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norma nº 5714/2025

Tipo Decreto Executivo Municipal
Número / Ano 5714 / 2025
Date 2025-08-04
EmentaRegulamenta o Cadastro Mobiliário de Contribuintes da Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças do município de Barra do Garças, e dá outras providencias.
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PREFEITURA 
BARRADOCARÇAS 
DECRETO Nº 5. } j l\ DE ÜL\ DE T DE 2025. 
Regulamenta o Cadastro Mobiliário de 
Contribuintes da Secretaria Municipal de 
Planejamento e Finanças do município de 
Barra do Garças, e dá outras providencias. 
O Prefeito Municipal de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, Sr. Adilson 
Gonçalves Macedo, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, com 
fundamento no Art. 120, Lei Complementar nº 366, de 19 de dezembro de 2023 -
Código Tributário de Barra do Garças e; 
Considerando a necessidade de adequação das normas do Cadastro Mobiliário de 
Contribuintes do Município de Barra do Garças às disposições da referida Lei nº 
11.598/2007 ; 
Considerando, ainda, a necessidade de adequação dos procedimentos da 
Administração Tributária Municipal de Barra do Garças ao disposto na Lei 
Complementar nº 123/2006 e suas alterações; 
Considerando, por fim , a necessidade de adequação dos procedimentos da 
Administração Tributária Municipal de Barra do Garças ao que dispõe a lei nº 
13.874 , de 20 de setembro de 2019, Lei da Liberdade Econômica, mediante a 
desburocratização com a simplificação de rotinas, 
DECRETA: 
Art. 1° A inscrição e os demais procedimentos relativos ao Cadastro de 
Contribuintes Mobiliários - CMC - da Secretaria Municipal de Finanças de Barra do 
Garças deverão observar o disposto no presente Decreto. 
TÍTULO PRIMEIRO 
DO CADASTRO MOBILIÁRIO DE CONTRIBUINTES 
CAPÍTULO 1 - CONCEITOS 
Art. 2° O Cadastro Mobiliário de Contribuintes - CMC tem por finalidade registrar os 
dados cadastrais de todos os contribuintes de tributos mobiliários do Município de 
Barra do Garças, assim como as respectivas alterações dos dados e de situação 
cadastral. 
§ 1° Para fins do disposto no caput deste artigo, consideram-se mobiliários os 
tributos que não têm sua origem relacionada a imóveis. 
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., 
â êARRÂoocARÇAS 
§ 2º Integram o CMC todas as pessoas físicas e jurídicas que exercem atividade 
econômica no Município de Barra do Garças ou possuem relação tributária, assim 
considerada: 
1 - pessoa física: as pessoas naturais, também denominadas autônomas, que 
exerçam atividade econômica sem vínculo empregatício; 
li - pessoa jurídica: toda e qualquer empresa, abrangendo as sociedades tal como 
definidas no Código Civil Brasileiro que exerçam atividade econômica. 
Art. 3º A administração do CMC compete exclusivamente ao Setor de Receita 
Tributária da Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças. 
CAPÍTULO li 
DOS ESTABELECIMENTOS EMPRESARIAIS 
Art. 4° Para fins do disposto no presente Decreto, consideram-se como 
estabelecimentos empresariais os locais públicos ou privados, edificados ou não, 
próprios ou de terceiros, onde a pessoa física ou jurídica exerça, no todo ou em 
parte, sua atividade econômica, em caráter permanente ou temporário. 
Art. 5° O contribuinte pessoa jurídica deve prom'over tantas inscrições quantos forem 
os seus estabelecimentos. 
§ 1º Na hipótese prevista no caput deste artigo cada estabelecimento deverá ter seu 
Alvará de Funcionamento. 
§ 2º No caso de estabelecimentos dependentes, ou seja, aqueles vinculados a um 
único CNPJ , cada estabelecimento terá um identificador vinculado à inscrição do 
estabelecimento principal e ao respectivo endereço. 
Art. 6° Os estabelecimentos podem ser classificados em: 
1 - Principal - a matriz da empresa inscrita e ativa no CMC, ou qualquer dos 
estabelecimentos filiais da empresa com inscrição ativa neste Município, caso a 
matriz esteja localizada em outra unidade federada; 
li - Dependente - os estabelecimentos do grupo empresarial (filiais) e aqueles 
autorizados a se vincularem a um único CNPJ. 
§ 1° São estabelecimentos passíveis de vinculação a um único CNPJ as torres de 
transmissão, os terminais de autoatendimentos situados fora das agências bancárias 
e assemelhados, definidos mediante análise da Seção responsável pela 
administração do CMC. 
§ 2° Os estabelecimentos a que se refere o § 1° deste artigo estarão vinculados a 
um único CNPJ que deverá possuir obrigatoriamente endereço cadastrado e ativo 
no município de Barra do Garças-MT. 
Art. 7° O estabelecimento empresarial, em função da natureza das atividades 
desenvolvidas, será classificado como unidade: 
1 - principal - quando no local forem exercidas atividades de produção de bens e 
serviços, independente dessas operações serem reais ou escriturais. 
