSIDERANDO que a instituição do ISSQN eletrônico trará substancial melhoria 
no controle e arrecadação do tributo; 
D E CRETA: 
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR 
Art. 1° Fica instituído no Município de Barra do Garças o Sistema Eletrônico de 
Gestão de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, através do 
programa de gerenciamento eletrônico dos dados econômico-fiscais, ferramenta 
digital "Livro Eletrônico". 
â BARRAoocARÇAS 
Art. 2º As pessoas físicas e jurídicas de direito público e privado, inclusive da 
administração indireta da União, dos Estados e do Município, bem como as 
Fundações instituídas pelo Poder Público, estabelecidas ou sediadas no Município 
de Barra do Garças, devem adotar o programa de Gerenciamento Eletrônico dos 
dados Econômico-Fiscais para declaração das operações de serviços tributáveis ou 
não tributáveis, para processamento eletrônico de dados de suas declarações, 
apresentando mensalmente suas declarações e emitindo o Documento de 
Arrecadação Municipal - DAM, de ISSQN, para recolhimento do imposto devido 
sobre os serviços contratados e/ou prestados. 
Parágrafo único. Inclui-se nessa obrigação o estabelecimento equiparado à pessoa 
jurídica. 
Art. 3° Incluem-se também nas obrigações deste regulamento os contribuintes 
prestadores de serviço sob regime "Por Homologação", inclusive aqueles de 
apuração "por estimativa" e os contribuintes por substituição tributária e responsável 
tributários por serviços tomados. 
Art. 4° As declarações de dados econômico-fiscais e a Declaração de Arrecadação 
Municipal- DAM, do ISSQN deverão ser geradas por programa específico, Livro 
Eletrônico, disponibilizado gratuitamente: 
1- via Internet, no endereço eletrônico do município, www.barradogarcas.mt.gov.br; 
li - nos terminais destinados para esse fim , posicionados nos postos de atendimento 
da Prefeitura e do Ganha Tempo. 
CAPÍTULO 1 
DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA - NFS-e 
SEÇÃO 1 
DA DEFINIÇÃO DA NFS-e 
Art. 5° Fica instituída a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, que deverá ser emitida 
por ocasião da prestação de serviço. 
Parágrafo único. Considera-se Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e o 
documento emitido e armazenado eletronicamente em sistema locado pela 
Prefeitura do Município de Barra do Garças, com o objetivo de registrar as 
operações relativas à prestação de serviços, de existência exclusivamente digital, 
com validade jurídica que deverá ser garantida por assinatura digital do emitente e 
autorização de uso fornecida pela Secretaria Municipal de Finanças antes da 
ocorrência do fato gerador. 
â BARRÂoocARÇAS 
SEÇÃO li 
DOS CONTRIBUINTES OBRIGADOS 
Art. 6º Contribuinte do imposto é o prestador de serviço, conforme estabelecido no 
artigo 249 da Lei Complementar Nº. 366/23-Código Tributário Municipal. 
§ 1 º Considera-se prestador de serviço o profissional autônomo ou a empresa que 
exercer, em caráter permanente, eventual ou intermitente, quaisquer atividades 
relacionadas na Lista de Serviços contida no anexo 1 da Lei Complementar Nº 
366/23 - Código Tributário Municipal. 
§ 2º Não são contribuintes os que prestam serviços com relação de emprego, os 
trabalhadores avulsos assim considerados pela Previdência Social e os diretores e 
membros de conselhos consultivos ou fiscal de sociedades. 
Art. 7° Será responsável pela retenção e recolhimento do imposto todo aquele que 
mesmo incluído nos regimes de imunidade e ou isenção se utilizar de serviços de 
terceiros, quando: 
Parágrafo único. As normas relativo a retenção em fonte do ISSQN, bem como a 
nomeação de substituto Tributário será regulamenta por legislação específica. 
