| Tipo | Decreto Executivo Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 5714 / 2025 |
| Date | 2025-08-04 |
| Ementa | Regulamenta o Cadastro Mobiliário de Contribuintes da Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças do município de Barra do Garças, e dá outras providencias. |
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PREFEITURA BARRADOCARÇAS DECRETO Nº 5. } j l\ DE ÜL\ DE T DE 2025. Regulamenta o Cadastro Mobiliário de Contribuintes da Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças do município de Barra do Garças, e dá outras providencias. O Prefeito Municipal de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, Sr. Adilson Gonçalves Macedo, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, com fundamento no Art. 120, Lei Complementar nº 366, de 19 de dezembro de 2023 - Código Tributário de Barra do Garças e; Considerando a necessidade de adequação das normas do Cadastro Mobiliário de Contribuintes do Município de Barra do Garças às disposições da referida Lei nº 11.598/2007 ; Considerando, ainda, a necessidade de adequação dos procedimentos da Administração Tributária Municipal de Barra do Garças ao disposto na Lei Complementar nº 123/2006 e suas alterações; Considerando, por fim , a necessidade de adequação dos procedimentos da Administração Tributária Municipal de Barra do Garças ao que dispõe a lei nº 13.874 , de 20 de setembro de 2019, Lei da Liberdade Econômica, mediante a desburocratização com a simplificação de rotinas, DECRETA: Art. 1° A inscrição e os demais procedimentos relativos ao Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CMC - da Secretaria Municipal de Finanças de Barra do Garças deverão observar o disposto no presente Decreto. TÍTULO PRIMEIRO DO CADASTRO MOBILIÁRIO DE CONTRIBUINTES CAPÍTULO 1 - CONCEITOS Art. 2° O Cadastro Mobiliário de Contribuintes - CMC tem por finalidade registrar os dados cadastrais de todos os contribuintes de tributos mobiliários do Município de Barra do Garças, assim como as respectivas alterações dos dados e de situação cadastral. § 1° Para fins do disposto no caput deste artigo, consideram-se mobiliários os tributos que não têm sua origem relacionada a imóveis. 1 ., â êARRÂoocARÇAS § 2º Integram o CMC todas as pessoas físicas e jurídicas que exercem atividade econômica no Município de Barra do Garças ou possuem relação tributária, assim considerada: 1 - pessoa física: as pessoas naturais, também denominadas autônomas, que exerçam atividade econômica sem vínculo empregatício; li - pessoa jurídica: toda e qualquer empresa, abrangendo as sociedades tal como definidas no Código Civil Brasileiro que exerçam atividade econômica. Art. 3º A administração do CMC compete exclusivamente ao Setor de Receita Tributária da Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças. CAPÍTULO li DOS ESTABELECIMENTOS EMPRESARIAIS Art. 4° Para fins do disposto no presente Decreto, consideram-se como estabelecimentos empresariais os locais públicos ou privados, edificados ou não, próprios ou de terceiros, onde a pessoa física ou jurídica exerça, no todo ou em parte, sua atividade econômica, em caráter permanente ou temporário. Art. 5° O contribuinte pessoa jurídica deve prom'over tantas inscrições quantos forem os seus estabelecimentos. § 1º Na hipótese prevista no caput deste artigo cada estabelecimento deverá ter seu Alvará de Funcionamento. § 2º No caso de estabelecimentos dependentes, ou seja, aqueles vinculados a um único CNPJ , cada estabelecimento terá um identificador vinculado à inscrição do estabelecimento principal e ao respectivo endereço. Art. 6° Os estabelecimentos podem ser classificados em: 1 - Principal - a matriz da empresa inscrita e ativa no CMC, ou qualquer dos estabelecimentos filiais da empresa com inscrição ativa neste Município, caso a matriz esteja localizada em outra unidade federada; li - Dependente - os estabelecimentos do grupo empresarial (filiais) e aqueles autorizados a se vincularem a um único CNPJ. § 1° São estabelecimentos passíveis de vinculação a um único CNPJ as torres de transmissão, os terminais de autoatendimentos situados fora das agências bancárias e assemelhados, definidos mediante análise da Seção responsável pela administração do CMC. § 2° Os estabelecimentos a que se refere o § 1° deste artigo estarão vinculados a um único CNPJ que deverá possuir obrigatoriamente endereço cadastrado e ativo no município de Barra do Garças-MT. Art. 7° O estabelecimento empresarial, em função da natureza das atividades desenvolvidas, será classificado como unidade: 1 - principal - quando no local forem exercidas atividades de produção de bens e serviços, independente dessas operações serem reais ou escriturais. 