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PREFEITURA 
BARRADOCARÇAS 
li - secundária - quando o local servir apenas de apoio administrativo, técnico ou 
logístico à própria empresa, cujas atividades sejam direcionadas à criação das 
condições necessárias para o exercício das atividades operacionais dos demais 
estabelecimentos da mesma empresa; 
CAPÍTULO Ili 
DOS LOCAIS E FORMAS DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE 
Art. 8° As atividades empresariais e as atividades dos profissionais autônomos com 
estabelecimento podem ser exercidas nos locais e formas abaixo especificados: 
1 - Estabelecimento Fixo: Atividades exercidas em local/prédio determinado, em 
imóvel, cujo endereço coincide com o endereço do estabelecimento. 
li - Internet: Atividades exercidas via internet. 
Ili - Em Local Fixo Fora de Loja: Atividades exercidas em local fixo, mas fora do 
local/prédio/sede: quiosques, barracas, etc, cujo endereço não coincide com o 
endereço do estabelecimento. 
IV Correio: Atividades exercidas com oferta/compra/contratação por 
correspondência escrita: venda por catálogos, portfólios, encomendas, malotes, etc, 
independente do veículo usado na entrega do produto ou serviço. 
V - Porta a Porta, Postos Móveis ou por Ambulantes: Atividades exercidas com o 
deslocamento físico (pessoal) do prestador/vendedor diretamente para os domicílios 
físicos ou jurídicos dos clientes: vendas diretas e pessoais, feiras-livres , "camelôs", 
ambulantes, etc. 
VI - Televendas: Atividades exercidas com oferta/compra/contratação por telefone. 
VII - Máquinas Automáticas: Atividades exercidas com uso de máquinas 
automáticas/eletrônicas: máquinas de bebidas, de variedades, auto-serviço, etc. 
VIII - Atividade desenvolvida fora do estabelecimento: São as atividades exercidas 
em locais diferentes do estabelecimento fixo. 
Art. 9° Na hipótese de a atividade ser exercida em estabelecimento fixo, a 
concessão de inscrição mobiliária acarretará a automática atualização do uso do 
imóvel, onde é exercida a atividade, para uso não residencial. 
§ 1° Excetuam-se do disposto no caput deste artigo: 
1 - o Microempreendedor Individual - MEi; 
li - os estabelecimentos cuja forma de atuação seja a prevista nos incisos li a VIII do 
artigo anterior; 
Ili - os imóveis que servirão de estabelecimento de administração de condomínio 
residencial; 
IV - as empresas estabelecidas em áreas comuns de condomínios residenciais. 
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• BARRÂDOCARÇAS 
§ 2º A comprovação das condições previstas no parágrafo anterior é de 
responsabilidade do contribuinte, que deverá informar a Seção de Cadastro por meio 
de processo administrativo. 
TÍTULO SEGUNDO 
DA INSCRIÇÃO MOBILIÁRIA 
CAPÍTULO 1 - DA OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO 
Art. 10. Deverão cadastrar-se no CMC todas as pessoas físicas e jurídicas 
estabelecidas no Município de Barra do Garças, ainda que isentas ou imunes ao 
pagamento de Tributos, inclusive os órgãos, empresas e entidades da Administração 
Pública Direta e Indireta de quaisquer dos poderes da União, dos Estados, do 
Distrito Federal e dos Municípios que executem atividades previstas na legislação 
municipal. 
Art. 11. A pessoa jurídica, no momento da inscrição no CMC, deverá informar todas 
as atividades econômicas que serão desenvolvidas pelo estabelecimento, 
codificando-as segundo a Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE. 
§ 1º Os códigos da CNAE informados deverão ser adequados às atividades 
econom1cas efetivamente desenvolvidas pelo estabelecimento, além de 
corresponder às atividades descritas no objeto social constante no ato registrado no 
respectivo órgão de registro e suas alterações. 
§ 2º As atividades econômicas informadas serão classificadas, por grau de 
importância, em: 
1 - principal: a atividade que gerar maior receita operacional para a empresa; 
li - secundária: as demais atividades exercidas. 
§ 3° A Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças utilizará como parâmetro 
para codificação dos itens da Lista de Serviços disposta na legislação municipal, a 
Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE, conforme disposto no caput 
deste artigo. 
Art. 12. A Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças utilizará o Anexo li da 
Lei Complementar Nº 366/23 - CTM para o cálculo do Imposto sobre Serviços de 
Qualquer Natureza - ISSQN, devido por pessoa física, de acordo com nível de 
escolaridade e ou ocupação, e por pessoa jurídica, nos termos da Lei Federal 123 
de 14/12/2006. 
Art. 13. Para inscrição no CMC do profissional liberal de nível superior, na 
modalidade de autônomo, será exigido que se informe a atividade econômica a ser 
desenvolvida, de acordo com a codificação na Classificação Brasileira de 
Ocupações - CBO. 