CAPÍTULO li 
DO ACESSO AO SISTEMA DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA -
NFS-e 
SEÇÃO 1 
DO ACESSO PELO CONTRIBUINTE 
Art. 8° O acesso ao sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e que 
conterá dados fiscais de interesse dos contribuintes será realizado mediante a 
utilização de senha de segurança. 
Art. 9° As pessoas obrigadas e as facultadas a obter acesso ao sistema de que trata 
essa lei deverão efetuar o cadastramento da solicitação de acesso, por meio da rede 
mundial de computadores (Internet), no endereço eletrônico 
www.barradogarcas.mt.gov.br. 
Art. 1 O. Após o cadastramento tratado no artigo 9°, o interessado deverá imprimir o 
formulário "SOLICITAÇÃO DE ACESSO" e apresentá-lo à Secretaria de Finanças, 
direcionado ao Seção de Auditoria Tributária e Fiscalização de Tributos. 
Art. 11. Após a solicitação de acesso, na conformidade do artigo 9° deste decreto e 
comprovação pelo Seção de Auditoria Tributária e Fiscalização de Tributos da 
regularidade das informações, proceder-se-á o desbloqueio do acesso 
encaminhamento, via correio eletrônico (e-mail), para o solicitante da mensagem 
referente ao resultado da solicitação de acesso ao sistema da NFS-e. 
PREFEITURA 
BARRADOCARÇAS 
§ 1º No caso de se constatar qualquer inconsistência nas informações prestadas, a 
pessoa física ou jurídica interessada na obtenção da senha será informada, via 
correio eletrônico (e-mail) constante do cadastramento para, no prazo de até 1 O 
(dez) dias, tomar as providências necessárias ao seu desbloqueio. 
§ 2º Decorrido o prazo de que trata o parágrafo primeiro sem que sejam tomadas as 
providências mencionadas, a pessoa física ou jurídica terá a solicitação de 
desbloqueio automaticamente rejeitada, caso em que o interessado deverá 
promover novo cadastramento. · 
Art. 12. A senha de acesso representa a assinatura eletrônica da pessoa física ou 
jurídica cadastrada, sendo pessoal e intransferível, podendo ser alterada a qualquer 
tempo pelo seu detentor. 
Art. 13. Será cadastrada apenas uma senha de segurança para cada 
estabelecimento prestador, levando-se em consideração o número de inscrição no 
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou cada número de inscrição no 
Cadastro de Pessoas Físicas - CPF junto ao Ministério da Fazenda, desde que 
estejam em situação regular e ativa perante a Receita Federal, Estadual e Municipal. 
Parágrafo único. A liberação de acesso fornecida à pessoa jurídica será concedida 
ao representante legal indicado no formulário "SOLICITAÇÃO DE ACESSO", e 
conterá as seguintes funções: 
1 - habilitar ou desabilitar usuários do sistema da NFS-e; 
li - gerar, cancelar, imprimir notas fiscais eletrônicas, emitir relatórios, gerar guias de 
pagamento, entre outros. 
Art. 14. A pessoa física ou jurídica detentora da senha de acesso será responsável 
por todos os atos praticados no sistema da nota fiscal eletrônica, bem como pelos 
usuários habilitados ou vinculados que atuem em seu nome. 
SEÇÃO li 
DO ACESSO PELA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA 
Art. 15. O acesso ao sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e que 
conterá dados fiscais de interesse da Secretaria Municipal de Planejamento e 
Finanças, será realizado mediante a utilização de senha de acesso. 
Art. 16. A senha de acesso prevista do artigo anterior, será outorgada ao 
Coordenador da Receita Tributária ou a quem ele delegar por ato legal, a qual 
conterá as seguintes funções: 
1 - Habilitar e desabilitar usuários; 
li - Criar ou modificar perfis de utilização do sistema; 
Ili - Incluir e excluir informações de interesse do contribuinte e da Administração 
Fazendária no portal da NFS-e. 
PREFEITURA 
BARRADOCARÇAS 
Art. 17. Aos funcionários da Coordenadoria da Receita Tributária será permitido 
acesso ao sistema da NFS-e conforme o perfil habilitado levando-se em 
consideração a função exercida. 