2 PREFEITURA BARRADOCARÇAS li - secundária - quando o local servir apenas de apoio administrativo, técnico ou logístico à própria empresa, cujas atividades sejam direcionadas à criação das condições necessárias para o exercício das atividades operacionais dos demais estabelecimentos da mesma empresa; CAPÍTULO Ili DOS LOCAIS E FORMAS DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE Art. 8° As atividades empresariais e as atividades dos profissionais autônomos com estabelecimento podem ser exercidas nos locais e formas abaixo especificados: 1 - Estabelecimento Fixo: Atividades exercidas em local/prédio determinado, em imóvel, cujo endereço coincide com o endereço do estabelecimento. li - Internet: Atividades exercidas via internet. Ili - Em Local Fixo Fora de Loja: Atividades exercidas em local fixo, mas fora do local/prédio/sede: quiosques, barracas, etc, cujo endereço não coincide com o endereço do estabelecimento. IV Correio: Atividades exercidas com oferta/compra/contratação por correspondência escrita: venda por catálogos, portfólios, encomendas, malotes, etc, independente do veículo usado na entrega do produto ou serviço. V - Porta a Porta, Postos Móveis ou por Ambulantes: Atividades exercidas com o deslocamento físico (pessoal) do prestador/vendedor diretamente para os domicílios físicos ou jurídicos dos clientes: vendas diretas e pessoais, feiras-livres , "camelôs", ambulantes, etc. VI - Televendas: Atividades exercidas com oferta/compra/contratação por telefone. VII - Máquinas Automáticas: Atividades exercidas com uso de máquinas automáticas/eletrônicas: máquinas de bebidas, de variedades, auto-serviço, etc. VIII - Atividade desenvolvida fora do estabelecimento: São as atividades exercidas em locais diferentes do estabelecimento fixo. Art. 9° Na hipótese de a atividade ser exercida em estabelecimento fixo, a concessão de inscrição mobiliária acarretará a automática atualização do uso do imóvel, onde é exercida a atividade, para uso não residencial. § 1° Excetuam-se do disposto no caput deste artigo: 1 - o Microempreendedor Individual - MEi; li - os estabelecimentos cuja forma de atuação seja a prevista nos incisos li a VIII do artigo anterior; Ili - os imóveis que servirão de estabelecimento de administração de condomínio residencial; IV - as empresas estabelecidas em áreas comuns de condomínios residenciais. 3 • BARRÂDOCARÇAS § 2º A comprovação das condições previstas no parágrafo anterior é de responsabilidade do contribuinte, que deverá informar a Seção de Cadastro por meio de processo administrativo. TÍTULO SEGUNDO DA INSCRIÇÃO MOBILIÁRIA CAPÍTULO 1 - DA OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO Art. 10. Deverão cadastrar-se no CMC todas as pessoas físicas e jurídicas estabelecidas no Município de Barra do Garças, ainda que isentas ou imunes ao pagamento de Tributos, inclusive os órgãos, empresas e entidades da Administração Pública Direta e Indireta de quaisquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que executem atividades previstas na legislação municipal. Art. 11. A pessoa jurídica, no momento da inscrição no CMC, deverá informar todas as atividades econômicas que serão desenvolvidas pelo estabelecimento, codificando-as segundo a Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE. § 1º Os códigos da CNAE informados deverão ser adequados às atividades econom1cas efetivamente desenvolvidas pelo estabelecimento, além de corresponder às atividades descritas no objeto social constante no ato registrado no respectivo órgão de registro e suas alterações. § 2º As atividades econômicas informadas serão classificadas, por grau de importância, em: 1 - principal: a atividade que gerar maior receita operacional para a empresa; li - secundária: as demais atividades exercidas. § 3° A Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças utilizará como parâmetro para codificação dos itens da Lista de Serviços disposta na legislação municipal, a Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE, conforme disposto no caput deste artigo. Art. 12. A Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças utilizará o Anexo li da Lei Complementar Nº 366/23 - CTM para o cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, devido por pessoa física, de acordo com nível de escolaridade e ou ocupação, e por pessoa jurídica, nos termos da Lei Federal 123 de 14/12/2006. Art. 13. Para inscrição no CMC do profissional liberal de nível superior, na modalidade de autônomo, será exigido que se informe a atividade econômica a ser desenvolvida, de acordo com a codificação na Classificação Brasileira de Ocupações - CBO. Art. 14. A pessoa física inscrita no CMC terá apenas uma inscrição mobiliária, ainda que tenha mais de uma atividade e mais de um estabelecimento; Parágrafo único. O previsto no caput deste artigo não exime o contribuinte do pagamento dos tributos incidentes para cada atividade ou estabelecimento. 