Art. 14. A pessoa física inscrita no CMC terá apenas uma inscrição mobiliária, ainda 
que tenha mais de uma atividade e mais de um estabelecimento; 
Parágrafo único. O previsto no caput deste artigo não exime o contribuinte do 
pagamento dos tributos incidentes para cada atividade ou estabelecimento. 
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PREFEITURA 
BARRADOCARÇAS 
Art. 15. O número da inscrição, concedida no CMC, deverá constar obrigatoriamente: 
1 - nas notas fiscais, nos documentos de recolhimento de tributos, nos livros fiscais e 
nos demais documentos previstos na legislação tributária em que sejam exigidos ou 
em que venham a ser; 
li - em quaisquer outros documentos fiscais que a pessoa inscrita emitir ou 
subscrever; 
Ili - nos documentos emitidos ou apresentados pelo estabelecimento às repartições 
públicas. 
CAPÍTULO li 
DO PEDIDO DE INSCRIÇÃO 
Art. 16. A solicitação de inscrição mobiliária no CMC dar-se-á por meio da Rede 
Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e 
Negócios (REDESIM), através do Integrador Regional (REDESIM), para empresa 
não classificadas como baixo risco "A", e para as empresas classificadas como baixo 
risco "A", será através do Balcão Único - JUCEMA T Empresa Instantânea, conforme Oeaeto 
Municipal N<> 5.333 de 01/1212023 e Instrução Normativa da Secretaria Municipal de 
Planejamento e Finanças Nº 02 de 05/1212023. 
Parágrafo único. Na hipótese do Integrador Regional (REDESIM) não estar 
habilitado no município, caberá ao Setor de Receita Tributária definir a forma de 
apresentação da documentação para Inscrição no CMC. 
Art. 17. A solicitação de inscrição para pessoa jurídica, não classificada como baixo 
risco "A", será iniciada através do Pedido de Viabilidade para o exercício das 
atividades econômicas pretendidas, informando os dados solicitados no Portal da 
REDE SIMPLES MT/REDESIM. 
§ 1° No caso de pessoa jurídica o Pedido de Viabilidade será solicitado via internet 
no Portal REDE SIMPLES MT/REDESIM do Integrador Estadual. 
§ 2° A análise de viabilidade poderá incluir vistoria do local onde as atividades serão 
desenvolvidas, a qual será realizada pelos órgãos competentes do Município. 
§ 3° A qualquer tempo, após a constituição da empresa, fica a Secretaria Municipal 
de Planejamento e Finanças autorizada a exigir o Contrato de aluguel do imóvel ou o 
respectivo título de propriedade. 
Art. 18. Para os Profissionais Liberais de nível superior que optarem por abrir 
inscrição municipal como autônomo, a abertura se dará diretamente na Seção de 
Cadastro, da Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, no Setor de Receita 
Tributária, ou outra forma definida pelo Setor de Receita Tributária. 
Art. 19. O contribuinte requerente poderá acompanhar pelo Portal REDE SIMPLES 
MT/REDESIM o andamento de seu pedido, utilizando-se para tanto do número do 
protocolo que lhe foi fornecido. 
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PREFEITURA 
BARRADOCARÇAS 
Parágrafo único. Na hipótese de indeferimento do pedido de inscrição no CMC ou 
de solicitação de cumprimento de exigências, os motivos serão apresentados ao 
interessado através da REDE SIMPLES MT/REDESIM, do Integrador Estadual. 
CAPÍTULO Ili 
DA ANÁLISE DA VIABILIDADE 
Art. 20. O pedido de viabilidade, conforme previsto no Capítulo li deste Decreto, visa 
prover informações, orientações e instrumentos que permitam pesquisas prévias às 
etapas de registro ou inscrição, alteração de pessoas jurídicas, de modo a fornecer 
ao usuário certeza quanto à documentação exigível e quanto à possibilidade do 
registro do empreendimento pretendido. 
CAPÍTULO IV 
DA CONCESSÃO DA INSCRIÇÃO MOBILIÁRIA 
Art. 21. A competência para a concessão da inscrição no Cadastro de Contribuintes 
Mobiliários - CMC é exclusiva da Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, 
através do Setor de Receita Tributária. 
Seção 1 
Da Pessoa Física - Autônomo 
Art. 22. Em se tratando de pessoa física com estabelecimento, não será exigido 
viabilidade, porém será feita vistoria in loco para verificação de condições ambientais 
e da adequação de acessibilidade, caso necessário. 
§ 1° Fica a Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças autorizada a exigir o 
Contrato de aluguel do imóvel, cópia da matrícula do imóvel ou o respectivo título de 
propriedade. 
§ 2° A pessoa física sem estabelecimento fixo, ou sendo a atividade desempenhada 
em sua residência, desde que não possua atendimento ao público, fica dispensada 
da vistoria in loco para verificação de condições ambientais e de adequação de 
acessibilidade. 
Art. 23. Tanto a pessoa física sem estabelecimento como aquela com 
estabelecimento preencherão o Requerimento de Solicitação de Abertura, cujas 
informações atualizarão a base de dados do CMC. 