CAPITULO Ili 
DA EMISSÃO DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA- NFS-e 
Art. 18. A NFS-e deve conter as seguintes indicações: 
1 - número sequencial; 
li - código de verificação de autenticidade; 
Ili - data e hora da emissão; 
IV - identificação do prestador de serviços, devendo conter os seguintes requisitos: 
a) nome ou razão social; 
b) endereço; 
e) endereço eletrônico (e-mai~; 
d) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da 
Pessoa Jurídica - CNPJ ; 
e) inscrição no Cadastro Mobiliário; 
V - identificação do tomador de serviços, com: 
a) nome ou razão social; 
b) endereço; 
e) endereço eletrônico (e-mai~ ; 
d) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da 
Pessoa Jurídica - CNPJ ; 
VI - discriminação do serviço; 
VII - valor total da NFS-e; 
VIII - valor da dedução na base de cálculo se houver e na forma prevista na 
legislação municipal; 
IX - valor da base de cálculo; 
X - código do serviço - enquadramento do serviço prestado na lista de serviços 
constante do anexo 1, da Lei Municipal nº. 213/2003; 
XI - alíquota e valor do ISS; 
XII - indicação no corpo da NFS-e de: 
a) isenção ou imunidade relativa ao ISS, quando for o caso; 
b) serviço não tributável pelo município de Barra do Garças, na hipótese em que o 
imposto seja devido no local da prestação, em conformidade com a lei 
complementar federal e municipal. 
e) retenção de ISS na fonte; 
d) empresa prestadora de serviços com recolhimento mediante alíquota fixa, da 
expressão "empresa enquadrada no regime de alíquota fixa por profissional"; 
e) empresa enquadrada com base de cálculo por estimativa ou outra forma de 
tratamento tributário diferenciado; 
f) existência de decisão judicial suspendendo a exigibilidade do ISSQN; 
g) número e data do Recibo Provisório de Serviços - RPS emitido, nos casos de sua 
substituição. 
PREFEITURA 
BARRADOCARÇAS 
§ 1º A NFS-e conterá no cabeçalho as expressões "Prefeitura Municipal de Barra do 
Garças", "Secretaria Municipal de Finanças" e "Nota Fiscal Eletrônica de Serviços -
NFS-e". 
§ 2º O número da NFS-e será gerado pelo sistema em ordem crescente sequencial 
e será específico para cada estabelecimento do prestador de serviços. 
§ 3º O sistema da NFS-e permitirá o uso de logomarca da empresa prestadora dos 
serviços. 
§ 4º A critério do Município, a NFS-e poderá ser assinada pelo emitente, com 
assinatura eletrônica certificada por entidade credenciada pela infraestrutura de 
Chaves Públicas Brasileira-ICP-Brasil, ou assinatura Eletrônica do Governo Digital, 
usando Portal Gov.br, contendo o CNPJ ou o CPF do responsável, ou 
simplesmente não exigir assinatura digital para sua emissão. 
Art. 19. A NFS-e on-line, emitida por conexão à internet, no endereço eletrônico 
"http://www.barradogarcas.mt.gov.br", é restrita aos prestadores de serviços 
estabelecidos no município, mediante a liberação de acesso. 
Parágrafo único. A NFS-e poderá ser impressa em tantas vias quantas se fizerem 
necessárias, podendo inclusive ser enviada por correio eletrônico ( e-maíD ao 
tomador de serviços. 
Art. 20. As notas fiscais eletrônicas emitidas poderão ser consultadas e impressas 
nos meios eletrônicos da Municipal de Planejamento e Finanças. 
Art. 21. Todo estabelecimento prestador é obrigado a gerar notas fiscais para todos 
os serviços prestados. 
Art. 22. Não incidirá preço público relativo às emissões de NFS-e quando forem 
geradas no domicílio ou estabelecimento do prestador. 