4 PREFEITURA BARRADOCARÇAS Art. 15. O número da inscrição, concedida no CMC, deverá constar obrigatoriamente: 1 - nas notas fiscais, nos documentos de recolhimento de tributos, nos livros fiscais e nos demais documentos previstos na legislação tributária em que sejam exigidos ou em que venham a ser; li - em quaisquer outros documentos fiscais que a pessoa inscrita emitir ou subscrever; Ili - nos documentos emitidos ou apresentados pelo estabelecimento às repartições públicas. CAPÍTULO li DO PEDIDO DE INSCRIÇÃO Art. 16. A solicitação de inscrição mobiliária no CMC dar-se-á por meio da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM), através do Integrador Regional (REDESIM), para empresa não classificadas como baixo risco "A", e para as empresas classificadas como baixo risco "A", será através do Balcão Único - JUCEMA T Empresa Instantânea, conforme Oeaeto Municipal N<> 5.333 de 01/1212023 e Instrução Normativa da Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças Nº 02 de 05/1212023. Parágrafo único. Na hipótese do Integrador Regional (REDESIM) não estar habilitado no município, caberá ao Setor de Receita Tributária definir a forma de apresentação da documentação para Inscrição no CMC. Art. 17. A solicitação de inscrição para pessoa jurídica, não classificada como baixo risco "A", será iniciada através do Pedido de Viabilidade para o exercício das atividades econômicas pretendidas, informando os dados solicitados no Portal da REDE SIMPLES MT/REDESIM. § 1° No caso de pessoa jurídica o Pedido de Viabilidade será solicitado via internet no Portal REDE SIMPLES MT/REDESIM do Integrador Estadual. § 2° A análise de viabilidade poderá incluir vistoria do local onde as atividades serão desenvolvidas, a qual será realizada pelos órgãos competentes do Município. § 3° A qualquer tempo, após a constituição da empresa, fica a Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças autorizada a exigir o Contrato de aluguel do imóvel ou o respectivo título de propriedade. Art. 18. Para os Profissionais Liberais de nível superior que optarem por abrir inscrição municipal como autônomo, a abertura se dará diretamente na Seção de Cadastro, da Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, no Setor de Receita Tributária, ou outra forma definida pelo Setor de Receita Tributária. Art. 19. O contribuinte requerente poderá acompanhar pelo Portal REDE SIMPLES MT/REDESIM o andamento de seu pedido, utilizando-se para tanto do número do protocolo que lhe foi fornecido. 5 PREFEITURA BARRADOCARÇAS Parágrafo único. Na hipótese de indeferimento do pedido de inscrição no CMC ou de solicitação de cumprimento de exigências, os motivos serão apresentados ao interessado através da REDE SIMPLES MT/REDESIM, do Integrador Estadual. CAPÍTULO Ili DA ANÁLISE DA VIABILIDADE Art. 20. O pedido de viabilidade, conforme previsto no Capítulo li deste Decreto, visa prover informações, orientações e instrumentos que permitam pesquisas prévias às etapas de registro ou inscrição, alteração de pessoas jurídicas, de modo a fornecer ao usuário certeza quanto à documentação exigível e quanto à possibilidade do registro do empreendimento pretendido. CAPÍTULO IV DA CONCESSÃO DA INSCRIÇÃO MOBILIÁRIA Art. 21. A competência para a concessão da inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CMC é exclusiva da Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, através do Setor de Receita Tributária. Seção 1 Da Pessoa Física - Autônomo Art. 22. Em se tratando de pessoa física com estabelecimento, não será exigido viabilidade, porém será feita vistoria in loco para verificação de condições ambientais e da adequação de acessibilidade, caso necessário. § 1° Fica a Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças autorizada a exigir o Contrato de aluguel do imóvel, cópia da matrícula do imóvel ou o respectivo título de propriedade. § 2° A pessoa física sem estabelecimento fixo, ou sendo a atividade desempenhada em sua residência, desde que não possua atendimento ao público, fica dispensada da vistoria in loco para verificação de condições ambientais e de adequação de acessibilidade. Art. 23. Tanto a pessoa física sem estabelecimento como aquela com estabelecimento preencherão o Requerimento de Solicitação de Abertura, cujas informações atualizarão a base de dados do CMC. Seção li Da Pessoa Jurídica Art. 24. Após a aprovação da viabilidade o contribuinte pessoa jurídica não enquadrada como baixo risco "A", deverá solicitar ao respectivo órgão de registro conveniado, por meio do Integrador Estadual da REDE SIMPLES MT/REDESIM o registro da empresa, ocasião em que preencherá o Requerimento de Legalização. 