Seção li 
Da Pessoa Jurídica 
Art. 24. Após a aprovação da viabilidade o contribuinte pessoa jurídica não 
enquadrada como baixo risco "A", deverá solicitar ao respectivo órgão de registro 
conveniado, por meio do Integrador Estadual da REDE SIMPLES MT/REDESIM o 
registro da empresa, ocasião em que preencherá o Requerimento de Legalização. 
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PREFEITURA 
BARRADOOARÇAS 
Parágrafo único. O acesso ao preenchimento do Requerimento de Legalização a 
que se refere o caput deste artigo está condicionado ·ao pagamento das taxas 
previstas na legislação. 
Art. 25. O contribuinte pessoa jurídica não enquadrada como baixo risco "A" que 
tiver o registro em órgão não conveniado á REDE SIMPLES MT/REDESIM deverá, 
da mesma forma, fazer o pedido de viabilidade e Requerimento de Legalização para 
concessão da inscrição municipal pelo Portal da REDESIM. 
Parágrafo único. O contribuinte que não proceder na forma prevista no caput do 
presente artigo fica sujeito às penalidades previstas na legislação pela falta de 
regularização junto ao CMC. 
Art. 26. O requerente responde diretamente pela veracidade das informações 
prestadas no pedido de viabilidade e Requerimento de Legalização de registro de 
empresa, ficando sujeito à declaração de inaptidão da inscrição concedida e às 
demais cominações legais cabíveis, no caso de posterior verificação de 
inconsistências nos dados fornecidos. 
Art. 27. Uma vez recebidas as informações do órgão de registro conveniado á 
REDE SIMPLES MT/REDESIM ou dos contribuintes previstos no artigo 22 deste 
Decreto, e não havendo qualquer pendência, a inscrição mobiliária será 
automaticamente concedida e o contribuinte poderá consultar a mesma através do 
Portal da REDE SIMPLES MT/REDESIM, quando será informado: 
1 - do deferimento do pedido de inscrição; 
li - do valor da Taxa de Licença para Instalação e ou Funcionamento. 
§ 1° As empresas que se encontram em Fase de Licenciamento serão autorizadas a 
funcionar, somente, após a concessão da inscrição mobiliária e do pagamento da 
Taxa de Licença para Instalação e ou Funcionamento, ficando o Alvará de Licença 
disponível no Portal da REDE SIMPLES MT/REDESIM e no Portal da Prefeitura 
Municipal de Barra do Garças. 
§ 2° O contribuinte fica obrigado a fixar, no estabelecimento empresarial, o Alvará de 
Licença em local visível nos termos da legislação vigente. 
Subseção 1 
Das Empresas Constituídas em Órgão de Classe e no Registro Civil de Pessoa 
Jurídica 
Art. 28. As empresas que podem ser constituídas em órgãos de classe ou no 
Registro Civil de Pessoa Jurídica estão obrigadas, antes de sua constituição, a 
preencher o pedido de viabilidade, conforme dispõe o Capítulo li, deste Decreto. 
Parágrafo único. As Empresas de que trata o caput deste artigo já constituídas na 
data da publicação do presente Decreto, igualmente, solicitar a inscrição mobiliária, 
preenchendo o Pedido de Viabilidade. 
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• ãÃRRÂDOCARÇAS 
Subseção li 
Dos Órgãos Públicos 
Art. 29. Na hipótese de pedido de inscrição por órgão público federal, estadual ou 
municipal, deverá, igualmente, ser solicitada a viabilidade, nos termos do Capítulo li. 
Seção Ili 
Da Inscrição Temporária 
Art. 30. A inscrição mobiliária temporária será concedida, para pessoa jurídica 
estabelecida em outro município, que executará serviços temporários, e as 
empresas não enquadradas como baixo risco "A", que estejam com pendências 
sanitárias, ambientais e de acessibilidade do local, por prazo determinado, no 
Município de Barra do Garças. 
§ 1° A inscrição temporária terá validade de até 180 (cento e oitenta) dias, podendo 
ser prorrogada uma única vez por igual período, nós casos de pessoa jurídica 
estabelecidas em outro município, a critério da Administração. 
§ 2° A inscrição temporária terá validade de até 90 (noventa) dias, quando se tratar 
de pendências sanitárias, ambientais e de acessibilidade do local, podendo ser 
prorrogada uma única vez por igual período, a critério da Administração. 
§ 3° A concessão do Alvará de Licença não dispensa o pagamento dos tributos 
municipais previstos na legislação vigente. 
§ 4° O pagamento dos tributos previstos rio § 3° deste artigo poderá será feito 
antecipadamente e por estimativa, conforme critério da Administração municipal, de 
acordo com a legislação vigente. 
§ 5° A qualquer tempo, a critério da Administração, poderão ser impostas restrições 
às atividades dos estabelecimentos com inscrição temporária e realizadas 
diligências objetivando resguardar o interesse público. 
Art. 31. O pedido de inscrição mobiliária temporária no CMC deverá ser solicitado 
nos moldes do Capítulo li , deste Decreto. 