SEÇÃO 1 
DA EMISSÃO DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA AVULSA - NFSA￾e POR PESSOA FÍSICA E JURÍDICA 
Art. 23. Considera-se Nota Fiscal de Serviço Eletrônica Avulsa, NFSA-e, o 
documento fiscal hábil devendo ser gerada e armazenada eletronicamente em 
sistema próprio da Prefeitura Municipal de Barra do Garças/MT, no endereço 
eletrônico www.barradogarcas.mt.gov.br, devendo o documento ser impresso ou 
enviado por e-mail ao tomador do serviço. 
Art. 24. A emissão da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica Avulsa, NFSA-e é destina 
exclusivamente as pessoas físicas ou jurídicas, que prestam serviços eventuais, 
estabelecidas ou não no município de Barra do Garças/MT, com ou sem inscrição 
municipal, desde que inscritas no Cadastro Mobiliário Municipal, e que já tenha 
aderido ao Domicilio Tributário Municipal-DEM. 
PREFEITURA 
BARRADOCARÇAS 
Art. 25. Para emissão da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica Avulsa, NFSA-e, o 
prestador de serviços deverá procurar a Secretaria Municipal de Planejamento e 
Finanças, através da Coordenadoria de Receita Tributária, que gerará o Documento 
de Arrecadação Municipal - DAM, relativo ao ISSQN da NFSA-e, que poderá ser 
recolhido nos bancos credenciados mediante autenticação mecânica, 
§ 1º Para a geração do Documento de Arrecadação Municipal - DAM, o prestador 
de serviço deverá apresentar os seguintes documentos digitalizados: 
1 - Cédula de Identidade - RG; 
li - Inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF; 
Ili - Comprovante de endereço atualizado; 
IV - Documento constitutivo da pessoa jurídica, quando se tratar de prestação de 
serviços prestados por pessoa jurídica; 
V - CNPJ ou CPF do tomador de serviço. 
§ 2° Para emissão da Nota Fiscal de Serviço Avulsa- NFSA-e, se faz necessário a 
não existência de débito relativo a ISSQN pelo contribuinte prestador de serviço. 
Art. 26. A Nota Fiscal de Serviço Avulsa Eletrônica, NFSA-e adotará o mesmo 
modelo instituído para a Nota Fiscal de Serviço Eletrônica, NFS-e, com a 
observação de que se trata dessa modalidade de nota, no campo destinado a série 
do documento. 
Art. 27. A Nota Fiscal de Serviço Avulsa Eletrônica, NFSA-e, será fornecida com o 
preenchimento dos campos que identificam a operação de prestação de serviço e 
com destaque do ISSQN devido, inclusive. 
Art. 28. A disponibilização ou fornecimento para emissão da Nota Fiscal de Serviço 
Avulsa Eletrônica, NFSA-e, fica condicionada ao prévio recolhimento do ISSQN e 
compensação da guia referente ao serviço que consta da Nota Fiscal solicitada. 
Art. 29. O cancelamento da Nota Fiscal de Serviço Avulsa Eletrônica, NFSA-e, 
acontecerá automaticamente se o Documento de Arrecadação Municipal - DAM não 
for recolhido na data estipulada. 
Art. 30. Ficar facultado a Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, a 
liberação da geração da Nota Fiscal de Serviço Avulsa Eletrônica, NFSA-e, bem 
como do Documento de Arrecadação Municipal- DAM, através do site mencionado 
PREFEITURA 
BARRADOCARÇAS 
no artigo anterior, através do Portal do Domicilio Eletrônico Municipal - DEM, nos 
termos da Lei Complementar Nº 363/23 e do Decreto Nº 5.468/24. 
SEÇÃO li 
DA EMISSÃO DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA DE SERVIÇO MUNICIPAL - NFS￾e POR BANCOS E DEMAIS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS AUTORIZADAS A 
FUNCIONAR PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL 
Art. 31. As instituições financeiras e bancos comerciais estão dispensadas da 
emissão de notas fiscais de serviços, ficando porém, obrigados fazer a Declaração 
Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras DESIF de acordo com 
legislação vigente. 