6 PREFEITURA BARRADOOARÇAS Parágrafo único. O acesso ao preenchimento do Requerimento de Legalização a que se refere o caput deste artigo está condicionado ·ao pagamento das taxas previstas na legislação. Art. 25. O contribuinte pessoa jurídica não enquadrada como baixo risco "A" que tiver o registro em órgão não conveniado á REDE SIMPLES MT/REDESIM deverá, da mesma forma, fazer o pedido de viabilidade e Requerimento de Legalização para concessão da inscrição municipal pelo Portal da REDESIM. Parágrafo único. O contribuinte que não proceder na forma prevista no caput do presente artigo fica sujeito às penalidades previstas na legislação pela falta de regularização junto ao CMC. Art. 26. O requerente responde diretamente pela veracidade das informações prestadas no pedido de viabilidade e Requerimento de Legalização de registro de empresa, ficando sujeito à declaração de inaptidão da inscrição concedida e às demais cominações legais cabíveis, no caso de posterior verificação de inconsistências nos dados fornecidos. Art. 27. Uma vez recebidas as informações do órgão de registro conveniado á REDE SIMPLES MT/REDESIM ou dos contribuintes previstos no artigo 22 deste Decreto, e não havendo qualquer pendência, a inscrição mobiliária será automaticamente concedida e o contribuinte poderá consultar a mesma através do Portal da REDE SIMPLES MT/REDESIM, quando será informado: 1 - do deferimento do pedido de inscrição; li - do valor da Taxa de Licença para Instalação e ou Funcionamento. § 1° As empresas que se encontram em Fase de Licenciamento serão autorizadas a funcionar, somente, após a concessão da inscrição mobiliária e do pagamento da Taxa de Licença para Instalação e ou Funcionamento, ficando o Alvará de Licença disponível no Portal da REDE SIMPLES MT/REDESIM e no Portal da Prefeitura Municipal de Barra do Garças. § 2° O contribuinte fica obrigado a fixar, no estabelecimento empresarial, o Alvará de Licença em local visível nos termos da legislação vigente. Subseção 1 Das Empresas Constituídas em Órgão de Classe e no Registro Civil de Pessoa Jurídica Art. 28. As empresas que podem ser constituídas em órgãos de classe ou no Registro Civil de Pessoa Jurídica estão obrigadas, antes de sua constituição, a preencher o pedido de viabilidade, conforme dispõe o Capítulo li, deste Decreto. Parágrafo único. As Empresas de que trata o caput deste artigo já constituídas na data da publicação do presente Decreto, igualmente, solicitar a inscrição mobiliária, preenchendo o Pedido de Viabilidade. 7 • ãÃRRÂDOCARÇAS Subseção li Dos Órgãos Públicos Art. 29. Na hipótese de pedido de inscrição por órgão público federal, estadual ou municipal, deverá, igualmente, ser solicitada a viabilidade, nos termos do Capítulo li. Seção Ili Da Inscrição Temporária Art. 30. A inscrição mobiliária temporária será concedida, para pessoa jurídica estabelecida em outro município, que executará serviços temporários, e as empresas não enquadradas como baixo risco "A", que estejam com pendências sanitárias, ambientais e de acessibilidade do local, por prazo determinado, no Município de Barra do Garças. § 1° A inscrição temporária terá validade de até 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogada uma única vez por igual período, nós casos de pessoa jurídica estabelecidas em outro município, a critério da Administração. § 2° A inscrição temporária terá validade de até 90 (noventa) dias, quando se tratar de pendências sanitárias, ambientais e de acessibilidade do local, podendo ser prorrogada uma única vez por igual período, a critério da Administração. § 3° A concessão do Alvará de Licença não dispensa o pagamento dos tributos municipais previstos na legislação vigente. § 4° O pagamento dos tributos previstos rio § 3° deste artigo poderá será feito antecipadamente e por estimativa, conforme critério da Administração municipal, de acordo com a legislação vigente. § 5° A qualquer tempo, a critério