Seção IV 
Da Inscrição De Ofício 
Art. 32. Se for comprovada a existência e funcionamento de estabelecimento sujeito 
à obrigatoriedade de inscrição mobiliária em função das atividades econômicas 
exercidas e que esteja legalmente registrado em órgão de registro, mas que não 
esteja devidamente inscrito no CMC, será atribuída, pela Secretaria Municipal de 
Planejamento e Finanças, inscrição de oficio ao contribuinte, sem prejuízo das 
cominações legais cabíveis , nos termos do §8° do Art 255 da Lei Complementar Nº 
366/23 - CTM. 
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PREFEITURA 
BARRADOCARÇAS 
Parágrafo único. A inscrição atribuída nos termos deste artigo obriga ao 
cumprimento de todas as obrigações, principal e acessórias, sujeitando-se às 
penalidades previstas na legislação. 
Seção V 
Da Inscrição Fiscal 
Art. 33. Será concedida inscrição municipal provisória para fins fiscais de 
recolhimento de tributos municipais para empresas estabelecidas em outros 
municípios, que possuem obrigações tributárias no Município de Barra do Garças￾MT. 
Seção VI 
, Da Inscrição Das Unidades Dependentes 
Art. 34. A Unidade Dependente é o estabelecimento passível de vinculação a um 
único CNPJ, como as torres de transmissão, os terminais de autoatendimentos 
situados fora das agências bancárias e assemelhados definidos mediante análise da 
Seção responsável pela administração do CMC. 
§ 1° A inscrição de unidade dependente será vinculada a um único CNPJ e Inscrição 
Mobiliária no CMC; 
§ 2° A concessão do Alvará de Funcionamento de cada Unidade Dependente deverá 
ser solicitada nos moldes do Capítulo 11, deste Decreto. 
CAPÍTULO V 
DO ALVARÁ DE LICENÇA PARA INSTALAÇÃO E OU FUNCIONAMENTO DE 
ESTABELECIMENTO E DO COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E SITUAÇÃO 
CADASTRAL 
Art. 35. Uma vez concedida a inscrição mobiliária, caberá à Secretaria Municipal de 
Planejamento e Finanças liberar o Alvará de Licença para Instalação e ou 
Funcionamento respeitadas as exigências previstas na legislação. 
§ 1° Após a concessão da inscrição e do pagamento da Taxa de Alvará de Licença 
para Instalação e ou Funcionamento, será disponibilizada, ao contribuinte, no Site da 
Prefeitura de Barra do Garças, a impressão do Alvará de Licença no qual constarão 
os seguintes dados, conforme Anexo Único deste Decreto: 
1 - número de inscrição mobiliária; 
li - número do CNPJ/CPF; 
Ili - nome empresarial; 
IV - nome de fantasia; 
V - endereço; 
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PREFEITURA 
BARRADOCARÇAS 
VI - sequencial do imóvel; 
VII - data da inscrição municipal; e 
VIII - atividades autorizadas (CNAE/CBO) pelos órgãos competentes para serem 
desenvolvidas no estabelecimento; 
IX - data de validade do Alvará de Licença para Instalação e ou Funcionamento. 
§ 2º Somente terão validade os Alvarás emitidos eletronicamente pelo sistema da 
Prefeitura Municipal de Barra do Garças. 
Art. 36. O Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral, disponível para 
consulta e impressão no Site da Prefeitura de Barra do Garças, é o documento de 
identificação do contribuinte que comprova sua inscrição e a respectiva situação 
cadastral na data da consulta. 
TÍTULO TERCEIRO 
DA ALTERAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS 
Art. 37. O contribuinte, pessoa física ou jurídica, é obrigado a comunicar à 
Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças e ao órgão de registro, qualquer 
alteração dos seus dados cadastrais. 
Art. 38. O contribuinte, pessoa física ou jurídica, fará a comunicação de alteração de 
dados cadastrais através do site da Prefeitura e Portal Integrador da REDE 
SIMPLES MT/REDESIM respectivamente, ocorrendo de forma automatizada a 
atualização de dados no CMC, conforme compartilhamento com o órgão de registro. 
§ 1° A alteração ocorrida nos dados cadastrais deverá ser comunicada no prazo de 
30 (trinta) dias contados da data em que ocorreu o fato motivador. 
§ 2° Constatada a falta de comunicação de alteração de dados cadastrais no prazo 
estabelecido ou sua incorreção, o contribuinte será notificado a se regularizar sem 
prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis de acordo com o Código Tributário 
Municipal. 
§ 3° A alteração de endereço para outro município ensejará a baixa da inscrição 
mobiliária no CMC, sem prejuízo da cobrança dos créditos tributários devidos. 
TÍTULO QUARTO 
DA SITUAÇÃO CADASTRAL 
Art. 39. A inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuintes - CMC de pessoas 
físicas e jurídicas será classificada, quanto à situação cadastral, em: 
1 - ativa; 
li - inapta; 
Ili - suspensa; 
IV - baixada 
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PREFEITURA 
BARRADOCARÇAS 
V - nula. 