SEÇÃO Ili 
DA EMISSÃO DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA DE SERVIÇO MUNICIPAL-NFS-e 
DOS CARTÓRIOS DE BARRA DO GARÇAS 
Art. 32. Os Cartórios em geral ficam obrigados a emitir uma Nota Fiscal de Serviço 
Eletrônica-NFS-e, no primeiro dia do mês subsequente a prestação de serviço, 
contendo toda a base de cálculo do ISSQN recolhido durante o o mês anterior ao da 
emissão da nota fiscal. 
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Finanças, a seu critério, poderá definir 
o modelo de Cupom Fiscal de Serviço Eletrônico, como documento fiscal a ser 
emitido pelos Cartórios. 
SESSÃO IV 
DO CANCELAMENTO DA NFS-e 
Art. 33. A NFS-e poderá ser cancelada pelo emitente, por meio do sistema 
informatizado (on-line), no endereço eletrônico http://www.barradogarcas.mt.gov.br 
na rede mundial de computadores (internet) até 48 (quarenta e oito) horas após a 
emissão. 
§ 1° Após o o prazo estipulado no caput deste artigo, a NFS-e somente poderá ser 
cancelada por meio de. processo administrativo fiscal eletrônico regular, no qual 
deverão ser apresentadas as razões que motivaram o pedido. 
§ 2° O documento cancelado permanecerá armazenado na base do sistema da 
NFS-e e sobre ele deverá ser inserida marca identificando a sua invalidade. 
Art. 34. Não se admite cancelamento da NFS-e em razão do não recebimento do 
preço do serviço, sendo o imposto devido em razão da prestação do serviço. 
SEÇÃO V 
DA CARTA DE CORREÇÃO ELETRÔNICA - CC-e 
Art. 35. Fica instituída no âmbito da legislação tributária municipal a figura da 
"Retificação de Documento", destinada a corrigir erros de dados, sem implicar no 
cancelamento da NFS-e. 
• ãARRÂoocARÇAS 
§ 1º É permitida a utilização da Retificação de Documento para regularização de erro 
ocorrido na geração de NFS-e. 
§ 2º Não será admitida a regularização na forma deste artigo quando o erro for 
relativo à base de cálculo, a alíquota ou ao valor do imposto. 
§ 3º Havendo mais de uma RD-e para a mesma NFS-e, o emitente deverá 
consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas. 
§ 4° Não produzirá efeitos a regularização efetuada após o início de qualquer 
procedimento fiscal. 
CAPÍTULO IV 
DO RECIBO PROVISÓRIO DE SERVIÇO - RPS 
SEÇÃO 1 
DA DEFINIÇÃO DE RPS E SUA UTILIZAÇÃO 
Art. 36. Nos casos previstos nesse decreto, a pessoa jurídica prestadora de serviços 
poderá emitir Recibo Provisório de Serviços - RPS, que posteriormente deverá ser 
substituído por NFS-e, no prazo de cinco dias. 
§ 1° Entende-se por Recibo Provisório de Serviços - RPS o documento fiscal 
impresso, manuscrito ou gerado eletronicamente, de cunho temporário, tendente a 
acobertar operações desprovidas da geração regular da NFS-e, o qual deverá 
conter: 
1 - identificação do prestador dos serviços, contendo: 
a) nome ou razão social; 
b) endereço; 
e) número do CPF ou CNPJ; 
d) número no cadastro mobiliário municipal; 
e) correio eletrônico (e-mail); 
li - identificação do tomador dos serviços contendo: 
a) nome ou razão social; 
b) endereço; 
e) número do CPF ou CNPJ; 
d) número no cadastro mobiliário municipal; 
e) correio eletrônico (e-mail); 
Ili - numeração sequencial; 
IV- série; 
V - a descrição: 
a) dos serviços prestados; 
b) preço do serviço; 
e) enquadramento do serviço executado na lista de serviços (subitem); 
PREFEITURA 
BARRADOCARÇAS 
d) alíquota aplicável; 
e) valor do imposto e da retenção na fonte, se for o caso. 