da Administração, poderão ser impostas restrições às atividades dos estabelecimentos com inscrição temporária e realizadas diligências objetivando resguardar o interesse público. Art. 31. O pedido de inscrição mobiliária temporária no CMC deverá ser solicitado nos moldes do Capítulo li , deste Decreto. Seção IV Da Inscrição De Ofício Art. 32. Se for comprovada a existência e funcionamento de estabelecimento sujeito à obrigatoriedade de inscrição mobiliária em função das atividades econômicas exercidas e que esteja legalmente registrado em órgão de registro, mas que não esteja devidamente inscrito no CMC, será atribuída, pela Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, inscrição de oficio ao contribuinte, sem prejuízo das cominações legais cabíveis , nos termos do §8° do Art 255 da Lei Complementar Nº 366/23 - CTM. 8 PREFEITURA BARRADOCARÇAS Parágrafo único. A inscrição atribuída nos termos deste artigo obriga ao cumprimento de todas as obrigações, principal e acessórias, sujeitando-se às penalidades previstas na legislação. Seção V Da Inscrição Fiscal Art. 33. Será concedida inscrição municipal provisória para fins fiscais de recolhimento de tributos municipais para empresas estabelecidas em outros municípios, que possuem obrigações tributárias no Município de Barra do GarçasMT. Seção VI , Da Inscrição Das Unidades Dependentes Art. 34. A Unidade Dependente é o estabelecimento passível de vinculação a um único CNPJ, como as torres de transmissão, os terminais de autoatendimentos situados fora das agências bancárias e assemelhados definidos mediante análise da Seção responsável pela administração do CMC. § 1° A inscrição de unidade dependente será vinculada a um único CNPJ e Inscrição Mobiliária no CMC; § 2° A concessão do Alvará de Funcionamento de cada Unidade Dependente deverá ser solicitada nos moldes do Capítulo 11, deste Decreto. CAPÍTULO V DO ALVARÁ DE LICENÇA PARA INSTALAÇÃO E OU FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO E DO COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E SITUAÇÃO CADASTRAL Art. 35. Uma vez concedida a inscrição mobiliária, caberá à Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças liberar o Alvará de Licença para Instalação e ou Funcionamento respeitadas as exigências previstas na legislação. § 1° Após a concessão da inscrição e do pagamento da Taxa de Alvará de Licença para Instalação e ou Funcionamento, será disponibilizada, ao contribuinte, no Site da Prefeitura de Barra do Garças, a impressão do Alvará de Licença no qual constarão os seguintes dados, conforme Anexo Único deste Decreto: 1 - número de inscrição mobiliária; li - número do CNPJ/CPF; Ili - nome empresarial; IV - nome de fantasia; V - endereço; 9 PREFEITURA BARRADOCARÇAS VI - sequencial do imóvel; VII - data da inscrição municipal; e VIII - atividades autorizadas (CNAE/CBO) pelos órgãos competentes para serem desenvolvidas no estabelecimento; IX - data de validade do Alvará de Licença para Instalação e ou Funcionamento. § 2º Somente terão validade os Alvarás emitidos eletronicamente pelo sistema da Prefeitura Municipal de Barra do Garças. Art. 36. O Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral, disponível para consulta e impressão no Site da Prefeitura de Barra do Garças, é o documento de identificação do contribuinte que comprova sua inscrição e a respectiva situação cadastral na data da consulta. TÍTULO TERCEIRO DA ALTERAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS Art. 37. O contribuinte, pessoa física ou jurídica, é obrigado a comunicar à Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças e ao órgão de registro, qualquer alteração dos seus dados cadastrais. Art. 38. O contribuinte, pessoa física ou jurídica, fará a comunicação de alteração de dados cadastrais através do site da Prefeitura e Portal Integrador da REDE SIMPLES MT/REDESIM respectivamente, ocorrendo de forma automatizada a atualização de dados no CMC, conforme compartilhamento com o órgão de registro. § 1° A alteração ocorrida nos dados cadastrais deverá ser comunicada no prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que ocorreu o fato motivador. § 2° Constatada a falta de comunicação de alteração de dados cadastrais no prazo estabelecido ou sua incorreção, o contribuinte será notificado a se regularizar sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis de acordo com o Código Tributário Municipal. § 3° A alteração de endereço para outro município ensejará a baixa da inscrição mobiliária no CMC, sem prejuízo da cobrança dos créditos