VI - suspensão temporária; 
VII - em fase de licenciamento; 
Parágrafo único. O contribuinte poderá obter o Comprovante de Inscrição e 
Situação Cadastral mediante acesso ao Site da Prefeitura de Barra do Garças no 
endereço www.barradogarcas.mt.gov.br. 
Art. 40. Sem prejuízo das sanções previstas na legislação em vigor, a pessoa física 
ou jurídica, cuja inscrição no CMC estiver enquadrada nos incisos li a VII do artigo 
anterior, ficará sujeita a: 
1 - não obtenção de incentivos fiscais e financeiros; 
li - impedimento de participação em licitação pública, bem assim de celebração de 
convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolso, a qualquer 
título, promovido por qualquer órgão municipal da administração direta ou indireta de 
Barra do Garças; 
Ili - vedação de emissão de Nota Fiscal. 
CAPÍTULO 1 
DA SITUAÇÃO CADASTRAL ATIVA 
Art. 41. A inscrição será considerada ativa quando estiver com registro regular no 
Cadastro Mobiliário de Contribuintes, ficando o contribuinte sujeito ao cumprimento 
das obrigações principais e das acessórias. 
CAPÍTULO li 
DA SITUAÇÃO CADASTRAL INAPTA 
Art. 42. Será declarada inapta a inscrição no CMC da pessoa física ou jurídica que: 
1 - Em decorrência de ato compulsório da Administração, fundamentado em 
processo administrativo tributário, destinado a promover a desativação de ofício da 
inscrição mobiliária no CMC. 
li - Quando outro ente público verificar irregularidades que possam ensejar a 
interrupção do funcionamento do estabelecimento, caso em que será comunicado à 
Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, para adoção das providências 
cabíveis. 
Art. 43. Nas hipóteses previstas nos incisos do artigo anterior, a data da denúncia 
será considerada como data inicial para declarar a inscrição como inapta. 
Art. 44. As empresas prestadoras de serviços serão, também, considerada inapta, a 
inscrição que no período de 12 (doze) meses consecutivos, não apresentar a 
Declaração Fiscal Mensal de Serviços, bem como as pessoas físicas e jurídicas não 
prestadoras de serviços, que não recolherem a Taxa de Licença Para Instalação e 
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PREFEITURA 
BARRADOCARÇAS 
ou Funcionamento, desde que detectado pelo agente fiscal, após vistoria in loco, o 
não funcionamento . 
Art. 45. A pessoa jurídica declarada inapta poderá regularizar sua situação cadastral 
por meio de pedido de baixa da inscrição ou solicitação de reativação da inscrição 
mediante processo administrativo, desde que esteja regular junto aos órgãos de 
registro, sem prejuízo da cobrança dos créditos tributários devidos. 
Art. 46. O pedido feito na forma do artigo anterior deverá ser encaminhado ao 
departamento competente da Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças que, 
após a análise pertinente, determinará os procedimentos a serem adotados com 
vistas à regularização da situação cadastral, seja para a baixa definitiva ou para a 
reativação da inscrição. 
Art. 47. Após a conclusão da análise do pedido de reativação e caso haja 
deferimento da solicitação a inscrição mobiliária retornará à situação de ativa no 
cadastro. 
§ 1° O pedido de reativação será deferido caso sejam sanadas as causas que 
motivaram a declaração de inapta. 
§ 2° A inscrição será regularizada considerando os últimos 5 (cinco) anos. 
§ 3° Se o pedido de reativação for indeferido a inscrição permanecerá na situação de 
inapta e o contribuinte deverá ser orientado a requerer a sua baixa. 
Art. 48. Decorridos 180 (cento e oitenta) dias da declaração de inaptidão de uma 
inscrição sem que haja a devida regularização, a autoridade fiscal poderá adotar 
medidas visando a consequente baixa da inscrição. 
CAPÍTULO Ili 
DA SITUAÇÃO CADASTRAL SUSPENSA 
Art. 49. A inscrição no CMC será enquadrada na situação cadastral de suspensa 
quando, determinada a suspensão por ordem judicial ou declarada de ofício por 
agente fiscal. 
Art. 50. Se no prazo de 180 (cento e oitenta) dias não houver manifestação do 
contribuinte a Administração poderá declarar, de oficio, a baixa da inscrição. 
Seção 1 
Da Suspensão Temporária 
Art. 51. O contribuinte, pessoa jurídica, inscrito no CMC terá a suspensão 
temporária de suas atividades, desde que devidamente autorizado pelos órgãos de 
registro, independente da verificação da existência de débitos, sendo que tal fato 
será comunicado ao contribuinte, que deverá providenciar a sua quitação, nos 
termos do inciso 1, §6° do art. 255 da LC Nº 366/23. 
§1° O período de suspensão temporária será de no máximo 02 (dois) anos, 
prorrogáveis, a critério da Administração, por mais 02 (dois) anos. 
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6 BÃRRAooGARÇAS 
§2º No período de suspensão temporária será bloqueada a emissão de NFS-e. 