VI - inserção no corpo do documento, da seguinte mensagem: "A operação 
constante nesse documento será convertida em nota fiscal eletrônica de 
serviços municipais NFS-e no prazo de cinco dias, nos termos da legislação 
vigente." 
§ 2° Todas as informações descritas no§ 1°, desse artigo deverão constar no RPS, 
ressalvada a hipótese prevista na alínea "e" do inciso li. 
Art. 37. O Recibo Provisório de Serviços - RPS poderá ser utilizado nas seguintes 
hipóteses: 
1 - adoção pelo contribuinte de regimes especiais; 
li - prestações de serviços efetuadas fora do estabelecimento prestador; 
Ili - impossibilidade de acesso à página eletrônica da Nota Fiscal de Serviços 
Eletrônica; 
IV - para operacionalizar a atividade em caso de excesso de emissão de NFS-e; 
V- prestadores de serviços que não disponham em seus estabelecimentos de 
acesso à rede mundial de computadores (internet). 
Art. 38. O RPS poderá ser confeccionado ou impresso em sistema propno do 
contribuinte, na forma e modelo desejado, devendo ser observado porém todos os 
requisitos previstos no §1° do artigo 36 desse decreto. 
§ 1° O RPS deverá ser emitido em três vias, sendo a primeira destinada ao tomador 
de serviços; a segunda ao fisco e a terceira ao emitente. 
§ 2° O RPS deve ser emitido com a data da efetiva prestação dos serviços. 
§ 3° A numeração do RPS deverá iniciar a partir da sequência numérica cardinal 01, 
quando o contribuinte iniciar suas atividades, após a implantação da NFS-e, sendo 
vedado repetir a numeração. 
§ 4° Para quem já é emitente de nota fiscal convencional, o RPS deverá manter a 
sequência numérica cardinal do último documento fiscal emitido. 
§ 5° O Recibo Provisório de Serviços - RPS deverá ser registrado na Seção de 
Licenciamento e Fiscalização para que surta os seus efeitos legais. 
§ 6° Caso o estabelecimento tenha mais de um equipamento emissor de RPS, a 
série deverá ser capaz de individualizar os equipamentos. 
§ 7° Para operacionalizar o disposto nesse artigo, a Secretaria Municipal de 
Planejamento e Finanças disponibilizará o /ayout do sistema da NFS-e no portal 
eletrônico www.barradogarcas.mt.gov.br. 
PREFEITURA 
BARRADOCARÇAS 
SEÇÃO li 
DA CONVERSÃO DO RPS EM NFS-e 
Art. 39. Emitido o RPS, esse deverá ser convertido em Nota Fiscal de Serviços 
Eletrônica até o quinto dia subsequente à sua emissão. 
§ 1º Nos casos em que o tomador de serviços for o responsável tributário, na forma 
da legislação vigente, o prazo disposto no caput desse artigo não poderá ultrapassar 
o dia cinco do mês subsequente ao da prestação de serviços. 
§ 2° O prazo previsto no caput desse artigo inicia-se no dia útil seguinte ao da 
emissão do RPS, postergando-se para o próximo dia útil caso o vencimento ocorra 
em dia não útil. 
§ 3° A não conversão ou conversão fora do prazo do RPS em NFS-e, sujeitará o 
prestador de serviços às penalidades previstas no artigo 44 do Capítulo VI desse 
decreto. 
Art. 40. Após a conversão do RPS, fica o prestador de serviço desobrigado, de 
enviar a NFS-e impressa ou em meio magnético ao tomador dos serviços, ficando 
essa disponível para consulta no sistema informatizado da Secretaria de Finanças 
Municipal. 