tributários devidos. TÍTULO QUARTO DA SITUAÇÃO CADASTRAL Art. 39. A inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuintes - CMC de pessoas físicas e jurídicas será classificada, quanto à situação cadastral, em: 1 - ativa; li - inapta; Ili - suspensa; IV - baixada 10 PREFEITURA BARRADOCARÇAS V - nula. VI - suspensão temporária; VII - em fase de licenciamento; Parágrafo único. O contribuinte poderá obter o Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral mediante acesso ao Site da Prefeitura de Barra do Garças no endereço www.barradogarcas.mt.gov.br. Art. 40. Sem prejuízo das sanções previstas na legislação em vigor, a pessoa física ou jurídica, cuja inscrição no CMC estiver enquadrada nos incisos li a VII do artigo anterior, ficará sujeita a: 1 - não obtenção de incentivos fiscais e financeiros; li - impedimento de participação em licitação pública, bem assim de celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolso, a qualquer título, promovido por qualquer órgão municipal da administração direta ou indireta de Barra do Garças; Ili - vedação de emissão de Nota Fiscal. CAPÍTULO 1 DA SITUAÇÃO CADASTRAL ATIVA Art. 41. A inscrição será considerada ativa quando estiver com registro regular no Cadastro Mobiliário de Contribuintes, ficando o contribuinte sujeito ao cumprimento das obrigações principais e das acessórias. CAPÍTULO li DA SITUAÇÃO CADASTRAL INAPTA Art. 42. Será declarada inapta a inscrição no CMC da pessoa física ou jurídica que: 1 - Em decorrência de ato compulsório da Administração, fundamentado em processo administrativo tributário, destinado a promover a desativação de ofício da inscrição mobiliária no CMC. li - Quando outro ente público verificar irregularidades que possam ensejar a interrupção do funcionamento do estabelecimento, caso em que será comunicado à Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, para adoção das providências cabíveis. Art. 43. Nas hipóteses previstas nos incisos do artigo anterior, a data da denúncia será considerada como data inicial para declarar a inscrição como inapta. Art. 44. As empresas prestadoras de serviços serão, também, considerada inapta, a inscrição que no período de 12 (doze) meses consecutivos, não apresentar a Declaração Fiscal Mensal de Serviços, bem como as pessoas físicas e jurídicas não prestadoras de serviços, que não recolherem a Taxa de Licença Para Instalação e 11 PREFEITURA BARRADOCARÇAS ou Funcionamento, desde que detectado pelo agente fiscal, após vistoria in loco, o não funcionamento . Art. 45. A pessoa jurídica declarada inapta poderá regularizar sua situação cadastral por meio de pedido de baixa da inscrição ou solicitação de reativação da inscrição mediante processo administrativo, desde que esteja regular junto aos órgãos de registro, sem prejuízo da cobrança dos créditos tributários devidos. Art. 46. O pedido feito na forma do artigo anterior deverá ser encaminhado ao departamento competente da Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças que, após a análise pertinente, determinará os procedimentos a serem adotados com vistas à regularização da situação cadastral, seja para a baixa definitiva ou para a reativação da inscrição. Art. 47. Após a conclusão da análise do pedido de reativação e caso haja deferimento da solicitação a inscrição mobiliária retornará à situação de ativa no cadastro. § 1° O pedido de reativação será deferido caso sejam sanadas as causas que motivaram a declaração de inapta. § 2° A inscrição será regularizada considerando os últimos 5 (cinco) anos. § 3° Se o pedido de reativação for indeferido a inscrição permanecerá na situação de inapta e o contribuinte deverá ser orientado a requerer a sua baixa. Art. 48. Decorridos 180 (cento e oitenta) dias da declaração de inaptidão de uma inscrição sem que haja a devida regularização, a autoridade fiscal poderá adotar medidas visando a consequente baixa da inscrição. CAPÍTULO Ili DA SITUAÇÃO CADASTRAL SUSPENSA Art. 49. A inscrição no CMC será enquadrada na situação cadastral de suspensa quando, determinada a suspensão por ordem judicial ou declarada de ofício por agente fiscal. Art. 50. Se no prazo de 180 (cento e oitenta) dias não houver manifestação do contribuinte a Administração poderá declarar, de oficio, a baixa da inscrição. Seção 1 Da Suspensão Temporária Art. 51. O contribuinte, pessoa jurídica, inscrito no CMC terá a suspensão temporária de suas atividades, desde que devidamente autorizado pelos órgãos de registro, independente da verificação da existência de débitos, sendo que tal fato será