Art. 52. A suspensão temporária será concedida pelo prazo autorizado pelo órgão 
fiscal. 
Art. 53. Se o contribuinte reiniciar as atividades antes do prazo concedido, deverá 
comunicar o fato à Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, informando a 
data do reinício das atividades, hipótese em que retornará automaticamente para 
ativa a situação cadastral da inscrição mobiliária. 
Parágrafo único. O contribuinte que deixar de comunicar o reinício de suas 
atividades ou não solicitar a baixa da inscrição no CMC estará sujeito reativação da 
inscrição com a observância às obrigações tributária. 
CAPÍTULO IV 
DA BAIXA DA INSCRIÇÃO 
Art. 54. A baixa da inscrição no CMC de pessoa física ou jurídica deverá ser 
solicitada até 30 (trinta) dias contados da ocorrência de um dos seguintes fatos: 
1 - encerramento das atividades da empresa, devido à liquidação voluntária; 
li - encerramento das atividades da empresa no Município de Barra do Garças, por 
motivo de transferência para outra unidade da Federação; 
Ili - incorporação; 
IV - fusão; 
V - cisão total; 
VI - encerramento das atiyidades da empresa devido à liquidação judicial ou 
extrajudicial, ou a processo de falência; 
VII - extinção do NIRE ou matrícula no órgão de Registro; 
VIII - extinção do CNPJ na Receita Federal do Brasil; 
IX - extinção do CPF do contribuinte pessoa física na Receita Federal do Brasil; 
X - falecimento de pessoa física contribuinte (autônomo); 
Art. 55. A baixa de inscrição no CMC não será concedida, caso a empresa possua 
irregularidade tributária, caso a empresa possua débitos tributários, a empresa ficará 
suspensa até que se regularize. 
Art. 56. Na hipótese de empresa com filiais ou unidades dependentes, o pedido de 
baixa deverá ser solicitado em relação a cada uma das inscrições e ou 
estabelecimentos. 
Art. 57. Quando identificado pelo agente fiscal que a empresa possui o CNPJ 
baixado junto a Receita Federal do Brasil, o Agente Fiscal poderá solicitar a baixa de 
ofício da empresa junto ao Cadastro Mobiliário do município. 
Art. 58. A pessoa jurídica solicitará a baixa da inscrição no Portal da REDE 
SIMPLES MT/REDESIM junto ao respectivo órgão de registro, enquanto a pessoa 
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PREFEITURA 
BARRADOCARÇAS 
física solicitará a baixa de inscrição presencialmente na Seção de Cadastro, do 
Setor de Receita Tributária da Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças. 
CAPÍTULO V - DA FASE DE LICENCIAMENTO 
Art. 59. A situação "em fase de licenciamento" será atribuída à inscrição que se 
encontra ainda no período de constituição, caso existam ainda pendências 
relacionadas ao licenciamento. 
CAPÍTULO VI - DA NULIDADE DO ATO DE INSCRIÇÃO 
Art. 60. Deve ser declarada de ofício a nulidade do registro cadastral no CMC 
quando: 
1 - houver sido atribuído mais de um número de inscrição no CMC para o mesmo 
estabelecimento; 
li - for constatado vício no ato cadastral. 
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, o ato de nulidade produzirá 
efeitos a partir do termo inicial de vigência do ato cadastral declarado nulo. 
CAPÍTULO VII - DA REATIVAÇÃO DE INSCRIÇÃO 
Art. 61. A reativação destina-se a reabilitar a inscrição mobiliária que se encontre na 
situação cadastral de inapta, suspensa, suspensão temporária ou baixada no CMC. 
Parágrafo único. Somente poderá ser reativada uma inscrição mobiliária que já se 
encontre na situação de baixada se o respectivo CNPJ se encontrar ativo junto à 
RFB. 
Art. 62. O estabelecimento poderá ter sua inscrição reativada a pedido, de ofício ou 
por ordem judicial. 
§ 1° A inscrição poderá ser reativada a pedido nas seguintes hipóteses: 
1 - após o deferimento de solicitação, no caso de ter sido considerada inapta ou ter 
sido objeto de baixa a pedido, nos termos deste Decreto; 
li - no caso de desistência do pedido de baixa. 
Ili - No caso de empresa que tenha sido baixada por transferência para outra 
unidade da federação e retorne ao município de Barra do Garças/MT. 
§ 4° No ato de reativação de ofício ou por ordem judicial serão informados o número 
do respectivo processo administrativo ou do processo judicial e a data a partir da 
qual a inscrição será considerada reativada. 
§ 5° Efetivada a reativação, a inscrição volta à situação de ativa. 
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PREFEITURA 
BARRADOCARÇAS 
TÍTULO QUINTO - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 63. Será considerado inidôneo, não produzindo efeitos tributários em relação a 
terceiros interessados, o documento fiscal emitido por pessoa jurídica cuja inscrição 
no CMC haja sido declarada inapta, suspensa, suspensão temporária ou baixada. 