SEÇÃO Ili 
DO SISTEMA DE EMISSÃO DE CUPOM FISCAL DE SERVIÇO 
Art. 41. As normas para emissão de Cupom Fiscal de Serviço serão definidas em 
legislação específica. 
SEÇÃO IV 
DA NOTA FISCAL CONVENCIONAL 
Art. 42. A partir da vigência desse decreto, a confecção notas fiscais de prestação 
de serviços convencionais, por meio de impressão gráfica ficam proibidas. 
CAPÍTULO V 
DA INSUFICIÊNCIA OU NÃO RECOLHIMENTO DO ISSQN 
Art. 43. A geração da NFS-e constitui declaração de confissão de dívida do Imposto 
Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN incidente na operação, ficando a 
falta ou insuficiência de seu recolhimento sujeita à cobrança administrativa ou 
judicial. 
PREFEITURA 
BARRADOCARÇAS 
CAPÍTULO VI 
DAS PENALIDADES 
Art. 44. Nas infrações relativas à NFS-e, aplicarão as penalidades conforme o caso 
estabelecido na Lei Complementar Nº 366/23 - Código Tributário Municipal. 
Art. 45. Sem prejuízo de outras imputações fiscais e penais, configura crime de 
estelionato e outras fraudes , bem como de falsidade ideológica, o uso indevido do 
sistema de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, tendente a acobertar 
operações de prestação de serviços inexistentes, com o objetivo de: 
1 - aumentar a renda para efeito de financiamentos e congêneres; 
li - registrar despesas ou créditos indevidos a tributos federais, estaduais ou 
municipais. 
Parágrafo único. A infração ao presente artigo será punida na forma estabelecida 
na Lei Complementar Nº 366/23 - Código Tributário Municipal. 
CAPÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 46. Para efeito desse decreto, entende-se por processo administrativo regular 
todo aquele instaurado via protocolo central do Setor de Receita Tributária pelo 
contribuinte, mediante pedido formal e fundamentado, com o objetivo de corrigir 
erros nos dados lançados da NFS-e. 
Parágrafo único. O processo administrativo referido nesse artigo somente será 
admitido antes de instaurado processo regular de fiscalização. 
Art. 47. A partir da vigência desse decreto tornam-se sem efeito todos os regimes 
especiais concedidos anteriormente, ressalvados os contribuintes que possuam 
autorização para utilização de "Emissor de Cupom Fiscal - ECF" ou recolham o 
ISSQN sob o regime de estimativa fixa mensal. 
Art. 48. No ato da homologação do requerimento de senha para uso do sistema 
eletrônico da NFS-e, fica a autoridade fiscal obrigada a inserir de ofício no Cadastro 
Mobiliário Municipal todas as informações incompletas, ressalvadas aquelas que 
dependam de expressa licença administrativa, tais como: 
1 - mudança de endereço; e 
li - mudança de ramo de atividade. 
Art. 49. Os contribuintes que não cumprirem o neste Decreto terão acesso suspenso 
enquanto não for regularizada a situação. 
Art. 50. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente decreto 
serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Finanças, que poderá expedir normas 
complementares visando a adequada operacionalização do sistema de Nota Fiscal 
de Serviço Eletrônica (NFS-e) e Nota Fiscal de Serviço Avulsa Eletrônica (NFSA-e). 
.. 
• PREFEITURA 
BARRADOCARÇAS 
Art. 51. Esse decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogando o 
Decreto Nº 3.364 de 26 de setembro de 2011. 
Gabinete do Poder Executivo Municipal de Barra do Garças/MT, em 'Q.i de 
~ de2025. 
ADILSON ONÇALVES DE MACEDO 
Prefeito Municipal 
/ 
r,t<OCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO 
Conforme Art. 9 inciso XXI da 
Lei Compl. 343, dP 1610212023 
REVISAD 
H ert de Souza Pen 
Procurador-Geral do Municíp1 
Portaria Nº 21 .819. de 01/0í/2025 
OAB/MT -224751-0 

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