comunicado ao contribuinte, que deverá providenciar a sua quitação, nos termos do inciso 1, §6° do art. 255 da LC Nº 366/23. §1° O período de suspensão temporária será de no máximo 02 (dois) anos, prorrogáveis, a critério da Administração, por mais 02 (dois) anos. 12 6 BÃRRAooGARÇAS §2º No período de suspensão temporária será bloqueada a emissão de NFS-e. Art. 52. A suspensão temporária será concedida pelo prazo autorizado pelo órgão fiscal. Art. 53. Se o contribuinte reiniciar as atividades antes do prazo concedido, deverá comunicar o fato à Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, informando a data do reinício das atividades, hipótese em que retornará automaticamente para ativa a situação cadastral da inscrição mobiliária. Parágrafo único. O contribuinte que deixar de comunicar o reinício de suas atividades ou não solicitar a baixa da inscrição no CMC estará sujeito reativação da inscrição com a observância às obrigações tributária. CAPÍTULO IV DA BAIXA DA INSCRIÇÃO Art. 54. A baixa da inscrição no CMC de pessoa física ou jurídica deverá ser solicitada até 30 (trinta) dias contados da ocorrência de um dos seguintes fatos: 1 - encerramento das atividades da empresa, devido à liquidação voluntária; li - encerramento das atividades da empresa no Município de Barra do Garças, por motivo de transferência para outra unidade da Federação; Ili - incorporação; IV - fusão; V - cisão total; VI - encerramento das atiyidades da empresa devido à liquidação judicial ou extrajudicial, ou a processo de falência; VII - extinção do NIRE ou matrícula no órgão de Registro; VIII - extinção do CNPJ na Receita Federal do Brasil; IX - extinção do CPF do contribuinte pessoa física na Receita Federal do Brasil; X - falecimento de pessoa física contribuinte (autônomo); Art. 55. A baixa de inscrição no CMC não será concedida, caso a empresa possua irregularidade tributária, caso a empresa possua débitos tributários, a empresa ficará suspensa até que se regularize. Art. 56. Na hipótese de empresa com filiais ou unidades dependentes, o pedido de baixa deverá ser solicitado em relação a cada uma das inscrições e ou estabelecimentos. Art. 57. Quando identificado pelo agente fiscal que a empresa possui o CNPJ baixado junto a Receita Federal do Brasil, o Agente Fiscal poderá solicitar a baixa de ofício da empresa junto ao Cadastro Mobiliário do município. Art. 58. A pessoa jurídica solicitará a baixa da inscrição no Portal da REDE SIMPLES MT/REDESIM junto ao respectivo órgão de registro, enquanto a pessoa 13 PREFEITURA BARRADOCARÇAS física solicitará a baixa de inscrição presencialmente na Seção de Cadastro, do Setor de Receita Tributária da Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças. CAPÍTULO V - DA FASE DE LICENCIAMENTO Art. 59. A situação "em fase de licenciamento" será atribuída à inscrição que se encontra ainda no período de constituição, caso existam ainda pendências relacionadas ao licenciamento. CAPÍTULO VI - DA NULIDADE DO ATO DE INSCRIÇÃO Art. 60. Deve ser declarada de ofício a nulidade do registro cadastral no CMC quando: 1 - houver sido atribuído mais de um número de inscrição no CMC para o mesmo estabelecimento; li - for constatado vício no ato cadastral. Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, o ato de nulidade produzirá efeitos a partir do termo inicial de vigência do ato cadastral declarado nulo. CAPÍTULO VII - DA REATIVAÇÃO DE INSCRIÇÃO Art. 61. A reativação destina-se a reabilitar a inscrição mobiliária que se encontre na situação cadastral de inapta, suspensa, suspensão temporária ou baixada no CMC. Parágrafo único. Somente poderá ser reativada uma inscrição mobiliária que já se encontre na situação de baixada se o respectivo CNPJ se encontrar ativo junto à RFB. Art. 62. O estabelecimento poderá ter sua inscrição reativada a pedido, de ofício ou por ordem judicial. § 1° A inscrição poderá ser reativada a pedido nas seguintes hipóteses: 1 - após o deferimento de solicitação, no caso de ter sido considerada inapta ou ter sido objeto de baixa a pedido, nos termos deste Decreto; li - no caso de desistência do pedido de baixa. Ili - No caso de empresa que tenha sido baixada por transferência para outra unidade da federação e retorne ao município de Barra do Garças/MT. § 4° No ato de reativação de ofício ou por ordem judicial serão informados o número do respectivo processo administrativo ou do processo judicial e a data a partir da qual a inscrição será considerada reativada. § 5° Efetivada a reativação, a inscrição volta à situação de ativa. 