§ 1º Considera-se terceiro interessado, para os fins deste artigo, a pessoa física ou 
jurídica beneficiária do documento; 
§ 2º O disposto neste artigo aplicar-se-á em relação aos documentos emitidos a 
partir da data da declaração de inaptidão, suspensão ou baixa da inscrição. 
Art. 64. A liberação da inscrição do Cadastro Mobiliária fica condicionada ao 
pagamento da Taxa de Licença Para Instalação e ou Funcionamento, bem como 
adesão ao cadastro no Portal do Domicilio Eletrônico Municipal - DEM, nos termos 
da Lei Complementar Nº 363/23 e do Decreto Nº 5.468/24. 
Art. 65. Se tratando de pessoa jurídica, a cobrança da Taxa de Licença Para 
Instalação e ou Funcionamento, ficará condicionada como data de início da atividade 
da empresa, a contida na Receita Federal e ou JUCEMA T. 
Parágrafo único. Quando detectado pelo agente fiscal que a empresa não iniciou 
suas atividades após a apresentação dos documentos citados no caput deste artigo, 
o início das atividades para fins da cobrança da referida taxa, ficará condicionado a 
vistoria e parecer do agente fiscal. 
Art. 66. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas 
as disposições em contrário. 
~ 
Gabinete do Poder Executivo Municipal de Barra do Garças/MT, em ~ de 
de2025. 
ADILSON ONÇALVES DE MACEDO 
Prefeito Municipal 
15 
. t-'ROCURADORIA GERAL DO MUNICiPIO 
Conforme Art. 9 inciso XXI dn 
Lei Compl. 343, df' 16!02/,ú23 
REVISADO 
\j 
He ert de Souza Pen ci 
Procurador-Geral do Munir:ípío 
Portaria Nº 21 .81 9, de 01/0 ,.202:. OAB/MT -27 1151-0 --------~- --
6 BÃRRÂoooARÇAS 
ANEXO ÚNICO 
DOCUMENTOS NECESSÁRIO PARA INGRESSAR NO CADASTRO 
MOBILIÁRIO 
1) Documentos Necessários para Inscrição no Cadastro Mobiliário Pessoa 
Física (Profissional Liberal de Nível Superior) 
• Cópias documento de identificação pessoal com foto; 
• Cópia do Diploma e do Registro no Órgão de Classe; 
•Cópia comprovante de endereço (Carnê de IPTU); 
• Caso o imóvel seja locado ou cedido, apresentar contrato de aluguel ou cedência, 
com firma reconhecida ou assinado com assinatura digital, que conste que o imóvel 
será utilizado para fins comerciais. 
• Requerimento solicitando abertura de inscrição municipal assinado pelo 
proprietário (conforme modelo abaixo); 
2) Modelo de Requerimento Para Abertura de Inscrição Municipal Pessoa 
Física (Profissional Liberal) 
Requerimento Para abertura de Inscrição Municipal Pessoa Física (Profissional 
Liberal) 
Eu, , portador 
do CPF nº e RG nº 
_____________ vem através do presente solicitar a abertura de 
inscrição municipal na atividade de , 
estando ciente quanto ao recolhimento dos tributos pertinentes ao exercício desta 
atividade. 
Declaro estar ciente das obrigações principais e acessórias, bem como da 
necessidade de comunicar a esta Prefeitura, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, as 
alterações, paralisação e/ou baixa desta empresa, conforme o §5° e incisos de 1 a Ili 
do §6° do art. 255 da LC Nº 366/23 O CTM. 
Barra do Garças, ___ de ___________ de 20 
Assinatura do Contribuinte 
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PREFEITURA 
BARRADOCARÇAS 
~~-------""""""~----------------------------------------__,,,_-%,_$$_ª_"""""" ______ _ 
3) Documentos Necessários para Inscrição no Cadastro Mobiliário de Pessoa 
Jurídica. 
Cópia dos seguintes documentos: 
• Inscrição Estadual (nos casos de comércio e indústria). 
• CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica) 
• Contrato Social ou Registro de firma individual ou Ata. 
• Comprovante de endereço (Carnê de IPTU). 
• Comprovante de endereço do responsável pela empresa perante a Prefeitura. 
• RG (Registro Geral) e CPF (Cadastro de Pessoa Física) dos sócios, 
transmitentes e/ou signatários. 
• Documentos de órgão de classe. 
• Procuração e documentos do procurador (se for o caso) 
• Contrato de Aluguel (se for o caso). 
• Habites-se do prédio. 
• Alvará de segurança contra incêndio e pânico ou o certificado de segurança 
contra incêndio e pânico ou o termo de autorização para funcionamento e 
adequações, todos eles emitido pelo corpo de bombeiros militar de Mato 
Grosso, obrigatórios conforme lei 12 .149/2023 de Mato Grosso. 
• Caso a atividade comercial seja desenvolvida na residência, sem atendimento 
ao público, será dispensado o Alvará do corpo de bombeiro, bem como da 
adequação de acessibilidade e vistorias ambientais do local. 
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