14 PREFEITURA BARRADOCARÇAS TÍTULO QUINTO - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 63. Será considerado inidôneo, não produzindo efeitos tributários em relação a terceiros interessados, o documento fiscal emitido por pessoa jurídica cuja inscrição no CMC haja sido declarada inapta, suspensa, suspensão temporária ou baixada. § 1º Considera-se terceiro interessado, para os fins deste artigo, a pessoa física ou jurídica beneficiária do documento; § 2º O disposto neste artigo aplicar-se-á em relação aos documentos emitidos a partir da data da declaração de inaptidão, suspensão ou baixa da inscrição. Art. 64. A liberação da inscrição do Cadastro Mobiliária fica condicionada ao pagamento da Taxa de Licença Para Instalação e ou Funcionamento, bem como adesão ao cadastro no Portal do Domicilio Eletrônico Municipal - DEM, nos termos da Lei Complementar Nº 363/23 e do Decreto Nº 5.468/24. Art. 65. Se tratando de pessoa jurídica, a cobrança da Taxa de Licença Para Instalação e ou Funcionamento, ficará condicionada como data de início da atividade da empresa, a contida na Receita Federal e ou JUCEMA T. Parágrafo único. Quando detectado pelo agente fiscal que a empresa não iniciou suas atividades após a apresentação dos documentos citados no caput deste artigo, o início das atividades para fins da cobrança da referida taxa, ficará condicionado a vistoria e parecer do agente fiscal. Art. 66. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. ~ Gabinete do Poder Executivo Municipal de Barra do Garças/MT, em ~ de de2025. ADILSON ONÇALVES DE MACEDO Prefeito Municipal 15 . t-'ROCURADORIA GERAL DO MUNICiPIO Conforme Art. 9 inciso XXI dn Lei Compl. 343, df' 16!02/,ú23 REVISADO \j He ert de Souza Pen ci Procurador-Geral do Munir:ípío Portaria Nº 21 .81 9, de 01/0 ,.202:. OAB/MT -27 1151-0 --------~- -- 6 BÃRRÂoooARÇAS ANEXO ÚNICO DOCUMENTOS NECESSÁRIO PARA INGRESSAR NO CADASTRO MOBILIÁRIO 1) Documentos Necessários para Inscrição no Cadastro Mobiliário Pessoa Física (Profissional Liberal de Nível Superior) • Cópias documento de identificação pessoal com foto; • Cópia do Diploma e do Registro no Órgão de Classe; •Cópia comprovante de endereço (Carnê de IPTU); • Caso o imóvel seja locado ou cedido, apresentar contrato de aluguel ou cedência, com firma reconhecida ou assinado com assinatura digital, que conste que o imóvel será utilizado para fins comerciais. • Requerimento solicitando abertura de inscrição municipal assinado pelo proprietário (conforme modelo abaixo); 2) Modelo de Requerimento Para Abertura de Inscrição Municipal Pessoa Física (Profissional Liberal) Requerimento Para abertura de Inscrição Municipal Pessoa Física (Profissional Liberal) Eu, , portador do CPF nº e RG nº _____________ vem através do presente solicitar a abertura de inscrição municipal na atividade de , estando ciente quanto ao recolhimento dos tributos pertinentes ao exercício desta atividade. Declaro estar ciente das obrigações principais e acessórias, bem como da necessidade de comunicar a esta Prefeitura, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, as alterações, paralisação e/ou baixa desta empresa, conforme o §5° e incisos de 1 a Ili do §6° do art. 255 da LC Nº 366/23 O CTM. Barra do Garças, ___ de ___________ de 20 Assinatura do Contribuinte 16 PREFEITURA BARRADOCARÇAS ~~-------""""""~----------------------------------------__,,,_-%,_$$_ª_"""""" ______ _ 3) Documentos Necessários para Inscrição no Cadastro Mobiliário de Pessoa Jurídica. Cópia dos seguintes documentos: • Inscrição Estadual (nos casos de comércio e indústria). • CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica) • Contrato Social ou Registro de firma individual ou Ata. • Comprovante de endereço (Carnê de IPTU). • Comprovante de endereço do responsável pela empresa perante a Prefeitura. • RG (Registro Geral) e CPF (Cadastro de Pessoa Física) dos sócios, transmitentes e/ou signatários. • Documentos de órgão de classe. • Procuração e documentos do procurador (se for o caso) • Contrato de Aluguel (se for o caso). • Habites-se do prédio. • Alvará de segurança contra incêndio e pânico ou o certificado de segurança contra incêndio e pânico ou o termo de autorização para funcionamento e adequações, todos eles emitido pelo corpo de bombeiros militar de Mato Grosso, obrigatórios conforme lei 12 .149/2023 de Mato Grosso. • Caso a atividade comercial seja desenvolvida na residência, sem atendimento ao público, será dispensado o Alvará do corpo de bombeiro, bem como da adequação de acessibilidade e vistorias ambientais do local. 17